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24 DE JUNHO DE 1993

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melhoria da qualidade de vida, apoiando-se igualmente numa melhor relação entre a Administração Pública, os cidadãos e os agentes económicos.

2 — Será privilegiada uma actuação que visará:

a) Melhorar o ambiente e apoiar um crescimento sustentável, elevando a qualidade ambiental das grandes concentrações urbanas, através nomeadamente de grandes programas de abastecimento de água e de saneamento básico, incentivando a adopção de tecnologias pouco poluentes e o tratamento de resíduos industriais e valorizando os espaços naturais;

b) Renovar as cidades, principais centros de actividade económica, de inovação e de cultura, procurando nomeadamente melhorar a posição das principais cidades portuguesas na hierarquia urbana da Europa, eliminando a habitação mais degradada, melhorando o ambiente urbano e desenvolvendo as infra-estruturas culturais e de lazer,

c) Melhorar as condições de saúde e de protecção social da população, através nomeadamente da construção e reapetrechamento de hospitais, do reforço da rede geral de cuidados de saúde, da melhoria do apoio à população idosa e do combate a situações de exclusão social;

d) Adequar a Administração Pública às tarefas de um Estado moderno, aproximando-a dos cidadãos, promovendo a qualidade dos serviços e assegurando que seja o suporte adequado à implementação da estratégia de desenvolvimento económico e social definida.

Artigo 7.°

Plano de desenvolvimento regional

As opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999 definem o enquadramento do plano de desenvolvimento regional, que constituirá a proposta negocial com as instâncias comunitárias para aplicação dos recursos estruturais comunitários até 1999.

Artigo 8.° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO

Pareear do Conselho Económico e Social sobre as opções estratégica* para o desenvolvimento do País no período de 1994-1999.

1 — O Conselho Económico e Social (CES) analisou o documento «das opções estratégicas» e assinala que, no desconhecimento do plano de desenvolvimento regional, o parecer que está em condições de emitir está fortemente

condicionado, pois, na ausência de tal documento e de qualquer quantificação das opções, ficamos apenas com uma enunciação de opções mais ou menos genéricas, relativamente às quais, em muitos aspectos, é difícil discordar, mas que também não suscitam adesões convictas.

O CES não abdica do seu direito de emitir parecer sobre o documento do plano de desenvolvimento regional antes da sua apresentação às instâncias comunitárias, comprometendo-se a fazê-lo no mais curto prazo possível, de forma a não atrasar o processo negocial.

2 — O CES constata que o documento em análise é omisso quanto ao nível e às formas que deverá assumir a participação da sociedade civil na concretização das opções e na implementação do plano de desenvolvimento regional. Ora, o sucesso ou insucesso de um plano de desenvolvimento regional depende muito do grau de envolvimento e empenhamento das instituições da sociedade civil e mesmo dos cidadãos. Sem pôr em causa o poder/responsabilidade da decisão fianl da Administração, afigura-se indispensável que as instituições da sociedade civil sejam chamadas e incentivadas a participar activamente em todas as fases dos programas integrados no plano de desenvolvimento regional, através de formas desburocratizadas e descentralizadas.

Atendendo à indefinição quanto à regionalização e à necessidade de evitar repetir os erros verificados na gestão do primeiro quadro comunitário de apoio, importará definir um modelo institucional de gestão do plano de desenvolvimento regional (e seus programas) que consagre a efectiva participação de outras entidades, para além da administração central (nomeadamente das comissões de coordenação regional), quer como autênticos parceiros na gestão, quer como entidades que, isoladamente ou em associação, possam assumir responsabilidades de gestão autónoma.

No mesmo sentido deve ser prevista a atribuição da responsabilidade pela gestão aos municípios ou suas associações, quando a comparticipação nacional for assegurada ou participada pelos municípios.

A participação dos parceiros económicos e sociais nos vários comités de acompanhamento a criar no novo quadro comunitário de apoio deverá ser assegurada, de forma a melhorar a ligação das intervenções financiadas pelos fundas comunitários com a realidade económica e social onde se inserem.

Toma-se imperioso que o CES aprecie anualmente os relatórios de execução das opções e do plano de desenvolvimento regional.

3 — Quanto às opções em si, o CES considera indispensável prevenir quaisquer visões vanguardistas que pretendam fazer tábua rasa das estruturas produtivas existentes. Não é razoável nem conveniente que se pretenda equacionar a coastrução de um novo tecido empresarial e institucional através de um processo de ruptura que inviabilize processos de continuidade entre o que existe e o que se ambiciona criar. O CES considera inaceitável qualquer visão que pretenda fazer assentar a construção do futuro apenas no contributo, aliás inestimável, dos jovens e provoque a expulsão dos menos jovens do mercado de emprego e, concomitantemente, a sua marginalização social.

4 — O ritmo do crescimento do desemprego e o acentuar do ambiente recessivo suscitam justificadas preocupações aos parceiros sociais e à população em geral, de que o CES se faz eco. A evolução descrita dificulta processos inadiáveis de modernização e pode pôr em causa a convergência real, quer quanto ao desenvolvimento económico, Quer quanto aos níveis de bem-estar e qualidade de vida. Para além de políticas activas de promoção do emprego e da

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