O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1993

789

S. A., os seguintes cidadãos para o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.:

Vasco Navarro da Graça Moura. António Vitorino de Almeida. Albino de Azevedo Soares. José Manuel Nunes. João David Nunes.

Aprovada em 9 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.a 46/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 SISTEMA DE GARANTIAS DE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 16 e 18 de Junho de 1993, apreciou a proposta de lei n.° 46/VI que autoriza o Governo a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da Administração Pública, bem como o projecto de decreto-lei ao abrigo desta autorização legislativa, nomeadamente a 16 de Junho, em audiência ao Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, tendo votado aquela proposta de lei mencionada.

Foram apresentadas sete propostas de alteração, todas pelo PS, sendo uma de eliminação, relativa ao artigo 5.°, e seis de aditamento, relativas ao artigo 3.°, n.0-' 1, alíneas a) e c), e 2, e aos artigos 5.° e 6.° e de um novo artigo 7.°.

A votação das propostas de alteração e da proposta de lei teve lugar pela forma seguinte:

Artigos 1.° e 2.° da proposta de lei n.° 46/VI —foram aprovados por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS,

Artigo 3.° da proposta de lei n.° 46/VI — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 3.° da proposta de lei n.° 46/VI — as três propostas de aditamento ao n.° 1, alíneas a) e c), e ao n.° 2 foram aprovadas por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 4.° da proposta de lei n.° 46/VI — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 5.° da proposta de lei n.° 46/VI — a proposta de eliminação relativa ao n."2 foi aprovada por urianimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 5." da proposta de lei n.° 46/VI — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 5.° da proposta de lei n.°46/Vl — a proposta de aditamento relativa ao n.°2 foi aprovada por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 6.° da proposta de lei n.°46/VI — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;

Artigo 6.° da proposta de lei n.° 46/VI — a proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

A proposta de aditamento de um novo artigo 7.° foi aprovada por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;

O anterior artigo 7." da proposta de lei n.° 46/VI, agora remunerado como artigo 8.°, foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS.

Anexam-se as declarações de voto apresentadas pelo PS e pelo ÇDS.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto finai

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local.

Art. 2.° A revisão referida no artigo 1.° terá por finalidade assegurar a prevenção de situações de conflito de interesses não cobertas pelo actual regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.

Art. 3.° — 1 — As normas a aprovar pelo Governo terão especialmente em vista as situações em que os titulares de órgãos, funcionários e agentes, pessoalmente ou através de sociedades:

a) Desenvolvam actividades privadas concorrentes, similares ou potencialmente conflituais com as funções que exercem na Administração Pública;

b) Prestem serviços no âmbito do estudo, financiamento ou preparação de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, à do serviço em que estejam integrados ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência;

c) Tenham interesses ou possam beneficiar pessoal e indevidamente de actos e contratos em que intervenham órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.

2 — No âmbito das situações descritas no número anterior, o Governo determinará o círculo de interesses, nomeadamente familiares e societários, que devem ser equiparados ao interesse pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, bem como as obrigações, positivas e negativas, a que estes últimos deverão encontrar-se sujeitos.

Art. 4.° Fica o Governo também autorizado a regular o processo de autorização para acumulação de funções, especificando o conteúdo obrigatório do respectivo requerimento e fazendo depender a acumulação, no âmbito da administração central, de autorização concedida pelo membro do Governo competente, sob proposta hmàameniadã (lõ dirigente máximo do serviço.

Páginas Relacionadas