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Sábado, 22 de Maio de 1993
II Série-A — Número 35
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de resolução n.'22/VI:
Aprova, para ratificação, o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, respectivo Acto Final e seus anexos................................................. 642-(2)
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 22/Vl
APROVA, PARA RAT1RCAÇÃ0, 0 PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, RESPECTIVO ACTO FINAL E SEUS ANEXOS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, respectivo Acto Final e seus anexos, assinado em Bruxelas, a 17 de Março de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993.—O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.
PROTOCOLO QUE ADAPTA 0 ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listens-taina, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia, a seguir denominados «Partes Contratantes»:
Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado Acordo EEE, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;
Considerando que o n." 2 do artigo 129.° do Acordo EEE estabelece que este será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais;
Considerando que se tomou evidente que um dos .signatários do Acordo EEE, a Gxifederação Suíça não se encontra em posição de ratificar o Acordo EEE;
Considerando que as outros signatários do Acordo EEE, permanecendo totalmente vinculados aos seus objectivos, estão determinados a dar força jurídica ao Acordo EEE no mais breve prazo;
Considerando que se toma necessário estabelecer uma nova data para a entrada em vigor do Acordo EEE;
Considerando que é necessário criar disposições especiais para a entrada em vigor do Acordo EEE no que respeita ao Principado do Listenstaina;
Considerando que, em razão da não ratificação pela Suíça são necessárias determinadas adaptações ao Acordo EEE;
Considerando que é conveniente incluir nessas adaptações uma disposição que reflita o desejo das Partes Contratantes de permitirem a futura participação da Suíça no EEE;
decidiram celebrar o seguinte Protocolo:
Artigo 1.°
1 — O Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente
Protocolo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os seus Estados membros e a República da Áustria, a República da Finlândia a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.
2 — No que respeita ao Principado do Listenstaina, o Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo conselho do EEE, desde que o conselho do EEE:
— Tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121.° do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido; e
— Tenha adoptado as decisões adequadas, nomeadamente no que respeita à aplicação ao Listenstaina das medidas já adoptadas pelo conselho do EEE e pelo Comité Misto do EEE.
3 — Será permitido ao Listenstaina participar nas decisões do conselho do EEE a que se refere o n.° 2.
Artigo 2.°
1 — Dado que, na sequência da não ratificação do Acordo EEE, a Confederação Suíça deixa de ser Parte Contratante no Acordo, é revogada a referência, no preâmbulo do Acordo, «a Confederação Suíça» como uma das Partes Contratantes.
2 — A alínea b) do artigo 2.° do Acordo KKfc passa a ter a seguinte redacção:
«Estadas da EFTA», a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 1." do Protocolo Que Adapta o Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, o Principado do Listenstaina.
3 — O Acordo EEE será ulteriormente alterado, de acordo com os artigos 3.° a 20.° do presente Protocolo.
Artigo 3.°
No artigo 120.°, as palavras «Protocolos n.01 41, 43 e 44» são substituídas por «Protocolos n.os 41 e 43».
Artigo 4.°
No n.° 1 do artigo 126.°, a expressão «do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça» é substituída por «do Reino da Noruega e do Reino da Suécia».
Artigo 5.°
O n.° 1 do artigo 128.° passa a ter a seguinte redacção:
Qualquer Estado europeu que se tome membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se tome membro da EFTA poderá, pedir a sua adesão ao presente Acordo. Os respectivos pedidos serão apresentados ao conselho do EEE.
Artigo 6.°
O n.° 3 do artigo 129.° passa a ter a seguinte redacção:
3 — O presente Acordo entrará em vigor na data e nas condições previstas no Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
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Artigo 7 o
No n.° 11 do Protocolo n.° 1, relativo às adaptações horizontais, a expressão «encontram-se previstos no n.° 3 do artigo 129.°» é substituída por «dependem da data de entrada em vigor».
Artigo 8.°
Na nota de rodapé n.° 2 do apêndice v e na nota de rodapé n.° 3 do apêndice vi do Protocolo n.° 4, relativo às regras de origem, as palavras «Suíça» e «suíço» são substituídas, respectivamente, por «Suécia» e «sueco».
Artigo 9.°
No Protocolo n.° 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina, Suíça):
— No título é revogada a palavra «Suíça»;
— Nos n.os 1 e 2 são revogadas as expressões «e a Suíça» e «ou na Suíça».
Artigo 10."
O Protocolo n.° 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina passa a ter a seguinte redacção:
Protocolo n.° 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pelo Listenstaina
Em períodos de grave crise no aprovisionamento, o Listenstaina pode sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos indispensáveis para a sobrevivência da população e cuja produção no Listenstaina seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.
O Listenstaina aplicará este regime de forma que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras Partes Contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.
Artigo 11."
No Protocolo n.° 8, relativo aos monopólios estatais, é revogada a expressão «da Suíça e».
Artigo 12°
No Protocolo n.° 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar
— Nos n.os 1 e 2 do artigo 2.° do apêndice n.° 1, a expressão «o Listenstaina e a Suíça podem» é substituída por «o Listenstaina pode»;
— No apêndice n.° 3 é revogada a expressão «—Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986».
Artigo 13.°
No Protocolo n.° 15, relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina):
— No título, nos n."s 1 e 2 do artigo 8.° e no artigo 11.° é revogada a expressão «(a) (da) Suíça e»;
— No n.° 2 do artigo 8.° e no artigo 11.° é revogado o termo «respectivamente»;
— São revogados os artigos 2.° a 4.° e o n.° 1 do artigo 9.°
Artigo 14.°
No Protocolo n.° 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina):
— No título e nos artigos 1.°, 2." e 3." [primeiro período e alínea a)] é revogada a expressão «(à) (da) (pela) Suíça e»;
— Nos artigos 1.°, 2° e 3.° é revogada a palavra «respectivamente,»;
— Na alínea c) do artigo 3.° é revogada a frase «a 500, no que respeita à Suíça, ou»;
— É revogado o artigo 4.°
Artigo 15.°
As seguintes disposições do Acordo EEE:
— Alíneas a), b), d), e) tf) do artigo 81.°;
— Artigo 82.°;
— Protocolo n.° 30, primeiro e segundo parágrafos do n.° 2;
— Protocolo n.° 31, n.° 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1.°, n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.°, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 5.°; e
— Protocolo n.° 32;
entram em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Artigo 16."
No Protocolo n.° 38, relativo ao mecanismo financeiro:
— A palavra «três» é substituída por «dois» no n.° 2 do artigo 2.°;
— O n.° 5 do artigo 2° passa a ter a seguinte redacção:
5 — O montante total dos empréstimos elegível para a bonificação de juros prevista no artigo 1.° será de 1500 milhões de ecus, a serem autorizados em parcelas iguais durante um período de cinco anos, com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa dala, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.
— O n.° 1 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:
1 — O montante total das subvenções previstas Sio artigo 1.° será de 500 milhões de ecus, a serem autorizadas em parcelas iguais durante um período de cinco anos com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.
Artigo 17°
No Protocolo n.° 41, relativo aos acordos existentes, são revogados os seguintes parágrafos:
29.4.1963/3.12.1976 Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição. Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Econó-
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mica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos.
3.12.1976 Protecção do Reno contra a Poluição Química Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos.
Artigo 18.°
É revogado o Protocolo n.° 44, relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça Respeitante ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.
Artigo 19.°
No apêndice do Protocolo n.° 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola
15. 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alínea b);
— Nas adaptações constantes das alíneas d), f), m) e n) são revogadas as expressões «, a Suíça» e «e a Suíça»;
— Na alínea b) da adaptação constante da alínea k) é revogada a expressão «da Suíça ou»;
22. 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.° 2392 do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça»;
— Na adaptação constante da alínea c) são revogadas as palavras «respectivamente.» e «da Suíça e»;
— A frase «os países produtores em questão tenham estabelecido regras» é substituída por «o país produtor tenha estabelecido regras».
26. 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.° 3201/90 da Comissão:
— São revogadas as adaptações constantes das alíneas c), d) tf).
Artigo 20.°
Os anexos i a dc, xtj, xin, xvi e xvra a xxn do Acordo EEE são alterados nos termos constantes do anexo ao presente Protocolo.
Artigo 21.°
As disposições, referências, adaptações específicas, períodos e datas respeitantes ao Listenstaina apenas serão aplicáveis quando o Acordo EEE, com as adaptações introduzidas pelo presente Protocolo, tiver entrado em vigor no que respeita ao Listenstaina, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do presente Protocolo.
Artigo 22.°
1 — O presente Protocolo é redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
2 — O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as respectivas normas constitucionais.
O presente Protocolo será depositado no Secretariado--Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que dele remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.
Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que do facto notificará todas as outras Partes Contratantes.
3 — O presente Protocolo entra em vigor em 1 de Julho de 1993, desde que todas as Partes Contratantes a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação do Acordo EEE e do presente Protocolo antes dessa data. Após essa data, o presente Protocolo entra em vigor no 1." dia do mês seguinte àquele em que for efectuado o último depósito. Contudo, se esse depósito for efectuado menos de 15 dias antes do início do mês seguinte, o presente Protocolo apenas entra em vigor no 1° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver sido efectuado esse depósito.
4 — No que respeita ao Listenstaina, o presente Protocolo entra em vigor após o depósito dos seus instrumentos de ratificação do Acordo EEE e do presente Protocolo, na data determinada pelo conselho do EEE e nas condições previstas no n.° 2 do artigo 1.°
Hecho en Bruselas, el diecisiete de marzo de mil nove-cientos noventa y tres.
Udfaerdiget i Bruxelles, den syttende marts nitten hun-drede og treoghalvfems.
Geschehen zu Brüssel am siebzebnten Mãrz neunzeh-nhundertdreiundneunzig.
Eytve ottç, BuÇeAÀEÇ, onç, 8ÉKa etjrwx Marrriou xí-X.ia ewtaKóaia EvvEvrjvta tpta.
Done at Brussels on the seventeenth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.
Fait à Bruxelles, le dix-sept mars neuf cent quatre-vingt-treize.
Gjõrt í Brussel hinn sautjánda dag marsmánadar 1993. Fatto a Bruxelles, addi' diciassette marzo millenovecen-tonovantatre.
Gedaan te Bmssel, de zeventiende maart negentienhon-derd drieennegentig.
Utferdiget i Brussel pá den syttende dag i mars i áret nittenhundre og nittitre.
Feito em Bruxelas, em dezassete de Março de mil novecentas e noventa e três.
Tehty Brysselissã, seiLsernantenatoista paivãnã maaliskuuta vuonna tuhat yhdeksan,sataayhdeksankymmentalcolme.
Som skedde i Bryssel den sjuttonde mars nittonhun-dranittiotre.
Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:
For Ràdet og Kommissionen for De Europsiske Faellesskaber
Für den Rat un die KommLssion der Europáischen Gemeinschaften:
ria to £uuJ3oúXio Kca xt|v Eittipoicrj xoov Eu-pawtaiKcuv Koivorfjxüjv:
For the Council and the Commission of the European Communities:
Pour le Conseil et la Commission des Communau-tés européennes:
Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee:
Voor de Raad en de Commissie van de Europese
Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades
Europeias:
Riberholdí. Kreuzler.
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Pour le Royaume de Belgique: Voor bel Koninkrijk Belgie:
Schontheete de Tervarent.
Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Riberholdt.
Für die Bundesrepublik Deutschland: Grunhage.
HO tt|v EÀATJV1KTJ AT|u,OKpaía: Evangelidis.
Por el Reino de España-Barcia Garcia-Villamil.
Pour la République française: Scheer.
Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:
Mackernan.
Per la Repubblica italiana* Di Roberto.
Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Kasel.
Voor bet Koninkrijk der Nederlanden: Bot.
Pela República Portuguesa: Paulouro das Neves.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Kerr.
Für die Republik Österreich: Woschnagg.
Suomen tasavallan puolesta: Sundback.
Fyrir Lydveldid Island: Hafstein.
Für das Fürstentum Liechtenstein: Nikolas.
For Kongeriket Norge: Berg.
For Konungariket Sverige: Belfrage.
Anexo previsto no artigo 20.8 do Protocolo Que Altera o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Os anexos i a rx, xn, xin, xvj e xvin a xxn do Acordo EEE são alterados nos termos seguintes:
I — Anexo i — Questões veterinárias e fitossanitárias:
A) Adaptações sectoriais:
— São revogados o título «Adaptações sectoriais», bem como todas as disposições relativas à Suíça e ao Listenstaina nele contidas.
B) Capítulo i — Questões veterinárias:
— Parte introdutória do capítulo:
— N.° 3: a frase «num prazo de nove meses após a entrada em vigor do Acordo e, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1994» passa a ter a seguinte redacção: «a partir de 1 de Janeiro de 1994 ou num prazo de seis meses após a entrada em vigor do Acordo, se esta data for posterior».
— No que respeita aos Estados da EFTA, as datas referidas nas adaptações específicas, estabelecidas em relação aos actos referidos no capítulo, são substituídas do seguinte modo:
— As datas de «1 de Janeiro de 1993» e «31 de Dezembro de 1992» são substituídas por, respectivamente, «a data de entrada em vigor do Acordo» e «o dia anterior à data de entrada em vigor do Acordo»;
— A data «1 de Abril de 1993» é substituída por «o 1." dia do 2." mês seguinte à data de entrada em vigor do Acordo»;
— A data «1 de Julho de 1993» é substituída por «o 1.° dia do 4.° mês seguinte à data de entrada em vigor do Acordo»;
— A data «1 de Setembro de 1993» é substituída por «a data prevista no n.° 3 da parte introdutória do capítulo i — Questões veterinárias do anexo i do Acordo».
1. 364 L 0432: Directiva n.° 64/432/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Suíça Kanton/canton/cantone»;
— Nas adaptações constantes das alíneas d), e) e g) é revogada a expressão «Suíça/»;
— Na adaptação constante da alínea f) são revogadas as expressões «Suíça/» e «/Vétérinaire de controle/Veterinário di controllo».
3. 390 L 0426: Directiva n.° 90/426/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) são revogadas as expressões «Suíça» e «/Vétérinaire de controle/Veterinário di controllo».
4. 390 L 0539: Directiva n.° 90/539/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) são revogadas as expressões «CH ou» e «a Suíça/»;
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— Na adaptação constante da alínea g) é revogada a palavra «Suíça/».
12. 385 L 0511; Directiva n.° 85/511/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça/»; e a frase «Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und immunprophyla-xe, Mittelhäsem», é substituída por «-»;
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a palavra «Suíça/».
14. 380 L 0217: Directiva n.° 80/217/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça/».
18. 364 L 0433: Direcüva n.° 64/433/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea ;) é revogada a sigla «CH-».
20. 371 L 0118: Directiva n.° 71/118/CEE do Coaselho e
21. 377 L 0099: Direcüva n.° 77/99/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea c) são revogadas as siglas «CH-» e «CH/».
23. 389 L 0437: Directiva n.° 89/437/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea f) é revogada a sigla «CH/».
34. 391 L 0495: Direcüva n.° 91/495/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea e) é revogada a sigla «CH,».
66. 389 D 0610: Directiva n.° 89/610/CEE da Comi-isâo:
— Na adaptação é revogada a palavra «Suíça/».
C) Capítulo n — Alimentos para animais:
— No n.° 1 da mtrodução, as frases «a Suíça e o Listens-taina devem» e «a Suíça e o Listenstaina não podem» são substituídas por, respecti vãmente, «o Listenstaina deve» e «o Listenstaina não pode»;
— A data «1 de Janeiro de 1993», tal como referida relativamente aos Estados da EFTA nas adaptações específicas previstas em relação aos actos mencionadas no capítulo, é substituída por «a data de entrada em vigor do Acordo».
3. 377 L 0101: Directiva n.° 77/101/CEE do Conselho e
4. 379 L 0373: Directiva n.° 79/373/CEE do Conselho:
— Na derrogação, segundo travessão, a expressão «a Suiça e o Listenstaina podem manter as respectivas legislações nacionais» é substituída por «o Listenstaina pode manter a sua legislação nacional».
II — Anexo n — Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação:
A) Capítulo i — Veículos a motor.
1. 370 L 0156: Directiva n.° 70/156/CEE do Coaselho:
— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du iype»/«ap-provazione dei tipo» na legislação suíça.
2. 370 L 0157: Directiva n.° 70/157/CEE do Conselho:
— Na adaptações constantes das alíneas a) e b) é revogada a expressão «CH: Suíça,».
8. 370 L 0388: Directiva n.° 70/3887CEE do Conselho,
9. 371 L 0127: Directiva n.° 71/127/CEE do Conselho, 17. 374 L 0483: Directiva n.° 74/483/CEE do Conselho,
19. 376 L 0114: Directiva n.° 76/144/CEE do Conselho,
22. 376 L 0757: Directiva n.° 76/757/CEE do Conselho,
23. 376 L 0758: Directiva n.° 76/758/CEE do Conselho,
24. 376 L 0759: Directiva n.° 76/759/CEE do Conselho,
25. 376 L 0760: Directiva n.° 76/760/CEE do Conselho,
26. 376 L 0761: Directiva n.° 76/761/CEE do Conselho,
27. 376 L 0762: Directiva n.° 76/762/CEE do Conselho,
29. 377 L 0538: Directiva n.° 77/5387CEE do Conselho,
30. 377 L 0539: Directiva n.° 77/539/CEE do Conselho,
31. 377 L 0540: Directiva n° 77/540/CEE do Conselho,
32. 377 L 0541: Directiva n.° 77/54l/CEE do Conselho e
39. 378 L 0932: Directiva n.° 78/932/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «14 para a Suíça».
40. 378 L1015: Directiva n.° 78/1015/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«appro-bation du type»/«approvazione del tipo» na legislação Suíça;
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «14 para a Suíça».
41. 380 L 0780: Directiva n.° 80/780/CEE do Conselho:
— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«ap-provazione del tipo» na legislação suíça.
44. 388 L 0077: Directiva n.° 88/77/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «14 para a Suíça».
B) Capítulo o — Tractores agrícolas e florestais:
1. 374 L 0150: Directiva n.° 74/150/CEE do Conselho:
— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«ap-provazione del tipo» na legislação suíça.
11. 377 L 0536: Directiva n.° 77/536/CEE do Conselho, 13. 378 L 0764: Directiva n.° 78/764/CEE do Conselho, 17. 379 L 0622: Directiva n.° 79/662/CEE do Conselho,
20. 386 L 0298: Directiva n.° 86/298/CEE do Conselho,
22. 387 L 0402: Directiva n.° 87/402/CEE do Conselho,
23. 389 L 0173: Directiva n.° 89/173/CEE do Conselho-.
— Na adaptação é revogada a expressão «, 14 para a Suíça»
C) Capítulo m — Aparelhos de elevação e de movimentação:
2. 384 L 0528: Directiva n.° 84/528/CEE do Cou.-seiho:
— Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».
D) Capítulo vi — Máquinas e materiais de estaleiro: 8. 386 L 0295: Directiva n.° 86/295/CEE do Conselho e
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9. 386 L 0296: Directiva n.° 86/296/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suiça,».
£) Capítulo vm — Recipientes sob pressão: 2. 376 L 0767: Directiva n.° 76/767/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».
F) Capítulo K — Instrumentos de medição:
1. 371 L 0316: Directiva n.° 77/316/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «CH para a Suíça,»;
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a sigla «CH,».
6. 371 L 0348: Directiva n.° 71/348/CEE do Conselho:
— Na adaptação são revogadas as expressões «1 Ra-ppen/1 centime/1 centésimo» e «(Suíça)».
12. 375 L 0106: Directiva n.° 75/106/CEE do Coaselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça e».
G) Capítulo xvi — Adubos:
1. 376 L 0116: Directiva n.° 76/116/CEE do Conselho:
— Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) é revogada a palavra «, Suíça».
H) Capítulo xrx — Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio:
1. 383 L 0189: Directiva n.° 83/189/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea g) são revogadas as expressões «SNV (Suíça)» e «SEK (Suíça)», incluindo os respectivos endereços.
/) Capítulo xxvn — Bebidas espirituosas:
1. 389 R1576: Regulamento (CEE) n.° 1576/89 do Conselho:
— Na adaptação, constante da alínea h):
6. Aguardente bagaceira — são revogadas as seguintes designações:
« — Baselbieter Mare»; « — Grappa dei Ticino/Grappa Tici-nese»;
« — Grappa delia Val Calanca»; « — Grappa delia Val Bregaglia»; « — Grappa delia Val Mesolcina»; « — Grappa delia Valle di Poschiavo; « — Mare d'Auvernier»; « — Mare de Dôle du Valais»;
7. Aguardente de fruto— são revogadas as seguintes designações:
« — Aargauer Bure Kirsch»;
« — Abricotine du Valais/Walliser Apri-
kosenwasser»; « — Baselbieterkirsch;
« — Baselbieter Zwetschgenwasser»; « — Bembieter Birnenbrand»; « — Bembieter Kirsch»; « — Bembieter Mirabellen»; « — Bembieter Zwetschgenwasser»; « — Bérudges de Cornaux»; « — Emmentaler Kirsch»; « — Freiämter Theilersbirnenbrann-twein»;
« — Freiämter Zwetschgenwasser»; « — Fricktaler Kirsch»; « — Kirsch de la Béroche»; « — Luzemer Birnen trãsch»; « — Luzerner Theilersbirnenbrann-twein»;
« — Luzemer Zwetschgenwasser»; « — Mirabelle du Valais»; « — Rigi Kirsch»; « — Seeländer Pílümliwasser»; « — Urschwyzerkirsch»; « _ William du Valais/Walliser William»; « — Zuger Kirsch»;
9. Aguardente de genciana— é revogada a seguinte designação:
«9. Aguardente de genciana:
— Gentiane du Jura»;
11. Bebidas espirituosas com bagas de zimbro— é revogada a seguinte designação:
«11. Bebidas espirituosas com bagas de zimbro:
— Genièvre du Jura»;
14. Licor — são revogadas as seguintes designações:
« — Bembieter Griottes Liqueur»; « — Bembieter Kirschen Liqueur»; « — Genépi du Valais»;
15. Bebidas espirituosas de mistura — são revogadas as seguintes designações:
« — Bembieter Cherry Brandy Liqueur»; « — Bembieter Kräuterbitter»; « — Eau-de-vie d'herbes du Jura»; « — Gotthard Kräuterbranntwein»; « — Luzem Chrüter (Kräuterbranntwein)»;
« — Vieille lie du Mandemenb>; « — Walliser Chrüter (Kräuterbranntwein)».
III — Anexo in — Responsabilidade pelos produtos:
385 L 0374: Directiva n.° 85/374/CEE do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alínea a), subalínea iä);
— Na adaptação constante da alínea b), a expressão «à Suíça e ao Listenstaina, caso as respectivas legislações nacionais prevejam [...]» é substituída por «ao Listenstaina, caso a sua legislação nacional preveja [...]».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36
IV — Anexo rv — Energia
Apêndices n.08 1 e 2:
— É revogada a palavra «Suíça», bem como as suas entradas nos itens «Entidade» e «Rede».
V— Anexo v — Livre circulação dos trabalhadores: A) Adaptações sectoriais:
— É revogada a expressão «e a Suíça».
B):
3. 368 L 0360: Direcüva n.° 68/360/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea e), subalínea ii), é revogada a expressão «ou da Suíça».
VI — Anexo vr — Segurança social: A) Adaptações sectoriais:
— No ponto i é revogada a expressão «e a Suíça».
B):
1. Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alínea b);
— Nas adaptações constantes das alíneas g), h), i), j), m) e n) é revogada a expressão «S. SUÍÇA», bem como a disposição correspondente;
— Nas adaptações constantes das alíneas k) e i) são revogados os títulos e as disposições dos n.os 84, 101, 117, 132, 146, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170 e 171;
— Na adaptação constante da alínea o) é revogado o n.° 16, bêm como a disposição correspondente.
2. Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho:
— Nas adaptações constantes das alíneas a), b), c\ d), é), f), g), h) e Jt) são revogadas a expressão «S. SUÍÇA», bem como as disposições correspondentes.
20. 383 Y 0117: Decisão n.° 117 e
21. 383 Y 1112 (02): Decisão n.° 118:
— Na adaptação é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.
34. C/281/88/p. 7: Decisão n.° 135:
— Na adaptação é revogada a alínea «s)», bem como a disposição correspondente:
35. C/64/88/p. 7: Decisão n.° 136:
— Na adaptação é revogada a expressão «S. Suíça», bem como a disposição correspondente.
O Forma de participação dos Estados da EFTA na Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e no Comité Consulüvo instituído junto desta Comissão, em conformidade com o n.° 1 do artigo 101.° do Acordo:
— É suprimida a expressão «e a Suíça».
VII — Anexo vn — Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais:
A) Adaptações sectoriais:
— É revogada a expressão «e a Suíça».
fl) Capítulo A — Sistema geral:
1. 389 L 0048: Direcüva n.° 89/48/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça.
C) Capítulo B — Profissões jurídicas:
2. 377 L 0249: Directiva n.° 77/249/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.
D) Capítulo C — Actividades médicas e paramédicas:
4. 375 L 0362: Directiva n.° 75/362/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça;
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a alínea «¿) Na Suíça», bem como a disposição correspondente;
— Na adaptação constante da alinea b) é revogada a expressão «Na Suíça», bem como a disposição correspondente;
— Na adaptação constante da alínea c) é revogada a palavra «Suíça:», bem como as disposições correspondentes;
— Na adaptação constante da alínea d) são revogadas a rubrica «— medicina tropical:» e a palavra «Suíça», bem como as disposições correspondentes.
5. 375 L 0363: Directiva n.° 75/363/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suiça.
6. 386 L 0457: Directiva n.° 86/457/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça.
8. 377 L 0452: Directiva n.° 77/452/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça.
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça», bem como a disposição correspondente;
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça», bem como a disposição correspondente.
9. 377 L 0453: Directiva n.° 77/453/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça.
10. 378 L 0686: Directiva n.° 78/686/ŒE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça;
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça», bem como a disposição correspondente;
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente:
— Na adaptação constante da alínea c), 1., é revogada a expressão «—na Suíça», bem como a disposição correspondente.
11. 378 L 0687: Directiva n.° 78/687/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça.
12. 378 L 1026: Directiva n.° 78/1026/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «í) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.
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14. 380 L 0154: Directiva n.° 80/154/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente;
— Na adaptação constante da alinea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.
15. 380 L 0155: Directiva n ° 80/155/CEE do Conselho:
— É revogada a derrogação concedida à Suíça.
17. 358 L 0433: Directiva n.° 85/433/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alinea a) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.
E) Capítulo D — Arquitectura:
18. 385 L 0384: Directiva n.° 85/384/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «r) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.
F) Capítulo E — Comércio e intermediários:
22. 364 L 0224: Directiva n.° 64/224/CEE do Coaselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.
28. 374 L 0557: Directiva n.° 74/557/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «—na Suíça:», bem como a disposição correspondente.
G) Capítulo G— Serviços auxiliares dos transportes: 38. 382 L 0470: Directiva n.° 82/470/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a palavra «Suíça:», bem como a disposição correspondente.
H) Capítulo I — Outros sectores:
43. 367 L 0043: Directiva n.° 67/43/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente.
VII — Anexo vm — Direito de estabelecimento:
Adaptações sectoriais:
— É revogada a expressão «e a Suíça». IX — Anexo rx — Serviços financeiros:
A) Capítulo i — Seguros:.
2. 373 L 0239: Primeira Directiva n.° 73/239/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «g) Na Suíça», bem como a disposição correspondente;
— Na adaptação constante da alínea h) é revogada a expressão «— no que diz respeito à Suíça:», bem como a disposição correspondente.
11. 379 L 0267: Primeira Directiva n.° 79/267/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «—no que diz respeito à Suíça.», bem como a disposição correspondente.
13.377 L 0092: Directiva n.° 77/92/CEE do Conselho:
— Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) são revogadas a expressão «na Suíça:», bem como as disposições correspondentes.
' B) Capítulo n — Bancos e outras instituições de crédito:
21.386 L 0635: Directiva n.° 86/635/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «e a Suíça».
O Capítulo in —Bolsa de valores e outros valores mobiliários:
24.379 L 0279: Directiva n.° 79/279/CEE do Conselho:
— Na adaptação:
A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;
A expressão «estes países procederão» é substituida por «este país procederá».
25. 380 L 0390: Directiva n.° 80/390/CEE do Conselho: .— Na adaptação constante da alinea b):
A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;
A expressão «, estes países procederão» é substituida por «, este país procederá».
26. 382 L 0121: Directiva n.° 82/121/CEE do Conselho:
— Na adaptação:
A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;
A expressão «, estes países procederão» é substituida por «, este país procederá».
27.388 L 0627: Directiva n.° 88/627/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «, a Suíça».
28. 389 L 0298: Directiva n.° 89/298/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «, a Suíça».
29.389 L 0592: Directiva n.° 89/592/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «, a Suíça».
X—Anexo xn—Liberdade dos movimentos de capitais:
1. 388 L0361: Directiva n°88/361/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alinea d):.
É revogado o quarto travessão; No quinto travessão é revogada a expressão «e à Suíça»-
XI — Anexo xin — Transportes: . -
A) Adaptações sectoriais:
— No ponto n é revogado o quinto travessão.
B) Capítulo i — Transportes internos:
1. 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho:
— Na adaptação, nos pontos «A.2 Caminhos de fer-ro» e «B. Estrada» são revogadas as disposições relativas à «Suíça».
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II SÉRIE - A — NÚMERO 35
12. 389 R 4060: Regulamento (CEE) n.° 4060/89 do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alinea b).
13.375 L 0130: Direcüva n.° 75/130/CEE do Conselho:
— É revogado o último parágrafo da adaptação.
Q Capítulo n — Transportes rodoviários:
14. 385 L 0003: Direcüva n.° 85/3/CEE do Conselho:
— É revogado o segundo parágrafo da adaptação;
— No terceiro parágrafo da adaptação é revogada a expressão «e pela Suíça».
16.377 L 0143: Directiva n.° 77/143/CEE do Conselho:
— São revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.
20. 385 R 3820: Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho e
21. 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alínea b).
22.376 L 0914: Directiva n.° 767914/CEE do Conselho:
— São revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.
23. 388 L 0599: Directiva n.° 88/599/CEE do Conselho:
— Na adaptação, a expressão «a Áustria e a Suíça aplicarão» é substituída por «a Áustria aplicará».
25.362 L 2005: Primeira Directiva do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».
26. 376 R 3164: Regulamento (CEE) n.° 3164/76 do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».
28. 374 L 0561: Directiva n.° 74/561/CEE do Conselho:
— São revogadas a adaptação, bem como a frase imediatamente anterior.
34. 372 R 1172: Regulamento (CEE) n.° 1172/72 da Comissão:
— Na adaptação, é revogada a expressão «Suíça (CH),».
D) Capítulo rv — Transportes por via navegável:
46. 387 L 0540: Directiva n.° 87/540/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a frase «A Suíça aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.».
47. 382 L 0714: Directiva n.° 82/714/CEE do Conselho:
— Na adaptação do capítulo n, zona 3, é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.
E) Capítulo vr—Aviação civil:
62. 390 R 2343: Regulamento (CEE) n.° 2343/90 do Conselho:
— Na adaptação, é revogada a palavra «SUÍÇA:», bem como a disposição correspondente.
XII — Anexo xvi — Contratos públicos:
1.371 L 0304: Directiva n.° 71/304/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b):
É revogado o segundo parágrafo;
No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».
2.371 L0305: Directiva n.° 71/305/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a):
É revogado o segundo parágrafo;
No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».
— Na adaptação constante da alínea c):
É revogada a expressão «e na Suíça,»; É revogado o terceiro travessão;
— Na adaptação constante da alínea e) é revogada a expressão «na Suíça», bem como a disposição correspondente.
3. 377 L 0062: Directiva n.° 77/62/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a):
É revogado o segundo parágrafo;
No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição.» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».
— Na adaptação constante da alínea c):
É revogada a expressão «e na Suíça»; É revogado o terceiro travessão;
— Na adaptação constante da. alínea h) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.
4. 390 L 0531: Directiva n.° 90/53 l/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a):
É revogado o segundo parágrafo;
No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».
— Na adaptação constante da alínea e):
É revogada a expressão «e na Suíça»; É revogado o terceiro travessão.
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5. 389 L 0665: Directiva n.° 89/665/CEE do Conselho e
6. 371 R 1182: Regulamento (CEE/EURATOM) n.° 1182, de 3 de Junho de 1971:
— Na adaptação constante da alinea a):
É revogado o segundo parágrafo;
No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituida por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituida por «o Listenstaina».
Nos apêndices n.°* 1 e 3:
— É revogada a expressão «VÍJ. Na SUÍÇA:», bem como a disposição correspondente.
Nos apêndices n.05 2 e 4 a 13:
— É revogada a expressão «SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.
XIII — Anexo xvm — Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos:
18. 376 L 0207: Directiva n.° 76/207 EEC:
— Na adaptação, a expressão «A Suíça e o Listenstaina porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento» é substituída por «O Listenstaina porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento».
24. 380 L 0987: Directiva n.° 80/987/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «F. SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.
XIV — Anexo xrx — Defesa dos consumidores:
Adaptações sectoriais:
— É revogada a expressão «e a Suíça».
XV — Anexo xx — Ambiente:
A) Adaptações sectoriais:
— É revogada a expressão «e a Suíça».
B) Capítulo ra —Ar.
19. 388 L 0609: Direcüva n.° 88/609/ CEE do Conselho:
— Nas adaptações constantes das alíneas b) e c) é revogada a palavra «Suíça», bem como as disposições correspondentes.
C) Capítulo v — Residuos:
31. 384 L 0631: Directiva n.° 84/63 l/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e CH para a Suíça».
XVI — Anexo xxi — Estatísticas:
A) Adaptações sectoriais:
—No n.° 1 é revogada a expressão «e a Suíça».
B) Estatísticas industriais:
1. 364 L 0475: Direcüva n.° 64/475/CEE do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alinea b)\
— Nas adaptações constantes das alíneas d) e e) 6 revogada a expressão «e a Suíça».
2. 372 L 0211: Direcüva n.° 72/21 l/CEE do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alinea c).
3. 372 L 0221: Directiva n.° 72/221/CEE do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alinea b)\
— Na adaptação constante da alínea d) é revogada a expressão «e a Suíça»;
— Na adaptação constante da alínea e), a expressão «A Suíça e o Listenstaina ficam dispensados» é substituida por «O Listenstaina fica dispensado».
4. 378 L 0166: Directiva n.° 78/166/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea e) é revogada a expressão «e a Suíça».
O Estatísticas de transportes:
5. 378 L 0546: Directiva n.° 78/546/CEE do Conselho:
— É revogada a adaptação constante da alinea a);
— Na adaptação constante da alinea b) são revogadas as expressões «Suíça e» e «Schweiz/Suisse/ Svizzera e»;
— Na adaptação constante da alinea c):
No segundo grupo de países é revogada a expressão «Suíça e»;
No terceiro grupo de países, a expressão «Suíça» é introduzida antes de «Bulgária»;
— Na adaptação constante da alínea g) 6 revogada a expressão «e a Suíça»;
— É revogada a adaptação constante da alinea h).
6. 380 L 1119: Directiva n.° 80/1119/CEE do Conseibo:
— Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as expressões «Suíça e Listenstaina» e «Schweiz/Suisse/Svizerra e Listenstaina»;
— Na adaptação constante da alinea b):
A epígrafe «II. Estados da EFTA» 6 substituída por «II. Estados da EFTA e do EEE»;
É revogada a expressão «18. Suíça e Listenstaina»;
A expressão «18. Suíça» é inserida imediatamente a seguir a «III. Países europeus não EEE»;
— Na adaptação constante da alínea d), a epígrafe «Países da EFTA» é substituida por «Países da EFTA e do EEE».
7. 380 L 1177: Directiva n.° 80/1177/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea o) são revogadas as abreviaturas «SBB/CFF/FFS» e «BLS», bem como a disposição correspondente;
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Suíça/Switzerland Schweiz/Suisse/ Svizzera»;
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— Na adaptação constante da alínea c):
Sob a epígrafe «H. Estados da EFTA» é revogada a expressão «17. Suíça» e inserida imediatamente a seguir à epígrafe «B. Países não EEE»;
A epígrafe «II. Estados da EFTA» é substituida por «II. Estados da EFTA e do EEE».
D) Estatísticas do comércio extra e intracomunitário:
8. 375 R 1736: Regulamento (CEE) n.° 1736/75:
— Na adaptação constante da alinea b), n.° 3, é revogada a seguinte frase: «A Suíça e o Listenstaina formam, no seu conjunto, um único território estatístico»;
— É revogada a adaptação constante da alinea h).
9. 377 R 0546: Regulamento (CEE) n.° 546/77 da Comissão:
— Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) são revogadas a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.
16. 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.° 455/88 da Comissão:
— Na adaptação é revogada a frase «— para a Suíça, acima de 1000 francas suíços.».
£) Estatísticas demográficas e sociais:
18. 376 R 1311: Regulamento (CEE) n.° 311/76 do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «e a Suiça».
F) Contas nacionais — PIB:
19. 389 L 013Cr. Direcüva n.° 89/130/CEE, EURATOM, do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b), é revogada a expressão «e a Suíça».
G) Nomenclaturas:
20. 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.° 3037/90 do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «e a Suíça».
H) Estatísücas agrícolas:
21. 372 L 0280: Direcüva n.° 72/2807CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Suíça: —»;
— Nas adaptações constantes das alíneas c), e) e f) é revogada a expressão «e a Suíça».
22. 372 D 0356: Decisão n.° 72/356/CEE da Comissão:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Suíça: uma só região»;
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».
23. 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.° 571/88 do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea e), pontos B.04, E, J.17, é revogada a expressão «e a Suíça»;
— É revogada a adaptação constante da alínea f)\
— Nas adaptações constantes das alíneas g) e h) é revogada a expressão «e a Suíça».
24. 390 R 0837: Regulamento (CEE ) n.° 837/90 do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Schweiz/Suisse/Svizzera»;
— Na adaptação constante da alínea d) é revogada a expressão «e a Suíça».
I) Estatísücas da pesca
25. 391 R 1382: Regulamento (CEE) n.° 1382/91 do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) a epígrafe «EFTA» é substituida por «Estados da EFTA e do EEE».
J) Estatísticas da energia:
26. 390 L 0377: Directiva n.° 90/377/CEE do Conselho:
— Nas adaptações constantes das alíneas a), b) e d) é revogada a expressão «e a Suíça».
XVII — Anexo xxn — Direito das sociedades: A) Períodos de transição:
— É revogada a expressão «à Suíça e».
B):
1. 368 L 0151: Primeira Directiva n.° 68/151/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «— para a Suíça:», bem como a disposição correspondente.
2. 377 L 0091: Segunda Directiva n.° 77/91/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— para a Suíça», bem como a disposição correspondente.
3. 378 L 0855: Terceira Directiva n.° 78/855/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.
4. 378 L 0660: Quarta Directiva n.° 78/660/CEE do Conselho:
— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.
6. 383 L 0349: Sétima Directiva n.° 83/349/CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «í) na Suíça:», bem como a disposição correspondente.
9. 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.° 89/667/ CEE do Conselho:
— Na adaptação é revogada a expressão «—na Suíça», bem como a disposição correspondente.
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22 DE MAIO DE 1993
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ACTO FINAL
Os plenipotenciários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «a Comunidade», e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «os Estados membros da CE», e os plenipotenciários da Republicada Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia, a seguir denominados «os Estados da EFTA», reunidos em Bruxelas aos 17 dias do mês de Março de 1993, a fim de assinarem o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adoptaram os seguintes textos:
I) O Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
II) O anexo previsto no artigo 20." do Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA adoptaram a seguinte declaração comum, anexada ao presente Acto Final:
Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota do acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à aplicação provisória do acordo respeitante a determinados convénios no domínio da agricultura entre o Sr. Horst G. Krenzler, director-geral, Comissão das Comunidades Europeias, e o Sr. Frank Belfrage, Secretário de Estado, Suécia.
Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota da declaração do Governo da França que se encontra em anexo ao presente Acto Final.
Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota de que as referências à Suíça contidas nas seguintes declarações comuns enumeradas no Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e a ele anexadas, deixaram de ter objecto:
3. Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem; e
8. Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias.
Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram igualmente nota de que os seguintes acordos estabelecidos nas actas aprovadas das negociações que se encontram em anexo ao Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 deixaram de ter objecto:
— Ad Protocolo n.° 16 e anexo vi;
— Ad anexo vn (no que respeita aos engenheiros da Fundação Suíça de Registo dos Engenheiros).
Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA acordaram em que na acta aprovada «Ad Protocolo n.° 47» seja revogada a expressão «a Comunidade e a Suíça e».
. Finalmente, os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota de que, no que respeita às declarações enumeradas no Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e a ele anexadas:
I) As seguintes declarações deixaram de ter objecto:
10. Declaração do Governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda;
11. Declaração da Comunidade Europeia;
12. Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós--graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico;
16. Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais;
17. Declaração da Comunidade Europeia;
34. Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal;
36. Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça Relativo ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias;
II) Nas seguintes declarações, a declaração feita pelo Govemo da Suíça ou a declaração feita pela Comunidade Europeia relativamente à Suíça deixaram de ter objecto:
2. Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool;
13. Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do áudio-visual;
14. Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa;
15. Declaração da Comunidade Europeia; 33. Declaração da Comunidade Europeia
. e dos Governos da Áustria da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia;
35. Declaração da Comunidade Europeia relativa aos acordos bilaterais.
Declaração conjunta
1 — Embora respeitem inteiramente o resultado do referendo suíço de 6 de Dezembro de 1992, as Partes Contratantes no Acordo sobre o EEE lamentam que, como
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II SÉRIE - A — NÚMERO 35
consequência da não participação da Suíça, o EEE não possa ser realizado entre as Partes Contratantes inicialmente previstas.
2 — As Partes Contratantes no Acordo sobre o EEE tomaram nota de que as autoridades suíças deixaram em aberto a opção por uma futura participação no EEE. As Partes Contratantes acolherão favoravelmente a participação suíça no EEE e estarão dispostas a entabular negociações se a Suíça apresentar um pedido nesse sentido, nos termos no artigo 128.° do Acordo sobre o EEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 — Uma futura participação da Suíça no EEE deverá ser baseada nas disposições do Acordo EEE originário e dos acordos bilaterais simultaneamente negociados, bem como em eventuais subsequentes alterações a esses acordos.
Acta aprovada
As Partes Contratantes acordaram em que: Ad artigo 15.°:
A data específica de entrada em vigor das disposições a que se refere o artigo 15.° é devida a dificuldades de ordem técnica orçamental e não prejudica a cooperação bilateral ou multilateral nos domínios em causa nem afecta a cooperação prevista no artigo 85.° do Acordo EEE.
A fim de assegurar a normal entrada em vigor das disposições a que se refere o artigo 15.°, os peritos dos Estados da EFTA podem, durante o período que termina em 1 de Janeiro de 1994, participar, a título provisório, nos comités que assistem a Comissão da CE no que respeita à gestão ou ao desenvolvimento de actividades comunitárias em domínios abrangidos por aquelas disposições.
Cada Estado da EFTA suportará os seus próprios custos resultantes desta participação.
Ad artigo 20.°
Anexo rv (Energia):
8. 390 L 0547: Directiva n.° 90/547/CEE do Conselho e
9. 391 L 0296: Direcüva n.° 91/296/CEE do Conselho:
No que diz respeito à expressão «comércio intra-EFTA», a sigla «EFTA» refere-se aos Estados da EFTA em relação aos quais o Acordo EEE tenha entrado em vigor.
Anexo xrv (Concorrência):
1. 389 R 4064: Regulamento (CEE) n." 4064/89 do Conselho:
No que diz respeito às expressões «a nível da EFTA» nas adaptações a), b) e h), «volume de negócios realizado a nível da EFTA» nas adaptações b) e j) e «residentes da EFTA» na adaptação ;'), a sigla «EFTA» refere-se aos Estados da EFTA em relação aos quais o Acordo EEE tenha entrado em vigor.
Declaração do Governo da França
A França faz notar que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia, nos termos das disposições do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.
Hecho en Bruselas, el diecisiete de marzo de mil novecientos noventa y tres. <■.'
Udfaediget i Bruxelles, den syttende marts nitten hun-drede og treoghalvfems.
Geschehen zu Brüssel am siebzehnten März neunzeb-nhundertdreiundneunzig.
Eytve cmç Bp-i^éXXeç, ottç oYica Ed/tá Mapxibv xi-Xta ewiatcdena EvvEvrjvta xpta.
Done at Brussels on the seventeenth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.
Fait à Bruxelles, le dix-sept mars mil neuf cent quatre-vingt-treize.
Gjört í Brüssel hinn sautjánda dag marsmánadar 1993. Fatto a Bruxelles, addi' diciassette marzo millenovecen-tonovantatre.
Gedaan te Brüssel, de zevenüende maart negentienhon-derd drieennegentíg.
Utferdiget i Brüssel pä den syttende dag i mars i aret nittenhundre og nitütre.
Feito em Bruxelas, em dezassete de Março de mil novecentos e noventa e três.
Tehty Brysselissä, seitsemäntenätoista päivänä maa-liskuuta vuonna tu hat yhdeksänsataayhdeksän-kymmentäkolme.
Som skedde i Bryssel den sjuttonde mars nittonhundra-nitüotre.
Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:
For Radet og Kommissionen for De Europsiske
Fsllesskaber Für den Rat und die Kommission der Europäischen
Gemeinschaften: Ha to IfurBojoÀio Kai tt|V E-jaxporrri xGJv Eop-
BJTtCCtKGJV KoivoTT(xrjjv: For the Council and the Comission of the European
Communities: Pour le Conseil et la Comission des Communautés
européennes:
Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:
Voor de Raad en de Comissie Van de Europese,
Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comissões das
Comunidades Europeias:
Riberholdt. Kreuzler.
Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:
Schontheete de Tervarent.
Pà Kongeriget Danmarks vegne: Riberholdt.
Für die Bundesrepublik Deutschland: Grunhage.
Tia tt|v EAXriytKri Arpotcpaxía: Evangelidis.
Por el Reino de España Barcia Garcia-VUUimil.
Pour la République française: Scheer.
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Thar cheann Na hEireann: For Ireland:
Mackernan.
Per la Repubblica italiana: Di Roberto.
Pour le Grand-Duche de Luxembourg: Kasel.
Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Bot.
Pela Reptiblica Portuguese-Paulouw das Neves.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Kerr.
Für die Republik Österreich: Woschnagg.
Suomen tasavallan puolesta: Sundback.
Fyrir Lydveldid Island: Hafstein.
Fur das Fürstentum Liechtenstein: Nikolas.
For Kongeriket Norge: Berg.
For Konungariket Sverige: Beitrage.
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DIARIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
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