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Sábado, 22 do Maio de 1993
II Série-A — Número 35
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n." 315/VI e 316/VT):
N.° 315/VI —Garanle a lodos o acesso à informação em
matéria de ambiente (apresentado peio PS).................... 636
N.° 316/VI — Reelevação da povoação de Vilar de Maçada à categoria de vila (apresentado pelo PSD)....... 537
Proposta de lei n.° 60/VI:
Estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira............................. 638
Propostas de resolução (n.- 22/VI a 24/VI) (a):
N.° 22/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, respectivo Acto Final e seus anexos. N.° 23/V1 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia, os respectivos protocolos, anexos e Acta Final.
N.° 24/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria, os respectivos protocolos, anexos e Acta Final.
Projectos de deliberação (o.™ 6S/VI e 66/VI):
N.° 65/VI — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 2 de Julho de 1993 (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, PCP, CDS e
Os Verdes)........................................................................ 641
N.° 66/VI — Realização de um debate, proposto pelo Governo, sobre as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional (apresentado pelo PSD)..................... 642
(a) Dada a sua extensão, estes documenta': vêm publicados em 1.°, 2.° e 3.° suplementos a este número, respectivamente.
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PROJECTO DE LEI N.9 315/VI
GARANTE A TODOS 0 ACESSO À INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE
Exposição de motivos
1 — Muitos meses após o termo do prazo limite para introduzir na ordem jurídica portuguesa as alterações decorrentes da Directiva n.°90/313/CEE, de 7 de Junho, sobre liberdade de acesso à informação ambiental, a República Portuguesa encontra-se, desde 1 de Janeiro de 1993, em situação de infracção das obrigações comunitárias num domínio extremamente sensível.
A omissão de regras que garantam a transparência dos dados ambientais representa, porém, entre nós uma dupla violação de obrigações que impendem sobre o Estado Português. De facto, a própria Constituição consagra inequivocamente o «arquivo aberto» (artigo 268.°, n.°2), essencial para que os cidadãos possam cumprir o seu dever de defender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.°, n.° 1).
Verifica-se, pois, que imperativos constitucionais e comunitários se encontram por cumprir, ao mesmo tempo que impera o segredo, no quadro de uma «adrninistração fechada».
2 — É facto que desde há anos se encontram pendentes na Assembleia da República, aguardando votação na especialidade, iniciativas legislativas tendentes a instiluir um sistema de acesso aos documentos administrativos como o exigido pela Constituição.
Sucede, porém, que a sua aprovação não bastará para dar cumprimento às obrigações específicas que em matéria ambiental fluem da Directiva n.°90/313/CEE.
Desde logo, porque esta delimita em termos mais vastos o elenco dos titulares do direito de acesso aos dados ambientais, incluindo entre estes pessoas colectivas (e não apenas cidadãos), além de abranger estrangeiros membros da Comunidade.
Por outro lado, é suposto que uma lei sobre acesso à informação ambiental contenha menções específicas a situações e problemas cujo tratamento pormenorizado no quadro de uma lei geral da «administração aberta» careceria de justificação.
Finalmente, a directiva autoriza a secretização de dados que, por força do nosso quadro constitucional muito estrito, devem poder ser acessíveis em Portugal. Importa, neste ponto, determinar a boa articulação entre as causas de recusa legítima de acesso a informações sobre o ambiente.
3 — Teve-se por certo que não se justificaria nesta sede reproduzir e transpor todas as regras procedimentais e de enquadramento necessárias a garantir a transparência da Administração. Importa dar por adquiridos conceitos e procedimentos cuja escorreiteza deve ser medida no quadro da elaboração da lei geral sobre «arquivo aberto», aguardada desde 1989.
É, pois, com estes fundamentos que os Deputados signatários, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei.
Artigo 1." Objecto
A presente lei transpõe para a ordem interna a Directiva n.°90/313/CEE, de 7 de Junho, com vista a garantir especialmente a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente detidas por autoridades públicas.
Artigo 2.° Âmbito
1 — Todos têm direito de acesso aos documentos dos organismos e serviços da administração pública central, regional e local com atribuições e competências em matéria ambiental ou por qualquer razão detentoras de informações relativas ao ambiente.
2 — Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior, além dos serviços públicos e institutos públicos, as empresas públicas, as sociedades de capital total ou maioritariamente público, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações públicas e outras pessoas colectivas que, por força de lei, exerçam poderes públicos.
3 — O acesso a documentos dos serviços dos registos e do notariado, bem como aos integrados em arquivos judiciais e parlamentares ou depositados em arquivos históricos ou pertencentes a processos em investigação criminal, rege-se por lei própria.
Artigo 3.°
Informação relativa ao ambiente
1 — É garantido o acesso à informação disponível sobre o estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais, bem como a relativa às actividades, incluindo as que provocam ruídos e outras perturbações, ou medidas que os afectem ou possam afectar negativamente e às actividades ou medidas destinadas a protegê-los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental.
2 — O acesso tem lugar independentemente do suporte das informações contidas em escritos, registos sonoros e de imagens, em suportes convencionais ou electrónicos.
Artigo 4.°
Liberdade de acesso
1 — É assegurado a qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou membro de um Estado da Comunidade Europeia, acesso aos documentos e registos administrativos detidos por autoridades públicas portuguesas, quando tais registos sejam desprovidos de apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares.
2 — Não é exigível prova de titularidade de qualquer interesse pessoal e directo na obtenção da informação em causa.
3 — O acesso a documentos de carácter nominativo é reservado à pessoa a quem os dados dizem respeito.
Artigo 5.°
Restrições ao acesso
1 — Não é obrigatório facultar o acesso:
a) A notas pessoais, esboços, apontamentos e registos de natureza semelhante;
b) A dados requeridos de modo demasiado vago;
c) A pedidos manifestamente irrazoáveis.
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2 — A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a informação ambiental em matérias relativas à segurança interna e extema, à investigação criminal e à intimidade das pessoas quando tal se revele o único meio adequado à tutela desses valores constitucionalmente protegidos, devendo sempre comunicar parcialmente dados cuja reserva total não se justifique.
3 — Só podem ser invocadas pelas autoridades públicas nacionais causas de indeferimento de pedidos de acesso a informação enumeradas no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva n.° 90/31 l/CEE (designadamente respeitantes ao segredo comercial e industrial, à confidencialidade das diligências públicas e a contratos de sigilo com terceiros fornecedores de informação ambiental não obrigatória) na medida em que não contrariem o disposto no artigo 268.°, n.° 2, da Constituição.
Artigo 6."
Exercício do direito de acesso
1 — O direito de acesso exerce-se mediante consulta gratuita no serviço detentor da informação ou através de cópia ou certidão, de acordo com tabelas cujo montante não pode ser superior aos custos apurados de forma razoável.
2 — A entidade a quem tenha sido dirigido requerimento de acesso deve, no prazo máximo de 10 dias, definir as condições de satisfação do pedido de informação.
3 — Quando se verifique fundamento para uma recusa total ou parcial, deve o mesmo ser especificado pela autoridade decisora.
4 — Em caso de resposta parcial, com obliteração de pormenores ou de partes de documentação, será sempre feita menção do ponto em que a informação omitida deve ser inserida nos dados facultados.
5 — A não comunicação atempada de resposta equivale a indeferimento.
6 — Sem prejuízo do direito de recurso judicial, cabe aos interessados exercer direito de queixa perante a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Artigo 7.° Dados obrigatoriamente públicos
1 — No âmbito de uma estratégia global de difusão de informação em matéria ambiental, as entidades competentes a nível central, regional e local devem organizar e difundir, com carácter regular, objectivo e imparcial, informações gerais sobre:
O estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora e dos espaços naturais, bem como das suas alterações, incluindo os dados relativos às emissões e descargas provenientes de instalações autorizadas ou declaradas, às emissões e descargas efectivas, aos resultados de medições e outras diligências de vigilância e de controlo, especialmente no caso de serem excedidos os valores limites obrigatórios, bem como os dados relativos à composição de produtos ou substâncias perigosos;
Projectos e actividades, públicas e privadas, susceptíveis de porem em perigo a saúde pública e as espécies animais e vegetais, nomeadamente no que diz respeito à emissão, descarga ou libertação de ^ substâncias, organismos vivos ou energia na água, no ar ou no solo, incluindo as emissões sonoras e
as radiações radioactivas, bem como ao fabrico e utilização de produtos ou substâncias perigosos; Medidas de preservação, protecção ou melhoria da qualidade das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos espaços naturais, assim como as que tenham por objectivo a prevenção e reparação dos danos susceptíveis de serem causados.
2 — Os dados relativos a resíduos lançados por entidades económicas em espaços públicos em caso algum poderão ser protegidos por segredo.
Artigo 8.°
Limites
Os dados facultados nos termos da presente lei não podem ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais, não se entendendo, porém, como tais a sua mera divulgação por razões cívicas ou no âmbito da normal actuação de organizações não lucrativas empenhadas na defesa do direito ao ambiente.
Artigo 9.°
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre expressamente estatuído na presente lei são aplicáveis as disposições legais sobre acesso aos documentos da Administração Pública, designadamente as referentes à organização, funcionamento e processo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Os Deputados do PS: José Magalhães — José Sócrates — Manuel dos Santos — Alberto Costa e mais um subscritor.
PROJECTO DE LEI N.s 316/VI
REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILAR DE MAÇADA À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
Vilar de Maçada é sede da freguesia com o mesmo nome, do concelho de Alijó, distrito de Vila Real.
Dados históricos
Vilar de Maçada é uma povoação muito antiga, situada na margem esquerda do rio Pinhão, cuja área possui vestígios da presença de várias civilizações, que são testemunhadas por restos de edificações dolménicas, castrejas e romanas.
Já é mencionada em documentos de 1189 e aparece frequentemente citada a partir das Inquirições de 1220.
Recebe foral de D. Afonso II em 2 de Maio de 1253.
Foi sede de um pequeno concelho extinto pela reforma administrativa de 1853, tendo, desde então, ficado inserida no concelho de Alijó, de que faz parte.
Esta tradição de importância na zona geográfica que ocupa ainda hoje é relevante como elemento aglutinador
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de serviços que presta às povoações vizinhas e que mostra o dinamismo das suas gentes em actividades de natureza económica e cultural, que, alicerçadas na tradição antiga de sede de concelho, procura continuar a manter o espírito de iniciativa e de terra progressiva.
População
Pelo censo de 1991, Vilar de Maçada possui 2187 habitantes e 1467 eleitores.
Economia
A base económica de Vilar de Maçada ainda continua a basear-se no sector primário. Neste, a importância da cultura da vinha é relevante. Com efeito, Vilar de Maçada fica situada numa zona de transição em que parte do seu território ainda é abrangido pela Zona Demarcada do Douro e em que a produção de vinho do Porto é relevante para a economia da população.
Para além do vinho, a floresta, sobretudo de resinosas, é importante factor de dinarnismo económico, não só pelo aproveitamento da resina, como pela transformação da madeira.
Conforme já referimos, a prestação de serviços é uma das características desta povoação. Por isso, a existência de numerosos comércios (de vestuário, calçado, papelarias, supermercados, cafés e restaurantes) é uma realidade evidente.
O sector secundário também tem um desenvolvimento acentuado. Para além do armazenamento e transformação dos produtos vínicos em unidades modernas, possui lagares de azeite, alambiques, três padarias e indústrias ligadas ao aproveitamento da madeira.
Equipamentos colectivos
Saúde:
Um centro de saúde; Uma farmácia.
Serviços sociais:
Um salão paroquial;
Uma igreja matriz;
Cinco capelas;
Um posto da TELECOM;
Uma estação dos CTT;
Uma. sede da junta de freguesia;
Uma praça de quatro táxis;
Um parque infantil;
Um campo de futebol;
Um infantário (50 chanças);
Um apoio domiciliário à terceira idade;
Um centro de dia em construção;
Um cemitério;
Uma casa do povo.
Estabelecimentos comerciais e hotelaria:
Um supermercado; Cinco mercearias; Um talho; Três frutarias; Um pronto-a-vestir, Três papelarias; Uma sapataria;
Uma loja de ferragens; Uma agência funerária; Três snack-bars\ Um restaurante.
Estabelecimentos de escolaridade obrigatória:
Uma escola pré-primária; Um infantário particular, Sete escolas de ensino básico.
Cultura e recreio:
Um centro recreativo e cultural; Um grupo desportivo e cultural; Um rancho infantil; Uma biblioteca na casa do povo.
Monumentos:
Igreja matriz do século xvm;
Castros de Vilar de Maçada e Francelos;
Capelas de Borba, de Santa Bárbara e dé Fiães;
Casas nobres (dos Pizarros Portocarrero, Pintos Pizarros e Pintos Pimentéis);
Fonte pública e lavadouros anexos de antiga construção.
Transportes:
Possui carreiras diárias de transporte colectivo que ligam Vilar de Maçada a Vila Real e Alijó.
Conclusão
A tradição secular de Vilar de Maçada como sede de concelho, o dinamismo dos seus habitantes, que se revela na grande actividade económica nos diversos sectores de que a modernização do sector agrícola, como actividade fundamental, é um exemplo, a cultura, que é acarinhada através do rancho infantil, do crescimento da biblioteca e do teatro, e o forte desenvolvimento do tecido urbano e da malha de infra-estruturas justificam plenamente a elevação de Vilar de Maçada a vila.
Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Vilar de Maçada, no concelho de. Alijó, distrito de Vila Real, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1993. — Os Deputados do PSD: Fernando José Pereira — Costa Leite—Delmar Palas —Nuno Ribeiro da Silva.
PROPOSTA DE LEI N.fi 607VI
ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE Ã CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA
Exposição de motivos
O Programa do XII Governo Constitucional elege como áreas de intervenção preferencial, no capítulo da justiça e em sede de combate à criminalidade, entre outras, o re-
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forço dos mecanismos de coordenação e de combate à criminalidade organizada, à corrupção e às fraudes antieconómicas.
No prosseguimento da execução do Programa do Governo e em vista à contenção da corrupção e da criminalidade económica, urge promover as medidas e potencializar os instrumentos susceptíveis de garantirem uma acção mais eficaz a nível da prevenção e da repressão da referida criminalidade.
Salienta-se a possibilidade de recolha de informação e de realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligencias adequadas a viabilizarem acções de prevenção e, no decurso da investigação criminal, a quebra do segredo bancário.
Para garantir a efectiva aplicação do sistema que o diploma concebe reorganiza-se a Polícia Judiciária, de forma a ampliar-se a competência para a investigação criminal exclusiva desta instituição e a concretizar-se a acrescida importância da prevenção no domínio da criminalidade económica e da corrupção.
Pelo rigor técnico-científico que induz e pela garantia de maior eficácia no combate a este tipo de criminalidade não convencional, assume especial significado a criação de um Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.
O diploma estabelece a obrigatoriedade de comunicação e denúncia ao Ministério Público, para instauração do respectivo procedimento criminal, sempre que no decurso de actividades de prevenção surjam elementos que tornem fundada a suspeita de crime.
Regula-se a intervenção das autoridades judiciárias no decurso das actividades de prevenção e investigação realizadas por órgãos de polícia criminal sempre que seja susceptível de ocorrer ofensa a direitos fundamentais.
Por fim, impõe-se ao director-geral da Polícia Judiciária o dever de comunicar ao Procurador-Geral da República os procedimentos relativos à-prevenção que se tiverem iniciado no domínio do combate à corrupção e à criminalidade económica.
As medidas agora introduzidas inscrevem-se, assim, no modelo institucional já previsto para toda a investigação criminal e que tem como diplomas legislativos estruturantes o Código de Processo Penal, a Lei Orgânica do Ministério Público e a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
Com efeito, não só não se prevêem para a Polícia Judiciária competências que não sejam atribuídas ao Ministério Público, como em nenhuma circunstância se considera a actuação daquela Polícia fora da direcção ou do controlo desta magistratura ou do juiz competente.
Respeita-se, assim, o modelo já em vigor, segundo o qual a Polícia Judiciária executa a investigação, o Ministério Público dirige a investigação, quer seja ela executada pela Polícia, quer por si directamente, e o juiz controla a legalidade dos actos de investigação sempre que estejam em causa direitos fundamentais.
No domínio das acções de prevenção, não se amplia a área de intervenção que o artigo2° do Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro, já confere, em termos genéricos, à Polícia Judiciária, estabelecendo-se, todavia, um mecanismo de análise e acompanhamento, por parte do Ministério Público, da actividade desenvolvida pela Polícia.
Por ultimo çlarifica-se que a competência da Polícia Judiciária para realizar, por si, acções de prevenção não prejudica igual competência atribuída ao Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1 — Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Infracções económico-ftnanceiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 — A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
3 — As acções de prevenção previstas no n.° 1 compreendem, nomeadamente:
a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos que permitam fundamentar suspeitas susceptíveis de legitimarem a instauração de procedimento criminal;
b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.
Art. 2° — 1 — Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados.
2 — Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.°— 1 — Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.°, sejam recolhidos elementos que confirmem a suspeita de crime, é instaurado o respectivo procedimento criminal.
2 — Com vista à instauração do respectivo procedimento criminal, logo que, nos mesmos termos, sejam recolhidos, pela Polícia Judiciária, elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e a denúncia ao Ministério Público.
Art. 4° Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, aplica-se o disposto no artigo 1.°, n.° 3, alínea b).
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Ari. 5.°— 1 —Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 — O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.
3 — O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.
4 — Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, lavrando-se o respectivo auto, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
Art. 6." — 1 — É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.° do presente diploma.
2 — Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.
Art. 7.° — 1 — Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.°
2 — O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.
3 — O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.
Art. 8.° Nos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) a e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Art. 9.° — 1 — No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281 °, n.<» 2 a 5, e 282.° do Código de Processo Penal.
Art. 10.° Os artigos 4°, 18.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
Competência
1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:
a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
e) Administração danosa em unidade económica do sector público;
f) Infracções económicc-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;
g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
hY Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);
i) Organizações terroristas e terrorismo;
j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
0 Participação em motim armado;
m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
n) Contra a paz e a Humanidade;
d) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
q) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento iecr»ç>\<>j\-co ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
t) Associações criminosas;
u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis,
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de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.
2—.........................................................................
3— .........................................................................
4— .........................................................................
Artigo 18.°
Composição da Direcloria-Gertu
A Directoria-Geral compreende:
a) O director-geral;
b) O Conselho Superior de Polícia;
c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;
d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;
e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;
f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;
g) O Laboratório de Polícia Científica;
h) O Gabinete Nacional da INTERPOL;
i) O Departamento de Telecomunicações;
j) O Departamento de Organização e Informática;
/) O Departamento de Informação Pública e , Documentação; m) O Gabinete Técnico Disciplinar, n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e
Segurança; o) O Gabinete de Planeamento; p) O Gabinete de Apoio Técnico; q) O Departamento de Recursos Humanos; r) O Departamento de Apoio Geral; s) O Conselho Administrativo; í) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.
Art. 11." É aditado ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 30.°-A
Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística
1 — Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.
2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento
3 — O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.
Art. 12.° A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a que se refere o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.
Art. 13.° Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.
Art. 14.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Artigo 30.°
Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras
Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:
d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 65/VI
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ATÉ AO DIA 2 DE JULHO DE 1993.
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 48.° do Regimento da Assembleia da República, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 2 de Julho de 1993.
Assembleia da República, 19 de Maio de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo —Os Deputados: Carlos Coelho (PSD)— Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Adriano Moreira (CDS)— André Martins (Os Verdes).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 66/VI
REALIZAÇÃO DE UM DEBATE, PROPOSTO PELO GOVERNO, SOBRE AS GRANDES OPÇÕES DO CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL
Nos termos do disposto no artigo 245.° do Regimento da Assembleia da República e do artigo 8° da Lei n°29/82 (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) o Governo apresentou à Assembleia da República um documento com as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional.
Atendendo ao interesse da matéria e ao disposto nas normas acima referidas, a Assembleia da República delibera:
1 — Que seja realizado o debate, proposto pelo Governo, sobre as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional no próximo dia 4 de Junho pelas 10 horas.
2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento.
Palácio de Sâo Bento, 20 de Maio de 1993. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — António Carvalho Martins — Silva Marques — Conceição Castro Pereira.
DIÁRIO
da Assembleia da República
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