O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 17 de Junho de 1993

II Série-A — Número 41

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

< Propostas de resolução (d.0* M/VI a 30/VI):

N.° 28/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e

Liberdades Fundamentais.................................................. 766-(2)

N.° 29/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas que Gozam de Protecção Internacional, incluindo Agentes

Diplomáticos...................................................................... 766.(3)

N.° 30/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta.;................................. 766-(!)

Página 2

766-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 267VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO N.« 10 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, a 25 de Março de 1992, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. — O Primeiro-Minislro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOLE N.» 10 A LA CONVENTION DE SAUVEGARDE DES DROITS DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés Fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il convient d'amender l'article 32 de la Convention en vue de réduire la majorité des deux tiers qui y est prévue,

sont convenus de ce qui suit:

Article premier — Les mots «des deux tiers» sont supprimés du paragraphe 1 de l'article 32 de la Convention.

Article 2 — 1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur coasen-temente à être liés pan

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 3 —Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de (rois mois après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 2.

Article 4 — Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbatin;

c) La date d'entrée em vigueur du présent Protocole conformément à l'article 3;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 25 mars 1992, en français en en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

PROTOCOLO N.« 10 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»):

Decididos a introduzir alterações ao disposto no artigo 32.° da Convenção por forma a reduzir a maioria de dois terços nele prevista.

acordam no seguinte:

Artigo 1.° É suprimida a expressão «de dois terços» contida no n.° 1 do artigo 32.° da Convenção.

Art. 2.° — 1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Getal do Conselho da Europa.

Art. 3° O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2.°

Art. 4.° O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer outro acto, notificação ou comunkv ção relacionados com o presente Protocolo.

Página 3

17 DE JUNHO DE 1993

766-(3)

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 25 de Março de 1992, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretario-Geral do Conselho da Europa u^nsmiürá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 29/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES CONTRA PESSOAS QUE GOZAM DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO AGENTES DIPLOMÁTICOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° E aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14 de Dezembro de 1973, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente Resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva

Portugal não extradita por facto punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua segundo a lei do Estado requerente, nem por infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dá Justiça Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONVENTION ON THE PREVENTION AND PUNISHMENT OF CRIMES AGAINST INTERNATIONALLY PROTECTED PERSONS, INCLUDING DIPLOMATIC AGENTS.

The States Parties to this Convention:

Having in mind the purposes and principles of die Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and the promotion of friendly relations and co-operation among States;

Considering mat crimes against diplomatic agents and other internationally protected persons jeopardizing the safety of these persons create a serious threat to the maintenance of normal international relations which are necessary for co-operation among States;

Believing that the commission of such crimes is a mauer of grave concern to the international community;

Convinced that there is an urgent need to, adopt appropriate and effective measures for the prevention and punishment of such crimes,

have agreed as follows: '

Article 1 — For the purposes of this Convention:

1) «Intemationally protected person» means:

a) A Head of State, including any member of a coUegial body performing the functions of a Head of State under the constitution of me State concerned, a Head of Government or a Minister for Foreign Affairs, whenever any such person is in a foreign State, as well as members of his family who accompany him;

b) Any representative or official of a State or any official of other agent of an international organization of an intergovernamental character who, at the time when and in the place where a crime against him, his official premises, his private accommodation or bis means of transport is committed, is en-

. titled pursuant to international law to special protection from any attack on his person, freedom or dignity, ás well as members of his family forming part of his household;

2) «Alleged offender» means,a person as to whom there is sufficient evidence to determine prima facie that he has committed or participated in one or more of the crimes set forth in article 2.

Article 2 — 1 — The intentional commission of:

a) A murder, kidnapping or other attack upon the person or liberty of an internationally protected person;

b) A violent attack upon the official premises, the private accommodation or the means of transport of an intemationally protected person likely to endanger his person or liberty;

c) A threat to commit any such attack;

d) An attempt to commit any such attack; and

e) An act constituting participation as an accomplice in any such attack;

shall be made by each State Party a crime under its internal law.

2 — Each State Party shall make these crimes punishable by appropriate penalties which take into account their grave nature.

3 — Paragraphs 1 and 2 of this article in no way derogate from die obligations of States Parties under international law to take all appropriate measures to prevent other attacks on die person, freedom or dignity of an internationally protected person.

Article 3 — 1 -T- Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the crimes set forth in article 2 in the following cases:

a) When the crime is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft registered in that State;

b) When the alleged offender is a national of that State;

c) When die crime is committed" against an intemationally protected person as defined in article 1

Página 4

766-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

who enjoys his status as such by virtue of functions which he exercises on behalf of mat State.

2—Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over these crimes in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 8 to any of the States mentioned in paragraph 1 of this article.

3 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with internal law.

Article 4 — States Parties shall co-operate in the prevention of the crimes set forth in article 2, particularly by:

a) Taking all practicable measures to prevent preparations in their respective territories for the commission of those crimes within or outside their territories;

b) Exchanging information and co-ordinating the taking of administrative and other measures as appropriate to prevent the commission of those crimes.

Article 5 — 1 —The State Party in which any of the crimes set forth in articled has been committed shall, if it has reason to believe that all alleged offender has fled from its territory, communicate to all other States concerned, directly or through the Secretary-General of the United Nations, all the pertinent facts regarding the crime committed and all available information regarding the identity of the alleged offender.

2 — Whenever any of the crimes set forth in article 2 has been committed against an internationally protected person, any State Party which has information concerning the victim and the circumstances of the crime shall endeavour to transmit it, under the conditions provided for in its internal law, fully and prompUy to die State Party on whose behalf he was exercising his functions.

Article 6 — 1 — Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the alleged offender is present shall take die appropriate measures under its mternal law so as to ensure bis presence for the purpose of prosecution or extradition. Such measures shall be notified without delay direcüy or through the Secretary-General of the United Nations to:

a) The State where die crime was committed;

b) The State or States of which the alleged offender is a national or, if he is a stateless person, in whose territory he permanently resides;

c) The State or States of which the internationally protected person concerned is a national or on whose behalf he was exercising his functions;

d) All other States concerned; and

e) The international organization of which die internationally protected person concerned is an official or an agent.

2 — Any person regarding whom the measures referred to in paragraph 1 of this article are being taken shall be entitled:

a) To communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which he is a national or which is otherwise entitled to protect his rights or, if be is a stateless person, which he requests and which is willing to protect his rights; and

b) To be visited by a representative of that State.

Article 7 — The State Party in whose territory the alleged offender is present shall, if it does not extradite him, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State.

Article 8 — 1 — To the extent that the crimes set forth in article 2 are not listed as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties, they shall be deemed to be included as such therein. States Parties undertake to include those crimes as extraditable offences in every future extradition treaty to be concluded between them.

2 — If a State Party which makes extradition conditional on die existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with it has no extradition treaty, it may, if it decides to extradite, consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of those crimes. Extradition shall be subject to the procedural provisions and die other conditions of die law of die requested State.

. 3 — States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize those crimes as extraditable offences between themselves subject to the procedural provisions and the other conditions of the law of the requested State.

4 — Each of die crimes shall be treated, for die purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in die place in which it occured but also in die territories of the States required to establish their jurisdiction in accordance with paragraph 1 of article 3.

Article 9 — Any person regarding whom proceedings are being carried out in connexion with any of the crimes set forth in article 2 shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings.

Article 10 — 1 — States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connexion whith criminal proceedings brought in respect of the crimes set forth in article 2, including die supply of all evidence at their disposal necessary for the proceedings.

2 — The provisions of paragraph 1 of this article shall not affect obligations concerning mutual judicial assistance embodied in any other treaty.

Article 11 — The State Party where an alleged offender is procecuted shall communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to the other States Parties.

Article 12 — The provisions of this Convention shall not affect the application of the Treaties on Asylum, in force at the date of the adoption of this Convention, as between the States which are parties to those Treaties; but a State Party to this Convention may not invoke those Treaties with respect to another State Party to this Convention which is not a party to those Treaties.

Article 13 — 1 — Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which is not settled by negotiation shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to die International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

2 — Each State Party may at die time of signature or ratification of this Convention or accession thereto declare

Página 5

17 DE JUNHO DE 1993

766-(5)

that it does not consider itself bound by paragraph 1 of this article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 of this article with respect to any State Party which has made such a reservation.

3 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 of this article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 14 — This Convention shall be opened for signature by all States, until 31 December 1974, at United Nations Headquarters in New York.

Article 15 — This Convention is subject to ratification. The instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 16 — This Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with die Secretary-General of the United Nations.

Article 17 — 1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of die twenty-second instrument of ratification or accession with the Secretary-General of the United Nations.

2 — For each State ratifying or acceding to the Convention after die deposit of the twenty-second instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification or accession.

Article 18 — 1 — Any State Party may denounce this Convention by written notification to die Secretary-General of die United Nations.

2 — Denunciation shall take effect six months following die date on which notification is received by the Secretary-General of die United Nations.

Article 19 — The Secretary-General of the United Nations shall inform all States, inter alia:

a) Of signatures to this Convention, of die deposit of instruments of ratification or accession in accordance with articles 14, 15 and 16 and of notifications made under article 18;

b) Of the date on which Convention will enter into force in accordance with article 17.

Article 20 — The original of this Convention, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.

CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO 0E INFRACÇÕES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMÁTICOS.

Os Estados Partes na presente Convenção,

Tendo em consideração os fins e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e de cooperação entre os Estados;

Considerando que as infracções cometidas contra os agentes diplomáticos e outras pessoas gozando de protecção internacional constituem uma ameaça séria à manutenção das relações internacionais normais necessárias à cooperação entre os Estados;

Reconhecendo que a perpetração destas infracções

constitui um motivo grave de inquietação para a

comunidade internacional; Convencidos da necessidade de adoptar urgentemente

medidas apropriadas e eficazes para a prevenção

e repressão destas infracções,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Para os fins da presente Convenção:

1) A expressão «pessoa gozando de protecção internacional», entende-se por

a) Qualquer Chefe de Estado, incluindo os membros de um órgão colegial exercendo, em virtude da Constituição do Estado considerado, as funções de Chefe de Estado; qualquer Chefe de Governo ou qualquer Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando se encontre num Estado estrangeiro, bem como os membros da sua família que o acompanhem;

b) Qualquer representante, funcionário ou personalidade oficial de um Estado e qualquer funcionário, personalidade oficial ou outro agente de uma organização intergovernamental que, à data e no local onde se cometeu uma infracção contra a sua pessoa, o seu local de trabalho, o seu domicílio privado ou os seus meios de transporte, tem direito, em conformidade com o direito internacional, a uma protecção especial contra qualquer atentado à sua pessoa à sua liberdade ou à sua dignidade, bem como aos membros da sua família que com ele vivem.

2) A expressão «autor presumido da infracção» entende-se por qualquer pessoa contra a qual há elementos de prova suficientes para estabelecer, numa primeira análise, que ela cometeu ou participou numa ou em várias das infracções previstas no artigo 2."

Art. 2.°— 1 — O facto intencional:

a) De cometer um homicídio, um rapto ou outro atentado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, ou contra a sua liberdade;

b) De cometer um atentado, recorrendo à violência, contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, de forma a colocar em perigo a sua vida ou a sua liberdade;

c) De ameaçar cometer tal atentado;

d) De tentar cometer tal atentado; ou

e) De participar como cúmplice em tal atentado,

é considerado por todos os Estados partes como constituindo uma infracção em conformidade com a sua legislação interna.

2 — Cada Estado Parte tomara estas infracções passíveis de penas apropriadas que tomem em consideração a sua gravidade.

3 — Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam em nada as obrigações que, em virtude do direito internacional, incumbem aos Estados Partes de tomar ãõ DlCÕlÕãS apropriadas para prevenir outros ataques à integridade

Página 6

766-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

física, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa beneficiando de protecção internacional.

Art. 3.°— 1 — Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, com vista ao reconhecimento das infracções previstas no artigo 29.°, nos seguintes casos:

a) Sempre que a infracção seja cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de uma aeronave matriculada nesse Estado;

b) Sempre que o autor presumido da infracção seja nacional desse Estado;

c) Sempre que a infracção seja cometida contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional nos termos do artigo 1.°, em virtude das funções que exerce em nome desse Estado.

2 — Qualquer Estado Parte tomará igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, a fim de conhecer estas infracções, no caso em que o autor presumido da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado, em conformidade com o artigo 8.°, para qualquer dos Estados visados no n.° 1 do presente artigo.

3 — A presente Convenção não exclui a competência penal exercida de acordo com a legislação interna.

Art. 4.° Os Estados Partes colaboram na prevenção das infracções previstas no artigo 2.°, nomeadamente:

a) Tomando todas as medidas possíveis a fim de prevenir a preparação, nos seus territórios, de infracções destinadas a serem cometidas no interior ou exterior do seu território;

b) Trocando informações e coordenando as medidas administrativas e outras a tomar, caso seja necessário, a fim de prevenir a perpetração dessas infracções.

Art. 5:° — 1 — Se o Estado Parte, no território do qual foram cometidas uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.°, tiver razões para crer que um autor presumido da infracção fugiu do seu território, comunica a todos os Estados interessados, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, todos os factos pertinentes relativos à infracção cometida, bem como todas as informações de que dispõe referentes à identidade do autor presumido da infracção.

2 — Sempre que uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.° forem cometidas contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que disponha de informações referentes à vitima ou às circunstâncias da infracção diligenciará no sentido de as comunicar, nas condições previstas pela sua legislação interna, em tempo útil e o mais completas possíveis, ao Estado Parte em nome do qual essa pessoa exercia as suas funções.

Art. 6.° Caso considere que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção toma as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação interna, para assegurar a presença do autor presumido da infracção, a fim de proceder judicialmente contra ele ou de o extraditar. Estas medidas são notificadas de imediato, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

á) Ao Estado no qual a infracção foi cometida;

b) Ao Estado ou aos' Estados de que o autor presumido da infracção é nacional ou, se este é apátrida, ao Estado no território do qual reside permanentemente;

c) Ao Estado ou aos Estados de que a pessoa gozando de protecção internacional é nacional ou em nome do qual ou dos quais exercia as suas funções;

d) A todos os outros Estados interessados; e

e) A organização intergovernamental de que a pessoa gozando de protecção internacional é funcionária, personalidade oficial ou agente.

2 — Qualquer pessoa contra a qual são tomadas as medidas referidas no n.° 1 do presente artigo tem direito a

d) Comunicar de imediato com a entidade competente mais próxima do Estado de que é nacional ou que está de outro modo habilitada a proteger os seus direitos ou, se se trata de uma apátrida, que está disposta, a seu pedido, a proteger os seus direitos; e

b) Receber a visita de um representante desse Estado.

Art. 7.° O Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção, caso o não extradite, submete o assunto, sem qualquer excepção e sem arraso injustificado, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo um processo conforme à legislação desse Estado.

Art. 8.° — 1 — Mesmo que as infracções previstas no artigo 2.° não figurem na lista dos casos possíveis de extradição num tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes, elas são consideradas como aí estando incluídas. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções como casos passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a concluir entre si.

2 — Caso um Estado Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receba um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, pode, se se decidir a extraditar, considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição é submetida às regras de processo e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem estas infracções como constituindo casos de extradição submetidos às regras de processo e a outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para fins de extradição entre os Estados Partes, estas infracções são consideradas como tendo sido cometidas tanto no lugar da sua perpetração como no território dos Estados encarregados de estabelecer a sua competência em virtude do n.° 1 do artigo 3.°

Art. 9.° Qualquer pessoa, contra a qual é levantado um processo por ter cometido uma das infracções previstas no artigo 2.°, beneficia da garantia de um tratamento equitativo em todas as fases do processo.

Art. 10.° — 1 — Os Estados Partes acordam na entreajuda judiciária mais concreta possível durante todo o processo penal motivado pelas infracções previstas no artigo 2?, incluindo a comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que são necessários para a conclusão do processo.

2 — As disposições do n.° 1 do presente artigo não prejudicam as obrigações relativas à entreajuda judiciária estipuladas em qualquer outro tratado.

Art. 11." O Estado Parte, no qual uma acção penal foi intentada contra o autor presumido da infracção, comunica o resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa os outros Estados Partes.

Página 7

17 DE JUNHO DE 1993

766-(7)

Art 12.° As disposições da presente Convenção nao prejudicarão a aplicação de tratados relativos ao asilo em vigor à data da adopção desta Convenção, no que respeita aos Estados Panes nesses tratados; mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados relativamente a um outro Estado Parte na Convenção que não seja parte nesses tratados.

Art. 13.°— 1 —Qualquer diferendo entre dois os vários Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não seja regulado por via de negociação, 6 submetido a arbitragem a pedido de um desses Estados. Se, nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem cbegar a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça depositando uma petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Qualquer Estado Parte poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições em relação a um Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 2 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva mediante uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Art 14.° A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Art. 15.° A presente Convenção será ratificada Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secre-tário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Art. 16.° A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Art 17.° — 1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito do 22° instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do 22.° instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção enriará em vigor no 30.° dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Art 18.° — 1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Art. 19.° O Secretário-Geral das Organização das Nações Unidas notifica a todos os Estados, entre outras:

a) As assinaturas da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, em conformidade com os artigos 14.°, 15." e 16.°, bem como as notificações feitas nos termos do artigo 18.°; •

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 17.°

Art 20.° O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas a todos os Estados.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 30/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DE MALTA

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta, assinado em Lisboa a 22 de Janeiro de 1993, cujo texto original, nas línguas inglesa e portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF MALTA.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of Malta hereinafter called «the Contracting Parties»:

Being Parties to die Convention on International Civil

Aviation opened for signature at Chicago on the

sevenUb day of December, 1944; Desiring to conclude an agreement for die purpose

of establishing air services between their respective

territories;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

1 — For the purpose of die present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «aeronautical authorities* shall mean, in the case of Malta, die ministery responsible for civil aviation and, in the case of the Republic of Portugal, the Directorate General of Civil Aviation or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by die said authorities or similar functions;

b) The term «the Convention* shall mean the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and include any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «designated airline» shall mean an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;

Página 8

766-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

d) The term «territory» in relation to a State shall mean the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty of that State;

e) The terms «air Service», «international air Service», «airline» and «stop for non-ü-affic pur-poses» shall have the meanings assigned to them in article 96 of the Convention;

f) The term «tariff» shall mean the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail; and

g) The term «annex» shall mean the Route Schedules attached to the present Agreement and any clauses or notes appearing in such annex.

2 — The annex to this Agreement is considered an inseparable part thereof.

Article 2

Operating rights

1 — Each Contracting Party grants to Ute outer Contracting Party the rights described in the present Agreement and its annex, for the establishment and the operation of scheduled international air services on die routes specified in die annex. Such services and routes are hereinafter called «the agreed Services» and «the specified routes» respectively.

2 — The airline designated by each Contracting Party shall enjoy while operating an agreed service on a specified route, die folowing rights:

a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;

b) To make stops in die said territory for non-traffic purposes;

c) To make stops in die said territory for the purpose of putting down and taking on passengers, mail and cargo coming from or destined for points on the specified routes, subject to the provisions of this Agreement and its annex.

3 — Nothing in this article shall be deemed to confer on the airline of one Contracting Party the right of taking on in the territory of die other Contracting Party passengers, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the said territory.

Article 3 Designation of airlines

1 — Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes. The notification of such designation shall be made, in writing, by the aeronautical authorities of die Contracting Party having desingated die airline to the aeronautical authorities of the other Contracting Party.

2 — On receipt of such notification, the aeronautical authorities of the othter Contracting Party, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article shall grant without delay the appropriate operating autorization to the designated airline.

3 — The aeronautical authorities of one Contracting Party may tequüx the airlines designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operations of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4 — Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of me rights specified in article 2 of this Agreement in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of mat airline are vested in the Contracting Party designating die airline or in its nationals.

5 — When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that flight-schedules have been approved and tariffs are in force in respect of those services, as required respectively under article 13 and article 15 of this Agreement.

6 — Each Contracting Party shall have the right to withdraw, by written notification to the other Contracting Party, the designation of its own airline and to substitute it by the designation of another airline.

Article 4

Revocation, suspension and limitation of rights

1 — The aeronautical authorities of each Contracting Party shall have die right to revoke an operating authorization or to suspend exercise of die rights specified in article 2 of the present Agreement by die airline designated by die outer Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in die Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or

b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of die Contracting Party granting these rights; or

c) In case the airline fails to operate in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2 — Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of Ulis article is essential to prevent further infrigements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. Such consultation shall take place within a period of thirty (30) days from the date of die proposal to hold it.

Article 5

Entry and dearence laws and regulations

1 — The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to die admission to, sojourn in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to die operation and navigation of such aircraft while withing its territory, shall be applied to the aircraft of both Contracting Parties without distrinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering into or departing from or while within the territory of mat Party.

2 — The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admisson to, sojourn in, or departure from its territory of passengers, crew, cargo and mail, transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs, and sanitary control shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew, cargo and mail, upon entrance into or departure from or while within the territory of that 'Party.

Página 9

17 DE JUNHO DE 1993

766-(9)

Article 6

Custom duties and other charges

1 — Aircraft operated on international services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempted from custom duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of die other Contracting Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.

2 — There shall also be exempt from the same dudes, fees and taxes, with die exception of charges corresponding to the service performed;

a) Aircraft stores taken on board in die territory of either Contracting Party, within limits fixed by die authorities of one Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an intemacional service by (he designated airline of the other (Contracting Party;

b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of die other Contracting Party;

c) Fuel and lubricants destined to supply outbound aircraft operated on international services by die designated airline of die other Contracting Party, even when these supplies are to be used on die part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken aboard.

3 — Materials referred to in sub-paragraphs a b and c above may be required to be kept under customs supervision or control.

4 — The regular airborne equipment, as well as die materials and supplies retained on board die aircraft of the designated airline of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 7

Passengers and cargo in direct transit

Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of either Contracting Party and not leaving the area of die airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against violence and air piracy, be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

Article 8

Certificates of airworthiness

1 — Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or validated, by one Contracting Party and unexpired shall be recognized as valid by die other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services on the specified routes, provided always that such certificates or licences were issued, or validated, in conformity with die standards established under the Convention.

2 — Each Contracting Party, however, reserves the right \o refuse to recognize, for flights above its own territory, certificates of competency and licences granted to its own nationals by die other Contracting Party.

Article 9

Security

1 — Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of tiiis Agreement.

2 — The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each oilier to prevent acts of unlawful seizure of civU aircraft and other unlawful acts against die safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3 — The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with die aviation security provisions established by the International CivU Aviation Organization and designated as annexes to the Convention on International Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall require thai operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and die operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.

4 — Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively, applied within its territory to protect die aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5 — When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

Article 10

Representation

The designated airlines of both Contracting Parties shall be alowed:

a) To establish in the territory of die other Contracting Party offices for the promotion of air transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for the provision of air transportation;

b) To bring in and maintain in die territory of die other Contracting Party — in accordance with die laws and regulations of that other Contracting Party relating to entry, residence and employment—managerial, sales, technical, operational and other specialist staff required for the provision of air transportation; and

c) In the territory of die other Contracting Party to engage directly and, at that airlines discretion, through its agents in the sale of air transportation.

Article 11

Transfer of earnings

Each Contracting Party grants to (be designated airline of die other Contracting Party the right of free transfer at the

Página 10

766-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

official rate of exchange, of the excess of receipts over expenditures achieved in connection with die carriage of passengers, cargo and mail. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, die above mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with die national laws and foreign exchange regulations applicable.

Article 12

Capacity

1 — There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2 — In operating the agreed services, the designated airline of each Contracting Party shall take into account the interests of die airline of the outer Contracting Party so as not to affect unduly die services which the latter provides on die whole or part of the same routes.

3—The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear close relationship to the requirements of die public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective me provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements for die carriage of passengers, cargo and mail originating from or destined for die territory of die Contracting Party which has designated the airline. Provision for die carriage of passengers, cargo and mail both taken up and put down at points on the specified routes in the territories of States other than those of that designating the airline shall be made in accordance with die general principles that capacity shall be related to:

a) Traffic requirements to and from die territory of the Contracting Party which has designated the airline;

b) Traffic requirements of the area through which the airline passes, after taking account of other transport services established by airlines of the States comprising die area; and

c) The requirements of through airline operation.

4 — The frequency and capacity shall be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from lime to time to traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

5 — The designated airlines of both Contracting Parties shall endeavour to agree on the frequency and capacity which shall be submitted for approval in accordance with the provisions of this article.

Article 13

Approval of conditions of operation

The flight schedules of the agreed services and in general the conditions of their operation shall be submitted by die designated airline of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of me other Contracting Party at least thirty (30) days before the intended dale of their implementation. Any modification to such flight schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, die above set time limit may be reducet subject to the agreement of die said authorities.

Article 14

Statistics

The aeronautical authorities of one Contracting Party shall supply the aeronautical authorities of the other

Contracting Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services.

Article 15 Tariffs

1 —The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of die other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines operating die whole or part of die same route.

2 — The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed by die designated airlines of both Contracting Parties, after consultation, if necessary, with other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of die International Air Transport Association for the working out of tariffs.

3 — The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of die aeronautical authorities of both Contracting Parties at least forty five (45) days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

4 — This approval may be given expressly. If neither of die aeronautical authorities has expressed disapproval within thirty (30) days from the date of submission, in accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs shal be considered as approved. In the event of die period for submission being reduced, as provided for in paraghaph 3 of this article, die aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less than thirty (30) days.

5 — If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 2 of this article, or if, during the period applicable in accordance with paragraph 4 of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with die provisions of paraghaph 2, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall endeavour to the determine the tariff by mutual agreement.

6 — If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submiteed to them under paragraph 3 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 5 of this article, die dispute shall be setüed in accordance with the provisions of article 19 of this Agreement for the settlement of disputes.

7 — A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than twelve (12) months after the date on which it otherwise would have expired.

Article 16

Consultations

1 — In order to ensure close co-operation concerning all die issues related to the implementation of this Agreement, die aeronautical authorities of each Contracting Party shall consult each outer whenever it becomes necessary, on request of either Contracting Party.

2 — Such consultation shall begin within a period of sixty (60) days from the date of written request by the other Contracting Party unless otherwise agreed by both Contracting Parties.

Article 17 Modification of Agreement

1.— If either of ihe Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it majj

Página 11

17 DE JUNHO DE 1993

766-(11)

at any time request consultation to the other Contracting Party. Such consultation shall begin within a period of sixty (60) days from die date of the request, unless otherwise agreed.

2 — Any amendment or modification of this Agreement shall be settled between the Contracting Parties according to their own constitutional procedures and shall come into effect when it has been confirmed by an exchange of notes through diplomatic channels.

3 — Modification to the annex may be effected by direct agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties and shall come into force by an excban-. ge of notes through diplomatic channels.

Article 18 Conformity with multilateral convention

The present Agreement and its annex shall be deemed to be amended without further agreement as may be necessary to conform with any multilateral convention or agreement which may become binding on both Contracting Parties.

Article 19

Settlement of disputes

1 — If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavour to settle it by direct negotiations..

2 — If die Contracting Parties fail to reach a setdement by negotiation, they may agreee to refer the dispute for decision to some person or body, or the dispute may at the request of either Contracting Party be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by die two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of recept by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or the third arbitrator is not appointed, die President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State an shall act as president of the arbitral body.

3 — The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of mis article.

4 — If and so long as either Contracting Party or die designated airline of either Contracting Party fails to comply with the decision giver under paragraph 2 of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to die Contracting Party in default

5 — Each Contracting Party shall pay .the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of die arbitral tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties.

Article 20

Termination

Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate die present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Orga-. nization. In such case the Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unlesse the notice to terminate is

withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International CivU Aviation Organization.

Article 21

Registration

This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International CivU Aviation Organization.

Article 22

Entry into force

This Agreement shall come into force when the Contracting Parties, by an exchange of diplomatic notes, notify each other of the completion of their constitutional requirements.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto by the respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Lisbon, on the. 22nd day of January 1993, in two originals each in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

On behalf of die Government of the Republic of Portugal: On behalf of the Government of Malta

ANNEX

Section I

1 — Route to be operated in both directions by the airline designated by the Government of the Republic of Portugal:

Lisbon-intermediate point-Malta-point beyond.

2 — Route to be operated in both directions designated by the Government of Malta

Malta-intermediate point-Lisbon-point beyond.

3 — To operate die services referred to in paragraph 1 of this section, the airline designated by the Government of die Republic of Portugal shall have the right

a) To put down in Malta international traffic in passengers, cargo and mail taken on in Lisbon;

b) To take on in Malta international traffic in passengers, cargo and mail destined for Lisbon.

4 — To operate die services referred to in paragraph 2 of this section die airline designated by the Government of the Republic of Malta shall have the right

a) To put down in Lisbon international traffic in passengers, cargo and mail taken on in Malta;

b) To take on in Lisbon international traffic in passengers, cargo and mad destined for Malta

5 — The designated airlines of both Contracting Parties may omit calling at any of the above-mentioned points provided that Malta and Lisbon are not so omitted. Inclusion or omission of such points shall be announced to die public in due time.

Section U

The designated airline of either Contracting Party may use one intermediate point and or one point beyond, at its choice, on the above specified routes, and shall have (he rigb to cany

Página 12

766-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.

Section JJJ

The designated airline of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party International traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at an intermediate point and or a point beyond on the routes specified in section i, subject to agreement to be established between the designated airlines and approved by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

ACORDO DE TRANSPORTE ÁEREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E 0 GOVERNO DA REPÚBUCA DE MALTA.

0 Governo da Republica de Portugal e o Governo da República de Malta daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

Definições

1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil e, no caso de Malta o ministro responsável pela aviação civü ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

b) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90." e 94.°, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.° do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins nao comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.° da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g) A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2—O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.°

Direitos de exploração

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e no seu anexo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2— A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes usufruirá dos seguintes direitos enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada'

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;

c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

3 — Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo 3.°

Designação de empresas

1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Pane Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões oara crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 — A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde oue tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas larvfas, estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, no artigo 13.° e no artigo 15.° do presente Acordo.

Página 13

17 DE JUNHO DE 1993

766-(13)

6 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de retirar, através de notificação por escrito à outra Parte Contratante, a designação da sua própria empresa e de a substituir pela designação de outra empresa

Artigo 4.°

Revogação, suspensão e limitação de direitos

1 — A autoridade aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no Artigo 2° do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) Caso a empresa deixe de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.

2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.

Artigo 5.°

Leis e regulamentos de entrada e saída

1 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se--ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridos por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos de entrada despacho, imigração, passaportes, controlo aduaneiro e sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.°

Direitos aduaneiros e outras encargos

1 — As aeronaves utilizadas em serviço internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esses equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem sobre esse território.

2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves que saiam desse território em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento à partida das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3 — Podem ser exigidos que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 —O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, só poderão, ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 7.°

Passageiros e carga em trânsito directo

Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 8.°

Certificados de navegabilidade

1 — Os certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos nos termos da Convenção.

2 — Cada Parte Contratante reserva-se contudo o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.° Segurança

1 — Em harmonia com os direitos e obrigações que lhes São conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegeram a

Página 14

766-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

segurança da aviação civil contra actos de intervenção ilícita constitui uma parte integrante do presente Acordo.

2—Cada Parte Contratante prestará à outra Parte Contratante, a seu pedido, todo o apoio necessário com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,

aeroportos e üistalações e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança de aviação civil.

3 — Nas suas relações mútuas, as Partes deverão agir em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional na medida em que tais disposições de segurança lhes forem aplicáveis; as Partes deverão exigir que os operadores das aeronaves registadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal centro de actividade.ou residência permanente, bem como as entidades aeroportuárias que operem nesse mesmo território, actuem em conformidade com tais disposições de segurança da aviação. v

4 — Cada Parte Contratante concorda que possa ser requerida de tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação referidas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Conüratante assegurará a aplicação efectiva dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, uipulações, bagagem de mão, bagagem, carga ou provisões de bordo, antes ou durante o embarque. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Conüratante relativo a medidas especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer face a determinada ameaça

5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente envolvendo captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, com rapidez e segurança a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 10."

Representação

1 — As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:

a) Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativamente à entrada, residência e emprego, uma representação que inclua pessoal administrativo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços acordados; e

c) Proceder no território da outra Parte Contratante à venda de transporte aéreo directamente e, se essa empresa assim o desejar, através dos seus agentes.

Artigo 11." Transferência de resultados

Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência ao câmbio oficia) em vigor, do excesso das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa e relacionadas com o transporte de passageiros, correio e carga. Na ausência de

disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades cambiais aplicáveis.

Artigo 12°

Capacidade

1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2 — Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.

3 — A oferta de transporte proporcionada nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinados ao território da Parte Contratante que designou a empresa A exploração do transporte de passageiros, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos das rotas especificadas em territórios de outros Estados que não aqueles que designaram a empresa será feita de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adaptar-se:

a) Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Exigências do tráfego da área que a linha aérea atravessa tido em conta os serviços aéreos estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

4 — A frequência e capacidade serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a um entendimento quanto à frequência e capacidade a serem submetidas para aprovação de acordo com as disposições do presente artigo.

Artigo 13.°

Aprovação das condições

Os programas dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes dá data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14°

Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Página 15

17 DE JUNHO DE 1993

766-(15)

Artigo 15."

Tarifas

1 — As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem em parte ou no todo da mesma rota

2 — As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a elaboração de tarifas.

3 — As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4—Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

5 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.

6 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, quer sobre a fixação de quaisquer tarifas nos lermos do paragrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.° do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 16.°

Consultas

1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em- todas as questões relativas à execução do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar--se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

2 — Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, nela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

Artigo 17.°

Modificação do Acordo

poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta devera ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem num prazo diferente.

2—Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo deverá ser acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for ccinfirmada por (roca de notas diplomáticas.

3 — As alterações ao Anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 18°

Conformidade com convenções multilaterais

0 presente Acordo e o seu anexo serão considerados como tendo sido alterados, sem necessidade de outro acordo, na medida em que for necessário adequar estes a uma convenção ou acordo a que se tenham vinculado ambas as Partes Contratantes.

Artigo 19.°

Resolução de diferendos

1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro' árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil que designe um arbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nesse caso, o terceiro Estado assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 — Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

5 — Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 20."

• Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, á todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses •após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada

1 — Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo,

Página 16

766-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 21.°

Registo

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa no dia 22 de Janeiro de 1993, em dois originais, cada um dos quais nas línguas portuguesa e inglesa sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Portugal:

Pelo Governo de Malta:

ANEXO

Secção I

1 — Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:

Lisboa-ponto intermédio-Malta-ponto além.

2 — Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo de Malta:

Malta-ponto intermédio-Lisboa-ponto além.

3 — Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1 desta Secção, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a

a) Desembarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados em Lisboa

b) Embarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a Lisboa

4 — Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2 desta Secção, a empresa designada pelo Governo da República de Malta terá o direito a

a) Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados em Malta

b) Embarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a Malta

5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que Malta e Lisboa não sejam omitidos. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

Secção II

A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá utilizar um ponto intermédio e ou um ponto além, à sua escolha nas rotas acima especificadas, e terá o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território da Parte Contratante e esses pontos.

Secção m

A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou provenientes de um ponto intermédio e ou de um ponto além nas rotas especificadas na Secção I, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar peta& autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito tegal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso, 6$50+IVA.

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 109$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×