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II SÉRIE-A —NÚMERO 22

Artigo 18.° Vinculação

Caso os estatutos sejam omissos, a organização fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 19.° Responsabilidade dos corpos gerentes

1 — Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 — Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva reunião e a reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 20.°

Incapacidades

1 — Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 — Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou de outra ONGD.

Artigo 21.°

Modificação e extinção

1 — As ONGD modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas organizações.

2 — As ONGD extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.

3 — Pode ainda uma ONGD extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.

CAPÍTULO III Agrupamentos de ONGD

Artigo 22.°

Colaboração entre ONGD

1 — As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 — A colaboração entre as ONGD concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das ONGD referidas no artigo seguinte.

Artigo 23.°

Formas de agrupamento

As ONGD podem associar-se, constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a) Coordenar as acções das ONGD associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às ONGD associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

c) Representar os interesses comus das ONGD associadas;

d) Promover o desenvolvimento da acção das ONGD e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos.

Artigo 24.°

Limites da representação

A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as ONGD nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito, nem afecta a posição própria dessas ONGD perante o Estado.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 25.°

ONGD já existentes

1 — As ONGD já existentes cujos estatutos não cumpram o disposto neste diploma deverão reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

2 — As ONGD referidas no número anterior deverão proceder ao registo previsto no artigo 9.° do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da reforma dos respectivos estatutos.

3 — As ONGD já existentes e cujos estatutos não careçam de reforma nos termos do presente diploma devem proceder ao registo previsto no artigo 9.° no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

4 — As ONGD que não cumpram o disposto nos números anteriores deixam de ser consideradas ONGD, para efeitos de aplicação do presente diploma.

Artigo 26.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

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