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Sábado, 3 de Julho de 1993

II Série-A — Número 46

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decretos (n.- 110/VI, 111/VI e 112/VI):

N.° 110/VI — Alteração da Lei n.°6/9l, de 20 de Fevereiro — Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho — Lei Orgânica da Assembleia da República e da Lei n." 28/92, de 1 de Setembro — Enquadramento do Orçamento da Região

Autónoma da Madeira....................................................... 836

N.° 111/VI — Autorização ao Governo para rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da

administração pública central, regional e local............... 836

N." 112/VI — Alterações & Lei n." 77/88, de 1 de Julho

(Lei Orgânica da Assembleia da República)................... 837

Resolução:

Constituição da Comissão Permanente............................. 846

Projectos de lei (n.- 121/VI, 129/VI, 141/VI, 142/VI, 339/ VI, 340/VI e 341/VI):

N." 121/VI, 129/Vl, 141/VI e 142/VI (Alteração à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho — Lei Orgânica da A>wciiib)fia da República):

Texto final elaborado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento................................................ 846

N." 339/VJ — Alterações ao Código de Processo Civil (apresentado pejo PS)....................................................

N.° 340/VI — Alteração à Lei n.° 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias) (apresentado

pelo PSD, PS, PCP. CDS e Os Verdes)......................... gD2

N." 341/VI — Põe termo à degradação das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue no âmbito do regime de previdência dos trabalhadores da Administração Pública (apresentado pelo PCP).............. 862

Projectos de deliberação (n.<* 69/Vl a 71/VI):

N.° 69/VI — Funcionamento das comissões fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS, PCP, CDS e os

Verdes)............................................................................... 863

N.° 70/VI — Reconsideração do regime de hora legal em

Portugal (apresentado pelo PS)........................................ 864

N.° 71/VI — Constituição de uma Comissão Eventual para a Cooperação entre Portugal e o Brasil (apresentado pelo PSD, PS, PCP, CDS, Os Verdes e Deputado independente João Corregedor da Fonseca)........................... ............ 864

Nula.— Em suplemento, serão publicados relatórios e pareceres da.Cotiússão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.™ 45/VL 322/ VI, 331/V1 e a proposta de lei n."44/VI, da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.°281/VI e a proposta de lei n.° 65/VI e da Comissão de Defesa Nacional sobre as propostas de lei n."'57/VI e 58/VI, assim como propostas de aditamento à proposta de lei a.'68/VL

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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

DECRETO N.S1107VI

alteração da lei n.9 6/91, de 20 de fevereiro -enquadramento do orçamento do estado, da lb n.» 77/88, de 1 de julho — lei orgânica da assembleia da república e da lb n.° 28/92, oe 1 de setembro-enquadramento do orçamento da região autónoma da madeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Consumição, o seguinte:

Artigo 1 —Os artigos 25.° e 31.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25."

Âmbito da Curi Li Cr rui do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a coma da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Artigo 31.°

Conta da Assembléia da República

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

2—0 artigo 73.°, n.° 2, da Lei n.u 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

Conta

1— ........................................................................

2 — O relatório e a conla da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3— ........................................................................

Art 2." É revogado o artigo 35.° da Lei n.° 6791, de 20 de Fevereiro.

Art 3.° O artigo 31.° da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.°

Conta da Assembleia LrgbUUva Rt-giotuI

1 — O relatório e a conla da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Admimstraçao e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Art. 4° O disposto na presente lei produz efeitos a partir do relatório e coma da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994.

Aprovado em 16 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 111/VI

autorização ao governo para rever 0 sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração púbuca central, regional e local

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1. alínea v), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local.

Art. 2.° A revisão referida no artigo 1.° tem por finalidade assegurar a prevenção de situações de conflito de interesses não cobertas pelo actual regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.

Art. 3.° — 1 — As normas a aprovar pelo Governo terão especialmente em vista as situações em que os titulares de órgãos, funcionários e agentes, pessoalmente ou através de sociedades:

a) Desenvolvam actividades privadas concorrentes, similares ou potencialmente conflituais com as funções que exercem na Administração Pública;

b) Prestem serviço no âmbito do estudo, financiamento ou preparação de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, à do serviço em que estejam integrados ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência;

c) Tenham interesse ou possam beneficiar pessoal e indevidamente de actos e contratos em que intervenham órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.

2 — No âmbito das situações descritas no número anterior, o Governo determinará o círculo de interesses, nomeadamente familiares e societários, que devam ser equiparados ao interesse pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, bem como as obrigações, positivas e negativas, %. que estes últimos deverão encontrar-se sujeitos.

Art 4.° Fica também o Governo autorizado a regular o processo de autorização para acumulação de funções, especificando o conteúdo obrigatório do respectivo requerimento e fazendo depender a acumulação, no âmbito da administração central, de autorização concedida pelo membro do Governo competente, sob proposta funuamertesJ&

Art. 5.°— 1 —Fica o Governo igualmente autorizado a introduzir no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública disposições tendentes a efectivar a responsabilidade dos mesmos dirigentes pela aplicação, aos funcionários e agentes que deles dependam, do regime de incompatibilidades e outras garantias de isenção, podendo, para o

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efeito, ser cominada, como sanção, a cessação da respectiva comissão de serviço.

2—O Governo definirá a quem caberá exercer, no âmbito do executivo das autarquias locais, a competência para autorizar a acumulação de funções.

Art. 6.° Fica ainda o Governo autorizado a determinar, de entre as penas e com os critérios previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, as sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das normas a que se refere a presente lei.

Art 7.° A aplicação no tempo do quadro jurídico a aprovar ao abrigo da presente lei assegurará a adequada transição de regimes, com salvaguarda de direitos e interesses legítimos.

Art 8.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.

Aprovado em 24 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.*112/VI

ALTERAÇÕES A LEI N.5 77/83, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°. n.°3, da Constituição, o se-guinte:

CAPÍTULO I Alterações à Lti n.° 77/88, de 1 de Julho

Artigo 1."

1 — A epígrafe da secção n do capítulo rv é alterada para «Presidente e Mesa da Assembleia da República».

2 — Os artigos 8.°, 10," e 11." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Gabinete d» Presidente

1--........................................................................

2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.

3— ............................................•............................

Artigo 10."

Regime aplicável aus membrus do Gitbinete

1— ......................................................................

2— ........................................................................

3 — O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.° Apoio aos Vice-Presidentes

1— ........................................................................

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 3 do artigo 10.° e o h.° 6 do artigo 62.° da presente lei.

Artigo 2.°

São aditados, na secção it do capítulo iv, os artigos 11.°-A e U.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Apoio aos secretários da Mesa

1 — O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.

2 — Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos secretários da Mesa.

Artigo ll.°-B

Ex-Pres¡denles da Assembleia da República

1 — Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de

. Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio.

2 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República

Artigo 3.°

Os artigos 13.°, 21.°, 22.° e 23.° passam a ter a seguinte

redacção:

Artigo 13.°

Competências

Compete ao Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;

d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;

e) Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembleia da República e ao estatuto dos funcionários;

f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.°;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;

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A) Pronunciar-se, sob proposta do Secretario--Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

0 Pronunciar-se sobre as propostas relaüvas ao provimento de pessoal;

j) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 4000000$ ou 400000$, conforme haja ou não necessidade de concurso público, nos termos da lei.

[) Definir os critérios para a concessão de licenças pelo Secretário-Geral aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 21.°

Estatuto

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3—.......................................................................

4 — O Secretário-Geral é subsütuído nas suas faltas e imredimentos pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.

5— .......................................................................

6— .......................................................................

Artigo 22.°

Cumpt-tênciai específicas

1 — Compete ao Secretário-Geral:

a) .....................................................................

b) Propor a celebração de «nitratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente;

c) .....................................................................

d).....................................................................

2— .....................................................................

o) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) ..........-...........................................................

f) Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração.

3— .........:.'............................................................

4— .......................................................................

Artigo 23.° Secreto riudo

1_O Secretário-Geral da Assembleia da República

poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secreiário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.°3 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62.°

Artigo 4.°

1 —- A epígrafe da secção m do capítulo v é alterada para «Outros serviços».

2—Na secção m do capítulo v a divisão em subsecções é eliminada.

Artigo 5.°

Os artigos 27.°, 28.°, 31.°, 37.° e 39.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 27."

Unidades orgânicas

Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:

d) O Centro de Estudos Parlamentares;

b) A Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;

c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) O Centro de Informática;

f) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;

g) O Museu;

h) O Gabinete Médico e de Enfermagem. .

Artigo 28.° Centro de Estudos Parlamentares

1 — O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.

2 — Compete ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares

3 — O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:

a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos,

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lbe sejam submetidos;

d) Prestar apoio às comissões nos termos do artigo 61.°

4 — O Centro de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia dá República, ouvidos os presidentes das comissões.

5 — As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos

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habilitados com ucertdauira e de reconhecida comnetêiK-ia, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que receberá uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52°, n.°3.

Artigo 31.° Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado

1 — À Direcção üe Serviços de Apoio e de Secretariado compete assegurar

a) A prestação de apoio administrativo e de secretariado ao Plenário;

b).........................................'.............................

c) O apoio técnico ao Plenário e à Mesa;

d)................................;.....................................

e) ..............................................................-......

J> ......................................................................

2—A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

¿7) A Divisão de Secretariado às Comissões;

c) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Artigo 37.°

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 — À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a)......................................................................

b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no tnihtdho;

O ......................................................................

d) ......................................................................

é).......................................................................

í) ......................................................................

8) ......................................................................

h)......................................................................

0 •.....................................................................

j) Garantir a produção reprografica

2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos e Admi-. . nistração;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património.

Artigo 39."

Gabinete de Relações Públicos e lnternaiàutiuis

1 — O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.

2 — Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar,

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

é) Assegurar o serviço de recepção.

3—O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é dirigido por um director de serviços.

Artigo 6.°

É aditado, na secção ra do capítulo v, o artigo 42.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 42.°-A Gabinete Médico e de Enfermagem

Ao Gabinete Médico e de Enfermagem compete:

a) A prestação de consultas e de andados médicos e de enfermagem;

b) A prestação de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;

c) O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;

d) A participação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho;

e) As vacinações.

Artigo 7.°

Os artigos 43.°, 45.°, 48.°, 52.°, 53." e 54.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.°

Atribuições

1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem. .2 — O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.

Artigo 45.°

Estatuto de pessoal da Assembleia da República

1 — O pessoal da Assembleia da República rege--se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.

2 — A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 48.°

Admissão e provimento de lugares

1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-GeraJ d# Assembleia da República

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2 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, criterios e observações que deles fazem parte integrante.

3 — As normas de admissão e provimento do pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.

4 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.

5 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 52.°

Regime especial de trabalho

1— ........................................................................

2 — Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, medíanle propasta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação previsia no artigo 28.°, n.° 5.

4— ........................................................................

5 — A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República dos Vice--Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República

6 — Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República

Artigo 53."

Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes

O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será lixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de AdíTúrnstração.

Artigo 54.°

Bolsas de estudo

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão do regulamento a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.

Artigo 8.°

É aditado, na secção i do capítulo vr, o artigo 54.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 54.°-A Estágios

1 — O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém--licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República

2 — O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — A frequência de estagio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.

4 — Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

Artigo 9.°

Os artigos 55.°, 57", 59.° e 60." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.°

Nomeação

1 — Os directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

2 — O recrutamento para os cargos de director de serviço e chefe de divisão poderá também ser feito, excepcionalmente, de entre funcionários, não detentores de licenciatura, de reconhecida competência profissional, integrados no quadro do pessoal da Assembleia da República

3 — O pessoal dirigente e equiparado é provido em comissão de serviço pelo período de três anos.

4 — A comissão de serviço será dada por finda ou renovada nos termos da lei geral.

5 — O pessoal dirigente e equiparado não oriundo dos quadros da Assembleia da República não poderá ser provido no mesmo ou noutro cargo dirigente nos 12 meses subsequentes ao termo da segunda comissão de serviço, se aquela tiver lugar.

Artigo 57.°

Directores de serviços

1—.......................................................................

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2 — Compete especialmente aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o Secretario-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do Secretario-Geral;

c) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uiúforrnização dos métodos de trabalho;

d) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

e) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretario-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;

f) Praticar quaisquer outras actos para que lenham recebido delegação do Secreutoo-Geral;

g) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretario-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3— .'.......................................................................

4 — Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.

Artigo 5Í).°

Requisição e destacamento

1—O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República

2—.........................................................................

3 — As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade.

4 — Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes.

5 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 60.°

Contratos de trubulhu e de prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, , de duração não superior a um ano.

2—.........................................................................

3 — A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.

4 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.°

A epígrafe do capítulo vu é substituída por «Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares».

Artigo 11.°

Os artigos 62.° e 63.° passam a ter a seguinte redacção:.

Artigo 62.°

Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos Seguintes termos:

a) Com 2 Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.™ 2 e 4;

b) Com mais de 2 e até 8 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n."8 2 e 4;

c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos dois adjuntos, dois secretários, três secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.08 2 e 4;

d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos três adjuntos, três secretários, três secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.08 2 e 4;

e) Com mais de 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos três adjuntos, três secretários, três secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.™ 2 e 4.

2 — No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa

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II SÉRIE -A — NÚMERO 46

3 — No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.

4 — As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

a) Grupo parlamentar de 2 Deputados — 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6x14 SMN por Deputado;

b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados — 45 x 14 SMN + 6 x 14 SMN por Deputado;

c) Grupo parlamentar com mais de 15 Deputados — 60 x 14 SMN mais:

6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;

3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;

2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;

1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.

5 — Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

6 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

7 — Ao pessoal referido neste arügo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

8 — A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.

9 — Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:

a) Deputado único representante de um partido—14 x 14 SMN;

b) Deputado independente — 5x14 SMN.

10— Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.° 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

Artigo 63°

Subvenções aos partido» e grupos parlamentares

1— ......................................................................

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4 — f\ cada grupo parlamentar é atribuída,

anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, iruús metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.° 6.

5—......................................................................

6— ......................................................................

Artigo 12.°

É aditado, no capítulo vu, o artigo 63.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 63.°-A Apoio às comissões parlamentares

1 — As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.°, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.°, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.

3 — Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria nos termos do artigo 60.°

4 — O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.

5 — As requisições efectuadas nos termos do n.° 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente dà Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 — O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.

7 —Os estudos e pareceres previstos no n.° 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o numero anterior, para apreciação e aprovação.

8 — Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.°

Os artigos 65.°, 66.°, 68.°, 73.°, 74° e 80.°passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 65.° Orçamento suplementar

1 — As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento su-

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plementar, até ao máximo üe três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

2 — As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.

Artigo 66.°

Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a) ...........................................................................

b)...........................................................................

c) ...........................................................................

d)...........................................................................

e) Os resultados da aplicação de fundos;

f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2— ........................................................................

Artigo 68.°

Autorização de despesas

1 — A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

2 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite lixado na lei para o Primeiro-•Ministro.

3—O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.

4 — O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 73.°

Conta

1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até IS de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

" 3—.......................:................................................

Artigo 74.°

Instalações de serviços

2 — Idêntica prorrogativa pode ser concedida à Caixa Geral de Depósitos e a outras instituições, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 80."

Direito à integração do pessoal dos gabinetes . dos grupos parlamentares

I — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.* sessão legislativa da VI Legislatura;

b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.

2— ........................................................................

3 — O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 —........................................................................

5 — Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n." 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.

CAPÍTULO ü Disposições transitórias

Artigo 14.°

Pessoal supranumerário

0 pessoal supranumerário existente à data de entrada em vigor da presente lei é integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria que detém, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado naquela situação.

Artigo 15.°

Pessoa) fora do quadro

1 — O pessoal contratado com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo que, em 1 de Junho de 1993, esteja em exercício de funções na Assembleia da República e detenha mais de três anos de serviço efectivo a qualquer título, nos últimos cinco anos, ingressa nos quadros da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria objecto do contrato, com dispensa das habilitardes literárias exigidas para as carreiras e categorias correspondentes.

1 — .................................•......................................

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2 — O pessoa) referido no número anterior só poderá progredir na respectiva carreira quando possua as habilitações necessárias correspondentes.

3 — O pessoal em regime de requisição que exerce funções nas unidades orgânicas da Assembleia da República e no secretariado do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação, à data da entrada em vigor da presente lei, e cujo trabalho corresponda a necessidades permanentes e efectivas da Assembleia da República, é integrado no quadro de pessoal da Assembleia, que é aumentado automaticamente no número de vagas necessário, na categoria e carreira correspondentes, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado naquela situação.

4 — G disposto no número anterior não se aplica ao pessoal requisitado a exercer funções em cargos dirigentes ou afectos aos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, Vice-Presidentes da Assembleia da República e Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 16.°

Concurso interno condicionado

Os funcionários do quadro da Assembleia da República que detenham habilitações académicas que os habilitem para o provimento em carreira de nível superior poderão ser opositores a concurso interno condicionado para o ingresso nessas carreiras.

Artigo 17.°

Aposentação extraordinária

1 — Os funcionários da Assembleia da República podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica, desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b) Tenham 30 anos de serviço, independentemente da idade.

2 — Aos funcionários aposentados nos termos do número anterior é atribuída pensão correspondente ao número de anos de serviço prestado, acrescida de 20 % do seu quantitativo, até ao limite do valor da pensão correspondente a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento a que o funcionário tiver direito.

3 — A aposentação extraordinária a que se refere o presente artigo só será concedida desde que não haja prejuízo para o funcionamento da Assembleia da República e for requerida no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

4 — A concessão da aposentação extratirdinária prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 18."

Estatuto de pessoal

1_No prazo de seis meses após a entrada em vigor

da presente lei a Assembleia da República aprovará, mediante resolução, o estatuto de pessoal da Assembleia da República, que incluirá, designadamente, as carreiras

existentes, os respectivos conteúdos funcionais, as normas de admissão e provimento e o quadro de pessoal.

2 — A resolução prevista no número anterior contemplará designadamente:

a) A extinção das carreiras de técnico auxiliar, com a consequente integração nas carreiras de técnico--adjunto;

b) A extinção das carreiras de auxiliar de sala, de auxiliar administrativo e encarregado de portaria e a criação de uma nova carreira de auxiliar, com a consequente integração daquelas;

c) A criação do cargo de zelador, a desempenhar por funcionário destacado da carreira de auxiliar.

3 — A resolução prevista no presente artigo deverá salvaguardar o equilíbrio existente e uma revalorização equitativa nas diversas carreiras.

Artigo 19.°

Regulamento dos serviços

1 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei será aprovado, nos termos do artigo 19.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, o regulamento dos serviços,

2 — Do regulamento previsto no número anterior constará o modo de funcionamento do Gabinete Médico e de enfermagem e as respectivas condições de acesso aos cuidados de saúde.

Artigo 20.°

Organograma

0 organograma anexo à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, e previsto no seu artigo 1.°, n." 2, é substituído pelo organograma anexo à presente lei.

Artigo 21.°

Eliminação de artigos

S2o eliminados os artigos 25.°, 26.°, 29.°. 30.°, 34.°, 35.°, 36.°, 40.°, 41.°, 56.°, 61.°, 77° e 78.° da Lei n.° llfí>%,

Artigo 22."

Entrada em vigor

1 — O artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, alterado pelo artigo 11." da presente lei, entra em vigor no 1° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — O disposto no artigo 17.° da presente lei entra em vigor no 8." dia posterior ao da sua publicação.

3 — As restantes disposições da presente lei entram em vigor no 15.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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ANEXO

Organograma (artigo 1.» n.» 2) Órgãos e servicia da Assembleia da República

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 29 de Junho de 1993, resolveu, nos termos dos artigos 182.", n.° 2, da Constituição e 41.° e 42.° do Regimento, que a Comissão Permanente é integrada por, além do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República, 34 Deputados, distribuídos do seguinte modo: PSD — 19 Deputados: PS — 10 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS-PP — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado, e PSN — 1 Deputado.

Aprovada em 29 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.« 121/VI, 129/VI, 141/VI E 142/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.9 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto final elaborado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento

CAPÍTULO I Alterações à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 10.° e 11.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Gubinete do Prvsidcnte

1— ........................................................................

2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.

3— .......................................................................

Artigo 10.°

Regime aplicável aos membros do Cabüivte

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República nüo abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.°

Apoio aos Vice-Presidentes

1— .......................................................................

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 3 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62.° da presente lei.

Artigo 2."

São aditados, na secção n do capítulo rv, os artigos 11.°-A e ll.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Apoio aos Secretários da Mesa

1 — O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.

2 — Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República mediante proposta dos secretários da Mesa

Artigo ll.°-B

Ex-Presidentes da Assembleia da República

1 — Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República um gabinete próprio.

2 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Os artigos 13.°, 21.°, 22.° e 23.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Competências

4

Compete ao Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução-,

b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;

d) Elaborar o relatório e conta da Assembléia, da República;

e) Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembléia da República e ao estatuto dos funcionários;

f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.°;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;

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A) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário--Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

0 Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;

j) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 4 000 000$ ou 400 000$. conforme haja ou não necessidade de concurso público, nos termos da lei.

0 Definir os critérios para a concessão de licenças pelo Secretario-Geral aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 21.°

Estatuiu

1 — ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Secretario-Geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 22.°

Competências específicas

1 — Compete ao Secretario-Geral:

a) .......................................................................

b) Propor a celebração de contratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente;

O.......................................................................

d) -....................................................................

2— .......................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

d)....................................................................

«) .......................................................................

f) Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração;

l—.......................................................,...............

4—.......................................................................

Artigo 23.u

Srcreturiudo

\ — O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secretario auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 2 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62."

Artigo 4.°

1 — A epígrafe da secção m do capítulo v é alterada para «Outros serviços».

2 — Na secção in do capítulo v a divisão em subsecções é eliminada.

Artigo 5°

Os artigos 27.°, 28.°; 31.°, 37." e 39." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.° Unidades orgânicas

Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:

o) O Centro de Estudos Parlamentares;

b) A Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;

c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) O Centro de Informática;

f) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;

g) O Museu;

h) O Gabinete Médico e de Enfermagem. Artigo 28.°

Centro de Estudos Parlamentares

1 — O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.

2 — Compele ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares.

3 — O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:

a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

d) Prestar apoio às comissões nos termos do artigo 61.°

4 — O Centro de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões.

5 — As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida

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competência, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que receberá uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.°, n.° 3.

Artigo 31.°

Direcção de Serviçus de Apoio e de Secretariado

1 — À Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compete assegurar

a) A prestação de apoio administrativo e de secretariado ao Plenário;

b) ......................................................................

c) O apoio técnico ao Plenário e à Mesa;

d).......................:...............................................

e) .......................................................................

S) .......................................................................

2 — A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado as Comissões;

c) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Artigo 37.°

Direcção de Serviços AdministraUvus e Financeiros

1 — À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a) .......................................................................

¿7) Implementar um sistema de aplicação de

normas de bigiene, saúde e segurança no

trabalho;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).....................................................................

í) ■......................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

, i) .......................................................................

j) Garantir a prtnlução reprográlica.

2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos e Administração;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Patrimônio.

Artigo 39.°

Gabinete de Relações Públicas e Internacionais

1 — O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República

2 — Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

é) Assegurar o serviço de recepção.

3 — O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é dirigido por um director de serviços.

Artigo 6.°

É aditado, na secção m do capítulo v, o artigo 42.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 42.°-A

Gabinete Médico e de Enfermagem

Ao Gabinete Medido e de Enfermagem compete:

a) A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;

b) A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;

c) O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;

d) A parüdpação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho;

e) As vacinações.

Artigo 7.°

Os artigos 43.°, 45.°, 48.°, 52.°, 53.° e 54.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.°

Atribuições

1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia tia República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 — O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.

Artigo 45.°

Estatuto de pessoal da Assembleia da República

1 — O pessoal da Assembleia da RepâWka.iRÇ,e--se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.

2 — A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 48.° Admissão e provimento de lugares

1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geraí ria Assembleia da República.

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2 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seas anexos, incluindo as respectivas regras, critérios e observações que deles fazem parte integrante.

3 — As normas de admissão e provimento do pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República mediante proposta do Conselho de Administração.

4 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretario-Geral.

5 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 52."

Regime especial de trabalho

1— ........................................................................

2 — Este regime é lixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposla do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para lodos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação prevista no artigo 28.°, n.°5.

4—........................................................................

5 — A aplicação do regüne de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República dos Vice--Presidentes e do Secreiário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República.

6 — Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 53.°

Regime remuneratório du pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes

0 regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presideiites e do Secrelaro-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Aú^rúiúsmição.

Artigo 54."

Bolsas de estudo

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão do regulamento a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretario-Geral.

Artigo 8.°

É aditado, na secção i do capítulo vi, o artigo 54.°-A com a seguinte redacção:

Artigo 54.°-A

Estágios

1 —O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.

2 — O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República após parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.

4 — Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

Artigo 9°

Os' artigos 55.°, 57.°, 59.° e 60.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.°

Nomeação

1 — Os directores de serviços e cbefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desem-

. penho do lugar.

2 — O recrutamento para os cargos de director de serviço e chefe de divisão poderá também ser feito, excepcionalmente, de entre funcionários, não detentores de licenciatura, de reconhecida competência profissional, integrados no quadro do pessoal . da Assembleia da República.

3 — O pessoal dirigente e equiparado é provido em comissão de serviço pelo período de três anos.

4 — A comissão de serviço será dada por finda ou.renovada nos termos da lei geral.

5 — O pessoal dirigente e equiparado não oriundo . dos quadros da Assembleia da República não poderá

ser provido no mesmo ou noutro cargo dirigente nos 12 meses subsequentes ao termo da segunda comissão de serviço, se aquela tiver lugar.

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Artigo 57."

Directores de servi vos

1— ........................................................................

2 — Compele especialmente aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do SecreuiriivGeral;

c) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização das serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

d) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

e) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;

J) Praticar quaisquer outros actos para que lenham recebido delegação do Secretário-Geral;

g) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3— ........................................................................

4 — Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.

Artigo 59.°

Requisição c destacamento

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República.

2— ........................................................................

3 — As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade.

4 — Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes.

5 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 60.°

Contratos de trabalho e de prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) .................................:....................................

b)......................................................................

c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a um ano.

2 —

3 — A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.

4 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.°

A epígrafe do capítulo vn é substituída por «Apoio aos partidas, grupos parlamentares e comissões parlamentares».

Artigo 11.°

Os artigos 62.° e 63.° passam a ter a seguinte redacção: Artigo 62."

Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:

a) Até 2 Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.M 2 e 4;

b) Com mais de 2 e até 8 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n."5 2 e 4;

c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos (ermos do disposto nos n.M 2 e 4;

d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n." 2 e 4;

e) Com mais de 30 Deputados: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou testo superior a 10, pelo menos mais um adjunto.

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um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n." 2 e 4.

2 — No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.

3 — No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.

4 — As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

a) Grupo Parlamentar de 2 Deputados — 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6x14 SMN por Deputado;

b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados — 45 x 14 SMN x 6 x 14 SMN por cada Deputado;

c) Grupo Parlamentar com mais de 15 Deputados — 60 x 14 SMN mais:

6x14 SMN por Deputado, para

15 Deputados; 3 x 14 SMN por Deputado, para o número

de Deputados que exceda 15, até ao

máximo de 40; 2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de

40 e até 80 Deputados; 1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80

Deputados.

5 — Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

6 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

7 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

8 — A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.

9 — Ao Deputado único representante de um Partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:

a) Deputado único representante de um partido —14x14 SMN;

b) Deputado independente — 5 x 14 SMN.

10 — Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei, poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.u 2, se

• esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

Artigo 63.°

Subvenções aos partidos e grupos parlamentares

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — A cada grupo parlamentar é atribuída uma

subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga em duodécimos, mensalmente.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 12.°

É aditado, no capitulo vn, o artigo 63.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 63.°-A

Apoio às comissões parlamentares

1 — As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.°, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia dá República, obtido o

. parecer favorável do Conselho de Administração, por autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do

• artigo 59.°, visando preferentemente a realização de trabalho de assessoria técnica.

3 — Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.°

4 — O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.

5 — As requisições efectuadas nos termos do n.° 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 — O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvi-

. mento das trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.

7 — Os estudos e pareceres previstos no n.° 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de üsia a üàbDiar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a

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que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação.

8 — Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.°

Os artigos 65.°. 66.°, 68.°, 73.°, 74.° e 80.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 65.°

Orçamento suplementar

1 — As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

2 — As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.

Artigo 66.°

Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a).......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Os resultados da aplicação de fundos;

f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução dá Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2— ......................................................................

Artigo 68.°

Autorização de despesas

1 — A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e aié ao limite lixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

2 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro--Ministro.

3—O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de' autonomia administrativa e financeira

4 — O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 73.°

Conta

1_o relatório e a conta são organizados pelos

serviços competentes, sob a directa coordenação do Se-

cretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3—......................................................................

. Artigo 74.°

Instalações de serviços

1— .......................................................................

2 — Idêntica prorrogativa pode ser concedida à Caixa Geral de Depósitos e a outras mstituiçóes, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 80.°

Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.* sessão legislativa da VI Legislatura;

/;) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.

2— .......................................................................

3 — O requerimento referido no número anterior . é acompanhado de uma declaração do respectivo

grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4— .......................................................................

5 — Não sendo preenchidas as condições referidas

na alínea c) do n.° 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.

CAPÍTULO n Disposições transitórias Artigo 14.° Pessoal supranumerário

O pessoal supranumerário existente à data de entrada em vigor da presente lei é integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria que detém, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado naquela situação.

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Artigo 15.u Pessoal fora do quudru

1 — O pessoal contratado com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo que, em 1 de Junho de 1993, esteja em exercício de funções na Assembleia da República e detenha mais de três anos de serviço efectivo a qualquer titulo, nos últimos cinco anos, ingressa nos quadros da Assembleia da República que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria objecto do contrato, com dispensa das habilitações literarias exigidas para as carreiras e categorias correspondentes.

2 — O pessoal referido no número anterior só poderá progredir na respectiva carreira quando possua as habilitações necessárias correspondentes.

3 (Novo) — O pessoal em regime de requisição que exerce funções nas unidades orgânicas da Assembleia da República e no secretariado do conselho de fiscalização dos Serviços de Informação, à data da entrada em vigor da presente lei, e cujo trabalho corresponda a necessidades permanentes e efectivas da Assembleia da República, é integrado no quadro de pessoal da Assembleia, que é aumentado automaticamente no número de vagas necessário, na categoria e carreira correspondentes, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado naquela situação.

4 (Novo)—O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal requisitado a exercer funções em cargos dirigentes ou afectos aos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, Vice-Presidentes da Assembleia da República e SetTCtório-Geral da Assembleia da República

Artigo 16.°

Concurso interno condicionado

Os funcionários do quadro da Assembleia da República que detenham habilitações académicas que os habilitem para o provimento em carreira de nível superior poderão ser opositores a concurso interno condicionado para o ingresso nessas carreiras.

Artigo 17.°

Aposentação extraordinária

1—Os funcionários da Assembleia da República podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica, desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b) Tenham 30 anos de serviço, independentemente da idade.

2 — Aos funcionários aposentados nos termos do número anterior é atribuída pensão correspondente ao número de anos de serviço prestado, acrescida de 20 % do seu quantitativo, até ao limite do valor da pensão correspondente a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento a que o funcionário tiver direito.

3 — A aposentação extraordinária a que se refere o presente artigo só será concedida desde que não haja prejuízo para o funcionamento da Assembleia da República e for requerida no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

4 — A concessão da aposentação extraordinária prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 18.°

Estatuto de pessoal

1 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei a Assembleia da República aprovará, mediante resolução, o estatuto de pessoal da Assembleia da República, que incluirá, designadamente, as carreiras existentes, os respectivos conteúdos funcionais, as normas de admissão e provimento e as alterações ao quadro de pessoal.

2 — A resolução prevista no número anterior contemplará designadamente:

a) A extinção das carreiras de técnico auxiliar, com a consequente integração nas carreiras de técnico-- adjunto;

b) A extinção das carreiras de auxiliar de sala, de auxiliar administrativo e encarregado de portaria e a criação de uma nova carreira de auxiliar, com a consequente integração daquelas;

c) A criação do cargo de zelador, a desempenhar por funcionário destacado da carreira de auxiliar.

3 — A resolução prevista no presente artigo deverá salvaguardar o equilíbrio existente e uma revalorização equitativa nas diversas carreiras.

Artigo 19.°

Regulamento dos serviços

1 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei será aprovado, nos termos do artigo 19.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, o regulamento dos serviços.

2 — Do regulamento previsto no número anterior constará o modo de funcionamento do Gabinete Médico e de Enfermagem e as respectivas condições de acesso aos cuidados de saúde.

Artigo 20.°

Organograma

0 organograma anexo à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, e previsto no seu artigo 1.°, n.° 2, é substituído pelo organograma anexo à presente lei.

Artigo 21.°

Eliminação de artigos

São eliminados os artigos 25.°. 26.°, 29.°, 30.°, 34.°, 35.°, 36.°, 40.°, 41.°, 56.°, 61.°, 77.° e 78.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

1 — O artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, alterado pelo artigo 11." da presente lei, entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — O disposto no artigo 17° da presente lei entra em vigor no 8.° dia posterior ao da sua publicação.

3 — As restantes disposições da presente lei entram em vigor no 15." dia posterior ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Fernando Amaral.

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ANEXO

Organograma (artigo 1.8, n.8 2) Órgãos e serviços da Assembleia da República

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.« 339/VI

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Um dos normativos vigentes que mais carecem de urgente reforma é o Código de Processo Civil.

Baseado ainda em grande parte no Código de 1939, embora com várias alterações ocorridas, sobretudo a partir da década de (60 /1961, 1967 e em 1985). é ainda fruto de uma concessão burocrática, formalista e autoritária, sacrificando quase sistematicamente a justiça material a decisões formais.

O Código constitui boje, como vem sendo reconhecido quase unanimemente pelos operadores do sistema judiciário, um factor, entre outros, do deficiente funcionamento dos tribunais.

Contém soluções que, se porventura tiveram alguma validade há décadas atrás, geradas num ambiente político--social que nada tem a ver com o actual, não servem os interesses dos cidadãos em obter decisões que procurem a solução justa dos conflitos e não a pura decisão formal.

O Código desrespeita princípios fundamentais do direito processual moderno, como sejam o do acesso ao direito, o do contraditório, o da igualdade de armas, o da fundamentação da decisão de facto, o da subordinação da norma de processo à busca da verdade material, o da colaboração entre as partes e o tribunal e o da possibilidade de reapreciação da prova produzida quando da interposição do recurso.

Depois de minireforma de 1985, tem-se gorado sucessiva e ingloriamente as várias tentativas dos governos do PSD para pôr de pé uma verdadeira reforma do processo civil.

O anteprojecto de 1988, elaborado pela mesma comissão que já tinha produzido a reforma de 1985, sujeito a discussão pública, foi «metido na gaveta» pelo Governo; um outro projecto (?), aparecido em 1990, nunca foi publicado nem discutido!

De qualquer modo, os projectos morreram, pela razão simples de terem mantido como estrutura básica ainda a do Código de 1939, embora muitas das soluções do anteprojecto de 1988 (o único que foi sujeito a discussão pública) fossem positivas.

Em Janeiro de 1992, o Ministro da Justiça nomeia uma comissão, presidida pelo Secretário de Estado, para propor em 30 dias (sic) as linhas gerais do novo Código!

Nove meses depois, a comissão fez entrega do seu trabalho; este consta já de um texto, cuja discussão pública anunciada pelo Ministro da Justiça em princípios de Fevereiro deste ano, ainda não se iniciou!

A incapacidade do Governo para levar por diante a urgente reforma do processo civil (de que são, aliás, tributárias de outras formas de processo), ligada as infelizes reformas que introduziu e em que continua a insistir, relativas à orgânica judiciária, agravam cada vez mais a situação dos tribunais.

Era já tempo de, mesmo na impossibilidade de uma reforma global a curto prazo, a qual necessita de ponderação mais dilatada e ampla discussão pública, levar a cabo reforma intercalares e pontuais em várias matérias em que a urgência é- especialmente sentida por lodos e em que bem poderá dizer-se que não será difícil conseguir um amplo consenso.

Não se discute, antes se aceita, a necessidade de «ir reformando», cot etapas, perante as dificuldades dé uma

reforma global e depois de já perdidos tantos anos em indecisões, incompetências e incapacidades políticas.

Mas, ao ritmo do Governo, entraremos no século xxi com uma lei processual própria do século xrx!

O Partido Socialista pretende dar um contributo decisivo para acabar com essa situação e acordar o Governo para o assumir das suas responsabilidades. Por isso apresenta na Assembleia da República o presente projecto de lei, reforma intercalar e urgente de muitos dos dispositivos do Código de Processo Civil, permitindo, finalmente, iniciar um caminho que o Governo se mostra incapaz de percorrer.

O projecto é simplificador e desburocratizador; afirma concepções e princípios democráticos na lide processual; contribui para um clima de aberta cooperação entre as partes e o juiz na condução do processo; termina com muitos entraves injustificados ao direito de pleitear, sobrepõe a justiça material à justiça formal; flexibiliza muito do que hoje é rigidez processual — enfim, procura recolher o melhor da experiência de vários operadores judiciários, tendo em vista facilitar o acesso à justiça.

Assim, põe-se termo a disposições que impõem limitações injustificadas ao acesso à justiça (artigos 280.°, 281.° e 282.°) ou criam graves limitações no recurso a meios processuais (artigos 389.°, n.°4, e 403.°, n.08 3 e 4).

Afirmam-se em vários pontos os princípios da igualdade de armas e do contraditório artigo 3.° (artigos 485.°, 486.°, 490.u, 690,° 795.° e 817.°).

Alteram-se algumas disposições respeitantes ao direito probatório e da necessária fundamentação de todas as respostas aos quesitos (artigos 595.°, 596.°, 623.°, 631.° e 653.°).

Facilitam-se vários actos processuais, designadamente notificações e citações, mas, em contrapartida, reforçam--se as g;irantias para o notificado ou citado (artigos 176.°, 195.", 228.", 235.", 238.°-A, 239.°, 243.° e 257.°).

Tennina-se com a necessidade de reconhecimento da assinatura nos escritos particulares para que constituam título executivo, criando-se em contrapartida a possibilidade de arguição da sua falsidade (artigos 51.° e 818.°).

Criam-se novas possibilidades de flexibilizar os prazos quando a substância do conflito o exigir e igualmente se permite a prática do acto para além do prazo peremptório, embora com o pagamento de multa, fora do estrito fundamento do justo impedimento (artigos 145.°, 147.°, 149.°, 506." e 651.").

Acabam-se com actos ou diligências inúteis (artigos 233.°, 578.° e 596.°) e instaura-se um regime de colaboração e consenso das partes e do tribunal em muitos pontos (artigos 160."-A, 265,°, 280.° e 167.°).

Tenta-se normalizar e tomar mais expedito muito do embaraço burocrático que é hoje o processo executivo (artigos 811.", 818.°, 832.°, 837.°-A, 838.°, 872.°, 886.°, 889." e 928.").

Consagra-se, finalmente (!), o registo da prova produzida em tribunal (artigos 385.°, n.° 4, e 522.°-A), obri-gando-se por outro lado a uma fundamentação mais completa da decisão da matéria de facto (artigo 653.°).

Não é a reforma global de que o País e a justiça portuguesa necessitam, mas é um primeiro passo importante que o Governo é incapaz de dar e que a Assembleia da República tem o dever de ievar por diante.

Não se poderá ir mais além sem tocar na estrutura geral do processo; uma reforma intercalar é isso mesmo — avançar com o possível, lendo em vista o necessário, no caso vertente, a reforma global.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° S3o revogadas as seguintes disposições do Código de Processo Civil: artigos 280.°, 281.°, 282.°, n.°4 do artigo 389.°, n.°» 3 e 4 do artigo 403.°, alínea f) do n.° 1 do artigo 467.°, alínea c) do artigo 485.u. n.° 3 do artigo 486.°, n.°5 do artigo 690.°, artigo 784.", n.° 1 do artigo 795.° n.M 1, 2 e 4 do artigo 796.° e artigo 869.°

Art. 2.° São acrescentadas as seguintes disposições ao Código de Processo Civil:

Artigo 145.°-A

Contagem de prazos

0 prazo para qualquer resposta contará a partir da notificação do acto a que se responde, efectuada com a cópia de todas as peças e documentos a que a notificação se refere, sendo designadamente revogadas todas as disposições do Código de

. Processo Civil que mandam contar o início de um prazo de parte, do termo do prazo para a prática de um acto da parte contrária ou que permitem uma notificação desacompanhada das referidas cópias.

Artigo I60.ü-A

Marcação c adiamento de diligencias

1 — A marcação do dia e da hora da realização das diligências deve, sempre que possível, ser previamente acordada com os mandatários judiciais interessados, usando-se para o efeito qualquer meio de comunicação.

2 — Logo que verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o juiz ou o mandai/trio judicial dar imediato conhecimento do facto, de modo que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento por qualquer meio de comunicação.

Artigo 233.°

Iniciativa judicial e impulso do aulur

Ao tribunal cabe oficiosamente efectuar a citação e removendo quaisquer dificuldades, independentemente do impulso do autor, a não ser quando a lei expressamente ordene a notificação deste para requerer o que tiver por conveniente.

Artigo 280."

Suspensão por acordo das partes

O tribunal deve ordenar a suspensão quando ambas as partes a requeiram.

. Artigo 522.°-A

Registo da prova

O depoimento de parte ou testemunha e os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência serão gravados, se alguma tias partes o requerer, e, na falta de meio técnico adequado do tribunal, o fornecer,

desde que a parte contrária não se oponha, com fundamento na inadequação do meio técnico proposto, decidindo o juiz sobre tal oposição.

Artigo 837.°-A Averiguações sobre a existência dos bens

1 — Sempre que o exequente justificadamente o requeira, deve o juiz ordenar a comparência do executado para que especifique os bens susceptíveis de penhora que lhe pertencem, bem como o lugar em que se encontram.

2 — O executado que não compareça, recuse a prestação de depoimento ou preste falsas declarações é considerado litigante de má fé, sem prejuízo das sanções criminais que no caso couberem.

3 — Poderá também o exequente justificadamente requerer que o tribunal solicite às autoridades policiais indagação e informação sobre os bens do executado.

An. 3.° Passa a ser a seguinte a redacção das disposições a seguir indicadas do Código de Processo Civil:

Artigo 3.°

1-..1

1—........................................................................

2—......................................................;.................

3 — As parles devem ser previamente ouvidas sobre as questões, de facto ou de direito, que o juiz em qualquer instância conheça oficiosamente.

Artigo 51.° I-..1

Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.

Artigo 145.° I-..J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Independentemente de justo impedimento, pode

o acto ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, ou de multa de montante igual a um quarto da taxa dejusúça, se o acto for praticado nos dois dias restantes, não podendo a multa, em qualquer dos casos, exceder 5 UCCs.

6— ........................................................................

7 — A falta de apresentação de um articulado, do requerimento de prova ou da alegação do recorrente dará lugar à notificação da parte pela secretaria jm, em três dias, apresentar a peça em falta, mediante o pagamento imediato de multa equivalente ao dobro da prevista no número anterior.

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Anigo 146.° [...]

1 — Considera-se justo impedimento o evento estranho à vontade da parte que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.

2—.......................................................................

Artigo 147."

1 — O prazo judicial marcado pela lei é prorrogável, por uma vez e por período igual ou interior, mediante acordo das partes ou quando o tribunal, a requerimento da parte a ele sujeita, entenda que ocorre motivo ponderoso que justifica a prorrogação.

2 — No caso de prorrogação a requerimento de parte, a parte contrária beneficiará de igual prorrogação do prazo estabelecido para a prática de acto idêntico ou de resposta.

3 — A prorrogação só pode ser acordada ou concedida até três dias após o início do prazo marcado pela lei.

4 — O prazo fixado por despacho do juiz é prorrogável sempre que ocorra motivo justificado.

Arügo 149.° [...)

1—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os requerimentos e respostas das partes podem ser apresentados no tribunal da comarca do seu domicílio, ou do domicílio profissional do seu mandatário, o qual logo os remeterá para o tribunal competente.

Artigo 167."

1— ..............;....................................:....................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Cabe aos oficiais de justiça a publicação de anúncios para citação, venda ou outro acto a ela sujeita.

Artigo 169." [...)

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — O pedido será deferido pela secretaria, quando não houver inconveniente, ftxando-se o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.

4 — Do indeferimento pela secretaria cabe reclamação para o juiz, ao qual a secretaria deverá submeter a apreciação prévia de casos em que o deferimento lhe pareça duvidoso.

Artigo 176.° (...]

1—........................................................................

2 — Emprega-se o mandado quando o acto deva ser praticado dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou da autoridade que o ordena.

Emprega-se a carta quando o acto deva ser praticado fora desses limites: a carta é precatória quando o acto seja solicitado a um tribunal ou a um cônsul português; é rogatória quando o acto seja solicitado a uma autoridade estrangeira Poderá porém o juiz do processo determinar a prática por mandado de acto a praticar no território nacional fora desses limites, atendendo à distância do local ém que o acto deva ser praticado, à economia de meios ou de tempo que resulte da utilização do mandado ou a outras circunstâncias relevantes.

3— .............;..........................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6—.............................:..........................................

Artigo 195.° [...]

1—........................................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) .......................•..............................................

d)......................................................................

e)......................................................................

f) Quando, na citação pelo correio, por afixação da respectiva nota, ou em pessoa diversa do citando, se prove que este, sem culpa sua, não chegou a ter conhecimento do acto.

2—........................................................................

Artigo 228.°-B 1...1

1 —........................................................................

2 — Nas acções propostas por terceiros em que se discuta a propriedade ou a posse de partes comuns de edifícios em regime de propriedade horizontal, a citação poderá ser feita na pessoa do administrador do condomínio. Neste caso, ao prazo de defesa dos condóminos é aplicável uma dilação de 20 dias e o administrador que culposamente não dê conhecimento a algum condómino da citação feita fica sujeito às sanções do artigo 235.°, n.° 4.

Artigo 235.° (...)

1 — Se o funcionário, procurando o citando na sua residência, nela o não encontrar, deixará á indicação de hora certa, para outro dia útil dentro dos 14 dias imediatos, em qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo ou se não encontrar nenhuma pessoa.

2— ........................................................................

3 —.........................................................................

4—.....:...................................................................

S — As disposições dos números anteriores são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, à citação do citando no seu local de trabalho.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

Artigo 238.°-A l-l

1 — A citação poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que lerá o valor de citação pessoal.

. 2 — Com a carta remeter-se-á o duplicado da petição e nela deverá declarar-se que o destinatário fica citado para os termos da acção a que se refere o duplicado junto e indicar-se-á o jufzo e secção em que o processo corre, o prazo em que pode ser oferecida a defesa e, em termos compreensíveis por um normal destinatário, a cominação, quando a bouver, a que o destinatário fica sujeito, na falta desta.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Ao prazo de defesa do citando é, neste caso,

aplicável uma dilação de 20 dias.

Artigo 239." !.»]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso do artigo 238.°, n.° 2, quando o funcionário não consiga obter qualquer informação útil.

Artigo 243.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Ao prazo de defesa do citando é, nestes casos,

aplicável uma dilação de 20 dias.

Artigo 257.°

1 — As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, quando haja distribuição domiciliária no lugar da sua residência; se o destinatário se recusar a receber o aviso, produzirá este todos os seus efeitos.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 265.°

As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer sempre que para Isso forem notificados e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, com sujeição às sanções previstas na primeira parte do n.° 2 e os limites constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 519.°

Artigo 279.° I...J

1 — O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado; nos tribunais superiores a suspensão será ordenada por acórdão.

Artigo 300.° I...J

1 — A confissão, desistência ou transacção pode fazer-se por termo no processo ou na acta de diligência a que presida o juiz, ou por documento junto aos autos, sem prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 220.° da Código Civil.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 385.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Quando o requerido não for ouvido antes de

decretada a providência toda a prova produzida será reduzida a escrito, ou objecto de gravação, e será sempre admissível a oposição por embargos.

Artigo 395.° [...1

Proposta a acção possessória, pode o réu, dentro de oito dias a contar da citação, embargar ou agravar do despacho que haja ordenado a restituição, devendo os termos dos embargos ou do agravo ser processados por apenso.

Artigo 453.° 1-..J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — As despesas com a publicação de anúncios

pelo tribunal são atendidas nas custas finais do processo ou incidente em que tenha lugar.

Artigo 486.° I...)

1 —....................................:...................................

2 — Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de iodos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar; mas se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, serão os réus que ainda não tenham contestado notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.

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Artigo 488.° [..•]

" Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razoes de Tacto e de direito por que se opõe à pretensão do autor.

Artigo 490.° Í...J

1— ..............:.........................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Não é aplicável ao advogado oficioso o ónus

da impugnação especificada nem o disposto no n." 2.

Artigo 504." [...1

É aplicável a todos os articulados o disposto no n.° 2 do artigo 467.°, na parte final do artigo 488.° e no n.° 5 do artigo 490.°

Artigo 506.° í-l

1— ..................;....................................;................

2—........................................................................

3 — O novo articulado será oferecido até 10 dias

antes da realização da audiência de discussão e julgamento, ou nos 10 dias posteriores ã datá em que os factos ocorreram ou em que a parle teve conhecimento deles, se este prazo terminar em data posterior à primeira. O juiz rejeitá-lo-á se for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parle contraria para apresentar resposta em cinco dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta, sem prejuízo do disposto no artigo 512.°, n.u 2.

4— ........................................................................

Artigo 508.° I-..J

1 — Findos os articulados, se ao juiz se afigurar possível conhecer, sem necessidade de mais provas, do pedido ou de algum dos pedidos principias, ou do pedido reconvencional, deverá designar, para dentro de 10 dias, .uma audiência de discussão.

. 2— .....................;..................................................

3 -— O juiz deve também marcar audiência para discutir qualquer excepção.

4—........................................................................

Artigo 512.° 1-..1

1— ........;.........................:.....................................

2 — Depois desse prazo as panes poderão {linda requerer novas provas a pnxluzir na audiência de discussão e julgamento, até 10 dias antes da realização desta

3 — O requerimento de provas será notificado à parte contrária no prazo do artigo 166", n.°-1.

Artigo 578.° 1-..1

1—........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Pode, porém, a parte fazer a nomeação do seu

perito por requerimento apresentado até ao dia designado, ficando dispensada de comparecer e no-meando-se no acto os restantes peritos.

Artigo 595.° Í....1

1 — Os peritos apresentarão as suas respostas por escrito único, feito em triplicado. Em seguida a cada quesito, escreverão a resposta respectiva, indicando se ela é dada por todos ou por algum ou alguns deles e quais.

2 — Os peritos devem justificar resumidamente o seu laudo; mas podem apresentar relatório em que declarem especificamente quais as verificações materiais que fizeram, quais as informações que recolheram e de quem as obtiveram e qual o seu laudo sobre os factos qué apuraram.

3 — Se o juiz assistir à inspecção e os peritos puderem dar o seu laudo nesse mesmo dia, lavrar--se-á logo o auto das respostas nos termos do n.° 1.

Artigo 596.° [...)

1 — As partes são notificadas das respostas dadas pelos peritos. Se entenderem que nelas há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, poderão formular as suas reclamações no prazo de cinco dias, se o juiz não lhes conceder outro maior.

2 — Se as reclamações forem atendidas, ordenará o juiz que os peritos completem ou esclareçam as .suas respostas, no prazo que para o efeito fixar.

3 •— Quando houver conveniência em que algum esclarecimento seja prestado no local da questão, o juiz. designará o dia para a deslocação, convocando as partes e os peritos para a diligência sem prejuízo de a poder reservar para a audiência final.

Artigo 623." (...)

1 —*• Quando a testemunha resida fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição ou que seja notificada para vir depor perante o tribunal colectivo, devendo no primeiro caso indicar logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há--de recair o depoimento.

2 — Se a parte não requerer a expedição da carta ou a notificação da testemunha, sobre ela recairá o ónus de a apresentar, na audiência de julgamento.

3 — O juiz recusará a expedição da carta se tiver motivos para reputar conveniente que a testemunha venha depor perante o tribunal colectivo, £>iúei)ãHãG então a sua notificação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

4 — Quando a testemunha deva depor perante o tribunal colectivo, ficará a cargo da parte o pagamento antecipado das despesas que ela baja de fazer com a deslocação, a menos que a testemunha renuncie expressamente ao correspondente direito.

Artigo 631.° [...)

1 —N3o podem ser oferecidas em substituição testemunhas que hajam de ser inquiridas por carta, quando tal represente dilação maior do que a que se verificaria se a testemunha a inquirir tivesse sido inicialmente incluída no rol.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 651.° I...1

1— ........................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c).......................................................................

d) Se ambas as partes requererem o adiamento.

2 — Não pode adiar-se a audiência mais de uma vez, a não ser com fundamento nas alíneas a) ou d) do número anterior. Neste caso, porém, não haverá terceiro adiamento.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 653.° l-l

1— ........................................................................

2 — A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga provados e não provados e, quanto a uns e outros, especificará os fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documento.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

Artigo 668." l-l

1—.........................\...............................:..............

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

ã) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre

questões que devesse apreciar,

e) Quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

f) Quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

2— ......................................................................;.

3 — As nulidades mencionadas nas alíneas b), c), e) e f) do n.° 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta nao admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. As nulidades previstas nas alíneas a) e d) do mesmo número podem ser sempre arguidas no tribunal que proferiu a sentença.

Artigo 678." l-l

í—.......................................:................................

2—.........................................................................

3— ........................................................................

4 — Não se atenderá ao valor da sucumbência quando se recorra de decisões que condenem em custas, indemnizações ou multas.

Artigo 685.° l-l

1 — O prazo para a interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação da decisão. 2— ........................................................................

3 —........................................................................

4 — As sentenças susceptíveis de recurso sao sempre notificadas à parte revel, nos termos do artigo 255.°, por carta dirigida para o seu domicilio, acompanhada de cópia da decisão e com a indicação do prazo para recorrer.

5 — No caso de o réu ter sido citado editalmente, será feita publicação de editais, nos termos do artigo 248.", n." 2.

Artigo 795.° t-1

Havendo contestação, que será notificada ao autor, é marcado o dia para o julgamento, que deve efec-luar-se nos 10 dias seguintes, nele podendo o autor apresentar resposta à reconvenção ou às excepções deduzidas pelo réu e oferecer a respectiva prova.

Artigo 802.°

O exequente tornará a obrigação certa e exigível, caso o não seja em face do título, em fase liminar da execução anterior ao requerimento dos artigos 811.", 928." e 933.", n.° 1, e de acordo com os procedimentos prescritos pela lei substantiva.

Artigo 811.° l-l

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Se a execução se fundar em sentença ou em

documento exarado ou autenticado por notário, o exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 837.°-A, indicará bens à penhora logo no requerimento iniciai; neste caso, a citação será substituída, após a penhora, pela notificação do requerimento inicial e

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do despacho determinativo da penhora, podendo o executado, dentro de 10 dias, embargar ou requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

4 — 0 disposto no número anterior aplica-se também quando, fundando-se a execução em outro título, haja lugar a citação edital, fazendo neste caso o exequente a indicação dos bens no acto em que a requeira.

Artigo 817.° C..-1

1 —..........................................................;.............

2 — Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de 10 dias, seguindo-se depois os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 818.°

1 — O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução, se a dívida exequenda for dotada de garantia real suficiente para cobrir o dano decorrente da não suspensão ou se, fundada a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura.

2—........................................................................

3 —.........................................................:..........

4— ........................................................................

Artigo 832.° [...]

1 — Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que determinados bens pertencem a terceiro, o funcionário procurará averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigirá a apresentação dos documentos que houver em prova das alegações produzidas.

2 — Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora provisoriamente, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mantida ouvidos o exequente e o executado e colhidas as informações necessárias.

Artigo 838." [...]

1— ..........................................................'..............

2— ........................................................................

3 — A penhora de imóveis situados tora da comarca é efectuada no tribunal da execução, nos termos do número anterior; mas, se for designado depositário da comarca da situação dos bens, poderá o juiz ordenar, atenta a distância existente entre as duas comarcas, que o termo elaborado pela secretaria seja transmitido ao tribunal respectivo por meio rápido de comunicação, a fim de aí ser assinado e ser seguidamente devolvido ao tribunal da execução (...)

4 — Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual serú efectuado oficiosamente mediante solicitação do tribunal. Feito

o registo, ainda que provisório, a conservatória do registo predial enviará ao tribunal cópia do registo da penhora e das inscrições relativas aos bens por ela abrangidos.

5 — O registo provisório da penhora não impede o prosseguimento da execução, sem prejuízo do artigo 872.", n.° 2.

Artigo 865.° I...J

1—........................................................................

2 — A reclamação será deduzida no prazo de 10 dias, a contar da citação do reclamante.

3— ..........................:.............................................

4— ........................................................................

Artigo 866.° I...J

1— ........................................................................

2 — As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado dentro de 20 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido. O executado é notificado pessoalmente.

3— .....:..................................................................

4— ........v...............................................................

Artigo 867.° I...1

O credor, cujo crédito haja sido impugnado, pode responder nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para as impugnações.

Artigo 868.°

1—........................................................................

2— ...................................'.....................................

3— ........................................................................

4 — Os créditos que não forem impugnados ha-

ver-se-ão como reconhecidos quando a reclamação tiver por base um título exequível, aplicando-se os artigos 484." e 485." quando assim não for.

Artigo 872.° [-1

1— ........................................................................

2 —Não podem ser adjudicados nem vendidos, nem consignados os seus rendimentos, os bens cuja penhora haja sido registada provisoriamente e não tenha sido convertida em definitiva, salvo se outros créditos com garantia sobre esses bens tiverem sido reclamados e reconhecidos.

Arügo 886.°

a) Quando seja essa a modalidade isqwcridâ pelo exequente, peio executado ou por

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algum tios credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados, o juiz não encontre razões sérias para se opor,

b) ......................................................................

Artigo 888.°

1 — Os imóveis são vendidos em estabelecimento de leilão quando assim o requeira o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados, o juiz não encontre razões sérias para se opor.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 889.° (...]

Quando se não verifiquem tw cavos previstos nos artigos 884.° a 888.°, os bens serão arrematados em hasla pública ou vendidos por meio de propostas em carta fechada, conforme o juiz considere mais vantajoso.

Artigo 928.°

1— ........................................................................

2 — Se a execução se fundar em sentença ou em documento exarado ou autenticado por notário, pode o exequente pedir, logo no requerimento inicial, que se proceda à entrega judicial da coisa nos termos do artigo 930.°; neste caso, o executado não será citado, mas apenas notificado, logo após a entrega do requerimento inicial e, bem assim, do despacho determinativo da entrega sendo-lhc facultada a dedução de embargos dentro dos 10 dias subsequentes.

3 — O disposto no número anterior aplica-se também quando, fundando-se a execução em outro título, haja lugar a citação edital.

Art 4.° A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação e tem aplicação imediata aos processos em curso.

Os Deputados do PS: José Vera Jardim— Almeida Santos — Guilherme Oliveira Martins — José Lamego — Alberto Costa.

PROJECTO DE LEI N.« 340/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.«8/93, DE 5 DE MARÇO (REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS)

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 11.° da Lai n."8/93, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

Ari. 2." A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1993.—Os Deputados: Carlos Coelho (PSD)—Almeida Santos (PS) — José Manuel Maia (PCP) — António Lobo Xavier (CDS) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.» 341/VI

PÕE TERMO À DEGRADAÇÃO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE SOBREVIVÊNCIA E DE PREÇO DE SANGUE NO ÂMBITO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA.

1. As pensões de aposentação e de sobrevivência do regime de previdência dos trabalhadores da Administração Pública — Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado — têm vindo a sofrer uma progressiva degradação relativamente às correspondentes remunerações do pessoal no activo, em função do sistema que vem sendo adoptado nos últimos anos pelo Governo quanto à actualização do valor dessas pensões.

2. No âmbito do regime de previdência dos trabalhadores da Administração Pública, vigora desde há muito o princípio segundo o qual o trabalhador aposentado fica sujeito a um estatuto que deve acompanhar de perto o dos trabalhadores no activo de igual categoria ou posto e de igual escalão ou nível, princípio este que encontra o seu fundamento nas características próprias da prestação de serviço ao Estado com carácter profissional, o qual tem na lei um conjunto de afloramentos dos quais se sublinham os seguintes:

A pensão de aposentação é calculada com base na remuneração mensal ilíquida correspondente ao último cargo pelo qual o subscritor esteja inscrito na Caixa e no tempo de serviço contado na mesma data, segundo a fórmula estabelecida no artigo 53.° do Estatuto da Aposentação, nos termos da qual, se o funcionário contar 36 anos de serviço máximo relevante para efeitos de aposentação, o valor inicial da pensão é igual ao da remuneração mensal ilíquida auferida no activo; ,

Conforme dispõe expressamente o artigo 74.° do Estatuto da Aposentação, «o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade»;

Os aposentados encontram-se abrangidos pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes 4& Administração Central, Regional e Local, no quaí se encontram previstas sanções específicas para as infracções cometidas pelos aposentados;

Nos termos do n.u3 do artigo 82.° do Estatuto da Aposentação, a ocorrência de facto que determine a extinção da qualidade de aposentado (renúncia, prescrição ou perda de nacionalidade) produz tfe mesmos efeitos da exoneração;

Os aposentados ou reservistas dás Forças Armadas não podem exercer funções ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se para tal forem autorizados pelo Primeiro-Ministro.

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3. Em consonancia com este estatuto, que se mantém, já o Decreto n.° 16 669, de 27 de Março de 1929, proclamava no seu artigo 37.° o principio segundo qual o valor das pensões de aposentação deve ser aumentado, na mesma proporção, sempre que ocorra aumento das remunerações do pessoal no activo, ainda que esse aumento de remunerações se reporte apenas ao pessoal do mesmo quadro e com a mesma categoria a que o aposentado tenha pertencido.

Todavia, o sistema de actualização das pensões que garante a efectivação daquele princípio, que se traduz no recálculo anual das pensões com base nas remunerações em vigor para o pessoal no activo com a mesma categoria ou posto e com o mesmo escalão, tem sido aplicado apenas a determinados grupos —é o que acontece, por exemplo, com os magistrados, judiciais e do Ministério Público — e aos trabalhadores de alguns institutos públicos, bem como aos titulares de cargos políticos no que respeita à subvenção mensal vitalícia.

A esmagadora maioria dos aposentados beneficia apenas da actualização estabelecida anualmente pelo Governo, consistente na atribuição de um aumento percentual genérico, que não garante a manutenção da paridade inicial do valor das pensões com o valor das respectivas remunerações do pessoal no activo, o que gera uma situação de desigualdade, de duvidosa conformidade com a lei fundamental.

4. Ora, em resultado dessa prática dos últimos anos, certas melhorias remuneratórias estabelecidas para o pessoal no activo, decorrentes, designadamente, da revalorização de categorias ou carreiras e da criação de suplementos remuneratórios, não se reflectem no valor das pensões, do que resulta uma progressiva degradação do valor das pensões relativamente às remunerações correspondentes.

Através do Decreio-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, foi estabelecida uma actualização extraordinária do valor das pensões, por indexação às correspondentes remunerações do pessoal no activo, tendente a atenuar o desequilíbrio então existente.

Tal medida, porém, reveladora da acentuada degradação a que o valor das pensões havia chegado, foi manifestamente insuficiente. Com efeito, o valor das pensões foi elevado até ao limite de 76,5 % das remunerações do pessoal no activo com a mesma categoria.

Mais recentemente, através da Portaria n.° 54/91, de 19 de Janeiro, o Governo adoptou uma medida semelhante, de actualização extraordinária do valor das pensões de aposentação, com o aparente propósito de dar respostas ao desequilíbrio gerado com a entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública em função do qual as pensões sofreram um maior distanciamento em relação às remunerações do pessoal no activo.

Tal efeito, no entanto, só aparentemente foi atingido. Na verdade, a referida portaria determinou a elevação do valor das pensões até ao limite de 92 % das remunerações do pessoal no activo, mas reportando-se às remunerações que vigoravam em 1 de Setembro de 1981.

5. Outro factor de degradação do valor das pensões foi a medida adoptada através do Decreto-Lei n.u 106-A/83, de 18 de Fevereiro, e que, com ligeiras alterações, se mantém ainda em vigor. Tal medida consiste, em síntese, na dedução de 8 % ao valor das pensões de aposentação, aquando da sua primeira actualização no ano seguinte ao da aposentação, o que acarreia a consequência de, no ano seguinte ao da aposentação, as pensões não beneficiarem de qualquer aumento.

A justificação desta medida encontra-se formulada no preâmbulo do referido diploma, nos termos seguintes:

Sem pretender retirar aos aposentados o benefício de continuarem a desfrutar, quando se aposentam, de uma pensão aferida pelo seu vencimento ilíquido, entende-se todavia mais conecto introduzir uma norma que reconduza esse valor ao montante líquido da remuneração da respectiva categoria do activo aquando se processem as actualizações de pensões.

Esta medida, contudo, além de constituir uma adulteração do sistema consagrado no Estatuto da Aposentação, tem sido aplicada apenas em sentido desfavorável aos aposentados, isto é, assegurando que o valor das pensões não ultrapasse tal limite, mas não oferecendo quaisquer garantias de que se mantenha nesse limite, constituindo, assim, o primeiro factor de degradação do valor das pensões.

6. Importa, pois, reconduzir o sistema de actualização do valor das pensões de aposentação e de sobrevivência, no âmbito do regime de previdência da função pública, aos princípios a que esse sistema se encontra subordinado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." As pensões de Aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue atribuídas no âmbito do regime de previdência aplicável aòs trabalhadores da Administração Pública (Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) são actualizadas sempre que ocorra acréscimo das remunerações do pessoal no activo com a mesma categoria ou posto e com o mesmo escalão, mediante recalculo com base no novo valor dessas remunerações.

Art. 2." Do processo de actualização estabelecido no artigo anterior não pode resultar, em caso algum, redução do valor da pensão.

Art. 3." Para os efeitos do disposto na presente lei, será observada a correspondência de categorias constante das tabelas de equivalências aprovadas em execução do preceituado nos artigos 7.°-B e 7.°-C do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, aditados pelo Decrêto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, aplicando-se o processo aí estabelecido aos casos em que a correspondência de categorias não se encontre ainda determinada.

Art. 4." O disposto na presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1993. —Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Arménio Carlos — João Amaral — António Filipe — António Murteira — Luís Peixoto.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 69/VI

funcionamento das comissões fora do período normal do funcionamento da assembleia .da república.

Para assegurar a possibilidade das comissões especializadas, durante o período de férias, reunirem em casos urgentes, ao abrigo do disposto no. n.°5 do artigo 177.° da

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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

Constituição e do artigo 48° do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões es» pecializadas, entre os dias 5 e 9, inclusive, de Julho.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 12 de Julho e até ao final do mesmo mês, das reuniões, consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstâncias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação de Timor-Leste.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

5 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n." 2 do artigo 47.° do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1993.—Os Deputados: Carlos Coelho (PSD)—Almeida Samos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Lobo Xavier (CDS)—André Martins (Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 70/VI

RECONSIDERAÇÃO DO REGIME DE HORA LEGAL EM PORTUGAL

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 124/92, de 2 de Julho, que Portugal dispõe de um novo regime de boral legal, decidido sem qualquer debate prévio e sem que os diversos inconvenientes tenham sido devidamente ponderados pelo Govemo — a partir de uma iniciativa do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Passou a existir no continente uma diferença de cento e vinte minutos em relação ao tempo universal ctxirdenado, entre a 1.* bora e último domingo de Março e a 1 hora do último domingo de Setembro.

Quase um ano após o início da nova experiência é já possível verificar os graves inconvenientes que ela envolve. O argumento da diminuta coincidência dos horários de trabalho praticados no nosso país com os tempos de laboração em vigor nos restantes países da Comunidade não parece ser decisivo, considerando as centenas de milhares de alunos das escolas que são atingidos.

Mas se se fala de «harmonização europeia», tem de se falar ainda de desarmonização nacional, uina vez que o Decreto-Lei n.° 124/92 veio aprofundar, de modo artificial, a separação entre o continente e as Regiões Autónomas, estando agora a Região Autónoma da Madeira com uma diferença de uma hora e a Região Autónoma dos Açores separada por duas horas (!) em relação à hora legal do continente.

Deste modo, a decisão de afastar o regime da hora legal do seu tempo solar e do seu fuso horário natural ainda mais do que já estava assume uma especial gravidade no

que respeita às Regiões Autónomas. Embora esteja situada no mesmo fuso horário que o continente, a Madeira está localizada mais a Ocidente pelo que seria aí ainda mais absurda a aplicação do novo regime da hora legal. Quanto aos Açores, que estão a mais de uma bora de distância solar do território do continente, seria também insustentável a aplicação do regime horário equivalente.

Parece evidente que houve precipitação na adopção da medida. Não se ponderaram todas as vantagens e inconvenientes. Esqueceu-se, pura e simplesmente, a dimensão humana e educacional do problema Agiu-se como se as Regiões Autónomas não existissem, sendo mais importante harmonizar com Berlim do que com Ponta Delgada E, no entanto, a Comunidade Europeia e a diversidade da Europa não obrigam a este excesso de zelo.

Nestes termos:

1 — A Assembleia da República delibera que as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura procedam ao estudo da situação criada e respectivas consequências, elaborando um relatório sobre o alcance, aplicação e consequências, designadamente na vida escolar e nas Regiões Autónomas, do novo regime de hora legal alterado pelo Decreto-Lei n." 124/92, de 2 de Julho.

2 — Para o efeito, constituir-se-á um grupo de trabalho misto com membros das duas comissões, no qual deverão participar Deputados das Regiões Autónomas.

3 — O referido grupo de trabalho procederá à elaboração do estudo, a aprovar pelas duas comissões e a ser presente, para apreciação, ao Plenário da Assembleia da República até 31 de Outubro de 1993.

4 — Para a elaboração do estudo deverão ser feitas audições ao Govemo, através dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e da Educação, às Regiões Autónomas, à Comissão Permanente da Hora, aos parceiros sociais e associações representativas de cidadãos, designadamente encarregados de educação e de estudantes.

Os Deputados do PS: Guilherme Oliveira Martins — Paulo Casaca — Luis Amado — Almeida Santos — Arons de Carvalho.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s71/V8

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGAL E 0 BRASIL

Mercê de um relacionamento multissecular, alicerçaào na afectividade, na história na cultura e na língua, Portugal e o Brasil têm um futuro comum a construir.

O processo natural de os povos se encontrarem é reconhecidamente o cultural, esse elo invisível e indestrutível que liga os homens entre si e com o Universo.

Irmãos de sangue, comungando problemas e aspirações, partilhando o mesmo idioma, Portugal e o Brasil, como observou Miguel Torga, «terão pelos séculos dos séculos a alegre penitência de estarem continuamente na lembrança um do outro».

Apesar dos laços afectivos e culturais, forjados ao longo de 500 anos, verificamos que não há correspondência entre as declarações de intenções e as práticas. Toma-se, pois,

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urgente que, pela via do diálogo interparlainentar, se contribua para o aprofundamento das relações entre os dois povos e para o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Nesse sentido e nos termos do n.° 1 do artigo 181." da Constituição da República e do n." 1 do artigo 40.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1." Constituir uma comissão com o objectivo de promover e contribuir, por todas as formas possíveis, pitra o diálogo e cooperação entre os dois países e respectivas instituições parlamentares.

Art. 2." Para esse efeito, a comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois Parlamentos e mais diligencias tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.

Art. 3.° O quadro geral das atribuições da comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias apds a primeira reunião.

Art. 4.° A comissão será integrada por 28 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parhimentar do PSD— 15 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Grupo Parlamentar do PV — 1 Deputado; Agrup. Parlamentar da ID— 1 Deputado.

Os Deputados: Edite Estrela (PS) — Duarte Lima (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Coelho (PSD) — Almeida Santos (PS) — Manuel dos Santos (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — José Sócrates (PS) — Arons de Carvalho (PS)—António José Seguro (PS) — António Braga (PS) —André Martins (Os Verdes) — Jaime Cama (PS) — João Amaral (PCP) — Caio Rogue (PS) — Adriano Moreira (CDS) — Lemos Damião (PSD) — Marta Julieta Sampaio (PS)— Rui Vieira (PS).

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 88/9/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diario da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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