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Quinta-feira, 3 de Junho de 1993

II Série-A — Número 37

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 1M/VI, 253/VJ e 317/VI a 324/V1):

N.° 12&/VI (Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinas básico e secundário):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 652

N.° 253/VI (Valorização do ensina de línguas e da educação tecnológica no 3.° ciclo do ensino básico):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 652

N.° 317/V1 — Estabelece o direito e a execução do imposto negativo (apresentado pelo PSN)........................... 654

N.° 318/VI — Regime de fiscalização das contas dos partidos políticos (apresentado pelo PCP)............................ 655

N.° 3Í9/V7 — Altera o limite de despesas com as campanhas eleitorais para as autarquias locais (apresentado

pelo PCP)........................................................................... 656

N.° 320/VI — Garante o acesso pelas cidadãos às declarações de rendimento e às declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimento das titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos (apresentado pelo PCP)........................................................................... 656

N.° 321/VI — Limita as despesas confidenciais das empresas, tendo em vista a transparência da vida política

nacionaj (apresentado pelo PCP)..................................... 657

N.° 322/VI — Estatuto da função política (apresentado

pelo CDS)..... ......................................."............................' 657

N.° 323/VI — Exercício do direito de associação de cidadãos menores (apresentado pelo PSD)............................ 670

N.° 324/V] — Publicidade da qualidade da agua de abastecimento (apresentado pelo Deputado do PS José Sócrates) 672

Propostas de resolução (n." 25/V1 a 27/VI) (o):

N.° 25/VI — Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil. N.° 26/VI — Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil. N ° 27/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário erh Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita.

(a) Por razões técnicas, vêm publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

PROJECTO DE LEI N.a 1267VI

GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Em 21 de Abril de 1992 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 128/VI, tendo, no dia seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixado às 3.a e 8.a Comissões. A baixa à 3.* Comissão é justificada no referido despacho «pelas dúvidas acerca da compatibilidade do artigo 52.° projectado com o n.° 2 do artigo 170* da Constituição da República Portuguesa».

2 — O projecto de lei em epígrafe é, na sua totalidade, igual ao projecto de lei n.° 612/V, do mesmo partido, discutido e rejeitado, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República na 4/ sessão legislativa da anterior legislatura.

A única diferença diz respeito ao pormenor de o seu último artigo (artigo 65.°), sob a epígrafe «Norma revogatória», propor a revogação do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, enquanto o anterior propunha a revogação do Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro, que, então, era o vigente.

3 — O preâmbulo do presente projecto de lei é, contudo, diferente do do projecto de lei anterior e isso pela razão simples e lógica, tal como o referido pormenor do artigo 65.°, de o diploma vigente sobre a direcção, gestão e administração das escolas de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ser o Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio. Por isso este preâmbulo o visa incisivamente através de várias informações. São elas, por exemplo, «a prevalência de critérios pedagógicos é trocada por uma direcção, administração e gestão impositiva, burocratizada, autoritária»; «à eleição democrática para os órgãos de direcção da escola de representantes eleitos de professores, alunos e pessoal não docente o Governo contrapôs o director executivo, a designar por um órgão — o conselho de escola — esvaziado de poderes e manipulado na sua composição»; «o Govemo extinguiu os conselhos pedagógicos com a composição e funções que desde 1976 lhes foram conferidas, transformando-os em meros órgãos consultivos do director executivo»; «pôs em causa de forma afrontosa o papel que os professores desempenham na escola dificultou e esvaziou de conteúdo real a participação dos alunos, do pessoal não docente e dos pais e não assegurou uma verdadeira ligação da escola à comunidade»; «procurou virar contra as autarquias locais as justas reclamações existentes em relação à falta de meios e às más condições em que funcionam numerosas escolas». Eis, entre outras, algumas daquelas afirmações.

4 — Para cotejar com as afirmações citadas no número anterior, transcrevem-se, em anexo, do diploma vigente, as disposições correspondentes (a).

A análise objectiva do que se encontra expresso nessas disposições em confronto com as afirmações do preâmbulo permite à Comissão verificar a existência de alguns equívocos, designadamente no que concerne à identificação dos órgãos de direcção, de gestão e administração das escolas, bem como em relação à forma de recrutamento e compe-

tências do director executivo, à importância do conselho pedagógico e à participação e direitos dos pais, alunos e autarquias.

5 — A aprovação e entrada em vigor deste projecto de lei, que se propõe corrigir as pretensas anomalias democráticas do decreto-lei vigente, na opinião dos seus autores, trará como consequência a revogação óbvia do sistema de direcção, gestão e administração das escolas, já em experiência em alguns estabelecimentos de ensino e cuja generalização se prevê para o ano lectivo de 1994-1995.

Esta aprovação implicará também o iniciar de uma nova experiência, sem que a primeira esteja concluída e avaliada, fazendo protelar por mais tempo a estabilidade directiva e administrativa das escolas.

As propostas remuneratórias apresentadas nos anexos ao presente diploma e destinadas aos novos cargos directivos e administrativos implicarão, em caso de aprovação, matéria de revisão orçamental do Ministério da Educação.

6 — Face ao que fica dito, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui sobre este projecto de lei que ele é efectivamente igual a outro já rejeitado pelo Plenário da Assembleia da República na anterior legislatura, que as afirmações produzidas no preâmbulo relativas ao Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, não coincidem totalmente com o expresso no citado decreto-lei, que a sua aprovação e entrada em vigor interromperão a experiência já em curso e que ainda terá algumas implicações de ordem orçamental em relação à matéria já referida no número anterior.

7 — Sob o ponto de vista formal e de acordo com a Constituição da República e o Regimento da Assembleia da República, esta Comissão Parlamentar considera que o diploma oferece condições de subir a Plenário, reservándose os partidos políticos para aí exprimirem detalhadamente as suas opiniões.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1993. —O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — O Deputado Relator, Virgílio Carneiro.

(a) V. Diário da República, 1.' série-A, n.° 107, de 10 de Moio de 1991.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por maioria, com votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.« 253/VI

VALORIZAÇÃO DO ENSINO DE LÍNGUAS E DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO 3.' CICLO DO ENSINO BÁSICO

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cuftura

Relatório

1 — O projecto de lei em epigrafe propõe-se alterar o Decreto-Lei n.° 286/89, com a valorização do ensino de línguas estrangeiras e da educação tecnológica no currículo do 3.° ciclo do ensino básico.

Apresenta, em preâmbulo, os seguintes fundamentos:

A obrigação de promover, durante a educação básica, «o desenvolvimento pessoal e a aquisição de ins-

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trumentos intelectuais e competências essenciais à vida adulta» determinada pela Lei de Bases do Sistema Educativo;

O cerceamento dos meios para atingir estes objectivos que o Decreto-Lei n.° 286789 corporiza, ao aprovar planos curriculares que colocam em opção disciplinas fundamentais como a Educação Tecnológica, uma segunda língua estrangeira e a Educação Musical;

A recreação de vias de desigual prestígio social, através da colocação, em alternativa, das disciplinas de Educação Tecnológica e uma segunda língua estrangeira;

O não cumprimento do recomendado no Tratado da União Europeia — artigo 126.°— relativamente à aprendizagem de uma segunda língua estrangeira.

2 — Sustenta o projecto de lei em apreço que a «Educação Tecnológica é, nos dias de hoje, imprescindível numa educação moderna», constituindo meio de «construção de identidade vocacional» e assegurando o indispensável «equilíbrio entre a teoria e a prática».

Afirma também que a segunda língua estrangeira como disciplina optativa empobreceu a escola portuguesa, que tradicionalmente preparava para «comunicar em duas línguas aqueles que chegavam ao fim de nove anos de escolaridade».

Assegura ainda que com tais condicionantes «se assumiu uma concepção de cultura limitada» e se contrariou a necessidade de um multilinguismo numa Europa de livre circulação.

3 — Para obstar às limitações apontadas, o documento apresenta as seguintes propostas:

Iniciação de uma segunda língua estrangeira curricular, com a duração semanal de três horas;

Criação de uma área de educação artística e tecnológica, com uma duração semanal de quatro horas, de que façam parte as disciplinas de Educação Visual, Educação Tecnológica e Educação Musical, a ser organizada de acordo com o projecto educativo e os recursos das escolas;

Estabelecimento de um plano de curto prazo para oferta generalizada da disciplina de Educação Musical.

4 — O Tratado da União Europeia, no seu artigo 126.°, aponta como objectivos da acção da Comunidade:

Desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros.

A Lei de Bases do Sistema Educativo define, objectivamente, para o ensino básico:

Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;

Proporcionar a aquisição de conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho;

Assegurar que sejam equilibradamente inter-rela-cionados o .saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;

Organizar a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanísticas, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

5 — Nos restantes países da Comunidade Europeia, a inclusão de línguas estrangeiras e educação tecnológica nos planos curriculares para igual nível de escolaridade obrigatória é muito diferenciada, conforme dados disponibilizados pela Rede Eurydice:

Bélgica:

Segunda língua estrangeira obrigatória; terceira opcional;

Ensino Artístico (1.° ano) — obrigatório; Artes Plásticas, Artes Musicais e Educação Tecnológica (2.° ano) — opcionais;

Dinamarca:

Segunda e terceira línguas estrangeiras opcionais;

A Educação Tecnológica não está autonomizada, existindo cursos de orientação profissional e estágios práticos em empresas, que compreendem actividades e visitas a centros de formação, informação e discussão relativas a opções em matéria profissional — obrigatória nos 7.°, 8.° e 9.° anos. Matérias práticas facultativas (dactilografia, fotografia, teatro, cinema, electrónica e informática) — a partir do 8.° ano;

Alemanha:

Realschuls: segunda língua estrangeira— opcional;

Gymnasum: segunda língua estrangeira — obrigatória; ensino para acesso à universidade — terceira língua opcional ou obrigatória (depende da área);

Hauptschule (ensino secundário geral): noções fundamentais de tecnologia e economia — obrigatório;

Educação Artística e Musical — obrigatória; Gymnasum: Educação Artística e Musical —

obrigatória; Educação Tecnológica— não

existe;

Grécia; segunda língua estrangeira — opcional;

Educação Artística e Musical — obrigatória (não há Educação Tecnológica autonomizada);

Espanha

Não há segunda língua estrangeira; Educação Tecnológica — obrigatória;

França:

Segunda língua estrangeira— obrigatória; Educação Tecnológica — obrigatória;

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Irlanda:

Segunda língua estrangeira — opcional; Educação Tecnológica — obrigatória;

Italia:

Não há segunda língua estrangeira; Educação Tecnológica — obrigatória; Educação Artística e Musical — obrigatória;

Luxemburgo:

Segunda língua estrangeira — obrigatória; Educação Artística e Musical — obrigatória; Novas Tecnologias de Informação — obrigatória;

Holanda:

Segunda e terceira línguas estrangeiras — obrigatórias;

Ensino geral: Educação Artística — obrigatória; Não há Educação Tecnológica autonomizada obrigatória;

Reino Unido:

Não há línguas estrangeiras obrigatórias; há várias opcionais; Educação Tecnológica — obrigatória.

6 — As consequências de uma eventual aprovação e aplicação do documento em apreço são, no entendimento da Comissão, de natureza e extensão diversas, com encargos económicos e outros de difícil quantificação.

Variando com as condições existentes em cada escola, são consequências relacionadas essencialmente com:

Formação inicial e contínua dos professores;

Reconversão de espaços;

Equipamentos técnico-educativos;

Nova concepção e acrescida produção de materiais;

Reprogramação e reajustamento de cargas horárias;

Adequação aos interesses da comunidade.

7 — Conclusão. — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, analisada a matéria exposta no projecto de lei n.° 253/VI, conclui, por unanimidade dos grupos parlamentares presentes (PSD, PS e PCP), que as questões levantadas no documento em apreço relativamente ao ensino da segunda língua estrangeira e de Educação Tecnológica nos planos curriculares do 3.° ciclo do ensino básico são pertinentes.

Não se verifica, no entanto, igual acordo no tocante às propostas de solução apresentadas.

8 — Posições dos grupos parlamentares:

PSD. — O Partido Social-Democrata considera que as soluções apresentadas no articulado do projecto de lei n.° 253/VI não respondem, por insuficientes e desajustadas, aos pressupostos do seu preâmbulo nem corrigem de forma cabal os desajustamentos existentes entre as disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo e os planas curriculares do 3.° ciclo tio ensino básico, aprovados pelo Decreto n.° 286/89, embora reconheça a sua existência e necessidade de urgente correcção.

PS. — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que o projecto de lei n.° 253/VI se enquadra no espírito expresso na Constituição da República dá sequência

às disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo, responde as recomendações comunitárias e aos objectivos traçados, nomeadamente no Tratado da União Europeia, e vai de encontro às exigências de formação dos nossos dias, constituindo uma das várias soluções para este problema. Reafirma assim, a sua disponibilidade para se encontrar outra solução, desde que se enquadre nos objectivos que se pretendem alcançar.

Por outro lado, a situação que se vive boje em algumas escolas, com a desactivação, por exemplo, de salas de aula de trabalhos oficinais, demonstra a gravidade do problema, podendo levar à criação de situações irreversíveis a nível da redução de equipamentos e conduzindo a uma cada vez mais acentuada licealização do ensino básico.

PCP. — O projecto de lei apresentado pelo PS, embora manifestamente insuficiente e conjuntural, aponta no bom sentido, isto é, no sentido de atribuir à vertente tecnológica o peso e a importância que a Lei de Bases do Sistema Educativo e a própria reforma educativa em curso minimamente impõem. Daí o nosso voto favorável.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1993.

Parecer

O projecto de lei n.° 253/VI (PS), sobre valorização do ensino de línguas e de Educação Tecnológica no 3.° ciclo do ensino básico, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — A Deputada Relatora, Maria Luísa Ferreira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.a 317/VI

ESTABELECE 0 DIREITO E A EXECUÇÃO DO IMPOSTO NEGATIVO

Exposição de motivos

Ver no sistema tributário apenas o processo de encher os cofres do Estado é uma atitude não só redutora e errónea como claramente perigosa.

E isto porque, cabendo ao Estado, entre outras, a função imperativa e inalienável da redistribuição da riqueza, í&a podem os governantes pôr a sua diligência fiscal exclusivamente ao serviço de uma política monetária ou, o que será ainda mais grave, de uma política assente obsessivamente no móbil da autoconservação, da manutenção do Poder.

O Estado tem de dar exemplo da perspectiva socuu oo dinheiro, ultrapassando o não raro fascínio argentário, típico de uma mentalidade pouco expansiva ...

Coasiderar, de facto, os impostos como uma forma de redistribuição da riqueza gerada com a massa fiscal, quer mediante a transferência de fundos, quer pela criação de infra-estruturas, quer ainda por outras vias, é ter do dever cívico da tributação uma perspectiva sadia e dinâmica.

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É assim que o Estado deve proceder à captação de fundos junto dos agentes económicos para os aplicar depois de forma ordenada e justa, preferencialmente em benefício dos mais desfavorecidos, nomeadamente daqueles cuja situação seja irreversível, como é o caso dos deficientes profundos e dos reformados e pensionistas com rendimentos abaixo do nível digno de sobrevivência. Toma-se, porém, óbvio que, face ao nível médio dos salários e ao correspondente poder de compra dos Portugueses, a carga fiscal representa um peso excessivo, peso que é onerado pelos descontos para a segurança social, quer pela via do trabalhador quer pela via da entidade patronal.

Face ao exposto, e sem prejuízo de ajustamentos que se impõe efectuar nos escalões do IRS quer em termos de limites de isenção quer em termos de amplitude dos mesmos, o PSN considera que deverá ser, desde já, implementado o imposto negativo.

Na verdade, se, ao preencher a sua declaração de IRS, o contribuinte verificar que deveria, por força das deduções a que tem direito, receber do Estado um montante superior àquele que lhe entregou ao longo do ano, deverá exigir do Estado o reembolso de todo o valor a recuperar, isto é, o Estado compromete-se não apenas a devolver ao contribuinte o montante correspondente aos fundos efectivamente entregues, a título do cumprimento das obrigações fiscais, mas a reembolsá-lo do valor total, ultrapas-sando-se, deste modo, o reconhecimento meramente formal da titularidade do respectivo direito, tornando-o socialmente efectivo.

O PSN vem, pois, propor uma alteração ao código do IRS, alteração que se tomará efectiva com a entrada em vigor desta lei e que, como se depreende, se consubstancia na criação do imposto negaüvo.

Assim e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado do PSN apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objectivos

A presente lei visa instituir a prática corrente do imposto negativo, concebido como instrumento automático de redistribuição de riqueza pelo Estado.

Artigo 2.°

Definição

Entende-se por imposto negativo o reembolso a efectuar pelo Estado ao cidadão contribuinte que, por via das deduções no seu IRS, tenha a receber um valor superior àquele que depositara nos cofres do Estado por força das suas obrigações fiscais.

Artigo 3.°

Criação do imposto

O Código do IRS passa a incluir no seu corpo de disposições a partir do próximo ano fiscal, inclusive, o direito e a prática do imposto negativo, conforme ficou definido no artigo 2.°

Artigo 4.°

Regulamentação

O Governo dispõe de um prazo de 90 dias para proceder a. VnVxouuçao no Código do IRS das alterações que viabilizem a implementação da presente lei.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no exercício do próximo ano fiscal.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1993.— O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.« 318/VI

REGIME DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A lei que regulamenta a actividade dos partidos políticos impõe a transparência e publicidade das respectivas contas.

A verdade, porém, é que essa publicidade, através do Diário da República, não tem sido feita.

Importa, pois, que se criem condições que conduzam à efectiva e regular publicidade das contas dos partidos políticos, penalizando os incumpridores da lei.

É a transparência da vida política que o exige.

Nesse sentido, o presente projecto de lei adopta duas medidas essenciais.

Primeiro, propõe-se que as contas dos partidos políticos passem a ser apreciadas pelo Tribunal de Contas, instituição competente na matéria e independente do Governo e das forças políticas.

Segundo, prevê-se a suspensão do pagamento das subvenções estatais aos partidos políticos que incorram no incumprimento da lei durante todo o tempo por que se prolongue esse incumprimento.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Apreciação das contas

Os partidos políticos apresentarão ao Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio, as contas relativas ao ano civil anterior, contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.

Artigo 2.°

Publicidade

As contas anuais dos partidos serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República, acompanhadas do parecer do Tribunal de Contas, no prazo máximo de dois meses após a emissão daquele parecer.

Artigo 3.°

Suspensão dos pagamentos das subvenções estatais

1 — O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores implica, necessariamente, a suspensão do pagamento das subvenções estatais de que o respectivo partido político beneficie.

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2 — Compete ao Tribunal de Contas a verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão referida no número anterior, bem como a respectiva comunicação à entidade processadora das subvenções.

Artigo 4.°

Legislação revogada

É revogada a legislação contrária ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1993.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.

com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente à soma dos seguintes valores:

a) '/« do salário mínimo nacional mensal, por cada mandato a que a respectiva lista concorre;

b) '/hoo do salário mínimo nacional mensal por cada cidadão eleitor inscrito na área da autarquia a que a respectiva lista concorre.

2 — Quando da aplicação do número anterior resulte um valor inferior a sete vezes o salário mínimo mensal para o conjunto das eleições autárquicas num mesmo concelho, será este último o montante máximo de despesas autorizado e a sua distribuição pelos diferentes actos eleitorais será feita proporcionalmente ao que resultaria da aplicação dos critérios referidos no n.° 1.

PROJECTO DE LEI N.« 319/VI

ALTERA 0 LIMITE DE DESPESAS COM AS CAMPANHAS ELEITORAIS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O limite de despesas para as eleições autárquicas actualmente em vigor (500$ por candidato) é manifestamente desadequado e irrealista.

Mantê-lo seria provocar e pactuar com o generalizado incumprimento da lei.

O presente projecto de lei, alterando os artigos 64.° e 65.° do Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, propõe a alteração dos limites consentidos para os gastos eleitorais autárquicos, adequando-os à realidade dentro de limites aceitáveis e moderados, assim contribuindo para a transparência e credibilidade das contas eleitorais.

Atendendo às diferentes realidades das áreas autárquicas no nosso país, propõem-se limites de despesas ponderadas pelo número de mandatos e pelo número de cidadãos inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

O montante global dos gastos autorizados para o todo nacional decorrente do que agora se propõe aproxima-se do limite de despesas autorizado para as eleições legislativas, o que se nos afigura adequado.

Simultaneamente, propõe-se que as forças políticas ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas fiquem obrigados à apresentação de uma conta com os gastos realizados para o conjunto dos órgãos autárquicos a que concorrem, de forma a possibilitar o eficaz controlo pela Comissão Nacional de Eleições.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 64.° e 65.° do Decreto-Lei n.°701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 64.°

Limite de despesas

1 — Cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes não poderá gastar

Artigo 65.°

Fiscalização das contas

1 — No prazo de 60 dias a partir do acto eleitoral, cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes deve prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral para o conjunto dos órgãos autárquicos a que concorreu e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num das jornais diários mais lidos no País.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Assembleia da República, 26 de Maio de 1993.— Os Deputadas do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.

PROJECTO DE LEI N.» 3207VI

GARANTE 0 ACESSO PELOS CIDADÃOS ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E ÀS DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

Exposição de motivos

Na perspectiva da implementação de maior transparência na vida pública, importa que a qualquer cidadão seja concedido o livre acesso as declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e igualmente às declarações de rendimentos dos respectivos titulares.

Por outro lado, o regime de verificação e controlo relativo às incompatibilidades ou impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos tem sido dificultado, designadamente porque, como se refere numa in-

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formação dirigida pelo Sr. Procurador-Geral da República à Assembleia da República, «numa esmagadora maioria, as declarações entregues na Procuradoria-Geral da República são de teor meramente negativo, não fornecendo qualquer dado sobre a situação do titular».

Impõe-se alterar esta situação, obrigando os titulares de cargos abrangidos pelo regime de incompatibilidades ou impedimentos a procederem à declaração positiva e exaustiva das funções e actividades exercidas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Acesso

1 — Qualquer cidadão pode aceder às declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos previstos nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, e às declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimento dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.° 56790, de 5 de Setembro.

2 — Pode ainda qualquer cidadão requerer a passagem de certidão das declarações a que se refere o número anterior.

Artigo 2.°

Declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento

A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 56790, de 5 de Setembro, deve conter a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidas pelo declarante, bem como de quaisquer participações sociais detidas pelo mesmo.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe—Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.

PROJECTO DE LEI N.« 321/VI

LIMITA AS DESPESAS CONFIDENCIAIS DAS EMPRESAS, TENDO EM VISTA A TRANSPARÊNCIA DA VIDA POLÍTICA NACIONAL

Exposição de motivos

O debate da problemática da corrupção está na ordem do dia.

Acontecimentos recentes, quer no exterior quer no nosso país, reforçam a necessidade de um combate sério à corrupção.

Para isso exige-se vontade política efectiva, legislação e disponibilização de meios adequados que, sob a direcção

e o controlo das autoridades judiciárias, possibilitem a investigação, detenção e punição das situações e dos agentes da corrupção.

Mas impõem-se igualmente medidas de garantia da transparência.

Neste âmbito, impõe-se acabar com a permissividade actual na realização de despesas confidenciais e não documentadas por parte das empresas, dos interesses econômicos, independentemente do seu regime fiscal.

0 presente projecto de lei visa contribuir para apertar fortemente a «torneira» de uma fonte potencial de corrupção.

Não se trata, aliás, de uma medida legislativa inédita. Ela vigorou já em Portugal, até que o governo do PSD a resolveu revogar...

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Limitação das despesas confidenciais

1 — É proibido às empresas que exercem actividade em Portugal efectuarem despesas confidenciais ou não documentadas cujo montante ultrapasse 0,5 % da facturação total da empresa efectuada durante o exercício, ou o máximo de 20 000 contos, quando aquela percentagem ultrapasse este limite.

2 — A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima igual ao valor das despesas confidenciais que excederem o limite autorizado.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe—Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.

PROJECTO DE LEI N.a 322/VI ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA

Exposição de motivos

O exercício de cargos políticos e altos cargos públicos é hoje objecto de um tratamento legislativo caracterizado pela dispersão, obscuridade e até ineficácia prática de algumas das suas disposições, como bem notou S. Ex." o Procurador-Geral da República em ofícios dirigidos a S. Ex.* o Ministro da Justiça, que por este foram enviados à Assembleia da República.

Toma-se útil, portanto, proceder a uma sistematização daquela multiplicidade de diplomas, favorecendo assim a clareza e coerência internas do direito positivado em matéria tão delicada como fundamental.

Não é, no entanto, esse o principal propósito do Grupo Parlamentar do CDS ao apresentar a presente iniciativa legislativa, que, aliás, não abrange somente o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos mas também matérias que, embora formalmente distintas, se relacionam intimamente com o desempenho daqueles cargos, polfcicos ou públicos, tais como o regime de financiamento dos partidos

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políticos e o regime de controlo público da utilização de recursos financeiros do Estado, de origem nacional ou comunitária.

Pelo contrário, com a presente iniciativa pretende-se fundamentalmente contribuir para uma maior transparência e rigor no que diz respeito ao regime de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como ao regime da sua declaração de património e interesses, o que se faz alargando o elenco dos cargos sujeitos àqueles regimes, estabelecendo também inibições do desempenho de certos cargos em empresas privadas relativamente a membros do Governo e gestores públicos após a cessação do desempenho daquelas funções públicas e atribuindo à Procuradoria-Geral da República competência para fiscalizar a veracidade das declarações apresentadas, que serão também tomadas públicas através de publicação própria do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, integra-se neste diploma, sem revisão significativa, o estatuto criminal dos titulares de cargos políticos, agravando os limites mínimas e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na lei penal geral quando por estes cometidos.

Na parte do diploma relativa ao financiamento dos partidos políticos, propomos um regime jurídico assente nos seguintes princípios:

1) Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal ordinária e a uma subvenção estatal extraordinária para os gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para as autarquias locais-,

2) As contribuições privadas, individuais ou colectivas, não podem ser superiores a 10 000 contos por ano, montante ajustável de acordo com as percentagens da actualização do salário mínimo nacional;

3) As contribuições privadas são dedutíveis nos impostos sobre o rendimento;

4) É proibido o financiamento com origem no estrangeiro, em empresas públicas ou de capitais públicos, em empresas concessionárias de serviços públicos ou ligadas por contrato à Administração;

5) Fim dos limites de gastos nas campanhas eleitorais;

6) Os partidos políticos terão contabilidade organizada e a fiscalização externa da sua actividade económico-financeira cabe ao Tribunal de Contas;

7) Os acórdãos do Tribunal de Contas sobre os relatórios anuais serão publicados no Diário da República, levando em anexo o referido relatório.

Por fim, no que diz respeito à transparência de utilização de fundos públicos, propomos, para além da publicação oficial de inquéritos e relatórios e da fiscalização dos serviços de inspecção da Administração Pública, a sujeição aos poderes de fiscalização do Tribunal de Contas de todas as entidades, públicas e privadas, que obtenham receitas e realizem despesas com base em recursos financeiros públicos, de origem nacional ou comunitária bem como a sujeição da aplicação de fundos comunitários a uma auditoria económico-financeira anual.

Nestes lermos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

A presente lei regula os seguintes regimes jurídicos:

a) As incompatibilidades dos titulares políticos e de altos cargos públicos;

b) A transparência do paurimónio e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

c) Os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;

d) O financiamento dos partidos políticos;

e) A Administração aberta e a transparência na utilização de fundos públicos.

Artigo 2.° Cargos políticos e altos cargos públicos

1 — São considerados titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, para efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

b) Os Deputados à Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro e os membros do Governo;

d) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

e) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) O Governador e os secretários-adjuntos do Governador de Macau;

g) Os membros do Tribunal Constitucional;

h) Os membros do Tribunal de Contas; í) Os membros do Conselho de Estado;

j) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

0 Os governadores e vice-govemadores civis;

m) Os presidentes e os vereadores a tempo inteiro de câmaras municipais;

ri) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os administradores e os directores ou equivalentes de entidades e organismos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

p) Os gestores públicos e membros de órgãos de gestão de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

q) Os directores-gerais e subxJiimorfa-gerais ou equiparados;

r) Aqueles que, nos termos dos artigos 20." e 21.° do Decreto-Lei n.° 24/79, de 12 de Julho, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e fornecimentos de beas essenciais para a Administração Ç^fcAica. ou organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.

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2 — Sâo equiparados a titulares de cargos públicos todos aqueles cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamentada em razões de confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei, nomeadamente os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), l) e m) do número anterior.

CAPÍTULO II Incompatibilidades

SUBCAPÍTULO I

Incompatibilidades em geral

Artigo 3.°

Incompatibilidades em geral

1 — O exercício dos cargos políticos e de altos cargos públicos referidos no artigo anterior é incompatível entre si.

2 — A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:

a) O exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derivem do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;

b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) O desempenho de funções em órgãos executivos de fundação subsidiada pelo Estado;

d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10 % em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) O exercício de funções, remuneradas ou não, em organizações internacionais ou de Estado estrangeiro.

3 — O disposto no número anterior não abrange os cargos políticos e altos cargos públicos referidos nas alíneas b), f) e ri) do n.° 1 do artigo anterior, bem como os membros dos respectivos gabinetes.

4 — O exercício do cargo de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.

Artigo 4.°

Impedimentos

1 — Os titulares dos cargos enumerados no n.° 1 do artigo 2.° estSo impedidos de servir de perito ou árbitro, a

título remunerado ou gratuito, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, até um ano após a cessação de funções.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b), g), h), /'), j) e ri) do n.° 1 do artigo 2.° o impedimento não se verifica se a participação for a título gratuito.

Artigo 5.°

Excepções

1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início das funções referidas no artigo 2.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 3.°, salvo a participação superior a 10 % em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.

2 — Nos casos previstos nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 2.°, o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 3." não obsta ao exercício de funções de docente do ensino superior e de investigador científico ou similar, nos termos previstos à data de entrada em vigor da presente lei.

3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea q) do n.° 1 do artigo 2° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 — Não é também excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

5 — Não é incompatível a participação dos titulares de cargos políticos referidos na alínea m) do n.° 1 do artigo 2.° nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.

6 — Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos as incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:

á) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.° da presente lei e no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho;

b) É admissível a participação de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que a remuneração percebida no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a meio tempo não exceda a de vereador a tempo inteiro.

SUBCAPÍTULO II

Incompatibilidades em especial

Artigo 6.°

Membros do Governo c dos Governos Regionais

O exercício dos cargos de membro do Governo e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira implica a inibição, durante o ano subsequente à cessação das

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respectivas funções, do desempenho de funções executivas em sociedades comerciais cujo sector de actividade corresponda ao sector tutelado naqueles órgãos.

Artigo 7."

Governador e secretarios-adjuntos do Governador de Macau

O exercício dos cargos de Governador e de secretario-adjunto do Governador de Macau implica a inibição, durante os dois anos subsequentes à cessação das respectivas funções, do desempenho de funções executivas em sociedades comerciais com relações contratuais de qualquer tipo com a Administração do território de Macau.

Artigo 8.°

Membros de Aha Autoridade para a Comunicação Social

O exercício do cargo de membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social é incompatível com o exercício do cargo de membro efectivo dos órgãos sociais e da direcção de qualquer órgão de comunicação social e também com o de dirigente de partidos políticos, de associações políticas, de fundações e de associações sindicais e patronais.

Artigo 9°

Gestores públicos e de sociedades anónimas de capital exclusiva ou maioritariamente público

0 exercício dos cargos de gestor público ou de cargo executivo em sociedades anónimas de capital exclusiva ou maioritariamente público implica a inibição do exercício de cargos executivos em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedoras ou clientes relevantes da empresa pública ou de capitais públicos em causa até um ano antes da data da nomeação e até dois anos após a cessação de funções.

Artigo 10.°

Deputados

1 — O regime de incompatibilidades aplicável aos Deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

2 — Os Deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos Deputados à Assembleia da República.

SUBCAPfTULO III

Processo e sanções

Artigo 11.°

Direito de acção

A legiümidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e, em subordinação a ele:

a) A qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;

b) A qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes de titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) Às entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) À entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes a este imputados.

Artigo 12.°

Tribunal competente e processo

1 — À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de vinte e quatro horas.

3 — Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.

4 — É competente para o julgamento do Presidente da República e do Primeiro-Ministro o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 13.°

Regime sancionatório

1 — A infracção ao disposto nos artigos 3.° a 9.° da presente lei implica

a) Para os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos mencionados no artigo 2.°, a inibição do exercício das correspondentes funções durante quatro anos a contar da data da publicação da sentença condenatória e ainda a multa de 100 a 180 dias, sem prejuízo de outra sanção penal que ao caso deva aplicar-se;

b) Para os titulares de cargos políticos de natureza electiva, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;

c) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.

2 — A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.

Artigo 14.°

Declaração

1 — Os titulares de cargos referidos no artigo 2.° formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — Os mesmos titulares que estejam no exercício de funções à data da publicação da presente lei, se já não o tiverem feito, deverão apresentar a declaração prevista no número anterior nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

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3 — O disposto nos números anteriores não abrange os cargos políticos e altos cargos públicos referidos nas alíneas b), i) e ri) do n.° 1 do artigo 2°

CAPÍTULO III

Transparência do património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos públicos

Artigo 15.°

Declarações e conteúdo

Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos enumerados no n.° 1 do artigo 2° da presente lei devem apresentar, antes do inicio do exercício das correspondentes funções ou, em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus interesses, da qual conste:

a) A descrição dos elementos do activo patrimonial, designadamente do património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves e veículos automóveis, carteiras de títulos e de contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos nacionais, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, em empresas públicas ou privadas, fundações e associações de direito público ou privado, entidades a quem tenham prestado serviços, no País ou no estrangeiro;

d) A referência a sociedades em que o titular de cargo político ou alto cargo público, por si, cônjuge ou filhos menores, disponha de percentagem superior a 10 % do respectivo capital, no caso das sociedades anónimas, e 25 %, no caso das sociedades por quotas;

e) A menção de pagamentos ou benefícios em espécie recebidos de governo ou entidades estrangeiras nos dois anos anteriores ao início do exercício de funções;

f) A indicação do rendimento colectável bruto para efeitos do IRS por si auferido.

Artigo 16.°

Periodicidade

1 — A declaração prevista no artigo anterior deve ser actualizada anualmente, na pendência do exercício dos cargos políticos e altos cargos públicos previstos no n.° 1 do artigo 2." da presente lei.

2 — Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.

Artigo 17.°

Recepção e arquivo

As declarações previstas nos artigos 15.° e 16.°, bem como certidão e fotocópia autenticadas das decisões

proferidas, no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos do artigo 19.°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.

Artigo 18.°

Publicidade

As declarações é decisões referidas no artigo anterior são públicas, devendo o Tribunal Constitucional proceder à respectiva divulgação em publicação própria no fim de cada ano civil.

Artigo 19.°

Regime sancionatório

1 — A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determina a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de um a cinco anos.

2 — Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.° 1 será coasiderada falta grave para efeitos disciplinares.

Artigo 20.°

Difamação

•1 — A publicação, no todo ou em parte, do conteúdo da declaração de património, rendimento e interesses não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de um mês a dois anos, agravada para o dobro destes limites em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do Estado que no caso couber.

2 — No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no n.° 1, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo órgão de comunicação social.

Artigo 21.°

Fiscalização

A Procuradoria-Geral da República tem competência para, em caso de suspeita fundamentada da prática de ilícitos criminais, proceder ao controlo das declarações apresentadas, com vista ao eventual exercício da acção penal.

CAPÍTULO IV

Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

subcapítulo I

Disposições gerais

Artigo 22.°

Âmbito

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos e altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como SS SSfl-ções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

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Artigo 23.°

Cargos políticos

São cargos políticos, para os efeitos deste capítulo da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Deputado à Assembleia da República;

d) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

e) Ministro da República para Região Autónoma;

f) Membro de órgão de governo próprio de Região Autónoma;

g) Governador de Macau e secretario-adjunto do Governador de Macau;

h) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; 0 Governador e vice-governador civil;

j) Presidente e vereador de câmara municipal;

i) Deputado ao Parlamento Europeu.

SUBCAPfrULO II

Crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral

Artigo 24.°

Definição genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além das como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação das inerentes deveres.

Artigo 25.°

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° do Código Penal.

Artigo 26.°

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei será agravada de metade dos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 27.°

Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa nos termos gerais.

SUBCAPfrULO III

Crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial

Artigo 28.°

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira o todo ou uma parte do território português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de 10 a 15 anos.

Artigo 29.°

Atentado contra a Constítuição da República

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, atente contra a Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de 5 a 15 anos, ou de 2 a 8 anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 30.°

Atentado contra o Estado de direito

0 titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar desunir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 31.°

Coacção contra órgãos constitucionais

1 — O titular de cargo político que, por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgãos de soberania ou de órgão de governo próprio de Região Autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

2 — O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de Ministro da República em Região Autónoma, de Governador de Macau, de secretario-adjunto do Governador de Macau, de Assembleia Legislativa Regional, da Assembleia Legislativa de Macau, de Governo Regional ou do provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.

3 — Se os factos descritos no n.° 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos.

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4 — Quando os factos descritos no n.° 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, de seis meses a três anos ou até um ano, respectivamente.

Artigo 32°

Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra o direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.

Artigo 33°

Denegação da justiça

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias.

Artigo 34.°

Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, recusar acatamento ou execução que, por dever de cargo, lhe cumpram da decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.

Artigo 35."

Violação de normas de execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole:

a) Contrariando encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem visto do Tribunal de Contas legalmenie exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações dé tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação da universalidade e especificação legalmente previstas;

será punido com prisão até um ano.

Artigo 36.°

Suspensão ou restrições ilícitas de dirritos, liberdades e garanUas

O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão ou, sem recurso )egíümo aos estados de sítio ou de emergência, impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 37.° Corrupção passiva por acto ilícito

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:

á) Em dispensa de tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

b) Em intervenção em processo, tomada ou participação em decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração de contratos e, em geral, reconhecimento ou atribuição de direitos, exclusão ou extinção de obrigações, em qualquer caso com violação da lei;

será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 200 dias. '

2 — Se o acto não for, porém, executado ou se não se verificar a omissão, a pena será de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

3 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos n.u» 1 e 2, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 38.°

Corrupção passiva para acto lícito

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até 3 anos ou multa até 100 dias.

Artigo 39.°

Corrupção activa

0 titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou proteger a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidos com os fins indicados nos artigos 37.° e 38.° será punido, segundo os casos, com as penas do mesmo artigo.

Artigo 40." Isenção de pena

1 — O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar o que indevidamente tiver recebido antes de praticado o acto ou de consumada a omissão ficará isento de pena.

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2 — Fica igualmente isento de pena o infractor que, nos casos dos artigos 40.° e 41.°, participe o crime às autoridades competentes antes de qualquer outro co-infractor e antes de ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.

3 — A isenção de pena prevista no n.° 1 só aproveitará ao agente de corrupção activa se o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou qualquer vantagem que houver feito ou dado.

Artigo 41.°

Peculato

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou acessível em razão das suas funções será punido com prisão de 3 a 8 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou de qualquer forma onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de 1 a 4 anos e multa até 80 dias.

Artigo 42.°

Peculato de aso

1 — O titular de cargo político que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções será punido com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias.

2 — O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias.

Artigo 43.° Peculato por erro de outrem

0 titular de cargo político que, no exercício da suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiros, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.

Artigo 44.°

Participação económica em negócio

1 — O titular de cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até 5 anos e multa de 50 a 100 dias.

2—O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um acto

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de 50 a 150 dias.

3 — A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

Artigo 45.°

Emprego de torça pública contra a execução de lei de ordem legal

O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até 4 anos e multa de 20 a 50 dias.

Artigo 46.°

Recusa de cooperação

0 titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de 3 meses a 1 ano ou multa de 50 a 100 dias.

Artigo 47.° Abuso de poderes

1 — O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.

Artigo 48.°

Violação de segredo

1 — O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros será punido com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.

2 — A violação de segredo prevista no n.° 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.

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3 — O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela, no órgão dê que o infractor seja titular, ou de ofendido, salvo se esse for o Estado.

subcapítulo IV

Efeitos das penas

Artigo 49."

Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício da suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais.

Artigo 50.°

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos:

a) Presidente da Assembleia da República;

b) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado à Assembleia Legislativa Regional;

d) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; é) Presidente e vereador de câmara municipal;

f) Deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 51.°

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Minis tro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição.

Artigo 52.°

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva

Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Ministro da República para as Regiões Autónomas;

c) Presidente de Governo Regional;

d) Membro de Governo Regional;

e) Governador de Macau;

f) Secretario-adjunto do Governador de Macau;

g) Governador civil.

Subcapítulo V Regras especiais de processo

Artigo 53.°

Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 54.°

Regras especiais aplicavas ao Presidente da República

1 — Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 55.°

Regras especiais aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República

1 — Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

3 —O Presidente da Assembleia da República responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 56.°

Regras especiais aplicadas a membro do Governo

1 — Movido procedimento criminal contra membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos do seguimento do processo.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao Governador de Macau, aos Ministros da República para as Regiões Autónomas e aos secretários-adjuntos do Governador de Macau.

3 — O Primeiro-Ministro responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 57.°

Regras especiais aplicáveis aos Deputados ao Parlamento Europeu

Aplicam-se aos Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem

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como aos julgamentos dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.°

Regras especiais aplicadas aos Deputados às Assembleias Regionais

1 — Nenhum Deputado à Assembleia Regional pode ser detido ou preso sem autorização, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Depuiado à Assembleia Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 59.°

Regras especiais aplicáveis a Assembleia LegtslaUva de Macau

1 — Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos Deputados ser detidos nem estar presos sem o assentimento daquela, excepto por crimes a que corresponda pena maior ou equivalente e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.

2 — Movido o procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de Macau e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 60.°

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo Regional

Movido procedimento criminal contra membro de Governo Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 61.°

Da não intervenção do júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 62.°

Do direito de acção

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto no presente capítulo, e, sem subordinação a ele:

a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;

b) Qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre os órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes a este imputados.

Artigo 63."

Julgamento em separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam também titulares de cargos políticos.

Artigo 64."

Liberdade de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.

Artigo 65.°

Denúncia caluniosa

1 — Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargos políticos no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.° do Código Penal.

2 — As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos teremos gerais, em razão do acréscimo da gravidade da natureza caluniosa da denúncia e da qualidade do ofendido.

Subcapítulo VI

A responsabilidade civil emergente do crime de responsabilidade de titular de cargo politico

Artigo 66."

Princípios gerais

1 — A indemnização de perdas e danos emergentes crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.

2 — O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

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3—O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que tiver satisfeito.

Artigo 67.°

Dever de Indemnização em caso de absolvição

1 — A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente mdemnização ser pedida através do tribunal civil.

2 — Quando o tribunal absolva o réu na acção penal com fundamento no disposto no artigo 30.°, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos, que em seu prudente arbítrio considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 68.° Opção do foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que corre a acção penal ou, separadamente, em acção intentada no tribunal civil.

Artigo 69.°

Regime de prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO V Financiamento dos partidos políticos

Artigo 70.°

Definição de recursos

Os recursos económicos dos partidos políticos são constituídos pelas receitas obtidas pelo financiamento público e privado.

Artigo 71.°

Financiamento público

São recursos obtidos pelas receitas do financiamento público:

a) A subvenção estatal para financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares da Assembleia da República, nos termos do artigo 76.° da presente lei, e as subvenções de financiamento dadas pelo Parlamento Europeu, nos termos das disposições comunitária aplicáveis;

b) A subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais, nos tennos do artigo 77.° da presente lei.

Artigo 72.°

Financiamento privado

São recursos obtidos pelas receitas do financiamento privado:

a) As quotas e outros donativos dos filiados;

b) O produto de actividades desenvolvidas pelo próprio partido e os rendimentos do respectivo património;

c) Outras contribuições privadas previstas na presente lei;

d) Os créditos de que o portador seja titular,

e) As heranças ou legados que recebam e, em geral, qualquer prestação pecuniária ou em espécie que obtenham.

Artigo 73°

Subvenção estatal ordinária

1 — A cada um dos partidos políticos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual ordinária para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção de V22s do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos políticos nela integrados é igual à subvenção que, os tennos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.

4 — Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por Deputado.

5 — Os grupos parlamentares originários de partidos políticos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para as efeitos do número anterior.

6 — As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 74.°

Subvenção estatal extraordinária

1 — Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal para os gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais.

2 — A subvenção referida no número anterior consiste:

á) Na atribuição a todos os partidos concorrentes num número de círculos eleitorais correspondentes a um mínimo de 51 % do número total de Deputados à Assembleia da República de uma subvenção de montante igual a 100 vezes o salário mínimo nacional, desde que alcancem, no mínimo, 10 % dos votos no universo a que concorrem;

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b) Na atribuição de uma subvenção igual a 10 vezes o salario mínimo nacional por cada Deputado eleito.

3 — A subvenção para cobertura dos gastos de campanha eleitoral para os órgãos das autarquias locais consiste na atribuição de uma subvenção igual a duas vezes o salario mínimo nacional por cada membro da assembleia municipal.

4 — As subvenções previstas neste artigo são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos próprios dos partidos políticos.

Artigo 75.° Subvenções privadas

1 — Os partidos políticos podem receber donativos de pessoas individuais ou colectivas que não comportem contrapartidas nem finalidade condicionada pelos dadores, nos termos do disposto neste artigo.

2 — As contribuições das pessoas colectivas exigem deliberação expressa, adoptada, nos termos legais aplicáveis, pelo órgão social competente para o eleito.

3 — Os partidos políticos não podem receber donativos:

a) De empresas públicas;

b) De sociedades anónimas de capitais total, maioritária ou minoritariamente públicos;

c) De empresas concessionárias de serviços públicos;

d) De empresas ligadas por contrato à Administração Pública;

e) De associações ou organizações de utilidade pública ou dedicadas a actividades de caridade pública ou de fim religioso;

f) De associações profissionais ou patronais.

4 — As contribuições para cada partido político provenientes de uma pessoa individual ou colectiva não podem ser superiores a 10 milhões de escudos por ano, no ano de 1993, montante actualizável na mesma percentagem do salário mínimo nacional.

5 — As pessoas individuais e colectivas que façam donativos aos partidos políticos nos termos de presente lei têm direito à entrega de quitação, devidamente autenticada pelos órgãos competentes dos partidos políticos, que relevará como dedução à matéria colec^vel dos impostos sobre o rendimento, nos termos do artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 76."

Financiamento estrangeiro

São expressamente proibidas todas as formas de financiamento por entidades estrangeiras, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°

Artigo 77."

Conta bancária

Os donativos previstos no n." 1 do artigo 78.° constarão

de conta própria junto das instituições bancárias, nas quais só podem ser feitos depósitos com aquela proveniência.

Artigo 78.°

CcBtehclMfMÍe

1 — Os partidos políticos manterão contabilidade organizada e actualizada, ■por forma £ permitir o conhecimento da sua real situação financeira a qualquer momento e o cumprimento integral das obrigações previstas na presente lei.

2 — A contabilidade dos partidos políticos respeitará as regras da contabilidade oficial em vigor, com as adaptações necessárias decorrentes da natureza jurídica dos partidos e das obrigações decorrentes da presente lei.

3 — Da contabilidade dos partidos políticos deverá constar:

o) O inventário anual de todos os bens do partido;

b) A contabilidade das receitas, que, no mínimo, deverá discriminar o movimento global de quotas e donativos dos filiados, os rendimentos do património, os montantes das contribuições referidas no artigo 75.°, as subvenções estatais previstas nos artigos 73.° e 74." e os demais rendimentos provenientes da actividade partidária;

c) A contabilidade das despesas, que, no mínimo, deverá discriminar as despesas com pessoal, as despesas com aquisição de bens e serviços correntes, os encargos financeiros com empréstimos, as despesas de administração e as demais despesas com a actividade partidária;

d) A contabilidade com operações de capital relativas ao crédito, ao investimento e a devedores e credores.

Artigo 79.°

Campanhas eleitorais

1 — As despesas com actividades das campanhas eleitorais previstas na presente lei não estão sujeitas a qualquer limite.

2 — A contabilidade das receitas e das despesa das campanhas eleitorais deverá ser automatizada, nos termos das leis respectivas.

Artigo 80.°

Fiscalização interna

Os estatutos dos partidos políticos deverão prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento disposto na presente lei.

Artigo 81.°

fôscaiiz&ção esterna

1 — A fiscalização externa da actividade económico-financeira dos partidos políticos cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas.

2 — Os partidos políticos que recebam as subvenções estatais previstas nos artigos 73.° e 74.° apresentarão ao Tribunal de Contas o respectivo relatório anual de contas, com a indicação detalhada das receitas e das despesas, no prazo máximo de seis meses a contar do encerramento de cada exercício.

3 — O Tribunal de Contas pode requerer a ««rega de toda a documentação complementar do relatório anual de

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contas, se o entender necessário para uma correcta análise e julgamento do relatório anual de contas dos partidos políticos.

4 — O Tribunal de Contas, no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção do relatório anual de COTAtas ou da respectiva documentação complementar, pronunciar-se-á sobre a sua regularidade e conformidade com o disposto na presente lei e, em caso de incumprimento ou detecção de irregularidades ou ilegalidades, accionará os mecanismos legais para efeitos de apuramento de responsabilidade.

Artigo 82.°

Sanções

1 — A falta de apresentação do relatório anual de contas no prazo previsto no n.°2 do artigo 81." determina a suspensão do pagamento das subvenções estalais previstas nos artigos 73.° e 74.°

2 — A suspensão referida no número anterior cessa no momento da apresentação no Tribuna! de Contas do relatório anual em falta.

3 — O incumprimento do disposto nos artigos 75.° e 76.° será punido com multa equivalente ao dobro da quantia irregular ou ilegal aceite.

Artigo 83."

Publicidade

Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas sobre os relatórios anuais de contas dos partidos políticos serão publicados no Diário da República, levando em anexo o relatório anual de contas a que disserem respeito.

CAPÍTULO VI

Transparência da utilização de fundos púfoükos « administração abaria

Artigo 84.°

FSscbíízeçbo ginanceira

0 Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro sobre todas as entidades públicas e privadas que obtenham receitas e realizem despesas com base em recursos financeiros públicos, de origem nacional ou comunitária.

Artigo 85.°

Inspecções governamentais

1 — Os inquéritos e os relatórios elaborados pelos vários serviços de inspecção do Governo, dos Governos das Regiões Autónomas e da Administração do território de Macau serão obrigatoriamente concluídos no prazo máximo de seis meses após a prática do acto que lhes deu início.

2 — Após a conclusão dos relatórios, a decisão de autoridade política deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

3 — Os inquéritos e relatórios referidos no número anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República no prazo máximo de 30 dias após a decisão da autoridade política.

Artigo 86.°

IPuhlkidade de benefícios

1 — As decisões de entidades públicas de que resulte a atribuição a entidades privadas, individuais ou colectivas, de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações ou outros subsídios equivalentes, de origem nacional ou comunitária, serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões de que resultem a concessão de isenções, perdões, dilação de dívidas e outros benefícios fiscais e o pagamento a pessoas singulares de indemnizações cujo valor não haja sido judicialmente fixado.

3 — Para os efeitos do disposto neste artigo, as entidades públicas são, nomeadamente, as seguintes:

a) Governo;

b) Governos Regionais;

c) Governador e secretarios-adjuntos do Governador de Macau;

d) Governos civis;

e) Câmaras municipais e juntas de freguesia;

f) órgãos representativos de associações e federações de municípios;

g) Institutos públicos;

h) Associações públicas.

4 — A publicidade das decisões de que resulte a atribuição de benefícios de montante inferior a uma semes-tralização do salário mínimo nacional é facultativa.

Artigo 87.°

Conteúdo da publicidade

1 — A publicidade prevista no artigo anterior implica, sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigíveis, a identificação da entidade beneficiária, do benefício atribuído e respectivo montante, dos autores da decisão, da sua data e fundamento legal e a referência do processo.

2 — Nos casos em que o beneficiário seja uma pessoa colectiva é obrigatória a publicidade da identificação dos representantes que em seu nome tenham tido intervenção nos processos em que foram proferidas as decisões.

Artigo 88.°

Publicações

1 — A publicidade prevista no artigo 86° implica a edição semestral de uma publicação pelas entidades públicas abrangidas com as listagens organizadas sectorialmente, contendo as especificações previstas no artigo anterior.

2 — O Governo editará publicação organizada por ano e departamento com as listagens e especificações referidas nos artigos 86." e 87.°, com referência ao período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1992.

3 — É dispensada a inclusão nas listagens referidas no número anterior dos benefícios atribuídos em montante inferior a uma anualização do salário mínimo (lãcioilãí eTfl cada um dos anos em referência.

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Artigo 89.°

Fundo* comunitários

1 — A aplicação dos fundos comunitários estruturais das Comunidades Europeias é obrigatoriamente sujeita a uma auditoria económico-financeira anual.

2 — A auditoria referida no número anterior será sempre realizada por iniciativa do Governo, no prazo máximo de 12 meses após o exercício orçamental, por entidades seleccionadas exclusivamente por concurso público.

3 — O início das auditorias previstas neste artigo será sempre comunicado ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República.

4 — Os relatórios das auditorias previstas neste artigo serão sempre enviados ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais Artigo 90.°

Revogação

São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.° 9/90, de 1 de Março;

b) O artigo 10.°, n.° 2, da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho;

c) A Lei n.° 4/83, de 2 de Abril;

d) A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho;

e) O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro;

f) O artigo 63.° da Lei n.° 77/78, de 1 de Julho.

Artigo 91.°

Regime transitório

Os titulares de cargos políticos à data da entrada em vigor da presente lei apresentarão a declaração de património, rendimentos e interesses dentro do prazo de 60 dias a contar daquela data.

Artigo 92.°

Execução da lei

1 — O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.

2 — As Assembleias Legislativas Regionais e a Assembleia Legislativa de Macau aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.

Artigo 93° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor após a respectiva publicação, sem prejuízo dos regimes especiais nela previstos.

Lisboa, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do CDS: António Lobo Xavier — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.« 323/VI

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS MENORES

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa regulamentar o exercício do direito de associação dos menores, que carecia de regulamentação própria desde a publicação do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.

Ponderaram-se na sua elaboração não só as várias propostas legislativas existentes sobre a matéria como a experiência colhida na vivência própria do movimento associativo. Procuram-se novas soluções para as questões que a matéria em causa suscita.

Pretende-se que as propostas ora apresentadas sejam de fácil percepção para os seus futuros utilizadores, confe-rindo-se por isso aos mecanismos propostos um elevado grau de segurança jurídica.

Assim e tendo presentes as soluções consagradas na Lei n.° 33/87, que regula o exercício do direito de associação de estudantes, caminhou-se para uma nova modalidade de associação — a associação juvenil —, que permitirá o exercício dos direitos associativos por menores.

Importa referir os aspectos mais salientes da proposta:

a) Propõe-se a criação no ordenamento jurídico de uma nova forma de associação — as associações juvenis (AJ);

b) As AI serão todas aquelas que, compostas maioritariamente por jovens, se constituam ao abrigo das suas disposições;

c) Simplifica-se o acto de constituição das AJ, adequando-as às necessidades dos seus utilizadores, e criam-se mecanismos que compatibilizam a segurança jurídica com a simplificação dos mecanismos;

d) Consagra-se a existência da categoria de sócio honorário, a qual será atribuída aos cidadãos maiores de 18 anos;

e) Consagra-se a aquisição de personalidade jurídica das AJ mediante o depósito ou envio de carta registada com aviso de recepção dos elementos constitutivos das AJ (acta da reunião e estatutos) ao Instituto da Juventude;

f) Os actos e negócios jurídicos necessários à prossecução do escopo associativo deverão ser praticados pelo membro da direcção que seja sócio honorário, ou pelos restantes membros maiores de 16 anos, desde que, neste caso, os montantes em jogo não ultrapassem os valores do salário mínimo mensal;

g) Às AJ concede-se assistência judiciária nos litígios emergentes da própria vida associativa.

Os proponentes consideram que os mecanismos ora apresentados permitem atingir os objectivos propostos.

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Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1°

Objecto

1 — O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos cidadãos menores.

2 — Consideram-se associações juvenis todas as que se constituírem nos termos do presente diploma e prossigam fins sociais, culturais, artísticos, científicos, lúdicos ou de intercâmbio.

Artigo 2.°

Associações juvenis

1 — São livres de se associarem os cidadãos maiores de 14 anos.

2 — As associações constituídas maioritariamente por cidadãos menores denominar-se-ão associações juvenis e serão adiante designadas por AJ.

Artigo 3.°

Independência

As AJ são independentes do Estado, dos partidos políticos, de organizações religiosas e de quaisquer outras.

CAPÍTULO II Da associação

Artigo 4." Constituição

As AJ constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em reunião dos seus fundadores, devendo desta ser lavrada acta, que constituirá para os demais fins legais o seu documento constitutivo.

Artigo 5.°

Sócios

1 — São sócios os membros fundadores e todos os outros que, nos termos desta lei e dos respectivos estatutos, adiram à AJ.

2 — Os estatutos da AJ estabelecerão a existência da categoria de sócio honorário, a qual será atribuída a todos os cidadãos maiores de 18 anos.

Artigo 6.° Personalidade jurídica

1 — As AJ adquirem personalidade jurídica pelo depósito, mediante entrega, contra recibo, ou envio de carta registada com aviso de recepção, dos respectivos estatutos e da acta da sua constituição ao Iastituto da Juventude, que promoverá a sua publicação gratuita na 3.* série do Diário da República.

2 — Para efeitos de apreciação da legalidade, o Instituto da Juventude enviará a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

3 — O mesmo regime será aplicado às alterações estatutárias.

CAPÍTULO III Dos órgãos

Artigo 7.°

Órgãos

1 — Serão obrigatoriamente órgãos da AJ:

a) A direcção-,

b) A assembleia geral.

2 — Da direcção da AJ fará obrigatoriamente parte pelo menos um sócio honorário, com plena capacidade de gozo e exercício, o qual será responsável pela prática dos actos e negócios jurídicos destinadas à prossecução do objecto da associação.

3 — Os membros da direcção maiores de 16 anos poderão praticar validamente, em nome da associação, os actos e negócios jurídicos destinados à prossecução do seu objecto, desde que estes apenas impliquem despesas ou actos de disposição de montante não superior ao quantitativo mensal do salário mínimo nacional.

Artigo 8.°

Assistência judiciária

As AJ constituídas ao abrigo do presente diploma gozam de assistência judiciária nos litígios relacionados com as actividades associativas.

Artigo 9.°

Apoio

1 — Os serviços centrais e regionais do Instituto da Juventude prestarão apoio técnico e jurídico aos jovens que o solicitem com vista à constituição de AJ, bem como durante o normal desenvolvimento das suas actividades.

2 — Os actos prévios necessários à aquisição de personalidade jurídica pelas AJ serão isentos de taxas e custas.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 10.°

Disposições transitórias

As associações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma poderão adaptar os seus estatutos às normas nele consagradas.

As normas do presente diploma não se aplicam às associações de estudantes, cujo regime jurídico Oiasía. (k legislação própria.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 11.° Legislação supletiva

As AJ reger-se-ão, em tudo o que não contrariar este diploma, pelo Decreto-Lei n.° 597/74, de 7 de Novembro, e pelos artigos 157.° e seguintes do Código Civil.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PSD: Luís Nobre—Ana Paula Barros — Pedro Gomes —João Granja —Luís Pais de Sousa — Jaime Milhomens — Jorge Paulo Cunha — José Cesário — João Carlos Duarte — Melchior Moreira — Álvaro Viegas — Vítor Raposo — Duarte Pacheco.

PROJECTO DE LEI N.» 324/VI

PUBUCIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO

Justificação de motivos

0 conhecimento público dos principais indicadores ambientais é condição fundamental para assegurar a participação dos cidadãos nas acções de conservação e melhoria do ambiente.

De entre estes indicadores, destacam-se, naturalmente, os que têm uma relação directa com a saúde pública como é o caso da qualidade da água de abastecimento.

As polémicas recentes que envolveram a qualidade da água de abastecimento em Portugal lançaram na opinião pública dúvidas e desconfianças que só a aplicação de um critério de transparência pode e deve aclarar.

Ora, é justamente à luz destes princípios de transparência e de publicidade —que devem, aliás, nortear todos os domínios da informação sobre o estado do ambiente — que as entidades competentes pelo abastecimento e pela gestão da qualidade da água deverão publicitar, de forma regular, os dados resultantes do controlo analítico, bem como a sua classificação segundo a legislação em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define as regras de publicidade dos dados relativos à qualidade da água de abastecimento, a que estão sujeitas as entidades públicas responsáveis pela qualidade da água.

Artigo 2.°

Autarquias locais

1 — As câmaras municipais divulgarão, trimestralmente, através da afixação de editais e da publicação nos órgãos de comunicação social com maior circulação e audiência nos respectivos concelhos, os dados de caracterização físico-química e bacteriológica da água distribuída à população, bem como a sua classificação segundo a lei vigente.

2 — A divulgação dos dados de qualidade e de classificação da água de consumo deverá ser acompanhada da informação necessária à compreensão pública do grau de cumprimento da legislação em vigor sobre normas de qualidade da água.

3 — Os dados de qualidade podem ser publicados na sua totalidade ou de forma resumida, desde que sejam referidos os valores máximos e mínimos determinados para os diversos parâmetros de qualidade.

4 — As câmaras municipais instituirão um registo permanente aberto à consulta pública, o qual integrará todos os dados e elementos disponíveis sobre a qualidade da água nos respectivos concelhos.

Artigo 3.°

Administração central

1 — As entidades públicas competentes, a nível nacional, pela gestão da água publicarão um relatório regular e circunstanciado dos dados de qualidade físico-química e bacteriológica da água distribuída em todo o território nacional, bem como a sua classificação segundo a lei vigente.

2 — O relatório referido no número anterior é de elaboração anual e deve ser divulgado no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que se referem os respectivos dados.

3 — Do relatório deverão constar os resultados das acções de vigilância, controlo e inspecção realizadas pelos serviços competentes de âmbito nacional ou regional.

4 — O relatório será elaborado tendo em consideração o disposto nos n.°* 2 e 3 do artigo 2.°

Artigo 4.°

Origens de agua para abastecimento

1 — As entidades públicas competentes a nível nacional e regional pela gestão e conservação dos recursos hídricos, que constituem origem de água para abastecimento, tomarão públicos, através de relatório regular e circunstanciado, os dados da qualidade físico-química, bacteriológica e biológica relativos das águas de origem para abastecimento.

2 — O relatório será elaborado e divulgado segundo as regras estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 5.°

Outras enüdades

O disposto na presente lei aplica-se igualmente a todas as entidades que, não integrando a administração central, regional ou local, sejam responsáveis pela gestão e exploração de sistemas de distribuição de água de abastecimento.

Artigo 6.°

Responsabilidade

Os titulares dos órgãos dirigentes das entidades a que são cometidas as obrigações previstas nesta lei são pessoalmente responsáveis pelo não cumprimento das mesmas, nos termos da lei geral aplicável.

Lisboa, 31 de Maio de 1993. —O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, José Sócrates.

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da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunicare que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diario da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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