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Sábado, 19 de Junho de 1993
II Série-A — Número 42
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n." 1097VI, 163/V1, 251/VI e 332/VI a 335/VI):
N." 109/VI (Lei das Baldios) e 163/VI, (Ui sobre os Baldios):
Relatório e (exto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......... 768
N.° 251/Vl (Lei de Bases da Política Agrária):
Relatório (parte ») da Comissão de Agricultura e Mar 776
N." 332ArI—Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo
PCP)................................................................................... 776
N.° 333/Vl — Elevação da povoação de Freixianda à categoria de vila. no concelho de Ourém (apresentado pelo PSD).......................................................................... 779
N.° 334/VI — Elevação da povoação de Caxarias à categoria de vila, no concelho de Ourém (apresentado pelo
PSD).............................................................................'...... 780
N.° 335/V1 — Criação da freguesia de São Jorge no concelho de Ourém, distrito de Santarém (apresentado pelo PSD)................................................................................ '783
Propostas de lei n.°" 57/VI (Segunda Lei de Programação Militar) e S8/VI:
[Altera a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro (Lei Quadro das Leis de Programação Militar)]:
Relatórios e pareceres da Comissão de Defesa Nacional (a).
(a) Dada a sua extensão, vêm publicados em suplemento a este número do Diário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 42
PROJECTO DE LEI N.fi 109/VI
LEI DOS BALDIOS
PROJECTO DE LEI N.« 163/VI
LB SOBRE OS BALDIOS
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Rotatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 25 de Março, 1, 16 e 17 de Julho de 1992, 13 de Janeiro, 3 de Fevereiro, 3 de Março e 20 de Abril de 1993, apreciou os projectos de lei n.05 109/VI —Lei dos Baldios (PS) e 163/VI — Lei sobre os Baldios fPSD), tendo elaborado e apresentado um texto de substituição daqueles projectos de lei, que se tiveram por retirados.
A votação do texto de substituição teve lugar pela seguinte forma:
Artigo 1.°—foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP
Artigo 2.°—foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
Artigo 3.°—foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;
Artigo 4°:
N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP,
N.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e do PCP,
N.° 3 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP,
Artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°—foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
Artigo 10.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP,
Artigo 11.°:
N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD e do PS e do PCP N.os 2 e 3 — foram aprovados com os votos
favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do
PCP,
Artigo 12.°:
N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD, do PS e do PCP, N.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD e do PS e a abstenção do PCP,
Artigo 13.°;
N." 1, 3 e 4 — foram aprovadas com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
N.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP,
Artigo 14.°— foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP
Artigo 15.°:
N.re 1, alíneas a), c), d), e), f), g), h), í), n), o), q) e r), e 3 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
N.° 1, alínea b)— foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP,
N.° 1, alíneas f), i) e p) — foram aprovadas com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;
N.08 1, alínea m), e 2— foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP,
Artigos 16." e 17.° — foram aprovados com os votos
favoráveis do PSD, do PS e do PCP; Artigo 18.°:
N.™ 1, 3 e 4 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
N.° 2 — foi aprovado com os votas favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP,
N.° 5 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP,
Artigo 19.°:
N.os 1 e 2— foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP
N.° 3 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP,
Artigo 20.°— foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD, do PS e do PCP Artigo 21.°:
Alíneas d), b), c), d), é), h), t), j), 0, m), n) e o) — foram aprovadas com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
Alíneas f)tg) — foram aprovadas com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP,
Artigos 22.° e 23.° — foram aprovados com os votos
favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP, Artigo 24."— foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD e do PS e a abstenção do PCP, Artigos 25.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.°— foram aprovados
com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra
do PCP,
Artigo 30.°— foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD, do PS e do PCP, Artigo 31.°— foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD e do PS e contra do PCP, Artigos 32.°, 33." e 34°— foram aprovados com os
votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP, Artigo 35.° — foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD e do PS e contra do PCP, Artigo 36.°:
N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP,
N."s 2 e 3 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
Artigo 37.°:
N.08 1, alínea a), e 3— foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
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N.08 1, alínea b), e 2— foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP,
Artigo 38.°:
N.° I — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;
N." 2, 4 e 5 — foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP,
N.° 3— foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP,
Artigo 39.°:
N.° 1 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP
N.° 2 — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP,
Artigo 40."— foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD e contra do PS e do PCP, Artigo 41.°— foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD e do PS e a abstenção do PCP, Artigo 42.°— foi aprovado com os votos favoráveis
do PSD e do PS e contra do PCP.
Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1993.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Texto finai LEI DOS BALDIOS
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.°
Noções
1 — São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
2 — Para efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.
3 — São compartes os moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, que, segundo os usas e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
\ — As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:
a) Terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento por esses moradores, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;
b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo
' do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e da Lei n.° 2069, de 24 de Abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 dé Janeiro;
c) Terrenos baldios objecto de apossamerito por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 40/76, de 1 de Janeiro;
d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afectados ao- logradouro comum da mesma.
, Y.
2 — O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, e em termos a regulamentar) a equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, usados, fruídos e geridos por comunidade local.
. Artigo 3.°
Finalidades
Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas é outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola silvícola silvo-pastoril ou apícola
Artigo 4.° Regime jurídico
1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.
2 — A declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte.
,3 — As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.
CAPÍTULO n Uso e fruição
Artigo 5°
Regra geral
1 — O uso e fruição dos baldios efecüva-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes ou, na sua falta de acordo com os usos e costumes, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 — Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio. ./..■••
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Artigo 6.°
Flano de utilização
1 — O uso e fruição dos baldíos obedece, salvo costume ou deliberação em contrario dos compartes, nomeadamente no caso de baldios de pequena dimensão, a planos de utilização aprovados e actualizados nos termos da presente lei.
2—Os planos de utilização devem ser elaborados em estreita cooperação com as entidades administrativas que superintendem no ordenamento do território e na defesa do ambiente, às quais essa cooperação é cometida como dever juridicamente vinculante, nos termos da lei.
Artigo 7.°
Objectivos e âmbito
1 — Constituem objectivos dos planos de utilização a programação da utilização racional dos recursos efectivos e potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação e valia socio-económica e ambiental, a nível local, regional e nacional.
2 — Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou afins, susceptíveis de constituir unidades de ordenamento nomeadamente por exigência da dimensão requerida por finalidades de uso múltiplo ou integrado, por infra-estruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
3 — No caso previsto no número anterior o regime de gestão sofrerá as adaptações necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta.
Artigo 8.°
Planos de utilização modelo
1 — Os serviços competentes da Administração Pública sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.° 2 do artigo 6°, elaborarão projectos tipo de planos de utilização adequados a situações específicas, em termos a regulamentar.
2 — A elaboração dos projectos tipo previstos no número anterior deve ser concretizada em moldes de concertação entre a técnica dos serviços e a experiência dos órgãos representativos dos compartes.
Artigo 9."
Cooperação com serviços públicos
Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras disciplinadoras dessa coooeração.
Artigo 10.°
Cessão da exploração de baldios
l — Os baldios podem ser objecto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, nomeadamente para efeitos de povoamento ou exploração florestal, salvo nas partes do baldio com aptidão para aproveitamento agrícola
2 — Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão de exploração de partes limitadas do respectivo baldio, para finalidades de exploração agrícola aos respectivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos propostos cessionários.
3 — A cessão de exploração deve efectivar-se tanto quanto possível sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes e tendo em conta o seu previsível impacte ambiental.
4 — A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efectivar-se por períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por períodos até igual limite.
CAPÍTULO m Gestão Artigo 11.° Administração dos baldios
1 — Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.
2 — As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.
3 — Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos.
Artigo 12.°
Reuniões
1 — Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.
2 — Às reuniões dos órgãos podem assistir oficiosamente e sem direito a voto representantes dos órgãos autárquicos em cuja área territorial o baldio se situe ou, quando se trate de baldio em cuja exploração florestal superintenda a Direcção-Geral das Florestas, um representante dessa com direito a exporem os pontos de vista dos respectivos órgãos, nomeadamente sobre matérias de interesse geral da respectiva população local constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 13.°
Actas
1 — Das reuniões dos órgãos da comunidade locais são elaboradas actas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa no que se refere à assembleia de compartes pelos respectivos membros quanto aos restantes órgãos.
2 — Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da acta.
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3 — Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.
4 — As actas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse.
Secção 1 Assembleia de compartes
Artigo 14.°
Composição
A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.
Artigo 15°
Competencia
1 — Compete à assembleia de compartes:
a) Eleger a respectiva mesa;
b) Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias de defesa, os membros do conselho directivo e os membros da comissão de fiscalização;
c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento dos compartes;
d) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do conselho directivo;
e) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio, e respectivas actualizações,, sob proposta do conselho directivo;
f) Deliberar sobre o recurso ao crédito e fixar o limite até ao qual o conselho directivo pode obtê-lo sem necessidade da sua autorização;
g) Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho directivo, dos frutos e produtos do baldio;
h) Discutir e votar, eventualmente com alterações, o relatório e as contas de cada exercício propostos pelo conselho directivo;
i) Discutir e votar, com direito à sua modificação, a aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;
j) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei; D Deliberar sobre a delegação de poderes de administração prevista nos artigos 22.° e 23.°;
m) Fiscalizar em ultima instância a actividade do conselho directivo e das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração e endereçar a um e outras directivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;
n) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos actos do conselho directivo;
o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomea-
damente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e . aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege; p) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho directivo;
q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio que não sejam da competência própria do conselho directivo;
r) Exercer as demais competências decorrentes de lei, uso e costume ou contrato.
2 — A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às alíneas j), D e p) do numero anterior depende da sua votação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
3 — Quando não exista conselho directivo, a assembleia de compartes assume a plenitude da representação e gestão do baldio, regulamentando a forma de suprimento das competências daquele.
Artigo 16.°
Composição da mesa
1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.
2 — O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.
Artigo 17.°
Periodicidade das assembleias
A assembléia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b), c), h) e 0 do n.° 1 do artigo 15.° e extraordinariamente sempre que seja convocada
Artigo 18.°
Convocação
1 — A assembleia de compartes é convocada nos termos consuetudinariamente estabelecidos e, na falta de uso e costume, por editais afixados nos locais do estilo, e eventual publicação no órgão de imprensa local ou regional mais lido na área do respectivo baldio ou pela rádio local mais ouvida.
2 — As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa por iniciativa própria a solicitação do conselho directivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5% do número dos respectivos compartes.
3 — Se, para o efeito solicitado, o presidente não efectuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido, poderão os solicitantes fazer directamente a convocação.
4 — O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia a hora o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.
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5 — A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão
ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.
Artigo 19.°
Funcionamento
1 — A assembleia de compartes reúne validamente no dia e à hora marcados no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes.
2 — Uma hora após a marcada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reunirá validamente desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes.
3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes presentes.
secção n
Conselho directivo
Artigo 20." Composição
1 — O conselho directivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.
2 — O conselho directivo elege um presidente e um vice--presidente.
3—O presidente representa o coaselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4 — Os vogais secretariam e elaboram as actas.
5 — Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efectivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.
Artigo 21.° Competência
Compete ao conselho directivo:
a) Dar cumprimento e execução às deliberações da as-. sembleia de compartes que disso careçam;
b) Propor à assembleia de compartes a actualização do recenseamento dos compartes;
c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respectivas alterações;
d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações;
e) Aprovar e submeter à assembleia de compartes o relatório, as contas e a proposta de aplicação das receitas de cada exercício;
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;
g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de atlminis-tração, nos termos da presente lei;
n) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes;
i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 16°;
j) Exercer em geral todos os actos de administração ou co-adminlstração do baldio, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
0 Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos
planos de utilização dos recursos do baldio; m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio;
n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de
compartes a convocação desta; o) Exercer as demais competências decorrentes de lei,
uso, costume, regulamento ou convenção.
Artigo 22.°
Poderes de delegação
1 — Os poderes de adrrúrús tração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
2—No caso de a área do baldio cuja adnúnistração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser deferida a uma só ou conjuntamente a todas as respectivas juntas de freguesia que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes.
3 —Quando o número de freguesias previstas no número anterior se mostre elevado, ou seja difícil a cooperação entre elas, ou ainda quando o baldio assuma relevância ao rúve\ do respectivo concelho, pode a delegação referida nos números anteriores ser deferida à respectiva câmara municipal.
4 — No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.
5 — A delegação de poderes prevista nos números wí&Xr dentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos termos gerais de direito.
Artigo 23°
Delegação com reserva
1 —Os compartes podem efectivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de co-
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-exercício pelos compartes, directamente ou através dos respectivos órgãos de gestão, dos poderes efectivamente delegados.
2—O regime de co-gestão decorrente do previsto no número antecedente será objecto de acordo, caso a caso, com respeito pelo princípio da.liberdade contratual.
Secção IH Comissão de fiscalização
Artigo 24.°
Composição
1 — A comissão de fiscalização é constituída por cinco elementos, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.
2 — Os membros da comissão de fiscalização elegerão um presidente e um secretário de entre todos .eles.
Artigo 25°
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a regularidade dos documentos de receita e despesa;
b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e aplicação das receitas e da justificação das despesas;
c) Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incumprimento de contratos tendo o baldio por objecto;
d) Zelar pelo respeito das regras de protecção do ambiente.
CAPÍTULO IV Extinção dos baldios
Artigo 26.°
Causas da sua extinção
Extinguem-se os baldios, no uxlo ou em parte da respectiva área territorial:
a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respectiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respectivos membros;
b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objecto de expropriação ou alienação voluntária nos termos da presente lei.
Artigo 27."
Utilização precária
1 — Após três anos de ostensivo abandono do uso e fruição de um baldio, judicialmente declarado, a junta ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize, pode-
rão utilizá-lo directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou ceder a terceiros a sua exploração precária por períodos não superiores a dois anos, renováveis, se e enquanto não tiverem sido notificados pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar à sua normal fruição.
2 — No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à prestação de contas pela junta ou juntas em causa com entrega aos compartes do valor da cessão de exploração ou da receita líquida apurada deduzida de 50% a título compensatório, no caso de utilização directa pelas referidas juntas.
Artigo 28.° Consequências da extinção
. Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 26.° e do n.° 6 do artigo 29.°, a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;
b) No caso da alínea b) do artigo 26.°, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.
Artigo 29.°
Expropriação
1 — Os-baldias podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade pública ou por abandono injustificado.
2 — A expropriação por utilidade pública será precedida de uma proposta de aquisição em que se especifiquem as razoes de utilidade pública invocadas, bem como o preço e outras compensações oferecidos, devendo a assembleia de compartes pronunciar-se no prazo de 60 dias.
3—Em caso de acordo das partes, a transmissão far-se-á nos termos gerais de direito.
4 — A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário, no momento em que tiver lugar, para a realização do objectivo que a justifica com direito de reversão dos bens remanescentes ou que não tiverem sido objecto da utilização especificada no acto de expropriação.
5 — A indemnização devida pela expropriação é calculada nos termos da lei que rege especificamente a matéria mas, na sua fixação, tomar-se-á também em conta não só o grau de utilização efectiva do baldio como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afectação do terreno aos fins da expropriação.
6 — A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, poderá ter lugar a pedido de junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quanto este tenha deixado de ser objecto de actos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.
Artigo 30.°
' Constituição de servidões
Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razoes de. interesse público..
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Artigo 31 °
Alienação por razões de interesse local
1 — A assembleia a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local. 2 — As parcelas sobre que incidem os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir. 3 — Não poderá proceder-se ao acto de transmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito dê o seu acordo à instalação dos empreendimentos ou à construção de habitações no local previsto. 4 — A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais sem fins. lucrativos pode efeciivar-se a título gratuito e sem os condicionalismos previstos nos números anteriores, desde que tal seja deliberado pela assembleia de compartes, por maioria de dois terços. 5 — Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 32." Regra de jurisdição 1— É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente os referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto na lei. 2 — São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respectivos poderes de administração. Artigo 33.° Recenseamento 1 — O recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio. 2 — Os recenseamentos provisórios previstos no n.° 2 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, ou os recenseamentos tidos por definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas por práticas consuetudinárias inequívocas, são reconhecidos como válidos até à sua substituição ou actualização nos termos da presente lei. 3 — Em caso de inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua elaboração compele à assembleia de compartes, quando para o efeito convocada ou, em caso de inexistência ou não convocação daquela assembleia ou da sua inércia dentro do prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a sua elaboração compete a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, os quais deverão cooperar entre si no caso de vir a constituir--se mais de um. 4 — Decorrido um ano a partir da entrada em vigor da presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das iniciativas previstas no número anterior, a obrigação legal de efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta de freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou a maior parte do baldio, para cumprimento no prazo de seis meses. 5 — A junta de freguesia referida no número anterior tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as entidades promotoras referidas no n.° 1, sob pena de, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação prevista no número anterior, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respectivo baldio, durante um período de 10 anos a contar do termo do semestre referido no número anterior. 6 — Em caso de renitente inexistência de recenseamento dos compartes, por inércia de todas as entidades referidas nos anteriores n. 7 — A convocação prevista na parte final do número anterior compete ao conselho directivo, quando exista, ou, na sua falta a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, constituídos em comissão ad hoc. Artigo 34 ° Devolução não efectuada 1 — Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, foram legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, e que ainda o não tenham sido de facto, sê-lo--ão logo que, constituída a respectiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa de promover que a devolução de facto se efective, 2 — Os aspectos da devolução não regulados na presente lei e nos respectivos diplomas regulamentares serão, na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 32.° Artigo 35.° Arrendamentos e cessões de exploração transitórios 1 — Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objecto de ajuste com órgão representativo da respectiva comunidade local, ou de disposição legal, continuarão nas termos ajustados ou prescritos a\è ao termo fi-
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xado ou convencionado, em qualquer caso não superior ao limite temporal fixado no n.° 4 do artigo 10.°
2 — Os arrendamentos e as cessões de exploração que careçam da regularidade formal referida no número anterior serão objecto de renegociação com o órgão representativo da respectiva comunidade local para o efeito competente, sob pena de caducidade no termo do terceiro ano posterior ao do início da entrada em vigor da presente lei.
3 — No caso previsto na parte finai do número anterior haverá lugar à aplicação do disposto nos n.08 2 e 3 do artigo 36°, com as necessárias adaptações.
Artigo 36.°
Administração transitória
1 —A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.
2 — Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais, pela entidade gestora
3 — As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no acto de transferência ou em partes iguais, pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes.
Artigo 37.°
Administração em regime de associação
1 — Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos:
a) O termo do prazo convencionado para a sua duração;
b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime a partir de prazo não inferior ao máximo, sem renovações, previsto no n.°4 do artigo 10.°, contado da notificação.
2 — Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído por delegação de poderes, nos termos dos artigos 22." e 23.°
3 —Quando o regime de associação referido no n.° 1 não chegar ao termo dos prazos ali previstos, as partes regularão por acordo, ou, na falta dele, por recurso a juízo, as compensações que no caso couberem.
Artigo 38.°
Prescrição das receitas
1 — O direito das comunidades locais às receitas provenientes do aproveitamento dos baldios em regime florestal,
nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, depositadas pelos serviços competentes da administração central e ainda não recebidas por nenhum órgão da administração do baldio, prescreve no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei, desde que se mostre cumprido o disposto no subsequente n.° 2.
2 — Até 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração comunicarão à junta ou juntas de freguesia os montantes referidos no número anterior, identificando a entidade depositária e os respectivos depósitos, após o que as juntas de freguesia afixarão um aviso, nos locais do costume, durante o prazo que decorrer até à prescrição, comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e podem exigir, nesse prazo, os montantes em causa e promoverão a publicação do mesmo em jornal local ou, na falta deste, no jornal mais lido na localidade.
3 — No caso de os montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respectiva deverá fazer a sua entrega ao órgão representativo da comunidade dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
4 — No caso previsto no n.° 1, os serviços da Administração em cuja posse se encontrarem os montantes farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para os efeitos do disposto no número seguinte.
5 — As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do respectivo recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprovação da assembleia de compartes ou, no caso de esta não existir.ou não funcionar, à da respectiva assembleia ou assembleias de freguesia no qual proporão a afectação dos mesmos montantes a empreendimentos e melhoramentos na área correspondente ao respectivo baldio, ou na área territorial da respectiva comunidade.
Artigo 39.°
Construções irregulares
1 — Os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.°, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.
2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trate, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem os respectivas comunidades locais, adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avãliâÚOS por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial.
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Artigo 40.°
Mandato dos actuais órgãos
Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.
Artigo 41.°
Regulam en tação
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 42."
Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.° 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro.
Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.« 251/VI LB DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA
Relatório (parte n) da Comissão de Agricultura e Mar
Em reunião da Comissão de Agricultura e Mar realizada em 27 de Maio de 1993, o relatório e parecer sobre o Projecto de Lei n.° 251/VI foi aprovado por maioria com os votos favoráveis do PSD e PS e contra do PCP. Na sequência desta aprovação, foi deliberado promover a audição das organizações representativas dos agricultores e trabalhadores, estabelecendo-se o período de 20 dias para o envio dos diversos pareceres. Assim enviou-se a proposta para as seguintes organizações:
CAP,
CONFAGRI; CNA; AJAP; UGT;
CGTP/INTERS INDICAI.
Terminado o período definido pela Comissão, regista-se a resposta da CNA e da CGTP/INTERSiNDICAL. Estas estruturas enviaram um parecer com comentários favoráveis ao articulado da iniciativa legislativa anexando-se os seus textos a este relatório. Relativamente às outras organizações (CAP, CONFAGRI, AJAP e UGT), não enviaram parecer.
Após a realização desta audição, o Projecto de Lei n.° 251/ VI encontra-se em condições de subir a plenário para ser
apreciado, respeitando os preceitos constitucionais e regimentais.
Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Carlos Duarte.
PROJECTO DE LEI N.« 332/VI
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
A participação directa e activa dos cidadãos na vida política «como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático», em que assenta a organização do poder político, não pode, nem deve, ser limitada à sua intermediação pelos partidos políticos.
Mas é igualmente certo que no nosso regime constitucional os partidos políticos assumem um papel essencial no exercício e consolidação da democracia política competindo--Ihes desempenhar não apenas um papel «de simples meio ao serviço da transformação da vontade popular individual em vontade colectiva delegada» que se esgota nos actos eleitorais mas ainda um papel permanente do «instrumento do civismo, do apego permanente do cidadão à democracia» e de mobilização e de intervenção quotidiana na vida política do País.
Por isso. Constituição da República Portuguesa atribui dignidade constitucional aos partidos políticos, considera-os elementos privilegiados da acção e representação politicas e reconhece a essencialidade dos partidos políticos para a organização e a expressão da vontade popular.
Para que os partidos políticos possam desempenhar tais funções importa que lhes seja minimamente assegurada a sua «independência e liberdade» no plano financeiro, evitando, nomeadamente, que se transformem financeiramente «propriedades» de forças não políticas— designadamente não económicas — ou que o seu autofinanciamento esteja directamente correlacionado com a sua participação conjuntural no Governo.
Por outro lado, é evidente que a evolução registada no mundo dos media e no domínio das tecnologias de comunicação social tem conduzido ao aumento sensível das despesas dos partidos políticos, nomeadamente durante as campanhas eleitorais, e, portanto, das suas necessidades de financiamento.
Mas esse volume crescente de recursos financeiros a utilizar pelos partidos políticos em campanhas eleitorais deve ser limitado de forma adequada às realidades económicas e sociais do País, sob risco de, por, um lado, se suscitar um profundo divórcio entre a sociedade e a actividade poiítico--partidária por outro lado se falsear o debate democrático sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos e, finalmente, se contribuir para a possibilidade de envolvimento de alguns partidos políticos em casos de dependência, de condicionamento da sua acção, de suborno e corrupção,
É no quadro desta realidades e considerações que se insere a apresentação do presente projecto de lei — que necessariamente deverá ser conjugado com os projectos de lei
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n." 319/VI e 321/VI já apresentados e com a restante legislação em vigor por eles não revogada — subordinado aos seguintes princípios essenciais:
Fundamentação do financiamento dos partidos políticos essencialmente nas suas receitas próprias e, em particular, nas provenientes das contribuições dos seus militantes;
Atribuição de subvenções estatais aos partidos políticos, no âmbito da sua actividade normal como no das campanhas eleitorais, que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas;
Enquadramento, limitação e transparência do financiamento privado dos partidos políticos e exclusão de financiamentos por parte de entidades públicas que não o Estado e de empresas e outras pessoas colectivas;
Transparência, controlo e publicidade da vida financeira dos partidos políticos.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguintes projecto de lei:
Artigo 1.°
Objecto
O financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regula-se de acordo com os princípios estabelecidos na presente lei.
Artigo 2.°
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias, as subvenções públicas e os donativos de pessoas singulares, incluindo legados e heranças.
Artigo 3.°
Receitas próprias
Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos militantes do partido;
b) O produto de actividades desenvolvidas pelo partido;
c) Os rendimentos do seu património;
d) As contribuições de representantes eleitos pelo partido e resultantes de rendimentos e subsídios a que legalmente têm direito no exercício dos cargos para que foram eleitos;
e) Os créditos de que o partido seja titular.
Artigo 4.°
Subvenções públicas
As subvenções públicas compreendem:
a) As subvenções estatais para financiamento da actividade dos partidos políticos, dos respectivos grupos parlamentares e das campanhas eleitorais;
b) As subvenções atribuídas pelo Parlamento Europeu, nos termos e condições previstos nas normas aplicáveis.
Artigo 5.°
Donativos de pessoas singulares
1 — Os partidos podem receber donativos de pessoas singulares nos termos e condições seguintes:
a) Os donativos superiores a duas vezes o salário mínimo anual devem constar de registo próprio do partido, com identificação do contribuinte;
b) Os donativos provenientes de uma mesma pessoa não podem exceder, em cada ano económico, IS vezes o salário mínimo anual;
c) Os partidos não podem receber donativos anónimos que, no seu conjunto, ultrapassem em cada ano económico 10 % das suas receitas totais;
d) Os partidos deverão dar quitação em modelo próprio de todos os donativos que recebam.
2—Os partidos podem ainda receber legados e heranças, não se aplicando neste caso os limites previstos no número anterior.
Artigo 6.°
Proibições
Os partidos não podem receber, por qualquer forma contribuições financeiras provenientes de:
á) Organismos autónomos do Estado, associações de direito público, institutos públicos, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
b) Empresas públicas ou privadas;
c) Associações sindicais, patronais ou profissionais;
d) Instituições ou organizações de caridade ou com fins religiosos;
e) Pessoas singulares ou colectivas não nacionais, sem prejuízo do disposto na alínea fr) do artigo 4.° da presente lei.
Artigo 7.°
Subvenção estatal ao financiamento das partidos
1 — A cada partido que haja concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representado na Assembleia da República é concebida nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República
2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro I equivalente à fracção '/^ do salário mínimo mensal por cada
voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República
3 —Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada uni dos partidos nela integrados é igual à subvenção que nos termos do n.° 2 corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.
4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas DO Orçamento da Assembleia da República
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Artigo 8.°
Subvenções aos grupos parlamentares
1 — Aos grupos parlameniares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, cujo montante é definido na Lei Orgânica da Assembleia da República
2 — A subvenção será paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República
Artigo 9.°
Subvenção pública para financiamento das campanhas eleitorais
1 — Os partidos concorrentes às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e eleições gerais para as autarquias locais, têm direito a uma subvenção estatal para o financiamento das respectivas campanhas eleitorais, nos termos e condições definidos nos números seguintes.
2 — O montante da subvenção para cada uma das eleições será igual à fracção de V730 do salário mínimo mensal por cada cidadão inscrito nos cadernos eleitorais.
3 — Terão acesso à subvenção os partidos e coligações de partidos que concorram, pelo menos, a metade dos círculos eleitorais ou dos órgãos municipais, ou a 50 % do total dos mandatos para Deputados, e que cumulativamente venham a obter um mínimo de 1 % dos votos expressos no conjunto dos círculos eleitorais ou órgãos municipais a que concorreram.
4 — O montante total da subvenção será distribuído pelos partidos e coligações concorrentes que satisfaçam as condições referidas no número anterior, nos termos seguintes:
a) 25 % do total da subvenção será distribuído igualmente por todas as forças concorrentes;
b) Os restantes 75 % serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos por cada partido ou coligação.
5 — Para efeitos da distribuição referida no número anterior, quando os partidos concorram em coligação a qualquer círculo ou órgão municipal o número de votos obtidos pela coligação será atribuído a cada partido coligado:
a) Na proporção dos respectivos Deputados ou membros de assembleia municipal directamente eleitos; ou
b) Na proporção dos respectivos membros de câmara municipal directamente eleitos, se a coligação apenas concorrer a este órgão municipal e os partidos que a integram não concorrerem separadamente às eleições para a respectiva Assembleia Municipal.
6 — A subvenção será paga após a publicação dos resultados eleitorais oficiais e a verificação das contas eleitorais pela entidade competente.
7 — A subvenção será inscrita em rubrica própria do orçamento da Assembleia da República e deve ser requerida ao Presidente da Assembleia da República pelos partidos que a ela tenham direito.
Artigo 10°
Subvenção para as eleições presidenciais
Cada candidato à Presidência da República terá direito a uma subvenção estatal para a respectiva campanha eleitoral igual à fracção do salário mínimo mensal por cada cidadão eleitor inscrito, desde que obtenham pelo menos 5 % dos votos validamente expressos.
Artigo 11°
Comprovação documental
As subvenções estatais para as campanhas eleitorais re-vestam a natureza de comparticipação nas respectivas despesas, pelo que a sua atribuição efectiva para além dos restantes requisitos, requerem a comprovação documental das despesas eleitorais.
Artigo 12.°
Contabilidade e prestação de contas
1 — Os partidos são obrigados a manter contabilidade própria devidamente organizada e actualizada e a publicitar as suas contas anuais, que indicarão a proveniência das suas receitas e a aplicação das suas despesas.
2 — A contabilidade dos partidos seguirá o Plano Oficial de Contas observadas as necessárias adaptações à natureza e actividades próprias dos partidos políticos.
3 — A contabilidade relativa às receitas e despesas das campanhas eleitorais e a elaboração e publicação das respectivas contas serão necessariamente autonomizadas da contabilidade e contas da actividade regular do partido.
Artigo 13.°
Controlo interno das contas
Os partidos devem ter um órgão estatutário competente responsável pela actividade financeira e pela prestação de contas.
Artigo 14°
Apreciação das contas
1 — Os partidos apresentarão ao Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio, as contas relativas ao ano civil anterior contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.
2 — O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas anuais dos partidos, no prazo máximo de cinco meses após a sua apresentação, podendo para o efeito requerer os esclarecimentos que entender por convenientes.
Artigo 15°
Publicidade das contas
As contas anuais dos partidos serão enviadas para publicação gratuita no Diário da República até um mês após a sua apresentação ao Tribunal de Contas.
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Artigo 16."
Penalizações
1 — A violação do disposto no artigo 5.°, n.° 1, da presente lei será punida com multa igual à quantia que exceda o valor que regular e legalmente poderia ser recebido pelos partidos políticos.
2 — O não cumprimento do disposto nos artigos 14.°, n.° 1, e 15° implica, necessariamente, a suspensão do pagamento das subvenções públicas de que o respectivo partido beneficie.
3 — A suspensão referida no número anterior cessará a partir da data em que o partido político supra as respectivas irregularidades.
4 — Compete ao Tribunal de Contas a verificação dos pressupostos de aplicação da multa ou da suspensão referidas nos números anteriores, bem como a aplicação daquela multa e a comunicação da suspensão à entidade processadora das subvenções bem como a sua posterior cessação.
Artigo 17.°
Legislação revogada
É revogada a legislação contrária ao disposto na presente lei.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral—Lino de Carvalho —António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.a 333/VI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FREIXIANDA À CATEGORIA DE VILA, NO CONCELHO DE OUREM
A Freixianda, como um centro de grande convergência comercial e pela estrutura morfológica desta região, tem uma grande população, na qual se inclui um número significativo de emigrantes, encontrando-se a uma distância da sede do concelho de 19 km e alguns lugares, mais de 26 km. A população desta zona do vale do Nabão, tendo por centro a Freixianda num raio de 9 km era só em 1968 de 18 000 habitantes.
A indústria é assente em fábricas de serração de madeiras mecanizadas e ainda carpintarias. Possui também serralharias, dois postos de abastecimento de combustível, lagares que laboram em azeites e extracção de resinas.
A população encontra-se dispersa por aldeias distantes como o Arneiro ou a Perucha num total de 6000 habitantes.
A freguesia de Freixianda com uma área de 30,830 km2, é uma das 18 freguesias que constituem o concelho de Ourém.
Rodeada pela freguesia de Ribeiro do Fárrio, Pelmá, Formigais, Rio de Louros, Casal dos Bernardos e atravessada a nascente pelo rio Nabão e pela estrada nacional n.° 356, possui características que a individualizam das freguesias vizinhas, tendo nos últimos anos uma taxa de crescimento médio anual de 3 %.
Mesmo com o grande desenvolvimento comercial que se tem venficaüo nos últimos anos, mantém ainda hoje muitas das suas características culturais, paisagísticas e ambientais bem vincadas.
Vive hoje a freguesia uma fase de desenvolvimento assinalável na actividade industrial e comercial, no crescimento do parque habitacional e mantendo a preocupação de consolidar os espaços verdes com o objectivo de melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes.
A elevação à categoria de vila justifica-se por razões:
De ordem geográfica; Económicas;
De ordenamento do território; De qualidade de vida.
Atendendo à necessidade do estabelecimento de uma política urbanística entre os vários lugares periféricos e a sede, houve necessidade de atendermos a
Objectivos de desenvolvimento:
Afirmar a sede de freguesia como um espaço de
qualidade residencial e de prestígio; Promover o desenvolvimento do desporto, da
acção social, etc, criando espaços,
equipamentos e demais condições favoráveis
à sua instalação; Resolver os estrangulamentos ambientais e
salvaguardar o património paisagístico,
histórico e cultural; Melhorar as condições de vida das populações
mais desfavorecidas da freguesia; Gerir os reflexos, na sede, das transformações e
processos de modernização;
Estratégias. de desenvolvimento — os objectivos referidos pressupõem uma estratégia que tem como principais componentes:
Controlo' do crescimento populacional; Selectividade no acolhimento das actividades
económicas; Organização da rede urbana Disponibilização de espaços para instalação de
várias actividades; Criação de infra-estruturas e equipamentos
necessários à preservação do meio ambiente
e à melhoria da qualidade de vida da
população;
Valorização do património cultural e paisagístico como valor de fruição pela população e base de novas actividades económicas.
A freguesia de Freixianda assume assim, pelas suas características a nível de uma paisagem peculiar, pela qualidade dos seus solos e pela sua ocupação actual, especial importância no contexto do concelho.
As pressões do desenvolvimento a que actualmente está sujeita fazem prever um desenvolvimento de sentido marcadamente urbano e comercial. '
A Freixianda em movimento
Conforme o artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Freixianda conta com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possui os seguintes equipamentos colectivos:
d) Posto de assistência médica (Centro de Saúde de Freixianda);
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b) Farmácia (existe uma farmácia totalmente . remodelada—Farmácia Figueiredo);
c) Casa do Povo — existe o Centro Regional de Segurança Social, serviço local de Ourém, balcão permanente de Freixianda; outros — existe também um salão paroquial de espectáculos e como centro cultural (inclui biblioteca); tem as associações dos bombeiros voluntários (6.* secção dos bombeiros de Ourém); Grupo Desportivo de Freixianda (com equipamentos: campo de jogos, ringue em fase de construção e sala de convívios); Motoclube de Freixianda com várias iniciativas, nomeadamente passeios turísticos, etc; Associação Cultural e Recreativa de Vale do Peso (Rancho Folclórico Rosas de Portugal); Associação Cultural e Recreativa Vale do Nabão (Rancho Folclórico Lírios do Nabão); grupo de majorettes com participação nas festas da freguesia;
d) Transportes públicos colectivos: tem carreiras diárias da Rodoviária do Tejo, S. A.; e, ainda, existência de automóveis de aluguer, sendo de salientar o facto de quase todos os agregados familiares possuírem viatura própria;
e) Estação dos CTT — posto de recepção de encomendas e venda de selos;
f) Estabelecimentos de comércio e de hotelaria — possui 23 mercearias, 16 cafés, três talhos, três armazéns de. rações, três padarias, seis supermercados, três pensões com capacidade de oferecer alojamentos, cinco prontos-a-vestir, três salões de cabeleireiro, quatro casas de móveis, além de oficinas de venda e reparação de motorizadas e veículos ligeiros e pesados, uma agência de viagens e dois postos de abastecimento de combustíveis, etc.;
g) Agências bancarias — possui duas agências bancárias.
Além destes equipamentos, temos:
Toponímia— a todos os arruamentos foi atribuído
topónimo; Equipamentos sociais:
Possui dois jardins-de-infância a funcionar desde 1980, havendo outros para começar a leccionar em breve;
Está em construção o centro de dia (Centro Social Paroquial de Freixianda) para a terceira idade, com atendimento domiciliário, que é uma das mfra-estruturas de grande importância na freguesia;
Áreas há que estão urbanizadas (Seminário Diocesano de Leiria) e futura Zona Industrial (Junta de Freguesia de Freixianda) em estudo;
Educação:
Equipamento de ensino pré-escolar e primário; A Escola C+S totalmente preenchida na sua
capaciuato,
Cemitérios — na freguesia existem dois cemitérios
(Jreixianda e São Jorge). Ambiente — estudos de impacte ambiental relativos a
projectos de drenagem de rios.
Pelo que se acaba de expor,- verifica-se que a sede da freguesia de Freixianda preenche os requisitos constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido So-cial-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Freixianda no concelho de Ourém, é elevada à categoria de vila
Lisboa, 9 de Junho de 1993.— Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Carlos Coelho — Eduardo Pereira da Sirva—Anabela Matias.
PROJECTO DE LEI N.» 334/VI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAXARIAS À CATEGORIA DE VILA, NO CONCELHO DE OUREM
Caracterização da (regueeia História
«Caxarias é uma das 18 freguesias do concelho de Ourém desde 9 de Junho de 1947, altura em que é desmembrada da freguesia de Seiça pelo Decreto-Lei n.° 36 336. Com uma área de cerca de 23 km3 e 3981 habitantes, a freguesia assenta sobre afloramentos do cretácico que formam uma série de pequenos planaltos calcários com cerca de 200 m de altitude e por zonas mais baixas compostos por depósitos de aluvião e fundo de vale, formados pelas ribeiras de Caxarias e Sorieira. Estas duas linhas de água da rede tributária do rio Nabão irrigam os seus vales férteis, onde a abundância de água é uma constante ao longo de todo o ano, catalisando desde sempre à sua volta a fixação e desenvolvimento de toda a actividade humana desde os primórdios da humanidade.
Há centenas de milhares de anos, o homem do paleolítico inferior caçou nestes vales férteis com instrumentos de pedra feitos a partir dos calhaus rolados que por aqui abundam ou dos numerosos sílex provenientes da desagregação das camadas cretácicas. Alguns achados esporádicos de instrumentos líticos daquela época provam estas afirmações, tal como provam a presença das primeiras comunidades agro--pastoris do período neolítico.
Noticias de algumas moedas romanas encontradas junto à povoação' de Caxarias e alguns núcleos de povoamento localizados não muito longe constatam a preferência do povo romano por estes vales aprazíveis.
Com o processo de construção do território nacional, no século xn a área da freguesia é definitivamente ocupada pelos cristãos. Por aqui se iniciou o povoamento da região e, em 1172, quando D. Afonso Henriques passa uma carta de couto a frei D. Gonçalo para aí fundar o convento cister-ciense de Santa Maria dos Tomaraes já se refere a existência de um povoador de nome Sucrium Eldota cujo couto limitava o do convento a ocidente. Ainda o mesmo rei, em 1178, faz doação de uma herdade ao mestre Fernando Boceta que limitaria ainda com o couto conventual. Estas três propriedades deveriam abarcar uma boa pane da actual freguesia de Caxarias, correspondendo, grosso modo, aos terrenos de aluvião (vales) que se mantiveram como as únicas zonas agricultáveis até ao século passado. Todo o resto eram terrenos de baldio, preenchendo a charneca de Urqueira, com cerca de uma légua de comprimento, a totalidade da zona norte da freguesia, e a da Barreira, a zona
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oriental. Disto nos dá conta Thomaz António de Villa Nova de Portugal, em 1790, em trabalho apresentado à então recente formada Academia Real das Ciências de Lisboa. Parte da área destes terrenos baldios e maninhos corresponde hoje às zonas ocupadas pela floresta da freguesia
Em 1213, Silvestre, irmão do D. Gonçalo, o fundador do Mosteiro de Santa Maria dos Tomarães (nome que lhe vem da ribeira do Tomarei, hoje do Olival ou da Sorieira, consoante os lugares por onde passa), faz doação de bens deste convento a Santa Cruz de Coimbra, através de um documento onde refere que naquela propriedade doada por D. Afonso Henriques se plantara vinha e edificaram casas e igreja A partir de então este mosteiro irá ser o principal pólo de desenvolvimento desta região ribeirinha promovendo o arroteamento e povoamento dos vales da actual freguesia beneficiado por várias cartas de privilégio e confirmações de isenção nos séculos seguintes. Contudo, e apesar de ter atingido uma certa prosperidade, acaba por declinar no século xvi até à sua extinção, sendo unido o Colégio de São Bernardo de Coimbra com todas as suas rendas, ficando ali apenas um frade e um criado para dizer missa e cuidar da igreja. Esta igreja continuou a ser bastante concorrida, estando o seu edifício hoje transformado em palheiro onde ainda são visíveis nas paredes restos de frescos do século xvn. Aqui se realizava a Festa de São Bartolomeu, sempre muito concorrida que, em 17S9, se mudou para um lugar em franco crescimento não muito longe dali — Caxarias — por o local da sua realização se ter tornado pequeno em virtude da sua agricultacão.
O crescente povoamento de toda esta área vai centrar-se em lugarejos preferentemente fundados ao longo das ribeiras à volta das quais gravitava toda a economia da região. Moinhos, pisoes ou lagares eram abundantes desde o início do povoamento e man tinham-se em franca actividade, aproveitando a força motriz da água Alguns destes moinhos ainda boje laboram esporadicamente; quanto a pisões e lagares movidos pela força motriz da água persistiram até quase meados deste século, mas, hoje, apenas restam ruínas. Entre as duas ribeiras, numa colina não muito longe do local onde se tinha fundado o mosteiro cistercien.se, tundara--se, entretanto, o lugar de Cacheiria ou Caxarias, que, também ele, se expandia à sombra dos recursos económicos ribeirinhos. Na primeira metade de século xvn ergue-se então uma ermida com a invocação de Santo António, que obteve licença no ano de 1645. À sua volta juntam-se cada vez mais casas de moleiros, pisoeiros, foreiros, etc, pagando agora grande parte deles, renda atís Colégios de São Bernardo ou de São Bartolomeu de Coimbra. Esta situação manteve-se até ao século passado, como demonstram os 600 réis que Venâncio Pereira pagava as finanças de 1875 a 1879 por 'terras de criar, casas, moinhos pisão e algumas árvores do sítio da Carvoeira' pertencentes, antes da sua nacionalização, a São Bernardo de Coimbra.
Por volta de meados do século passado a era industrial chega aqui através do caminho de ferro, que,' em 1864, liga Lisboa a Gaia. No lugar da Carvoeira ergue-se uma estação e ... ê a revolução!...
Por um lado é a companhia ferroviária que passa a empregar uma boa parte da população local; por outro lado são as novas ideias, pessoas e mercadorias que rápida e frequentemente chegam, vindo dos mais variados locais; finalmente são as novas ocupações que surgem sob a forma de empregos industrais em unidades fabris que aqui se instalam. O lugar de Caxarias, nascido lá no alto, à sombra da abadia e de olhos postos nas ribeiras que sulcam os vales de ambos os lados, vê-se rapidamente ultrapassado pelo novo
pólo civilizacional a cerca de 2 km de distância onde agora tudo desemboca. Ali instalam-se as primeiras fábricas da era industrial da região ligadas à serração de madeiras, aumentando em muito a exportação, já então tradicional, de madeiras da região, evitando, por via do comboio, o desgaste do transporte em carros de tracção animal até aos portos fluviais do Tejo. Nos primeiros anos deste século a serração de madeiras Madeca é a primeira fábrica da região a instalar uma potente caldeira a vapor, de origem inglesa que sustente uma extensa Unha de produção. Ao lado, novas unidades fabris aparecem, normalmente ligadas à abundância da matéria-prima necessária à sua laboração. Para além de outras serrações instalaram-se cerâmicas, sendo a Tijomel aquela que atinge maior expansão. De igual modo a actividade mineira surge no concelho de Ourém através da exploração de lignitos e carvão em várias minas das freguesias próximas. Caxarias passa a constituir o núcleo industrial do concelho. O sítio onde, no início, estava apenas o edifício da estação preenche-se com edifícios, ruas, habitações ... é uma nova povoação que nasce ... ou melhor... é uma povoação que se estende por via do caminho de ferro. De facto, a povoação ferroviária acaba por tomar o nome de Caxarias, normalmente designada de Caxarias Norte para a distinguir do lugar, lá do alto, da era pré-industrial, radi-cando-se aqui a sede da freguesia entretanto criada Casas comerciais e outras indústrias prósperas alargam a área ocupada de tal forma que a plena junção daquelas duas localidades está feita
Neste últimos anos, obras de carácter social têm enriquecido sobremaneira a sede da freguesia como é o caso do Núcleo dos Bombeiros Voluntários e a Escola C+S, que incentivam o aparecimento de novas construções.» (Prof. João Pedro Bernardes, in Levantamento do Património Cultural do Concelho de Ourém — Freguesia de Caxarias, 1992.)
Demografia e economia
Esta localidade tem, em aglomerado continuo, cerca de 3000 eleitores.
Não obstante todos os condicionalismos negativos que uma situação de interioridade implica tem-se verificado nos últimos anos um excelente ritmo de crescimento que levou Caxarias a uma situação de quase total autosuficiencia a população encontra na sua sede quase tudo aquilo de que precisa desde um livro a um carro, de uma camisa a um projecto de arquitectura
As excelentes condições de vida têm provocado uma grande procura de habitação, que vai a pouco e pouco obtendo resposta com urbanizações da junta de freguesia e de particulares. Neste momento está urbanizada e completamente ocupada a Urbanização da Chã, da junta de freguesia com 97 lotes habitacionais e 12 lotes comerciais. A mesma junta tem, em fase de aprovação, a Urbanização da Estrada Real; com 37 lotes habitacionais e 3 lotes comerciais. Existem ainda 3 urbanizações particulares em fase final de aprovação, incluindo um total de 25 lotes, e várias ruas em fase de urbanização ou estudo.
Na referida Urbanização da Chã foram ainda vendidos 30 lotes industriais, com a área total de 160 000 m2. Alguns desses lotes são para expansão de firmas existentes, mas a maioria destina-se a instalação de novas indústrias, nomeadamente exploração de águas e indústria alimentar.
A maior parte da freguesia já dispõe de rede pública de água ficando a cobertura total concluída no ano de 1993,
Na freguesia existem cerca de 58 km de estradas e caminhos asfaltados, servindo todas as povoações.
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Caracterização da localidade
Entende-se que a futura vila de Caxarias deverá englobar as actuais povoações, já interligadas, de Caxarias Vendas, Pisões, Pontes, Seixal, Chã, Carvoeira e Ribeira.
Este agrupamento cumpre os requisitos da Lei n.° 11/82, dispondo dos serviços, equipamentos e estruturas que a seguir se enumeram:
a) Assistência médica
1) Extensão do Centro de Saúde de Ourém, com 3 médicos e 2 postos de enfermagem;
2) Consultórios médicos:
3 de clinica geral; 1 de oftalmologia; 1 de clínica dentária;
3) Postos de enfermagem: N
1 de companhia de seguros; 1 particular,
4) Posto de recolha de análises clínicas;
b) Farmácia
Uma farmácia moderna com 3 funcionários;
c) Associações:
1) Casa do Povo de Caxarias, Rio de Couros e Casal dos Bernardos. Sede própria construída pela população onde também funciona o posto médico;
2) Centro de Cultura e Desporto de Caxarias. Possui campo de futebol e ringue polivalente apoiados por balneários e bar;
3) Casa da Cultura da Caxarias. Associação juvenil, inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis. Promove actividades de tempos livres, mantendo ateliers de artesanato, jornalismo e serigrafia. Está a concluir um estudo sobre o património etnográfico de Caxarias;
4) Agrupamento de escuteiros. Com sede na localidade de Pisões, em antiga escola primária;
d) Transportes públicos colectivos:
1) Caminho de Ferro. Estação da linha do Norte, única do concelho;
2) Rodoviária do Tejo, S. A. Serviços de autocarro diários de e para Ourém e Leiria e localidades limítrofes;
3) Duas praças com 7 táxis;
e) Estação dos CTT — estação EC-1, servindo as freguesias de Caxarias e Urqueira, e parte das freguesias de Rio de Couros e Casal das Bernardos;
/) Estabelecimentos de comércio e indústria:
Hoteleiros— 1;
Comerciais — 43 (destes destacam-se um armazém grossista de produtos alimentares e materiais de construção, 3 supermercados.
2 lojas de electrodomésticos, 2 lojas de mobiliário, 4 pronto-a-vestir, 9 cafés, 3 stands de automóveis, 6 salões de cabeleireira e 2 papelarias);
Indústrias — 20 (nomeadamente 4 de transformação de madeiras, 5 de metalomecânica pesada 5 oficinas mecânicas, 5 panificações e 1 firma de dimensão nacional, concessionária exclusiva de empilhadoras Mandou);
g) Estabelecimentos de educação:
2 estabelecimentos de educação pré-escolar, com 2 lugares docentes;
3 estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino B básico, com 9 lugares docentes;
1 estabelecimento do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, com 11 salas;
h) Agência bancária — agência do Banco Fonsecas & . Bumay;
0 Assistência:
1) Associação Humanitária Corpo de Bombeiros Voluntários de Caxarias (actualmente secção). Presta assistência nos campos de serviço de saúde e de incêndio. Dispõe de quartel e frota de 19 viaturas;
2) Associação de Caxarias para a Infância e Terceira Idade. Centro de dia em fase de conclusão. Presta assistência domiciliária a idosos doentes e acamados;
f) Parques, jardins e zonas de lazer.
54 000 m2 na Urbanização da Chã; 1200 m2 na Urbanização da Estrada Real; 6000 m2 na zona envolvente da Capela de Santo António;
35 000 m2 na área de protecção do cemitério; 7200 m2 na zona envolvente do recinto de feiras;
Jardim de São Bartolomeu, com estátua e bancos;
Largo das Tílias, com bancos e cabina telefónica;
Largo do Mercado, com bancos e parque de estacionamento;
0 Equipamentos'.
2 templos católicos; Salão da igreja paroquial;
Salão da Capela de Santo António;
Salão da casa do povo;
Salão dos bombeiros;
Mercado coberto;
Recinto de feiras e exposições;
Campo de futebol;
Ringue polivalente;
Bomba de gasolina com estação de serviço; Bomba de gasolina com estação de serviço (a
abrir brevemente). Pavilhão gimnodesportivo (em fase de execução
do projecto); Parque infantil da Chã (em fase de conclusão); Piscinas (projectadas na Urbanização da Chã);
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m) Serviços:
4 escritórios de advogado;
3 gabinetes de contabilidade;
2 gabinetes de arquitectura e desenho;
Agência de viagens;
Agência de documentação automóvel;
n) Feiras e mercados:
Mercado semanal, sábado, em recinto próprio coberto;
Mercado dominical, ao ar livre, frente à igreja paroquial;
Feira mensal, aos terceiros domingos, no recinto de feiras;
Feira de São Bartolomeu —feira anual, com 600 anos.
o) Serviços prestados pela junta de freguesia:
Atendimento público de segunda a sábado; Posto de informação de emprego e formação
profissional; Serviço funerário; Organização da feira anual;
p) Estudos sobre Caxarias:
A Feira de São Bartolomeu em Caxarias, livro de Luciano Coelho Cristino e Manuel Lopes Perdigão, edição da Junta de Freguesia de Caxarias, Agosto de 1992, 97 pp.
História da Feira de São Bartolomeu, apresentando transcrição de documentos históricos desde 1380 e situando-se desde sempre na área da freguesia de Caxarias;
«Freguesia de Caxarias», estudo da QUERCUS OURÉM em Levantamento do Património Cultural do Concelho de Ourém, trabalho dactilografado com 46 pp., a publicar em Julho de 1993.
Traça um esboço histórico da freguesia e apresenta uma descrição sumária das actividades patrimoniais mais relevantes, divididas em duas partes: património cultural pre-industrial e património cultural industrial;
«Abadia de Nossa Senhora dos Tamarães ou Tomareis», estudo do Dr. Luciano Coelho Cristino, praticamente concluído e a publicar oportunamente.
Neste trabalho é delimitada a quinta e o couto da referida abadia fundada em 1171, situando-se dentro da Freguesia de Caxarias. O estudo baseia-se num tombo de 1768, tendo sido localizados a maioria dos marcos colocados nessa data
«Algumas notas sobre Caxarias e outros bens de Alcobaça», artigos do Dr. João Alvim in Notícias de Ourém, n.08 677 a 684 e outros, em 1947 e 1948.
Perspectivas de desenvolvimento a curto e médio prazo:
Construção de centro cívico na Urbanização da Chã, compreendendo centro religioso, jardim, parque infantil, etc;
Instalação de posto da GNR; Substituição das actuais passagens de nível por passagens superiores ou inferiores, já propostas pela CP.
Com base no que se expôs, verifica-se que a povoação de Caxarias preenche os requisitos constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada a vüa realçando-se as suas características sociais, económicas e históricas de ter sido um dos pólos de desenvolvimento do concelho de Ourém.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A freguesia de Caxarias, no concelho de Ourém, é elevada à categoria de vila.
Lisboa 9 de Junho de 1993. —Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Carlos Coelho — Eduardo Pereira da Silva—Anabela Matias.
PROJECTO DE LEI N.« 335/VI
CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE SÃO JORGE NO CONCELHO DE OUREM, DISTRITO DE SANTARÉM
A povoação de São Jorge é um aglomerado populacional bastante denso e coeso e que, mercê da sua situação geográfica e pelo espírito dinâmico, criativo e empreendedor dos seus residentes, se transformou num pólo de desenvolvimento comercial e industrial com particular destaque no contexto das populações rurais do concelho de Ourém.
A área da futura freguesia estimada em 22 km2, tEm aproximadamente 819 eleitores e um razoável conjunto de equipamentos e serviços que preenchem os requisitos da Lei n.°8/93, de 5 de Março.
Exposição de motivos
Com base nos elementos exigidos pelo artigo 4.° da Lei n°8/93:
a) Número de eleitores — nos cadernos eleitorais da área abrangida pela futura freguesia de São Jorge estão inscritos 819 eleitores;
b) Taxa de variação demográfica — tendo em consideração que a taxa de variação é calculada tendo por referência o número de eleitores inscritos em dois períodos de cinco anos, tem:
Eleitores em 1985 — 650; Eleitores em 1990 — 819; Taxa de variação demográfica — 26 %;
c) Número de eleitores da futura sede —190;
d) Estabelecimentos de comércio e indústria — destaca-se a existência no sector industrial e comercial dos seguintes estabelecimentos:
Serrações — 2; Mercearias — 7; Cafés — 5; Talho—1;
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Arrnazém de rações—1; Padarias — 2; Agência de viagens— 1; Posto de abastecimento— 1; Estação de serviço— 1;
e) Acessibilidade e transportes — na área dos transportes destacam-se as carreiras diárias da empresa que explora a região e ainda a existência de automóveis de aluguer, sendo factor a salientar o facto de uma larga maioria dos agregados familiares possuírem viatura própria;
f) Distância entre a sede da futura freguesia de São Jorge e a sede da freguesia de Freixianda — 8 km;
g) No campo cultural e desportivo merece relevo a acção exemplar da Associação Cultural e Recreativa do Vale do Nabão, que, com sede própria, desenvolve a sua actividade em vários sectores, com destaque na área do folclore, cultura, música e jogos tradicionais; realce também para a existência de um estabelecimento do 1.° ciclo do ensino básico e outro de nível pré-primário;
h) Lugares a abranger pela futura freguesia de São Jorge:
São Jorge;
Arneiro;
Parcerias;
Lagoa de Santa Catarina
Fonte Fria;
Malaguarda;
Cardai;
Junqueira
Número de lugares abrangidos — 8. Número de habitantes residentes — 1200. Número de habitantes emigrantes — 400.
A elevação da povoação de São Jorge a freguesia é, portanto, uma aspiração da sua população, que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.
Considerando toda a fundamentação exposta, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata abaixo assinados, eleitos pelo círculo eleitoral de Santarém, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho de Ourém a freguesia de São Jorge.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia de São Jorge, conforme representação cartográfica anexa são definidos:
A norte, nordeste e nascente, os do próprio concelho de Ourém, que confina aí com o concelho de Pombal;
A poente, os da actual freguesia de Ribeira do Fárrio, entre o sítio de Lavada e Vale do Chão, passando por Vale da Lama sendo também definido por uma linha que, partindo do sítio chamado Vale do Chão até à cota 252, desta até à cota de desnível 200. Segue até à cota 228 e daí em linha recta até à linha do leito do rio Nabão, na cota 119.
Art. 3." A sede da freguesia será denominada São Jorge.
Art. 4.° O território da freguesia englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Freixianda
Art 5.°— 1 — A comissão instaladora da freguesia de São Jorge será constituída nos termos previstos pelos n.°* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ourém nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Ourém;
b) Um membro da Câmara Municipal de Ourem;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Freixianda;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Freixianda;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia
Art. 6.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.051 e 2 do artigo 9.°, da Lei n.08/93, de 5 de Março.
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DIARIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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