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Sábado, 27 de Março de 1993

II Série-A — Número 26

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Resolução:

Conclusão do inquérito quanto á alteração alegadamente introduzida em decreto-lei por membro do Governo contra o recebimento de 120 000 contos......................... 512

Deliberações (n.- 3-PL/93 e 4-PL/93):

N.° 3-PL/93 — Fixa o elenco, a ordem e a composição

das comissões especializadas permanentes...................... S12

N.° 4-PL/93 — Realização de um debate sobre questões relacionadas com a politica agrícola e a integração comunitária........................................................:................... 513

Projectos dc lei (n.- 236/Vl e 279/VI a 28S/VI):

N." 236/V1, 279/VI e 280/VI (Acompanhamento e apreciação, pela Assembleia da República, da participação Ue Portugal na construção europeia):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 513

N.° 281 /VI — Introduz alterações à Lei n.° 86/89. de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas) (apresentado pelo PS)..................................................................... 515

N." 282/VI — Obrigatoriedade do pagamento de juros pelas entidades a quem possam imputar-se os atrasos na

concessão de ajudas ou indemnizações aos agricultores

(apresentado pelo CDS).................................................... 517

N.° 283/VI — Prolongamento do regime transitório da agricultura nos impostos sobre o rendimento (apresentado

pelo CDS).......................................................................... 517

N.° 284/VI — Isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos relativamente as mercadorias utilizadas na agricultura, silvicultura e pecuária (apresentado pelo

CDS)................................................................................... 518

N.° 285/VI — Criação da freguesia de Femão Ferro, concelho do Seixal (apresentado pelo PSD)......................... 518

Proposta de lei n.* Sl/VI:

Autoriza o Governo a rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais......................................... 520

Projectos de deliberação (n.- 61/VI e 62/VI):

N.° 61/VI — Atribuição à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitas, Liberdades e Garantias da competência para apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos (apresentado pelo Sr. Presidente da

Assembleia da República)................................................. 521

N.° 62/VI — Sobre o acesso e circulação dos jornalistas na Assembleia da República (apresentado pelo Deputado independente João Corregedor da Fonseca)..................... 521

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RESOLUÇÃO

CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO À ALTERAÇÃO ALEGADAMENTE INTRODUZIDA EM DECRETO-LEI POR MEMBRO DO GOVERNO CONTRA O RECEBIMENTO DE 120000 CONTOS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 18 de Março de 1993, resolveu, nos termos do artigo 21.°, n.° 6, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a respeito do inquérito parlamentar sobre a alteração alegadamente introduzida em decreto-lei por membro do Governo contra o recebimento de 120 000 contos, aprovado pela Resolução n.° 1/93, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

1 — Considerar que a escusa de a jornalista em fornecer quaisquer indicações concretas compromete objectivamente o prosseguimento útil dos trabalhadores da Comissão.

2 — Encerrar os seus trabalhos.

3 — Remeter ao Procurador-Geral da República os registos integrais dos trabalhos para todos os efeitos legais, atento o relevante interesse público em causa com vista ao esclarecimento do caso e descoberta da verdade, face a algumas declarações produzidas, nomeadamente a do conhecimento de identidade da pessoa que desembolsou a invocada quantia de 120 000 contos.

4 — Registar a escusa da jornalista em prestar esclarecimentos concretos à Comissão, remeiendo-se a uma constante invocação do sigilo profissional para não fornecer quaisquer indicações sobre os factos, mesmo as mais genéricas e elementares, que em nada parecem implicar a revelação das fontes.

5 — Proceder à publicação integral dos registos dos trabalhos e resoluções respeitantes à Comissão.

Aprovada em 18 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.° 3-PL/93

FIXA 0 ELENCO, A ORDEM E A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

A Assembleia da República, na sua reunião de 17 de Março de 1993, deliberou, nos termos do artigo 40° da Resolução n.° 4/93, de 2 de Março, alterações ao Regimento da Assembleia da República, e dos artigos 36.° e 30.°, n.051 e 4, do Regimento, fixar o elenco, a ordem e a composição das comissões especializadas permanentes, nos seguintes termos:

1." Comissão — Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanüas (36 Deputados):

PSD — 20 Deputados; PS — 11 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado; Indep. — 1 Deputado.

2.' Comissão — Petições (22 Deputados):

PSD —12 Deputados; PS — 7 Deputados;

PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputados.

3." Comissão — Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação (30 Deputados):

PSD — 17 Deputados; PS —10 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado.

4." Comissão — Defesa Nacional (27 Deputados):

PSD — 15 Deputados; PS — 8 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

5." Comissão — Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente (33 Deputados):

PSD — 19 Deputados; PS — 10 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

6." Comissão — Economia, Finanças e Plano (32 Deputados):

PSD — 18 Deputados; PS — 10 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; Indep. — 1 Deputado.

7." Comissão — Educação, Ciência c Cultura (32 Deputados):

PSD — 18 Deputados; PS —10 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

8.* Comissão — Saúde (22 Deputados):

PSD —12 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado.

9." Comissão — Trabalho, Segurança Social e Família (31 Deputados):

PSD — 17 Deputados; PS — 9 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PSN — 1 Deputado; Indep. — 1 Deputado.

10.* Comissão — Agricultura e Mar (26 Deputados):

PSD — 15 Deputados; PS — 8 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado.

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11." Comissão — Assuntos Europeus (27 Deputados):

PSD — 15 Deputados; PS — 8 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

12.* Comissão — Juventude (23 Deputados):

PSD — 12 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV —1 Deputado.

Aprovada em 17 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Complementarmente, no artigo 200.°, passou a incluir--se uma nova alínea, do seguinte teor

1 — Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da união europeia;

2 — É na sequência da revisão constitucional que o Partido Socialista, o Centro Democrático Social e o Partido Comunista Português apresentam os seus projectos de lei, destinados a substituir a Lei n.° 111/88, de 15 de Setembro, que actualmente disciplina a matéria. Analisemos, seguidamente, os três projectos de lei, sublinhando as suas inovações em relação à lei actualmente vigente.

DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/93

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA AGRÍCOLA E A INTEGRAÇÃO COMUNITARIA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 17 de Março de 1993, deliberou, nos termos do artigo 245.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Que o debate proposto pelo Governo sobre política agrícola e integração comunitária seja realizado no próximo dia 24 de Março, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento.

Aprovada em 17 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.08 2367VI, 279/VI E 280/VI

ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Introdução

1 — A Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro (3.* revisão constitucional), veio aditar ao artigo 166.° da Constituição uma nova alínea f):

f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;

II — Projecto de lei n.s 236/VI do Partido Socialista

3 — O projecto socialista segue a mesma sistemática da Lei n.° 111/88, a qual, por sua vez, tinha representado uma modificação, relativamente profunda, da Lei n.° 28/87, de 29 de Junho, o primeiro diploma publicado neste domínio.

No que respeita ao poder-dever do acompanhamento e apreciação por parte da Assembleia e ao correspondente dever de informação do lado do Governo, o artigo 1.°, n.° 1, começa por reafirmar o dever de acompanhamento e apreciação da Assembleia da República, consignado na Consumição.

O n.°2 do artigo 1.° enuncia o âmbito do dever de informação por parte do Govemo, consequentemente, por forma indirecta, da competência de apreciação por parte da Assembleia em relação a propostas submetidas ao Conselho da Comunidade. O enunciado exemplificativo que a seguir apresenta indicia que se tem sobretudo em atenção actos de natureza normativa, embora na alínea d) caibam também actos concretos. Trata-se, porém, sempre de actos jurídicos, melhor, da proposta de actos jurídicos. É, em suma, uma intervenção no procedimento da sua elaboração.

O artigo 10.°, n." 2, representa uma versão ligeiramente modificada da disposição homóloga da Lei n.° 111/88, com a diferença de apenas se referir a propostas apresentadas ao Conselho da Comunidade, o que, aliás, tem lógica, visto ser o órgão, juntamente com o Conselho Europeu, em que o Governo Português participa.

4 — De um modo mais genérico — isto é, independentemente de estarmos perante um procedimento que desemboca num acto jurídico concreto —, o artigo 2.° do projecto consagra o dever de informação do Govemo, em tempo útil, e define o seu âmbito. Sublinha-se na redacção do n.° 1 do artigo 2.° do projecto que a consulta não é perfunctória, pois se diz expressamente que o Govemo submete à consideração da Assembleia as posições que se propõe assumir. Outra coisa, de resto, não fazia sentido. Permanece a distinção, um pouco singular, já feita na Lei n.° 111/88, entre o dever de consultar e a consulta obrigatória, esta última sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva competências da Assembleia da República. Ambas as informações são obrigatórias. Só que num caso é mais níüdo o Tatbestand de onde nasce o dever de informar e, porventura, mais grave,

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politicamente, a sua violação. Seria provavelmente mais eficaz limitar o dever de informar a estes últimos casos, cujo âmbito é, de resto, já assaz vasto.

5 — Os n.08 2, 3 e 4 do artigo 2.° referem-se ao modo como se exercem as competências da Assembleia no domínio do acompanhamento da política comunitária, precisando, aqui e além, alguns poderes que lhe competem. Segue também aqui o projecto a lição do artigo 2.° da Lei n.° 111/88. Temos dúvidas sobre se não seria preferível regular a matéria no Regimento da Assembleia, embora aceitemos que a necessidade de acautelar o envolvimento do Governo e a conveniência de precisar algumas modalidades de intervenção parlamentar justifiquem a solução proposta. A realização de uma sessão plenária antes de cada Conselho Europeu passará a implicar, pelo menos, dois debates anuais plenários sobre política comunitária, parecendo, deste modo, substituir a avaliação anual global da participação portuguesa prevista no artigo 2.°, n.° 4, da Lei n.° 111/88.

6 — O artigo relativo aos fundos institucionais não apresenta inovações em relação à homóloga disposição da Lei n.° 111/88. O preceito sobre documentação comunitária tão-pouco apresenta inovações significativas. É, aliás, duvidoso, que o acesso à informação possa ser restringido aos Deputados membros da Comissão de Assuntos Europeus, consoantes se escreve no projecto e já vinha referido na Lei n.° 111/88.

7 — Os artigos 5.° —reuniões com Deputados ao Parlamento Europeu — e 6.°— relatório anual — são, com pequenas adaptações, idênticos aos artigos homólogos da lei anterior. Caberá apenas relevar que, não havendo a obrigatoriedade de discussão anual em Plenário da política comunitária fica-se sem saber como é apreciado o relatório anual do Govemo.

Ill — Projecto de lei n.e 280/VI do Centro Democrático Social

8 — O projecto de lei do CDS não segue a sistemática da Lei n.° 111/88. O artigo 1." do projecto limita-se a reproduzir o preceito constitucional da alínea f) do artigo 166.°, com omissão da palavra processo. Nos artigos 2.° e 3.° opera-se uma separação entre a competência do acompanhamento e a de apreciação. A competência do acompanhamento é regulada no artigo 2.° e consubstaneia--se através dos debates em sessões plenárias, com a presença do Govemo, na semana que antecede a reunião de cada Conselho, e ainda em reuniões conjuntas da Comissão dos Assuntos Europeus e da Comissão Parlamentar especializada em razão da matéria com o membro do Governo competente, reunião que sempre deverá anteceder as reuniões sectoriais do Conselho das Comunidades.

A competência parlamentar da participação exerce-se, designadamente, pela aprovação de resoluções propostas pela Comissão dos Assuntos Europeus, ouvida a comissão competente em razão da matéria e que tem por objecto um juízo de apreciação sobre propostas de actos comunitários de natureza normativa que versem matérias da competência da Assembleia da República.

9 — O projecto é tecnicamente muito interessante. Afigura-se-nos, porém, difícil separar as competências dos acompanhamento e da apreciação. Sempre que a Assembleia se pronuncia, necessariamente formula também um juízo de valor, eventualmente implícito. Mas, bem mais importante do que isso, é o aumento muito significativo

dos poderes de intervenção da Assembleia na condução da política comunitária, em termos que fazem admitir uma alteração do sistema de govemo neste domínio específico. É assim que todas as reuniões do Conselho de Ministros das Comunidades — só ficam excluídos as do COREPER — serão precedidas de reuniões conjuntas entre os membros do Governo participantes e a Comissão de Assuntos Europeus, acompanhadas da comissão especializada em razão da matéria, haja ou não assuntos considerados relevantes do ponto de vista da Assembleia e do exercício das suas competências. Cria-se um subprocedimento, a nível nacional, que acresce ao procedimento da elaboração dos actos comunitários de natureza normativa existentes a nível comunitário, desde que os actos versem matérias da competência da Assembleia da República —e não apenas matérias da competência reservada—, exigindo-se a discussão e aprovação em plenário da Assembleia de uma resolução sobre os projectos dos referidos actos. Temos um regime jurídico para a participação do Govemo na elaboração dos actos comunitários mais limitado do que a sua competência legislativa interna, introduzindo restrições importantes na competência governamental para dirigir a política externa, mesmo quando não estejam em causa matérias da competência reservada da Assembleia da República. É ponto que merecerá, sem dúvida, atenta ponderação.

IV — Projecto de lei n.a 279/Vt, apresentado pelo Partido Comunista Português

10 — O PCP, no seu projecto, seguiu o método de aditar alguns preceitos às disposições da Lei n.° 111/88, não revogando esta. Assim, o projecto, adoptando a óptica do direito de Assembleia se pronunciar sobre as diversas matérias comunitárias, daí decorrendo o dever instrumental de informação por parte do Govemo, distingue:

a) O direito de pronúncia, de exercício discricionário, dependendo da iniciativa e do juízo de conveniência da própria Assembleia;

b) O dever de pronúncia por parte da Assembleia, no caso de estarem em causa matérias da competência da Assembleia da República, ou ainda quando tal for solicitado pelo Govemo;

c) O dever de pronúncia por parte da Assembleia da República antes da realização dos conselhos europeus e das conferências intergovernamentais.

11 — O direito de exercício discricionário de pronúncia precisa a competência da Assembleia da República aditada ao artigo 166.° da Constituição pela 3.* revisão constitucional; sublinha, também, que cabe à Assembleia a iniciativa do debate parlamentar, quer em comissão quer no Plenário; neste ensejo, refere-se também o dever constitucional de informação em tempo útil por parte do Governo, tal como, aliás, consta da Constituição.

12 — O dever de pronúncia (pronúncia obrigatória) por parte do Parlamento quando as propostas a discutir nas instituições comunitárias envolvam a competência da Assembleia da República suscita duas questões a ponderar a limitação feita por norma ordinária da discricionariedade da Assembleia quanto ao direito de se pronunciar, deixando de ter a iniciativa e passando a exercer um poder-dever estritamente vinculado, tendo igualmente de se pronunciar

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obrigatoriamente sempre que haja solicitação do Governo e ainda a extensão desse dever de pronúncia para além das matérias da competência reservada da Assembleia.

13 — A apreciação em reunião plenária da agenda e propostas a apresentar ao Conselho Europeu e às conferências diplomáticas reunindo representantes dos Estados comunitários, a ser feita naturalmente antes da sua realização — artigo 1.°, alínea c), do projecto—, tem necessariamente incidência na definição da política externa muito para além da competência reservada da Assembleia da República.

14 — Para além das duas reuniões plenárias anuais a preceder a realização dos conselhos europeus, a Assembleia tem ainda, de acordo com o projecto do PCP, de proceder em cada ano à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades. É o que prevê o artigo 2.° do projecto.

15 — Estes pontos inovadores do projecto do PCP merecerão decerto a devida atenção na análise a que se irá proceder na discussão na generalidade.

V — Conclusão

16 — As observações acima expendidas destinam-se a facilitar a análise e a clarificar o significado dos projectos e deverão ser objecto de discussão na generalidade e, posteriormente, sob outra perspectiva, na especialidade, quando disso for o caso.

Não existem reparos que justifiquem juízos liminares de rejeição.

Nestes termos, ambos os projectos de lei estão em condições de subir a Plenário, para discussão e votação na generalidade.

Lisboa, 24 de Março de 1993. — O Deputado Relator, Rui Chancerelle de Machete. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.fi 281/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI N.8 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

O Tribunal de Contas constitui uma jurisdição especial à qual compete dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

As alterações legais que se proponham no âmbito das competências do Tribunal devem, assim, ser informadas pelo reforço da independência do Tribunal, pela redução do âmbito da fiscalização prévia cujo conteúdo é excessivamente formal e que por isso deve limitar-se aos actos financeiros de maior expressão, pelo reforço da fiscalização sucessiva respeitante ao controlo da economicidade, eficiência e eficácia da gestão pública, pela abertura a modernas e adequadas técnicas de controlo financeiro. E tudo is/o sem prejuízo das características que identificam o Tribunal como órgão supremo de fiscalização da legalidade e de julgamento das contas.

Com este objectivo, propõe-se que, no âmbito dos poderes de fiscalização do Tribunal de Contas, se acentue a vertente da fiscalização sucessiva e se elimine, a prazo, a fiscalização preventiva, designadamente exercida através do visto prévio. Trata-se de uma competência relativamente isolada no direito comparado. Porém, admite-se que, no panorama actual da administração pública portuguesa, a função cautelar do «visto» prévio possa ainda justificar--se. Em todo o caso, deve caminhar-se para uma diminuição do âmbito da incidência dos poderes de fiscalização preventiva do Tribunal de Contas.

Essa diminuição deve especialmente ocorrer no caso das autarquias locais, em que o regime vigente quase não encontra paralelo noutros países comunitários. De facto, verifica-se no nosso país que o controlo da legalidade da actuação dos õrgãos autárquicos, seja qual for o campo em que se desenvolva e, designadamente, o financeiro, está assegurado por vários organismos administrativos e judiciais, a que acresce o regime de responsabilização estabelecido nos artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 341/ 83. Estes preceitos estabelecem os termos em que os titulares de órgãos autárquicos podem ser civil e criminalmente responsabilizados pela utilização indevida das dotações orçamentais, sendo que cabe ao Tribunal de Contas a efectivação da responsabilidade civil.

A todo o apertado aparelho legal, administrativo e judicial de fiscalização da actividade dos órgãos autárquicos, acresce o instituto do visto prévio do Tribunal de Contas.

A incidência do «visto» no caso das autarquias locais deve ser aferida pelo critério da importância da despesa, em função do tipo de acto em causa. Por isso, devem fixar-se na lei montantes a partir dos quais os actos das autarquias locais estão sujeitos a «visto», montante esse indexado a um determinado valor constante da própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em lugar de ser fixado anulainente pelo Governo, em termos que afectam a certeza das regras aplicáveis.

Por último, as minutas dos contratos devem, pura e simplesmente, ser excluídas da fiscalização preventiva do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor. Se não se ignora a função cautelar dessa medida, a impossibilidade de os contratos poderem produzir efeitos — e, designadamente, efeitos financeiros — antes de visados pelo Tribunal de Contas, diminui suficientemente os riscos que se visa prevenir nas actuais alíneas c) e d) do artigo 13.°, n.° 1, cuja eliminação se propõe.

Considera-se ainda que devem ficar sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas outras entidades que não integrem o sector público administrativo mas que, ainda assim, representam formas de exercício de actividades económicas pelo Estado ou outras entidades públicas. É o caso das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos, que desenvolvem a sua actividade através de recursos públicos.

Cumpre referir, porém, que a constituição de tais entidades corresponde a uma opção pela prossecução de actividades económicas de acordo com regras de gestão privada. Não é, assim, compatível com a lógica de constituição dessas entidades a sujeição dos respectivos actos e contratos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas. Aliás, a fiscalização preventiva, exercida através do «visto» prévio, insere-se num conjunto de procedimentos jurídico-financeiros regidos pelas regras de contabilidade pública, que não vinculam aquelas entidades.

Estas entidades devem, assim, ser isentas da fiscalização preventiva.

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Sucede, porém, que as empresas públicas já se encontram sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, como resulta claramente dos artigos 1.°, n.° 1, alínea c), e 14.°, alínea g), da actual Lei Orgânica. Admite-se que, a benefício da clareza e da segurança jurídica se possa explicitar essa sujeição.

Por último, não se justifica que as sociedades de capitais públicos estejam sujeitas a prestação de contas, por o regime de fiscalização e responsabilidade dos titulares dos respectivos órgãos de gestão já se encontrar consignado no Código das Sociedades Comerciais.

Altera-se o regime aplicável em caso de recusa do visto. No regime actual, sem paralelo no direito comparado (o regime que ora se propõe é similar ao da Bélgica e da Itália), permite-se que o Tribunal lenha a última palavra sobre a exiquibilidade e eficácia dos actos e contratos da Administração, numa área (fiscalização prévia) em que é duvidosa a natureza jurisdicional da sua competência.

O regime proposto, além do mais, devolve à Assembleia da República e às assembleias deliberativas a sua competência natural para a fiscalização mais ampla, e, em última instância, dos actos dos executivos.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 1.°, 5.°, 12.°, 13.°, 14.°, 16." e 25." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 ° (...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

fl) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Os institutos públicos e as empresas públicas;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros enies públicos, designadamente as sociedades de capitais maioritariamente públicos.

Artigo 5" (...)

1 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras enüdades.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 12° 1-1

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — O visto ou a declaração de conformidade é condição de eficácia jurídico-financeira dos respectivos actos ou contratos.

4 — Constitui fundamento da recusa de visto a falta de cabimento de encargos em verba orçamental própria, a violação de normas financeiras e a nulidade dos actos ou contratos geradores de despesas.

Artigo 13.° (...]

1 —........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Os diplomas e despachos relativos à admissão de pessoal não vinculado à função pública, bem como as admissões em todas as categorias da administração central e regional;

d) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central e regional.

2—........................................................................

3 — Só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contatos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam os valores fixados nas alíneas seguintes:

fl) Contratos de empreitada: 1400 vezes o valor índice 100 da escala indiciária da carreira do regime geral da função pública;

b) Contratos de fornecimento de bens e serviços: 400 vezes o valor do índice 100 da escala indiciária da carreira de regime geral da função pública;

c) Contratos de concessão: 1200 vezes o valor do índice 100 da escala indiciária da carreira do regime geral da função pública.

Artigo 14.°

h) Os actos e contratos praticados ou celebrados por sociedades de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos;

i) [Actual alínea h).J j) [Actual alínea i).} [) [Actual alínea j).J

m) [Actual alínea 1)1 n) [Actual alínea m).j o) [Actual alínea n).J

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Artigo 16.° [...1

O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação das receitas e das despesas assumidas, autorizadas e pagas e garantir a boa gestão financeira.

Artigo 25.° [-1

1—........................................................................

taxa de 10 %, desde a data do vencimento das prestações em referência, que serão pagos pelas entidades a quem os referidos atrasos possam ser imputados.

Art. 2." O disposto no artigo anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Lisboa, 24 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: António Lobo Xavier — Juvenal Costa — Nogueira de Brito.

e) Julgar os processos de anulação de visto.

2—........................................................................

3 — Compete à 1 .* Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão de visto de todos os processos sujeitos à fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.

4 — O Ministro, o Presidente de Governo Regional, o Governador de Macau e, nos restantes casos, as entidades com competência originária para a prática dos actos ou contratos a que foi recusado o visto, no caso de improcedência de recurso da respecüva decisão, podem autorizar as despesas deles emergentes e demais efeitos através de declaração fundamentada publicada no Diário da República, conjuntamente com o acórdão do Tribunal, com menção expressa de que foi dado conhecimento de ambos à Assembleia da República ou ás respectivas assembleias deliberaüvas, conforme os casos.

Assembleia da República, 19 de Março de 1993. —Os Deputados do PS: Almeida Santos — Carlos Lage — Alberto Martins—Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.2 282/VI

OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE JUROS PELAS ENTIDADES A QUEM POSSAM IMPUTAR-SE OS ATRASOS NA CONCESSÃO DE AJUDAS OU INDEMNIZAÇÕES AOS AGRICULTORES.

Uma das críticas frequentemente feitas pelos agricultores portugueses é a de que as ajudas comunitárias, as ajudas nacionais e as indemnizações são entregues aos respectivos beneficiários com vários meses de atraso — às vezes anos.

Esses atrasos, que representam um incumprimento dos prazos contratuais ou legais, vêm sendo imputados ao Governo e a institutos públicos.

O CDS entende que é justo deverem ser contados juros, a favor dos beneficiários, que serão pagos pelas entidades a quem os atrasos podem ser imputados, desde a data do vencimento das ajudas ou indemnizações.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS/PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os atrasos no pagamento das ajudas ou indemnizações a agricultores portugueses vencem juros, à

PROJECTO DE LEI N.8 283/VI

PROLONGAMENTO DO REGIME TRANSITÓRIO DA AGRICULTURA NOS IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

Os agricultores portugueses têm visto o seu rendimento diminuído substancialmente nos últimos anos.

De facto, os factores externos e internos que estão na origem da crise a que hoje se assiste no sector primário da economia têm determinado uma degradação sensível do nível dos rendimentos dos cidadãos que trabalham na agricultura.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabeleceu, e bem, um regime transitório para os rendimentos da categoria D (actividade agrícola, silvícola ou pecuária), prevendo nomeadamente a isenção da tributação de tais rendimentos durante os primeiros cinco anos de aplicação do Código do IRS.

Por outro lado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas estabeleceu um sistema progressivo de taxas de tributação dos rendimentos agrícolas e pecuários, cujo tecto propomos que seja fixado, até 1999, em 25 %, considerando a actual situação económica da maioria dos agricultores portugueses organizados sob a forma de entidades sujeitas a este imposto.

Assim, considerando também que cessa em 1993 o su-pra-referido regime de transição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS/PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Regime transitório das categorias C e D

1 — .......................................................................

2—.......................................................................

3 — Durante os primeiros 10 anos de aplicação do IRS os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40 % do seu valor.

4 — Durante os 10 anos a que se refere o número anterior não consütuem rendimentos sujeitos a tributação os resultados de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000 contos e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total, para efeitos de contribuição autárquica, seja inferior a 1500 contos.

5— .......................................................................

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An. 2° O artigo 18." do Decreto-Lei n.°442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 18.°

TríbuUçao dc rendimentos agrícolas

1— .......................................................................

O) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Rendimentos respeitantes aos exercícios de

1992 a 1999 — 25%.

2— .......................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

O .....................................................................

d) Rendimentos respeitantes aos exercícios de

1993 a 1999 — 25%.

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Lisboa, 24 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: António Lobo Xavier — Juvenal Costa — Nogueira de Brito.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS/PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.°261-A/9], de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Isenções

1— .......................................................................

d) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) À utilização na agricultura, na silvicultura e na pecuária.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Art. 2° O disposto no artigo anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 24 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: António Lobo Xavier — Juvenal Costa — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEI N.2 284/VI

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS RELATIVAMENTE ÀS MERCADORIAS UTILIZADAS NA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA.

Uma das causas da profunda crise em que se encontra a agricultura portuguesa é o altíssimo nível do preço dos factores de produção.

Esta situação determina que os agricultores do nosso País se encontrem em grande desvantagem relativamente aos seus parceiros e concorrentes comunitários.

Ora, para o CDS/PP, uma estratégia de desenvolvimento económico e social global do nosso País, bem como a sua segurança alimentar mínima, exigem uma agricultura forte e competitiva.

Um dos factores de produção em que a situação de desvantagem dos agricultores portugueses mais se faz sentir é o gasóleo utilizado na agricultura.

Assim, o Grupo Parlamentar do CDS/PP, considera de interesse nacional reduzir sensivelmente a carga fiscal que actualmente encarece o gasóleo para uso na actividade agrícola.

Mais importante do que uma política de subsídios públicos, que inevitavelmente aumentam a despesa pública e, logo, aumentam directa ou indirectamente os impostos a nagai pelos cidadãos ao Estado, é para nós a criação efectiva de condições de produção e concorrência para os agricultores.

PROJECTO DE LEI N.2 285/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, CONCELHO DO SEIXAL

1 — Localização

Fernão Ferro situa-se no centro geográfico da península de Setúbal, concelho do Seixal, freguesia de Arrentela, e integra-se na sub-região formada pela área designada por Pinhal de Frades ou dos Limas.

Dispõe de fácil acesso a Lisboa e às zonas industriais de Almada e do Seixal através da auto-estrada e estrada nacional de ligação a Sesimbra.

2 — Razões de ordem histórica

A origem do nome que designa a povoação ou lugar não se conhece com precisão; no entanto, mercê do trabalho de alguns estudiosos, é referida a hipótese de ter origem no nome de Femão Peres, irmão de Paio Peres Correia (mestre da Ordem de São Tiago), segundo a lenda fundador de Paio Peres, e a quem foi entregue a senhoria das terras desde o Tejo até Alcácer do Sal.

Fernão Peres terá tido o cognome de Babilon, que era atribuído aos cruzados que no reinado de D. Sancho II (século xin) iam guardar e defender o túmulo de Ctvsaq.

Sabe-se que este Femão caiu em desgraça aquando da guerra civil e talvez se tenha refugiado nesta zona onde obrigaria os viajantes que por ali passavam a pagar um tributo.

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Provavelmente devido à sua crueldade, corpulência, actividade de ferrar os animais ou ainda por o símbolo dos Cruzados ser uma cruz desenhada no peito da armadura, símbolo esse também referido pela forma geométrica do punho da espada que sempre os acompanhava, arma que era corrente ser designada «ferro».

Por qualquer destas razões o lugar começou a ser referido por «a de Femann Ferro».

A primeira referência a Fernão Ferro encontra-se assinalada num documento existente na Torre do Tombo, pelo qual ficamos a saber o seguinte:

Em 10 de Janeiro de 1501, os «sesmeiros» de Sesimbra (Alcaide-Mor e Almoxarife), no Castelo, dão «carta de sesmaria» a favor de Braz Teixeira, Cavaleiro da Casa de El-Rei Nosso Senhor D. Manuel I, os terrenos onde se chama «a de Fernão Ferro», com suas fontes e ruínas de uma casa que pelo aspecto parece ser de outros tempos, para os aproveitar em vinhas, terras de cultivo e em pomar.

Em Dezembro de 1547 são deixados em testamento «para conforto da alma» aos frades Jerónimos do Mosteiro de Belém a já designada «quinta de Fernão Ferro».

A tomada de posse da dita quinta, pelos frades de Belém, ocorre em 12 de Janeiro de 1548, já que D. João III lhes passa uma «carta».

Em 1834, com a extinção das ordens religiosas, os pinhais da Palmeira e do Casal de Fernão Ferro foram vendidos em hasta pública.

É, pois, antiga a designação do lugar, mas o povoamento é recente.

Por volta de 1902 começaram a vir para Fernão Ferro várias famílias oriundas das zonas dos Brejos da Moita, Barra Cheia e Penalva.

Assim, homens estranhos à zona ou área (cerca de 33 casais) desbravaram os matos, cultivaram a terra e dela fizeram um hortejo. Outros trabalhavam nos pinhais da família Almeida Lima, cortando pinho que era transportado em carretas para o Cais da Raposa, e daí em fragatas para os fornos da capital. Outros cortavam rolaria e faziam carvão. Nas hortas cultivavam-se produtos hortícolas e tabaco, e nas partes altas (expostas a Sul) a vinha, produzindo bom vinho. A vinha perdeu-se totalmente aquando do ataque da «filoxera».

Era Femão Ferro, por outro lado, local de passagem (no início do século xx) da «diligência» que transportava os viajantes de Sesimbra para o Seixal. A carreira era explorada por João Maria dos Santos, e em Fernão Ferro havia uma «muda» dos animais que puxavam a diligência.

No mês de Setembro, todos os anos, passavam por Femão Ferro os «círios» da região saloia de Lisboa e da Costa da Caparica para a romaria da Senhora do Cabo Espichel.

Vinham em centenas de carroças engalanadas com canas e enfeites de papel e era hábito descansarem ou almoçarem junto do chafariz de Femão Ferro.

3 — Razões de ordem demográfica, económica, cultural e administrativa

Hoje, Fernão Ferro com os seus 2500 fogos e 6000 habitantes com residência fixa prova a dinâmica de crescimento demográfico, originado pela fixação de trabalhadores nos diversos sectores de actividade, uns trabalhando na margem sul e na cidade de Lisboa (com predominância

de operários — 47,2 %, seguidos dos quadros médios — 18,1 % e os empregados de serviços — 15,8 %), outros nos vários estabelecimentos de comércio diário de Femão Ferro, na farmácia, nas duas escolas primárias, no posto médico e na policlínica, por exemplo.

Fernão Ferro deu origem a um núcleo com características próprias, com riqueza de traços sociológicos, emerge num espaço integrado em área de cariz «algo» urbana, todavia marcada por forte ruralidade envolvente.

A atestar o peso do comércio e serviços na povoação, foca-se em particular

A existência de um centro comercial (com 12 lojas);

1 farmácia;

1 centro de saúde;

1 policlínica;

2 escolas primárias; 5 serralharias civis;

5 oficinas de reparação e manutenção de automóveis;

1 motel; 20 cales;

3 salões de cabeleireiro;

2 lojas de ferragens; 2 lojas de móveis;

2 lojas de material eléctrico; Mercado do Levante; 5 papelarias; 14 restaurantes;

4 talhos;

Mas a sua economia passa ainda pela existência de:

Uma indústria de panificação;

Uma fábrica de tijolo;

Uma fábrica de móveis;

Uma fábrica de transformação de cortiça;

Uma fábrica de transformação de papel;

Uma fábrica de tintas.

Por outro lado, pode considerar-se que existe uma raiz cultural própria diferenciada das freguesias limítrofes, que também se exprime na existência de um forte espírito e movimento associativo, de natureza recreativa desportiva e cultural, prosseguidos pelos seus:

Três grupos desportivos (com instalações para vários

desportos); Um rancho folclórico;

Um centro paroquial (onde funciona o parque aberto

com 60 crianças); E as suas Igrejas Católica, Evangélica, Protestante,

Testemunhas de Jeová e Adventista; Bem como a sua Associação Dinamizadora para a

Urbanização de Fernão Ferro (ADUFF).

Toma-se, assim, necessário responder a necessidades básicas inadiáveis, a interesses das populações no domínio administrativo, no. ordenamento urbanístico e na criação de infra-estruturas, necessidades estas cuja resposta passa pela autonomia e a criação de nova freguesia.

A nova freguesia a criar é verdadeiro anseio das populações residentes.

4 — Acessibilidade de transportes

Ao contrário do que acontecia no início do século, em que Fernão Ferro era acessível por «diligência», hoje a sua

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acessibilidade é possível graças ao recurso ao automóvel e às carreiras diárias (várias vezes ao dia), quer da Rodoviária Sul do Tejo, quer da Empresa Cova e Filho.

5 — Limites e representação cartográfica

As linhas da nova circunscrição estão assinaladas na representação cartográfica à escala de 1:25 000, que acompanha o presente projecto de lei.

Neste termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada a freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, com sede em Fernão Ferro.

Art. 2° O território da nova freguesia é especialmente contínuo, não provoca alterações nos limites do município a que pertence, corresponde a parte das freguesias de Arrentela, Paio Pires e Amora, onde tem a sua origem, e não priva estas dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

Art. 3.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, e à escala de 1:25 000, são (a):

A sul e este: o limite do concelho de Sesimbra desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas até final da Quinta do Conde;

A norte: desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3) desde este cruzamento, para a oeste seguir o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras;

A oeste: desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o Vale das Amoreiras, inflectindo para sul pelo referido Vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um elemento da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um elemento da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Amora;

f) Um elemento da Junta de Freguesia de Arrentela;

g) Um elemento da Junta de Freguesia de Paio Pires;

h) Um elemento da Junta de Freguesia de Amora;

i) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

An. 5.° — 1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

2 — Aplica-se à criação da presente freguesia e às correspondentes eleições para a sua Assembleia o disposto no artigo 11.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1993. —José da Silva Costa.

(a) A representação cartográfica será publicada oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.9 51/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS

Exposição de motivos

Na esteira da legislação que tem vindo a ser publicada nestes últimos anos destinada a modernizar o mercado de arrendamento importa introduzir ajustamentos destinados, sempre no respeito do equilíbrio dos interesses envolvidos, a corrigir situações injustas do passado que desvirtuam e contribuem para obstar com maior ou menor agudeza ao seu resuihelecimento.

Estão neste caso as situações em que o arrendatário detém outra residência ou é proprietário de um imóvel na mesma área susceptível de satisfazer as suas necessidades imediatas de habitação.

Assim, tendo sempre presente a salvaguarda da estabilidade familiar e habitacional, estabelece-se a possibilidade de correcção de rendas degradadas através de uma actualização especial até ao seu valor em regime de renda condicionada.

Por outro lado, vem agora introduzir-se a possibilidade de as partes poderem negociar livremente cláusulas de actualização anual de rendas sempre que celebrem contratos de arrendamento que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva, ou, então, no caso de contratos de duração efectiva por um prazo superior a oito anos.

E, finalmente, com o objectivo de devolver ao contrato de arrendamento o seu carácter temporário pretende-se em complemento dessa acção introduzir, em caso de transmissão do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, a possibilidade de o senhorio poder optar pela manutenção do contrato em regime de renda condicionada, conforme previsto no artigo 87." do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, ou, em alternativa, poder denunciar o contrato mediante o pagamento de uma indemnização ao arrendatário.

A este mecanismo, o arrendatário poderá sempre opor-se mediante a oferta de uma nova renda.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano para habitação.

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Art. 2.° A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Permitir a actualização das rendas dos contratos de arrendamento para habitação até ao seu valor em regime de renda condicionada, sempre que o arrendatário, quando residente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, tiver outra residencia ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas ou, se residir no resto do País, na respectiva comarca, que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas;

b) Possibilitar a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação, a cuja transmissão seja aplicável a alteração do regime de renda previsto no artigo 87." do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321 -B/90, de 15 de Outubro, mediante o pagamento de uma indemnização igual a 10 anos de renda, praticada à data da transmissão, sem prejuízo de o arrendatário poder propor um novo valor de renda que, caso não seja aceite para efeitos de continuação do contrato, relevará para o cálculo da indemnização referida;

c) Permitir a esúpulação de cláusulas de actualização anual de renda nos contratos de arrendamento para habitação que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva ou que estejam sujeitos a uma duração efectiva superior a oito anos;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação do arrendamento em vigor.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva, — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 61/VI

ATRIBUIÇÃO À COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RESPEITANTES AO REGIMENTO E MANDATOS.

Ko abrigo do artigo 36.°, conjugado com o arügo 38.°, ambos do Regimento, a Assembleia da República delibera atribuir à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.* Comissão) a competência para apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos, incluindo, designadamente, as matérias referidas nas várias alíneas daquele artigo 38.°

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1993. —O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.B 62/VI

SOBRE 0 ACESSO E CIRCULAÇÃO DOS JORNALISTAS NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O exercício da profissão de jornalista na Assembleia da República deve ser facilitado já que os trabalhos parlamentares não podem, não devem, em circunstância alguma rodear-se de qualquer secretismo, já que dizem respeito, como é evidente, a todos os portugueses. O País tem o direito de exigir uma informação credível sobre a acção dos Deputados, pelo que aos profissionais da comunicação social têm de ser concedidos os meios necessários à sua actividade e não criar-lhes dificuldades às, por vezes, precárias condições de trabalho colocadas à sua disposição.

Não se compreenderia que assim não fosse.

Num Portugal democrático que durante tantas dezenas de anos viveu sob o jugo da censura, não se vislumbram razões ponderáveis para dificultar, de algum modo, a missão dos jornalistas, nomeadamente na Assembleia da República onde não é aceitável a imposição de barreiras que impeçam a missão profissional dos representantes dos órgãos de comunicação social.

Só a estes, contudo, no mais estrito respeito pela ética e peLis normas deontológicas, cabe determinar o tipo de actuação que podem e devem desenvolver na Assembleia da República.

Considera-se, porém, que aos Deputados deve ser garantido um mínimo de privacidade exigível para o exercício das suas funções.

Uma certa disciplina ditada pelo bom senso não representa nem ptxle ser interpretada pelos jornalistas como limitativa.

Desde o 25 de Abril, que implantou a democracia em Portugal, tem-se verificado um generalizado respeito mútuo entre Deputados e jornalistas que convém preservar. Alguns excessos constituem excepção sem significado grave, mas que obriga a uma reflexão por forma a evitarem-se situações delicadas.

Nem os parlamentares, nem os jornalistas pretendem o isolamento da Assembleia da República, nem o povo português o aceitaria.

Os Deputados têm o direito de trabalhar com tranquilidade.

Os jornalistas têm o dever de informar e de terem acesso às fontes de informação.

0 País tem o direito de exigir uma informação isenta e rigorosa sobre a actividade parlamentar.

Nestes termos, o Deputado Independente da Intervenção Democrática (ID), João Corregedor da Fonseca, apresenta o seguinte projecto de deliberação, com o qual não se pretende impor regras excessivas, mas tão-só facilitar o acesso, a circulação e a missão dos jornalistas na Assembleia da República:

1 — Os profissionais dos órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros — repórteres, operadores de imagem e de som, adiante designados como jornalistas — têm livre acesso ao Palácio de São Bento.

2 — Aos jornalistas é exigida a apresentação do respectivo título profissional, devendo os mesmos ser credenciados para serem facilmente identificáveis.

3 — Os jornalistas efectuam as suas reportagens sem entraves.

4 — Os jornalistas têm livre acesso ao andar onde funciona o Plenário da Assembleia da República, nele

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podendo circular livremente utilizando designadamente o Gabinete da Imprensa, o minibar e o quiosque de venda de jornais.

5 — Os jornalistas têm livre acesso às salas do Palácio de São Bento onde se realizem reuniões de comissões parlamentares desde que estas deliberem dar publicidade aos seus trabalhos, nos termos do artigo 120.° do Regimento.

6 — Os jornalistas têm livre acesso às áreas onde ocasionalmente se realizem cerimonias públicas.

7 — Os jornalistas têm acesso aos gabinetes parlamentares desde que os Deputados não se oponham.

8 — Às áreas reservadas ao Presidente da Assembleia da República os jornalistas têm acesso desde que devidamente autorizados.

9 — Aos jornalistas serão disponibilizadas condições dignas e adequadas ao livre exercício da sua profissão, nomeadamente Gabinete de Imprensa estúdios e cabines apropriadas para televisão e rádio, dotados de telefones, fax e televisão, incluindo circuito interno.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1993. —O Deputado Independente, João Corregedor da Fonseca.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E, P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso, 6S50 + IVA.

2 — Para os vossos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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