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Sábado, 13 de Março de 1993
II Série-A — Número 24
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Resolução:
Viagem do Presidente da República a Bruxelas............. 468
Projectos de lei (o." 269/VI a 276/Vl):
N.° 269/VI — Alteração ao Estatuto dos Gestores Públicos (apresentado pelo COS).............................................. 468
N.° 27CW1 — Fiscalização das empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos (apresentado
pelo CDS)........................................................................... 469
N.° 271/VI — Criação da freguesia de Sabroso de Aguiar, no concelho de Vila Pouca de Aguiar (apresentado pelo
PSD)................................................................................... 469
N.° 272/VI — Altera a Lei n.° 86/89, de & de Setembro (reforma do Tribunal de Contas) (apresentado pelo
PS)...................................................................................... 470
N.° 273/VI — Elevação ã categoria de cidade da vila de Vendas Novas (apresentado pelo PCP)............................ 471
N.° 274/VI — Assegura a fiscalização do Sistema de Informação Schengen por autoridade independente (apresentado pelo PS)................................................................ 472
N.° 275/VI — Estabelece garantias de fiscalização dos bancos de dados das forças policiais (apresentado pelo PS) 473 N.° 276/VI — Altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas) (apresentado pelo PCP)................................................................................... 474
Projectos de deliberação (n.- 57/VI e SS/Vl)'.
N.° 57/VI — Designação pela Assembleia da República dos membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (Lei n." 10/91, de 29 de
Abril) (apresentado pelo PS)............................................ 476
N.° 58/V1 — Fixa o elenco, a ordem e a composição das comissões especializadas permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)........................ 477
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRUXELAS
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.°\, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República a Bruxelas, entre os dias 13 e 16 de Março de 1993.
Aprovada em 4 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.2 269/VI ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS Exposição de motivos
O Estatuto dos Gestores Públicos consta do Decreto--Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro.
A 10 anos de distância é possível, com base na experiência obtida na sua aplicação prática, detectar lacunas e imperfeições que entendemos oportuno, necessário e desejável corrigir.
Trata-se sobretudo de criar uma maior responsabilidade do Estado, enquanto proprietário, empresário e accionista, do Governo, a quem incumbe a tutela nuns casos e a representação dos interesses do Estado noutros casos, e dos cidadãos escolhidos ou eleitos para os órgãos de gestão das empresas públicas e das empresas de capitais exclusivamente públicos.
Por outro lado, defendemos a necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização efectiva da Assembleia da República sobre aquelas empresas, bem como prevenir situações potencialmente negativas de suspeição sobre as pessoas nomeadas ou eleitas para o exercício de cargos em tais empresas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.
Artigo l.°0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° —1— ...................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4 — Aos gestores abrangidos no número anterior
aplica-se o disposto nos artigos 2.°, n." 2, 3, 7 e 8, e 9." do presente diploma.
Art 2.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art 2.°—1—.......................................................
2 — O gestor público é nomeado 15 dias após a respectiva indigitação e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela Os gestores que façam parte
de comissões executivas serão nomeados e exonerados por proposta do presidente.
3— ........................................................................
4— ........................................................................
Art 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° — 1 — A Assembleia da República poderá, após a indigitação dos gestores públicos e antes da tomada de posse, convocá-los para uma audiência parlamentar aberta
2 — A audiência parlamentar tem por finalidade obter esclarecimentos sobre os actos de gestão praticados noutras empresas públicas, bem como sobre os interesses societários e patrimoniais desses gestores.
3 — Após a audição parlamentar, a Assembleia da República emitirá um parecer sobre a nomeação, que remeterá ao Governo.
An. 4.° Os actuais artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto--Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passam respectivamente a artigos 4.°, 5.° e 6."
Art. 5.° O actual artigo 6.° do Decreto-Lei n.°464/ 82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 7.°, com a seguinte redacção:
Art 7.°—1—.......................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4— ........................................................................
5— ........................................................................
6— ........................................................................
7— ........................................................................
8 — Os membros dos órgãos de gestão de uma
empresa pública dissolvidos nos termos do n.° S não poderão voltar a ser nomeados para os órgãos de gestão de outra empresa pública.
Art 6.° O actual artigo 7." do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 8.°
Art. 7.° O actual artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 9.°, com a seguinte redacção:
Art. 9.° — 1 — O exercício do cargo de gestor público é incompatível com o exercício de cargos de ad-ministração, até um ano antes da data da indigitação, em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedoras ou clientes relevantes da empresa pública em causa.
2 — O gestor público não poderá exercer cargos de administração até um ano após haver cessado funções na respectiva empresa pública, em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedoras ou clientes relevantes daquela empresa pública
Art 8° Os actuais artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passam a arú-gos 10°, 11.°. 12.°, 13.° e 14.°
Lisboa 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito—António Lobo Xavier.
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PROJECTO DE LEI N.2 270/VI
FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS
Exposição de motivos
O desenvolvimento das funções do Estado na sociedade moderna, a sua crescente intervenção na economia na qualidade de empresário numa perspectiva socialista ou social-•democrata e, nomeadamente, as nacionalizações em massa que foram feitas após o 11 de Março de 1975 determinaram uma crescente utilização de dinheiros públicos na gestão de empresas públicas e, mais recentemente, de empresas sob a forma de sociedade anónima de capitais públicos.
O volume de recursos públicos movimentado aconselha, do ponto de vista do CDS/Partido Popular, que este tipo de empresas esteja sujeito à capacidade fiscalizadora de uma instituição jurisdicional independente.
Em boa verdade trata-se de actividades públicas, que têm por base recursos provenientes do esforço dos contribuintes, desenvolvidas sob a forma empresarial.
Portugal é o único país das Comunidades Europeias em que o sector público empresarial não está submetido à fiscalização do Tribunal de Contas. É uma falha a corrigir e uma lacuna a preencher.
Para o CDS/Partido Popular, a utilização de dinheiros públicos não pode, por princípio, estar fora do alcance da função de fiscalização do Tribunal de Contas.
Defendemos que o processo de privatizações deve ser acelerado. Deve privatizar-se mais, melhor e depressa. Mas na pendência da actual situação não devemos subtrair as empresas sustentadas por dinheiros públicos à fiscalização adequada.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 1.° e 17.° da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo I.°
Jurisdição
1—..........................................................................
2—Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;
b) As Regiões Autónomas;
c) Os institutos públicos;
d) As associações públicas;
e) As instituições de segurança social;
f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
g) As empresas públicas e as sociedades de capitais exclusivamente públicos.
3 —.........................................................................
Artigo 17.°
Entidades sujeitas a prestações de contas
1 — Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:
a) ......................................................................
o) Empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos.
2—........................................................................
3—........................................................................
4—...................................................:....................
5 — As contas das entidades referidas na alínea o) do n.° 1 do presente artigo deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas, para julgamento, até ao 30.° dia posterior ao termo do prazo legal para a sua provação.
Art. 2.° O disposto no n.° 5 do artigo 17.° da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei tem aplicação a partir do exercício de 1993.
Art 3.° É revogado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 260/ 76, de 8 de Agosto.
Palácio de São Bento, 4 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: Antônio Lobo Xavier—Juvenal Costa.
PROJECTO DE LEI N.2 271/VI
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABROSO DE AGUIAR NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR
Exposição de motivos
Sabroso de Aguiar, localidade da actual freguesia de Vreia de Bornes, com um número de eleitores superior a 800, constitui hoje um dos maiores aglomerados populacionais do concelho de Vila Pouca de Aguiar.
Aquela localidade, marginal à estrada nacional n.° 2, no troço entre Vila Pouca de Aguiar e Chaves, tem manifestado um índice de crescimento notável nos últimos anos e apresenta um nível sócio-económico significativo.
No que concerne a equipamentos colectivos, aquela localidade possui já os mais importantes, designadamente:
Escola pré-primária;
Escola primária — P3, com seis salas;
Centro cultural;
Campo de futebol;
Quatro cafés e duas tabernas;
Quatro supermercados;
Duas oficinas de automóveis,
Duas serralharias;
Fontes termais;
Lojas comerciais e cabeleireiros;
Cemitério;
Capelas;
Etc.
As populações de Sabroso de Aguiar manifestaram inequivocamente a sua vontade em constituir-se em freguesia autónoma, tendo eleito para o efeito, em 24 de Fevereiro de 1991, uma comissão dinamizadora deste processo e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Vreia de Bornes, a que Sabroso de Aguiar pertence, não se opõem a esta desartexa-ção, tal como a Assembleia e a Câmara MunicipaL
A nova freguesia proposta reúne as condições exigidas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Nestas circunstâncias, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados do Partido Social-
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-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada a freguesia de Sabroso de Aguiar, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, constituída pela localidade do mesmo nome.
Ait 2.° Os limites da nova freguesia, a desanexar da actual freguesia de Vreia de Bornes, são os seguintes, conforme representação cartográfica anexa:
A norte: limites do concelho de Chaves (freguesia de Oura);
A sul: com a freguesia de Bornes;
A nascente: partindo do lugar do Pereiro, no limite do concelho de Chaves, passa pelo Penedo Alto da Bouça de António Martins, ponte da Freixosa, parede que divide as propriedades de Barbadães de Baixo e Soutelinho, antiga Cruz do Senhor dos Aflitos junto ao aqueduto no caminho da Vreia e Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.° 2 até ao limite da freguesia de São Martinho de Bornes;
A poente: com as freguesias de Bragado e Capeludos.
Art. 3° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, a nomear pela Assembleia Municipal e com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar,
Um membro da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar,
Um membro da Assembleia de Freguesia de Vreia de Bornes;
Um membro da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia
Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia
Art 5.° As eleições para a Assembleia da nova Freguesia de Sabroso de Aguiar realizar-se-ão na data marcada para as próximas eleições para os órgãos das autarquias locais.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993.—Os Deputados do PSD: Delmar Palas — Fernando Pereira— José Costa Leite —Nuno Ribeiro da Silva.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.s 272/VI
ALTERA A LEI N.« 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)
Exposição de motivos
Para exercer cabalmente as suas funções constitucionais, o Tribunal de Contas necessita de meios adequados, designadamente no tocante à aprovação da lei orgânica dos servi-
ços, ao quadro do pessoal e à lei de processo. Desde a aprovação da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, que os sucessivos governos têm vindo a adiar a proposição ou aprovação dos instrumentos indispensáveis ao exercício eficaz das competências constitucionais do Tribunal.
Não é sustentável manter por mais tempo este estado de coisas, tomando-se urgente colocar o Governo perante as suas responsabilidades. Assim, revela-se indispensável criar as condições para que o Tribunal de Contas possa assumir, no prazo mais curto possível, e com os meios de que carece, a função fundamental que lhe cabe no Estado de direito democrático.
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Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Os artigos 1.°, 8.°, 9.°, 15.°, 30.°, 55.°, 59.° e 63.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° 1...1
1—.........................................................................
2—.........................................................................
3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos, designadamente empresas públicas, sociedades de capitais públicos e sociedades de capitais maioritariamente públicos.
Artigo 8.°
Ao Tribunal de Contas compete:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre a conta da segurança social;
b) ......................................................................
c) .....................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
Artigo 9.°
1 — Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:
a) Aprovar o regimento e os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento no âmbito dos poderes de auto-organização;
b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências constitucionais e legais, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas, os processos e demais elementos devem ser submetidos à sua apreciação.
2—.........................................................................
Artigo 15.°
5 — A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida quando dentro dos primeiros 30 dias forem solicitados elementos adicionais ou em falta imprescindíveis e até à respectiva satisfação.
6—.........................................................................
Artigo 30.° [...]
1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas deve ouvir os responsáveis.
2 — A audição faz-se previamente ao momento em que o Tribunal formular juízos públicos.
Artigo 55.° [...]
Compele ao Tribunal:
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, designadamente no tocante ao respectivo quadro de pessoal, incluindo os das secções regionais.
Artigo 59.° [...)
1— .......................................................................
2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio do Tribunal constam de decreto-lei.
3— .......................................................................
Artigo 63.° [...]
1 —.........................................................................
2—.........................................................................
f) O regimento e os regulamentos a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°;
g) As instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.";
h) Os acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.
Art. 2° — 1 — O diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 62.° deverá ser aprovado até 15 de Junho de 1993.
2 — O Governo procederá, no mesmo prazo, à definição da estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas, bem como ao regime do respectivo pessoal, nos termos do artigo 59.°, n.° 2, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.
3 — Compete ao plenário do Tribunal de Contas, no âmbito dos seus poderes de auto-organização, a definição da orgânica do Tribunal e do quadro de pessoal, nos termos do artigo 55.°, alínea c), da Lei n.° 86/89.
Os Deputados do PS: — Guilherme Oliveira Martins — Manuel dos Santos—José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.c 273/VI
ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DE VENDAS NOVAS
Exposição de motivos
1 — Razões de ordem histórica e cultural
O Palácio Real de Vendas Novas foi mandado construir expressamente por ordem de D. João V, em 1829, para nele pernoitarem, à ida e à volta, as comitivas reais que em Caia
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procediam à «Troca de Princesas», para os casamentos dos príncipes de Portugal e Espanha, tendo por isso ficado conhecido na altura por «Palácio das Passagens».
O Palácio esteve na posse da Casa do Infantado até ao estabelecimento da monarquia liberal no nosso país, passando então a usufruto da Coroa
A Rainha D. Maria II ordena, em 1853, a sua entrega ao Ministério da Fazenda, passando ao que parece, em fins de 1857, para o Ministério da Guerra.
El-Rei D. Pedro V cria, em 1861, a Escola Prática de Artilharia (EPA), que se instala no Palácio Real de Vendas Novas, sendo secundado pelo coronel Carlos Maria Caula, a quem a artilharia portuguesa deve muito.
A Escola Prática de Artilharia continua em Vendas Novas e sente orgulho em ver reconhecido o seu trabalho, de mais de um século, com a Ordem Militar de Cristo e com a medalha de ouro de serviços distintos.
Do património de Vendas Novas é justo, também, destacar o Palácio do Vidigal, a Capela ReaL a Capela do Vidigal, o chafariz e as Igrejas de Santo António e de São Domingos Savio.
2 — Razões de ordem geográfica, demográfica, social e económica
A vila e o concelho de Vendas Novas têm vindo a ser dotados, nos últimos anos, de importantes infra-estruturas ligadas ao saneamento básico, ao ensino, ao desporto, à cultura, à acção social, à rede viária ao meio ambiente e a outras áreas de intervenção que muito têm contribuído para o desenvolvimento económico e social do concelho e para elevar a qualidade e condições de vida das populações.
Nos últimos anos tem-se verificado um significativo crescimento na vila e no concelho de Vendas Novas, resultante do trabalho empenhado, honesto e generoso dos seus habitantes e das suas instituições.
Actualmente o concelho de Vendas Novas possui uma área de 224,43 km2, contando com duas freguesias (Vendas Novas e Landeira), 10480 habitantes e 9511 eleitores.
A vila de Vendas Novas e os seus foros (Foros da Misericórdia, Foros dos Infantes, Campos da Rainha, Foros da Afeiteira e Foros de Bombel) são considerados, no seu conjunto, um aglomerado populacional praticamente contínuo com 9390 habitantes e 8471 eleitores, cuja distância do centro da vila de Vendas Novas é de aproximadamente 5 km das habitações mais afastadas.
Para servir esta população, dada a sua extensão, a vila dispõe de um conjunto diversificado de equipamentos e serviços que passam a enumerar-se:
Um hospital;
Um centro de saúde com serviço de permanência; Três farmácias;
Uma corporação de bombeiros voluntários;
Um posto da GNR;
Um posto da Guarda Fiscal;
Uma estação dos CTT;
Cinco agências bancárias;
Um cemitério;
Cinco lugares de culto;
Um centro sócio-cultural municipal;
Um museu;
Uma biblioteca;
Vários estabelecimentos de hotelaria
Três infantários;
Duas escolas pré-primárias;
Um colégio; Uma escola C+S; Uma escola secundária; Uma escola agrícola; Um jardim público;
Rede de transportes públicos rodoviários e ferroviários;
Para além destes equipamentos estão ainda em construção:
Um auditório municipal;
Uma biblioteca municipal (tipo BM1);
Um jardim público.
Outros equipamentos (não exigidos pela Lei n.s 11/92)
Está em construção o parque desportivo municipal, constituído por pavilhão gimnodesportivo, piscinas municipais, dois campos de ténis, estádio municipal, dois campos polivalentes descobertos e um parque de merendas — as piscinas municipais, o pavilhão gimnodesportivo e um dos campos polivalentes já estão concluídos.
A vila de Vendas Novas reúne, pois, os requisitos impostos pela Lei n.° 11/92, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de cidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Vendas Novas, no concelho de Vendas Novas.
Assembleia da República 4 de Março de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Luís Peixoto — António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues — José Calçada.
PROJECTO DE LEI N.fi 274/VI
ASSEGURA A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN POR AUTORIDADE INDEPENDENTE
Exposição de motivos
1 — Encontra-se em adiantado estado de organização o Sistema de Informação Schengen (SIS), cujos objectivos e regime de funcionamento se encontram definidos nos artigos 92.° e seguintes da respectiva Convenção de Aplicação.
O sistema articula bases de dados sobre pessoas, objectos e veículos, sendo composto por uma parte nacional junto de cada uma das Partes Contratantes e por uma central de apoio técnico sediada em Estrasburgo. As bases de dados nacionais do SIS serão criadas e mantidas por cada Estado, com conteúdo materialmente idêntico, e servirão para a consulta automatizada no respectivo território, não tendo sido prevista a possibilidade de consulta directa de dados das bases nacionais das outras Partes Contratantes. A função de apoio técnico assegura a identidade dos ficheiros nacionais e transmite electronicamente os pertinentes dados.
A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen estabelece, em numerosas disposições, regras e mecanismos
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tendentes a assegurar a indispensável protecção das diversas categorías de dados abrangidos pelo Sistema.
Com efeito, o SIS não é susceptível de incluir quaisquer dados, mas tão-só os expressamente previstos e de acordo com procedimentos pormenorizadamente regulados. A utilização encontra-se circunscrita (artigo 102."), o acesso deve ser limitado (sendo por definição vedado aos serviços de informações e outras entidades não policiais).
A entidade que em cada Estado responde pela parte nacional do Sistema deve assegurar o cumprimento das disposições da Convenção, propiciando, designadamente, que qualquer pessoa possa aceder aos dados que lhe digam respeito e obter a rectificação ou eliminação de dados viciados (artigos 108.° a 111.").
Além de prever o recurso aos tribunais para reagir contra ilegalidades, a Convenção institui dois mecanismos (sobrepostos e articulados) de controlo do sistema por autoridade independente:
A nível nacional, «cada Parte Contratante designará uma autoridade de controlo encarregada de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do SIS e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos não atentam contra os direitos da pessoa em causa» (artigo 114.°);
Uma autoridade dê controlo comum assegurará a fiscalização da central de apoio técnico, sendo composta por dois representantes de cada autoridade nacional de controlo, que, para efeitos de deliberação, disporão de um só voto (artigo 115.").
2 — Avaliando os passos dados neste domínio, verifica--se que:
Foram adoptadas providências para compra e instalação dos equipamentos e outros meios necessários à organização e funcionamento do SIS, cuja preparação avança;
Encontra-se designada a entidade nacional responsável pelo funcionamento do Sistema (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras);
Teve lugar a activação provisória do órgão comum de fiscalização da central de apoio técnico (para acompanhar a par e posso o respectivo processo de estruturação). Verifica-se, porém, que a representação do Estado Português nessa estrutura está concentrada num só elemento, que, por acréscimo, foi designado pelo Governo e acumula as funções em causa com as de presidente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Mormações (aos quais o acesso ao SIS é vedado);
Não foi, até à data, aprovada a lei necessária à designação da autoridade nacional responsável pela fiscalização dos ficheiros sediados em Portugal;
Está integralmente por regulamentar a Lei n.° 10/91, que deveria assegurar a protecção de dados pessoais face à informática e, em consequência, encontra-se bloqueada a constituição da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Infoimatizados, da qual depende a efectividade das garantias previstas na Constituição e na lei (não estando, por isso, assegurado em Portugal o nível mínimo de protecção necessário para os efeitos do artigo 117." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen);
Não foi aprovada para ratificação a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais;
Não tiveram projecção legal os princípios e regras constantes da Recomendação R (87) 15, de 17 de
Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a protecção de dados pessoais constantes de ficheiros policiais.
3 — Embora não tenha ocorrido ainda a ratificação do instrumento que regulará em definitivo a estruturação do SIS, afigura-se insustentável o quadro atrás descrito, caracterizado por uma dualidade perigosa:
Intensa preparação da plena activação do Sistema; Omissão ou deficiência de controlos cuja existência e
efectividade são condição do regular funcionamento
do SIS.
O presente projecto de lei visa corrigir tal anomalia.
Assim, comete-se à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados a responsabilidade de exercer o controlo da parte nacional do SIS e, nos termos da Convenção, a designação dos representantes nacionais na autoridade comum de controlo da central do Sistema.
Trata-se, em ambos os casos, de soluções dotadas de razoabilidade e coerência, cuja adequação ao acervo normativo Schengen se afigura dificilmente questionável e cuja urgência é manifesta.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Autoridade nacional de controlo
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) é a autoridade encarregada de exercer o controlo independente do ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (SIS) e de assegurar que a recolha, o tratamento e a utilização dos dados inseridos se processem com respeito pelos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, nos instrumentos aplicáveis de direito internacional e na lei.
Artigo 2.°
Autoridade comum de controlo
A representação do Estado Português na autoridade comum de controlo da função de apoio técnico do SIS é assegurada pelos vogais da CNPDPI eleitos nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
Palácio de São Bento, 4 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: José Magalhães —Jorge Lacão—Almeida Santos — Alberto Costa — Alberto Martins — Marques
Júnior.
PROJECTO DE LEI N.fl 275/VI
ESTABELECE GARANTIAS DE FISCALIZAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS DAS FORÇAS POLICIAIS
Exposição de motivos
1 — No quadro do necessário combate à criminalidade internacional e altamente organizada vem-se assistindo à
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generalização da utilização de meios informáticos pelas autoridades policiais, a nível mundial, europeu e nacional.
À disseminação de equipamentos que beneficiam de importantes inovações tecnológicas soma-se hoje a banalização da transferência electrónica de dados. Em consequência, é facultado às polícias (como aos demais utentes de meios informáticos) transcender fronteiras e actuar em redes de informação, permanentemente disponíveis, e aceder a enormes massas de dados sobre pessoas, objectos e instituições.
Tal modernização de processos e instrumentos de acção na prevenção e repressão do crime deve ser acompanhada da criação de mecanismos que assegurem o respeito por princípios essenciais de protecção dos dados pessoais, evitando formas espúrias de ingerência na intimidade da vida privada:
O princípio da limitação da recolha: a recolha de dados de carácter pessoal não deve ser irrestrita e a sua obtenção deve fazer-se por meios lícitos e leais;
O princípio da qualidade dos dados: os dados pessoais devem ser pertinentes em relação à finalidade que legitima a sua recolha e exactos, completos e actualizados;
O princípio da especificação das finalidades: os dados não devem poder ser colhidos sem prévia e atempada definição das finalidades a que se desunam e não devem ser utilizados para fim incompatível com o que justificou a recolha também previamente clarificado;
O princípio da limitação da utilização: os dados de carácter pessoa] não devem ser divulgados e fornecidos ou utilizados para fins diversos dos especificados a não ser com o consentimento do titular do registo ou quando a lei fundamentadamente o permita;
O princípio da segurança: os dados devem ser protegidos através de garantias adequadas de segurança contra riscos de perda, acesso indébito, destruição, modificação ou divulgação não autorizados.
Neste domínio, o défice de estruturas de protecção registado na maioria dos Estados membros do Conselho da Europa até à década de 80 tem vindo a sofrer correcções. Os princípios enunciados na Recomendação R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa (tendente à regulamentação da utilização de dados pessoais pelas polícias) têm hoje expressão legal em diversos países (incluindo em Portugal, por força do disposto na Constituição e na Lei n.° 10/91) e os próprios instrumentos Schengen prevêem numerosas e pormenorizadas obrigações, com a finalidade de garantir aos cidadãos protecção de nível idêntico em todo o território a abranger.
2—Neste contexto, o quadro português é particularmente melindroso.
De facto, a expansão de equipamentos e procedimentos assentes no uso intensivo da informática tem sido desacompanhada da criação de mecanismos de controlo.
Após mais de uma década de mora no cumprimento do dever de regulamentação do artigo 35.° da Constituição, está agora em atraso crescente a aprovação dos diplomas governamentais de que depende o início da aplicação da Lei n.° 10/ 91 sobre protecção de dados pessoais.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais mfonnatizados, sob cuja responsabilidade foram postas decisões cruciais para a defesa dos direitos dos cidadãos, não foi constituída, pelo que correntemente se prescinde dos processos de autorização e fiscalização dela dependentes.
Nenhuma razão plausível existe para tal bloqueamento e nenhuma é publicamente oferecida pelo Governo, do qual parte assim um exemplo chocante e malsão de desobediência à lei e de fomento de clandestinos informáticos antes do advento da ordem.
No caso das diversas polícias portugueses a ausência de controlos é tanto mais chocante quanto, no tocante aos Serviços de Informações, a Lei n.° 30/84 instituiu um sistema específico de fiscalização (cuja efectividade não se cura agora de discutir).
Como sublinhou no relatório apresentado em 1992 o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:
[...] não se compreende que não estejam sujeitos a fiscalização da mesma natureza os serviços policiais que porventura tenham igualmente centro de dados.
Ora, no actual quadro nenhum serviço policial é desprovido de centros de dados e nenhum é controlado, mesmo aqueles que pela sua importância estratégica deveriam gozar de prioridade: a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. É de acentuar, aliás, que a este último organismo ficou cometida a responsabilidade de gerir o Sistema de Informação Schengen, sem qualquer das salvaguardas que os respectivos instrumentos internacionais exigem inultrapassavelmente, a nível nacional.
Importa que tal situação seja urgentemente alterada.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Compete especialmente à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados exercer a fiscalização dos bancos de dados das forças policiais, sem prejuízo do normal exercício dos poderes da Procmadoria-Geral da República e dos órgãos de soberania.
Artigo 2.° — 1 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados garante o acesso dos interessados às informações que lhes digam respeito contidas em bancos de dados policiais.
2 — A Comissão recebe os requerimentos tendentes à efectivação do direito de acesso, procede às verificações necessárias e, em caso de violação da lei, determina as correcções necessárias.
3 — O requerente é sempre notificado dos resultados das diligências realizadas.
4 — A Comissão denunciará ao Ministério Público as infracções que justifiquem procedimento judicial.
Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão — Almeida Santos — Alberto Costa — Alberto Martins — Marques Júnior.
PROJECTO DE LEI N.« 276/Vi
ALTERA A LO N.» 86789, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)
Exposição de motivos
A experiência de execução da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, e acontecimentos recentes da vida púUka.vackv nal têm afirmado a necessidade do seu aperfeiçoamento, de-
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signadamente no que se refere ao alargamento às empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, ao reforço da autonomia deste órgão de soberania, à criação das condições orgânicas e humanas que permitam ao Tribunal exercer com eficácia e em plenitude a sua necessária acção fiscalizadora e à uniformização dos critérios a utilizar na instrução dos processos com vista à emissão do visto prévio ou da declaração de conformidade.
A actual situação, designadamente no que se refere ao gritante défice de meios à disposição do Tribunal de Contas, está a criar sérias dificuldades à sua acção e à fiscalização da actividade financeira do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP, assumindo expressamente uma proposta do próprio Tribunal, apresentou recentemente um projecto de lei orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas, procurando contribuir para a resolução de alguns desses bloqueamentos existentes.
Tendo-se, entretanto, suscitado por iniciativa de outros Grupos Parlamentares a alteração da reforma do Tribunal de Contas, entende-se útil aproveitar a oportunidade para propor algumas medidas de reforço das competências e autonomia do Tribunal de Contas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. Os artigos 1.°, 8.°, 9.°, 10.°, 16.°, 17.°, 24.° e 59.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° [...]
1—.........................................................................
2—.........................................................................
a)..........................................................................
b)..........................................................................
c)..........................................................................
d)..........................................................................
e)..........................................................................
f)..........................................................................
g) As empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
3—.........................................................................
Artigo 8.° [...]
Ao Tribunal de Contas compete:
á) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a conta da Assembleia da República e a conta da segurança social;
b)......................................................................
c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), é) e f) do n.° 2 do artigo 1.°, bem como dos subsídios, créditos, avales e outras formas de apoio por elas concedidas;
d) Fiscalizar os subsídios concedidos pelo Estado ou os créditos que este avalize, directa ou indirectamente, desde que, em qualquer dos casos, o respectivo montante ultrapasse 100 vezes o montante mais elevado do salário mínimo nacional anual, veri&ando se os mesmos foram aplicados para os fins a que se destinavam e de acordo com o respectivo regime legal;
e) [Anterior alínea d)};
f) [Anterior alínea e)J;
g) [Anterior alínea f)J;
h) Dar parecer, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre os projectos ou propostas de diplomas legais referentes a matéria que directamente lhe respeitem ou relativos aos princípios orientadores da afinação financeira do Estado ou da Contabilidade Pública bem como sobre outros que aqueles órgãos de soberania entendam dever submeter-lhe.
Artigo 9.° (...)
1 —.........................................................................
a)......:....................................:..............................
b)..........................................................................
c)..........................................................................
d)..........................................................................
e)..........................................................................
f) Propor à Assembleia da República e ao Governo as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.
2—.........................................................................
Artigo 10.° [...]
No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a conta da Assembleia da República e a conta da segurança social, o Tribunal de Contas apreciará, designadamente, os seguintes aspectos:
a) ...........................................:..........................
b) ......................................................................
c) ................•......................................................
d) \.....................................................................
e) ......................................................................
J) ......................................................................
g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais,
créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente, bem como a sua utilização pelos respectivos beneficiários.
Artigo 16.° [...}
1 —.........................................................................
2—.........................................................................
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II SÉRIE - A — NÚMERO 24
3— ........................................................................
4— ........................................................................
5 — O Tribunal pode, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias e aspectos detenrdnados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam por ele ser apreciadas e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania.
Artigo 17.° [...]
1— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
g>.....................................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
j) ......................................................................
o ......................................................................
m).......................................................................
n) ......................................................................
o) Empresas públicas e sociedades de capitais, exclusiva ou maioritariamente, públicos.
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4— ........................................................................
Artigo 24.° [...]
Compete ao plenário geral do Tribunal:
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
é) ......................................................................
f) ......................................................................
«) ......................................................................
h) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos elementos necessários ao. Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade;
i) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.
Artigo 59.° I...]
1— ........................................................................
2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio são reguladas por lei.
3 — ........................................................................
Assembleia da República. 10 de Março de 1993.—Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 577VI
DESIGNAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DOS MEMBROS DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS (LEI N • 10V91, DE23 DE ABRIL).
O desagendamento da discussão em Plenário, a pedido do Governo, em 3 de Março de 1992, da Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento de Dados de Carácter Pessoal favorece o protelamento do vazio legislativo na defesa dos cidadãos face à informática.
O adiamento dessa discussão verifica-se num contexto de não funcionamento da autoridade independente de controlo da lei de dados: a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
A discussão da Convenção, hoje, permitiria evidenciar as medidas legislativas mediadoras que ela exige e o seu grau de cumprimento e efectividade, desde logo a partir da publicação da Lei n.° 10/91.
Considerando que à Assembleia da República compete vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e que:
A Lei n." 10/91 (Lei da Protecção de Dados Pessoais Face à Informática) propôs-se garantir a efectividade do respeito pela vida privada e familiar e os direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão e a sua compatibilização com o direito à informação;
A Lei n.° 10/91 foi publicada em 29 de Abril de 1991;
A efectividade da referida lei e o sistema que ela exige pressupõem como sua exigência nuclear a entrada em funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPT), entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República e está encarregada de controlar genericamente o processamento automatizado de dados pessoais;
Considerando que sem o funcionamento desta entidade a lei aprovada é uma norma praticamente inexistente, não sendo asseguradas por outra qualquer enVtàatk. a. elaboração de pareceres sobre a constituição e manutenção de ficheiros públicos e privados, a autorização sob rigoroso controlo da utilização de dados pessoais para fins distintos da recolha, ou a interconexão de ficheiros, a emissão de directiva para garantir a segurança dos dados, fixar as condições de acesso, promover os procedimentos judiciais competentes, apreciar e reclamar as queixas, e denunciar judicialmente as infracções merecedoras de procedimento judicial;
Considerando que a CNPDPT é composta por sete membros, sendo três deles, e desde logo o seu presidente, designados pela Assembleia da República;
Considerando que os membros da CNPDPT tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes ao da publicação na 1.' série do Diário da República da lista dos membros eleitos:
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Propõe-se:
A Assembleia da República delibera solicitar ao Presidente da Assembleia da República que agende no mais curto prazo possível, num prazo não superior a 15 dias, a abertura do processo de designação pela Assembleia da República dos membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Os Deputados do PS: Almeida Santos — Alberto Martins — Jorge Lacâo—José Magalhães — Alberto Costa.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 58/VI
FIXA 0 ELENCO, A ORDEM E A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIAUZADAS PERMANENTES
A Assembleia da República delibera, ao abrigo do artigo 40.° da Resolução da Assembleia da República n.° 4/ 93, de 2 de Março, e nos termos dos artigos 36.° e 30.°, n.u 4, do Regimento da Assembleia da República, fixar o elenco, a ordem e a composição das comissões especializadas permanentes, nos seguintes termos:
1.' Comissão — Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (36 Deputados):
PSD —20 Deputados; PS — 11 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado; IND—1 Deputado;
2.* Comissão — Petições (22 Deputados):
PSD —12 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP—2 Deputados; CDS — 1 Deputado;
3." Comissão — Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação (30 Deputados):
PSD — 17 Deputados; PS —10 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado;
4.* Comissão — Defesa Nacional (27 Deputados):
PSD—15 Deputados; PS — 8 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado;
5.' Comissão — Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente (33 Deputados):
PSD—19 Deputados;
PS —10 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado;
6.* Comissão — Economia, Finanças e Plano (32 Deputados):
PSD —18 Deputados; PS —10 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; IND—1 Deputado;
7.* Comissão — Educação, Ciência e Cultura (32 Deputados):
PSD—18 Deputados; PS —10 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado;
8.* Comissão —Saúde (22 Deputados):
PSD —12 Deputados; PS—7 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado;
9.* Comissão — Trabalho, Segurança Social e Família (31 Deputados):
PSD —17 Deputados; PS —9 Deputados; PCP—2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PSN — 1 Deputado; IND—1 Deputado;
10." Comissão — Agricultura e Mar (26 Deputados):
PSD —15 Deputados; PS —8 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado;
11.* Comissão — Assuntos Europeus (27 Deputados):
PSD —15 Deputados; PS — 8 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado;
12.* Comissão — Juventude (23 Deputados):
PSD —12 Deputados; PS —7 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS —1 Deputado; PEV — 1 Deputado.
Lisboa, 10 de Março de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
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