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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

petências e funcionamento dos órgãos da respectiva Câmara;

b) Definir os requisitos de acesso à profissão, especialmente em matéria de estágio, de obtenção, de suspensão e de perda da qualidade de revisor oficial de contas, procedendo à harmonização do regime de exercício da actividade profissional de revisor oficial de contas por nacionais portugueses e dos demais Estados membros da Comunidade Europeia;

c) Prever que das deliberações do Conselho de Inscrição que respeitem aos requisitos de acesso à profissão caiba recurso para o Ministro da Justiça;

d) Reordenar o estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, através do desenvolvimento dos princípios de ética e deontologia profissional, da revisão do regime disciplinar, da redefinição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos, da introdução do regime de dedicação exclusiva, da liberalização de honorários e da criação de cédulas profissionais dos revisores e estagiários, com a finalidade de garantir maior independência no exercício da profissão;

e) Adequar o regime jurídico dos revisores oficiais de contas às regras fixadas no Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho da Comunidade Europeia n.° 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988;

f) Consagrar a possibilidade de existência de sócios não revisores nas sociedades de revisores oficiais de contas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 507VI

DE RECUSA DE RATIFICAÇÃO [N.! 42/VI (PCP)] DO DECRETO-LEI N.° 209/92, DE 2 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.» 519-C1/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO).

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 209/92, de 2 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.°519-Cl/79, de 29 de Dezembro (estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho).

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luís Peixoto — António Filipe — José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 51/VI

DE RECUSA DE RATIFICAÇÃO [N.° 43/VI (PCP)] DO DECRETO-LEI N.9 210/92, DE 2 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.« 398/83, DE 2 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO).

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 200." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 210/92, de 2 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro (estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho).

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Odete Santos —Luís Peixoto — António Filipe — José Calçada.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.

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