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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 7.°

Enquadramento

1 — As ONGD desenvolvem as suas áreas de actuação no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelas políticas nacionais de cooperação definidas para os países em vias de desenvolvimento.

2 — A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.

Artigo 8."

Apoio do Estado

1 —O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em vias de desenvolvimento.

2 — O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de apoio técnico e financeiro a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e sensibilização, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercullural com os países em vias de desenvolvimento.

3 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

Artigo 9.°

Registo

0 registo das ONGD é efectuado junto de organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos, em termos a definir por portaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.°

Utilidade pública

As ONGD registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do mesmo diploma legal.

Artigo 11.°

Direito de participação e representação

1 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais de cooperação exerce-se através da sua representação em instâncias consultivas nacionais com competências na área da cooperação.

2 — A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 12.°

Fiscalização

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro a que se refere o artigo 8.° do presente diploma.

CAPÍTULO II Criação, organização e extinção

Artigo 13°

Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 14.°

Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal.

Artigo 15°

Elaboração dos estatutos

As ONGD regem-se por estatutos livremente elaborados, dos quais deve constar, obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de organizações já existentes;

b) A sede e os objectivos;

c) Os fins e as áreas de actuação;

d) A denominação, a composição, a competência e o funcionamento dos corpos gerentes;

e) A forma de designar os respectivos membros;

f) O regime financeiro.

Artigo 16.°

Órgãos

1 — Em cada ONGD haverá pelo menos um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

2 — Nas organizações sob forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.

Artigo 17°

Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrario, as deliberações dos órgãos são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 — Das actas das reuniões de qualquer órgão da instituição serão sempre lavradas actas, obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

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