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Sábado, 22 de Maio de 1993

II Série-A — Número 35

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.* 23/VIi

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uina Associação entre a* Comunidades Europeias e os seus Estados Membros e a República da Polónia, os respectivos protocolos, anexos e Acta Final........................ 642-(18)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 23/VI

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, OS RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS E ACTA FINAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 13 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBUCA DA POLÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Polónia a seguir denominada «Polónia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Polónia bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Polónia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da Polónia no processo da integração europeia consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 19 de Setembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Polónia no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo as realizações importantes do povo polaco no processo de rápida transição para uma nova ordem política e económica baseada no primado do direito e nos direitos humanos, incluindo o enquadramento jurídico e económico para uma economia de mercado e um sistema multiparüdário assente em eleições livres e democráticas;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Polónia no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o Acto Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares; ■ Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da Polónia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo, bem como a ajudar a Polónia a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Polónia no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Polónia, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Conscientes de que o objectivo final da Polónia é o de se tornar membro da Comunidade e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Polónia, por outro.

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2 — Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Promover a expansão do comércio e de relações econômicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Polónia;

— Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à Polónia;

— Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da Polónia na Comunidade. Para o efeito, a Polónia deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;

— Promover a cooperação no domínio da cultura.

TÍTULO r Diálogo político

Artigo 2."

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Polónia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade. O diálogo e a cooperação política

— Facilitarão a plena integração da Polónia na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;

— Reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3."

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre o Presidente do Conselho Eunipeu e o Presidente da Comissão, das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Polónia por outro.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de respoasáveis pela definição da política, entre funcionários polacos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos regulares

entre funcionários polacos em Varsóvia consultas aquando de encontros internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

— Facultando informações regulares à Polónia sobre a cooperação política europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO n Princípios gerais

Artigo 6°

1 — A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela Polónia no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.051 e 3 não se aplicam ao título m.

TÍTULO m Livre circulação das mercadorias

Artigo 7.°

1 — A Comunidade e a Polónia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de traasição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído ai sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

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5 — A Comunidade e a Polónia inforrnar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 8.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Polónia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo t.

2 — As disposições dos artigos 9." a 13.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15.° e 16.°

Artigo 9.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que não as constantes dos anexos na, ub e m serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que figuram no anexo na serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que figuram no anexo nb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de b?.se, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4." ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Os produtos originários da Polónia referidos no anexo ra beneficiarão de uma suspensão do.s direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa antes do termo do 5.° ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, através de reduções anuais de 15 %. Antes do final do 5.° ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Polónia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade que figu-

ram no anexo rv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo rvb serão progressivamente reduzidos, tal como especificado neste anexo.

A Polónia abrirá contingentes pautais isentos de direitos para os produtos originários da Comunidade, tal como referidos neste anexo, em conformidade com as condições nele estabelecidas.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram nos anexos tva e rvb, serão progressivamente reduzidos e abolidos, o mais tardar no final do 7.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:

— Três anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Quatro anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 60 % do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base;

— Seis anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 20 % do direito de base;

— Sete anos após a data da entrada em vigor do Acordo, os direitos remanescentes serão eliminados.

4 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis ás importações na Polónia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que respeita às aplicáveis aos produtos referidos no anexo v, que serão abolidas em conformidade com o calendário previsto neste anexo.

Artigo 11°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 12.°

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a Polónia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 13.°

1 — A Comunidade e a Polónia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5° ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade e pela Polónia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que respeita às aplicáveis aos produtos referidos no anexo vi, que serão eliminadas de acordo com o disposto nesse anexo.

Artigo 14.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Par-

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te, a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.° e 10.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir recomendações as Partes para esse efeito.

Artigo 15.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 16°

O Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 17.°

As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vn.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 18."

1—As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Polónia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca tal como definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 19.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 20.°

1 — Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Polónia mantidas, em conformidade com o Regulamento n.° 3420/83, do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2—Os. produtos agrícolas originários da Polónia enumerados nos anexos Villa e viltb beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou de redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — A Polónia abolirá gradualmente as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos agrícolas cuja lista figura tva anexo K originários da Comunidade, em conformidade cam as condições estabelecidas neste anexo.

4 — A Comunidade e a Polónia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xa, xb, xc e xi, numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 — Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e o papel da agricultura na economia da Polónia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Polónia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. Neste contexto, será concedida uma atenção especial à produção agrícola baseada em técnicas naturais.

6 — Tendo em conta a necessidade de harmonizar as políticas agrícolas da Comunidade e da Polónia, bem como o objectivo da Polónia de se tomar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no âmbito do Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das suas respectivas políticas.

Artigo 21.°

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do disposto no seu artigo 30.°, se, dada a seasibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas

Artigo 22.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca origialrios da Comunidade e da Polónia abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 23.°

As Partes concluirão negociações, o mais rapidamente possível, no que respeita a um acordo sobre produtos de jresca.

As disposições do n.° 5 do artigo 20.° serão aplicáveis, mutatis mutaruJix, aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 24.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.08 1, 2 e 3.

Artigo 25.°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de

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efeito equivalente, nem serão aumentadas os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.°, as disposições dos n.08 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Polónia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 27°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, rea-lizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Polónia, referidos no presente Acordo, sejam tomados em consideração.

Artigo 28.°

A Polónia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10." e do n.° 1 do artigo 25."

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Polónia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos mdustriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tordar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto, se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Polónia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Polónia comunicará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos, ao abrigo do presente artigo.

O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 33 °

Artigo 30.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar

— Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 31.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 13." e 25." conduzir:

0 À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou me&&& de efeito equivalente; ou

ti) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parle exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem ane-quadas, nas condições e em conformidade com os procedi-

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mentos previstos no artigo 33.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstancias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32°

Os Estados membros e a Polónia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que antes do termo do 5." ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Polónia. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33.°

1 — Se a Comunidade ou a Polónia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provoairem as dificuldades a que se refere o artigo 30." a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, mformarâ desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 29.°, 30.° e 31.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.°3, a Comunidade ou a Polónia consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas, no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 30.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Coaselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a f-arte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 29.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping nem lenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Coaselho de Associação, a fim de serem examinadas. ■

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a Polónia, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.°, 30.° e 31.°, aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34.°

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 35.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção de propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 36.°

0 Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Polónia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO TV

Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 37°

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despe^limentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

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— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2— Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Polónia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como os respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua família legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estadoís) membro(s) devedoríes);

— Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, tal como acima definidos.

2 — A Polónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 39.°

1 — O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.

' Artigo 40."

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Polónia e os Estados membros sempre que tais acor-

dos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Polónia ou dos Estados membros.

Artigo 41."

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores polacos pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nas Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

3 — Os Estados membros examinarão a possibilidade de conceder autorizações de trabalho a nacionais da Polónia que possuam autorizações de residência no Estado membro em causa, exceptuando os nacionais polacos admitidos como turistas ou visitantes.

Artigo 42.°

Durante a segunda fase referida no artigo 6.°, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar á circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Polónia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43.°

A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Polónia, a Comunidade fornecerá uma assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social e de relações de trabalho adequadas na Polónia, tal como previsto no artigo 87.°

CAPÍTULO II Direito de estabelecimento

Artigo 44.°

1 —Durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Polónia favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:

0 Ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, tal como definido no artigo 48.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da entrada em vigor do Acordo, para os sectores incluídos no anexo xna e para todos os sectores não referidos nos anexos xna, xnb, xuc, xnd e xue;

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— Gradualmente, e o mais tardar no final da primeira fase referida no artigo 6.°, para os sectores incluídos no anexo xnb;

— Gradualmente, e o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 6.°, para os sectores incluídos nos anexos xnc e xnd; e

ü) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Polónia um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais. Se as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Polónia não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Polónia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6°

2 — A Polónia não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.° 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

3 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Polónia, na acepção do artigo 48.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Polónia estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exceder, bem como de criar e dirigir sociedades, em especial socie-dades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de sociedades comerciais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ü) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela -primeira;

c) Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

5 — Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.°l, o Conselho de Associação examinará regular-

mente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos xnb, xnc e xnd e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo xne no âmbito de aplicação de disposições dos n.w 1, 2 e 3. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea 0 tio n.° 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Polónia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração de exclusão de certos domínios ou matérias enumeradas nos anexos xnb, xnc e xnd por um período de tempo limitado.

6 — As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Polónia previstos nos n.01 1, 2 e 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos domínios e matérias enumerados no anexo xne.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Polónia terão a partir da data da entrada em vigor do Acordo o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.

A Polónia concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°

A Polónia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6."

Artigo 45°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo xnc, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo xna, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas com quem tenham uma relação fiduciária ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 46.°

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais polacos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Polónia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 47.°

As disposições do artigo 45.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que

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se refere ao estabelecimento e as actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xn, por razões de prudência.

Artigo 48.°

1 —Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade polaca», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Polónia No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Polónia, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Polónia.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo m do presente título, qualquer nacional ou companhia de navegação das Estados membros ou da Polónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Polónia, e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Polónia, se os seus navios estiveram registados nesse Estado membro ou na Polónia em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional da Polónia uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Polónia, respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam efectadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 49."

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xnc. O Conselho de Associação pode alargar ou alternar o âmbito deste anexo.

Artigo 50.°

Durante a primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que se refere aos sectores que constam dos anexos xna e xnb, durante o período de transição referido no artigo 6", a Polónia pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas ÜKJdstrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Polónia; ou

— Correrem o risco de serem eliminadas ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais polacos num determinado sector ou indústria na Polónia; ou

— Forem indústrias recentemente surgidas na Polónia.

Tais medidas:

— Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constatam dos anexos xna e xnb ou para os sectores que constam dos anexos xnc e xnd, no termo do período de transição referido naquele artigo;

— Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanaram a situação; e

— Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Polónia, após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidas na Polónia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais polacos.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Polónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Polónia consultará o Coaselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência Nesse caso, a Polónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam no anexo xnb ou os sectores incluídos nos anexos xnc e xnd, após o termo do período de transição referido naquele artigo, a Polónia poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 51.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 52."

1 —Em derrogação do disposto no capítulo i do presente título, as beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Polónia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Polónia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Polónia, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2 do

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presente artigo, e sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.

2 — O pessoal de base das beneficiárias dos direitos de estabelecimento a seguir designadas «organização», é constituído por

a) Quadros superiores de uma organização responsáveis pela respectiva gestão sobre o controlo ou a direcção geral do conselho de aü^nistração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da organização, de um departamento ou de uma secção da organização;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da organização.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela organização em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 53.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 54."

As sociedades controladas e detidas a 100 % conjuntamente por sociedades ou nacionais da Polónia ou por stx:ie-dades ou nacionais de Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo id do presente título.

CAPÍTULO III Prestação de serviços entre a Comunidade e a Polónia

Artigo 55.°

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Polónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 58.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 52.°, incluindo as pessoas singulares que. representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou polaco e que pretendem entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva do disposto no n.° 1.

Artigo 56.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Polónia as disposições do artigo 55.° são substituídas pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livro acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

h) As Partes afirmaram o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de par-

■ tilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes interiores serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à conclusão dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-âo de adoptar medidas ou de ini-

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ciar acções susceptíveis de provocarern situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Polónia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras adrmnistraiivas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 57.°

As disposições do artigo 53.° são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 58."

1 — Para efeitos da aplicação do título rv do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53.°

2 — As disposições dos capítulos n, tn e rv do título rv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT sobre serviços.

3 — A exclusão de sociedades e nacionais comunitários durante o período de transição referido no n.° 6, estabelecidos na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo n do titulo rv, dos auxílios públicos concedidos pela Polónia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, deverá ser compatível com o disposto no título rv, bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO l Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 59."

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos corren-

tes de balança de pagamentos, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60.°

1 — No que respeita às transacções de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Polónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em coitforrnidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo n do título rv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento na Polónia de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos lermos do capítulo n do título rv.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Polónia, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Polónia e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Polónia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 61.°

1 — Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — Durante a segunda fase referida no artigo 6.°, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

Artigo 62.°

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 64°, a Polónia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a concertibilidade plena de moeda polaca na acepção do artigo vm do Fundo Monetário Internacional, aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à Polónia e autorizadas de acordo com o estatuto da Polónia no âmbito do Fundo Monetário Internacional.

A Polónia aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Polónia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

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CAPÍTULO II Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 63."

1 — São incompatíveLs com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Polónia:

0 Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impe-dir, restringir ou falsear a concorrência; (V) A exploração abusiva por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial das mesmos; (ti) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.", 86." e 92." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presaite Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.

Até à adopção da referida regulamentação serão aplicáveis, como regras de execução da alínea iii) do n.° 1 e das partes conexas do n.°2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 — a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do h." 3 do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Polónia decidirá se es.se perícxlo deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, mformações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos oenüo título m:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n." 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea /) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42." e 43." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/62 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Polónia considerar que uma determinada prática incompatível com os termos do n.w l do presente artigo, e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n." 3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de mformações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 64.°

1 — As Partes evitarão, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Polónia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou na iminência de tais dificuldades, a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Polónia, coasoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 65.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitas especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.°, e dos principias que constam do documento final da reunião de Bona de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 66.°

1 — A Polónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.° ano a contar da entrada

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em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, e aderirá as outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xm de que as Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 67.°

1 — As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades polacas, tal como definidas no artigo 48.°, têm acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido as sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.°, as sociedades comunitárias tal como definidas no artigo 48.°, terão acesso à contratação pública na Polónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades polacas.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo n do título rv têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades polacas.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Polónia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na Polónia.

3 — As disposições dos artigos 37." a 58.° são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Polónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 68."

As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da Polónia na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Polónia velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.

Artigo 69."

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadtv res no local de trabalho, serviços financeiros, regras de con-

corrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção das coasumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, transportes e ambiente.

Artigo 70.°

A assistência técnica que a Comunidade fornecerá à Polónia para a realização destas medidas pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos;

— O fornecimento de informações;

— A organização de seminários;

— A realização de acüvidades de formação;

— A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 71.°

1 — A Comunidade e a Polónia colaborarão a fim de contribuir para o desenvolvimento da Polónia Tal colaboração apoiará as realizações da Polónia e reforçará os laços económicos já existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Polónia, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento equilibrado. Tal implica a necessidade de garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas.

Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento equilibrado e harmonioso.

3 — Uma atenção especial será também prestada às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento integrado da região.

Artigo 72.°

Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Polónia, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Polónia nos sectores público e privado a fim de modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores individuais;

— A criação de novas sociedades em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento.

2 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Polónia Essas iniciativas pn>

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Curarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as téciüeas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às amdiçOes para as empresas.

Arügo 73.°

Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da Polónia

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— O estabelecimento, por parte da Polónia, de um enquadramento jurídico que favoreça o investimento, o que poderá ser realizado, se for caso disso, através de acordos entre os Estados membros e a Polónia extensivos à promoção e protecção do investimento;

— A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— Uma maior protecção do investimento;

— A concretização da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 74.°

Normas Industriais e agronómicas e avaliação da conTormidude

1 — A cooperação tem por objectivo, em especial, reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a regulamentação técnica comunitária e as normas europeias relativas à qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação da Polónia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 -—A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Polónia.

Artigo 75.°

Cooperação no domínio da ciência v da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas: ;

— Intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação;

— Participação nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com cs procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 76.°

Educação e formação

1 — A cooperação terá por objectivo a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Polónia.

2 — A axiperação abrangerá os seguintes domínios:

— Reforma do sistema educativo e de formação;

— Formação em exercício e educação permanente;

— Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;

— Formação no domínio das técnicas de gestão;

— Ensino das línguas comunitárias;

— Tradução;

— Fornecimento de equipamento de formação;

— Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas.

3 — Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como projectos de cooperação, a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Polónia no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Polónia noutros programas comunitários.

4 — A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de administradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.

A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.

A fim de promover a integração da Polónia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino e das instituições de investigação da Comunidade, tal como estatuído no artigo 75.°, a Comunidade adoptará as medidas necessárias com vista a facilitar a cooperação da Polónia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Polónia nas actividades das tais instituições, bem como o estabelecimento de filiais na Polónia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem incidir na formação de membros das universidades, membros das profissões e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.

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5 — Os principais objectivos da cooperação no domínio da tradução serão:

— A formação de tradutores e o desenvolvimento de bases terminológicas (glossários, EURODI-CAUTOM);

— A promoção da utilização de normas e terminologia comunitárias;

— O desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada para a tradução entre o polaco e as línguas comunitárias.

Artigo 77.°

Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar a eficácia da agricultura e do sector agro-industrial na Polónia. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações e o.s circuitas de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e prixlutos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita á utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Polónia;

— Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e vegetal, incluindo a legislação nos domínios vegetal e fitossanitário, lendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à informação e à organização dos controlos.

2 — Para o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso. disso, a assistência técnica necessária.

Artigo 78°

Ent-rgia

1 — A cooperação inscrever-se-â no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:

— Modernização das infra-estuturas;

— Melhoria e diversificação do abastecimento;

— Formulação e planeamento de uma política energética-

— Gestão e formação no sector da energia;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear,

— Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector,

— Transferência de tecnologias e de know-how;

— Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás natural e da electricidade.

Artigo 79.° Cooperação no sector nuclear

1 — A cooperação no sector nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Reforma da legislação e regulamentação nuclear na Polónia;

— Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;

— Gestão de resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

— Descontaminação.

2 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 75.°

Artigo 80.°

Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária.

2 — A cooperação centrar-se-á nos seguintes domínios:

— Controlo eficaz dos níveis de poluição;

— Luta contra a poluição local, regional e transfron-teiras do ar e da água;

— Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;

— Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;

— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Evolução global do clima.

3 — Para estes fins, as Partes cooperarão especialmente nas seguintes áreas:

— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;

— Programas de formação;

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— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 81."

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à Polónia

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa técnica ou outra;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários).

3 — Os domínios prioritários serão os seguintes:

— Transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento do trânsito;

— Gestão dos caminhas de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

— Ordenamento do território, incluindo a coastrução civil e o urbanismo;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodtvferroviirios, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 82."

Telecomunicações

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organizações de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de coasultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente das que têm aplicações comerciais.

2—Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações polaca e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação' no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

Artigo 83.°

Serviços bancários, de seguros c outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão tendo em vista a adopção de, designadamente, regras e normas comuns para os sistemas de contabilidade e para os sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários, financeiros e de seguros.

2 — As Partes estabelecerão métodos precisos, com vista a facilitar o processo de reforma, nomeadamente:

— Contribuindo para a elaboração de glossários e para a tradução da legislação comunitária e polaca;

— Realizando discussões e reuniões de informação sobre a legislação em vigor ou em fase de projecto na Polónia e na Comunidade;

— Concessão de formação.

Artigo 84.°

Política monetária

A pedido das autoridades polacas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Polónia a inuoduzir a convertibilidade integral do zloti e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 85.°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

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Artigo 86.° Desenvolvimento regional

1 — As partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:

— Fornecimento de informações às autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência tendo em vista a elaboração destas políticas;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Polónia;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo st* a forma de seminários.

Artigo 87."

Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá designadamente, sobre:

— A organização do mercado de trabalho;

— A colocação e os serviços de orientação pntâssional;

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação nestes domínios compreenderá acções de formação e de informação, a realização de estudos e a prestação de serviços por parte de peritas.

3 — No domínio da segurança social, a cixiperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Polónia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por pane de peritos.

Artigo 88.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação especialmente pelos seguintes meios:

— Favorecendo o intercâmbio turístico;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, mtercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how,

— Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos trarisfronteiras, cidades geminadas, etc.

Artigo 89.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Polónia

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de saber-fazer nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação trans-fronteiras;

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de qua-

. dros, contabilidade, comercialização, controlo da . qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação trarisfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), euro-info-centros, conferências, etc.].

Artigo 90.°

Informação e meios de comunicação áudio-visual

1 — As Partes adoptarão as medidas adequadas a Mm de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes cooperarão com vista a promover a indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector do áudio-visual da Polónia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991--1995, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que estabeleceu o Programa

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas no domínio do áudio-visual e à promoção da tecnologia áudio-visual europeia

Artigo 91.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e

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aproximar o regime aduaneiro polaco do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Organização de seminários e de estagias;

— Desenvolvimento das Mra-estrottiras fronteiriças entre as Partes;

— Introdução do documento adminLstrativo único e de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e polaco;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias.

Se necessário, será prestada assistência técnica

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 94.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 92.°

Cooperação nn domínio estatístico

1 — A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias paira planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na Polônia.

2 — Para o efeito, a cooperação prwurarâ, nomeadamente:

— Desenvolver um sistema estatístico eficaz e independente;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificação internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados.

3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica

Artigo 93.°

Ciências económicas

1 — A Comunidade e a Polónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como as princípios de elaboração e de aplicação económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Polónia

— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessárias à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma am-

pla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Polónia a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Arügo 94°

Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, as seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas.

As Parles podem acordar em incluir outros domínios.

TÍTULO VTJ Cooperação cultural

Artigo 95.°

1 — As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à Polónia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

2 — Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:

— Traduções de obras literárias;

— Conservação e restauração de monumentos e sítios ; históricas;

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

TÍTULO VTU Cooperação financeira

Artigo 96.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 97.°, 98.°, 100.° e 101.°, a Polónia beneficiará de uma assistência financeira temporária, que lhe será concedida pela Comunidade sob a

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forma de donativos e empréstimos destinados a acelerar o processo de transformação económica da Polónia e a auxiliar este país a fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 97.° A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906789 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual, no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Polónia e tendo em conta o disposto nos artigos 100.° e 101.°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; nos anos seguintes, a Polónia terá acesso aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento nos termos do disposto no artigo 18." do estatuto do Banco. A comunidade estabelecerá, após ler consultado a Polónia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Polónia.

Artigo 98.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 99.°

1 — A pedido da Polónia, e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e lendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a estabilização e a manutenção da convertibilidade do zloti;

— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Polónia de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, a aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Polónia e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Ass

Artigo 100."

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da

Polónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia polaca, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na Polónia.

Artigo 101.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO LX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 102.°

É criado um Coaselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir--se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 103.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, por membros do Governo Polaco.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Coaselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Polaco de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 104.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão tíoh-gatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 105.°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

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3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida noa" 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 106.°

1 — O Conselho de Associação será assisüdo, no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Polaco, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão, nomeadamente, em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 104.°

Artigo 107.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 108."

É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Polaco e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 109."

1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Polaco.

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida, rotativamente, pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Polaco, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 110.°

. O Comité Par/amentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informa-

ções pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fomecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

0 Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 111."

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes na Comunidade e na Polónia, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercia).

Artigo 112.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a segurança no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 113.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— O regime aplicado pela Polónia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Polónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais polacos ou as suas sociedades ou empresas.

2 — As disposições do n.° 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 114.°

Os produtos originários da Polónia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

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0 tratamento concedido à Polónia por força do título rv e do capitulo t do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 115.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, comunicará ao Conselbo de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 116.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Polónia por outro.

Artigo 117.°

Os Protocolos n.08 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos t a xm fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 118.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 119.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Polónia.

Artigo 120.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e polaca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 121°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à

notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Setembro de 1989, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Polónia, assinado em Bruxelas em 16 de Outubro de 1991.

Artigo 122.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do mesmo, nomeadamente as respeitantes à circulação das mercadorias, entrarem em vigor em 1992, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Polónia, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título m, dos artigos 63.°, 65.° e 66.° do presente Acordo e dos Protocolos n.05 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» se entenda:

— A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzem efeitos nessa data; e

— 1 de Janeiro de 1992 no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor e que fazem referência a essa data.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo fumantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekneftelse heraf har undertegnede befuldmsgtigede underskrevet derme aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt

Eto motiooTi tüjv avTEpü), ot uKoueupau.u.evoi TcATipeÇoucnoi eßeaau xtCJ urcoupatpeGi touCJ ornv Ttapoúoa ouuxpeovta;

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont appose leurs signatures au bas du present accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce ai presente accordo.

Ten blijke waarvan, de ondergetekende gevolmachting-den hun handtekening onder deze Overrenkomst hebben ges-teld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Nadowodczegopemomocnicy ztozyli swojepodpisypod niniejsza umowa.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil rto-vecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Buxelies, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Dezember neun-zehnhunderteimindneunzig.

'EyivE anç BpvEßtec,

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à Bruxelles, le seize decembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

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Fatto a Brexelles, addj' sedici dicembre milleonovecento-novantuno.

Gedaan te Brüssel, de zestiende december negen-tienbonderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil no-vecentos e noventa e um.

Sporzadzono w Brukseli dnia szesnastego grudnia roku tysiac dziewiecset dziewiecdziesiatego pierwszego.

Pour le Royaume de Belgique: Voor bet Koninkrijk Belgiê:

Schoutheete de Tervarent. Pà Kongeriget Danmarks vegne:

Ellemann-Jensen. Für die Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher. r\a TTtv EXXtivixnfi ATipoxpaTia:

Georges Papastamkos. Por el Reino de Espafla:

Carlos Westendorp. Pour la République française:

Roland Dumas. For Ireland:

Thar cheann Na hÉireann:

Gerard Collins. Per la Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos. Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Hans van den Broek. Pela Republics Portuguesa:

Jodo de Deus Pinheiro.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la ComLsion de his Comunidades Europeas:

For Ràdet og Kommissionen for De Europaeiske Fsllesskaber

Fur den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tta xo Ii)u.ßo\)Xio Kca tt)v ETniponfj twv

Evpomoaxev KoivorfJTCûv:

For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Hans van den Broek. Frans Andriessen.

Za Rzeczpospolita Polska:

Leszek Balekwicz.

PROTOCOLO N.« 1

Relativo aos produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («o Acordo»)

Artigo 1.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados no anexo i do Acordo entre a Comunidade e a Polónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 19 de Junho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aplica-se aos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Polónia, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicados às importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Polónia, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aquando dà entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do 4.° ano, para três sétimos do direito de base; /

— No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do 6." ano, para um sétimos do direito de base;

— No início do 7.° ano, serão eliminados os direitos remanescentes.

2—Os direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Polónia de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Polónia originárias da Comunidade, em conformidade com o Pn>

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tocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminadas, tal como previsto no artigo 10.° do Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidas pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636782 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Polónia serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 — As disposições dos artigos 11° e 12° do Acordo aplicam-se ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3°

1 — A partir da data de entrada em vigor do Acordo e, na pendência da conclusão das negociações multilaterais do Uruguay Round, até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Polónia serão regidas pelo Acordo entre a Polónia e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em 19 de Junho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Polónia, as disposições do n.° 2 do artigo 25.° e do artigo 25° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis acima referido, concluído entre a Polónia e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991.

2 — A Polónia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis.

O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.u 1.

3—Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Polónia e dos resultados das negociações comerciais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 25.° e no artigo 30.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.

4 — As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Polónia de produtos têxteis aquando da entrada em vigor do Acordo serão eliminadas ao longo do período previsto no n.° 2 para a eliminação das restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos têxteis na Comunidade. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia não aplicará novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal se encontrar previsto no âmbito do mecanismo de protecção específico.

PROTOCOLO N.9 2

Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu («o Acordo»)

Artigo 1.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO 1 Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2°

Os direitos aduaneiros aplicáveis as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Polónia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2°, 3°, 4.°, 5° e 6° anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para respectivamente, 60 %, 40 %, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Polónia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com as disposições do n.° 3 do artigo 10° do Acordo, anu excepção dos direitos relativos aos produtos referidos no anexo n, que serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Polónia, bem corno as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às üiiooitaQões na Polónia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

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CAPÍTULO 2 Produtos carboníferos CECA

Arügo 5."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Polónia serão progressivamente eliminados, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo m, que serão eliminados o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Polónia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no artigo 10.° do Acordo.

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de pnxlutos carboníferos CECA originários da Polónia serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritas no anexo m, que serão eliminadas, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — Após a entrada em vigor do Acordo, as importações na Polónia de pnxlutos carboníferos originários da Comunidade não estarão sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

CAPÍTULO 3 Disposições comuas

Artigo 8.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia

0 Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ü) A exploração de uma fonna abusiva por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial desses territórios;

iit) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65." e 66." do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras re-

lativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para aplicação dos n.°* 1 e 2.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iü), a Polónia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e uma redução das capacidades da Polónia.

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos.

O Conselho de Associação decidirá, em função da situação económica da Polónia, se o período de cinco anos poderá ser prorrogado.

5 — Cada Parte contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo de auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Polónia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação, ou que

— Na ausência de tais disposições essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo à sua indústria nacional;

a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iü), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9."

As disposições dos artigos 11.°, 12.° e 13.° do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Comité Misto seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ANEXO I

Lista dos produtos de aço e carvão da CECA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO II

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO III

Produtos e regiões referidos como excepções no artigo 7.» do Protocolo CECA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal;

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.!3

Relativo às trocas comerciais entre a Polónia e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo i do Tratado CEE

Artigo 1°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Polónia as concessões pautais referidas no anexo t. Todavia, relativamente às mercadorias referidas no anexo n, as reduções dos elementos variáveis serão concedidas no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade e constantes desse anexo.

A partir de 1995, a Polónia concederá aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, referidos no anexo m, as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

2 — O Conselho de Associação ptxle:

— Aumentar as listas dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Prottx;oIo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.° 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Polónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista das produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2.u

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por.

— «Mercadorias»: os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— «Elemento agrícola da imposição»: a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola da imposição»: a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;

— «Produtos de base»: os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção do Regulamento (CEE)

3033/80;

— «Montantes de base»: o montante de base calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.

Artigo 3.°

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no anexo i.

2 — No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo i prevê um elemento variável (MOB), este é idêntico ao que se aplica a países terceiros.

3 — No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo i prevê um elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20 % em 1992, de 40% em 1993 e de 60% a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de respectivamente 10 %, 20 % e 30 % do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo n; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.

4 — No caso das mercadorias acrescentadas ao anexo m segundo o processo previsto no n.°2 do artigo 1.°, os elementos variáveis serão substituídos por elementos variáveis reduzidos.

Artigo 4.°

1 — Até 1 de Julho de 1994, a Polónia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo m, com base nos direitos aplicáveis em 1994 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.

2 — Os direitos aplicáveis pela Polónia relativamente às mercadorias referidas no anexo m, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1994, serão os direitos em vigor em 29 de Fevereiro de 1992; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola polaca a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2." aumentar, a Polónia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.

3 — A Polónia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo m, segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída ornais tardar em 1 de Janeiro de 1999. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida pelo Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base.

Artigo 5.°

As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 3 do artigo 3.° só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.

Página 44

642-(44)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ANEXO I

Direitos aplicável» na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 45

22 DE MAIO DE 1993

642-(45)

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadurías

De han

À entrada vigor

Apói um ano

Final

Aplicável

após ... anos(*)

0)

m

(3)

(4)

(5)

<«)

0)

 

— Outras:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a

3 + MOB 10 + MOB

0 + MOB 5 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 1

1806 10 30

— De teor, em peso, de sacarose (incluido o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de ¡sogueóse, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80%:

         
 

— Sem adiçSo de outros edulcorantes excepto a sa-

3 + MOB 10 + MOB

0+MOB 5 +MOB

0+MOB 0 + MOB

0 + MOB 0+MOB

0 1

1806 10 90

— De tecr, em peso, de sacarose (incluído açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %:

 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a

3 + MOB 10 + MOB

0+MOB 5 +MOB

0 + MOB 0+MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 1

1806 20

— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado liquido, em pasta, em pó, granulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

         

1806 20 10

— De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite,

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

1

1806 20 30

— De teor total, em peso, de manteiga de cacau e- de matéria1: gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %.................................

9 +MOB MAX 27 + ♦AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0+MOB MAX 27 + +AD S/Z .

t

1806 20 50

— Outros:

— De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

4.5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB 1 MAX 27 + +AD S/Z

1

1806 20 70

— Preparações denominadas «chocolate milk crurnb*

19 +MOB

12,7 +MOB

6,3 + MOB

0 + MOB

2

1806 20 90 1806 31

— Outros, em blocos ou em barras:

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0+MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0+MOB MAX 27 + +AD S/Z .

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z .

1 1

1806 32

9* MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0+MOB MAX 27 + +AD S/Z .

> 1

 

1806 90

da 1806 90 11 a 39

— Outros:

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 ♦ MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0+MOB MAX 27 + +AD S/Z .

1

1806 90 50

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedáneos fa-bricatlos a partir de substitutos do açúcar, contendo ■ cacau:

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0+MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z .

\ '

1806 90 60

— Pastas para barrar, contendo cacau:

— Em embalagens iiuediata* de conteúdo línuido igual

12 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +ADS/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z .

1

   

12 +MOB MAX 27 + . +ADS/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + ♦AD S/Z .

► 1

1806 90 70

 

12 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0+MOB MAX 27 + 1 +AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27* +AD S/Z .

l

Página 46

642-(46)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

   

Taxa do direito

Código NC

Dtgignaçiln

De t>ate

A eatnwia cm vigor

Após

um ano

Final

Aplicável

após ... MOSC)

(!)

(2)

(3)

(4)

(5)

W

CO

   

12 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB " MAX 27 + +AD S/Z .

1

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreenilidas noutras posições:

         

1901 10 00 1901 20

1901 90

— Preparações para alimentação de crianças, acondiciona-

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905, contendo cacau em pó numa prcporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem com-

— Outros:

— Extractos de malte:

0 + MOB 0 + MOB

0+MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 0

1901 90 11 1901 90 19

— De teor. em extracto seco, igual ou superior a 90 %,

8 + MOB 8 + MOB

4 +MOB 4 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

1 1

1901 90 90

— Outras:

         
 

— Preparações à base de farinha de leguminosas sob a forma de discos secos ao sol ou de massa de fa-

0

0+MOB

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

1902

Mossos alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanlta, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

         

1902 11 1902 19

— Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

12 + MOB 12 + MOB

6 + MOBR 6 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

I 1

1902 20

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

         

da 1902 20 91 a 99

 

13 +MOB

7,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

I

1902 30 1902 40

 

10+MOB

5 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

— Cuscuz:

1902 40 10

 

12 + MOB

6+MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1902 40 90 1903

 

10 + MOB

5 +MOB

0 + MOBR

0+MOBR

1

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou fornias semelhantes:

 

— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de

10 + MOB

5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

I

   

2 +MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0+MOBR

0

1904

Produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacção (por exemplo: flocos de iiúlho (com fltikes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

 

1904 10

— Produtos ã base de cereais, obtidas por expansão ou por

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0+MOB

0

1904 90

— Outros:

 
   

3 +MOB

0+MOB

0+MOB

0 + MOB

0

   

2 +MOB

0+MOB

0+MOB

0 + MOB

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou tia indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas

 
Página 47

22 DE MAIO DE 1993

642-(47)

   

Taxa do direito

Código NC

Dcsignaclo das mercadorias

De base

À entrada em vigor

Apôs um ano

Final

Aplicável

após ... anosC)

(D

 

(3)

(«)

(5)

(6)

 

vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

         

1905 10

 

0 + MOB MAX 24 + +AD D/Z

0 + MOB MAX 24 + +AD S/Z

0+MOB MAX 24 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 24 +

+AD S/Z j

0

1905 20 ex 1905 30

— Bolachas e biscoitos adicionadas de edulcorantes; waf-Jlej e wtifers:

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0+MOB

0

da 1905 30 11 a 59 e 99

— Ouuos:

13 +MOB MAX 35 + +AD S/Z

6,5 + MOB MAX 35 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 35 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 35 + +AD S/Z ,

1

1905 30 91

— Waffles e wtifent:

13 + MOB MAX 30 + +AD F/M

6,5 + MOB MAX 30 + +AD F/M

0+MOB MAX 30 + +AD F/M

0 + MOB MAX 30 + +AD F/M.

• i

1905 40 1905 90

1905 90 10

1905 90 20

— Tastos, pão torrado e produtos semelhantes torrados....

— Outras:

— Hóstias, capsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas

— Outras:

4 +MOB

0 + MOB MAX 20 + +AD F/M

0 + MOB

2 +MOB

0 + MOB MAX 20 + +AD F/M

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB MAX 20 + +AD F/M

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB 1 MAX 20 + +AD F/M j

0 + MOB

1

0 0

1905 90 30

— Pão sem adição de mel, ovas, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca...

4 +MOB

0 + MOB

0+MOB

0 + MOB

0

1905 90 40

— Waffles e wafens, de teor de água superior a 10 %

13 +MOB MAX 30 + . +AD F/M

6,5 + MOB MAX 30 + +AD F/M

0+MOB MAX 30 + +AD F/M

0 + MOB ' MAX 30 + +AD F/M .

1

1905 90 45 e 55

— Bolachas e biscoitos e produtos extraídas ou ex-

13 + MOB MAX 30 + +AD F/M

6,5 + MOB MAX 30 + +AD F/M

0 + MOB MAX 30 + +AD F/M

0+MOB MAX 30 + +AD F/M

1

1905 90 60

— Outras:

13 + MOB MAX 35 + +AD S/Z

6,5 + MOB MAX 35 + +AD F/M

0+MOB MAX 35 + +AD F/M

0 + MOB MAX 35 + +AD F/M ,

1

1905 90 90

 

13 +MOB MAX 30 + +AD F/M

6,5 + MOB MAX 30 + +AD F/M

0 + MOB MAX 30 + +AD F/M

0 + MOB MAX 30 + +AD F/M

2001

Produtas hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

         

2001 90

— Ou trai:

         

2001 90 40

— Inhames, hatatas-rioces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de onüdo ou de fé-

13 +MOB

6,5+MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2004

Outros produtos hortícolas preparada': ou coaeervodas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

         

2004 10

— Batatas: — Outra1!:

 

     

2004 10 91

— Sob a fornia de farinhas, sêmolas ou flocos.......

11+MOB

5,5 + MOBR

0+MOBR

0 + MOBR

1

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

         

2005 20

— Batatas:

         

2005 20 10

 

11 + MOB

5,5+MOBR

0+MOBR

0 + MOBR

1

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar

         
Página 48

642-(48)

II SÉRIE-A —NÚMERO 35

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 49

22 DE MAIO DE 1993

642-(49)

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De bue

À entrada em vigor

Após um arto

Final

Aplicável

após ... anosf)

0)

(2)

(3)

(.*)

(5)

(«)

O

2103

Preparações para molhos e molhas preparadas; condimentos e temperos compostas; farinha de mastarda e mastarda preparada:

         

2103 10

— Molho de soja:

         
   

12 5

8.2 4,4

4,4 4,4

4,4 4,4

1

0

2103 20

— Kctchup e outras molhas de tomate: .

         
 

— Molhas que tenham por base puré de tomate..........

6 16

6

11.5

6 7

6 7

0 1

2103 30

— Farinha de mostarda e mostarda preparada:

         

2103 30 90

 

7

6.5

6,5

6,5

0

2103 90

— Outras:

         

2103 90 90

— Outros:

— Contentlo tomate:

         
   

7 12

5,9 9

5,9 5,9

5,9 5.9

0

1

 

— Outros:

         
   

12 5

9 5

5,9 5

5,9 5

1

0

2105

 

12 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z .

2106

Preparações alimenticias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

         

2106 10

— Concentrados de proteínas e substâncias proteicas textu-r izadas.

         

2106 10 10

— Não contendo matérias gorilas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, aiiüilo ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose.

20

14,1 6,5 + MOB

' 8,2 0 + MOB

8,2 0 + MOB

1 1

2106 10 90

 

13 +MOB

2106 90 2106 90 10

— Outras:

13 +MOB

MAX 35 ECU/ 100 kg/ . líquido

t\S + MOBR MAX 30 ECU/ 100 kg/ liquido

0 + MOBR

MAX 25 ECU/ 100 kg/ líquido

0 + MOBR"

MAX 25 ECU/ 100 kg/ líquido ,

1

2106 90 91

— Outras:

— Não contendo matérias gorilas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose. glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

«2106 90 91

ex 2106 90 91 2106 90 99

— Hidrolisadas de proteínas; autolisodas de fer-

20 20

13 + MOB 14

14,8 . 14.8 6.5 + MOB

10

9,6 9,6 0+MOB

4,4 4,4 0+MOB

2 2 1

2203 2205

 

7

7

1

Vennuies e outras vinlias de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

   

2205 10

— Em recipientes de capacidade não superior a 2 I:

         

2205 10 10

— De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % voL

17 ECU/Ill

13,6 ECU/W

10,2 ECU/hl

0

4

 

— De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.....

1,4 ECU/*

vol/lil + + 10 ECU/ld

l

1,1 ECU/%

vol/lil + + 8 ECU/ld

0,8 ECU/% '

vol/hl + + 6 ECU/hl

0

4

(*) E&U coIuri» diz respeito ao núrnrro rte ano* apôs cm qu&ia i apürávr) o rÜrriiL> •trflnJtiw.

Página 50

642-(50)

II SÉRIE-A —NÚMERO 36

ANEXO II

Contingentes pautais aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia relativamente às quais ó concedida uma redução do elemento móvel em conformidade com »n.'3do artigo 3.a

   

Quantldade» (x 100 kg)

Código NC

DcKJgnoçfto das mercad cima

1992 (1990X 1,1)

1993 (1990 X t,2)

1994 (1990x1,3)

1995 (1990X1,4)

1996 em d lama (1990X1,5)

O)

m

(3)

(4)

(í)

(«)

(7)

0403

Leitelho, leite e nata coalhadas, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentadas ou addificatlos, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

         

0403 10

— Iogurte:

 

12

13

14

15

da 0403 10 51 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau ...

0403 90

— Outras:

         

da 0403 90 71 a 99

— Aromatizadas ou adicionadas de frutas ou de cacau

J

         

1517

Margarina; uústur&s ou preparações alimentícias de gorduras \ ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimenticias, e respectivas fracções da posição 1516:

         

1517 10

— Margarina, excepto a margarina liquida:

 

12

13

14

15

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10%, mas não -superior a 15%...

f

       

1517 90

— Outros:

         

1517 90 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, ruas não superior a 15 %...../

         

1704 1806

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o diocolate branco) Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau......

3 030 1530

3 300 1670

3 570 1810

3 850 1950

4120 2090

1901

Extractos de nulte; preparações alimentícias de farinha, sêmolas, amidos, féculas ou extractas de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificarias nem compreendidas noutras posições; preparações alimenticias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10%, em peso. não especificadas nem compreendidas noutras posições:

         

1901.10 00 1901 20

1901 90

— Preparações para alimentação de crianças, acondiciona-

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da

11

180 1 170

12

190 1 280

13

210 1 390

14

230 1490

15

240 1600

1902

1903 1904

1905 2001

Massas ah mentidas, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macacão, aletria, lasanha, nhoque, raviole

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãas, pérolas ou formas .semelhantes .....

Produtos à base de cereais, obtidas por expansão ou por tor-refacção [por exemplo: flocos de milito (com fküua)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparadas de

Produtas de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionadas de cacau; hastias, capsulas vazias para medicamentas, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes e pro-

Produtas hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plan- > tas, preparados ou conservadas em vinagre ou em acido acético:

' 260 29

95

1 120

280 32

105 1 220

310 34

110 1 330

330 37

120 1 430

350 39

130 153t>

2001 90

— Outras:

> 18

19

21

22

24

2001 90 40

— Inhames, hatolxs-tloces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso. ile amido ou de fé-

         
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22 DE MAIO DE 1993

642-(51)

   

Quantidade? (x 100 kg)

Código NC

Detignucao duK mercadurías

1992 (1990x 1.1)

1993 (1990 x 1,2)

1994 (1990x1,3)

1995 (1990 x 1,4)

1996 era diante (1990x1.5)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

P)

2004 2004 10

2004 10 91

Outros produtos hortícolas preparada'; ou conservadas, excepto \ em vinagre ou em ácido acético, congelados:

— Batata:

— Outras:

— Sob a forma de farinhas, sêmolas cu flocos........

         

2005

2005 20 2005 20 10

Outros produtos 1 lonjeólas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas:

— Batatas:

         

2008

2008 11 2008 11 10

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

— Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturadas entre si:

— Amendoins:

 

19

21

22

24

2008 91 00 2008 99

2008 99 91

— Outras, incluídas as misturas, excepto as da subposi-ção 2008 19:

— Outras:

— Sem adição de álcool:

— Sem adição de açúcar:

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % j

         

2101 2101 10

2101 10 99

Extractas, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; ducóna torrada e outros sucedâneos torradas do café e respectivas extractos, essências e concentradas:

— Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractas, essências ou concentrados ou i base de café:

— Preparações:

         

2101 20

— Extractas, essências e concentradas de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concen-

 

12

13

14

15

2101 30

— Oiicória tonada e outras sucedâneos torradas do café e

220

240

260

280

300

2015

 

46

50

55

59

63

2106

2106 10 ex 2106 90

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

— Concentrailos de proteínas e substâncias proteicas texlu-

130 400

140 430

160 470

170 500

180 540

2202

da 2202 91 a99

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outras edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumas de frutas ou de produtos hortícolas, da pasição 2009:

11

12

13

14

15

Página 52

642-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ANEXO III

0403

10 51

1704 10 19

1902 3090

2001 3011

0403

10 53

17041091

19024010

2001 30 19

0403

1059

1704 1099

19024090

20013091

0403

1091

1704 9030

1903 00 00

2001 3099

0403

1093

1704 90 55

 

2002 10 10

0403

1099

 

2001 9030

2002 1031

0403

90 71

1803 10 00

20019040

2002 10 39

0403

9073

1803 2000

20049010

20021090

0403

9079

1804 0000

2008 11 10

2002 20 11

0403

9091

1805 0000

2008 91 00

2002 20 19

0403

9093

 

2008 99 85

2002 20 90

0403

9099

190211 10

200899 91

2002 3000

   

19021190

 

2003 10 00

0710

4000

1902 1911

2101 1011

2006 9010

0711

90 30

1902 19 19

2001 10 19

 
   

1902 19 90

2001 1091

2203 00 10

1302

3100

1902 2091

2001 1099

2203 00 90

   

1902 2099

2001 20 10

2205 10 10

1704

1011

1902 30 10

2001 2090

 

PROTOCOLO N.»4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1."

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação tio Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos origínanos da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Polónia;

2) Produtos originários da Polónia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Polónia;

b) Produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que lais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou tnuisformações suficientes na acepção do artigo 4,° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.

Artigo 2.°

Cumulação e atribuição de origem

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Hungria, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Polónia e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados:

A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° que, após serem exportados da Comunidade, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.° 2, alínea b), do artigo 1.° do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos;

B) Produtos originários da Polónia: os produtos referidos no n.°2 do artigo 1." que, após serem exportados da Polónia, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.°2, alínea b), do artigo 1.° do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea b), e do n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, bem como do acima disposto no n."l, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade ou da Polónia se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Polónia representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.

Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Polónia, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1°:

à) Os produtos minerais extraídos do respectivo skAç> ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

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642-(53)

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

é) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outras produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Polónia ou num Estado membro da Comunidade;

— Que arvoram o pavilhão da Polónia ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Polónia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes concelhos sejam nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito ás sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Polónia, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Polónia.

3 — Os termos «Polónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Polónia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios--fábrica, a bordo dos quais se procede ás operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Polónia, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 4."

Produtos ohjecto de lruii\fnnnuções Nuficienles

1 — Para efeitos de aplicaçáo do disposto no artigo 1.", as matérias não originárias sáo consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de, Vransíormações suficientes quando o produto obtido é c/assíficado numa posiçáo diferente daquela em que sáo classificadas todas as matérias nao originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou SH).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3, para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista que figura no anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Polónia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Polónia.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo n designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas.matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura.no anexo n designa o preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte:

c):

. ;') .A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas; //) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de • acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

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e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Polónia;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas d) a f);

h) Os abate de animais.

Artigo 5.°

Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Polónia não será necessário averiguar se a energia eléctrica, o combustível, as instalações, o equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram, nem se destinam a entrar, na composição final da mercadoria são ou não originários de países terceiros.

Artigo 6.°

Acessórios, peças sobresselentes * ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 7."

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 8.°

Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Polónia ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo2", da Hungria ou da RFCE, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Polónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Polónia, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Hungria ou da RFCE, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autorida-

des aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no país de exportação, a coberto do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

— A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 9.°

Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Polónia, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Polónia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO n Prova de origem

Artigo 10.°

Certificado de circulação EUR.1

Na acepção do presente Protocolo, a prova de csrkJ&x originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo in do presente Protocolo.

Artigo 11.°

Procedimento normal de emissão de certificados

1 —O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

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O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.l.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencia], bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3—O certificado de circulação EUR.l só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental requerida para efeitos de aplicação do Acordo.

4 — A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser considerados como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Polónia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicadas as disposições dos artigos 1.° e 2.° relativas à cumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Polónia, nas condições estabelecidas nó presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Polónia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou elaborada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

6 — Dado que o certificado de circulação EUR. 1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compele ás autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.l se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos ao n." I serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir

qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras. . 10 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 12.°

Certificados EUR.l de longo prazo

1 — Em derrogação do disposto no n.° 10 do artigo 11.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.l quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e pára o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 — Os certificadas LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 — No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.l contendo um sinal que os individualize.

4 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve ser preenchida como de costume, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 — Na casa n.° 7 do certificado EUR.l deve figurar uma das seguintes menções:

«CERTIFICADO LT VALIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTTFICAT GYLDIGT INDTIL...» «LT-CERTIFICAT GÜLT1G BIS ...»; «PIZTOnOIHTIKON LT IXXYON MEXPI..,»; «LT-CERTIFICAT VALID UNTIL ...» «CERTTFICAT LT VALABLE JUSQU'AU ...»; «CERTIOFICATO LT VALIDO FINO AL...» «LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET ...»; «LT-CERTIFICADO VÁLIDO ATÉ...»; «LT-SWÍADECTWO WAZNE DO ...»; «LT-BIZONYITVANY ÉRVÉNYES ... -1G»; «LT-OSVÊDCÊNI PLATNÈ DO...».

(Data em algarismos árabes.)

6 — Não é necessário indicar na casa n.° 8 e na casa n.° 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (quilogramas) ou outra medida (litros, metros cúbicos, etc.). A casa a." 8

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 — Em derrogação do disposto no artigo 17.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou de um dos países referidos no artigo 2.° do presente Protocolo e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a comunidade e a Polónia.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do .signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.

10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no pre-

sente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Polónia em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 13.° Emissão a posteriori do certificado EUR.1

1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 — Para efeitos de aplicação do n.°l, o exportador deve, no pedido:

— Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

— Atestar que aquando da exportação dos produtos em causa não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com as documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRÉ A POSTERIORI», «RBLASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE», «EKAO0EN EK TflN YETEPÍ2N», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITADO A POSTERIORI», «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNTE», «KJ ADV A VISSZAME-NÖLEGES HATÁLLYAL», «VYSTAVENO DODATÉCNÉ».

4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 14.° Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT»,« DUPLÍCATE», «ANTir-PAGO», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUPLIKAT», «MÁSOLAT».

3 — As menções referidas no n.° 2 devem sm wv>í«átas. na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

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4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 15.u

Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 —Em derrogação do disposto nos artigos 11", 13.° e 14.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.l, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir deno-. minado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação nem as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 11." do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n." 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exporta-

. ção, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea á) do n.°3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «Ali AOYLTEYMENH AIAAIKAIIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCEDURE SIMPLIF1ÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLI-FADO», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZERUSÍTETT EUÁRÁS», «ZJEDNODU-SENÉ RÍZENI».

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se for caso disso, o exportador autorizado indicará na casa n." 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n." 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

á) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 27.° do presente Protocolo.

9— As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a in-lonnar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Polônia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 16.°

Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Polónia e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa n." 7.

Artigo 17.°

Praza de validade dos certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importa-

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ção das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de lindo o referido prazo.

Artigo 18.°

Exposições

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da Polónia para figurarem numa exposição num outro país que não a Polónia ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Polónia ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem coaside-rados originários da Comunidade ou da Polónia e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Polónia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Polónia ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Polónia ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Um certificado de circulação EUR.l será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 19."

Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR.l são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma

declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 20.°

importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21°

Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 22.°

Formulário EUR.l

1 — Sem prejuízo do artigo 10.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv üo presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

3 — Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 17.", 19.° e 21.° são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.

Artigo 23.°

Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.1, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto, que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 correspondem aos produtos apresentados.

Artigo 24.°

Isenções da prova de origem

1 —Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pes-

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soai dos viajantes, serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.l ou o preenchimento do formulário EUR.2, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade tia declaração.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25."

Montantes expressos em teus

1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado ás outras Partes no Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou na moeda dos países mencionados no artigo 2." do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado.

2 — Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no 1.° dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO m Medidas de cooperação administrativa

Artigo 26.°

Comunicação de carimhos e endereco*

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Polónia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 27.°

Controlo dos certificados dr circulação EUR.l e dos formulários EUR2

J — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Esta-

do de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Polónia e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 11.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4— No caso de o certificado EUR.l ter sido emitido nas condições previstas no n.°5 do artigo 11.° e dizer respeito às mercadorias reexportadas no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa cópias conformes do certificado ou certificados EUR.l respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

5 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

6 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

7 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 1.°

Se, nos casos de dúvida razoável, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

8 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

9 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

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10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Polónia, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência, a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Polónia solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

11 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão das processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 28.°

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 29.°

Zonas francas

Os Estados membros e a Polónia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona tranca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Melilha

Artigo 30."

Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórias.

2 — O presente Protocolo aplica-se, mutatis mutandis. aos produtos originários de Ceuta e Melilha sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.°

Artigo 31.°

Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Polónia ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou traasformaçôes insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4.°.

2) Produtos originários da Polónia

a) Os produtos inteiramente obtidos na Polónia;

b) Os produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico entrem produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que:

/) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo; ou ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4."

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «Polónia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.°4 dos certificados EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 32°

Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Polónia ou a Comumdade o solicita-

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rem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 33.°

Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-ge-rais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Polónia.

Artigo 34.°

Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão, mutalix mutandis, a estes produtos.

Artigo 35.°

Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 36."

Execução do Protocolo

A Comunidade e a Polónia tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 37."

Acordos com a Hungria e a RFCE

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a conclusão de acordos com a Hungria e a RFCE a fim de garantirem a aplicação do presente Protocolo. As Partes Contratantes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 38.°

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Polónia ou, na medida em que se aplique o disposto no artigo 2.°, na "Hungria ou na RFCE, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um

certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I Nota* Prefacio

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo n, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 4.°

Nota 1

1.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 — O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo á «reunião» ou operações específicas. É, no entanto; conveniente consultar o n.° 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente, ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto objecto de fabrico, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 — O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 4." Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve

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apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto obtido a partir de matérias não originárias adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor na posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não podem exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na aceptação do n.° 3 do artigo 3."

3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ler em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.

4.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, num mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se as mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora esses não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas twsvca oode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias especificas a que se aplicam.

Nota 5

5.1 — A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a libras distintas das fibras artificiais ou sintéü-

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cas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 —No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista ás matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

— Seda;

— Lã;

— Pêlos grosseiros;

— Pêlos finos;

— Pêlos de crina;

— Algodão

— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel; —Linho;

— Cânhamo;

— Juta e outras fibras têxteis liberianas;

— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

— Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

— Filamentos sintéticos;

— Filamentos artificiais;

— Fibras sintéticas descontínuas;

— Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não .satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro nuxlo

preparadas para fiação) ou um mistura de ambos podem ser utilizados até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado, constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10 % das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 — As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não tem de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 — Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um ueterminado artigo têxtil, tal como uma blusa, deve ser utilizado fio, tal nao impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não rugieran ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

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ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matinas rito originárias que confere a qualidade de produto originário

(D '

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas,

da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou

refrigeradas da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquet posição, com

exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das pasições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

 

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originarias.

0402, 0404

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata das posições 0401 ou 0402.

a

0406 0403

Leitellio, leite e nata coalhadas, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentadas ou aciilifjcados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outra1! edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias;

— Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

— O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica da matéria obtida.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos "cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Cerdas de porco ou de javali e pélas de texugo preparadas

Limpeza, desinfecção, .selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos.

Fabricação na qual Iodas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

0710 a

0713 ex 0710

Produtos hortícolas comestíveis, congeladas ou secas, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e ex 0711.

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originarias.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

ex 0711

Fabricação a partir de milho doce, fresco os refrigerado.

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionarias de açúcar ou de outras edulcorantes:

 

0812

0813 0814

Frutas coaservailas transitoriamente (por ex.: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas

Cascas de citrinas, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

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PosiçSo SH

Designação do produto

Operação uu transformação aplicável às matérias riflo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 2303

ex 2306 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso.

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidas resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite.

Preparações dos tipas utilizadas em alimentação de animais.

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizadas já devem ser originários.

2402 ex2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneas.

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários. Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios de tabaco da pasição 2401

utilizado já devem ser originários.

ex2504 ex2515

ex2516

ex2518 ex25I9

ex 2520

ex 2524 ex2525 ex 2530

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado.

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm.

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm.

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechadas (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésio electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada).

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura sueprior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdicias de mica. Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707

2709 a

2715

Óleos em que o peso das constituintes aromáticas excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleas análogos aos óleos minerais e outras produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hullia a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 "C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizadas como carburantes ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtas estão incluídas do anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capitulo 28

ex2811 ex 2833

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicas ou orgânicas de metais preciasos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica.

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 29

2901 ex2902

ex2905

Produtas químicas orgânicos, com exclusão das posições ex 2901. ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definiilas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinadas a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Ciclanas e ciclenas (com exclusão dos azulenas), benze nos, toluenas, xilenos, dcstinailos a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Alcoolatos metálicas de álcoois desta pasição e de etanol ou glicerol.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa pasição diferente da do produto. Cort«xk>, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtas estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

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Pwtcao sh

DcsignucBo riu produto

OrvracSo ou tnáofffarraacfio apticavet is matérias nao originarias que croifere a qualidade de produto originário

(D

m

(3)

ex capítulo 32

ex 3201 3205

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205, cujas regras são definidas a seguir.

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.........

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (u).

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de extractos tañantes de origem vegetal.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3203, 3204 e 3205; todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex capítulo 33 3301

óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301, cuja regra é definida a seguir.

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamadas «concretas» ou «absolutas»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (b) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 34

ex 3403 ex 3404

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404, cujas regras são definidas a seguir.

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso.

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluidos no anexo VI.

 

— Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (sltick wax) ou satle wix.

— Outros...............................................................................

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

— Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

— Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519;

— Produtos da posição 3404.

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 35 3505

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo): amidos e féculas pré-gelatinizados ou esleri ficados); colas à base de amidos ou de féculas, ile dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

ex 3507

— Éteres e ésteres de amidos ou féculas...........................

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

outras matérias da posição 3505. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda

50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posição SH

Designação do produto

Operação

(D

(í)

0)

ex capitulo 3?

3701

3702 3704

Produtos para fotografia, e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704, cujas regras são definidas a seguir.

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; fumes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartucltos.

Filmes fotográficas sensibilizadas, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolas, sensibilizados, não impressionados.

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 a 3704.

ex capitulo 38

ex 3801

ex 3803 ex 3805

ex 3806 ex 3807 3808 a

3814, 3818 a

3820, 3822 e

3823

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3X03, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820,. 3822 e 3823, cujas regras são definidas a seguir:

— Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi-coloidol; pastas carbonadas para eléctrodos.

— Grafite em pasta que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais.

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada.

Produtos diversos das indústrias químicas:

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de' minerais betunünasos, da posição 3811.

— Os produtos seguintes tia posição 3823:

— Aglutinantes preparadas para moldes ou para núcleos de fundição que lenham por base produtos resinosos naturais;

— Ácidas nafténicos e seus sais insolúveis na água;-ésteres das ácidos nafténicos;

— Sorbitol que não seja o sorbilol da posição 2905;

— Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatas de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolanunas; ácidos sulfónicas das óleos minerais betuminosas, tiofenadas e seus sais;

— Permutadores de iões;

— Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas;

— Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases;

— Águas e resíduas amoniacais, provenientes da ilepu-ração do gás de iluminação;

— Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidas sulfonafténicos;

— Óleos de fusel e óleo de Dippel;

— Misturas de sais com diferentes aniões;

— Pastas para copiar com unia base de gelatina, com ou sem reforço ile papel ou têxtil.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de moerias de qualqeur posição. Contudo, o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Refinação da resina líquida Uili-oil em bruto.

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pejo processo do sulfato em bruto.

Fabricação a partir de ácidos resínicos. Destilação do alcatrão vegetal.

Estes produtos estão incluídos no anexo VI.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

 

ex 3901 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizarias (sucata), de plásticos; com exclusão dos do código ex 3907, para o qual a regra aplicável é definida a seguir:

Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— 0 valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

 
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642-(72)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Posição SH

Devignucuo (lo produto

Operação ou transformação aplicável as matérias nflo originarias que confere a qualidade de produto originário

O)

(2)

O)

ex 3907

3916 a

3921

ex 3916 e

ex 3917

ex 3920

3922 a

3926

Co-poHmeros feitos a partir de policarbonatos e de co--polfmeros aailonitrilenos-hutadinos-e.stirenos (ABS).

Produtos semitransformauos e artigos de plástico, com exclusão das posições ex 3916, ex 3917 e ex 3920, cujas regras são definidas a seguir:

— Produtos planos, mais que simplesmente traballtados à superfície ou apresentadas em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente iraballiados i superfície.

— Outros:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num código diferente do do produto obtido. Todavia, as matérias classificadas no mesmo código podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço i saída da fabrica do produto obtido.

Fabricação no qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— 0 valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c). Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— 0 valor das matérias classificadas no mesmo código do produto obtido não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um co-poliniero de etileno, e ácido metacrilico parcialmente neutralizado com iões de metal, principal mente zinco e sódio.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço i saída da fábrica do produto obtido.

ex 4001 4005

4012 ex4017

Borraclia misturada não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

Pneumáticas recauchutadas ou usadas de borracha; bandas de rodagem amovíveis e fiaps de borraclia.

Laminagens das folltas de crepe de borracha natural.

Fabricação na qual o valor das materis utilizadas, com exclusão da

borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fárbica

do produto obtido. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo

as matérias das posições 4011 e 4012. Fabricação a partir de borracha endurecida.

ex4102 4104 a

4107 4109

Couros e peles depiladas, com exclusão das pasições 4108 ou 4109.

Couros e peles, envernizadas ou revestidos; couros e peles metalizadas.

Depilagem de peles de ovinos. Recurtimenta de couros e peles pré-curti cias; ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido.

Fabricação a partir de couras e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % do preço i saída da fábrica do produto obtido.

ex4302 4303

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: — Mantas, sacos, quadradas, cruzes ou semelhantes

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria).

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pélas curtidas ou completamente preparadas, não reunidas.

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas.

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302.

ex4403 ex4407

ex4408

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cortada ou desenrolada aplainada, polida ou unida por malheies, de espessura superior a 6 mm.

Folhas para follieauos e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm.

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada,

desalburnada ou esquadriada Aplainainento, polimento ou união por malhetes.

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes.

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Posição SH

Dtfiigruicllo iUt prottuln

Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex 4409

— Madeira (incluidas os tacas e frisas para soalhos não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida par mallietes.

Polimento ou união por mallietes. Fabricação de tiras e cercaduras.

ex4410 a

ex4413 ex44l5

ex4416

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes.

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira.

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

Fabricação de tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de tábuas não cortadas i medida.

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho.

ex4418

— Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telliadas (Mngles e shakes).

Fabricação de tiras e cercaduras.

ex4421

Madeiras preparadas para fosforas; cavilhas de madeira para calçado.

Fabricação a partir de madeiras de qualquer pasição, com exclusão das madeiras passadas i fieira da posição 4409.

4503

 

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501.

ex4811 4816

4817

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautadas ou quadriculados.

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outras papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809) staicih completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas.

Envelopes, aerogramas, hillietes-postais (cartões-postais) não ilustrarias, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacas e semelhantes, de papel ou cartão contendo um sortido de artigas para correspondência.

Fabricação de matérias destinadas á fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação a partir de matérias destinadas á fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— 0 valor de Iodas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex4818 ex4819

Caixas, sacos, bolsas, cariuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Fahricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel

do capitulo 47. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— 0 valor de Iodas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 4820 4823

Outros papéis, cartões, pasta {ouate) celulose e mantas de fibras de celulose, corladas em forma própria.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto i saída da fábrica.

Fahricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47.

4909 4910

Billietes-postais (cartões-postais), impressas ou ilustradas; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais; mesmo ilustradas, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blòcas-calendários para desfolhar:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das pasições 4909 ou 4911.

 

— Calendarías ditas «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das pasições 4909 ou 4911.

ex5003

Desperdicias de seda (incluídas as casulas de bicho-da-seda impróprias para dobar, os desperdícios de fios e os fiapas), cardados ou penteadas.

Cardação ou penteação de desperdícios de seda.

5501 a

 

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis.

5501

\

 
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Posição SH

Designação

Operação («j transformação aplicável às matérias aio originárias que cuifere a qualidade de produto originario

(D

(2)

(3)

5606

Fias revestidas por enrolamento, lâminas e formas semelliantes, das posições 5404 ou 5405, revestidos por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fias de froco (chentlle); fios denominados «de cadeia» (chainelle).

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontinuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (d).

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de materias têxteis:

 
 

— Feltros agulhados..............................................................

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pasta' têxtil. No entanto:

— Filamentos de polipropileno da pasição 540(2;

— Fibras descontínuos de polipropileno das posições 5503 ou 5506| ou

— Cabos e filamentos de polipropileno da pasição 5501;

cujo título de cada filamento ou fibra que as constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação; ou

— Matérias químicas ou pasta têxtil.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fios de cairo;

— Fias sintéticos ou de filamentos artificiais;

— Fibras naturais; ou

— Fibras sintéticas ou artificias descontínuas; não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

ex capitulo 58

Tecidas especiais; tecidas rufados; rendas; tapeçarias; passama-narias, bordados, com exclusão das posições 5805 e 5810, cujas regras são definidas a seguir:

 
 

— Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fias de borradla.

Fabricação a partir de fias simples (d).

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica.

5810

Bordados em peço, em liras ou em motivas para aplicar....:.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de talas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

5901

Tecidas revestidos de cola ou de matérias amiláceas das tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos sementantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenlio; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes das tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante.

Fabricação a partir de fios.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias aio originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex capítulo 62

«6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 ex 6211

Vestuário e seus acessórios, excepto de ntalha, com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210, ex 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir.

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de fios (e); cu

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (d).

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster alunünizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação a partir de fios 0); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40% do preço do produto à salda da fábrica (e);

   

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/);

   
   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto à saída da fábrica (J). Fabricação a partir de Cos simples crus (e) (/).

   

ex 6217

 

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % de preço do produto à saída da fábrica.

 

6301 a

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

6304

— Outros:

Fabricação a partir de (/):

— Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g);

   

ou

Fabricação a partir de tecido não bardado (diferente dos tecidos de malha ou confecoonados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g).

6305

 

Fabricação a partir de (/):

6306

Enceradas, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

. — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

ex 6307 6308

Outros artefactas confeccionadas, incluídas as moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fias, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes/tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordatlas, ou de artefactas têxteis semelhantes, em embalagens.para venda a retallio.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto à saída da fábrica (/■). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido.

Contudo, o sortido pode conter produtos não originários,

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido à saída da fábrica.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntas constituídas pela parte superior do calçado fixada á primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da pasição 6406.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 35

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originarlo

(D

(2)

(3)

6503 6505

Chapéus e outras artefactos de uso .semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos.

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outras produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (A). Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (h).

6601

Guarda-chuvas, soiubrinlias e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 6803 ex 6812

ex 6814

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Obras de nuca, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias.

Fabricação a partir de matérias de qualquer código.

Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

7006

7007

7008 7009

7010 7013

ex 7019

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005. recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

Vidros de segurança, consistindo em vidras temperados ou formados por folhas contracoladas.

Espelhas de vidro, mesmo emolduradas, incluídas as espelhos retrovisores.

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outras dispositivos de uso semelhante, de vidro.

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual Iodas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectas de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro sopradas à mão, desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de:

— Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovútgil e fios não coloridos, cortados ou não; ou

— Lã de vidro

ex 7102, ex 7103 e

ex 7104 7106, 7108 e

7110

ex 7107, ex 7109 e

ex71U 7116

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhailas (naturais, sintéticas ou reconstituídas).

Metais preciosos:

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, setiúnia-nufacturados.

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pe

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto.

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110;

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110;

ou

Liga de metais preciosas das posições 7106, 7108 ou 7110 entre

si ou com metais comuns. Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 50 % do preço do produto à sai&a. rja, (ibrica.

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Posição SH

Designuçüo tUi protlulo

Operação ou transformação aplicável às matérias nao originárias que crsifere a qualidade de produto originário

d)

(2)

(3)

7117

 

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa pasição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de portes de melais comuns, não dourados nem prateadas nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saído da fábrica.

7207

7208 a

7216 7217

ex 7218, 7219 a

7222 7223

ex 7224, 7225 a

7227 7228

7229

Produtos seiiiimanufacturarios. de ferro ou de ocos não ligados

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligadas.

Produtos semimanufacturarios, produtos laminadas planas, fio--máquina, perfis de aços inoxidáveis.

Produtos semimanufacturarios, produtos laminados planas, fio--máquina, perfis de outros aças ligados.

Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para perfuração de ligas de aço e aças não ligados.

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205.

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias semi manufacturadas em ferro ou

aças não ligados da posição 7207. Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras

formas primárias da pasição 7218.

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços

inoxidáveis da posição 7218. Fabricação a partir de outras aços em lingotes ou outras formas

primárias da pasição 7224.

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas

primárias das pasições 7206, 7218 ou 7224. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas

de aço da posição 7224.

ex 7301 7302

7304, 7305 e

7306 7308

ex 7315 ex 7322

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, comracarris ou contratrilhas e cremalheiras, agulhas, cróssiiuas, alavancas para comando de agulhas e outros elementas de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris.

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição "J406; chapas, barras, perfis, tubas e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para construções. .

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificarias numa pasição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem

' ser utilizados.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 74 ex 7403

Cobre e suas obras, com exclusão das produtos das pasições 7401 a 7405. A regra aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa pasição diferente da do produto; e

— O valor de todas os matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdicias, resíduas e sucata.

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das pasições 7501 a 7503

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa pasição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posição SH

Designação di» produto

Operação ou transformação aplicável as matérias nfio originárias que cením a qualidade de produto originário

(D

0)

0)

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601, 7602 e ex 7616. As regras aplicáveis às posições ex 7601 e ex 7616 são definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 7601 ex 7616

Outras obras de alumínio que não leias metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelltas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio.

Fabricação por tratamento termal ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), greDias ou redes, em fio alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7801

Chumbo em formas brutas:

 
   

Fabricação a partir de obras de chumbo.

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizadas desperdícios e resíduos da posição 7802.

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7901

 

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduas da posição 7902,

 

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, com exclusão das posições 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8001

 

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002.

 

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto à saída da fábrica

8206

Ferramentas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunliar, estampar, puncionar, rascar, furar, brocar, br odiar, fresar, tornear, atarraxar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para melais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas mima posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

Fabricação na qual:

— Talas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica

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Poslçflo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

m

(3)

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

8485

Partes de maquinas ou de aparelhas, não especificadas nem compreendidas em outras pasições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, parles isoladas eléctricamente, bobinas, contactas nem quaisquer outros elementas com características eléctricas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes; aparelhas de gravação ou de reprodução de som, aparellios

. de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas pasições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518. 8519 a 8529, 8535 a 8537, 8542, 8544 a 8546 e 8548, cujas regras estão definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser. utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

— O valar de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na pasição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativas, eléctricos......

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do Limite acima indicado, as matérias classificadas na pasição 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhas eléctricas de amplificação de som.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— 0 valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8520

Gravadores de suportes magnéticas e outros aparelhas de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado.

Fabricação na qual:

— O valor de todas os matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.........

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— 0 valor das matérias não originarias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8522 8523 8524

Partes e acessórios dos aparelhas das pasições 8519 a 8521

Suportes preparadas para gravação de som ou para gravações semelliantes, não gravailos, excepto os produtos do capítulo 37.

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravai los, incluúlos os moldes e matrizes galvánicos para fabricação de discos, com exclusão das produtos do capítulo 37:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto & saída da fábrica.

 

— Moldes e matrizes galvânia» para fabricação de cuscos ...

Fabricação na qual o valor de Iodas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posição SH

Drsigiuçán do produto

Operação <«i rraruforraaySo aplicável ás matérias nâo originarias que cmfere a quuliilaile de produto originário

(D

 

8608

Material fixo de vías férreas ou .semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecánicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8609

Contentores, incluídas as de transporte de fluidos, especialmente concebidas e equipados para um ou vários meios de transporte.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 87 8709

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórias; exclusão dos classificados nas posições e partes de pasições 8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir.

Veiculas automóveis sem dispositivo de elevação, das tipas utilizados em fábricas, armazéns, portas ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-- tractores dos tipos utilizadas nas estações ferroviárias; suas partes.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

8710

Veiculas e carros blindados de combate, aniladas ou não, e

Fabricação na qual:

 

suas partes.

— O valar de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8711

Motocicletas (incluídos as ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com cano lateral; carros laterais.

Fabricação na qual:

— 0 valor de iodas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— 0 valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o vah» das matérias originárias utilizadas.

ex 8712 ex 8715

Bicicletas sem rolamentos de esferas.....................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão tias matérias da posição 8714. Fabricação na qual:

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças

 

e suas partes.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do linúle acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8803 8804

Partes dos veículos e aparelhas, das posições 8801 ou 8802.

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios:

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8803 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreas; aparelhos e dispositivos para aterragem de veiculas aéreos em porta-aviões e aparelhas e dispositivas semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

' as matérias da pasição 8804. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8804 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8805 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 89

 

Fabricação na qual Iodas as matérias utilizadas devem ser

 

classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nlo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

9112 9113

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semellhantes, e suas partes.

Pulseiras de relógios e suas partes:

— De metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou diapeadas de metais preciosos.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capitulo 92

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

capitulo 93

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9401 e

ex 9403

9405 9406

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a ÍOOg/ni3 ou menos.

Aparei)tos de iluminação (incluídos as projectores) e suas partes, não especificadas nem compreendidas em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelliantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser calssificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de tecidas de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

— O seu valor não exceda 25 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto i saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

9503

ex 9506 9507

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelas semelliantes para divertimento, mesmo animados; quehra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca ã linlia; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelliantes de caça e pesca.

Fabricação na qual:

— Todas as matérais utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à salda da fábrica.

Fabricação a partir de esboços.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9601 e

ex 9602 ex 9603

9605

9606

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelliantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas.

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

Botões, incluídas os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fabrica.

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica.

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PosIçOo SH

Designava" (t" pr

Operação

(1)

(2)

0)

9608 9612

Canelas esferográficas, canetas e marcadores de ponla de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluidas a1! lampas e premledores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, Untadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carreteis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de apoios e outras matérias classificadas na mesma posição do

produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída a fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias uülizadas não exceda 50 % do preço do produto & salda da fábrica.

ex 9614

Caclúmbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços.

(o) Segundo a nota 3 do capftuto 32, estas preparações sto as do tipo utilizado para corar qualquer rroduto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capffulo 32.

(ò) Um «grupo» í considerado corno qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e virgule.

(c) No caso de produios ctsnpostos por matérias classificadas me código 39(11 a 3906, por ura lado. e nos córllgis 3907 a 3911, por outro lado, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto ohtiilo.

(<0 As condições especiais aplicáveis u<6 produto* c<«utüu(c!os por umu misrura de matérias têxteis constam da nota 6.

(e) Ver nota 7 para o tratamento de artefuclos de pussumunarías e ornamentais e acessrírldí têxteis.

(f) No que respeita as condições especiais rclutlvus a priMlutos ciasitiutdttf por umu mistura de matérias têxteis, ver nota 6.

(á) Em relação a artefactos de mullia ou ccsifeccíonuilos cteii renda, não estrurificadov c*«n horructiu ou plástico, tfctulos por costura tu reunião de peças de tecidos de malno ou confeccionados com renda (ctg-tadtis ou fuhricudtis já com conligurução própria), ver nota 7. (ft) Ver nota 7.

ANEXO III Certificados de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — 0 formato do certificado EUR.l é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Polónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipogrfia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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anexo rv

Formulário EUR.2

1 — O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — 0 formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Polónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários.ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.8 3, alínea b), do artigo 15.»

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') SigU oo IroígnJi radon) do Estado membro de exportação. (3) lodlcafOes que prtmitam irà-nüflcar o exportador autorizado.

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 34.* temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo

Posição SH

Designação do produto

ex2707

Óleos em que o peso dos componentes aromáticos excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume a uma temperatura não superior a 250° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

2709

' Óleos minerais e produtos da sua destilação; substân-

a

2715 .

cias betuminosas; ceras minerais.

ex2901

Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex2902

CiclSnicos e ciclónicos, com excepção dos azúlenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex 3403

Preparadas lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidas a partir de minerais betuminosos.

ex3404

Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafina, de ceras derivadas do petróleo ou de ceras derivadas de minerais betuminosos, de resíduos para-fínicos.

ex3811

Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.» 5 0o Acordo Europeu («o Acordo»)

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Polónia

Artigo 1.°

As disposições do título i do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino da Espanha as Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

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642-(92)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 2."

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha nao concederá aos produtos originários da Polónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis pelo Reino da Espanha às importações dos produtos industriais originários da Polónia referidos no artigo 9.° do Acordo e nos Protocolos n.081 e 2, bem como à importação dos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente cobrados pelo Reino da Espanha no seu comércio com países terceiros desde 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

— A partir da entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data serão reduzidos para 10 %;

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitas serüo alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

Artigo 4.°

1 — Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.° do Acordo originários da Polónia e enumerados nos anexos vm e x deste Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos nos n.os2 e 3 do artigo 75.° do Acto de Adesão.

2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.° 2 do artigo 20.° do. Acordo originários da Polónia e enumerados no anexo vin, bem como aos componentes agrícolas dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Polónia, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão..

Artigo 5.°

A aplicação por parte da Espanha dos compromissos referidos no n.°4 do artigo 9° do Acordo dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Polónia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 6.°

As importações em Espanha de produtos originários da Polónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

Artigo 7.°

As disposições do Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/ 91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.°91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Polónia

Artigo 8.°

As disposições do título i do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Polónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa às importações dos produtos industriais originários da Polónia referidos no artigo 9.° do Acordo e nos Protocolos n.051 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos industriais, com excepção dos incluídos nos anexos Deudo Acordo, o desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, desde que tal não se verifique antes de 1 de Janeiro de 1992, os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxi do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em I de Janeiro de 1985.

3 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo n do Acordo, o desmantelamento pautal terá como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela Reçúbüca Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos

Página 93

22 DE MAIO DE 1993

642-(93)

aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data será reduzida para 15 %;

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos em vigor serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

4 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo ni do Acordo e no âmbito dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitarios referidos no n.° 3 do artigo 9.° do Acordo, as reduções dos direitos efectuar-se-ao de acordo com b processo e calendario estabelecidos no n.° 2 do presente artigo.

Para além dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitarios, são aplicáveis as regras estabelecidas non." 3.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.° do Acordo, originarios da Polónia e enumerados nos anexos vin e x do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3 do presente artigo, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 36,3 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará direitos idênticos aos da Comunidade dos Dez.

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.° 136/66, (CEE) n.° 804/68. (CEE) n.° 805/68, (CEE) n.° 1035/72, (CEE) n.° 2727/75, (CEE) n." 2759/75, (CEE) n.° 2771/75 e (CEE) n.° 2111115, a República Portuguesa aplicará um direito que implicará uma redução da diferença entre o direito efectivamente aplicado e o direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

— Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5 % da diferença inicial. .

Portugal aplicará integralmente as taxas de direitos preferenciais a partir de l de Janeiro de 1996.

Artigo 12.°

A aplicação por parte Portugal dos compromissos referidos no n.°4 do artigo 9.° do Acordo Europeu dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Polónia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 13.°

As importações em Portugal de produtos originários da Polónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

d) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo C;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo D.

ANEXO A

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

0302 50 10

 

31 de Dezembro de

1992.

ex 0302 50 90

O

31 de Dezembro de

1992.

0302 69 35

 

31 de Dezembro de

1992.

0302 69 55

 

31 de Dezembro de

1992.

0302 69 65

 

31 de Dezembro de

1992.

0302 69 85

 

31 de Dezembro de

1992.

ex 0302 69 98

O

31 de Dezembro de

1992.

0302 78 10

 

31 de Dezembro de

1992.

0302 79 83

 

31 de Dezembro de

1992.

ex 0304 10 31

C)

31 de Dezembro de

1992.

ex 0304 1098

(')

31 de Dezembro de

1992.

0304 20 57

 

31 de Dezembro de

1992.

0304 90 47

 

31 de Dezembro de

1992.

ex 0305 6200

o

31 de Dezembro de

1992.

ex 0305 69 10

ei

31 de Dezembro de

1992.

ex 0306 24 90

o

31 de Dezembro de

1992.

ex 0307 91 00

o

31 de Dezembro de

1992.

ANEXO B

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

ex 0102 90 10

(')

31 de Dezembro de 1995.

ex 0102 90 31

(')

31 de Dezembro de 1995.

ex 0102 90 33

(')

31 de Dezembro de 1995.

ex 010290 35

(')

31 de Dezembro de 1995.

ex 0102 90 37

(')

31 de Dezembro de 1995.

0103 91 10

 

31 de Dezembro de 1995.

0103 92 11

 

31 de Dezembro de 1995.

0103 92 19

 

31 de Dezembro de 1995.

0201

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 11 10

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 12 11

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 12 19

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 19 11

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 19 13

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 19 15

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 19 55

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 19 59

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 21 10

 

31 de Dezembro de 1995.

Página 94

642-(94)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

Código NC

Noras

Calendário de liberalizações

0203 22 11

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 11041910

(")

31 de Dezembro de 1995.

0203 22 19

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 1104 19 30

(")

31 de Dezembro de 1995.

0203 29 11

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 1104 19 50

(")

31 de Dezembro de 1995.

0203 29 13

 

31 de Dezembro de 1995.

ex ¡1041999

(")

31 de Dezembro de 1995.

0203 29 15

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 21 10

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 29 55

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 21 30

 

31 de Dezembro de 1995.

0203 29 59

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 21 50

 

31 de Dezembro de 1995.

     

1104 21 90

 

31 de Dezembro de 1995.

0206 3021

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 22 10

 

31 de Dezembro de 1995.

02063031

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 22 30

 

31 de Dezembro de 1995.

02064191

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 22 50

 

31 de Dezembro de 1995.

0206 4991

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 22 90

 

31 de Dezembro de 1995.

     

1104 23 10

 

31 de Dezembro de 1995.

0208 10 10

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 23 30

 

31 de Dezembro de 1995.

     

1104 23 90

 

31 de Dezembro de 1995.

0209 0011

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 29 11

 

31 de Dezembro de 1995.

0209 0019

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 29 15

 

31 de Dezembro de 1995.

0209 00 30

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 29 19

 

31 de Dezembro de 1995.

     

1104 29 31

 

31 de Dezembro de 1995.

021011 11

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 29 35

 

31 de Dezembro de 1995.

021011 19

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 29 39

 

31 de Dezembro de 1995.

02101131

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 29 91

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 11 39

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 29 95

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 12 11

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 29 99

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 12 19

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 30 10

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 19 10

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 30 90

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 19 20

 

31 de Dezembro de 1995.

     

0210 19 30

 

31 de Dezembro de 1995.

1108 11 00

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 19 40

 

31 de Dezembro de 1995.

     

0210 19 51

 

31 de Dezembro de 1995.

1109

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 19 59

 

31 de Dezembro de 1995.

     

0210 19 60

 

31 de Dezembro de 1995.

1501 0011

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 19 70

 

31 de Dezembro de 1995.

1501 00 19

 

31 de Dezembro de 1995.

0210 19 81

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 1501 00 90

(")

31 de Dezembro de 1995.

0210 19 89

 

31 de Dezembro de 1995.

   

0210 90 31

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 1601

(">

31 de Dezembro de 1995.

0210 90 39

 

31 de Dezembro de 1995.

   

ex 0210 90 90

O

31 de Dezembro de 1995.

ex 1602 10 00

(")

31 de Dezembro de 1995.

     

ex 1602 2090

C5)

31 de Dezembro de 1995.

0401

 

31 de Dezembro de 1995.

1602 41 10

31 de Dezembro de 1995.

     

1602 42 10

 

31 de Dezembro de 1995.

0403 10 22

 

31 de Dezembro de 1995.

1602 49 11

 

31 de Dezembro de 1995.

0403 1024

 

31 de Dezembro de 1995.

1602 49 13

 

31 de Dezembro de 1995.

0403 10 26

 

31 de Dezembro de 1995.

1602 49 15

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 0403 90 51

C)

31 de Dezembro de 1995.

1602 49 19

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 0403 90 53

o

31 de Dezembro de 1995.

1602 49 30

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 0403 90 59

o

31 de Dezembro de 1995.

1602 49 50

 

31 de Dezembro de 1995.

     

ex 1602 90 10

(")

31 de Dezembro de 1995.

04041091

 

31 de Dezembro de 1995.

1602 90 51

 

31 de Dezembro de 1995.

0404 9011

 

31 de Dezembro de 1995.

     

0404 9013

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 1902 20 30

(")

31 de Dezembro de 1995.

0404 90 19

 

31 de Dezembro de 1995.

     

0404 9031

 

31 de Dezembro de 1995.

2009 60 11

 

31 de Dezembro de 1995.

0404 90 33

 

31 de Dezembro de 1995.

2009 60 19

 

31 de Dezembro de 1995.

0404 90 39

 

31 de Dezembro de 1995.

2009 60 51

 

31 de Dezembro de 1995.

     

2009 60 59

 

31 de Dezembro de 1995.

0405

 

31 de Dezembro de 1995.

2009 60 71

 

31 de Dezembro de 1995.

     

2009 60 79

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 0406

(,0)

31 de Dezembro de 1995.

2009 60 90

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 1001 90 99

(")

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 1011

('•)

31 de Dezembro de 1995.

     

ex 2204 10 19

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 1004 00 90

(,J)

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 1090

(")

31 de Dezembro de 1995.

     

ex 2204 21 10

('•)

31 de Dezembro de 1995.

1101

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 21 25

 

31 de Dezembro de 1995.

     

2204 21 29

 

31 de Dezembro de 1995.

1103 11 10

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 21 35

 

31 de Dezembro de 1995.

1103 11 90

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 21 39

 

31 de Dezembro de 1995.

1103 12 00

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 21 49

(")

31 de Dezembro de 1995.

1103 13 10

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 21 59

(")

31 de Dezembro de 1995.

1103 13 90

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 21 90

(")

31 de Dezembro de 1995.

1103 14 00

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 29 10

(")

31 de Dezembro de 1995.

1103 19 10

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 29 25

 

31 de Dezembro de 1995.

1103 19 30

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 29 29

 

31 de Dezembro de 1995.

1103 19 90

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 29 35

 

31 de Dezembro de 1995.

110411 10

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 29 39

 

31 de Dezembro de 1995.

1104 12 10

 

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 29 49

(")

31 de Dezembro de 1995.

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22 DE MAIO DE 1993

642-(95)

Código NC

Notas

Calendario de liberalizações

ex 2204 29 59

O

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 29 90

(")

31 de Dezembro de 1995.

2204 30 10

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 3091

 

31 de Dezembro de 1995.

2204 3099

 

31 de Dezembro de 1995.

Nota.—A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica e aos países preferenciais até à constituição de uma organização comum de mercado no que se refere às bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para touradas. O Apenas da espécie suína domésüca. O Excluído o da espécie Gadun macrncephalus. C) Apenas carapau e chichano (Trachurus Irachurus). C) Apenas os das espécies Gtuius nuirhua e Gtulus ogac, frescos ou refrigerados.

(') Apenas bacalliaus (Gadux nuirhm. Bareagatlus saida, Gtulus ogac), pescada (Merluccius spp.), carapaus t chichamw (Tnichurus tmchurus) e biqueirão ou ancliovas (Engruulius spp.), frescos ou refrigerados.

O Apenas caranguejas vivas.

(*) Apenas amêijoas (Vénus gallina), frescas ou refrigeradas. C) Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

C) Excluídos o requeijão, Emmental, Gruyère, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano.

(") Apenas o trigo-mole para panificação. (") Apenas a aveia despontada. (") Apenas grãos achatados.

(u) Excluída a gordura de assos ou de miudezas de ave. (") Apenas os que contenham carne ou núuilezas comestíveis da espécie suína domestica.

(") Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica;

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

(") Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

ANEXO C

ex 8536 50 000 —Interruptores nào automáticos e seccionadores de matérias diferentes de cerâmica ou de vidro pesando alé 2 kg.

ex 8536 20 100 —Interruptores automáticos e disjuntores

ex 8536 20 900 até 3 kg.

ex 8536 50 000

ex8536 10 100 —Corta-circuitos de fusíveis. êt 853610 500 ex 8536 10 900

ex8533 21 000 —Resistências de cerâirüca ou de vidro alé 2 kg. ex 8533 29 000

ex 8536 61 100 —Outros aparelhos de cerâmica ou de vidro ex 8536 61 900 até 2 kg. ex8536 69 000 ex 8536 90 010 ex »536 90 800

ex8533 10 000 —Resistências a potenciómetros de ma-ex 8533 21 000 terias diferentes da cerâmica e do vidro ex 8533 29 000 pesando até 2 kg.

ex8533 3l000 ex 8533 39 000 ex 8533 40 100 ex 8533 40 900

ex 8534 00 110 —Circuitos impressos até 2 Icg. ex 8534 00 190 ex 8534 00 900

ex 8536 50 000 —Arrancadores de matérias diferentes da cerâmica ou de vidro pesando até 3 kg.

ex 8536 61 100 —Suportes para lámpadas e tomadas de corrente, de matérias diferentes de cerâmica ou de vidro até 2 kg.

ex 853661900 ex 853669 000

ex 8536 90 190 —Conexões a elementos de contacto para fios e cabos não coaxiais de matérias diferentes da cerâmica e do vidro, pesando até 2 kg.

ex 8536 90 010 —Outros aparelhos de materias diferentes da cerâmica e do vidro pesando até 2 kg, com exclusão dos mterruptores, seccionadores, disjuntores, contactores e airta-circuitos.

ex 8536 90 800

ANEXO D

0103 10 00 2204 21 10 0103 91 10 2204 21 21 0103 9211 2204 21 23 0103 92 19 2204 21 25

2204 21 29

2204 21 31 0701 10 00 2204 21 33 0701 90 10 2204 21 35

2204 29 19

2204 29 21 0701 90 59 2204 29 23

2204 29 25

2204 29 29 0803 0010 2204 29 31

0803 0090 2204 29 33

2204 29 35

0804 30 00 2204 29 39

PROTOCOLO N.8 6 Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1°

Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplica-

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dos e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das laxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2."

Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições lixadas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes compeiente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.°

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existem motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existem motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizadas em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a

—Operações que tenham violado, que violem ou que possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contra-tantes;

— Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;

— Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias, de modo a

— Entregar todos os documentos; e

— Notificar todas as decisões;

abrangidas pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.°

Forma t conteúdo dos pedidas de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

/) Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigenràs, formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

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Artigo 7.°

Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirão, no âmbito da sua competencia e dos recursos disponíveis, como se o fizessem por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponham, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por essa última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma em que as informações devem ser comunicadas

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.°

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência tal como previsto no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.

3 — Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.°

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-âo de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente pode informar a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas as autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.°

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.°

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida,

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como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que titulo ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.°

Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Polónia e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou possam ser concluídas entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Polónia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.» 7 Do Acordo Europeu («o Acordo»)

Concessões no âmbito dos limites anuais

As Parles acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais

serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos m e vin.

No que se refere aos anexos m e vni, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ANEXO I

Us ta doa produtos referidos nos artigos 2.a e 12.a do Acordo

Codito NC

Dcslfnsfio dat mcrcadoriu

ex 3502

Albuminas, albunànatos e outros derivados das albuminas:

3502 IO

— Ovalbuiiiina:

 

— Outra:

3502 10 91

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc);

3502 1099

— Outra.

ex 3502 90

— Outros:

 

— Albuminas, excepto ovalbumina:

 

— Lactalbuniina:

3502 9051

— Seca (em foDias, escarnas, cristais, pós, etc);

350290 59

— Outra

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada;

 

òesperUicios de cortiça; cortiça triturada granulada ou

 

pulverizada

520100

Algodão não cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas

 

e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de

 

Cos e os fiapos).

5302

Cânhamo (Cannabis satna L.\ em bruto ou trabalhado,

 

mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (in-

 

cluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

ANEXO Ha

Lista doa produtos de base relativamente aos quais os direitos aduaneiros serão reduzidos em 50% a partir da entrada em vigor do Acordo e suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Código NC 1991:

ex 2501 00 31 25010091 2501 00 99 2503 90 00 25112000 2513 1900 2513 2900 2516 12 10 2516 22 10 2516 90 10 2518 20 00 2518 3000 2526 20 00 253040 00

2804 61 00

2804 69 00

2805 1100 2805 19 00

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22 DE MAIO DE 1993

642-(99)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO Ilb

Lista dos produtos de base relativamente aos quais os direitos aduaneiros serão objecto de uma redução anual de 20% a partir da entrada em vigor do Acordo e serão suprimidos a partir de 31 de Dezembro de 1995.

Código NC 1991:

7202 21 10 7202 21 90 720229 90

7601 7801 7901

ANEXO III

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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642-(100)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Caago NC 1991

Cardingenie

pautal

«o (em milhares de ecus)

Li mi le máximo pautal de base

o o (em ralhares

de ecus)

(D

(2)

O)

293361 00......................................................

2933 71 00 ......................................................

2933 9010......................................................

2935 00 00 ......................................................

310210 10......................................................

399

938 3048

201 4 725

3102 1091 ......................................................

31021099 ......................................................

310221 00......................................................

3102 29 10......................................................

310229 90 ......................................................

3102 50 90......................................................

31026000......................................................

3102 70 00 ......................................................

31029000.....................................................

-

276

3102 30 10......................................................

3102 30 90......................................................

-

1071

310240 10......................................................

3102 40 90 ......................................................

-

2 420

3102 80 00 ......................................................

3103 1000 ......................................................

3105................................................................

3501 ................................................................

3602 ................................................................

3802 10 00 ......................................................

3901 10 90......................................................

3901 20 00 ......................................................

-

1 352

2 730

4 830

5 653 290 882

6 249 13125

3903 ................................................................

3915 2000 ......................................................

3920 3000......................................................

3920 99 50 ......................................................

-

4 520

3904 10 00......................................................

3904 21 00......................................................

3904 22 00......................................................

-

5 250

3912 2019 ......................................................

3912 20 90 ......................................................

-

525

39I69O90* 10 O...........................................

3917 29 19» 10 C)...........................................

392071 11 ......!...............................................

392071 19 ......................................................

392071 90 ......................................................

-

1 155

4011 4000......................................................

401150 10 ......................................................

401150 90.....................................................

4013 20 00 ......................................................

401390 10......................................................

-

4 079

4011 1000.....................................................

40112000......................................................

4011 30 90 ......................................................

40Í1 91 00......................................................

4011 99 00.....................................................

-

6 300

 

Contingente

Umite milium

 

pautal

paatal de base

CddifO NC 1991

«O

p>o

 

(em mütastcs

(em mUnases

 

de ecos)

de ecus)

(D

<2)

(3)

40129090......................................................

   

4013 10 10......................................................

_

6 300

4013 1090......................................................

   

4013 90 90......................................................

   

4104 1095 ......................................................

   

4104 1099 ......................................................

   

4104 31 11 ......................................................

   

4104 31 19......................................................

   

4104 31 30 ......................................................

-

8269

410431 90 ......................................................

   

4104 39 10......................................................

   

4104 39 90 ......................................................

   

4105 2000......................................................

_ .

2646

41062000......................................................

-

2 756

42021211 ......................................................

   

4202 12 19 ......................................................

   

420222 10 ......................................................

   

4202 32 10 ......................................................

-

4200

4202 92 11 ......................................................

   

4202 92 15 ......................................................

   

420292 19 ......................................................

   

4202 11 10 ......................................................

   

4202 11 90 ......................................................

   

4202 12 91 ......................................................

   

4202 12 99 ......................................................

   

4202 19 91 ......................................................

   

4202 19 ...........................................................

   

4202 21 00 ......................................................

   

4202 22 90 ......................................................

   

4202 2900......................................................

-

6300

4202 31 00 ......................................................

   

4202 32 90 ......................................................

   

4202 39 00......................................................

   

420291 10 ......................................................

   

420291 50......................................................

   

4202 91 90 ......................................................

   

420292 91 ......................................................

   

4202 92 95 ......................................................

   

420292 99 ......................................................

   

4202 99 10......................................................

   

42029990......................................................

   

4203 10 00......................................................

   

4203 21 00 ......................................................

   

4203 29 91 ......................................................

   

4203 29 99 ......................................................

-

6615

4203 3000......................................................

   

4203 40 00 ......................................................

   

4203 29 10 ......................................................

3 308

_

4302 30 10 ......................................................

 

2 415

4303 ................................................................

-

     

4411 ................................................................

4000

 
   

6401 ................................................................

546

 

6402 ................................................................

-

     

6403................................................................

2 875

 
   

6404 ................................................................

1 103

 

6405 90 10 ............................ ........................

-

64051090....................................................

   

6405 20 91 ......................................................

_

3 570

6405 20 99 ......................................................

   
Página 101

22 DE MAIO DE 1993

642-(101)

 

Contingente

Limite maximo

CodJgo NC 1991

pauial

panu) de base

(')?)

on

 

(cm nilbares

(en rdlbares

 

de cent)

de ecus)

0)

(1)

(3)

6405 9090......................................................

-

3570

6908 ................................................................

 

3 833

6911 ................................................................

578

 

6913................................................................

5 513

7004 ................................................................

 

1 420

7005 ................................................................

 

882

   
     

701090 31 ......................................................

   

70109041 ......................................................

   

70109043 ......................................................

   

70109045 ......................................................

   

70109047 ......................................................

   

70109051 ......................................................

   

701090 53 ......................................................

   

701090 55 ......................................................

-

4 874

7010 9057......................................................

   

70109061 ......................................................

   
     

70109071 ......................................................

   

70109077 .......................................................

   

70109081 ......................................................

   

7010 90 87 ......................................................

   

70109099.....................................................

   

701200...........................................................

 

595

7013................................................................

3 150

 

7014 0000......................................................

 

551

7207 19 39 ......................................................

   

7207 2079 ......................................................

   

721660 11 ......................................................

   

72166019 ......................................................

   

721660 90......................................................

 

721690 50 ......................................................

_

453

72169060......................................................

   

72169091 ......................................................

   

7216 90 93 ......................................................

   

721690 95 ......................................................

   

721690 97 ......................................................

   

7216 90 98 ......................................................

   

7217 11 10......................................................

   
     

721711 99 ......................................................

   

7217 12 10......................................................

   

7217 1290......................................................

   

7217 13 11 ......................................................

   

721713 19......................................................

   

7217 13 91 ......................................................

-

1 913

721713 99 ......................................................

   

7217 19 10......................................................

   

72171990......................................................

   

7217 2100 ......................................................

   

7217 22 00 ......................................................

   

7217 23 00 ......................................................

   

7217 29 00 ......................................................

   

7207 2039......................................................

   

12012090* 10 C)...........................................

   

721130 90......................................................

   

721149 99 ......................................................

   

7215 10 00 ......................................................

_

3 859

7215 4000......................................................

   

7218 90 30......................................................

   
     

72189099 ......................................................

   

7219 90 91 ......................................................

 

Ctolgo NC 1991

CoarJngenle paotal

(') O (cm sittw-es de eau)

Limite iw-frlmn paatal de bue

oo

(em palhares de eau)

(2)

(3)

7219 9099 ..................................................

   

722020 31 ......................................................

   

722020 39 ......................................................

   

7220 20 51.....................................................

   

722020 59 ......................................................

   

722020 91 ...........................'...........................

   

7220 2099.....................................................

   

7220 90 19...............................................

   

7220 90 90 ......................................................

   

7222 20 11...................................................

   

7222 20 19 ......................................................

   

72222091 ......................................................

   

7222 20 99 ......................................................

   

7222 30 51 .....................................................

   

7222 30 59 ......................................................

   

7222 30 91.....................................................

   

7222 3099.....................................................

   

72224091 ...................................................

   

7222 40 93......................................................

   

7222 40 99 ......................................................

_

3 859

723 00 .............................................................

   

7224 90 19....................................................

   

7224 90 91 ......................................................

   

7224 90 99 .....................................................

   

7225 20 90......................................................

   

7225 90 90......................................................

   

7226 10 91 ......................................................

   

7226 10 99......................................................

   

722620 39......................................................

   

7226 20 59 ......................................................

   

7226 20 79 ......................................................

   

7226 20 90....................................................

   

7226 9 2 91.....................................................

   

7226 92 99 ......................................................

   

722699 19 ......................................................

   

722699 39 .............................:........................

   

7226 99 90....................................................

   

7228 10 50.....................................................

   

7228 10 90 ......................................................

   

7228 20 50 ......................................................

   

7228 20 80....................................................

   

72264000 ......................................................

   

7228 50 10.....................................................

   

7228 50 90 ......................................................

   

7228 60 90 ......................................................

   

72287091 ......................................................

 

7228 70 99 ......................................................

   

7229................................................................

   
     

7304 10 10......................................................

   

7304 10 30......................................................

   

7304 10 90....................................................

   

7304 20 91 ......................................................

   

7304 20 99....................................................

   

730431 91 ......................................................

   

7304 31 99 ......................................................

   

7304 39 10......................................................

   

7304 39 51 ......................................................

   

7304 39 59 ......................................................

8269

_

7304 39 91 .................................................

   

7304 39 93 ..............................................

   

7304 39 99...................................................

   

7304 41 90 ..................................................

   

7304 49 10 ....................................................

   
     
Página 102

642-(102)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 103

22 DE MAIO DE 1993

642-(103)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Relativamente às importações que oltrsrossem estes contingentes, a Comunidade aplica os dretios aduaneiro resultantes do Acordo.

O Relativamente as Importações que ultrapassem estes limites máximos, a Comunidade pode restabelecer os (ti rei UM) aduaneiros resultantes do Acordo. . C) Estes montantes serão aumentados anualmente em 20 % a partir da entrada em vigor do Acordo.

(*) Ver em anexo s designação do produto referido.

(o) A partir de I de Agosto de 1991, • posição paulal * subsdlofda por 8329 9070 e 8529 90 98.

Anexo ao anexo oi

Designação dos extractos de posições

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 104

642-(104)

II SÉRIE-A - NÚMERO 35

ANEXO rVa

Produtos Industriais (NC 25-97)

2501 00 10

2523 2100

27040090

2903 4040

25010031

2523 29 00

2705 0000

2903 40 50

25020000

2523 3000

2706 0000

2903 4061

2503 1000

2523 90 10

270810 00

2903 4069

25039000

25239030

2708 20 00

290340 70

25041000

252390 90

2709 0010

290340 80

2504 90 00

2524 0010

2709 0090

2903 4091

2505 1000

25240030

2711 1100

29034092

2505 90 00

2524 0090

27111219

29034098

25061000

2525 1000

2711 1291

29071100

25062100

2525 20 00

2711 1293

29071200

250629 00

2525 3000

2711 1299

2907 1400

2507 00 10

25261000

2711 13 10

2907 19 10

2507 0090

252620 00

2711 13 30

290719 90

2508 1000

2527 0000

2711 13 90

2936 1000

2508 2000

2528 1000

2711 1400

2936 21 00

2508 30 00

2528 9000

2711 19 00

2936 2200

2508 4000

2529 1000

27112100

2936 23 00

2508 5000

2529 21 00

271129 00

2936 2400

2508 6000

2529 2200

2714 1000

2936 25 00

2508 70 00

2529 3000

271490 00

29362600

250900 00

2530 1000

27160000

2936 27 00

25101000

2530 2000

 

293628 00

2510 2000

25303000

2801 20 10

2936 2910

2511 1000

2530 4000

2801 3010

2936 29 30

25112000

25309000

280200 00

2936 29 90

25120000

 

2803 00 10

2936 9011

25131100

2601 1100

2803 00 30

2936 9019

2513 19 00

2601 1200

2803 0090

2936 9090

2513 2100

26012000

28041000

2941 1000

2513 29 00

26020000

280421 00

2941 20 10

25140000

2603 0000

280429 00

29412090

25151100

26040000

28044000

2941 3000

2515 12 00

2605 00 00

2804 5090

2941 4000

2515 2000

26060000

2804 8000

2941 5000

2516 11 00

2607 0000

28049000

2941 9000

2516 12 10

2608 0000

28051100

 

25161290

26090000

2805 19 00

3001 10 10

2516 2100

26100000

2805 3090

3001 1090

25162210

26110000

2805 40 10

3001 20 10

25162290

2612 10 10

2805 40 90

3001 2090

25169010

26121090

28441000

3001 90 10

25169091

26122010

2844 2011

30019091

25169099

26122090

28442019

3001 9099

2517 1010

26131000

28442091

3002 10 10

2517 10 90

2613 9000

2844 2099

3002 1091

2517 2000

26140010

. 2844 30 19

30021095

2517 30 00

261400 90

2844 3059

3002 10 99

2517 41 00

26151000

2844 3090

30022000

251749 00

2615 9010

2844 4000

3002 3100

25181000

26159090

2844 5000

3002 3900

2518 20 00

26161000

 

3002 90 10

2518 3000

26169000

2901 10 90

300290 30

2519 1000

2617 1000

2901 21 00

3002 90 50

25199010

2617 9000

. 2901 22 00

3002 9090

25199030

 

2901 23 00

3003 10 00

2519 90 90

2702 1000

29012400

3003 2000

25201000

2702 2000

2901 29 10

3003 3100

2520 2010

27030000

2901 2990

3003 3900

2520 2090

27040011

2903 40 10

3003 4000

2521 00 00

27040019

2903 40 20

3003 90 10

2523 1000

27040030

2903 40 30

3003 9090

3004 10 10

44071079

510210 90

7105 1000

30041090

 

51022000

7105 90 00

30042010

4501 1000

5103 10 10

7106 1000

3004 2090

45019000

5103 1090

71069110

3004 31 10

4502 0000

5103 20 10

71069190

3004 3190

4503 1000

5103 2091

710692 10

30043210

45041000

5103 2099

71069291

3004 32 90

4504 90 10

5103 3000

71069299

3004 39 10

45049090

51040000

7107 0000

3004 3990

 

5105 1000

 

30044010

4701 0010

5105 2100

7201 1011

30044090

47010090

5105 29 00

7201 1019

3004 5010

4702 0000

5105 3010

7201 10 30

3004 5090

4703 1100

5105 3090

7201 1090

30049011

4703 19 00

5105 4000

7202 2000

30049019

4703 29 00

 

7201 30 10

30049091

47041100

5201 00 10

72013090

300490 99

4704 19 00

52010090

72014000

3006 10 10

4704 2100

5202 10 00

 

3006 1090

4704 29 00

52029100

7401 1000

3006 2000

4705 0000

520299 00

74012000

30063000

47061000

5203 0000

74020000

3006 4000

47069100

 

7402 2100

30065000

47069210

53021000

 

3006 6011

4706 9290

53029000

75011000

3006 6019

4707 1000

5303 1000

75012000

3006 6090

4707 20 00

5303 9000

75021000

 

4707 3010

5304 1000

7502 2000

38070010

4707 30 90

5304 9000

 

3807 00 90

4707 90 10

5305 11 00

7801 1000

 

4707 9090

5305 1900

7801 91 00

4001 1000

 

5305 21 00

7801 99 10

40012100

4802 1000

5305 29 00

7801 99 91

40012200

4802 2000

5305 91 00

78019999

4001 29 10

4802 3000

5305 9900

78020010

40012990

4802 40 10

 

78020090

4001 3000

4802 40 90

68022100

 
 

4802 51 10

6811 1000

79011100

4401 1000

4802 51 90

68112011

7901 1210

4401 2100

4802 5200

68112019

7901 12 30

4401 2200

4802 53 11

68112090

7901 1290

4401 30 10

4802 53 19

68113000

79012000

4401 3090

480253 90

68119000

7902 0000

44020000

48026010

68121000

7903 1000

4403 10 10

4802 60 90

6812 9010

79039000

4403 1091

 

6813 10 10

 

4403 1099

4901 1000

6813 9010

8001 1000

4403 2000

4901 91 00

 

80012000

4403 3100

4901 99 00

7101 1000

80020000

4403 3200

4902 9000

71012100

 

4403 33 00

 

7101 2200

8102 91 10

4403 34 10

5001 0000

71021000

81029190

4403 34 30

5002 0000

7102 2100

8103 10 10

4403 34 50

 

710229 00

81031090

4403 34 70

51011100

7102 3100

8103 9010

4403 3490

5101 1900

7102 39 00

81042000

4403 35 10

5101 21 00

71031000

81051010

4403 3590

5101 29 00

7103 91 00

81051090

4403 91 00

5101 3000

7103 99 00

8105 90 00

4403 9200

5102 10 10

7104 1000

8106 0010

4403 9910

5102 1030

71042000

81060090

4403 99 90

5102 10 50

71049000

8107 10 00

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22 DE MAIO DE 1993

642-(105)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 106

642(106)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO IVb

1 — Os direitos aduaneiros sobre as importações aplicáveis aos produtos originários na Comunidade referidos infra devem ser abolidos de acordo com o calendário seguinte:

— Em 1 de Janeiro de 1994, serão reduzidos para seis sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 1996, serão reduzidos para cinco sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 1998, serão reduzidos para quatro sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 1999, serão reduzidos para três sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 2000, serão reduzidos para dois sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 2001, serão reduzidos para um sétimo do direito-base;

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22 DE MAIO DE 1993

642-(107)

— Ern 1 de Janeiro de 2002, serão reduzidos para 0:

8703 21 10 8703 21 90 8703 2219 8703 22 90 8703 23 19 87032390 8703 24 10 S7032490 8703 31 10 8703 31 90 8703 32 19 8703 32 90

8703 33 19 87033390 87039090

87041011

8704 10 19 87041090 8704 21 10 8704 2131 8704 2139 8704 2191 8704 2199 8704 22 10 8704 22 91 8704 2299 8704 23 10 870423 91 8704 23 99 870431 10 8704 3131 8704 3139 8704 3191 8704 31 99 8704 3210 8704 3291 8704 3299 87049000

8703 32 19 8703 33 19 8703 90 90

3 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 5000 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado anualmente a uma taxa de 10 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8703 21 10 (*) 8703 2219 (*) 8703 23 19 (*) : 8703 24 10 (*) 8703 31 10 (♦) 8703 32 19 (*) 8703 33 19 (*)

8703 9090 Í*)

4 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 100 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado anualmente a uma taxa de 10 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8704 21 31 8704 2191 8704 22 91 8704 23 91 8704 3131 8704 3191 870432 91

5 — O programa de liberalização previsto no presente anexo será sujeito a uma revisão periódica no Conselho de Associação, de modo a atingir os objectivos definidos no artigo 8.° do presente Acordo.

8706 0011 87060019 87060091 87060099

8707 1090 8707 90 90

2 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 25 000 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado a uma taxa de 5 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8703 2110 8703 22 19 8703 23 19 8703 24 10 8703 31 10

ANEXO V

1 — A Polónia abolirá, no final do 10.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proibição de importações de automóveis, chassis e carroçarias para os mesmos com pelo menos 10 anos ou mais (calculados a partir do ano subsequente ao ano de produção) ou cuja data de produção não possa ser determinada.

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia

8703 21 90 8703 22 90 8703 23 90 8703 24 90 8703 31 90 8703 32 90 8703 33 90

(*) Adaptado com equipamento catalítico.

Página 108

642-(108)

II SÉRIE-A —NÚMERO 35

ex 8706 00 11 (relativo ao chassis de automóveis dc

código NC 8704). ex 8706 00 19 (relativo ao chassis de automóveis do

código NC 8703).

8706 0091

ex 8706 00 99 (relativo ao chassis de automóveis dc código NC 8704).

87071090

2—A Polónia abolirá, no final do 10.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proibição de importações de veículos a motor para o transporte de ínercadorias, chassis e carroçarias para os mesmos com pelo menos seis anos ou mais (calculados a partir do ano subsequente ao ano de produção) ou cuja data de produção não possa ser determinada.

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia:

87041011 8704 1019 87041090 8704 2110 87042139 8704 2199 8704 2210 8704 2299 87042310 8704 23 99 8704 31 10 87043139 8704 31 99 8704 32 10 8704 3299 8704 9000

ex 8706 0011 (relativo apenas a chassis de veículos do código NC 8704).

ex 8707 90 90 (relativo apenas a chassis, incluindo as cabinas, de veículos do código NC 8704).

3 — A Polónia abolirá, no final do 10.° ano a contar da entrada em vigor do Acordo, a proibição de importações de motores a dois tempos para automóveis e de automóveis equipados com estes motores.

Códigos NC:

ex 8407 33 10 ex 8407 33 90 ex 8407 34 10 ex 8407 34 30 ex 8703 21 10 ex 8703 21 90 ex 8703 2211 ex 8703 2219 ex 8703 22 90 ex 8703 23 11 ex 8703 23 19 ex 8703 23 90 ex 8703 2410 ex 8703 24 90 ex 8706 0011 ex 8706 00 19 ex 8706 00 91 ex 87060099

4 — A Polónia abolirá, no final do S.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as licenças de importação de;

— Óleos de petróleo e de minerais betuminosos e óleo bruto;

— Óleos de petróleo e de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não compreendidas em outras posições, contendo em peso 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais beturninosos, os quais devem ccratianr o seu elemento de base;

— Gás de petróleo e outros Mdrocarbonetos gasosos.

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia:

27090010 2709 0090 27100031 271000 33 27100035 271000 37 27100039 271000 51 271000 55 271000 59 270010 69 2711 1100 27111211 2711 1219 2711 1291 2711 1293 2711 12 99 2711 13 10 2711 13 30 2711 13 90 2711 14 00 2711 1900 27112100 27112900

ANEXO VI

A Polónia abolirá, no final do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o licenciamento das exportações dos seguintes produtos:

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia:

2701

270400

2710

ANEXO VII Mercadorias referidas no artigo 11.8

Código NC

Designação das mercadorias

2905 43

Manitol.

2905 44

0-glucitol (sorbitol).

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, ex-

 

cluídos os amidos e féculas esterificados ou eterifica-

 

dos do código NC 3505 10 50.

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de

 

outros amidos ou féculas modificados.

3809 10

Aprestos preparadas à base de matérias amiláceas.

3823 60

Sorbitol, excepto do código NC 2905 44.

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22 DE MAIO DE 1993

642-(109)

ANEXO VIU»

lista de produtos referidos no n.B 2 do artigo 14.* (')

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50 % do direito nivelador.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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642-(110)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Código NC

Designação das mercadorias

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em meladas)

1108 13 00

 

5500

6000

6 500

7000

7 500

160100 91 1601 00 99

 

1650

1800

1950

2100

2250

 

160241 10

160242 10 1602 49 11 1692 49 13 16024915 1602 49 19 160249 30 160249 50

 

7 000

7 700

8 300

9 000

9600

(') Sem prejeizo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos prodoios tem nm carácter meramente Indicativo, sendo o regime preferencia! determinado, oo contexto do presente anexo, pelos códigos NC corresnowlenkrs. Nos rasos em que sao imundos «ca» c&Bgos NC. o regime preferencial è delermlnado alnvés da apficacao conjanta do código NC e da designação conespondente.

ANEXO VlIIb

Lista dos produtos referidos no n.8 2 do artigo 14.s (')

Código NC

Designação das mercadiirias

Direito Percentagem

0101 19 10

 

Isento

 

0203 11 90 0203 12 90 0203 19 90 0203 2190 0203 22 90 0203 29 90

 

Isento

0206 80 91 0206 90 91

 

5

0207 3100 02075010

 

Isento P)

 

02081010

 

7

0208 10 90 0208 2000

 

Isento

 
 

02081 90 10 0208 90 30 04090000 060240 90 0603 90 00

 

5

Isento 25 6 7

 
 
 
 
 

ex0604 10 90 0604 91 10 060491 90

Folhagem, folhas, ramas e outras partes de plantas, .sem flores nem botões de flores e ervas, musgos e líquenes, para ramas ou para ornamentação, frescas, secas, branqueadas, tingidos, impregnados ou preparadas de outro modo:

7

 

060499 10 060499 90 07069030 0707 00 19

 

2 14

7 16

 
 
 

ex0709 20 00

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigeradas:

12

 

0709 51 30 07108059 071140 00 071190 10

 

'isento 5 12 5

 
 
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22 DE MAIO DE 1993

642-(111)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinaria, a «lesigtiaçao rios produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contesto do presente anexo, pelos cottígos NC correspondentes. Nos casos cm que sao iinticarios «ex» códigos NC, o regime preferencial 6 determinado slravés da aplicaç&o conjunta do código NC e da designação correspondenle.

C) A admissão nesta posição eslá sujeita as condições previstas tias disposições camutiitiriu em vigor rsi nutrriu-

Ò) Nso c spncáwt o atreito nivelador agrícola.

(') Direito mínimo aplicável' mfnirno ile 2,2 ECU pof 100 kg de peso liquido.

f) Sujeito a Imposição de um preço mínimo (hr importação estabelecido ureiuo ao presente atarxo.

Anexo aos anexos vnib e xc

Acordo relativo aos prrçirs mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos üe importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:

08102010

Framboesas.

08102090

Outras.

08103010

Groselhas de cachos negros (cássis).

08103030

Groselhas de cachos vermelhos.

0810 3090

Outras.

081040 30

Mirtilos.

081040 50

Frutos do Vaccinium macwcarpon e Vaccinium corymbosum.

08104090

Outros.

0811 1011

Morangos.

0811 1019

Morangos.

0811 1090

Morangos.

ex 08112019

Framboesas.

08112031

Framboesas.

08112039

Groselhas de cachos negros (cássis).

081120 51

Groselhas de cachos vermelhas.

Os rrreços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a Polónia, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

Página 112

642-(312)

II SÉRIE-A —NÚMERO 3S

2 — Os preços mínimos de importaçüo devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

— Durante cada período de três meses da catnpanha de comercúlização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produlo;

— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.

3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação para cada remessa do produto em questão importado da Polónia.

ANEXO DC

A Polónia abolirá, o mais tardar no final do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas sobre as importações originárias na Comunidade, no que se refere aos seguintes produtos:

a) Proibição da importação de álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % (SH 2207 10) e vodca não aromatizado (SH ex 2208 90);

b) Conüngentes de importação relativos a:

SH 2207 20 2208 10 2208 20 2208 30 220840 2208 50

ex 2208 90 (licores e aperiüvos);

c) Licenças de importação relaüvas a:

SH 2203 00 2204 10 220421 220429

2204 30

2205 10

2205 90

2206 00

ANEXO Xa

Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 — No caso de o número de animais lixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia. As quantidades de referência devem sen

— 217 800 em 1992;

— 237 600 em 1993;

— 257 400 em 1994;

— 277 200 em 1995;

— 297 000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor total do direito.

Este Acordo deve ser aplicado aos animais vivos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivas da espécie bovina não abrangidas pelos acordos referidos no n.° 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem ser sujeitas a um regime de gestão de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO Xb

Us ta dos produtos referidos no n.« 4 do artigo 14.* (')

As quantidades importadas da posição do código NC referidas no presente anexo, excepto os códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução dos direitos e dos direitos niveladores de 20 % no 1.° ano, de 40 % no 2° ano e de 60 % nos anos seguintes.

Página 113

22 DE MAIO DE 1993

642(113)

Código NC

Designação

Ano i

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano S

Quantidade em toneladas

0201 0202

 

4000

4 400

4800

5 200

5600

01041090 010420 10 0104 2090

0204

 

6600

7200

7800

8400

9000

0103 92 19

 

1000

1 100

1200

1 300

1 400

0203 11 10 0203 21 10 0203 12 0203 22 0203 19 55 0203 29 55 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 0203 19 59 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 0203 29 59

C) (J)

7 000

7 700

8400

9100

9800

0105 91 00 0207 1011 0207 10 15 0207 10 19 0207 21 10 0207 21 90

 

2 500

2 750

3 000

3 250

3 500

 

0207 3911 0207 39 13 0207 39 15 0207 39 17 0207 3921 0207 39 23 0207 39 27 0207 41 10 0207 41 11 0207 41 21 020741 31. 0207 4141 020741 51 0207 4171 02074190

 

3 500

3 850

4 200

4 550

4900

 

010599 30 0207 10 31 0207 1039 0207 22 10 0207 2290 0207 39 31 0207 39 33 0207 39 35 0207 39 37 0207 39 41 0207 39 43 0207 39 45 0207 39 47 0207 39 51 0207 42 10 020742 11 0207 4221 . 02074231 0207 42 41 020742 51 0207 42 59 0207 4271

 

1 000

1 100

1200

1 300

1400

 
Página 114

642-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano S

Quantidade em toneladas

040210 19 0402 21 19 04022199

 

3000

3 250

3 550

3800

4 100

 
 
 

040500 10 0406 ex 0407 00

 

1000 2000 1 100

1 100 2200 1 200

1 200 2400 J 300

1300 2600 1 400

1400 2800 1 500

 
 

ex 040891 10 0408 9910

 

160

180

190

200

220

 

1008 1000

 

3 200

3500

3800

4 100

4 350

 

(') Sem prejuízo da* normas de lesetpiriaçfto da Ncrnenctstw» CernNmrto. * drsipurao dos produtos tem ora caracter meramente InrtlcsrJva, trado o regime preferencia] âtetenirinado, ao contexto do présenle anexo, pela* códigos NC eccfcjnofitirnlet. Nos ciso* rol que «¿o üxticaria* «cx» codyos NC. o regime preferencial * Aterro!n*

C) Slo aplicáveis as condições estatekeddu do Acordo de I9HI entre a Comwddade CcovrOndca Esrorris c a ReptlbBca da PotdaU Relativo ao Comérdo dos Sectores do Os do Ovino e Capri do, tal como completado peto Acordo de 1990, a excepção dos produtos rrfnitios no n." I e das quantidades refcrldu no n." 2 do Acardo de 19*1. as quais slo substituídos pelos produtos e qosntidsdes referido* no presente anexo.

O a excepção do lombo, num só pedaço.

(') PosslMffdade de coomter sou quantidade Hmffads-

í1) Caso a Polônia beoe6cfc. em deienrinado ano, da assistrneu flnuKrlra conrarritiri» no ftmhilo de operações triangulares, com visu i exportação deste proferto para a URSS oo para entren países qoe oto a Cnexocrovaquli e a Hungria, qoe beoetldare da asststfntia do «0-24», o coodotrar para este prodMo sera" reflorido oo montanle de tais exportações asais ridas no qoe se refere ao ano em qo estão. Contado, o contingente nao pode ser Inferior s 3600 t.

(*) Caso a Potónla beneScie. cm dearnriturto ano. de sssUtrndu Htxincrln cornunitíiia no tmNto de orjrraçOes triangulares, com rlsta i exportação deste prodoto para a URSS oo pars ostros países que nlo a Checai tavaqrj la e i Hungria, que henrfidaro da udsatnda do «G-24», o ccniinarotr pan este produto sert rertatiito no mnotante de tais exportações assistidas no qtw se refere so ano can qoesUo. Contado, o cootlnfente nao pode ser Interior a 6000 u

Ç) No equivalente ao ovo seco (I kg de ovo Kquido - 0,26 kjt de ovo seco).

ANEXO Xc

Usta de produtos referidos no n.fi 4 do artigo 14.* (')

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Anu 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (ttoeladus)

D*, (perceo-lagem)

Quantidade (limei artas)

Dtr. (peroen-tugem)

Quantidade (Ululadas)

Dts (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dtr (percentagem)

Quantidade (toneladas)

D*, (percentagem)

0701 10 00 0701 90 90 0703 1011 0703 10 19 0703 10 90 0703 2000 0703 90 00

Cebolos de .«entente...................

Cebolas.......................................

290 2900 210 107 000 1 100 450 140

5.6 14,4 9,6 9,6 9,6 9,6 10,4

320 3 200

230 116500 1200

490

150

4.2

10.8 7,2 7.2 7,2 7,2 7,8

340 3 400

250 126 000 1300

530

170

2,8 7,2 4,8 4.8 4,8 4,8 5,2

370 3 700

270 136 000 1400

570

180

2.8

4,8 4,8 4,8 4,8 5,2

400 4000 290 145 500 1500 610 190

2.8 7,2 4,8 4,8 4.8 4.8 5,2

0704 10 10 0704 10 90 0704 2000 07049010 0704 90 90

 

550

13.6 9,6 12 12 12

600

10.2 7,2 9 9 9

650

6,8

4,8

6

6

6

700

6,8

4,8

6

6

6

750

6,8

4.8

6

6

6

0705 11 10 0705 11 90 0705 19 00 0705 2100

 

100

10.4 10,4 10.4 10,4

110

7,8 7,8 7,8 7,8

120

5,2 5,2 5,2 5.2

130

5,2 5,2 5,2 5,2

140

5,2 5.2 5,2 5,2

ex 0706 1000

Cenouras, frescas ou refrigeraria*

550

13,6

600

10,2

650

6,8

700

6,8

750

6.8

07069011 070690 19

Aipo-rábano, fresco ou refrigera»lo

550

10,4 13.6

600

7,8 10,2

650

5.2 6,8

700

5,2 6,8

750

5.2 6.8

0706 90 90 07070011

 

180 1 100

13.6 12.8

200 1200

10,2 9,6

210 1 300

6,8 6,4

230 1403

6,8 6.4

250 1500

6,8 6.4

0708 10 10 0708 2010 0708 2090 0708 90 00

 

300

8

10,4

13,6 13.6

330

6

7,8 10,2 10,2

360

4

5,2 6,8 6,8

390

4

5,2 6,8 6,8

420

4

6,2 6,8 6,8

07082090 070951 50 0709 60 10

Cepes ...........................................

350 270 120

13.6 5.6 7.2

380 290 130

10,2 4.2 5.4

410 320 140

6,8 2,8 3.6

450 340 150

6,8 2,8 3.6

m

370 160

6,8 2,8 3,6

Página 115

22 DE MAIO DE 1993

642-(115)

Código NC

Drrignacao

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

At» s

Quantidade (tonelada*)

Otr. (jieTcen-ragem)

Quantidade (tonelada!)

Dtr. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dtr (percentagem)

Quantidade (tooelada*)

Dtr. (percentagem)

Quantidade (tonelada»)

Dtr. (pereça-tagem)

071021 00

071022 00 07101900 0710 30 00 0710 8090 07109000 07121000 07129050

Mistura de vegetais, congelados... Batatas secas, cortadas em fatias

1 600 9 500 1300 1 300 26 500 1 350 130 1 400

14,4 14,4 14,4 14,4 14,4 14,4 12,8 12.8

1750 10500

1400

1 400 29000

1500 140

1500

10,8 10,8 10.8 10,8 10,8 10.8 9,6 9.6

1900 11500

1500

1 500 31500

1600 150

1 650

7,2 7,2 7.2 7.2 7,2 7,2 6,4 6,4

2 050 12500

1650

1650 34 500

17S0 170

1 800

7.2 7,2 7.2 7,2 7,2 7,2 6,4 6,4

2 200 13 000

1750

1 750 36 500

1 850 180

1900

7,2 7,2 7.2 7,2 7,2 7,2 6,4 6,4

0713 1011 0713 10 19 0713 2010 0713 31 10 0713 32 10 0713 33 10 0713 39 10

ErviDias, secas para sementeira....

Gr&Mle-bico, para sementeira......

Feijão Adzuki, para .sementeira.... Feijão comum, para sementeira ...

-

2 2 2 2 2 2 2

-

2 2 2 2 2 2 2

-

2 2 2 2 2 2 2

-

2 2 2 2 2 2 2

-

2 2 2 2 2 2 2

0808 1091 0808 1093 0808 10 99

Maçãs, excepto maçãs para cidraf) (4) (*)

1 100

11.2 6,4 4.8

1 200

8,4 4,8 3.6

1 300

5.6 3,2 2.4

1 400

5,6 3,2 2.4

1 500

5,6 3,2 2,4

0809 40 11 0809 4019

 

550

12 6.4

600

9

4,8

650

6

3.2

700

6

3,2

750

• 6 3,2

0811 1011 0811 10 19

Morangos (•) (,0)........................

850

20,8 20,8

950

15,6 15,6

1000

10,4 10,4

1 100

10,4 10,4

1 150

10,4 10,4

ex 0811 20 59 0811 20 90 08119050 081190 70 0811 9090

Frutas Vaccinium mynillius......

10500

12 14.4 12 3,2 14,4

11 500

9

10,8 9

2,4 10,8

12 500

6

7,2 6

1.6 7,2

14 000

6

7,2 6

1.6 7,2

14 500

6

7,2 6

1.6 7.2

0813 2000 0813 50 19 0813 50 91 0813 5099 0813 30 00 0813 4030 0813 5011 0813 50 30 0813 10 00 0813 40 10 0813 40 80

Misturas sem ameixas nem figos

1 100

9,6 9.6 8

9.6 6,4 6.4 6.4 6,4 5,6 5,6 4,8

1 165

7,2 7,2 6

7,2 4,8 4,8 4.8 4.8 4,2 4.2 3,6

1 262

4,8 4.8 4

4.8 3,2 3,2 3.2 3.2 2.8 2.8 2,4

1 359

4,8 4,8 4

4.8 3,2 3,2 3,2 3,2 2,8 2,8 2,4

1456

4,8 4.8 4

4,8

3.2 3,2 3,2 3,2 2,8 2.8 2,4

ex 2001 1000

 

1 400

17.6

1 500

13,2

1 650

8.8

1 800

8.8

1900

8.8

07119050 2003 10 10

Cogumelos em conserva Ç)......

28 840

10,8

29 680

9,6

31080

8,4

32 480

8,4

33 880

8,4

2005 4000 2005 59 00

 

270 1 100

19,2 19.2

300 1200

14,4 14,4

320 1 300

9,6 9,6

340 1 418

9,6 9,6

370 1 500

9,6 9.6

ex 2007 99 31 2007 99 33 2007 99 35

 

1 100

24

1200

18

1 300

12

1 400

12

1500

12

2008 8050 2008 80 70 2008 80 99

 

280 2700 150

16

19.2

18,4

300 2900 160

12

14,4

13,8

330 3 200 180

8

9,6 9.2

360 3400 190

8

9,6 9.2

380 3 700 200

8

9,6 9.2

2009 70 19

 

6000

33,6

6500

 

7 000

16,8

7600

16,8

8 200

16,8

{') Sem prejoteo daa normal de Interpretação da Nomeoclatora Comnimib, a tlrsjgiijçao noa produtos teso mo caracter meramente Indicativo, sendo o regime preferencia! òelerrrjin&do, do contexto do prese ote anexo, peles códigos NC ccírespontktwes. Noa casca cm qae sao hateados «ex» códigos NC o regime ore («rodal« tlrtermloido através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondeMe.

O Direito mínimo apUcavel: mínimo 2 ECU por 100 kf de peso Vinlido.

C) Direito mínimo aplicável: mínimo 14 ECU por 100 kg de peso Bouldo.

(') Direito mínimo apUcavel: nSnimo 23 ECU por 100 kg de peso tfqnlno.

C) Direito mínimo apUcavel: mínimo 1.4 ECU por 100 ka ór peso Haulrto.

C) Direito mínimo apUcavel: míoimo 3 ECU por 100 kg de peto bouldo. _

O Estas posteo» NC estão sujeitas ao regime de Iropcraçoe» previsto no Regulamento (CEE) a" 1790711. do Conselbo. (') Direito aoUdanal sobre o acocas (DA s/z) apUcavel a partir de ama laxa de dUeilo curándoos1. (•) Direito adicional sobre o actear (2DA s/z) «pücável a partir de ama laxa de Afeito coacUdotul C*> Sajd to ao acordó sobre preços ntinimos

Página 116

642-(116)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ANEXO XI Produtos agrícola» (NC 1-24)

Os direitos aduaneiros sobre as importações aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade indicados no presente anexo serão reduzidos na data de entrada em vigor do Acordo em 10 pontos de percentagem.

0101 1100

04069093

08061019

2005 7000

0102 1000

04069097

08061091

2005 90 30

01020931

04069099

08061099

2005 90 50

01031000

 

08062011

20081199

0104 1010

06022010

08062012

2008 7061

01042010

06029910

08062018

2008 7069

   

08062091

20087071

04031002

07011000

0806 2092

2008 70 79

04031004

07091000

0806 2098

20087091

04031006

07096010

0807 1010

2008 7099

0403 1012

 

08071090

2009 11 11

0403 1014

0801 1010

0807 2000

2009 11 19

0403 1016

0801 1090

08091000

2009 11 91

040310 22

08012000

0809 3000

20091199

04031024

0801 30 00

08109010

2009 19 11

0403 1026

08021110

0813 4010

2009 19 19

04031032

08021190

0813 40 30

2009 1991

0403 1034

08021290

081340 50

2009 1999

040310 36

0802 2100

081340 60

2009 2011

04039011

08022200

0813 4080

2009 20 19

04039013

08024000

 

2009 2091

04039019

0802 9010

1001 10 10

2009 2099

0403 9031

08029030

1001 1090

2009 3011

0403 9033

0802 9090

1006 3021

2009 3019

0403 9039

0803 0010

1006 3023

2009 3031

0403 90 51

0803 0090

1006 3025

2009 30 39

040390 53

08041000

10063027

2009 30 51

04039059

0804 20 10

1006 3042

2009 3055

0403 9061

0804 2090

1006 3044

2009 3059

0403 9063

0804 3000

10063046

2009 3091

0403 9069

08044010

1006 3048

2009 3095

0406 3039

08044090

10063061

2009 3099

04064000

0804 5000

1006 3063

2009 4011

04069013

08051011

1006 3065

20094019

04069015

0805 1015

100630 67

2009 40 30

04069017

0805 1019

1006 3092

2009 4091

04069023

0805 1021

10063094

20094093

04069027

08051025

10063096

2009 40 99

04069031

08051029

10063098

20096011

04069033

0805 1031

 

2009 60 19

0406 90 35

080510 35

1202 2000

2009 6051

04069037

08051039

1209 21 00

2009 60 59

040690 39

0805 1041

120991 10

2009 60 71

04069050

0805 1045

1209 9190

20096079

04069061

0805 1049

12119030

2009 6090

04069063

08051070

121190 50

2009 8034

04069069

0805 1090

12121099

2009 80 39

04069071

0805 20 10

 

2009 80 80

04069073

0805 20 30

1509 1090

2009 80 83

04069075

0805 2050

1509 9000

2009 8085

04069077

0805 2070

1515 1100

2009 8093

04069079

0805 2090

 

2009 8095

0406 9081

0805 30 10

18010000

2009 80 99

04069083

0805 30 90

 

20099041

04069085

0805 4000

19022010

2009 9049

0406 9089

08061011

 

2009 9051

04069091

0806 1015

1902 2030

2009 90 59

20099071 2009 90 73 20099079 20099091 2009 9093 20099099

2204 10 11

22041019 22041090 220421 10 22042121 2204 2123 22042125 2204 21 29 2204 2131

220421 33 22042135 2204 2139 22042141 22042149 220421 51 22042159

22042190 22043010 22043091 22043099

2301 1000 23040000

ANEXO Xna Relativo ao artigo 44.*

1 — Indústria transformadora, incluindo os combustíveis e

a energia eléctrica, a indústria metalúrgica, a indústria de engenharia electrotécnica, a indústria de equipamento para transportes, a indústria química, a indústria de materiais de construção, a indústria madeireira e do papel, têxtil, de couro e de vestuário e a indústria de processamento de géneros alimentícios; excluindo a indústria mineira, de processamento de metais e pedras preciosas, de produção de explosivos, munições e material de guerra, a indústria farmacêutica, de produção de substâncias venenosas, produção de álcoois destilados, de linhas de alta tensão e de transporte por tuba-geas.

2 — Coastrução.

ANEXO Xllb Relativo ao artigo 44.°

1 — Indústria mineira, processamento de metais e pedras

preciosas, produção de explosivos, munições e material de guerra, indústria farmacêutica, produção de substâncias venenosas e produção de álcoois destilados.

2 — Serviços, excluindo:

— Serviços financeiros, tal como definidos no anexo xnc,

— Actividades comerciais e de agência no domínio dos bens imóveis e recursos naturais;

— Serviços de assistência jurídica, exceptuando as consultas jurídicas no domínio empresarial e do direito internacional.

ANEXO XIlc

Relativos aos artigos 44.» 45.» 49.* e 50.«

Serviços financeiros

Serviços financeiros: definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida; «) Não vida;

2) Resseguro e retrocessâo;

3) Intermediação de seguros,, como sejam 3 corretagem e agência;

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4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o facto-ring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellerx cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a lomada fume e a colocação na qualidade de agente (quer ao publico em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetárias;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de pensões e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros incluindo os títulos, os produtos derivadas e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.0" 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e a reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XUd

Relativo ao artigo 44.*

1 — Aquisição de património estatal no âmbito do processo

de privatização.

2 — Propriedade, uso, venda e locação de bens imóveis.

3 — Actividades comerciais e de agência em propriedade

imobiliária e recursos naturais.

4 — Serviços de assistência jurídica excluídos do anexo xnb.

5 — Linhas de alta tensão.

6 — Transporte por tubagens.

ANEXO Xlle

Relativo ao artigo 44.9

1 — Aquisição e venda de recursos naturais.

2 — Aquisição e venda de terrenos agrícolas e florestas.

ANEXO XIII

1 —O n.°2 do artigo 66.° refere-se às seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Berna Relativa à Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 24 de Julho de 1971);

— Convenção Internacional Relativa à Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 26 de Outubro de 1961;

— Tratado de Budapeste Relativo ao Conhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes, assinado em Budapeste em 1977 e alterado em 1980;

— O Protocolo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas Comerciais (Madrid, 1989).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 66." seja aplicável a outras convenções multilaterais.

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3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris Relativa à Protecção da Propriedade Industrial; Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas; Acto de Estocolmo de 1967 (União de Madrid);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, assinado em Washington em 1970 (União do PCT).

4 — Antes do final da primeira fase, a Polónia compromete-se a harmonizar a sua legislação interna com as disposições materiais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Bens e Serviços para efeitos de registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos de aplicação do n.° 3 do presente anexo e das disposições do n.° 1 do artigo 75.° relativas à propriedade intelectual, as Partes Contratantes serão a Polónia a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um na medida em que seja respectivamente competente pelas questões relativas à propriedade indusiriíü, intelectual e comercial abrangidas por aquelas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 75.°

6 — As disposições do presente anexo e do n.° 1 do artigo 75." relativas à propriedade intelectual não prejudicam as competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros no domínio da propriedade industrial, intelectual e comercial.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal de Alemanha, da República Helénica, do Reino da Espanha da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estadas membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um Lido, e os plenipotenciários da República da Polónia, a seguir denominada «Polónia», por outro, reunidos em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia por outro («o Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protlo,s:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e do vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo n.° 3, relativo aos acordos comerciais lespettantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.° 4, relativo às regras de .origem;

Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a Polónia e a Espanha e Portugal;

Protocolo n.° 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito de limites anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Polónia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 7.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 37.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 38.° do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo n do titulo rv do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 47.° do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo m do título rv do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 56.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo S8.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 63.° do Acordo; Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 63." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 66.° do Acordo;

Declaração respeitante a certos mecanismos de vigilância nos sectores dos frutos e produtos hortícolas relacionada com os anexos vmb e xc;

Declaração comum relativa ao artigo 5." do Protocolo n.° 6 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Polónia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexadas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante a certos acordos nos sectores da suinicultura e das aves de capoeira;

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante ao artigo 67." do Acordo.

Os plenipotenciários da Polónia tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do título rv do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo 8." do Protocolo n.° 2, respeitante aos produtos CECA.

Os plenipotenciárias dos Estados membros e da Cobweí-dade tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Polónia respeitante ao artigo 63.° do Acordo;

Declaração da Polónia respeitante aos produtos agrícolas; Carta do Govemo da Polónia respeitante ?» Protocola n.° 2 do Acordo.

Feito em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991.

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Declarações conjuntas

1— N.° 4 do artigo 7.°:

A Comunidade e a Polónia confirmam que, quando seja efectuada uma redução de direitos por meio de suspensão de direitos feita para determinado período de tempo, tais direitos reduzidos substituirão os direitos de base apenas durante o período daquela suspensão e que, quando seja efectuada uma suspensão parcial de direitos, será preservada a margem preferencial entre as Partes.

2 —N.° 1 do artigo 37.°:

Entende-se que o conceito «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui normas comunitárias, quando for adequado.

3 — Artigo 37°:

Entende-se que a menção «filhos» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 —Artigo 38.°:

Entende-se que a noção «membros da sua família» é definida de acordo em a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 — Capítulo n do titulo rv:

Sem prejuízo do disposto no capítulo rv do título v, as Partes acordam em que o tratamento dos nacionais ou empresas de uma Parte será considerado menos favorável que o concedido aos da outra Parte se tal tratamento for, quer formalmente quer de facto, menos favorável que o tratamento concedido aos da outra Parte.

6 —Artigo 47.°:

As Partes acordam em que as disposições especiais a que se refere o artigo 47.° podem ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos credores e dos parceiros negociais.

7 — Capítulo ra do título rv:

As Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay Round.

8 —N.° 3 do artigo 56.°:

As Partes declaram que o Acordo a que se refere o n.° 3 ao artigo 56.° deve ter por objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Polónia no campo dos transportes.

9 — Artigo 58.°:

O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras não será interpreiado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.

10 —Artigo 59.°:

Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar úe ulterior liberalização nas áreas das serviços ou

das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos em moeda livremente convertível.

11 —Artigo 63.°:

1 — O Conselho de Associação instituirá medidas adequadas para garantir que todos os acordos abrangidos pela alínea <) do artigo 63° do Acordo que afectem o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Acordo serão tratados de forma similar à estabelecida no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 17/62 do Conselho.

2 — As Partes não farão uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da concorrência.

3 — As Partes podem requerer ao Conselho de Associação, num âmbito mais amplo e após adopção das normas de aplicação previstas no n.° 3 do artigo 63.°, que examine em que medida e em que condições certas normas de concorrência podem ser directamente aplicáveis, tendo em conta o progresso feito no processo de integração entre a Comunidade e a Polónia.

12 —N.° 2 do artigo 63°:

Ao aplicar os critérios que emanam da aplicação das normas dos artigos 85.°, 86.° e 92." do Tratado, a noção de afectação do comércio entre os Estados membros definida em tais artigos será substituída pela noção de afectação do comércio entre a Comunidade e a Polónia

13 —Artigo 66.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser vedado um significado semelhante ao do artigo 36.° do Tratado CEE e inclui em especial a protecção dos direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how.

14 — Anexos vmb e xc:

Serão introduzidos pela Polónia mecanismos de vigilância sob a forma de certificados para as frutas e produtos hortícolas listados nos anexos vmb e xc do presente Acordo, com o objectivo de controlo das exportações destes produtos para a Comunidade e de evitar distorções indevidas do mercado comunitário. Os mecanismos de vigilância serão introduzidos o mais tardar a partir de 1 de Junho de 1992.

As modalidades de controlo do comércio desses produtos, incluindo as modalidades de troca de informação, serão estabelecidas pela Polónia em cooperação com os competentes serviços da Comunidade.

15 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6:

As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais

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em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Acordo sob forma de troca de cartas, entre a Offliunidade Económica Europeia e a Polónia respeitante a certos acordos no sector dos animais das espades suína e das aves domésticas.

Carta n.» 1

Bruxelas.

Ex.mo Senhor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República da Polónia realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos vraa e xb do Acordo Europeu, originários da Polónia, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades polacas. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de intnxlução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.™0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Coaselho das Comunidades Europeias:

Carta n.s 2

Bruxelas.

Ex.m Senhor

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República da Polónia realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos vma e xb do Acordo Europeu, originários da Polónia, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades polacas. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as mformações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.' se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o que precede.

Tenho a a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Polónia:

Troca de cartas entre a Cornunidade Económica Europeia e a Polónia relativa ao artigo 67.*

A) Carta da Comunidade

Ex.mD Senhor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 67.° do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 67.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 67.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44° e nas formas descritas no artigo 54.° Não obstante o disposto no artigo 67.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradecia a V. Ex." se dignasse confinnar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o conteúdo desta carta

Queira aceitar, Ex."1' Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

8) Carta da Polónia

Ex.m' Senhor

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de boje de V. Ex.* do seguinte teor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 67." do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que resneita as disposições do artigo 67.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 67." será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54.° Não obstante o disposto no artigo 67", as empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradecia a V. Ex.* se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o conteúdo desta carta

Tenho a a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

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Queira aceitar, Ex."*' Senhor, os protestos da minha tn;ús elevada consideração.

Pelo Governo da República da Polónia:

Declarações pela Comunidade Europeia

1 — Capítulo i do título rv:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i «Movimentos de trabalhadores» será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.

2 — N.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 relativo aos pro-

dutos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Polónia, não prejudicando a posição a Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n." 4 toma em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Polónia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muilo recentemente.

Declarações da Polónia

1—Artigo 33°:

Não obstante as disposições do artigo 33." não são prejudicados os direitos das partes no contexto do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio.

2 — Produtos agrícolas:

A Polónia exprime a sua convicção de que a Comunidade tomará medidas efectivas no sentido de-garantir que as suas subvenções às exportações de produtos agrícolas não desviem as expedições da Polónia para países terceiros.

Tais precauções deverão ser revistas pelo Comité Misto.

Carta do Governo da Polónia à Comunidade Relativa ao Protocolo n.° 2

O Governo da Polónia declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA, e em especial o seu artigo 8.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica, tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Acta aprovada confidencial de assinatura

Na sua reunião em Bruxelas, aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros por um lado, e a República da Polónia por outro («o Acordo Europeu»), os plenipotenciáritxs do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa da Irlanda da República Italiana, do Grão-Ducado

do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Polónia, a seguir denonunada «Polónia», por outro, adoptaram os textos das declarações comuns confidenciais a seguir referidos e anexados à presente acta aprovada:

Declaração comum confidencial respeitante ao Protocolo n.° 1 do Acordo;

Declaração comum confidencial respeitante ao n.° 4 do artigo 8.° do Prouxolo n.° 2 do Acordo.

Feita em Bruxelas, aos 16 dias do mês de Dezembro de 1991.

Declaração confidencial da Comunidade e da Polónia

No caso de as negociações multilaterais no âmbito do Uruguay Roud não se encontrarem concluídas no final de 1992, as barreiras não pautais aplicadas ao comércio de produtos têxteis e de vestuário serão eliminadas ao longo de um período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 1993.

Declaração confidencial

Carta complementar ao n.e 4, último parágrafo, do artigo 8.* do Protocolo n.s 2 relativo aos produtos CECA

No que se refere a uma eventual prorrogação do período previsto no n.° 4 do artigo 8.°, as duas Partes acordam em que tal período adicional não exceda cinco anos.

As Partes acordam igualmente em que a eventual prorrogação do período de cinco anos pode apenas ser considerada se se verificar que a Polónia envidou os esforços necessários no sentido da reestruturação, racionalização e redução das capacidades durante o primeiro período de cinco anos e, que, devido a circunstâncias excepcionais, não foi possível alcançar esses objectivos. Esta análise deve igualmente efec-tuar-se em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.

Declara-se igualmente que o tratamento especial concedido à Polónia não prejudicará a posição da Comunidade nas negociações do Consenso Multilateral Aço no âmbito do GATT.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Buxelles, den selcstende december nitten hundrede og enoghalvfetns.

Geschehen zu Brússel am sechzehmen Dezember neun-zehnhunderteinundneunzig.

Eyive crac BpvcjúJkzç cmç Sera eÇt AekeiíBtciou xiXia Evv ocnaicooia evevT)VTa eva.

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait ã Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fallo a Bruxelles, addi' sedici dicembre millenovecento-novantuno.

Gedaan te Brussel, de zestiende december negentienhonderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Página 122

642-(122)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Sporzadzono w Brukseli dnia szesnastego grudnia roku , tysiac dziewiecsei dziewçcdziesiatego pierwszego.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgie:

Schoutheete de Tervarent. Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Ellemann-Jensen. Für die Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher. riot tnv EAAT|viKf| Ar^oicpcma:

Georges Papastainkos. Por el Reino de Esparia:

Carlos Westendorp. Pour la République française:

Roland Dumas. For Ireland:

Thar cheann Na hÉireann:

Gerard Collins. Per la Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Hans van der Broek. Pela República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Rädet og Kommissionen for De Europasiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemei nschaften: Tia xo Zv>nßoUAAo içai tnv E/TiTponfi Ttov

E-upawtaiKoiv Koivott|T(uv: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Coaseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Cotisiglio e la Commissione delle Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Hans van der Broek Frans Andriessen.

Za Rzeczpospolita Polska:

Leszek Balcerowicz.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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