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Quinta-feira, 24 de Junho de 1993
II Série-A — Número 43
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decreto n.° 106/VI:
Autorização ao Governo paia alterai a Lei Orgânica tias Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça................................................................................. 788
Resolução:
Inquérito parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionadas com o regime de indemnizações por abates sanitários.......................................................... 788
Deliberação n-° 9-PL/93:
Eleição de cinco representantes para o Conselho de Opinião da RTP...................................................................... 788
Propostas de lei (n.« 46/VI, 63/VI, 6Ó/VI, 7 N.° 46 (Avtfloriza o Governo a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da Administração Pública): Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................................................................. 789 N.° 63/VI [Autoriza o Governo a aprovar o regime de ordenamento urbano para a zona de intervenção da Ex-. posição Internacional de Lisboa (EXPO 98)]: Proposta de alteração ao artigo 2.° (apresentada pelo PCP)............................................................................... 790 N.° 66/VI (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de bens do domínio hídrico): Parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto pelo PCP da admissão da proposta de lei 791 N.° 70/VI — Aprova as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período de 1994-1999 ............... 791 N.° 71/VI-ALRM — Custos de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira..................... 795 Proposta de resolução n.° 31/VI: Aprova, para ratificação, a Convenção de Revisão da Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu ..................................................................................... 7?5
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DECRETO N.2 106/VI
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI ORGÂNICA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea ), 168.°, n.° 1, alínea v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Deeretos-Leis n.05 167/ 89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável e ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.
Art. 2.° A autorização a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Prever que a apreciação do mérito profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caibam ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos magistrados;
b) Prever que o Conselho dos Oficiais de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses Serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República e por membros eleitos pelas oficiais de justiça;
c) Prever que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente;
d) Cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
e) Estabelecer que o regime disciplinar dos oficiais de justiça seja o previsto nos artigos 123.° a 176." do Decreto-Lei n.° 376787, de 11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 182.° do mesmo diploma e da alteração decorrente do disposto na alínea seguinte;
f) Definir a pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções;
g) Proporcionar que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal tenham, cessado o exercício desses cargos, direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no Estatuto destes.
Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca no pra-xo de 180 dias.
Aprovado em 8 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA RELACIONADOS COM O REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS
A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos 169.°, n.° 5, e 181, n.° 1, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, proceder a um inquérito parlamentar com o fim de:
a) Apurar as razões que levaram à alteração do regime das mdemnizações e outros montantes compensatórios atribuídos em caso de abate sanitário;
b) Apurar se as indemnizações e outras compensações dos abates sanitários previstas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992 e no despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 são, na sua globalidade, superiores ou inferiores às resultantes do anterior regime;
c) Averiguar se o despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 teve em vista beneficiar ilegitimamente um determinado destinatário e se o mesmo foi fruto de alguma «tra-ficância política»;
d) Apurar a identidade desse eventual destinatário/ beneficiário;
e) Determinar a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura por esses eventuais factos ilegítimos;
J) Determinar se o despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 19 de Junho de 1992 foi posteriormente por si revogado através db seu despacho de 12 de Março de 1993 e se este repôs em vigor o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992;
g) Apurar se o despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Março de 1993 teve algum fim ilegítimo;
h) Apurar se o Secretário de Estado da Agricultura, visando ocultar e aligeirar a sua responsabilidade por eventuais actuações censuráveis de «traficân-cia política», agiu de forma a procurar um «bode expiatório».
Aprovada em 8 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.fi 9-PU93
ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES PARA 0 CONSELHO DE OPINIÃO DA RTP
A Assembleia da República, na sua reunião de 9 de Junho de 1993, deliberou designar, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, e do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), das Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa,
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S. A., os seguintes cidadãos para o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.:
Vasco Navarro da Graça Moura. António Vitorino de Almeida. Albino de Azevedo Soares. José Manuel Nunes. João David Nunes.
Aprovada em 9 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROPOSTA DE LEI N.a 46/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 SISTEMA DE GARANTIAS DE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 16 e 18 de Junho de 1993, apreciou a proposta de lei n.° 46/VI que autoriza o Governo a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da Administração Pública, bem como o projecto de decreto-lei ao abrigo desta autorização legislativa, nomeadamente a 16 de Junho, em audiência ao Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, tendo votado aquela proposta de lei mencionada.
Foram apresentadas sete propostas de alteração, todas pelo PS, sendo uma de eliminação, relativa ao artigo 5.°, e seis de aditamento, relativas ao artigo 3.°, n.0-' 1, alíneas a) e c), e 2, e aos artigos 5.° e 6.° e de um novo artigo 7.°.
A votação das propostas de alteração e da proposta de lei teve lugar pela forma seguinte:
Artigos 1.° e 2.° da proposta de lei n.° 46/VI —foram aprovados por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS,
Artigo 3.° da proposta de lei n.° 46/VI — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;
Artigo 3.° da proposta de lei n.° 46/VI — as três propostas de aditamento ao n.° 1, alíneas a) e c), e ao n.° 2 foram aprovadas por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;
Artigo 4.° da proposta de lei n.° 46/VI — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;
Artigo 5.° da proposta de lei n.° 46/VI — a proposta de eliminação relativa ao n."2 foi aprovada por urianimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;
Artigo 5." da proposta de lei n.° 46/VI — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;
Artigo 5.° da proposta de lei n.°46/Vl — a proposta de aditamento relativa ao n.°2 foi aprovada por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;
Artigo 6.° da proposta de lei n.°46/VI — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e do CDS;
Artigo 6.° da proposta de lei n.° 46/VI — a proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;
A proposta de aditamento de um novo artigo 7.° foi aprovada por unanimidade de votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS;
O anterior artigo 7." da proposta de lei n.° 46/VI, agora remunerado como artigo 8.°, foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do PCP e do CDS.
Anexam-se as declarações de voto apresentadas pelo PS e pelo ÇDS.
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Texto finai
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local.
Art. 2.° A revisão referida no artigo 1.° terá por finalidade assegurar a prevenção de situações de conflito de interesses não cobertas pelo actual regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.
Art. 3.° — 1 — As normas a aprovar pelo Governo terão especialmente em vista as situações em que os titulares de órgãos, funcionários e agentes, pessoalmente ou através de sociedades:
a) Desenvolvam actividades privadas concorrentes, similares ou potencialmente conflituais com as funções que exercem na Administração Pública;
b) Prestem serviços no âmbito do estudo, financiamento ou preparação de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, à do serviço em que estejam integrados ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência;
c) Tenham interesses ou possam beneficiar pessoal e indevidamente de actos e contratos em que intervenham órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.
2 — No âmbito das situações descritas no número anterior, o Governo determinará o círculo de interesses, nomeadamente familiares e societários, que devem ser equiparados ao interesse pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, bem como as obrigações, positivas e negativas, a que estes últimos deverão encontrar-se sujeitos.
Art. 4.° Fica o Governo também autorizado a regular o processo de autorização para acumulação de funções, especificando o conteúdo obrigatório do respectivo requerimento e fazendo depender a acumulação, no âmbito da administração central, de autorização concedida pelo membro do Governo competente, sob proposta hmàameniadã (lõ dirigente máximo do serviço.
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Art 5." — 1 — Fica o Governo igualmente autorizado a introduzir no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública disposições tendentes a efectivar a responsabilidade dos mesmos dirigentes pela aplicação, aos funcionários e agentes que deles dependam, do regime de incompatibilidades e outras garantias de isenção, podendo para o efeito cominar, como sanção, a cessação da respectiva comissão de serviço.
2 — O Governo definirá a quem caberá exercer, no âmbito do executivo das autarquias locais, a competência para autorizar a acumulação de funções.
Art 6." Fica ainda o Governo autorizado a determinar, de entre as penas e com os critérios previstos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública, as sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das normas a que se refere a presente lei.
Art 7.° A aplicação no tempo do quadro jurídico a aprovar ao abrigo da presente lei assegurará a adequada transição de regimes, com salvaguarda de direitos e interesses legítimos.
Art 8.° A presente autorização caduca no prazo de 90 dias.
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
ANEXO Declarações de voto
Os Deputados do PS presentes à reunião justificam assim a posição do seu grupo parlamentan
a) Votou favoravelmente os artigos 1.° e 2.° por considerar relevante a clarificação do quadro legal em matéria de imparcialidade da Administração;
b) Espera que o Governo, como se comprometeu a fazer, ouça os sindicatos e a ANM sobre as soluções em concreto discutidas com o Sr. Secretário de Estado da Presidência, suprimindo pontos equívocos ou mal definidos;
c) Absteve-se nos preceitos de sentido menos preciso;
d) Votou as benfeitorias e correcções que propôs na sequência do debate;
é) Assegurou que a aplicação do novo regime no tempo preserve a adequada transição, não ilegalizando de forma indiscriminada e indelimitada as situações de acumulação hoje autorizadas face ao quadro legal vigente;
j) Empenhar-se-á na garantia de que as alterações legais possam conduzir à correcção de anomalias e não à génese de novas disfunções.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1993. —Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Martins — Alberto Costa.
O Grupo Parlamentar do CDS/PP:
1) Votou favoravelmente os artigos 1.° e 2." da proposta (le lei n.°46WI por entender necessário e
imprescindível, para uma maior transparência da vida política, «rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração central, regional e local»;
2) Votou favoravelmente as benfeitorias introduzidas em sede de comissão por entender que permitem uma maior clarificação dos contornos da norma autorizada;
3) Absteve-se em relação ao restante articulado por entender não serem precisos no sentido de correctamente substantivar a norma autorizada;
4) Não pode, no entanto, o CDS/PP deixar de expressar que tomou a devida nota do comportamento dialogante do Governo neste caso concreto e que, presente cópia do projecto de decreto-lei autorizado e a serem introduzidas e recuperadas as sugestões apresentadas em sede de comissão, é de opinião que o decreto-lei autorizado será um importante instrumento legal no sentido de assegurar as garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local que se reclama e exige.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1993. — O Deputado do CDS, Ferreira Ramos.
PROPOSTA DE LEI N.» 63/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE ORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA (EXPO 98).
Proposta de alteração ao artigo 2.*
a)......................................................................................
b) Cometer ao Governo a competência para aprovar, condicionado ao acordo prévio dos municípios, um plano específico de ordenamento [...]
c) (Eliminar.)
d) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a competência para elaborar, em articulação com os municípios de Lisboa e Loures, o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98.
(Eliminar: «bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização».)
e) Dispensar dos licenciamentos previstos nos artigos 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 1." oo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a realização de quaisquer obras na zona de intervenção da EXPO 98 cuja promoção ou instalação seja directamente da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A.
f) (Eliminar.)
8)......................................................................................
h)......................................................................................
0 (Eliminar.)
Assembleia da República, 23 de Junho de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Manuel Maia.
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PROPOSTA DE LEI N.« 667VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DE BENS DO DOMÍNIO HÍDRICO
Parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto pelo PCP da admissão da proposta de lei.
1 — O PCP, ao abrigo do artigo 139.°, n.° 2, do Regimento, recorreu da decisão do Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 667VI, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico com fundamento na inconstitucionalidade da mesma, por, em seu entender, esta não respeitar os requisitos que o n°2 do artigo 168.° da Constituição estabelece para as leis de autorização legislativa.
2 — Interessa, antes de mais, salientar que o juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um diploma feito pela Assembleia da República — pelo seu Presidente, pela comissão parlamentar competente ou pelo Plenário — é sobretudo de natureza processual. A apreciação jurisdicional da constitucionalidade das leis cabe, como é sabido, ao Tribunal Constitucional. A actuação da Assembleia neste domínio é ditada, pois, por princípios de economia processual e obviamente de respeito pela Constituição. Por isso sempre se tem entendido que só em casos de manifesta, inequívoca e irremediável violação da Constituição é que se pode rejeitar, por inconstitucionalidade, uma proposta ou um projecto de lei.
3 — Ora, a proposta em apreço é suficientemente explícita quanto ao seu objecto, sentido, extensão e duração.
O Governo pede autorização para legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico, com vista a diferenciar as várias utilizações do domínio hídrico, sujeitando-as a um regime jurídico, a estabelecer o processo de planeamento e de elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos e a introduzir as princípios do udlizador/pagador e do poluidor/pagador na utilização do domínio público hídrico. Pretende ainda o Governo estabelecer coimas, para o que fixa os respectivos montantes máximo e mínimo.
É evidente que o Govemo poderia ter concretizado ainda mais o sentido e extensão da autorização ora solicitada. Poderia, mesmo, juntar o projecto do diploma que tenciona fazer aprovar no âmbito da presente autorização legislativa, mas a isso não era obrigado.
4 — Mas mesmo admitindo que a proposta de lei em apreço — hipótese que se formula apenas por motivos de ordem lógica — padeceria de alguma das imperfeições que nela vislumbra o PCP, a consequência nunca seria a sua rejeição pelo Presidente da Assembleia da República, pois, estando em causa poderes originários do Parlamento, este sempre poderá conformar a autorização à sua vontade, introduzindo na proposta os aperfeiçoamentos ou aditamentos que entender.
Se a Assembleia pode interpretar, modificar, suspender ou revogar a lei de autorização, obviamente enquanto esta ainda estiver em vigor (cf. Jorge Miranda, Funções, órgãos e Actos do Estado, p. 478), por maioria de razão poderá modifvcar o texto do pedido de autorização apresentado pelo Govemo, antes de o transformar em lei.
5 — Verifica-se, assim, que, ao admitir a proposta de lei em apreço, o Presidente da Assembleia da República
fez o que, nos termos da Constituição e do Regimento, devia ter sido feito.
Nestes termos, deve o presente recurso ser rejeitado.
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Manuel Filipe Correia de Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.fi 70/VI
APROVA AS OPÇÕES ESTRATÉGICAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DO PAÍS NO PERÍODO DE 1994-1999
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1."
Objecto
São aprovadas as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999.
Artigo 2.°
Enquadramento
1 — As opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999 tomam em consideração uma conjuntura internacional marcada:
a) Por uma transformação profunda nas condições geostratégicas mundiais, na sequência das importantes alterações políticas na ex-URSS e na Europa de Leste;
b) Por um aumento dos desequilíbrios demográficos, assistindo-se a um rápido aumento da população dos países em desenvolvimento, podendo os países industrializados confrontar-se com movimentos migratórios de grande amplitude;
c) Pela crescente relevância que os problemas e riscos ambientais têm vindo a ganhar, devido às suas consequências económicas e sociais e pela necessidade de os controlar;
d) Por um período de crescimento lento nos países industrializados, que poderá conduzir à redução de empregos e a profundas reorganizações empresariais;
e) Pelo prosseguimento do processo de globalização da actividade económica e de intensificação da concorrência internacional, quer por capitais, quer por mercados;
f) Pelo reforço das políticas comunitárias regional, do ambiente e da tecnologia e pela consolidação da recém-Ian cada política de redes transeuropeias, em resultado da concretização do Mercado Único, que irá constituir um factor de dinamização e racionalização do aparelho produtivo europeu;
g) Pelo lançamento da União Económica e Monetária, também exigida pela concretização plena do Mercado Único, factor de aceferaçáo da integração a nível político e económico.
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2 — As opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999 atendem à necessidade:
a) De reduzir o desnível que separa Portugal dos restantes países da CE, mantendo taxas de crescimento superiores, num contexto de instabilidade externa e de agudização da concorrência;
b) De reduzir as assimetrias regionais de desenvolvimento que ainda se verificam, valorizando o diferente potencial das regiões;
c) De fazer o sistema económico português vencer situações que lhe retiram ou limitam a competitividade, como o insuficiente domínio de factores de competitividade, a excessiva pulverização empresarial ou os insuficientes níveis de eficiência do sistema de ensino e da Administração Pública;
d) De criar, até ao final do século, um número muito significativo de novos empregos mais qualificados, melhor remunerados e com estabilidade, melhorando a produtividade e a competitividade;
e) De estimular a poupança e o investimento, mantendo sob controlo as finanças públicas e criando e libertando recursos que sustentem o crescimento económico;
J) De reduzir o peso do Estado na economia e melhorar a sua eficiência, criando um clima favorável ao investimento e à iniciativa, desenvolvendo as ex-ternalidades necessárias ao crescimento e contribuindo para fortalecer a coesão social.
Artigo 3o
Enunciação
As opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999, visando «Preparar Portugal para o Século XXI», são as seguintes:
a) Preparar Portugal para o novo contexto europeu;
b) Preparar Portugal para a competição numa economia global;
c) Preparar Portugal para uma vida de mais qualidade.
Artigo 4.°
Preparar Portuga] para o novo contexto europeu
1 — A estratégia de desenvolvimento económico e social que se propõe, até ao final do século, vai concretizar-se num período de profunda mutação europeia, que requer uma proposta aos níveis cultural, político e macroeconómico.
2 — Neste sentido será privilegiada uma actuação que visará:
a) Afirmar a identidade nacional na diversidade europeia, valorizando o património histórico ou cultural pela sua conservação, pela criatividade cultural e artística do País e através de grandes realizações de âmbito internacional;
b) Garantir a segurança externa, salvaguardando a soberania e a integridade territorial do País, através da modernização das Forças Armadas, da participação activa na Aliança Atlântica e da contribuição no âmbito da UEO para a criação do seu pilar europeu;
c) Valorizar Portugal como nó de relacionamento da Europa com outros continentes com que temos relações tradicionais, participando activamente na definição da política externa e de segurança da CE, procurando valorizar a posição geoeconómica do
País e preservando a solidariedade e o relacionamento estratégico transatlântico; d) Promover um crescimento sustentado, no contexto da participação de Portugal na União Económica e Monetária, através da condução de uma política económica a médio prazo que assegure a convergência da economia portuguesa com a economia comunitária.
Artigo 5°
Preparar Portuga! para a competição numa economia global
1 — O desenvolvimento da economia portuguesa, para permitir recuperar as diferenças existentes relativamente aos parceiros da CE tem que basear-se no dinamismo de sectores exportadores capazes de sustentar fortes ritmos de crescimento e numa mudança global nos factores de competitividade das empresas, adequando-as melhor às novas condições de concorrência.
2 — Neste sentido será privilegiada uma actuação que visará:
a) Qualificar as recursos humanos para uma nova presença de Portugal nos mercados internacionais, melhorando a cobertura e a qualidade do sistema--' educativo e a sua articulação com as necessidades de um aparelho produtivo em rápida mutação, desenvolvendo as actividades de investigação e desenvolvimento e proporcionando adequadas oportunidades de formação profissional e de reciclagem;
b) Criar infra-estruturas e redes para a internacionalização e modernização da economia, nomeadamente nos sectores dos transportes, portos e comunicações, incluindo a inserção nas redes transeuropeias e a redução do congestionamento nas grandes áreas urbanas, e nos sectores da energia e da gestão racional dos recursos hídricos;
c) Melhorar a competitividade do tecido empresarial e tomar Portugal atractivo para a localização de actividades com perspectivas de forte procura úiiema-
/ cional e mais exigentes em tecnologia e qualifica-/ ção de recursos humanos, na agricultura e florestas, na pesca, na indústria, no comércio e serviços e no turismo;
d) Estimular factores de competitividade, como a proximidade do mercado, a inovação, a qualidade e a flexibilidade da produção, criando as extemalidades necessárias à adopção mais generalizada de novas estratégias competitivas pelas empresas e das explorações agro-pecuárias e florestais;
e) Reduzir as assimetrias regionais de desenvolvimento, mobilizando o potencial económico, de recursos humanos e de recursos naturais das regiões, apoi-ando-se em melhores acessibilidades e no fortalecimento da rede urbana do País e promovendo novas oportunidades de desenvolvimento rural. Esta estratégia permitirá, assim, mobilizar as diferentes potencialidades do litoral, do interior e das ilhas atlânticas, melhorando a articulação entre as várias regiões.
Artigo 6.°
Preparar Portugal para uma vida de mais qualidade
1 —A estratégia de desenvolvimento económico e'social assegurará não só a criação de empregos e a melhoria do nível de vida, como deverá dar um contributo central para a
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melhoria da qualidade de vida, apoiando-se igualmente numa melhor relação entre a Administração Pública, os cidadãos e os agentes económicos.
2 — Será privilegiada uma actuação que visará:
a) Melhorar o ambiente e apoiar um crescimento sustentável, elevando a qualidade ambiental das grandes concentrações urbanas, através nomeadamente de grandes programas de abastecimento de água e de saneamento básico, incentivando a adopção de tecnologias pouco poluentes e o tratamento de resíduos industriais e valorizando os espaços naturais;
b) Renovar as cidades, principais centros de actividade económica, de inovação e de cultura, procurando nomeadamente melhorar a posição das principais cidades portuguesas na hierarquia urbana da Europa, eliminando a habitação mais degradada, melhorando o ambiente urbano e desenvolvendo as infra-estruturas culturais e de lazer,
c) Melhorar as condições de saúde e de protecção social da população, através nomeadamente da construção e reapetrechamento de hospitais, do reforço da rede geral de cuidados de saúde, da melhoria do apoio à população idosa e do combate a situações de exclusão social;
d) Adequar a Administração Pública às tarefas de um Estado moderno, aproximando-a dos cidadãos, promovendo a qualidade dos serviços e assegurando que seja o suporte adequado à implementação da estratégia de desenvolvimento económico e social definida.
Artigo 7.°
Plano de desenvolvimento regional
As opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999 definem o enquadramento do plano de desenvolvimento regional, que constituirá a proposta negocial com as instâncias comunitárias para aplicação dos recursos estruturais comunitários até 1999.
Artigo 8.° Relatório
É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
ANEXO
Pareear do Conselho Económico e Social sobre as opções estratégica* para o desenvolvimento do País no período de 1994-1999.
1 — O Conselho Económico e Social (CES) analisou o documento «das opções estratégicas» e assinala que, no desconhecimento do plano de desenvolvimento regional, o parecer que está em condições de emitir está fortemente
condicionado, pois, na ausência de tal documento e de qualquer quantificação das opções, ficamos apenas com uma enunciação de opções mais ou menos genéricas, relativamente às quais, em muitos aspectos, é difícil discordar, mas que também não suscitam adesões convictas.
O CES não abdica do seu direito de emitir parecer sobre o documento do plano de desenvolvimento regional antes da sua apresentação às instâncias comunitárias, comprometendo-se a fazê-lo no mais curto prazo possível, de forma a não atrasar o processo negocial.
2 — O CES constata que o documento em análise é omisso quanto ao nível e às formas que deverá assumir a participação da sociedade civil na concretização das opções e na implementação do plano de desenvolvimento regional. Ora, o sucesso ou insucesso de um plano de desenvolvimento regional depende muito do grau de envolvimento e empenhamento das instituições da sociedade civil e mesmo dos cidadãos. Sem pôr em causa o poder/responsabilidade da decisão fianl da Administração, afigura-se indispensável que as instituições da sociedade civil sejam chamadas e incentivadas a participar activamente em todas as fases dos programas integrados no plano de desenvolvimento regional, através de formas desburocratizadas e descentralizadas.
Atendendo à indefinição quanto à regionalização e à necessidade de evitar repetir os erros verificados na gestão do primeiro quadro comunitário de apoio, importará definir um modelo institucional de gestão do plano de desenvolvimento regional (e seus programas) que consagre a efectiva participação de outras entidades, para além da administração central (nomeadamente das comissões de coordenação regional), quer como autênticos parceiros na gestão, quer como entidades que, isoladamente ou em associação, possam assumir responsabilidades de gestão autónoma.
No mesmo sentido deve ser prevista a atribuição da responsabilidade pela gestão aos municípios ou suas associações, quando a comparticipação nacional for assegurada ou participada pelos municípios.
A participação dos parceiros económicos e sociais nos vários comités de acompanhamento a criar no novo quadro comunitário de apoio deverá ser assegurada, de forma a melhorar a ligação das intervenções financiadas pelos fundas comunitários com a realidade económica e social onde se inserem.
Toma-se imperioso que o CES aprecie anualmente os relatórios de execução das opções e do plano de desenvolvimento regional.
3 — Quanto às opções em si, o CES considera indispensável prevenir quaisquer visões vanguardistas que pretendam fazer tábua rasa das estruturas produtivas existentes. Não é razoável nem conveniente que se pretenda equacionar a coastrução de um novo tecido empresarial e institucional através de um processo de ruptura que inviabilize processos de continuidade entre o que existe e o que se ambiciona criar. O CES considera inaceitável qualquer visão que pretenda fazer assentar a construção do futuro apenas no contributo, aliás inestimável, dos jovens e provoque a expulsão dos menos jovens do mercado de emprego e, concomitantemente, a sua marginalização social.
4 — O ritmo do crescimento do desemprego e o acentuar do ambiente recessivo suscitam justificadas preocupações aos parceiros sociais e à população em geral, de que o CES se faz eco. A evolução descrita dificulta processos inadiáveis de modernização e pode pôr em causa a convergência real, quer quanto ao desenvolvimento económico, Quer quanto aos níveis de bem-estar e qualidade de vida. Para além de políticas activas de promoção do emprego e da
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reinserção profissional e social dos desempregados, afigura-se necessário evitar que intepretações rígidas dos critérios de convergência nominal inviabilizem a convergência real e o relançamento do crescimento, designadamente dificultando a melhoria da competitividade das empresas.
5 — O CES considera redutora a análise da competitividade do sistema económico contida no documento em análise. De facto, no quadro do Mercado Único e da UEM, apesar da maior liberdade de circulação dos factores, a concorrência entre nações manter-se-á, assumindo a forma de concorrência entre sistemas sociais de âmbito nacional/regional. Em mercado aberto a competitividade das empresas (consideradas isoladamente) dependerá cada vez mais da competitividade global dos sistemas sócio-económicos envolventes, que é determinante para viabilizar qualquer estratégia ambiciosa de mudança de especialização.
6 — Neste sentido, o CES considera oportuno recordar, aqui, que deve ser atribuída prioridade máxima à educação, à formação e ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e repete o que já deixou dito no seu parecer sobre as Grandes Opções do Plano para 1993, sublinhando que, «face aos grandes desafios a enfrentar até ao final do século, Portugal terá de fazer uma apasta estratégica na educação e na formação, quer como factor de valorização pessoal, quer como factor que permita fundar a competitividade das nossas estruturas produtivas na qualidade do trabalaho. O CES considera, assim, que a formação no sistema educativo deve ter uma larga base cultural, científica e social, permitindo a adaptação à mudança Deverão igualmente ser desenvolvidas fórmulas modulares de formação, tanto nas fases terminais do sistems educativo, como no sistema de formação profissional, que permitam quer o desenvolvimento de perfis profissionais especializados de elevada qualidade na formação inicial, quer reconversões bem sucedidas ao longo da vida activa».
7 — Mas a competitividade global do sistema sócio-eco-nómico nacional deverá assentar também em progressos seguros a construir nas seguintes áreas:
Defesa, melhoria e reforma do sistema de protecção social em geral e do sistema de segurança social em particular,
Melhoria do sistema de sauúde e dos sistemas de protecção ambiental;
Melhoria das condições de trabalho, nomeadamente a nível de higiene e segurança no trabalho;
Promoção da habitação como factor de melhoria da qualidade de vida, mas também como factor facilitador da mobilidade e de redução da saturação dos espaços urbanos metropolitanos, onde é necessário conceder uma atenção especial aos transportes colectivos;
Melhoria da qualidade dos recursos humanos, das políticas activas de emprego e do dinamismo e transparência das relações de trabalho, conducentes à melhoria dos salários reais e ao aumento da confiança dos consumidores, factor essencial para a retoma económica;
Melhoria dos sistemas de formação profissional e, nomeadamente, reforço da formação contínua dos trabalhadores;
Custo aceitável do capital e funcionamento transparente dos mercados financeiros, com margens de intermediação mais reduzidas;
Custos de energia competitivos, não tributados fiscalmente, de evolução previsível a médio prazo;
«Extemalidades» a preços competitivos: telecomunicações, transportes, carga burocrática;
Sistema fiscal competitivo com os dos nossos concorrentes, em especial permitindo reinvestimento em modernização e expansão.
8 — Julga o CES necessário que na concretização das opções estratégicas se vá mais longe, fornecendo indicações aos agentes económicos e sociais e suscitando a sua mobilização.
Assim, procuraremos ilustrar esta ideia. O CES manifesta a sua concordância com a enunciação, como linha prioritária de acção, do objectivo de «explorar as virtualidades geoeconómicas da posição de Portugal, procurando inseri-lo nas rotas marítimas, aereas e de telecomunicações que organizam relações entre regiões europeias, e destas com outros continentes, oferecendo, simultanenamente, esse potencial aos países do Centro e Norte europeus». Mas, considera que não basta enunciar uma orientação, é necessário dar-lhe conretizaçào, sugerindo, por exemplo, a aposta num grande aeroporto vocacionado para ser porta de entrada e saída da Europa para voos transcontinentais supersónicos que aqui se articulassem com voos subsónicos para toda a Europa, viabilizando uma grande área de serviços internacionais, novas oportunidades para o nosso turismo e transporte aéreo.
Similarmente, afigura-se necessária uma aposta na modernização dos nossos portos e aeroportos, tornando-os competitivos e articulando-os, por exemplo, por via marítima, com portos como Roterdão ou ligando Sines a Madrid por uma linha ferroviária de transporte rápido de mercadorias.
9 — Independentemente da avaliação que se faça sobre a redução das assimetrias regionais, afigura-se ncessário prosseguir o esforço de redução dessas assimetrias. Sendo certo que os investimentos em regiões mais desenvolvidas do litoral podem ter um efeito reprodutivo, também é certo que a ausência ou insuficiência de instrumentos compensatórios dos atrasos e condicionantes das regiões deprimidas provocam efeitos contraprodutivos, não só para as regiões em causa mas também para o conjunto do País.
10 — Ao mesmo tempo, com vista a travar a progressiva rarefacção demográfica, a quebra da auto-sustentação do tecido produtivo e consequente artificializaçâo económica das regiões do interior e das Regiões Autónomas, compete ao Estado, a par da transferência de recursos, canalizar para essas regiões projectos de relevância nacional, ou seja, projectos alicerçados em vantagens competitivas que cada uma dessas regiões apresentam. Como excemplo, refira-se, no caso da Região Autónoma dos Açores, o aproveitamento da situação geográfica do arquipélago para o desenvolvimento de centros nacionais de investigação científica e tecnológica, nos domínios, por exemplo, da oceanografia, sismologia e vulcanologia, que lhe garanta os alicerces para uma base económica competitiva e uma relevância nacional que contribua para a coesão económica e social do País.
11 — Tendo eme onta a necessária e progressiva cossv-patibilização entre o crescimento económico e a protecção do ambiente — consignada na meta estratégica do conceito de desenvolvimento sustentável —, o CES considera de grande importância que os critérios de qualidade e monitorização ambiental sejam integrados, de modo mais efectivo, no processo de decisão e execução üos projectos a serem financiados no âmbito do segundo quadro comunitário de apoio. Com o mesmo objectivo, a Administração deve estimular a participação do público, das organizações não governamentais e da comunidade científica, disponibilizando
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com eficácia e transparência toda a informação relevante sobre os projectos em causa.
O CES considera ainda que as opções estratégicas deverão privilegiar as áreas onde a protecção ambiental mais directamente se reflecte na elevação da qualidade de vida das populações:
Identificação e salvaguarda dos recursos hídricos, através, nomeadamente, de uma gestão ntegrada por bacia hidrográfica, capaz de coordenar acções quer no plano interno, quer no plano externo, em particular no necessário diálogo com Espanha para garantir a segurança em quantidade e qualidade dos caudais dos grandes rios internacionais que desaguam no litoral português (Douro, Tejo e Guadiana);
Apoio ao esforço das autarquias para se atingirem, a breve trecho, as médias comunitárias, tanto na vertente do abastecimento domiciliário de água, como no que concerne à drenagem e tratamento das águas residuais;
Melhoria e alargamento das estruturas destinadas à gestão, tratamento e reciclagem de resíduos, em particular os sólidos urbanos e os industriais;
Comparticipação efectiva no esforço de modernização tecnológica das empresas, no duplo sentido de um melhor aproveitamento da energia e matérias-primas e da redução dos impactes ambientais negativas.
12 — O CES considera que o princípio da coesão económica e social a nível comunitário não pode sofrer desvalorização ou adiamento a pretexto da crise. A activação de tal princípio é ainda mais justificada numa conjuntura como a actual. A UEM beneficia mais os países mais desenvolvidos e os impactes quer do mercado único, quer da UEM, quer de políticas comunitárias, como a relativa às posições nas negociações no âmbito do GATT, têm impactes assimétricos sobre as diferentes economias.
Uma economia frágil, pequena e aberta como a portuguesa tem, assim, de beneficiar de compensações pelos impactes que sofre. O Fundo de Coesão, na sua configuração actual, não constitui o instrumento adequado e proporcional para apoiar Portugal a enfrentar os problemas e desafios com que se confronta. Portugal tem de se.bater, nas instâncias comunitárias, pela operacionalização imediata dos necessários instrumentos compensatórios.
Lisboa, 14 de Junho de 1993.
que alicie á leitura, corresponda o acesso em condições aceitáveis aos meios indispensáveis: os livros, as revistas e os jornais.
É, de resto, com este espírito que hoje existem alguns benefícios concedidos pelo Estado à expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro, na perspectiva do fomento cultural. Com este espírito, os jornais e as revistas têm também o mesmo preço em todo o espaço de Portugal continental.
Esses benefícios, no entanto, não comtemplam o pagamento de portes aéreos e fretes marítimos dos livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para a Região Autónoma da Madeira pelas agências distribuidoras, de que advém um encargo acrescido que se reflecte no preço de venda ao público, excedendo, assim, o praticado em qualquer região do continente português.
Importa, por isso, corrigir esta desigualdade, pelo que, nos termos da alínea 0 do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, a seguinte resolução:
Artigo 1." O Estado suportará os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica cientifica, literária e recreativa
a) Entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira;
b) Entre a Região Autónoma da Madeira e o continente português;
c) Entre as Regiões Autónomas.
Art. 2.° O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.
Art. 3." O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.fl 71/VI-ALRM
CUSTOS DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O Estado de desenvolvimento de uma sociedade é avaliável pelo respectivo nível de vida e pelo correspondente acesso aos mais diversificados bens culturais de que necessita e de que pode livremente usufruir..
E inegável que a leitura constitui um determinante acto cultural, a que os poderes públicos devem dar a maior atenção no sentido de a estimular e tomar acessível à totalidade dos cidadãos.
Importa limitar os factores que dificultam a sua expansão e divulgação, procurando que, a uma acção pedagógica
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.c 31/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção de Revisão da Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu, assinada em Florença entre 18 e 17 de Setembro de 1992, que altera a Convenção Relativa ,à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/89,
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de 19 de Maio, cujo texto na versão autentica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 11 de Junho de 1993. — O Primeiro-Mirústro, Cavaco Silva.—O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.
CONVENÇÃO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Considerando que a experiência adquirida e as perspectivas futuras tomam necessária uma adaptação das estruturas administrativas e académicas do Instituto Universitário Europeu;
decidiram rever certas disposições da Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu e designaram para esse efeito, como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei das Belgas:
André Onkelinx, Embaixador do Reino da Bélgica em Roma.
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Eilen Hansen, Representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu.
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Konrad Seitz, Embaixador da República Federal da Alemanha em Roma.
O Presidente da República Helénica:
George Contogiorgis, Representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu.
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Delfín Colomé, Director-Geral das Relações Culturais e Científicas.
O Presidente da República Francesa:
André Baeyens, Delegado junto do Director-Geral das Relações Culturais, Científicas e Técnicas.
O Presidente da Irlanda:
Sean Nolan, Representante do governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu.
O Presidente da República Italiana-Bruno Bottai, Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Nic Mosar, Embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo em Roma.
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
W. L. C. H. M. Van Den Berg, Representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu.
O Presidente da República Portuguesa:
Armando Marques Guedes, Representante do Governo no Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu.
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David Hugb Colvin, Ministro da Embaixada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Roma.
Os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Disposições que revêm a Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu
Artigo 1°
1 —No primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 2.°, o terceiro período é substituído pelo seguinte texto:
Serão tomados em conta o pluralismo cultural e linguístico da Europa e as relações com culturas diversas da europeia
2 — É aditado ao n.° 1 do artigo 2." um parágrafo com a seguinte redacção:
No âmbito do programa geral das suas actividades científicas, o Instituto desenvolve programas de investigação de carácter interdisciplinar respeitantes às principais questões com que depara a sociedade europeia contemporânea, nomeadamente as relacionadas com a construção europeia
Artigo 2.°
1 — A alínea d) do n.° 6 do artigo 6.° passa a ser a alínea f).
2—No n.° 6 do artigo 6.° são inseridas as seguintes alíneas:
d) A criação de um conselho de investigação cuja estrutura e atribuições determina após consulta do conselho académico;
e) A criação e suspensão de centros mterdisciplinares no seio do Instituto, após consulta do conselho académico e do conselho de investigação;
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Artigo 3.°
O terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:
Nomeia os chefes de departamento, os directores dos centros interdisciplinares, e os outros membros do corpo docente designados em conformidade com o n.° 2 do artigo 9.° e alínea e) do n.° 5 do mesmo artigo-
Artigo 4.°
0 n.° 3 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:
3 — O presidente do Instituto é escolhido pelo conselho superior após consulta do conselho académico. As modalidades de cooperação entre o conselho aunerior e o conselho académico com vista à preparação desta decisão são determinadas por'unanimidade pelo conselho superior, após parecer do conselho académico.
O presidente é nomeado por cinco anos. O conselho superior após parecer do conselho académico, pode deliberar por unanimidade prolongar o seu mandato por um período máximo de três anos.
As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.° 5 do artigo 6.° estabelecerão as condições em que o contrato poderá ser rescindido no decurso do mandato, por iniciativa do presidente ou do Instituto.
Artigo 5.°
1 — Os n.05 2 a 5 do artigo 9." passam a ter a redacção seguinte:
2 — Um comité executivo, presidido pelo presidente do Instituto, assistido pelo secretário-geral, e composto pelo presidente, pelos chefes de departamento, pelos directores das centros previstos no n.° 3 do artigo 11.° e por um representante dos investigadores, assiste o presidente, a seu pedido, no desempenho das tarefas do Instituto.
O comité executivo prepara os trabalhos do conselho académico; designa os membros do corpo docente não referidos na alínea e) do n.° 5 do presente artigo; elabora a lista dos membros dos júris de admissão e de admissão e de fim de curso; exerce as funções específicas que lhe são confiadas pelo conselho académico; apresenta regularmente ao conselho académico e ao conselho superior um relatório sobre as condições em que exerceu as suas funções.
3 — São membros do conselho académico:
a) O presidente do Instituto;
b) O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto;
c) Os chefes de departamento;
d) Os directores dos centros interdisciplinares;
e) Todos ou parte dos professores ligados ao Instituto;
f) Todos ou parte dos mestres-assistentes ligados ao Instituto;
g) Representantes dos outros membros do corpo docente;
h) Representantes dos investigadores;
í) Representantes dos membros de outras categorias que participam no Instituto no cumprimento das suas missões.
O conselho superior pode convidar a participar nas actividades do conselho académico, nas condições que determina personalidades dos Estados Contratantes que pertençam às diferentes categorias da vida económica, social e cultural, designadas em razão da sua competência
4 — As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.° 5 do artigo 6.° determinarão:
a) O número de membros do conselho académico que representam as categorias indicadas nas alíneas e), f), g), h), e 0 do n.° 3, assim como as modalidades da sua designação e a duração do mandato que lhes seja atribuído;
b) As regras de maioria aplicáveis no conselho académico;
c) As regras que regem o funcionamento do comité executivo.
5 — O conselho académico;
a) Aprova os programas de estudos dos departamentos e, após consulta do conselho de investigação, os respectivos programas de investigação;
b) Aprova, após consulta ao conselho de investigação, os programas de investigação dos centros interdisciplinares;
c) Participa na elaboração do projecto de orçamento anual, assim como do projecto de previsões financeiras trienais;
d) Toma as disposições executórias em matéria de investigação e de ensino que não relevam da competência dos outros órgãos do Instituto;
é) Reunindo em sessão restrita, reservada apenas aos docentes cuja qualidade seja pelo menos igual à das pessoas a que respeitarem as decisões a tomar, designa os chefes de departamento, os directores dos centros interdisciplinares, os professores e os mestres-assistentes chamados a integrar a tempo inteiro o corpo docente do Instituto;
j) Determina as condições em que são atribuídos os títulos e certificados previstos no artigo 14*
g) Examina o projecto de relatório de actividades elaborado pelo presidente do Instituto e submetido ao conselho superior.
2 — O n.° 7 do artigo 9.° é suprimido.
Artigo 6.°
No artigo 10.° são eliminadas as palavras «e no seio dos quais se reagrupam os seminários».
Artigo 7.°
Ao artigo 11.° é aditado o número seguinte:
3 — O Instituto pode, tendo em conta os departamentos criados, dispor de um ou de distintos centros de estudo e de investigação interdisciplinar. A criação e supressão de tais centros, assim como a sua missão, a sua estruturação específica e as condições
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do seu funcionamento, são deliberadas pelo conselho superior por maioria qualificada, após consulta do conselho académico e do conselho de investigação.
Artigo 8."
No artigo 12.°, os termos «assistentes» e «responsáveis de departamento» são substituídos por «mestres-assistentes» e por «chefes de departamento».
Artigo 9."
1 — No n.° 1 do artigo 14", a menção «n.° 3» é substituída pela menção «n.° 4».
2 — No lugar do actual n.° 2 (que passa a n.° 3) é intercalado um novo número, com a redacção seguinte:
2 — O Instituto tem igualmente a possibilidade de atribuir um título de nível inferior ao doutoramento aos investigadores que houverem completado pelo menos durante um ano de estudos no Instituto e satisfaçam os requisitos específicos para a obtenção desse título, nos termos do n.° 4.
3 — Nesse mesmo artigo 14.", o actual n.u 2 é transformado em n.° 3 com a seguinte redacção:
3 — Os investigadores do Iastituto a quem não haja sido atribuído um dos títulos referidos nos vi.0* 1 e 2 deste artigo recebem a seu pedido, ao deixarem o Instituto, um certificado atestando os estudos e investigações que nele tiverem empreendido.
4 — Ainda no artigo 14.°, o actual n.° 3 passa a n.° 4, sendo no seu texto as palavras «do título» substituídas por «dos títulos».
Artigo 10."
O texto do n.° 1 do artigo 15." passa a ter o teor seguinte:
1 — O corpo docente é composto pelos chefes de departamento, directores de centro interdisciplinar, professores, mestres-assistentes e titulares de outros cargos docentes.
Artigo 11." .
O primeiro parágrafo do n." 1 do artigo 23." é substituído pelo seguinte texto:
1 — O conselho superior nomeia dois auditores de nacionalidade diferente por um período de quatro anos. O mandato dos auditores não é renovável.
Disposições transitórias e finais
Artigo 12."
O conselho superior pode elevar de três para quatro anos a duração do mandato dos revisores de contas à data da entrada em vigor da presente Convenção,
Artigo 13."
A ratificação, a aceitação ou a aprovação da Convenção efectuam-se em conformidade com as disposições constitucionais dos Estados Contratantes e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da recepção pelo
Governo da República Italiana da última notificação do cumprimento das formalidades acima referidas.
A Convenção, redigida em exemplares únicos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, cada um dos quais faz fé, é depositada nos arquivos do Governo da República Italiana, que remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo fumantes suscribe el presente Convénio.
Til bekr/Eftelse heraf bar undertegnede befuldnuegtigede underskrevet denne konvention.
Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Uebereinkommen gesetzt
eh. nrrrnsH ton aníítepq, oi uTioreypotwufvoi
TcJjipeÇotioiot eßeootv tis (irorycaípés tows crrnv Ttapojica oiivpiixT).
In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Convention.
En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.
Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínilhe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.
In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente Convenzione.
Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtíngden bun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.
Hecho en Florencia, el dieciocho de junio de mil nove-cientos noventa y dos y ei diecisiete de septembre de mil novecientos noventa y dos.
Udfandiget i Ftrenze, den attende juni nitten hundrede og tooghalvfems og den syttende September nitten hundrede og tooghalvfems.
Geschehen zu Florenz am achtzehnten Juni neunzeh-nhundertzweiundneunzig und am siebzehnten September neunzehnhundertzweiundneunzig.
EyivE ott|
Zejaejißpibu xûxa ewiaKooia ewEvnvia Súo.
Done at Florence on the eighteenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-two and on the seventeenth day of September in the year one thousand nine hundred and ninety-two.
Fait à Florence, le dix-huit juin mil neuf cent quatre-vingt-douze et le dix-sept septembre mil neuf cent quatre-vingt-douze.
Ama dhéanamh i bhFlórans ar an ochtú lá déag de Mheitheamh mile naoi gcéad nocha a dó agus ar an seachtú lá déag de Mheán Fómhair mile naoi gcéad nócha a dó.
Fatto a Firenze, adtfl diciotto giugno millenovecentono-vantadue e addi diciassette settembre milenovecentonovanta-due.
Gedaan te Florence, de achttiende juni negentienhonderd twee-en-negentig en de zeventiende September negentie-..nhonderd twee-en-negentig.
Feito em Florença, em dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e dois e em dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e dois.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:
André Onkelinx.
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For Hendes Majestret Danmarks Dronning: Ellen Hansen.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland: Konrad Seitz.
r\a xov ripdeôpo xriç EAAT|viicr|ç Armoxpauac George Contogiorgis.
Por Su Majestad el Rey de Espafia: Delfin Colomé.
Pour le Président de la République française: André Baeyens.
Thar ceann Uachtaràn na hEireann: For the President of Ireland:
Sean Nolan.
Per il Présidente délia Repubblica italiana: Bruno Bottai.
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Me Mosan.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden: W. L. C. H. Aí. van den Berg.
Pelo Presidente da República Portuguesa Armando Marques Guedes.
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Hugh Colvin.
Acta final
Os representantes das Altas Partes Contratantes:
Na sequência da reunião da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados Contratantes efectuada na Haia em 20 de Março de 1992;
Reunidos em Florença, em 18 de Junho de 1992, para a revisão da Convenção de 19 de Abril de 1972 Que Cria Um Instituto Universitário Europeu;
acordaram em abrir a Convenção à assinatura dos Estados membros do Instituto Universitário Europeu, pelos seus representantes devidamente habilitados munidos de plenos poderes, durante o período que se inicia em 18 de Junho de 1992 e termina a 30 de Setembro de 1992, na sede do Instituto Universitário Europeu em Florença.
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DIARIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
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