O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1993

437

Secção III Mobilização civil

Artigo 29.°

Objectivo

A mobilização civil tem por objectivo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tomado imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicos, privados ou cooperativos, necessários à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, bem como o reforço e adaptação dos mesmos, conforme as circunstâncias o determinem.

Artigo 30.°

Preparação

A preparação da mobilização civil consiste na elaboração e permanente actualização:

a) Dos estudos e planos, a cargo dos competentes órgãos e serviços do Estado e, em especial, dos serviços que intervêm no planeamento civil de emergência e que concorrem para a protecção civil, relativos à definição dos recursos humanos a abranger ou obter por mobilização civil, necessários para:

t) Desenvolver acções no domínio do apoio às Forças Armadas, da segurança das populações e protecção dos seus bens e da salvaguarda do património nacional;

ii) Activar programas civis de emergência em áreas e sectores essenciais da vida nacional com particular relevo para os relacionados com a saúde, os transportes, os recursos alimentares e energéticos, as matérias-primas, a produção industrial e as telecomunicações;

iii) Reforçar os efectivos de pessoal dos órgãos e serviços referidos na alínea b), de modo a permitir a necessária adaptação do seu funcionamento às situações de excepção, bem como suprir faltas que se verifiquem por motivos extraordinários nos quadros de pessoal dos mesmos organismos e serviços, designadamente as resultantes de mobilização militar;

iv) Promover acções que visem o aumento da capacidade de resistência e sobrevivência da comunidade nacional;

b) Dos cadastros e registos que incluam a situação relativa à mobilização do pessoal dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, dos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, dos institutos públicos e das empresas públicas, privadas ou cooperativas de interesse colectivo.

Artigo 31.°

Execução

Logo que decretada a mobilização civil é de execução imediata envolvendo, por parte das entidades responsáveis, a notificação dos cidadãos por ela abrangidos, para manutenção no posto de trabalho que detenham à data da mobilização ou para apresentação às entidades que, nos termos do diploma de mobilização, lhes sejam indicadas.

Artigo 32.°

Cidadãos sujeitos a mobilização civil

1 — A mobilização civil abrange todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam no exercício de funções decorrentes de serviço efectivo nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.

2 — A afectação dos cidadãos mobilizados deve ter em consideração as suas aptidões físicas e intelectuais, bem como, se possível, as respectivas profissões, a idade e a situação familiar.

3 — Os cidadãos aposentados podem ser chamados a desempenhar tarefas compatíveis com as suas aptidões e capacidades.

4 — Os objectores de consciência não podem ser mobilizados para trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como para trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

Artigo 33.° Diploma de mobilização civil

0 diploma de mobilização civil deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início e vigência;

b) Cidadãos abrangidos e entidades a que ficam afectos;

c) Critérios e normas de afectação;

d) Termos e prazos de chamada e de apresentação dos cidadãos mobilizados nos locais de destino ou emprego;

e) Sectores de actividade abrangidos;

f) Forma prevista de desmobilização;

g) Entidades responsáveis pela execução;

h) Conteúdo do estatuto dos cidadãos mobilizados, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 34.°

Estututo dos cidadãos mobilizados

1 — Os cidadãos mobilizados têm os direitos e obrigações decorrentes do estatuto inerente à função ou à profissão que, pela mobilização, são chamados a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das condições especialmente fixadas no diploma de mobilização.

2 — Não é reconhecido aos cidadãos mobilizados o direito à greve.

Páginas Relacionadas
Página 0442:
442 II SÉRIE-A — NÚMERO 22 zação das medidas propostas e de recuperação da situação d
Pág.Página 442