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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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vitais da economia nacional, quer a requisição de bens imóveis e de direitos a eles inerentes de entidades privadas, em caso de urgente necessidade e com observância das garantias dos particulares e do pagamento de justa indemnização, para a realização de actividades de manifesto interesse público, conforme regulados, respectivamente, no Decreto-Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro, relativo à chamada «requisição civil», e no Código das Expropriações.

A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas contém algumas disposições sobre a mobilização e a requisição. Assim, o artigo 13.° dispõe que o Estado poderá utilizar os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização ou requisição. Estabelece ainda que a mobilização abrange os indivíduos, tendo a requisição por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos. O n.° 4 do referido preceito remete para a lei a indicação dos cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes da mobilização enquanto no exercício das suas funções.

Segundo o disposto no artigo 14.° da mesma Lei de Defesa Nacional, a mobilização distingue-se em militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis. Este preceito contém ainda duas normas sobre o âmbito pessoal e temporal da mobilização e atribui ao Governo competência para determinar a mobilização sob a forma de decreto-lei.

O artigo 15.°, por seu turno, trata da requisição, indicando o seu objecto e prevendo o pagamento de justa indemnização.

Dispõe, por fim, o artigo 16.° que o regime jurídico da mobilização e da requisição é regulado por lei especial. O n.° 2 do preceito estabelece a possibilidade de as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos poderem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diploma de mobilização ou requisição.

Na presente lei, que está dividida em quatro capítulos, foi, naturalmente, tido em consideração este normativo de enquadramento, consumindo-o, não deixando de fazer-se certas adaptações ditadas pela natureza das figuras da mobilização e da requisição e pelos regimes jurídicos que com estas se relacionam.

O primeiro capítulo deste novo diploma dedica-se aos princípios gerais a que obedecem a mobilização e a requisição, conformando os seus conteúdos e esclarecendo distinções.

No capítulo segundo, dividido em três secções, é tratada a mobilização. As disposições comuns constam da primeira secção e são aplicáveis quer à mobilização militar quer à mobilização civil; a segunda e terceira secções dispõem respectivamente sobre cada uma daquelas modalidades de mobilização.

O capítulo terceiro trata da requisição. Contém duas secções-, a primeira de disposições comuns, a segunda, rela-üva a situações especiais de requisição militar.

As disposições finais e transitórias consomem o último capítulo.

Conforme se dispõe no artigo 2.°, a mobilização e a requisição destinam-se à obtenção, com oportunidade e eficácia, dos recursos imprescindíveis para a garantia e integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; quanto a estes, remete o artigo 3.° para

a Constituição e para a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

No artigo 4." faz-se a distinção entre mobilização e requisição, incidindo a primeira sobre cidadãos nacionais, tendo a segunda por objecto empresas, serviços, coisas ou direitos situados, exercidos ou registados em território nacional ou sob administração portuguesa Constituindo as estruturas empresariais que podem ser objecto de requisição uma organização de factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, obviamente que o factor humano que as constitui é também objecto de requisição, sem necessidade que sobre ele incida qualquer medida de mobilização.

As modalidades de mobilização e de requisição são descritas no artigo 5° Assim, a mobilização no interesse da defesa nacional assume natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicas, privadas ou cooperativas, necessárias à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; por seu tumo, a requisição no interesse da defesa nacional, que prossegue estes mesmos objectivos, assume natureza militar ou civil, consoante os elementos sobre que incide sejam utilizados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

O artigo 6.° da presente lei sujeita as medidas de mobilização e de requisição ao princípio da legalidade. Além de enquadrar a mobilização e a requisição pela estrita legalidade, reafirmando um princípio que, neste âmbito, merece ser destacado, esta disposição delimita com clareza a sede material dessa legalidade, prosseguindo objectivos de consolidação e de transparência normativa. Conforme se afirmou, a presente lei e o respectívo regulamento consomem todas as disposições avulsas sobre mobilização e requisição no interesse da defesa nacional contidas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, desta forma as substituindo; este corolário é, aliás, expressão da regra de direito de aplicação geral segundo a qual um novo regime jurídico que regule toda uma matéria substitui o anterior (cf. artigo 7.° do Código Civil).

No âmbito do capítulo primeiro, são ainda de referir as normas sobre a preparação e a execução da mobilização e da requisição e sobre as competências do Governo nesta matéria. Faz-se igualmente referência a outras entidades intervenientes naquelas acções de preparação e execução.

Prevê-se que os órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos implicados, constituam o sistema nacional de mobilização e requisição.

O artigo 12.°, já no capítulo n, sobre a mobilização, estabelece quais as circunstâncias em que pode ser decretada esta medida: é necessário que os meios humanos sobre que incide se tenham tomado imprescindíveis para garantir e realizar os objectivos permanentes da política de defesa nacional em determinadas situações excepcionais.

Uma palavra deve ser dita relativamente a estas circunstâncias que permitem determinar que a realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional implique medidas de mobilização e de requisição; e esclareça-se desde já que, nesta matéria, o conteúdo do artigo 12.° tem igualmente aplicação na requisição.

São circunstâncias excepcionais determinantes da mobilização e da requisição o tempo de guerra, qualquer

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