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Sábado, 22 de Maio de 1993
II Série-A — Número 35
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
3.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de resolução n.° 24/VI:
• Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria
Uma Associação entre as Comunidades Europeias e à .
República da Hungria, os respectivos protocolos, ane- '•'
xos e Acta Final..................................T............„.......... 624-(124)
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 24/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, OS RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS E ACTA FINAL
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu qué cria uma associação entre as Comunidades Europeias é os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas a 16 de Dezembro de 1991, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio dç 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federa) da Alemanha, a República Helénica, O Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e nó Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República dá Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro:
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os Estados membros e a Hungria, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a Hungria desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da Hungria no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 26 de Setembro de 1988;
Considerando que a emergência de uma nova democracia na Hungria abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;
Reiterando o seu empenhamento numa democracia pluralista baseada no primado do direito, nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, num sistema pluripartidárío assente em eleições livres e democráticas, nos princípios de uma economia de mercado e na justiça social, que constituem a base para a presente associação;
Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Hungria no processo da CSCE, incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o acto final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;
Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares:
Convencidos de que a execução integral da associação será facilitada pela continuação da actual evolução em curso na Hungria no sentido de uma economia de mercado, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE, e de uma verdadeira aproximação dos sistemas económicos das Partes Contratantes;
Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;
Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão do processo de transição para uma economia de mercado na Hungria, bem como a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;
Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;
Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Hungria, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;
Convictos de que o Acordo de Associação criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensável i reestruturação económica e à modernização tecnológica;
Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;
Considerando a firme intenção da Hungria de se integrar plenamente na ordem política, económica e de segurança de uma nova Europa;
Conscientes de que o objectivo final da Hungria é 0 de se tornar membro da Comunidade e de que
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presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1."
É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro. Os objectivos desta associação são os seguintes:
— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as. Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
— Estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Hungria, que abranja a quase totalidade das trocas comerciais entre as duas Partes;
— Contribuir para estabelecer entre as Partes as outras liberdades económicas em que a Comunidade se baseia;
— Estabelecer novas regras, políticas e práticas que constituam uma base para a integração da Hungria na Comunidade;
— Promover a cooperação económica, financeira e cultural numa base o mais ampla possível;
— Apoiar os esforços da Hungria no sentido de desenvolver a sua economia e de realizar à transição para uma economia de mercado;
— Criar as instituições adequadas para garantir a eficácia de associação. ■ - •
Artigo 3.° ' )■■'
1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao nível mais elevado. „ .
2 — A nível ministerial, o diálogo político«rjíalizar-se--à no âmbito do Conselho de Associação,- que terá competência êm todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.
Artigo 4."
■tu .
As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, através do estabelecimento de contactos, intercâmbios e consultas adequadas, designadamente: >( ...
— Realizando reuniões a nível de--directores políticos, entre funcionários húngaros, por um lado e a Presidência do Conselho dás Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequados a nível bilateral e multilateral, tais como as reuniões das NU, CSCE e outras;
— Facultando informações regulares à Hungria sobre a cooperação política Europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;
— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.
TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 2." .
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre as Partes, apoiará a nova ordem política na Hungria e contribuirá para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade, bem como de novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseado em valores e aspirações comuns:
— Facilitarão a plena integração da Hungria na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A convergência política e a aproximação económica previstas no presente Acordo estão estreitamente ligadas e constituem elementos complementares da associação;
■— Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais, e em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
— Permitirão a cada Parte ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo
, de tomada de decisão;
— Contribuirão para a aproximação da posição das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.
Artigo 5.°
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.
TITULO II
Princípios gerais
Artigo 6.°
1 — A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase iniciarse na data da entrada em vigor do Acordo.
2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do Acordo, bem como os progressos realizados pela Hungria no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.
3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.
4 — As duas fases previstas nos n.°* 1, 2 e 3 não se aplicam ao título tu.
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TÍTULO III
Livre circulação das mercadorias
- Artigo 7.° . ..
1 — A Comunidade e a Hungria estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias a importar na Comunidade. A Pauta Aduaneira da Hungria será aplicada na classificação das mercadorias a importar da Hungria.
3 — Sem prejuízo das disposições específicas dos capítulos ii e ih, para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.
4 — Sé, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.
5 — A Comunidade e a Hungria informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I Produtos industriais
Artigo 8.°
1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Hungria enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, com excepção dos produtos enumerados no anexo t.
2 — As disposições dos artigos 9." a 13.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15." e 16."
Artigo 9."
1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que não os constantes dos anexos ua, a itb e ih serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figuram no anexo na serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário: *
— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;
— Ura ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figu-
ram no anexo ttb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4." ano após a data da entrada em vigor do Acordo.
3 — Os produtos originários da Hungria referidos no anexo m beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo.
Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidade importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos, de acordo com as condições previstas no anexo m, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa antes do termo do 5.° ano, o mais tardar.
4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Hungria, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. '
Artigo 10.°
1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo iv serão progressivamente reduzidos:
Na data de entrada em vigor do Acordo — para dois
terços do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1993 —para um terço do direito
de base;
Em 1 de Janeiro de 1994 — para zero.
2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que não os constantes dos anexos tv e v serão progressivamente reduzidos:
Em. 1 de Janeiro de 1995 — para dois terços do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1996 — para um terço do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1997 — para zero.
3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo v serão progressivamente reduzidos:
Em 1 de Janeiro de 1995 — para 90 % do direito de base;
Em. 1 de Janeiro de 1996 — para 75 % do direito de base;
Em 1 .'de Janeiro de 1997 — para 60 % do direito de base;
Em Ide Janeiro de 1998 — para 45 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1999 — pára 30 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 2000 — para 15 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 2001 — para 0 % do direito de base.
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4—As restrições, quantitativas aplicáveis às importações na Hungria e as medidas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo via serão progressivamente abolidas entre 1 .de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, de acordo com o calendário apresentado nesse anexo. Todas as outras restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
O Conselho de Associação examinará periodicamente os progressos realizados no que respeita ao desmantelamento das restrições- quantitativas.
A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Hungria estabelecerá limites máximos de importação para os produtos originários da Comunidade cuja lista consta do anexo vib, de acordo com as condições nele referidas.
Artigo 11.° ?.
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
• - '• Artigo 12." '
A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações originárias da Hungria, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
A Hungria abolirá, nas suas importações originárias da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, de acordo com o seguinte calendário:.
1 de Janeiro | 1' de Janeiro | l'dc Janeiro | |
de 1995 | do 199(1 | tlc 19V7 | |
ftxccnugem | (Vivenlagem | Percentagem | |
1 | _ | _ | |
A taxa de desalfandegamento de 2 % ... | - | 1 | i |
A taxa estatística de 3 %........................ | 1 | 1 | i |
Artigo 13."
1 —A Comunidade e a Hungria abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente, bem como restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as qüe se possam revelar necessárias por força das respectivas obrigações internacionais.
, Artigo 14.°
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com á outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.° e 10.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.
O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.
Artigo 15.°
O Protocolo n.° l estabeleceo regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.
Artigo 16.°
0 Protocolo n.° 2 estabelece o,regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 17.°
1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento, agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vil no que diz respeito aos produtos originários da Hungria.
2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Hungria de um elemento agrícola nós direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vil no que diz respeito aos produtos originários da Comunidade.
CAPÍTULO n Agricultura
Artigo 18.°
1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Hungria.
2 — Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos cuja lista figura nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, bem como os.produtos enumerados no_ anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91.
Artigo 19.°
0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 20.°
1 — Na data de entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Hungria, mantidas em conformidade com o Regulamento n.° 3420/83 do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.
2 — Os produtos agrícolas originários da Hungria enumerados hò anexo vina ou no anexo vnib beneficiam, à data deentrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.
3 — Os produtos agrícolas cuja lista figura no anexo ixa originários da Comunidade serão importados na Hungria sem qualquer restrição quantitativa. Os produtos agrícolas originários da Comunidade cuja lista figura no anexo txb serão importados sem qualquer restrição quantitativa até ao limite quantitativo fixado no referido anexo. ,
,4 — AÇomunidade e a Hungria efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xa, xb, xc, xia, xtb, xte e xid .numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.
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5 — Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da Hungria, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Hungria examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.
Artigo 21.°
Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 30.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO m Pescas
Artigo 22.°
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Hungria abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.
Artigo 23.°
As disposições do n.° 5 do artigo 20." são aplicáveis, muiatis mutandis, aos produtos da pesca.
CAPÍTULO rv Disposições comuns
Artigo 24."
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.<* 1, 2 e 3.
Artigo 25.°
1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
• 3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.°. ás disposições dos n.05 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Hungria e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.
Artigo. 26.°
1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.
2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.
Artigo 27.°
1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.
< 2 — As Panes consultar-se-'ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com . países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de' assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Hungria referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.
Artigo 28.°
A Hungria pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10." e do n.° 1 do artigo 25.°
Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Hungria a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode excefas 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.
Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.
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A Hungria informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Hungria comunicará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Artigo 29."
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral.sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 33.°
Artigo 30.°
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
— Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou
— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;,
a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.°
Artigo 31.°
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 13." e 25.° conduzir:
i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou ¡0 A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 32.°
Os Estados membros e a Hungria ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Hungria. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 33."
1 — Se a Comunidade ou a Hungria sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.° a um procedimento administrativo que tenha, por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.
2 —Nos casos especificados nos artigos 29.°, 30.° e 31.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 30.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades;
Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 ' dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;
b) No que diz respeito ao artigo 29.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
c) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.
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O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a Hungria, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.°, 30." e 31.°, aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.
Artigo 34.°
O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.
Artigo 35.°
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico; histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 36.°
O Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Hungria, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.
TÍTULO IV
Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços
CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores
Artigo 37."
1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
.— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos nacionais;
— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.
2 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Hungria concederá o tratamento referido no n ° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.
Artigo 38."
1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua família legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
— Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;
— Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estado(s) membro(s) devedor(es);
— Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, tal como acima definidos.
2 — A Hungria concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n." 1.
Artigo 39°
1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38."
2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa q\tt. ofereçam as necessárias garantias de gestão e. de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.
Artigo 40.°
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais
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entre a Hungria-e os Estados membros sempre que tais acordos concedam, um tratamento mais favorável aos nacionais da Hungria ou dos Estados membros.
Artigo 41.°
1 — Tendo em conta a situação dò mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras erh vigor, nos referidos Estados membros, em matéria dé mobilidade dos trabalhadores:
— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores húngaros pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;
— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.
2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação* do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.
Durante a segunda fase referida no artigo 6.°,' ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta inter alia a situação económica e social da Hungria e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
Artigo 43.°
A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Hungria, a Comunidade fornecerá uma assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado e de uma rede de centros de emprego na Hungria, tál como previsto no artigo 88.° do presente Acordo.
: CAPÍTULO n Direito de estabelecimento
Artigo 44.° '
1 — Durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:
í) Gradualmente, e o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores referidos nos anexos xiia e xitb, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no "termo do período de transição referido no artigo .6.°; e
ti) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Hungria, um tratamento não me-
nos favorável do que o concedido às suas próprias • sociedades e nacionais. Se as disposições legislati-.vas e regulamentares em vigor na Hungria não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Hungria aquando •da entrada em vigor do presente Acordo, a Hungria alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°
2 -— A Hungria não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.° I, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais. ; 3 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo,; os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Hungria um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Hungria estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.
4 — Não obstante o disposto nos h.os L, 2 e 3, o tratamento nacional, tal como descrito nos n.os I e 3, será unicamente aplicável às filiais, agências e nacionais que exerçam uma actividade independente a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°
5 — Para efeitos do presente Acordo:
a) Entende-se por «estabelecimento»:
i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de criar e dirigir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais nãò incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de
" ' • ■ uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; •
ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais;
b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
c) Entende-se por «actividades económicas»,-em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais. •
6 — Durante os períodos de transição referidos ná alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos xiia e xitb e de incluir os domínios ou matérias enumerados no. anexo xnc no âmbito de aplicação das disposições dos n.°* 1, 2 e 3. Por decisão, do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.
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Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea <) do n.° l,o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Hungria e se tal se revelar necessário, .decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumerados nos anexos xua e xub por um período de tempo limitado. ..
7 — As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Hungria, previstas nos n.m 1, 2, 3 e 4, não são aplicáveis aos domínios e matéria enumerados no anexo xitc.
8 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Hungria terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais. A Hungria concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias e aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6." Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais.
Artigo 45.°
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo xita, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades nacionais.
2 — No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo xna, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
Artigo 46.°
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais húngaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Hungria e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 47."
As disposições do artigo 45.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu
território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xna, por razões de prudência.
Artigo 48.°
1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade húngara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Hungria. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Hungria, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Hungria.
2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo tu do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Hungria estabelecidos fora da Comunidade ou da Hungria e. controlados por nacionais de um Estado membro ou da Hungria, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Hungria em conformidade com as respectivas legislações.
3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional húngaro uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Hungria, respectivamente.
4 — As disposições dò presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.
Artigo 49."
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xna. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xua.
Artigo 50.°
Durante a primeira fase referida no artigo 6° ou, no que se refere aos sectores que constam dos anexos xna e xub, durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:
— Estiverem em fase de reestruturação; ou
— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Hungria; ou
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— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais húngaros num determinado sector ou indústria na Hungria; ou "
— Forem indústrias recentemente surgidas na Hungria.
Tais medidas:
— Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xiia e xub, no termo do período de transição referido no artigo 6.°;
— Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanarem a situação; e
— Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Hungria após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão á introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Hungria aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais húngaros.
Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Hungria concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Hungria consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Hungria consultará ,o Conselho de Associação imediatamente após. a sua introdução.
Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xna e xub, após o termo do período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.
Artigo 51.°
■ »
1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de- cabotagem.
2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.M.
Artigo 52.°
1 — Em derrogação do disposto tio capítulo t do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Hungria e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Hungria e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros e da Hungria, desde que tais trabalhadores façam parte do. pessoal de base, tal como definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por
esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.
2 — O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, a seguir designados «empresa», é constituído por:
a) Quadros superiores de uma organização responsáveis pela respectiva gestão sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:
— A direcção da organização, de um departamento ou de uma secção da organização;
— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;
— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;
b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuam um nível elevado ou invulgar de:
— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;
.— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamentos de investigação, técnicas ou gestão da organização;
Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.
Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela organização em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.
Artigo 53.°
1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 54.°
As sociedades controladas e detidas a 100 % conjuntamente por sociedades ou nacionais da Hungria ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo tu do presente título.
CAPÍTULO ffl
Prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria
Artigo 55.°
1 As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade
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ou da Hungria estabelecidos numa Parte que não ;a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° l do artigo 58.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas
singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.°2 do artigo 52.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou húngaro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3 — O Conselho de Associação.tomará as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva do disposto no n.° 1.
Artigo 56°
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Hungria, as disposições do artigo 55." do presente capítulo são substituídas pelas seguintes disposições:
1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.
a) A disposição acima referida prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.
b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos.
2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:
a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação dé uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro-em causa;
b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos;
c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio, do transporte marítimo internacional.
3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptadas às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso
recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.
4 — Até à conclusão dos Acordos referidos no . n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou
de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.
5 — Durante o período de transição, a Hungria adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.
6 — A medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio, dos transportes aéreos e terrestres.
Artigo 57.°
As disposições do artigo 53.° são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO IV Disposições gerais
Artigo 58.°
1 — Para efeitos de aplicação do título iv do presente Acordo, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, as condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53.°
2 — As disposições dos capítulos n, tu e tv do título tv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição deste Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT.
TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.
CAPÍTULO I .Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 59.°
As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos
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da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos.digam respeito à circulação de mercadorias entre-as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.
Artigo 60."
1 —-No'que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Hungria garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo ti do título iv; bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultante. Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de sucursais e de agências de sociedades da Comunidade e de nacionais da Comunidade que exerçam uma actividade independente em conformidade com o capítulo it do título tv.
2 — Sém prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Hungria, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre òs residentes da Comunidade e da Hungria e jião tornarão mais restritivos os regimes existentes.
3 — As disposições dos n.os 1 e 2 não impedem^ a Hungria de aplicar restrições a investimentos no estrangeiro efectuados por nacionais e sociedades húngaros.
4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade.e a Hungria e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 61."
1 —Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.
2 — Durante a segunda fase referida no artigo 6 °, o Conselho de Associação examinará os meios suceptívéis de permitirem' a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.
CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 62.°
1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Hungria:
i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo, ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; '
7 ■ ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais ■ • empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Hungria ou . -numa parte substancial dos mesmos; " iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace • falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.
3 — O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.°s 1 e 2.
4 — o). Para efeito da aplicação das disposições da alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Hungria deve ser examinado tendo em conta o facto de a Hungria ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.°3 do artigo 92." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica.da Hungria, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.
: 4 — b) Cada uma das Partes garantirá a transparência nq domínio dos.;auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente .a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios.'A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.
5 — No que se respeita aos produtos referidos nos capítulos ii e iii do título iii: " '
— Não é aplicável o.disposto na alínea iii) do n.° 1;
— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no' Regulamento n„° 26/1962 dó Conselho.
6 —Se a Comunidade ou a Hungria considerar que uma .determinada prática é incompatível com os termos do n.° 1 e:
— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.°'3; ou
— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar-prejuízo grave aos interesses
: da Outra Parfe ou um prejuízo importante à suà indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias' úteis^a contar da data da notificação de tais consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com
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os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.°3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.
8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.
Artigo 63.°
1 — As Partes evitarão, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.
2 — Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Hungria enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou na iminência de tais dificuldades, a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.
3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.
Artigo 64.°
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).
Artigo 65.°
1— A Hungria continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.
2 — No termo do 5." ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Hungria apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, e aderirá.as outras convenções multilaterais em matéria de direitos de
propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xin de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.
Artigo 66.°
1 — As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.
2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades húngaras, tal como definidas no artigo 48.° do presente Acordo, têm acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 48.° do Acordo, terão acesso à contratação pública na Hungria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades húngaras.
As sociedades da Comunidade estabelecidas na Hungria em conformidade com as disposições do capítulo n do título tv têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades húngaras.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Hungria abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na Hungria.
3 — As disposições dos artigos 37." a 57." são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
CAPITULO m Aproximação das legislações Artigo 67.°
As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da Hungria na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Hungria velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.
Artigo 68.°
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação,aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vioa òas pessoas, animais e plantas, legislação alimentar, protecção dos consumidores, incluindo a responsabilidade do fabricante, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, transportes e ambiente.
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Artigo.69.° -
A assistência técnica que Comunidade fornecerá à Hungria para a realização destas medidas pode incluir:
— O intercâmbio de peritos;
— O fornecimento de informações;
— A organização de seminários;
— A realização de actividades de formação;
— A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VI '
Cooperação económica
Artigo 70.°
1 — A Comunidade e a Hungria colaborarão a fim de reforçar os seus laços económicos numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes e de contribuir para o desenvolvimento da Hungria.
2 — As políticas tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Hungria, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, à indústria da construção, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, às telecomunicações, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Tal implica a necessidade de garantir, que as considerações ambientais integrem plenamente, desde o início, tais políticas.
Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento social sustentável e harmonioso.
3 — Uma atenção especial será também prestada às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional.
Artigo 71.° Cooperação industrial
1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
— A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Hungria, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;
— A criação de novas empresas em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento;
— A transferência de tecnologia e de saber-fazer.
2 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Hungria. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado e transparente para as empresas e melhorar as técnicas da gestão.
Artigo 72." Promoção e protecção do Investimento
1 — A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar um ambiente favorável e um enquadramento jurídico favoráveis para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recupera-
ção económica e industrial da Hungria. A cooperação procurará também incentivar e promover o investimento estrangeiro e a privatização na Hungria. / 2 — A cooperação assumirá ás seguintes formas:
— Conclusão, se for caso disso, de acordos entre Estados membros e a Hungria sobre a promoção e a protecção do investimento, incluindo a transferência de lucros e o repatriamento de capi-
i . tais;
— Prossecução da desregulamentação na Hungria e melhoria da infra-estrutura económica;
— Intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas legislativas no domínio do investimento;
— Intercâmbio de-informações sobre as possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações;
— Organização de missões de investimento na .Hungria e na Comunidade.
Artigo 73.° Normas industriais e avaliação da conformidade
1 — A cooperação tem por objectivo reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade. . 2 ~ Para o efeito, a cooperação procurará:
— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;
— Se for caso disso, favorecer,a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
— Promover a participação da Hungria nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSIeEOTC);
— Apoiar a Hungria nos programas europeus de medição e ensaio;
— Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas no domínio do controlo da qualidade da produção e dos processos de produção entre as partes interessadas.
3 — A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Hungria.
, - Artigo 74.°
Cooperação, no domínio da ciência e da tecnologia
1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:
— Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento (I&D) com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de saber-fazer;
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— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias é protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
— Participação nos programas comunitários em • conformidade com o disposto no n.°3;
— Apoio da Comunidade à participação da Hungria ■ nos programas pertinentes de investigação e
desenvolvimento.
Será prestada assistência técnica sempre que adequado.
2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.
3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada Parte.
Artigo 75." Educação e formação
1 — A cooperação terá por objectivo a promoção de um desenvolvimento harmonizado dos recursos humanos e á melhoria do nível geral do ensino, da formação e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Hungria.
2 — A cooperação abrangerá os seguintes domínios:
— Reforma do sistema educativo e de formação;
— Formação inicial, formação profissional, formação em gestão e ensino superior profissional;
— Formação em exercício e educação permanente;
— Formação em exercício dos professores;
— Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;
— Ensino das línguas comunitárias e da língua húngara;
— Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas;
— Melhoria das condições gerais de aprendizagem de línguas estrangeiras;
— Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
—'Atribuição de bolsas de estudo;
— Fornecimento de material didáctico e de equipamento.
3 — Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como projectos de cooperação, a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Hungria no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Hungria noutros programas comunitários.
4 — A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de administradores, os períodos de estágios prático? e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.
A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.
5 — No domínio da tradução, a cooperação concentrar--se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção das normas e da terminologia linguística da Comunidade.
Artigo 76'.° , . Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização da agricultura e do sector agro-industrial na Hungria.
Procurará, nomeadamente:
— Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;
— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);
— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados e assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
.— Reestruturar, desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;
— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de saber-fazer, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Hungria;
— Desenvolver a cooperação em matéria de sanvdade animal e vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;
— Estabelecer e promover uma cooperação eficaz no que respeita aos sistemas de informação agrícola;
— Desenvolver e promover uma cooperação eficaz no que respeita a sistemas de garantia da qualidade compatíveis com os modelos comunitários;
— Promover o desenvolvimento rural integrado na Hungria;
— Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de política e de legislação agrícolas;
— Assegurar uma assistência técnica e uma transferência de saber-fazer para a Hungria no ^w. se refere ao sistema de distribuição de leite nas escolas.
Artigo 77.° Energia
1 — A cooperação inscrever-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 — A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:
— Modernização das infra-estruturas;
. — Melhoria e diversificação do abastecimento;
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— Formulação e planeamento de uma política energética;
—- Gestão e formação no sector da energia;
— Desenvolvimento dos recursos energéticos;
— Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
— Sector da energia nuclear;
— Sectores da electricidade, do petróleo e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;
— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector;
— Transferência de tecnologias e de saber-fazer;
— Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás e da electricidade.
Artigo 78."
Segurança nuclear
I — A cooperação terá por principal objectivo melhorar a segurança da utilização da energia nuclear. : 2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos: - •
— Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;
— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
— Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;
— Gestão dos resíduos radioactivos;
— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;
— Descontaminação. -
3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 74.°
Artigo 79.° <
Ambiente
1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária. ^ .
2 — A cooperação centrar-se-á nos seguinte domínios:
— Controlo eficaz dos níveis de poluição;
— Luta contra a poluição local, regional e transfronteiras do ar e da água;
— Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;
— Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
— Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;
— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
— Impacte da.agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;
— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo; •■ •
^rr Utilização de instrumentos económicos e- fiscais;
— Evolução global do clima; : .
— Recuperação de zonas industriais fortemente poluídas;
— Protecção da saúde pública contra os riscos de ordem ambiental.
3 — Para estes fins, as Partes cooperarão do seguinte modo:
— Transferência de tecnologias e de saber-fazer;
— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;
— Programas de formação;
— Aproximação das legislações (normas comunitárias);
— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional; Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;
— Melhoria da gestão do ambiente, designadamente da gestão dos recursos hídricos.
Artigo 80.°
Gestão de recursos hídricos
' As Partes desenvolverão a suâ cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:
— Utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;
• — Harmonização da regulamentação' relativa à gestão ■ dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, documentos normativos, logística);
— Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e das bases científicas da gestão dos
- . . recursos hídricos.
' Artigo 81." Transportes
1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim dè permitir à Hungria:
— Reestruturar e modernizar os seus transportes;
— Melhorar a circulação dos passageiros e das mercadorias, berri como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
— Facilitar o trânsito comunitário na Hungria feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transportes combinados;
— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 — A cooperação incluirá, em especial:
— Programas de formação económica, jurídica e técnica;
— Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários);
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T- Disponibilização dos meios para desenvolver as infra-estruturas na Hungria.
3 — Os domínios prioritários serão os seguintes:
— Construção e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos europeus;
— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo-ferroviários, da contentorização e do transbordo;
— Contribuir para o desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.
Artigo 82." Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão
1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:
— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de comunicações;
— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as partes;
— Acções de formação e de consultoria;
— Transferência de tecnologias;
— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
— Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.
2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:
— Modernização da rede de telecomunicações húngara e sua integração nas redes europeia e mundial;
— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;
— Modernização dos serviços postais e de radiodifusão húngaros, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares;
— Gestão das telecomunicações, dos serviços postais e de radiodifusão na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;
— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.
Artigo 83.°
Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros
1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver os serviços bancários, de seguros e os serviços financeiros na Hungria.
2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
— Harmonização do sistema de contabilidade húngaro com as normas europeias;
— Harmonização do sistema de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
— Preparação das traduções do direito comunitário e do direito húngaro;
— Preparação de glossários de terminologia;
— Intercâmbio de informações, nomeadamente no que diz respeito aos projectos legislativos;
— Fornecimento de documentação especializada e apoio à criação de um centro de informação e de documentação na Hungria para o sector financeiro.
3 — Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação. A Comunidade organizará, nomeadamente, programas de formação em exercício de curta e longa duração nas instituições financeiras e nos serviços de regulamentação da Comunidade.
Artigo 84.°
Politica monetária
A pedido das autoridades húngaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Hungria a introduzir a convertibilidade integral do forint e a aproximar progressivamente as suas políticas.do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Artigo 85.°
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
1 — As Partes cooperarão a fim de desenvolver, no âmbito da administração húngara, sistemas eficazes de controlo financeiro e de auditoria, em conformidade com os métodos e procedimentos harmonizados em vigor na Comunidade.
2 — A cooperação concentrar-se-á, em especial, nos seguintes pontos:
— Intercâmbio de informações relevantes no que diz respeito aos sistemas de auditoria;
— Uniformização dos documentos de auditoria;
— Acções de formação e de consultoria.
3 — A Comunidade fornecerá a assistência técnica necessária para este efeito.
Artigo 86.°
Branqueamento de dinheiro
1 — As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos
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seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.
2 — A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).
- Artigo 87." Desenvolvimento regional
1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 — Para o efeito, podem recorrer às seguinte medidas:
— Intercâmbio de informações pelas autoridades nacionais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência à Hungria tendo em vista a elaboração destas políticas;
— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;
— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;
— Intercâmbio de funcionários;
— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;
— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo sob a forma de seminários.
Artigo 88.°
Cooperação em matéria social
As Partes Contratantes, reconhecendo a estreita ligação existente entre o desenvolvimento económico e social, cooperarão nos diferentes domínios da segurança social e da saúde, tendo em vista, nomeadamente:
— Melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção atingido na Comunidade;
— Modernizar os serviços de colocação, formação e orientação profissionais na Hungria, apoiar essas acções através de medidas de acompanhamento e promover o desenvolvimento local a fim de contribuir para a reestruturação industrial;
— Adaptar o regime de segurança social húngaro à nova situação económica e social.
A cooperação compreenderá, em especial:
— Fornecimento de assistência técnica;
— Intercâmbio de peritos;
— Cooperação entre -empresas;
— Acções de informação e formação.
Artigo 89.° ;
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a suá'cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios: ,
— Favorecendo o intercâmbio turístico em geral e o turismo dos jovens em particular;
— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;
— Organizando acções de formação! intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de saber-fazer;
— Assegurando a participação da Hungria nas organizações europeias activas no domínio do turismo;
— Organizando acções conjuntas, tais como projectos transfronteiras, cidades geminadas, etc;
— Harmonizando os sistemas e as regras estatísticas no domínio do turismo.
Artigo 90.° Pequenas e médias empresas
1 — As Partes têm por objectivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Hungria.
2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações é de saber-fazer nos seguintes domínios:
— Melhoria do enquadramento jurídico, administrativo, técnico, fiscal e financeiro necessário à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;
— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;
— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC--NET), Euro-info-centros, conferências, etc.].
Artigo 91." Informação e comunicação
,1 — No que diz respeito à informação e à comunicação, a Comunidade e a Hungria adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações de base a respeito da Comunidade e da Hungria e aos meios específicos na Hungria informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.
2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas e à promoção da tecnologia áudio-visual europeia.
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3 — A cooperação pode compreender o intercâmbio de programas, a concessão de bolsas de estudo e a organização de acções de formação de jornalistas e de peritos nos diferentes sectores dos meios de comunicação social.
Artigo 92.° Alfândegas
1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro húngaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.
2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:
— Intercâmbio de informações;
— Organização de seminários e de estágios;
— Desenvolvimento das infra-estruturas fronteiriças entre as Partes;
— Introdução do documento administrativo único e de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e húngaro;
— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;
— Preparação tendo em vista a adopção, logo que possível, da Nomenclatura Combinada pela Hungria
Se necessário, será prestada assistência técnica.
3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 96.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.
Artigo 93." Cooperação no domínio estatístico
1 — A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na Hungria. •
2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
— Favorecer o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz e do seu enquadramento institucional;
— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificação internacionais (e, em especial, comunitárias);
— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
— Fornecer os dados macroeconómicos e micro-económicos adequados aos operadores económicos privados;
— Assegurar a confidencialidade dos dados.
3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.
Artigo 94.° Ciências económicas
1 —A Comunidade e a Hungria facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da
cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como os princípios de elaboração e de aplicação da política económica nas economias de mercado.
2 — Para o efeito, a Comunidade e a Hungria:
— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;
— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Hungria, a fim de acelerar a
. transferência do saber-fazer necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação relevantes para a política económica.
Artigo 95.° Administração pública
. As Partes favorecerão a cooperação entre as suas administrações públicas, nomeadamente através da criação de programas de intercâmbio, .a fim de melhorar o conhecimento da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.
Artigo 96." Luta contra a droga
1—A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.
2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.
3 — A cooperação entre as Partes Contratantes inc-Wirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de esluoefa-cientes e de substâncias psicotrópicas.
As Partes podem acordar em incluir outros domínios.
título vn
Cooperação cultural
Artigo 97."
1 — As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Esta cooperação terá, nomeadamente, por objectivo favorecer a compreensão e a estima recíprocas entre os indivíduos, as comunidades e os povos. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes
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na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à Hungria, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.
Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:
— Intercâmbio de obras de arte e de artistas;
— Traduções de obras literárias;
— Conservação e restauração de monumentos e sítios históricos (patrimónios arquitectónico e cultural);
■ •'. —r- Preservação dos valores culturais regionais;
— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
— Organização de manifestações culturais de carácter europeu; ■ ' < ■ '
— Sensibilização do público para as grandes realizações culturais e acções que contribuam para a sua divulgação.
2 — As partes cooperarão tendo em vista a promoção da indústria áudio-visual na Europa. Esta cooperação pode igualmente incluir a formação de especialistas húngaros neste domínio. Em especial, este sector áudio-visual na Hungria poderá participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991-1995, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas instâncias responsáveis pelas diversas actividades e com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro, que cria este Programa. A Comunidade apoia a participação do sector áudio-visual húngaro nos Programas EUREKA em questão.
TÍTULO VUJ - Cooperação financeira
Artigo 98.°
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99;°, 100.°, 102." e 103°, a Hungria beneficiará de uma assistência financeira temporária que lhe será concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, nomeadamente de empréstimos concedidos pelo: Banco Europeu de Investimento em conformidade com o disposto no artigo 18.° dos seus estatutos.
Artigo 99.°
A assistência financeira será coberta:
' — Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n." 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob.a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Hungria e tendo em conta o disposto nos artigos 102.° e 103.°;
— Pelb(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco
— Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da.ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a Hungria, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Hungria nos próximos anos.
Artigo 100.°
Os'Objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação. -;
Artigo 101.°
. I — A pedido da Hungria e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:
— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a estabilização e a manutenção da convertibilidade
• dá moeda húngara;
— Apoiar-os-esforços-de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, podendo esse tipo de assistência assumir a forma de uma ajuda à balança de pagamentos.
2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Hungria de programas de convertibilidade e ou de reestruturação, da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Hungria e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.
3 — O Conselho de Associação será informado das modalidades de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Hungria no que diz respeito a esta assistência.
Artigo 102°
A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da Hungria, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia húngara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos realizados pela Hungria nó sentido de uma economia de mercado e da reestruturação.
.- . Artigo 103.°
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes," tais como os Estados membros, outros países, incluindo o "G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 104." .
É criado um Conselho de Associação que supervisará a aplicação do presente'Acordo..O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as
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circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 105."
1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo Húngaro.
2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Húngaro de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 106.°
Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 107.°
1 —- Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.
4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.
0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias
para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 108.°
1 — O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas tarefas, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Húngaro, normalmente a nível de altos funcionários.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as tarefas do Comité de Associação. Essas tarefas consistirão, nomeadamente, em preparar as reuniões do
Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.
2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.
Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.°
Artigo 109."
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das suas funções.
0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as tarefas e o funcionamento desses comités e órgãos.
Artigo 110.°
É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Húngaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele fixará.
Artigo 111.°
1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Húngaro.
2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Húngaro, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 112.°
O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.
O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
Artigo 113."
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes da Comunidade e da Hungria, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 114."
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a cavmgaçãt» de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
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b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 115.°
1 — Nos dom/nios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
— O regime aplicado pela Hungria relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Hungria não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais húngaros ou as suas sociedades ou empresas.
2 — As disposições do n.° 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
3 — As disposições do n." 1 não impedem as Partes de aplicarem legislação e regulamentação em matéria de câmbio que prevejam a concessão de um tratamento diferente aos residentes e aos não residentes, na acepção dessa legislação e regulamentação.
Artigo 116.°.
Os produtos originários da Hungria não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
0 tratamento concedido à Hungria pór força do título tv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 117."
1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas
medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 118.°
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro.
Artigo 119.°
Os Protocolos n.M 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos t a xni fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 120."
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.
Artigo 121.°
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Hungria.
Artigo 122.°
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e húngara, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 123.°
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.
O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Hungria Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 26 de Setembro de 1988, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Hungria, assinado em Bruxelas em 31 de Outubro de 1991.
Artigo 124.°
Se, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação das mercadorias, entrarem em vigor em 1992, através de um acordo provisório entre a comunidade e a Hungria, as
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Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título 111, dos artigos 62.° e 65." do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» se entenda:
— A data da entrada em vigor do Acordo provisório . no que respeita às obrigações que produzem
efeitos nessa data; e
— 1 de janeiro de 1992 no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor que fazem referência à data da entrada em vigor.
En fe de lo cua), los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.
Til bekrœftelse heraf har undertegnede befuldmaégtigede underskrevet den ne aftale.
Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.
Eta iciaxcocrn tcdv avünepu), ot ■oir.o'yEYpau.u.evoi nXT)peÇo|iatoi éGeacamç -oKoypacpéç to-uç axr(v 7tapo(íoa crt)u,
In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.
En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.
In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno ap-posto le loro firme in calce al presente accordo.
Ten blijke waarvan, de ondergetekende gevolmachting-den hun handtekening onder deze Overrenkomst hebben gesteld.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Fentiek hileléul, az arra meghatalmazottak aláirták a je-len Megállapodást.
Hecho en Brúselas, el dieciseis de diciembre de mil no-vecientos noventa y uno.
Udfaediget i Bruxelles, den sekstende december nitten hundrede og enôghalvfems.
Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Dezember neun-zehnhunderteinundneunzig.
Éyive otic BpuCeXXec, axiç Séica éÇt AeKeußpio» XÍÂia ewicocóaia evevnvTCi eva.
Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.
Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.
Fatto a Bruxelles, addí sedici dicembre millenovecento-novantuno.
Gedaan te Brüssel, de zestiende december negentienhon-derd een-en-negentig.
Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.
Késziilt Brüsszelben az ezerkilencszázkilencvenegyedik év december hó tizenhatódik napján.
Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:
Schoutheete de Tervarent.
Pá Kongeriget Danmarks vegne:
Ellemam-Jensen.
Für die Bundesrepublik Deutschland: Hans-Dietrich Genscher.
Wo. tt|v EAAT|vaKTÍ AxyiOKoaxict: Georges Papastamkos.
Por el Reino de España: Carlos Westendorp.
Pour la République française: Roland Dumas.
For Ireland:
Thar cheann Na hÉireann: Gerard Collins.
Per la Repubblica italiana: Gianni de Michelis.
Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.
Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Hans van den Broek.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro.
Fof the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Douglas Hard.
Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:
For Rãdet og Kommissionen for De Europaeiske
Faellsesskaber: Für den Rat und die Kommission der Europäischen
Gemeinschaften: rid xo ZuU.ßO'UAlO KOI tt|v EiiiTpomi tcov
EupüCTCctKCöV KoivonÍTüív: For the Council and the Commission of the European
Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés
européennes:
Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:
Voor de Raad en de Commissie van de EurofÄS«.
Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades
Europeias:
Hans Van der Broek. Frans Andriessen.
A Magyar Koziársaság nevében:
Jozsef Antall. Béla Kadar.
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PROTOCOLO N.« 1
Relativo aos produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)
Artigo I.° •>
0 presente Protocolo aplica-se aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados no anexo i do Acordo entre a Comunidade e a Hungria sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aplica-seaos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63), da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Hungria, ho que se refere aos aspectos pautais.
Artigo 2.°
1 — Os direitos aduaneiros aplicados às importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Hungria, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:
— Aqüandò da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos de direito de base;
— No início do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;
— No início do 4." ano, .para três sétimos do direito de base;
— No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;
— No início do 6.° ano, para um sétimo do direito de base;
— No início do 7.° ano serão eliminados os direitos remanescentes.
2 — A taxa dos direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Hungria de produtos têxteis abrangidos pela secção xt (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Hungria originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.°4 do Acordo, serão progressivamente abolidas tal como previstos no artigo 10." do Acordo.
3 — Os direitos aplicados às reimportações' na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636/82 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Hungria serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.
4 — As disposições dos artigos 11.° e 12.° do Acordo aplicam-se ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 3.°
) — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da. Hungria
serão regidas pelo Acordo entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricados em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991.
As Partes acordam, em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Hungria, as disposições do n.°2 do artigo 25.° e do artigo 30." do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis, acima referido, concluído entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado na Hungria em 24 de Setembro de 1991.
2 — A Hungria e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis. O período durante o qual as barreiras não pautais serão eliminadas e.as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinadas no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. Contudo, o processo de liberalização a favor da Hungria será assimétrico. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.° I.
3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários, da Comunidade ao mercado da Hungria e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria-significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso.-Sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo 25.°-e no artigo 30.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.
4 — As barreiras não pautais não poderão ser aplicadas ao comércio de produtos têxteis entre as Comunidades e a Hungria após o período de transição previsto no artigo 7." do Acordo.
PROTOCOLO N.9 2 Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA
Artigo 1."
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA, tais cómo definidos na Pauta Aduaneira Comum (')•
(i) 70. n.°L247, de 10 de Setembro de 1990.
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CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.°
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;
2) No início do 2.°, 3.°, 4.°, 5." e 6.° anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-à a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.
Artigo 3."
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o seguinte calendário:
1) Para os produtos que não constam do anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previsto no n.° 3 do artigo 10.° do Acordo;
2) Para os produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previstos no n.° 1 do artigo 10.° do Acordo.
Artigo 4.°
1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
CAPÍTULO n Produtos carboníferos CECA
Artigo 5.°
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;
2) Em 31 de Dezembro de 1995, os direitos remanescentes serão abolidos.
Artigo 6.°
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos carboníferos CECA originários da
Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 10.° do Acordo.
Artigo 7.°
1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo n, que serão eliminadas', o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 — Às restrições quantitativas aplicáveis na Hungria às importações de produtos carboníferos originários da Comunidade, assim como as medidas de efeitos equivalente, serão abolidas tal como previsto no n.° 4 do artigo 10.° do Acordo.
CAPÍTULO m Disposições comuns
Artigo 8.°
1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectam as trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria:
0 Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre as empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Hungria ou numa parte substancial destes territórios;
ai) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65." e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85." do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.
3 —No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.
4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação da alínea iii) do n." 1, a Hungria pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação que levem à viabilização de empresas e com o intuito de uma redução global da capacidade de produção na Hungria, desde que os montantes e intensidade de tais auxílios fiquem estritamente limitados ao que for absolutamente
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necessário para atingir esses objectivos e venham a ser progressivamente reduzidos.
5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, a intensidade e objectivo do auxilio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
6 — Se a Comunidade ou a Hungria considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:
— As disposições de aplicação referida no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que
— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea íií) do n.° 1, estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 9.°
As disposições dos artigos 11.°, 12.° e 13." do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.
Artigo 10."
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
ANEXO I
Lista dos produtos referidos no n.*2 do artigo 3.9
7202 11
7203 10 7203 90
7219 U 721912 • 7219 13
7219 14 7219 21 7219 22 7219 23 7219 24 7219 31 7219 32 7219 33 7219 34
7219 35 721990
7220 11 7220 12 722020 722090
7221
7222 10 7222 30 7222 40
ANEXO II
Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.» do protocolo CECA
Produtos:
Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (')•
Regiões:
Todas as regiões:
— Da República Federal da Alemanha;
— Do Reino de Espanha.
PROTOCOLO N.»3
Relativo às trocas comerciais entre a Hungria e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo »do Tratado CEE.
Artigo 1."
1 — A Comunidade e a Hungria concedem-se mutuamente, nos limites das quantidades fixadas no anexo i do presente Protocolo, as concessões pautais referidas no anexo u aos produtos agrícolas transformados originários da outra Parte referidos no presente Acordo.
(') JO. n.°L247, de 10 de Setembro de 1990.
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2 — O Conselho de Associação pode:
— Aumenlar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.
3 — O Conselho de Associação pode substituir o regime de concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidades, estabelecido com base nas diferenças de preços verificada nos mercados da Comunidade e da Hungria de produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelece a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.
Artigo 2.°
Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:
— «Mercadorias», os produtos agrícolas transformados abrangidos jielo presente Protocolo;
— «Elemento agrícola da imposição», a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;
— «Elemento não agrícola de imposição», a parte de imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;
— «Produtos de base», os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na aceptação do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;
— «Montantes de base», o montante de base calculado relativamente a um produto em conformidade com o disposto do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.
Artigo 3.°
Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria constam do quadro no n.° 1 do anexo t. Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Hungria de mercadorias originárias da Comunidade constam do quadro n.° 2 do anexo t.
Artigo 4."
1 —A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no quadro n.° 1 do anexo ti, e se for caso disso, sem restrição de quantidades.
2—No caso das mercadorias-relativamente às quais o quadro n.° 1 do anexo n prevê um elemento variável (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável a países terceiros.
3 —No caso das mercadorias relativamente as quais o quadro n." I do anexo ti prevê um elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20 % em 1992, de 40 % em 1993 e de 60 % a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de, respectivamente, 10 %, 20 % e 30 % do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até ao limite dos contigentes pautais fixados no quadro n.° 1 do anexo i no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contigentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.
4 — Os direitos aplicáveis às mercadorias referidas no quadro n.° 1 do anexo u para as quantidades que ultrapassam os contigentes pautais referidos no quadro n.° 1 do anexo i constam da coluna «(3)». Os direitos aplicáveis às mercadorias provenientes da Hungria não acompanhadas de um certificado de origem são os direitos que a Comunidade aplica a qualquer país terceiro não preferencial.
" Artigo 5.°
1 — Á Hungria reduzirá progressivamente os seus direitos de importação a partir de 1995; as taxas de redução constam no quadro n.° 2 do anexo* ti.
2 — Os direitos aplicáveis às mercadorias no caso de quantidades que ultrapassem os contigentes pautais referidos nos quadro n.°2 do anexo i, bem como às mercadorias provenientes da Comunidade não acompanhadas de um certificado de origem, são os direitos que a Hungria aplica a qualquer país terceiro não preferencial. .
Artigo 6."
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e sujeitos a restrições quantitativas na Hungria deverão ser objecto de um tratamento tão favorável como o concedido a um país terceiro mais favorecido no que se refere ao acesso às licenças de importação.
Artigo 7.°
As licenças de importação na Hungria, para as quantidades referidas no quadro n.° 2 do anexo t, são emitidas automaticamente a pedido dos interessados.
Artigo 8.°
As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 3 do artigo 4.° só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.
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ANEXO I
QUADRO N.* I
Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria
Quantidade (x 1000 kg) | ||||||
Código NC | Designação das mercadorias | 1992 (I990x 1,1) | • !993 (I990x 12) | 1994 (1990x 13) | 1995 (1990 x 1.4) | 1996 c posteriormente (1990x 1.5) |
(D | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) |
0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vaA por, congelados: | |||||
0710 40 | ||||||
0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou agua salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: | > 4 950 . ■ \ | 5 400 | 5 850 | 6 300 | 6 750 |
0711 90 | — Outros produtos hortícolas; misturas de .produtos hortícolas: ; — Produtos hortícolas: | ■ | ||||
0711 90 30 | ||||||
1519 | Ácidos gordos monocarboxflicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: — Ácidos gordos monocarboxflicos industriais: | |||||
1519 12 00 .1519 30 | y 300 | .• 320 | ,350 | 380 . | 410 | |
ex 1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), incluindo extractos de alcaçuz do código NC 1704 90 10 | 2 480. | 27m , | , 2 930 | " 3 150 | 3 380 |
1704 90 10 | — Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% | Ilimitada | Ilimitada'' | Ilimitada | Ilimitada | Ilimitada |
1803 1804 00 00 1805 00 00 1806 1901 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, nâo contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos dás posições 0401 a 0404, n3o contendo cacau em pó ou contendo-o ' numa proporção inferior a 10 %, em peso, náp especificadas nem compreendidas noutras posições: | 550 900 25 1 240 •i | • ■ 600 980 28 .1 350 | 660 1 060 30 1 460 • | 710 1 150 32 1 580 | 760 1 230 35 1 690 |
1901 10 00 19.01 20 190190 - | — Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho.................................................. — Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos | . 11 610-1 170- • | 12 660 1 280 | 13 720 . 1 390 | 14 780 1 490 | 15 830 1 600 |
1902 1903 1904 1905 2001 2001 90 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas.-em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.;.... Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacçâo [por exemplo: flocos de milho (com flakes)]; gritos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes.......... Produtos hortícolas, frutas e outras panes comestíveis de plan-^ tas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: — Outros: | 260 29 95 850 ^ 8 700 | 280 •32 • 105 940 9 490 | 310 34 • 110 1020 10280 | 330 37 120 1 100 11 070 | 350 39 130 1 180 II 870 |
2001 90 30 | — Milho doce (Zea mays var. Saccharata)...................j | |||||
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
Quantidade (x IODO kg) | ||||||
Código NC | Designação doa mercadorias | 1992 (1990x1.1) | 1993 (1990 xU) | 1994 (1990x1.3) | 1995 (1990x1.4) | 1996 e |
(1990 xU) | ||||||
(D | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) |
2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, ex-^ cepto em vinagre ou em ácido acético, congelados: | |||||
2004 90 | — Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | ^ 8 700 | ||||
2004 90 10 | 9490 | 10280 | 11070 | 11 870 | ||
2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em acido acético, nao congelados: | |||||
.2005 80 | ||||||
2101 | Extractos, essências e concentrados de café, cha ou de mate e preparações à base destes produtos ou a base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: | |||||
2101 10 | — Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extraaos, essências ou concentrados ou à base de café: — Preparações: ^ | |||||
2101 10 99 | ||||||
2101 20 | — Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mote.............................., | > I. | 12 | 13 | 14 | 15 |
2101 30 | — Chicória torrada e outros sucedáneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados.......... | 490 | 530 | 570 | 620 | 660 |
2103 2104 2105 2106 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda pre- Preparações para caldos e sopas: caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas........ Preparações alimentícias nao especificadas nem compreendidas noutras posições: | Ii970 560 46 | 2 150 610 50 | 2 330 660 55 | 2510 710 59 | 2 690 770 63 |
2106 10 ex2l06 90 | — Concentrados de proteínas e substâncias proteicas tex- | 130 850 | 140 930 | 160 1 000 | 170 1 080 | 180 1 160 |
2201 2202 2203 2205 | Águos, incluidos as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gasificados, nfio adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.......... Águas, incluídos as águas minerais e as águas gasificados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas nlo alcoólicas, excepto sumos de Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por | Ilimitada 1 380 1 110 320 | Ilimitada 1510 1 210 350 | ilimitada 1 630 1 320 380 | Ilimitada 1 760 1 420 410 | Ilimitada 1890 1 520 440 |
QUADRO N* 2
Contingentes pautal* è Importação na Hungria de mercadorias originárias da Comunidade
Quantidade (x IODO kg) | |||||
Posição pautal | Designação das mercadorias | Base | 1995 | 19% | 1997 c posteriormente |
(D | <2> | (3) | (4) | (5) | (6) |
1519 11 001 12 001 13 004 19 002 20 066 | Ácidos gordos monocarboxflicos industriais; óleos ácidos de refinação, álcoois ácidos de refinação: álcoois gordos industriais............................ | 1 000 | 1 150 | 1 200 | tiso |
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Quantidade (x 1000 kg) | |||||
Posição pautal | Designação das mercadorias | Base | 1995 | 199* | 1997 e |
posteriormente | |||||
(1) | (2) | O) | (4) | (5) | (6) |
1702 | Outros açúcares: '■• | ||||
1702 50 005 | 10 | 12 | 12 | 13 | |
1702 90 018 | 10 | 12 | 12 | • 13 | |
1704 | 350 | 405 | 420 | . 440 | |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau..................... | 900 | 1 035 | 1 080 | 1 125 |
1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias ...: | ||||
1901 10 008 | — Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda | ||||
10 | 12 | 12 | 13 | ||
1901 20 009 | — Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria da po- | ||||
10 | 12 | 12 | 13 | ||
1902 | Massas alimentícias | ||||
— Massas alimentícias n3o cozidas, não recheadas nem preparadas de . | |||||
outro modo: | |||||
1902 11 000 | 100 | 115 | 120 | 125 | |
1902 19 004 | 120 | 140 | 145 | 150 | |
— Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro | |||||
modo: . | |||||
1902 20 017 | 50 | 58 | 60 | 63 | |
1902 20 026 | 10 | 12 | 12 | 13 | |
1902 20 035 | — Massas alimentícias recheadas com crustáceos ou moluscos........ | 10 | 12 | 12 | 13 |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por...: | ||||
— Expansão ou torrefacção: | |||||
1904 10 014 | 40 | 46 | 48 | 50 | |
1904 10 999 | 10 | 12 | 12 | 13 | |
— Outros: | |||||
1904 90 012 | 10 | 12 | 12 | 13 | |
1904 90 997 | 40 | 46 | 48 | 50 | |
1905 | 900 | 1 035 | I 080 | 1 125 | |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas ...: | ||||
2008 11 008 | 70Ò | 805 | 840 | 875 | |
2008 91 006 | .10 | 12 | 12 | 13 | |
2101 | Extractos, essências e concentrados de café e chã: | ||||
2101 10 014 | 30 | 35 | 36 | 38 | |
2101 20 015 | ' 30 | 35 | 36 | 38 | |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados ...: | ||||
2103 10 003 | 20 | 23 | 24 | 25 | |
2/03 20 004 | 100 | 115 | 120 | 125 | |
2V03 30 032 | 20 | 23 | 24 | 25 | |
— Outros: | |||||
2103 90 010 | 10 | 12 | 12 | 13 | |
2104 | Sopas, caldos e preparações ...: | ||||
2104 10 011 | 10 | 12 | 12 | 13 | |
2104 10 996 | 10 | 12 | 12 | 13 | |
Sorvetes: | |||||
2105 00 019 | 20 | .23 | 24 | . 25 | |
2105 00 994 | 500 | 575 | 600 | 625 | |
2106 90 | Preparações alimentares não especificadas nem incluídas noutras posições: | ||||
2106 90 992 | 5000 | 5 750 | 6000 | 6 250 | |
2201 | 100 | 115 | 120 | 125 | |
2202 | 1 000 | 1 150 | 1 200 | 1250 | |
2203 00 005 | 300 000 hl | 345 000 hl | 360 000 hl | 375 000 hl | |
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
ANEXO 2
QUADRO N* I
Direitos aplicáveis na Importação para a Comunidade de mercadorias originárias da Hungria
Taxa do direito | |||||||
Código NC | Designação das mercadorias | De base | Aquando da entrada em vigor | Após um ano | Final | ApikaveJ após... anos C) | |
(D | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) | |
0710 | Produtos hortícolas, nao cozidos ou cozidos.em agua ou va-y por, congelados: | ||||||
0710 40 | — Milho doce........................................................................ | • | |||||
0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: | ^.3 +MOB | 0 + MOBR | 0 + MOBR | 0+MOBR | 0 | |
0711 90 | — Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: — Produtos hortícolas: | ||||||
0711 90 30 | |||||||
1519 | Ácidos gordos monocarboxflicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: — Ácidos gordos rnonocarboxflicos industriais: | ||||||
1519 12 00 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
1519 30 | 5 | 3,3 | 3,3 | 3.3 | 0 | ||
1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): | ||||||
1704 10 | — Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: | ||||||
1704 10 11 e 19 | — De teor, em peso, de sacarose inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)......' | 2 +MOB MAX 23 • | 0 + MOBR MAX 23 | 0 + MOBR MAX 23 | 0 + MOBR MAX 23 | } | 0 |
1704 10 91 e 99 | — De teor. em peso, de sacarose igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) | 2 + MOB . MAX 18 | 0 + MOBR MAX 18 | 0 + MOBR MAX 18 | 0 + MOBR MAX 18 | ) | 0 |
1704 90 10 1704 90 30 | — Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias.............. — Outros: | 9 "4 + MOB MAX 27 + .+ AD S/Z | 9 2 + MOBR MAX 27 + + AD SVZ | ' 9 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 9 0 + MOBR" MAX 27 + + AD S/Z, | - | 0 1 |
1704 90 51 | — Pastas e massas, incluído o maçapao, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual'ou superior a 1 kg: — Açúcar fundido: | ||||||
— De teor. em peso, de sacarose inferior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sa-- | "6 + MOB MAX 27 + , + AD S/Z i | 3 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR" MAX 27 + + AD S/Z, | 1 | ||
— De teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido - | i f 6 + MOB {MAX 27 + t+AD S/Z 1 | 3 +MOB MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOB " MAX 27 + + AD S/Z. | \ I | 1 | |
1 f 6 +MOB l + AD S7Z 1 | 3 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR" MAX 27 + + AD S/Z, | \ 1 | 1 | ||
1704 90 55 | — Pastilhas para a garganta e bombons contra a tosse - | f 6 + MOB < MAX 27 + L+ AD S/Z | 3 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR' MAX 27 -v + AD S/Z. | [ } | l |
1704 90 61 | — Drageias e doçarias semelhantes em forma de _ | f 6 + MOB { MAX 27 + | 3 + MOBR MAX 27 + | 0+MOBR MAX 27 + | 0 + MOBR" MAX 27 + | 1 } | l |
1 + AD S/Z | + AD S/Z | + AD S/Z | + AD S/Z. | J | |||
1704 90 65 a-81 | — Outros.................................................................... | f 6 + MOB i MAX 27 + L+AD S/Z | 3 +MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z. | 0 + MOBR' MAX 27 + + AD S/Z | í l | |
í | |||||||
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
Taxa do direito | ||||||
Código NC | Designação da* mercadoria* | De base | Aquando da entrada em vigor | Após um ano | Rnat | Aplicável ap4s... anos C) |
(2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) | |
— De teor, em peso. de sacarose igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expres- - | '9 + MOB MAX 27 + .+ AD S/Z | 4.5+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR"" MAX 27 + + AD S/Z, | ||
1806 31 . 1906 32 1806 90 | — Outros................................................................................ | '9 + MOB MAX 27 + + AD S/Z | 4.5+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR~ MAX 27 + + AD S/Z_ | \ - |
1806 90 11 a 39 | • | "9 + MOB MAX 27 + „+AD S/Z | 4.5+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR"" MAX 27 + + AD S/Z, | 1 |
1806 90 50 | — Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo ■< | r9 + MOB MAX 27 + L+AD S/Z | 4,5+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR"" MAX 27 + + AD S/Z, | r ' |
1806 90 60 | — Pastos para barrar, contendo cacau: — Em embalagens imediatas de conteúdo líquido _ | '12 +MOB MAX 27 + .+ AD S7Z | 6+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR"" MAX 27 + + AD S/Z. | i |
'12 +MOB MAX 27 + .+ AD S/Z | 6+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR" MAX 27 + + AD S/Z„ | c 1 | ||
1806 90 70 1806 90 90 | — PreparaçSes para bebidas, contendo cacau................. — Outros: — De teor, em peso. de sacarose inferior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose " | '12+MOB MAX 27 + „+ AD S/Z '12 +MOB MAX 27 + .+AD S/Z | 6 +MOBR MAX 27 + + AD S/Z 6+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR"" MAX 27 + + AD S/Z^ 0 + MOBR" MAX 27 + + AD S/Z, | ► 1 1 |
— De teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sa- -1 | '12 + MOB MAX 27 + .+AD S/Z | 6 + MOB MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOB MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOB" MAX 27 + + AD S/Z, | y 1 | |
1901 | Extractos de malte: preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, nao contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50%. em peso. nâo especificadas nem compreendidas noutros posições; preparações alimentícias de produtos dos posições 0401 a 0404. nao contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %, em peso, nSo especificadas nem compreendidas noutras posições: | |||||
1901 10 00 1901 20 1901 90 | — Preparações para alimentação de crianças, acondiciona- — Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas c biscoitos — Outros: — Extractos de malte: | 0 + MOB 0 + MOB | 0 + MOBR 0 + MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR | 0+MOBR 0 + MOBR | 0 0 |
1901 90 11 1901 90 19 | — De teor, em peso. de extracto seco igual ou supeior a 90%..................................................................... | 8 +MOB 8 +MOB | 4 + MOBR 4 + MOBR | 0+MOBR 0 + MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR | 1 1 |
1901 90 90 | — Outros........................................................................... | 0 + MOB | 0 + MOBR | 0+MOBR | 0 + MOBR | 0 |
— Com exclusão das preparações: | ||||||
— À base de farinha de leguminosas sob a forma de discos secos ao sol ou de massa de farinha, desig- | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | |
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo. lais como esparguete, nrwcarrao. aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone: cuscuz, mesmo preparado: — Massas alimentícias, não cozidas nem preparadas de outro modo: | |||||
1902 II 1902 19 | 12 +MOB | 6 + MOBR | 0 + MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR | 1 1 | |
12 +MOB | 6 + MOBR | 0 + MOBR | ||||
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Taxa do direito | |||||||
Código NC | Designação das mercadorias | De base | Aquando da entrada em vigor | Após um ano | Final | Aplicável apot... tnet (*) | |
(D | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | O) | |
1902 20 | — Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): | ||||||
1902 20 91 a 99 | 13 +MOB | 7.5+MOBR | 0 + MOBR | 0 + MOBR | i | ||
1902 30 1902 40 | — Cuscuz: | 10 + MOB | 5 + MOBR | 0+MOBR | 0 + MOBR | i | |
1902 40 10 1902 40 90 | 12 + MOB 10+MOB | 6 +MOBR 5 +MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR | i i | ||
1903 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes: | ||||||
— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de ba- | 10 +MOB 2 +MOB | 5 + MOBR 0 + MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR | 0 + MOBR 0+MOBR | i 0 | ||
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacção (por exemplo: flocos de milho (com flakes)]\ grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparadas de outro modo: | ||||||
1904 10 1904 90 | — Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por — Outros: | 0 + MOB | 0 +MOBR | 0 + MOBR | 0+MOBR | 0 | |
3 + MOB 2 +MOB | 0 + MOBR 0 +MOBR | 0 + MOBR 0+MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR | 0 0 | |||
1905 1905 10 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou' fécúla em folhas e produtos semelhantes: — Pão denominado Knäckebrot .......................................... | 0 + MOB MAX 24 + + AD D/Z | 1 0 + MOBR MAX 24 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 24 + + AD S/Z | 0+MOB1T MAX 24 + + AD S/Z, | 0 | |
1905 20 ex 1905 30 | — Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waf-flea e wafers: | 0 + MOB | 0 +MOBR | 0 + MOBR | 0 + MOBR | 0 | |
1905 30 11 a 59 e 99 | — Outros: | 13 +MOB . MAX 35 + + AD S/Z | 6,5 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z | 0 + MOBRH MAX 35 + + AD S/Z. | 1 | |
1905 30 91 | — Waffles e wofen: — Salgados, mesmo recheados.............................. ^ | '13 +MOB MAX 30 + .+ AD F/M | 6.5 + MOBR MAX 30 + + AD F/M | 0 + MOBR MAX 30 + + AD F/M | 0 + MOBR' MAX 30 + + AD F/M., | a* | 1 |
1905 40 1905 90 1905 90 10 1905 90 20 | — Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados .... — Outros: i — Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, úmido ou fécula em folhas — Outros: | 4 +MOB '0 + MOB MAX 20 + .+ AD F/M 0 + MOB | 2 + MOBR 0 + MOBR MAX 20 + + AD F/M 0 + MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR MAX 20 + + AD F/M 0 + MOBR | 0 + MOBR 0 + MOBR" MAX 20 + + AD F/M. 0 + MOBR | 1 0 0 | |
1905 90 30 | — Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um. a 5 %, em peso. sobre a matéria.............. | 4 +MOB | 0 + MOBR | 0 + MOBR | 0 + MOBR | 0 | |
1905 90 40 | — Waffles e wafer.i. de teor de água superior a 10 % . | '13 +MOB MAX 30 + _+ AD F/M | 6,5 + MOBR MAX 30 + + AD F/M | 0 + MOBR MAX 30 + + AD F/M | 0 + MOBR" MAX 30 + + AD F/M. | 1 | |
1905 90 50 | — Bolachas e biscoitos e produtos extrudidos ou ex- | fl3 + MOB {MAX 30 + | 6.5 + MOBR MAX 30 + | 0 + MOBR MAX 30 + | 0 + MOBR" MAX 30 + | - | 1 |
1+ AD F/M | + AD F/M | + AD F/M | + AD F/M. | ||||
1905 90 60 | — Outros: | 1 ("13 + MOB | 6.5 +MOBR MAX 35 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z | 0 + MOBR" MAX 35 + + AD S/Z | L | 1 |
f | |||||||
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
Taxa do direito | ||||||
..Código NC | Designação das mercadorias | De base | Aquando da entrada em vigor | Após um ano | Final | Aplicável após... anos C) |
(D | (2) | (M | (4) | (5) | (6) | (7) |
1905 90 90 2001 2001 90 2001 90 30 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plan-N tas. preparados ou conservados em vinagre ou em acido acé-. tico: — Outros: | '13 + MOB MAX 30 + „+ AD F/M | 6,5 +MOBR MAX 30 + + AD F/M | 0 + MOBR MAX 30 + + AD F/M | 0 + MOBR" MAX 30 + + AD F/M. | l |
2004 2004 90 2004 90 10 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados: — Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: — Milho doce (Zea mays var. Saccharata)................... | ^ 3 + MOB | 0 + MOBR | 0 + MOBR | 0 + MOBR | 0 |
2005 2005 80 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético. n5o congelados: | |||||
2101 2101 10 2101 10 99 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base de café. chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados ou café e respectivos extractos, essências e concentrados: — Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados à base de café: — Preparações: | 13 + MOB | 6.5 + MOBR | 0 + MOBR | 0 + MOBR | 1 |
2101 20 ■ 2101 20 10 | — Extractos, essências é concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate: — Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose. glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de • matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: | |||||
— Preparações à base de chá ou de mate................ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | |
6 | 4.4 | 4,4 | 4,4 | 0 | ||
2101 20 90 | — Outros........................................................................... | 13 + MOB | 6.5 + MOBR | 0 + MOBR | 0 + MOBR | 1 |
2101 30 2101 30 11 2101 30 19 | — Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: — Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: | 18 2 +MOB | 12,9 0 + MOBR | 7.7 0 + MOBR | 7.7 0 + MOBR | 1 0 |
2101 30 91 2101 30 99 | — Extractos, essências e concentrados de chicória torrada c outros sucedâneos torrados do café: — De chicória torrada................................................. — Outros...................................................................... | 22 2 +MOB | 15.3 0 + MOBR | 8.6 0 + MOBR | 8.6 0 + MOBR | 1 0 |
2103 2103 10 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos ' e temperos compostos: farinha de mostarda e mostarda preparada: — Molho de soja: — Outros.................................................. | 12 5 | 8,2 4,4 | 4,4 4,4 | 4.4 4,4 | 1 0 |
2103 20 | — -Ketçhup e outros molhos de tomate: — Molhos com uma base de puré de tomate................ | 6 | 6 | 6 | 6 | 0 |
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Taxa do direito | ||||||
Código NC | DcsignacJo das mercadorias | De base | Aquando da entrada em vigor | Após um ano | Final | Aplicável após... anos C) |
(1) | «) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) |
2103 30 | — Farinha de mostarda e mostarda preparada: | |||||
2103 30 90 | — Mostarda preparada..................................................... | , 7 | 6,6 | 6.5 | 6,5: | ■■■ 0 |
2103 90 | — Outros: | |||||
2103 90 90 | — Outros: — Contendo tomate: | |||||
— Outros................................................................. | 7 12 | 5,9 9 | 5.9 5;9 | 5.9 . 5.9 | 0 1 | |
— Outros: | ||||||
— Outros................................................................. | 12 5 | • 9 5 | 5,9 ■ 5 | 5.9 5 | 1 0 | |
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimenticias compostas homogeneizadas: | |||||
2104 10 | — Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: | |||||
2104 20 00 | — Preparações alimenticias compostas homogeneizadas | till 17 | 9 9 12.8 | 7'. 7 8,6 | 7 7 8.6 | 1 1 1 |
2105 | '12 +MOB MAX 27 + .+AD S/Z | 6+MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z | 0 + MOBR" MAX 27 + + AD S/Z, | ► 0 | |
2106 | Preparações alimentícias nao especificadas nem compreendidas noutras posições: | |||||
2106 10 | — Concentrados de proteínas e substâncias proteicas textu-rizadas: | - | ||||
2106 10 10 2106 10 90 | — Nao contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, ¡sogueóse, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de ¡sogueóse, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula............. — Outros........................................................................... | 20 13 +MOB | 14.1 6.5 + MOBR | 8,2 0 + MOBR | 8,2 0 + MOBR | 1 1 |
2106 90 2106 90 10 | — Outras: — Outras: | '13 +MOB MAX 35 ECU/ 100 kg/ wPeso líquido | 6,5 + MOBR MAX 30 ECU/ 100 kg/ Peso líquido | 0 + MOBR MAX 25 ECU/ 100 kg/ Peso líquido | 0 + MOBR" MAX 25 ECU/ 100 kg/ Peso líquido, | |
2106 90 91 | — Nao contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, ¡sogueóse, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas dò leite, menos de 5 % de sacarose ou de ¡sogueóse, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: | |||||
ex 2106 90 91 ex 2106 90 91 | — Hidrolisados de proteínas; autolisados de fer- — Outros......................................................:....... | 20 20 | 14,8 14.8 | 9.6 9,6 | 4,4 4,4 | 2 2 ' |
2106 90 99 | — Outros: | |||||
— De teor. em peso. de sacarose, inferior a 70 % — De teor. em peso. de sacarose, igual ou superior a 70 %......................................................... | 13 + MOB 13 +MOB | 6,5 +MOBR 6.5 + MOB | 0 + MOBR 0 + MOB | 0 + MOBR 0 + MOB | 1 1 | |
2201 2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gasificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: | 0 | 0 . | 0 | 0 | 0 |
2202 10 | — Águas, incluídas as águas minerais e as águas gasificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro- | 6 | 3 | 0 | 0 | , 1 |
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II SÉRIE-A —NÚMERO 35
Taxa do direito | ||||||
Código NC | Designação das mercadorias | De base | Aquando da entrada em vigor | Após um ano | Final | Aplicável após ... anos C) |
(D | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) |
2202 90 | — Outras: | |||||
2202 90 10 | — Não comendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: | |||||
ex 2202 90 10 | — Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) | 6 | 4.4 | 4,4 | 4.4 | 0 |
2202 90 91 a 99 2203 2205 | — Outros........................................................................... Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substancias aromáticas: | 8 +MOB 14 | 4+MOBR 10 | 0 + MOBR 7 | 0 + MOBR 7 | 1 1 |
2205 10 | — Em recipientes de capacidade não superior a 2 1 | |||||
2205 10 10 | — De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol. | 17 ECU/hl | 13.6 ECU/hl | 10.2 ECU/hl | 0 | 4 |
2205 90 | — De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol..... - — Outros: | '1.4 ECU/% vol/hl + +10 ECU/hl | l.l ECU/% vol/hl + + 8 ECU/hl | 0.8 ECU/%" vol/hl + + 6 ECU/hl J | 0 | 4 |
2205 90 IO | — De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol. | 14 ECU/hl | 112 ECU/hl | 8.4 ECU/hl | 0 | 4 |
( | 1.4 ECU/% vol/hl | l.l ECU/% vol/hl | 0.8 ECU/% vol/hl | ) 0 | 4 | |
(*) Esla coluna diz Aspeito ao número de om» após os quais c aplicável a laxa final do dirciin.
QUADRO N." 2
Direito» aplicáveis na importação na Hungria das mercadorias originárias da Comunidade referidas no artigo 5.'
Posiçio pautal | Designação dos mercadorias | Taxa do direito actual | Percentagem da redução dos direitos aplicáveis | ||
Em 1995 | Em 1996 | Em 1997 | |||
d) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) |
1519 II 001 | Ácidos gordos monocarboxflicos industriais; óleos ácidos de refinação, álcoois gordos industriais: | ||||
12 001 13 004 19 002 20 066 1519 12 001 151930 001 | >■ 5 | 30 | 30 | 40 | |
1702 | Outros açúcares: | ||||
1702 50 005 1702 90 018 | 8.9 8,9 | 15 15 | - | - | |
1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): | ||||
1704 10 009 1704 90 016 170490991 | — Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose. | 70 55 60 | 6 6 6 | 6 6 6 | 6 6 6 |
1806 1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias ...: | 30 | 6 | 6 | 5 |
1901 10 008 1901 20 009 | — Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda — Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 ..... | 20 50 | 5 5 | 5 5 | 5 5 |
1902 | Massas alimentícias ...: — Massas alimentícias não cozidas, nüo recheadas nem preparadas de outro modo: | ||||
1902 11 000 1902 19 004 | — Contendo ovos.............................................................................. | ► 20 20 | 5 5 ' | 5 5 | 5 5 |
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Posição pautal | Designação dos mercadorias | Taxa | PucenLagcm da redução dos direitos aplicáveis | ||
do direito | Em 1997 | ||||
actual | Em 1993 | Em 1996 | |||
(I) | (2) | (3) | (4) , | (5) | (6) |
— Massas alimentícios recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro | |||||
modo): | |||||
1902 20 017 | 25 | 5 | 5 | 5 | |
1902 20 026 | 24 | 6 | 6 | 5 | |
1902 20 035 | — Massas alimentícias recheadas com crustáceos ou moluscos........ | 45.5 | 10 | 10 | 10 |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por...: | ||||
— Expansão ou torrefacção: | |||||
1904 10 014 | 10 | 10 | 5 | - | |
1904 10 999 | 30 | 6 | 7 | 5 | |
— Outros: | - | ||||
1904 90 012 | 30 | 6 | 7 | • 5 | |
1904 90 997 | 15 | 10 | 5 | " | |
1905 ' | Produtos de padaria, pastelaria | ||||
(905 10 004 | 50 | 10 | 10 | 10 | |
1905 20 005 | 80 | io | 10 | 10 | |
— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: waffles e wafers: | |||||
1905 30 990 | 80 | 10 | 10 | 10 | |
— Tostas, pao torrado e produtos semelhantes torrados: | |||||
1905 40 016 | — | 65 | 10 | 10 | 10 |
1905 40 025 | 50 | 10 | 10 | 10 | |
1905 40 991 | 80 | 10 | 10 | 10 | |
— Outros: | |||||
1905 90 020 | 50. | 10 | 10 | 10 | |
1905 90 996 | 80 | 10 | 10 | 10 | |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas | ||||
2008 11 008 | 20 | 7 | 7 | 5 | |
2008 91 006 | 15 | 7 | 7 | 5 | |
2101 | Extractos, essências e concentrados de café e chá: | ||||
2101 10 014 | 55 | 7 | 7 | 6 | |
2101 20 015 | 60 | 7 | 7 | 6 | |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados ...: | ||||
2103 10 003 | 30 | 5 | 5 | 5 | |
2103 20 004 | 30 | 5 | 5 | 5 | |
2103 30 032 | 40 | 5 | 5 | 5 | |
— Outros: | |||||
2103 90 010 | 50 | 5 | 5 | 5 | |
2104 | Preparações para caldos e sopas ...: | ||||
2104 10 011 ' | 25 | 5 | 5 | 5. | |
2104 10 996 | 50 | 7 | 6 | 1 ' | |
2105 | Sorvetes, mesmo contendo cacau: | ||||
2105 00 019 | 30 | 5 | 5 | 5 | |
2105 00 994 | 15 | 10 | 5 | ||
2/06 90 | Preparações alimentícias nao especificados nem compreendidas noutras | ||||
posições: | |||||
2106 90 992 | IS | 10 | 5 | - | |
2201 | 15 | '5 . | 5 | 5 | |
2202 | 40 | 10 | 10 | 10 | |
2203 00 005 | 30 | 6 | 7 | 5 | |
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II SÉRIE-A —NÚMERO 35
PROTOCOLO N.9 4
Relativo è definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.°
Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:
1) Produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
¿7) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4." Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Hungria;
2) Produtos originários da Hungria:
a) Produtos inteiramente obtidos na Hungria;
b) Produtos obtidos na Hungria, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.
Artigo 2." Cumulação e atribuição da origem
1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Polónia, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Hungria e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados:
A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.° 1 do artigo l.° que, após serem exportados da Comunidade, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Polónia ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações
■' de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos
termos das disposições" correspondentes ao nV 1, alínea 6), ou n.° 2, alínea b), do artigo ldo presente Protocolo contidas nos acordos acima referidos;
B) Produtos originários da Hungria: os produtos referidos no n.°2 do artigo \ .° que, após serem exportados da Hungria, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Polónia ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.°2, alínea b), do artigo l .* do presente Protocolo contidas nos acordos acima referidos.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° I, alínea b), e do n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, bem como do acima disposto no n.° 1, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade ou da Hungria se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Hungria representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em' que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.
Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.° 1 do presente artigo.
Artigo 3." Produtos inteiramente obtidos
1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Hungria, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), do artigo I.":
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de çto-dutos referidos na alínea f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
í) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a /').
2 —: A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:
— Registados na Hungria ou num Estado membro da Comunidade;
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— Que arvoram o pavilhão da Hungria ou de um Estado membro da Comunidade;
— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Hungria, cujo gerente óu gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes concelhos sejam nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Hungria, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;
— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade;
— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Hungria.
3 — Os termos «Hungria» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Hungria e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios--fabricas, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Hungria, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.
Artigo 4."
Produtos objecto de transformações suficientes
1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou SH).
O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.
2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3, para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.° 1.
a) Quando t\a lista que figura no anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Hungria, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias àe países terceiros importadas na Comunidade ou na Hungria.
b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo ii designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor
não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.
Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo it designa o preço pago pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.
d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vil do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.
3 — Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de panes deterioradas e operações similares);
b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
■ /') A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
h) O simples acondicionamento cm garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Hungria;
f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a /);
h) O abate de animais.
Artigo 5.° Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Hungria, não será necessário averiguar se a energia eléctrica, o combustível, as instalações, o equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizados para ob-
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tenção da referida mercadoria, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram, nem se destinam a entrar, na composição final da mercadoria são ou não originários de países terceiros.
Artigo 6.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 7.° Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 8.° Transporte directo
1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Hungria ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Polónia ou da RFCE, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Hungria ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Hungria, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Polónia ou da RFCE, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
2 — A prova de que as condições referidas no n.° I se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no país de exportação, a coberto do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
— Uma descrição exacta das mercadorias;
— A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;
c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 9.° Requisitos territoriais
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Hungria, com excepção dos casos previstos no arti-go 2.°
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Hungria para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:
— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.
título n
Prova de origem
Artigo 10.°
Certificado de circulação EUR.l
Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo in do presente Protocolo.
Artigo 11.°
Procedimento normal dc emissão de certificados
1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo tu do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Os pedidos de certificado de circulação EUR.l devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
2 — O exportador ou ò seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.l.
Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.
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O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.
3 — O certificado de circulação EUR. 1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental requerida para efeitos dè aplicação do Acordó.
4 — A emissão do certificado de circulação'EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as merca-dorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo I." do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Hungria quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Hungria na acepção do presente Protocolo.
5 — Quando forem aplicadas as disposições dos artigos 1.° e 2.° relativas à cumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR. I pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Hungria, nàs condições estabelecidas ho presènteProtoco-lo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários», na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Hungria.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou elaborada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
6 — Dado que o certificado de circulação EUR.l constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautai preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado. -
7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR. I se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.
8— Compete.às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.° 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.
9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às.autoridades aduaneiras.
10 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido petas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se. refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada óu assegurada.
Artigo 12.° Certificados EUR.l de longo prazo
1 — Em derrogação do disposto no n.° 10 do artigo 11.", as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.l quando apenas forem exportados parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».
2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.
3 —: No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.l contendo um sinal que os individualize.
:4 — A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve ser preenchida, como de costume, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
5 —Na casa 7 do certificado EUR. 1 deve figurar uma das seguintes menções:
«CERTIFICADO LT VALIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTIFICAT GYLDIGT INDTIL ...»; «LT-CERTIFICAT GÜLTIG BIS ...»; «niITOnOIHTIKON LT IZXYON MEXPI ...»; «LT-CERTIFICAT VALID UNTIL ...»; «CERTIFICAT LT VALABLE JUSQUAU ...»; «CERTICHFICATO LT VALIDO FINO AL ...»; «LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET ...»; «CERTIFICADO-LT VÁLIDO ATÉ ...»; «LT-SWLÁDECTWO WAZNE DO ...»; . «LT-BIZONYITVANY ÉRVÉNYES ...-IG»; «LT-OSVÉDCENÍ PLATNÉ DO ...».
(Data em algarismos árabes.)
6 — Não é necessário indicar na casa 8 e na casa 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, m\ etc). A casa 8 deve, no entanto, conter uma descrição c uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.
7 — Em derrogação do disposto no artigo 17.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.
8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário dás
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mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:
a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou de um dos países referidos no artigo 2.° do presente Protocolo e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;
b) O exportador é obrigado a indicar em cada.factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.
A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Hungria.
- As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita, seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;
c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;
d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.
9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.
10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou umafac-tura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.
\ \ — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Polónia em matéria dé formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 13."
Emissão a posteriori do certificado EUR.l
1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação.EUR. 1 pode igualmente ser emitido após a ex-
portação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.
2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador deve, no pedido:
— Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;
— Atestar que aquando da exportação dos produtos em causa não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.l, especificando as razões desse facto.
3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRÉ A POSTERIORI»,.«RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE», «EKAO0EN EK T£2N YITEPflN», «EXPEDIDO A POSTERIORI»,
■ «EMITIDO A POSTERIORI», «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE», «KIADVA VISSZA-MENÖLEGES HATÁLLYAL», «VYSTAVENO DODATÈCNÉ».
4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.
Artigo 14.° Emissão de uma segunda via do certificado EUR.l
1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
«DUPLIKAT», «DUPLICATA». «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLÍCATE», «ANTI-rPAd>0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUPLIKAT», «MÁSOLAT».
3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circuiaçãoEUR.l,
4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 15.°
Procedimento simplificado para emissão de certificados
1 — Em derrogação do disposto nos artigos 11.°, 13.° e 14.6 do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR. 1, de acordo com as disposições seguintes.
2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exporta^ ção podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemen-
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te exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação nem as mercadorias nem o pedido de certificado EUR. 1 relativo a essas mercadorias para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 11.° do presente Protocolo.
3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n." 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve:
a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estancia aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estancia; ou
b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexó'v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formularios.
4 — Nos casos referidos na alinea a) do n.° 3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:
«PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «AriAOYZTEYMENH AIAAI-KAIIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCEDURE SIMPLIFIÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZE-RUSÍTETT ELJÁRÁS», «ZJEDNODUSENÉ RÍZENI».
5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. I deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.
6 — Se for caso disso, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.
8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:
a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.l;
b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;
c) Nos casos referidos na alinea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controló a posteriori referido no artigo 27.° do presente Protocolo.
9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.°2.
10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas
as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades põr estas.definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes, se efectuem.
13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Hungria relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 16."
Substituição de certificados
I — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um.ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes, responsáveis pelo controlo das mercadorias.
- 2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR. 1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.
4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR. 1 inicial devem constar da casa n.°7.
• , Artigo 1.7," Prazo de validade dos certificados
1 —O certificado de circulação EUR.l deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.
2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.
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Artigo 18.° Exposições
1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da Hungria para figurarem numa exposição num outro país que não a Hungria ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados nà Hungria ou na Comunidade beneficiam, na importação das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Hungria e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:
a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Hungria para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Hungria ou na Comunidade;
c) Os produtos foram expedidos para a Hungria ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.
2 — Um certificado de circulação EUR. 1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 — O n.° 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
Artigo 19."
Apresentação de certificados
Os certificados de circulação EUR.l são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.
As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 20.°
Importação escalonada
Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4." do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condi-
ções fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 21.°
Conservação dos certificados
Os certificados de circulação EUR.l são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.
Artigo 22." Formulário EUR.2
1 — Sem prejuízo do artigo 10.°, a prova de carácter originário, na,acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.
2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.
3 — Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.
5 — Os artigos 17.°, 19." e 21.° são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.
Artigo 23.° Discrepâncias
A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.l, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto, que se considere o documentos nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 correspondem aos produtos apresentados.
Artigo 24.°
Isenções da prova de origem
1 — Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados como proàulos, cjúçjjl-nários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR. 1 ou o preenchimento do formulário EUR.2, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.
2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente era produtos reservados ao uso
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pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 25.° Montantes expressos em ecus
1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes no Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou na moeda dos países mencionados no artigo 2.° do presente Protocolo.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado.
2 — Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no 1.° dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.
TÍTULO Hl Medidas de cooperação administrativa
Artigo 26°
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Hungria fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.
Artigo 27.° v .
Controlo dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2
1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.
3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Hungria e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados dé circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 11.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
4— No caso de o certificado EUR.l ter sido emitido nas condições previstas no rt° 5 do artigo 11.° e dizer respeito às mercadorias reexportadas no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do certificado ou certificados EUR.l respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.
5 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.
Ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.
6 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
7 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 1."
Se, nos casos de dúvida razoável, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.
8 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
9 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.
10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Hungria, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência, a fim de se identifica-
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rem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Hungria solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.
11 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.
Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 28.° Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 29.° Zonas francas
Os Estados membros e a Hungria tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
TÍTULO IV Ceuta e Melilha
Artigo 30.° Aplicação do Protocolo
1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.
2 — O presente Protocolo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.°
Artigo 31.° Condições especiais
1—As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1° e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.
2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.°, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea o), desde que:
í) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo; ou
ii) Esses produtos sejam originários da Hungria ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4.°;
2) Produtos originários da Hungria:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Hungria;
b) Os produtos obtidos na Hungria, em cujo fabrico entrem produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo; ou
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no r\.° 3 do artigo 4.°
3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 — O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «Hungria» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR. I. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n."4 dos certificados EUR.l.
5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO V Disposições finais
Artigo 32.°
Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Hungria ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.
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Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.
Artigo 33." Comité de Cooperação Aduaneira
1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções--gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Hungria.
Artigo 34.° Produtos petrolíferos
Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.
Artigo 35.° Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 36.°
Execução do Protocolo
A Comunidade e a Hungria tomarão as medidas necessár rias para a execução do presente Protocolo.
Artigo 37." Acordos com a Polónia e a RFCE
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a conclusão de acordos com a Polónia e a RFÇE a fim de garantirem a aplicação do presente Protocolo. As Partes Contratantes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.
Artigo 38." Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, sé encontrem na Comunidade ou na Hungria ou, na medida em que se aplique o disposto no artigo 2.°, na Polónia ou na RFCE, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I Notas
Prefácio
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo n, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 4."
Nota 1
1.1 —As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado ho Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias- desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada ná coluna 2.
1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna I ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.
Nota 2
2.1 — O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «reunião» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o n.° 3.5.
2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente, ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.
2.3-—O termo «produto» refere-se ao produto objecto de fabrico, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.
2.4 — O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.
Nota 3
3.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição òu" qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.c 1 do artigo 4.° Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.
3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
3.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também
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ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam, estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.°...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 — Se um produto obtido a partir de matérias não originárias adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor na posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não podem exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.° 3 do artigo 3.°
3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.
Por conseguinte:
— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posi-çãov o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;
— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;
— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.
Nota 4
4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de
fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.
4.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.
Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.
4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Por exemplo:
A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora esses não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.
4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 5
5.1 —A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
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5.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 6
6.1 —No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
— Seda;
— Lã; .
— Pêlos grosseiros;
— Pêlos finos;
— Pêlos de crina;
— Algodão;
— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
— Linho;
— Cânhamo;
— Juta e outras fibras têxteis liberianas;
— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
— Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
— Filamentos sintéticos;
— Filamentos artificiais;
— Fibras sintéticas descontínuas;
— Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a'utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação) ou um mistura de ambos podem ser utilizados até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10 % das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 7
7.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.
7.2 — As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.
7.3 — Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.
7.4'— Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
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ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário
Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável as matinas nâo originárias que confere a qualidade de produto originário |
(I) | (2) | O) |
0201 0202- t 0206 0210 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Carnes de animais da espécie bovina, congeladas................. Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína ovina, caprina, cavalar, asinina e suar. frescas, refrigeradas ou congeladas. Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis de carnes ou de miudezas. | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina congeladas. da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207. |
0302 a 0305 | Fabricação na qual todas as matérias do capitulo 3 utilizadas já devem ser originárias. | |
0402, 0404 | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata das posições 0401 ou 0402. | |
a 0406 0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados. | Fabricação na qual: — Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias; — Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário: — O valor de todas as matérias do capitulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica da matéria obtida. |
0408 | Ovos de aves, sem casca, c gemas de ovos, frescos, secos cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407. |
ex.0502 . ex 0506 | Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados | Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos. Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias. |
0710 a 0713 ex 0710 | Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e cx 0711. Milho doce (nao cozido ou cozido em água ou vapor), congelado. | Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias. Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado. |
ex 0711 | Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado. | |
0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: | |
0812 0813 0814 | Frutas conservadas transitoriamente (por ex.: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado. Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo. Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou 1 adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar j transitoriamente a sua conservação. | Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço a saída da fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias. Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias. Fabricação na qual iodas as frutas utilizadas já devem ser originárias. Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias. |
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | (.1) |
ex 1701 1702 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes: sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: | Fabricação na qual o valor dc todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço á saída da fábrica do produto obtido. |
— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras. — Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes. — Outros.............................................................................. | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capitulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias. | |
ex 1703 1704 | Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes. Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco) sem cacau. | Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % de preço á saída da fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido. |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor dc todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso. não especificadas nem compreendidas etn outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas cm outras posições: | |
1902 1903 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado. Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. | Fabricação a partir de cereais do capítulo 10. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à salda da fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo--duro). carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos . utilizados já devem ser originários. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108. |
1904 | Produtos á base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn Jlakes), grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo: — Sem adição de cacau: | |
— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo. | Fabricação a partir dc matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho doce preparados ou conservados, das posições 2001. 2004 c 2005. e o milho doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, não podem ser utilizados. | |
Fabricação na qual: — Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zííi induruia e o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos; e — O valor das matérias do capítulo 17 utVYizadas não deve jpassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica. | ||
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias docapítulo 17 não deve ultrapassar 30% do preço do produto ã saída da fábrica. |
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável às nutérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | (3) |
1905 | Produtos de pada ría, pastelaria ou da industria de bolachas e biscoitos, mes/no adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes. | Fabricação a pan ir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 1). t |
2001 2002 2003 2004 e 2005 2006 2007 2008 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético. Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não congelados. Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas). Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo. com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem comprendidas em outras posições: | Fabricação na qual todas as matérias hortícolas e frutas utilizadas já deve/n ser originárias. Fabricação na qual os tomates utilizados já devem ser originários. Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já devem ser originários. Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias. Fabricação na qual o valor de iodas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço a saída da fábrica do produto obtido. Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido. |
— Frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, com adição de açúcar, congeladas. . — Frutas de casca rija. com adição de açúcar e álcool.... — Outras............................................................................... | Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias. Fabricação na qual o valor dos frutos e sementes oleaginosas das posições 0801. 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não deve ultrapassar 30 % de preço á saída da fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido. | |
ex 2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classifícar--se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido. |
ex 2101 | Chicória torrada e seus extractos, essências e concentrados: | Fabricação na qual toda a chicória utilizada já deve ser originária. |
ex 2103 | — Preparações para molhos e molhos preparados: condimentos e temperos compostos (incluindo AECL). | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda ou mostarda preparada podem ser utilizadas. Fabricação a partir da farinha de mostarda. |
ex 2104 ex 2106 | — Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados. — Preparações alimentícias compostas homogeneizadas.. . Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos vegetais preparados ou conservados das posições 2002 a 2005. É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se apresentem não acondicionadas. Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido. |
2201 2202 ex 2204 2205 ex 2207 ex 2208 e ex 2209 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gasificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes, gelo e neve. Águas, incluídas as águas minerais e as águas gasificados, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009. Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguordentodos e mosto de uvas adicionado de álcool. Os seguintes produtos derivados das uvas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas: álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não: aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas: preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres. | Fabricação na qual todas os águas utilizadas já devem ser originárias. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás, de tima e de toranja) já devem ser originários. Fabricação a partir de outros mostos de uvas. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas. |
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Posicio SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | 13) |
ex 2208 | Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol. | Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço à saída da fábrica do produto obtido. |
ex 2303 ex 2306 2309 | Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a' 40 %. em peso. Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite. Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais | Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário. Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias. Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários. |
2402 ex 2403 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. Tabaco para fumar................................................................... | Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso. do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizado já devem ser originários. Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizado já devem ser originários. |
ex 2504 ex 2515 éx 2516 ex 2518 ex 2519 ex 2520 ex 2524 ex 2525 ex 2530 | Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado. Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm. Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm. Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnesia electrofundida ou magnesia calcinada a fundo (sintetizada). Fibras de amianto (asbesto) natural ........................_.............. Mica em pó.............................................................................. | Enriquecimento do teor de carbono,.purificação e trituração de grafite cristalina em bruto. Corte, á serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm. Corte, ã serra ou por outro meio. de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm. Calcinação da dolomite não calcinada. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natura) da posição 2519. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto a saída da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdícios de mica. Calcinação ou trituração de terras corantes. |
ex 2707 2709 a 2715 | Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis. óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas: ceras minerais. | Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluidos no anexo vi. |
ex capítulo 28 ex 2811 ex 2833 | Produtos químicos inorgánicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir. Trióxido de enxofre................................................................... Sulfato de alumínio.................................................................. | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço a saída da fábrica. Fabricação a partir de dióxido de enxofre. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto 1 saída da fábrica. |
ex capitulo 29 2901 ex 2902 ex 2905 | Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901. ex 2902. ex 2905. 2915. ex 2932. 2933 e 2934. cujas regras são definidas a seguir. Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis. Cíclanos e cíclenos (com exclusão dos azúlenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis. Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol. | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã salda da fábrica. Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi. ■ Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto a saída da fábrica. |
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável as maien&s não originarias que confere a qualidade de produto originário |
d) | (2) | (3) |
ex capítulo 32 ex 3201 3205 | Extractos tañantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205, cujas regras são definidas a seguir. Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados......... Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, a base de lacas corantes (a). | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição. desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã saída da fábrica. Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3203. 3204 e 3205; todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas. desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à salda da fábrica do produto obtido. |
ex capítulo 33 3301 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas: com exclusão da posição 3301, cuja regra é definida a seguir. Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desler-penizaçâo dos óleos essenciais: águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. | Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto â saída da fábrica Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (/») da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto â saída da fábrica. |
ex capítulo 34 ex 3403 ex 3404 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404. cujas regras são definidas a seguir. Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso. Ceras artificiais e ceras preparadas: | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã saída da fábrica. Estes produtos estão incluídos no anexo vi. |
— Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (stuck tvtix) ou scale wax. | Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de: — Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516; — Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519; — Produtos da posição 3404. Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto â saída da fábrica | |
ex capítulo 35 3505 | Matérias albuminóides, amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507. cujas regras são definidas a seguir. Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo): amidos e féculas pré-gelalinizados ou esterificados); colas â base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica. |
ex 3507 | Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica. |
capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos: ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã saída da fábrica. |
(a) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações sJo as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes! desde que n5o sejam classificadas noutra posiçfio do capítulo 32.
(b) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descnçSo da posição separada do resto por um ponto e virgulo.
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável ás materias náo originárias que confere- a qualidade de produto originário |
(I) | (2) | (3) |
"•• ex 3907 3916 a 3921 ex 3916 e ex 3917 ex 3920 3922 a 3926 | Co-pol (meros feitos a partir de policarbonatos e de co--polímeros acrilonitrilenos-butadinos-estirenos (ABS). Produtos semitransformados e artigos de plástico, com exclusão das posições ex 3916, ex 3917 e ex 3920, cujas regras são definidas a seguir: — Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície. — Outros: Folhas de ionomero ou filmes................................................. | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num código diferente dó do produto obtido. Todavia as matérias classificadas no mesmo código podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço á saída da fábrica do produto obtido (c). Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50% do preço ã saída da fábrica do produto obtido. Fabricação no qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço.ã saída da fábrica do produto obtido; e — O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço á saída da fábrica do produto obtido (c). Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido (c). Fabrico no qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e — O valor das matérias classificadas no mesmo código do produto obtido não deve exceder 20 % do preço á saída da fábrica do produto obtido. - Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um co-polímero de etileno e ácido metaerflico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço & saída da fábrica do produto obtido. |
ex 4001 4005 4012 ex 4017 | Folhas de crepe de borracha para solas.................................. Borracha misturada não vulcanizada em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis e flapa de borracha. | Laminagens das folhas de crepe de borracha natural. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão ' da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012. Fabricação a partir de borracha endurecida. |
ex4l02 4104 a 4107 4109 | Peles de ovinos depiladas........................................................ Couros e peles depilados, com exclusão das posições 4108 ou 4109. Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. | Depilagem de peles de ovinos. Recurtimenta de couros e peles pré-cuttidas; ou Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido. Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % do preço á saída da fábrica do produto obtido. |
ex 4302 4303 | Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: — Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes — Outros............................................................................... | Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas. Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas. Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302. |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria). | ||
ex 4403 ex 4407 ex4408, ' | Madeira simplesmente esquadriada.......................................... | Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. Aplainamento, polimento ou união por malhetes. Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes. |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cortada ou desenrolada aplainada polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm. Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes. de espessura não superior a 6 mm. |
(r) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906. por um lado. e nos códigos 3907 a 3911. por outro lado. esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável as matérias nSo originárias que confere a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | (3) |
ex 4409 | — Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos nSo montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrado, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordos ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes. — Tiras e cercaduras de madeira........................................ | Polimento ou união por malhetes. Fabricação de tiras e cercaduras. |
ex 4410 a ex 4413 ex 4415 ex 4416 ex 4418 | Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes. | Fabricação de tiras e cercaduras. |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira. Barris, cubas, balseiros, domas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira: — Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira. — Tiras e cercaduras de madeira........................................ | Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida. Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados {shinfiles e shakes). Fabricação de tiras e cercaduras. Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas ã fieira da posição 4409. | |
ex 4421 | Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado. | |
4503 | Obras de cortiça natural........................................................... | Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501. |
ex 4811 4816 4817 | Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados. Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809) stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas. Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência de papel ou cartão; caixas, sacos e .semelhantes, de papel ou cartão contendo um sortido de artigos para correspondência. | Fabricação de matérias destinadas ã fabricação de papel do capítulo 47. Fabricação a partir de matérias destinadas ã fabricação de papel do capítulo 47. Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto a saída da fábrica. |
ex 4818 ex 4819 | Caixas, socos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | Fabricação a partir de matérias destinadas ã fabricação de papel do capítulo 47. Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
ex 4820 ex 4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria. | Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47. |
4909 4910 | Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais; mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar: — Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o -bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão. • - | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911. Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911. | ||
ex 5003 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios poro dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados. | Cardação ou penteação de desperdícios de seda. |
5501 | Fibras sintéticos ou artificiais descontínuas............................. | Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis. |
a | ||
5507 |
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável às matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | d) |
ex capítulo SO | Fabricação a partir de (d): | |
a capítulo 55 | Tecidos: | — Seda em bruto, desperdícios de seda. cardados ou . penteados ou transformados de outro modo para a fiação; —: Outras fibras naturais, nao cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação; — Matérias químicas ou pastas têxteis; ou — Matérias destinadas à fabricação do papel. |
Fabricação a partir de fios simples (d). Fabricação a partir de (d): | ||
— Fibras naturais; — Fios de cairo; — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação; — Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel: óu Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto ã saída da fábrica. | ||
ex capitulo 56 5602 | Pastas (ouaies), feltros e falsos tecidos: fios especiais; cordéis: cordas e cabos; artigos de cordoaria com exclusão das posições 5602, 5604. 5605 e 5606. cujas regras sao definidas a seguir. Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: | Fabricação a partir de (d): — Fibras naturais; — Fios de cairo: — Matérias químicas ou pastas têxteis ou matérias destinadas â fabricação do papel. |
Fabricação a partir de (d): — Fibras naturais; ou — Matérias químicas ou pastas têxteis. Todavia: — Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402; — Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506; ou — Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501; cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é. em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. | ||
Manufacturados a partir de (d). — Fibras naturais; — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína: — Materiais químicos ou pastas têxteis. | ||
5604 | Fios e cordas, de borracha recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: — Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis............ | Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada |
não revestidos de matérias têxteis. | ||
— Outros............................................................................... | Fabricação a partir de fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, de matérias químicas, de pastas têxteis ou de matérias para a fabricação do papel (d). | |
5605 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. | Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (d). |
(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mi Mura de matérias têxteis constam da nota n.° 6.
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável ãs matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | O) |
5606 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405. revestidos por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainelte). | Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação {d). |
capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: — Feltros agulhados.............................................................. — Outros | Fabricação a partir de (rf): .— Fibras naturais: — Matérias químicas ou pasta têxtil. No' entanto: — Filamentos de polipropileno da posição 5402; — Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506; ou — Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501; cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação a partir de (d): — Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação; ou — Matérias químicas ou pasta têxtil. Fabricação a partir de (d): — Fios de cairo; . — Fios sintéticos ou de filamentos artificiais; — Fibras naturais; ou — Fibras sintéticas ou artificias descontínuas; não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
ex capítulo 58 5810 | Tecidas especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passama-narias. bordados, com exclusão das posições 5805 e 5810. cujas regras são definidas a seguir: — Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios de borracha. — Outros............................................................................... Bordados em peça. em tiras ou em motivos para aplicar..... | Fabricação a partir de fios simples (tf). Fabricação a partir de (d): — Fibras naturais; — Matérias químicas ou pastas têxteis; — Fibras sintéticas ou artificiais descontinuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerizaçao, termofixação. feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, desJustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual. — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fabrica. |
5901 | Tecidos revestidos de cola ou de.matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho: telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante. | Fabricação a partir de fios. |
Vil) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma misturo de matérias têxteis constam da nota n.° 6.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(tf) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota n." 6. (el V. nota n." 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis.
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Posiçío SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável às matérias nào originarias que confere a qualidade de produto originário |
(I) | (2) | O) |
ex capítulo 62 ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 ex62ll e ex 6217 ex 6210, ex 6216 e ex 6217 6213 e 6214 ex 6217 | Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202. ex 6204, ex 6206. ex 6209. ex 6210, ex 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir. Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros' acessórios de vestuário, bordados. Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado. Lenços de assoar e de bolso, xales, éàiarpea. lenços, de pescoço, cachenés. cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: — Bordados........................................................................... Entretelas cortadas para golas e punhos.................................. | Fabricação a partir de fios (e). Fabricação a partir de fios (e); ou Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do - preço do produto a saída da fábrica (d). Fabricação a partir de fios (e); ou Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (<•); Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/); ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (/). Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/). Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % de preço do produto à saída da fábrica. |
6301 a 6304 6305 6306 ex 6307 6308 | Cobertores e mantas, roupas de casa etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores: — Outros: — Bordados...................................................................... — Outros .................................................................... Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.................... Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo. — Outros............................................................................... Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios. mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. | Fabricação a partir de (/): — Fibras naturais; ou — Matérias químicas ou pastas têxteis. Fabricação a partir de fios simples crus (f) (g); ou Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor nao exceda 40 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido. Fabricação a partir de fios simples crus (/) (jç). Fabricação a partir de (/): — Fibras naturais: — Matérias químicas ou pastas têxteis; — Fibras .sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação. Fabricação a partir de (d): — Fibras naturais; — Matérias químicas ou pastas têxteis. Fabricação a partir de fios simples crus (d). Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica (n). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conta produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido a solda da fábrica |
6401 a 6405 | Calçado...................................................................................... | Fabricação o partir de matérias de qualquer posição, com exdusao de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada a primeira sola ou a outra qualquer porte inferior da posição 6406. |
(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota n.° 6. (•?) V. nota n.° 7 para o tratamento de artefactos de passamanarios e ornamentais e acessórios têxteis.
(/) No que respeita òs condições especiais relativas a produtos constituídos por uma mistura de materiais têxteis, v. nota n.° 6.
iji) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda. n3o estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reuni5o de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota n.° 7.
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável às matérias não originarias que confete a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | (3) |
6503 6505 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos. Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas nâo em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. | Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (A). Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (h). |
6601 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e .semelhantes). | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à salda da fábrica. |
ex 6803 ex 6812 ex 6814 | Obras de amianto ou de misturas â base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio. Obras de mica. incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de pape), cartão ou outras matérias. | Fabricação a partir de matérias de qualquer código. Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas ã base de amianto ou á base de amianto e de carbonato de magnésio. Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída). |
7006 7007 7008 7009 7010 7013 ex 7019 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias. Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem: boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018. | Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto; ou Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto â saída da fábrica. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto; ou Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica; ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados ã mão, desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica Fabricação a partir de: — Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (ravinas) e fios não coloridos, cortados ou não: ou — Lã de vidro. |
ex 7102. ex 7103 e ex 7104 7106, 7108 e 7110 ex 7107, ex 7109 e ex 7111 7116 | Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas). Metais preciosos: • Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semima-nufacturados. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. | Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto. Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110; ou Separação electrolítica térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110; ou Liga de metais preciosos das posições 7106. 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns. Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas. Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica |
(n) V. nota n.° 7.
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Posição SH | Designação do produto | Operaç&o ou transformação aplicável ás matérias n&o originárias que confere a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | (3) |
7117 | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto; ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. | |
7207 7208 a 7216 7217 ex 7218. 7219 a 7222 7223 ex 7224. 7225 a 7227 7228 7229 | Produtos semimanufacturados. de ferro ou de aços nao ligados Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços nao ligados. Ros de ferro ou de aços não ligados...................................... Produtos semimanufacturados. produtos laminados planos, fio--máquina, perfis de aços inoxidáveis. Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio--máquina, perfis de outros aços ligados. Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços nao ligados. | Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205. Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207. Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218. Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas primárias da posição 7224. Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7224. |
ex 7301 7302 7304. 7305 e 7306 7308 ex 7315 ex 7322 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contrairílhos e cremalheiras, agulhas, crossimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiros, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris. Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou .aço................ Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço. excepto as construções pré-fabricodas da posição 9406: chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias das posições 7206. 7207, 7218 ou 7224. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto ã salda da fábrica. |
ex capítulo 74 ex 7403 | Cobre e suas obras, com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regro aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir. | Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: é — O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata. |
ex capítulo 75 | Níquel e suas obras, com exclusão das posições 7501 a 7503 | Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto ã saída da fábrica. |
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PosiçSo SH | Designação do produto | • Operaçflo ou transformação aplicável às matérias nflo originárias que confere a qualidade de produto originário |
(D | (2) | O) |
ex capítulo 76 | Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601, 7602 e ex 7616. As regras aplicáveis ás posições ex 7601 e ex 7616 são definidas a seguir. | Fabricação no qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido. |
ex 7601 ex 7616 | Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas oü redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio. | Fabricação por tratamento termal ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio. Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, ém fio alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e ' —O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 78 | Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir. | Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e — O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
7801 | Chumbo em formas brutas: | |
Fabricação a partir de obras de chumbo. Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas ' numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem . ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802. | ||
ex capítulo 79 | Zinco e suas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir. | Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: — Ovalor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
7901 | Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizadas desperdícios e resíduos da posição 7902. | |
ex capítulo 80 | Estanho e suas obras, com exclusão das posições'8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 800) está definida a seguir. | Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e —O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar ■ 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
8001 | Estanho em formas brutas........................................................ | Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002. |
ex capítulo 81 | Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns. | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto à saída da fábrica. |
8206 | Ferramentas de pelo menos duas dás posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar. tornear, atarraxar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusâo, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. | Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; c — O valor de todas as matérias utilizadas não deve uUrapawai 40% do preço do produto ã saída da fábrica. |
8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. | Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à .saída da fábrica |
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável às maléríxs não originárias que confere a qualidade de produto originário |
(I) | (2) • | (3) |
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes. | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica. |
8485 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electrícamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas. | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
ex capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas panes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518, 8519 a 8529, 8535 a 8537, 8542, 8544 a 8546 e 8548. cujas regras estão definidas a seguir. | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto ã saída da fábrica. |
8501 | Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto ã saída da fábrica. |
8502 | Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto h saída da fábrica: e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto ã saída da fábrica. |
ex 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som. | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; — O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias'utilizadas. |
8519 | Gira-discos, electrofones, leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; — O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas. |
8520 | Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado. | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica; — O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas. |
8521 | Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; — O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas. |
8522 8523 8524 | Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37. Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37: | Fabricação na qual o valor de todas os matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
— Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos ... | Fabricação na qual o valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fabrica. Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica: e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto a saído da fábrica. |
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
(I) | (2) | O) |
8608 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes: aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica: e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
8609 | Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
ex capítulo 87 8709 | Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas posições e panes de posições 8709 a 8711. ex 8712. 8715 e 8716, cujas regras estáo definidas a seguir. Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias: carros--tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica; e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fábrica. |
8710 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e | Fabricação na qual: |
( | suas partes. S~ | — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto â saída da fábrica; e '— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das' matérias originárias utilizadas. |
ex 8712 ex 8715 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714. Fabricação na qual: |
e suas panes. | — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas . na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica. | |
8716 | Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos n3o autopropulsores: suas partes. | Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto a saída da fábrica. |
8803 8804 | Partes dos veículos e aparelhos, dás posições 8801 ou 8802. Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios: | Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8803 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto ã saída da fábrica |
8805 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes'. | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 8804. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8804 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto â saída da fábrica. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8805 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
capítulo 89 | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados. | |
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Posição SH | Designação do produto | Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário |
(1) | (2) | O) |
9113 | Pulseiras de relógios e suas partes: — Oe metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou . chapeadas de metais preciosos. | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica. |
capítulo 92 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 %• do preço do produto à saída da fábrica. | |
capítulo 93 | Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. | |
ex 9401 e ex 9403 9405 9406 | Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/m2 ou menos. Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. | Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser calssificadas numa posição diferente da do produto: ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: — O seu valor não exceda 25 % do preço do produto á saída da fábrica; e — Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classifica- — das numa posição diferente das posições 9401 ou 9403. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não ■ exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica. |
9503 ex 9506 9507 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca. | Fabricação na qual: —.Todas as matérais utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica. Fabricação a partir de esboços. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto í> saída da fábrica. |
ex 9601 e ex 9602 ex 9603 9605 9606 9608 9612 ex 9614 | Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as- motorizadas: bonecas e rolos para pintura rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas. Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão: esboços de botões. Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosos; canetas de tinta permanente e outras canetas: estiletes para duplicadores: lapiseiras: canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609. Fitas impressoras para maquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa 1 Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias | Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica. Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, ■ : o,sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido á saída da fábrica Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída a fábrica. Fabricação na qual: — Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação a partir de esboços. |
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ANEXO III Certificados de circulação EUR.1
1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 — O formato do certificado EUR.l é de 210mmx x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mírivrno 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo gui-Ihochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Hungria reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipogrfia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
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ANEXO iv Formulário EUR.2
1 —O formulário EUR.2 deve ser emilido no fonnulá-rio cujo modelo consta do presente anexo. (.) Ibnnulário deve • ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscriit)s. devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 min para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.
3 — As autoridades competentes dos Esladt» memhros da Comunidade e da Hungria reservam-se o direito de proceder ii impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste easo, cada formulário ilevc incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, deslinatlo n individualizá-lo.
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ANEXO v
Espécime do cunho do carimbo referido no n.8 3, alínea b), do artigo IS.8
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ANEXO VI
Lista dos produtos referidos no artigo 34.* temporariamente excluídos do âmbito do presente protocolo
IX-sigtiatu" | ||
ex 2707 | OWus em que o peso ilos componentes aromáticos excede o «los componentes não aromáticos, xeiulo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes tia «lesiilução dos alcairiVs | |
2700 ' | ||
a | • | Óleos minerais e produtos da sua ileslilação; substâncias betuminosas; ceras minerais. |
2715 . | ||
ex 2901 | Húlrocurhonclos acíclicos tU-sliiiailus à utiliz-ução como carburantes nu conto combustíveis. | |
ex 2902 | Ciclâiucos e ciclciticos. com excepção dos u/.iilcitos, Ivtizeno. tolucii». xilenos, desiinailns à utilização como carburantes ou como coiiilxjstívei.s. | |
ex 3403 | Preparatlos lulirilicanles que- conleiilium ilícitos de 70 'fv. em peso, de óleos derivados «lo petmleo ou «le óleo* obtiiUxs a partir de minerais bcluiiiinoso.v. | |
ex 3404 | Ceras artificiais e ceias preparadas à base «le parafina. île ceras derivadas «lo petróleo ou «le ceras «lerivailav «le titillerais betuminosos, «le resíduos parafinicos. . •• ■ | |
ex 3811 | Aditivos preparados para lubrilicaiiie.s. coiilenilo óleos derivados «lo petróleo ou «le minerais betuminosos. | |
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PROTOCOLÓNOS Do Acordo Europeu («o Acordo»)
CAPÍTULO i
Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Hungria
Artigo 1.°
As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).
Artigo 2.°
Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.
Artigo 3."
1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis pelo Reino da Espanha às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9.° do Acordo e nos Protocolos n.05 1 e 2, bem como à importação dos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.
2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente cobrados pelo Reino da Espanha no seu comércio com países terceiros desde 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:
— A partir da entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data serão reduzidos para 10%;
— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.
Artigo 4.°
1 — Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 18." do Acordo originários da Hungria e enumerados nos anexos vtn e x deste Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75." do Acto de Adesão.
2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n." 2 do artigo 20° do Acordo originários da Hungria e enumerados no anexo vim. bem como aos componentes agrícolas dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Hungria, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.
Artigo 5.°
A aplicação por parte da Espanha dos compromissos referidos no n.° 4 do artigo 9.° do Acordo dever-se-á efectuar
nó prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.
Artigo 6."
As importações em Espanha de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:
a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A;
b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.
Artigo 7.°
As disposições do Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/ 91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.°91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).
CAPÍTULO n
Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Hungria
Artigo 8.°
As disposições do título ni do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.
Artigo 9.°
Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.
Artigo 10.°
1 —Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9." do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.°3, serão eliminados segunào o processo e calendário previstos no presente artigo.
2—No que se refere aos produtos industriais, com excepção dos incluídos nos anexos n e in do Acordo, o desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985:
— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, desde que tal não se verifique antes de 1 de Janeiro de 1992, os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;
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— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serãoLalinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.
No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxi do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.
3 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo it do Acordo, o desmantelamento pautal terá como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:
— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data será reduzida para 15%;
— Ern 1 de Janeiro de 1993, os direitos em vigor serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.
4 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo ni do Acordo e no âmbito dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários referidos no n.° 3 do artigo 9.° do Acordo, as reduções dos direitos efectuar-se-ão de acordo com o processo e calendário estabelecidos no'n.°2 do presente artigo.
Para além dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários, são aplicáveis as regras estabelecidas no n.° 3.
Artigo 11."
1 — Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.° do Acordo, originários da Hungria e enumerados nos anexos viu e x do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos no presente artigo.
2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3 do presente artigo, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:
— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 36,3 % da diferença inicial; . .
— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;
— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 % da diferença inicial;
— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9 % da diferença inicial;
— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará direitos idênticos aos da Comunidade dos Dez. <
3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.° 136766, (CEE) n.° 804/68, (CEE) n.° 805/68. (CEE) n.° 1035/72, (CEE) n.° 2727/75, (CEE) n.° 2759/75, (CEE) n.°2771/75 e (CEE) n.° 2777/75, (CEE)
n.° 1418/76 e (CEE) n.° 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que implicará uma redução da diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial, de acordo com o seguinte
calendário:
— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9 % da diferença inicial;
— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2 % da diferença inicial;
— Em I de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5 % da diferença inicial.
Portugal aplicará integralmente as taxas de direitos preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 12.°
A aplicação por'parte de Portugal dos compromissos referidos no n.°4 do artigo 9.° do Acordo Europeu dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.
Artigo 13.°
As importações em Portugal de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:
a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo C;
b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo D.
.ANEXOS A e B
Código NC | Notas | Calendário de liberalizações | ||
ex 0102 90 10 | (') . | 31 | de Dezembro de | 1995.. |
ex 0102 90 31 | 0) | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 0102 90 33 | (') | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 0102 90 35 | (') | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 0102 90 37 | (') | 31 | de Dezembro de | 1995. |
010391 10 ' | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0103 92 II | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0103 92 19 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0201 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 II 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 12 II • | • | 31 | de Dezembro de | 1995. |
0203 12 19 '• | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 19 11 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 19 13 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 19 15 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
' 0203 19 55 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 19 59 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 21 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 22 11 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 22 19 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 29 11 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 29 13 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 29 15 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
0203 29 55 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
Página 204
624-(204)
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
Código NC | Notas | Calendário de liberalizações | |
0203 29 59 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0206 30 21 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0206 3031 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
020641 91 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0206 49 91 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0208 10 10 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0209 00 11 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0209 00 19 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0209 00 30 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 11 II | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 11 19 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 11 31 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 11 39 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 12 II | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210)2 19 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 19 10 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 19 20 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 19 30 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 19 40 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
02101951 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 19 59 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 1960 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 19 70 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 19 81 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 19 89 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0210 90 31 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
021090 39 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
ex 02109090 | (=) | 31 de Dezembro de | 1995. |
0302 50 10 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
ex 0302 50 90 | (') | 31 de Dezembro de | 1992. |
0302 69 35 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
030269 55 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
0302 69 65 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
0302 69 85 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
ex 0302 69 98 | C) | 31 de Dezembro de | 1992. |
0303 78 10 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
0303 79 83 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
ex 0304 10 31 | (') | 31 de Dezembro de | 1992. |
ex 0304 10 98 | (") | 31 de Dezembro de | 1992. |
0304 20 57 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
0304 90 47 | 31 de Dezembro de | 1992. | |
ex 0305 62 00 | (■•) | 31 de Dezembro de | 1992. |
ex 0305 69 10 | <') | 31 de Dezembro de | 1992. |
ex 0306 24 90 | (') | 31 de Dezembro de | 1992. |
ex 0307 91 00 | (") | 31 de Dezembro de | 1992. |
0401 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0403 10 22 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0403 10 24 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0403 10 26 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
ex 0403 90 51 | (") | 31 de Dezembro de | 1995. |
ex 0403 90 53 | o | 31 de Dezembro de | 1995. |
ex 0403 90 59 | (") | 31 de Dezembro de | 1995. |
0404 1091 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0404 90 11 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0404 90 13 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0404 90 19 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0404 90 31 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0404 90 33 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
0404 90 39 | 31 de Dezembro de | 1995 | |
0405 | 31 de Dezembro de | 1995. | |
ex 0406 | (l0) | 31 de Dezembro de | 1995. |
Código NC | Notas | Calendário de liberalizações | ||
ex 1001 9099 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 1004 0090 | (,;> | 31 | de Dezembro de | 1995. |
1101 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 11 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 1190 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 12 00 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 13 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 13 90 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 14 00 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 19 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 19 30 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1103 19 90 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 11 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 12 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
ex 1104 19 10 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 1104 19 30 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 1104 19 50 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 1104 19 99 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
1104 21 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 21 30 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 21 50 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 21 90 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 22 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 22 30 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 22 50 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 22 90 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 23 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 23 30 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 23 90 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 II | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 15 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 19 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 31 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 35 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 39 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 91 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 95 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 29 99 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 30 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1104 3090 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1108 11 00 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1109 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1501 00 II | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1501 00 19 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
ex 1501 0090 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 1601 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 1602 10 00 | O5) | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 1602 2090 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
160241 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1602 42 10 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1602 49 11 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1602 49 13 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1602 49 15 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1602 49 19 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1602 49 30 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
1602 49 50 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
ex 1602 90 10 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
1602 9051 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
ex 1902 20 30 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
2009 60 11 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2009 60 19 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2009 60 51 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2009 60 59 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2009 60 71 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2009 60 79 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2009 6090 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
Página 205
22 DE MAIO DE 1993
624-(205)
Código NC | Ñolas | Calendário de liberalizações | ||
ex 2204 10 11 | ('") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 2204 10 19 | ("> | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 2204 ( 0 90 | ('") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 2204 21 10 | O | 31 | de Dezembro de | 1995. |
2204 21 25 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2204 2) 29 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2204 21 35 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2204 21 39 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
ex 2204 21 49 | ('") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 2204 21 59 | ('") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 2204 21 90 | ('") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 2204 29 10 | ('"> | 31 | de Dezembro de | 1995. |
. 2204 29 25 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2204 29 29 | 31 | de Dezembro de | (995. | |
2204 29 35 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2204 29 39 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
ex 2204 29 49 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 2204 29 59 | (") | 31 | de Dezembro de | 1995. |
ex 2204 29 90 | <") | 31 | de Dezembro dc | 1995. |
2204 30 10 | 31 | de Dezembro dc | 1995. | |
2204 30 91 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
2204 30 99 | 31 | de Dezembro de | 1995. | |
Nota. — A posição pautal 0803 esiá temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais até à constituição de uma organização comum dc mercado no que se refere is bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.
Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório
(') Excluídos os animais para touradas. . (') Apenas da espécie suína doméstica. (•') Excluído o da espécie Gadus macrocephalus. (J) Apenas carapau e chicharro f7"r(icnur«.s trachurus). (*) Apenas os das espécies Gadus morhua e Gadus onac. frescos ou refrigerados.
('') Apenas bacalhaus (Gadus morhua. Boreagadus saida. Gadus onac). pescada (Merlucáus spp.), carapaus e chicharros (Trachurus trachurus) c biqueirâo ou anchovas (Engraulius spp.), frescos ou refrigerados.
(') Apenas caranguejos vivos.
(") Apenas amêijoas (Vénus gallina), frescas ou refrigeradas. O Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano. (I0) Excluídos o requeijão. Emmenla). Cruyère, pasta azul. Parmigiano Reggiano e Grana Padano.
(") Apenas o trigo-mole para panificação. ('■) Apenas a aveia despontada. (") Apenas grãos achatados.
(N) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. (") Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.
("') Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:
— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica:
— Qualquer preparado ou conserva que contenha came ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.
('*) Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
PROTOCOLO N.9 6
Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.° Definições
Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;
b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;
c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;
) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.° Âmbito
1 —As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixadas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 —A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.
Artigo 3.°
Assistência mediante pedido
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente
importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existem motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;
c) Os meios de transporte em relação aos quais existem moüvos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.
Artigo 4.°
Assistência espontânea
No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
— Operações que tenham violado, que violem ou que possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;
— Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;
— Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.
Artigo 5.° Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias, de modo a:
— Entregar todos os documentos; e
— Notificar todas as decisões;
abrangidas pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°
Artigo 6." Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da qwe.ç.tão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.
2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° I devem incluir os seguintes elementos:
a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do cedido;
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22 DE MAIO DE 1993
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d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f) Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5°
3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.
4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.° Execução dos pedidos
1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirão, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizessem por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponham, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.
2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por essa última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 — Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.
Artigo 8."
Forma em que as informações devem ser comunicadas
1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9."
Excepções a obrigação de prestar assistência
1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como previsto no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
á) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
b) Envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;
c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.
3 — Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.
Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especia), que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente pode informar a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
"4 — A parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.
5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.
Artigo 11.°
Utilização das informações
1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.°
2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.
. 3,— As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 12.°
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 13.°
Despesas dc assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14." Execução
1 — A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Hungria e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
2 — As Partes Contratantes cônsultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 15.°
Complementaridade
1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que
tenham sido concluídos ou possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Hungria. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2—Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
PROTOCOLO n.»7 Relativo às concessões no âmbito dos limites anuais
As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos ui e viu.
No que se refere aos anexos ni e viu, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.
ANEXO I
Lista dos produtos referidos nos artigos 8.» e 1B.e
do Acordo | |
. Código NC | Designação das mcrrjilnrias |
ex 3502 | Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas'. |
ex 3502 IO | — Ovalbumina: — Outra: |
3502 10 91 | — Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc); |
3502 10 99 | — Outra. |
ex 3502 90 | — Outros: — Albuminas, excepto ovalbumina: — Lactalbumina: |
• ,3502 90 51 3502 9059 | — Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc); — Outra. |
4501 5201 00 | Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, gra«&sda.c»i pulverizada. Algodão não cardado nem penteado. |
5301 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
5302 | Cânhamo (Cannabis sativa L), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
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22 DE MAIO DE 1993
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ANEXO Ha
Lista dos produtos referidos no n.» 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.»
Código NC 1991:
ex2501 0031 2501 0051 2501 0091 2501 00 99 2503 9000 2511 20 00 2513 19 00 2513 29 00 2516 1210 2516 22 10 2516 9010 2518 20 00 2518 3000 2526 20 00 2530 4000
2804 61 00
2804 69 00
2805 11 00 2805 1900 2805 2100 2805 22 00 2805 30 10 2805 3090 2805 40 10 2818 2000 2818 3000
ex 2844 30 11 Ceramais em bruto, resí-
duos e desperdícios.
2844 30 19
ex 2844 30 51 Ceramais em bruto, resí-
duos e desperdícios.
32012000 3201 3000 3201 90 10
ex 3201 9090 Outros extractos de origem
vegetal.
4104 1091
4105 1191 4105 1199 4105 12 10 4105 1290 4105 19 10
4105 19 90
4106 II 90 41061200
4106 19 00
4107 10 10 4107 29 10 4107 90 10
4403 10 10
7202 19 00 7202 3000 7202 41 10
7202 4190 7202 4910 72024950 7202 49 90 720250 00 7202 70 00 7202 8000 7202 91 00 7202 92 00 7202 93 00 720299 30 7202 99 80
76020019
7801
7901 7903
8101 1000
8101 91 10 810191 90
8102 1000 810291 10 810291 90
8103 10 10
8103 1090 81041100
8104 19 00
8107 1000
8108 10 10
8108 1090
8109 1010
8109 10 90
8110 00 11 8U00019
8111 00 11 811100 19 81122031 81122039
8112 30 10 81124011 81124019 811291 10 811291 31 811291 39 811291 90
8113 00 Í0
ANEXO llb .
Lista dos produtos referidos no n.a 2, segundo parágrafo, do artigo 9.*
Código NC 1991:
7202 21 10 720221 90 7202 29 00
7601
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ANEXO II! (') Lista dos produtos referidos no n.9 3 do artigo 9.9
Código NC mi | Contingente pautal (') (■') (em milhares dc céus) | Limiic máximo pautal de buse l') (•') tem milhares de ceus) |
II) | (2) | O) |
2814.................................................................. | _ | 7 166 |
2815 11 00........................................................ | - | 938 |
2815 1200........................................................ | ||
2818 1000........................................................ | - | 2 863 114 |
2833 22 00........................................................ | ||
2836 20 00 ..................................................... | - | • 3 780 |
2836 30 00........................................................ | ||
2902 50 00....................................................... | - | 9 371 2 205 8 820 3 969 1 470 2 000 331 368 384 242 662 383 2 994 III 4 725 76 |
2903 21 00....................................................... | ||
2905 11 00........................................................ | ||
2905 31 00 ....................................................... | ||
2917 35 00........................................................ | ||
2917 14 00........................................................ | ||
2918 II 00* 10 (')............................................ | ||
2918 1400 ....................................................... | ||
2921 42 10 ...................................................... | ||
2921 43 90...................................................... | ||
2922 41 00........................................................ | ||
2924 29 30 ....................................................... | ||
2926 10 00........................................................ | ||
2934 3090*20 0............................................ | ||
2935 00 00 ...................................................... | ||
2936 26 00........................................................ | ||
2937 21 00 ................................................ | - | 772 |
2937 29 10 ..................................................... | ||
3102 10 10 ...................................................... | 399 | - |
3102 1091 ...................................................... | - | 276 |
3102 1099 ..................................................... | ||
3102 21 00 ...................................................... | ||
3102 29 10........................................................ | ||
3102 29 90 ...................................................... | ||
3102 50 90........................................................ | ||
3102 60 00........................................................ | ||
3102 7000........................................................ | ||
3102 90 00 ....................................................... | ||
3102 30 10....................................................... | - | 1 071 |
3102 30 90 ....................................................... | ||
3102 40 10........................................................ | - | 2 420 |
3102 4090........................................................ | ||
3102 80 00........................................................ | - | 1 352 2730 4 830 5 653 392 882 13 650 13 125 |
3103 10 00........................................................ | ||
3105.................................................................. | ||
3S01 ................................................................ | ||
3605 00 00........................................................ | ||
3802 10 00........................................................ | ||
3901 10 10........................................................ | ||
3901 2000........................................................ | ||
3903............................................................... | - | 4 520 |
3915 20 00.................................................. | ||
3920 3000 ....................................................... | ||
3920 99 50........................................................ | ||
- | 525 | |
Código NC l«WI | Contingente pautal 0) o (cm milhares úc IXUS) | Limite máximo pautal de hase t:) (') (em milhares de ecus) |
(1) | ||
3904 10 00........................................................ 3904 21 00........................................................ 3904 22 00........................................................ | - | 5 250 |
39169090* 10 (')........................................... 3917 29 19* 10 (4)........................................... 3920 71 11........................................................ 3920 71 19........................................................ 3920 71 90........................................................ | - | 1 155 |
3920 20 21........................................................ 3920 20 29........................................................ | - | 1 296 |
3920 20 71 ....................................................... 3920 20 79....................................................... 3929 20 90....................................................... | 421 | |
4011 4000....................................................... 4011 50 10....................................................... | - | 4 079 |
4011 5090........................................................ | ||
4013 2000........................................................ 4013 90 10........................................................ | ||
4011 10 00........................................................ 4011 20 00........................................................ 4011 3090........................................................ 4011 91 00........................................................ 4011 99 00...................................................... | - | 6 300 |
4012 1090........................................................ | ||
4012 20 90........................................................ | ||
4012 90 10....................................................... | ||
4012 90 90........................................................ | ||
4013 10 10........................................................ | ||
4013 1090 4013 9090........................................................ | ||
4104 1095........................................................ | - | 8 269 |
4104 1099....................................................... | ||
410431 11........................................................ | ||
4104 31 19...................................................... | ||
4104 31 30........................................................ | ||
4104 31 90........................................................ | ||
4104 39 10........................................................ | ||
4104 39 90........................................................ | ||
4105 20 00........................................................ | - | 2 646 2 756 |
4106 20 00........................................................ | ||
4202 12 11........................................................ | - | 4 200 |
4202 12 19........................................................ | ||
4202 22 10........................................................ | ||
4202 32 10....................................................... | ||
4202 92 11........................................................ | ||
4202 92 15........................................................ | ||
4202 92 19........................................................ | ||
4202 11 10........................................................ | - | 6 300 |
4202 11 90....................................................... | ||
4202 1291........................................................ | ||
4202 12 99........................................................ | ||
4202 19 91........................................................ | ||
4202 19 99........................................................ | ||
4202 21 00........................................................ | ||
4202 22 90...................................................... | ||
4202 29 00........................................................ |
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22 DE MAIO DE 1993
642-(211)
Código NC 1991 | Contingente pauul 0) 0 (cm milhares de ecus) | .imite máximo pautal de hav (') O (cm milhares de ecus) |
I» | W | (3) |
4202 31 00........................................................ 4202 32 90........................................................ | - | 6 300 ' |
4202 39 00........................................................ 4202 91 10................................................... | ||
4202 91 50........................................................ 4202 91 90........................................................ | ||
4202 92 91................................................... | ||
4202 92 95....................................................... | ||
4202 92 99.................................................... | ||
4202 99 10.................................................... | ||
4202 99 90........................................................ | ||
4203 10 00.................................................... | - | 6615 |
4203 21 00.................................................... | ||
4203 29 91.................................................... | ||
4203 29 99..................................................... | ||
4203 30 00..................................................... | ||
4203 40 00..............................'.......................... | ||
4203 29 10........................................................ | 3 308 | - |
4302 30 10................................................... | - | 2 415 |
4303...............................................■............... | ||
4411............................................................... | - | 7 000 |
6401................................................................. | 546 | - |
6402.................................................................. | ||
6403................................................................ | .2 875. | - |
1 103 | - | |
6405 90 10........................................................ | ||
6405 1090................................................. | - | 3 570 |
6405 2091.................................................... | ||
6405 20 99.................................................... | ||
6405 90 90.................................................. | ||
6908............................................................. | 578 607 882 | 3 833 5513 1 420 |
6911 .......................................:................ | ||
6912 00 50................................................ | ||
6913 .............................................................. | ||
7004............................................................. | ||
7005 ............................................................. | ||
7010 9021........................................................ | - | 4 874 |
7010 90 31..................................................... | ||
7010 90 41....................................................... | ||
7010 90 43........................................................ | ||
7010 9045....................................................... | ||
7010 9047..................................................... | ||
7010 90 51........................................................ | ||
7010 90 53........................................................ | ||
7010 90 55................................................. | ||
701090 57................................................... | ||
70109061...................................................... | ||
7010 9067.................................................. | ||
7010 90 71........................................................ | ||
"IO\09077 ................................................ | ||
7Ö/0 90 81 ........................................................ | ||
7010 90 87 ...................................................... | ||
7010 90 99........................................................ | ||
7012 00............................................................. | 3 150 | 595 551 . |
7014 0000........................................................ | ||
7207 19 39...................................................... | - | 453 |
7207 20 79...................................................... | ||
Código NC 1991 | Contingente pautal (') C) (cm milhares de ecus) | Jmitc máximo pauul de haw . WO (cm milhares de ecus) | |
(I) | (2) | (3) | |
7216 60 19........................................................ | |||
7216 60 90 ................................................ | |||
7216 90 50..................................................... | |||
7216 90 60 ................................................. | 453 | ||
72169091....................................................... | |||
7216 90 93 .......................................... | |||
721690 95 ....................................................... | |||
7216 9097.................................................. | |||
7216 9098........................................ | |||
7217 11 10....................................................... | |||
7217 11 91....................................................... | |||
7217 II 99......:................................................. | |||
7217 12 10 ...................................................... | |||
7217 12 90................................ ................. | |||
7217 13 11............................................... | |||
7217 13 19........................................................ | |||
7217 13 91.................................................. | 1 913 | ||
7217 13 99...................................................... | |||
7217 19 10 ....................................... | |||
7217 21 00 ........................................'■...... | |||
7217 22 00............................ ....................... | |||
7217 2300....................................................... | |||
7217 29 00................................................ | |||
7207 20 39______................................................. | |||
7207 20 90* 7211 3090.. | 10 (*)....................................... | ||
• | |||
7211 49 99.................................................... | |||
7215 10 00 .............................................. | |||
721540 00 ........................................... | |||
7218 9030 ............................. ............. | |||
7218 9091........................................... | |||
7218 90 99 ................................................... | |||
7219 9091 ................................................... | |||
7219 9099....................................................... | |||
7220 20 31........................................................ | |||
7220 20 39..................................................... | |||
722020 51 ................................................... | |||
7220 2059..................................................... | |||
7220 2091 ................................................... | |||
7220 20 99........................................................ | |||
7220 90 19 .................................................. | |||
72209090 .................................................... | 3 859 | ||
7222 20 11 ..................................................... | |||
7222 20 19 ......................................... | |||
7222 2091 ............................................. | |||
7222 30 51 ................................................ | |||
7222 30 59 ..................................... | |||
7222 3091 ................................................ | |||
7222 4091 ................................................ | |||
7222 4093 ................................................... | |||
7222 40 99 ................................................... | |||
7223 00 ........................................... | |||
7224 9091................................................. | |||
7224 9099 .................................. | |||
7225 20 90. 7225 9090. | |||
Página 212
642-(212)
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Código NC IWl | CiHiiingcnu: pautal C) C) (cm milhares de ecus) | Limite máximo pautal de haw (!) O (em milhares de ecus) |
(2) | ||
7306 30 51....................................................... | ||
7306 30 59........................................................ | ||
7306 3071........................................................ | ||
7306 30 78........................................................ | ||
7306 30 90........................................................ | ||
7306 4091........................................................ | ||
7306 4099........................................................ | 8 269 | |
7306 50 91........................................................ | ||
7306 50 99........................................................ | ||
7306 60 31........................................................ | ||
7306 60 39........................................................ | ||
7306 6090........................................................ | ||
7306 9000........................................................ | ||
7310 29 90* 10 (4)........................................... | 389 1 465 2 823 | |
7317.................................................................. | ||
7409................................................................. | ||
7604 10 10 ....................................................... | ||
7604 10 90....................................................... | ||
7604 29 10........................................................ | 7 718 | |
7604 29 90........................................................ | ||
7605.................................................................. | ||
7606.................................................................. | II 770 2 266 468 2 205 2 819 | |
7608.................................................................. | ||
7613............................................*................... | ||
8482 10 10........................................................ | ||
8516 5000 ....................................................... | _ | |
8528 1040....................................................... | ||
8528 10 50........................................................ | ||
8528 1071....................................................... | ||
8528 10 73........................................................ | 4410 | |
8528 10 75........................................................ | ||
8528 1078........................................................ | ||
8527 11 10....................................................... | ||
8527 11 90........................................................ | ||
8527 21 10........................................................ | ||
8527 21 90........................................................ | ||
8527 29 00........................................................ | ||
8527 31 10....................................................... | ||
8527 3 ) 91 ....................................................... | ||
8527 31 99........................................................ | ||
8527 32 90........................................................ | ||
8527 39 10........................................................ | ||
8527 39 91........................................................ | ||
8527 39 99........................................................ | ||
8527 90 91........................................................ | ||
8527 90 99....................................................... | ||
8528 1061........................................................ | ||
8528 1069........................................................ | ||
8528 10 80........................................................ | ||
8528 1091........................................................ | 4410 | |
8528 1098........................................................ | ||
8528 20 20....................................................... | ||
8528 20 71........................................................ | ||
8528 2073........................................................ | ||
8528 20 79........................................................ | ||
8528 20 91........................................................ | ||
8528 2099........................................................ | ||
8529 1020........................................................ | ||
8529 10 31........................................................ | ||
8529 10 39........................................................ | ||
8529 1040.................................................... | ||
8529 10 50..................................................... | ||
8529 1070................................................... | ||
8529 I0 9O........................................................ |
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22 DE MAIO DE 1993
642-(213)
Código NC 19» 1 | Contingente pautal no têm milhon» de ecus) | Limite máximo pautal du hase O <>> (em milhares de ©cus) |
(1) | m | (i) |
85299099....................................................... | 4 410 | |
8539 1090........................................................ | 1 874 | - |
8539 21 30....................................................... | ||
8529 21 91........................ ....................... | ||
8539 21 99........................................................ | ||
8539 22 10........................................................ | ||
8529 22 90........................................................ | ||
8539 29 31........................................................ | ||
8539 29 39........................................................ | ||
8539 29 91 ........................................................ | ||
8539 29 99....... ............................................... | ||
8540 11 10 ....................................................... | < | 2 646 |
8540 11 30....................................................... | ||
8540 11 50.................................................... | ||
8540 1 / 80....................................................... | ||
854091 00....................................................... | - | e 5513 |
8540 99 00...................................................... | ||
8541 10 10 ................................................... | ||
8541 1091 ........................................................ | ||
8541 1099 ................................................. | ||
8541 21 10..................................................... | ||
8541 21 90........................................................ | ||
8541 29 90..................................................... | ||
8541 30 10........................................................ | ||
8541 30 90...................................................... | ||
8541 40 10........................................................ | ||
8541 50 10 ................................................ | ||
8541 5090....................................................... | ||
8541 90 00........................................................ | ||
8542.................................................................. | ||
8701 20............................................................. | 3 638 | ■ - |
8702 10 II ........................................................ | 1 103 • | |
8702 10 19........................................................ | ||
8703 21 10........................................................ | 44 100 | |
8703 22 11........................................................ | ||
8703 22 19........................................................ | ||
8703 23 11.........i...................................... | ||
8703 23 19 ...................................................... | ||
8703 31 10........................................................ | ||
8703 32 11 ............................................. | ||
8703 32 19........................................................ | ||
8703 33 11* 10 (*)............................................ | ||
8703 33 19* 10 (')........................................... | ||
8703 90 90* 11 O............................................ | ||
8704 21 91 ........................................................ | -• | 4410 |
8704 31 91........................................................ | ||
...............;.......;.......................................... | - | 4410 5 182 |
9105............................................................... | ||
9401 20 00........................................................ | - | 14 681 |
9401 30 10 ............................................... | ||
9401 3090........................................................ | ||
9401 40 00........................................................ |
Código NC Wl | Contingente pauul ' (') O tem milhares de ecus) | Limite máximo pautal de hase (') (') tem milhares de ecus) |
(1) | (2) | (3) |
9401 5000........................................................ | - | 14681 |
9401 61 00........................................................ | ||
9401 6900........................................................ | ||
9401 71 00........................................................ | ||
9401 7900....................................................... | ||
9401 80 00........................................................ | ||
9401 9090........................................................ | ||
940S9I 19........................................................ | - | 1 050 |
9503.................................................................. | II 025 | - |
9603 29 10........................................................ | - | 2 100 |
9603 29 30........................................................ | ||
9603 29 90..................................................... | ||
9603 30 10....................................................... | ||
9603 30 90........................................................ | ||
9603 40 10........................................................ | ||
9603 9091....................................................... | ||
(') Relativamente h* importaçoe* que ultrapassem estes contingentes, a Comunidade aplico os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.
(J) Relativamente as importações que ultrapassem estes limites min imos. a Comunidade pode restabelecer os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.
(■) Estes montantes serio aumentados anualmente em 15 % a partir da entrada em vigor do Acordo.
(*) Ver em apêndice ao presente anexo a designação do produto referido.
(') Os direitos aduaneiros aplicáveis às ímportQçôes que ultrapassem os contingentes e limites máximos pautais e nume rodos no presente anexo seroo reduzidos progressivamente até: 90 % do direito de base na data de entrada cm vigor do Acordo. 80 % após um ano, 70 % após um ano. 60 % após um ãno, 50 % após um ano. No final do 5.* ano, os direitos.aduaneiros restantes serão suprimidos.
Apêndice ao anexo 111
Designação dos extractos de posições
2918 11 00* 10 | Ácido láctico. |
2934 30 90* 20 | Levomepromazina e prometazina. |
39169090* 10 | Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de celulose regenerada. |
39172919*10 | Tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, uniões) de celulose regenerada |
72072090* 10 | Aço, contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono. |
73102990* 10 | Jerry cana com uma capacidade nominal de 20 1, de espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm e de capacidade inferior a 50 1. |
8703 3311* 10 | Autocaravanas. novas, de cilindrada superior a 2500 cm' mas nao superior a 3000 cms. |
8703 33 19* 10 | Outros veículos novos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2500 cm3 mas. não superior a 3000 cm'. |
8703 9090* II | Veículos, excluídos os de motores eléctricos, novos, de cilindrada não superior a 3000 cm1. |
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II SÉRIE-A —NÚMERO 35
ANEXO IV
Lista de produtos para abolição progressiva a que se refere o n.1 I do artigo 10.*
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
7408 21 | ex 8431 20 | ||
-006 | SH. | -011 | De máquinas da subposiçáo 8427 10. |
7408 22 | ex 8431 20 | ||
' -009 | SH. - | -996 | Outras, excepto máquinas da subposiçio 8427 10. |
7408 29 | ex 8431 31 | ||
-000 | SH. | -015 | De máquinas das subposições 8428 31-01. 8428 32- |
741300 | -01. 8428 33-01 e 8428 90-01. | ||
-003 | SH. | ex 843131 | |
7415 21 | '■• -990 | Outras, excepto de máquinas das subposições 8428 | |
-006 | SH.' | 31-01, 8428 32-01, 8428 33-01 e 8428 90-01. | |
7415 29 | ex 8431 39 | ||
-000 | SH. | -019 | De máquinas das subposições 8428 31-0K 8428 32- |
7415 32 | -01, 8428 33-01 e 8428 90-01. | ||
-000 | SH. | ex 8431 49 | |
7415 39 | -995 | Outras, excepto de máquinas das subposições 8426 20- | |
-001 | SH. | -01.842641-01.843031-02,843039-02,842620- 1 | |
7419 10 | -99.8426 12-01.842641-02,84294002.843031- | ||
-008 | SH. | -99. 8430 39-99. 8430 69-99. 8429 40-01 e | |
7806 00 | 8430 69-02. | ||
-005 | SH. | 8432 10 | |
7904 00 | -OOO | SH. | |
-000 | SH. | 8432 21 | |
7906 00 | -004 | SH. 1 | |
-008 | SH. | 8432 29 | |
8003 00 | -008 | SH. | |
-005 | SH. | 8432 30 | |
8005 10 | -002 | SH. | |
-004 | SH. | 8432 40 | |
8005 20 | -003 | SH. | |
-005 | SH. | 8432 80 | |
8007 00 | -007 | SH. | |
-001 | SH. | ex 8432 90 | |
8205 30 | -017 . | Partes de arados. | |
-002 | SH. | ex 8432 90 | |
8205 60 | -992 | Outras, excepto as panes de arados. | |
-oos | SH. | 8433 51 | |
8205 70 | -006 | SH. | |
-006 | SH. | ex 8437 10 | |
8205 90 | -014 | Para uso agrícola. | |
-008 | SH. | 8438 10 | |
ex 8206 00 | -004 | SH. | |
-992 | Outras, excepto os sortidos cujo carácter essencial é | 8438 20 | |
dado pelas ferramentas das posições 8202 e 8203. | -005 | SH. | |
8207 20 | 8438 30 | ||
-009 | SH | -006 | SH. |
8207 50 | 8438 40 | ||
-002 | SH. | -007 | SH. |
8207 90 | 8438 50 | ||
-006 | SH. | -008 | SH. |
8212 20 | 8438 60 | ||
-010 | SH. | -009 | SH. |
8212 90 | ex 8438 80 | ||
-008 | SH. | -010 | Tonéis acetifteadores: máquinas de corte e de enro- |
ex 8213 00 | lamento de folhas de chá; máquinas extractoras para | ||
-017 | Tesouras para uso doméstioo; tesouras de manicuro . (tesouras de unhas, tesouras de peles). | extracção de óleo das laranjas, máquinas de descasque e de moagem de grãos de café. | |
ex 8213 00 | ex 8438 80 | ||
-992 | Outras tesouras para uso doméstico; tesouras de ma-nicura (tesouras de unhas, tesouras de peles). | -995 | Outras, excepto tonéis acetifteadores; máquinas de corte e de enrolamento de folhas de chá; maquinas |
ex 8304 00 | extractoras para extracção do óleo das laranjas, má- | ||
-012 | Equipamento de escritório de chumbo, zinco e lata. | quinas de descasque e de moagem de grãos de café. | |
8306 10 | ex 8438 90 | ||
-002 | SH. | -011 | De máquinas da subposiçao 843880-01. |
83)1 30 | ex 8438 90 | ||
-006 | SH. | -996 | Outras, excepto de máquinas da subposiçâo 8438 80- |
ex 8413 II | -01. | ||
-992 | Outras, excepto as construídas à prova de explosão. | 8439 | SH. |
8413 19 | 8439 10 | ■ • | |
-002 | SH. | -003 | SH. ) |
8413 20 | 8429 20 | ||
-006 | SH. | -004 | SH. |
8425 11 | 8439 30 | ||
-003 | SH. | -005 | SH. |
8425 19 | 8439 91 | ||
-007 | SH. | -004 | SH. |
8426 11 | 8439 99 | ||
-002 | SH. | -008 | SH. |
ex 8430 10 | 8441 | SH. | |
-996 | Outras, excepto maquinas especiais. | 8441 10 | SH. |
843061 | SH. | 8441 10 | |
-000 | -017 | Cortadeiras de fotografias. |
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
27 cv DIN com estrutura tubular central de gran- | ||
de resistência e com eixos movidos independen- | ||
tes e com bloqueios dos diferenciais para usos | ||
especiais (tais como combate a incêndios, lim- | ||
peza de ruas, remoção de neve. pulverização para | ||
a agricultura e silvicultura) não dotados de equi- | ||
pamento especial. | ||
ex | 8708 10 | |
. -039 | Para tractores agrícolas e para veículos rodoviários | |
e de todo-o-terreno com peso bruto superior a I0 l | ||
ex | 8708 99 | |
-034 | Para tractores agrícolas e para veículos rodoviários | |
de peso bruto não superior a I0t. | ||
8803 10 | ||
-000 | SH. | |
8803 20 | ||
-001 | SH. | |
8803 30 | ||
-002 | SH. | |
9006 10 | ||
-004 | SH. | |
9006 20 | ||
-005 | SH. | |
9006 30 | ||
-006 | SH. | |
9006 51 | ||
-001 | SH. | |
9006 52 | ||
-004 | SH. | |
9006 53 | ||
-007 | SH. | |
9006 59 | ||
-005 | SH. | |
ex | 9014 20 | |
-998 | Excluindo os electrónicos. | |
ex | 9014 80 | |
-994 | Excluindo os electrónicos. | |
9106 10 | ||
-007 | SH. | |
9106 20 | ||
-008 | SH. | |
9106 90 | ||
-005 | SH. | |
9110 12 | ||
-006 | SH. | |
9110 19 | ||
-007 | SH. | |
9114 20 | ||
-007 | SH. | |
9202 10 | ||
-004 | SH. | |
9202 90 | ||
-002 | SH. | |
9206 00 | ||
-009 | SH. ; | |
9209 30 | ||
-009 | SH. | |
ex | 9608 91 | |
-010 | Aparos (penas). | |
ex | 9608 91 | |
-029 | Pontas de aparos (penas). | |
ex | 9609 90 | |
-025 | Gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. | |
ex | 9609 90 | |
-991 | Excluindo pastéis e carvões: gizes para escrever ou | |
desenhar e gizes de alfaiate. | ||
ANEXO V | ||
Lista de produtos referidos no n.° 3 do artigo 10." | ||
25I400 | ||
-000 | SH. | |
ex | 25I5 12 | |
-015 | Desbastados ou cortados & serro, de espessura igual | |
ou inferior a 25 cm. | ||
ex | 25I5 12 | |
-024 | Desbastados ou cortados ã serra, de espessura igual | |
ou inferior a 25 cm. | ||
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II SÉRIE-A —NÚMERO 35
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE-A —NÚMERO 35
300290 | ||
-000 | SH. | |
3006 10 | ||
-008 | SH. | |
3006 20 | ||
-009 | SH. | |
3006 30 | ||
-000 | SH. | |
300640 | ||
-001 | SH. | |
3006 50 | ||
-002 | SH. | |
ex | 3006 60 | |
-997 | Excepto cm comprimidos. | |
ex | 3101 00 | |
-014 | Guano. | |
ex | 3101 00 | |
-999 | Excepto guano; outros adubos e fertilizantes naturais e de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si. | |
3102 10 | ||
-005 | SH. | |
310221 | ||
-009 | SH. | |
3102 29 | ||
-002 | SH. | |
3102 30 | ||
-007 | SH. | |
3102 40 | ||
-008 | SH. | |
ex | 3102 50 | |
-018 | De teor em nitrato inferior a 16.3 %. em peso. | |
ex | 3102 50 | |
-993 | Excepto de teor em nitrato inferior o 16.3 %. em peso. | |
3102 60 | ||
-000 | SH. | |
ex | 3102 70 | |
-010 | De teor em nitrato inferior a 25 %. em peso. | |
ex | 3102 70 | |
-995 | Excepto de teor em nitrato inferior a 25 %. em peso. | |
3102 80 | ||
-002 | SH. | |
3102 90 | ||
-003 | SH. | |
3103 10 | ||
-004 | SH. | |
3103 20 | ||
-005 | SH. | |
3103 90 | ||
-002 | SH. | |
ex | 3105 10 | |
-011 | Nitrato de sódio. | |
ex | 3105 10 | |
-020 | Cianamida de cálcio. | |
ex | 3105 10 | |
-039 | Sulfato de potássio e magnesio. | |
ex | 3105 10 | |
-996 | Excepto nitrato de sódio, cianamida de calcio: sulfato de postossio e magnesio. | |
3)05 20 | ||
-003 | SH. | |
3105 30 | ||
-004 | SH. | |
3105 40 | ||
-005 | SH. | |
3105 51 | ||
-009 | SH. | |
3105 59 | ||
-003 | SH. | |
3105 60 | ||
-007 | SH. | |
ex | 3105 90 | |
-019 | Contendo nitrato ou potássio. | |
ex | 310590 | |
-994 | Excepto contendo nitrato ou potássio. | |
ex | 3203 00 | |
-990 | Excepto matérias corantes de origem vegetal. | |
3206 10 | ||
-004 | SH. |
3206 20 | ||
-005 | SH. | |
3206 30 | ||
-006 | SH. | |
3206 41 | ||
-000 | SH. | |
3206 43 | ||
-006 | SH. | |
ex | 3206 49 | |
-998 | Excepto posto pigmentada (masur baich) para coloração de poliestirenos. | |
3206 50 | ||
-008 | SH. | |
330300 | ||
-009 | SH. | |
3304 10 | ||
-009 | SH. | |
3304 20 | ||
-000 | SH | |
3304 30 | ||
-001 | SH. | |
3304 91 | ||
-000 | SH | |
330499 | ||
-004 | SH. | |
3401 II | ||
•008 | SH. | |
3401 19 | ||
•002 | SH | |
340120 | ||
-006 | SH. | |
3402 II | ||
-007 | SH | |
340212 | ||
-000 | SH | |
3402 13 | ||
-003 | SH | |
3402 19 | ||
-001 | SH | |
3402 20 | ||
-005 | SH | |
3402 90 | ||
-002 | SH | |
ex | 3601 00 | |
-019 | Pólvora negra. | |
ex | 360100 | |
-994 | Excepto pólvora negra. | |
3602 00 | ||
-009 | SH. | |
ex | 360300 | |
-017 | Estopins, rastilhos e cordoes detonantes. | |
ex | 360300 | |
-026 | Componentes de cápsulas fulminantes. | |
ex | 3603 00 | |
-992 | Excepto estopins, rastilhos e cordões detonantes: componentes de cápsulas fulminantes. | |
3604 10 | ||
-008 | SH. | |
ex | 3604 90 | |
-015 | Fulminantes em tiras ou rolos pora isqueiros. | |
ex | 3604 90 | |
-990 | Excepto fulminantes em tiras ou rolos para isqueiros. | |
3605 00 | ||
-006 | SH. | |
3606 10 | ||
-006 | SH. | |
ex | 360690 | |
-013 | Fcrrccério e outras ligas pirofóricas. | |
ex | 360690 | |
-998 | Com excepção do fcrroccrio e outras ligas pirofóricas. | |
ex | 3804 00 | |
-012 | Lixivias sulffticas concentradas. | |
ex | 3804 00 | |
-997 | Com excepção de lixívias sulffticas concentradas. | |
380810 | ||
-000 | SH. | |
3808 20 | ||
•001 | SH. | |
ex | 3808 30 | |
-011 | Merpano (material para protecção de plantas). |
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22 DE MAIO DE 1993
642-(221)
ex | 3808 30 | |
-996 | Com excepção de merpano (material para protecção | |
de planta';). | ||
3808 40 | ||
-003 | SH. | |
ex | 3808 90 | |
-017 | Produtos û base de ou contendo DDT. | |
ex | 3808 90 | |
-992 | Com excepção de produtos à base de ou contendo | |
DDT. | ||
3811 21 | ||
-008 | SH. | |
3916 10 | ||
-002 | SH. | |
ex | 3917 21 | |
-999 | Com excepção de tubos de polietileno (10 mm a | |
400 mm de diâmetro, para pressões de trabalho | ||
de 2.5, 3.2. 6 e 10 atmosferas, em polietileno | ||
de alta e baixa densidade): tubos de polietileno | ||
(100 mm a 1000 mm de diâmetro): acessórios. | ||
ex | 3917 22 | |
-992 | Com excepção de tubos de polietileno (20 mm a | |
400 mm de diâmetro para pressões de trabalho | ||
de 2,5, 3,2, 6 e 10 atmosferas, incluindo tipos | ||
especiais); acessórios. | ||
ex | 3917 31 | |
-015 | De etileno, propileno, PCV. materiais celulósicos | |
e seus derivados. | ||
ex | 3918 10 | |
-019 | Revestimentos de pavimentos em PCV com ou sem | |
base em espuma de PCV ou matérias ;têxteis. | ||
ex | 3918 10 | |
-028 | Revestimentos de paredes ou de tectos, estampados. | |
ex | 3918 10 | t |
-994 | Com excepção de revestimentos de pavimentos em | |
PCV com ou sem base em espuma de PCV ou | ||
matérias plásticas. | ||
ex | 391890 | |
-017 | Revestimentos de pavimentos de polímeros de etileno. | |
ex | 3918 90 | |
-026 | Revestimentos de paredes ou de tectos, estampados. | |
ex | 3918 90 | |
-035 | De polímeros naturais. | |
ex | 3918 90 | |
-044 | De resinas fenólicas e outras. | |
ex | 3918 90 | |
-053 | De resinas esterificadas ou derivados da borracha. | |
ex | 3918 90 | |
-062 | De etileno, propileno. PCV. materiais celulósicos | |
e seus derivados. | ||
ex | 391890 | |
-992' | Com excepção de revestimentos de pavimentos de | |
polímeros de etileno: revestimentos de paredes ou | ||
de tectos estampados, de polímeros naturais: de re- | ||
sinas fenólicas e outras: de resinas esterifacadas; de | ||
derivados da borracha; de etileno, propileno. PCV, | ||
materiais celulósicos e seus derivados. | ||
3926 10 | ||
-009 | SH. | |
3926 20 | ||
-000 | SH. | |
3926 30 | ||
-001 | SH. | |
3926 40 | ||
-002 | SH. | |
ex | 3926 90 | |
-016 | Artigos para aspersão. | |
ex | 3926 90 | |
-991 | Com excepção de artigos para aspersão. | |
4001 10 | ||
-004 | SH. | |
4001 21 | ||
-008 | SH. | |
4001 22 | ||
-001 | SH. | |
4001 29 | ||
-002 | SH. | |
ex | 400) 30 | |
-015 | Em chapas, folhas ou tiras. |
ex | 4001 30 | |
-990 | Excepto em chapas, folhas ou tiras. | |
4008 11 | ||
-000 | SH. | |
4009 10 | ||
-006 | SH. | |
4009 20 | ||
-007 | SH. | |
4009 30 | ||
-008 | SH. | |
4009 40 | ||
-009 | SH. | |
4009 50 | ||
-000 | SH. | |
4010 10 | ||
-002 | SH. | |
401091 | ||
-003 | SH. | |
401099 | ||
-007 | SH | |
4011 10 | ||
-001 | SH. | |
ex | 4011 20 | |
-020 | De outro tamanho. | |
4011 30 | ||
-003 | SH. | |
4011 40 | ||
-004 | SH. | |
4011 50 | ||
-005 | SH | |
ex | 4011 91 | |
-011 | Dos tipos utilizados em motores, tamanho 13-28. | |
ex | 4011 91 | |
-020 | Dos ripos utilizados em motores, de outros tarnanhos. | |
ex | 4011 91 | |
-996 | Excepto dos tipos utilizados em motores, tamanho 13--28; dos tipos utilizados em motores, de outros tamanhos. | |
ex | 4011 99 | |
-015 | Dos tipos utilizados em motores, tamanho 13-28. | |
ex | 4011 99 | |
-024 | Dos tipos utilizados em motores, de outros tamanhos. | |
ex | 4011 99 | |
-990 | Excepto dos tipos utilizados em motores, tamanho 13--28: dos tipos utilizados em motores, de outros tamanhos. | |
4012 10 | ||
-000 | SH. | |
4012 20 | ||
-001 | SH. | |
4012 90 | ||
-008 | SH. | |
ex | 4013 10 | |
-018 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros. | |
ex | 4013 10 | |
-027 | Dos tipos utilizados em ônibus ou camiões, tamanho 12-00-20. | |
ex | 4013 10 | |
-036 | Dos tipos utilizados em ônibus ou camiões, de outros tamanhos. | |
4013 20 | ||
-000 | SH: * | |
ex | 4013 90 | |
-016 | Dos tipos utilizados em motores, tamanho 13-28. | |
ex | 4013 90 | |
-025 | Dos tipos utilizados em motores, de outros tamanhos. | |
ex | 4013 90 | |
-998' | Excepto dos tipos utilizados em motores, tamanho 13--28: dos tipos utilizados em motores, de outros tamanhos. | |
ex | 4015 99 | |
-0)0 | Acessórios para automóveis. | |
4102 10 | ||
-006 | SH. | |
4102 21 | ||
-000 | SH. | |
4102 29 | ||
-004 | SH. | |
4103 10 | ||
-005 | SH. |
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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620342 | 620390 | ||
-009 | SH. | -006 | SH. |
ex 6203 43 | 6206 10 | ||
-011 | Jardineiras. | •007 | SH. |
ex 6203 43 | 620620 | ||
-996 | Excluindo jardineiras. | -008 | SH. |
56203 49 | 6206 30 | ||
-000 : | SH. | -009 | SH. |
6204 11 | 6206 40 | ||
-002 | SH. | -000 | SH. |
6204 12 | 620960 | ||
-005 | SH. | •005 | SH. |
6204 13 | 6207 II | SH. | |
-008 -.. | SH. | •009 | |
ex 6204 19 | ex 6207 19 | ||
-015 | De seda. | -012 | De fibras sintéticas ou artificiais. |
ex 6204 19 -024. | De fibras artificiais. | ex 6207 19 -997 | Excluindo de fibras sintéticas ou artificiais. |
ex 6204 19 • -990 6204 21 -003 | Excluindo de seda; de fibras artificiais. SH. | 6207 21 -000 6207 22 -003 6207 29 | SH. SH. |
6204 22 | SH. | •004 | SH. |
-006 | ex 6207 91 | ||
6204 23 | SH. | -016 | Camisolas interiores e semelhantes. |
-009 | ex 620791 | ||
ex 6204 29 | -991 | Excluindo camisolas interiores e semelhantes. | |
-016 | De seda. | 6207 92 | |
ex 6204 29 | -000 | SH. | |
-025 | De fibras artificiais. | ex 6207 99 | |
ex 6204 29 | Excluindo de seda; de fibras artificiais. | -010 | Roupões de banho, robes de quarto e artefactos |
-991 | semelhantes.' | ||
6204 31 | ex 6207 99 | ||
•004 | SH. | -995 | Excluindo roupões de banho, robes de quarto e |
6204 32 | artefactos semelhantes. | ||
-007 | SH. | 6208 11 | |
6204 33 | -008 | SH. | |
-000 | SH. | ex 6209 19 | |
6204 39 | -011 | De seda | |
-008 | SH. | ex 6208 19 | |
6204 41 | -996 | Excluindo de seda | |
-005 | SH. | 6208 21 | |
6204 42 | -009 | SH. | |
-008 | SH. | 6208 22 | |
6204 43 | -002 | SH. | |
-001 | SH. | ex 6208 29 | |
6204 44 | -012 | De seda | |
-004 | SH. | ex 6208 29 | |
ex 6204 49 | -997 | Excluindo de seda | |
-018 | De seda | ex 6208 91 | |
ex 6204 49 | -015 | Robes de quarto e artefactos semelhantes. | |
-993 | Excluindo de seda. | ex 6208 91 | Excluindo robes de quarto e artefactos semelhantes. |
6204 51 | -990 | ||
-006 | SH. | 6208 92 | SH. |
6204 52 | -009 | ||
-009 6204 53 | SH. | ex 620899 •019 | Robes de quarto e artefactos semelhantes. |
-002 ex 6204 59 | SH. | ex 6208 99 -994 | Excluindo robes de quarto e artefactos semelhantes. |
-019 | De fibras artificiais. | ex 6209 10 -013 | Acessórios. |
ex 6204 59 •993 | Excluindo fibras artificiais. | ex 6209 10 -998 | Excluindo acessórios. |
ex 6204 61 | Jardineiras. | ex 6209 20 | |
-016 | -014 | Acessórios. | |
ex 6204 61 | Excluindo jardineiras. | ex 6209 20 | |
-991 | -999 | Excluindo acessórios. | |
6204 62 | SH. | ex 6209 30 | |
-000 | •015 | Acessórios. | |
6204 63 | SH. | ex 6209 30 | |
-003 | -990 | Excluindo acessórios. | |
ex 6204 69 | ex 6209 90 | ||
-010 | De fibras artificiais. | •011 | Acessórios. |
ex 6204 69 | ex 620990 | ||
-995 | Excluindo de fibras artificiais. | -996 | Excluindo acessórios. |
6205 (0 | ex 6210 10 | ||
-008 | SH. | -019 | Vestuário exterior de uso masculino e feminino. |
620S 20 | ex 6210 10 | ||
-009 | SH. | •028 | Roupa interior de uso masculino. |
6205 30 | ex 621010 | ||
-O00 | SH. | -037 | Roupa interior de uso feminino. |
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642-(230)
II SÉRIE-A — NÚMERO. 35,
6210 20 | ex 6302 31 | ||
-001 | SH. | -018 | Damasco. |
6210 30 | ex 6302 31 | ||
-002 | SH. | -993 | Excluindo de damasco. |
621040 | ex 6302 32 | ||
-003 | SH. | -011 | De falsos tecidos. |
6210 50 | ex 6302 32 | ||
-004 | SH | -996 | Excluindo de falsos tecidos. |
6211 II | ex 6302 39 | ||
-002 | SH. | -012 | Damasco. |
6211 12 | ex 6302 39 | ||
-005 | SH. | -997 | Excluindo de damasco. |
6211 20 | 6302 40 | ||
-000 | SH. | -007 | SH. |
ex 6211 31 | ex 6302 51 | ||
-013 | Para homem. | -010 | Damasco. |
ex 6211 31 | ex 6302 51 | ||
• -998 • | Excluindo para homem. • | -995 | Excluindo de damasco. |
6211 32 | ex 6302 52 | ||
-007 | SH. | -013. | Damasco. |
6211 33 | ex 6302 52 | ||
-000 | SH. | -998 | Excluindo de damasco. |
6211 39 | ex 6302 53 | ||
-008 | SH. | -016 | De falsos tecidos. |
6211 41 | ex 6302 53 | ||
-005 | SH. | -991 | Excluindo de falsos tecidos. |
6211 42 | ex 6302 59 | ||
-008 | SH. | -014 | Damasco. |
6211 43 | ex 6302 59 | ||
-001 | SH. | -009 | Excluindo de damasco. |
ex 6211 49 | 6302 60 | ||
-018 | De seda. | -999 | SH. |
ex 6211 49 | ex 630291 | ||
-993 | Excluindo de seda. | -014 | De malha. |
6212 10 | ex 6302 91 | ||
-008 | SH. | -999 | Excluindo de malha. |
6212 20 | ex 6302 92 | ||
-009 | SH. | -017 | De malha |
6212 30 | ex 630292 | ||
-000 | SH. | -992 | Excluindo de malha. |
6212 90 | ex 6302 93 | ||
-006 | SH | -010 | De malha. |
6213 10 | SH. | ex 6302 93 | |
-007 | -995 | Excluindo de malha | |
6213 20 | ex 6302 99 | ||
-008 | SH. | -018 . | De malha |
6213 90 | ex 6302 99 | ||
-005 | SH. | -993 | Excluindo de malha. |
6214 10 | 6303 11 | ||
-006 | SH. | -006 | SH. |
6214 20 | 6303 12 | ||
-007 | SH. | -009 | SH. |
6214 30 | 6303 19 | ||
-008 | SH. | -000 | SH. |
6214 40 | 6303 9) | ||
-009 | SH. | -004 | SH. |
621490 | r | 6303 92 | |
-004 | SH | -007 | SH. |
6215 10 • | 6303 99 | ||
-005 | SH. | -008 | SH. |
6215 20 | 6306 11 | ||
-006 | SH. | -003 | SH. |
6215 90 | 6306 12 | ||
-003 | SH. | -006 | SH. |
621600 | 6306 19 | ||
-003 | SH. | -007 | SH. |
6217 10 | 6306 21 | ||
-003 | SH. | -004 | SH. |
6217 90 | 6306 22 | ||
-001 | SH. | -007 | SH. |
6302 10 | 6306 29 | ||
-004 | SH. | -008 | SH. |
630221 | 6306 31 | ||
-008 | SH. | -005 | SH. |
ex 6302 22 | 6306 39 | ||
-010 | De falsos tecidos. | -009 | SH. |
ex 6302 22 | 630641 | ||
-995 | Excluindo de falsos tecidos. | -006 | SH. |
6302 29 | ex 6306 49 | ||
-002 | SH. | -019 | De falsos tecidos. |
Página 231
22 DE MAIO DE 1993
642.(231)
ex 6306 49
-994
6306 91
-001
6306 9!
-014
ex 6306 99
-999
ex 6309 00
-015
ex 6309 00
-990
ex 6310 10
-012
ex 6310 10
-997
ex 6310 90
-010
ex 6310 90
-995
6401 10
-008
6401 91
-009
ex 6401 92
-011
ex 6401 92
-996
ex 6401 99
-012
ex 6401 99
-997
6402 II
-000
6402 19
-004
6402 20
-008
6402 30
-009
ex 6402 91
-017
ex 6402 91
-992
ex 6402 99
-011
ex 6402 99
-996
6403 II
-009
6403 19
-003
ex 6403 20
-016
ex 6403 20
-991
6403 30
-008
6403 40
-009
6403 51
-003
ex 6403 59
-016
ex 6403 59
-991
6403 91
-007
ex 6403 99
-010
ex 6403 99
-995
6404 W
-008
Excluindo de falsos tecidos. sh.
De falsos tecidos.
Excluindo de falsos tecidos.
Para utilização na indústria têxtil e do papel.
Excluindo para utilização na indústria têxtil e do papel.
Trapos, cordéis, cordas e cabos usados. Excluindo trapos, cordéis, cordas e cabos usados. Trapos, cordéis, cordas e cabos usados. Excluindo trapos, cordéis, cordas e cabos usados. sh. ...
sh/
Calçado para basquetebol, ginastica.
Excluindo calçado para basquetebol, ginástica..
Calçado para ginástica.
Excluindo calçado para ginástica
sh.
sh.
sh.
sh.
Calçado para basquetebol, ginástica.
Excluindo calçado para basquetebol, ginástica.'
Calçado para ginástica.
Excluindo calçado para ginástica
sh. ...
sh.
Calçado de uso feminino com parte superior de pele de réptil. i
.> ■ •
Excluindo calçado de uso feminino com parte superior de pele de réptil.
sh. , .
sh.
sh.
Calçado de uso feminino com parte superior de pele de réptil.
Excluindo calçado de uso feminino com parte superior de pele de réptil.
sh.
Calçado de uso feminino com porte superior de pele de réptil.
Excluindo calçado de uso feminino com parte superior de pele de réptil.
SH.
6404 19
-002
6404 20
-006
ex 6405 10
-013
ex 6405 10
-022
ex 6405 20
-014
ex 6405 20
-023
ex 6405 90
-011
ex 6405 90
-020
ex 6405 90
-996
ex 6406 10
-012
ex 6406 10
-997
6402 20
-004
6402 91
-004
ex 6406 99
-017
ex.6406 99
-026
ex 6406 99
-992
6506 99
-001
ex 6908 10
-990
6908 90
-998
6911 10
-000
6911 90
-008
6912 00
-008
6914 10
-007
6914 90
-005
ex 7102 39
-992
ex 7103 91
-993
ex 7103 99
-997
7107 00
-003
ex 7108 13
-020
ex 7108 13
-039
ex 7108 13
-996
7108 20
-004
7109 00
-001
ex 711019
-999
ex 711029
-990
ex 711039
-991
sh. sh.
Com sola exterior de madeira ou cortiça. ■
Com sola exterior de corda ou de teCidò, têxteis.
Com sola exterior de madeira ou cortiça.
Com sola exterior de corda ou de tecido, têxteis.
Com sola exterior de madeira ou cortiça.
Com sola exterior de corda ou de tecido, têxteis.
Excluindo com sola exterior de madeira ou cortiça; com sola exterior de corda ou de tecido, têxteis.
De metais ferrosos.
Excluindo de metais ferrosos.
sh. •
sh.
Partes de calçado, excluindo as partes da subposição 6406 99-026.
De metais ferrosos.
Excluindo as partes de calçado, excluindo as partes da subposição 6406 99-026; de metais ferrosos.
sh.
Excluindo ladrilhos para pavimentação.
Excluindo ladrilhos para pavimentação.
sh.
sh.
sh.
sh.
sh.
Excluindo desbastados e polidos.
Excluindo cortados, serrados, desbastados e polidos.
Excluindo cortados, serrados, desbastados e polidos.
sh.
Barras, fios. perfis, chapas, folhas, tiras. Tubos e barras ocas.
Excluindo folhas com uma espessura não superior a 0.15 mm; barras, fios e perfis, chapas, folhos e tiras: tubos e barras ocas.
sh.
sh.
Excluindo para fins industriais e para utilização em joalharia .
Excluindo poro fins industriais e para utilização em joalharia
Excluindo para fins industriais e para utilização em joalharia ..
Página 232
642-<232)
II SERIE-A — NÚMERO 35
ex 711049
-992
ex 7113.11
Excluindo para fins industriais e para utilização em joalharia
-017 | De prata. |
ex 7113 II | |
■-992 | Exduindo de prata |
ex 7113 19 | |
-011 | De outros metais preciosos. |
ex 7113 19 | |
-996 | Excluindo de outros metais preciosos. |
711320 | |
-006 | SH. |
7II4II | |
-007 | SH. |
7114 19 | |
-001 | SH. |
711420 | |
-005 | SH. |
7II7IÍ | |
-004 | SH. |
7117 19 | |
•008 | SH. |
ex 711790 | |
-018 | De gessa cerâmica vidro. |
ex 711790 | |
-027 | De plástico. |
ex 7117 90 | |
-036 | De pedra |
ex 711790 | |
-993 | Excluindo de gessa cerâmica, vidro: de plástico: |
pedra | |
7118 10 | |
-000 | SH. |
711890 | |
-008 | SH. |
720221 | |
-006 | SH. |
7202 29 | |
-000 | SH. |
720230 . | |
-004 | SH. |
720260 | |
-007 | SH. |
720270 | |
•008 | SH. |
7202 80 | |
-009 | SH. |
720292 | |
-006 | SH. |
720293 | |
-009 | SH. |
ex 7202 99 | |
-016 | Ferro-fosforeto. |
ex 720299 | |
-991 | Excepto de ferro-fosfoteio. |
7203 10 | |
-001 | SH. |
7204 50 | |
-004 | SH. |
7205 10 | |
-009 | SH. |
720521 | |
-003 | SH. |
720529 | |
■007 | SH. |
ex 720610 | |
-017 | De aço susceptível de ser rraquãnado. |
ex 7206 10 | |
-992 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7206 90 | |
-015 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7206 90 | |
-990 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7207 20 | |
-017 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 11 | |
-018 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 11 | |
-993 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 12 | |
-011 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 12 | |
•996 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 13 | |
-014 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 13 | |
-999 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 14 | |
-017 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 14 | |
-992 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 21 | |
-019 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 21 | |
-994 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 22 | |
-012 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 22 | |
-997 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 23 | |
-015 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 23 | |
-990 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 24 | |
-018 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 24 | |
-993 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 31 | |
-010 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 31 | |
-995 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 32 | |
-013 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 32 | |
-998 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 33 | |
-016 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 33 | |
-991 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 34 | |
-019 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 34 | |
-994 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 35 | |
-012 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex7208 35 | |
-997 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 41 | |
•011 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 41 | |
-020 | Chapas universais. |
ex 7208 41 | |
-9% | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: de |
chapas universais. | |
ex 7208 42 | |
-014 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 42 | |
-999 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 43 | |
-017 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 43 | |
-992 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 44 | |
-010 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 44 | |
-995 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 45 | |
-013 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7208 45 | |
■022 | De aço estrutural. |
ex 7208 45 | |
-998 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: de |
aço estrutural. | |
ex 7208 90 | |
-013 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 720890 | |
-022 | De aço estrutural. |
ex 7208 90 | |
-998 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: de |
aço estrutural. |
Página 233
22 DE MAIO DE 1993
642.(233)
ex 7209 11 | |
-017,.. | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 11 | |
-992. ., | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 12., | |
-010 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 12 | |
-995 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 13 . | |
-013 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 13 | |
-998 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 14 | |
-016 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 14 | |
-991 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 21 | |
-018 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 21 | |
-993 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 22 | |
-011 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 22 | |
-996 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 23 | |
-014 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 23 | |
-999 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 24 | |
-017 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 24 | |
-992 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 31 | |
-019 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 31 | |
-994 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 32 | |
-012 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 32 | |
-997 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 33 | |
-015 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 33 | |
-990 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 34 | |
-018 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 34 | |
-993 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 41 | |
-010 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 720941 | |
-995 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 42 | |
-013 ' | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 42 | |
-998 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 43 | |
-016 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 43 | |
-991 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 44 | |
-019 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 44 | |
-994 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 90 | |
-012 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7209 90 | |
-997 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 11 | |
-013 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 12 | |
-016 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 20 | |
-011 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 721020 | |
-996 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 3 J | |
-015 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 31 | |
-024 | Folha-de-flandres primaria. |
ex 7210 31 | |
-990 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado; fo- |
lha-de-flandres primaria. | |
ex 7210 39 | i' |
-019 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 721039 | |
-028 | Folha-de-flandres primaria. |
ex 7210 39 | : * - • |
-994 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: fo- |
lha-de-flandres primária. < í | |
ex 721041 | |
-016 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 721041 | |
-025 | Folha-de-flandres primária. i |
ex 721041 | |
-991 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado; fo- |
lha-de-flandres primária. | |
ex 721049 | |
-010 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 49 | |
-029 | Folha-de-flandres primária. |
ex 721049 | |
-995 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado; fo- |
lha-de-flandres primária. | |
ex 7210 50 | |
-014 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 721050 | |
-999 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 721060 | |
-015 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 60 | |
-990 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 70 | |
-016 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 70 | |
-991 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7210 90 | |
-018 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 721090 | |
-993 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7211 II | |
-012 | De aço universal. |
ex 7211 II | |
-021 | Aço em bandos. |
ex 7211 11 | |
-030 | Folhas e chapas. |
ex 7211 II | |
-997 | Excepto de aço universal; aço em bandas; folhas e |
chapas. | |
ex 7211 12 | |
-015 | De aço universal. |
ex 7211 12 | |
-024 | Aço em bondas. |
ex 7211 12 | |
-033 | Folhas e chapas. |
ex 7211 12 | |
-990 | Excepto de aço universal; aço em bandas; folhas e |
chapas. | |
ex 7211 19 | |
-016 | De aço universal. |
ex 7211 19 | |
-025 | Aço em bondas. |
ex 7211 19 | |
-034 | Folhas e chapas. |
ex 7211 19 | |
-991 | Excepto de aço universal: aço em bandas; folhas e |
chapas. | |
ex 7211 21 | |
-013 | De aço universal. |
ex 7211 21 | |
-022 | Aço em bandas. |
ex 7211 21 | |
-031 | Folhas e chapas. |
ex 7211 21 | |
-998 | Excepto de aço universal: aço em.bandas; folhas e |
chapas. | |
ex 721122 | |
-016 | De aço universal. |
Página 234
642-(234)
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
ex 7211 22 | ex 7212 30 | ||
-025 | Aço em bandas. | -995 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado; de |
ex 721122 | outro tipo de aço. revestidos; de outro tipo de | ||
-034 | Folhas e chapas. | aço, revestidos por processos electro-químicos. | |
ex 7211 22 | ex 7212 40 | ||
-991 | Excepto de aço universal; aço em bandas: folhas e | -011 | De aço susceptível de ser maquinado. |
chapas. | ex 7212 40 | * | |
ex 7211 29 | -020 | Pintados, envernizados. | |
-017 | De aço universal. | ex 7212 40 | |
ex 7211 29 | -996 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: pin- | |
• -026 | Aço em bandas. | tados, envernizados. | |
ex 7211 29 | ex 72)2 50 | ||
-035 | Folhas e chapas. | -012 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7211 29 | ex 7212 50 | ||
-992 | Excepto de aço universal; aço em bandas; folhas e | -021 | Revestidos por processos electro-químicos. |
chapas. | ex 7212 50 | ||
ex 7211 30 | -997 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado; re- | |
-011 | De aço susceptível de ser maquinado. | vestidos por processos electro-químicos. | |
ex 7211 30 | ex 7212 60" | ||
-020 | De espessura inferior a 3 mm. | -013 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7211 30 | ex 7212 60 | ||
-996 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: de | -022 | Chapeados com metais de base. |
espessura inferior a 3 mm. | ex 7212 60 | ||
ex 7211 41 | -998 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: | |
-015 | De. aço susceptível de ser maquinado. | chapeados com metais de base. | |
ex 7211 41 | ex 7213 10 | ||
-024 | De espessura inferior a 3 mm. | -ÒI7 | Aço para betão. |
ex 7211 41 | ex 7213 10 | ||
-990 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: de | -992 | Excepto de betão armado. |
espessura inferior a 3 mm. | 7213 20 | ||
ex 7211 49 | -009 | SH. | |
-019 | De aço susceptível de ser maquinado. | ex 7213 31 | |
ex 721149 | -012 | Fio-máquina. | |
-023 | De espessura inferior a 3 mm. | ex 7213 31 | |
ex 7211 49 | -997 | Excepto de fto-máquina. | |
-994 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado; de | ex 7213 39 | |
espessura inferior a 3 mm. | -016 | Fio-máquina. | |
ex 7211 90 | ex 7213 39 | ||
-017 | De aço susceptível de ser maquinado. | -991 | Excepto de fio-máquina. |
ex 7211 90 | ex 7213 41 | ||
-026 | De espessura inferior a 3 mm. | -004 | SH. |
ex 7211 90 | ex 7213 49 | ||
-992 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado; de | -017 | Fio-máquina. |
espessura inferior a 3 mm. | ex 7213 49 | ||
ex 7212 10 | -992 | Excepto de fio-máquina. | |
-018 | De aço susceptível de ser maquinado. | ex 7213 50 | |
ex 7212 10 | -011 . | Fio-máquina. | |
-993 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: de | ex 7213 50 | |
outro tipo de aço, revestidos: de outro tipo de | -996 | Excepto de fio-máquina. | |
aço, revestidos por processos electro-químicos. | ex 7214 10 | ||
ex 7212 21 | -016 | De aço susceptível de ser maquinado. | |
-012 | De aço susceptível de ser maquinado. | ex 7214 10 | |
cx 7212 21 | -991. | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. | |
-021 | De outro tipo de aço, revestido. | ex 7214 20 | |
ex 7212 21 | -017 | De aço susceptível de ser maquinado. . | |
-030 | De outro tipo de aço. revestidos por processos | ex 7214 20 | |
electro-químicos. | ,992 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. | |
ex 7212 21 | 7214 30 | ||
-997 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado: de | -009 | SH. |
outro tipo de aço, revestidos; de outro tipo | 7214 40 | ||
de aço, revestidos por processos electro-químicos. | -000 | SH. | |
ex 7212 29 | 7214 50 | ||
-016 | De aço susceptível de ser maquinado. | -001 | SH. |
ex 7212 29 | ex 7214 60 | ||
-025 | De outro tipo de aço. revestidos. | ' -011 | De aço susceptível de ser maquinado. |
ex 7212 29 | ex 7214 60 | ||
-034 | De outro tipo de aço, revestidos por processos | -996 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado. |
electro-químicos. | ex 7215 10 | ||
ex 721229 | -015 | De alta resistência. | |
-991 | Excepto de aço susceptível de ser maquinado; de | ex 7215 10 | |
outro tipo de aço, revestidos; de outro tipo de aço. | -990 | Excepto de alta resistência. | |
revestidos por processos electro-químicos. | 7215 20 | ||
ex 721230 | -007 | SH. | |
-010 | De aço susceptível de ser maquinado. | 7215 30 | |
ex 7212 30 | -008 | SH. | |
-029 • | De outro tipo de aço, revestidos. | 721540 | |
ex 7212 30 | -009 | SH. | |
-038 | De outro tipo de aço, revestidos por processos electro- | 7215 90 | |
químicos. | -004 | SH. |
Página 235
22 DE MAIO DE 1993
642-(235)
7216 10 | |
-005 | SH. |
721621 | |
-009 | SH. |
7216 22 | |
-002 | SH. |
721631 | |
-000 | SH. |
7216 32 | |
-003 | SH. |
721633 | |
-006 | SH. |
721640 | |
-008 | SH. |
7216 50 | |
-009 | SH. |
ex 7216 60 | |
-019 | De baixa resistência. |
ex 7216 60 | |
-028 | De alta resistência. |
ex 7216 60 | |
-994 | Excepto de baixa resistência: de alta resistência. |
ex 7216 90 | |
-012 | De baixa resistência. |
cx 7216 90 | |
-021 | De alta resistência. |
ex 7216 90 | |
-997 | Excepto de baixa resistência: de alta resistência. |
ex 7217 II | |
-016 | De baixa resistência. |
ex 7217 11 | |
-025 | De alta resistência. |
ex 7217 11 | |
-991 | Excepto de baixa resistência, de alta resistência. |
ex 7217 12 | |
-019 | Dc baixa resistência. |
ex 7217 12 | |
-028 | De alta resistência. |
ex 7217 12 | |
-994 | Excepto de baixa resistência; de alta resistência. |
ex 7217 13 | |
-012 | De baixa resistência. |
ex 7217 13 | |
-021 | De alta resistência. |
ex 7217 13 | |
-997 | Excepto de baixa resistência: de alta resistência. |
ex 7217 19 | |
-010 | De baixa resistência. |
ex 7217 19 | |
-029 | De alta resistência. |
ex 7217 19 | |
-995 | Excepto dc baixa resistência; de alta resistência. |
cx 7217 21 | |
-017 | De baixa resistência. |
ex 7217 21 | |
-026 | Dc alta resistência. |
cx 7217 21 | |
-992 | Excepto dc baixa resistência: de alta resistência. |
ex 7217 22 | |
-010 | De baixa resistência. |
ex 7217 22 | |
-029 | De alta resistência. |
ex 7217 22 . . | |
-995 | Excepto dc baixa resistência: de alta resistência. |
ex 7217 23 | |
-013 | De baixa resistência |
ex 7217 23 | |
-022 | De alta resistência. |
ex 7217 23 | |
-998 | Excepto de baixa resistência; de alta resistência. |
ex 7217 29 | |
-011 | De baixa resistência |
cx 7217 29 | |
-020 | De alta resistência. |
ex 7217 29 | |
-996 | Excepto de baixa resistência; de alta resistência. |
ex 7217 31 | |
-018 | De baixa resistência, de aço (para tornear) suscep- |
tível de ser maquinado. |
ex 7217 31
-027
ex 7217 31
-993
ex 7217 32
-011
ex 7217 32
-020
ex 7217 32
-996
ex 7217 33
-014
ex 7217 33
-023
ex 7217 33
-999
ex 7217 39
-012
ex 7217 39
-021
ex 7217 39
-997
7218 10
-003
721890
-001
7223 00
-004
ex 7224 10
-013
ex 7214 10
-998
ex 7224 90
-011
ex 7224 90
-996
7225 10
-003
7225 20
-004
ex 7225 30
-014
ex 7225 30
-999
ex 7225 40
-015
ex 7225 40
-990
ex 7225 50
-016
ex 7225 50
-991
ex 7225 90
-010
ex 7225 90
-995-
7226 10
-002
7226 20
-003
ex 7226 91
-012
ex 7226 91
-997
ex 7226 92
-015
De alta resistência.
Excepto de baixa resistencia.de aço (para tornear) susceptível de ser maquinado; de alta resistência.
De baixa resistência, de aço (para tornear) susceptível de ser maquinado.
De alta resistência.
Excepto de baixa resistencia.de aço (para tornear) susceptível de ser maquinado: de alta resistência.
De baixa resistência, de aço (para tornear) susceptível de ser maquinado.
De alta resistência.
Excepto de baixa resistencia.de aço (para tornear) susceptível de ser maquinado: de alta resistência.
De baixa resistência, de aço (para tornear) susceptível de ser maquinado.
De alta resistência.
Excepto de baixa resistencia.de aço (para tornear) susceptível de ser maquinado: de alta resistência.
SH.
SH.
SH.
De aço para ferramentas, de aço rápido.
Excepto de aço para ferramentas, de aço rápido.
De aço estrutural, de aço universal, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutal, de aço universal, de aço para rolamentos de esferas.
SH.
SH.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Dc aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Dc aço estrutural, dc aço para rolamentos de esferas.
Excepto dc aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
SH.
SH.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos . de esferas.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Página 236
642-(236)
n SÉRIE-A — NÚMERO 35
ex 7226 92
-990
ex 7226 99
-016
ex 7226 99
-991
7227 10
-001
7227 20
-002
ex 7227 90
-018
ex 7227 90
-993
7228 10
-000
7228 20
-001
ex 7228 30
-011
ex 7228 30
-996
ex 7228 40
-012
ex 7228 40
-997
ex 7228 50
-013
ex 7228 50
-998
ex 7228 60
-014
ex 7228 60
-999
7228 70
-006
7228 80
-007
7229 10
-009
7229 20
-000
ex 7229 90
-016
ex 7229 90
-991
7301 10
-006
730» 20
-007
7302 10
-005
7302 20
-006
7302 30
-007
7302 40
-008
7302 90
-003
7303 00
-003
ex 7304 20
-013
ex 7304 31
-017
ex 7304 39
-011
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
SH.
SH.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
SH.
SH.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas, de aço tratado termicamente.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas, aço tratado termicamente.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas, aço tratado termicamente.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas, aço tratado termicamente.
SH.
SH.
SH.
SH.
De aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
Excepto de aço estrutural, de aço para rolamentos de esferas.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
Para perfuração profunda.
Para tubagens hidroeléctricas de alta pressão.
Para tubagens hidroeléctricas de alta pressão.
ex 7304 41
-018
ex 7304 49
-012
ex 7304 51
-019
ex 7304 59
-013
ex 7304 31
-010
7305 11
-005
7305 12
-008
ex 7305 19
-018
ex 7305 19
-027
ex 7305 19
-993
7305 20
-003
ex 7305 31
-016
ex 7305 31
-025
ex 7305 31
-991
ex 7305 39
-010
ex 7305 39
-029
ex 7305 39
-995
ex 7305 90
-019
ex 7305 90
-028
ex 7305 90
-994
7306 10
-001
7306 20
-002
ex 7306 30
-012
ex 7306 30
-021
ex 7306 30
-030
ex 7306 40
-013
ex 7306 40
-022
ex 7306 40
-031
ex 7306 50
-014
ex 7306 50
-023
ex 7306 50
-032
ex 7306 60
-015
ex 7306 90
-018
7307 11
-003
7307 19
-007
7307 21
-004
Para tubagens hidroeléctricas de alta pressão. Para tubagens hidroeléctricas de alta pressão. Para tubagens hidroeléctricas de alta pressão. Para tubagens hidroeléctricas de alta pressão. Para tubagens hidroeléctricas de alta pressão. SH. SH.
Soldados helicoidalmente.
Com soldadura de precisão.
Excepto soldados helicoidalmente: com soldadura de precisão.
SH.
Para condutos hidroeléctricos de alta pressão.
Com soldadura de precisão.
Excepto para condutos hidroeléctricos de alta pressão; com soldadura de precisão.
Para condutos hidroeléctricos de alta pressão: soldados helicoidalmente.
Com soldadura de precisão.
Excepto para condutos hidroeléctricos de alta pressão; soldados helicoidalmente; com soldadura de precisão.
Para condutos hidroeléctricos de alta pressão; soldados helicoidalmente.
Com soldadura de precisão.
Excepto para condutos hidroeléctricos de alta pressão: soldados helicoidalmente: com soldadura de precisão.
SH.
SH.
Soldados helicoidalmente.
Com soldadura de precisão.
Tubos para gás soldados; tubos soldados com flanges.
Soldados helicoidalmente.
Com soldadura de precisão.
Tubos para gás soldados; tubos soldados com flanges.
Soldados helicoidalmente.
Com soldadura de precisão.
Tubos para gás soldados; tubos soldados com flanges.
Com soldadura de precisão.
Com soldadura de precisão.
SH.
SH.
SH.
Página 237
22 DE MAIO DE 1993
642-(237)
7307 22 | 731590 | ||
-007 | sh. | -007 | sh. |
7307 23 | 7316 00 | ||
-000 | sh. | -007 | sh. |
7307 29 | ex 7317 00 | ||
-008 | sh. | -015 | Pregos de cardoç&o. |
7307 91 | ex 7317 00 | ||
-001 | sh. | -990 | Excepto pregos de cordaçoo. |
7307 92 | 7318 ii | ||
-004 | sh. | -009 | sh. |
7307 93 | 7318 12 | ||
-007 | sh. | -002 | sh. |
7307 99 | 7318 13 | ||
-005 | sh. | -005 | sh. |
7308 10 | 7318 14 | ||
-009 | sh. | -008 | sh. |
7308 20 | 7318 15 | ||
-000 | sh. | -001 | sh. |
7308 30 | 7318 16 | ||
-001 | sh. | -004 | sh. |
ex 7308 40 | 7318 19 | ||
-011 | Escoramentos ou cofragens. | -003 | sh. |
ex 7308 40 | 7318 21 | ||
-996 | Excepto escoramentos ou cofragens. | -000 | sh. |
7308 90 | 7318 22 | ||
-007 | sh. | -003 | sh. |
ex 7309 00 | 7318 23 | ||
-016 | Para utilização doméstica. | -006 | sh. |
ex 7309 00 | 7318 24 | ||
-991 | Excepto para utilização doméstica. | -009 | sh. |
ex 7310 10 | 7318 29 | ||
-013 | Reservatórios e recipientes semelhantes. | -004 | sh. |
ex 7310 ÍO | 7319 10 | ||
-998 | Excepto reservatórios e recipientes semelhantes. | -005 | sh. |
ex 7310 21 | 7319 20 | ||
-017 | Latas. | -006 | sh. |
ex 7310 21 | 7319 30 | ||
-992 | Excepto latos. | -007 | sh. |
ex 731029 | 731990 | ||
-011 | Reservatórios e recipientes semelhantes. | -003 | sh. |
ex 7310 29 | 7320 10 | ||
-996 | Excepto reservatórios e recipientes semelhantes. | -001 | sh. |
7311 00 | 7320 | ||
-002 | sh. | -002 | sh. |
7312 10 | 732090 | ||
-002 | sh. | -009 | sh. |
731290 | 7321 ii | ||
-000 | sh. | -003 | sh. |
731300 | 7321 12 | ||
-000 | sh. | -006 | sh. |
7314 11 | 7321 13 | ||
-003 | sh. | -009 | sh. |
7314 19 | 7321 81 | ||
-007 | sh | -000 | sh. |
7314 20 | 7321 82 | ||
-001 | sh. | -003 | sh. |
7314 30 | 7321 83 | ||
-002 | sh. | -006 | sh. |
7314 41 | 7321 90 | ||
-006 | sh. | -008 | sh. |
7314 42 | 7322 11 | ||
-009 | sh. | -002 | sh: |
7314 49 | 7322 19 | ||
-000 | sh. | -006 | sh. |
7314 50 | 7322 90 | ||
-004 | sh. | -007 | sh. |
73(5 li | 7323 10 | ||
-002 | sh. | -008- | sh. |
7315 12 | 7323 91 | ||
-005 | sh. | -009 | sh. |
7315 19 | 7323 92 | ||
-006 | sh. | -002 | sh. |
7315 20 | 7323 93 | ||
-000 | sh. | -005 | sh. |
731581 | 732394 | ||
-009 | sh. | -008 | sh. |
7315 82 | 732399 | ||
-002 | sh. | -003 | sh. |
7315 89 | 7324 10 | ||
-003 | sh. | ■007 | sh. |
Página 238
642-(238)
U SÉRIE-A — NÚMERO 35
7324 21 | ex 8413 91 | ||
-001 | SH. | -990 | Excepto para bombas centrífugas submersíveis; para |
7324 29 | bombas das posições 8413 11-017, 8413 40-017 | ||
-005 | SH. | e 841381-014. | |
eu 7324 90 | 841392 | ||
-014 | Cisternas de autoclismo e acessórios. | -009 | SH. |
ex 7324 90 | 8414 20 | SH. | |
-999 | Excepto cisternas de autoclismo e acessórios. | -005 | |
7325 10 | 8414 30 | ||
-006 | SH. | -006 | SH. |
ex 7325 91 | 841440 | ||
-016 | Esferas para moinhos. | -007 | SH. |
ex 7325 91 | 8414 80 | ||
-991 ex 7325 99 | Excepto: esferas para moinhos. | -995 ex 8414 90 | Excepto de filtro; máquinas especiais. |
-010 | Para fomos. | -996 | Excepto para máquinas de tipo doméstico; para má- |
ex 7325 99 -995 7326 11 | quinas especiais; para máquinas das posições | ||
Excepto para fomos. | 841821 -004 | 8414 10. 8414 20, 8414 30. 8414 40. 8414 51-995. 8414 59-999, 8414 60-993; para máquinas de filtro. | |
-008 | SH. | SH | |
7326 19 | SH. | 841822 | |
-002 | -007 | SH. | |
7326 20 | 8418 29 ■ | ||
-006 | SH. | -008 | SH. |
7326 90 | 8418 30 | ||
-003 | SH. | -002 | SH. |
7614 10 | 8418 40 | ||
-009 | SH. | -003 | SH. |
7614 90 | SH. | ex 8418 91 | |
-007 | -010 | Para maquinas de tipo doméstico. | |
7616 10 | 8422 11 | ||
-007 | SH. | -006 | SH. |
761690 | 8422 19 | ||
-005 | SH. | -000 | SH. |
8202 10 | 8422 20 | ||
-003 | SH. | -004 | SH. |
8306 30 | ex 8422 30 | ||
-004 | SH. | -999 | Excepto máquinas e aparelhos para fabricar, encher. |
8310 00 | fechar e empacotar 5000 ou mais garrafas de plás- | ||
-004 | SH. | tico de 1 1 por hora. | |
8407 10 | ■8422 40 | ||
-004 | SH. | -006 | SH. |
8409 91 | ex 8422 90 | ||
-003 | SH. | ||
ex 8409 99 | -995 | Excepto máquinas e aparelhos da posição 8422 30-014. | |
-991 | Excepto blocos de motores (de potência superior a | ex 8426 20 | |
132.48 kW). | -019 | Guindastes de tipo especial. | |
8413 30 | |||
-007 | SH. | ex 8426 41 | |
ex 8413 40 | -014 | Máquinas e aparelhos especiais. | |
-992 | Excepto de potência superior a 20 m'/h. | ex 8426 49 | |
84 i 3 50 | -018 | Máquinas e aparelhos especiais. | |
-009 | SH. | ex 8428 31 | |
8413 60 | -011 | Máquinas e aparelhos especiais. | |
-000 | SH. | ex 8428 32 | |
ex 8413 70 | -014 | Máquinas e aparelhos especiais. | |
-995 | Excepto em construções submersíveis. | ex 8428 33 | |
ex 8413 81 | -017 | Máquinas e aporemos especiais. | |
-999 | Excepto bombas de vapor para pressões terminais | ex 8428 90 | |
superiores a 160 atmosferas de rendimento de | -014 | Máquinas e aparelhos especiais. | |
Q = 300 t/h no caso de uma temperatura supe- | 8429 11 | • | |
rior a / = 150°C. com revoluções superiores a | -009 | SH. | |
n = 300: bombas utilizadas na indústria dos óleos | 8429 19 | ||
minerais com um rendimento de meios supe- | -003 | SH. | |
rior a 400°C e densidade superior a 900 kp/m1; | ex 842940 | ||
bombas de água com um rendimento superior a | -027 | Compactadores. | |
Q = 300 t/h; bombas de água residuais portáteis | ex 842951 | ||
(em construções submersíveis); bombas de imersão | -02/ | Numa coastrução submersível (abaixo do nível do solo). | |
com um rendimento superior a Q = 300 m-Vh; | ex 8429 52 | ||
bombas para a indústria mineira com um rendi- | -024 | Numa construção submersível (abaixo do nível do solo). | |
i mento em altura igual ou superior a H - 500 m; | ex 8429 59 | ||
bombas para lamas c resíduos com uma conexão | -025 | Pás mecânicas, escavadoras. | |
de pressão e diâmetro superior a 400 mm; bombas | 8433 11 | ||
de pressão para óleos minerais, bombas refrige- | -002 | SH. | |
radas por amoníaco, com um rendimento de 2 m7h a lOm-Vh e uma saída de 30m-40m. | 8433 19 | ||
-006 | SH. | ||
8413 82 | 8433 20 | ||
-008 | SH. | •000 | SH. |
Página 239
22 DE MAIO DE 1993
642.(239)
8433 30 | |
-001 | SH. |
8433 40 | |
-002 | SH. ... |
8433 52 | |
-009. | SH. _ |
8433 53 | 1 |
-002 | SH. |
8433 59 | |
-000 | SH. |
8433 60 | |
-004 | SH. |
8433 90 | |
-007 | SH. |
8435 10 | |
-007 | SH. |
8435 90 | |
-005 | SH. |
ex 8442 50 | ' ' ' |
-010 | Caracteres tipográficos, blocos, clichés, cilindros, excepto pedras litográficas. |
ex 8443 11 | |
-018 | Máquinas para impressão de têxteis: máquinas para impressão de peles, papel de parede, papel de embrulho e linóleo. |
ex 8443 12 | |
-011 | Máquinas para impressão offset, relativas, de quatro bobinas, de velocidade superior a 20 000 r. p. m. |
ex 8443 19 | |
-012 | Máquinas para impressão de têxteis; máquinas para impressão de peles, papel de parede, papel de embrulho e linóleo. |
8443 21 | |
-019 | Máquinas para impressão de têxteis; máquinas para impressão de peles, papel de parede, papel de embrulho e linóleo. ■'. |
ex 8443 29 | |
-013 | Máquinas para impressão de têxteis: máquinas para impressão de peles, papel de parede, papel de embrulho e linóleo. |
ex 8443 30 | |
-017 | Máquinas para impressão de têxteis: máquinas para impressão de peles, papel de parede, papel de embrulho e linóleo. |
ex 8443 50 . | , , . |
-019 | Máquinas para impressão de têxteis: máquinas para impressão de.peles, papel de parede, papel de embrulho e linóleo. |
ex 8443 90 | |
-013 | De maquinas e aparelhos das subposições 8443 11-018, 8443 19-012. 8443 21-019, 8443 29-013 e 8443 30-017. |
ex 8458 11 | |
-995 | Excepto tornos paralelos; outros tomos verticais. |
ex 8458 19 | |
-999 | Excepto tornos especiais; outros tomos paralelos: outros tomos verticais. |
ex 8458 91 | |
-993 | Excepto tomos verticais giratórios e tomos revólver; outros tornos automáticos e especiais (incluindo tomos semiautomáticos). |
ex 8458 99 | |
-997 | Excepto tomos verticais giratórios e tomos revólver; outros tomos automáticos e especiais (incluindo tomos semiautomáticos). |
8470 50 | |
-004 | SH. |
8481 20 | |
-007 | SH. |
8481 30 | |
-008 | SH. |
8481 40 | |
-009 | SH. |
8481 80 | |
-003 | SH. |
8481 90 | |
-004 | SH. ,' . |
ex 8482 10 • | |
. -999 ■ | Excepto rolamentos de esferas internacionalmente normalizados com um símbolo especial de pre- cisao. .(geralmente P6, P5. P4, SP. UP) de acordo |
ex 8482 20
-990
ex 8482 30
-991
ex 8482 50
-993
8482 80 | |
-002 | SH. |
8483 20 | |
-005 | SH. |
8483 30 | |
-006 | SH. |
8483 40 | |
-007 | SH |
8483 50 | |
-008 | SH. |
8483 60 | |
-009 | SH. |
8483 90 | |
-002 | SH. |
8508 10 | |
-006-' | SH |
8508 20 ' | |
-007 | SH. |
8508 80 | |
-003 | SH |
8508 10 | |
-005 | SH. |
8508 20 | |
-006 | SH. |
8508 30 | |
-007 | SH. |
8508 40 | |
-008 | SH |
8509 80 | |
-002 | SH. |
8511 10 | |
-000 | SH. |
8511 20 | |
-001 | SH |
com os requisitos do ISO e do catálogo, com excepção dos rolamentos de esferas de fila única e ranhura profunda com um diâmetro inferior a 150 mm, rolamentos de esferas de auto-alinha-inenlo com um diâmetro exterior inferior a 110 mm; rolamentos de esferas silenciosos (com os símbolos P006,06, Cf. Cg), com excepção dos rolamentos de esferas de fila única e ranhura profunda com um diâmetro inferior a 70 mm; rolamentos de esferas de fila única e ranhura profunda; séries 60. 62. 63, revestidos de metal ou borracha de um ou ambos os lados, com um diâmetro superior a 70 mm e rolamentos de esferas de outras séries de todos os tamanhos; rolamentos de esferas de formas diferentes do normal e com um símbolo especial (geralmente P0I, P02. P03. P04, P05. Cl. C2. C3. C4, C5) de acordo com os catálogos ISO. Constituem excepção os rolamentos de esferas de fila única e ranhura profunda com um diâmetro inferior a 150 mm, bem como os rolamentos de esferas de auto-alinhamento com um diâmetro inferior a 100 mm; rolamentos de esferas fabricados a partir de materiais ter-mostáveis e com um símbolo especial (geralmente SI, S2. S3. S4): rolamentos de esferas fabricados com uma estrutura de armação fora do vulgar (por exemplo. J. Y, M. F, L. T, TH. TN), ou sem armação (V). rolamentos de esferas de maior precisão e com estes símbolos; rolamentos de'esferas de linha única e quatro pontos de contacto (corrediça interna separada) da série QI2 ê QI3 respectivamente; rolamentos de esferas com diâmetro inferior a 10 mm.
Excepto rolamentos de roleies cónicos similares aos da subposição 8482 10-014, rolamentos de roletes cónicos de maior capacidade marcados com uma letra adicional (geralmente C ou A ou HL), excepto rolamentos de roletes em ângulo com um-diâmetro inferior a I 10 mm.
Excepto rolamentos de roletes esféricos similares aos das subposições 8482 10-014 e 8484 20-015.
Excepto rolamentos de roletes esféricos similares aos das subposições 8482 10-014 e 8482 20-015.
Página 240
642-(240)
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
8511 30
-002 8S1I 40
-003 ex 8511 50
-013 ex 8511 50
-022 ex 8511 50
-998 8511 80
-007 ex 8SII 90
-017
ex 8511 90
-992
8517 10
-004 8517 20
•005 8517 30
-006 8517 40
-007 8517 81
-004 8517 82
-007 8517 90
-002 8521 10
-007 8521 10
-005 8524 10
-004 8524 21
-008
8524 22
-001 ex 8525 10
-012 ex 8525 10
-997
8525 20
-004
8525 30
-005
8526 10
-002
8526 91
•003 ex 8526 92
-990
8527 19
-008 ex 8528 10
-019 ex 8528 10
•994
SH. SH.
Dínamos. Alternadores.
Excepto dínamos e alternadores. SH.
Partes dos artigos das subposções 851140e «51150--013.
Partes dos artigos das subrjosçdes 851140 e 851150--013.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
Para radiodifusão e teledifusao.
Excepto para radiodifusão e teledifusao.
SH.
SH.
SH.
SH.
Excepto para brinquedos. SH.
Combinado.
Excepto aparelhos receptores de televisão a cores nio montados, combinados (SKD ou CKD).
ex 8528 20 | |
-010 | Combinado. |
8529 10 | |
-009 | SH. |
852990 | |
-007 | SH. |
8534 00 | |
-000 | SH. |
8535 10 | |
-000 | SH. |
8536 10 | |
-009 | SH. |
853620 | |
•000 | SH. |
8536 30 | |
-001 | SH. |
8536 41 | |
-005 | SH. |
8536 42
•008 ex 8536 50
-012 ex 8536 50
-997 8S36 6I
•007 8536 69
-001 8536 90
•007 ex 8537 10
-017 ex 8537 10
-992 ex 8537 20
-018 ex 8537 20
•993 ex 8542 11
-012 ex 8542 19
-016 ex 8544 11
-995 ex 8544 19
-999 8544 20
-009 8544 30
-000 8544 41
•004 8544 49
•008 8544 51
■005 8544 59
-009
8544 60
-003 ex 8544 70
-013 ex 8544 70
-022
8545 II
-000 8545 19
•004 ex 8545 90
-014 8601 10
-006
8601 20
-007
8602 10
■005 8602 90
-003 ex 8604 00
-996
860500
•001 ex 8702 10
-017
ex 8702 10
-992
SH.
Interruptores automáticos.
Excepto interruptores automáticos.
SH.
SH.
SH.
Quadros de comutação.
Excepto quadros de comutação.
Quadros de comutação.
Excepto quadros de comutação.
(Comutadores de programas, dispositivos indicadores.
Dispositivos optoelectronicos.
Excepto isolados com teflon.
Excepto isolados com teflon.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
Feitos de fibras ópticas nao trabalhadas. Feitos de fibras ópticas trabalhadas. SH. SH.
Perfis de carvão para limpadas de arco e pilhas.
SH.
SH.
SH.
SH.
Excepto batedores de balastro ou alinhadores de vias férreas ou semelhantes.
SH.
Autocarros. 130 HP-150 HP (95-110 kW), com mo-tor de seis cilindros arrefecido por 4gua.de 2300mm de largura e de comprimento nao inferior a 7200 mm nem superior a 7400 mm. Taxa do direito de 20 % até um contingente pautal de 750 000 dólares dos Estados Unidos.
Autocarros. 130 HP-150 HP (95-1 lOkW). com motor de seis cütridrosaTreféxSdorxx (lebrgurae
Página 241
22 DE MAIO DE 1993
642-1241)
8702 90
-006
8703 10
-007 ex 8703 21
-010
ex 8703 21
-029
ex 8703 21
-038
ex 8703 21
-047
ex 8703 21
-995
ex 8703 22
-013
ex 8703 22
-022
ex 8703 22
-031
ex 8703 22
-040
ex 8703 22
-998
ex 8703 23
-016
ex 8703 23
-025
ex 8703 23
-034
ex 8703 23
-043
ex 810323
-052
ex 8703 23
-061
ex 8703 23
SH.
SH.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, com catalisador.
Excepto veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador; veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, com catalisador, veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador, veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos. com catalisador.
Excepto veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos. sem catalisador; veículos automóveis de passageiras (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, com catalisador; veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador, veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos. com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 1600 cm', com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferiora 1600cm', com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 2000 cm1, com menos de quatro anos. sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 2000 cmJ. com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 2001 cm1, com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 2001 cm1, com menos de quatro anos, com catalisador.
-070
ex 8703 23
-089
ex 8703 23
-098
ex 8703 23
-104
ex 8703 23
-113
ex 8703 23
-122
ex 8703 23
-991
ex 8703 24.
-019
ex 8703 24 .
-028
ex 8703 24
-037
ex 8703 24
-046
ex 8703 24
-994
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 1600 cm', com menos de quatro anos. sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 1600 cm', com menos de quatro anos. com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 1601 cm' e 2000 cm", com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferiora 1601 cm'e 2000 cm', com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada superior a 2001 cm', com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada superior a 2001 cm\ com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 1600 cm', com menos de quatro anos, sem catalisador, veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 1600 cm', com menos de quatro anos, com catalisador, veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 2000cm', com menos de quatro anos. sem catalisador; veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 2000 cm', com menos de quatro anos, com catalisador: veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 2001 cm', com menos de quatro anos, sem catalisador, veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 2001 cm', com menos de quatro anos, com catalisador; veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 1600 cm', com menos de quatro anos, sem catalisador; veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada inferior a 1600 cm\ com menos de quatro anos, com catalisador; veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) dè cilindrada entre 1601 cm1 e 2000 cm5, com menos de quatro anos, sem catalisador: veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada entre 1601 cm1 e 2000 cm\ com menos de quatro anos. com catalisador; veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) de cilindrada superior a 2001 cm', com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos. com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos, com catalisador.
Excepto veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos. sem catalisador, veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos. com catalisador; veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos, sem catalisador, veículos au-
■ tomáveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos. com catalisador.
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642-(242)
ii SÉR1E-A — NÚMERO 35
ex 8703 31
-011
ex 8703 31
-020
ex 8703 31
-039
ex 8703 31
-048
ex 8703 31
-996
ex 8703 32
-014
ex 8703 32
-023
ex 8703 32
-023
ex 8703 32
-041
ex 8703 32
-050
ex 8703 32
-069
ex 8703 32
-078
ex 8703 32
-087
ex 8703 32
-999
ex 8703 33
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos. com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos. com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador: veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos. com catalisador: veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos, sem catalisador; veículos automóveis de passageiros (incluindo as caravanas) com menos de quatro anos. com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada inferior a 2000 cm1 e com menos de quatro anos. sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada inferior a 2000 cm' e com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada entre 2001 cm'e 2500 cm' e com menos de quatro anos, sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada entre 2001 cm'e 2500 cm' e com menos de quatro anos. com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada inferior a 2000 cm' e com menos de quatro anos. sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada inferior a 2000 cm' e com menos de quatro anos. com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada entre 2001 cmJe 2500 cm-' e com menos de quatro anos. sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada entre 2001 cm'e 2500 cm-' e com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada inferior a 2000 cm' e com menos de quatro anos, sem catalisador; veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada inferior a 2000 cmJ e com menos de quatro anos. com catalisador; veículos automó veis de passageiros e caravanas de cilindrada entre 2001 cmJ e 2500 cm' e com menos de quatro anos. sem catalisador; veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada entre 2001 cm' e 2500 cm' e com menos de quatro anos, com catalisador, veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada inferior a 2000 cm' e com menos de quatro anos, sem catalisador; veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada inferior a 2000 cm' e com menos de quatro anos, com catalisador; veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada entre 2001 cm1 e 2500 cm' e com menos de quatro anos. sem catalisador; veículos automóveis de passageiros e caravanas de cilindrada entre 2001 cm' e 2500 cm' e com menos de quatro anos, com catalisador.
-017
ex 8703 33
-026
ex 8703 33
-035
ex 8703 33
-044
ex 8703 33
-992
8704 10
-006 8704 21
-000 ex 8704 22
-012
ex 8704 22
-997
ex 8704 23
-015
ex 8704 23
-990
8704 31
-001
ex 8704 32
-013
ex 8704 32
-022
ex 8704 32
-998
ex 8704 90
-013
ex 8704 90
-022
ex 8704 90
-998
ex 8705 90
-030
Veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos. sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos, com catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos. sem catalisador.
Veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos. com catalisador.
Excepto veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos, sem catalisador: veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos, com catalisador; veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos, sem catalisador, veículos automóveis de passageiros e caravanas com menos de quatro anos. com catalisador.
SH.
SH.
Veículos rodoviários e para todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 10t.
Excepto veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 10 l: veículos de recolha de resíduos com peso compreendido entre 6000 kg e 14 000 kg; 100--300 LE-SAE (73.5-220 kW).
Veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 201.
Excepto veículos de estrada c todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 201.
SH.
Veículos de estrada e lodo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
Veículos de recolha de resíduos com peso total compreendido entre 6000 kg e 14 000 kg; 100-300 LE-SAE (73.5-220 kW).
Excepto veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101; veículos de recolha de resíduos com peso total compreendido entre 6000 kg e 14 000 kg; 100-300 LE-SAE (73.5-220 kW).
Veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
Veículos de recolha de resíduos com peso total compreendido entre 6000 kg e 14 000 kg; 100-300 LE-SAE (73.5-220 kW).
Excepto veículos de estrada e todo-o-terreno de peso de peso total com carga máxima superior a (01; veículos de recolha de resíduos com peso total compreendido entre 6000 kg e 14 000 kg; 100-300 LE-SAE (73.5-220 kW).
Veículos sobre esteiras (para utilizações especiais) de peso compreendido entre 1800 kg e iSTOfcVjfc e potência entre 113 HP e 187 HP SAE; veículos de rodas (para utilizações especiais) de peso compreendido entre 5300 kg e 11 000 kg e potência entre 74 HP e 180 HP SAE; veículos para reparações de peso compreendido entre 11 400 kg e 15 800 kg e potência entre 600 BHP e 1000 BHP; equipamento de remoção da neve com ven-■ toinhas. de peso compreeendido entre 8700 kg e 11 400 kg e potência entre 100 HP e 300 HP
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22 OE MAIO DE 1993
642.(243)
eu 8706 00
-012
ex 8706 00
-997
8707 10
-003
8707 90
-001
ex 8708 10
-996
8708 21
-006
ex 8708 29
-994
8708 31
-007 ex 8708 39
-995
ex 8708 40
-999
ex 8708 50
-990
ex 8708 60
-991
ex 870870
-992
ex 8708 80
-993
ex 8708 91
SAE; reboques-ventoinha de peso entre 400 kg e 4800 kg; equipamento de remoção de neve com varredoras, de peso compreendido entre 5300 kg e 12 500 kg e potência entre 100 HP e 300 HP SAE; veículos de limpeza de peso compreendido entre 6000 kg e 14 000 kg e potência entre 100 HP e 300 HP DAE; veículos para deslocações sobre a neve de peso compreendido entre 140 kg e 370 kg e potência entre 15 HP e 60 HP SAE.
Chassis para autocarros fabricados em chapas de aço de forma quadrada, de comprimento entre 7,2 m e 7,4 m ou 10.5 m e 12 m, equipados com motores diesel arrefecidos a água, com uma potência entre 130 HP DIN e 260 HP DIN, com mudanças sincronizadas, eixos rígidos, direcção hidráulica, amortecedores de folha ou pneumáticos e estabilizadores.
Excepto chassis para autocarros fabricados em chapas de aço de forma quadrada, de comprimento entre 7,2 m e 7,4 m ou 10,5 me 12 m, equipados com motores diesel arrefecidos a água, com uma potência entre 130 HP DIN e 260 HP DIN. com. mudanças sincronizadas, eixos rígidos, direcção hidráulica, amortecedores de folha ou pneumáticos e estabilizadores.
SH.
-997
SH.
Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a I0t.
SH.
Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
SH.
Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.
Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.
Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.
Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
ex 8708 92
-990
ex 8708 93
-993
ex 8708 94
-996
ex 8708 99
-991
8801 10
-002
8801 90
-000
8802 20
-002 8802 30
-003 8802 40
-004 ex 8802 50
-014
ex 8802 50 .
-023 ex 8802 50
.. -999
ex 8803 90
-0)7-
ex 8803 90
-026
ex 8803 90
. -035
ex 8803 90
-992
Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.
Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
Excepto para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a 101.
Excepto blocos; para os veículos da subposição 8705 92-030; para tractores agrícolas e para veículos de estrada e todo-o-terreno de peso total com carga máxima superior a lOt.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
Com aparelhos de transmissão-recepção.
Com instrumentos de medida e de controlo.
Excepto corri aparelhos de transmissão-recepção; com instrumentos de medida e de controlo.
Partes de mercadorias da posição 8801.
Partes das aeronaves equipadas com aparelhos de transmissão-recepção.
Partes das aeronaves equipadas com instrumentos de medida.
Excepto partes das mercadorias da posição 8801; partes das aeronaves equipadas com aparelhos de transmissão-recepção; partes das aeronaves equipadas com instrumentos de medição.
8901 10 | |
-005 | SH. |
8901 20 | |
-006 | SH. |
8901 30 | |
-007 | SH. |
8901 90 | |
-003 | SH. |
8903 10 | |
-003 | SH. |
8903 91 | |
-004 | SH |
8903 92 | |
-007 | SH. |
8903 99 | |
-008 | SH |
8904 00 | |
-001 | SH. |
ex 8905 10 | |
-010 | Cruas flutuantes. |
ex 8905 10 | |
-995 | Excepto gruas flutuantes |
8905 20 | |
-002 | SH |
8905 90 | |
-009 | SH. |
8906 00 |
Página 244
642-(244)
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
-009 8907 10
-009 8907 90'
-007 9004 90
-004 ex 9007 11
-015 ex 9007 11
-990 ex 9007 19
-019 ex 9007 19
-994 9007 21
-007 " 9007 29
-001 ex 9007 91
-013
ex 9007 91
-998
9007 92
-007
9018 41
-005 ex 9018 49
-993
9018 50
-003
ex 9018 90
-016
ex 9018 90
-991
ex 9026 10
-026 ex 9027 10
-991 ex 9027 90
-999
9302 00
-006
9303 10
-006 9303 20
-007
9303 30
-008
9304 00
-004
9305 10
-004 9305 21
-008
9305 29
-002 ex 9305 90
-011 ex 9305 90
-020 ex 9305 90
-039 ex 9305 90
-996
9306 10
-003 9306 21
-007 9306 29
SH. SH. SH. SH.
Com gravadores de som. Excepto com gravadores de som. Com gravadores de som. Excepto com gravadores de som. SH. SH.
Para máquinas de filmar com gravadores de som incorporados.
Excepto para máquinas de filmar com gravadores de som incorporados.
SH.
SH.
Excepto cadeiras de dentista com instrumentos de odontologia.
SH.
Aparelhos para electroencefalografia; instrumentos de electroterapia por microondas.
Excepto aparelhos para electroencefalografia; instrumentos de electroterapia por microondas.
Para medir ou controlar o nível dos líquidos.
Excepto electrónicos.
Excepto partes e acessórios das mercadorias da subposição 9027 10-991; partes e acessórios da subposição 9027 20-999; partes e acessórios de aparelhos electrónicos; incluindo micrótomos.
SH
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
SH.
De borracha (excepto dura). De couro ou couro artificial. De tecido.
Excepto de borracha (excepto dura); de couro ou de couro artificial; de tecido.
SH.
SH
-001 | SH. |
9306 30 | |
-005 | SH. |
9306 90 | |
-001 | SH. |
9307 00 | |
-001 | SH. |
9401 10 | |
-001 | SH. |
9401 20 | |
-002 | SH. |
9401 30 | |
-003 | SH. |
9401 40 | |
-004 | SH. |
9401 50 | |
-005 | SH. |
9401 61 | |
-009 | SH. |
9401 69 | |
-003 | SH. |
9401 71 | |
-000 | SH. |
9401 79 | |
-004 | SH. |
ex 9401 80 | |
-017 | De pedra. |
9401 80 | |
-992 | Excepto de pedra. |
9402 10 | |
-000 | SH. |
9402 90 | |
-008 | SH. |
9403 10 | |
-009 | SH. |
ex 9403 20 | |
-019 | Armários dc quarto de banho. |
ex 9403 20 | |
-994 | Excepto armários de quarto de banho. |
9403 30 | |
-001 | SH. |
9403 40 | |
-002 | SH. |
9403 50 | |
-003 | SH. |
ex 9403 60 | |
-013 | Armários de quarto de banho. |
ex 9403 60 | |
-998 | Excepto armários de quarto de banho. |
9403 70 | |
-005 | SH |
ex 9403 80 | |
-015 | De pedra. |
ex 9403 80 | |
-990 | Excepto de pedra. |
9403 90 | |
-007 | SH. |
ex 9405 10 | |
-016 | De madeira: de metal; de vidro; de trança. |
ex 9405 10 | |
-025 | Lanternas. |
ex 9405 10 | |
-991 | Excepto de madeira; de metal; de vidro; de trança: |
lanternas. | |
ex 9405 20 | |
-017 | De madeira; de metal; de vidro: de trança |
ex 9405 20 | |
-992 | Excepto de madeira; de metal; de vidro; de trança. |
ex 9405 40 | |
-019 | De madeira; de metal; de vidro; de trança |
ex 9405 40 | |
-994 | Excepto de madeira; de metal; de vidro; de tranca: |
lanternas. | |
ex 9405 50 | |
-010 | De madeira; de meta); de vidro; de trança. |
ex 9405 50 | |
-995 | Excepto de madeira; de metal; de vidro; de trança |
ex 9406 00 | |
-014 | De madeira; de ferro. |
ex 9406 00 |
Página 245
22 DE MAIO DE 1993
642-(245)
-999 | Excepto de madeira; de ferro. |
9502 10 | |
-003 | SH. |
9502 91 | |
-004 | SH. |
9502 99 | |
-008 | SH. |
ex 9601 10 | |
-016 | Marfim trabalhado. |
ex 9601 10 | |
-025 | Artigos de marfim. |
ex 9601 90 | |
-014 | Concha de tartaruga trabalhada. |
ex 9601 90 | |
-023 | Madrepérola ou osso trabalhados. |
ex 9601 90 | |
-032 | Artigos de concha de tartaruga ou de osso. |
ex 9601 90 | |
-999 | Excepto conchas de tartaruga trabalhada: madre- |
pérola ou osso trabalhados; artigos de concha de | |
tartaruga ou de osso. | |
ex 9602 00 | |
-014 | Material para talhar, vegetal ou mineral, trabalhado; |
cápsulas de cera e gelatina artificiais. | |
ex 9602 00 | |
-023 | Artigos de material para talhar, vegetal ou mineral. |
ex 9602 00 | |
-999 | Excepto material para talhar, vegetal ou mineral, |
trabalhado: cápsulas de cera e gelatina artificiais; | |
artigos de material para talhar, vegetal ou mineral. | |
9603 10 | |
-005 | SH |
9603 30 | |
-007 | SH. |
9603 40 | |
-008 | SH. |
9603 50 | |
-009 | SH. |
ex 9603 90 | |
-012 | Vassouras mecânicas de utilização manual; nós e |
tufos preparados para o fabrico de vassouras ou | |
escovas. | |
ex 9603 90 | |
-997 | Excepto vassouras mecânicas de utilização manual; |
nós e tufos preparados para o fabrico de vassou- | |
ras ou escovas. | |
9608 10 | |
-000 | SH. |
9608 20 | |
-001 | SH. |
9608 31 | |
-005 | SH. |
9608 39 | |
-009 | SH |
9608 40 | |
-003 | SH. |
9608 50 | |
-004 | SH. |
9608 60 | |
-005 | SH. |
9609 10 | |
-009 | SH. |
9609 20 | |
-000 | SH. |
ex 9609 90 | |
-016 | Pastéis e lápis de carvão para desenhar. |
ANEXO Via
Lista da produtos objecto de licenças de Importação
Cádigo da pauta da Hungria | Designação das mercadorias |
11-1 | Carv3o. |
11-5 | Combustível concentrado ou comprimido. |
12-1 | Minério de ferro. |
Código da pauta da Hungria | Designação das mercadoria!: |
12-60-000 | Bauxite. |
13-15-900 | Outras pedras preciosas e pedras semipreciosas |
(excepto diamantes industriais). | |
13-71-000 | Pedras trituradas. |
21-12-000 | Minério em peiteis. |
21-13-000 | Aglomerados. |
23-9 | Metais e ligas preciosos. |
ex 29 | Artigos de serviços de mesa fabricados a partir de |
metais preciosos. | |
29-71-1 | Moedas, placas (plaquettes) e distintivos fabricados a |
partir de metal (divisa-moeda em vigor náo pode | |
ser importada). | |
29-80-000 | Armas. |
29-90-000 | Munições, explosivos. |
32-90-000 | Armas de fogo (artilharia) e outro equipamento especial. |
41-32 | Veículos automóveis de passageiros. |
41-6 | Aeronaves. |
41-80-000 | Veículos especiais. |
41-90-000 | Aeronaves especiais, veículos aquáticos e meios de |
travessia aquática especiais. | |
44-12-100 | Conjuntos de aparelhos de telefonia correntes LB, CB. |
44-12-200 | Conjuntos de aparelhos de telefonia especiais. |
44-12-300 | Conjuntos de aparelhos de telefonia com dispositivo |
para introdução de moedas. | |
44-12-400 | Conjuntos em série de aparelhos de telefonia. |
44-12-800 | Outro equipamento para automatização do funciona- |
mento de conjuntos de aparelhos de telefonia. | |
44-13-310 | PBX privado com ligação a rede pública automática. |
44-13-320 | Central telefónica com ligação automática. |
44-13-330 | Central rural. |
44-13-500 | Central telefónica electrónica. |
44-13-900 | Outras centrais telefónicas. |
44-14-230 | Equipamento de telecomunicações, coaxial. |
44-14-290 | Outro equipamento com frequência portadora. |
44-14-900 | Outro equipamento de telecomunicações. |
44-21-100 | Transmissor radiofónico para onda curta e média. |
44-21-200 | Transmissor VHF. |
44-21-300 | Transmissor televisivo. |
44-21-400 | Equipamento de suporte. |
44-22-000 | Transmissor radiofónico especial, |
44-23-900 | Outro equipamento de transmissão. |
44-24-100 | Equipamento UHF. com canal de baixa velocidade. |
44-24-200 | Equipamento UHF, com canal de média velocidade. |
44-24-300 | Equipamento UHF, com canal dc alta velocidade. |
44-24-900 | Outro equipamento de microondas. |
44-29-000 | Outros dispositivos e equipamentos de telecomunicação |
sem fios. | |
44-32-100 | Equipamento de transmissão de som de estúdio. |
44-90-000 | Produtos de telecomunicação especiais. |
46-75-100 | Caixas registadoras com capacidade de adicionar os |
artigos. | |
46-75-200 | Caixas registadoras para adição de vários artigos. |
46-75-300 | Caixas registadoras especiais. |
46-75-400 | Caixas registadoras equipadas com dispositivo de |
devolução de dinheiro. | |
46-75-500 | Caixas registadoras do tipo de máquina de proces- |
samento de dados. | |
46-75-900 | Outras caixas registadoras e equipamento de sistemas |
de caixas registadoras. | |
46-79-000 | Outro equipamento administrativo. |
47-90-001 | Instrumentos especiais. |
51-22-130 | Fosgénio. ' |
ex 51-33-900 | Oxiclorido de fósforo. |
51-35-I0Ó | Fluorido de hidrogénio. |
ex 51-65-100 | Sulfato de sódio. |
ex 51-66-100 | Fluorido de hidrogénio amónio, patiíssio de fTuorido |
de hidrogénio e fluorido de sódio. |
Página 246
642-(246)
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
Código da pauta da Hungría | Designação das mercadorias |
ex 51-66-200 | Triclorido de arsénio. |
ex 51-67-100 | Clondo de cianogénio, cianido de hidrogénio, cianido |
de potássio e cianido de sódio. | |
51-80-000 | Materiais cindíveis radioactivos, isótopos. |
ex 51-94-000 | Tricloreto de fósforo, cloreto de tionilo, pentacloreto |
de fósforo. | |
ex 51-95-000 | Pentassulfito de fósforo. |
51-99-000 | Desperdícios para reciclagem de químicos inorgânicos. |
52-13-118 | Derivados saturados de fréon e de halon. |
ex 52-13-119 | Cloreto de etanol. |
ex 52-14-190 | Dietilo-etanol de amina tiol diisorjropilo-beta-aminoetano. |
diisopropilo-beta-aminoetanol, cloreto de diisopropilo- | |
-beta-aminoetilo, amina de diisopropilo, dimetilamina | |
hidrocloreto de dimetilamina, trictanolamina. | |
ex 52-14-790 | Tricloro-nitrometano. |
ex 52-14-800 | Fosfbnato de dimetilo metilo, fosftto de dimetil-hidro- |
génio. bicloreto de metilo fosfonilo, difluoreto fos- | |
fónilo de metilo, tiodiglicolo, fosftto de trimetilo. | |
fosfonato de etilodietilo, fosfonito de dietilmetilo, | |
-dietilo. N-dimetilo fósforo-amidato, fosfito de | |
dietilo. fosfonato de dimetilo-etilo, orto-etilo-2- | |
-diisopropilo-aminaetilo metilfosfonito (QL). | |
diclorcto fosfinilo de etilo. difluoreto fosfinilo de | |
etilo. diclorelo de etilofosfinilo. difluoreto de | |
etilofosftnilo, dicloreto de metilo-fosftnilo, difluoreto | |
de metilo-fosftnilo. fosfito de trietilo. | |
ex 52-22-42 | Fenilo-I; propanona-2. |
ex 52-25-190 | Ácido antranílico. |
ex 52-23-190 | Ácido acético de fenilo. |
52-12-581 | Anidrido de ácido acético. |
ex 52-12-340 | Éter etílico. |
ex 52-35-900 | Piperidina. |
ex 52-23-190 | Ácido benzílico, benzilato de metilo. |
ex 52-35-900 | Piperdina 3-hidroxi-l-metilo. |
ex 52-36-900 | Pinacolona, álcool pinacolilo. 3-quinuclidinol, 3-quinu- |
clidinona. | |
53-11-200 | Aminoácidos. |
53-12 | Alcalóides. |
53-30-001 | Produtos farmacêuticos de embalagem imediata, para |
consumo humano, excepto para preparações so- | |
robacteriológicas. | |
53-41-000 | Soro humano. |
53-44-000 | Concentrados vitamínicos. |
53-5 | Outras preparações para a indústria farmacêutica. |
53-61-000 | Produtos farmacêuticos de estomatologia. |
53-81-000- | Preparações alimentares para consumo humano de em- |
balagem imediata | |
53-90-000 | Produtos especiais da indústria farmacêutica. |
54-21-310 | Coque doméstico. |
54-26-000 | Carvão vegetal. |
56-19-000 | Desperdícios da indústria dos plásticos. |
56-80-000 | Produtos especiais da indústria dos plásticos. |
57-00-000 | Produtos de plástico especiais. |
ex 57-19 | MD1. |
57-29-000 | Desperdícios de matérias-primas para transformação |
de plásticos. | |
57-41-000 | Material de espuma termoplástico. |
57-42-000 | Material de espuma, termorreatívo. |
57-43-900 | Outro material de espuma. |
57-91-000 | Fibras seccionais obtidas por corte. |
57-98-000 | Desperdícios da produção de fibras sintéticas. |
57-99-000 | Desperdícios da transformação de plásticos. |
58-10-000 | Agentes de reverdecimento e de limpeza. |
. 58-2 | Detergentes e agentes de limpeza. |
58-3 | Sabão. |
59-00-000 | Outros produtos especiais da indústria química. |
Código da pauta da Hungria | Designação das mercadorias |
59-26 | Explosivos industriais e material pirotécnico. |
59-80-000 | Pólvoras, explosivos e produtos de pirotecnia. |
62 | Produtos de construção da indústia de carpintaria. |
63-25-000 | Produtos de aglomerados de madeira agrícolas. |
63-27-000 | Produtos de aglomerados de madeira utilizados nas |
instalações de escolas e de escritórios. | |
63-28 | Artigos de madeira, de uso doméstico. |
64 | Produtos da indústria do mobiliário. |
65-53-100 | Cadernos. |
65-54-300 | Rolos de papel para escritórios, empresas e uso técnico. |
65-81-000 | Licor de bissulfito residual. |
66-63-100 | Selos. |
67-61 | Pastas, pastas escolares, pastas de adidos, pastas de |
couro. | |
67-62-000 | Sacos diversos. |
67-63-000 • | Pequenos artigos diversos. |
67-64-000 | Outros artigos de fantasia, de couro. |
67-65-000 | Bonés prontos a vestir e acessórios decorativos, de |
pele. | |
67/70-000 | Produtos técnicos e outros, de pele. prontos a usar. |
67-81-000 | Produtos derivados da indústria do couro e das peles. |
67-82-000 | Desperdícios da indústria do couro e das peles. |
67-91-000 | Outros produtos da indústria do couro. |
68-1 | Calçado fabricado com couro e material substitutivo |
do couro. | |
68-2 | Chinelos. |
68-3 | Calçado de borracha. |
68-4 | Calçado de plástico. |
68-80-000 | Desperdícios da indústria do calçado. |
69-3 | Jóias, artigos de fantasia para vestuário, de joalharia, |
e acessórios de fumadores. | |
69-40-000 | Utensílios para escrita. |
69-51-230 | Armas de desporto diversas. |
69-52-710 | Discos. |
69-52-791 | Fitas gravadas (para gravadores). |
69-52-792 | Fitas magnéticas com gravação. |
69-6 | Escovas, pincéis, limas, vassouras. |
69-7 | Trabalho de espanaria. |
69-92 | Produtos fabricados a partir de materiais próprios para |
gravação. | |
69-94 | Peças de arte, de colecção, antiguidades. |
69-95 | Produtos de arte regional e artes aplicadas. |
69-98-000 | Combustíveis mistos de desperdícios industriais e |
agrícolas. | |
69-99-250 | — |
69-99-252 | Acessórios e partes de máquinas de jogo. |
69-99-320 | Artigos diversos de origem vegetal ou animal. |
69-99-330 | Desperdícios industriais para fins públicos. |
73-92-000 | Tecidos laminados, impregnados. |
A.
No respeitante à lista de produtos objecto de licenças dc importação constante do presente anexo:
1) A partir de I de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1997. a Hungria procederá à eliminação das restrições quantitativas às importações, originárias da Comunidade, de produtos que estejam ainda sujeitos a essas restrições em 31 de Dezembro de 1994. até 40% dessas importações na Hungria provenientes da Comunidade com base nas estatísticas anuais mais recentes.
2) A partir de 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro oelífWíi, o mais tardar, a Hungria eliminará as. restantes restrições quantitativas.
3) Na sequência de discussões de índole técnica entre as Partes, a Hungria o mais cedo possível e o mais tardar nos finais de 1992, converterá nos códigos do Sistema Harmonizado (SH) os produtos enumerados no presente anexo. Os dados comerciais rela-
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22 DE MAIO DE 1993
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tivos a 1993 e aos anos subsequentes basear-se-ão nos códigos SH e, posteriormente, na Nomenclatura Combinada logo que esta seja adoptada.
4) Para 1993. e a pedido da Comunidade, a Hungria procederá à abertura de contingentes quantitativos em relação a produtos específicos importados da Comunidade ainda sujeitos a licenças de importação, para os quais não foram fixados quaisquer contingentes no anexo ivb. Essas quantidades ou montantes serão objecto de um aumento anual de 10 %, revisto no Conselho de Associação e ajustado, caso se verifique um aumento significativo do consumo interno na Hungria, de modo a melhorar as condições de acesso ao mercado para a Comunidade.
ANEXO Vlb
1 — A Hungria procederá à abertura, em 1992, de contingentes com os seguintes limites máximos em relação aos produtos originários da Comunidade (não abrangendo OTP):
— Veículos automóveis de passageiros (870321 -870333 da nomenclatura aduaneira da Hungria) — 50 000 unidades.
— Detergentes e outros químicos de uso doméstico — 8 000 000 de dólares dos Estados Unidos.
— Mobiliário —30 000 000 de dólares dos Estados Unidos.
— Calçado — 25 000 000 de dólares dos Estados Unidos.
— Produtos farmacêuticos (') (*) — 40 000 000 de dólares dos Estados Unidos.
— Jóias, objectos de metal precioso (') — 7 000 000 de dólares dos Estados Unidos.
— Diversos — 50 000 000 de dólares dos Estados Unidos.
2 — Estas quantidades ou montantes serão objecto de um aumento anual de 10% até estarem eliminadas as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos em causa. Todavia, a percentagem de aumento para os automóveis de passageiros será de 7 %.
3 — Estas quantidades ou montantes serão revistos no Conselho de Associação em 1993 e, após esta data', anualmente e ajustadas caso se verifique um aumento significativo do consumo interno, na Hungria, de modo a melhorar as condições de acesso ao mercado para a Comunidade.
(') Os produtos destas categorias estão especificados no apêndice ao presente anexo. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, essas especificações serão expressas nos códigos SH.
(:) Após discussões de ordem técnica com a Comunidade, a Hungria poderá proceder à abertura de subcontingentes.
Apêndice ao anexo vib
Veículos automóveis dc passageiros
4132 | — |
Detergentes e outros químicos de uso doméstico | |
5810000 | Agentes de maceração e de lavagem. |
5822100 | Detergentes sintéticos. |
5822300 | Pasta para lavagem, sintética. |
5822500 | Ingrediente para lavagem, sintético. |
5822600 | Detergente para lavagem, sintético. |
5822700 | Produtos de lavagem, sintéticos. |
5822800 | Ingrediente para lavagem, em granulado, sintético. |
5831000 | Sabão para limpeza com esfregão. |
5832000 | Sabonete. |
5833000 | Sabão de barbear. |
5836000 | Sabão líquido. |
Mobiliário | |
6410110 | Mobiliário para quarto de dormir, de estilo. |
6410120 | Mobiliário para quarto de dormir, moderno. |
6410210 | Mobiliário para sala de jantar, de estilo. |
6410220 | Mobiliário para sala de jantar, moderno. |
6410310 | Mobiliário para quarto de dormir/estudo, de estilo. |
64I032Ò | Mobiliário para quarto de dormir/estudo, moderno. |
6410410 | Mobiliário de escritório, de estilo. |
6410420 | Mobiliário de escritório, moderno. |
6410510 | Outro tipo de mobiliário, de estilo. |
6410520 | Outro tipo de mobiliário, moderno. |
6411010 | Guarda-fatos polido, de eslilo. |
6411020 | Guarda-fatos polido, moderno. |
6412010 | Mesa polida, de estilo. |
6412020 | Mesa polida, moderna. |
6413010 | Cadeiras e semelhantes, polidas, de estilo. |
6413020 | Cadeiras e semelhantes, polidas, modernas. |
6414000 | Camas e semelhantes, polidas. |
6415010 | Mobiliário acessório, polido, de estilo. |
6415020 | Mobiliário acessório, polido, moderno. |
6419000 " | Outro mobiliário polido. |
6420100 | Móveis de cozinha. |
6420200 | Mobiliário de lazer diverso. |
6421000 | Guarda-fatos de cor. |
6422000 | Mesas de cor. |
6423000 | Cadeiras e semelhantes, de cor. |
6424000 | Camas e semelhantes, de cor. |
6425000 | Mobiliário acessório, de cor. |
6429000 | Outro mobiliário, de cor. |
6430010 | Mobília composta por móveis estofados, de estilo. |
6430020 | Mobília composta por móveis estofados, moderna. |
6430030 | Mobília composta por móveis estofados, de metal. |
6431010 | Cadeiras e semelhantes, estofadas, de estilo. |
6431020 | Cadeiras e semelhantes, estofadas, modernas. |
6431200 | Cadeiras com braços, estofadas, modernas. |
6432010 | Camas e semelhantes, estofadas, de estilo. |
6432020 | Camas e semelhantes, estofadas, modernas. |
6440000 | Mobiliário de verga c de materiais semelhantes. |
6450100 | Mobília composta por móveis de metal. |
6450910 | Mobília composta por móveis de campismo. |
6451000 | Guarda-fatos de metal. |
6452400 | Mesa de metal. |
6452910 | Mesa dobradiça. |
6453000 | Cadeiras e semelhantes, de metal. |
6453010 | Cadeira de estrutura metálica. |
" 6453910 | Cadeiras e semelhantes, dobradiças. |
6454000 | Camas e semelhantes, de metal. |
6454910 | Camas e semelhantes, de campanha. |
6455000 | Mobiliário acessório, de metal. |
' 6459000 | Outro mobiliário de metal ou de estrutura metálica. |
6463000 | Cadeiras e semelhantes, de plástico. |
6465000 | Mobiliário acessório, de plástico. |
6471000 | Prateleiras, de madeira. |
6472000 | Prateleiras, de melai. |
6473000 | Prateleiras, de outras materiais. |
6474000 | Outros artigos de mobiliário. |
648I0O0 | Colchões. |
6482000 | Base para colchões. |
6483000 | Almofadas de cadeiras de braços. |
6490000 | Outros produtos do tipo de mobiliário. |
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n SÉRIE-A — NÚMERO 35
Calçado | |
681IIOO | Botas, para homem. |
6811200 | Botas com atacadores, para homem. |
6811300 | Calçado de exterior, para homem. |
6811400 | Calçado de lazer e de passeio, para homem. |
6811900 | Outro calçado, para homem. |
6812100 | Botas, para senhora. |
6812300 | Calçado de exterior, para senhora. |
6812400 | Calçado de lazer e de passeio, para senhora |
6812900 | Outro calçado, para senhora. |
6813300 | Calçado de exterior, para criança. |
6813400 | Calçado de lazer e de passeio, para criança |
6814100 | Botas, para rapazes. |
6814300 ' | Calçado de exterior, para rapazes. |
6814400 | Calçado de lazer e de passeio, para rapazes. |
6815300 | Calçado de exterior, para raparigas. |
6815400 | Calçado de lazer e de passeio, para raparigas. |
6816000 | Calçado para bebés. |
6821000 | Chinelos, para homem. |
6822000 | Chinelos, para senhora |
6823000 | Chinelos, para criança |
6829000 | Outros chinelos. |
6830300 | Calçado para ginástica. |
6831000 | Calçado de borracha, para homem. |
6832000 | Calçado de borracha para senhora |
6833000 | Calçado de borracha para criança. |
6841300 | Calçado de plástico, para homem. |
6842300 | Calçado de plástico, para senhora. |
6843100 | Botas de plástico, para criança. |
6843300 | Calçado de plástico, para criança. |
Produtos farmacêuticos | |
53 | — |
Jóias, objectos de metal precioso | |
2932100 | Serviços de mesa (talheres, pratos) de metal precioso. |
6931110 | Conjuntos de artigos em ouro. |
6931120 | Jóias de ouro. |
6931130 | Mercadorias de metal precioso, em segunda mão. |
6931210 | Conjuntos de artigos em prata. |
6931220 | Jóias de prata |
6931230 | Mercadorias de prata, em segunda mão. |
6931240 | Trabalhos de ourivesaria, em prata. |
6931400 | Jóias fabricadas a partir de amálgamas de metal pre- |
cioso c jóias com esse revestimento. | |
6931500 | Jóias de pedras preciosas. |
6931800 | Pedras preciosas sintéticas, polidas. |
6932000 | Outras jóias de ornamento. |
6933100 | Artigos de fantasia de metais preciosos. |
Diversos | |
6327000 | Material escolar, de escritório, conjuntos de artigos |
de madeira. | |
6328000 | Artigos de madeira, de uso doméstico. |
6553100 | Cadernos. |
6761100 | Malas. |
6761200 | Pastas escolares. |
6761300 | Pastas. |
6762000 | Sacos diversos. |
6763000 | Artigos pequenos diversos. |
6764000 | Outros artigos de fantasia de couro. |
6765000 | Acessórios de vestuário e bonés, de pele, prontos a vestir. |
6933200 | Artigos de fantasia de metal. |
6933210 | Isqueiros. |
6933300 | Artigos de fantasia de madeira. |
6933400 | Artigos de fantasia de osso. |
6933500 | Artigos de fantasia de plástico. |
6933900 | Outros artigos de fantasia e objectos de uso pessoal de fumadores. |
6940000 | Utensílios para escrita |
6952710 | Discos. |
6952791 | Fitas de gravação pré-gravadas. |
6952792 | Fitas magnéticas pré-gravadas. |
6971000 | Cana de vimeiro. |
6972000 | Palha de vimeiro. |
6973000 | Casca de vimeiro. |
6974000 | Trabalho de cestaria. |
6975000 | Entrançados de palha. |
6976000 | Ráfia de vimeiro. |
6977000 | Ráfia de vimeiro artificial. |
6979000 | Outros vimeiros. |
6992300 | Produtos de hera. |
6992900 | Outros produtos de material gravável. |
6995110 | Petit point. |
6995120 | Cros point. |
6995200 | Bonecas em traje nacional. |
ANEXO VII Mercadorias referidas no artigo 17.a
1 — Mercadorias relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição-.
Código NC | Designação das mercadorias |
2905 43 2905 44 ex 3505 10 3505 20 3809 10 3823 60 | Manitol. D-glucitol (sorbitol). Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterifícados ou eterificados da subposição 3505 10 50. Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. Aprestos preparados a base de matérias amiláceas. Sorbitol, excepto da subposição 2905 44. |
2 — Mercadorias relativamente às quais a Hungria pode introduzir um elemento agrícola na imposição: | |
Código da Pauta Aduaneira húngara | Designação das mercadorias |
2905 43 007 2905 44 000 3505 10 3505 20 3809 10 009 3823 60 004 | Manitol. D-glucitol (sorbitol). Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterifícados ou eterifi-cados da subposição 3505 10 50. Colas ã base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. Aprestos preparados ã base de matérias amiláceas. Sorbitol, excepto da subposição 2905 44. |
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ANEXO Villa
Lista dos produtos referidos no n.» 2 do artigo 20.* (')
Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50 % do direito nivelador.
Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | ||
Código NC | Designação dos mercadorias | |||||
Quantidade (em toneladas) | ||||||
0207 10 51 0207 10 55 0207 23 11 0207 10 S9 0207 23 19 | • r Patos............................................................................................ | 700 | 780 | 850 | 910 | 970 |
ex 0207 39 55 ex 0207 43 15 | Cortes de patos, desossados, frescos, refrigerados ou conge-" | |||||
ex 0207 39 73 ex 0207 43 53 | Peitos e pedaços de peitos, de patos, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados.................................................... | *" 700 | 780 | 850 | 910 | 970 |
ex 0207 39 77 ex 0207 43 63 | Coxas e pedaços de coxas, de patos, não desossados, frescos. | |||||
0207 10 71 0207 23 51 0207 1079 0207 23 59 | Gansos......................................................................................... | |||||
0207 39 53 0207 43 11 | ||||||
0207 39 61 0207 43 23 | ||||||
ex 0207 39 65 ex 0207 43 31 | Asas inteiras, mesmo sem a ponta de gansos, frescas, refrige- | 12600 | 13 800 | 15000 | 16 100 | 17 300 |
ex 0207 39 67 ex 0207 43 41 | Dorsos. pescoções, dorsos com pescoço, uropígeos, pontas de asas, de gansos, frescos, refrigerados ou congelados. . | |||||
0207 39 71 0207 43 51 | ||||||
0207 39 75 0207 43 61 | ||||||
ex 0207 39 81 ex 0207 43 71 | «Paletós de gansos», frescos, refrigerados ou congelados..... | |||||
Carnes da espécie suína doméstica salgada ou em salmoura: | ||||||
O2I0 11 11 0210 12 11 0210 1940 0210 19 51 | — Barrigas (entremeadas) e seus pedaços........................ | 1 100 | 1 200 | 1 300 | 1 400 | 1 500 |
1601 0091 | 4400 | 4 800 | 5 200 | 5 600 | 6000 | |
¿00249 15 1602 49 19 | 220 | 240 | 260 | 280 | 300 | |
V) Sem ptvjut/tt das normas ifc imcrjTTeiaLao úa Nomenclatura Comninada, u designação dos produtos turn um corícicf meramenu; indicativo, sendo o njgimc pKfcnrntial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos cm que süo indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial ií determinado através da op/icaeflo conjunta do código NC c da designarão correspondente-
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
ANEXO VHIb
Lista dos produtos referidos no n." 2 do artigo 20.* (')
Código NC | Designação ias mercadorias | Direito Percentagem |
0101 19 10 | Cavalos, destinados a abate 0.................................................................................................................................. | Isento |
0101 19 90 | 12 | |
0203 11 90 0203 12 90 | ||
0203 19 90 0203 21 90 | Carne da espécie suína, fresca, refrigerada, congelada, excluída a espécie suína doméstica................................ | Isento |
0203 22 90 0203 29 90 | ||
0206 29 99 | 2 | |
0206 80 91 0206 90 91 | 5 | |
0207 31 00 0207 50 10 | Isento (') | |
0208 10 10 | 7 | |
0208 10 90 0208 2000 | Isento | |
0208 90 10 | 5 | |
0208 90 30 | Isento | |
0409 00 00 | 25 | |
0602 40 90 | 6 | |
0602 99 30 0602 99 45 | ||
0602 99 49 0602 99 59 cx 0602 99 70 0602 99 91 ex 0602 99 99 | Árvores e arbustos, excluídos os arbustos e árvores florestais e de frutos; outras plantas vivas, estacas e raíxes, excluídas yuecus e cactos náo plantados em vasos, caixas, cestos ou outras embalagens................................ | 12 |
ex 0602 99 70 ex 0602 99 99 | Yuecus e cactos, não plantados em vasos, caixas, cestos, covetas ou outras embalagens de uso comum........... | 8 |
0603 90 00 | 7 | |
ex 0604 10 90 0604 91 10 0604 91 90 0604 99 10 | Folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: | 7' ; |
0706 90 30 | 7 | |
0707 00 19 | 16 | |
cx 0709 20 00 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados; espargos (de 1 de Outubro a 31 de Janeiro)...................... | 12 |
0709 51 30 | lse«W> | |
0710 80 59 | 5 | |
07\\ 40 00 | 12 | |
0711 90 10 | 5 | |
0712 20 00 | 8 | |
ex 0712 90 90 | Isento |
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Código NC | Designação das mercadorias | Direito Percentagem |
0713 10 90 | 2 | |
0713 33 90 | Feijões das espécies Vtgna e Phaseolus nüo destinados a sementeira.................................................................... | Isento |
ex 0809 20 10 | II | |
ex 0809.20 90 | 11 | |
0809 40 90 | 7 | |
0810 20 10 | 9 | |
0810 30 10 | 9 | |
081030 30 | 9 | |
0810 3090 | Outras O..................................................................................................................................................................... | 5 |
0811 1090 | 13 | |
ex 0811 20 19 | Framboesa1!, de teor de açúcar náo superior a 13 % em peso (')........................................................................... | 18 |
08)1 2031 | 14 | |
0811 2039 | 10 | |
0811 20 51 | 10 | |
0904 20 90 | 4 | |
1519 11 00 | Ácidos gordos monocarboxíHcos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: | Isento |
151930 00 | 5 | |
1520 | . Isento | |
1602 20 10 , | II | |
ex 1602 90 31 ex 1602 90 31 | 8 ■ 14 | |
1702 50 00 | Isento | |
2001 9020 | 5 | |
2005 90 10 | 5 | |
2007 99 10 ' | 24 | |
2007 99 31 | 25 | |
ex 2007 99 39 | De teor de açúcar superior a 30 %. em. peso: Dé frutas das posições 081. 0803. 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90. 0810 30 90. 081040 10. 081040 50. 08104090. 081090 10. 0810 90 30 e 0810 90 80.............................................. | 8 |
ex 2007 99 90 | Outros: De frutas das posições 081. 0803. 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90. 0810 30 90, 081040 10, 081040 50. 08104090. 081090 10. 081090 30 e 081090 80.............................................. | 8 |
2008 60 61 | Ginjas (Prunus cerasus). com adição de açúcar em embalagens de conteúdo liquido não superior a 1 kg....... | 18 |
2009 70 30 2009 70 93 2009 7099 | Sumo de maçã. de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm' à temperatura de 20°C: — De valor superior a 8 ECU por 100 kg de peso líquido; com açúcares de adição.........................................." — De valor não superior a 8 ECU por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a | . 12 |
(') Sem prejuí/n das normas de imerpreLit3t> da Nomenclatura Combinada, u designacio dos produtos tem um earJucr meramente indicativo. .«vndo o regime preferencial determinado, no contesto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sflo indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial il determinado através da aplicação conjunta do código NC c d* destinai;Ir» correspondente.
(:) A admissão nesta pnsrcãu está sujeita os condições previstas nas disposições com unitárias cm vigor na matena.
(■') Nün c aplicável o direuo nivelador AGft.
(*) Direito mínimo aplicável: mínimo de 2.2 ECU por 11*1 kg de peso líquido.
0) Sujeito a impnstcüo de um prceo mínimo de importação cstahcJcVfdn apenso iio presente anexo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
Apêndice ao anexo vwb
ANEXO IXa
Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação
1 — Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:
0810 20 10 Framboesas.
0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cássis).
0810 3030 Groselhas de cachos vermelhos.
0810 30 90 Outras.
0811 1090 Morangos, ex 0811 20 19 Framboesas.
0811 2031 Framboesas.
0811 20 39 Groselhas de cachos negros (cássis).
0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.
Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em concertação com a Hungria, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas 6 o desenvolvimento do mercado na Comunidade.
2 — Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:
— Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados pela Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;
— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° l, importados pela Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.
3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação para cada remessa do produto em questão importado da Hungria.
Produtos agrícolas que beneficiam de liberalização (dispensa de licença de importação, inexistência de restrições quantitativas) caso tenham origem comunitária.
Código NC | Designação das mercadorias |
0601 10 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo. |
0802 II 006 | Amêndoas com casca. |
0802 12 009 | Amêndoas sem casca. |
0802.40006 | Castanhas. |
0902 | Chá. |
0904 11 | Pimenta, não triturada em pó. |
0904 12 | Pimenta, triturada ou em pó. |
0905 00 | Baunilha. |
0906 | Canela e flores de caneleira. |
0907 00 | Cravo-da-índia. |
0908 10 | Noz-moscada. |
0909 1010 | Sementes de anis. |
0909 20 | Sementes de coentro. |
0910 10 | Gengibre. |
1209 30 | Sementes de plantas herbáceas cultivadas pelas suas . flores. |
1210 | Cones de lúpulo. |
1509 | Azeite. |
1515 30 | Óleo de rícino. |
2101 20 | Extractos, essências e concentrados de chá ou de malte.' |
2301 20 | Farinhas, pó e pellets, de peixe. |
2304 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja. |
2305 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim. |
2306 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305. |
2308 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
ANEXO IXb
Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Hungria deverá emitir automaticamente licenças
de importação até ao limite das quantidades indicadas
Código SH | Designação | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 |
Quantidade (em toneladas) | ||||||
0101 II 006 0102 10 002 0103 10001 0104 10019 0104 20 110 0106 00016 | Animais vivos da espécie bovina reprodutores de raça pura .. Animais de espécie ovina reprodutores de raça pura............... | 400 | 420 | 440 | 460 | 480 |
0603 10 006 | 100 000 USD | 105 000 USD | 110000 USD | 115 000 USD | 120000 USD | |
ex 0702 00009 0703 10 009 0705 11 000 0709 20 004 0713 10015 0713 33 007 0713 39 999 | Tomates, frescos ou refrigerados (de 1 de Outubro a 31 de Março) Alfaces repolhudas..................................................................... | 500 | 525 | 550 | 575 | 600 |
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Código SH | DeitguçJo | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 |
Quantidade (em toneladas) | ||||||
ex 0810 1005 10006 1209 | Outros frutos, frescos (de 1 de Dezembro a 15 de Maio)...... | 200 1000 400 | 210 1050 420 | 220 1 100 440 | 230 1 150 460 | 240 1 200 480 |
J2II 90 | Plantas e partes de plantas das espécies utilizados principalmente em perfumaria e medicino: | 150 | 155 | 160 | 170 | 180 |
Sucos e extractos vegetais: | ||||||
1302 13 008 | 100 | 105 | 110 | 115 | 120 | |
2005 80005 ex 200S90005 | Outros produtos hortfcuias preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em acido acético, nüo congelado: | 100 50 | 105 53 | 110 55 | 115 58 | 120 60 |
2007 91 007 2007 99 001 | Compotas: De outras frutas | 100 100 | 105 105 | 110 110 | 115 115 | 120 120 |
ANEXO Xa
Acordos relativos è Importação na Comunidade d* animais vivos da espécie bovina
1 — No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia. As quantidades de referência serão:
— 217 800 em 1992;
— 237 600 em 1993;
— 257 400 em 1994;
— 277 200 em 1995;
— 297 000 em 1996.
O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor total do direito nivelador.
Este Acordo deve ser aplicado aos animais vivos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.
2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68. não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.
Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelos acordos referidos no n.° I devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem ser sujeitas a um regime de gestão de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.
ANEXO Xb
Lista do* produtos releridos no n.*4 do artigo 20.* O
As quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20% dos direitos e direitos niveladores no l.° ano, de 40% no 2.° ano e de 60% nos anos seguintes.
Código NC | De&ignacao dss mercadoria» | Ano 1 | Ano 2 | Ano 1 | Ano 4 | Ano 5 |
Quantidade (cm toneladas) | ||||||
0201 0202 | Comes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas (') | 5000 | 5400 | 5800 | 6200 | 6600 |
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(') Sem prejuízo das mirmas de imerprciavílo da Nomenclatura Comhinada. a designação das produtos tem um carácter meramente indicativo, .sendo o regime preferencia) dacrmínüdo. no contexto do presente anexo, pelos crtdiyns NC correspondentes. Nos casos cm que sao indicadas «eu» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do coligo NC c da designação correspondente.
i:) San aplicáveis as condições estahckxidas no Acordo de entre a Comunidade EconAmieu Europeia c a República da Hungria Relativo ao Comercio nos Sectores do Gado Ovino c Caprino, tal como completado pelo Acordo de 1990. à excepçQo dos produtos referidos no n." 1 c dai quantidades referidas no n* 2 do Acordo de 1981. os quais s3n substituídos pclrts produtos C quantidades referidos no presente anexo.
ll) À excencao do lombo, num so pedaço.
(*) Caso u Hungria beneficie, cm determinado ano. da ossístincia financeira comunitária nu flmhitn de operações trianyulani.s'. com vista a exportação dcsAc produto para a URSS tm para outras países que nlo a Checoslováquia C a PnMnia. que bcnclíciain tia ossisiünòa do 0-24. o contingente para este produto scra reduzido no que se refere ot> ano em quesüui. Cwuudo. o contingente nüo pode ser ínlcriof a 455»» i.
C) Caso a Hvnçrio beneficie, em determinado ano. de assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista a exportação dcsie produto para a URSS ou paru ouims países que nOo a Checoslováquia c a Polónia, que beneficiam da assistência do G-24;o conúngeme para este produto sert reduzido no montante de xús exportaçAxí assistida* no que se refere ar> ano cm qucsüo. Este contingente nao deve ser inferior a 1150 i.
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ANEXO Xc
Lista de produtos referidos no n.8 4 do artigo 20.* (')
Código NC ' | Designação das mercadorias | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | |||||
Quantidade (toneladas) | Direito (percentagem) | Quantidade (toneladas) | Direito (percentagem) | Quantidade (toneladas) | Direito (pcrccn-tngem) | Quantidade (toneladas) | Direito (percentagem) | Quantidade (toneladas) | Direito (percentagem) | ||
0703 10 0707 00 11 0709 51 10 0709 52 00 0709 60 10 071021 00 0710 22 00 0710 29 00 07108090 07109000 | Cebolas e chalotas..;......... Pepinos...................................... Cogumelos de cultura......... Trufas.....................'.................... Pimentos doces ou pimentões.... Feijão, congelado........'............... Outros legumes de vagem, conge- Outros produtos hortícolas, conge- Mistura de produtos hortícolas; congelados.............................. | 42 700 100 1 000 100 10000 8 800 2 200 ! 100' II 000' 1 500 | 9,6 12,8 12.8 6.4 ' 7.2 i4¡4 • . 14,4 14.4 14.4 Í4.4 | 46 600 110 1091 109 10909 9600 2400 1200 12 000 1 600 | 7,2 7.2 7,2 4.8 5,4 10,8-10,8 10,8 10,8 10.8 | 50 500 120 1 182 118 II 818 10400 2 600 1 300 13000 1 750 | 4,8 6,4 6,4 3,2 3.6 7.2 7,2 ■ 7,2 7,2 7,2 | 54 400 130 1 273 127 12 727 II 300 2 800 1400 14 000 1 900 | 4,8 6,4 6,4 3,2 3.6' 7,2 7,2 ' 7;2 7,2 7.2 | 58 300 140 1 364 136 13 636. 12 000 3 000 1 500 15 000 2 050 | 4,8 6,4 6.4 3,2 3.6 7,2 '7,2 7,2 7.2 7.2 |
0713 10 11 0713 20 10 0713 33 10 0713 50 10 | Ervilhas forrageiras destinadas Grao-de-bico destinado a semen-Feijâo comum destinado a semen-Favas destinadas a sementeira .... | ■. i | 2 •. 2 2 3 - | — ■' | 2 2 . 2 3 | -r- | 2 2 2 3 | — | 2 2 2 3 | — | 2 2 2 3 |
0808 1010 | Maças para cidra (:).................. | 16 500 | 7,2 | 18000 . | . 5.4 | 19 500 | 3,6 | 21 000 | 3,6 | 22 500 | 3.6 |
0808 10 91 0808 10 93 0808 10 99 | Macis, excepto as maças para cidra O (') (')........:.............. | 3 300- | 11,2 • 6,4 4.8 | 3 600 | 8,4 4,8 . 3.6 | 3 900 | 5.6 3.2 2,4 | 4 200 | 5.6 3.2 2.4 | 4 500 | 5.6 3,2 2,4 |
0809 10 00 | Damascos................................... | 1 100 | 20" | 1 200 | 15 | 1 300 | 10 | 1 400 | 10 | 1 500 | 10 |
0809 40 11 0809 40 19 | 4 400 | 12 6.4 | 4 800 | 9 4,8 | 5 200 | 6 3,2 | 5600 | 6 3.2 | 6000 | 6 3,2 | |
0813 2000 0813 50 19 0813 5091 0813 50 99 0813 30 00 0813 40 30 0813 50 11 0813 50 30 0813 1000 0813 40 10 0813 40 80 | Ameixas, secas.......................... Mistura de frutas secas com amei- Mistura de frutas secas sem amei- Peras, secas................................ Mistura de frutas sem ameixas Misturas constituídas exclusiva mente de frutas de casca rija PCssegos, secos........................ | M00- | 9,6 9,6 8 9,6 6,4 6,4 6,4 6,4 5.6 5,6 4,8 | 1 200 | 7,2 7,2 6 7,2 4,8 4,8 4,8 4.8 4,2 4,2 3,6 | 1 300 | 4,8 4,8 4 4.8 3,2 3.2 3.2 3.2 2,8 2.8 2.4 | 1 400 | 4,8 4.8 4 4,8 3,2 3,2 3.2 3,2 2.8 2,8 2,4 | 1 500 | 4.8 4,8 4 4.8 3.2 3,2 3.2 3,2 2.8 2,8 2,4 |
1005 10 120921 00 1209 23 1209 24 00 (209 25 1209 26 00 1209 29 1209 91 | Sementes de milho (híbrido).... Sementes de luzema.................... Sementes de festuca.................. Sementes de pasto dos prados do Sementes de fléolo dos prados Sementes de plantas hortícolas | —' | . 2 ••■ 3 3 2' 2 2 3 3 | . ._ ■ | 2 3. 3 2 2 2 3 3 | — . | 2 2 2 2 2 3 2 3 | 2 2 2 2 2 3 2 3 | — | 2 2 2 2 2 3 2 3 | |
1512 11 91 | Óleo de girassol........................ \ Vepmos conservados.................. | 1400 14 800 | 8 17,6 | 1 500 16 100 | 6 13,2 | .1 650 17 500 | ■4 8,8 | 1800 " 18 800 | 4 8,8 | 20200 | 4 8.8 |
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
Amo 1 | Am 1 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | |||||||
Código NC | Designação das mercadorias | Direito | |||||||||
Quantidade | Qttmtalide | Direito | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | |||
(toneladas) | utgcm) | tundiste) | ttgem) | (melada) | ttgem) | (toneladas) | (percentagem) | (toneladas) | (percentagem) | ||
2002 90 30 | 3950 | 14,4 | 4300 | 10.8 | 4650 | 7.2 | 5000 | 7,2 | 5 350 | 7,2 | |
2002 9090 | 1 100 | 14,4 | 1 200 | 10.8 | 1300 | 7.2 | 1400 | 7,2 | 1 500 | 7,2 | |
ex 2005 90 90 | Mistura de pimentões conservada | 1200 | 17,6 | 1300 | 13,2 | 1 400 | 8.8 | 1 500 | 8.8 | 1600 | 8.8 |
200530 00 | Chucrute..................................... | 2000 | 16 | 2 200 | 12 | 2 350 | 8 | 2 550 | 8 | 2 700 | 8 |
ex 2007 99 3! | 24 | 18 | 12 | 12 | 12 | ||||||
2007 99 33 | Doce de morango (')................. | 2000 | 24 | 2200 | 18 | 2 350 | 12 | 2 550 | 12 | 2 700 | 12 |
2007 99 35 | Doce de framboesa (').............. | 24 | 18 | 12 | 12 | 12 | |||||
ex 2008 99 45 | Ameixas em embalagens (*)..,, | 1 400 | 18.4 | 1 SOO | 13.8 | 1650 | 9.2 | 1 800 | 9,2 | 1 900 | 9.2 |
ex 2008 99 48 | (Pudding plum) (*).................... | 1 000 | 16 | 1 100 | 12 | 1200 | 8 | 1 250 | 8 | 1 350 | 8 |
ex 2008 99 99 | 3 850 | 18.4 | 4200 | 13.8 | 4 550 | 9.2 | 4900 | 9,2 | 5 250 | 9,2 | |
2009 70 19 | 4400 | 33,6 | 4800 | 25,2 | 5 200 | 16,8 | 5600 | 16,8 | 6 000 | 16.8 | |
2009 80 11 | Sumos de frutas (l0).................... | 33,6 | 25.2 | 16.8 | 16,8 | 16.8 | |||||
2009 80 19 | 33.6 | 25,2 | 16,8 | 16,8 | 16,8 | ||||||
2009 80 32 | C) | 16,8 | 12.6 | 8.4 | 8,4 | 8,4 | |||||
2009 80 34 | 0°) | 33,6 | 25.2 | 16,8 | 16,8 | 16.8 | |||||
2009 80 39 | 33.6 | 25.2 | 16.8 | 16.8 | 16.8 | ||||||
2009 80 50 | (') | 19,2 | 14.4 | 9.6 | 9,6 | 9,6 | |||||
2009 80 61 | (') | 19.2 | 14,4 | 9,6 | 9,6 | 9,6 | |||||
2009 80 63 | C) | 1000 | 19,2 | 1 100 | 14,4 | 1200 | 9.6 | 1 300 | 9.6 | 1 350 | 9,6 |
2009 8069 | 20 | 15 | 10 | 10 | 10 | ||||||
2009 80 80 | C) | 16.8 | 12,6 | 8.4 | 8,4 | 8,4 | |||||
2009 80 83 | C) | 16,8 | 12.6 | 8.4 | 8.4 | 8,4 | |||||
2009 80 85 | (') | 16,8 | 12.6 | 8.4 | 8,4 | 8.4 | |||||
2009 80 93 | (') | 16,8 | 12,6 | 8.4 | 8.4 | 8.4 | |||||
2009 8095 | 17.6 | 13.2 | 8,8 | 8.8 | 8.8 | ||||||
2009 80 99 | 17.6 | 13.2 | 8,8 | 8,8 | 8.8 | ||||||
2401 10 10 | 18.5 | 14 | 9 | 9 | 9 | ||||||
2401 10 20 | C) | 18.5 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 10 30 | (■') | 18,5 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 10 41 | o | 184 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 10 49 | o | 184 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 10 50 | o | 114 | 9 | 5.5 | 5.5 | 5,5 | |||||
240) 1060 | o | 114 | 9 | 54 | 54 | 5,5 | |||||
2401 10 70 | C) | 114 | 9 | 54 | 54 | 5,5 | |||||
2401 10 80 | o | 114 | 9 | 54 | 5.5 | 5.5 | |||||
2401 1090 | o | 2300 | 114 | 2 530 | 9 | 2 750 | 5.5 | 3000 | 5.5 | 3 200 | 5.5 |
2401 20 10 | Tabaco destalado (*)................... | 184 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 20 20 | O | 184 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 20 30 | f) | 184 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 20 41 | O | 18,5 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 20 49 | O | 184 | 14 | 9 | 9 | 9 | |||||
2401 20 50 | O | 114 | 9 | 5.5 | 5.5 | 5,5 | |||||
240) 2060 | O | 114 | 9 | 5,5 | 5,5 | 5,5 | |||||
2401 20 70 | o | 114 | 9 | 5.5 | 5.5 | 5,5 | |||||
2401 20 80 | o | 114 | 9 | 5.5 | 54 | 5.5 | |||||
2401 20 90 | o | 114 | 9 | 5,5 | 5,5 | 1 5i | |||||
(') Sem prcjufío das normas de interpretação da Nomenclatura Com binada, a designação do» produtos «es» mi caracter inctaraum Mkativo. aendo o regime preferencial determinado, no confeito tio presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos ent que alo todiridm -cx. códigos NC o rcgfane preferem'Lai e determinado gnves da aplicação conjunta do código NC c da designação correspondente,
(') Direito mínimo aplicável: 0.43 ECU por ICO kg de peso Uondo.
0) Direito mítlHMS lyltC&vel-. 1,4 ECU por 100 kg de peso líquida
O Direito mínimo aplicável: 2J ECU por 100 kg de peso liquido.
(') Direito mínimo opIiciSvcl: 1.4 ECU por IfO kg de peso Ihpádo.
O Direito mmimo aplicável: 1 ECU por I0O kg de peso liquida
O Direito adicional sobre o açúcar (DA S/2) aplicável a partir <"*) É aplicável o direito nivelador AGR.
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22 DE MAIO DE 1993
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ANEXO Xla
As quantidades importadas das categorías da Pauta Aduaneira húngara referidas no presente anexo estarão sujeitas a uma redução do direito aplicável de 10% no 1.° ano, de 20% no 2.° ano e de 30% nos anos subsequentes.
Código SH | Designação dos mercadorias | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 |
Quantidade (em toneladas) | ||||||
0103 91 002 0103 92 005 | Animais vivos da espécie suma: — De peso igual ou superior a 50 kg, nao destinados a reprodução........... | 1 000 | 1 050 | 1 100 | í 150 | 1 200 |
0105 11 9% 0105 19 006 | Aves das espécies domésticas: — De peso nâo superior a 185 g.................................................................... | 100 | 105 | 110 | 115 | 120 |
0202 20 006 | Cames de animais da espécie bovina congeladas: — Outras peças nao desossadas...................................................................... | 5000 | 5 250 | 5 500 | 5 750 | 6 000 |
0203 19 01 0203 29 01 | Aparas de cames dos animais da espécie suína doméstica: — Congeladas................................................................................................... | 400 | 500 | 600 | 700 | 800 |
1601 00008 | 300 | 350 | 400 | 450 | 500 | |
1602 20 009 | 300 | 350 | 400 | 450 | 500 | |
0406 30 993 0406 40000 0406 90 023 | 1 000 | 1 050' | 1 100 | 1 150 | 1 200 | |
0709 10 003 | 100 | 105 | 110 | 115 | 120 | |
1003 00992 1006 30 068 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado............. | 16000 II 000 | 16 800 II 500 | 17 600 12 000 | 18 400 12 500 | 19 200 13000 |
1517 10007 1517 90032 | 1 200 | 1 260. | 1 320 | 1 380 | 1 440 | |
s ................................................................................................... | ||||||
ANEXO Xlb As quantidades importadas das categorias da Pauta Aduaneira húngara referidas no presente anexo estarão sujeitas a uma redução do direito aplicável de 15 % no 1.° ano, de 30% no 2.° ano e de 45 % nos anos subsequentes. | ||||||
Código SH | Designação das mercadorias | Ano i | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 |
Quantidade (em toneladas) | ||||||
1507 10 000 1507 90 008 | 200 | 210 | 220 | 230 | 240 | |
1509 ( 0 008 1509 90 006 | • Azeite de oliveira, virgem.............................................................................. }nímítatfo | ((imitado | (limitado | | Ilimitado | Ilimitado | |
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
ANEXO Xlc
Direitos reduzidos aplicados pela Hungria aos produtos originários da Comunidade, até aos limites indicados
Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | |||||||
Código SH | Designação das mercadorias | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito |
d) | (*) | d) | (*) | (O | (%) | (t) | (*) | (0 | (*) | ||
0504 00010 | 4 | 3 | 2 | 2 | 2 | ||||||
0504 00029 | 8 | 6 | 4 | 4 | 4 | ||||||
0504 00 038 | 4 | 3 | 2 | 2 | 2 | ||||||
0504 00 047 | 8 | 6 | 4 | 4 | 4 | ||||||
0504 00 056 | 8 | 6 | 4 | 4 | 4 | ||||||
050400065 | Tripas, bexigas e buchos de | 4 | 3 | 2 | 2 | 2 | |||||
050400074 | animais, excepto de peixes... | 1 800 | 4 | 1 890 | 3 | 1 980 | 2 | 2 070 | 2 | 2 160 | 2 |
0504 00 083 | 7 | 6 | 5 | 5 | 5 | ||||||
0504 00 092 | 8 | 6 | 4 | 4 | 4 | ||||||
0504 00108 | 1 | I | I ' | 1 | I | ||||||
050400995 | 8 | 6 | 4 | 4 | 4 | ||||||
0601 10008 | 13.5 | 12 | 10,5 | 10,5 | 10,5 | ||||||
0601 20018 | 8 | 6 | 4 | ■ 4 | 4 | ||||||
0602 20017 | II | 10 | 9 | 9 | 9 | ||||||
0602 20992 0602 30 009 | Árvores vivas e outras plantas | Ilimitada | 4 4 | Ilimitada | 3 3 | Ilimitada | 2 2 | Ilimitada | 2 2 | Ilimitada | 2 2 |
0602 40000 | 4 | 3 | 2 | 2 | 2 | ||||||
0602 91 008 | 4 | 3 | 2 | 2 | 2 | ||||||
0602 99 002 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||
0701 10 001 | Batata de semente................... | 7 500 | 3 | 7 875 | 2,6 | 8 250 | 2,3 | 8 625 | 2.3 | 9000 | 2,3 |
ex 0706 90004 | Aipo......................................... | 10 | 9 | 8 | 8 | 8 | |||||
ex 0709 40 006 | 400 | 10 | 420 | 9 | 440 | 8 | 460 | 8 | 480 | 8 | |
ex 0707 00 004 | Pepinos, de 1 de Outubro a 31 de | ||||||||||
Março................................... | 1 000 | 11 | 1 050 | 10 | 1 100 | 9 | 1 150 | 9 | 1 200 | 9 | |
ex 0709 51 000 | Cogumelos, frescos e refrigerados | 50 | 18 | 53 | 16 | 55 | 14 | 58 | 14 | 60 | 14 |
071021003 | 27 | 24 | 21 | 21 | 21 | ||||||
0710 80 006 | Outros produtos hortícolas. | ||||||||||
500 | 27 | 525 | 24 | 550 | 21 | 575 | 21 | 600 | 21 | ||
0710 90 007 | Mistura de produtos hortícolas. | ||||||||||
congelados............................ | 27 | 24 | 21 | 21 | 21 | ||||||
0801 10004 | X | 18 | X | 16 | X | 14 | X | 14 | X | 14 | |
0802 11 006 | Amêndoas com casca............. | Ilimitada | 5,3 | Ilimitada | 4,3 | Ilimitada | 3.4 | Ilimitada | 3.4 | Ilimitada | 3,4 |
0802 12 009 | Ilimitada | 5.3 | Ilimitada | 4,3 | Ilimitada | 3,4 | Ilimitada | 3.4 | Ilimitada | 3,4 | |
0802 40 006 | Castanhas................................. | Ilimitada | 5.3 | Ilimitada | 4.3 | Ilimitada | 3,4 | Ilimitada | 3,4 | Ilimitada | 3,4 |
0803 00001 | Bananas................................... | X | )8 | X | 16 | X | 14 | X | 14 | X | 14 |
0804 30 003 | X | 18 | X | 16 | X | 14 | X | 14 | X | 14 | |
0805 10019 | Laranjas, do tipo de Jafa........ | X | 4,8 | X | 4.8 | X | 4,8 | X | 4,8 | X | 4,8 |
0805 10028 | Laranjas de outro tipo............ | X | 10 | X | 7 | X | 4,8 | X | 4.8 | X | 4.8 |
0805 20001 | X | 25,5 | X | 21 | X | 16 | X | 16 | X | 16 | |
0805 30 002 | X | 5.1 | X | 4,2 | X | 3,3 | X | 3.3 | X | 3.3 | |
0806 1001 | Uvas, frescas, de 15 de Novem- | ||||||||||
bro a 31 de Maio............... | X | 34 | X | 28 | X | 22 | X | 22 | X | 22 | |
0806 20 000 | X | 8,5 | X | 7 | X | 5,5 | X | 5.5 | X | 5,5 | |
0810 90 000 | X | 22,5 | X | 20 | X | 17,5 | X | 17.5 | X | 17,5 | |
0804 20 | X | 12.8 | X | 10.5 | X | 8.3 | X | 8,3 | X | 8.3 | |
080440 004 | X | 17 | X | 14 | X | II | X | II | X | II | |
ex 0807 10 008 | Melões, de l de Dezembro a 15 | ||||||||||
X | 20 | X | 18 | X | 16 | X | 16 | X | 16 | ||
130231 004 | Ilimitada | 6.8 | Ilimitada | 5,6 | Ilimitada | 4,4 | Ilimitada | 4.4 | Ilimitada | 4.4 | |
1519 30016 | Álcoois gordos industriais Li- | ||||||||||
venol 79. Alfol 610 | 1000 | 3 | 1 050 | 2 | 1 100 | 1.5 | 1 150 | 1.5 | 1 200 | 1.5 | |
1519 30025 | Contendo essencialmente cera | 8,9 | 5,9 | 4.4 | 4.4 | 4.4 | |||||
151930991 | 6,2 | 4,1 | 3,1 | 3,1 | 1>.\ | ||||||
2001 10002 | Pepinos e pepininhos, conser- | ||||||||||
vados em vinagre ou ácido | ■ | ||||||||||
1 500 | 1 18 | 525 | 1 16 | 550 | 14 . | 575 | 14 | 600 | 14 | ||
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Ano | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | |||||||
Código SH | |||||||||||
Designação dos mercadorias | |||||||||||
Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | Quantidade | Direito | ||
(I) | (%) | (D . | (*) | (1) | (*) | (1) | (%) | (D | (*) | ||
2002 10 001 | Tomates preparados ou conser- | 18 | 16 | 14 | 14 | 14 | |||||
vados, inteiros e ou em peda- | |||||||||||
ços: | |||||||||||
100 | 105 | 110 | 115 | 120 | |||||||
2002 90018 | 18 | 16 | 14 | 14 | 14 | ||||||
2002 90 027 | 26 | 23 | 20 | 20 | 20 | ||||||
2002 90 993 | 18 | 16 | 14 | 14 | 14 | ||||||
2003 20 010 | X | 25.5 | X | 21 | X | 16.5 | X | 16.5 | X | 16.5 | |
2003 20 995 | 17 | 14 | II | 11 | II | ||||||
.2005 70004 | Azeitonas................................. | X | 17 | X | 14 | X | 11 | X | II | X | II |
2009 11 007 | Sumo de laranja, congelado... | X | 17 | X | • 14 | X | 11 | X | 11 | X | II |
2009 19 001 | Sumo de laranja, excepto con- | . • | |||||||||
X | 8,5 | X . | 7 | X | 5.5 | X | 5.5 | X | 5.5 | ||
2009 30006 | Sumo de qualquer outro citrino | X | 8.5 | X | 7 | X | 5,5 | X | 5,5 | X | 5,5 |
2009 40 007 | Sumo de ananás (abacaxi) .. | X | 17 | X | 14 | X | II | X | II | X | II |
2309 90 001 | Preparações dos tipos utilizados | ||||||||||
na alimentação de animais ... | 5000 | 9 | 5 250 | 8 | 5 500 | 7 | 5 750 | 7 | 6 000 | 7 | |
2401 10 022 | 42 | 38 | 33 | 33 | 33 | ||||||
2401 20 014 | Tabaco não manufacturado .... | 6000 | 29 | 6 300 | 26 | 6600 • | 23 | 6 900 | 23 | ■7 200 | 23 |
2401 20 023 | 42 | 38 | 33 | 33 | 33 | ||||||
x — No âmbito do contingente global para a importação de produtos de consumo.
ANEXO Xld
Contingente global de importações de bens de consumo aplicado pela Hungria aos produtos do anexo xic
Código | Designação das mercadorias | Ano l | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 |
1. 0801 10 004 | ||||||
0803 00001 | ||||||
0804 30003 | ||||||
0804 40004 | ||||||
0804 20 | ||||||
0805 10 019 | 28 000 000 | |||||
0805 10 028 | V20000 000 | 22 000 000 | 24 000 000 | 26 000000 | ||
0805 20 001 | USD | USD | USD | USD | USD | |
0805 30 O02 | ||||||
0806 10 01 | Uvas, frescas, de 15 de Novembro a 31 de Maio | |||||
0806 20 000 | ||||||
ex 0807 10 008 | ||||||
081090 000 | ||||||
II. 2003 20 | ||||||
2005 70 004 | ||||||
2009 11 007 | I 500 000 | 1 575 000 | 1 650000 | 1 725 000 | 01 800000 | |
2009 19 001 | USD | USD | USD | USD | ||
2009 30 006 | ||||||
2009 40 007 | I | / | ||||
ex 2009 60 009 | / | 1 |
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II SÉRIE-A —NÚMERO 35
ANEXO Xlla
Relativo aos artigos 44." e 49.9
Serviços financeiros
Serviços financeiros: definições
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e relacionados com
seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
0 Vida; ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;
B) Actividade bancária e outros serviços financeiros
(com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factor-ing e o financiamento de transacções, comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:
á) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);
b) Operações cambiais;
c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;
d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;
e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem nos instrumentos monetários;
9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem se desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO Xllb Relativo ao artigo 44.»
Aquisição, utilização e arrendamento de património estatal no âmbito do processo de privatização.
Actividades comerciais e de agência em propriedade imobiliária e recursos naturais.
ANEXO XIIc
Relativo ao artigo 44.*
Agricultura, florestas e pesca, com exclusão da transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca ou da serviços ligados à agricultura, florestas e pesca e respectivos produtos.
Propriedade, venda, locação a longo prazo ou direito de utilização de bens imobiliários, terras e recursos nacionais.
Serviços jurídicos, com exclusão de consultoria comercial respeitante a aspectos jurídicos relevantes.
Organização de jogo, aposia e lotaria e outras actividades similares.
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\ ANEXO XIII
1 — O n.° 2 do artigo 65." refere-se às seguintes convenções multilaterais:
— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989);
— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).
2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 65.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.
3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais-.
— Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).
4 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 74.°, relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Hungria, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções.
5 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° I do artigo 74.°, relativo à propriedade intelectual, aplicam-se, sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a
seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro, reunidos em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro («o Acordo Europeu») adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e do vestuário;
Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Protocolo n.° 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;
Protocolo n.° 4, relativo às regras de origem;
Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a Hungria e Espanha e Portugal;
Protocolo n." 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito de limites anuais.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 7.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.° I do artigo 37." do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 37." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 38." do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo ti do título iv do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 47." do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo ni do título tv do Acordo;
Declaração aos capítulos n, w e iv do título tv do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 56.° do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 58° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 59." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 62.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 65." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Protocolo n.° 6 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexadas à presente Acta Final:
Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante ao artigo 66.° do Acordo;
Acordo, sob a forma de troca de cartas, relativo a certas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;
Troca de cartas respeitante ao trânsito; Troca de cartas respeitante às infra-estruturas de transpones terrestres.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
Os plenipotenciários da Hungria tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do tí-• tulo iv do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 respeitante aos produtos CECA.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta. Final:
Declaração da Hungria respeitante ao artigo 7." do Acordo;
Declaração da Hungria respeitante ao artigo 10." do Acordo;
Declaração da Hungria respeitante ao artigo 44.° do Acordo;
Carta do Governo da Hungria respeitante ao Protocolo
n.° 2 do Acordo; Declaração da Hungria respeitante aos anexos ixa e xic
do Acordo.
Feita em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991.
Declarações conjuntas
1 _ N.° 4 do Artigo 7.°: •
A Comunidade e a Hungria confirmam que, quando seja efectuada uma redução de direitos por meio de suspensão de direitos, feita para determinado período de tempo, tais direitos reduzidos substituirão os direitos de base apenas durante o período daquela suspensão e que, quando seja efectuada uma suspensão parcial de direitos, será preservada a margem preferencial entre as Partes.
2 — N.° 1 do Artigo 37.°:
Entende-se que o conceito «condições é modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui normas comunitárias, quando for adequado.
3—Artigo 37.°:
Entende-se que a menção «filhos» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
4 — Artigo 38°:
Entende-se que a menção «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
5 — Capítulo ii do título iv:
Sem prejuízo do disposto no capítulo iv do título iv, as Partes acordam em que o tratamento dos nacionais ou empresas de uma Parte será considerado menos favorável que o concedido aos da outra Parte se tal tratamento for, quer formalmente, quer de facto, menos favorável que o tratamento concedido aos da outra Parte.
6 — Artigo 47.°:
' As Partes acordam em que as disposições especiais a que se refere o artigo 47.° podem ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos credores e dos parceiros negociais.
7 — Capítulo tu do título iv:
Ás Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay Round.
8—'Capítulos ii, ni e iv do título iv.
Se surgirem problemas na aplicação do Acto Húngaro xvi de 1991 sobre Concessões, serão realizadas, a pedido da Comunidade, consultas no Conselho de Associação.
9 — N.° 3 do Artigo 56.°:
As Partes declaram que o Acordo a que se refere o n." 3 do artigo 56." deve ter por objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Hungria no campo dos transportes.
10—Artigo 58°:
O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras será interpretado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.
11 — Artigo 59.°:
Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar medidas de ulterior liberalização nas áreas dos serviços ou das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos ém moeda livremente convertível.
12 —Artigo 62°:
As Partes não farão uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da concorrência.
13 —Artigo 65.°:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36." do Tratado CEE e. inclui em especial a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how. .
14 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6:
As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e
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Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria relativa ao artigo 66.9
A) Carta da Comunidade
Ex.m° Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.° do Acordo Europeu.
Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54.°.Não obstante o disposto no artigo 66.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°
Muito agradecia a V. Ex.° se dignasse confirmarTme 6 acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
8) Carta da Hungria
Ex.m0 Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.° do Acordo Europeu.
Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44." e nas formas descrilas no artigo 54." Não obstante o disposto no artigo 66.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44." terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que sé refere o artigo 6.°
Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Hungria:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e : a Hungria respeitante a certos acordos no sector dos animais das espécies suína-e das aves domésticas.
Carta n.« 1
Bruxelas.
Ex.1"0 Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos vina e xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às^autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.
Muito agradecia a V. Ex.° se dignasse cónfirmar-me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex.1™5 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:
Carta n.» 2
"- ■ Bruxelas.
Ex."10 Senhor: ■
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.' do seguinte teor:.'
Tenho a honra de me referir às discussões relativas . a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.
'Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das. aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos vina e xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, á Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a, necessidade de introdução de tais medidas.
Muito agradecia a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Govemo da Hungria sobre o que precede.
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Tenho a honra de confirmar o.acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Hungria:
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante ao trânsito
A) Carta da Hungria
Ex.™5 Senhor:
No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:
1 — As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade da Hungria.
2 — a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
t't Todas us licença* ue pafs terceiro existentes c otlicinnaU nadem ser trocadas por licenças üc transito nu proporçüit dc 1:2 turno licença de país terceiro por duos licença» de transito).
Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.
2 — b) A taxa, acima referida, de aumento de 5 %, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negocia-ções, embora se mantenha o princípio de stand-still
Muito agradecia a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
6) Carta da Comunidade
Ex."» Senhor:
Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje de V. Ex.*, do seguinte teor:
Ex."10 Senhor:
No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:
1 — As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade e a Hungria.
2 — d) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
l1) Todos (ts licenças dc país terceira existentes c adicionais podem ser trocadas por licenças de uunsilo na proporção de 1:2 (uma licença dc pafs terceiro por duas licenças dc trânsito).
Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número tota) de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.
2 — b) A taxa, acima referida, de aumento de 5 %, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still
Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confírmar--me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Ex.™0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Hungria:
Em nome da Comunidade:
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Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungría respeitante às infra-estruturas dos transportes terrestres.
A) Carta da Comunidade
Ex.mo Senhor:
Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no ámbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.
Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de tránsito através da Hungría, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o tránsito comunitário.
Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.
Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex." quanto ao conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
0) Carta da República da Hungria
Ex.mo Senhor:
Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.*, do seguinte teor:
Ex.rao Senhor:
Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no âmbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.
Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de trânsito através da Hungria, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o trânsito comunitário.
Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões
sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.
Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.* quanto ao conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Hungria quanto ao conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Ex."» Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Hungria:
Declarações unilaterais Declarações pela Comunidade Europeia
1 — Capítulo i do título iy:
A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i, «Movimentos de trabalhadores», será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.
2 — N.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 relativo aos pro-
dutos CECA:
Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Hungria, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n." 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Hungria na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.
Declarações da Hungria
1 — Artigo 7.°:
A Hungria envidará todos os esforços no sentido dè adoptar a Nomenclatura Combinada o mais rapidamente possível.
2 —Artigo 1Ó.°:
A Hungria reduzirá os direitos aduaneiros aplicáveis na Hungria às importações dos produtos originários da Comunidade, de modo a garantir que o valor das trocas comerciais efectuadas com isenção de direitos aduaneiros a partir de 1 de Janeiro de 1994 apresente, pelo menos, 25 % do valor total das importações de produtos industriais provenientes da Comunidade, com base no último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
3 —Artigo 44.°:
Embora, em conformidade com o n.° 1 do artigo 44.°, a Hungria se comprometa a garantir um tratamento nacional às empresas e aos nacionais da Comunidade antes do termo da primeira fase referida no artigo 6. ° esse írafamenfo, por força das disposições do n.° 2 do artigo 44.° relativas ao statu
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quo, ser-Ihes-á concedido a partir da entrada em vigor do Acordo na maioria dos sectores da economia, nomeadamente nas seguintes indústrias: indústria transformadora, indústria metalúrgica, engenharia electrotécnica, electrónica de consumo, material de transporte, equipamentos de telecomunicações, indústria química, indústria farmacêutica, materiais de construção, madeira e papel, têxteis, couro e vestuário, calçado, vidro, cerâmica, mobiliário, artes gráficas e indústria alimentar.
Carta do Governo da Hungria à Comunidade relativa ao Protocolo n.8 2
O Governo da Hungria declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA e, em especial, o seu artigo 8.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.
Declaração
Relativa aos anexos ixa e xic do Acordo
A Hungria confirma a sua intenção de aumentar periodicamente, durante o período de transição de cinco anos, após consulta da Comunidade Europeia, o número de produtos incluídos na lista que consta do anexo txa, de modo que, no final deste período, um número considerável de produtos actualmente incluídos no anexo xic deixe de estar sujeito a quaisquer restrições.
Acta aprovada confidencial de assinatura
Na sua reunião em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano dc 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro («O Acordo Europeu»), os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominada «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro, adoptaram os textos das declarações comuns confidenciais a seguir referidos e anexados à presente acta aprovada:
Declaração comum confidencial respeitante ao Protocolo n.° 1 do Acordo;
Declaração comum confidencial respeitante ao n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram igualmente nota das seguintes declarações confidenciais anexadas à presente acta aprovada:
Declaração confidencial da Hungria respeitante aos automóveis de passageiros;
Declaração confidencial da Hungria respeitante ao anexo ixd do Acordo.
Feita em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro de 1991.
Declaração confidenciai da Comunidade e da Hungria
Anexa ao Protocolo n.» 1
No caso de as negociações multilaterais no âmbito do Uruguay Round não se encontrarem concluídas no final de 1992," as barreiras não pautais aplicadas ao comércio de produtos têxteis e de vestuário serão eliminadas ao longo de um período de cinco anos com início em l de Janeiro de 1993.
Declaração confidencial
Carta complementar ao n.s 4, último parágrafo, do artigo 8.° do Protocolo Relativo aos Produtos CECA
No que se refere a uma eventual prorrogação do período previsto; no n." 4 do artigo 8.°, as duas Partes acordam em que tal período adicional não exceda cinco anos.
As Partes acordam igualmente em que a eventual prorrogação do período de cinco anos pode apenas ser considerada se se verificar que a Hungria envidou os esforços necessários no sentido da reestruturação, racionalização e redução das capacidades durante o primeiro período de cinco anos e que, devido a circunstâncias excepcionais, não foi possível alcançar esses objectivos. Esta análise deve igualmente efec-tuar-se em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.
Declara-se igualmente que o tratamento especial concedido à Hungria não prejudicará a posição da Comunidade nas negociações do Consenso Multilateral Aço no âmbito do GATT.
Declaração confidencial da Hungria
No caso de o consumo interno de carros de passageiros exceder 120000 unidades em 1991 ou em 1992, a quantidade de base a que se refere o anexo vib do Acordo será aumentada para 60 000 unidades.
Declaração confidencial
A parte da Comunidade nas importações dos produtos enumerados na parte i do anexo xid, relativo ao contingente global para frutos tropicais, não poderá ser inferior a 50 % das quantidades totais para as quais a Hungria emita licenças de importação de produtos ao abrigo deste contingente.
A parte da Comunidade nas importações dos produtos enumerados na parte u do anexo d, relativo ao contingente para os produtos enumerados nesse anexo, não poderá ser inferior a 50 % das quantidades totais para as quais a Hungria emita licenças de importação desses produtos.
Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.
Udfaerdiget i Bruxelles, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.
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Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Dezember neun-zehnhunderteinundneunzig.
Byive onç BpuCeXAec, onç Sera éfy AeKE^Bpioi) x&ta Ewioocôoia evevrîvxa éva.
Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.
Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.
Fatto a Bruxelles, addi' sedici dicembre millenovecento-novantuno.
Gedaan te Brüssel, de zestiende december negentienhon-clcrd een-en-negentig.
Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil no-vccentos e noventa e urn.
Készù/t Brusszelben az ezerkilencszâzkilencvenegyedik év december h6 tizenhatodik napjân.
Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiè:
Schontheete de Tervarent. Pâ Kongeriget Danmarks vegne:
Elleniann-Jensen. Für die Bundesrepublik Deutschland:
Hans-Dietrich Genscher. Tia tT|v EAAviKTJ AT|p.OK(paTi'a:
Georges Papastctmkos. Por el Reino de Espana:
Carlos Westendorp. Pour la République française:
Roland Dumas. For Ireland:
Thar cheann Na hÉireann: Gerard Collins.
Per la Repubblica italiana:
Gianni de Michelis. Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Jacques Poos. Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Hans van der Broek. Pela República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro.
For lhe United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Douglas Hurd.
Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:
For Ràdet og Kommissionen for De Europajiske Faellesskaber.
Für den Rat und die Kommission der Europäischen
Gemeinschaften: Tia to Z\)p.ßoiL>Xio Kai tr|v ErciTporcT) xeov
EupomCäKOJV KOIVOTTÍTCOV.
For the Council and the Commission of the European
Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés
européennes:
Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:
Voor de Raad en de Comissie van de Europese
Gemeenschappen : Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades
Europeias:
Hans Van der Broek. Frans Andriessen.
A Magyar Koztársaság nevében:
Leszek Balcerowicz.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
1 —Preço de página para venda avulso, 6$50+lVA.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NÚMERO 996$00 (IVA INCLUÍDO 5«)
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