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Quinta-feira, 17 de Junho de 1993
II Série-A — Número 41
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n." 16/VI, 17/VL 99/VI, 205/V1, 206/VI, 271/VI, 307/V1 e 328/VI a 331/VI):
N.0* 16/VI, 17/VI, 205/VI, 271/VI e 307/V1 (criação das freguesias de Camameira no concelho de Cantanhede, de Sabroso de Aguiar no concelho de Vila Pouca de Aguiar e de Rogjl no concelho de Aljezur):
Relatório e textos de substituição elaborados pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.................................. 744
N.° 99/VI (garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego):
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social
e Família........................................................................ 745
N.° 206/VI (fiscalização pelo Tribunal de Contas relativamente à Assembleia da República e à Assembleia Regional da Madeira):
Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................... '46
N.° 32b/VI —Preço fixo do livro (apresentado pelo
PS)...................................................................................... 747
N.° 329/V1 — Financiamento dos partidos políticos (apresentado pelo PSD)............................................................. 749
N.° 330/VI — Alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo PSD) ..:........................... 753
N.° 331/VI — Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos crrgos públicos (apresentado pelo PSD).......................... "5
Propostas de lei (n.~ 39/VI, 63/VI e 667VI ■ 69/VI):
N.° 39/VI [altera a Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro (enquadramento do Orçamento do Estado)]:
V. projecto de lei n.'206/VI.
N.° 63/VI [autoriza o Governo a aprovar o regime de ordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa (EXPO 98)]:
Propostas de alteração ao artigo I." e ao artigo 2." (apresentadas pelo PS)................................................. 757
N." 66/VI — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de bens do domínio hídrico..................... '58
N.° 67/VI — Autoriza o Governo a estabelecer benefícios fiscais no âmbito dos empréstimos para aquisição de habitação própria................................................................... '58
N.° 68/VI — Autoriza o Governo a alterar o regime legal do direito de asilo e o estatuto do refugiado........... 759
N.° 69/VI — Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro..................... 760
Propostas de resolução (n." 28/V1 á 30/VI) (a):
N.° 28/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.
N.° 29/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas Que Gozam de Protecção kternacjonal, inchúndo Agentes Diplomáticos. N.° 30/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Malta.
(d) Dada a sua extensão, vêm publicadas em suplemento a este número.
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PROJECTOS DE LEI N.°s 16/VI, 17/VI, 205/VI, 271/VI E 307/VI
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE CAMARNEIRA NO CONCELHO DE CANTANHEDE, DE SABROSO DE AGUIAR NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR E DE ROGIL NO CONCELHO DE AUEZUR.
Relatório e textos de substituição elaborados pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.
A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, reunida em 15 de Junho de 1993, apreciou à luz da lei n.° 8/93, de 5 de Março (Regime Jurídico da Criação de Freguesias), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República para votação na generalidade, especialidade e votação final global dos textos de substituição em anexo respeitantes aos seguintes projectos de lei:
I — Criação de freguesia*
No distrito de Coimbra
a) Texto de substituição ao projecto de lei:
Projecto de lei n.° 16/VI (PSD) — Carnarneira (concelho de Cantanhede).
No distrito de Faro
a) Texto de substituição aos projectos de lei:
Projecto de lei n.° 205/VI (PS) — Rogil. Projecto de lei n.° 307/VI (PCP) — Rogil.
(Concelho de Aljezur.)
No distrito de VUa Real
a) Texto de substituição aos projectos de lei:
Projecto de lei n.° 17/VI (PCP) — Sabroso de Aguiar.
Projecto de lei n.° 271/VI (PSD) — Sabroso de Aguiar.
(Concelho de Vila Pouca de Aguiar.)
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Textos de substituição
Criação da freguesia de Camameira no concelho de Cantanhede
A Assembleia da República decreta, nos termas dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Consütuição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Camameira com sede em Camameira.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:
Partindo do ponto denominado Cor de Erva segue para nascente em direcção a Lagoinha, atraves-
sando no percurso a estrada municipal n.° 628, entre Camameira e Cavadas. Da Lagoinha no ponto situado na estrada que liga Campanas a Labrengos, segue para norte até à Quinta de Labrengos na confluência da estrada nacional n.° 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria e daí até ao Caminho dos Barrios. Encontrado este, segue para poente em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.° 628 com o Caminho dos Penedos. Daqui dirige-se para norte através do Caminho da Rebola e segue para a povoação da Carvalheira ao . longo da estrada que se dirige à Serradade e, antes de enuar nesta povoação, desvia para o ponto de partida (Cor de Erva).
Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede;
b) Úm representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Covões;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Covões;
e) Cinco eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
Art. 4° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5." A presente lei entra imediatamente em vigor.
Criação da freguesia de Sabroso de Aguiar no concelho de Vila Pouca de Aguiar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Vila Pouca de Aguiar a freguesia de Sabroso de Aguiar, com sede em Sabroso de Aguiar.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:
A norte, com as actuais confrontações entre os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, de que Sabroso faz parte, a norte, e de Chaves, cujo concelho tem início na confrontação do lugar e freguesia de Oura com Sabroso;
A nascente, partindo do lugar do Pereiro no limite do concelho de Chaves, passa pelo Penedo Alto da Bouça de António Martins, ponte da Freixosa parede que divide as propriedades de Barbadães de Baixo e Soutelinho, antiga Cruz do Senhor dos Aflitos junto ao aqueduto no caminho da Vreia e
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Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.° 2 até ao limite da freguesia de São Martinho de Bornes;
A sul, com as actuais confrontações das freguesias de Vreia de Bomes (da qual faz parte Pedras Salgadas);
A poente, com as actuais confrontações da freguesia de Vreia de Bornes com a freguesia do Bragado.
Art. 3.° — I — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) Um representante da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar,
b) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vreia de Bomes;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Criação da freguesia de Rogil no concelho de Aljezur
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Aljezur a freguesia de Rogil, com sede em Rogil.
. Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme repre-3£cv\âç&o cartográfica anexa à escala de 1:25'000, confrontam:
A norte, a delimitação «faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe»;
A nascente, a delimitação «faz-se pelas limites da freguesia de Odeceixe»;
A sul, entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ. '
Na estrada nacional n.° 120, próximo do Monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada até às proximidades da localidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para o nascente, ao longo da extrema da propriedade do Vale Ventoso (ou Castelo Ventoso), flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida e seguindo depois ao longo deste caminho para nascente,, passando pelo Monte do Carrascal até à ri-bevraijio Areeiro (ponto 32). .
Flecte depois para norte sempre aò' longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que á ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à estrada municipal do Carrascaltnho. Neste ponto acompanha depois ò traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho, continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, atravessando o Barranco do Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo .Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Saiçoso ao lugar do Monte das Figueiras. Neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo extrema com a freguesia de Odeceixe do concelho de Aljezur,
A poente, pelo oceano Adântico, desde o limite sul da freguesia de Odeceixe (Barranco de Maria Vinagre) até ao ponto 58 a sul do Monte da Carriagem.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Aljezur nomeará uma comissão instaladora constituída por.
a) Um representante da Câmara Municipal de Aljezur,
b) Um representante da Assembleia Municipal de Aljezur,
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Aljezur,
d) Um representante da Junta de Freguesia de Aljezur,
é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.ot 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
PROJECTO DE LEI N.« 99/VI
GARANTE Ó DIREITO À IGUALDADE DÉ TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
O grupo de trabalho constituído no âmbito da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para análise, na especialidade, do projecto de lei n.° 99/VI — Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, composto pelos Srs. Deputados Margarida Silva Pereira (PSD), Artur Penedos (PS) e Odete Santos (PCP), reuniu no dia 2 de Junho de 1993 e, depois de proceder à análise
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do articulado do projecto, deliberou, por unanimidade, recomendar à Comissão que fossem mtroduzidas no texto do projecto as seguintes alterações:
Artigo 2.° Punição de práticas discriminatórias
1 — Qualquer prática discriminatória baseada no sexo, quer directa ou indirecta, quando não se apura a discriminação relativamente a qualquer trabalhador em concreto, constitui contravenção punida com multa de 200 000$ a 400 000$.
2— ........................................................................
Artigo 6.°
Ónus da prova
Às acções previstas no. artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro.
2 — (Eliminação.)
Artigo 7°
Registo
(Aditamento das seguintes alíneas:)
f) Os resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
g) Balanços sociais relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação das mulheres no trabalho e no emprego.
Artigo 12.°
Publicação das decisões
A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória ordenará a publicação da mesma, a expensas do empregador, num dos jornais mais lidos do País, e a afixação da mesma nos locais de trabalho pelo período de 30 dias.
Artigo 13.°
Registo das decisões
(Aditar um número novo, que será o n." 2, com a seguinte redacção:)
2— A entidade que superintender nos autos na altura do pagamento voluntário da multa pela contravenção prevista no artigo 2° comunicará tal facto à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, para os efeitos adequados.
3 — (Actual n.' 2.) — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá, oficiosamente, solicitar à Comissão informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada relativa ao mesmo agente e sobre as ocorrências previstas no número anterior.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. — Os Deputados: Margarida Silva Pereira —Artur Penedos — Odete Santos.
PROJECTO DE LEI N.» 206/VI
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAMENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
E ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
PROPOSTA DE LEI N.« 39/VI
ALTERA A LB N.« 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
. Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano
Nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição da República, a Assembleia da República aprova o seguinte:
Artigo 1.°— 1 — Os artigos 25." e 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.° Âmbito da Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da Segurança Social.
Artigo 31.°
Conta da Assembleia da República
1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Ao^runistraçao e aprovados pelo Plenário.
2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.
2—0 artigo 73.°, n.° 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.°
Conta
1—........................................................................
2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3— ................................................................;.......
Art. 2.° É revogado o artigo 35.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.
Art. 3.° O artigo 31.° da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.°
Conta da Assembleia Legislativa Regional
1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.
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2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquela a que digam respeito.
Art. 4.° O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do relatório e conta da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994.
Palácio de Sa© Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos. :
Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.B 3267VI PREÇO RXO DO LIVRO
O livro, não obstante as novas realidades tecnológicas que marcam as sociedades contemporâneas, continua a ser um veículo de cultura essencial que deve estar no cerne de qualquer política cultural norteada pelos valores do humanismo e pela preocupação do interesse geral.
Mas a esta dimensão especificamente cultural e às facetas criativa artística didáctica ou cientifica associa-se, naturalmente, uma componente de carácter económico, pelo que as actividades de edição, distribuição, difusão e comercialização do livro ganham contornos do que se poderá designar por uma verdadeira indústria.
Como noutros domínios, o impacte das novas realidades acima referidas, as mutações civilizacionais e, por consequência estruturais que determinam as sociedades em que vivemos, criam novos problemas no que ao livro diz respeito, desde o acto da sua concepção intelectual ao seu usufruto através da leitura. Problemas que os poderes públicos não podem ignorar devendo agir em conformidade.
O aparecimento de grandes superfícies comerciais, com elevada capacidade financeira e práticas agressivas de venda, inclusive no domínio do mercado livreiro, teria inevitavelmente consequências sobre a actividade das editoras e sobre a rede de livrarias ou dos retalhistas de dimensão, digamos, tradicional.
Deste modo, o que aparentemente parecia trazer vantagens para as primeiras com a possibilidade de escoarem mais rapidamente parte dos seus stocks e para o público que poderia usufruir de descontos atractivos tem efeitos perversos de diverso tipo.
Na verdade, deixando-se o mercado livreiro vulnerável à incidência da própria lógica concorrencial sobre os preços, os editores tendem a ficar submetidos à pressão dessas grandes superfícies que impõem margens mais baixas, que eles tentarão recuperar subindo os preços, e a condicionar os seus programas editoriais em função da procura imediata, subsistindo consoante a sua maior dimensão, concentração em grupos e capacidade em responder as solicitações de produção dos best sellers. As livrarias vêem o seu índice de vendas diminuir, reduzir-se a diversidade da oferta, aumentar os preços dos títulos de menor rotação por redução das tiragens, desaparecendo, finalmente, em grande número.
A constatação destes factos não significa obviamente, a defesa quer de uma visão elitista da cultura quer da assunção das diversas actividades envolvendo o livro como inevitavelmente dependentes do paternalismo estadual ou de outro tipo de interferências. Antes significa que não se poderá ignorar a especificidade do livro, considerando-o como qualquer mercadoria submetida às leis de mercado.
Para que o interesse público no domínio cultural não seja por consequência prejudicado por interesses particulares, caberá ao Estado adoptar medidas correctoras e estabilizadoras. Uma destas medidas, é a da adopção do preço fixo do livro, que já é praticado pela maioria dos países comunitários e é recomendado em diversas resoluções do Parlamento Europeu, como é o caso da Resolução A3-01S9/92 sobre a promoção do livro e da leitura na Europa.
Claro que o sistema de preço fixo por si só não resolve todos os problemas com que se deparam o livro e a leitura. Essa medida deverá, assim, ser associada a outras que urge tornar no âmbito nacional e comunitário, visando a modernização da rede de livrarias e a sua expansão, a eficácia da distribuição, a formação dos profissionais do ramo, a promoção da leitura, a reestruturação de editoras e de bibliotecas, o apoio à edição menos rendível comercialmente, o desagravamento das tarifas postais.
Tudo isto sendo particularmente premente no contexto português, dada a dimensão reduzida do mercado, a fragilidade económica de grande parte de editores e livreiros, o défice de hábitos de leitura e até a existência de um elevado índice de analfabetismo, factores que aumentam a vulnerabilidade do sector nas suas diversas componentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1°
Preço fixo
1 — Toda a pessoa individual ou colectiva, que editar, reeditar, reimprimir, importar ou reimportar livros, é obrigada a fixar um preço de venda ao público.
2 — Este preço é estabelecido para a unidade constituída pelo livro e por qualquer ou quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.
Artigo 2.°
Indicação do preço
1 — O preço do livro deve ser indicado de forma a permitir uma fácil informação do consumidor, por impressão, etiquetagem ou sendo manuscrito, deve-lo-á ser de forma legível e visível.
2 — Na venda por correspondência o editor ou importador deverá indicar o preço na publicidade, nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.
Artigo 3.°
Datas de impressão e edição
A verificação dos prazos previstos no presente diploma far-se-á a partir das datas de edição e de impressão constantes, segundo as normas em vigor, na ficha técnica e no colofon.
Artigo 4.°
Venda ao público
1 — Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda áó público compreendido entre 95 We 100 % do preço fixado pelo editor ou importador.
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2— Os retalhistas podem estabelecer preços inferiores aos fixados, segundo o previsto no artigo 1.°, em livros editados ou importados há mais de 18 meses e cuja última remessa tenha sido efectuada há mais de 6 meses.
3 — Todo o retalhista deverá oferecer um serviço gratuito no caso de encomendas únicas no estabelecimento.
4 — O retalhista pode acrescer ao preço efectivo custos ou remunerações que correspondam a serviços suplementares que tenham sido reclamados e acordados com o consumidor.
Artigo 5°
Venda por assinatura, correspondência ou outro circuito
Todo aquele que publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência, assinatura, clubes do livro ou qualquer outro circuito que não o das livrarias ou o. dos pontos de venda afins, menos de nove meses após a primeira edição desse título, deverá fixar um preço de venda ao público pelo menos igual ao preço fixado para a referida edição.
Artigo 6.°
Colecções
1 — Colecções, devidamente identificadas como tal, poderão ser vendidas por um preço fixado pelo editor, inferior ao que resultaria da soma do preço fixo de cada um dos títulos que componham as referidas colecções.
2 — Não é obrigatório indicar a redução de preço sobre os livros que componham as colecções referidas no número anterior, devendo no entanto a mesma ser publicitada pelo editor nos catálogos, preçários e nos locais de venda.
Artigo 7.°
Edições especiais
1 — Os exemplares de edições especiais desünados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.
2 — Estas edições, caso sejam comercializadas, estão sujeitas ao preço fixo nos termos deste diploma.
Artigo 8.°
Ocasiões especiais
A aplicação do preço fixo é exceptuada e poderá ser praticado desconto até 10 % do preço de capa em iniciativas de incentivo à leitura e de promoção do livro, dias especiais e feiras do livro, que decorram em períodos previamente definidos e bem delimitados, desde que promovidos por entidades públicas ou com fins não lucrativos, uma vez obtida a concordância de editores, distribuidores e livreiros através da sua ou suas associações representativas.
Artigo 9.°
Excepções
As disposições do § 1.° do artigo 4.° não se aplicam aos livros cujos consumidores finais sejam bibliotecas públicas, estabelecimentos de ensino e de formação profissional, associações culturais, arquivos, museus e outras insti-
tuições com objectivos de natureza cultural, cientifica ou de investigação, podendo nestes casos o desconto ir até 10%.
Artigo 10.° Isenções
1 — São isentos das disposições referentes à fixação de preço:
a) Os livros usados e de bibliófilo;
b) Os livros esgotados;
c) Os livros descatalogados;
d) As subscrições em fase de pré-publicação.
2 — É considerado livro descatalogado pelo editor ou importador todo o livro que não conste no último catálogo por um ou outro publicado, ou quando tal facto seja comunicado por escrito à rede retalhista, desde que tenham decorrido dois anos sobre a data de edição ou de importação.
Artigo 11.°
Importação de livros
1 — Para os livros importados, o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao preço de venda fixado ou aconselhado pelo editor para a venda ao público em Portugal dos livros considerados, ou, na sua ausência, ao preço fixado ou aconselhado desses mesmos livros no seu país de origem, convertido em escudos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo.
2 — No caso de reimportação de livros editados em Portugal o preço fixado não pode ser inferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado pelo editor.
3 — As disposições sobre preço fixo não são aplicáveis aos livros provenientes de um Estado membro da CE salvo se as circunstâncias de importação, nomeadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado, indiciarem que essa operação teve por objectivo violar o conteúdo das normas da presente lei.
Artigo 12.°
Catálogos e precários
1 — Anualmente e até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador deve divulgar e distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou preçário de onde constem:
a) Títulos editados e ou importados no ano anterior,
b) Respectivos preços fixos de venda ao público.
2 — O catálogo ou preçário referidos no número anterior devem ser postos à disposição do consumidor final sempre que solicitados.
Artigo 13.°
Alterações do preço
1 — O editor, distribuidor ou importador deverá comunicar as alterações de preço à sua rede de vendas antes da entrada em vigor do novo preço.
2 — Os retalhistas deverão indicar nos livros os novos preços que lhe foram comunicados pelo fornecedor, nos termos do artigo 2° deste diploma.
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Artigo 14.°
Publicidade
Toda a publicidade que anuncie preços inferiores ao preço fixo de venda ao público nos termos deste diploma é proibida.
Artigo 15.°
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete à Secretaria de Estado da Cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação das disposições deste diploma.
Artigo 16.°
Penalidades
1 — A inobservância do disposto nos artigos precedentes constitui contra-ordenação, a qual será punida nos termos seguintes:
a) Pela não indicação do preço fixo de venda ao público em cada livro, com coima correspondente a 25 % do valor do mesmo;
b) Pela reincidência na transgressão referida na alínea anterior, com coima correspondente a 50 % do preço de cada livro;
c) Pela indicação ou prática de um preço efectivo de venda ao público não compreendido entre 95 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador em cada livro, com coima correspondente a 25 % do preço de cada livro, no mínimo de 50 000$;
d) Pela reincidência na transgressão referida na alínea anterior, com coima correspondente a 50 % do preço de cada livro, no mínimo de 100 000$.
2 — Constituirá igualmente contra-ordenação, a qual será punida com coima no valor de 50 % por cada unidade sobre o valor do livro, a afixação, antes de nove meses após a 1/ edição, nas vendas por assinatura ou correspondência, de um preço de venda ao público inferior ao praticado naquela.
3 — A reimpressão de livros com o objectivo de violar o princípio do preço fixo, constante da presente lei, é punida com coima no valor de 75 % do valor de cada uma das unidades em que se verifique a transgressão.
Artigo 17.°
Aplicação das coimas
1 — A aplicação das coimas previstas neste diploma será da competência dos serviços para tal designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 — Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 18."
Receitas
Artigo 19.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme d'Oliveira Martins—António Martinho —Ana Maria Bettencourt.
PROPOSTA DE LEI N.8 329/VI FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
A transparência da vida pública como imperativo moral e de cidadania de há muito que exige nova regulamentação do financiamento dos partidos que a tome adequada às realidades de hoje.
Com o presente projecto de lei fixa-se o regime legal aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos quer provenientes dp financiamento público quer privado.
No que diz respeito aos donativos privados fixam-se as regras e limites para os contributos de pessoas singulares ou colectivas, exigindo-se para estas a prévia deliberação do órgão social competente e impondo-se que a partir de dado montante os donativos tenham de ser titulados por cheque.
Trata-se, à parte, em capítulo próprio, do financiamento das campanhas eleitorais, alterando-se os limites estabelecidos.
Quanto à fiscalização das contas dos partidos, enténdeu-se atribuir competência, para tal efeito, ao Tribunal Constitucional, pois que é a entidade competente para verificar a legalidade da constituição dos partidos.
No tocante ás contas das campanhas eleitorais a sua fiscalização continuará a competir à Comissão Nacional de Eleições que será, igualmente, competente para aplicar sanções relativamente a ilícitos nesse âmbito.
Ao Tribunal Constitucional caberá também a competência para aplicar as sanções, relativamente a ilícitos que ocorram no âmbito do financiamento e contabilidade dos partidos.
Constituindo os partidos políticos organizações indispensáveis à garantia da pluralidade das diferentes correntes de opinião è instrumentos de participação política dos cidadãos importa por todos os meios assegurar a sua dignificação.
A fixação de regras que garantam a transparência do seu financiamento e a clareza das suas contas constituirá, por certo, um contributo importante para tal dignificação, reforçando-se desse modo a democracia.
Constitui receita do organismo responsável pelo livro e pela leitura o valor das coimas referidas no artigo 16.°
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Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I Dó financiamento dos partidos políticos
CAPÍTULO I Do regime de financiamento
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
A presente lei define o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos, provenientes do financiamento público ou privado.
Artigo 2.°
Financiamento público
Constituem recursos provenientes do financiamento público:
a) As subvenções para financiamento dos partidos e dos grupos parlamentares, previstas na Lei Orgânica da Assembleia da República;
b) As subvenções atribuídas pelo Parlamento Europeu, directamente ou através dos grupos parlamentares, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
Artigo 3.°
Financiamento privado
Constituem recursos provenientes do financiamento privado:
a) As quotas dos militantes do partido;
b) Contribuições regulares de representantes eleitos pelo partido;
c) Os donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;
d) O produto das actividades desenvolvidas pelo partido;
e) Os rendimentos provenientes do património do partido;
f) O produtos de empréstimos;
g) O produto de doações, heranças ou legados.
Artigo 4.°
Regime dos donativos admissíveis
1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos nacionais e devem obrigatoriamente indicar a sua origem.
2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é precedida de deliberação expressa do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos nacionais.
3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cbeque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.
4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 200 salários mínimos nacionais.
Artigo 5.°
Os partidos estão inibidos de perceber donativos de natureza pecuniária de:
á) Pessoas colectivas públicas ou de utilidade pública, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, empresas concessionárias de qualquer obra ou serviço da Administração Pública;
b) Associações profissionais, sindicais ou patronais;
c) Instituições de caridade ou fins religiosos;
d) Fundações políticas, governos ou organismos públicos estrangeiros, excepto o disposto na alínea b) do artigo 2.°
CAPÍTULO II Do regime de benefícios fiscais
Artigo 6."
Benefícios fiscais
1 — Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos de sua propriedade onde se encontrem instalados a sede central e delegações regionais, distritais ou concelhias e respectivos serviços.
2 — Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.
Artigo 7.°
Suspensão de benefícios
1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou se as listas de candidatos por ele apresentados nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a cem mil ou não tenham conseguido representação parlamentar.
2 — A suspensão do benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação da situação descrita no número anterior.
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CAPÍTULO III Das obrigações contabilísticas
Artigo 8.°
Regime contabilístico
1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis à contabilidade oficial, com as devidas adaptações.
3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) O inventário anual dos bens do partido;
b) A discriminação das receitas, que inclui:
i) As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 2.°;
ii) As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
i) As despesas com pessoal; (7) As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
iii) Os encargos financeiros com empréstimos;
iv) Outras despesas com a actividade própria do partido;
v) As despesas de administração.
d) A discriminação das operações de capital referentes a
i) Créditos;
ii) Investimentos;
iii) Devedores e credores.
4 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do título d deste diploma.
Artigo 9."
Controlo interno das contas
Os estatutos dos partidos políticos devem prever os sistemas de controlo interno das contas e os órgãos para o efeito competentes.
Artigo 10.°
Publicação anual das contas
1 — As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em relatórios anuais que obedecem aos critérios definidos no artigo 8.°
2 —As contas de receitas e despesas dos partidos, acompanhadas do parecer do órgão interno competente, são publicadas gratuitamente no Diário da República até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
CAPÍTULO IV Da fiscalização e das sanções
Artigo 11.°
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
0 Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua publicação, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos.
Artigo 12.°
Sanções
1 — Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente título são punidos com coima miníma de 1 000 000$ e máximo de 20 000 000$.
2 — A competência para a determinação e aplicação da sanção cabe ao Tribunal Constitucional,
3 — O produto da coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Tribunal Constitucional.
4 — As coimas aplicadas nos termos do n.° 1 são publicitadas.
TÍTULO II Do financiamento das campanhas eleitorais
CAPÍTULO I Das receitas e das despesas Artigo 13°
Receitas da campanha eleitoral
1 — As receitas da campanha eleitoral constam de conta própria.
2 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por :
a) Contribuições de partidos políticos;
b) Contribuições de pessoas singulares e colectivas;
c) Produto de actividades da campanha eleitoral.
3 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelo órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
4 — As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade.
Artigo 14.°
Despesas da campanha eleitoral
As despesas da campanha eleitoral são discriminadas, com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a cinco salários mínimos nacionais.
Artigo 15.°
Limites das receitas
1 — O limite global das receitas por candidatura é igual ao limite previsto para as despesas referido no artigo 16.°
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2 — Até ao limite indicado no número anterior, os partidos políticos podem transferir quaisquer importâncias das suas contas para a conta da candidatura.
3 — As contribuições das pessoas colectivas não podem, no total, exceder um terço das receitas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos nacionais por cada pessoa colectiva.
4 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos nacionais por pessoa sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.
Artigo 16.°
Limite das despesas
1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 6000 vezes o salário mínimo nacional na campanha eleitoral para a Presidência da República acrescidos de 2000 vezes o salário mínimo nacional no caso de se proceder a segunda volta;
b) 50 vezes o salário mínimo nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 15 salários mínimos nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário mínimo nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais.
2 — Os limites previstos no número anterior aplicam--se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o aplicável em cada lei eleitoral.
CAPÍTULO II
Das contas Artigo 17.°
Responsabilidade pelas contas
São responsáveis pela elaboração e envio das contas de candidatura da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, consoante os casos.
Artigo 18.°
Prestação das contas
1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discrüninadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.
2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.
CAPITULO III Da fiscalização e das sanções
Artigo 19.°
Apreciação das contas
1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo publicar a sua apreciação no Diário da República.
2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas-devidamente regularizadas.
Artigo 20.°
Percepção de receitas ilícitas
1 — Os candidatos no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtiverem receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma são punidos com coima mínima de 300 000$ e máxima de 3 000 000$.
2 — Os partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima de 500 000$ e máxima de 5 000 000$.
3 — As coimas aplicadas nos termos dos números anteriores são publicitadas.
Artigo 21.°
Não discriminação de receitas e de despesas
1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos dé cidadãos eleitores que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$.
2 — Os partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima de 150 000$ e máxima de 3 750 000$.
Artigo 22.°
Não prestação ou não publicação de contas
1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestarem ou não publicarem as contas eleitorais nos termos do artigo 18° e do n.° 2 do artigo 19.° são punidos com coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$.
2 —Os partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima de 150 000$ e máxima de 3 750 000$.
Artigo 23.°
Aplicação e distribuição das coimas
1 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para a determinação e aplicação das coimas previstas no presente título.
2 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão Nacional de Eleições.
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Artigo 24.° Entrada cm vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Condesso — Luís Pais de Sousa — Silva Marques — Mário Maciel — Rui Carp — Castro Almeida.
PROJECTO DE LEI N.« 3367VI
ALTERAÇÕES À LEI N.« 4/83, DE 2 DE ABRIL, SOBRE 0 CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.
Exposição de motivos
1. A legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública.
E funciona para verificar a existência (ou não) de incompatibilidades, em apoio à fiscalização exercida nos termos da legislação própria; ou em substituição da criação de possíveis incompatibilidades. A sua importância fundamental prende-se com as situações às quais se entenda não estender o regime das incompatibilidades.
Isto é, a preocupação é sempre a mesma, embora com consequências diferentes: fazer o levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos, dado que estes, no exercício das suas funções, devem pautar-se pela defesa do interesse público.
O legislador não vai ao ponto de interditar a todos os políticos a acumulação de toda e qualquer actividade, a detenção de outros interesses ou o crescimento do seu património e rendimentos, até porque a própria actividade pública é remunerada, mas procura obter um objectivo essencial, ou seja, que eles não favoreçam interesses particulares em prejuízo do interesse público, através da criação de registos idóneos para se poder apreciar a evolução da sua situação patrimonial e interesses particulares em ordem a poder detectar o eventual desempenho parcial das suas funções públicas.
Com efeito, as declarações apresentadas no início e no firo úe funções são um meio para verificar se houve algum enriquecimento anormal, que leve à suspeita da defesa ilegítima de interesses privados, propiciado pelo exercício abusivo da função pública.
2. A questão da confidencialidade ou da publicidade do conteúdo das declarações constitui o aspecto mais polémico e sensível deste debate, dada a coexistência de valores conflituantes de difícil enquadramento equilibrado.
Pot toda a parte a institucionalização das declarações vai vencendo as resistências naturais derivadas do receio dos excessos da prática da transparência Muitos sentem--se desnudados e, mais do que isso, culpados por imporem o desnudamento de dados pessoais referentes à sua família, que paia essa publicidade em nada contribuiu. Daí a consagração da obrigação de declaração, por princípio
sujeita à confidencialidade, só quebrada excepcionalmente com a publicidade quando o próprio dê causa a dúvidas sobre o seu comportamento.
Esta solução portuguesa tem origem num projecto da ASDI e foi fruto, em concreto, de um acordo pacífico entre o PSD, o PS e o CDS, na sessão legislativa de 1982-1983, o qual propiciou um texto avançado, pois abrange o património, os rendimentos e certos interesses, cria sanções jurídicas e permite mesmo a publicidade.
Acontece que certos sectores, dentro e fora do PSD, têm pugnado, por uma maior abertura destas declarações aos cidadãos, apesar de não se verem novos argumentos sobre a confidencialidade ou a publicidade, a acrescentar aos que tradicionalmente têm sido objecto de acalorados debates nos vários países.
Com efeito, a favor da confidencialidade continua a invocar-se: -
a) O direito à vida privada, que também se deve aplicar na medida do possível, aos homens políticos;
b) A ineficácia prática da existência de registos públicos;
c) O facto de a publicidade permitir análises parcelares propiciadoras de ataques à classe política e sobretudo o ahtiparlamentarismo existente ainda na opinião pública portuguesa com o consequente fomento orientado do descrédito da classe política perante a população;
d) O princípio da confidencialidade não é absoluto, permitindo, como hoje acontece em Portugal, a consulta justificada.
E a favor da publicidade invoca-se:
a) Quem aceita .uma função pública sabe que isso vai implicar uma certa limitação do direito à vida privada; .
b) O interesse público exige a imparcialidade e a moralização na actividade política que podem ser melhor realizadas através da transparência da vida dos homens públicos, e que não pode, ficar em
r causa com a invocação do referido direito à vida privada;
c) O interesse particular dos responsáveis políticos só tem a ganhar ao dar-se a possibilidade de dissipar à partida sendo caso disso, as suspeições infundadas;
d) O princípio da publicidade pode ser balizado para impedir os abusos no ataque à vida privada ou à imagem dos homens públicos.
3. As modificações que ora se propõem visam melhorar, o sistema vigente, colhendo a experiência de 10 anos de aplicação da lei, sem prejuízo de introduzir, pela primeira vez na história portuguesa, um princípio novo, cujas virtualidades nunca foram testadas e que, com às necessárias cautelas na sua regulamentação concreta, para não desorganizar o funcionamento normal do Tribunal Constitucional, significa a abertura ao conhecimento público do património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos, dado que qualquer pessoa, sem necessidade de qualquer justificação, pode consultar integralmente o conteúdo de todas as declarações a que se fica sujeito, nas termos temporais e processuais previstas na lei e no regimento do tribunal.
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Assim:
Quanto ao âmbito pessoal de aplicação da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, ela aplica-se aos titulares de cargos políticos, aos quais se equiparou apenas e excepcionalmente os gestores de empresas públicas.
Mas, por um lado, não abrange os titulares de todos os órgãos de soberania uma vez que não abarca os juízes, à excepção dos membros do Tribunal Constitucional.
E, por outro lado, deixou de fora entidades que, razoavelmente parece que devem ficar abrangidas, como acontece com os membros do Governo de Macau, o vice--governador civil e o provedor de Justiça. Quanto aos juízes, será que existem razões válidas para excluir a grande maioria designadamente das jurisdições comum e administrativa e aplicar a lei apenas aos juízes do Tribunal Constitucional?
E, se a lei abrange os gestores públicos, será que hoje não deverá abranger igualmente os administradores executivos de sociedades anónimas, de capital exclusiva ou maioritariamente pertencente a pessoas colectivas de direito público, por estas designados?
Quanto à divulgação das declarações de património e rendimentos, vem permitir-se o livre acesso aos mesmos a qualquer cidadão, durante um período de 30 dias após a entrega das declarações de início ou cessação de funções.
Uma vez que são estes os únicos momentos em que eventualmente são declaradas alterações, não se vê a necessidade de obrigar o Tribunal a um esforço permanente de resposta num domínio que não resulta da sua actividade normal, sendo certo que os cidadãos, com este sistema, têm acesso a toda a informação tempestivamente, ou seja no momento em que é feita.
Além disso, e complementarmente, admite-se ainda quer um conhecimento generalizado através da publicação integral dos conteúdos dos dados declarados em relação aos declarantes que o autorizem, quer, a todo o tempo, a consulta de qualquer pessoa que justifique um interesse relevante.
São previstas sanções penais para a divulgação do património, rendimentos e interesses constantes das declarações, quando tal não tenha sido autorizado, não corresponda rigorosamente do conteúdo da declaração ou tenha sido apenas parcialmente referido, as quais são agravadas quando as infracções possam ter uma repercussão mais ampla na opinião pública dados os meios de comunicação utilizados.
Por último, introduzem-se alterações de ordem jurisdicional que se julgam pertinentes, em si mesmas, e em termos de procura de uma lógica global dos diferentes diplomas que constituem o pacote reformador ora apresentado, especialmente o projecto de lei referente às incompatibilidades: ao Tribunal Constitucional cabe aplicar as penas de demissão e medidas de inibição dos titulares de cargos políticos e ao Supremo Tribunal Administrativo as sanções referentes aos titulares de cargos equiparados.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.° — 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, s3o cargos políticos:
a) O do Presidente da República;
b) O do Deputado à Assembleia da República;
c) O de Primeiro-Ministro e demais membros do Governo;
d) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;
e) O de membro da Assembleia Legislativa Regional e de Governo Regional;
f) O de provedor de Justiça;
g) O de Governador e de secretario-adjunto do Governo de Macau;
A) O de governador e vice-governador civil; i) O de presidente e vereador de câmara municipal.
2 — É equiparado a cargo político, para efeitos da presente lei, o de gestor público e membro com funções executivas do conselho de administração de sociedade anónima, de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado pela parte pública.
Art. 5." — 1 — Qualquer cidadão pode requerer a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, por um período de 30 dias imediatamente após o termo dos prazos estabelecidos para a respectiva entrega, no início e na cessação de funções.
2— Para além dos períodos a que se refere o n.° 1, podem requerer a consultar às declarações e decisões, a todo o tempo, quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante na respectiva consulta.
3 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo regimento, a forma como se processa a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.
Art. 6.° — 1 — Sem prejuízo do acesso a que se refere o artigo anterior, a divulgação pública do conteúdo das declarações previstas na presente lei só é possível obtido o consentimento do respectivo titular.
2 — A divulgação a que se refere o número anterior implica a divulgação integral do conteúdo da declaração.
3 — Em nenhum caso é permitida a reprodução, designadamente por fotocópia ou fotografia das declarações e decisões referidas na presente lei, sob pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
4 — A divulgação do conteúdo de declaração de património e rendimentos não autorizada ou não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de. prisão até dois anos ou multa até 240 dias, agravada para o dobro destes limites, em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do lesado que no caso couber.
5 —Se as infracções ao previsto nos números anteriores forem cometidas através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
6 — No caso de se desconhecer o responsável directo pela divulgação referida no número anterior, responderá pessoalmente o director ou presidente do conselho de administração do respectivo órgão de comunicação social.
Art. 2.° É aditado à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, o artigo 6.°-A, com a seguinte redacção:
Art. 6.°-A — 1 — As penas de demissão e as medidas de inibição previstas no presente diploma
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competem ao Tribunal Constitucional, tratando-se de titular de cargo político, e ao Supremo Tribunal Administrativo nos casos referidos no n.° 2 do artigo 4.°
2 — Às acções desta natureza é aplicável o regime estabelecido para os recursos dos actos administrativos.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Condesso — Luís Pais de Sousa —Rui Carp —Mário Maciel —Silva Marques.
PROJECTO DE LEI N.9 331/93
REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBUCOS.
Preâmbulo
1. A possibilidade de exercer um cargo em órgãos políticos ou na Administração Pública é uma liberdade pública fundamental, cujas restrições só a lei pode efectivar, ao criar regimes de inelegibilidade ou de interdição ao acesso a cargos públicos.
As leis põem em geral várias condições quer relacionadas com a idade, quer com um mínimo de aptidões, de mérito e de nacionalidade quer mesmo de ligação à colectividade ou de proximidade residencial.
Mas para conservar o mandato político ou o lugar na Administração, os titulares dos diferentes cargos devem igualmente estar sujeitos a um regime de incompatibilidades e impedimentos visando evitar quer a diminuição da independência do eleito e, portanto, da própria instituição, no caso dos cargos políticos, quer, do mesmo modo, para evitar o incumprimento do princípio constitucional da imparcialidade da Administração no que se refere aos titulares de cargos públicos.
Neste plano, cura-se aqui da questão em relação a certas categorias especialmente importantes de titulares de cargos da Administração Pública: os chamados altos cargos públicos ou equiparados.
As incompatibilidades não impedem ninguém de se apresentar a concorrer a um lugar. Daí que se distinga dás inelegibilidades e da falta de condições para aceder aos cargos públicos. As incompatibilidades impedem apenas que o titular de um lugar, a verificar-se uma situação de incompatibilidade, conserve o cargo, a menos que renuncie às funções que a lei declare expressamente como não compatíveis. As condições para o acesso a um lugar opõem-se à sua aquisição e põem-lhe fim se vierem a ser reveladas mesmo depois da sua obtenção, enquanto que as incompatibilidades são condições de manutenção no cargo, cujo exercício visam proteger, pelo que não impedem a candidatura ao mesmo e, por princípio, também não operam a sua cessação se o visado preferir sacrificar a outra actividade pública ou privada não acumulável.
2. O presente diploma regula as situações de incompatibilidade e impedimento para os titulares de alguns órgãos de soberania (com excepção dos Deputados nacionais e
europeus que já têm estatuto próprio) e de outros órgãos políticos e de alguns altos cargos públicos. Clarifica o seu objecto e âmbito de aplicação. Desenvolve os princípios que enformam a disciplina quer da incompatibilidade, quer do impedimento a aplicar quer aos titulares de cargos políticos, quer de altos cargos públicos e equiparados. E, finalmente, regula a matéria referente ao depósito das declarações, controlo, jurisdição, sanções e consequências destas.
O projecto de lei não visa propriamente alterar os princípios que regem, no plano substantivo, esta matéria. Mas apenas efectuar as modificações que poderão responder, de modo mais adequado, às actuais exigências dos órgãos políticos e da Administração.
Assim:
Vem sujeitar-se o provedor de Justiça e os vice--govemadores civis ao regime das incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, enquanto se retira os juízes do Tribunal Constitucional, sem prejuízo de se manter aberta a reflexão sobre a inclusão ou não de todos quantos sejam titulares de órgãos de soberania independentemente do seu modo de selecção;
Vem equiparar-se aos altos cargos públicos os administradores das sociedades anónimas de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos, dado que são designados por pessoas colectivas de direito público e gerem bens destas, o que justifica a equiparação;
E vem, ainda, incluir-se os titulares de órgãos independentes.
3. De qualquer modo, no plano dos princípios, não pode deixar de se referir três inovações:
O reforço do princípio da exclusividade, impedindo--se a acumulação de cargos políticos com outras funções profissionais, mesmo que não remuneradas, e com funções nos cargos sociais de quaisquer pessoas colectivas, adrnitindo-se embora que a argumentação justificativa não colhe de igual modo para todas, designadamente para mesas de assembleias gerais de instituições particulares sem fins lucrativos;
A inibição temporária, embora com uma duração menor que a imposta noutros ordenamentos jurídicos, do exercício de cargos em empresas privadas após a cessação de funções políticas em casos expressamente referidos, com o que se pretende evitar
. situações de parcialidade, traduzidas na atribuição de benefícios às mesmas, movido pela procura de um interesse pessoal com o possível prejuízo do interesse público;
A admissão da acumulação de cargos executivos autárquicos com outra actividade, desde que não haja legislação especial que o proíba e desde que, em face de um processo fundamentado e público, tal seja objecto de uma autorização por parte da respectiva assembleia municipal.
No que diz respeito à> função pública, mantém-se em vigor o princípio da não acumulação com outras funções remuneradas, com excepção do ensino superior e investigação, dado que os professores exercem a sua profissão com toda a independência. Mas permite-se que os membros do conselho de administração das sociedades anónimas de
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capitais exclusiva ou maioritariamente públicos possam acumular outras funções, sob autorização publicada no Diário da República.
Quanto aos impedimentos, aperfeiçoa-se o regime de interdição a concursos públicos de empresas cujo capital pertença mesmo que parcialmente a titulares de cargos políticos, a altos cargos públicos e cônjuge não separado de pessoas e bens.
Quanto ao regime do depósito de declarações, controlo do seu conteúdo e sancionamento (jurisdição e penas) referente aos incumprimentos da lei, prevê-se o seguinte:
As declarações dè inexistência de incompatibilidades e impedimentos devem ser depositadas nos 60 dias após a tomada de posse de funções: as de titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional e as dos titulares de altos cargos públicos na Pro-curadoria-Geral da República entidades que fiscalizarão a regularidade e conteúdo das declarações;
O sancionamento, verificado que seja a ilegalidade de qualquer situação de acumulação ou de participação em concurso público, compete ao Tribunal Constitucional no que diz respeito aos titulares de cargos políticos e ao tribunal administrativo de círculo nas outras situações;
As penas aplicáveis aos titulares de cargos políticos são a perda do mandato ou demissão do cargo e aos titulares de altos cargos públicos ou equiparados a destituição judicial, com todas as consequências em termos de inibição futura de exercício de funções em altos cargos públicos, e de nulidade dos actos praticados com possível corrupção.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1° A presente lei estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Art. 2." Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) O de Presidente da República; 6) O de Primeiro-Ministro e de demais membros do Governo;
c) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;
d) O de membro de Governo Regional;
e) O de provedor de Justiça;
f) O de Governador e de secretário-àdjunto do Governo de Macau;
g) O de governador e de vice-govemador civil;
h) O de presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
Ari. 3.° Para efeitos da presente lei, são considerados altos cargos públicos:
a) O de presidente de instituto público, nas modalidades, qualquer que seja a sua titularidade, de serviço público personalizado, fundação pública, estabelecimento público e empresa pública, bem como de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
b) O de gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais ex-
clusiva ou maioritariamente públicos e vogal da direcção de instituto público, nas modalidade referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) O de director-geral e subdirector-geral ou de cargo cujo estatuto seja aqueles equiparado em razão da natureza das funções;
d) O de órgão independente previsto na Constituição e ou na lei.
Art 4.°— 1 — Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade.
2 — A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.
Art. 5.° — 1 — Os titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de um ano contado da data de cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que, no período do respectivo mandato:
a) Tenham sido objecto de operações de privatização;
b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo político.
An 6.° Os presidentes e vereadores de câmaras municipais podem exercer outras actividades, desde que autorizados pela assembleia municipal, mediante deliberação deste órgão e sem prejuízo das disposições legais referentes à imparcialidade a que estão obrigados.
Art. 7.° — 1 — A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais remuneradas.
2 — As actividades de docência no ensino superior e de investigação, bem como as inerências a título gratuito, não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos.
3 —Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a mcompatibili-dade, solicitando autorização para o exercício de actividades especificamente discriminadas, às entidades que os designaram.
4 — As situações previstas no número anterior devem ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2.' série do Diário da República.
Art. 8.°— 1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de cargo público ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.
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2— Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens. ; '
Art 9.° — 1 — Os titulares de cargos políticas e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 — O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.
Art. 10.°— 1 —Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data de tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos.
2 — Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.° e 8.° implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.
Art. 11.° — 1 — Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República e na secretaria do Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, de onde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
2 — A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários, no caso de dúvidas sugeridas pelo.texto por si.
3 — O não esclarecimento de dúvidas ou esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.
4 — A Procuradoria-Geral da República-procede, ainda, à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes, para a verificação e sancionamento,. irregularidades ou a não observância do prazo.
Art. 12.°—1—O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares dos altos cargos públicos.
2 — A infracção ao disposto nos artigos 4.° e 7.° constitui causa de destituição judicial.
3 — A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 — A infracção ao disposto no artigo 5.° determina a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos, por um período de três anos.
5 — A infracção ao disposto nos artigos 8.° e 9.° determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.° 2 ao artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos, pelo período de três anos.
Art. 13.°— 1 —O regime de incompatibilidades aplicável aos Deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.
2 — Os Deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos Deputados à Assembleia da República.
. Art. 14.° É revogada a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Condesso — Luís Pais de Sousa — Silva Marques—Mário Maciel — Rui Carp — Castro Almeida.
PROPOSTA DE LEI N.B 63/VI
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE ORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA (EXPO 98).
Propostas de alteração
Substituição
Artigo 1." Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98), que vigorará até à data de encerramento da referida Exposição.
Art. 2.°..............................................................................
a).........................................."............,........................
. b)..................................................................s.............
c) Sujeitar a parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e
;,. da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como . , das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, a aprovação do plano de urbanização e dos planos .. •: de pormenor para a .zona de intervenção da EXPO 98; .
d) .............................................................,..................
e) Dispensar dos licenciamentos previstos nos artigos 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, é 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a realização de quaisquer obras
j necessárias à realização da EXPO 98, cuja • promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção;
í) .................:..............•..........•...........................•.......•
■8) ...........V..:.................................................................
h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98 e ao reordenamento urbano daí resultante, designa-
' damente no que respeita à posse administrativa nas ' expropriações cuja declaração de utilidade pública tenham carácter de urgência;
i) Cometer à sociedade Parque EXPO 98, S. A., o direito de requerer e beneficiar das expropriações dos terrenos necessários à rea/tzaçáo da EXPO 98 e ao reordenamento urbano da zona de inter-
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venção, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins, na área referida.
Eliminação
Art. 2.°.............................................................................
(Eliminar.).............,.................................................
Assembleia da República 16 de Junho de 1993. —Os Deputados do PS: Raul Rêgo — Rogério Martins —Marques Júnior — António Costa—Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — Joel Hasse Ferreira — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — Fernando Pereira Marques— Rui Vieira.
PROPOSTA DE LEI N.9 66/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE BENS DO DOMÍNIO HÍDRICO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei tem por objectivo habilitar o Governo a legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico.
Com efeito, a legislação sobre recursos hídricos actualmente em vigor no nosso país, além de dispersa e desactualizada mostra-se inadequada à situação real existente.
De uma situação de abundância dos recursos em face das necessidades, passou-se a assistir não só ao crescimento dessas mesmas necessidades como à escassez do recurso água e ao desiquilíbrio da sua repartição no tempo e no espaço.
Pelas razões expostas, o primeiro dos objectivos que deverá visar uma política coerente para a água é o da integração, quer no âmbito do planeamento, quer no da gestão, de forma a permitir conciliar a quantidade e a qualidade da água, articular recursos hídricos superficiais e subterrâneos e satisfazer os múltiplos usos que procuras crescentes e sectorialmente diferenciadas exigem.
Só através de um planeamento claro e realista será possível definir um conjunto de objectivos específicos para os cursos de água, as bacias hidrográficas e as águas subterrâneas, indispensável para fornecer à sociedade civil os parâmetros de utilização dos recursos em causa.
Simultaneamente as actuações a promover no âmbito de uma política da água terão de ser necessariamente perspectivadas numa óptica de investimento onde as questões do financiamento, dos custos e dos proveitos deverão ter uma expressão compatível com a importância ecológica económica e social do recurso.
Os instrumentos de actuação que possibilitam a concretização dos objectivos enunciados terão de ser perspectivados no sentido da resposta simultânea quer à problemática da utilização do recurso água no entendimento que essa utilização deverá corresponder, na prática à maximização da valorização do recurso, quer à problemática da qualificação das distorções e das degradações que hoje se verificam.
Para consolidar tais actuações toma-se imperioso promover uma profunda alteração legislativa da política da água em Portugal, fundamentalmente ao nível da regulação e
controlo das utilizações da água e ao nível da atribuição de um valor económico justo e adequado ao recurso, em função do significado que realmente tem a sua utilização. Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo I.° É concedida autorização ao Govemo para legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico.
Art. 2." A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico;
b) Diferenciar as várias utilizações do domínio hídrico e sujeitá-las a um regime jurídico próprio;
c) Estabelecer o processo de planeamento de recursos hídricos e da eleboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos;
d) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador na utilização do domínio público hídrico;
e) Estabelecer coimas com montantes mínimo e máximo, respectivamente, de 50 000$ e de 500 000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, e, respectivamente, de 50000$ e de 100000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. —: O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. — Pelo Ministro da Agricultura, Luís Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. — Pelo Ministro da Indústria e Energia Luís Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. — O Ministro das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral. — O Ministro do Comércio e Turismo, Faria de Oliveira. — Pelo Ministro do Mar, João Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.B 67/VI
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DOS EMPRÉSTIMOS PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.
Exposição de motivos
No que diz respeito à atribuição de crédito bonificado à construção e aquisição de habitação por parte de instituições de crédito, tendo em atenção que a transição do
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sistema de fixação administrativa das taxas de juro para a sua formação pelo mercado exige a remoção dos elementos de rigidez que ainda perduram, criam-se as condições para que a concorrência se não limite ao momento da captação dos clientes, antes se prolongue durante toda a vida do mútuo, permitindo a migração para a instituição que, ao longo do período de vigência do empréstimo melhores condições ofereça. Com a redução dos custos de transferência aperfeiçoa-se o quadro de concorrência entre as instituições e logra-se a diminuição dos encargos para o Estado com as bonificações que são da sua responsabilidade. Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." E concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de benefícios fiscais.
Art. 2.° A autorização legislativa tem como sentido e extensão isentar de imposto do selo a confissão ou constituição de dívida inerente ao contrato de mútuo, na celebração de uma nova escritura decorrente de uma mudança de instituição bancária mutuante e na sub-rogação dos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.° do Código Civil, nos empréstimos referentes ao crédito para habitação, e até ao concurso do capital em dívida.
Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.« 68/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME LEGAL DO DIREITO DE ASILO E 0 ESTATUTO DO REFUGIADO
Exposição de motivos
Tem sido preocupação geral, muito particularmente dos países europeus, a definição dos limites do direito de asilo e a reafirmação da sua conformidade aos princípios da Convenção de Genebra e do Protocolo de Nova Iorque. Vem-se assistindo, no âmbito deste movimento, a uma tentativa de ampliação do conceito, que seria susceptível de descaracterizar a sua verdadeira essência.
É neste mesmo espírito que são produzidas as alterações constantes da presente proposta de lei. Entende-se, fundamentalmente, que a realidades diversas, que caem no domínio das razões humanitárias, devem corresponder soluções também distintas, que se não confundam com a singularidade do regime aplicável ao refugiado e ao titular do direito de asilo.
As inovações que se pretendem introduzir com esta proposta visam uma maior protecção ao verdadeiro refugiado, o qual muitas vezes é prejudicado pela morosidade do seu
processo, devido à análise de inúmeros pedidos de asilo sem qualquer fundamento.
A demora na apreciação dos processos e o aumento do número de pedidos formulados, verificados nos últimos tempos, aconselham igualmente uma revisão do procedimento e da decisão.
Institui-se, nesta linha, uma forma de processo acelerado para os pedidos manifestamente infundados, modificam-se os prazos, instituem-se outras alterações resultantes do conteúdo da Convenção de Dublin e da influência que, em termos comparados, em cada Estado participante necessariamente se verifica. Trata-se, mais globalmente, de clarificar o regime, tornando mais célere o processo de apreciação, simplificando o modo de decisão e mantendo o nível próprio de garantias do titular do direito.
Suprime-se, por outro lado, a Comissão Consultiva para os Refugiados e cria-se o Comissário Nacional para os Refugiados, a prover por um magistrado judicial designado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Intema e da Justiça.
Estabelece-se, por fim, o regime de apoio social a conceder aos peticionários de direito de asilo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E concedida autorização ao Governo para alterar o regime legal do direito de asilo e do estatuto do refugiado, no sentido de clarificar o seu conceito, alterar os procedimentos e decisão dos processos respectivos e manter o nível de garantias atribuíveis ao titular do direito.
Art. 2.° A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:
a) Clarificar os limites do direito de asilo e do estatuto do refugiado de acordo com o disposto nos n.°5 6 e 7 do artigo 33.° da Constituição, na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque;
b) Estabelecer como fundamentos da exclusão do direito de asilo a prática de actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal, a comissão de crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los, a comissão de crimes graves de direito comum, a prática de actos contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas, bem como a segurança nacional ou a protecção da população, designadamente em razão da situação social ou económica do País;
c) Determinar os efeitos do asilo nos processos de extradição, prevendo que a apresentação do pedido de asilo, suspenda qualquer processo de extradição do requerente e que o seu deferimento obste ao seguimento do pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido;
d) Definir a situação jurídica do refugiado, sujeitando-o aos direitos e deveres dos estrangeiros residentes no País, na medida em que não contrariem o disposto na Convenção de Genebra, no Protocolo de Nova Iorque e em legislação es-
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pecial, vedando-lhe, sob pena de perda do direito de asilo e consequente fundamento de expulsão judicial, a prossecução de actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança nacional ou relações internacionais, bem como a prática de actos contrários aos fins das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira;
e) Prever a suspensão de qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular no País instaurado contra o peticionário, seus progenitores, cônjuge, filhos menores ou incapazes, quando a apresentação do pedido de asilo seja imediata à respectiva entrada irregular, bem como o arquivamento do mesmo quando se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo;
f) Prever que os estrangeiros e os apátridas que não sejam abrangidos pelos fundamentos do direito de asilo e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem possam beneficiar do regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março;
g) Estabelecer o regime de apresentação dos pedidos de asilo que, no caso de estrangeiros ou apátridas que se encontrem legalmente no País, devem ser efectuados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no prazo de oito dias a contar da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residentes no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento;
h) Alterar o regime de instrução, apreciação e decisão dos pedidos de asilo da competência, respectivamente, do SEF, do Comissário Nacional para os Refugiados e do Ministro da Administração Interna, e estabelecer os prazos das várias fases do processo de asilo que pode, sem diminuição das garantias fundamentais, tomar a forma de processo normal ou acelerado;
i) Prever, em caso de indeferimento do pedido de asilo, a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Administrativo;
;) Estabelecer a forma de processo acelerado para os pedidos que sejam manifestamente infundados por inobservância dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, formulados por requerente proveniente de país qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento, formulados por requerente relativamente ao qual tenha sido proferida decisão de expulsão, formulados por requerente que tenha cometido crime grave no território dos Estados membros, nas situações previstas no artigo 1.° F da Convenção de Genebra, ou por sérios motivos de segurança pública; /) Prever o regime dos pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;
m) Estabelecer o regime da perda do direito de asilo, no respeito do princípio do contraditório, prevendo a competência do tribunal da relação da área da residência do asilado e a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de oito dias e nos termos da Lei de Processo Penal, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 3." A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Dias Loureiro. —O Ministro Adjunto, Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.9 69/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.s 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO.
A fraude e evasão fiscais violam o princípio da igualdade na repartição da carga fiscal e enfraquecem o consenso social criado em torno da necessidade da contribuição de cada um para as despesas públicas através dos impostos. Os contribuintes cumpridores acabam por não se rever numa sociedade em que a fraude e evasão fiscais ficam impunes, acabando por atenuar-se nas suas consciências o próprio dever de satisfação das suas obrigações tributárias.
Não surpreende, pois, que o XII Governo Constitucional tenha erigido como meta a par da moralização da administração fiscal, o combate à fraude e à evasão fiscais.
A fuga ilegítima ao pagamento dos impostos é cada vez mais um comportamento socialmente condenável. A contribuição individual, através dos impostos, para as necessidades colectivas transformou-se em dever de cidadania Foi praticamente abandonada a ideia do direito penal tributário como um domínio globalmente destituído de teAtvância ética em que a fuga aos impostos é, em vez de expediente socialmente condenável, uma arte digna de admiração ou aplauso.
A reforma fiscal consubstanciada na introdução dos impostos sobre rendimento das pessoas singulares e colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado criou um sistema tributário mais justo e finalmente adaptado ao modelo constitucional de 1976. A essa maior justiça do sistema fiscal devia corresponder crescente absorção pelo direito penal fiscal de valores éticos.
No entanto, para punição das infracções fiscais com natureza criminal, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) previu exclusivamente a pena de multa, só sendo aplicáveis medidas coercivas da liberdade em caso de esta não ser paga. A prisão, para o legislador do RJIFNA, constitui medida meramente subsidiária ou suplente infligida quando o condenado não cumpra a multa pecuniária.
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Tendo em conta que condutas análogas são puníveis com prisão efectiva no direito penal comum, o facto de idênüca medida não estar prevista no direito penal fiscal enfraquece o poder dissuasor deste, favorecendo a evasão fiscal.
As alterações a introduzir no RJIFNA prevêem agora a pena de prisão a título principal. Esta fica naturalmente reservada para os casos de condutas de desvalor ético excepcional. Por outro lado, salvo em casos de fraude fiscal escandalosa, o juiz pode aplicar alternativamente a pena de multa, sempre que esta satisfaça o interesse social da recuperação do delinquente e as exigências de prevenção e repressão do crime. A falta de pagamento da multa deixa, por outro lado, de determinar automaticamente a aplicação da pena de prisão: esta não tem lugar se a multa não for paga por moüvo de insuficiência económica não imputável ao agente.
A experiência prática de aplicação do PJDFNA demonstrou que a tipificação dos crimes que aí é feita não eliminou as dúvidas sobre a natureza das condutas que o legislador quis punir. A presente proposta introduz, pois, alguns desenvolvimentos dentro dos tipos criados pelo RJIFN. Manteve, no entanto, a opção por este tomada de tipificação dos crimes fiscais fora do Código Penal. Aconselha essa solução a própria especificidade das condutas puníveis e a sua articulação com o regime das contra-ordenações.
Esclarecidos estes pontos fundamentais, cumpre particularizar agora os vários aspectos da presente proposta por ordem da inclusão visada no RJIFNA.
Pela revogação do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 20-A/ 90, cessa a discriminação da sonegação dolosa de bens ou valores ao imposto sucessório, através das falsas declarações na relação de bens. Não tem sentido essa discriminalização quando a conduta em causa pode frustrar o Estado de imposto em montante considerável e o próprio RJIFNA recorta como crimes fiscais comportamentos de desvalor ético-jurídico notoriamente inferior.
A presente proposta estabelece uma nova regra de competência territorial do julgamento das infracções fiscais quando o dever jurídico violado possa ser cumprido em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos, como é o caso dos novos impostos sobre o rendimento. A competência territorial passa a ser estabelecida em tais casos em função da área do domicílio ou sede do agente, independentemente do local onde este actuou, como é mais lógico.
Consagra-se a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada pelas multas e coimas a estas aplicadas, em caso de insuficiência do património empresarial o societário para o seu pagamento.
A pena de prisão — agora aplicável a título principal — vai "Aí cinco anos, conforme a natureza do crime. Exclui-se a aplicação cumulativa das penas de prisão e multa em declínio no direito criminal. A pena de multa é alternativa da pena de prisão como se reconhece na redacção proposta para o artigo 9.° do RJIFNA.
Os limites máximos das penas de multa são de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas. O limite máximo superior da pena de multa aplicável às pessoas colectivas resulta de não serem susceptíveis de medidas de prisão. O montante
das multas, já fixado em valores elevados pelo RJIFNA, não é objecto de qualquer actualização, salvo o limite mínimo que duplica. Em caso de não pagamento da multa, tem lugar o regime geral do Código Penal: execução dos bens do condenado, substituição por dias de trabalho e só então prisão, que mesmo assim não tem lugar se o agente demonstrar que o motivo do não pagamento lhe não é imputável. São fixados limites mínimos e máximos das multas em função da vantagem patrimonial pretendida ou da prestação tributária em falta nos casos de crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal de modo a impedir que o agente saia beneficiado por a sua conduta ser punível a título de crime e não de contra-ordenação.
A suspensão da pena continua a ter lugar mas, por força do citado princípio da proporcionalidade e do instituto não ter lugar no processo de contra-ordenação, fica obrigatoriamente — e não facultativamente como até aqui — condicionada ao pagamento, em prazo a fixar pelo juiz, do imposto, acréscimos legais e, caso o juiz o entenda de uma quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
Introduz-se uma nova pena acessória que se traduz na publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção. Trata-se de um importante instrumento dissuasor das infracções fiscais de que o legislador não deve abdicar.
Passando agora à parte geral das contra-ordenações, a nova redação proposta para o artigo 10.° mantém o limite máximo das coimas fixado pelo RJIFNA mas altera, ele-vando-o, o limite mínimo, que hoje já não tem qualquer expressão.
lntroduzem-se novas sanções acessórias constantes do regime geral das contra-ordenações e que nenhuma razão válida aconselha a que sejam afastadas do elenco das sanções acessórias das contra-ordenações fiscais: a privação do direito de participação em arrematações e Concursos, promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás e a publicação da decisão condenatória, também só a aplicar em casos graves e em que as exigências de prevenção e repressão o justifiquem.
É alterada a tipificação do crime de fraude fiscal em ordem aos objectivos da especificação do conceito de «vantagem patrimonial indevida» — que passa a ser claramente identificado como a não liquidação, entrega ou pagamento de imposto, ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas — e à inclusão no tipo dos casos de ocultação dolosa de rendimentos não declarados sempre que o valor do imposto for excepcionalmente elevado (modelo acolhido nas legislações espanhola francesa e alemã).
A pena é de prisão ou multa até três anos, salvo se na conduta estiverem reunidos mais de um dos requisitos do n.° 3 do artigo 23.°, em que, pela excepcional gravidade, é aplicável a pena de prisão até cinco anos, sem alternativa de multa.
O crime de abuso de confiança fiscal foi tipificado de modo a aproximá-lo do típo do direito penal comum, subs-tituindo-se o resultado da obtenção de «vantagem patrimonial indevida» pela «apropriação». Releva, pois, para efeito de preenchimento do tipo a apropriação em proveito
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próprio pelo substituto tributário das importâncias retidas que devia entregar nos cofres do Estado. A pena aplicável — prisão até três anos ou multa — fica harmonizada com a prevista no projecto de Código Penal, abrindo-se, no entanto, a possibilidade de o limite máximo se situar em cinco anos de prisão sem alternativa de multa, no caso de estarem em causa montantes elevados.
A punição do crime de frustração de créditos fiscais mantém-se, apesar de idêntico tipo ter desaparecido do Código Penal por ter sido consumido pelo da insolvência dolosa no novo Código dos Processos Especiais da Recuperação da Empresa e de Falência. A opção tomada de conservação do tipo resulta de, já no âmbito do direito anterior, a frustração de créditos prevista no RJJFNA constituir crime diferente da frustração de créditos prevista no Código Penal. Por outro lado, ficando o Estado desguarnecido dos seus privilégios creditórios é justa e necessária a incriminação da conduta dirigida em especial a frustrá--lo dos seus créditos, mesmo antes da verificação da insolvência. Passa também a ser passível de punição na redacção proposta para o n.° 2 do artigo 25.° a colaboração na frustração de créditos.
Também se mantém a possibilidade de arquivamento do processo e isenção de pena introduzida pelo artigo 26.° do RJIFNA, que constitui relevante estimulo a que o infractor regularize as suas obrigações fiscais. Varias especificidades foram, no entanto, introduzidas.
Em primeiro lugar, o arquivamento do processo ou a isenção de pena em caso algum impedem a aplicação da sanção que caberia à contra-ordenação. É outra exigência do princípio da proporcionalidade, já que o arquivamento do processo ou a isenção de pena não têm lugar nos mesmas termos no processo de contra-ordenação fiscal.
O arquivamento do processo ou isenção de pena só se efectuam se preenchidos cumulativamente os requisitos de falta de culpa grave e da satisfação das exigências de prevenção que no caso se faça sentir.
Caso o processo seja remetido para julgamento a pena só é susceptível de, verificados os requisitos expostos, ser reduzida para metade, podendo, ainda ser reduzida em um terço se, após a sentença, for efectuado pelo agente o pagamento de imposto e demais acréscimos legais.
Arquivamento do processo ou isenção de pena ficam sempre afastados em caso de reincidência determinada segundo um conceito próprio estabelecido no n.° 5 da redacção proposta para o artigo 26.°
Mantém-se o crime de violação de segredo fiscal, mas altera-se a dosimetria da pena aplicável, por força da gravidade da quebra de sigilo profissional em matérias dessa natureza.
Finalmente, no processo penal fiscal determina-se a automaticidade da constituição da administração fiscal como assistente com o envio do processo a tribunal (garantindo-se a uniformidade do comportamento da administração fiscal nos processos por crimes fiscais), a sua isenção de custas e taxa de justiça e a possibilidade de a sua representação não só por advogado como por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (artigo 46.°). Também passa a ser obrigatória, em todos os casos, a comunicação à administração fiscal do arquivamento do processo por crime fiscal para efeitos da aplicação da sanção contra- ordenacional que se mostra devida.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, adiante, abreviadamente designado por RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.°
Âmbito da autorização legislativa
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°,, pode o Govemo tipificar diferentemente os ilícitos penais previstos no RJIFNA, definir novas penas, alterar o regime de penas, alterar o regime de arquivamento do processo e isenção de pena e alterar o regime aplicável à responsabilidade por actuação em nome de outrem e à intervenção da administração fiscal constituída assistente.
Artigo 3.°
Sentido da autorização legislativa quanto aos novos ilícitos penais
1 — Pela autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Govemo alterar a tipificação do crime de fraude fiscal com os seguintes sentidos e extensão:
a) Inclusão no crime de fraude fiscal das condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição de receitas tributárias;
b) A fraude fiscal pode ter lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devem constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, quer por ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal e pela celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas;
. c) Tem lugar a ocultação de factos ou
referidos nas alíneas a) e b) quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a vantagem I patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas, o agente for funcionário público e tiver gravemente abusado das suas funções, o agente se tiver socorrido de auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções, o agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária, o agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, imobilizar ou recusar entregar, exibir ou apre-
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sentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal e o agente tiver usado livros ou quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
2— Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo alterar a tipificação do crime de abuso de confiança fiscal no sentido da inclusão da apropriação total ou parcial de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente esteja legalmente obrigado a entregar ao credor tributário.
3 — Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo tipificar como crime fiscal a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com os efeitos previstos para o crime de frustração de créditos fiscais, desde que o agente saiba que o imposto já está liquidado ou em processo de liquidação e vise a frustração total ou parcial da sua cobrança.
4 — Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo alterar a tipificação do crime de segredo fiscal de modo a incluir separadamente a revelação ou aproveitamento sem justa causa e sem consentimento de quem de direito de segredo fiscal de que o agente tenba conhecimento em virtude do exercício das suas funções, se a revelação ou aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, e a revelação não devidamente autorizada, por funcionário, de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo de interesse público ou de terceiros.
Artigo 4.°
Sentido da autorização legislativa quanto i definição das novas penas
Nos termos da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a definir para os crimes fiscais tipificadas no artigo anterior ou constantes do RJIFNA, com carácter exclusivo, as seguintes penas principais:
a) Para a fraude fiscal, a prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar a acumulação de mais de um dos tipos de circunstâncias referidos na alínea c) do d." 1 do artigo anterior, em que a pena aplicável é exclusivamente de prisão de um até cinco anos, ou salvo se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100 000$, caso em que a pena será de multa até 60 dias;
b) Para o abuso de confiança fiscal, prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação tributária em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar que a não entrega é superior a 5000 contos, em que a pena aplicável é de prisão de um até cinco anos.
ou que a não entrega é inferior a 250 000$, caso em que a pena aplicável é de multa até 120 dias;
c) Para a frustração de créditos fiscais, prisão até dois anos ou multa até 240 dias se o agente for pessoa singular ou até 700 dias se o agente for pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado;
d) Para a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do património nas circunstâncias referidas no n.° 3 do artigo anterior prisão até um ano ou multa até 120 dias se for pessoa singular ou até 360 dias se for pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado;
e) Para a violação de segredo fiscal nas circunstâncias descritas no n.° 4 do artigo anterior, prisão até um ano ou multa até 240 dias ou prisão até três anos ou multa, conforme respectivamente o crime se dê pela revelação ou aproveitamento sem justa causa e sem consentimento de quem de direito de segredo fiscal de que o agente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, se a revelação ou aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros ou pela revelação não devidamente autorizada, por funcionário, de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízos do interesse público ou de terceiros.
Artigo 5.°
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às penas
Pela autorização legislativa referida no artigo 1." o Governo altera o regime das penas com os seguintes sentido e extensão:
a) Aplicação aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares das penas de prisão até cinco anos ou multa de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas;
b) Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$ e 100000$ tratando-se de pessoas singulares e 5000$ a 500 000$ tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais;
c) Aplicação em caso de falta de pagamento dentro do prazo legal do disposto nos artigos 47° do Código Penal, 26.° e 27.°,do Decreto-Lei n.° 402/ 82, de 23 de Setembro, 488.° e 489.° do Código de Processo Penal;
d) Possibilidade de suspensão da pena de prisão nos termos do Código Penal mas ficando a suspensão sempre condicionada ao pagamento em prazo a fixar pelo juiz, do imposto e acréscimos legais ou do montante dos benefícios indevidamente auferidos, podendo igualmente o juiz também condicionar a suspensão ao pagamento, em prazo a fixar, de quantia a/é ao limite máximo eSttòS-lecido para a pena de multa sendo aplicável, em
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caso de falta de cumprimento das condições, apenas o disposto nas alíneas b), c), e d) do artigo 50.° do Código Penal;
e) Introdução da pena acessória da publicação da sentença condenatória com o regime das demais penas acessórias do n.° 1 do artigo 12.° do RJIFNA, que será aplicada verificados os demais pressupostos previstos no Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias;
f) Introdução da pena acessória de dissolução da pessoa colectiva em caso de se revelar que esta foi constituída a titulo exclusivo ou predorninante para a prática de crimes fiscais ou tiver, pela prática destes, sido condenada nos últimos três anos pela autoria de dois ou mais desses crimes com pena igual ou superior a 700 dias de multa
Artigo 6.°
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ã responsabilidade d vil subsidiaria
Através da autorização legislativa referida no artigo 1°, pode o Governo instituir o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, em caso de insuficiência do património para o pagamento das multas ou coimas em que tiverem sido condenadas.
Artigo 7.°
Sentido « extensão da autorização legislativa quanto ao arquivamento do processo e redução de pena
Através da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a alterar o regime do arquivamento do processo e redução de pena com os seguintes sentido e extensão:
d) Restringir a possibilidade de arquivamento do processo sem aplicação de pena criminal à fase do processo anterior à sua remessa para julgamento, aos casos de crimes fiscais que não sejam exclusivamente puníveis com prisão, à inexistência de forte gravidade da conduta do agente e à satisfação das exigências de prevenção que no caso se façam sentir ficando o arquivamento pelo Ministério Público condicionado à audiência do assistente e à concordância do juiz de instrução;
b) Possibilidade de, verificados os requisitos referidos na alínea a), a pena ser reduzida para metade se o agente pagar o imposto em dívida e demais acréscimos até à sentença;
c) Possibilidade de, verificados os requisitos da alínea a), a pena ser reduzida em um terço se o agente pagar o imposto em dívida e demais acréscimos em prazo a fixar pelo juiz na sentença;
d) Impossibilidade de a circunstância do arquivamento do processo sem aplicação da pena criminal prejudicar a aplicação das sanções contra-ordenacionais que se mostrarem devidas,
devendo o Ministério Público, após o arquivamento, remeter o processo à entidade competente para aplicação da coima.
Artigo 8.°
Sentido de extensão da autorização legislativa quanto k constituição da administração fiscal como assistente
Através da autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Governo alterar o regime da constituição da administração fiscal como assistente com os seguintes sentido e extensão:
a) Constituição como assistente sem o ónus de declaração no processo;
b) Possibilidade de a representação ser assegurada por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico que para o efeito for designado;
c) Aplicação do regime de custas e taxa de justiça de que goza o Ministério Público em processo criminal.
Artigo 9.°
Lugar da prática da infracção
Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Governo legislar no sentido de definir a competência para o conhecimento das infracções fiscais em função do domicílio ou sede do agente, quando as obrigações fiscais possam ser cumpridas em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos.
Artigo 10.°
Revogação do artigo 4.* do Decreto-Lei n.* 20-A/90
Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a revogar o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.°
Regime das contra-ordenações
Fica o Governo autorizado a alterar o actual regime das contra-ordenações fiscais com os seguintes sentido e extensão:
a) Fixação do montante mínimo das coimas em 2000$;
b) Fixação do montante máximo das coimas em 20000000$ em caso de dolo e 5 000 000$ em caso de negligência não podendo, em caso de pessoa singulares, as coimas aplicáveis ultrapassar a metade daqueles valores;
c) Consagração de novas penas acessórias da privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás e publicação da sentença condenatória;
d) Introdução da responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, dos titulares dos rendimentos deduzidos, dos adquirentes ou
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destinatários dos bens ou serviços ou das pessoas que recebam, utilizem ou passem documentos, livros ou papéis sem que tenha sido pago o imposto que sobre eles recaía, desde que dolosamente tenham contribuído para a prática da infracção;
e) Introdução da responsabilidade solidária, pelo pagamento das coimas, de quem dolosamente intervir na declaração do negócio jurídico de que constem factos ou situações diferentes das reais e que devam ser declarados à administração fiscal.
Artigo 12." Duração da autorização legislativa
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Minisrro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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.2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republicai o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
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