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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

12 — Os titulares de cargos políticos à data da cessação de funções estão impedidos, pelo prazo de um ano, do exercício de cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles tutelados, mas desde que essas empresas tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou benefícios fiscais de natureza contratual.

Exceptua-se, ainda, o caso de regresso a empresa onde exercia a actividade à data de investidura no cargo.

13 — O exercício legal de outras actividades por parte de presidentes e veradores de câmaras depende de autorização da assembleia municipal.

14 — Mantém-se a compatibilidade do exercício da função pública com a função docente no ensino superior ou instituição remunerada.

15 — A regra em vigor no artigo 2.°, alínea d), da lei vigente é alterada no sentido não da incompatibilidade quanto à detenção de capital em empresa superior a 10 %, mas a de impedimento de empresa, em que os titulares de cargo político ou alto cargo público têm essa participação, de poder participar em concurso público de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, ou em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

A solução alcançada vigora o mesmo objectivo da solução anterior vigente, afigurando-se mais equilibrada e adequada aos fins em vista.

16 — Constitui inovação a exigência de deposito da declaração de inexistência de incompatibilidades no Tribunal (Constitucional para os titulares de cargos públicos e remissão ao Procurador-Geral da República para os restantes. A situação boje em vigor adopta esta última solução para todos os casos.

17 — O projecto de lei n.° 320/V1 (PCP) vem por sua vez prescrever outra regra de pleno acesso dos cidadãos às declarações de rendimentos de titulares de cargos políticos e declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Vem ainda clarificar a necessidade de uma declaração precisa de cargos, actividades profissionais ou participações sociais e funções exercidas.

18 — Os projectos de lei em apreço estão em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.8 322/VI

ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Junho de 1993, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias para elaboração de relatório e de parecer na generalidade o projecto de lei n.° 322/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS, sobre o Estatuto da Função Política.

Considerando no respectivo preâmbulo que «o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos é hoje objecto de um tratamento legislativo caracterizado pela dispersão, obscuridade e até ineficácia prática de algumas das suas disposições», o projecto de lei n.° 322/VI propõe-se sistematizar aquela multiplicidade de diplomas, favorecendo assim — segundo os proponentes — «a clareza e coerência internas do direito positivado em matéria tão delicada como fundamental».

Porém, o âmbito do projecto de lei em apreciação não se limita à matéria relativa ao exercício de cargos políticos e altos cargos públicos. Assim, para além de proceder a uma definição do conceito de titular de cargo político e alto cargo público em termos mais amplos do que os definidos na legislação actualmente em vigor, designadamente (Lei n.° 9/90, de 1 de Março, alterada pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro) propõe-se regular.

a) As incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) A transparência do património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

c) Os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;

d) O financiamento dos partidos políticos;

e) A administração aberta e a transparência na utilização de fundos públicos.

Referir-se-ão de seguida as disposições do projecto de lei n.° 322/VI que constituem inovações ou propostas de alteração face ao direito vigente, excluindo do presente relatório o capítulo relativo ao financiamento dos partidos políticos, que é objecto de um outro relatório elaborado no âmbito desta Comissão.

2 — O projecto de lei n.° 322/VI considera titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, para efeitos de sujeição ao regime de incompatibilidades, para além dos que já constam da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, alterada pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro, os seguintes:

Os membros do Tribunal Constitucional;

Os membros do Tribunal de Contas;

Os membros do Conselho de Estado;

Os administradores e directores ou equivalentes de entidades e organismos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira,'

Os gestores públicos e membros de órgãos de gestão de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

Aqueles que, nos termos da lei, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e fornecimentos de bens essenciais para a Administração Pública ou organismos do Estado, em regime de concurso ou ajuste directo.

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