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Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 1993

II Série-A — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 40/VI, 240/V1, 247/VI, 249/VI e 2S4/VI):

N.° 40/V1 (Extracção de órgãos e tecidas para transplante):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei e a proposta de lei n." 9/VI............ 350

N.° 240/VI (Carta dos direitos das pessoas idosas):

Parecer da Comissão de Saúde.................................... 3S2

N.™ 247/VI (Prorroga o período de vigência do Decrelo--Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos) e 249/VI (Alteração do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 352

N.° 254/V1 — Alteração do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos (apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé)..................................................................... 353

Propostas de lei (n.- 9/VI e 467VI):

N.° 9/VI (Estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana e para fins de investigação cientifica):

V. Projecto de lei n.' 40/Vl

N.° 467VI — Autoriza o Governo a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da Administração Publica............................................................................... 354

Projecto de resolução n." 49/VI:

Sobre medidas para fazer face à grave situação económica e social na margem esquerda do Guadiana (apresentado

pelo PCP).......................................................................... 355

Requerimento de adopção do processo de urgência (apresentado pelo PCP).................................................... 356

Proposta de resolução o.* 20/VI:

Aprova, para ratificação, a convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal................................................. 356

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II SÉRIE - A — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.8 40/VI

EXTRACÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE

PROPOSTA DE LEI N.9 9/VI

ESTABELECE O NOVO REGIME DE COLHEITA DE ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA E PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 28 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1993, debateu e votou um texto alternativo ao projecto de lei n.° 40/VI (Extracção de órgãos e tecidos para transplante) e à proposta de lei n.° 9/VI (Estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana e para fins de investigação cientifica), que foi aprovado na íntegra por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.°

Âmbito material de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação.

2 — A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma, bem como a transferência e manipulação de embriões, são objecto de legislação especial.

3 — São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.

Artigo 2.°

Âmbito pessoal de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.

2—Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.° 1 do artigo 1.° reger-se-á pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.°

Estabefeciineotos autorizados e pessoas qualificadas

1 —Os actos referidos no artigo 1.°, n.° 1, só poderão ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.

2—Poderão ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.

3 — Os centros de transplante deverão ser devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde e ser sujeitos a uma avaliação periódica das suas actividades e resultados por parte do mesmo Ministério.

4 — Os centros de transplante já em funcionamento são considerados como autorizados nos termos do número anterior, devendo, porém, submeter-se à avaliação periódica referida no mesmo número.

Artigo 4.°

Confidencialidade

Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.

Artigo 5.°

Gratuitidade

1 — A dádiva de tecidos ou órgãos com finalidades terapêuticas de transplante não poderá, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.

2 — É lícito e reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes ou que tenham tido como causa directa os actos referidos no artigo 1°, n.° 1.

3 — Os agentes dos actos referidos no artigo 1.°, n.° 1, e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de tecidos ou órgãos podem perceber uma remuneração pelo serviço prestado, mas no cálculo desta remuneração não pode ser atribuído qualquer valor aos tecidos ou órgãos transplantados.

CAPÍTULO II Da colheita em vida

Artigo 6.°

Admissibilidade

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são autorizadas as colheitas em vida de substâncias regeneráveis.

2 — Poderá admitir-se a dádiva de órgãos ou substâncias não regeneráveis, quando houver entre dador e receptor relação de parentesco até ao 3.° grau.

3 — São sempre proibidas as dádivas de substâncias não regeneráveis feitas por menores ou incapazes.

4 — A dádiva nunca será admitida quando, com elevado grau de probabilidade, envolver a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador.

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Artigo 7.°

Informação

0 médico deve informar, de modo leal, adequado e inteligível, o dador e o receptor do âmbito dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do tratamento, dos seus efeitos secundários, bem como dos cuidados a observar ulteriormente.

Artigo 8.°

Consentimento

1 — O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido e inequívoco, podendo o dador identificar o beneficiário.

2 — O consentimento é prestado perante médico que não pertença à equipa de transplante designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize.

3 — Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.

4 — A dádiva de tecidos ou órgãos de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece também da concordância destes.

5 — A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só poderá ser feita mediante autorização judicial.

6 — O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é livremente revogável.

Artigo 9."

Direito a assistência e indemnização

1 — O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento e a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente de culpa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório do dador, suportado pelos estabelecimentos referidos no n.° 1 do artigo 3.°

CAPÍTULO III

Da colheita em cadáveres

Artigo 10.° Potenciais dadores

1 — São considerados como potenciais dadores post tnortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores.

2—Quando a indisponibilidade para a dádiva for limitada a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins, deverão as restrições ser expressamente indicadas nos respectivos registos e cartão.

3 — A mdisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes será manifestada, para efeitos de registo, pelos respectivos representantes legais, podendo também ser expressa pelos menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade.

Artigo 11.°

Registo nacional

1 — É criado um registo nacional informatizado de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.

2 — O Governo fica autorizado a, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais mformatizados, regular a organização e o funcionamento do registo nacional de não dadores, bem como a emissão de um cartão individual no qual se fará menção da qualidade de não dador.

3 — O registo nacional de não dadores (RENNDA), agora criado, deverá iniciar a sua actividade até 1 de Outubro de 1993.

Artigo 12.°

Certificação da morte

1 — Cabe à Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, enunciar e manter actualizado, de acordo com os progressos científicos que venham a registar-se, o conjunto de critérios e regras de semiologia médico-legal idóneos para a verificação da morte cerebral.

2 — O bastonário comunicará o texto aprovado pela Ordem dos Médicos fixando os critérios e as regras referidos no número anterior ao Ministro da Saúde, que promoverá a sua publicação na 1.' série do Diário da República.

3 — A primeira publicação será feita até 1 de Outubro de 1993.

Artigo 13.°

Formalidades de certificação

1 — Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao registo nacional de dadores e do cartão individual, havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou os tecidos recolhidos e o respectivo destino.

2 — Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.

3 — A colheita deve ser realizada por uma equipa médica devidamente autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.

4 — O auto a que se refere o n.° 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes, bem como pelo director clínico do estabelecimento.

5 — Um dos exemplares ficará arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita, sendo o outro remetido, parâ efeitos de estatística, ao Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

6 — Quando não tiver sido possível identificar o cadáver, presume-se a não oposição à dádiva, se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais.

Artigo 14."

Cuidados a observar na execução da colheita

1 — Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, bem como as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.

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2 — O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil, a fim de completar o relatório daquela.

CAPÍTULO IV Disposições complementares

Artigo 15." Campanha de informação

1 — O Governo promoverá uma campanha de informação sobre o significado, em termos de solidariedade social, politica de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos e tecidos e da realização de transplantes.

2 — A campanha de informação elucidará igualmente sobre a possibilidade de manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do registo nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita.

Artigo 16.°

Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrerão em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 17.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Junho. Artigo 18.°

Entrada cm vigor

A presente lei, com excepção dos seus artigos 11.° e 12.°, cuja vigência ocorre nos termos gerais, entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1993.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1993.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.fi 240/VI

CARTA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

Parecer da Comissão de Saúde

Ao analisarmos o projecto de lei n.° 240/VI, embora no essencial o mesmo não se enquadre no âmbito desta Comissão, visto que apenas na alínea d) do artigo 2." e no n.° 1 do artigo 6.° a matéria poderá, eventualmente, inserir-se nas competências do Ministério da Saúde, cabe referir, no entanto, que grande parte do proposto na citada alínea d) do artigo 2." já se encontra contemplado na legislação em vigor e que, no que ao n.° 1 do artigo 6.° diz respeito, a cooperação que se quer impor já existe a vários níveis e não depende exclusivamente do Ministério da Saúde.

Pelo exposto, julgamos que caberá sobretudo à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a elaboração de um parecer mais aprofundado.

No entanto e com as condicionantes referidas, o projecto de lei n.° 240/VI reúne as condições necessárias para subir a Plenário para discussão.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — A Deputada Relatora, Maria da Conceição Castro Pereira. — O Presidente da Comissão, José Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.B 247/VI

PRORROGA 0 PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.< 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS

PROJECTO DE LEI N.8 249/VI

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 212*2, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

As novas responsabilidades que ao nosso país se colocam, inserido num espaço comunitário de progressiva livre circulação de pessoas, bens e capitais, obrigaram a reformulação do ordenamento legal sobre a entrada, saída e permanência de estrangeiros.

Por outro lado, vem sendo tomada em devida conta a futura aplicação de convenções internacionais das quais se espera Portugal faça parte.

Nestes pressupostos, a nova legislação, aprovada em Conselho de Ministros no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e já promulgada pelo Presidente da República, implica uma política mais rigorosa na prevenção e repressão da imigração ilegal.

Mas, por outro lado, em tempo oportuno, souberam o Governo e a Assembleia da República demonstrar não serem alheios à situação ilegal de várias dezenas de milhares de imigrantes, que, apesar disso, se mostrem integrados na nossa comunidade em termos sócio-profissionais ou familiares.

Foram, a este propósito, aprovadas formas de tratamento especial a cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa

Este tipo de medidas mostra-se consubstanciado no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

Trata-se de um diploma legal que evidencia, desde logo, preocupações de natureza ética e efe prevenção da marginalidade.

É certo que o seu real significado e impacte são determinados, essencialmente, pelo número de cidadãos que regularizaram a sua situação beneficiando do respectivo normativo.

Os totais recentemente divulgados pelas entidades competentes apontam para um número signiíicaíivo de imigrantes abrangidos pelo dispositivo legal em apreço, o que, tendo em conta os objectivos visados, contraria as previsões mais pessimistas.

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No entanto, a prorrogação do prazo previsto no artigo 9.° do normativo em causa poderá permitir uma maior abrangência das medidas que nele são previstas.

Nesse sentido, ó PCP e Os Verdes propõem a prorrogação desse prazo por três e quatro meses, respectivamente.

No entanto, a decisão de prorrogação do prazo aludido, por um período temporal maior ou menor, envolve considerações de natureza política acerca do processo em curso, que não cabe nesta sede aprofundar, antes caberá aos Deputados dos vários grupos parlamentares, a expor e desenvolver em Plenário.

No respeitante ao artigo 2.° do projecto lei de Os Verdes, apenas convirá referir que os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa, região onde o número de potenciais beneficiários da tramitação prevista no Decreto-Lei n.° 212/ 92 é francamente maioritário, funcionam das 8 às 20 horas.

Em conclusão, somos de parecer que os projectos de lei n.08 247/VI e 249/VI, da iniciativa, respectivamente do PCP e de Os Verdes, reúnem as condições constitucionais e regimentais para subirem a Plenário.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, José Puig. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.fi 254/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.a 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Preâmbulo

As disposições contidas no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, revelam-se no fundamental desadequadas quanto à finalidade enunciada da regularização extraordinária da situação de cidadãos não comunitários, em particular daqueles que são oriundos de países de língua oficial portuguesa.

Em vésperas do esgotamento do prazo legal, como é reconhecido pelo Governo, apenas um número reduzido de cidadãos naquelas condições cumpriu as formalidades exigidas. É, pois, patente o insucesso da legislação em vigor.

Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, ao exigir prova das condições económicas dos visados, recorrendo para o efeito até a excepções de procedimento judicial que toleram relações de trabalho ilegal, leva a que a grande maioria dos cidadãos estrangeiros nas condições descritas não só não obtenha das entidades patronais a necessária declaração de exercício de uma actividade profissional remunerada por conta de outrem como tenha visto agravar-se o ambiente de coacção laboral e a servidão oculta num Estado de direito.

Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, lesa gravemente o relacionamento histórico-cultural com os povos africanos das antigas colónias e com o povo brasileiro, num exercício irresponsável contrário à identidade nacional e á fraternidade secular do povo português.

Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, favoreceu um clima de xenofobia e a indução de tensões racistas, pela ameaça de expulsões implícitas por incumprimento.

Assim:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Condições de admissibilidade

Os cidadãos não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legalmente necessária podem, a titulo excepcional, requerer a regularização da sua situação, desde que a sua entrada no País tenha ocorrido até ao final do ano de 1992.

Artigo 3.°

Excepção de procedimento judicial

Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação, nos termos do presente diploma, não são susceptíveis de procedimento judicial com base em mfracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional.

Artigo 6." Regime de apresentação de requerimentos

8 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos providenciam a publicidade dos procedimentos necessários à regularização dos imigrantes clandestinos em colaboração com as associações representativas dos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.

Artigo 8.°

Processo de decisão

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — A resposta do requerente deverá efectuar-se no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

4— .......................................................................

Art. 2.° O prazo previsto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado por quatro meses.

Ari 3.° São revogadas a alínea d) do artigo 2° e a alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

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PROPOSTA DE LEI N.« 46/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 SISTEMA OE GARANTIAS OE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Púbica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, qualifica como infracção disciplinar «o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de alguns deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce».

Por sua vez, o mesmo Estatuto impõe a todos os trabalhadores da Aclminis tração Pública o dever de isenção, que, nos termos aí bem definidos, consiste «em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos».

Por outro lado, constam do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho (artigos 4." e 12.°), e, com carácter de complementaridade, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 31.° e 32.°), normas que apontam para o reforço da deontologia do serviço público e para o exercício de funções públicas com carácter de exclusividade, para a excepcionalidade da acumulação de funções, quer públicas quer públicas e privadas, e para a indispensabilidade de autorização prévia para os casos excepcionais em que é permitida a acumulação. No que diz respeito ao sistema de impedimentos e suspeições e à correspondente garantia de imparcialidade no exercício de funções públicas, vale hoje genericamente o disposto nos artigos 44.° a 51.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

No caso dos dirigentes, a estes imperativos acrescem os que constam do estatuto do pessoal dirigente (artigo 9." do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro) e das Leis n.os 9/90 e 56790, de 1 de Março e de 5 de Setembro, respectivamente (estas apenas aplicáveis aos directores-gerais, subdirectores-gerais e equiparados).

Todavia, apesar dos dispositivos legais referidos, o quotidiano remete-nos para uma realidade que aponta áreas de actuação que constituem malhas não claramente suportadas pela legislação, permitindo interpretações laxistas e menos rigorosas, que deixam na dúvida situações em que poderão ser levantadas questões referentes ao dever de isenção e à existência de conflitos de interesses, decorrentes não só do exercício de uma actividade mas também da confluência de interesses financeiros e ou patrimoniais, directos ou indirectos.

Não pode, por outro lado, esquecer-se a importância decisiva que assume a obtenção de um elevado padrão ético no funcionamento da Administração Pública, enquanto expressão e garantia do empenhamento dos seus agentes na resposta a uma exigência crescente de qualidade do serviço por ela prestado aos cidadãos.

Importa, portanto, insistir em aspectos relevantes de clarificação de regras e de determinação de condutas, mediante a adopção de soluções para as lacunas que têm vindo a ser detectadas na matéria, reforçando os dispositivos e instrumentos existentes, de modo a assegurar plenamente a prevenção e resolução dos conflitos de interesses que podem surgir no exercício de funções públicas.

Pensa-se, assim, que por esta via se conseguirá um maior rigor na aplicação de regras de dignidade e transparência na actividade de todos os que estão ao serviço da Administração

Pública e contribuir para uma melhor imagem e qualidade dos serviços que a mesma presta à comunidade. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local.

An. 2.° A revisão referida no artigo 1.° terá por finalidade assegurar a prevenção de situações de conflito de interesses não cobertas pelo actual regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.

Art. 3.°— 1 — As normas a aprovar pelo Governo terão especialmente em vista as situações em que os titulares de órgãos, funcionários e agentes, pessoalmente ou através de sociedades:

a) Desenvolvam actividades privadas concorrentes com as funções que exercem na Admmistração Pública;

b) Prestem serviços no âmbito do estudo, financiamento ou preparação de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, à do serviço em que estejam integrados ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência;

c) Tenham interesse em actos e contratos em que intervenham órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.

2 — No âmbito das situações descritas no número anterior, o Governo determinará o círculo de interesses, nomeadamente familiares, que devam ser equiparados ao interesse pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, bem como as obrigações, positivas e negativas, a que estes últimos deverão encontrar-se sujeitos.

Art. 4.° Fica o Governo também autorizado a regular o processo de autorização para acumulação de funções, especificando o conteúdo obrigratório do respectivo rfxjuerimento e fazendo depender a acumulação, no âmbito da administração central, de autorização concedida pelo membro do Governo competente, sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.

Art. 5.° — 1 — Fica o Governo igualmente autorizado a introduzir no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública disposições tendentes a efectivar a responsabilidade dos mesmos dirigentes pela aplicação aos funcionários e agentes que deles dependam do regime de incompatibilidades e outras garantias de isenção, podendo para o efeito cominar como sanção a cessação da respectiva comissão de serviço.

2 — O Governo definirá o órgão a quem caberã exercer, no âmbito das autarquias locais, a competência para autorizar a acumulação de funções.

Art. 6.° Fica ainda o Governo autorizado a determinar, de entre as penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, as sanções aplicáveis aos casos de mcumprimento das normas a que se refere a presente lei.

Art 7.° A presente autorização caduca no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 49/VI

SOBRE MEDIDAS PARA FAZER FACE À GRAVE SITUAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL NA MARGEM ESQUERDA 00 GUADIANA.

1 — No Baixo Alentejo, com particular incidência, nesta fase, nos concelhos de Barrancos, Moura, Mourão, Serpa e Mértola, desenha-se uma grave crise económica, ecológica e social.

A ausência de um programa de orientação e reconversão agrícola para a margem esquerda do Guadiana, como para todo o Alentejo, a ausência de medidas e projectos de desenvolvimento suficientes e eficazes, particularmente na área do aproveitamento dos recursos hídricos, estão a provocar no Alentejo, cerca de um terço do território nacional, uma séria crise, agravada por uma prolongada seca, cuja gravidade tem sido atenuada, fundamentalmente, devido à intervenção dos órgãos de poder local.

A agricultura, a pecuária, o regadio e a floresta encontram-se em progressiva dificuldade, pairando sobre os agricultores e a agricultura o espectro da ruína.

O montado de sobro e azinho está em regressão e a morrer, o que poderá conduzir a sérias consequências de ordem ambiental e económica, se não forem tomadas medidas adequadas.

O rio Guadiana tem sérios problemas de poluição, com origem, principalmente, em Espanha.

A crise na agricultura tem sérias repercussões a montante e a jusante do sector e, particularmente, no plano social.

Vivem sérias dificuldades as oficinas de máquinas agrícolas, as indústrias de transformação de produtos agrícolas e o comércio.

No respeitante ao abastecimento de água às populações, apesar do esforço das autarquias e face à ausência de um programa de construção das barragens e açudes necessários, prevêem-se serias dificuldades nos concelhos de Mértola, Moura e Serpa.

No plano social, cresce o número de trabalhadores e trabalhadoras desempregados — a taxa de desemprego é três vezes superior à média nacional — e sem qualquer subsídio de desemprego, cresce a emigração e a migração e o envelhecimento da população e o despovoamento acentuam-se.

No período de 1981-1991 o Alentejo perdeu 6 % da sua população e o Baixo Alentejo 10 %.

O Alentejo, cerca de um terço do território nacional, representava, em 1981, 5,9 % da população residente do País e em 1991 apenas 5,5 %.

Aparecem e alastram zonas de grande pobreza e em muitas famílias as carências são cada vez mais acentuadas!

2 — Face à situação, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem adoptadas as seguintes medidas:

2.1 —A elaboração pelo Governo, em articulação com as autarquias, organizações de trabalhadores, associações sindicais e de agricultores, de um plano extraordinário para a margem esquerda do Guadiana de combate à crise e à seca.

2.2 — Na agricultura:

Medidas extraordinárias:

Criação nos concelhos da margem esquerda do Guadiana de «centros concelhios» de fornecimento de rações, palhas, produtos para desparasitação e tra-

tamento de gados, para assegurar a alimentação e sanidade dos efectivos pecuários, para abastecimento de sementes de cereais, oleaginosas, forragens, para abastecimento de gasóleo; Apoio técnico e crédito bonificado e de longo prazo para investimento na captação e armazenamento de água;

Aprovação e financiamento, com carácter de urgência, do projecto de criação da Região Demarcada do Presunto de Porco Alentejano e da respectiva fábrica de transformação, a situar em Barrancos;

Assegurar preços de garantia à pecuária;

Assegurar indernrüzaçôes pelos prejuízos causados pela seca na agricultura, pecuária e floresta no ano agrícola de 1992-1993;

Abrir uma linha de crédito bonificado para o ano agrícola em curso;

Moratória, sem juros, por um período de 18 meses, para os créditos assumidos para investimento nas explorações afectadas pela seca;

Outras medidas:

Elaboração de um programa de orientação e reconversão agrícola na margem esquerda do Guadiana;

Construção da Barragem do Enxoé e dos respectivos sistemas de rega;

Construção da Barragem do Alqueva.

2.3 — No plano ecológico:

Elaboração e execução de um programa de recuperação e adequada condução do montado de sobro e azinho;

Programa de despoluição do rio Guadiana, do rio Ardila e de outros rios e ribeiras da margem esquerda.

2.4 — Para abastecimento de água às populações:

Construção urgente da Barragem do Enxoé para abastecimento de água a Mértola e Serpa e de um açude no rio Ardila, para reforço do abastecimento de água ao concelho de Moura;

Apoiar as autarquias com meios técnicos e financeiros extraordinários para assegurar os encargos adicionais com o abastecimento de água resultantes da seca.

2.5 — No plano social. — Para além das medidas atrás sugeridas com repercussões no plano social, designadamente na criação de emprego:

Durante o período de crise, assegurar o subsídio de desemprego a todos os desempregados. O tempo de desemprego e o respectivo subsídio devem ser considerados como tempo de trabalho para efeitos de registo;

Programas para criação de postos de trabalho temporários.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: António Murteira — Jerónimo de Sousa — José Calçada.

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II SÉRIE-A—NÚMERO 20

Requerimento de adopção do processo de urgência

Perante a grave situação que se vive na região do Baixo Alentejo, com particular incidência nos concelhos de Barrancos, Moura, Mourão, Serpa e Mértola, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou hoje na Mesa da Assembleia da República um projecto de resolução sobre medidas para fazer face à grave situação económica e social na margem esquerda do Guadiana.

Face à natureza daquele projecto de resolução e ao carácter urgente das medidas aí propostas, requere-se a adopção do processo de urgência, nos termos dos artigos 287.° e seguintes do Regimento, para aquele projecto de resolução.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1993. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.» 2G7VI

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

CONVENTION POUR LA PROTECTION DES PERSONNES À L'ÉGARD DU TRAITEMENT AUTOMATISÉ DES DONNÉES À CARACTÈRE PERSONNEL

Préambule

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, dans le respect rotamment de la prééminence du - droit ainsi que des droits de l'homme et des libertés fondamentales;

Considérant qu'il est souhaitable d'étendre la protection des droits et des libertés fondamentales de chacun, notamment le droit au respect de la vie privée, eu égard à V intensification de la circulation à travers les frontières des données à caractère personnel faisant l'objet de traitements automatisés;

Réaffirmant en même temps leur engagement en faveur de la liberté d'information sans considération de frontières;

Reconnaissant la nécessité de concilier les valeurs fondamentales du respect de la vie privée et de la libre circulation de l'information entre les peuples;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I Dispositions générales

Article premier

Objet et but

Le but de la présente Convention est de garantir, sur le territoire de chaque Partie, à toute personne physique, quelles que soient sa nationalité ou sa résidence, le respect de ses droits et de ses libertés fondamentales, et notamment de son droit à la vie privée, à l'égard du traitement automatisé des données à caractère personnel la concernant («protection des données»).

Article 2

Définitions

Aux fins de la présente Convention:

a) «(Données à caractère personnel» signifie toute information concernant une personne physique identifiée ou identifiable («personne concernée»);

b) «Fichier automatisé» signifie tout ensemble d'informations faisant l'objet d'un traitement automatisé;

c) «Traitement automatisé» s'entend des opérations suivantes effectuées en totalité ou en partie à l'aide de procédés automatisés; enregistrement des données, application à ces données d'opérations logiques et ou arithmétiques, leur modification, effacement, extraction ou diffusion;

d) «Maître du fichier» signifie la personne physique ou morale, l'autorité publique, le service ou tout autre organisme qui est compétent selon la loi nationale pour décider quelle sera la finalité du fichier automatisé, quelles catégories de données à caractère personnel doivent être enregistrées et quelles opérations leur seront appliquées.

Article 3

Champ d'application

1 — Les Parties s'engagent à appliquer la présente Convention aux fichiers et aux traitements automatisés de données à caractère personnel dans les secteurs public et privé.

2 — Tout État peut, lors de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou à tout moment ultérieur, faire connaître par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de rEurope:

a) Qu'il n'appliquera pas la présente Convention à certaines catégories de fichiers automatisés de don-

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nées à caractère personnel dont une liste sera déposée. D ne devra toutefois pas inclure dans cette liste des catégories de fichiers automatisés assujetties selon son droit interne à des dispositions de protection des données. En conséquence, il devra amender cette liste par une nouvelle déclaration lorsque des catégories supplémentaires de fichiers automatisés de données à caractère personnel seront assujetties à son régime de protection des données;

6) Qu'il appliquera la présente Convention également à des informations afférentes à des groupements, associations, fondations, sociétés, corporations ou à tout autre organisme regroupant directement ou indirectement des personnes physiques et jouissant ou non de la personnalité juridique;

c) Qu'il appliquera la présente Convention également aux fichiers de données à caractère personnel ne faisant pas l'objet de traitements automatisés.

3 — Tout État qui a étendu le champ d'application de la présente Convention par l'une des déclarations visées aux alinéas 2, b) ou c), ci-dessus peut, dans ladite déclaration, indiquer que les extensions ne s'appliqueront qu'à certaines catégories de fichiers à caractère personnel dont la liste sera déposée.

4 — Toute Partie qui a exclu certaines catégories de fichiers automatisés de données à caractère personnel par la déclaration prévue à l'alinéa 2, a), ci-dessus ne peut pas prétendre à l'application de la présente Convention à de telles catégories par une Partie qui ne les a pas exclues.

5 — De même, une Partie qui n'a pas procédé à l'une ou à l'autre des extensions prévues aux paragraphes 2, b) et c), du présent article ne peut se prévaloir de l'application de la présente Convention sur ces points à l'égard d'une Partie qui a procédé à de telles extensions.

6 — Les déclarations prévues au paragraphe 2 du présent article prendront effet au moment de l'entrée en vigueur de la Convention à l'égard de l'État qui les a formulées, si cet État les a faites lors de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou trois mois après leur réception par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe si elles ont été formulées à un moment ultérieur. Ces déclarations pourront être retirées en tout ou en partie par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet trois mois après la date de réception d'une telle notification.

CHAPITRE II Principes de base pour la protection des données Article 4

Engagements des Parues

1 — Chaque Partie prend, dans son droit interne, les mesures nécessaires pour donner effet aux principes de base pour la protection des données énoncés dans le présent chapitre.

2 — Ces mesures doivent être prises au plus tard au moment de l'entrée en vigueur de la présente Convention à son égard.

Article 5

Qualité des données

Les données à caractère personnel faisant l'objet d'un traitement automatisé sont

a) Obtenues et traitées loyalement et licitement;

b) Enregistrées pour des finalités déterminées et légitimes et ne sont pas utilisées de manière incompatible avec ces finalités;

c) Adéquates, pertinentes et non excessives par rapport aux finalités pour lesquelles elles sont enregistrées;

d) Exactes et si nécessaire mises à jour,

e) Conservées sous une forme permettant l'identification des personnes concernées pendant une durée n'excédant pas celle nécessaire aux finalités pour lesquelles elles sont enregistrées.

Article 6

Catégories particulières de données

Les données à caractère personnel révélant l'origine raciale, les opinions politiques, les convictions religieuses ou autres convictions, ainsi que les données à caractère personnel relatives à la santé ou à la vie sexuelle, ne peuvent être traitées automatiquement à moins que le droit interne ne prévoie des garanties appropriées. Il en est de même des données à caractère personnel concernant des condamnations pénales.

Article 7

Sécurité des données

Des mesures de sécurité appropriées sont prises pour la protection des données à caractère personnel enregistrées dans des fichiers automatisés contre la destruction accidentelle ou non autorisée, ou la perte accidentelle, ainsi que contre l'accès, la modification ou la diffusion non autorisés.

Article 8

Garanties complémentaires pour la personne concernée

Toute personne doit pouvoir.

a) Connaîue l'existence d'un fichier automatisé de données à caractère personnel, ses finalités principales, ainsi que l'identité et la résidence habituelle ou le principal établissement du maître du fichier,

b) Obtenir à des intervalles raisonnables et sans délais ou frais excessifs la confirmation de l'existence ou non dans le fichier automatisé de données à caractère personnel la concernant ainsi que la communication de ces données sous une forme intelligible;

c) Obtenir, le cas échéant, la rectification de ces données ou leur effacement lorsqu'elles ont été traitées en violation des dispositions du droit interne donnant effet aux principes de base énoncés dans les articles 5 et 6 de la présente Convention;

d) Disposer d'un recours s'il n'est pas donné suite à une demande de confirmation ou, le cas échéant, de communication, de rectification ou d'effacement, visée aux paragraphes b) et c) du présent article.

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Article 9

Exceptions et restrictions

1 — Aucune exception aux dispositions des articles 5, 6 et 8 de la présente Convention n'est admise, sauf dans les limites définies au présent article.

2 — Il est possible de déroger aux dispositions des articles, 5, 6 et 8 de la présente Convention lorsqu'une telle dérogation, prévue par la loi de la Partie, constitue une mesure nécessaire dans une société démocratique:

a) À la protection de la sécurité de l'État, à la sûreté publique, aux intérêts monétaires de l'État ou à la répression des infractions pénales;

b) À la protection de la personne concernée et des droits et libertés d'autrui.

3 — Des restrictions à l'exercice des droits visés aux paragraphes b), c) et d) de l'article 8 peuvent être prévues par la loi pour les fichiers automatisés de données à caractère personnel utilisés à des fins de statistiques ou de recherches scientifiques, lorsqu'il n'existe manifestement pas de risques d'atteinte à la vie privée des personnes concernées.

Article 10

Sanctions et recours

Chaque Partie s'engage à établir des sanctions et recours appropriés visant les violations aux dispositions du droit interne donnant effet aux principes de base pour la protection des données énoncés dans le présent chapitre.

Article 11

Protection plus étendue

Aucune des dispositions du présent chapitre ne sera interprétée comme limitant ou portant atteinte à la faculté pour chaque Partie d'accorder aux personnes concernées une protection plus étendue que celle prévue par la présente Convention.

CHAPITRE III Flux transfrontières de données

Article 12

flux transfrontières de données à caractère personnel et droit interne

1 — Les dispositions suivantes s'appliquent aux transferts à travers les frontières nationales, quel que soit le support utilisé, de données à caractère personnel faisant l'objet d'un traitement automatisé ou rassemblées dans le but de les soumettre à un tel traitement.

2 — Une Partie ne peut pas, aux seules fins de la protection de la vie privée, interdire ou soumettre à une autorisation spéciale les flux transfrontières de données à caractère personnel à destination du territoire d'une autre Partie.

3—Toutefois, toute Partie a la faculté de déroger aux dispositions du paragraphe 2:

a) Dans la mesure où sa législation prévoit une réglementation spécifique pour certaines catégories de données à caractère personnel ou de fichiers automatisés de données à caractère personnel, en raison de la nature de ces données ou de ces fichiers, sauf si la réglementation de l'autre Partie apporte une protection équivalente;

b) Lorsque le transfert est effectué à partir de son territoire vers le territoire d'un État non contractant par rmtermédiaire du territoire d'une autre Partie, afin d'éviter que de tels transferts n'aboutissent à contourner la législation de la Partie visée au début du présent paragraphe.

CHAPITRE IV Entraide

Article 13

Coopération entre les Parties

1—Les Parties s'engagent à s'accorder mutuellement assistance pour la mise en œuvre de la présente Convention.

2 — A cette fin:

a) Chaque Partie désigne une ou plusieurs autorités dont elle communique la dénomination et l'adresse au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe;

b) Chaque Partie qui a désigné plusieurs autorités indique dans la communication visée à l'alinéa précédent la compétence de chacune de ces autorités.

3 — Une autorité désignée par une Partie, à la demande d'une autorité désignée par une autre Partie:

a) Fournira des informations sur son droit et sur sa pratique administrative en matière de protection des données;

b) Prendra, conformément à son droit interne et aux seules fins de la protection de la vie privée, toutes mesures appropriées pour fournir des informations de fait concernant un traitement automatisé déterminé effectué sur son territoire à l'exception toutefois des données à caractère personnel faisant l'objet de ce traitement.

Article 14

Assistance aux personnes concernées ayant leur résidence a l'étranger

1 — Chaque Partie prête assistance à toute personne ayant sa résidence à l'étranger pour l'exercice des droits prévus par son droit interne donnant effet aux principes énoncés à l'article 8 de la présente Convention.

2 — Si une telle personne réside sur le territoire d'une autre Partie, elle doit avoir la faculté de présenter sa demande par l'intermédiaire de l'autorité désignée par cette Partie.

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3 — La demande d'assistance doit contenir toutes les indications nécessaires concernant notamment:

a) Le nom, l'adresse et tous autres éléments pertinents d'identification concernant le requérant;

b) Le fichier automatisé de données à caractère personnel auquel la demande se réfère ou le maître de ce fichier,

c) Le but de la demande.

Article 15

Garanties concernant l'assistance fournie par les autorités désignées

1 — Une autorité désignée par une Partie qui a reçu des informations d'une autorité désignée par une autre Partie, soit à l'appui d'une demande d'assistance, soit en réponse à une demande d'assistance qu'elle a formulée elle-même, ne pourra faire usage de ces informations à des fins autres que celles spécifiées dans la demande d'assistance.

2 — Chaque Partie veillera à ce que les personnes appartenant ou agissant au nom de l'autorité désignée soient liées par des obligations appropriées de secret ou de confidentialité à l'égard de ces informations.

3 — En aucun cas, une autorité désignée ne sera autorisée à faire, aux termes de l'article 14, paragraphe 2, une demande d'assistance au nom d'une personne concernée résidant à l'étranger, de sa prope initiative et sans le consentement exprès de cette personne.

Article 16

Refus des demandes d'assistance

Une autorité désignée, saisie d'une demande d'assistance aux termes des articles 13 ou 14 de la présente Convention, ne peut refuser d'y donner suite que si:

a) La demande est incompatible avec les compétences, dans le domaine de la protection des données, des autorités habilitées à répondre;

b) La demande n'est pas conforme aux dispositions de la présente Convention;

c) L'exécution de la demande serait incompatible avec la souveraineté, la sécurité ou l'ordre public de la Partie qui l'a désignée, ou avec les droits et libertés fondamentales des personnes relevant de la juridiction de cette Partie.

Article 17

Frais et procédures de l'assistance

1 —L'entraide que les Parties s'accordent aux termes de l'article 13, ainsi que l'assistance qu'elles prêtent aux personnes concernées résidant à l'étranger aux termes de l'article 14, ne donnera pas lieu au paiement des frais et droits autres que ceux afférents aux experts et aux interprètes. Ces frais et droits seront à la charge de la Partie qui a désigné l'autorité qui a fait la demande d'assistance.

2 — La personne concernée ne peut être tenue de payer, en liaison avec les démarches entreprises pour son compte

sur le territoire d'une autre Partie, des frais et droits autres que ceux exigibles des personnes résidant sur le territoire de cette Partie.

3 — Les autres modalités relatives à l'assistance concernant notamment les formes et procédures ainsi que les langues à utiliser seront établies directement entre les Parties concernées.

CHAPITRE V Comité consultatif

Article 18

Composition du Comité

1 — Un Comité consultatif est consumé après l'entrée en vigueur de la présente Convention.

2 — Toute Partie désigne un représentant et un suppléant à ce Comité. Tout État membre du Conseil de l'Europe qui n'est pas Partie à la Convention a le droit de se faire représenter au Comité par un observateur.

3 — Le Comité consultatif peut, par une décision prise à l'unanimité, inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe qui n'est pas Partie à la Convention à se faire représenter par un observateur à l'une de ses réunions.

Article 19

Fonctions du Comité

Le Comité consultatif:

a) Peut faire des propositions en vue de faciliter ou d'améliorer l'application de la Convention;

b) Peut faire des propositions d'amendement à la présente Convention conformément à l'article 21;

c) Formule un avis sur toute proposition d'amendement à la présente Convention qui lui est soumis conformément à l'article 21, paragraphe 3;

d) Peut, à la demande d'une Partie, exprimer un avis sur toute question relative à l'application de la présente Convention.

Article 20 Procédure

1 — Le Comité consultatif est convoqué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. 11 tient sa première réunion dans les 12 mois qui suivent l'entrée en vigueur de la présente Convention. Il se réunit par la suite au moins une fois tous les deux ans et, en tout cas, chaque fois qu'un tiers des représentants des Parties demande sa convocation.

2 — La majorité des représentants des Parties constitue le quorum nécessaire pour tenir une réunion du Comité consultatif.

3 — À l'issue de chacune de ses réunions, le Comité consultatif soumet ao Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur ses travaux et sur le fonctionnement de la Convcr.ri ..

4 — Sous réserve des dispositions de ia présente Convention, le Comité consultatif établit son règlement intérieur.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 20

CHAPITRE VI Amendements

Article 21

Amendements

1 — Des amendements à la présente Convention peuvent être proposés par une Partie, par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe ou par le Comité consultatif.

2 — Toute proposition d'amendement est communiquée par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe aux Etats membres du Conseil de l'Europe et à chaque État non membre qui a adhéré ou a été invité à adhérer à la présente Convention conformément aux dispositions de l'article 23.

3 — En outre, tout amendement proposé par une Partie ou par le Comité des Ministres est communiqué au Comité consultatif qui soumet au Comité des Ministres son avis sur l'amendement proposé.

4 — Le Comité des Ministres examine l'amendement proposé et tout avis soumis par le Comité consultatif et peut approuver l'amendement.

5 — Le texte de tout amendement approuvé par le Comité des Ministres conformément au paragraphe 4 du présent article est transmis aux Parties pour acceptation.

6 — Tout amendement approuvé conformément au paragraphe 4 du présent article entrera en vigueur le trentième jour après que toutes les Parties auront informé le Secrétaire Général qu'elles l'ont accepté.

CAPITRE VII Clauses finales

Article 22

Entrée en vigueur

1 —La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle cinq États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention conformément aux dispositions du paragraphe précédent.

3 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 23

Adhésion d'Étals non membres

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil de l'Europte à adhérer à la présente Convention par une

décision prise à la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe et à l'unanimité des représentants des États contractants ayant le droit de siéger au Comité.

2 — Pour tout État adhérant, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après da date du dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 24

Clause territoriale

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 25

Réserves

Aucune réserve n'est admise aux dispositions de la présente Convention.

Article 26

Dénonciatioa

1—Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 27

Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la présente Convention:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 22, 23 et 24;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.

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En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 28 janvier 1981, en français et en anglais, les deux textes faisant égalemente foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe et à tout État invité à adhérer à la présente Convention.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche: H. Firnberg.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: P. von der Hu.de.

Pour le Gouvernement de la République française: R. Doise.

Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

K.-A. Hampe. Gerhart R. Baum.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Hostert.

Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Ola Ullsten.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque: Semih GUnver.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord.

CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARACTER PESSOAL.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando desejável alargar a protecção dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;

Reafirmando ao mesmo tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informação sem limite de fronteiras;

Reconhecendo a necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pela vida privada e da livre circulação de informação entre os povos;

acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivos e finalidades

A presente Convenção destina-se a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).

Artigo 2°

Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) «Dados de carácter pessoal» significa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação («titular dos dados»);

b) «Ficheiro automatizado» significa qualquer conjunto de informações objecto de tratamento automatizado;

c) «Tratamento automatizado» compreende as seguintes operações, efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;

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d) «Responsável pelo ficheiro» significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registados e as operações que lhes serão aplicadas.

Artigo 3.°

Campo de aplicação

1 — As Partes comprometem-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado.

2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:

a) Que não aplicará a presente Convenção a certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;

b) Que também aplicará a presente Convenção a informações relativas a grupos, associações, fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica;

c) Que também aplicará a presente Convenção aos ficheiros de dados de carácter pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado.

3 — Qualquer Estado que tenha ampliado o campo de aplicação da presente Convenção mediante qualquer das declarações referidas nas alíneas b) ou c) do n ° 2 deste artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa ampliação apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros de caracter pessoal, cuja lista será depositada.

4 — Qualquer Parte que tenha excluído certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal mediante a declaração prevista na alínea a) do n.° 2 deste artigo não poderá pretender a aplicação da presente Convenção a essas categorias de ficheiros por uma Parte que não as tenha excluído.

5 — Do mesmo modo, uma Parte que não tenha procedido a qualquer das ampliações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 2 deste artigo não poderá prevalecer-se da aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos face a uma Parte que haja procedido às mesmas ampliações.

6 — As declarações previstas no n.° 2 deste artigo produzirão efeito no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado, desde que este Estado as tenha emitido no momento da

assinatura ou do deposito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas declarações podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito três meses após a data de recepção da notificação.

CAPÍTULO n Princípios básicos para a protecção de dados

Artigo 4.°

Deveres das Partes

1 —As Partes devem adoptar no seu direito interno as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.

2 — Essas medidas devem ser adoptadas, o mais tardar, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte.

Artigo 5.°

Qualidade dos dados

Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem sen

a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita;

b) Registados para finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais foram registados;

d) Exactos e, se necessário, actualizados;

e) Conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que respeitam por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo.

Artigo 6.°

Categorias especiais de dados

Os dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito interno preveja garantias adequadas. O mesmo vale para os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais.

Artigo 7.°

Segurança dos dados

Para a protecção dos dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso, a modificação ou a difusão não autorizados.

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Artigo 8.°

Garantías adicionáis para o titular dos dados

Qualquer pessoa poderá:

a) Tomar conhecimento da existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade e da residência habitual ou principal estabelecimento do responsável pelo ficheiro;

b) Obter, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmação da existência ou não no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados de forma inteligível;

c) Obter, conforme o caso, a rectificação ou a supressão desses dados, quando tenham sido tratados com violação das disposições do direito interno que apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5.° e 6.° da presente Convenção;

d) Dispor de uma via de recurso se não for dado seguimento a um pedido de confirmação ou, conforme o caso, de comunicação, de rectificação ou de supressão, tal como previsto nas alíneas b) e c) deste artigo.

Artigo 9.°

Excepções e restrições

1 — Não é admitida qualquer excepção às disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8." da presente Convenção, salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

2 — É possível derrogar as disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8.° da presente Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua medida necessária numa sociedade democrática:

a) Para protecção da segurança do Estado, da segurança pública, dos interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais;

b) Para protecção do titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.

3 — Podem ser previstas por lei restrições ao exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8.° relativamente aos ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal utilizados para fins de estatística ou de pesquisa científica quando manifestamente não haja risco de atentado à vida privada dos seus titulares.

Artigo 10.° Sanções e recursos

As Partes comprometem-se a estabelecer sanções e vias de recurso apropriadas em face da violação das disposições do direito interno que confiram eficácia aos princípios básicos para a protecção dos dados, enunciados no presente capí-íuio.

Artigo 11."

Protecção mais ampla

Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção.

CAPÍTULO III Fluxos transfronteiras de dados

Artigo 12.°

Fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal e direito interno

1 — As disposições que se seguem aplicam-se à transmissão através das fronteiras nacionais, qualquer que seja o suporte utilizado, de dados de carácter pessoal objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tal tratamento.

2 — Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de protecção da vida privada, proibir ou submeter a autorização especial os fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal com destino ao território de uma outra Parte.

3 — Contudo, qualquer Parte terá a faculdade de introduzir derrogações às disposições do n.° 2:

a) Na medida em que a sua legislação preveja uma regulamentação específica para certas categorias de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção equivalente;

b) Quanto a transferência for efectuada a partir do seu território para o território de um Estado não contratante, através do território de uma outra Parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação da Parte referida no início deste número.

CAPÍTULO rv Assistência mútua

Artigo 13.°

Cooperação entre as Partes

1 — As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.

2 — Para esse efeito:

a) Cada Parte designará uma ou mais autoridades cujo nome e endereço serão comunicados ao Secretário--Geral do Conselho da Europa;

b) As Partes que tenham designado várias autoridades indicarão, na comunicação referida na alínea anterior, a competência de cada uma delas.

3 — A autoridade designada por uma Parte deverá, a pedido da autoridade designada por outra Parte:

a) Fornecer informações sobre o seu direito e a sua prática administrativa em matéria de protecção de dados;

b) Adoptar, em conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada, as medida adequadas à prestação de informações factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no seu território, à excepção, contudo, dos dados de carácter pessoal que sejam objecto desse tratamento.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 20

Artigo 14.°

Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro

1 — As Partes deverão prestar assistência a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8.° da presente Convenção.

2 — Se essa pessoa residir no território de uma outra Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por esta Parte.

3 — O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias e especialmente:

a) O nome, endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao requerente;

b) O ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o pedido ou o responsável por esse ficheiro;

c) A finalidade do pedido.

Artigo 15.°

Garantias relativas à assistência prestada pelas autoridades designadas

1 — A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informações de autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência quer em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência

2 — As Partes deverão providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.

3 — Em nenhum caso a autoridade designada será autorizada a formular, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°, um pedido de assistência em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro, por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.

Artigo 16.°

Recusa dos pedidos de assistência

A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.° ou 14.° da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:

a) O pedido for incompatível com as competências, no donúnio da protecção dos dados, das autoridades habilitadas a responder,

¿7) O pedido não estiver em conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a ordem pública da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.

Artigo 17.°

Custos e procedimentos da assistência

1 — A assistência mútua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13.°, bem como a assistência que prestem aos titulares dos dados tesidentes no estrangeiro nos termos do artigo 14.°, não dará lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e intérpretes. Esses

custos e encargos ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de assistência.

2—O titular dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às diligências efectuadas por sua conta no território de uma outra Parte, custos e encargos exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte.

3 — Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito, nomeadamente, às formas e procedimentos, bem como às línguas a utilizar, serão estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.

CAPÍTULO V Comité Consultivo

Artigo 18.° Composição do Comité

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, será constituído um Comité Consultivo.

2 — As Partes designarão um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar no Comité por um observador.

3 — O Comité Consultivo poderá, mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.

Artigo 19.°

Funções do Comité

0 Comité Consultivo:

a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou a melhorar a aplicação

b) Pode fazer propostas de alteração à presente Convenção, em conformidade com o artigo 21.°;

c) Emite parecer sobre qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhe seja submetida em conformidade com o n.° 3 do artigo 21.°;

d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.

Artigo 20.°

Processo

1 — O Comité Consultivo será convocado pelo Secrelário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á nos 12 meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez em cada dois anos e, em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira a sua convocação.

2 — O quórum necessário à realização de qualquer reunião do Comité Consultivo é constituído pela maioria dos representantes das Partes.

3 — Após cada reunião, o Comité Consultivo apresentará ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.

4 — O Comité Consultivo elaborará o seu regulamento interno, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.

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CAPÍTULO VI Alterações

Artigo 21.°

Alterações

1 — Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo.

2 — Qualquer proposta de alteração será comunicada pelo Sccretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos Estados não membros que tenha adendo ou sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 23.°

3 — Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité Consultivo, que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.

4 — O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e qualquer do Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração.

5 — O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.° 4 deste artigo será enviado às Partes para aceitação.

6 — Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.° 4 deste artigo entrará em vigor no 30.° dia posterior à data em que todas as Partes tenham informado o Secretário--Geral de que a aceitaram.

CAPÍTULO vn

Disposições finais Artigo 22.°

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do número anterior.

3 — Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 23°

Adesão de Estados não membros

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20." do Estatuto do

Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité.

2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1 ° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 24.°

Cláusula territorial

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 25°

Reservas

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

Artigo 26.°

Denúncia

1 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeito no 1,° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 27.°

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

d) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 22.°, 23.° e 24.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção,

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Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria: H. Firnberg.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: P. von der Hude.

Pelo Governo da República Francesa: R. Doise.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

K.-A. Hampe. Gerhart R. Baum.

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Principado do Listenstaina:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Hostert.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino da Holanda:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia: Ola Ullsten

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca: Semih Gunver.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depóstio legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso. 6SS0+1VA.

2 — Para os vossos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 —Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 123$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

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