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Sábado, 26 de Junho de 1993
II Série-A — Número 44
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decretos n.- 107/VI a 109/VI:
N.° 107/VT— Criação da freguesia de Camarneira no concelho de Cantanhede......................................................... 802
N.° 108/Vl—Criação da freguesia de Sabroso de
Aguiar no concelho de Vila Pouca de Aguiar................ 802
N.° 109/VI — Criação da freguesia de Rogil no concelho de Aljezur.................................................................. 804
Projectos de lei (n.~ 57/VI, 208/VI, 318/VI a 322/VI, J26/VI, 329/VI a 331/VI, 336/VI e 337/VI):
N.°* 57/VI, 318/VI, 319/VI, 321/V1, 322/Vl e 329/VI (Sobre o regime de financiamento dos partidos políticos):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 805
N.° 208/VI (Alargamento do acesso da prática da caça a todos os caçadores):
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e
Mar................................................................................. 820
N.°" 320/VI (Garante o acesso pelas cidadã»! às declarações de rendimento e às declarações de inejuslên-cia de incompatibilidade ou impedimento dos titulares de cargos poliu cos e de altos cargas públicas) e 331/VI (Regime jurídico de incompatibilidades e impedimen-
tos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 821
N.° 322/VI (Estatuto da função política):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. g22
N.° 326/VI (Para a protecção, gestão e fruição justa e racional dos recursos cinegéticos):
Proposta de substituição (apresentada pelo PS)......... 824
Relatório e parecer da Comissão de Administração do
Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 824
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar 825
N.° 330/VI (Alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos):
•■ Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 826
N.° 3367VI — Altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (alteração à Lá a° 3Q%4, de 5 de Setembro) (apresentado peto PCP) 827 N.° 337/VI — Despesas confidenciais e formas de pagamento (apresentado peto PS)........................................... $2i
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DECRETO N.fl107/VI
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAMARNEIRA NO CONCELHO DE CANTANHEDE
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Camameira, com sede em Camameira.
Art 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:
Partindo do ponto denominado Cor de Erva, segue para a nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.°628, entre Camameira e Cavadas; da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanas e Labrengos, segue para norte até à Quinta de Labrengos na confluência da estrada nacional n.° 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para o sul em úirecçio à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria e daí até ao Caminho dos Barrios; encontrando este, segue para poente em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.° 628 com o Caminho dos Penedos; daqui dirige-se para norte, através do Caminho da Rebola e segue para a povoação da Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serradade; antes de entrar nesta povoação, desvia para o ponto de partida, Cor de Erva.
Art 3° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9." da Lei n.°8/93, de 5 de Março.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Covões;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Covões;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.™ 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.
Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 16 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.
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DECRETO N.«108/VI
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABROSO DE AGUIAR NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." É criada no concelho de Vila Pouca de Aguiar a freguesia de Sabroso de Aguiar, com sede em Sabroso de Aguiar.
Art 2° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, corrfrontam:
A norte, com as actuais confrontações entre os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, de que Sabroso faz parte, e de Chaves, cujo concelho tem início na confrontação do lugar e freguesia de Oura com Sabroso;
A nascente, partindo do lugar do Pereiro, no limite do concelho de Chaves, passa pelo Penedo Alto da Bouça de António Martins, Ponte da Freixosa, parede que divide as propriedades de Barbadães de Baixo e Soutelinho, anüga Cruz do Senhor dos Aflitos, junto ao aqueduto no carninbo da Vreia e Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.° 2 até ao limite da freguesia de São Martinho de Bornes;
A sul, com as actuais confrontações das freguesias de Vreia de Bornes, da qual faz parte Pedras Salgadas;
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A poente, com as actuais confrontações da freguesia de Vreia de Bornes com a freguesia de Bragado.
Art 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) Um representante da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar,
b) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar,
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vreia de Bornes;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes;
é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os a°" 3e4doaràgo9.°dal^a°cW3,de5(teMarço.
Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 16 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DECRETO N.« 109/VI
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ROGIL NO CONCELHO DE ALJEZUR
A Assembleia da Republica decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, a°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criada no concelho de Aljezur a freguesia de Rogil, com sede em Rogil.
An 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:
A norte, a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe; a nascente, a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe; a sul, entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ; na estrada nacional n.° 120, próximo do Monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada até às proximidades da localidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para nascente, ao longo da estrema da propriedade do Vale Ventoso ou Castelo Ventoso, flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida e seguindo depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo Monte do Carrascal até à ribeira do Arteiro (ponto 32); flecte depois para norte sempre ao longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que a ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à Estrada Municipal de Carras-calinbo; neste ponto acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, atravessando o Barranco do
Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Saiçoso ao lugar do Monte das Figueiras; neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo estrema com a freguesia de Odeceixe, do concelho de Aljezur; a poente, pelo oceano Atlântico, desde o limite sul da freguesia de Odeceixe — Barranco de Maria Vinagre — até ao ponto 58 a sul do Monte da Carriagem.
Art 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Aljezur nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) Um representante da Câmara Municipal de Aljezur,
b) Um representante da Assembleia Municipal de Aljezur,
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Aljezur,
d) Um representante da Junta de Freguesia de Aljezur, é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com
os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.
Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 16 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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PROJECTOS DE LEI N.°« 57/VI, 318/VI, 319/VI, 321/VI, 322/VI E 329/VI
SOBRE 0 REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Capitulo I — A importância do tema e o direito comparado.
1 — A importância da questão dos financiamentos.
2 — Os tipos, origens e conhecimento das receitas e despesas
partidárias.
3 — O papel do Estado no financiamento partidário.
4 — Os sistemas de financiamento dos partidos.
5 — Financiamento e ideologia.
Capítulo II — A legislação portuguesa e as inovações pretendidas. Conclusão-parecer.
CAPÍTULO I A importância do tema e o direito comparado
1 — A Importância da questão
Os partidos têm despesas significativas e, por isso, esta questão é importante, embora haja em geral uma informação deficiente sobre aquilo que verdadeiramente está em jogo.
O tema não é relevante em regimes de partido único, em que este é um órgão do Estado ou em que, pelo menos, há identificação entre o Estado e o partido e, por isso, este dispõe de privilégios no Estado.
Mas é de uma importância fundamental, no plano polito-lógico, em países de regime democrático, com pluralismo efectivo.
Em causa estão a natureza e o papel dos partidos, as igualdades de oportunidades em termos de influência na formação da vontade popular e o comportamento do Estado na criação de condições de acesso ao poder ou no bloquea-mento de alternâncias.
Uma coisa é certa, como dizia já no século passado Lamennais: «É preciso hoje dinheiro, muito dinheiro, para se ter direito a falar.»
Se as despesas são enormes, onde se obtêm as receitas?
Esta é uma questão fulcral, que tem posto os partidos à prova e os seus dirigentes, em muitos pafses, no descrédito (RFA, Espanha, Grécia) quando não em tribunal (França, Itália, Espanha, Grécia) ou mesmo na cadeia (Itália e Grécia).
Os partidos encontram-se, aqui, sujeitos à «prova da verdade», na medida em que, por influência directa dos acontecimentos sentidos nacionalmente, internacionalizados pela imprensa ou nacionalizados por certos meios, todos os países europeus se viram mergulhados numa reflexão inovadora. Os cidadãos exigem conhecer a origem dos dinheiros recebidos, para efectuarem os seus juízos ético-políticos sobre essas origens, os seus circuitos c as
consequências do seu recebimento em termos de exercício parcial dos mandatos.
Hoje, nos vários países, constatamos que há receitas publicadas, e portanto conhecidas, e outras escondidas. Estas, em geral, são as mais significativas. E são ocultadas ou para encobrir o desrespeito da lei òu para evitar o choque eleitoral das exorbitâncias, sobretudo em países ou regiões menos desenvolvidos ou em períodos de crise económica.
E o financiamento dos partidos não põe apenas um problema de relações entre a política e o dinheiro. Ou seja, um problema de interacção ao nível do circuito cibernético, isto é, desde logo, um problema de relações e influência entre o sistema político e o sistema económico, em termos que têm sido analisados pela politologia moderna, sobretudo americana, segundo o modelo eastoniano e na esteira das construções teóricas de Talcon Parsons. Por que é que De Gaulle trouxe um oásis de popularidade neste domínio, num país ancestralmente desconfiado desta relação incestuosa?
Na medida em que se estabelecem relações entre os montantes dos recebimentos dos subsídios para compensações eleitorais em função dos votos obtidos, e entre os subsídios a receber até às eleições seguintes pelos partidos ou seus grupos e estes mesmos votos ou o número de membros eleitos para o Parlamento, mesmo sem chegar ao limite de impor, em termos absolutos, limites globais de financiamento público e privado, relativamente diferenciado em termos absolutos, ele coloca também um problema sobre o próprio funcionamento da democracia e os limites da alternância dos partidos existentes ou a modificação do sistema partidário instalado.
O financiamento dos partidos não é uma questão neutra em termos de enquadramento democrático dos vários Estados. Mas a questão das relações entre o dinheiro e a política ultrapassa-o.
O financiamento condiciona a vivência ou vicia mesmo a possibilidade de afirmação ou de vitória de novas ideias e forças.
Mas mesmo que a questão do financiamento seja «bem» solucionada, as exigências da democracia continuarão a fazer-se sentir ao nível da transparência da classe política, do fim de toda a opacidade não só dos aparelhos partidários mas dos próprios políticos, o que nos reenvia para a questão do regime de controlo do seu património, rendimentos e interesses. Daí que não seja por acaso que em vários países a reflexão se processe boje conjuntamente em todos estes domínios.
Independentemente da sua importância relativa em termos substantivos, qualquer aspecto da temática da transparência da vida pública, uma vez focado, já não admite retornos ocultadores defensivos, sob pena de todos os políticos e toda a política ficarem sob suspeita. É que há questões que não se resolvem com bons argumentos, mas apenas com a transparência, única forma capaz de desmitificar o tema.
De Gaulle seduzia o eleitorado mesmo de áreas ideológicas de que se demarcava, porque também sabia afirmar, neste domínio, uma imagem de distanciação ideológica entre o dinheiro e a política, Qlie seguia Bi continuação de posturas que, ao nível do Estado, resumia
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com uma frase lapidar. «A política de França não se faz no mundo da Bolsa», numa alusão ao desejo de autonomia do Estado em relação aos interesses financeiros.
Esta distanciação, não contrariada no seu tempo ao nível micropolítico das forças e homens apoiantes, dava-lhe a ele e à classe política uma popularidade que nem um Pompidou à direita, logo a seguir, ou os socialistas à esquerda, na última década, conseguiram repetir, apesar de nunca ter necessitado de chegar a gritar, como François Mitterrand, discursos tão fortes de denúncia do poder e da influência do dinheiro, como o actual Presidente francês, que afirmava: «O dinheiro que corrompe, o dinheiro que compra, o dinheiro que destrói, o dinheiro que mata, o dinheiro que arruina, o dinheiro que apodrece mesmo a consciência dos homens.»
Para De Gaulle, o dinheiro não era mau. O sistema que se verga a ele é que é denunciável. No dizer de Yves Mény, François Mitterrand atacaria o indefeso e necessário dinheiro para poder esquecer as vias e meios que alguns políticos da sua época usam para com ele se «financiarem» pessoalmente e financiarem as suas campanhas eleitorais, de modo oculto, pois contra a transparência da vida pública há sempre o argumento civilista da reserva legítima da vida privada das pessoas (').
Já o grande economista e sociólogo de renome no virar do século, Vilfredo Pareto, autor da teoria da heterogeneidade social e da circulação das elites, acentuava como meios de manutenção do poder, aplicável à classe política contemporânea, as «corrupções políticas de eleitores, de candidatos eleitos, de governantes, de jornalistas, a que se assemelhavam, durante os governos absolutos, as corrupções de cortesãos, favoritos e favoritas, governantes, generais, etc, que aliás, nem sequer ainda desapareceram completamente» (2).
Quantas vezes em nome dos interesses do Estado, da democracia e do partido se distingue os fins e os meios, prosseguindo na esteira de Maquiavel: a política é um fim nobre, logo são permitidos meios condenáveis ou repreensí-veis para a actuar.
Nos recentes processos franceses de inquérito às ilegalidades financeiras dos homens dos partidos, não se tem tentado dirigir a censura para os homens políticos que enriquecem pessoalmente de modo oculto, mas sem condenar, em nome do bem dos partidos, o financiamento oculto destes que viabiliza parte das condutas daqueles? Como diz G. Sattori (3), estas pseudonuances conduzem ao impasse na solução do problema, porquanto «a política e a ética não são nem idênticas nem isoladas uma da outra, em comportamentos estanques».
A origem histórica dos regimes democráticos modernos está num problema de dinheiro, tendo levado a impor ao rei o prévio consentimento dos representantes das ordens, no Estado estamental medieval, para poder lançar impostos. E esta limitação do poder sobre o dinheiro funcionou com uma limitação do próprio poder e dos seus excessos. E a elaboração progressiva dos modelos democráticos não passou por um afastamento progressivo do dinheiro, substituído pela cidadania, na atribuição da soberania?
O voto deixa de assentar sobre a fortuna (voto censitário) e o sistema político vai afirmando os seus valores próprios, recusando o dinheiro como fonte de regulação,
de acesso ou de distribuição das prestações do Estado, e proclamando a ideia da construção da política sem referência a bens não políticos («armas e barbes assinalados»), fixa o princípio de «um homem, um voto», tratando todos por igual, o que não admite o dinheiro, nem para legitimar diferenças nem para comprar ou influenciar privilégios, corrompendo o sistema político. , ,-
2 — Os tipos, origens e conhecimento das receitas e das despesas
Há países em que os dados financeiros dos partidos são públicos, transparentes, bem conhecidos, à disposição de toda a gente, como acontece nos EUA. E há outros em que, por «força» da lei vigente ou das culturas políticas dominantes, os números reais são ocultados, originando estudos com resultados diferentes, que têm de ser analisados com prudência, dado que as informações obtidas diferem conforme as fontes a que os politólogos tiveram acesso.
A — As despesas partidárias
Há dois tipos de despesas: as despesas institucionais e as despesas eleitorais.
As despesas institucionais são as despesas associativas (também chamadas administrativas, funcionais, ordinárias ou correntes), resultantes da própria existência do partido, que se reportam ao seu funcionamento, à sua vida, enquanto aparelho ou «empresa». Constituem realmente as suas despesas correntes, enquanto as despesas referentes a acontecimentos especiais, limitados no tempo, espaçados em períodos de anos, constituem as suas despesas extraordinárias (campanhas eleitorais).
a) As despesos institucionais
Quanto às despesas institucionais, próprias da manutenção da organização associativa, elas derivam de arrendamentos (que nalguns países e nalguns partidos representam, à escala nacional, somas astronómicas); encargos com pessoal; expediente (não só no relacionamento com militantes, mas também com eleitores); pagamento de despesas de «representação» de quadros ou militantes (em quase todos os países, mesmo os partidos de quadros evoluíram, não necessariamente para partidos de massas, mas para partidos de militantes, implicando a dedicação permanente de alguns militantes, que quando não têm postos políticos, auferem verbas compatíveis); e encargos com a publicação e distribuição de jornais. Esta actividade implica, muitas vezes, a afectação do volume das despesas correntes mais significativas, sobretudo quando os partidos políticos detêm imprensa quotidiana, sendo certo que a alternativa tem seguido por dois caminhos, ou a sua transformação em jornais semanais, com comprovada diminuição de audiência e, portanto, de influência (em Portugal, o PCP seguiu o
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caminho radical de fechar O Diário) ou a aceitação de compromissos de vária ordem, para obter financiamentos extracorrentes.
A) As despesas eleitorais
Quanto às despesas eleitorais, vamos referir duas experiências, a americana e a francesa.
Nos Estados Unidos, estas despesas são as mais significativas, investindo aí os partidos as somas mais elevadas de todo o mundo. O objectivo de conquistar o poder justifica o gasto de todas as verbas possíveis sem qualquer ideia de limite, pelo que desde há mais de um século que elas cresciam incessantemente, o que originou a promulgação de legislação restritiva, visando essencialmente, com regras iguais para todos todos, impedir esta tendência.
Abraham Lincoln, após as eleições para o Congresso, em 1846, terá devolvido aos seus apoiantes 199 dólares e 75 cêntimos dos 200 dólares de donativos que eles haviam recolhido para a campanha, por só ter conseguido gastar 25 cêntimos, «a compra de um barril de cidra para festejar a sua vitória». Gastar onde, se, não tendo saído da sua cidade para fazer campanha, não chegou sequer a pronunciar um só discurso?
Em 1968, uma revista americana indicava que um deputado custava, no mínimo, 50 000 dólares e um senador muito mais, pelo que pelo menos um quinto destes políticos são homens milionários. E neste mesmo ano, Nixon, na sua campanha presidencial gastou 60 milhões de dólares.
No seu conjunto, os partidos americanos gastaram, com as suas campanhas, em 1968, mais de 300 milhões de dólares. Ou seja, quase o dobro das verbas despendidas no início da mesma década (em 1960, 175 milhões; em 1964, 200 milhões). E oito anos depois, os partidos americanos gastavam 540 milhões, triplicando os gastos num espaço de três lustres, com um forte crescimento, sobretudo nos últimos anos (mais 25 milhões da campanha de 1960 para a de 1964, mas 125 milhões mais da de 1968 para a de 1972 e 115 milhões da de 1972 para a de 1976).
Em França, a americanização das campanhas eleitorais é um fenómeno relativamente recente, sendo acompanhada da criação de empresas especializadas em publicidade política e o desenvolvimento do marketing político, o que trouxe como consequência o fim de uma prática de despesas moderadas dos partidos neste domínio.
Aqui não é fácil ter certezas sobre as verbas despendidas.
Estamos na Europa e, portanto, não há quaisquer certezas nem sequer em termos aproximados. Não é possível ao analista ultrapassar uma abordagem indicativa, passível apenas de conclusão sobre valores relativos em função dos diferentes tipos de campanhas.
A escala de valores, que tradicional e naturalmente ascendia e se distribuía em termos geograficamente equilibrados, desde o nível municipal, legislativo até ao presidencial, merece uma análise detalhada no primeiro
escalão eleitoral a partir do momento em que a publicidade política começou a crescer nas campanhas locais, pois as verbas implicadas têm diferenças abissais.
Por exemplo, em 1983, com todas as reservas de subin-fonnação em termos absolutos e relativos, foram divulgadas pelo gabinete de Bongraud montantes que oscilavam entre 100 000 e 3 milhões de francos, conforme a dimensão, a importância dos desafios nas diferentes cidades a ponderar pelo aparelho partidário ou mesmo o voluntarismo-disponibilidades do candidato.
Com efeito, só estes três factores, ou, pelo menos, um dos dois últimos, permitem explicar que em pequenas cidades se gaste entre 100 e 200 000 francos, nas médias, verbas tão diferentes como 300 ou 800 000 francos; e nas grandes cidades, 1, 2 ou 3 milhões de francos.
E este voluntarismo não é um fenómeno isolado de protagonismo municipal, pois um politólogo francês, A. Campana (4), observando a candidatura de um deputado por Paris, constatou como este, durante a campanha, enviou pelo correio, «a cada um» dos eleitores da sua circunscrição eleitoral, um jornal gratuito e ainda uma prenda de Natal custando 100 francos.
E mesmo descontando as actuações originais (que é sempre difícil o partido considerar excessivas e, assim, desaconselhar publicamente, a menos que se considerasse uma eleição ganha à partida), há uma problemática inultrapassável sobre os limites do necessário. Normalmente, os autores consideram que há um mínimo de despesas não comprimíveis que num grande partido, em 1973, rondava, em França, os 35 000 francos em circunscrições legislativas sem grandes dificuldades e entre 100 e 150 000 francos quando a luta já tinha algum significado. E, em 1978, o custo médio variou entre os 100 e os quase 200 000 francos.
Quanto às eleições presidenciais, os cálculos dos autores revelam uma incerteza tal que variam em valores que rondam entre o mínimo e o máximo, em montantes triplos. Aceitando como os mais prudentes os calculados por Gourevitch, a campanha de 1965 custou 1 milhão de francos ao aparelho pró-Mitterrand, entre 2 e 3 para De Gaulle e 3 e 4 milhões para J. Lecanuet.
Em 1969, teriam sido gastos entre 7 e 50 milhões de francos na campanha de G. Pompidou. Em 1974, Giscar d'Estaing, Mitterrand e Chaban-Delmas fizeram gastar 150 milhões (em partes sensivelmente iguais) na primeira volta e os dois primeiros, um total de 500 milhões na segunda volta.
Por sua vez, esta verba foi gasta por cada um dos candidatos, F. Mitterrand e G. Chirac, em 1988, o que traduz um gasto global destes dois candidatos da ordem de um bilião de trancos (cerca de 25 milhões de contos).
Para podermos fazer uma comparação das grandezas relativas dos actos praticados, deve ter-se presente que uma campanha nacional de colagens (de cartazes, etc.) custava um mínimo de 8 milhões de francos.
Em 1978, os serviços de uma empresa especializada para apoiar um candidato às legislativas custavam 350 000 francos (compreendendo um jornal com 25 000 exemplares, 60 000 francos; uma sondagem a 600 pessoas, 70 000 francos; a remuneração de um coordenador de campanha, 78000(nacos).
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B — Aa receitas partidárias
Há duas espécies de receitas: as receitas conhecidas e as receitas ocultas.
As receitas conhecidas, públicas ou pelo menos identificáveis, são de origem interna, privada, ou de origem estatal.
As receitas ocultas podem ser de origem legal ou ilegal. E, em geral, podem agrupar-se em receitas provenientes de actividades comerciais e industriais; receitas de donativos e legados; fundos secretos, atribuídos pelo Estado; e ajudas oriundas do estrangeiro.
a) As receitas conhecidas
As receitas a que nos vários países se consegue ter acesso público têm origem ou em financiamentos angariados pelas tesourarias partidárias ou derivam do Orçamento do Estado.
Quanto às receitas internas, privadas, dos partidos, elas têm várias fontes: quotizações dos militantes, recolhas junto da população, obtenção de empréstimos e entregas dos titulares dos cargos públicos.
Quanto às quotizações, em França, a Lei de 1901 permite um máximo de 100 francos démontante, pelo que, devido à falta de fiscalização, se multiplicaram os aderentes falsos. O Partido Comunista Francês, no congresso de Vitry, em 1973, impôs a todos os filiados a entrega mensal ao parado da importância correspondente a 1 % do salário. E, tal como em Portugal, os seus deputados entregam à direcção a remuneração, que apenas lhes é restituída em parte.
Quanto a recolhas de fundos junto da população, os partidos realizam peditórios na via pública (nalguns países sujeitos a prévia autorização do governo, v. g. França), peditórios em deslocações porta a porta, feitos por voluntários, subscrições colectivas abertas em certas festas, com lotarias e tômbolas, ou em acontecimentos importantes efectuados pelos partidos de massas (o PCF obteve 10 milhões de francos em 1975 numa subscrição apelidada «Pela verdade»; as vinhetas da festa do jornal L'Humanité renderam 6 milhões de francos; só no departamento de Seine-Saint-Denis, a venda do junquilho em 1976 rendeu--lhe 1,3 milhões de francos).
Quanto à obtenção de empréstimos, esta fonte é registada como legítima em todos os países, mas não é referenciada como utilizada, salvo com raras excepções ligadas à aquisição de imóveis ou equipamento.
Quanto a entregas dos titulares dos cargos públicos, esta fonte é aplicável designadamente, aos políticos filiados no partido e consiste num «desconto» de certas percentagens ou montantes das remunerações. Em Portugal, os partidos apenas cobram quantias a deputados nacionais e europeus, mas desconhece-se esta prática em relação a autarcas, governantes, gestores públicos ou outros cargos desempenhados por militantes.
Quanto as receitas externas, de origem estatal, que traduzem um financiamento público dos contribuintes, independente das opções ideológicas dos cidadãos, elas são atribuídas directa ou indirectamente.
Nas democracias europeias pratica-se, em geral, a subvenção pública dos partidos, com entregas de dinheiros directamente ou através dos respectivos grupos parlamentares. Apenas o Reino Unido se mantém afastado de um modelo de protecção económica do Estado.
Nos EUA, os candidatos presidenciais podem receber subvenções públicas.
Umas vezes, os subsídios do Estado compensam apenas gastos eleitorais, como acontece na RFA (teoricamente, dada a imposição do Tribunal Constitucional). Outras vezes, apenas visam ajudar às despesas institucionais, administrativas, como acontece em Portugal, Áustria, Noruega e Suécia. E ocorre ainda nalguns países o financiamento quer das despesas institucionais quer das eleitorais, como acontece em França, Itália e Espanha.
A ajuda directa assume ainda, normalmente, dois outros tipos de apoio: o apoio à imprensa partidária e o apoio fiscal
Na Suécia uma lei de 1955 atribui aos partidos com assento no Riksdag um subsídio para os jornais dos partidos. A ajuda de tipo fiscal traduz-se em derrogações fiscais. Na RFA há isenções para as quotizações, rendimentos do trabalho e capitais. Em França, o imposto sobre as sociedades é aplicável aos partidos, mas a uma taxa muito inferior (24 % em vez de 50 %) para os rendimentos de arrendamentos de prédios, explorações de propriedades agrícolas ou florestais e o montante bruto dos rendimentos de capitais.
A ajuda indirecta pode assumir várias formas, desde a ajuda à imprensa em geral, que também beneficia os partidos que controlam órgãos de informação, e que acaba por permitir a subsistência dos jornais de opinião que lhes pertencem, através da redução de tarifas nos correios, isenções de impostos, etc., até à ajuda financeira às suas organizações de juventude (sistema muito desenvolvido na Suécia, onde uma lei de 1964 lhes atribui fundos para fins de actividades educativas).
b) As receitas ocultas
A ocultação de receitas legalmente auferidas ocorre com alguma regularidade. Isto deriva de considerações de oportunidade política, sendo certo que não há questões de ordem penal e muitas vezes nem sequer existem justificações de tipo fiscal.
De qualquer modo, mesmo a ocultação de receitas legais impõe uma reflexão moralizadora da vida pública, na medida em que alguns partidos impõem uma lógica de contágio a todos, para efeitos de igualitarizaçâo de condições.
Há uma exportação de uns para outros de problemas de ética política global alheios à vontade de alguns.
Importa fazer uma análise aprofundada das várias razões que têm levado a essa prática, no sentido de impor ao sistema as correcções que, em situação de igualdade, permitam a sua eliminação.
No fundo, a origem destes fundos é conhecida ou, pelo menos, ventilada, apenas sendo, de todo em todo, impenetráveis à opinião pública os níveis dos montantes ocultados.
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São quatro as espécies de receitas com uma origem total ou relativamente escondida:
1.* As provenientes de actividades lucrativas (comerciais ou industriais);
2.* Os donativos e os legados;
3.' Os fundos secretos oriundos de certos serviços do Estado;
4.* Ajudas do estrangeiro.
Quanto às actividades empresariais, elas traduzem-se em participações em sociedades, designadamente bancos privados. Normalmente, quando essas empresas são de índole editorial, de livros, como a Caminho, do PC em Portugal, ou de jornais, como as Êditions Sociales, do PCF, ou de revistas, como os Cahiers Rouges, da extrema-esquerda francesa, a sua existência não é sequer ocultada.
Quanto aos donativos e legados, mesmo quando permitidos por lei, os partidos tendem a escondê-los para ocultarem a sua origem ou o incumprimento dos limites legais à sua colecta.
Assim, apesar de uma lei de 23 de Julho de 1987 ter vindo legalizar em França os donativos manuais, os partidos, para os ocultarem, criaram associações encarregadas de fazer estudos ou formação para os seus militantes, onde, através de inscrições de custos exorbitantes, continuam a ocultar estes donativos, permitindo aos doadores a sua inscrição nas contabilidades respectivas através da sua atribuição formal à associação.
O grande problema é que os. estudos nem sequer se fazem, apenas aparecendo facturas sobre facturas e quanto aos serviços pressupostos, mesmo que efectuados, claramente aparecem sem a mínima proporção com os «impostos».
Quanto aos fundos secretos, eles, em França, são orçamentados através de uma dotação global no «serviço do Prímeiro-Ministro», que os gere discricionariamente, sem que o próprio Tribunal de Contas possa conhecer em pormenor os seus destinos, uma vez que, teoricamente, se destinam a fins especiais de segurança do Estado (militares, documentação, contra-espionagem, etc), embora a parte mais importante vá para acções políticas decididas pelo Primeiro-Ministro.
Quanto às ajudas recebidas do estrangeiro, há hoje provas de financiamentos de origem alemã, antes das duas guerras, a partidos franceses e também de financiamentos da URSS, via PCUS, a partidos comunistas ao longo de todo este século, sendo referenciado pela comunicação social internacional o seu recebimento, designadamente pelo PCP ou por empresas a ele ligadas, por meio de militantes ou com negócios facilitados por interferência do PCP.
Entretanto, o financiamento dos grupos parlamentares no Parlamento Europeu tem propiciado aos partidos nacionais aí representados uma fonte significativa de fundos oriundos do estrangeiro que não se assumem claramente como receita normal.
Neste domínio da Comunidade, o financiamento pú-Yfoco começou em 1979 através de um sistema de pré-
-financiamento directo às despesas eleitorais, com créditos abertamente publicitados, votados em 1977, 1978 e 1979.
O sistema previsto dividiu em 1979, para preparar as primeiras eleições directas europeias, 86,4 milhões de francos franceses (s), sendo 14 para os socialistas, 11,4 para os democratas-cristãos, 7,6 para os liberais, 4,8 para os comunistas, 4,6 para os democratas-europeus e 4 para os conservadores.
Estas verbas não resultam apenas da distribuição de uma verba fixa igual para todos, acrescentando a um montante calculado segundo o número de deputados um outro montante que é função do numero de línguas faladas pelos deputados de cada grupo (aumentos de 10 % com duas línguas, 20 % com 3 ou 4 línguas e 30 % com mais de cinco línguas).
3 — 0 papel do Estado no financiamento partidário
Todas as preocupações do Estado envolvendo os financiamentos aos partidos políticos visam melhorar o controlo sobre as despesas, podendo agrupar-se as normas, as práticas e as reflexões reformadoras em três grupos temáticos, referentes à transparência das finanças, limites das despesas e comparticipação pública no financiamento.
A — A transparência das finanças
Quanto à transparência, ou seja, além de mais, à publicidade dos donativos e ao cumprimento das limitações, envolvendo a fiscalização e publicidade das contas, a situação é a seguinte:
Em vários países, como a RFA, Áustria, França, Espanha e Itália, as receitas e as despesas estão submetidas ao princípio da publicidade.
No Reino Unido, só são publicadas as contas eleitorais. Quer a legislação alemã (artigo 21.° da Lei Fundamental) quer a americana exigem a identificação dos doadores.
Mas, pelo contrário, nos países escandinavos (Noruega, Suécia), onde aliás o Estado financia bastante os partidos políticos, a identificação dos doadores foi evitada em nome da sua incompatibilidade com o carácter secreto do voto.
Num relatório sueco sobre o tema, podem ler-se as razões desta conclusão:
1.' O conhecimento da doação de dinheiro por um eleitor a um dado partido faz pressupor a votação subsequente nele.
2.* A incompatibilidade do anonimato faria diminuir o número dos doadores.
O princípio da publicidade das entidades doadoras tem mesmo dignidade constitucional na RFA (artigo 21° da Lei Fundamental), que a demarca completamente da corrente de pensamento escandinava sobre a matéria.
Em Espanha, esta matéria está em aberto, mas até aqui a legislação não obriga os partidos políticos a à&c)am â identidade dos seus contribuintes privados. Apenas limita
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os montantes globais dos subsídios máximos e quanto aos outros, também os proíbe para além de 10 milhões de pesetas, anualmente, por entidade.
Quanto ao controlo das contas, ele não existe em todos os países.
Entre os que impõem esse controlo, encontram-se tanto Estados com financiamento público (Franca, RFA, Espanha, Itália, Grécia, etc.) e Estados com partidos financeiros essencialmente por receitas privadas (Reino Unido, Holanda, etc.). E nem sempre cobre o conjunto das despesas efectuadas pelos partidos, limitando-se, por vezes, aos encargos com as campanhas eleitorais.
Na RFA, os livros de contas mencionam todas as despesas e haveres.
É obrigatório mencionar também os imóveis e outros bens. E tudo é fiscalizado no fim de cada ano.
Até 30 de Setembro de cada ano, todos os orçamentos são submetidos à apreciação do Presidente do Parlamento, que os faz publicar.
É exigida a identificação dos autores de donativos significativos (mais de 20 000 marcos alemães).
Em Espanha, todas as receitas e despesas partidárias referentes a partidos que auferem financiamentos públicos são submetidas, além dos controlos internos, à fiscalização do Tribunal de Contas.
No Reino Unido, o Estado procura evitar o envolvimento directo dos candidatos com os dinheiros das campanhas, separando as candidaturas dos responsáveis financeiros.
Os candidatos, mal seja dissolvido o Parlamento, nomeiam os agentes eleitorais e comunicam o seu nome e morada à autoridade competente. Caso acumulem as funções, assumindo pessoalmente a responsabilidade do agente eleitoral, ficam então submetidos a obrigações específicas da respectiva legislação.
Só os agentes eleitorais podem fazer pagamentos, adiantamentos ou depósitos relacionados com despesas. Devem regular as contas totalmente durante um período fixado legalmente e submetê-las à autoridade encarregada das operações eleitorais (no prazo de 35 dias após o anúncio oficial dos resultados).
A autoridade eleitoral faz publicar nos dois jornais mais lidos na circunscrição uma informação sobre o modo de consultar os relatórios elaborados pelos agentes eleitorais, que estão acompanhados com facturas e recibos justificativos, para permitir a qualquer cidadão fazer o respectivo controlo, sendo as práticas fraudulentas punidas severamente.
Nos Estados Unidos, a legislação federal referente às campanhas eleitorais (6) impõe a divulgação pública das verbas recebidas.
Quem entregar dinheiro a um candidato fica obrigado, tal como este, quando a soma ultrapasse 100 dólares, a fazer uma declaração. E os candidatos terão contabilidade detalhada das suas despesas.
Em período de campanha eleitoral, os candidatos criam uma comissão eleitoral que gere e regista as suas contas, quer na parte das receitas quer das despesas efectuadas.
Quer a Comissão Federal Eleitoral, criada em 1974, quer os cidadãos têm livre acesso a essas contas, em ordem a verificar e fiscalizar o estado das finanças.
A FEC é composta por oito membros, os dois secretá-rios-gerais do Congresso e mais seis pessoas nomeadas pelo Presidente dos EUA e sujeitas a confirmação pelo Senado (ou seja, o sistema americano de nomeação de alguns cargos da Administração) que dispõem do apoio de 300 pessoas e de um orçamento de 10 milhões de dólares.
É controlada pelo Congresso e pelo Presidente americano.
Os candidatos que desrespeitem a lei ficam sujeitos a sanções penais.
Apesar de as leis poderem não ser cumpridas ou ser contornadas, os regimes financeiros transparentes têm evitado escândalos ou, pelo menos, permitido o seu isolamento e rápida ultrapassagem emocional sem pôr em causa toda a sociedade, como em Itália, ou grande parte da credibilidade da classe política em geral ou de um partido como tal (França).
Além de que a transparência impede os meios sensacionalistas de criarem «casos» à custa de «privilégios de acessos e informações», com os co-naturais desvirtuamentos, empolamentos ou falsificações, incontroláveis pelos cidadãos em geral, que não têm acesso nem conhecem sistemas credíveis de fiscalização em que confiar.
B — A contenção das despesas
As técnicas utilizadas para conter os gastos financeiros dos partidos concretizam-se ou na imposição de limites as próprias despesas, ou na proibição de receber dinheiro de certas fontes.
Quanto à limitação de despesas, elas conseguem-se através de três expedientes:
1 ° Imposição directa de limites às despesas; 2." Redução do período eleitoral; 3.° Proibição de ultrapassagem de certos montantes de donativos.
Quanto à redução do período eleitoral, os estudos sobre campanhas eleitorais revelam que a redução temporal desta, implicando embora a reorganização das técnicas de projecção das candidaturas com sobrecarga de despesas nalgumas iniciativas, ocasiona reduções globais.
O prolongamento das campanhas, impondo presenças não anuladoras de efeitos adquiridos, implica sempre maiores despesas, aliás com benefícios eleitorais questionados ou, pelo menos, questionáveis.
De qualquer modo, numa época que é, cada vez mais, de «campanha eleitoral permanente», que faz imagens antes ou fora das campanhas, se o prolongamento do seu período não é rentável politicamente, com sobrecargas financeiras necessárias por vezes apenas para manter as presenças, a verdade é que também para efeitos das despesas há que perguntar quando começa a pugna eleitoral.
Quantas despesas eleitorais não se fazem muito antes do início oficial das campanhas?
Esta questão é pertinente, mas de qualquer modo pode ter uma resposta ao nível da distinção entre contabilidade
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eleitoral e contabilidade corrente do partido, que em alguns países tem regimes jurídicos diferentes, mesmo ao nível financeiro.
C — A limitação doa donativo»
Esta limitação pressupõe a sua admissão, sempre preferível do que uma proibição, não respeitada pela cultura política dominante e que, de qualquer modo, impede a sua regulamentação.
«Pior» do que o recebimento de donativos é a inexistência de regulamentação não propiciada da corrupção. Aliás, algumas regulamentações podem ser um meio eficaz de a dissuadir.
Na RFA, a Lei de 24 de Julho de 1967 proíbe que o montante de donativos a um partido exceda, por ano, 20 000 marcos alemães por parte de indivíduos e 2 milhões de marcos alemães no caso de pessoas colectivas.
E, de qualquer modo, obriga a indicar o nome e a morada do doador e, ainda, o respectivo montante.
Nos EUA, procede-se à limitação dos donativos através de quatro medidas:
1.° Limitação da entrega dos donativos ao comité eleitoral do candidato e ao comité nacional do partido;
2.° Permissão de donativos apenas a indivíduos;
3.° Proibição de ultrapassagem de efectivação anual de donativos superiores a 25 000 dólares;
4." Incentivo fiscal de donativos até 100 dólares por casal (Revenue Act, de 1971 — dedução no rendimento).
Ou seja, proíbem-se donativos acima de certos montantes, proíbem-se donativos por parte de empresas e outras entidades colectivas e incentiva-se a difusão de pequenas contribuições.
No entanto, as pessoas colectivas impedidas de fazer directamente donativos aos partidos podem criar comités de acção política e estes podem dar anualmente a um partido até 15 000 dólares e 5000 a outro comité de acção política.
De qualquer modo, há restrições à criação destes comités para evitar a sua proliferação.
Em França, a Lei de 23 de Julho de 1987 autorizou os donativos aos partidos, mas só com entregas pessoais. Mas hoje há limites aos donativos feitos quer aos candidatos para as campanhas eleitorais quer aos partidos. Quanto àqueles só são permitidos donativos até 30 000 francos por parte de pessoas singulares e 10 % do total das despesas no máximo de 500 000 francos por parte de pessoas colectivas que não sejam outro partido ou agrupamento político.
As pessoas colectivas de direito público não podem fazer qualquer donativo, nem as privadas com maioria de capital público, nem casinos, nem casas de jogos, nem Estados estrangeiros, nem pessoas colectivas de direito estrangeiro.
Os donativos de mais de 1000 francos têm de ser feitos através de cheque.
Um candidato só pode receber donativos até a um limite global máximo.
Quanto aos donativos aos partidos, ou suas organizações especializadas designadas para o efeito, podem recolher fundos privados através de um intermediário singular ou colectivo. A qualidade de associação de financiamento de um partido político é dada pela Comissão Nacional das Contas de Campanhas e Financiamentos Políticos.
Os donativos permitidos, efectuados apenas por pessoas devidamente identificadas, não podem exceder anualmente 50 000 francos por parte de uma pessoa física e 500 000 francos por parte de uma pessoa colectiva.
O desrespeito das regras implica sanções penais.
D — A limitação directa das despesas
Algumas leis têm tentado restringir os gostos eleitorais, impondo limitações directas às despesas efectuadas pelos candidatos. Isto ocorreu no fim do século xrx no Reino Unido e princípio do século xx nos EUA.
No Reino Unido, a Lei de 1883 relativa à prevenção de práticas de corrupção fixa limites às despesas eleitorais a efectuar pelos candidatos (por circunscrição).
Nem o candidato nem o seu agente eleitoral podem fazer despesas que ultrapassem os seguintes montantes: 2700 libras, acrescidas de um adicional de 2,3 pence por cada inscrição nas listas de recenseamento, nas campanhas eleitorais e num círculo de âmbito puramente concelhio; 120 libras, acrescidas de 2,4 pence por cada cidadão inscrito, em campanha eleitoral autárquica fora da área metropolitana de Londres.
Mas esta questão já não tem hoje grande interesse na Inglaterra, dado que a dificuldade foi torneada: são os partidos que sem qualquer limite passaram a assumir os gastos das campanhas dos seus candidatos.
Em Espanha e França, com a Lei de Janeiro de 1990, há limitações legais às despesas eleitorais dos partidos.
Em França, as despesas com as candidaturas presidenciais não podem exceder 120 milhões de francos na L* volta e no decorrer dos seis meses que precedem o escrutínio, e 140 milhões de francos na 2." volta.
Quanto às outras eleições, os candidatos às legislativas só podem fazer despesas até 500 000 francos (ou 400 000 francos em circunscrições com menos de 80 000 habitantes). Nas autárquicas e regionais, o limite depende do número de habitantes da circunscrição.
Para o Parlamento Europeu, cada lista só pode gastar até 80 milhões de francos.
Segundo a lei de 1990, há ainda outras exigências.
Os candidatos têm de ter uma conta de campanha, registando o conjunto das receitas e das despesas recebidas ou efectuadas desde o 3.° mês anterior ao escrutínio.
Desde um ano antes do escrutínio qualquer recolha de fundos não pode ser feita senão por intermédio de um mandatário por si designado (mandatário financeiro ou associação).
A ultrapassagem dos limites, a julgar pelo juiz da eleição, é sancionada com o pagamento pelo candidato de uma importância igual à do montante que foi gaslo aüÉID ÒO limite permitido.
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Mas a generalidade dos países considera que é um tema em que se manifesta a grande dificuldade de controlo efectivo, como o demonstraram as várias experiências americanas, preferindo eventualmente criar medidas que directamente fornecem restrições ao endividamento ou levam a acordo entre os partidos, com autolimitação.
Mas já nos Estados Unidos, a questão põe-se em termos de princípios, em face da natureza e papel constitucional atribuído aos partidos.
A questão foi objecto de debate, ao longo do século, com a sua eliminação e consagração novamente em 1974, até à sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal em 1976 (com o argumento de que limitava a liberdade de expressão, ou seja, por uma razão de princípio e não por dificuldade técnica de êxito).
E — A comparticipação pública no financiamento
Dada a insuficiência do financiamento interno e os problemas surgidos com a natureza de muitos financiamentos privados significativos, os Estados reconhecem que, embora os partidos sejam associações privadas de cidadãos e não entidades do Estado, devem ser financiados com meios públicos, na medida em que desempenham uma função de interesse geral.
Qual o nível das subvenções?
Um financiamento de apoio marginal não tem virtualidades para mudar o comportamento dos grandes aparelhos partidários. Só um financiamento que cubra uma parte substancial dos gastos «pode» levar a alterar comportamentos, estilos de campanha e disciplinar a escalada de crescimento incontrolado de despesas.
Quais as entidades a apoiar?
A doutrina tem entendido que o financiamento, num Estado democrático, coloca problemas de legitimidade, ou pode colocar fundamentalmente questões de desigualdade de oportunidades, que seria um dos argumentos constitucionais a favor dos financiamentos públicos.
Assim, o sistema não poderia dificultar as candidaturas individuais nem as hipóteses de aparecimento ou de afirmação de pequenas formações políticas, só porque não tiveram assento no Parlamento.
Mas sem as cláusulas de um limite mínimo de representatividade como evitar candidaturas, partidos, cuja razão de ser se traduza na procura de dinheiro fácil e público? É necessário garantir a «realidade sociológica» de quem se apresenta, a sua representatividade e audiência.
Quais os sistemas de cálculo de montantes a atribuir?
Há dois sistemas já experimentados:
Um que aplica o número de votos obtidos e outro que centra a opção na representação parlamentar, temperado com certas disposições para permitir o financiamento de partidos que não entraram no Parlamento, na condição de terem conquistado um número mínimo de votos.
A Itália segue o primeiro sistema, exigindo a nível nacional 300 000 votos. A RFA e os Estados escandinavos seguem o segundo, bastando na Alemanha 0,5 % de votos obtidos para abrir aos candidatos independentes o financiamento público.
Os montantes concretos atribuídos depende da valoração relativa entre os princípios da igualdade e da proporcionalidade, sendo certo que, em nome da existência de uma parte não comprimível das despesas, há Estados que favorecem, de modo relativo, os pequenos partidos (Israel, Suécia, etc.).
Em boa verdade, a explicação, sendo verdadeira, assume um desejo mais amplo: não rigidificar o sistema de partidos existente, em ordem à reprodução indefinida das forças existenciais.
Quais os tipos de soluções técnicas para os financiamentos públicos?
Há dois tipos já experimentados:
A criação de linhas orçamentais, cobertas com os impostos dos contribuintes;
A instituição de fundos especiais, alimentados com financiamentos de fontes individualizadas.
O primeiro é a solução alemã.
O segundo é a solução americana, sendo certo que os dois dólares máximos anuais por cidadão têm coberto as necessidades das campanhas presidenciais.
4 — Os sistemas de financiamento dos partidos
Apesar de haver dois meios de financiamento dos partidos, os estaduais e os não estaduais ou privados, a verdade é que o Estado, boje intervém em qualquer deles, financiando, condicionando, disciplinando.
E, por isso, é por referência aos papéis do Estado que se pode ponderar a bondade ou não dos sistemas, sendo certo que os sistemas muitas vezes são apenas de predominância pública ou privada de financiamentos.
Há, então, dois grandes sistemas de intervenção do Estado.
Um sistema em que ele intervém essencialmente admitindo e regulando o financiamento privado, não apoiando economicamente os partidos enquanto tais, embora podendo contribuir para os gastos das despesas eleitorais, mesmo que sem cabimento legal.
Assim acontece nos EUA, Reino Unido, Holanda, Dinamarca, Luxemburgo (onde nem sequer, aliás, há contribuições mínimas para as despesas eleitorais), etc.
E outro sistema em que o Estado subsidia os partidos, sendo em contrapartida exigente no domínio das suas receitas privadas.
Assim acontece na Alemanha, Áustria, França, Espanha, Suíça, Suécia, Itália, Noruega, Grécia e Bélgica.
A — O sistema de financiamento privado
No sistema de financiamento privado, os partidos acabam, muitas vezes, por receber também subsídios estatais, quer através de apoios financeiros as suas actividades parlamentares quer através de fundações e associações ligadas aos partidos (organizações de juventude, instituições de educação ou formação política, institutos de investigação, v. g. Holanda).
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No Reino Unido, os partidos da oposição recebem subsídios estatais para actividades parlamentares como compensação pelo facto de o partido governante ter um acesso permanente aos órgãos de comunicação social e tirar proveito da ocupação do conjunto das estruturas da função pública.
Na Noruega, os financiamentos estatais dirigem-se para os órgãos da direcção regional, deixando aos órgãos regionais e locais a sobrevivência através de fontes privadas (donativos e quotas de aderentes).
B — O sistema de financiamento público
a) O sistema alemão (Lei de 1967, com modificações frequentes até 1988)
Além de subsídios eleitorais atribuídos aos partidos para reembolsar os compromissos financeiros neste domínio, passíveis de recebimentos antecipados, funcionando na prática como meio de apoio às despesas correntes, apesar da «incompatibilidade» constitucional, os partidos têm ainda financiamentos indirectos, com acessos regulados aos órgãos de comunicação social, em ordem a assegurar-lhes o desempenho da sua missão, quer estejam no govemo quer na oposição.
Até 1954, os partidos eram financiados apenas por fundos próprios. Mas as receitas diminuíram. Daí a necessidade de subsídios públicos.
Em 1954, aparece a isenção de impostos sobre as receitas privadas, mais tarde declarada inconstitucional.
Em 1959, uma soma global foi distribuída através de um sistema de distribuição em que 20 % foram igualmente repartidos pelos quatro partidos representados no Parlamento Federal e os outros 80 % repartidos segundo a sua representatividade eleitoral. Também esta operação foi declarada inconstitucional.
A lei actualmente vigente é a Lei de 24 de Julho de 1967, que determina que os encargos necessários a uma campanha eleitoral são reembolsados (artigo 18.°), desde que tenham obtido, pelo menos, 2,5 % dos votos (que o Tribunal Constitucional baixou para 0,5 % para permitir a um novo partido, mesmo que perca as eleições, poder ser apoiado pelo Estado).
Os encargos a reembolsar não são as despesas efectivamente efectuadas, sendo calculado à base de uma soma global, cujo montante resulta do número de eleitores inscritos (3,5 marcos alemães por eleitor ao nível federal, e 1,50 marcos alemães ao nível dos Estados federados).
Na legislatura de 1972-1976, eles receberam global-mente 142 milhões de marcos alemães, no decorrer dos quatro anos seguintes às eleições: 40 % imediatamente após os actos eleitorais, 10 % no 1° ano a seguir, 15 % no 2.° e 35 % no 3.°, o que implicou um financiamento público permanente.
Entre 1986 e 1990, os partidos receberam um total de 150 milhões de marcos alemães.
O financiamento público tem os seus limites, comprovados com a continuação de recebimento de montantes ocultos, ligados a compromissos, como no «caso Flick».
b) O sistema espanhol (Leis Orgânicas n." S/1985 e 3/1987)
Os partidos recebem subsídios quer para reembolsar os custos das campanhas eleitorais (financiamento público extraordinário) quer para as despesas correntes do aparelho (financiamento público ordinário).
E também são subsidiados indirectamente através da atribuição de locais e espaços de propaganda eleitoral, designadamente nos meios de comunicação social.
E os seus grupos parlamentares nacionais e regionais recebem igualmente subsídios do Orçamento do Estado e das regiões (uma soma fixa mínima para todos os grupos, acrescida de uma soma variável em função do número de membros).
Quanto às receitas públicas eleitorais, auferem 1 550 000 pesetas por cada lugar no Parlamento, acrescido de 60 pesetas ou 20 pesetas, conforme os votos contados para a Câmara dos Deputados ou o Senado, desde que o partido tenha obtido, pelo menos, um representante.
c) O sistema italiano (Lei de 2 de Maio de 1974 e Lei de 8 de Agosto de 1980)
Para evitar as distorções entre as despesas eleitorais e de funcionamento dos partidos e as suas receitas ordinárias (cobrindo apenas um terço das mesmas), o Estado instituiu o financiamento público, quer a título de contribuição para as despesas eleitorais quer para os grupos parlamentares.
Quanto ao financiamento eleitoral, têm direito a ele os partidos que apresentem candidatos à Câmara dos Deputados em mais de dois terços das circunscrições e obtiverem ou 2% dos votos expressos ou, pelo menos, 300 000 votos.
Prevê-se um regime especial para as minorias linguísticas com estatuto especial, como acontece a norte com os germanófonos.
A subvenção é dividida em duas partes: 15 % são repartidos igualmente por todos os beneficiários e os outros 85 % são repartidos em termos proporcionais ao número de votos para a Câmara dos Deputados.
As entregas são reguladas no montante de um terço dentro dos 30 dias seguintes ao da proclamação dos resultados oficiais e os dois terços restantes divididos anualmente ao longo da legislatura.
Quanto ao financiamento dos grupos parlamentares, ele traduz-se numa subvenção anual, quer para o funcionamento dos respectivos partidos quer para as suas próprias tarefas. A repartição é feita segundo um triplo critério: 2 % em termos iguais, 23 % segundo a chave da divisão eleitoral e 75 % proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo. Os presidentes dos grupos entregam 95 % deste bolo às direcções partidárias e ficam com os outros 5 % para o funcionamento do próprio grupo.
d) O sistema americano (Lei de 11 de Janeiro de 1976)
O financiamento público é menos ambicioso ÕO que 0 alemão ou italiano, existindo apenas para as eleições presi-
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tendais como apoio facultativo aos candidatos, que podem prescindir dele, sendo assegurado por um fundo federal coberto com a afectação voluntária dos contribuintes, entre 1 ou 2 dólares, efectuada aquando da declaração de impostos e posteriormente repartido segundo critérios complexos (Doe. pari. Aw n.° 1720, in J. Gourevitch, pp. 23 e segs).
O fundo tem cumprido a sua missão e mantido depósitos significativos excedentários em relação às necessidades.
5 — Financiamento e ideologia
A construção dos sistemas, sobretudo quer no domínio do financiamento quer no da liberdade de actuação em termos de despesas dos partidos políticos, releva de considerações sobre a natureza fundamental dos partidos, das suas relações com a sociedade e do seu papel.
Há filosofias antagónicas assumidas quer quanto às fontes das receitas quer quanto às limitações das despesas.
Quanto às primeiras, é interessante analisar os debates efectuados na Alemanha e em Espanha.
Quanto às segundas, atente-se que os debates produzidos nos EUA e que conduziram à limitação das despesas tiveram este resultado em nome do princípio constitucional da liberdade de expressão.
Quanto ao financiamento alemão, os partidos começaram por receber subsídios estatais a partir de 1959 para actividades de educação política e a partir de 1962 para apoio às suas despesas correntes.
Em 1966, o Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre esta matéria em termos que obrigaram a uma alteração do sistema de funcionamento a partir de 1967, segundo o qual os partidos só recebiam subsídios estatais exclusivamente para despesas com as campanhas eleitorais, embora pudessem ir recebendo adiantamentos por conta destes três anos antes da data das eleições (assim se contornando as dificuldades constitucionais para um financiamento directo às despesas ordinárias).
Segundo o Tribunal Constitucional, o artigo 21.°, n.° 1, e o artigo 5.° da Lei Fundamental consagram o princípio do carácter aberto, livre, no processo de formação da vontade popular, no qual é fundamental o papel dos partidos, que a lei considera instrumentos constitucionais necessários a essa formação e, por isso, instituições de direito constitucional. Mas não são órgãos do Estado. São grupos que se formam livremente no âmbito político-social.
E embora a formação da vontade do povo se interpenetre no processo de formação da vontade do Estado, a primeira deve ter precedência num processo democrático que comece de baixo para cima e não ao contrário. Por isso, nenhum dos órgãos do Estado deve interferir na formação da vontade popular.
Mas o financiamento estatal na actividade ordinária dos partidos pressupõe uma ingerência do Estado neste processo, que, embora não os integrando no âmbito da organização do Estado, põe os partidos à sua mercê de forma que o Estado poderia interferir no processo de formação da vontade popular.
Além disso, não sendo eles órgãos do Estado, este não tem de os sustentar economicamente. E, por um lado, não colhe o argumento da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades entre os partidos, porquanto isso é pôr em dúvida que a sociedade, os cidadãos se tiverem interesse nos partidos, sejam capazes de os criar e manter. Em democracia liberal a vontade política popular depende da capacidade de juízos de valor e da actividade dos cidadãos. Por outro lado, não colhe também o argumento de que à falta da subvenção estatal, os partidos correm o risco de se tornarem dependentes dos interesses económicos particulares, pois para alertar e informar os cidadãos sobre hipotéticas dependências, estes devem publicar a origem das suas receitas.
Só é constitucionalmente admissível na Alemanha o financiamento das campanhas eleitorais dos partidos, mas não o financiamento dos partidos.
Em 1982, o Presidente alemão, Dr. K. Cartens, por propostas dos partidos da maioria, nomeou uma comissão de especialistas que entregou, em 1983, um relatório em que era apresentado um sistema global de financiamento dos partidos, que, partindo da interpretação do Tribunal Constitucional, segundo o qual os partidos são associações de cidadãos criadas livremente e independentes do Estado, põe o acento tónico do sistema na participação dos cidadãos nesta tarefa, rejeitando um sistema exclusiva ou predominantemente baseado em subsídios do Estado.
Deste relatório destacam-se as seguintes conclusões:
1.* Há que estimular a participação dos eleitores no financiamento dos partidos políticos como meio de participação nos assuntos públicos;
2.* Os donativos privados não podem ser postos em causa numa perspectiva ética;
3.* Não devem ser proibidos ou limitados por lei estes donativos, mesmo os provenientes dos grupos empresariais;
4.* Mas há que prevenir os eleitores, informando-os sobre possíveis relações de dependência entre os partidos e o mundo económico, obrigando os partidos a publicar os grandes donativos (superiores a 20 000 marcos alemães) e sancionando fortemente o incumprimento desta obrigação.
5.' Em vez de desagravar fiscalmente os donativos até ao limite de 3600 marcos alemães, o que prejudicava esta fonte de financiamento e discriminava os partidos políticos em re\srç&> outras organizações não lucrativas com fins públicos, propôs a desagravação de qualquer quantia ou então a desagravação em maior proporção das quantias derivadas das quotas dos militantes e dos pequenos donativos até 2400 marcos alemães, compensando depois economicamente os partidos, para restabelecer equilíbrios de oportunidades entre partidos com eleitorados mais e menos ricos.
Em 1 de Janeiro de 1984, entrou em vigor a nova lei sobre o financiamento dos partidos, tendo em conta o conteúdo do relatório, que consagra o sistema do
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desagravamento fiscal proposto, impede os subsídios estatais em montante acima das receitas provenientes dos donativos privados e quotas dos militantes (ou seja, podem cobrir no cenário 50 % do conjunto das receitas fiscais). Em 1986, o Tribunal Constitucional, apreciando a lei, acrescentou-lhe uma correcção, nos termos da qual só os donativos até 100 000 marcos alemães são objecto de desagravamento.
Em Espanha, a legislação penaliza os donativos das pessoas ou grupos, limitando as quantias a receber quer para gastos ordinários quer eleitorais. Estes em 1 milhão de pesetas por pessoas singulares ou colectivas e aqueles em 10 milhões por ano e por pessoa [artigo 129.° e 4.°, n.° 3, alínea b), respectivamente da Lei Orgânica do Regime Eleitoral e da Lei sobre o Financiamento dos Partidos Políticos].
A legislação espanhola atribui um papel preponderante ao Estado na resolução dos problemas económicos dos partidos, não permitindo aliás que estes recebam de donativos anónimos, anualmente, mais de 5 % do total que globalmente lhes cabe segundo as verbas consignadas no OGE.
Ou seja, se o OGE num ano previr 50 000 milhões de pesetas para os partidos, nenhum pode receber mais do que 500 milhões de donaüvos privados, independentemente da parte que proporcionalmente couber a cada um dos partidos, conforme a sua força eleitoral na distribuição do bolo do OGE. Quanto mais um partido recebe do Estado, menor a percentagem que pode receber dos particulares, e vice-versa, o que vem permitir corrigir a desigualdade das receitas públicas para os pequenos partidos. Mas também vem «garantir» o desequilíbrio da força económica das máquinas partidárias entre os maiores partidos, tendendo a traduzir-se, através de soluções técnicas (de modo limitado, porquanto são possíveis donativos identificados limitados) na defesa implícita de uma «ideologia» do status quo, do conservadorismo das posições relativas dos partidos tradicionais.
Contrariamente ao que acontece noutros países, em que as subvenções estatais ou se ajustam anualmente segundo a inflação ou ao fim de alguns anos, em Espanha não há limites a aumentos sucessivos de financiamento estatal dos partidos políticos. O partido no poder sobe-os segundo os seus interesses, quando elabora e aprova o OE.
i CAPÍTULO II
i
A legislação portuguesa e as inovações pretendidas
Em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos e da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, Lei Orgânica da Assembleia da República, os partidos podem auferir financiamentos públicos e privados.
Em termos de subsidiação indirecta, a lei concede-lhes benefícios e isenções variadas, discriminadas no artigo 9.° do diploma sobre os partidos, que vão desde o não pagamento de impostos: selo, sisa pela aquisição de prédios
para instalarem as suas organizações ou por transmissões resultantes de fusão ou cisão, sobre as sucessões e doações, contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de prédios urbanos que lhes pertençam e estejam afectados à organização, assim como preparos e custas judiciais.
Estes benefícios são suspensos no caso de o partido não concorrer as eleições gerais ou se os candidatos que apresente não conseguirem, pelo menos, 100 000 votos (artigo 22.°).
Quanto a subvenções directas, a Lei Orgânica do Parlamento, no seu artigo 63.°, atribuiu-as quer aos grupos parlamentares (apenas destinadas a acessória colectiva ou individualizada dos Deputados) quer mesmo aos partidos.
Estas pressupõem quatro condições: anterior apresentação a eleições gerais, conquista de mandatos no Parlamento, a sua canalização apenas para despesas administrativas (e assim pagas em duodécimos) e manifestação expressa de vontade em auferir o benefício.
O seu montante é calculado multiplicando-se xita do salário mínimo nacional (cerca de 215$ em 1993 e automaticamente actualizado todos os anos) pelo número de votos obtidos nas últimas eleições gerais (dividida em função do número de Deputados no caso de a pugna eleitoral ter sido disputada em coligação).
Quanto a outras receitas, designadamente as receitas privadas externas (as únicas objecto de previsão legal específica), a lei dos partidos tem regras restritivas. Ela proíbe os financiamentos em termos amplos:
a) As contribuições de empresas públicas, assim, como de autarquias locais, organismos autónomos do Estado, institutos públicos e associações de direito público; ¿) As contribuições de empresas privadas, assim como de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; c) As contribuições de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.
As empresas nacionais privadas, assim como as entidades estrangeiras, podem, no entanto, apoiar os partidos com todo o género de contribuições que não tenham natureza pecuniária (artigo 20.°).
Os partidos, tal como os candidatos ou seus mandatários, não auferem subsídios do Estado para as campanhas eleitorais e estão boje sujeitos a limites completamente desfasados das necessidades mínimas consideradas incom-primíveis (500$ por candidato nas eleições autárquicas), que não só não são cumpridos (e provavelmente nunca o terão sido) como levaram mesmo o PS a declarar a sua intenção de não apresentar contas na vigência desta legislação e o PC a proclamar, no projecto de lei n.° 319/ VI, o «generalizado incumprimento da lei».
O regime das finanças eleitorais impõe uma contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e realização da campanha eleitoral, com a «indicação precisa» da origem e do destino dos dinheiros.
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Os partidos pagam as despesas referentes às eleições gerais e às efectuadas com os candidatos autárquicos que apresentem e podem contribuir para os gastos das eleições presidenciais.
Quanto às candidaturas presidenciais, os encargos Financeiros são suportados pelos candidatos na medida em que os autorizem ou assumam ou então pelos seus mandatários ou representantes. Estão proibidas as contribuições financeiras que não provenham dos partidos ou subscritores que os apoiem. Ou seja, não podem aceitar dinheiro de nenhuma pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, directa ou indirectamente, fora da intermediação dos partidos e subscritores. E além das despesas de correio que a Comissão Nacional lhes autorize, não podem gastar mais de 2500 contos.
O regime para as eleições autárquicas é o mesmo, não podendo cada partido ou grupo de cidadãos gastar mais que 500$ por candidato.
Já quanto às eleições gerais, o regime fixado três anos mais tarde, em 1979, é menos severo no plano contributivo.
Desde que não se trate de empresas, só das pessoas singulares ou colectivas estrangeiras é proibida a aceitação de donativos pecuniários.
E, por outro lado, os montantes de despesas máximas encontram-se referenciadas a salários mínimos nacionais, que todos os anos permitem a sua actualização: 15 vezes o salário mínimo nacional mensal por candidato. Se hoje houvesse um acto eleitoral para o Parlamento, poder-se-ia gastar 711 000$ por candidato, o que significaria o montante global de 167 085 0005 por partido.
Quanto à fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas, o regime é igual para todas as eleições. Os partidos prestam contas no prazo máximo de 60 dias após a proclamação dos resultados à Comissão Nacional de Eleições e publicam-nas num jornal diário de difusão nacional. A Comissão tem um prazo igual para apreciar a sua regularidade e publicar o seu parecer. Havendo irregularidades, tanto os partidos, a partir da sua notificação, como a Comissão têm 15 dias cada um para a correcção e apreciação final. Havendo infracções, a Comissão deve «fazer a respectiva participação criminal».
De qualquer modo, além das contas de campanha eleitoral com o seu regime jurídico próprio, a legislação partidária impõe também a apresentação discriminada das receitas e das despesas correntes dos partidos em relatórios anuais, que devem indicar a proveniência e a aplicação efectuada.
Em face desta situação, as diferentes forças políticas entenderam ser oportuno proceder neste momento a uma reforma de todo o sistema financeiro partidário, tendo presente os seus dois vectores.
Quanto às despesas, pretende-se, por um lado, garantir níveis adequados às necessidades e, por outro, evitar a enorme desproporção na igualdade de oportunidades resultante da inexistência de limites e consequente crescimento de gastos em espiral, num domínio em que a única coisa que se sabe com segurança é que ninguém cumpre a lei.
Quanto às fontes de financiamento, fazem-se sentir preo-. cupações globais de transparência da vida pública, que simultaneamente originaram outros textos no domínio das incompatibilidades e controlo da evolução da situação pa-
trimonial e financeira dos políticos, assim como da defesa da imparcialidade dos titulares de altos cargos públicos ou designados por entidades públicas e gerindo dinheiros públicos.
A — A* propostas do Partido Comunista
O Partido Comunista propõe um limite de despesas para as eleições autárquicas calculadas tendo em conta simultaneamente o numero de mandatos globais a que se apresenta candidaturas e o número dos respectivos eleitores, assim aproximando esses limites dos permitidos para as eleições gerais. E mantém o seu controlo pela Comissão Nacional de Eleições.
Esse montante será, no mínimo, o correspondente a sete vezes o salário mínimo nacional mensal para o conjunto dos órgãos autárquicos do concelho, no caso de este limite ser superior ao montante que resulta da soma de 1/2S do salário mínimo por cada mandato com liiSM desse salário por cada eleito da área de preenchimento do cargo.
E para acabar com a actual «permissividade» na realização de despesas confidenciais e não documentadas por parte dos interesses económicos, propõe que as empresas que «exercem actividade em Portugal» não possam efectuar despesas desse tipo que ultrapassem 0,5 da facturação total anual, num máximo de 20 000 contos, sob pena de punição no pagamento, pelas próprias empresas, de um montante igual àquele que excedeu o que era permitido.
Quanto à contabilidade corrente dos partidos, ele propõe a sua apresentação ao Tribunal de Contas, que as aprecia e julga.
O seu parecer deve ser publicado juntamente com as contas no Diário da República. Nada dispõe quanto a irregularidades no cumprimento da lei, mas comina a suspensão da atribuição das subvenções no caso da não apresentação das contas ao Tribunal de Contas ou a não publicação destas ou do parecer do Tribunal.
B — As propostas do Partido Socialista • do Contro Democrático e Social
O Partido Socialista e o Partido do Centro Democrático e Social propõem uma reforma igual nos princípios, embora subscrevam textos separados sobre a matéria. Na verdade divergem pouco um do outro.
De qualquer modo, o PS apresenta um diploma que não pode ser aprovado porque não permite calcular nenhum montante concreto a partir do sistema teórico que estabelece. Não é um projecto de lei. É um projecto de teoria articulada. Pelo contrário, o CDS compromete-se com montantes reais. Com ele, temos verbas, não quadros de cálculo impossíveis de concretizar. Poderia o projecto do PS ser admitido pela Mesa? Que aconteceria se fosse aprovado em votação final global, com a rejeição de todas as propostas que na especialidade tivessem sido apresentadas?
Além disso, o direito à atribuição de subsídios esíaeais para campanhas eleitorais é condicionado pelo PS à sm
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apresentação de candidaturas que possam preencher pelo menos metade dos lugares do Parlamento, enquanto o CDS exige mais um. E o PS apenas exige que o partido consiga 1 % dos votos do universo eleitoral a que concorre, enquanto o CDS propõe um mínimo de 10 % desses votos.
E o montante que o Partido Socialista propusera como limite anual de contribuição por pessoa, a actualizar anualmente nos mesmos termos que o salario mínimo nacional, não é igual ao do CDS, porque para ambos é de 10 000 contos. Só que, tendo o projecto do PS sido apresentado em 1991, sima essa verba inicial nesse ano, enquanto o do CDS a situa em 1993, ano em que elaborou o seu projecto.
Por outro lado, o CDS, rejeita a sujeição das campanhas eleitorais a qualquer limite de despesas.
Os princípios fundamentais destes diplomas estão explicitados no preâmbulo de um dos textos: submissão das contas partidárias à apreciação do Tribunal de Contas, regulamentação da atribuição dos donativos, proibição de subsídios de certos doadores, definição de um regime de sanções e redefinição do sistema de financiamento público, prevendo também subsídios do Estado para as campanhas eleitorais.
Como os princípios são os mesmos e só o projecto do CDS permite saber o que realmente se quer mudar em termos de montantes, só a ele nos poderemos referir, quando se tratar de comparar os níveis relativos de aumentos de despesas permitidas ou de limitações a donativos não proibidos.
Quanto ao financiamento público aos partidos e grupos parlamentares, os projectos não inovam, embora o Partido Socialista tanto admita que eles subam como desçam, tudo dependendo de um «consenso nacional no âmbito da Assembleia da República».
Quanto a financiamentos públicos para as campanhas eleitorais, os partidos passam a ter direito a eles tanto nos actos eleitorais autárquicos como parlamentares. Nas condições já atrás referidas, o CDS propõe 110 vezes o salário mínimo nacional por cada Deputado eleito, ou seja, com o actual salário, cerca de 5 214 000$. O PS tanto admite mais, como menos. E além disso, como se contenta com a obtenção de 1 % dos votos, cerca de 30 000 votos, admite um meio fácil e original de se «obter» legitimamente dinheiro ao Estado. Ou seja, a lei dos financiamentos viria fomentar a criação de partidos não para conquistar o Poder mas para ganhar dinheiros dos contribuintes.
E em relação às eleições locais, o CDS propõe duas vezes o salário mínimo nacional por cada membro da assembleia municipal, independentemente de terem ou não conquistado algum lugar. Tanto o CDS como o PS estabelecem o recebimento das verbas com carácter facultativo. Desde que requeridas devem ser pagas no prazo de IS dias após a publicação dos resultados eleitorais.
Os partidos podem receber donativos de pessoas ¿óigu/ares ou colectivas, desde que estas não sejam empresas públicas ou sociedades anónimas com capitais públicos (CDS) ou com maioria de capital público (PS), concessionárias de serviço-público e outras ligadas por contrato à Administração Pública, como as concessionárias
de obras e de exploração de bens do domínio público, e, de qualquer modo, desde que as contribuições financeiras sejam aprovadas expressamente pelo órgão social da pessoa colectiva. Não podem fazer donativos as associações profissionais ou patronais, as instituições de utilidade púbhca, de fim religioso e as que desenvolvam actividades de caridade.
Os partidos não podem receber anualmente donativos anónimos que ultrapassem o montante de 10 % da subvenção pública para as despesas ordinárias. O CDS não introduz qualquer limite global.
E os partidos também não podem aceitar donativos nem de pessoas estrangeiras, com excepção do Parlamento Europeu, nem de pessoa singular ou colectiva nacional, que ultrapasse, em cada ano, o montante resultante da aplicação da percentagem de aumento do ordenado mínimo sobre a verba base de 10 000 contos referida a 1991 no caso do PS e a 1993 no caso do CDS.
Ambos os partidos prevêem isenções fiscais desde que exijam quitação comprovativa e até certos limites (25 % do montante das contribuições devidas em IRS ou IRC, na proposta do PS).
O PS propõe a obrigatoriedade de um registo partidário com identificação do doador, quando a contribuição ultrapasse os 1000 contos. E ambos impõem a movimentação destas contribuições através de contas bancárias.
Os partidos devem ter contabilidade actualizada donde constem os bens, as receitas (quotas, donativos internos ou externos, rendimentos e subvenções públicas correntes e eleitorais), as despesas de ordem corrente, quer as resultantes de pagamentos ao pessoal quer de aquisições, e os encargos com empréstimos e ainda as operações de capital referentes a créditos, investimentos, devedores e credores.
As contas das campanhas eleitorais devem ser autonomizadas. Parece que o CDS não pretende autonomizar as contas referentes ao apoio à candidaturas presidenciais, que, de qualquer modo, também, tal como o PS, não manda integrar na contabilidade corrente dos partidos, o que acontece em relação às outras contas eleitorais. Porquê o vazio total sobre a matéria?
Os partidos ficariam sujeitos a sistemas de fiscalização interna e ao controlo externo do Tribunal de Contas, que em caso de irregularidades accionaria os mecanismos de apuramento de responsabilidades.
As sanções são as seguintes:
A não apresentação do relatório anual sobre as contas no prazo de seis meses implica a suspensão do recebimento de quaisquer subvenções estatais, enquanto tal situação não for regularizada; .
E o incumprimento das regras referentes a proibições ou limites ao recebimento de donativos é punido com o pagamento de um montante correspondente ao dobro da quantia irregularmente recebida.
O CDS prevê ainda a publicação no Diário da República dos acórdãos do Tribunal e dos relatórios tmi ticos dos partidos.
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C — As propostas do Partido Soclal-Dsmocrata
O Partido1 Social-Democrata também propõe uma reforma global'do sistema de financiamento dos partidos, admitindo que os seus recursos provenham de fontes públicas e privadas. Mas as subvenções do Estado estão previstas apenas para as despesas correntes quer dos próprios partidos quer dos seus grupos parlamentares, e não para campanhas eleitorais. Para estas, as únicas receitas públicas previstas são as provenientes da Comunidade Europeia, através do Parlamento Europeu.
O PSD distingue completamente as contas referentes às despesas funcionais dos partidos em relação às despesas que se reportam às campanhas eleitorais. Dado que as regras quanto a receitas, despesas, contabilização, prestação de contas, fiscalização, jurisdição e sancionamento são distintas, temos verdadeiramente dois regimes jurídicos diferentes, que como tal devem ser considerados.
Assim, mantém as regras do financiamento público aos partidos constantes da Lei Orgânica da Assembleia da República. São subsídios do Estado. O projecto de lei declara, aliás, interditas as contribuições de outras pessoas colectivas públicas, designadamente as empresas públicas, assim como de várias instituições particulares de interesse público: as pessoas colectivas de utilidade pública e certas sociedades de interesse colectivo, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e as empresas concessionárias de obras ou serviço da Administração Pública, embora já não as concessionárias de exploração de bens do domínio público.
E proíbe ainda as contribuições financeiras das associações profissionais sindicais ou patronais, das instituições de caridade e de fins religiosos e de fundações políticas, governos e entidades públicas estrangeiras, com excepção do Parlamento Europeu.
Quanto ao financiamento privado, ele pode provir das quotas dos rendimentos provenientes do património e actividades, empréstimos, doações, heranças, legados e donativos pecuniários.
Quanto a estes, os partidos ficam sujeitos às seguintes regras:
Tratando-se de pessoas singulares, os partidos só podem receber, em cada ano, um montante global máximo correspondente a 30 vezes o salário mínimo mensal fixado peio Governo a nível nacional (1 422 000$). Mas só podem ser entregues manualmente e de modo anónimo até ao montante correspondente a 10 vezes o salário mensal mínimo nacional (474 000$). As importâncias superiores a este montante têm de ser tituladas por cheque e implicam a identificação do doador. E os partidos perdem ainda obrigatoriamente a possibilidade de manterem o anonimato dos seus doadores a partir do momento em que a sua colecta de donativos pecuniários num dado ano ultrapasse a verba correspondente a 200 vezes o salário mínimo nacional (9 480000$).
Tratando-se de pessoas colectivas, os partidos podem receber contribuições financeiras em montante anual máximo por doador até 100 salários mínimos, num total por partido correspondente a 1000 salários mínimos. A origem destas
contribuições tem de ser discriminada, não podendo os partidos receber contribuições que não tenham sido expressamente atribuídas pelos órgãos competentes das entidades doadoras.
Os partidos continuam a beneficiar das isenções fiscais de que hoje já gozam, embora com suspensão deste benefício quando não concorra a eleições gerais ou, concorrendo, se não obtiver pelo menos um mandato parlamentar, a menos que mesmo assim recolha um mínimo de 100 000 votos. Mas as contribuições dos particulares não serão objecto de qualquer dedução na matéria colectável da pessoa individual ou colectiva.
O regime contabilístico é organizado segundo os princípios da contabilidade oficial e obedecendo aos mesmos requisitos já referidos nas outras propostas partidárias, devendo as receitas e as despesas ser discriminadas em relatórios anuais. Mas dele não constarão nenhuns elementos referentes a campanhas eleitorais.
Os partidos têm de ter um sistema interno de controlo das contas, que são publicadas no Diário da República juntamente com o parecer do órgão competente para o efeito.
Ao Tribunal Constitucional cabe a fiscalização da sua regularidade, assim como a aplicação das sanções devidas em caso de irregularidades, que são objecto de publicação. A pena mínima aplicável cifra-se em 1000 contos e a máxima em 20 000 contos.
Quanto ao financiamento das campanhas eleitorais, o diploma trata das suas receitas e despesas, da apresentação de contas, da fiscalização e das sanções respectivas.
Assim, permite o seu financiamento através de três meios: os partidos (por transferência entre contas), as pessoas singulares (num máximo de 100 salários mínimos por pessoa, ou seja, em termos de 1993, 4 740 000$; identificadas e através de cheque quando contribuam com mais de IS salários mínimos, ou seja, 711000$) e colectivas (estas no máximo de um terço do total das receitas angariadas para a campanha e num máximo de 100 salários mínimos por entidade) e os rendimentos auferidos pelas próprias actividades do aparelho eleitoral dos candidatos. Os limites destas receitas, e portanto das despesas permitidas nas campanhas que podem vir de todas as fontes atrás referidas ou só de uma delas, é o seguinte: campanha para Presidente da República, 6000 vezes o salário referido na primeira volta (cerca de 286 000 contos ao salário de 1993) e 2000 na segunda volta (94000 contos); para a Assembleia da República, 50 vezes o salário mínimo por candidato (560 000 contos); para as legislativas regionais, 15 vezes esse salário por candidato (50 000 contos); e para o conjunto das autarquias, um quinto do salário mínimo por candidato (1 milhão de contos).
As despesas superiores a cinco salários mínimos tem de ser certificadas.
A Comissão Nacional de Eleições continua a ser competente para controlar a regularidade das receitas, despesas e contas que os candidatos a Presidente, partidos e primeiros proponentes de candidaturas independentes têm de apresentar. E tem jurisdição penal para aplicar as seguintes sanções: o pagamento de um montante entre
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300 000$ e 3 000 000$ no caso de recolha ilegal de receitas, 30 000$ e 300 000$ no caso de não discriminação das receitas e despesas e 30 000$ e 300 000$ no caso de não prestação ou não publicação de contas, excepto em relação aos partidos políticos que se sujeitam a pagamentos respectivos entre 500 000$ e 5 000 000$ na primeira situação e 150 000$ e 3 750 000$ nas restantes.
Conclusão
As propostas avançadas nos projectos em apreço, independentemente do mérito relativo de cada uma delas, são importantes, inovatórias e urgentes.
Importantes porque mexem com o exercício em concreto do direito dos cidadãos e associações a concorrerem para a formação da vontade popular.
Inovatórias porquanto tocam num grande número de princípios referentes ao funcionamento e actividade dos partidos, clarificando regras e assumindo verdades e exigências financeiras que quando consideradas incomprimíveis são conaturais à realidade democrática e que, como apreço desta, não devem nem podem ser ocultadas.
E urgentes pois se aproximam as eleições autárquicas em que os gastos que incidem sobre os partidos e outros aparelhos de candidaturas são extremamente significativos e as alterações visionadas de grande dimensão.
Parecer
1 — A Comissão é de parecer que, independentemente da existência de uma intenção de maior ou menor abertura ao diálogo com outro ou outros partidos num dado processo legislativo, visando regular uma dada questão, e por maior que seja a importância que os seus autores atribuam ao consenso a alcançar, não é o facto de essa intenção ser declarada ainda antes da apresentação de um projecto de lei, que pode dispensar os subscritores da necessária concretização de um texto que preencha todas as condições para poder ser considerado uma lei que sobre essa matéria, caso fosse aprovado pelo Parlamento. A questão do diálogo tem o seu espaço e tempo constitucionalmente fixados em debates obrigatórios no Plenário e em Comissão. E as convergências ou consensos, que não passem pela apresentação de projectos comuns ou «decalcados», poderão ser sempre materializados em sede de votação na especialidade dos diferentes diplomas que venham a ser aprovados na generalidade, na respectiva votação em plenário da Assembleia.
Assim sendo, parece que os proponentes do projecto do PS deveriam reelaborar o seu projecto de lei, de modo que ele possa ser apreciado em termos de real alcance sobre as inovações que o motivam (a).
2—Quanto ao resto e em relação a todos os projectos apreciados, a Comissão é de parecer que, independentemente do mérito relativo de cada um, a ponderar oportunamente, os projectos de «à objecto do presente relatório podem subir a debate em sede de generalidade em reunião plenária da Assembleia da República (b).
ANEXO
Em 17 de Junho de 1993, o Partido Comunista Português apresentou um novo projecto de lei, que ficou com o n.° 332, o qual engloba e amplia a matéria já tratada no seu projecto de lei n.°318/VI, que havia sido objecto de análise neste relatório.
O novo diploma regula o financiamento quer da actividade corrente dos partidos quer das campanhas eleitorais em que participem, com o objectivo de impedir que os partidos se tomem «propriedade de forças não políticas».
Os princípios fundamentais que o partido apresentante entendeu deverem merecer destaque, em sede de exposição de motivos, são os seguintes:
a) O financiamento dos partidos deve fazer-se essencialmente com receitas próprias e, em particular, com as contribuições dos seus militantes;
b) O Estado deve subsidiar quer a actividade corrente quer as campanhas partidárias de modo a assegurar um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento quer dos partidos quer das candidaturas. Além do Estado, através da Assembleia da República, nenhuma outra entidade pública poderá financiar os partidos ou as suas campanhas;
c) O financiamento privado também deve ser transparente e limitado;
d) A vida financeira dos partidos deve ser em geral transparente, controlada e pública.
Assim, do projecto de lei resulta que as fontes de financiamento são as receitas próprias, as subvenções e os donativos.
Só as pessoas singulares podem fazer donativos. O seu montante máximo anual por pessoa é de 15 vezes o salário mínimo nacional (711 contos a salários de 1993). O montante global anual a receber por partido é ilimitado, mas só pode receber, em donativos anónimos, até 10 % das suas receitas totais. Devem passar quitação de todos os donativos recebidos e registar, de modo identificado, aqueles que ultrapassem 2 vezes o salário mínimo mensal fixado a nível nacional.
Os partidos também podem receber heranças e legados.
E, para além das entidades já anteriormente citadas, também não podem receber contribuições financeiras de associações sindicais, profissionais ou patronais e de entidades estrangeiras, com excepção do Parlamento Europeu. E não podem ainda receber dinheiro de instituições de caridade ou que tenham fins religiosos.
Quanto à subvenção estatal para despesas correntes, os partidos têm direito a elas desde que tenham concorrido a eleições gerais e tenham conseguido um mandato. Ela traduzir-se-á num montante correspondente a '/22j do salário mínimo nacional por cada voto obtido nas urnas.
Quanto à subvenção estatal para as várias eleições, o seu montante é igual a V750 do salário mínimo nacional por cidadão inscrito nos cadernos respectivos (63$20 ew termos de cálculo 1993).
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Deste montante um quarto é distribuído em parte iguais por todos os partidos que se apresentem ao acto eleitoral e os outros 75 % serão distribuídos em função do número de votos recolhidos por cada partido ou coligação.
E quem pode aspirar a este apoio?
Os partidos ou coligações que concorram a metade ou mais dos círculos nacionais ou dos órgãos municipais em disputa no País (tendo portanto o mesmo valor a apresentação de candidaturas a câmaras ou apenas a assembleias municipais) ou a metade dos mandatos parlamentares a preencher (118), desde que em qualquer situação tenham conseguido pelo menos 1 % dos votos expressos nos territórios eleitorais a que efectivamente se tenham apresentado.
O pagamento das subvenções, orçamentadas através da Assembleia da República, e a requerer ao seu Presidente acompanhado de comprovação documental, é efectuado após a publicação dos resultados e apreciação das contas da campanha. Quem as aprecia e quando? O artigo 14° também se aplica às contas eleitorais, que são autónomas, contrariamente ao que o conteúdo do articulado parece indicar (prestação anual das contas correntes)? Quem é a «entidade competente» referida no projecto? A Comissão Nacional de Eleições, dado que só a legislação incompatível foi substituída (artigo 17.° sobre a legislação revogada)?
Quanto às eleições presidenciais, cada candidato tem direito a V50oo do salário mínimo mensal nacional por cidadão inscrito, desde que consiga 5 % dos votos expressos.
Os partidos devem proceder a controlo interno das contas, sua elaboração e apresentação ao Tribunal de Contas até ao final de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, tendo o Tribunal cinco meses para se esclarecer sobre elas é as apreciar, pronunciahdo-se sobre a sua regularidade e legalidade. O seu acórdão não é publicado, mesmo que haja infracções reconhecidas, mas apenas o relatório que os partidos elaboram e no mês seguinte após a sua entrega no Tribunal.
No que diz respeito a sanções, o Tribunal é competente para condenar os partidos ao pagamento de uma quantia igual à que exceder as verbas referentes a donativos que ultrapassem os montantes permitidos. Só a não apresentação das contas ou a não publicação do relatório apresentado ao Tribunal são passíveis de sanções drásticas, a processar pelo Estado financiador: a suspensão dos subsídios públicos até que se verifique a sua apresentação e publicação.
Parecer
O projecto de lei em apreço pode subir a Plenário para debate e votação na generalidade (c).
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva,
0) L'Argent et la Politique, Yves Meny, p. 75. ) Vilfredo Pareto, in Traité de Sociologie Générale, prefacio de Raymond Aron, Genève, Librairie Droz, 1968, pp. 1454 e segs.
(?) G. Sartori, in Théorie de la Dimocracie, Paris, A. Colin, 1973, p. 145.
(4)A. Campana, in L'Argent Secret, Arthaud, 1976.
(*) S. Grili, in «Le statut de l'opposition en Europe», Ned, n.° 4585-86, de 24 de Setembro de 1980.
(*) As Federal Elections Campaign Acts, de 7 de Fevereiro de 1972 e 15 de Outubro de 1974.
(a) Foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e as abstenções do PCP e do CDS.
(b) Foi aprovado por unanimidade.
(c) Foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.° 2067VI
ALARGAMENTO DO ACESSO DA PRÁTICA DA CAÇA A TODOS OS CAÇADORES
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar
1 — O Partido Comunista Português, com a presente iniciativa visaria «preencher as lacunas e corrigir as distorções mais importantes do actual regime jurídico». A obtenção desse objectivo, segundo os autores dessa iniciativa, passaria por
Criação obrigatória de «corredores» entre zonas de regime cinegético especial para caça livre;
Maior equilíbrio entre os dias de caça;
Limites à expansão das zonas de caça especiais;
Redefinição de critérios para a criação de zonas de caça associativas;
Obrigatoriedade da criação de zonas de caça sociais;
Afectação de receitas.
Fundamentalmente este projecto de lei tende à introdução de alterações legislativas, já anteriormente pretendidas com a apresentação do pedido de ratificação n.° 55/VI, dá autoria do mesmo partido, ao Decreto-Lein.° 251/92, o qual, após discussão, foi rejeitado por deliberação desta Comissão.
,2 — O quadro legal desta matéria tem estado sucessivamente consubstanciado nos seguintes diplomas:
Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, Decreto-Lei n.° VAI 87, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.° 43/90, de 8 de Fevereiro, Decreto-Lei n.° 60/91, de 30 de Janeiro, e ainda o Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.
3 — Da eventual aprovação deste projecto de lei resultaria significativa alteração ao atrás referido Deereu> -Lei n.° 251/92.
4 — Nos termos legais e constitucionais, não se afiguram quaisquer obstáculos que impeçam a apreciação do presente projecto de diploma, pelo que está o mesmo em condições de subir a Plenário, reservan do-se cada grupo parlamentar a, nessa sede, expressar as suas posições de fundo.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva. — O Relator, Vasco Miguel.
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PROJECTO DE LEI N.« 3207VI
GARANTE 0 ACESSO PELOS CIDADÃOS ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO E AS DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS.
PROJECTO DE LEI N.« 331/VI
REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBUCOS.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1—O projecto de lei n.° 331/VI pretende revogar a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, na sua redacção alterada pela Lei n.° 56790, de 5 de Setembro.
A solução legislativa de revogação formal de todo diploma de momento vigente sobre esta matéria não proclude a natureza substantiva do actual projecto de lei como alteração parcelar da lei em vigor. Aliás, tal é expressamente afirmado na exposição de motivos quando se diz que «o projecto de lei não visa propriamente alterar os princípios que regem, no plano substantivo, esta matéria. Mas apenas efectuar as modificações que poderão responder, de modo mais adequado, às actuais exigências dos órgãos políticos da Administração.»
2 — Vale a pena por isso recordar a génese da lei anterior, a qual correspondeu o texto elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a partir do impulso legislativo do projecto de lei n.°277/V, apresentado pelo Partido Socialista, sobre incompatibilidades dos membros do Governo.
3 — O projecto de lei n.°277/V foi inicialmente discutido em 17 de Novembro de 1988 e finalmente votado na generalidade em 30 de Março de 1989.
A solução final mereceu a adesão generalizada dos diversos grupos parlamentares, sendo saudada como um contributo significativo, não só para o cumprimento de uma exigência constitucional como para a visibilidade e clarificação do exercício das funções políticas e públicas.
4 — A Lei n.° 9/90, publicada em 1 de Março no Diário da República, estabeleceu o regime de incompatibilidade de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do seu artigo 12.°, a sua entrada em vigor verificar-se-ia no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Findo os 60 dias para a entrada em vigor da lei, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, em exercício à data da publicação da lei, teriam 60 dias para cumprirem as obrigações dela constantes.
5 — Segue-se, pois, que ainda, em período de vigência da lei, mas ainda sem se ter esgotado o período a partir do qual os titulares em exercício, à data da sua publicação, estariam obrigados ao seu cumprimento, nomeadamente o abandono do exercício de funções incompatíveis, foi apresentado um novo projecto de lei (n.° 524/V) pelo PSD de alteração ao anterior.
6 — 0 Grupo Parlamentar do PSD apresentou então alterações ao texto legal em vigor, excepcionando ao regime de incompatibilidades da presente lei o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, remetendo a sua disciplina para legislação própria.
7 — Do mesmo modo o diploma veio, na alteração posterior, a admitir o exercício remunerado de funções docentes ou investigação científica em acumulação.
O que já era permitido a título gratuito passou a ser permitido com remuneração. Isto é, passa-se a consagrar o regime de compatibilidade entre o exercício de alto cargo público com o exercício de funções docentes universitárias e de investigação (remunerado).
8—O diploma agora em apreço considera não abrangido pelo regime de incompatibilidade os então governadores e vice-govemadores civis e presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, tal como já o previa a lei vigente, mas alargou essa não incompatibilidade aos presidentes de institutos públicos autónomos, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas (cargos que agora especificam a anterior referência genérica a gestor público ou presidente de instituto público); direc-tor-geral e subdirector-geral ou equiparado.
9 — Ao retomar o elenco dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos abrangido pelo presente diploma, o projecto de lei n.° 277/V estabelece uma adequada destrinça entre cargos políticos e altos cargos públicos e vem, com inovação, incluir naqueles o Provedor de Justiça e, naturalmente, retirar a extinta Alta Autoridade contra a Corrupção.
No âmbito dos altos cargos públicos alargam-se as incompatibilidades aos presidentes e gestores públicos de sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos (anteriormente já se aplicavam essas normas ao caso de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos).
É feita ainda a inclusão no elenco referido de titulares de órgão independente previsto na Constituição e na lei. Esta referência pretende identificar as entidades da Administração que exercem poderes de autoridade, incluídas as entidades públicas independentes.
10 — No que se refere ao exercício de funções o diploma consigna o exercício de funções em exclusividade dos titulares de cargos políticos, o que como regra já constava do diploma anterior, aplicável a todos os titulares.
Vem retirar, no entanto, das proibições legais o exercício da actividade de representação profissional (a qual não é uma função profissional).
O diploma alarga a proibição de integração nos cargos sociais de empresas às empresas privadas no que respeita aos titulares de altos cargos públicos, mas admite a excepção em todas as empresas mediante aceitação de requerimento de levantamento de incompatibilidade.
11 —É afastada neste diploma a incompatibilidade de exercício de funções de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 2.° da Lei n.° 9/90) com «o desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado».
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12 — Os titulares de cargos políticos à data da cessação de funções estão impedidos, pelo prazo de um ano, do exercício de cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles tutelados, mas desde que essas empresas tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou benefícios fiscais de natureza contratual.
Exceptua-se, ainda, o caso de regresso a empresa onde exercia a actividade à data de investidura no cargo.
13 — O exercício legal de outras actividades por parte de presidentes e veradores de câmaras depende de autorização da assembleia municipal.
14 — Mantém-se a compatibilidade do exercício da função pública com a função docente no ensino superior ou instituição remunerada.
15 — A regra em vigor no artigo 2.°, alínea d), da lei vigente é alterada no sentido não da incompatibilidade quanto à detenção de capital em empresa superior a 10 %, mas a de impedimento de empresa, em que os titulares de cargo político ou alto cargo público têm essa participação, de poder participar em concurso público de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, ou em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
A solução alcançada vigora o mesmo objectivo da solução anterior vigente, afigurando-se mais equilibrada e adequada aos fins em vista.
16 — Constitui inovação a exigência de deposito da declaração de inexistência de incompatibilidades no Tribunal (Constitucional para os titulares de cargos públicos e remissão ao Procurador-Geral da República para os restantes. A situação boje em vigor adopta esta última solução para todos os casos.
17 — O projecto de lei n.° 320/V1 (PCP) vem por sua vez prescrever outra regra de pleno acesso dos cidadãos às declarações de rendimentos de titulares de cargos políticos e declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Vem ainda clarificar a necessidade de uma declaração precisa de cargos, actividades profissionais ou participações sociais e funções exercidas.
18 — Os projectos de lei em apreço estão em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.8 322/VI
ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Junho de 1993, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias para elaboração de relatório e de parecer na generalidade o projecto de lei n.° 322/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS, sobre o Estatuto da Função Política.
Considerando no respectivo preâmbulo que «o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos é hoje objecto de um tratamento legislativo caracterizado pela dispersão, obscuridade e até ineficácia prática de algumas das suas disposições», o projecto de lei n.° 322/VI propõe-se sistematizar aquela multiplicidade de diplomas, favorecendo assim — segundo os proponentes — «a clareza e coerência internas do direito positivado em matéria tão delicada como fundamental».
Porém, o âmbito do projecto de lei em apreciação não se limita à matéria relativa ao exercício de cargos políticos e altos cargos públicos. Assim, para além de proceder a uma definição do conceito de titular de cargo político e alto cargo público em termos mais amplos do que os definidos na legislação actualmente em vigor, designadamente (Lei n.° 9/90, de 1 de Março, alterada pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro) propõe-se regular.
a) As incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) A transparência do património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
c) Os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;
d) O financiamento dos partidos políticos;
e) A administração aberta e a transparência na utilização de fundos públicos.
Referir-se-ão de seguida as disposições do projecto de lei n.° 322/VI que constituem inovações ou propostas de alteração face ao direito vigente, excluindo do presente relatório o capítulo relativo ao financiamento dos partidos políticos, que é objecto de um outro relatório elaborado no âmbito desta Comissão.
2 — O projecto de lei n.° 322/VI considera titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, para efeitos de sujeição ao regime de incompatibilidades, para além dos que já constam da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, alterada pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro, os seguintes:
Os membros do Tribunal Constitucional;
Os membros do Tribunal de Contas;
Os membros do Conselho de Estado;
Os administradores e directores ou equivalentes de entidades e organismos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira,'
Os gestores públicos e membros de órgãos de gestão de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
Aqueles que, nos termos da lei, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e fornecimentos de bens essenciais para a Administração Pública ou organismos do Estado, em regime de concurso ou ajuste directo.
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3 — No que se refere ao regime das incompatibilidades em geral dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, o projecto de lei n.° 322/VI propõe o estabelecimento expresso do princípio geral da incompatibilidade do exercício desses cargos entre si, mantém integralmente as incompatibilidades estabelecidas na Lei n.° 9/90, de 1 de Março, e considera como incompatível o exercício de funções remuneradas ou não, em organizações internacionais ou de Estado estrangeiro (excluindo desta disposição os Deputados à Assembleia da República, os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os Deputados ao Parlamento Europeu.
O projecto em apreciação exclui ainda do regime de incompatibilidade o cargo de membro do Conselho de Estado.
Quanto ao regime dos impedimentos, o projecto de lei n.° 322/VI mantém o impedimento de os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos servirem de arbitros ou peritos em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público no prazo de um ano após a exoneração do cargo, seja a titulo remunerado (como dispõe a lei em vigor), seja a título gratuito (salvo tratando-se de Deputados a Assembleia da República, membros do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, do Conselho de Estado, da Alta Autoridade para a Comunicação Social ou de Deputado ao Parlamento Europeu).
4 — O projecto de lei n.° 322/VI propõe inovatoriá-mente as seguintes incompatibilidades e inibições em especial:
a) Para os membros do Governo e dos Governos Regionais a inibição de, durante o ano subsequente à cessação das respectivas funções, desempenharem funções executivas em sociedades comerciais cujo sector de actividade corresponda ao sector tutelado pelo cargo de que foram titulares;
b) Para o Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau, a inibição de, durante os dois anos subsequentes à cessação de funções, desempenharem funções executivas em sociedades comerciais com relações contratuais de qualquer tipo com a administração do território de Macau;
c) Para os gestores públicos e de sociedades anónimas de capital exclusiva ou maioritariamente público, a inibição de exercer cargos executivos em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedores ou clientes relevantes da empresa em causa, até um ano antes da data de nomeação e até dois anos após a cessação de funções.
4 — O capítulo m do projecto de lei em apreciação (artigos 16." a 24.°) dispõe sobre a transparência do património e interesses dos titulares de cargos públicos, matéria presentemente regulada pela Lei n.°4/83, de 2 de Abril, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
As alterações ora propostas incidem sobretudo no conteúdo das declarações a apresentar, na periodicidade da apresentação, na respectiva publicidade e no regime de fiscalização.
Assim:
A declaração a apresentar pelos titulares de cargos públicos no início e na cessação das respectivas funções não é (no projecto de lei n.° 322/VI) referida apenas ao património e rendimentos do declarante (artigo 1.° da Lei n.°4/83, de 2 de Abril), mas ao seu património e interesse, devendo incluir, para além do que é já exigido pela legislação vigente:
a) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração em fundações e associações de direito público ou privado, entidades a quem tenham prestado serviços, no País ou no estrangeiro;
b) A referência a sociedades em que o declarante, o seu cônjuge ou filhos menores, disponham de percentagem superior a 10 % do respectivo capital (no caso de sociedades anónimas) e 25 % (no caso das sociedades por quotas);
c) A menção de pagamentos ou benefícios em espécie recebidos de governo ou entidades estrangeiros nos dois anos anteriores ao exercício de funções.
As declarações são actualizadas anualmente.
As declarações enviadas ao Tribunal Constitucional, bem como as decisões proferidas sobre a sua falta ou inexactidão (previstas no regime sancionatório já estabelecido no artigo 3.° da Lei n.°4/83, de 2 de Abril), são públicas, devendo o TC proceder à respectiva divulgação em publicação própria no fim de cada ano civil.
A Procuradoria-Geral da República tem competência para, em caso de suspeita fundamentada da prática de ilícitos criminais, proceder ao controlo das declarações apresentadas, com vista ao eventual exercício da acção penal.
5 — O capítulo rv do projecto de lei n.° 322/VI refere--se aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, integrando sem revisão significativa o disposto na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho (presentemente em vigor), agravando porém os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na lei penal geral, quando por estes cometidos.
6 — O capítulo vi do projecto de lei n.° 322/VI contém um conjunto de disposições que os proponentes designam genericamente «transparência da utilização de fundos públicos e administração aberta», e que visam:
Alargar a jurisdição e os poderes de controlo do Tribunal de Contas a todas as entidades (incluindo entidades privadas) que obtenham receitas e realizem despesas com base em recurso financeiros públicos, de origem nacional ou comunitária;
Estabelecer o prazo máximo de 6 meses para a conclusão de inquéritos e relatórios elaborados pelos vários serviços de inspecção òo Governo, ÒOS Governos das Regiões Autónomas e da admi-
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itis tração do território de Macau, o prazo máximo de 30 dias para a tomada de decisões políticas sobre as suas conclusões e ainda o prazo máximo de 30 dias após essa decisão para a publicação no Diário da República desses inquéritos e relatórios;
A publicidade obrigatória das decisões de entidades públicas de que resulte a atribuição a entidades privadas, individuais e colectivas, de quaisquer subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações ou outros benefícios equivalentes, bem como a concessão de isenções, perdões, dilação de dívidas, outros benefícios fiscais e indemnizações cujo valor não tenha sido judicialmente fixado, de origem nacional ou comunitária;
A obrigatoriedade de sujeição da aplicação dos fundos estruturais da Comunidade Europeia a uma auditoria anual, realizada por iniciativa do Governo e cujos relatórios serão sempre enviados ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República.
Parecer
Não vislumbrando no projecto de lei n.° 322/V1, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS, qualquer inconstitucionalidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o mesmo está em condições de ser submetido ao Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.
O Deputado Relator, António Filipe. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.« 326/VI
PARA A PROTECÇÃO, GESTÃO E FRUIÇÃO JUSTA E RACIONAL DOS RECURSOS CINEGÉTICOS
Proposta do substituição
CAPÍTULO I
Das comissões municipais de caça e protecção da fauna
Artigo 1.°
Definição e composição
1 — Nos municípios com aptidão cinegética à definir por portaria serão constituídas comissões municipais de
caça e protecção da fauna, presididas por um representante da respectiva câmara municipal, e compostas por representantes das associações de agricultores, de ambientalistas e de caçadores, bem como dos Ministérios da Educação, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 — As comissões municipais de caça e protecção da fauna elegem, de entre os seus membros, um secretário.
3 — O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, secretaria as reuniões e ocupa-se do expediente.
O Deputado do PS, António Campos.
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
I — Relatório
1 — O Partido Socialista apresenta nesta legislatura o projecto de lei n.° 326/VI, que visa a protecção, gestão e fruição justa e racional dos recursos cinegéticos.
Após a sua admissão em 3 de Junho corrente, o projecto de lei baixou à 5.* e à 10* Comissões para, nos termos regimentais, serem elaborados relatórios e pareceres.
Tendo em conta que a legislação em vigor tem vindo a gerar controvérsia quanto à sua aplicação e, alegadamente, a criar condições propícias à deflagração de confrontos sociais de consequências imprevisíveis;
Alegando que a actual legislação se tem mostrado inadequada à perspectiva ecológica com o direito ao exercício de uma prática com raízes ancestrais;
Afirmando que as soluções apontadas na actual legislação têm ficado aquém das expectativas dos agricultores, que, alegadamente, vêem no aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, a par do turismo rural, a possibilidade de obtenção de complementos ao rendimento, o Partido Socialista pretende com este projecto de lei introduzir correcções aos actuais normativos sobre a. caça, perseguindo os seguintes objectivos:
Garantir transparência na concessão de reservas de caça, eficácia na gestão dos recursos cinegéticos e rigor no controlo das espécies abatidas e na fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras da caça, através da criação de organismos descentralizados;
Aumentar a sensibilidade e a educação ecológica dos caçadores;
Igualar os dias de caça e épocas venatorias nos
diferentes regimes cinegéticos, excepto nas zonas
de caça turística; Interditar o acesso de caçadores do regime cinegético
especial ao regime cinegético geral; Definir áreas máximas por concelho a afectar a cada
um dos regimes cinegéticos;
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Criar mecanismos de compensação financeira para agricultores e municípios, em determinadas condições;
Aprovar as sanções para os crimes e contra-or-denaçOes por infracções à Lei da Caça.
2 — O extraordinário aumento de caçadores verificado após o 25 de Abril de 1974, aliado à diminuição dos recursos cinegéticos e à exiguidade dos terrenos onde era possível a prática da caça, conduziu a uma reestruturação da legislação sobre a matéria, tendo em conta os aspectos lúdicos desta actividade, bem como os benefícios de ordem económica que a ela estão associados, quer para o País quer para os proprietários dos terrenos, especialmente daqueles com poucas aptidões agrícolas.
Esta necessidade de reestruturação legislativa já tinha, aliás, sido sentida antes do 25 de Abril de 1974, de acordo com vários peritos na matéria que sobre ela dissertaram.
Foi assim que, com base numa proposta de lei e dois projectos de lei (um do PS e outro do PSD), é aprovada a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), e respectivo regulamento (Decreto-Lei n.° 311/87, de 10 de Agosto), revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto, procurando-se tomar mais. simples e acessível a consulta, compreensão e uso da nova regulamentação, tendo então sido ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
3 — Decorridos perto de quatro anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto — entretanto alterado pelos Deeretos-Leis n.°* 43/90 e 60/ 91, respectivamente de 8 de Fevereiro e 30 de Janeiro—, considerou-se conveniente proceder à sua reformulação geral, tendo em atenção os ensinamentos resultantes da sua aplicação.
De entre as alterações efectuadas, destacam-se as que se referem à redução dos tipos de licença de caça, à previsão de exame prático para a concessão da carta de caçador, à enumeração das situações de preferência na concessão de zonas de regime cinegético especial, ao aperfeiçoamento do processo especial substitutivo dos acordos prévios e ao regime de actividade cinegética no Sistema Nacional de Áreas Protegidas.
Também aqui foram ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Surge assim o Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, em vigor.
4 — O presente projecto de lei apresenta algumas inovações ao quadro legal em vigor, de que destacamos as seguintes propostas:
Criação de comissões municipais de caça e protecção da fauna nos municípios com aptidão cinegética, substituindo os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, que podiam ter carácter municipal, regional e nacional;
Alteração dos requisitos para obtenção da carta de caçador, nomeadamente no que se refere à composição do júri de exame, clarificando os representantes do Estado que nele intervêm e
acrescentando à lei em vigor os representantes dos movimentos associativos ambientalistas e de agricultores. Esta proposta de alteração define também o furnonamento do júri e introduz os conhecimentos de ecologia (50%) com matéria em que deve incidir o exame para obtenção da carta de caçador;
Criação obrigatória de uma reserva de caça nacional em cada concelho com aptidão cinegética;
Retribuição aos proprietários ou titulares do direito de exploração dos terrenos integrados em zonas de caça nacionais;
Inclusão do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, através dos seus serviços competentes, na administração das zonas de caça nacionais e sociais, em parceria com o Ministério da Agricultura;
Agravamento das sanções relativas a crimes e contra--orde nações;
Alteração dos critérios de distribuição das receitas provenientes da caça.
5 — A Constituição da República Portuguesa dispõe no n.° 2 do artigo 66.° que «incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares» — alínea d) —, «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica», e na alínea d) do n.° 1 do artigo 96.°, como objectivo da política agrícola, «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração».
Na medida em que os recursos cinegéticos constituem recursos naturais renováveis, o presente projecto de lei enquadra-se e obedece ao normativo constitucional.
II — Parecer
Não se nos afigurando que o projecto de lei enferme de inconstitucionalidade, somos de parecer que o projecto de lei n.° 3267VI, da iniciativa do Partido Socialista, está em condições de subir a Plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de fundo sobre o articulado para discussão na generalidade pela Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, José da Silva Cosia.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura a Mar
1 — A presente iniciativa do Partido Socialista, fundada numa alegada polémica, segundo os seus autores gerada pela actual legislação, tem por objecto «a protecção, gestão e fruição justa e racional dos recursos cinegéticos».
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Na perspectiva dos seus autores pretender-se-ia com este projecto de diploma introduzir correcções ao actual quadro legal, que passariam pela reformulação da calendarização dos actos cinegéticos e alteração, em termos de áreas concelhias, dos regimes cinegéticos contemplados na lei em vigor, bem como os ordenamentos fiscalizadores e sancionatório.
2 — O quadro legal desta matéria tem estado sucessivamente consubstanciado nos seguintes diplomas:
Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, Decreto-Lei n.° 311/ 87, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.° 43/90, de 8 de Fevereiro, Decreto-Lei n.° 60/91, de 30 de Janeiro, e ainda o Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.
3 — Da sua eventual aprovação, decorrerá a necessidade de adaptação da legislação em vigor, uma vez que esta iniciativa não contempla a globalidade da legislação atrás referenciada.
4 — Atendendo à estrutura e medidas propostas, é previsível uma alteração, quer das receitas, quer dos encargos resultantes da actividade cinegética.
5 — Nos termos legais e constitucionais, não se afiguram quaisquer obstáculos que impeçam a apreciação do presente projecto de diploma, pelo que está o mesmo em condições de subir a Plenário, reservando-se cada grupo parlamentar a, nessa sede, expressar as suas posições de fundo.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Presidente, Francisco Antunes da Silva. — O Deputado Relator, Vasco Miguel.
PROJECTO DE LEI N.« 3307VI
ALTERAÇÕES À LEI N.B 4/B3, DE 2 DE ABRIL, SOBRE 0 CONTROLO PÚBUCO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — O projecto de lei n.° 330/VI, apresentado pelo Partido Social-Democrata propondo alterações a alguns normativos da Lei n.°4/83, de 2 de Abril, que estabelece o regime jurídico do encontro público da riqueza dos titulares de cargos políticos, insere-se no conjunto de iniciativas apresentadas por diferentes partidos visando a definição de um quadro leal mais rigoroso neste domínio, considerado de fundamental importância para a transparência e moralização da vida pública, para prestígio das instituições democráticas e em última instância para a dignificação da «política» enquanto dimensão nuclear da organização da vida social.
Sobre a mesma matéria — controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos — foram apresentadas iniciativas legislativas, peto PCP (projecto de lei n.° 117/VI, de 31 de Março de 1992), pelo CDS (projecto de Lei 117/ VI. de 22 de Outubro de 1992) e pelo PS (projecto de lei n.° 223/VI, de 5 de Novembro de 1992), já apreciados na Comissão a propósito da discussão do relatório elaborado pelo Deputado Fernando Condesso. O enquadramento doutrinário e o estudo de direito comparado da matéria sobre que versa a iniciativa em causa são abordados já por aquele relatório para o qual se faz remissão.
II — A Lei n.°4/83, de 2 de Abril, que se pretende alterar, foi aprovada tendo por base uma iniciativa do Deputado António Luciano de Sousa Franco, subscrita e assumida pelo Grupo Parlamentar da ASDI (projecto de lei n.° 171/11, Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.° 44, de 21 de Março de 1981), discutida na generalidade na Assembleia da República na reunião plenária de 27 de Janeiro de 1983 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 40, de 28 de Janeiro de 1983) e aprovada em votação final global, por unanimidade, na reunião plenária de 4 de Fevereiro de 1983 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.°44, de 5 de Fevereiro de 1983).
No preâmbulo do referido projecto de lei, fazia-se já referência à importância do controlo da opinião pública, «principal juiz da actuação dos titulares de cargos políticos», apresentado-se a iniciativa «como forma de prevenção da corrupção e moralização administrativa e política».
Do debate então ocorrido retêm-se como aspectos mais controversos da iniciativa de então:
O exacto domínio de incidência de controlo a efectuar e a forma de publicação das declarações;
A extensão deste tipo de controlos aos juízes (o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça era abrangido pelo projecto).
III — Os autores do projecto de lei n.° 330/VI, na exposição de motivos que introduz a iniciativa, consideram que «a legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública».
Considerando ainda que «por toda a parte a institucionalização das declarações vai vencendo as resistências naturais derivadas do receio dos excessos da prática da transparência», reconhece-se contudo que «a questão da confidencialidade ou de publicidade do conteúdo das declarações constitui o aspecto mais polémico e sensível do debate», enunciando de seguida alguns dos argumentos que são invocados normalmente a favor da confidencialidade ou a favor da publicidade.
IV — O projecto de lei em apreciação introduz alterações a alguns artigos da Lei n.° 40/83, que incidem designadamente sobre a delimitação do âmbito da aplicação da lei, da publicitação e divulgação das declarações e decisões previstas, e sobre as sanções a estabelecer.
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São as seguintes as modificações propostas:
Relativamente ao artigo 4.°:
O corpo do n.° 1 enuncia os cargos políticos a considerar «para efeitos do disposto no artigo anterior» (o artigo 3.° prevê as sanções a aplicar aos infractores), enquanto na redacção em vigor se enunciam os cargos políticos a considerar «para os efeitos da presente lei»;
Alarga-se o âmbito de aplicação da lei ao Provedor de Justiça, aos vice-govemadores civis, aos governadores e Secretário-Adjunto do Governador de Macau;
Subtrai-se ao domínio da lei em vigor, a sua aplicação aos membros do Tribunal Constitucional e aos membros do Conselho de Estado;
Autonomiza-se o cargo de Primeiro-Ministo no enunciado relativo aos membros do Governo;
A designação «órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas» é substituída por «Assembleia Legislativa Regional» e «Governo Regional»;
No n.° 2 alarga-se a equiparação a cargo político para efeito da lei a membros «com funções executivas do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos designado pela parte pública;
Relativamente ao artigo 5.°:
Estabelece-se o direito de qualquer cidadão requerer a consulta das declarações de património e rendimentos nos 30 dias subsequentes à entrega da declaração de início ou de cessação de funções (novo n.° 1) para além do princípio de acesso já previsto no n.°2 da lei em vigor que se mantém;
Remete-se para o Regimento do Tribunal Constitucional a disposição da forma de consulta das declarações e decisões previstas;
Ao contrário do que se verificava com o normativo do n.° 1 do artigo 5.° do diploma em vigor, não reproduzido pela configuração do artigo no projecto de lei, não se define «expressamente» o Tribunal Constitucional como entidade receptora, o que poderá criar uma lacuna na sistemática da lei;
Relativamente ao artigo 6°:
Independentemente das condições de acesso definidas, condiciona-se a divulgação pública do conteúdo das declarações ao consentimento do respectivo titular (novo n.° 1), obrigando-se, neste caso, à sua divulgação integral (n.°2 novo).
Questiona-se, se, ainda por razões de sistemática, os n.°* 1 e 2 deste artigo não se deveriam integrar no artigo anterior, já que estabelece condições quanto à divulgação, deixando para o artigo 6.° as normas san-cionatórias;
No que respeita às sanções previstas, estabelece-se a pena de prisão prevista para a divulgação das declarações «não autorizada ou não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração» com o limite de 2 anos, como na lei em vigor, ou multa até 240 dias, agravada se as infracções previstas forem cometidas através de meio de comunicação social, situação em que «o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos» (novo n.° 5);
É ainda aditado à Lei n.°4/83 um novo artigo — artigo 6.°-A, que precisa as vias jurisdicionais da aplicação das penas previstas de demissão e inibição propostas para os titulares de cargos políticos infractores.
V — Por último, remete-se para o relatório anteriormente referido do Sr. Deputado Fernando Condesso, pp. 36 e seguintes, para efeito de análise comparada com as outras iniciativas apresentadas que versam sobre a mesma matéria, e que foram objecto de análise pormenorizada naquele relatório.
Parecer
Não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade no articulado da iniciativa, a Comissão é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário da Assembleia.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Luís Amado. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.« 3367VI
ALTERA A COMPOSIÇÃO E REFORÇA AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES (ALTERAÇÃO Â LEI N.* 30784, DE 5 DE SETEMBRO).
Exposição de motivos
Decorridos quase nove anos sobre a aprovação da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa — Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro — a sua aplicação confirmou aquilo que, à aloira, o PCP tinha já denunciado: a composição e competências do Conselho de Fiscalização previstas naquele diploma limitaram a sua função fiscalizadora, reduzindo-a, na prática, à mera apreciação de relatórios feitos pelos serviços de informações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44
Num momento em que a actividade do SIS ganha uma lamentável actualidade, com acusações repetidas de actuações ilegais e de violações de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, urge repensar as soluções adoptadas em 1984, alterando a sua composição no sentido de uma maior independência e garantindo ao Conselho de Fiscalização dos serviços de irformações um efectivo «direito a fiscalizar».
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. Os artigos 7.° e 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passaram a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.°
Conselho de fiscalização
1 — O controlo de serviços de informação será assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 — O conselho referido no número anterior será composto por quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia da República, e um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá.
3 — Os membros do Conselho de Fiscalização mantêm-se em funções pelo prazo de quatro anos e até à posse dos novos membros designados.
Artigo 2.°
Competência
2 — Compete ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:
a) Apreciar os relatórios anuais de actividades dos serviços de informações que, para esse efeito, lhe serão submetidos;
b) Conhecer quaisquer irregularidades ou violações de direitos, liberdades e garantias verificadas em centros de dados dos serviços de informações;
c) Solicitar e obter, directamente dos serviços de informações ou através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares e todas as informações e elementos que considere necessários ou convenientes para cabal exercício dos seu poderes de fiscalização;
d) Efectuar, quando considerar necessário ou conveniente, com ou sem aviso, visitas de inspecção a qualquer departamento dos serviços de informações, destinadas a colher elementos sobre o funcionamento e a actividade daqueles serviços;.
e) Emitir parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar anualmente à Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de Junho de 1993.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Odete Santos.
PROJECTO DE LEI N.» 337/VI
DESPESAS CONFIDENCIAIS E FORMAS DE PAGAMENTO
As chamadas despesas confidenciais têm tido vários regimes entre nós, sendo certo que desde Junho de 1990 vêm gozando de um favor do legislador. Essas despesas são na maior parte dos casos veículo de corrupção activa ou de fuga ao fisco, ou mesmo, em muitas situações, dos dois objectivos em conjunto.
Um esforço de transparência na Administração e de um modo geral em relação aos titulares do cargos políticos e às organizações partidárias, exige que se encare de outro modo o possível «lado activo» de práticas de corrupção e de fuga ao fisco.
Importa lutar contra tais práticas, apenas aceitando como despesas «não documentadas» aquelas que, pelo seu valor e até dificuldade em obter documento comprovativo, possam encontrar justificação para serem aceites como custos das empresas, mas com um mecanismo mínimo que assegure a sua veracidade e controlo por parte do fisco. É, aliás, doutrina que já consta de circulares internas do Ministério das Finanças mas que na altura em que se altera a regulamentação das despesas confidenciais é importante deixar também expressa na lei.
Também os pagamentos feitos pelas empresas, a dinheiro, constituem em muitos casos, pagamentos cujo destinatário se pretende ocultar, o pagamento por cheque ou transferência bancária são obviamente muito mais transparentes quanto ao beneficiário.
Isto, naturalmente no que se refere a quantias elevadas que levantam a suspeição imediata de se pretender ocultar o beneficiário. Importa também, à semelhança do que já acontece noutros países, evitar tal procedimento.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° — 1 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, por sujeitos passivos do IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos doTRC, são proibidas, sem prejuízos do disposto na alínea h) do artigo 41.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do artigo 31.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
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2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com coima igual à despesa efectuada. A aplicação da coima é da competência do chefe da repartição de finanças competente para a cobrança do imposto respectivo.
Art. 2.° Exceptuam-se do disposto no artigo 1.° as despesas que pelo seu montante diminuto ou por se tratar de despesas em relação às quais não é usual a passagem de recibo ou de quaisquer outros documentos comprovativos, é suficiente a elaboração de nota discriminativa interna visada por administrador, gerente ou director ou pelo sujeito passivo do IRS, para serem aceites como custos.
Art 3.° Todos os pagamentos feitos pelas entidades referidas no artigo 1.° de quantias superiores a SOO 000$ deverão ser efectuados por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito.
Art. 4.° A infracção ao disposto no artigo 3.° é passível de aplicação de coima igual ao montante do pagamento a aplicar pela repartição de finanças competente.
Art. S.° A presente lei entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: José Vera Jardim —Alberto Costa — Eduardo Pereira — Marques da Costa — Marques Júnior— Manuel dos Santos—Alberto Martins.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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