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Sábado, 20 de Março de 1993

II Série-A — Número 25

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decretos (n.- 47/VI a 49/VI):

N." 47/VI — Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos.......... 480

N.° 48/VI — Collieita e transplante de órgãos e tecidos

de origem humana ............................................................ 480

N.° 49/V1 — Autorização ao Governo para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de conta.*................... 482

Resolução:

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência ile Pessoas Condenadas...................................... 482

Projectos de lei (n." 22/VI, 203/VI, 267/VI, 269/VI, 270/VI, 272/VI, 2767VI e 277/VI a 280/VI):

N." 22/VT (Aprova a Carta de Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Pública):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 492

N.° 203/VI (Revogação do visto prévio do Tribunal de Contas):

Comunicação do PS anunciando a retirada do projecto

de lei.............................................................................. 496

N.° 267/VI (Alterações à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas))-.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direita"!, Liberdades e Garantias.................................. 496

Propostas de eliminação e de alteração (apresentadas

pelo PSD)...................................................................... 499

N.° 269/VI (Alteração ao Estatuto dos Gestores Públicos):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 499

N." 270/VI — (Fiscalização das empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos):

V. Projecto de lei n.' 269/VI.

N.° 272/VI [AUeta a Lei n." 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)]:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 500

N.° 276/VI [Altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)]:

V. Projecto de lei n.' 269/Vi.

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)........... 501

N.° 277/VI — Assegura a publicidade das decisões de entidades públicas que atribuam beneficias a particulares

(apresentado pelo PS)....................................................... 501

N.° 278/VI — Sujeita a aplicação dos fundos estruturais comunitários a auditorias por entidades independentes escolhidas por concurso público (apresentado pelo PS) 502 N.° 279/VI — Regula o sistema de pronúncia da Assembleia da República sobre matérias em processo de decisão nas instituições das Comunidades Europeias (altera a Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro) (apresentado

pelo PCP).......................................................................... 503

N.° 280/VI — Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção europeia (apresentado pelo CDS).................. 504

Proposta de lei n.° 50/VI:

Autoriza o Governo a legislar no sentido de adequar as competências das administrações central e local aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas....................................................................... 505

Proposta de resolução n.° 20/V1 (Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direita1!, Liberdades e Garantias........................ 506

Projectos de deliberação (n.- 59/VI e 60/VI):

N.° 59/VI — Realização de um debate parlamentar, pro-pasio pelo Governo, sobre política agrícola e integração

comunitária (apresentado pelo PSD)............................... 509

N.° 60/VI — Constituição de uma comissão parlamentar para o contacto com as Cortes de Espanha (apresentado pelo PSD).......................................................................... 509

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DECRETO N.8 47/VI

OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA UTILIZAÇÃO, POR VIA AÉREA, DE PRODUTOS RTOFARMACÊUTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A utilização, por meios aéreos, de produtos fi-tofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art 2." — 1 — Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou dos produtos fitofarmacêu-ticos efectuar a notificação.

2 — A notificação é dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação, até oito dias antes da data para ela prevista

3 — Da notificação deve constar, para além da data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou do agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou dos produtos a utilizar e as suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.

Art 3.°Cabe às entidades referidas no n°2 do artigo anterior.

a) Avisar os proprietários dos terrenos situados nas áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias onde se situam esses terrenos;

b) Organizar e conservar o registo das notificações;

c) Tomar todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral.

Art. 4.° A notificação das entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar eventuais consequências gravosas das aplicações.

Art. 5.° Os registos das notificações a que se refere a alínea b) do artigo 3.° devem estar disponíveis para consulta pública, nomeadamente das associações de agricultores e de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Meio.

DECRETO N.*48/VI

COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea/), e 169.°, n°3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Âmbito material de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins

terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação.

2 — A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial.

3 — São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.

Artigo 2.°

Âmbito pessoal de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.

2 — Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.° 1 do artigo 1.° rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3."

Estabelecimentos autorizados e pessoes qualificadas

1 —Os actos referidos no artigo 1.°, n.° I, sd podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.

2 — Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.

3 — Os centros de transplante são autorizados pelo Ministério da Saúde e sujeitos à avaliação periódica das suas actividades e resultados por parte do mesmo Ministério.

4 — Os centros de transplante já em funcionamento não carecem da autorização prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à avaliação periódica referida no mesmo número.

Artigo 4.°

Confidencialidade

Salvo o assentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.

Artigo 5.°

Gratuitidade

1 — A dádiva de tecidos ou órgãos, com fins terapêuticos de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.

2 — É ilícito o reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes ou que tenham tido como causa directa os actos referidos no artigo 1 °, n.° 1.

3 — Os agentes dos actos referidos no artigo 1.°, n.° 1, e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de tecidos ou órgãos podem perceber uma remuneração pelo serviço prestado, mas, no cálculo desta remuneração, não pode ser atribuído qualquer valor aos tecidos ou órgãos transplantados.

CAPÍTULO n

Da colheita em vida Artigo 6.°

Admissibilidade

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são autorizadas as colheitas em vida de substâncias regeneráveis.

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2 — Pode admitir-se a dádiva de órgãos ou substâncias não regeneráveis quando houver entre dador e receptor relação de parentesco até ao 3." grau.

3 — São sempre proibidas as dádivas de substâncias não regeneráveis feitas por menores ou incapazes.

4 — A dádiva nunca é admitida quando, com elevado grau de probabilidade, envolver a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador.

Artigo 7o

Informação

0 médico deve informar de modo leal, adequado e inteligível o dador e o receptor dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do tratamento e dos seus efeitos secundários, bem como dos cuidados a observar ulteriormente.

Artigo 8.°

Consentimento

1 — O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido e inequívoco e o dador pode idenüficar o beneficiário.

2 — O consentimento é prestado perante médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que não pertença à equipa de transplante.

3 — Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.

4 — A dádiva de tecidos ou órgãos de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece também da concordância destes.

5 — A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.

6 — O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é livremente revogável.

Artigo 9°

Direito a assistência e indemnização

1 — O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento e a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente de culpa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório do dador, suportado pelos estabelecimentos referidos no n.° 1 do artigo 3.°

CAPÍTULO m Da colheita em cadáveres

Artigo 10.°

Potenciais dadores

1 — São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores.

2 — Quando a indisponibilidade para a dádiva for limitada a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins, devem as restrições ser expressamente indicadas nos respectivos registos e cartão.

3 — A indisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes é manifestada, para efeitos de registo, pelos respectivos representantes legais e pode também ser expressa pelos menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade.

Arügo 11.°

Registo Nacional

1 — É criado um Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), informaúzado, para registo de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.

2 — O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a regular a organização e o funcionamento do Registo Nacional de não Dadores, e a emissão de um cartão individual para que se fará menção da qualidade de não dador.

3 — O RENNDA deve ser regulamentado e iniciar a sua acüvidade até 1 de Outubro de 1993.

Arügo 12°

Certificarão da morte

1 — Cabe à Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, enunciar e manter actualizado, de acordo com os progressos científicos que se venham a registar, o conjunto de critérios e regras de semiologia médico-legal idóneos para a verificação da morte cerebral.

2 — O bastonário deve comunicar ao Ministério da Saúde o texto aprovado pela Ordem dos Médicos, fixando os critérios e regras referidos no número anterior, para publicação na 1.' série do Diário da República.

3 — A primeira publicação deve ser feita até 1 de Outubro de 1993.

Artigo 13.°

Formalidades de certificação

1 — Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que conste a identidade do falecido, o dia e hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao registo nacional de dadores e do cartão individual, ha-vendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino.

2 — Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.

3 — A colheita deve ser realizada por uma equipa médica autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.

4 — O auto a que se refere o n.° 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes e pelo director clínico do estabelecimento.

5 — Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

6 — Quando não tiver sido possível identificar o cadáver, presume-se a não oposição à dádiva se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais.

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Artigo 14.°

Cuidados a observar na execução da colheita

1 — Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, e as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.

2 — O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-le-gal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela.

CAPÍTULO IV Disposições complementares

Artigo 15° Campanha de informação

1 — O Governo deve promover uma campanha de informação sobre o significado, em termos de solidariedade social, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos e tecidos e da realização de transplantes.

2 — A campanha de informação deve elucidar igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do registo nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita.

Artigo 16.°

Responsabilidade

Os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 17.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Junho. Artigo 18.°

Entrada em vigor

1 —Os artigos 11.° e 12.° da presente lei entram em vigor nos termos gerais.

2 — As restantes disposições desta lei entram em vigor no dia seguinte ao da publicação na 1.* série do Diário da República dos critérios e regras a que se refere o artigo 12.° e da comunicação do Ministro da Saúde, declarando a entrada em funcionamento do RENNDA.

Aprovado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.249/Vl

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d)cu),e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o Deereto--Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, com o objectivo de definir o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

An 2.° A autorização concedida tem a seguinte extensão:

d) Definir os requisitos de acesso à profissão de revisor oficial de contas, especialmente quanto ao estágio, obtenção, suspensão e perda do título profissional, de forma a harmonizar o regime jurídico do exercício desta actividade profissional por nacionais portugueses e dos demais Estados membros da Comunidade Europeia;

b) Definir a constituição da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, bem como as competências dos seus órgãos.

Art. 3.° O sentido das alterações é o seguinte:

a) Prever que das deliberações do Conselho de Inscrição que respeitem aos requisitos de acesso à profissão caiba recurso para o Ministro da Justiça;

b) Reordenar o estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, através do desenvolvimento dos princípios de ética e deontologia profissional, da revisão do regime disciplinar, da redefinição das incompatibilidades e dos impedimentos, da introdução do regime de dedicação exclusiva, da liberalização de honorários e da criação de cédulas profissionais dos revisores e estagiários, com a finalidade de garantir maior independência no exercício da profissão;

c) Adequar o regime jurídico dos revisores oficiais de contas às regras fixadas no Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho da Comunidade Europeia n.° 89/4S7CEE, de 21 de Dezembro de 1988;

d) Consagrar a possibilidade de existência de sócios não revisores nas sociedades de revisores oficiais de contas.

Art. 4.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 4 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Resolução

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Consumição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados

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membros do Conselho da Europa, em 21 de Março de 1983, cujo original e respectiva tradução seguem em anexo.

Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações:

a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°, nos casos em que seja o Estado de execução;

b) A execução de uma sentença estrangeira efectuar--se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação;

c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa;

d) Para efeitos do n.° 4 do artigo 3.°, Portugal declara que o termo «nacional» abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade;

e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que lenham residência habitual no Estado de execução;

f) Nos termos do n.° 7 do artigo 16.°, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território;

g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.° 3 do artigo 17.° sejam acompanhadas de uma tradução em português ou em francês.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION SUR LE TRANSFÈREMENT DES PERSONNES CONDAMNÉES

Les États membres du Coaseil de l'Europe et les autres États signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;

Désireux de développer davantage la coopération internationale en matière pénale;

Considérant que cette coopération doit servir les intérêts d'une bonne administration de la justice et favoriser la réinsertion sociale des personnes condamnées;

Considérant que ces objectifs exigent que les étrangers qui sont privés de leur liberté à la suite d'une infraction pénale aient la possibilité de subir leur condamnation dans leur milieu social d'origine;

Considérant que le meilleur moyen d'y parvenir est de les transférer vers leur propre pays;

sont convenus de ce qui suit:

Article premier

Défini lions

Aux fins de la présente Convendon, l'expression:

a) «Condamnation» désigne toute peine ou mesure privative de liberté prononcée par un juge pour une

durée limitée ou indéterminée en raison d'une infraction pénale;

b) «Jugement» désigne une décision de justice prononçant une condamnation;

c) «État de condamnation» désigne l'État où a été condamnée la personne qui peut être transférée ou l'a déjà été;

d) «État d'exécution» désigne l'État vers lequel le condamné peut être transféré ou l'a déjà été, afin d'y subir sa condamnation.

Article 2

Principes généraux

1—Les Parties s'engagent à s'accorder mutuellement, dans les conditions prévues par la présente Convention, la coopération la plus large passible en matière de transfère-ment des personnes condamnées.

2 — Une personne condamnée sur le territoire d'une Partie peut, conformément aux dispositions de la présente Convention, être transférée vers le territoire d'une autre Partie pour y subir la condamnation qui lui a été infligée. A cette fin, elle peut exprimer, soit auprès de l'État de condamnation, soit auprès de l'État d'exécution, le souhait d'être transférée en vertu de la présente Convention.

3 — Le transfèrement peut être demandé soit par l'État de condamnation, soit par l'État d'exécution.

Article 3

CondiUons du transfèrement

1 — Un transfèrement ne peut avoir lieu aux termes de la présente Convention qu'aux conditions suivantes:

a) Le condamné doit être ressortissant de l'État d'exécution;

b) Le jugement doit eue définitif;

c) La durée de condamnation que le condamné a encore à subir doit être au moins de six mois à la date de réception de la demande de transfèrement, ou indéterminée;

d) Le condamné ou, lorsqu'en raison de son âge ou de son état physique ou mental l'un des deux États l'estime nécessaire, son représentant doit consentir au transfèrement;

e) Les actes ou omissions qui ont donné lieu à la condamnation doivent constituer une infraction pénale au regard du droit de l'État d'exécution ou devraient en constituer une s'ils survenaient sur son territoire; et

f) L'État de condamnation et l'État d'exécution doivent s'être mis d'accord sur ce transfèrement

2 — Dans des cas exceptionnels, des Parties peuvent convenir d'un transfèrement même si la durée de la condamnation que le condamné a encore à subir est inférieure à celle prévue au paragraphe 1, c).

3 — Tout État peut, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer qu'il entend exclure l'application de l'une des procédures prévues à l'article 9, 1, a) et b), dans ses relations avec les autres Parties.

4 — Tout État peut, à tout moment, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, définir, en ce qui le concerne, le terme «ressortissant» aux fins de la présente Convention.

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Article 4

Obligation de fournir des informations

1 — Tout condamné auquel la présente Convention peut s'appliquer doit eue informé par l'État de condamnation de la teneur de la présente Convention.

2 — Si le condamné a exprimé auprès de l'État de condamnation le souhait d'être transféré en vertu de la présente Convention, cet État doit en informer l'État d'exécution le plus tôt possible après que le jugement soit devenu définitif.

3 — Les informations doivent comprendre:

a) Le nom, la date et le lieu de naissance du condamné;

b) Le cas échéant, son adresse dans l'État d'exécution;

c) Un exposé des faits ayant entraîné la condamnation;

d) La nature, la durée et la date du début de la condamnation.

4 — Si le condamné a exprimé auprès de l'État d'exécution le souhait d'être transféré en vertu de la présente Convention, l'État de condamnation communique à cet État, sur sa demande, les informations visées au paragraphe 3 ci-dessus.

5 — Le condamné doit être informé par écrit de toute démarche entreprise par l'État de condamnation ou l'État d'exécution en application des paragraphes précédents, aiasi que de toute décision prise par l'un des deux États au sujet d'une demande de transfèrement.

Article 5

Demandes et réponses

1 — Les demandes de transfèrement et les réponses doivent être formulées par écrit.

2 — Ces demandes doivent eue adressées par le Ministère de la Justice de l'État requérant au Ministère de la Justice de l'État requis. Les réponses doivent être communiquées par les mêmes voies.

3 — Toute Partie peut, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer qu'elle utilisera d'autres voies de communicadon.

4 — L'État requis doit informer l'État requérant, dans les plus brefs délais, de sa décision d'accepter ou de refuser le transfèrement demandé.

Article 6

Pièces â l'appui

1—L'État d'exécution doit, sur demande de l'État de condamnation, fournir à ce dernier

a) Un document ou une déclaration indiquant que le condamné est ressortissant de cet État;

b) Une copie des dispositions légales de l'État d'exécution desquelles il résulte que les actes ou omissions qui ont donné lieu à la condamnation dans l'État de condamnation constituent une infraction pénale au regard du droit de l'État d'exécution ou en constitueraient une s'ils survenaient sur son territoire;

c) Une déclaration contenant les renseignements prévus à l'article 9, 2.

2 — Si un transfèrement est demandé, l'État de condamnation doit fournir les documents suivants à l'État d'exécution, à moins que l'un ou l'autre des deux États ait déjà indiqué qu'il ne donnerait pas son accord au transfèrement:

à) Une copie certifiée conforme du jugement et des dispositions légales appliquées;

b) L'indication de la durée de la condamnation déjà subie, y compris des renseignements sur toute détention provisoire, remise de peine ou autre acte concernant l'exécution de la condamnation;

c) Une déclaration constatant le consentement au transfèrement tel que visé à l'article 3, 1, d); et

d) Chaque fois qu'il y aura lieu, tout rapport médical ou social sur le condamné, toute information sur son traitement dans l'État de condamnation et toute recommandation pour la suite de son traitement dans l'État d'exécution.

3 — L'État de condamnation et l'État d'exécution peuvent l'un et l'autre, demander à recevoir l'un quelconque des documents ou déclarations visés aux paragraphes 1 et 2 ci-dessus avant de faire une demande de transfèrement ou de prendre la décision d'accepter ou de refuser le transfèrement.

Article 7

Consentement et vérification

1 — L'État de condamnation fera en sorte que la personne qui doit donner son consentement au transfèrement en vertu de l'article 3, 1, d), le fasse volontairement et en étant pleinement consciente des conséquences juridiques qui en découlent. La procédure à suivre à ce sujet sera régie par la loi de l'État de condamnation.

2 — L'État de condamnation doit donner à l'État d'exécution la possibilité de vérifier, par l'intermédiaire d'un consul ou d'un aube fonctionnaire désigné en accord avec l'État d'exécution, que le consentement a été donné dans les conditions prévues au paragraphe précédent.

Article 8

Conséquences du transfèrement pour l'État de condamnation

1 — La prise en charge du condamné par les autorités de l'État d'exécution a pour effet de suspendre l'exécution de la condamnation dans l'État de condamnation.

2 — L'État de condamnation ne peut plus exécuter la condamnation lorsque l'État d'exécution cons'uiete l'exécution de la condamnation comme étant terminée.

Article 9

Conséquences du transfèrement pour l'État d'exécution

1—Les autorités compétentes de l'État d'exécution doivent:

a) Soit poursuivre l'exécution de la condamnation immédiatement ou sur la base d'une décision judiciaire ou administrative, dans les conditions énoncées à l'article 10;

b) Soit convertir la condamnation, par une procédure judiciaire ou administrative, en une décision de cet

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État, substituant ainsi à la sanction infligée dans l'État de condamnation une sanction prévue par la législation de l'État d'exécution pour la même infraction, dans les conditions énoncées a l'article 11.

2 — L'État d'exécution doit, si la demande lui en est faite, indiquer à l'État de condamnation, avant le transfèrement de la personne condamnée, laquelle de ces procédures il suivra.

3 — L'exécution de la condamnation est régie par la loi de l'État d'exécution et cet État est seul compétent pour prendre toutes les décisions appropriées.

4 — Tout État dont le droit interne empêche de faire usage de l'une des procédures visées au paragraphe 1 pour exécuter les mesures dont on fait l'objet sur le territoire d'une autre Partie des personnes qui, compte tenu de leur état mental, ont été déclarées pénalement irresponsables d'une infraction et qui est disposé à prendre en charge ces personnes en vue de la poursuite de leur traitement peut, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer les procédures qu'il suivra dans ces cas.

Article 10

Poursuite de l'exécution

1 —En cas de poursuite de l'exécution, l'État d'exécution est lié par la nature juridique et la durée de la sanction telles qu'elles résultent de la condamnation.

2 — Toutefois, si la nature ou la durée de cette sanction sont incompatibles avec la législation de l'État d'exécution, ou si la législation de cet État l'exige, l'État d'exécution peut, par décision judiciaire ou administrative, adapter cette sanction à la peine ou mesure prévue par sa propre loi pour des infractions de même nature. Cette peine ou mesure correspond, autant que possible, quant à sa nature, à celle infligée par la condamnation à exécuter. Elle ne peut aggraver par sa nature ou par sa durée la sanction prononcée dans l'État de condamnation ni excéder le maximum prévu par la loi de l'État d'exécution.

Article 11

Conversion de la condamnation

1 — En cas de conversion de la condamnation, la procédure prévue par la législation de l'État d'exécution s'applique. Lors de la conversion, l'autorité compétente:

a) Sera liée par la constatation des faits dans la mesure où ceux-ci figurent explicitement ou implicitement dans le jugement prononcé dans l'État de condamnation;

b) Ne peut convertir une sanction privative de liberté en une sanction pécuniaire;

c) Déduira intégralement la période de privation de liberté subie par le condamné; et

d) N'aggravera pas la situation pénale du condamné, et ne sera pas liée par la sanction minimale éventuellement prévue par la législation de l'État d'exécution pour la ou les infractions commises.

2 — Lorsque la procédure de conversion a lieu après le transfèrement de la personne condamnée, l'État d'exécution gardera cette personne en détention ou prendra d'autres mesures afin d'assurer sa présence dans l'État d'exécution jusqu'à l'issue de cette procédure.

Article 12

Grâce, amnistie, commutation

Chaque Partie peut accorder la grâce, l'amnistie ou la commutation de la peine conformément à sa Constitution ou à ses autres règles juridiques.

Article 13

Révision du jugement

L'État de condamnation, seul, a le droit de statuer sur tout recours en révision introduit contre le jugement.

Article 14

Cessation de l'exécutioo

L'État d'exécution doit mettre fin à l'exécution de la condamnation dès qu'il a été informé par l'État de condamnation de toute décision ou mesure qui a pour effet d'enlever à la condamnation son caractère exécutoire.

Article 15

Informations concernant l'exécution

L'État d'exécution fournira des informations à l'État de condamnation concernant l'exécution de la condamnation:

a) Lorsqu'il considère terminée l'exécution de la condamnation;

b) Si le condamné s'évade avant que l'exécution de la condamnation ne soit terminée; ou

c) Si l'État de condamnation lui demande un rapport spécial.

Article 16

Transit

1 — Une Partie doit, en conformité avec sa législation, accéder à une demande de transit d'un condamné par son territoire, si la demande est formulée par une autre Partie qui est elle-même convenue avec une autre Partie ou avec un État tiers du transfèrement du condamné vers ou à partir de son territoire.

2 — Une Partie peut refuser d'accorder le transit:

a) Si le condamné est un de ses ressortissants; ou

b) Si l'infraction qui a donné lieu à la condamnation ne constitue pas une infraction au regard de sa législation.

3 — Les demandes de transit et les réponses doivent être communiquées par les voies mentionnées aux dispositions de l'article 5, 2 et 3.

4 — Une Partie peut accéder à une demande de transit d'un condamné par son territoire, formulée par un État tiers, si celui-ci est convenu avec une autre Partie du transfèrement vers ou à partir de son territoire.

5 — La Partie à Laquelle est demandé le transit peut garder le condamné en détention pendant la durée strictement nécessaire au transit par son territoire.

6 — La Partie requise d'accorder le transit peut être invitée à donner l'assurance que le condamné ne sera ni poursuivi, ni détenu, sous réserve de l'application du paragraphe

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précédent, ni soumis à aucune autre restriction de sa liberté individuelle sur le territoire de l'État de transit, pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ du territoire de l'État de condamnation.

7 — Aucune demande de transit n'est nécessaire si la voie aérienne est utilisée au-dessus du territoire d'une Partie et aucun atterissage n'est prévu. Toutefois, chaque État peut, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, exiger que lui soit notifié tout transit au-dessus de son territoire.

Article 17

Langues et frais

1 — Les informations en vertu de l'article 4, paragraphes 2 à 4, doivent se faire dans la langue de la Partie à laquelle elles sont adressées ou dans l'une des langues officielles du Conseil de l'Europe.

2 — Sous réserve du paragraphe 3 ci-dessous, aucune traduction des demandes de translèrement ou des documents à l'appui n'est nécessaire.

3 — Tout État peut au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, exiger que les demandes de transfèrement et les pièces à l'appui soient accompagnées d'une traduction dans sa propre langue ou dans l'une des langues officielles du Conseil dé l'Europe ou dans celle de ces langues qu'il indiquera. 11 peut à cette occasion déclarer qu'il est disposé à accepter des traductions dans toute autre langue en plus de la langue officielle, ou des langues officielles, du Conseil de l'Europe.

4 — Sauf l'exception prévue à l'article 6, 2, a), les documents transmis en application de la présente Convention n'ont pas besoin d'être certifiés.

5 — Les frais occasionnés en appliquant la présente Convention sont à la charge de l'État d'exécution, à l'exception des frais occasionnés exclusivement sur le territoire de l'État de condamnation.

Article 18

Signature et entrée en vigueur

1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe et des États non membres qui ont participé à son élaboration. Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle trois États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention, conformément aux dispositions du paragraphe 1.

3 — Pour tout État signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 19

Adhésion des États non membres

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra, après

avoir consulté les États Contractants, inviter tout État non membre du Conseil et non mentionné à l'article 18, 1, à adhérer à la présente Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe, et à l'unanimité des représentants des États Contractants ayant le droit de siéger au Comité.

2 — Pour tout État adhérant, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 20

Application territoriale

1 — Tout État peut au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Tout État peut à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 21

Application dans le temps

La présente Convention sera applicable à l'exécution des condamnations prononcées soit avant soit après son entrée en vigueur.

Article 22

Relations avec d'autres conventions et accords

1 — La présente Convention ne porte pas atteinte aux droits et obligations découlant des traités d'extradition et autres traités de coopération internationale en matière pénale prévoyant le transfèrement de détenus à des fins de confrontation ou de témoignage.

2 — Lorsque deux ou plusieurs Parties ont déjà conclu ou concluront un accord ou un traité sur le transfèrement des condamnés ou lorsqu'ils ont établi ou établiront d'une autre manière leurs relations dans ce domaine, ils auront la faculté d'appliquer ledit accord, traité ou arrangement au lieu de la présente Convention.

3 —La présente Convention ne porte pas atteinte au droit des États qui sont Parties à la Convention européenne sur la valeur internationale des jugements répressifs de conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux, relatifs aux questions réglées par cette Convention, pour en compléter les dispositions ou pour faciliter l'application des principes dont elle s'inspire.

4 — Si une demande de transfèrement tombe dans le champ d'application de la présente Convention et de la Convention européenne sur la valeur internationale des jugements répressifs ou d'un autre accord ou traité sur le transfèrement des

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condamnés, l'État requérant doit, lorsqu'il formule la demande, préciser en vertu de quel instrument la demande est formulée.

Article 23

Règlement amiable

Le Comité européen pour les problèmes criminels suivra l'application de la présente Convention et facilitera au besoin le règlement amiable de toute difficulté d'application.

Article 24

Dénonciation

1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2—La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

3 — Toutefois, la présente Convention continuera à s'appliquer à l'exécution des condamnations de personnes transférées conformément à ladite Convention avant que la dénonciation ne prenne effet.

Article 25

Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil de l'Europe, aux États non membres qui ont participé à l'élaboration de la présente Convention ainsi qu'à tout État ayant adhéré à celle-ci:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 18, 2 et 3, 19, 2, et 20, 2 et 3;

d) Tout autre acte, déclaration, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 21 mars 1983, en français et en anglais, les deux textes faisant égalemente foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Générale du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe, aux États non membres qui ont participé à l'élaboration de la présente Convention et à tout Étal invité à adhérer à celle-ci.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche: D. Bukowski.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: A. J. Vranker.

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Kjeuî Willumsen.

Pour le Gouvernement de la République française:

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Karl-Alexander Hampe.

Pour le Gouvernement de la République hellénique: N. Diamantopoulos.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour de Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Hasten. Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: C. Schneider.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise: J. P. Bastos.

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Bertil Arvidson.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse: /. Apelbaum

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Pour le Gouvernement du Canada: J-Y. Grenon.

Pour le Gouvernement des États Unis d'Amérique: Robert 0. Homme.

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CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros

Estados signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;

Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;

Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que estes objectivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em virtude de uma infracção penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Definições

Para os fins da presente Convenção, a expressão:

a) «Condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infracção penal;

b) «Sentença» significa uma decisão judicial impondo uma condenação;

c) «Estado da condenação» significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;

d) «Estado da execução» significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação.

Artigo 2.°

Princípios gerais

1 — As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.

2 — Uma pessoa condenada no território de uma Pane pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção.

3 — A transferência pode ser pedida quer pelo Estado da condenação quer pelo Estado da execução.

Artigo 3 o

Condições da transferência

1—Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:

a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;

b) Se a sentença é definitiva;

c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;

d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;

e) Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à íei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e

f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.

2 — Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à referida na alínea c) do n.° 1.

3 —Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao SecretArio-Geral do Conselho da Europa indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.u 1 do artigo 9.° nas suas relações com as outras Partes.

4 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa definir, no que lhe diz respeito e para os fins da presente Convenção, o termo «nacional».

Artigo 4.°

Obrigação de fornecer informações

1 — Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação.

2 — Se o condenado exprimiu, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.

3 — As informações devem incluir

a) O nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;

b) Sendo caso disso, o seu endereço no Estado da execução;

c) Uma exposição dos factos que originaram a condenação;

d) A natureza, a duração e a data de início da condenação.

4 — Se o condenado manifestou, junto do Estado da execução, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, o Estado da condenação comunica a esse Estado, a seu pedido, as informações referidas no n.° 3.

5 — O condenado deve ser informado por escrito de todas as diligências empreendidas pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados relativamente a um pedido de transferência.

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Artigo 5.°

Pedidos e respostas

1 — Os pedidos de transferência e as respostas devem ser formulados por escrito.

2 — Esses pedidos devem ser dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas devem ser comunicadas pela mesma via.

3 — Qualquer Parte pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que utilizará outras vias de comunicação.

4 — O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida.

Artigo 6.°

Documentos de apoio

1 — O Estado da execução deve, a pedido do Estado da condenação, fornecer a este último:

a) Um documento ou uma declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado;

b) Uma cópia das disposições legais do Estado da execução das quais resulte que os actos ou omissões que motivaram a condenação no Estado da condenação constituem uma infracção penal segundo a lei do Estado da execução ou constituiriam uma infracção caso tivessem sido cometidos no seu território;

c) Uma declaração contendo as informações referidas no n.°2 do artigo 9°

2 — Se for pedida uma transferência, o Estado da condenação deve fornecer os seguintes documentos ao Estado da execução, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não dará o seu acordo à transferência

a) Uma cópia autenticada da sentença e das disposições legais aplicadas;

b) A indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro acto relativo à execução da condenação;

c) Uma declaração contendo o consentimento na transferência, de acordo com a alínea d) do n.° 1 do artigo 3.°; e

d) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução.

3 — Ambos os Estados podem solicitar que lhes seja fornecido qualquer dos documentos ou declarações referidos nos n.™ 1 e 2 antes de formular um pedido de transferência ou de tomar a decisão de aceitar ou recusar a transferência.

Artigo 7.° Consentimento e verificação

1 — O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° o preste

voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado da condenação.

2 — O Estado da condenação deve facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou outro funcionário designado de acordo com o Estado da execução, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

Artigo 8o

Efeitos da transferência pare o Estado da condenação

1 — A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.

2 — O Estado da condenação não pode executar a condenação a partir do momento em que o Estado da execução a considere cumprida.

Arügo 9.°

Efeitos da transferência para o Estado da execução

1 — As autoridades competentes do Estado da execução devem:

a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.°; ou

b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infracção, nas condições referidas no artigo 11.°

2 — Se tal for solicitado, o Estado da execução deve indicar ao Estado da condenação, antes da transferência da pessoa condenada qual destes processos irá adoptar.

3 — A execução da condenação rege-se pela lei do Estado da execução, o qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.

4 — Qualquer Estado cujo direito interno o impeça de fazer uso de qualquer dos procedimentos referidos no n.° 1 para executar as medidas impostas no território de outra Parte relativamente a pessoas que, devido ao seu estado mental, tenham sido declaradas criminalmente irresponsáveis por uma infracção e que esteja disposto a receber essas pessoas com vista à continuação do seu tratamento pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o procedimento que adoptará nestes casos.

Artigo 10.°

Continuação da execução

1 — No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.

2 — Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar,

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pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução.

Artigo 11.°

Conversão da condenação

1 — No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente: e

a) Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explicita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação;

b) Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;

c) Descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e

d) Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estado da execução para a infracção ou infracções cometidas.

2 — Quando o processo de conversão tenha lugar após a transferência da pessoa condenada, o Estado da execução manterá essa pessoa delida ou tomará outras medidas de modo a assegurar a sua presença no Estado da execução até ao termo desse processo.

Artigo 12."

Perdão, amnistia, comutação

Cada uma das Partes pode conceder o perdão, a amnistia ou a comutação da pena, em conformidade com a sua Constituição ou outra legislação.

Artigo 13.°

Revisão da sentença

Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

Artigo 14.°

Cessação da execução

O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

Artigo 15.°

Informações relativas à execução

O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:

d) Logo que considere temúnada a execução da condenação;

b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou

c) Se o Estado da condenação lhe solicitar um relatório especial.

Artigo 16.°

Trânsito

1 — Uma Parte deve, nos termos da sua lei, aceder a um pedido de trânsito de um condenado pelo seu território se tal pedido lhe for formulado por uma outra Parte que tenha, por sua vez, acordado com uma outra Parte ou um terceiro Estado na transferência do condenado para ou a partir do seu território.

2 — Uma Parte pode recusar a concessão do trânsito:

a) Se o condenado for um seu nacional; ou

b) Se a infracção que motivou a condenação não constituir uma infracção segundo a sua lei.

3 — Os pedidos de trânsito e as respostas devem ser comunicados pelas vias referidas nos n.05 2 e 3 do artigo 5."

4 — Uma Parte pode aceder a um pedido de trânsito de um condenado pelo seu território, formulado por um terceiro Estado, se este tiver acordado com uma outra Parte a transferência para ou a partir do seu território.

5 — A Parte à qual é pedido o trânsito pode manter o condenado detido durante o período estritamente necessário ao trânsito pelo seu território.

6 — Pode ser solicitada à Parte a quem é pedida a concessão do trânsito a garantia de que o condenado não será perseguido, nem detido, sem prejuízo do disposto no número anterior, nem submetido a qualquer outra restrição da sua liberdade no território do Estado de trânsito por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado da condenação.

7 — Não é necessário qualquer pedido de trânsito se for utilizada a via aérea para atravessar o território de uma Parte e não estiver prevista qualquer aterragem. Contudo, qualquer Estado pode, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, exigir que lhe seja notificado qualquer trânsito sobre o seu território.

Artigo 17.°

Línguas e encargos

1 — As informações referidas nos n.05 2 a 4 do artigo 4.° devem ser prestadas na língua da Parte a quem são dirigidas ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, não é necessária qualquer tradução dos pedidos de transferência ou dos documentos de apoio.

3 — Qualquer Estado, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, pode exigir que os pedidos de transferência e os documentos de apoio sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. Pode declarar, nesse momento, que está

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disposto a aceitar traduções em qualquer outra língua para além da língua oficial, ou das línguas oficiais, do Conselho da Europa.

4 — Salvo a excepção referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 6.°, os documentos transmitidos de acordo com a presente Convenção não carecem de legalização.

5 — As despesas resultantes da aplicação da presente Convenção são suportadas pelo Estado da execução, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente no território do Estado da condenação.

Artigo 18.° Assinatura c entrada em vigor

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que participaram na sua elaboração. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data em que (rês Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.° 1.

3 — Para qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 19."

Adesão dos Estados não membros

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho e não referido no n.° 1 do artigo 18.° a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.

2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 20°

Aplicarão territorial

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.° dia do mês seguinte ao (ermo do prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 21.°

Aplicação no tempo

A presente Convenção aplicar-se-á à execução das condenações pronunciadas antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 22."

Conexão com outras convenções e acordos

1 — A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos tratados de extradição e de outros tratados de cooperação internacional em matéria penal que prevejam a transferência de detidos para fins de acareação ou depoimento.

2 — Sempre que duas ou mais Partes tenham já celebrado ou venham a celebrar um acordo ou um tratado sobre a transferência de condenados ou sempre que tenham estabelecido ou venham a estabelecer de qualquer outro modo as suas relações neste domínio, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio, em vez da presente Convenção.

3 — A presente Convenção não prejudica o direito de os Estados Parte na Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais celebrarem entre si acordos bilaterais ou multilaterais, relativamente às questões reguladas por essa Convenção, para completar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

4 — Se um pedido de transferência cair no âmbito de aplicação da presente Convenção e da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ou de qualquer outro acordo ou tratado sobre a transferência de condenados, o Estado requerente deve, quando formular o pedido, especificar o instrumento nos termos do qual o mesmo é feito.

Artigo 23.°

Resolução amigável

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais manter--se-á informado da aplicação da presente Convenção e tomará as medidas necessárias para facilitar a resolução amigável de qualquer dificuldade que possa resultar da sua aplicação.

Artigo 24.°

Denúncia

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar--se à execução das condenações de pessoas transferidas em conformidade com a referida Convenção antes da denúncia produzir efeito.

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Artigo 25.°

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a lodos os Estados que a ela tenham aderido:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos n.08 2 e 3 do artigo 18.°, do n.° 2 do artigo 19.° e dos n.0" 2 e 3 do artigo 20.°;

d) Qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados convidados a aderir à Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria: D. Bukowski.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: A. J. Vranken.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Kjeld Willumsen.

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo de Malta-

Pelo Governo do Reino da Holanda-C. Schneider.

Pelo Governo do Reino da Noruega

Pelo Governo da República Portuguesa J. P. Bastos.

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia Bertil Arvidson.

Pelo Governo da Confederação Suíça /. Apelhaum.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pelo Governo do Canadá: J.-Y. Grenon.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América: Robert O. Homme.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha Karl-Alexander Hampe.

Pelo Governo da República Helénica N. Diamantopoulos.

Pelo Governo da República da Islândia

Pelo Governo da Irlanda

Pelo Governo da República Italiana

Pelo Governo do Principado do Listenstaina

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Hosterl.

PROJECTO DE LEI N.s 22/VI

APROVA A CARTA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei em apreço afirma pretender contribuir para a divulgação e afirmação prática dos direitos fundamentais dos cidadãos em face da Administração e estabelecer mecanismos que impulsionem a criação e aplicação de novas garantias de direitos cujo exercício seja relevante para a defesa dos cidadãos e o bom funcionamento da Administração.

Os seus autores reconhecem a consagração Vt^aL das direitos dos administrados, mas afirmam que:

1) A Administração Pública está por reformar;

2) As normas e práticas que comprometem a justiça e imparcialidade mantêm-se;

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3) As orientações secreüstas violadoras do acesso à informação e da transparência administrativa aumentam.

Em face disto, propõem-se efectuar o desenvolvimento, a explicitação e regulamentação através de leis dos referidos direitos.

Mas afirmam não pretender tratar do procedimento administrativo, ou da acção popular, do acesso aos arquivos e registos administrativos, do funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, etc.

Pretendex-se-ia, apenas, a densificação do quadro geral que emana da Constituição, garantindo um núcleo de direitos fundamentais e a definição de regras e prazos que garantam o seu cumprimento pela Administração, ou seja, as suas formas de exercício.

2 — O diploma refere-se às formas de exercício dos seguintes direitos:

Artigo 1." — Atendimento; Artigo 2° — Informação; Artigo 3.° — Participação; Artigo 4." — Fiscalização; Artigo 5.° — Decisão; Artigo 6.°—Oposição; Artigo 7." — Indemnização; Artigo 8.° — Participação criminal; Artigo 9."—Reserva e sigilo.

Complementarmente, o artigo 20." refere-se à publicidade dos actos da Administração; o artigo 11.° à notificação dos actos dos cidadãos; o artigo 12.° ao conteúdo da publicação e notificação; o artigo 13.° à informação gratuita telefónica; o artigo 14.° à participação dos trabalhadores da Administração, e o artigo 15.° à pluralidade de garantias e direitos.

Assim:

a) Quanto ao exercício do direito ao atendimento, a intenção é tomá-lo acessível, pronto e eficaz e preocupado, designadamente, com os analfabetos, idosos, emigrantes e deficientes, para o que se propõe:

1) Atendimento personalizado pelos serviços, a desburocratizar [artigo 1.°, n.° 2, alínea e)], e pelos próprios dirigentes da Administração Pública, com sinalização dos locais de atendimento e de modo crescentemente mais próximo dos utentes, por pessoal a formar e com resposta pronta e eficaz [artigos 1°, n.° 1, alíneas a) e d), e 2.°, alíneas a), b) e A));

2) Recurso administrativo, quer por inatendimento, quer por atendimento lesivo [artigo 1.°, n.° 1, alínea b)\,

3) Encaminhamento correcto, directo e eficaz das petições e pretensões por parte da Administração [artigo 1.°, n.° 1, alínea c)J;

4) Recolha e estudo de sugestões e comentários dos cidadãos [artigo 1.°, n.°2, alínea d)];

5) Aumento de eficiência dos meios técnicos de atendimento [artigo 1.°, n.° 2, alínea f)] e a criação de uma linha telefónica especial para informação sobre o modo de exercer os direitos e deveres no domínio dos respectivos serviços (artigo 13.°);

6) Resposta escrita às questões escritas [artigo 1.°, n.°l, alínea A)];

7) Apoio aos utentes na instrução processual das suas pretensões [artigo 1.°, n.°2, alínea /)]•

b) Quanto ao exercício do direito à informação, a intenção é dar aos cidadãos informação sobre a gestão pública e os actos que os afectem, pela criação de uma administração aberta, para o que, com excepção das matérias secretas ou confidenciais (artigo 2°, n.°3), se propõe:

1) O conhecimento pelos cidadãos de:

a) Andamento e resolução dos processos que lhes digam respeito, através da publicidade dos actos administrativos, das convocatórias e ordens de trabalho das reuniões, divulgação do andamento do processo, fundamentação expressa dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, notificações nos termos legais e acesso aos processos [artigo 2.°, n.™ 1, alínea a), e 2, alíneas a) e g)];

b) Gestão pública, através da divulgação dos elementos de gestão e normas da Administração [artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e 2, alínea A)];

c) Organigrama localizado dos serviços com informações sobre o seu modo de funcionamento, através do fornecimento de roteiros, guias, editais, boletins e comunicados informativos [artigo 2.°, n.051, alínea d), e 2, alínea

2) Encaminhamento para os dirigentes da informação referente à gestão pública;

3) Colaboração na informação por parte dos cidadãos, através da criação de condições nesse sentido [artigo 2o, n.051, alínea f), e 2, alínea *)];

4) Promoção de reuniões, debates, plenários, encontros, seminários e outros contactos informativos [artigo 2.°, n.° 2, alínea 0].

c) Quanto ao exercício do direito de participação, a intenção é levar os cidadãos a entrar na gestão da Administração Pública e na formação das suas decisões, para o que se propõem as seguintes formas:

1) A participação na gestão, directamente ou por intermediário, por todas as formas legais já previstas [artigo 3.°, n.°l, alínea d)], com a devida prestação de contas (n.° 11);

2) A participação nas decisões, através dos seguintes direitos:

a) Petição;

b) Contraditório;

c) Auscultação, pública ou particular, especialmente quanto aos planos anuais e plurianuais e macropolíticas comunitárias, nacionais, regionais e locais, através de formas adequadas, designadamente debates e consultas públicas, reuniões e encontros, recolha de sugestões, inquéritos e correio directo, com o correspondente direito de controlo sobre a execução dos planos e avaliação dos resultados [artigo 3.°, n."* 1, alínea c), e 4 a 7];

d) A iniciativa cívica sobre matérias de interesse individual ou colectivo (n.° 8);

e) Opinião, crítica, protesto e sugestão;

f) Organização popular, a promover em concreto, com a obrigação de informar e auscultar e com respeito pelas suas representativi-dades reais (n.°9);

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g) Cumprimento dos compromissos públicos, implicando que a Administração cumpra os programas sufragados pelo eleitorado (n.° 10);

h) Representação das comunidades, por parte da Administração, junto de terceiros;

3) Desx^nfótózacão, com a consequente regionalização do País e desconcentração administrativas de poderes e meios para as autarquias, para permitir o exercício da participação na gestão e nas decisões [alínea b) do n.° 1 e n.° 3, alíneas a) e b)].

d) Quanto ao exercício do direito de fiscalização, cívica e popular, a intenção é permitir a crítica, o questionamento, a avaliação e em geral o acompanhamento das decisões administrativas, para o que, com o apoio de todos os documentos não confidenciais [n.° 2, alínea a)], se propõe especialmente (artigo 4.°):

1) Realização de inquéritos e sindicâncias a pedido dos cidadãos [n.° 1, alínea c)];

2) Acções de vigilância contra a corrupção, a ilegalidade, a injustiça e a gestão negligente [n.° 1, alínea e));

3) Publicidade da riqueza dos titulares de cargos políticos [n.° 1, alínea f)\,

4) Exigência da actualização socialmente mais eficaz dos recursos públicos, através da submissão da gestão e actos dos órgãos administrativos e seus titulares a acções de fiscalização por parte dos órgãos de tutela administrativa e financeira [artigo 4.°, n." 1, alínea e), e 2, alínea b)].

e) Quanto ao exercício do direito de petição, a intenção é garantir as decisões atempadas, imparciais, justas iguais e proporcionais, quando estão em causa direitos e interesses dos cidadãos, para o que se propõe:

1) Obrigação de a Administração decidir os requerimentos e petições nos prazos legalmente fixados e no respeito pelos princípios acima referidos (artigo 5.°, n.° 1);

2) Obrigação de a Administração não só fundamentar expressamente as suas decisões, não se limitando a despachos de mera concordância com a petição, e sem prejuízo de ter também de se pronunciar expressamente sobre os fundamentos desta (n.

f) Quanto ao exercício do direito de oposição, a intenção é atribuir a faculdade de os cidadãos, singular ou colectivamente, agirem contra os actos da Administração que ataquem os seus direitos ou interesses, no sentido de a obrigar a corrigir esses actos e assegurar as reparações e indemnizações que sejam devidas (n.° 3 do artigo 6.°), para o que se propõem os seguintes modos de actuação:

1) Crítica, reclamação, intimação para consulta de processo e passagem de certidões, impugnação de normas;

2) Recurso hierárquico e recurso contencioso;

3) Acções para reconhecimento de direitos e outras formas de tutela, acção popular, acção penal, acção sobre contratos administrativos, acção sobre responsabilidade civil da Administração, seus órgãos e agentes e execução de sentenças;

4) Suspensão da eficácia dos actos.

g) Quanto ao exercício do direito de indemnização, a intenção é assegurar a efectividade da responsabilidade civil das entidades públicas, por acções e omissões, no exercício das suas funções e por causa delas, quando resultem de violações de direitas, liberdades, garantias ou em geral resultem prejuízos, para o que remete para as formas previstas na lei, impondo a obrigação de informação sobre os mecanismos, termos e prazos (artigo 7.°).

h) Quanto ao exercício do direito de participação criminal a intenção é dar aos cidadãos maior iniciativa em ordem à perseguição de actos ilícitos, nos termos previstos na lei, para o que dispõe que os órgãos competentes devem divulgar os meios e formas de efectivação das faculdades detidas pelos cidadãos (artigo 8.°).

0 Quanto ao exercício do direito de reserva e sigilo, a intenção é proteger a mformação de carácter pessoal ou privado existente na Administração que deva manter-se confinada ao cidadão, para o que, remetendo para as leis as medidas necessárias, bem como as formas de reclamação, acção contenciosa e pedido de reparação (n.° 2 do artigo 9.°), propõe que a Administração fique obrigada a não fazer uso público dessa informação confidencial, protegendo os sistemas que contenham dados pessoais.

J) Quanto a actos auxiliares para facilitar o exercício destes vários direitos, propõe-se ainda:

1) A publicação oficial das decisões da Administração com eficácia externa (artigo 10.°);

2) A notificação obrigatória dos actos da Administração aos interessados directos (artigo 11.°);

3) A indicação, em todas as publicações e notificações, do autor do acto, qualidade em que decidiu, nomeação dos despachos de delegação ou subdele-gação e local da publicação, o sentido e a data da decisão, as formas de oposição ao acto e seu prazo, e ainda o fundamento da decisão (artigo 12.°);

4) Promoção do papel dos trabalhadores no tocante às garantias dos cidadãos, formação, sensibilização e participação activa (artigo 14.°).

3 — Tudo visto, concluiu-se que, na realidade, os temas tratados se ligam profundamente a matérias que têm sido objecto de medidas e iniciativas legislativas, nos últimos tempos: o Decreto-Lei n.° 129/91, de 2 de Abril, referente à reforma da Administração Pública; o Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, recentemente entrado em vigor, referente ao procedimento administrativo, e os vários projectos de lei sobre a administração aberta, já aprovados na generalidade na sessão de 15 de Julho de 1992.

Assim, não parece de acolher pressupostos fundamentais em que os autores do projecto pretendem assentar a sua iniciativa ou seja, que a Administração Pública está por reformar, as normas e práticas que põem em causa a justiça e imparcialidade se mantêm e as orientações secretistas violadoras do acesso à informação e da transparência administrativa aumentam ou vão aumentar.

Pelo contrário, podemos mesmo concluir que não só a Administração vem a reformar-se, mas, mais do que isso, dando um salto qualitativo de tal ordem que, em Portugal como noutras sociedades onde existem as medidas tomadas ou já em debate, se procede a uma profunda democratização da Administração Pública traduzida no acesso aos documentos administrativos por parte dos particulares, na melhoria do papel e da função do Estado junto dos csóa-dãos e do reforço das garantias dos administrados.

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Com efeito, a legislação sobre o arquivo aberto acabará com o segredo como elemento constitutivo do nosso sistema administrativo, mexendo com os fundamentos do poder administrativo e com um dos óbices maiores à transparência da acção da Administração e à possibilidade real de participação dos cidadãos nas suas decisões e no seu controlo.

Os autores do projecto de lei conhecem as reformas em causa e citam-nas, considerando, no entanto, que se trata de «poucas iniciativas» e que se apresentam insuficientes e de-sinserídas de um plano global e coerente de desburocratização e aproximação da Administração aos cidadãos.

Mas será então este projecto de lei o plano global e coerente?

Não é, sendo certo que as medidas apontadas que têm como ponto comum de ligação fundamental o dever de informar serão tratadas na lei do acesso aos documentos da Administração, que também enquadrará as preocupações referentes à reserva e sigilo em relação a dados pessoais retidos pela Administração. Outra medidas sobre publicidade ou notificação estão enquadradas na legislação sobre o procedimento administrativo, que é um diploma importante recentemente entrado em vigor e que independentemente da sua perfeição relativa tem muitas virtualidades não parecendo terem já sido colhidas seguras lições de experiência justificativas de alguma vontade de alteração, aqui e ali sentida, no projecto de lei.

Pelo contrário, os grandes objectivos com que nesta área o legislador teria de se preocupar e se encontram referidos no preâmbulo do Código estão resolvidos com equilíbrio e de modo adequado: disciplina-se a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços; regula-se a formação da vontade da Administração por forma que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas; assegura-se a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito; salvaguarda-se em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos; evita-se a burocratização e procura-se aproximar os serviços públicas das populações.

O relator entende que não é altura de provocar debates sobre eventuais alterações ao Código do Procedimento Administrativo. Mas, se os autores do projecto de lei o pretendem, melhor seria que o assumissem claramente.

Quanto, em geral, ao esforço programado de reforma da Administração em curso, que as autores do projecto de lei consideram por iniciar, reproduz-se o capítulo n do parecer dado a propósito do projecto de lei n.°71/VI, «sobre o reforço das garantias dos cidadãos perante a administração, nacional, regional e local».

No plano do relacionamento dos serviços públicos com os cidadãos, o Decreto-Lei n.° 129/91, de 2 de Abril, veio instituir muitas medidas de melhoria de receptividade aos utentes por parte dos serviços públicos, no cumprimento das orientações das Grandes Opções do Plano para 1989-1992, aprovadas pela Lei n.° 115/88, de 30 de Dezembro.

Com efeito, já nas Grandes Opções do Plano aprovadas em 1988 se apontava para a construção de um modelo administrativo em que, entre outras coisas, se devia «criar condições para que a Administração passe a promover oficiosamente diligências que hoje incumbem ao cidadão, reforçando as suas garantias», e se teria de dar «prioridade às formas de organização e circulação célere da informação», seguindo-se assim na esteira de orientações, quer das Comunidades Europeias, que apelam, designadamente, à adop-

ção de formulários simples e com indicações úteis para os destinatários e à utilização de comunicações electrónicas, quer da OCDE, que apela para uma administração mais receptiva aos utentes.

Hoje é pacificamente aceite, no contexto da modernização administrativa e a partir do conceito de cliente das administrações, que qualquer tipo de utente é o elemento mais importante da actividade administrativa Como diz o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 129/91, «ao utente é devida uma prestação de serviços de qualidade, desde o atendimento prestável e personalizado até à satisfação célere das solicitações legítimas ou decorrentes do cumprimento de obrigações».

O artigo 2.° deste diploma consagra o princípio da prevalência do procedimento mais favorável do utente. Este princípio consubstancia uma diferente maneira de agir por parte dos serviços públicos, que aparece formulada nos seguintes termos: «nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o procedimento mais favorável ao utente, nomeadamente para a obtenção de documentos, comunicações, decisões ou transmissão de informação».

Nesse mesmo diploma, que em geral cobre aspectos abordados na parte do projecto de lei referente às relações da Administração com os cidadãos, consagra-se ainda:

1) A proibição da exigência «de formulários, formalidades ou pagamentos que não sejam expressamente mencionados em lei ou regulamentos» (artigo 3.°);

2) A obrigatoriedade de resposta em prazo que, em regra, não deve exceder duas semanas, após análise e decisão, a «toda a correspondência, queixas, reclamações, sugestões, críticas ou pedidos de informação, cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço» (artigo 4.°, n.° 1);

3) A orientação de os serviços melhorarem o nível de receptividade aos utentes, através da «racionalização e simplificação de formalidades, melhoria das instituições, formação de atendedores do público e melhoria de equipamentos que constituam infra--estruturas ao atendimento» (artigo 5.°);

4) A criação de «mecanismos de audição dos utentes» em serviços cuja dimensão o justifique (artigo 6.°, n.° D;

5) A adopção de «um livro de reclamações» nos locais de atendimento (artigo 6.°, n.° 2), para além do já institucionalizado sistema de opiniões e sugestões (Resolução do Conselho de Ministros n.° 36787, de 10 de Julho);

6) A edição pelos serviços para distribuição junto dos utentes de «guias, desdobráveis, folhetos e outros materiais com informação sobre as suas actividades e formalidades inerentes» (artigo 7.°) e uso de linguagem simples e clara na redacção dos documentos e formulários, designadamente ofícios, requerimentos, avisos, convocatórias, certidões e declarações (artigo 11.°), sendo certo que, além de nas minutas e modelos de requerimentos só deverem constar os dados indispensáveis, estes e os formulários deverão incluir instruções de preenchimento simples e suficientes (n.08 1 e 2 do artigo 12.°);

7) A obrigação de identificação dos serviços no seu relacionamento externo (artigo 8.°);

8) A instalação de meio de marcação de vez, adequado para permitir o atendimento personalizado, sem

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prejuízo de se passar a dar prioridade no atendimento aos mais desprotegidos ou carecidos, em especial idosos, doentes, deficientes e grávidas (artigo 9.°, n." 1 c 2), e a indicação nas convocatórias do nome do funcionário a contactar (n.° 3 do artigo 10.°);

9) A dotação dos locais de atendimento com telefones públicos, dispositivos para fornecimento de água potável e instalações sanitárias (artigo 9.°, n.°3);

10) A proibição de fazer deslocar os cidadãos, através de convocatórias, quando houver meios de, sem incómodos e gastos, se poderem resolver as questões pendentes (n.° 1 do artigo 10.° e artigo 15.^;

11) A remessa, por via postal, quando solicitado, sem encargos adicionais, de documentos destinados aos utentes (artigo 18.°), podendo, aliás, a emissão de quaisquer documentos fazer-se por simples pedido verbal ou telefónico (artigo 13/Õ;

12) A aceitação da transferência de informação para os serviços por via informática, quando estes tenham a devida capacidade de recepção;

13) A adesão aos sistemas de transferência electrónica de fundos, para viabilizar os pagamentos por parte dos cidadãos através da rede pública de caixas automáticas.

Estamos, pois, em face de orientações de amplo significado assumidas legislativamente há pouco tempo e que não só traduzem um grande esforço por pane da Administração como significarão as metas realistas que esta, obrigatoriamente, se propõe alcançar nos próximos tempos. Sem dúvida que são apenas mais um passo, mas que, de qualquer maneira, não parece razoável obrigar a ultrapassar antes de se encontrar bem cimentado.

Parecer

Em face das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o projecto de lei em causa pode ser apreciado, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1993. — O Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 203/VI

REVOGAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Nos termos regimentais, os subscritores vêm solicitar a V. Ex.a a retirada do projecto de lei n.° 203/VT, referente à revogação do visto prévio do Tribunal de Contas.

4 de Março de 1993 —Os Deputados do PS: Carlos Lage—Artur Penedos — Raul Brito.

PROJECTO DE LEO N.9 267/VO

ALTERAÇÕES À LO N.» 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A Constituição da República explicita as diferentes categorias de tribunais, dos quais o Tribunal de Contas constitui uma jurisdição especial a quem compete dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

2 — Enquanto órgão de soberania, o Tribunal de Contas é um órgão independente apenas sujeito à lei e as suas decisões «são obrigatórias para todas as enúdades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».

3 — No âmbito das competências constitucionais que cabem ao Tribunal de Contas distinguem-se a função consultiva de elaboração de parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, com o objectivo de dotar a Assembleia da República dos meios adequados à sua apreciação e aprovação, a função fiscalizadora preventiva (visto prévio) da legalidade e regularidade das despesas públicas e o julgamento das contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal.

4 — A Lei n." 86/89, de 8 de Setembro, reforma do Tribunal de Contas, assentando no núcleo essencial das funções essenciais do Tribunal, promove alterações respeitantes, nomeadamente, à diminuição do controlo preventivo no que respeita aos actos relativos aos funcionários públicos (artigos 4", 13" e 14.° da Lei n.°86/89), ao alargamento do âmbito de intervenção do Tribunal no que respeita às autarquias locais, mormente ao visto prévio (artigo 13.°), o alargamento do controlo sucessivo sobre tudo quanto se julga serem métodos e natureza do controlo, fiscalização da aplicação dos recursos provenientes da Comunidade Europeia, nos termos da lei aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários (cf. «Tribunal de Contas e legislações congéneres em diferentes países», Tribunal de Contas, pp. 296 e segs.).

5 — Releva no entanto, e nalguma medida sintetiza as mais agudas apreciações feitas à reforma, a mensagem dirigida à Assembleia da República com que o Presidente da República fez acompanhar a promulgação do decreto da Assembleia da República sobre a reforma do Tribunal de Contas (e que deu origem à Lei n.° 86/89):

O diploma agora aprovado contém avanços positivos no tocante às garantias de independência do Tribunal de Contas face aos órgãos que fiscaliza, o que constitui um passo significativo no sentido da modernização e da consolidação do Estado úe v\vró.\a>. t?oc_ isso o promulguei.

No tocante às competências, julgo, porém, que se ficou aquém daquilo que são as soluções adoptadas na maior parte dos países da Comunidade Europeia — onde há uma preocupação de privilegiar a fiscalização substancial em detrimento dos controlos meramente formais.

De resto, a recente revisão constitucional, ao to alargado o quadro competente dos tribunais de contas,

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abre caminho a uma evolução gradual e positiva neste domínio. [Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 108, de 22 de Setembro de 1989]

6 — Uma vez entrada em vigor, a Lei n.° 86/89 continua, porém, até hoje, sem a aprovação dos diplomas complementares que lhe garantam a sua adequada concretização, designadamente a «lei da tramitação processual e dos prazos dos correspondentes actos do tribunal» (artigo 62.°), o decreto-lei regulador da «estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal» (artigo 59.°, n.° 2).

Ao aludir à Lei n.° 86/89, o Presidente do Tribunal de Contas considera que «para lhe dar execução, uma vez que boa parte da legislação anterior continua em vigor, o Tribunal já exprimiu por diversas vezes ao Governo a urgência em que fossem aprovados diversos dos seus diplomas complementares, dando prioridade à legislação sobre o processo e a dois diplomas, um que contemplasse a nova orgânica dos serviços de apoio ao Tribunal, que continuam a ser constituídos pela velha Direcção-Geral do Tribunal de Contas, e outro que adaptasse as suas carências ao novo sistema retributivo da função pública e tivesse em conta os critérios definidos pelo artigo 59.°, n.° 3, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro. Outras prioridades existem, mas estas são, no entender do Tribunal, da máxima urgência. Sobre elas foram elaboradas propostas diversas, cuja apresentação ao Governo, nos termos da lei, se foi fazendo ao longo de 1990 e em 1991.» (Reforma do Tribunal de Contas, Lisboa 1991.)

Não visa responder às necessidades da Lei n.° 86/89 o projecto de lei n.°267/VI apresentado.

7 — O projecto de lei n.° 267/VI, agora em apreciação e apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, afirma o propósito, em exposição de motivos, de superar distorções e dúvidas no regime vigente, promovendo a actualização legislativa que clarifique a obrigação de prestação de contas ao Tribunal, o aperfeiçoamento de üpologia dos actos do Tribunal de Contas e a matéria respeitante a publicações, bem como a identificação das incompatibilidades dos juízes do Tribunal.

8 — Quanto ao âmbito de fiscalização do Tribunal de Contas, a alteração proposta de explicitação de «sociedades de capitais públicos» que estão sujeitas a fiscalização do Tribunal, desde que lei especial o determine (a matéria é naturalmente da competência reservada da Assembleia da República), vem alargar ou explicitar o âmbito de intervenção do Tribunal.

Sem prejuízo das competências de fiscalização pelo Tribunal, por meio de inquéritos ou auditorias de investimentos públicos, incluídos na Conta Geral do Estado, em sociedades anónimas, ou de parcela do patrimônio do Estado que é constituída pelo capital dessa sociedade, estamos longe da solução da fiscalização geral do sector público empresarial e das empresas sustentadas com dinheiros públicos.

9 — Apesar de ser um orçamento próprio, o orçamento da Assembleia da República constitui uma parcela autónoma do Orçamento do Estado. O parecer sobre a Conta da Assembleia da República constitui, assim, um acto de apreciação da execução do orçamento e destina-se à tomada de posição do Plenário da Assembleia e a fornecer à opinião pública uma anáJise crítica, em termos similares ao regime do Orçamento do Estado, e cuja natureza não se altera pelo facto da sua explicitação.

A medida proposta de expressa referência no artigo 8.° ao parecer sobre a Conta da Assembleia da República evidencia de novo a dúvida da adequação dos artigos 1 ° e

17.° da Lei n.° 86/89, que permite ao Tribunal julgar as contas da Assembleia da República e das assembleias regionais [v. proposta de supressão da alínea b) do artigo 27.a): «Esta é uma opção possível do legislador, mas que é contraditória com o sistema constitucional e que, só por si, se justificaria revê-la.» (Sousa Franco, in Tribunal de Contas, p. 40, e Legislação Anotada, «índice remissivo», José Tavares e Lidio Magalhães, Almedina Coimbra 1990.)

10 — O princípio da auto-organização do Tribunal de Contas traduz-se, entre outros aspectos, na competência de aprovação dos «regulamentos internos necessários ao seu funcionamento». Ao preferir a designação de regimento — no artigo 9.°, alínea a) — para designar o acto normativo que estabelece as normas necessárias à organização e funcionamento do Tribunal, parece reconhecer-se às normas organizatórias desse regulamento administrativo um carácter jurídico e não meramente intemo.

Por sua vez, a alínea c) do artigo 9.° propõe-se, ainda, que compete ao Tribunal «ordenar reposições de verbas e aplicar multas», aditando-lhe, «nos termos da presente lei». Esta precisão restritiva parece inviabilizar agora a possibilidade da aplicação pelo Tribunal de multas que a Lei n.° 86/89 não contemple e estejam contempladas noutros diplomas.

Suscitam-se dúvidas ainda quanto à eliminação, se de eliminação se trata da alínea f) do artigo 9°, a qual refere que o Tribunal de Contas tem competência para «propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências» — competência que, pelos vistos, tem sido usada com regularidade, como se citou no n.° 6 deste relatório.

A eventual supressão desta alínea parece, aliás, não pretender qualquer efeito útil, porquanto, no projecto em apreço, continua a reconhecer-se, e a manter-se, a competência do Tribunal, nos termos da alínea b) do artigo 55° da Lei n.° 86/89, de «apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio».

11 — As alterações propostas para o artigo 11.° suprimem as disposições relativas à aprovação do parecer sobre as contas da região, o qual deixa de ser «aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais» e, ainda que «o colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer».

Conjugada com as alterações propostas para o artigo 24.°, alínea d), pode concluir-se que o parecer sobre as contas das Regiões Autónomas passa a fazer-se de modo mais centralizado pelo plenário geral do Tribunal. Pode-se, aliás, questionar a conformidade deste preceito legislauvo com a concepção de descentralização também territorial do disposto no artigo 73.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, quando afirma: «A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.»

Ora, como se sabe, no caso de existir desconformidade entre as leis estatutárias e as leis gerais da República, existe vício de ilegalidade, a qual pode ser fiscalizada pelos tribunais, cabendo recurso dessas decisões para o Tribunal Constitucional (artigos 280." e 281.° da Constituição da República Portuguesa).

12 — O n.° 3 do artigo 13.° consagra o princípio da remissão ao Tribunal, para visto prévio, dos contratos que excedam um determinado montante definido por lei.

Ora, com o acrescento proposto de um n.° 4, exceptuam--se dessa regra do montante mínimo «os contratos cujo ob-

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jecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor».

Esta norma corresponde à repescagem ipsis verbis do n.° 2 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 105-A/90, de 23 de Março, que aprovou as regras de execução orçamental para o referido ano fiscal.

Então objecto de um pedido de declaração de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional, per parte do Provedor de Justiça, em 28 de Dezembro de 1990, e por constituir matéria de reserva da Assembleia, a norma deixou de ser consagrada nas regras de execução orçamental a partir do Decreto-Lei n.°72-A/91, de 8 de Fevereiro.

Aliás, quanto às consequências práticas deste controlo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses disse, então, a respeito desta norma, que, «considerando a dispersão geográfica das autarquias locais, a concentração do Tribunal de Contas em Lisboa, a urgência na solução de inúmeros problemas locais que exige a contratação de pessoal em situações difíceis, poderá avaliar-se o resultado da aplicação daquela legislação, a qual originou bloqueamentos tão graves que estão a causar prejuízos incalculáveis.

Vejam-se as dificuldades acrescidas na contratação de pessoal para tarefas urgentes, integradas em projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários com calendário, que têm de ser cumpridos para não se perder o financiamento; vejam-se as dificuldades que se levantam em face de trabalhos originados por calamidades ou por estragos excepcionais nos equipamentos dos serviços essenciais; veja-se que um simples contrato com um artista, para actuar em festa local, tem de ser sujeito a fiscalização prévia Enfim, situações que se apresentam diariamente ao gestor municipal, que, não sendo resolvidas com celeridade, causam prejuízos e descrédito».

A proposta apresentada de reforço das condições do visto prévio vem, aliás, ao arrepio da linha evolutiva europeia neste domínio — nos países em que existe o visto prévio: Bélgica Luxemburgo, Grécia e Itália além de Portugal — de o limitar a actos ou contratos de significativo volume financeiro da administração central (v. Alfredo José de Sousa «Tribunal de Contas, quisto da democracia», in Expresso, de 5 de Outubro de 1992).

mterrogamo-nos, por outro lado, sobre se não se estará a abrir a porta à inundação do Tribunal de minudências inexpressivas que lhe retirem a capacidade de intervenção útil e credível.

13 — No artigo 15° altera-se o sistema de interrupção do prazo do visto tácito. Assim, onde se falava em interrupção surge agora suspensão, querendo, eventualmente, aludir-se à ideia de que os dias contados desde a entrada em Tribunal dos documentos sujeitos a fiscalização «não inutiliza a contagem do prazo anterior a eventual devolução de documentos ou pedido de elementos adicionais em falta».

A pretensão de celeridade que a norma visa, ao encurtar o prazo de pedido de documentos para 15 dias, pode, porém, dificultar, de modo extremo, a eficácia e os poderes de fiscalização tempestiva do Tribunal.

14 — Parece adequada a fixação de jurisprudência obrigatória para o Tribunal, mediante acórdão, superando-se assim a declarada pretensão da Lei n.° 86/89 de fixação de jurisprudência interpretativa de normas legais mediante assento, o que é manifestamente inconstitucional a partir da Lei n.° 1/82, de 30 de Setembro (cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, pp. 1012 e segs.).

15 — No artigo 30.°, respeitante à audição dos responsáveis, nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas, é suprimida a indicação «esta audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos».

Entendendo-se os juízos públicos como as decisões do Tribunal tomadas públicas, é de considerar que a explicitação, ou não, da regra é inócua, porquanto, nos termos constitucionais, está consagrada a publicidade da justiça (artigo 209.° da Constituição da República Portuguesa).

16 — No que respeita à incompatibilidade do exercício de função pública ou privada do Presidente e dos juízes do Tribunal de Contas, o artigo 43.° do projecto de lei n.° 276/VI vem pronunciar-se sobre o preceito constitucional que excepciona do princípio da exclusividade das funções do juiz o exercício das funções de ensino e investigação jurídica não remuneradas.

Assim, nos termos do artigo 218.° da Constituição da República Portuguesa, os juízes só podem desempenhar, para além da sua actividade profissional de juiz, «funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei».

A excepção das funções de ensino ou investigação jurídica explica-se porque «não são incompatíveis com a função judicial, antes podem contribuir para o aperfeiçoamento desta; com a condição da não remuneração, não criam dependências financeiras; a garantia constitucional da Uberdade de ensino (artigo 43.a) impede qualquer indevida dependência funcional» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Lisboa, 1985, Gomes Canotilho e Vital Moreira).

A ideia de que as funções docentes ou de investigação, ainda que não remuneradas, «só podem ter lugar em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado ou de que o Presidente ou juiz não sejam sócios, associados ou cooperadores», contida no projecto de lei n.° 276/VI em apreço, constitui, no entanto, uma restrição da extensão e alcance do preceito constitucional que permite a docência e investigação gratuitas dos juízes.

Aliás, o projecto de lei n.° 276/VI contém ingredientes que o podem caracterizar como lei individual e concreta, de natureza restritiva, o que se traduz na violação do princípio material da igualdade, discriminando de modo arbitrário um cidadão em relação a outros, e, no caso, os juízes do Tribunal de Contas, face aos restantes magistrados judiciais e aos cidadãos em geral.

O projecto de lei n.° 276/VI parece enquadrar-se na categoria das «leis individuais camufladas», as que «materialmente. Isto é, segundo o conteúdo e efeitos, se dirigem, na realidade, a um círculo determinado ou determinável de pessoas». Nesse sentido, é lei individual restritiva in-. constitucional, por violação do artigo 18.°, n.° 3, toda a lei que «imponha restrições aos direitos, liberdades e garantias de uma pessoa ou a um círculo de pessoas, que, embora não determinados, podem ser determináveis através da conformação intrínseca da lei e tendo em conta o momento da sua entrada em vigor» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1991, pp. 626 e segs.).

Assim, o preceito do artigo 43.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 276/VI, ao exrtfiirúr, no caso dos juízes, a excepção da exclusividade profissional às funções docentes e de investigação não remuneradas, mostra-se, neste plano, em consonância com o texto constitucional, mas coloca-se contra a Constituição quando, desproporcionadamente, estabelece a impossibilidade do exercício das funções, de docente e de investigação científica gratuita «em insátuições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado ou de que o Presidente ou juiz do Tribunal de Contas não sejam sócios, associados ou cooperadores».

Ademais, bastará o primeiro termo da alternativa do disposto no n.° 2 do artigo 43.° para nos conduzir à conclusão de que a docência e a investigação não remunerada dos juízes do Tribunal de Contas só será possível em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado. O que nos conduz, por sua vez, à dúvida sobre a exis-

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tência de entidades que em geral não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado e, consequentemente, à praticabilidade da solução admitida.

Concluir-se-á, assim, que os limites restritivos adoptados ultrapassaram o fim da «autorização constitucional» que se situava no ámbito organizatório do exercício gratuito da função docente e de investigação dos juízes, e isso fez-se de modo excessivo, desproporcionado, sem atender à objectividade do núcleo essencial que o preceito 218 garante, o que conduz a um vício de inconstitucionalidade.

17 — Poder-se-á ainda questionar a alteração do limite máximo das multas, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, a qual parece significar uma injustificável diminuição desse montante e, naturalmente, dos limites de graduação conferidos ao Tribunal.

A proposta de publicação na 1.* série B do Diário da República dos acórdãos do Tribunal de Contas constitui uma solução incompreensivelmente diversa da adoptada para os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

As propostas de alteração apresentadas pelo PSD relativas aos artigos 11.°, alínea a), 24°, 28.° e 43.° do seu projecto de lei n.° 267/VI, e hoje dadas a conhecer aquando da discussão do presente relatório, vêm responder às questões enunciadas quanto à desconformidade com os estatutos regionais, regressando à situação vigente. Do mesmo modo são reequacionadas as incompatibilidades do artigo 43.", procurando adaptar-se a uma leitura identificada com o núcleo essencial do artigo 258.° da Constituição.

Conclusão

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o diploma está em condições de subir a discussão em Plenário.

Palacio de São Bento, 18 de Março de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado com vaias a favor do PS e do PCP, tendo o PSD votado a favor da conclusão, mas ahstendo-se relativamente aos considerandos.

Declaração de voto

Depois de analisado o relatório e parecer do projecto de lei n.° 267/VI e atenta a discussão resultante da reunião da Comissão de 18 de Março de 1993, os Deputadas do PSD entenderam subscrever a conclusão do parecer e abster-se no que toca aos considerandos expressos no mesmo relatório.

Assembleia da República, 18 de Março de 1993. — A Vice-Coordenadora, Ana Paula Barros.

Proposta de eliminação

Eliminam-se as propostas de alteração ao artigo 11e à alínea a) do artigo 24.° e o artigo 27.°

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Aíífrío Maciel — Manuel Silva Azevedo — Ema Paulista — Correia de Jesus — Carlos Lélis.

Proposta de alteração

Artigo 28.° [...]

1—..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

0 ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) ...............................................................................

g) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

2— .................................................................................

Os Deputados do PSD: Correia de Jesus—Carlos Lélis— Guilherme Silva—Mário Maciel—Cecília Catarino — Ema Puulisla.

Proposta de alteração

Artigo 43.° [...]

Os juízes em exercício no Tribunal de Contas não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica desde que não remuneradas e em instituições de que não sejam sócios, associados ou cooperadores.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Ema Paulista — Correia de Jesus — Carlos Lélis.

PROJECTO DE LEI N.« 269/VI ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS GESTORES PÚBUCOS

PROJECTO DE LEI N.2 270/VI

FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS

PROJECTO DE LEI N.fi 276/VI

REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão Parlamentar de Economia Finanças e Plano reuniu nesta data, para tomar conhecimento do despacho de V. Ex.* no sentido de fazer baixar a esta sede os projectos

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de lei n.05 269/VI (CDS) (alteração ao Estatuto dos Gestores Públicos), 270/VI (CDS) (fiscalização das empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos) e 276/VI (PCP) (altera a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro — reforma do Tribunal de Contas).

Verificou a Comissão que os projectos de lei n." 27G7VI e 276/VI se encontram agendados para discussão em Plenário no dia 18 de Março de 1993.

Considerando o escasso tempo concedido à Comissão, bem como o facto de matéria legislativa semelhante (e que também será discutida na mesma data) ter sido apreciada na 3." Comissão, a Comissão de Economia, Finanças e Plano delibera prescindir da elaboração dos relatórios de pormenor (em relação aos projectos de lei n.os 270/VI e 276/VI), pronunciando-se, no entanto, no sentido de considerar os diplomas susceptíveis de subirem e serem discutidos em Plenário.

O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 272/VI

ALTERA A LEI N.° 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Tribunal de Contas parece remontar a sua existência e antecedentes históricos ao Tesouro Real do tempo de D. Dinis, passando depois pela Casa dos Contos do Reino, instituída em 1560, mais tarde substituída pelo Erário Régio, ou Real Erário, em 1761.

Em 1844-1845 é instituído o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas e só em 1849 é criado o tribunal que passou, pela primeira vez, a designar-se por Tribunal de Contas.

Com a implantação da República, maLs concretamente em 11 de Abril de 1911, criou-se o Conselho Superior de Administração Financeira do Estado, substituído pelo Conselho Superior de Finanças através do Decreto n." 5525, de 8 de Maio de 1919.

O regime saído do movimento do 28 de Maio de 1926, com o Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930, extinguiu o Conselho Superior de Finanças e restaurou o Tribunal de Contas, cuja competência passou a ser extensiva aos territórios ultramarinos e que até então cabia ao Conselho Superior das Colónias.

Posteriormente o Tribunal de Contas foi objecto de sucessivas reformas e regulamentação, de que se salientam as seguintes:

Decreto n.° 26 340, de 7 de Fevereiro de 1936, que reorganiza os serviços de visto;

Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936, relativo à promoção e colocação de funcionários;

Decreto n.° 26 826, de 25 de Julho de 1936, que altera várias disposições do Decreto n." 26 341;

Decreto n.° 27 327, de 15 de Dezembro de 1936;

Decreto-Lei n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938, que altera a competência do Tribunal de Contas no âmbito das contas públicas;

Decreto-Lei n.° 30 294, de 21 de Fevereiro de 1940, relativo a infracções financeiras cujo julgamento compete ao Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 32 660, de 10 de Fevereiro de 1943, que fixa as taxas emolumentares devidas pelos processos do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 35 541, de 22 de Março de 1946, que determina a publicação dos acórdãos do Tribunal de Contas no Diário do Governo;

Lei n.° 2054, de 21 de Maio de 1952, que alarga a competência do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 356773, de 14 de Julho, que altera a tabela emolumentar dos processos do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 56779, de 29 de Março, que reorganiza a Direcção Regional do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, que reorganiza o processo de visto do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 478/80, de 15 de Outubro, que reestrutura o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas;

Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, que cria as Secções Regionais do Tribunal de Contas, com sede em Ponta Delgada e Funchal;

Decreto-Lei n." 137/82, de 23 de Abril, que regulamenta o funcionamento das Contadorias-Gerais das Secções Regionais do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n." 138/82, de 23 de Abril, que alarga a competência do Tribunal de Contas aos serviços autónomos;

Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, que regula a reapreciação de actos do Tribunal de Contas no caso de recusa de visto;

Decreto-Lei n.° 290/82, de 26 de Julho, cria a Revista

do Tribunal de Contas; Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto, regulamenta

a tramitação dos processos no Tribunal de Contas.

De harmonia com o artigo 301.° da Constituição da República, na sua versão originária determinava-se que até ao fim da 1." sessão legislativa fosse concluída a revisão das leis sobre a organização dos tribunais e o Estatuto dos Magistrados.

Sucede, porém, que relativamente ao Tribunal de Contas tardou a revisão da sua organização.

O Governo, na anterior legislatura, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 86/VI (v. Diário da Assembleia da República, 2." série-A, de 24 de Junho de 1989), a qual foi objecto de discussão, conjuntamente com o projecto de lei n.° 218/VI, apresentado pelo Partido Comunista Português (v. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.u 63, de 8 de Abril de 1988).

De tal iniciativa legislativa resultou a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas).

Têm surgido, entretanto, algumas iniciativas legislativas tendentes a regulamentar, a alterar e a completar a reforma do Tribunal de Contas.

Através da lei do enquadramento orçamental (Lei n°6/91, de 20 de Fevereiro), foi alterada a Lei n.° 86/89, no sentido de, relativamente à Conta da Assembleia da República, o Tribunal de Contas deixar de a julgar, passando a emitir mero parecer.

Por sua vez, através da Lei n.° 28/92, de 1 üe Sttera&cn, relativa ao enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, alterou-se também a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, no sentido de, relativamente à Conta da Assembleia Legislativa Regional, passar a mesma a ser objecto de parecer em vez de julgamento.

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Neste momento, pende na Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão na especialidade, a proposta de lei n.° 39/VI, apresentada pelo Governo, visando alterar, de novo, a lei do enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro), voltando-se a conferir ao Tribunal de Contas competência para julgar a Conta da Assembleia da República e integrando-se no âmbito da Conta Geral do Estado as contas da Assembleia da República e do Tribunal de Contas.

Igualmente pende na Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão na especialidade, o projecto de lei n.° 206/VI, do Partido Socialista, com o mesmo objectivo e ainda com a finalidade de repor a competência do Tribunal de Contas para julgar a Conta da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Para além do projecto de lei objecto do presente parecer, estão igualmente pendentes, para discussão na generalidade, os seguintes projectos:

Projecto de lei n.° 203/VI, do Partido Socialista, que pretende a revogação do visto do Tribunal de Contas;

Projecto de lei n.° 229/VI, do PCP, que pretende regular os serviços de apoio ao Tribunal de Contas;

Projecto de lei n.° 267/VI, do PSD, que altera a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, reforçando os poderes do Tribunal de Contas e regulando aspectos das incompatibilidades dos seus juízes;

Projecto de lei n.° 270/VI, do CDS, que pretende a fiscalização das empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos;

Projecto de lei n.° 276/VI, do PCP, que altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (lei de reforma do Tribunal de Contas).

Ao ser aprovada pela Assembleia da República a Lei n.° 86/89, resultou da sua discussão que deveria haver uma sequência de medidas legislativas que visassem completar a reforma e reestruturação do Tribunal de Contas, o que não se verificou (v. Diário da AssemSileiu da República, 2.* série, n.° 59, de 7 de Abril de 1989, pp. 2045 e segs.).

Da Lei n.° 86/89 resulta claramente a caracterização do Tribunal de Contas como verdadeiro órgão jurisdicional, não sem manter algumas componentes de auditoria contabilística e financeira mais própria da entidade que no direito anglo--saxónico tem competência fiscalizadora de gestão dos dinheiros públicos (auditor-geral).

Porém, na revisão constitucional de 1989 o Tribunal de Contas ficou claramente caracterizado como órgão jurisdicional supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas (v. artigo 211.°, n.° 1, da Coastiruição da República).

Não admira, pois, que tenham proliferado, entretanto, quer a partir do Governo, quer desencadeadas por quase todos os grupos parlamentares, várias iniciativas legislativas relativas ao Tribunal de Contas.

O diploma ora em apreciação, na linha aliás do projecto de lei n.° 267/VI, do PSD, pretende alargar a competência do Tribunal de Contas às sociedades de capitais públicos (v. alteração proposta ao artigo 1." da Lei n.° 86/89).

A alteração proposta relativamente ao artigo 8." da Lei n.° 89/89 parece não trazer qualquer inovação.

Igualmente as alterações que se pretendem introduzir no artigo 9.°, salvo no tocante à aprovação do Regimento, não trazem, igualmente, qualquer inovação.

As alterações propostas em relação ao artigo 30.° constituem mera explicitação de soluções já anteriormente consagradas.

Apresenta-se como relevante a fixação de prazos para que o Governo aprove diploma fixando a tramitação processual do Tribunal de Contas (que continua a reger-se por diplo-

mas arcaicos e dispersos), bem como a fixação de prazo para que o Governo preceda à aprovação do decreto-lei relativo à estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, a que se refere o n.° 2 do artigo 59.° da Lei n.° 86/89.

Não nos parece adequado, por ora, e numa apreciação necessariamente sumária que precede o debate na generalidade do diploma em apreço, tecer quaisquer considerações mais sobre as soluções nele veiculadas, que deverão ser aprofundadas na discussão na especialidade.

Somos, pois, de parecer que nada obsta do pomo de vista regimental e constitucional, a que o projecto de lei n.° 272/Vl suba a Plenário para aí ser debatido na generalidade.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1993. — O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.fi 2767VI

ALTERAÇÃO À LEI N.4 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Proposta de alteração

O projecto de lei n.° 276/VI, da iniciativa do PCP, apresentado em 10 de Março último, não contém, por lapso, toda a alteração que nos propúnhamos fazer ao artigo 59.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas).

Assim, requer-se a V. Ex.* que diligencie no sentido de introduzir a seguinte correcção àquele projecto de lei:

Artigo 59° [...]

1— ........................................................................

2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio são reguladas por lei.

3 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, devem atender aos seguintes princípios orientadores:

Assembleia da República, 17 de Março de 1993.— Os Depu Lidos do PCP: Octávio Teixeira—Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.fi 277/VI

ASSEGURA A PUBUCIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBUCAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES

O Estado é hoje, na generalidade dos seus sectores de actividade e com os mais diversos fundamentos e objectivos, um enorme distribuidor de vantagens, por vezes de grande significado económico, a entidades privadas por si

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seleccionadas. Subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, compensações, restituições, donativos, bonificações. Isenções fiscais, perdões e dilação de dívidas, indemnizações... integram, entre outras, um arsenal de instrumentos pelos quais os particulares eleitos têm acesso a benefícios de uma forma ou de outra suportados pela generalidade dos contribuintes.

Este panorama, no caso português, conheceu um salto qualitativo com a adesão de Portugal às Comunidades—cujo orçamento já foi considerado, no essencial, como um «orçamento de subsídios» —, porque se viram multiplicados os fundos a distribuir pelo Estado, agora não só de proveniência nacional como também comunitária.

Sabendo-se que no próprio plano europeu há consciência do carácter inevitavelmente criminógeno de um «orçamento de subsídio» — faceta que é reconhecido assumir especial projecção no domínio agrícola—, compreende-se bem a necessidade de rodear de especiais garantias de controlo público os actos atributivos de vantagens, em ordem a criar condições propícias não só à integridade do processo de decisão como à efectiva afectação dos benefícios proporcionados às finalidades visadas. Entre essas garantias, num Estado democrático de direito, a publicidade não pode deixar de ocupar o primeiro lugar.

Embora as próprias instituições comunitárias imponham, para muitas dos seus programas, a adopção de formas de publicidade adequada e algumas medidas — aliás deficientemente concretizadas — tenham já sido adoptadas entre nós, não se encontra garantida de forma genérica e com suficiente especificação de requisitos exigíveis a publicidade das decisões públicas que atribuam benefícios a particulares.

No âmbito de uma estratégia que procure estimular a transparência a visibilidade, a controktbilidade e a imrxuxialidade da Administração e bem assim a integridade, prestígio e dignidade dos decisores, impõe-se alterar esta situação.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É obrigatória a publicidade de todas as decisões de entidades públicas de que resulte:

a) A atribuição a entidades privadas, individuais ou colectivas, de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações ou outros benefícios equivalentes;

b) A concessão de isenções e outros benefícios fiscais, perdão e dilação de dívidas;

c) O pagamento a particulares de indemnizações cujo valor não tenha sido judicialmente fixado.

2 — É dispensada a publicidade das decisões de que resulte a atribuição de benefícios de valor inferior a duas anualizações do salário mínimo.

Art 2.° — 1 — A publicidade prevista no artigo anterior, sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, implica:

a) A divulgação no Diário da República da identidade da entidade beneficiária, montante ou benefício atribuído, autor ou autores da decisão, respectiva

data e fundamento legal e identificação do processo; ¿7) A edição de publicação ou publicações, de periodicidade no mínimo semestral, com listagens organizadas sectorialmente contendo as especificações previstas na alínea anterior.

2 — Nos casos em que o beneficiário seja pessoa colectiva, será também dada publicidade à identidade dos representantes ou mandatários que em seu nome tenham tido intervenção nos priKessos em que foram proferidas as decisões.

Art. 3."— 1 —Com referência ao período que decorreu desde 1 de Janeiro de 1986, deve o Governo editar publicação, organizada por ano e departamento, com as listagens e especificações referidas no artigo anterior.

2 — É dispensada a inclusão nas listagens acima referidas dos actos respeitantes a beneficiários que não tenham recebido montantes superiores ao dobro da anualização do salário mínimo em cada um dos anos em referência

Art 4.° É autorizado o tratamento informatizado de dados referidos na presente lei, dentro dos limites decorrentes da Constituição da República e da Lei n.° 10/91, precedendo intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados Informatizados.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1993. —Os Deputados do PS: Alberto Costa—José Vera Jardim — José Magalhães—Almeida Santos—Manuel dos Santos—António Campos — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.2 278/VI

SUJEITA A APUCAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS COMUNITÁRIOS A AUDITORIAS POR ENTIDADES INDEPENDENTES ESCOLHIDAS POR CONCURSO PÚBLICO.

1 — O aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos fundos estruturais constitui condição decisiva da realização das suas finalidades e um ponto crucial de lodos os esforços tendentes à respectiva reforma.

Sem adequadas formas de fiscalização não seria, de facto, possível assegurar, a nível comunitário e nacional, elevados graus de programação, diversidade (de intervenções, instrumentos e níveis de actuação), rigor orçamental, simplificação de procedimentos.

Sendo certo que nesse processo têm crescido as responsabilidades dos Estados membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade, é pacífico que não pode dispensar-se a medição rigorosa do impacte das intervenções nem prescindir-se de novas modalidades e formas de conhecimento e avaliação da correcção dos procedimentos adoptados.

Têm sido por isso mesmo reforçadas as obrigações de produção de informação (v. g., estatísticas reveladoras de importantes indicadores físicos e financeiros, estudos analíticos descritivos, estudos qualitativos) e estabelecidos três níveis de avaliação: o nível macroeconómico, o nível dos quadros comunitários de apoio e o nível microeconómico (abrangendo este os programas, os grandes projectos e outras intervenções operacionais).

O sistema visado:

Implica, em relação a cada intervenção, a disponibilização atempada e rigorosa de informações financeiras (para captar o ritmo dos dispêndios programados, ponderar ajustamentos de meios de financiamento, controlar as contribuições nacionais necessárias à luz do princípio da adicionalidade) e informações físicas (para conhecer a realização material das acções e intervenções);

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Exige corniles de acompanhamento e outras estruturas (desejavelmente abenas aos parceiros sociais) capazes de emitir juízos fundamentados sobre a aplicação das dotações;

Pressupõe o funcionamento eficaz de bancos e redes de dados, a nível nacional e europeu, e a resolução de melindrosos problemas decorrentes dessa forma de uso da informática.

A acção assim organizada não substitui, evidentemente, o exercício dos poderes de decisão nem os controlos próprios do Parlamento, dos tribunais e da Administração Pública nas suas diversas formas: feitura de leis e resoluções, pedidos de informação, debates, inquéritos, sindicâncias, julgamentos nos tribunais (de contas, criminais, ad-rninistrativos), averiguações, relatórios sobre a execução do quadro comunitário de apoio, publicidade de decisões e das listas dos respectivos beneficiários...

Não se esquece, muito em particular, que, na sequência da reforma introduzida pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o Tribunal de Contas pode levar a cabo auditorias ou determinar a sua realização por empresas da especialidade.

Todos estes meios não se excluem, antes devem combinar-se e convergir.

Administração aberta e não secretista, comités de acompanhamento representativos e participados, tribunais independentes e dotados de meios para agir, parlamentos informados em tempo útil e activos, meios de controlo rriacroeconómicos e instrumentos capazes de captar situações individuais são expressões complementares e interdependentes de democracia, imprescindíveis no processo de construção europeia

2 — É nesse contexto que há que inserir o presente projecto de lei..

Ao tomar obrigatória a realização, por iniciativa governamental e parlamentar, de auditorias à aplicação de fundas estruturais levadas a cabo por entidades independentes seleccionadas por concurso público, não se visa substituir ou diminuir o relevo de qualquer dos meios já existentes na ordem jurídica portuguesa

Aposta-se, sim, nas provadas virtualidades que a combinação de condições proposta é susceptível de assegurar.

A pública revelação de importantes desvias, fraudes, ilegalidades e anomalias a que se vem assistindo entre nós justifica sobejamente que se impulsione neste momento a utilização crescente desse meio, fortemente credibilizador da posição de Portugal.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Auditorias obrigatórias

A aplicação dos fundos estruturais comunitários é obrigatoriamente sujeita a auditorias, levadas a cabo por entidades independentes, por iniciativa do Governo ou da Assembleia da República

Artigo 2.°

Concurso público

A selecção das entidades responsáveis pela realização de auditorias é realizada exclusivamente por concurso público.

Artigo 3.°

Cooperação institucional

É sempre comunicada ao Tribunal de Contas qualquer iniciativa tomada de acordo com o disposto na presente lei, bem como os respectivos resultados.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1993. —Os Deputados do PS: Almeida Santos—José Magalhães —Alberto Costa—Manuel dos Santos—José Vera Jardim—António Campos.

PROJECTO DE LEI N.8 279/VI

REGULA 0 SISTEMA DE PRONÚNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA SOBRE MATÉRIAS EM PROCESSO DE DECISÃO NAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (ALTERA A LEI N.' 111/88, DE 15 DE DEZEMBRO).

Exposição de motivos

Assiste-se hoje a um crescente esvaziamento das competências próprias dos parlamentos nacionais em favor do protagonismo dos governos nos processos de decisão comunitária Daí que se fale crescentemente de um «duplo défice democrático», relativamente ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais.

A Lei n.° 111/88, de IS de Dezembro, já garante o acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias, criando, inclusive, a obrigação de o Governo consultar obrigatoriamente a Assembleia da República sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência desta última Todavia, esta lei nunca foi aplicada.

Em 30 de Janeiro de 1993, o PCP apresentou um projecto de lei (n.° 77/V1) sobre a garantia de audição da Assembleia em determinados processos comunitários, cuja discussão foi diluída no debate sobre a reforma do Parlamento.

A questão ganhou, no entanto, actualidade com a revisão constitucional de 1992, embora a solução constitucional seja tímida e fique muito aquém do prometido e anunciado.

Importa particularmente garantir o processo de intervenção da Assembleia da República nos processos em que o Governo deva tomar decisão.

A solução legislativa proposta, do ponto de vista formal, mantém a Lei n.° 111/88, alterando-se a parte relativa à participação da Assembleia da República nestes processos. A proposta consagra

1) O direito de pronúncia;

2) O dever de informação;

3) Casos de pronúncia obrigatória;

4) A obrigação de debates antes da realização de cimeiras do Conselho Europeu e de conferências intergovernamentais.

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Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São aditados à Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, os seguintes artigos:

Artigo A

Direito de prunúnda

1 — A Assembleia da República pode pronunciar--se, por iniciativa própria e sempre que julgar conveniente, sobre as propostas apresentadas nas instituições das Comunidades e sobre as quais o Governo deva tomar posição, designadamente sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias.

2 — Para efeitos do número anterior, o Govemo dever remeter em tempo útil à Assembleia da República a documentação relativa a essas propostas.

Artigo 1°-B

Pronúncia obrigatória

A Assembleia da República pronuncia-se obrigatoriamente sobre as propostas a que se refere o artigo anterior, nos seguintes casos:

a) Sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia;

b) Quando para tal for solicitada pelo Governo.

Artigo 1°-C

Pronúncia antes da realização de dmeiras do Conselho Europeu ou de conferências dos representantes dos Governos dos Estados membros.

1 — Antes da realização das cimeiras do Conselho Europeu ou da conferência dos representantes dos Governos dos Estados membros, o Govemo deve fornecer à Assembleia da República a respectiva agenda e as propostas apresentadas logo que de uma e de outras tenha conhecimento.

2 — A Assembleia pronuncia-se em debate no Plenário com a participação do Govemo.

Artigo l.°-D

Processo

1 — Compete à Comissão de Assuntos Europeus a organização do processo de pronúncia da Assembleia da República a que se referem os artigos anteriores da presente lei.

2 — Compete à Comissão de Assuntos Europeus, designadamente:

a) Solicitar parecer a outras comissões parlamentares competentes em razão da matéria;

b) Elaborar pareceres;

c) Apresentar projectos de resolução sobre as matérias em apreciação.

3 — A Assembleia da República pronuncia-se nos termos constitucionais, legais e regimentais.

Art. 2.° O artigo 2.° da Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2."

Avaliação anual

1 — A Assembleia da República procede anualmente à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades, devendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária

2 — A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República deve elaborar anualmente um relatório que sirva de base para a apreciação da matéria em sessão plenária.

Assembleia da República, 18 de Março de 1993.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.fi 280/VI

ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA.

A participação dos parlamentos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias no acompanhamento e definição do futuro político e económico da Europa tem constituído fonte de aceso debate, alguma polémica e muita preocupação em toda a Europa comunitária.

Com efeito, a instituição parlamentar, ex libris da democracia e símbolo das soberanias democráticas, é ainda incipiente a nível comunitário, sendo certo que ao Parlamento Europeu é conferido um papel pouco mais que consultivo nos processo normativos e decisórios das comunidades.

Por outro lado, o respeito pelo princípio da subsidiariedade, que a Assembleia da República unanimemente manifestou através das intervenções dos seus grupos parlamentares por ocasião do debate que conduziu à ratificação do Tratado de Maastricht, implica necessariamente um maior envolvimento dos órgão parlamentares de todos os Estados membros em processos nos quais, hoje, o protagonismo de cada um deles tem sido, em exclusivo, entregue ao respectivo govemo.

O caso português é, a esse respeito, paradigmático. Estando constitucionalmente consagrado o primado legislativo da Assembleia da República o certo é que, exceptuado o caso da ratificação de tratados, a esta cabe um papel pouco mais que residual no processo normativo e decisório comunitários. Quando muito cabe-lhe a tarefa de teclar em subordinação a directivas comunitárias, fails accoinpUs sobre os quais, em tempo, só o Govemo teve a oportunidade de manifestar a posição do Estado Português.

A Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, em vigor, revelou-se a este propósito uma bondosa mas inoperante declaração de intenções. Importa por isso substituí-la sem repetir o erro e tendo em atenção a redacção tios artigos, 166." e 200.° da Constituição da República Portuguesa na sua redacção actual.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do CDS/Partido Popular apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal na construção europeia, nos termos da presente lei.

An 2." — 1 — A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, sem prejuízo de outras iniciativas, através da realização de:

o) Debates em sessão plenária, com a presença do Governo, na semana que anteceda cada reunião do Conselho;

b) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus e da comissão competente em razão de matéria num dos cinco dias úteis anteriores à data de reuniões sectoriais do Conselho de Representantes dos Governos dos Estados membros, com a presença do membro do Governo que representará o Estado Português nas referidas reuniões.

Art. 3.°—1 — A Assembleia da República aprecia a participação de Portugal na construção europeia, sem prejuízo de outras iniciativas, através da aprovação em sessão plenária de resoluções propostas pela Comissão de Assuntos Europeus, ouvindo o parecer da comissão competente em razão da matéria.

2 — As resoluções referidas no número anterior desünam--se à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa que versem matérias de competência da Assembleia da República, as quais devem pelo Governo ser-lhe remetidas logo que delas tenlia conhecimento oficial.

An 4.° É revogada a Lei n." 111/88, de 15 de Dezembro.

Lisboa, 18 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito—António Lobo Xavier.

PROPOSTA DE LEI N.« 50/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

Exposição de motivos

O problema da habitação é um dos que mais importantes uireclos reflexos tem na qualidade de vida das populações, encontrando-se infelizmente, no nosso país, longe de estar resolvido, quer em termos quantitativos, quer qualitativos.

As barracas que ainda existem na área das grandes cidades são uma chaga aberta na nossa sociedade, impondo-se a sua resoluta e definitiva erradicação com o consequente realojamento condigno das famílias que nelas residem.

Apesar do esforço desenvolvido ao nível do apoio à construção de habitação e de diversos acordos de colaboração celebrados entre as administrações central e local, persistem manchas de mau alojamento e de sobrealojamento, normalmente associadas a situações de pobreza facto a que não será alheio um menos eficaz acompanhamento e controlo da situação por parte de algumas autarquias, e que tem levado o problema a etemizar-se.

A procura de novas e mais vigorosas medidas que possam levar a uma solução para este problema levou o Governo a lançar um conjunto de medidas urgentes e prioritárias, que se consubstanciam num núcleo central constituído pelo Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e por um Programa de Construção de Habitações Económicas que lhe foi criado até 1996.

São diversos os instrumentos financeiros e os recursos técnicos e sociais colocados à disposição destas iniciativas, havendo, também, que adoptar alguns mecanismos jurídicos que flexibilizem e agilizem o quadro legal de acordo com a excepcionalidade das tarefas a que toda a comunidade é chamada a participar.

Desde logo aos municípios, pese embora os acrescidos meios que lhes são postos à disposição, toma-se adequado permitir o alargamento da sua capacidade legal de endividamento para fazer face ao envolvimento financeiro que, naturalmente, irão realizar.

No que concerne à administração central, com o objectivo de aumentar a capacidade e a qualidade de execução dos programas de construção de habitações económicas, optou o Governo por lançar mão da regra transparente e concorrencial do concurso público, havendo que, excepcional e transitoriamente, possibilitar que a promoção dos empreendimentos por essa via beneficie de um estatuto equiparado ao da construção directamente promovida pelo próprio Estado.

Ficam, todavia, garantidos os mecanismos operacionais de ligação infra-estnitural desses empreendimentos à rede pública e, atendendo ao fim social que os informa, são criadas isenções fiscais que desonerem o custo final das habitações.

Por último, com o objectivo de fazer face à eventual escassez de terrenos disponíveis para as referidas construções, preconiza-se a criação de um mecanismo excepcional que permita a determinação automática do valor da indemnização por expropriação, através do valor que tenha servido de base ã liquidação do imposto municipal de sisa em eventual transacção que entretanto tenha ocorrido, num prazo necessariamente curto para não afectar a normal segurança do mercado jurídico.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria do regime das finanças locais, no sentido de permitir a redução a metade da contabilização dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, para efeitos dos respectivos limites de endividamento fixados no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2."—1—O Governo fica, também, autorizado a legislar em matéria dos regimes de expropriação e do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil, bem como do imposto municipal de sisa no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2 — A autorização referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Equiparar, para todos os efeitos, as operações de loteamento, as obras de urbanização e de construção civil, bem como os procedimentos a desenvolver na construção de habitações económicas em terrenos de propriedade do IGAPHE, mediante concurso público, a empreendimentos promovidos

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pela adrniriistração indirecta do Estado na prossecução de fins de interesse público na área da habitação, nos termos dos Decretos-Leis n.05 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação;

b) Reduzir os prazos de quaisquer entidade públicas para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos da legislação referida na alínea anterior, relativamente aos empreendimentos a promover na construção de habitações económicas nos terrenos do IGAPHE bem como condicionar a eventual natureza vinculativa daqueles pareceres à confirmação pelo membro do Governo da respectiva tutela, no prazo máximo de 15 dias;

c) Permitir que, no caso de expropriações de prédios rústicos ou urbanos para efeitos de construção de habitações económicas, o valor da indemnização seja automaticamente determinado pelo valor que lenha servido de base à liquidação do imposto municipal de sisa referente à venda do respectivo terreno, quando ocorrida há um máximo de 45 dias, e haja lugar ao reembolso das despesas notariais e registais que tenham existido e à restituição da sisa paga;

d) Cometer às câmaras municipais em cujas áreas se insira a construção de habitações económicas referidas na alínea a) a competência para assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às do empreendimento a construir;

e) Isentar de imposto municipal de sisa a transmissão de terrenos do IGAPHE ou dos municípios, bem como a primeira compra e venda dos fogos construídos no programa de habitações económicas referido nas alíneas anteriores.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva, — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 20/VI

APROV/L^PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARACTER PESSOAL

Relatório © parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1.1 —A Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981, entrou em vigor em 1 de Outubro de 1985.

Nos termos das suas disposições, a entrada em vigor da Convenção verifica-se decorrido um prazo de três anos so-

bre «a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção» (n.° 2 do artigo 22.°). Grécia França, Espanha, Noruega e Alemanha foram os países que garantiram a sua vigência tendo Portugal procedido à respectiva assinatura em 14 de Maio de 1981.

1.2 — É finalidade geral da Convenção a salvaguarda do direito à vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais individuais na utilização dos dados pessoais objecto de tratamento automatizado.

1.3— Apesar de assinada em 1981, a Convenção para a Protecção de Dados nunca veio a ser ratificada por Portugal, em virtude das disposições do seu n.° 4, o qual exige que:

1 — Cada Parte tomará, no seu direito interno, as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.

2 — Essas medidas deverão ser tomadas o mais tardar no momento em que a presente Convenção entra em vigor relativamente a essa Pane.

1.4 — Só com a aprovação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, que estabelece o quadro geral da protecção dos dados pessoais, Portugal ficou em condições de ratificar a Convenção, viabilizando os seus princípios básicos insusceptíveis de aplicação directa.

1.5 — Aliás, esses princípios convencionais, que se reconduzem as «linhas directoras reguladoras da vida privada e das fluxos transfronteiras de dados pessoais» aprovados pela OCDE em 23 de Maio de 1981 e subscritos pelo Estado Português, são:

O princípio da recolha de dados leal e lícita;

O princípio da finalidade, o qual se consubstancia na proibição de utilização dos dados para fins incompatíveis com os fins legítimos que determinaram a recolha

O princípio da limitação da recolha, segundo o qual os dados de carácter pessoal têm de ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente aos fins para que são registados;

O princípio da exactidão, na base da exigência de dados completos, exactos e actualizados;

O princípio da transparência na identificação dos titulares das registos;

O princípio da segurança dos dados no que respeita à sua distribuição acidental ou não autorizada, \xm como a perda acidental e acesso, difusão ou modificação não autorizados;

O princípio da participação pessoal na declaração ou tratamento de dados de carácter pessoal, assim como o exercício dos direitos de acesso e de ratificação, ao tratamento de dados e de um direito de recurso no caso de erro na transmissão dos dados; e

O princípio da responsabilidade do responsável pelo ficheiro, ou responsável pela «rede de informação», pela aplicação das medidas que aplicam os princípios definidos.

Naturalmente que estes princípios para a protecção de dados de carácter pessoal estão, à partida condicionados pela salvaguarda de um núcleo irredutível de privacidade, na zona mais íntima e essencial da individualidade. Assim, nos termos da Convenção, não poderão ser tratados automaticamente, a não ser que o direito interno preveja garantias

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apropriadas, «os dados de caracter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual [...] ou os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais».

Do mesmo modo os princípios definidos no capítulo n da Convenção, a que temos vindo a fazer referência, podem ser derrogados desde que tal constitua «medida necessária numa sociedade democrática» com vista à protecção de segurança do Estado, segurança pública, interesses monetários do Estado e repressão das infracções fiscais, ou até, protecção da pessoa a quem os dados respeitam.

1.6 — O campo da aplicação da Convenção refere-se a «todo o conjunto de informações submetidas a um tratamento automatizado de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado», admitindo a possibilidade da sua extensão a ficheiros manuais.

1.7 — A Convenção garante às pessoas a quem os dados respeitem o direito a conhecer da existência de um ficheiro automatizado, assim como o seu conteúdo e a referência do responsável do ficheiro, o direito de acesso às informações normativas e a sua comunicação inteligível, o direito de rectificação ou supressão de dados quando indevidamente tratados ou insusceptíveis de serem licitamente recolhidos (artigos 5.° e 6.° da Convenção), assim como o direito de recurso.

2 — Da conformidade da Convenção à Constituição da República Portuguesa:

2.1 — A Constituição da República foi pioneira na concepção da protecção de dados pessoais face à informática. A revisão de 1989 introduziu consensualmente as correcções necessárias à efectiva garantia dos direitos afirmados «institucionalmente.

As dificuldades que então se vislumbravam com a plena «abertura» do conhecimento de dados pessoais, qualquer que fosse a sua natureza, fosse essa, por exemplo, respeitante a informações relativas à investigação criminal ou à segurança nacional, foram superadas com a reserva do segredo de Estado e do segredo de justiça, naturalmente nos limites do artigo 18.° da Constituição.

As restrições referidos no texto constitucional compatibilizam-se com as derrogações possíveis dos artigos 5.°, 6.° e 8." da Convenção — capítulo n —, respectivamente respeitantes à qualidade dos dados, categorias especiais de dados e garantias adicionais para os titulares dos dados, as quais permitem na «medida necessária numa sociedade democrática» as referidas excepções da protecção da «segurança do Estado, da segurança pública, dos interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais».

2.2 — A regra do n.° 2 do artigo 35." da Constituição, da proibição de acesso de terceiros a dados pessoais, base e bancos de dados, e respectiva interconexão, bem como a definição de dados pessoais e fluxo de dados transfronteiras (n.05 4 e 6 do referido artigo) remetem para a necessidade de compatibilização da legislação ordinária com a Convenção.

Como então deixámos referido em parecer sobre a proposta de lei sobre «a protecção de dados pessoais face à informática», que deu origem à Lei n.° 10/91, a definição do conceito de dados pessoais e as condições da criação e utilização e acesso a bases e bancos de dados são, por sua vez, remetidas para lei ordinária, para a qual igualmente se remete o cada vez mais complexo regime de fluxos transfronteiras, o que, na anterior formulação constitucional proibitiva, era, em concreto, impraticável, constituindo uma colisão insanável com o artigo 12.° da Convenção (nomeadamente

o n.° 2: «Nenhuma parte poderá, com o único fim de protecção da vida privada, proibir ou submeter a uma autorização especial os fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal destinados ao território de uma outra parte.»).

A alteração constitucional veio, assim, responder a uma necessidade e a uma garantia, também ela constitucional, de liberdade de informação, sem prejuízo das salvaguardas individuais e nacionais, ainda que seja neste domínio que a magnitude do tluxo de dados a circular nas linhas internacionais, via Marconi ou CTT, pela sua digitalização, tome impossível a distinção entre fluxos proibidos e permitidos (cf. Conclusões e Recomendações, Colóquio sobre Privacidade e Informática, 23 de Maio de 1985, Instituto de Damião de Góis).

No que respeita aos fluxos transfronteiras de dados, as regras constantes do artigo 12.° da Convenção não podem fugir às limitações que neste domínio o Comité de Peritos do Conselho da Europa (Les nouvelles technologies: Un défi pour la protection de la vie privée?, Estrasburgo, 1989) reconhece à Convenção, face à natureza cada vez mais transnacional dos modelos de circulação utilizados (desde a utilização dos satélites, videotex e libras ópticas) e à dificuldade de identificação nos países através dos quais os dados transitam antes de chegarem aos utilizadores, a que acrescem problemas de segurança e confidencialidade de dados que passam através de linhas telefónicas de países em que não se dá a suficiente atenção à protecção de dados.

Como nos diz conclusivamente o comité de peritos encarregado da avaliação e aplicação da Convenção, «o carácter transnacional do tratamento dos dados põe inevitavelmente problemas de competências no que respeita à lei aplicável. A Convenção é omissa sobre este problema. Apesar de tudo, parece recomendável chegar a regras de arbitragem a fim de resolver os diferendos no domínio dos fluxos transfronteiras». Por outro lado, também «o acesso de um utilizador a um sistema de dados situado no estrangeiro põe problemas no que respeita à aplicação extraterritorial da lei sobre a protecção dos dados do país do utilizador».

A complexidade deste tipo de problemas suscita a adopção e aprofudamento de soluções legais.

As proibições de tratamento de dados sensíveis (artigo 2.°) e a proibição do número único do cidadão, sendo mais ex-teasas do que o disposto na Convenção, inserem-se na filosofia da compatibilização de um minus protector desta e uma maior amplitude de defesa da privacidade do cidadão que os Estados queiram garantir.

2.3 — É particularmente relevante a recomendação do Comité dos Ministros dos Estados membros do Conselho da Europa de 9 de Setembro de 1991, relativa à comunicação a terceiras pessoas de dados de carácter pessoal detidos por organismos públicos, e que visa adaptar os princípios convencionais às necessidades da realidade presente.

Nesse enquadramento afirma-se que a comunicação de dados de caracter pessoal a terceiros só deve ter lugar quando uma lei específica o permita, ou seja público o seu acesso por uma disposição jurídica que regule o acesso à informação do sector público, ou quando a comunicação seja conforme à legislação interna sobre a protecção de dados, ou, ainda, quando a pessoa a quem os dados respeitem dê o seu consentimento expresso e claro.

Assim, e a menos que o direito interno organize meios de defesa adequados, os dados de carácter pessoal não devem ser transmitidos a terceiros para fias incompatíveis com os que motivaram a sua escolha.

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Ao afirmar que o tratamento automatizado de dados de carácter pessoal contidos em ficheiros acessíveis a terceiros deve ser realizado em conformidade com o direito interno, a recomendação prescreve que, sempre que um ficheiro acessível a terceiros seja facultativo, a pessoa a quem os dados respeitam deve ser informada do seu direito de não ser integrada num ficheiro com dados acessíveis a terceiros, não ver tratados esses dados com o conhecimento de terceiros, de se opor a que eles sejam tratados por terceiros e, naturalmente, do direito de a todo o momento os mandar apagar.

Em qualquer circunstância, se um terceiro — «toda e qualquer pessoa física ou moral à qual os dados de carácter pessoal são comunicados pelos organismos públicos com exclusão de outros organismos públicos» — criar ficheiros contendo dados de carácter pessoal retirados de ficheiros acessíveis a terceiros, esses ficheiros devem ser submetidos às exigências da legislação interna sobre a protecção de dados, incluídos os direitos da pessoa a quem os dados respeitam.

3 — Da compatibilização da Lei n.° 10/91 e Convenção:

3.1 —Poder-se-á dizer que com a lei de protecção de dados, Lei n.° 10/91, enquanto instrumento mediador da Convenção e concretização no direito interno dos seus princípios, estão satisfeitas as condições de ratificação da Convenção.

Como nos refere e resume de modo impressivo Amável Raposo em «Colóquio Informática e Liberdades, Lisboa, Maio de 1991» a Lei n.° 10/91 adequa-se à Convenção pois:

a) Dirigindo-se aos ficheiros informatizados de dados pessoais nos sectores público e privado, acompanha o campo de aplicação da Convenção (artigos 3.° da Convenção e 1.°, 2." e 3o da lei);

b) Contempla os princípios da recolha leal e lícita dos dados, da finalidade do ficheiro, da qualidade e da conservação limitada dos dados (artigos 5.° da Convenção e 12.°, 14°, 15.°, 23." e 30° da lei);

c) Rodeia de especiais garantias o tratamento dos dados sensíveis quando, excepcionalmente, o autoriza (artigos 6.° da Convenção e 11.° da lei);

d) Impõe que os ficheiros automatizados sejam equipados com sistema de segurança (artigos 7.° da Convenção e 21." da lei);

e) Garante ao titular dos dados os direitos de acesso, de rectificação, de complemento e de supressão dos dados (artigos 8.° da Convenção e 13.°, 27.°, 30.° e 31." da lei);

J) Prevê, como via de recurso, a queixa à CNPDPI e a reclamação e o recurso contencioso relativamente aos actos praticados pela CNPDPI (artigos 10.° da Convenção e 8.°, 31." da lei);

g) Estabelece um vasto leque de sanções de natureza cível, administrativa e penal (artigos 10." da Convenção e 8.°, 34.° e seguintes da lei);

0 Permite os fluxos transtronteiras de dados, com autorização da CNPDPI, o que, a nosso ver, é compa-tibilizável com o livre fluxo de dados entre Estados que sejam Parte da Convenção n.° 108 (artigos 12.° da Convenção e 33° da lei).

3.2 — Parece ainda pacífico o entendimento de que o Estado Português no momento da entrega do instrumento de ratificação deverá fazer a declaração — que a Convenção permite, alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° da Convenção — da não aplicação da Convenção a «certas categorias de ficheiros

automatizados de dados de carácter pessoal cuja lista será depositada».

Assim, tem-se como legal e compatível a declaração de que a Convenção não se aplicará aos ficheiros de uso pessoal ou doméstico; ao processamento da remuneração de funcionários, bem como a outros procedimentos a nível administrativo atinentes à mera gestão dos serviços; a facturação de fornecimentos efectuados; à cobrança de quotização de associados filiados.

3.3 — A abertura da Convenção Europeia de Protecção de Dados, que como se sabe constitui um minus na protecção da segurança dos dados dos cidadãos e uma garantia da informação, não invalida o disposto na Constituição, que tem naturalmente, como se disse, uma abrangência a todos os ficheiros automatizados com dados pessoais.

3.4 — Não é necessária, como o exprime a alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° da Convenção, a inclusão nessa lista de ficheiros automatizados sujeitos, segundo o direito interno, a disposições de protecções de dados, nomeadamente aos dados públicos [alínea b) artigo 29.° da Lei n.° 10/91] e ao sistema de informação da República Portuguesa (com disposição legais específicas).

Conclusão

1 — Poder-se-á conclusivamente afirmar que estão garantidas as condições legislativas para a ratificação da Convenção Europeia de Protecção de Dados Pessoais Informatizados. Assim, esta compaübiliza-se com a Constituição da República e os seus princípios têm já uma efectividade mediadora que lhe é garantida pela Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

No entanto continuam de pé, na prática as prescrições do artigo 4." da Convenção quando alude a que «as Partes devem adoptar, no seu direito interno, as medidas necessárias à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados» e «essas medidas devem ser adoptadas, o mais tardar, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção».

Se é certo que essas medidas essenciais de natureza jurídica já foram adoptadas estão ainda longe da sua institucionalização e da sua concreüzação material, pois a Lei (ordinária) n.° 10/91 tem como condição da sua efectividade a entrada em funções da Comissão Nacional de Protecção de • Dados Pessoais Infonnatizudos, a qual, pelos seus poderes do tipo normativo e preventivo, tem um papel decisivo e imprescindível na aplicação da lei.

Neste mesmo quadro impõe-se a necessidade da publicação de decreto regulamentar que vise adequar o funcionamento dos ficheiros detidos pelos serviços públicos (n.° 3 do artigo 11.° e n.° 1 do artigo 17.°), precedendo parecer da CNPDPI, assim como a legislação dos rcsiantes ficheiros (artigo 45.°).

2 — Face ao exposto, atenta a compatibilidade da Convenção com a Constituição da República e com a Lei (ordinária) n." 10/91, que a presente Convenção erige como instrumento mediador, somos de parecer que estão garantidas as condições de subida a Plenário para discussão.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1993. — O Relator, Alberto Martins. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório c parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Página 509

20 DE MARÇO DE 1993

509

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 59/VI

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE PARLAMENTAR, PROPOSTO PELO GOVERNO, SOBRE POLÍTICA AGRÍCOLA E INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA.

0 Governo manifestou à Assembleia da República interesse em debater, em sessão plenária, as questões relacionadas com a política agrícola e a integração comunitária.

Atendendo ao interesse da matéria, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 245.° do Regimento, delibera;

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre política agrícola e integração comunitária no próximo dia 24 de Março, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1993. —Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — José Júlio Ribeiro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 607VI

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR PARA 0 CONTACTO COM AS CORTES DE ESPANHA

São conhecidos os resultados positivos dos trabalhos levados a cabo pela comissão parlamentar para o contacto com as Cortes de Espanha e pela sua congénere espanhola, no decurso da anterior legislatura.

Mantêm completa actualidade as motivações que levaram à sua institucionalização, no ano de 1988, das quais se destacam a convergência histórica dos processos democráticos de Portugal e Espanha, o simultâneo empenhamento de ambos os Estados nos processos de integração europeia, a vantagem na permuta de experiências parlamentares e na cooperação das representações nacionais dos dois Estados e dos dois povos.

Assim, nos termos no n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera

Artigo 1.° Constituir uma comissão eventual com o objectivo de promover contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.

Art. 2." A comissão promoverá a concretização de contactos entre os dois Parlamentos para troca de pontos de vista e promoção de cooperação.

Art 3." A comissão será integrada por 30 membros, indicados pelos Grupos Parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD —16 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1993. — Os Deputados do PSD: Sousa Lara — Pacheco Pereira — Pedra Campilho — Motta Veiga — Carlos Pereira Oliveira — Manuela Aguiar.

Página 510

DIARIO

da Assembleia da República

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