O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

364

II SÉRIE - A — NÚMERO 20

Artigo 14.°

Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro

1 — As Partes deverão prestar assistência a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8.° da presente Convenção.

2 — Se essa pessoa residir no território de uma outra Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por esta Parte.

3 — O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias e especialmente:

a) O nome, endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao requerente;

b) O ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o pedido ou o responsável por esse ficheiro;

c) A finalidade do pedido.

Artigo 15.°

Garantias relativas à assistência prestada pelas autoridades designadas

1 — A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informações de autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência quer em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência

2 — As Partes deverão providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.

3 — Em nenhum caso a autoridade designada será autorizada a formular, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°, um pedido de assistência em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro, por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.

Artigo 16.°

Recusa dos pedidos de assistência

A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.° ou 14.° da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:

a) O pedido for incompatível com as competências, no donúnio da protecção dos dados, das autoridades habilitadas a responder,

¿7) O pedido não estiver em conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a ordem pública da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.

Artigo 17.°

Custos e procedimentos da assistência

1 — A assistência mútua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13.°, bem como a assistência que prestem aos titulares dos dados tesidentes no estrangeiro nos termos do artigo 14.°, não dará lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e intérpretes. Esses

custos e encargos ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de assistência.

2—O titular dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às diligências efectuadas por sua conta no território de uma outra Parte, custos e encargos exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte.

3 — Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito, nomeadamente, às formas e procedimentos, bem como às línguas a utilizar, serão estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.

CAPÍTULO V Comité Consultivo

Artigo 18.° Composição do Comité

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, será constituído um Comité Consultivo.

2 — As Partes designarão um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar no Comité por um observador.

3 — O Comité Consultivo poderá, mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.

Artigo 19.°

Funções do Comité

0 Comité Consultivo:

a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou a melhorar a aplicação

b) Pode fazer propostas de alteração à presente Convenção, em conformidade com o artigo 21.°;

c) Emite parecer sobre qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhe seja submetida em conformidade com o n.° 3 do artigo 21.°;

d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.

Artigo 20.°

Processo

1 — O Comité Consultivo será convocado pelo Secrelário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á nos 12 meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez em cada dois anos e, em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira a sua convocação.

2 — O quórum necessário à realização de qualquer reunião do Comité Consultivo é constituído pela maioria dos representantes das Partes.

3 — Após cada reunião, o Comité Consultivo apresentará ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.

4 — O Comité Consultivo elaborará o seu regulamento interno, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.

Páginas Relacionadas
Página 0356:
356 II SÉRIE-A—NÚMERO 20 Requerimento de adopção do processo de urgência Perant
Pág.Página 356
Página 0357:
10 DE FEVEREIRO DE 1993 357 nées à caractère personnel dont une liste sera déposée. D
Pág.Página 357
Página 0358:
358 II SÉRIE-A —NÚMERO 20 Article 9 Exceptions et restrictions 1 — Aucune
Pág.Página 358
Página 0359:
10 DE FEVEREIRO DE 1993 359 3 — La demande d'assistance doit contenir toutes les indi
Pág.Página 359
Página 0360:
360 II SÉRIE - A — NÚMERO 20 CHAPITRE VI Amendements Article 21 Amendemen
Pág.Página 360
Página 0361:
10 DE FEVEREIRO DE 1993 361 En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet eff
Pág.Página 361
Página 0362:
362 II SÉRIE-A —NÚMERO 20 d) «Responsável pelo ficheiro» significa a pessoa, singular
Pág.Página 362
Página 0363:
10 DE FEVEREIRO DE 1993 363 Artigo 8.° Garantías adicionáis para o titular dos
Pág.Página 363
Página 0365:
10 DE FEVEREIRO DE 1993 365 CAPÍTULO VI Alterações Artigo 21.° Alterações
Pág.Página 365
Página 0366:
366 II SÉRIE-A - NÚMERO 20 Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês
Pág.Página 366