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24 DE JUNHO DE 1993

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com eficácia e transparência toda a informação relevante sobre os projectos em causa.

O CES considera ainda que as opções estratégicas deverão privilegiar as áreas onde a protecção ambiental mais directamente se reflecte na elevação da qualidade de vida das populações:

Identificação e salvaguarda dos recursos hídricos, através, nomeadamente, de uma gestão ntegrada por bacia hidrográfica, capaz de coordenar acções quer no plano interno, quer no plano externo, em particular no necessário diálogo com Espanha para garantir a segurança em quantidade e qualidade dos caudais dos grandes rios internacionais que desaguam no litoral português (Douro, Tejo e Guadiana);

Apoio ao esforço das autarquias para se atingirem, a breve trecho, as médias comunitárias, tanto na vertente do abastecimento domiciliário de água, como no que concerne à drenagem e tratamento das águas residuais;

Melhoria e alargamento das estruturas destinadas à gestão, tratamento e reciclagem de resíduos, em particular os sólidos urbanos e os industriais;

Comparticipação efectiva no esforço de modernização tecnológica das empresas, no duplo sentido de um melhor aproveitamento da energia e matérias-primas e da redução dos impactes ambientais negativas.

12 — O CES considera que o princípio da coesão económica e social a nível comunitário não pode sofrer desvalorização ou adiamento a pretexto da crise. A activação de tal princípio é ainda mais justificada numa conjuntura como a actual. A UEM beneficia mais os países mais desenvolvidos e os impactes quer do mercado único, quer da UEM, quer de políticas comunitárias, como a relativa às posições nas negociações no âmbito do GATT, têm impactes assimétricos sobre as diferentes economias.

Uma economia frágil, pequena e aberta como a portuguesa tem, assim, de beneficiar de compensações pelos impactes que sofre. O Fundo de Coesão, na sua configuração actual, não constitui o instrumento adequado e proporcional para apoiar Portugal a enfrentar os problemas e desafios com que se confronta. Portugal tem de se.bater, nas instâncias comunitárias, pela operacionalização imediata dos necessários instrumentos compensatórios.

Lisboa, 14 de Junho de 1993.

que alicie á leitura, corresponda o acesso em condições aceitáveis aos meios indispensáveis: os livros, as revistas e os jornais.

É, de resto, com este espírito que hoje existem alguns benefícios concedidos pelo Estado à expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro, na perspectiva do fomento cultural. Com este espírito, os jornais e as revistas têm também o mesmo preço em todo o espaço de Portugal continental.

Esses benefícios, no entanto, não comtemplam o pagamento de portes aéreos e fretes marítimos dos livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para a Região Autónoma da Madeira pelas agências distribuidoras, de que advém um encargo acrescido que se reflecte no preço de venda ao público, excedendo, assim, o praticado em qualquer região do continente português.

Importa, por isso, corrigir esta desigualdade, pelo que, nos termos da alínea 0 do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, a seguinte resolução:

Artigo 1." O Estado suportará os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica cientifica, literária e recreativa

a) Entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira;

b) Entre a Região Autónoma da Madeira e o continente português;

c) Entre as Regiões Autónomas.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.

Art. 3." O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.fl 71/VI-ALRM

CUSTOS DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O Estado de desenvolvimento de uma sociedade é avaliável pelo respectivo nível de vida e pelo correspondente acesso aos mais diversificados bens culturais de que necessita e de que pode livremente usufruir..

E inegável que a leitura constitui um determinante acto cultural, a que os poderes públicos devem dar a maior atenção no sentido de a estimular e tomar acessível à totalidade dos cidadãos.

Importa limitar os factores que dificultam a sua expansão e divulgação, procurando que, a uma acção pedagógica

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.c 31/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção de Revisão da Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu, assinada em Florença entre 18 e 17 de Setembro de 1992, que altera a Convenção Relativa ,à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/89,

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