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Quinta-feira, 3 de Junho de 1993
II Série-A — Número 37
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Propostas de resolução (n."" 25/VI a 27/VI):
N." 25/VI — Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República Federativa do Brasil.................... 674-(2)
N." 267VI — Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Purtugue-sa e o Governo da República Federativa do
Brasil................................................................................... 674-<6)
N." 27/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Gtão-Ducado tio Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita..........................................614-(W)
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 25/VI
APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE 0 GOVERNO 0A REPÚBUCA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:
Animados pelos laços de amizade e axiperação que presidem às relações entre ambos as países;
Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos; e
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum, nomeadamente no âmbito da justiça em matéria penal;
acordam o seguinte:
Artigo 1" Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.
Artigo 2."
Factos determinantes da extradição
1 — Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano.
2_Quando a extradição for pedida para cumprimento
de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a
duração da pena ainda por cumprir for superior a nove meses.
3 — Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:
a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
h) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.
4 — Quando a infracção que deu lugar ao pedido de ex-tradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:
a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; ou
b) A lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.
5 — Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.
6 — Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa da liberdade, mas em que alguas deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.
Artigo 3o
Inadmissibilidade de extradição
1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casas:
a) Ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;
b) Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;
c) Ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
d) Estar extinto no momento da recepção do pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição ou por qualquer outra causa;
e) Estar amnistiada a infracção segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;
f) Ser a infracção punível com pena de morte ou r^. são perpétua;
g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
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h) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada sera sujeita a processo que nao ofereça garantías de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirá a pena em condições desumanas;
í) Tratar-se, segundo a legislação da Parte requerida, de m tracção de natureza política ou com ela conexa;
f) Haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
f) Tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.
2 — Não se consideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:
a) A lei da Parte requerida;
b) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.
Artigo 4.°
Julgamento pela Parte requerida
1 — Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.° 1 do artigo anterior, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meias de provas utilizáveis.
Artigo 5." .
Recusa de extradição
1 — A extradição poderá ser recusada
a) Se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, contra a pessoa em relação à qual a extradição é pedida;
b) Se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade de interposição de recurso da decisão condenatória ou a realização de novo julgamento após a extradição;
c) Se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.
2 — A Parte requerida poderá sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam nomeadamente respeito à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa reclamada.
Artigo 6.°
Regra da especialidade
1 —Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.
2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando:
a) Â Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de saúdo território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
3 — Se os elementos constitutivos da infracção forem alteradas na Parte requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.
Artigo 7.°
Reextradição
1 — A Parte requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que a Parte requerida lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.
2 — Cessa a proibição de reextradição constante do número anterior.
a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida a correspondente autorização judicial para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;
b) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de saúdo território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
3 — A Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente o envio de declaração da pessoa reclamada sobre se aceita a reextradição ou se se opõe a ela.
Artigo 8.°
Pedidos de extradição concorrentes
1 — No caso de concorrerem diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
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2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes têm preferência:
a) No caso de mfracções de gravidade diferente, o pedido relativo à infracção mais grave segundo a lei da Parte requerida;
b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de reextradiçâo entre as Partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.
Artigo 9.u
Comunicação da decisão
A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa
Artigo 10°
Vias de comunicação
Os pedidos de extradição e toda a correspondência ulterior serão transmitidas por via diplomática.
Artigo 11."
Requisitos do pedido
O pedido de extradição deve incluir
a) A identificação da pessoa reclamada;
b) A menção expressa da sua nacionalidade;
c) A prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;
d) A prova no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
e) A informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.
Artigo 12.°
Instrução do pedido
Ao pedido de extradição devem ser juntadas os elementos seguintes:
d) Mandado de detenção, ou documento equivalente da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Quaisquer indicações úteis ao recoimetimento e localização da pessoa reclamada designadamente extracto do registo civil, fotografia e ficha dactilos-cópica;
c) Certidão ou copia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para rffocedimento criminal;
d) Certidão ou copia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento aimprovativo da pena que resta cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;
e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada com indicação da data, local e circunstancia da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);
f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do prtKedimento criminal ou da pena conforme o caso;
g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição, segundo a lei da Parte requerente, se for o caso;
h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.
Artigo 13."
Extradição com o consentimento do extraditando
1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.
2 — A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado coastituído.
3 — A autoridade judicial verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a ordenando a sua entrega à Parte requerida, de tudo se lavrando auto.
4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.
5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Artigo 14."
Elementos complementares
1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular, mas não superior a 60 dias.
2 — O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz dos elementos disponíveis.
3 — Se uma pessoa, que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição, for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n." 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.
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Artigo 15."
Detenção do extraditando
1 — As Partes Contratantes, logo que deferido o pedido de extradição, obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição, até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da parte requerida.
Artigo 16."
Entrega e remoção d» extraditado
1 — Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida, para efeitos de ser computada no tempo de prisão que tiver sido imposta.
2 — A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 60 dias.
3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razoes de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.
4 — Decorrido o prazo referido nos n.,,!i2 e 3 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.
5 — A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.
Artigo 17.° Diferimento da entrega
1 — Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
2 — Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3 — É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.
Artigo 18.°
Entrega temporária
1 —No caso do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante autorização judicial, para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a Parte requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente na Parte requerida e a Parte requerente se comprometo a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.
2 — A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente não poderá ultrapassar 60 dias e só será autorizada por uma única vez.
3 — Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte requerente até à data da sua restituição às autoridades da Parte requerida.
4 — E, todavia considerada na condenação a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.
Artigo 19.° Entrega de coisas
1 — Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas na Parte requerida que tenham sido adquiridas em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.
2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada
3 — A Parte requerida poderá entregar, sob condição de serem restituídos sem quaisquer despesas, os objectos a que se refere o n.° 1 do presente artigo, quando possam estar sujeitos a medida cautelar, no território da referida Parte, em processo penal em curso, se interessarem por outras razões ou sobre eles haja direitos de terceiros.
Artigo 20.°
Detenção provisória
1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conterá o resumo dos factos constitutivas da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
3 —O pedido de detenção provisória será transmitido por via diplomática.
4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
5 — Pelo meio mais rápido, a Parle requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição no prazo de 60 dias após a detenção.
6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.°2 do artigo 15.°
7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.
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Artigo 21." Recaptura
Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida, pode ser solicitada a sua recaptura apenas com base no envio de mandado de captura acompanhado dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou cumprida a pena.
Artigo 22."
Trânsito
1 — O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.
2 — O pedido de trânsito é transmitido por via diplomática deve identificar o extraditado e ser iastruído com os elementos referidos nas alíneas a), c) ou d) e e) do artigo 12°
3 — Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.
4 — Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes, é suficiente uma comunicação da Parte requerente.
Artigo 23."
Despesas
1 — Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.
2 — Ficam a cargo da Parte requerente:
a) As despesas com a remoção do extraditado de um
Estado para outro; h) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado.
Artigo 24."
Resolução ile dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
Artigo 25." Entrada em vigor e denúncia
1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.
2 — 0 Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e rnanier-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia
Feito em Brasília, em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Francisco Rezek, Ministro das Relações Exteriores do Brasil.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 26M
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍUO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Nos lermos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. —O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
TRATADO DE AUXÍUO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denonútttistoè, «Partes Contratantes»:
Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;
Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;
Pretendendo melhorar a sua eficácia na luta contra a criminalidade;
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Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um meio de atingir esses objectivos;
acordam o seguinte:
Artigo 1."
Objecto e âmbito do auxílio
1 — As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por factos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competentes de acordo com a lei de cada uma das Partes.
2 — O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) Exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;
d) A notificação de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmas;
e) As informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.
3 — O auxílio não abrange os actos processuais posteriores à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do arguido.
4 — O auxílio é independente da extradição, podendo mesmo ser concedido nos casos em que aquela seria recusada.
5 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constíluam infracções de direito comum.
6 — O auxílio relativo a processos por infracções em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo das Partes para cada categoria de infracção.
Artigo 2U
Dupla incriminação
1 — O auxílio só é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.
2 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes não releva que as suas leis qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
Artigo 3."
Recusa de auxílio
1 — O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;
b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;
c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça.
sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões; d) O cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
2 — O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tomariam desproporcionada a concessão desse auxílio.
3 — Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julge necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições deve cumpri-las.
4 — A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
5 — Não se coasideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:
a) A lei da Parte requerida;
b) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.
Artigo 4.°
Lei aplicável ao cumprimento
1 — O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.
2 — Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com a legislação dessa Parte, desde que não seja incompatível com a legislação da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
Artigo 5.°
Requisitos do pedido de auxilio
1 — O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:
a) Autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;
b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;
c) Infracção a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;
d) Ná medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;
e) Nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;
f) Nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objectas ou valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da Parte requerente;
g) Particularidades de determinado processo ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a mnfídencialidade e prazos a serem cumpridos.
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2 — A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.
Artigo 6." Cumprimento do pedido
1 — Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:
a) Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos;
b) Pode recusar ou diferir o envio de objectos quando forem necessários para um processo em curso; e
c) Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.
2 — A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.
Artigo 7."
Entrega de documentos
1 — A Parte requerida procederá à comunicação das decisões ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.
2 — A comunicação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou com esta compatível.
3 — A Parte requerida fornecerá à Parte requerente prova da entrega das documentos ao respectivo destinatário. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.
Artigo 8."
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tomar possível aquela comparência.
2 — A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e
c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções de qtudquer natureza, especificadas ou não na convocação.
3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n." 1 do presente artigo, indicará as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e será feito de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de urgência a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.
Artigo 9°
Comparência de pessoas detidas
1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
2 — A transferência não é admitida quando, atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência e nomeadamente quando:
a) A presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
b) A transferência puder implicar o prolongamento da prisão preventiva ou provisória.
3 — A Parte requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entregá-la-á à Parte requerida dentro do período lixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
4 — O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou provisória ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
5—Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma posta em liberdade passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.
6 — A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo, não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.
Artigo 10.°
Imunidade e privilégios
1 — A pessoa que comparecer no território da Parte re-: querente, ao abrigo do disposto nos artigos 8." e 9.° do presente Tratado, não será:
a) Detida, perseguida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Pane, por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte requerida; ou
b) Obrigada, sem o seu coasentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência.
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2 — A imunidade prevista no n." 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.
Artigo 11°
Produtos d» crime
1 — A Parte requerida deverá, se tal lhe íor pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontra-se sob a sua jurisdição.
2 — A Parte requerida providenciará, se a lei lho permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte requerente.
3 — Quanto a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
4 — Os produtos apreendidos, em conformidade com o presente Tratado, serão perdidos a favor da Parte requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
5 — Na aplicação deste artigo os direito de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte requerida.
6 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 12."
Confidencialidade
1 — A Parte requerida, se tal lhe for solicitado maniera a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2 — A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
3 — A Parte requerente não dever usar, sem prévio consentimento da Parte requerida as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 13."
Informação sohre sentenças e antecedentes criminais
1 — As Partes informam-se reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras decisões de processo penal relativas a nacionais da outra Parte.
2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.
Artigo 14°
Autoridade central
1 — Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.
2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o as autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.
3 — Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais ou pela via diplomática.
4 — A autoridade central do Brasil é a Procuradoria-Ge-ral da República e a autoridade central de Portugal é a Pro-curadoria-Geral da República.
Artigo 15.°
Presença de autoridades da Parte requerente
No âmbito do auxílio previsto neste Tratado cada uma das Partes Contratantes ptxle autorizar a presença de autoridades da outra Parte para assistir às diligências processuais que devam realizar-se no seu território.
Artigo 16°
Despesas
A Parte requerida custeará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:
a) Indemnizações, remunerações e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 8.° e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 9.°;
b) Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e
c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela
, Parte requerida.
Artigo 17."
Cooperação jurídica
1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.
2 — As Partes podem acordar a extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.
Artigo 18."
Outras modalidades de auxílio
As possibilidades de auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio em matéria
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penal que as Partes entendam, caso a caso, mutuamente conceder-se.
Artigo 19."
Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
Artigo 20." Entrada em vigor e denúncia
1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.
2 — O Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.
Feito em Brasília em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Francisco Rezek, Ministro das Relações Exteriores do Brasil.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 27/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÃ0-0UCAD0 DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍUO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.
Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovada para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa, a 12 de Junho de 1992, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. — O rVimeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúáo. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de \ Estado da Cooperação. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.
0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;
Desejando estabelecer uma estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados para melhor assegurar a protecção das crianças, aperfeiçoando as disposições das convenções multilaterais já elaboradas nesta matéria
Conscientes que o interesse dos menores é o de não serem ilicitamente deslocados ou retidos e o de manterem relações pacíficas e regulares com os pais;
decidiram concluir, com estes objectivos, a presente Convenção.
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1."
1 — As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias quer administrativas, comprometem-se a promover um auxílio mútuo e a desenvolver a cooperação no domínio do direito de guarda e do direito de visita
2 — A presente Convenção tem por objectivo:
a) Reconhecer e executar as decisões judiciárias relativas à guarda e ao direito de visita proferidas num dos Estados Contratantes;
b) Faciliutr o livre exercício do direito de visita no território dos dois Estados;
c) Assegurar o regresso dos menores ilicitamente deslocados ou retidos num dos Estados Contratantes.
3 — Os Estados Contratantes tomam todas as medidas adequadas para assegurar a realização dos objectivos da Convenção. Para o efeito, recorrem aos processos de urgência previstos na presente Convenção.
Artigo 2.°
A presente Convenção aplica-se a todos os litígios em que exista um elemento de conexão internacional, relativos a um menor de 16 anos, qualquer que seja a sua nacionalidade, que não tenha o direito de fixar residência por si próprio, nos termos da lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade, ou nas termos da lei interna do Estado requerido.
Artigo 3."
1 — a) Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são os únicos competentes para conhecer das questões em matéria de direito de guarda e de direito de visita, excepto no âmbito de um processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.
b) O tribunal competente aplica directamente a sua lei interna, sem recurso às normas de conflito.
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2 — O tribunal chamado a pronunciar-se sobre uma questão em violação do n." 1 declara-se, oficiosamente e em qualquer momento, incompetente para conhecer da questão.
3 — Para efeito do disposto no n.° 1, não há mudança da residência habitual:
a) Quando do exercício do direito de visita, mesmo que este exercício tenha lugar fora do Estado da residência do menor;
b) No caso de deslocação ilícita do menor.
Artigo 4.°
1 — A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça, relativamente a Portugal, e o Procurador-Geral do Estado, relativamente ao Luxemburgo, são designados como autoridades centrais, encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.
2 — Para este efeito as autoridades centrais comunicam directamente entre si e participam, sempre que necessário, os casos ou situações que lhes forem transmitidos às respectivas autoridades competentes.
3 — a) A autoridade central requerida pode recusar a sua intervenção quando as condições exigidas na presente Convenção não se encontrem reunidas.
b) A mesma autoridade lem obrigação de agir quando a sua intervenção for solicitada pela outra autoridade central.
4 — Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que as autoridades judiciárias dos dois Estados comuniquem directamente entre si.
Artigo 5.°
1 — Os pedidos formulados ao abrigo da presente Convenção são dirigidos à autoridade central de qualquer dos dois países.
2 — A autoridade central toma ou providencia para que sejam tomadas, quer directamente, quer em colaboração com outras autoridades ou serviços públicos, ttxlas as medidas adequadas para
a) Localizar o menor a que respeite o pedido;
b) Evitar novos perigos ao menor e nomeadamente a sua deslocação para o território de um terceiro Estado;
c) Facilitar, se for caso disso, uma solução por acordo e assegurar a entrega voluntária do menor,
d) Prestar informações sobre a situação do menor,
e) Assegurar o repatriamento do menor.
3 — Sendo caso disso, a autoridade central intenta, por intermédio do Ministério Público junto da jurisdição competente, acção judiciai ao abrigo da presente Convenção. No Luxemburgo, a autoridade central pode igualmente recorrer aos serviços de um advogado.
4—Em qualquer caso, e com a finalidade de evitar novo perigo para o menor ou prejuízo para as partes interessadas, podem ser tomadas quaisquer medidas provisórias, mesmo não contraditórias.
5 — A presente Convenção não obsta a que qualquer pessoa interessada possa demandar directamente as autoridades judiciárias competentes dos dois Estados Contratantes e intervir em qualquer fase do processo.
Artigo 6°
1 — As autoridades centrais comunicam entre si na respectiva língua nacional formulando, sempre que necessário, pedidas de tradução de documentos processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades centrais podem transmitir as suas autoridades judiciárias documentos processuais e outros documentos não traduzidos.
3 — As autoridades judiciárias podem solicitar às autoridades centrais as traduções consideradas indispensáveis, mas aceitam, sem outras formalidades, as que lhes forem transmitidas por estas autoridades.
Artigo 7.°
1 —Quando o pedido é formulado por intermédio de uma autoridade central, não será exigido ao requerente qualquer pagamento pelas medidas tomadas no Estado requerido, com excepção das despesas de repatriamento.
2 — Em caso de necessidade, as despesas de repatriamento serão adiantadas pelo Estado requerente.
3 — As custas e despesas do processo ficam a cargo do Estado requerido; no Luxemburgo as despesas decorrentes da participação de um advogado designado pela autoridade central, se a ela houver lugar, ficam integralmente a cargo do Estado.
Artigo 8."
1 — É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, de representantes do departamento encarregado dos assuntos relativos às comunidades portuguesas.
2 — a) A esta comissão compete facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.
b) A comissão pode igualmente examinar outras questões relacionadas com a protecção da pessoa ou dos bens dos menores e propor a elaboração de outras convenções que considere úteis.
3 — Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e no Luxemburgo, por iniciativa de qualquer dos Estados.
CAPÍTULO n Regresso imediato
Artigo í).°
1 — A deslocação de um menor é considerada ilícita quando tenha ocorrido em violação:
a) De um direito de guarda atribuído a uma pessoa, só ou conjuntamente com outra, ou a uma instituição, pela lei do Estado onde o menor tinha a sua residência habituai imediatamente antes da sua deslocação; ou
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b) De uma decisão judicial executória proferida pela jurisdição competente, nos termos do disposto no artigo 3.°; ou
c) De um acordo entre as partes interessadas homologado por uma autoridade judiciária de um dos
Estados Contratantes.
2 — Considera-se igualmente como deslocação ilícita o não regresso do menor se, designadamente, a pessoa que obteve a autorização de levar o menor o não restituir, uma vez expirado o prazo fixado para o exercício do direito de visita.
Artigo 10."
1 — São competentes para proferir decisão sobre o regresso imediato:
Em Portugal: o juiz do tribunal de 1." iastância; No Luxemburgo: o presidente do tribunal de arrondis-sement;
na jurisdição em que o menor se encontra ou se presume encontrar-se.
Decidem, em processo de acção tutelar comum em Portugal e em processo de réferé no Luxemburgo, através de uma decisão executória independentemente de recurso.
2 — O exercício da acção de regresso imediato do menor não está subordinado ao rectnihecimento e à execução de uma decisão judicial no estado requerido.
Artigo 11."
1 —O pedido tendente ao regresso imediato deve ser acompanhado, se for o caso:
a) De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;
b) Quando se trate de uma decisão proferida à revelia do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propo-situra da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;
c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;
d) De documento comprovativo da competência territorial da jurisdição que haja proferido a decisão invocada.
2 — Na falta de apresentação destes documentos, a autoridade judiciária do Estado requerido pode conceder um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente, ou ainda, se se achar devidamente esclarecida, dispensar algum destes documentos.
Artigo 12."
1 — Se o pedido de regresso, após a deslocação ilícita do menor, for formulado no prazo de seis meses junto das autoridades centrais ou das autoridades judiciarias de um dos Estados Contratantes, a autoridade judiciária requerida deve ordenar o seu regresso imediato.
2 — A autoridade judiciaria não é, no entanto, obrigada a ordenar o regresso do menor, se a pessoa que deslocou
ou reteve o menor provar que, no momento da violação invocada, a pessoa a quem tinha sido confiada a sua guarda, antes da deslocação, não exercia, efectivamente, o direito de guarda sobre o menor.
3 — A decisão sobre o regresso do menor não afecta o fundo do direito de guarda.
Artigo 13.°
Se o pedido de regresso for apresentado decorrido o prazo de seis meses, a autoridade judiciária ordena o regresso do menor nas mesmas condições, salvo se se provar que o menor se encontra integrado no seu novo ambiente. No quadro da avaliação desta questão, o juiz toma em conta a opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.
Artigo 14."
Se as jurisdições do Estado para onde o menor for deslocado ou em que foi retido forem, simultaneamente, chamadas a conhecer de um pedido de regresso imediato e de um outro pedido relativo á guarda, o juiz a quem cabe apreciar este último deve abster-se de decidir até que seja proferida uma decisão definitiva sobre o regresso imediato.
CAPÍTULO m Reconhecimento e execução das decisões judiciais
Artigo 15."
As decisões proferidas no Estado requerente e que nele sejam executórias, são declaradas executórias no Estado requerido, a pedido quer do Ministério Público, quer da pessoa interessada.
Artigo 16."
O reconhecimento e a execução de uma decisão judicial executória no território do Estado requerente proferida na ausência do réu ou do seu representante legal só podem ser recusados, se: .
a) O acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao requerido regularmente e em tempo útil, para que este possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tiver sido levada a efeito por o réu ter dissimulado o local onde se encontra a pessoa que moveu a acção;
b) A jurisdição que proferiu a decisão for incompetente por força do disposto no artigo 3.°
Artigo 17."
Se, no entanto, o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias mencionadas no artigo 15." forem pedidos à autoridade central ou á autoridade judiciária do Estado requerido, decorrido o prazo de seis meses apôs. a deslocação do menor, poderão aqueles ser recusados não só pelos moti-
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vos previstos no artigo 16.°, mas também se se constatar que, em face da alteração de circunstâncias, incluindo o decurso do tempo mas excluindo a mera mudança de residencia do menor na sequência de uma deslocação, o menor se integrou no seu novo ambiente.
Artigo 18."
1 — O pedido é apresentado:
Em Portugal: ao juiz do tribunal de 1." instância competente para verificar as condições do artigo 16." e confirmar as decisões;
No Luxemburgo: ao presidente do tribunal de arron-dissement;
na área de jurisdição onde tem residencia a parte contra quem é instaurada a execução ou, na sua falta, na qual a execução é instaurada.
2 — Na ausência de elementos para fixar a competencia territorial, o tribunal competente em Portugal será o de Lisboa e no Grão-Ducado do Luxemburgo será o do Luxemburgo.
Artigo 19."
0 pedido tendente ao reainhecimento e execução de urna decisão relativa à guarda deve ser acompanhado:
a) De urna copia de decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;
b) Quando se trate de uma decisão proferida â revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;
c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;
d) Se for o caso, de dtx;umento comprovativo da competência territorial da jurisdição competente que haja proferido a decisão.
Artigo 20."
1 — A jurisdição em que o pedido é deduzido decide, sem demora, sem que a parte contra a qual a execução é instaurada, possa, nesta fase do processo, apresentar qualquer observação.
2 — O pedido apenas pode ser indeferido com fundamento num dos motivos previstos nos artigos 16." e 17."
3 — A decisão estrangeira não pode, em caso algum, ser objecto de uma revisão de fundo.
Artigo 21."
A decisão é de imediato levada ao conhecimento do requerente:
Em Portugal, através do oficial de justiça; No Luxemburgo, através do grejjier;
de acordo com as modalidades estabelecidas na lei do Estado requerido.
Artigo 22.°
1 — No caso de a execução ser autorizada
a) A decisão fixa o prazo, que não pode ser superior a 15 dias, dentro do qual a notificação da decisão em Portugal ou a sua citação, no Luxemburgo, devem ser efectuadas, sob pena de caducidade;
b) A parte contra a qual a execução é deduzida pode recorrer da decisão, dentro de oito dias a contar da notificação, em Portugal ou da citação, no Luxemburgo.
2 — O recurso é interposto, de acordo com as regras do processo contraditório, perante o tribunal da relação em Portugal ou perante a Cour d'Appel no Luxemburgo.
3 — Durante o prazo para a interposição do recurso, previsto no n.° 1 e até que sobre ele seja proferida decisão, apenas se ptxlerão adoptar medidas provisórias.
4 — A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.
Artigo 23."
1 — No caso de o pedido ser indeferido, poderá ser interposto recurso, pelo requerente ou pelo Ministério Público, junto do tribunal da relação ou da Cour d'Appel, no período de um mês a contar da notificação prevista no artigo 21."
2 — A parte contra a qual a execução é deduzida é chamada à acção.
3 — A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.
Artigo 24°
No caso de a decisão de que se pede o reconhecimento e a execução conter várias disposições, só se considera compreendida no âmbito da presente Convenção a parte da decisão relativa ao direito de guarda ao direito de visita e respectivas modalidades de exercício.
CAPÍTULO IV Direito de visita
Artigo 25.°
1 — O pedido tendente à organização ou protecção do exercício do direito de visita ptxle ser dirigido à autoridade central.
2 — As disposições de uma decisão judicial relativa ao direito de visita são reconhecidas e executadas nas mesmas condições que as condições relativas à guarda.
Artigo 26."
A autoridade central:
a) Toma ou providencia para que sejam tomadas as medidas adequadas para, na medida do possível,
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remover os obstáculos ao exercício pacífico do direito de visita;
b) Se for caso disso, requer à jurisdição competente que organize ou proteja o direito de visita; essa jurisdição pode fixar as modalidades da execução e do exercício do direito de visita;
c) Se for caso disso, requer à jurisdição competente que decida sobre o direito de visita, a pedido da pessoa que invoca este direito, quando o direito de visita não se encontrar regulado, ou quando o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda for recusada.
Artigo 27."
O progenitor que não detém a guarda do menor e que se encontre na impossibilidade de entrar no Estado de residência habitual deste, pode sempre requerer uma alteração do regime do direito de visita, de forma a que esta situação possa ser tomada em conta.
CAPITLÍLO V Disposições finais
Artigo 28."
1 — A presente Convenção substitui a Convenção Europeia sobre Reconhecimento e a Execução das Decisões relativas à Guarda de Menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores, concluída no Luxemburgo, em 20 de Maio de 1980, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de Outubro de 1980.
2 — A presente Convenção permite que entre os dois Estadas Contratantes se mantenham as disposições da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores, na medida em que tais disposições não sejam incompatíveis com as da presente.Convenção.
Artigo 29."
1 — Cada uma das partes notificará a outra de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais requeridas, para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da recepção da última notificação.
2 — As disposições relativas ao regresso imediato apenas se aplicam às deslocações ilícitas verificadas após a entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 30.°
A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o tempo por qualquer dos dois Estados. A denúncia pnxluzirá efeito seis meses após a data de recepção da respectiva notificação pelo outro Estado.
Feita em Lisboa, em 12 de Junho de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa e francesa fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa-
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça de Portugal.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Mare Ftichbach, Ministro da Justiça do Gtão--Ducado do Luxemburgo.
CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GRAND-DUCHÉ DE LUXEMBOURG RELATIVE À L'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE DE DROIT DE GARDE ET DE DROIT DE VISITE.
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Constatant l'importance des relations personnelles et familiales entre leurs ressortissants;
Désireux d'établir une coopération étroite entre leurs autorités judiciaires et administratives pour mieux assurer la protection des enfants en améliorant les dispositions des Conventions multilatérales déjà élaborées en la matière;
Convaincus que l'intérêt des enfants est de ne pas être déplacés ou retenus illicitement et de maintenir des relations paisibles et régulières avec leurs parents;
ont résolu de conclure à cet effet la présente Convention.
CHAPITRE I Dispositions générales Article premier
1 — Les autorités compétentes, judiciaires et administratives, des deux États s'engagent à s'accorder une entraide mutuelle et à développer leur concertation dans le domaine du droit de garde et du droit de visite.
2 — La présente Convention a pour objet:
à) De faire reconnaître et exécuter les décisions judiciaires relatives à la garde et au droit vis visite rendues dans un État contractant;
b) De favoriser le libre exercice du droit de visite sur le territoire des deux États;
c) D'assurer le retour des enfants déplacés ou retenus illicitement dans un État contractant.
3 — Les États contractants prennent toutes mesures appropriées pour assurer la réalisation des objectifs de la Convention. A cet effet, ils recourent aux procédures d'urgence prévues par la présente Convention.
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Article 2
La présente Convention s'applique à tous les litiges de caractère international concernant un enfant âgé de moins de 16 ans, quelle que soit sa nationalité, qui n'a pas le droit de fixer lui-même sa résidence selon la loi de sa résidence habituelle ou de sa nationalité ou selon la loi interne de l'État requis.
Article 3
1 — a) Les tribunaux de l'État de la résidence habituelle • de l'enfant sont seuls compétents pour statuer en madère de droit de garde et de droit de visite, sauf dans le cadre d'une procédure en divorce ou en séparation de corps.
b) Le tribunal compétent applique directement sa loi interne, sans avoir recours aux normes de conflits.
2 — Le tribunal saisi d'une instance en violation du paragraphe 1 se prononce d'office et h tout moment incompétent pour en connaître.
3 — Aux fins du paragraphe 1, il n'y pas changement de la résidence habituelle:
a) Lors de l'exercice du droit de visite, même si cet exercice a lieu en dehors de l'État de la résidence de l'enfant;
b) En cas de déplacement illicite de l'enfant.
Article 4
1 — Le Procureur Général d'État, en ce qui concerne le Luxembourg, et la Direction générale des services tutélaires des mineurs du Ministère de la Justice, en ce qui concerne le Portugal, sont désignés comme autorités centrales, chargées de satisfaire aux obligations de la présente Convention.
2 — À cet effet les autorités centrales communiquent directement entre elles et saisissent, le cas échéant, leurs autorités compétentes.
3 — a) L'autorité centrale saisie peut refuser son intervention lorsque les conditions requises par la présente Convention ne sont pas réunies.
b) Elle a l'obligation d'agir lorsqu'elle est saisie par l'autre autorité centrale.
4 — Aucune disposition de la présente Convention ne fait obstacle à ce que les autorités judiciaires des deux États communiquent directement entre elles.
Article 5
1 — Les demandes basées sur la présente Convention sont adressées à l'autorité centrale de l'un ou de l'autre pays.
2 — L'autorité centrale prend ou fait prendre soit directement, soit avec la collaboration d'autres autorités ou services publics, toute mesure appropriée pour
a) Localiser l'enfant concerné par la demande;
b) Éviter de nouveaux dangers pour l'enfant et mv tamment son déplacement vers le territoire d'un État tiers;
c) Faciliter, s'il y a lieu, une solution amiable et as-suret \a Temise volontaire de l'enfant;
d) Fournir des informations .sur la situation de l'enfant;
e) Assurer le repatriement de l'enfant.
3 — S'il y a lieu, l'autorité centrale fait introduire, par l'intermédiaire du ministère public près la juridiction compétente, toute procédure judiciaire fondée sur la présente Convention. Au Luxembourg, l'autorité centrale peut également faire appel à un avocat.
4 — Dans tous les cas, afin d'éviter un nouveau danger pour l'enfant ou un préjudice pour les parties concernées, toutes mesures provisoires, même non contradictoires, peuvent être prises.
5 — La présente Convention ne fait pas obstacle à la faculté pour toute personne intéressée de saisir directement les autorités judiciaires compétentes des deux États contractants et d'intervir à tout moment de la procédure.
Article 6
1 — Les autorités centrales communiquent entre elles dans leur Lingue nationale. Elle se transmettent, le cas échéant, les demandes de traduction de pièces émanant des autorités judiciaires de l'État requis.
2 — Sans préjudice des dispositions du paragraphe suivant, les autorités centrales peuvent transmettre à leurs autorités judiriaires des pièces procédurales et autres documents non traduits.
3 — Les autorités judiciaires peuvent solliciter des autorités centrales les traductions considérées indispensables mais acceptent, sans autres formalités, celles qui leur sont transmises par ces autorités.
Article 7
1—Lorsque la demande est introduite à l'intervention d'une autorité centrale, il ne sera exigé du requérant aucun paiement pour les mesures prises dans l'État requis, à l'exception des frais de rapatriement
2 — Au besoin, les frais de rapatriement seront avancés par l'État requérant.
3 — Les frais et dépens du procès sont à charge de l'État requis; au Luxembourg les frais entraînés, le cas échéant, par la participation d'un avocat désigné par l'autorité centrale seront intégralement pris en charge par l'État.
Article 8
1 — Il est créé une commission mixte consultative, composée de représentants du Ministère des Affaires Etrangères et du Ministère de la Justice de chacun des deux États et en ce qui concerne le Portugal, de représentants du département chargé des affaires relatives aux communautés portugaises.
2 — a) Cette commission est chargée de faciliter l'application de la présente Convention, de proposer toute modification qu'elle jugera opportune pour améliorer son efficacité et de contribuer au règlement des problèmes les plus difficiles qui semnt soumis aux autorités centrales.
b) La commission peut aussi examiner d'autres questions ayant trait à la protection de la personne ou des bieas des enfants et proposer l'élaboration d'autres conventions qu'elle jugerait utiles.
3 — Cette commission se réunira alternativement et périodiquement au Luxembourg et au Portugal", à /'initiative de l'un ou de l'autre État.
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CHAPITRE II Retour immédiat
Article 9
1 — Le déplacement d'un enfant est considéré comme illicite lorsqu'il a lieu en violation:
a) D'un droit de garde attribué à une personne, seule ou conjointement avec une autre, ou à une institution, par le droit de l'État dans lequel l'enfant avait sa résidence habituelle immédiatement avant son déplacement; ou
b) D'une décision judiciaire exécutoire rendue par la juridiction compétente en vertu de l'article 3; ou
c) D'un accord entre les parties concernées et homologué par une autorité judiciaire de l'un des deux États contractants.
2 — Est également considéré comme déplacement illicite le nonretour d'un enfant, si, notamment, la personne qui a obtenu l'autorisation d'emmener l'enfant ne le restitue pas à l'expiration de la période fixée pour l'exercice du droit de visite.
Article 10
1 — Sont compétents pour statuer sur le retour immédiat
Au Luxembourg: le président du tribunal d'arrondissement;
Au Portugal: le juge du tribuiud de première instance;
dans la juridiction duquel l'enfant se trouve ou est présumé se trouver.
Il statue comme en matière de référé au Luxembourg et comme en matière d'action tutélaire ordinaire au Portugal par une décision exécutoire nonobstant appel.
2 — L'exercice de l'action en retour immédiat de l'enfant n'est pas subordonné à la reconnaissance et à l'exécution d'une décision judiciaire dans l'État requis.
Article 11
1 —La demande tendant au retour immédiat doit eue accompagnée, s'il y a lieu:
a) D'une expédition de la décision réunissant les conditions nécessaires à son authenticité;
b) S'il s'agit d'une décision par défaut, de l'original ou d'une copie certifiée conforme du document établissant que l'acte introductif d'instance ou un acte équivalent a été signifié ou notifié à la partie défaillent;
c) De tout document de nalure à établir que, selon la loi de l'État d'origine, la décision est exécutoire;
d) De tout document de nature à établir la compétence territoriale de la juridiction ayant rendu la décision invoquée.
2 — À défaut de production de ces documents l'autorité judiciaire de l'État requis peut impartir un délai pour les produire ou accepter un document équivalent ou, si elle s'estime suffisamment éclairée, en dispenser.
Article 12
1 — Lorsque la demande de retour après déplacement illicite de l'enfant est formulée dans un délai de six mois auprès des autorités centrales ou des autorités judiciaires d'un des États contractants, l'autorité judiciaire .saisie doit ordonner son retour immédiat
2 — Toutefois l'autorité judiciaire n'est pas tenue d'ordonner le retour de l'enfant si la personne qui a déplacé ou retenu l'enfant établit qu'à l'époque de la violation invoquée la personne à qui la garde avait été confiée avant le déplacement n'exerçait pas effectivement le droit de garde sur l'enfant.
3 — Une décision sur le retour de l'enfant n'affecte pas le fond du droit de garde.
Article 13
Lorsque la demande de retour est formulée après l'expiration d'un délai de six mois, l'autorité judiciaire ordonne le retour de l'enfant dans les mêmes conditions, à moins qu'il ne .soit établi que l'enfant s'est intégré dans son nouveau milieu. Dans le cadre de l'évaluation de cette question, le juge tient compte de l'avis de l'enfant selon son âge et sa maturité.
Article 14
Lorsque les juridictions de l'État où l'enfant a été déplacé ou retenu sont saisies, à la fois, d'une demande en retour immédiat, et d'une autre demande relative à la garde, le juge saisi de cette dernière doit surseoir à statuer jusqu'à ce qu'une décision définitive sdl^intervenue sur le retour immédiat.
CHAPITRE m Reconnaissance et exécution des décisions judiciaires
Article 15
Les décisions rendues dans l'État requérent et qui y exécutoires sont déclarées exécutoires dans l'État requis sur demande soit du ministère public soit de la personne qui y a intérêt.
Article 16
La reconnaissance et l'exécution d'une décision judiciaire exécutoire sur le territoire de l'État requérant rendue en l'absence du défendeur ou de son représentant légal ne peut être refusée, que si:
a) L'acte intrtxluctif d'instance on un acte équivalent n'a pas été signifié ou notifié au défendeur régulièrement et en temps utile pour qu'il puisse se détendre; toutefois, cette absence de signification ou de notification ne saurait constituer une cause de refus de reconnaissance ou d'exécution lorsque la signification ou la notification n'a pas eu lieu parce que le défendeur a dissimulé l'endroit où il se trouve à la personne qui a engagé la procédure;
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b) La juridiction était incompétente en vertu de l'article 3.
Article 17
Toutefois, lorsque la reconnaissance et l'exécution des décisions judiciaires mentionnées à l'article 15 sont demandées à l'autorité centrale ou à l'autorité judiciaire de l'État requis après l'écoulement d'un, délai de six mois à partir du déplacement de l'enfant, elles peuvent être refusées non seulement pour les motifs prévus à l'article 16, mais également s'il est constaté qu'en raison de changements de circonstances incluant l'écoulement du temps mais excluant le seul changement de résidence de l'enfant à la suite d'un déplacement l'enfant s'est intégré dans son nouveau milieu.
Article 18
1 — La requête est présentée:
Au Luxembourg: au président du tribunal d'arrondissement;
Au Portugal: au juge du tribunal de première instance qui est compétent pour vérifier les conditions de l'article 16 et confirmer les décisions;
dans le ressort duquel la partie contre laquelle l'exécution est poursuivie a sa résidence ou, à défaut, dans lequel l'exécution est poursuivie.
2 — En l'absence d'éléments pour fixer la compétence territoriale, le tribunal compétent au Grand-Duché du Luxembourg sera celui de Luxembourg et au Portugal celui de Lisbonne.
Article 19
La demande tendant à la reconnaissance et l'exécution d'une décision relative à la garde doit être accompagnée:
a) D'une expédition de la décision réunissant les conditions nécessaires à son authenticité;
b) S'il s'agit d'une décision par défaut, de l'original ou d'une copie certifié conforme du document établissant que l'acte introductif d'instance ou un acte équivalent a été signifié ou notifié à la partie défaillante;
c) De tout document de nature à établir que, selon la loi de l'État d'origine, la décision est exécutoire;
d) Le cas échéant de tout document de nature à établir la compétence territoriale de la juridiction compétente ayant rendu la décision.
Article 20
1 — La juridiction saisie de la requête statue à bref délai, sans que la partie contre laquelle l'exécution est demandée, puisse, en cet état de la procédure, présenter d'observation.
2 — La requête ne peut être rejetée que pour l'un des motifs prévus aux articles 16 et 17.
3—En aucun cas, la décision étrangère ne peut faire l'objet d'une révision au fond.
Article 21
La décision est aussitôt portée à la connaissance du re-quérent:
Au Luxembourg, à la diligence du greffier,
Au Portugal, à la diligence de l'oficial de justiça;
suivant les modalités déterminées par la loi de l'État requis. Article 22
1 — Si l'exécution est autorisée:
a) La décision fixe le délai, qui ne peut être supérieur à 15 jours, dans lequel la signification, au Luxembourg, ou la notification, au Portugal, de la décision doit être effectuée à peine de caducité;
b) La partie contre laquelle l'exécution est demandée peut former un recours contre la décision dans les huit jours de sa signification, au Luxembourg, ou de sa notification, au Portugal.
2 — Le recours est porté, selon les règles de la procédure contradictoire, devant la Cour d'appel au Luxembourg ou le tribunal da relação au Portugal.
- 3—Pendant le délai du recours prévu à l'alinéa 1er et jusqu'à ce qu'il ait été statué sur celui-ci, il ne peut être procédé qu'à des mesures provisoires.
4 — La décision rendue sur le recours ne peut faire l'objet au Luxembourg, que d'un pourvoi en cassation ou, au Portugal, que d'un recours au Supremo Tribunal de Justiça
Article 23
1 — Si la requête est rejetée, un recours peut être porté par le requérant ou le ministère public devant la Cour d'appel ou le tribunal da relação dans le mois de la notification prévue à l'article 21.
2 — La partie contre laquelle l'exécution est demandée est appelée en cause.
3 — La décision rendue sur le recours ne peut faire l'objet au Luxembourg, que d'un pourvoi en cassation, et au Portugal, que d'un recours au Supremo Tribunal de Justiça.
Article 24
Lorsque la décision dont la reconnaissance et l'exécution son demandées comporte plusieurs dispositions, seule rentre dans le champ d'application de la présente Convention la partie de cette décision qui concerne le droit de garde, de visite et leurs modalités d'exercice.
CHAPITRE IV Droit de visite
Article 25
1 — Une demande tendant à l'organisation ou la protection de l'exercice du droit de visite peut être adressée à l'autorité centrale.
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2 — Les dispositions d'une décision judiciaire concernant le droit de visite sont reconnues et mises à exécution dans les mêmes conditions que les décisions relatives à la garde.
Article 26
L'autorité centrale:
a) Prend ou fait prendre les mesures appropriées pour que soient levés, dans toute la mesure du possible, les obstacles qui s'opposent à l'exercice paisible du droit de visite;
b) S'il y a lieu, fait saisir la juridiction compétente pour que soit organisé ou protégé le droit de visite; cette juridiction peut fixer les modalités de la mise en oeuvre et de l'exercice du droit de visite;
c) S'il y a lieu, fait saisir la juridiction compétente pour qu'il soit statué sur le droit de visite, à la demande de la personne invoquant ce droit, lorsqu'il n'a pas été statué sur le droit de visite ou lorsque la reconnaissance ou l'exécution de la décision relative à la garde est refusée.
Article 27
Le parent qui n'a pas la garde et qui se trouve dans l'impossibilité d'entrer dans l'État de résidence habituelle de l'enfant peut toujours demander une modification du droit de visite pour tenir compte de cette situation.
CHAPITRE V Dispositions finales
Article 28
1 — La présente Convention remplace la Convention européenne sur la reconnaissance et l'exécution des décisions en matière de garde des enfants et le rétablissement de la garde des enfants faite à Luxembourg le 20 mai 1980 et la Convention sur les aspects civils de l'enlèvement international d'enfants faite à La Haye le 25 octobre 1980.
2—La présente Convention laisse subsister entre les deux États con trac tans les dispositions de la Convention de La Haye du 5 octobre 1961 concernant la compétence des autorites et la loi applicable en matière de protection des mineurs, dans la mesure où elles ne sont pas incompatibles avec celles de la présente Convention.
Article 29
1 — Chacune des Parties notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures constituctonnelks requises en ce qui la concerne pour l'entrée en vigueur de la présente Convention. Celle-ci entrera en vigueur te premier jour du deuxième mois suivant le jour de la réception de la dernière notification.
2 — Les dispositions relatives au retour immédiat ne s'appliquent qu'aux déplacements illicites intervenus après l'entrée en vigueur de la présente Convention.
Article 30
La présente Convention est conclue pour une durée illimitée. Chacun des deux États pourra à tout moment la dénoncer et cette dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de sa notification par l'autre État
Fait à Lisbonne, le 12 juin 1992, en double exemplaire en langue française et portugaise, les deux textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministre de la Justice du Portugal.
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Marc Fischbach, Ministre de la Justice du. Grand-Duché du Luxembourg.
A Divisai > de Redaccào da Assemblha da República.
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DIARIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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