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Sábado, 3 de Julho de 1993
II Série-A — Número 46
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Projectos de lei (ri.- 45/VI, 281/VI, 322/VI, 331/VI, 339/ VI, 3407VI e 341/VI):
N.° 45/V1 (Tribunal da Relação do Algarve):
Relatório e parecer da Comissão de Assunta1: Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................: 866^(2)
N.° 281/VI [introduz alterações à Lei n.° 86789, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)]:
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 866-(3)
N.° 322/VI (Estatuto da Função Política):
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 866-(3)
N.° 331/VI (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos):
V. Projecto de lei n .' 322/VI.
Propostas de lei (n.« 44/VL 57/VI, 65/VI, 6eWI e 68/VI):
N.° 44/VI (altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais):
Relatório, texto finai, propostas de alteração e declarações de voto apresentadas no âmbito da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................................................................. 866<7)
N.° 57/VI (segunda lei de programação militar):
Relatório do debate e votação na especialidade, propostas de alteração e texto final elaborado no âmbito da Comissão de Defesa Nacional...................................... 866-(16)
N." 58/VI — Altera a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro (Lei Quadro das Leis de Programação Militar):
V. Proposta de lei n.' 57/VI.
N.° 65/VI (autorização para a contracção de empréstimos externos):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano................................................................... 86f><21)
Propostas de alteração, apresentadas pelo PSD.......... 866-(22)
N.° 66WI (autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de bens do domínio hídrico):
Propostas de alteração, apresentadas pelo PSD.......... &<&(22)
N" 68/VI (autoriza o Governo a alterar o regime legal , do direito de asilo e o Estatuto de Refugiado):
Propostas de aditamento, apresentada? pelo PS.......... 8ó6-(22i
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II SÉRIE-A — NÚMERO 46
PROJECTO DE LEI N.« 45/VI
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ALGARVE
i!
Relatório • parecer da Comissão d» Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — O projecto de lei n.° 45/VI, da iniciativa do Partido Socialista, visa a alteração do Decreto-Lei n.° 214/88, que regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
— Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro— por forma que seja criado o Distrito Judicial de Faro.
Ficando, assim, o território dividido em cinco distritos judiciais, sediados em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.
Os proponentes remetem para regulamentação a efectuar pelo Governo a reformulação do mapa t anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, a qual deverá conter a divisão do novo distrito judicial cm comarcas e círculos judiciais.
Não se propõe qualquer data para a entrada em vigor, mas é objectivo dos proponentes fixar a data da entrada em vigor na altura da votação do diploma na especialidade, por forma que sejam levadas em conta as implicações orçamentais decorrentes da aplicação do diploma
2 — Os proponentes justificam a necessidade da criação de um novo distrito judicial sediado em Faro com o «patente desenvolvimento económico e social do Algarve», que «acarretou um espectacular acréscimo da propensão à procura da tutela judicial que as estatísticas demonstram de modo insofismável a todos os níveis — cível, penal e laboral».
Afirmam, por outro lado, que o desenvolvimento da parte restante do território abrangida na competência territorial na Relação de Évora deu origem, de igual modo, a um acréscimo da actividade judiciai.
Assim, na óptica dos proponentes, a criação do novo distrito judicial não afectará, em nada, a existência do Distrito Judicial de Évora.
Bem pelo contrário, as duas zonas abrangidas pela divisão do Distrito Judicial de Évora em dois beneficiarão segundo os proponentes, pois se ganhará em eficácia e celeridade processuais.
Do que resultarão benefícios para os cidadãos, que mais rapidamente verão satisfeitos direitos fundamentais e interesses legítimos.
Tal celeridade e eficácia contribuirá para pôr cobro à quebra de confiança na justiça atempada, servindo-se assim a realização de um Estado de direito.
3 — 0 Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962
— Estatuto Judiciário —, publicado depois da reforma do processo civil, dividiu o território em três distritos judiciais com sedes em Lisboa, Porto e Coimbra (v. artigo 3.°), abrangendo as comarcas constantes do mapa anexo do Estatuto. Em cada um dos distritos tinha jurisdição um tribuna) de relação.
Posteriormente foi criado o Distrito Judicial de Évora, com tribunal de relação ali sediado, cuja área de jurisdição passou a abranger o Algarve.
O Decreto-Lei n,° 269/78, de 1 de Setembro, manteve a divisão do território em quatro distritos judiciais — Lisboa, Porto. Coimbra e Évora, continuando o Algarve a pertencer ao Distrito Judicial de Évora.
O Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, manteve os Distritos Judiciais atrás referidos.
4 — Para uma melhor apreciação da iniciativa legislativa em análise solicitou-se, já no ano de 1992, ao presidente do Tribunal da Relação de Évora informação sobre o número de recursos (por espécie) interpostos para aquele Tribunal, dos tribunais da zona do Algarve, durante os últimos dois anos (1990-1991).
Foi prestada a informação, que se junta no mapa em anexo.
5 — Das razões invocadas no preâmbulo do projecto e dos dados recolhidos, que tenderão a agravar-se com o acréscimo do recurso à justiça por parte dos cidadãos em épocas de crise, parece resultar a conveniência e a necessidade de ser criado um novo distrito judicial sediado em Faro, com jurisdição na zona do Algarve.
Tal criação contribuirá para a celeridade e a eficácia da justiça, de que beneficiarão não só os Algarvios, como os cidadãos que recorram ao Tribunal da Relação de Évora para resolução de conflitualidades que continuem na sua jurisdição.
Nestes termos, e não se vislumbrando que o projecto padeça de qualquer inconstitucionalidade, a Comissão emite o seguinte parecer
0 projecto de lei n.° 45/VI obedece aos requisitos constitucionais e regimentais, encmtrando-se, por isso, em condições de ser apreciado em Plenário.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993.— A Relatora, Odete Santos. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Sota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).
ANEXO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Mapa relativo ao número de recurso* (por espécie*) Interpostos dos tribunais da zona do Algarve durante os anos de 1990-1991.
Ano de 1990
Da Secção Cível:
Recursos de apelação........................................... 179
Recursos de agravo.............................................. 89
Conflitos de competência...................................._3
' 271
Da Secção Criminal: Recursos de agravo............................................. 138
Da Secção Social:
Recursos de apelação.......................................... 13
Recursos de agravo.............................................._fi.
_ia
Total......................................._428.
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Ano de 1991
Da Secção Cível:
Recursos de apelação.......................................... 171
Recursos de agravo............................................. 93
264
Da Secção Criminal: Recursos de agravo............................................. 109
Da Secção Social:
Recursos de apelação........................................... 7
Recursos de agravo.............................................. 4
_n
Total............................... 384
Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 1992. — O Secretário da Relação, (Assinatura ilegível.)
PROJECTO DE LEI N.fi 281/VI
INTRODUZ ALTERAÇÕES A LEI N.» 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
1 —Com a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, substituiu-se uma amálgama de diplomas dispersos que regiam o órgão de soberania do Tribunal de Contas, alguns deles vigorando durante dezenas de anos e apenas parcialmente acatados. A preparação dessa lei foi configurada com um significativo reforço de meios em todos os aspectos, na nomeação de mais juízes com adequada habilitação académica e profissional, com a instalação plena das Secções Regionais do Tribunal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e na recuperação total dos atrasos na apresentação das contas gerais do Estado. Na Lei n.° 86/89 concede-se independência efectiva do Tribunal de Contas em relação ao Governo (e que não vigorou em quase toda a sua existência), deu-se mais intensidade as suas atribuições, reforçou-se os poderes de intervenção e alârgou-se o elenco das entidades sujeitas à sua jurisdição. Quanto à manutenção da fiscalização prévia através do «visto», embora o acento tónico passe a ser o controlo sucessivo, ele mantém-se ainda, apenas nos casos em que o seu efeito dissuador possa evitar actos administrativos geradores de encargos para a Administração Pública (latu sensu) dificilmente corrigíveis a posteriori.
Como é lógico, na sequência de uma lei que implica uma reforma estrutural como a da Lei n.° 86789, ela é susceptível de aperfeiçoamentos legislativos, uma vez concluídos os primeiros resultados da sua aplicação.
2 — Visando esses aperfeiçoamentos, surgem alterações ao articulado da Lei da Reforma do Tribunal de Contas, na última alteração à Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (quanto à fiscalização e parecer das contas da Assembleia da República e dás assembleias regionais) e em projectos de lei apresentados pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS (projectos de lei n.<* 267/VI, 2067VI,' 276/
VI e 270/VI) já debatidos e votados em Plenário da Assembleia da República.
Houve ainda um outro projecto de lei apresentado pelo PS (Deputado Carlos Lage e outros) com o n.° 203/VI, entretanto retirado pelos proponentes e que, essencialmente, pretendia retirar da fiscalização prévia em sede de «visto», certos actos administrativos praticados pelas autarquias locais.
3 — Posteriormente a todas aquelas iniciativas legislativas surge o presente projecto de lei n.° 281/VI, que, através de um artigo único, visa alterar os artigos 1° (Jurisdição), 5.° (Das decisões), 12.°, 13.°, 14.° (todos relativos à fiscalização prévia — «Visto») e 25.° (Competência da 1." Secção do Tribunal). Substancialmente, o presente projecto de lei visa colocar as empresas públicas e as sociedades de capitais públicos a par de organismos do sector público administrativo quanto à fiscalização do Tribunal e visa reduzir a fiscalização prévia a contratos e admissões de pessoal realizados por autarquias locais.
6 — Considerando a circunstância de na Assembleia da República ainda estarem em processo de votação na especialidade projectos de lei afins (já citados) que alteram normas relativas ao Tribunal de Contas, parece-nos que o presente projecto de lei e as normas dele constantes poderão converter-se em propostas de alteração em sede dessa votação na especialidade dos outros projectos.
Caso seja outro o entendimento dos proponentes, desde já se considera que o projecto de lei reúne as condições, constitucionais e regimentais, para subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Rui Alvarez Carp. — O Presidente da Comissão, Manuel Antônio dos Santos.
Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.» 322/VI
ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA
PROJECTO DE LEI N.fi 331/VI
REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS.
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 24 e 30 de Junho e de 1 de. Julho de 1993, apreciou os projectos de lei n.°* 322/VI (CDS) — Estatuto da Função Política (a parte das incompatibilidades) e 331/VI (PSD) — Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Foram apresentadas sete propostas de alteração, cinco pelo PSD — sendo duas de substituição do artigo 6.°, tendo sido retirada uma, uma de aditamento do artigo novo 11.°-A e outra de substituição do n.° 2 e de aditamento do novo n.° 3 do artigo 10.° — e duas pelo PCP de aditamento de artigos novos 14.°-A e 14.°-B, ambas de alíençio do
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Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que retirou, e, ainda, uma proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 10.°, apresentada conjuntamente peio PSD e pelo PCP.
A votação das propostas de alteração e dos projectos de lei teve lugar pela seguinte forma:
Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°. 5.°, 7.°, n.0" 1, 2 e 4, 8.° e 9.°, bem como a proposta apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo PCP, de aditamento ao n.° 1 do artigo 10.°, e os artigos 12.°, n.°* 1, 2 e 3, 12.°-A, 13.° e 14." do projecto de lei n.° 331/VI foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP, que apresentou uma declaração de voto relativa ao artigo 5.°, tendo ficado prejudicados os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 9.° do projecto de lei n.° 322/VI, e o n.° 2 do artigo 10.° do projecto de lei n.° 331/VI;
O artigo 6.° do projecto de lei n.° 331/VI —a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS, tendo ficado prejudicado o artigo proposto no projecto de lei n° 331/VI;
O artigo 7.°, n.° 3, a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do n.° 2 e de aditamento de novo n.° 3 do artigo 10.° (na parte da substituição), e o artigo 12.°, n.° 3, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 10.°, n.os 1 e 3, a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do n.° 2 e de aditamento do novo n.° 3.(na parte de aditamento), o artigo 11.°, bem como a propasta apresentada pelo PSD, de aditamento do artigo novo — ll.°-A, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS e do PCP.
Anexam-se as propostas apresentadas e uma declaração de voto.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Texto final
Artigo 1.° A presente lei estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Art. 2.° Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Primeiro-Ministro e mais membros do Governo;
c) O Ministro da República para as Regiões Autónomas;
d) O membro de Governo Regional;
e) O Provedor de Justiça;
f) O Governador e o Secretário Adjunto do Governo de Macau;
g) O governador e o vice-governador civil;
h) O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
Art. 3.° Para efeitos da presente lei, são considerados altos cargos públicos ou equiparados:
a) O presidente de instituto público, nas modalidades, qualquer que seja a sua titularidade, de serviço público personalizado, fundação pública, estabelecimento público, bem como empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) O director-geral e subdirector-geral ou o cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;
d) O membro de entidade pública independente prevista na Constituição e ou na lei.
Art 4.°— 1 —Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade.
2 — A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.
Art. 5." Os titulares de cargos políticos não podem exercer pelo período de um ano contado da data da cessação das respectivas funções cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado e desde que, no período do respectivo mandato:
a) Tenham sido objecto de operações de privatização; ou
b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.
Art. 6.° — 1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, à assembleia municipal, na primeira reunião desta, a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a observância das diferentes disposições legais referentes a incompatibilidades e impedimentos aplicáveis.
Art. 7.° — 1 — A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
2 — As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são compatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.
3 — Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritariamente ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exerci-
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cio de actividades especificamente discriminadas, às entidades que os designaram.
4 — As situações previstas no número anterior devem ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa, devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2.* série do Diário da República.
Art 8."— 1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens òu serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Admmistração em que aquele titular exerça funções.
2 — Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.
Art. 9.° — 1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 — O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.
Art. 10.°— 1 — Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data de tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, de onde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 — O Tribunal Constitucional verifica a conformidade, com as disposições desta lei, das situações declaradas ou apuradas nos termos do número seguinte, sancionando o seu incumprimento de harmonia com o processo previsto nos artigos 86.° e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 — O apuramento de omissões ou falsas declarações é efectuado pelos órgãos competentes para o efeito, os quais devem informar o Tribunal Constitucional sobre os factos apurados, em sentença proferida.
4 — A infracção ao disposto aos artigos 4.° e 8.° implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.
Art. 11.° — 1 —Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, de onde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.° 1 do artigo anterior.
2 — A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
3 — O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.
4 — A Procuradoria-Geral da República procede, ainda, à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento de irregularidades ou a não observância do prazo.
Art. 12.° Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.os 1 dos artigos 10.° e 11.°, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
Art. 13.°— 1 — O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2—A infracção ao disposto no artigo 7.° constitui causa de destituição judicial.
3 — A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 — A infracção ao disposto no artigo 5.° determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos, por um período de três anos.
Art. 14.° A infracção ao disposto nos artigos 8.° e 9.° determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.° 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Art. 15.°—1 —O regime de incompatibilidades aplicável aos.Deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.
2 — Os Deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos Deputados à Assembleia da República.
Art. 16.° É revogada a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1993. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — Em anexo publicam-se propostas de alteração e declaração üe voto apresentada":.
ANEXO Proposta do substituição
Artigo 6.°
Acumulação com outras actividades
1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, à assembleia municipal, na primeira reunião desta, a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a observância das diferentes disposições legais referentes às incompatibilidades e impedimentos aplicáveis.
30 de Junho de 1993. —Os Deputados do PSD: Silva Marques — Fernando Condesso — Guilherme Silva —Luis Pais de Sousa.
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Proposta d* substituição
Artigo 6.°
Acumulação com outras actividades
1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, à assembleia municipal, na primeira reunião desta, a seguir ao início do mandato, ou previamente ã entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 — O disposto no número anterior só pode efectivar-se com respeito das disposições legais referentes a impedimentos e à imparcialidade a que estão obrigados.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Deputado do PSD, Silva Marques.
Proposta de aditamento
Artigo 10.°
1 — [...], de onde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações sociais detidas pelo mesmo.
1 de Julho de 1993. — Os Deputados: António Filipe. (PCP) — Fernando Condesso (PSD).
Proposta de substituição do n.v 2 e d* aditamento
de um novo n? 3
Artigo 10.°
2 — O Tribunal Constitucional verifica a conformidade das situações declaradas ou apuradas nos termos do número seguinte com as disposições desta lei, enunciando o seu incumprimento nos termos do processo previsto nos artigos 86.° e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 — O apuramento de omissões ou falsas declarações é efectuado pelos órgãos competentes para o efeito, os quais devem informar o Tribunal Constitucional sobre os factos apurados em sentença proferida.
4_(Anterior n° 3.)
Artigo 11.°-A
Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.09 1 dos artigos 10.° e 11.°, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial.
30 de Junho de 1993. — O Deputado do PSD, Fernando Condesso.
Proposta de aditamento de novo artigo (14.«-B) — Alteração ao Decreto-Lai n.» 701-8/76, d» 29 de Setembro
Artigo 14.°-B Incompatibilidades
1 — Nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes.
2 — Nenhum cidadão pode candidatar-se, dentro do mesmo município, a mais de uma assembleia de freguesia.
3 — Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente:
a) À câmara municipal e ã junta de freguesia;
b) À câmara municipal e à assembleia municipal;
c) Ao Governo da República ou das Regiões Autónomas e aos órgãos executivos das autarquias locais: câmara municipal e junta de freguesia.
4 — O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, na situação prevista no número anterior deverá optar por um dos cargos e será substituído, enquanto durar a incompatibilidade, pelo seguinte da lista.
5 — Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios detentores de cargos de direcção exercidos em comissão de serviço, uma vez eleitos, deverão optar por um dos cargos, sendo substituídos, nos termos gerais, enquanto durar a incompatibilidade.
6 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público, em caso de eleição, deverão optar por um dos cargos enquanto durar a incompatibilidade, procedendo-se à sua substituição nos termos gerais.
7 — Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
8 —O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado e outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o mandato, se as respectivas funções tiverem carácter permanente e sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos. Se as funções não tiverem carácter permanente, o cidadão será dispensado, nos termos do n.° 7, apenas durante o funcionamento efectivo do órgão autárquico.
Proposta de aditamento da artigo novo (14.*^) — Alteração ao Doe reto-Lai n.« 701-B/76, de 29 de Setembro
Artigo 14.°-A
Inelegibilidades
1 — Não podem ser eleitos para os órgãos de poder local:
a) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia;
b) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados.
2 — Os membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efectividade de serviço são elegíveis para os órgãos de poder local, devendo para o efeito pedir passagem à reserva ou requerer licença, as
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quais em tempo de paz não podem ser recusadas, iniciando-se a reserva ou a licença com a apresentação da candidatura e terminando, no caso de licença, com a não eleição ou com a cessação do mandato.
Declaração de voto
0 Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente o artigo 5.° do projecto de lei n.° 331/VI, que estabelece uma nova causa de inibição de funções para titulares de corpos políticos, entendendo, porém, que o alcance dessa inibição deveria ser mais amplo do que o aprovado.
1 de Julho de 1993 —0 Deputado do PCP, António Filipe.
PROPOSTA DE LEI N.fi 44/VI
ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 15 de Abril e 29 de Junho de 1993, apreciou a proposta de lei n.° 44/VI — Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Foram apresentadas 22 propostas de alteração, sendo 17 pelo PCP — sendo 5 de eliminação relativas às alterações dos artigos 21.°, 137.°, n.° 2, 139.°, n.° 2, 140.°, n.° 3, e 156.°, n.° 5, 6 de alteração dos artigos 26.°, n.° 1, 138.°, que foi retirada, 141.°, n.° 1, 141.°, n.° 2, 142.° e 149.°, n.° 1, alínea f), e 6 de aditamento aos artigos 17.°, novo 23.°-A, novo 23.°-B. 25.", 27.° e 136.°, todos da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho —, 4 pelo PSD — sendo 3 de aditamento ao artigo 47." da Lei n.° 21/85, ao artigo 3.° e de artigo novo 3.°-A, ambos da proposta de lei, e outra de alteração do n.° 1 do artigo 3.° da proposta de lei — e uma proposta de eliminação da alteração do artigo 137." da Lei n.° 21/85. pelo PS.
A votação das propostas de alteração e da proposta de lei teve lugar pela seguinte forma-Artigo 1.° — os artigos, da Lei n.° 21/85, 8.°, 9.°, n.° 1, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 28.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 43.°, 51.°, 54.°, 56.°, 57.°, 61.°, 67.°, 74.°, 118.°, 135.°, 136.°, 137.°, n.° 3, 138.°, n.°3, 140.°, 141.°, n.°2, 142.°, n.° 1, 147.°, 149.°, alíneas b) a i), inclusive, 150.°, 153.°, 156.°, n.° 3, 157.°, 158.°, 160.°, 161.°, 162.°, 167.°, 168.°, n.°3, 170.° e 172.°, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP; Artigo 1.° —os artigos, da Lei n.° 21/85, 9.°, n.° 2, e 168.°, n.° 2, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP; Artigo \.° — os artigos, da Lei n.° 21/85, 26.°, 45.° e 113.°, bem como a proposta apresentada pelo PSD, de aditamento ao n.° 1 do artigo 47.°, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;
Artigo 1.° — alínea j) do artigo 149.° da Lei n.° 21/ 85 foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 1.° —o artigo 110.° da Lei n.° 21/85 foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra do PS e a abstenção do PCP;
Artigo 1.° —os artigos, da Lei n.° 21/85. 21.°. 137.°, n.° 2, 138.°, n.° 1, 139.°, 140.°, n.° 3, 141.°, n.° 1, 142.°, n.° 2, e 156.°, n.° 5, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP;
Artigo 1.° — as propostas de alteração, apresentadas pelo PCP. relativas aos artigos 17.°, 21.°, 23.°-B (parte: n.M 1 e 2). 26.°, n.° 1, 27.°, 136.°, 137.°, n.° 2, 139.°, n.° 2, 140.°, n.° 3, 141.°, n.° 1, 141.°, n.° 2, 142.°, 149.°, n.° 1, alínea j), e 156.°, n.° 5, bem como a proposta de eliminação relativa ao n.° 2 do artigo 137.°, apresentada pelo PS, foram rejeitadas com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD, que apresentou uma declaração de voto relativa ao artigo 17.°;
Artigo 1.° — as propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, relativas aos artigos 23.°-A, 23.°-B (parte: n.° 3) e 25." foram rejeitadas com os votos favoráveis do PCP e contra do PSD e PS;
Artigo 2.° —o artigo 10.°-A da Lei h.° 21/85 foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;
Artigo 2.° — o artigo 23.°-A da Lei n.° 21/85 foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;
Artigo 3.° bem como as propostas de alteração do n.° 1 e de aditamento do n.° 4, apresentadas pelo PSD, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e as abstenções do PS e do PCP;
Artigo 3.°-A — a proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;
Artigo 4.°—foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
Anexam-se as propostas apresentadas e uma declaração de voto.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Texto final
Artigo 1.°
Os artigos 8.°. 9o, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 21.°, 26.°, 28.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 43.°, 45.°, 51.°, 54°, 56.°, 57.°, 61.°, 67.°, 74.°, 110.°, 1Í3.°, 118°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°, 139.°, 140.°, 141.°, 142.°, 147.°, 149.°, 150.°, 153.°, 156.°, 157°, 158.°, 160.°, 161.°, 162.°, 167.°, 168.°, 170.° e 172.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.° [...]
1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções,
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podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não naja inconveniente para o cabal exercício da função.
2—........................................................................
3—........................................................................
Artigo 9.° [...]
1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no uso de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente a assegurar através da organização de turnos.
Artigo 10.°
1—........................................................................
2—........................................................................
3—........................................................................
4 — Em casos de ausência, nos termos das números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.
5— A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 13.°
1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional salvo, as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
2— .......................................................................
3 — O Conselho Superior da Magistratura pode proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial.
Artigo 14.°
Magistrados na situação de licença de longa duração
Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
Artigo 15.°
Foro próprio
1 — Os magistrados judiciais gozam de foro próprio nos termos do número seguinte.
2 — 0 foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional por estes cometidas, bem como para os recursos em matéria contra-orde-
nacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.
Artigo 16.°
Prisão preventiva e busca domiciliária
1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 — Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.
3 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 — Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial é ela sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.
Artigo 17.° [...1
1 — São direitos especiais dos juízes:
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) [A actual alínea d)};
d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;
e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;
f) A vigilância especial de sua pessoa, família e bens a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
g) Isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.
2 — Quando em exercício de funções os juizes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
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3 — O Presidente dõ Supremo Tribunal de Justiça tem direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
4 — (Actual n.° 3).
Artigo 18.° [...]
1—........................................................................
2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 21.° [...1
1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.* série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.* série do Diário da República e das 1.* e 2.' séries do Diário da Assembleia da República.
2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e às restantes edições referidas no número anterior se as solicitarem.
Artigo 26.° 1...1
1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2—........................................................................
Artigo 28.°
1—........................................................................
2—........................................................................
. 3—............................................:...........................
4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso as funções pelos motivos indicados no n°2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.
5 —........................................................................
6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
1 —(Actual n."6.)
Artigo 36.° [...)
1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final, com uma periodicidade não inferior a três anos.
2 — Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária, sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.
3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 35.°
4 — (Actuai n.° 3.) .5 — (Actual n.°4.)
Artigo 37.° [...1
1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.
2—....................::...........................;......................
3 —.......,..................................■..............................
4—........................................................................
Artigo 38°
1 — Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis.
2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e sendo publicitadas as vagas previsíveis.
Artigo 39." [...1
1— .;......................................................................
2—..............:..............................;..........................
3—........................................................................
4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 15 dias antes da reunião do Conselho.
Artigo 43° [...]
1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido requerida.
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2—........................................................................
3—........................................................................
4—........................................................................
5—........................................................................
6—........................................................................
Artigo 45.°
Nomeação dos magistrados Judiciais para o tribunal de círculo
1 — Os juízes dos tribunais de círculo, de tribunais de família, de tribunais de família e menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automa-ticamente.
2 — Se não bouver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.° 1 ou candi-datando-se não reúna os requisitos ali exigidos pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 47.° [-1
1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção que se encontrem nos primeiros 30 lugares da lista de antiguidade e não declararem renunciar à promoção.
2— ........................................................................
3 —........................................................................
Artigo 51.°
1—........................................................................
2 — São concorrentes necessários os juízes da relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade, ate ao limite de 50, e não declarem renunciar ao acesso.
3—........................................................................
4—........................................................................
5— ........................................................................
6— ........................................................................
Artigo 54.° Í...1
1— ........................................................................
2—........................................................................
3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e ) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 56.°
Artigo 56.° f...J
1 —Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
a) Inspector judicial;
b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;
c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;
d) Juiz em tribunal não judicial;
e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;
f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.
2 — São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas da cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.
Artigo 57.°
1—........................................................................
2 — A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.
3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.
Artigo 61.°
1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c)......................................................................
2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
Artigo 67." 1...1
1—........................................................................
2—........................................................................
3 — Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.
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Artigo 74.° [•••I
Não conta para efeitos de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;
b) ......................................................................
c)......................................................................
Artigo 110.° [...]
1—........................................................................
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 85.°, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 113.° [...]
1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ser arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinado à defesa de interesses legítimos.
Artigo 118.° [...1
1 —É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo com aviso de recepção, copia da acusação, dispondo este de um prazo de 10 a 30 dias para apresentação da defesa.
2—.......................................................:................
Artigo 135.°
1—........................................................................
2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa no início do procedimento disciplinar.
Artigo 136.° Í...1
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 137.° Í...J
1—........................................................................
2 — Os magistrados judiciais a que alude a alínea c) do número anterior são eleitos nos seguintes termos:
a) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça de entre e pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Dois juízes da relação de entre e pelos juízes da relação;
c) Quatro juízes de direito de entre e pelos juízes de direito, sendo um por cada distrito judicial.
3 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.
Artigo 138.° Í...1
1 —O Vice-Presidenté do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 137.°, exercendo o cargo a tempo inteiro.
2—........................................................................
3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz de tribunal de círculo.
Artigo 139.° [...1
1—.........................................................................
2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
. a) ......................................................................
b) O número de votos por cada lista é dividi-. do sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo
os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos correspondentes a cada categoria no órgão respectivo;
c)......................................................................
d)......................................................................
3 —.........................................................................
Artigo 140.° l-l
1 — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
2— ................;.......................................................
3 — A cada uma das categorias de vogais prevista no n.° 2 do artigo 137.° corresponde um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.
4—........................................................................
Artigo 141.° l-l
1 — A eleição dos vogais a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 137.° efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores, sendo no mínimo de 10 eleitores as listas relativas à eleição do vogal referido na alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo.
2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo.
3—...................................:.;.............................
4 —.........................................................................
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Artigo 142.° [...]
1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
2 — A ordem de conversão dos votos em mandatos em relação aos magistrados de 1.* instância é efectuada pela seguinte forma:
1.° mandato—juiz de direito proposto pelo
Distrito Judicial de Lisboa; 2." mandato—juiz de direito proposto pelo
Distrito Judicial do Porto; 3° mandato—juiz de direito proposto pelo
Distrito Judicial de Coimbra; 4.° mandato — juiz de direito proposto pelo
Distrito Judicia] de Évora.
Artigo 147.° 1...1
1 — Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.
2— ........................................................................
3—........................................................................
Artigo 149.°
a) ......................................................................
b). [A actual alínea c)];
c) [A actual alínea d)];
d) [A actual alínea e));
e) [A actual alínea f)\,
f) [A actual alínea g)];
g) [A actual alínea h)]\
h) [A actual alínea i)]; O [A actual alínea /)];
j) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas por fornia a não tomar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado-,
O ......................................................................
m) ......................................................................
Artigo 150.° [...)
1— ..........................................................
2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n." 1 do artigo 137.°
3— ........................................................................
4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior faz-se rotativamente por períodos de 18 meses.
Artigo 153.°
I-l
Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no Vice-Presidente;
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) .:....................................................................
e)......................................................................
Artigo 156.° Í-..7
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3 — Para a validade das deliberações exige-se a
presença de, pelo menos, 12 membros.
4— ........................................................................
5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho e deve convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
Artigo 157.° (...)
1— ........................................................................
2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
3— ........................................................................
Artigo 158.° [-1
1— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d)....................................................................
e).....................................................................
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) ......................................................................
2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência designadamente os relativos a licenças, faltas e férias e, bem assim, a competência a que se refere a alínea m) do artigo 149.°
Artigo 160.° Í...1
1—........................................................................
2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.
3 — O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da. Magistratura.
Artigo 161.° [...I
1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito co-
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nhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.
2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.
3 —CO actual n.° 4.)
Artigo 162.° [...]
1—Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.
2— ........................................................................
3—...........................................................:............
4 — (O actual n." 5.)
5 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
Artigo 167.° [...]
1— ........................................................................
2 — O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, no qual se contam as férias judiciais.
3—........................................................................
4—..........................................................:.............
Artigo 168.° [...]
I—........................................................................
2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu Vice-Presidente e por cinco juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao Vice-Presidente voto de qualidade.
3 — Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.
4— ........................................................................
5—..............................................................:.........
Artigo 170.° [...]
1 — O recurso tem efeito meramente devolutivo.
2 — O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 85.°, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Artigo 172.° I-l
1—........................................................................
2—........................................................................
3 — Quando o recurso for interposto de actos de
• indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.
4—........................................................................
5—.................:......................................................
Artigo 2.°
São aditados os artigos 10.°-A e 23.°-A à Lei n.° 21/ 85, de 30 de Julho:
Artigo 10.°-A
Dispensa de serviço
1 — Não existindo inconveniência para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.
2 — É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto no Deereto-Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, berri como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
3 — O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.
Artigo 23.°-A Remuneração por serviço de turno
Aos magistrados judiciais que, por força do disposto no n.° 2 do artigo 9.°, prestem serviço aos sábados, domingos e feriados em regime de permanência no tribunal será aplicável o regime jurídico da duração do trabalho previsto para a função pública.
Artigo 3.°
Aplicação aos magistrados do Ministério Público
1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se bão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 26.°, 28.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°. 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, bem como as normas que o artigo 2.° da presente lei lhe adita.
2 — Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 46
3 — Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretário judicial ou secretário técnico e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 162.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julbo, na redacção dada pelo artigo 1° da presente lei.
4.— A nomeação do vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
Artigo 4.°
Disposição transitória
Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.
Artigo 5.°
O disposto no artigo 9.° da Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — Em anexo puUicam-se as propostas de alteração e a declaração de voto apresentadas.
ANEXO
Proposta da eliminação do artigo 137.B, n.s 2
Propõe-se a eliminação da alteração proposta para o n.°2 do artigo 137.°
O Deputado do PS, Alberto Costa.
Proposta de aditamento
Artigo 47.° [...]
1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção que se encontrem nos primeiros 30 lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
2— .................................................................................
3— .................................................................................
Proposta de alteração ao artigo 3.s, n.9 1
1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15.°, .16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 26.°, 28.°, 54.°. 56.°, 57.°. 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, bem como as normas que o artigo 2.° da presente lei lhe adita.
2— .................................................................................
3— .................................................................................
29 de Junho de 1993. — O Deputado do PSD, Guilherme Silva.
Proposta de aditamento
Artigo 3.°
Aplicação aos magistrados do Ministério Público
í—.........;.......................................................................
2— .................................................................................
3— .................................................................................
4 — A nomeação do vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993. —Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Condesso — Miguel Macedo.
Proposta de aditamento de um novo artigo 23.*-A
A todos os juízes é atribuído um suplemento de exclusividade de funções, de igual montante, a definir por portaria do Ministério da Justiça ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Propoeta de eliminação
Propõe-se a eliminação das alterações propostas para o artigo 21.°, mantendo-se a redacção actual.
Artigo 3.°rA
Disposição transitória
Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.
29 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Luís Pais de Sousa—e mais dois subscritores.
Proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 17."
h) Dedução para efeitos do cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos encargos com a valorização profissional, quando conexos com a actividade que o magistrado exerce, até ao montante de 10 % do vencimento bruto anual.
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Proposta de aditamento de um novo artigo 23.°-B Suplemento por serviço de turno
1 — Os juízes que por força do disposto no n.° 2 do artigo 9.° prestem serviço aos sábados, domingos e feriados têm direito a suplemento remuneratório nos termos a fixar em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 — O montante a atribuir a título de subsídio por serviço de turno será fixado na portaria referida no número anterior em função do vencimento do juiz.
3 — O juiz que preste serviço nos termos referidos no n.° 1 tem direito a gozar, na semana seguinte, igual tempo de descanso..
Proposta de aditamento de um novo número para o artigo 136.*, passando a ter o n.s 1 a redacção proposta para o corpo do artigo.
2 — O Conselho Superior da Magistratura goza de autonomia administrativa e financeira.
Proposta de eliminação da alteração da alínea b) do n.a 2 do artigo 139.«
Propõe-se a eliminação da alteração proposta, mantendo-se a actual redacção.
Proposta de aditamento de dois novos números para o artigo 25.*
2 — Os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 15 % e 8 % do vencimento, a título de despesas de representação.
3 — A cada tribunal será atribuída uma verba a determinar pelo Ministério da Justiça ouvido o Conselho Superior da Magistratura a título de despesas de representação.
Proposta de alteração ao artigo 26.», nfi 1
1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
Proposta de aditamento de um n.e 2 ao artigo 27.9, passando a actual redacção do artigo a constituir o n.s 1
2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça auferem ajudas de custo nas mesmas condições dos juízes do Tribunal Constitucional.
Proposta de alteração
Artigo 138°
1 — O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 141.°
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 137°, mantendo-se a actual redacção.
Proposta de eliminação da alteração proposta para o n.» 3 do artigo 140.«
Propõe-se a eliminação da alteração da proposta mantendo-se a actual redacção, com eliminação da referência aos funcionários de justiça.
Proposta de alteração do artigo 141.°, n.8 1
1 — A eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelos magistrados judiciais, efectuase mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais ou por um mínimo de 20 eleitores.
Proposta de alteração do n.a 2 do artigo 141.8
2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas por forma que em cada lista haja um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial.
Proposta de alteração
Artigo 142.° l-l
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma
1.° mandato—juiz do Supremo Tribunal de Justiça;
2.° mandato—juiz da relação;
3° mandato—juiz da relação;
4.° mandato—juiz de direito proposto pelo Distrito
Judicial de Lisboa; 5.° mandato—juiz de direito proposto pelo Distrito
Judicial do Porto; 6.° mandato—juiz de direito proposto pelo Distrito
Judicial de Coimbra; 7° mandato —juiz de direito proposto pelo Distrito
Judicial de Évora.
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Proposta de alteração da alínea /) do n.« 1 do artigo 149.*
j) Estabelecer regras de contingentação de processos e prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente.
Proposta de eliminação do n.» 5 do artigo 166.*
Propõe-se a eliminação do n.° 5 do artigo 166° A Deputada do PCP, Odete Santos.
Declaração de voto
Os Deputados do PSD votaram contra a proposta de aditamento de uma nova alínea h) ao artigo 17° da Lei n.° 21/ 85, de 30 de Julbo (Estatuto dos Magistrados Judiciais), por considerarem que tal alteração não deverá ter lugar neste momento e nesta sede, ficando, no entanto, a nossa disponibilidade para considerar tal questão em sede de lei do Orçamento.
29 de Junho de 1993. — O Deputado do PSD, Luís Pais de Sousa.
PROPOSTA DÈ LEI N.« 57/VI
SEGUNDA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
PROPOSTA DE LEI N.° 567VI
ALTERA A LEI N.» 1/85, DE 23 DE JANEIRO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR )
Relatório do debate e votação na especialidade, e texto final elaborado pela Comissão de Defesa Nacional.
Relatório
A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional procedeu ao debate e votação na especialidade das propostas de lei n.05 57/VI e 58/VI com os seguintes resultados:
Proposta de lei n.* 57/VI
Artigo 1.° — aprovado com os votos a favor do PSD, contra do PS e a abstenção do PCP.
Artigo 2° — aprovado com os votos a favor do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS e com a seguinte
alteração «[...] no mapa anexo desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo em qualquer caso o total dos encargos [...)», tendo o artigo 2.° ficado com a seguinte redacção final:
Artigo 2°
Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo em qualquer caso o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.
Artigo 3°, n.° 1 — aprovado com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e a abstenção do PCP e com a seguinte alteração «[...] nas rubricas referenciadas como afectas à Lei de Programação Militar [...]», ficando com a seguinte redacção final:
Artigo 3.°
1 — Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à Lei de Programação Militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.
N.° 2 — aprovado com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 4° — aprovado com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 5° — aprovado com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.
Proposta de lei n.* 58/VI
Artigo único
Artigo 2.° — aprovado com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP e com as seguintes alterações: artigo 2.°, n.° 2, «As Leis de Programação W\\iur abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos».
Em relação a este n.° 2 foram apresentadas uma proposta de alteração do PCP (1), que foi retirada, e uma outra do PSD (2), também retirada. Foi aprovada uma proposta de alteração (3) subscrita pelo PSD que prejudicou o n.° 2 da proposta de lei do Governo, tendo tal número ficado com a redacção referida. Esta proposta de alteração foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PS e PCP.
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Artigo 5.°—aprovado com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP e com a seguinte alteração no n.° 3 «[...jsobre a execução de todos os programas de [...]», tendo este n.° 3 ficado com a seguinte redacção final:
3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar vigente.
Os programas para o período 1993-1997 da Lei de Programação Militar foram aprovados com os seguintes resultados:
PSD | PS | PCP | |
i...........................:......... | Favor | Contra | Contra |
2..................................... | Favor | Favor | Abstenção |
3..................................... | Favor | Favor | Abstenção |
4..................................... | Favor | Contra | Abstenção |
5..................................... | Favor | Favor | Abstenção |
6..................................... | Favor | Favor | Contra |
7..................................... | Favor | Contra | Abstenção |
8..................................... | Favor | Favor | Abstenção |
9............"......................... | Favor | Favor | Abstenção |
10................................... | Favor | Favor | Abstenção |
11................................... | Favor | Favor | Abstenção |
12................................... | Favor | Favor | Abstenção |
13................................... | Favor | Favor | Abstenção |
14................................... | Favor | Contra | Abstenção |
15................................... | Favor | Contra | Contra |
16................................... | Favor | Favor | Abstenção |
17................................... | Favor | Contra | Contra |
18................................... | Favor | Abstenção | Abstenção |
19................................... | Favor | Favor | Abstenção |
20................................... | Favor | Favor | Abstenção |
21................................... | Favor | Favor | Abstenção |
22................................... | Favor | Favor | Abstenção |
23................................... | Favor | Favor | Abstenção |
24................................... | Favor | Favor | Abstenção |
25................................... | Favor | Favor | Abstenção |
26................................... | Favor | Contra | Abstenção |
27................................... | Favor | Favor | Abstenção |
28................................... | Favor | Favor | Abstenção |
29................................... | Favor | Favor | Abstenção |
30................................... | Favor | Favor | Abstenção |
31................................... | Favor | Favor | Abstenção |
32................................... | Favor | Contra | Contra |
33................................... | Favor | Favor | Abstenção |
34................................... | Favor | Favor | Abstenção |
35................................... | Favor | Favor | Abstenção |
%................................... | Favor | Favor | Abstenção |
yj................................... | Favor | Favor | Abstenção |
38................................... | Favor | Contra | Abstenção |
39................................... | Favor | Contra | Abstenção |
40................................... | Favor | Favor | Abstenção |
41................................... | Favor | Favor | Abstenção |
42................................... | Favor | Favor | Abstenção |
43................................... | Favor | Contra | Abstenção |
44................................... | Favor | Favor | Abstenção |
45................................... | Favor | Favor | Abstenção |
46................................... | Favor | Favor | Abstenção |
47................................... | Favor | Contra | Abstenção |
48................................... | Favor | Favor | Abstenção |
49................................... | Favor | Favor | Abstenção |
50................................... | Favor | Favor | Abstenção |
51................................... | Favor | Contra | Abstenção |
PSD | PS | PCP | |
52................................... | Favor | Favor | i. Abstenção' |
53...............'.........:.......... : | Favor | Favor | Abstenção |
54.................................. | Pavor | Favor | Abstenção |
55............................... | Favor | Favor | Abstenção |
56................................... | Favor | Favor | Abstenção |
57................................... | Favor | Favor | Abstenção |
58................................... | Favor. | Favor | Abstenção |
59................................... | Favor | Favor | Abstenção |
60................................... | Favor | Favor | Abstenção |
61................................... | Favor | Favor | Abstenção |
62................................... | Favor | Favor | Abstenção, |
63................................... | Favor | Abstenção | Abstenção |
64................................... | Favor | Abstenção | Contra |
65................................... | Favor | Favor | Contra |
66................................... | Favor | Favor | Abstenção |
67................................... | Favor | Favor | Abstenção |
68..................;............ | Favor | Favor | Abstenção |
69................................... | Favor | Contra | Contra |
70................................... | Favor | Favor | Contra |
71................................... | Favor | Favor | . Abstenção: |
72.................................:. | Favor | Favor | Abstenção |
73................................... | Favor | Favor | Contra |
74................................... | Favor | Favor | Contra |
75................................... | Favor | Favor | Abstenção |
Em relação ao n.° 17 — Reequipamento de fuzileiros, foi apresentada uma proposta de alteração do PCP, que foi reprovada, tendo votado a favor o PCP e contra o PSD. O PS absteve-se.
Nota. — Em anexo publicam-se propostas apresentadas.
Texto final relativo a propoata de lei n." 57/VI
Artigo 1.° Fica o Góvemo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, os programas de reequipamento e infra-estruturás militares constantes do mapa anexo ao presente diploma relativamente ao quinquénio 1993-1997.
Art. 2.° Sem prejuízo,do disposto no n.° 4 do artigo 4." da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo em qualquer caso o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa. - - •
Art. 3.°— 1 —Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à Lei de Programação Militar no Orçamento' do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.
2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.
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Ait 4."— 1 —Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair, em 1993, empréstimos e outras operações no mercado externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até ao montante de 14 milhões de contos, destinados à execução das finalidades previstas no presente diploma.
2 — Os empréstimos e operações referidas no número anterior não podem ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, quanto a prazo, taxa de juro e demais encargo*.
Art. 5.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Texto final relativo * proposta de lei n.* SeWI
Artigo único. Os artigos 2.° e 5." da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
[...]
1 — Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.
2 — As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.
3 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.
4 — Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.
Artigo 5.° (...]
1 — Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.
2 — Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.
3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipa-
mento e infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar vigente.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. — O Relator, António Alves Marques Júnior. — O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.
Nota. — Em anexo publicam-se propostas de alteração apresentadas.
ANEXO Proposta de lei n.« 58/VI Proposta de alteração
Propõe-se que o n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 1/85 tenha a seguinte redacção:
As leis da programação militar têm um período de aplicação de cinco anos, podendo ser revistas ao fim do segundo ano.
28 de Junho de 1993. — O Deputado do PCP, João Amaral.
Proposta de alteração
Propõe-se que o n.° 2 do artigo 2." da Lei n.° 1/85 tenha a seguinte redacção:
As leis de programação militar são obrigatoriamente revistas de dois em dois anos, devendo as versões aprovadas abranger um período de aplicação de cinco anos.
30 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Pedro Campilho e mais um subscritor.
Proposta de alteração
Propõe-se que o n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 1/85 tenha a seguinte redacção:
As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.
30 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Ângelo Correia — Pedro Campilho.
Proposta de lei n.s 577VI
Proposta de alteração ao quadro anexo
Reforço: Marinha;
Reequipamento de fuzileiros — mais 1 000 000 dg. contos.
(1) A distribuir entre 1993 e 1994.
Nota. — O financiamento resulta da anulação de outros programas.
O Deputado do PCP, João Amaral.
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Lei da rYogramação Mlitar Programas para o parfodo d* 1993-1997
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE-A — NÚMERO 46
PropoMn dc farçM | Cuta (trillara de coala») | |||||||
1993 | 1994 | 1993 | 199« | 1997 | Total | Asa | OtsemoOa | |
do período | •egvtates | |||||||
Infre-estr. Qnd tropas Aemtransp. | ||||||||
1* fase.................................... | - | 200 | 150 | 100 | 50 | 500 | 200 | |
924 | 584 | 326 | 210 | 274 | 2 318 | _ | ||
Compl. Reeq. E Rec/BAI | - | 2 312 | 256 | 238 | 60 | 2911 | _ | |
Compl. Recq. GAOBAI...... | - | 1363 | 950 | 808 | 1 127 | 4250 | _ | |
Lev. Btr AAA/BAI.................... | - | 1 530 | 4 240 | _ | _ | 5 770 | _ | |
Reeq. C. Eng./B AI..................... | - | 322 | 46 | - | _ | 368 | _ | |
Lev. C. Tm/BAI | - | 820 | 479 | . 94 | 119 | 1512 | - | Inclui destacamento |
guerra electrónica. | ||||||||
Lev. CACar/BAI........................ | - | 178 | _ | 60 | _ | 238 | _ | |
Compl. BAp Svo/BAl................ | - | 370 | 199 | 181 | _ | 750 | _ | |
Reeq. Cmd. CCS/BAI................ | - | 35 | 30 | 10 | 10 | 85 | - | |
4 433 | 13 758 | 12966 | 13 331 | 13 573 | 58 061 | 42 450 | ||
Forca Aérea | ||||||||
200 | 300 | 300 | 300 | 400 | 1500 | 1500 | ||
150 | 50 | 100 | 150 | 150 | 600 | _ | Inclui Arripiado. | |
Campo de Tiro de Alcochete .... | 70 | 100 | 110 | 60 | 70 | 410 | 650 | |
2.' Esquadra ALPHA-JET | 392 | 396 | 123 | 64 | - | 975 | -, | Cedência de aviões e |
equip. (Alemanha). | ||||||||
Apoio a instrução (EPSILON) | 420 | 285 | - | - | - | 705 | ||
232 | 171 | 167 | 172 | 41 | 783 | 10 | ||
1." Esquadra F 16 (20).............. | 1887 | 8 212 | 9 838 | 9 025 | 7 183 | 36145 | 11876 | |
Esquadra P3P (6)....................... | - | - | 222 | 450 | 430 | 1 102 | ||
1.* Esquadra ATP (18)............... | 462 | 317 | 309 | 90 | - | 1 178 | - | + 675 mc (SRA). |
1.' Esquadra Cl 30 (6)................ | 200 | 400 | 200 | - | - | 800 | _ | + 430 mc (SRA). |
- | 150 | 100 | 100 | 62 | 412 | 178 | ||
1." Esq. ALPHA-JET (20) | 449 | 431 | 81 | 100 | 114 | I 175 | 1500 | Cedência de aviões e |
2.' Esquadra A7P (18)............... | equip. (Alemanha). | |||||||
162 | 307 | 239 | 40 | - | 748 | - | + 675 mc (SRA). | |
50 | 190 | 600 | 50 | 100 | 990 | - | ||
4 674 | 11309 | 12 389 | 10601 | 8 550 | 47 523 | 15714 | ||
Total geral...... | 21910 | 32 314 | 31941 | 34231 | 37 922 | 158 318 | 143 450 |
(a) Prosseguimento do programa com custos ainda oSo estimáveis.
(6) Programa conjunto das Forças Armadas com execução a cargo dn Exercito.
Ministério da Defesa Nacional
ílnandamento da segunda lei de programação militar
Rimos | Ano. | ToUI | Anos segaíaccs | ||||
1993 | 1994 | 1993 | 1996 | 1997 | |||
Serviços centrais MDN OE............................................................. ODN/SaWo LPM/92................................. | 453 1633 | 75 | 185 | 185 | 185 | 453 1633 630 | - |
2086 | 75 | 185 | 185 | 185 | 2716 | _ | |
EMGFA OE............................................................. | 70 | 1 390 | 1 440 | 1 190 | 920 | 5 010 | 1520 |
Marinha | 8608 1641 398 | 5 782 | 4 961 | 8 924 | 14694 | 42969 1 641 398 | 83 766 |
10647 | 5 782 | 4 961 | 8 924 | 14 694 | 45 008 | 83 766 | |
Exército | 4 379 54 | 13 704 54 | 12966 | 13 331 | 13 573 | 57953 10% | 42450 |
4 433 | 13 758 | 12966 | 13 331 | 13 573 | 58 061 | 42 450 |
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3 DE JULHO DE 1993
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Anos | |||||||
Ramoa | 1993 | 1994 | I99J | 199« | 1997 | Toul | arjos seguintes |
Força Aérea | |||||||
OE............................................................. | 3 490 | 5 933 | 4 789 | 2 901 | 1 987 | 19 100 | 15 714 |
C. P. alema».............................................. | 765 | 765 | -' | - | - | 1 530 | . _ |
420 | 110 | ' - | _ | - | 530 | _ | |
Crédito externo......................................... | - | 4 500 | 7 600 | 7 700 | 6 563 | 26363 | - |
4 675 | 11308 | 12 389 | 10601 | 8 550 | 47 523 | 15 714 | |
Resumo | |||||||
OE............................................................. | 17000 | 26809 | 24156 | 26346 | 31 174 | 125 485 | 143 450 |
ODN/saldo LPM/92.................................. | 3 274 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 274 | 0 |
C. P. alemas.............................................. | 819 | 819 | 0 | 0 | 0 | 1638 | 0 |
C. P. francesas.......................................... | 818 | 185 | 185 | 185 | 185 | 1558 | 0 |
Crédito externo........................................ | 0 | 4 500 | 7600 | 7 700 | 6 563 | 26 363 | 0 |
Total.......................... | 21 912 | 32 313 | 31941 | 34231 | 37922 | 158 319 | 143 450 |
Ministério da Defesa Nacional
Lei de Programação Militar Programas financiados por créditos externos
ftopostaf de forças | Cuto* | Tolal do periodo | Anos seguintes | ||||
1993 | 1994 | 199S | 1996 | 1997 | |||
Força Aérea 1.* Esquadra F16 (20).............................. | _ | 4 500 | 7 600 | 7 700 | 6 563 | 26363 |
Ministério da Defesa Nacional
Segunda Lei de Programação Militar
Financiamento global (Em milhara, do canto*)
Proveniencias | Montante* | Percentagem | Observações' |
Orçamento do Estado (diferido).................. Contrapartidas alemãs (1993-1994).................. Contrapartidas francesas (1993-1997).............. | 128 759 26 363 1 638 1 558 | 81,33 16,65 1,03 0,98 | Utilização de crédito externo. Inclui 400 mc relativos a uma operação de crédito não reembolsável EUA-FR-PO. |
Total............................... | 158 318 |
Cambia'!:
US$ = I42S50. DEM = 91$.
A contracção destes empréstimos toma-se necessária para cobrir o défice previsto no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a estimativa da receita é insuficiente para cobrir a despesa orçamentada.
2 — Pelas mesmas razões, pedidos idênticos, sempre aprovados, têm.ocorrido nos últimos anos. Os empréstimos externos (65 %) contraídos pela RAA na sequência destas aprovações adicionados aos empréstimos internos (35 %) perfaziam, em 31 de Dezembro de 1992, um montante de 42625 milhares de contos (100 %).
3 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 229.°, n.° 1, alínea f), e a Lei n.° 9/87, de 26 de Março — Estatuto Político-Administrativo da Região AuuV noma dos Açores—, no seu artigo 32°, n.° 1, alínea/),
PROPOSTA DE LEI N* 6#VI
AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
1 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei solicitando autorização para a contracção de empréstimos externos, junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante de 5 500 000 contos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 46
conferem às Regiões Autónomas competência para apresentar à Assembleia da República propostas de lei.
Nos termos dos n.°* 2 e 3 do artigo 101.° do já citado Estatuto PolíücoAdministrativo, pode a Região contrair empréstimos internos e externos, carecendo estes últimos de autorização da Assembleia da República, após audição do Governo.
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993, aprovado na Assembleia Legislativa Regional, prevê um recurso ao crédito no montante global de 10 000 000 de contos.
O Orçamento do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, no n.°2 do artigo 50.°, fixa para a RAA um acréscimo líquido de endividamento global directo de 7 000 000 de contos.
Prevendo-se no Orçamento da Região um volume de amortizações da ordem dos 3871 milhares de contos, o acréscimo máximo da dívida pública regional acima referido será respeitado.
4 — Aprovada que esteja esta proposta de lei, a RAA estará em condições de obter recursos financeiros para a realização de projectos incluídos no Plano, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias, bem como outros empreendimentos, dos quais se destaca o novo Hospital de Ponta Delgada.
Conclusões
A proposta de lei n.° 65/VI, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tem fundamento legal.
Com a sua aprovação a RAA obterá recursos financeiros que deverão ser aplicados no financiamento de investimentos do PMP e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
A contracção do empréstimo ou empréstimos a que vimos aludindo será feita junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais até ao montante de 5 500 000 contos e não poderá ser feita em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Parecer
Assim sendo, a proposta de lei n.° 65/VI, ouvido o Governo, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Manuel da Silva Azevedo. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
Proposta de lei n.fi 65/VI
Proposta de ahe ração ao artigo 1.*, n-° 2, alínea b)
Onde se lê «Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos» deve ler-se «Não serem contraídos em condições
mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos».
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1993.—Os Deputados do PSD: Nuno Delerue — José Rui Leite — Ema Paulista — Mário Maciel.
PROPOSTA DE LEI N.» 66/VI
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME ! DO DOMÍNIO HÍDRICO
^Propostas de alteração
Artigo 1.°
A expressão «regime de bens do domínio hídrico» é substituída por «regime jurídico de utilização do domínio hídrico».
Artigo 2.°
a)......................................................................................
b) Diferenciar as formas de utilização do domínio hídrico e sujeitá-las a licença simples, licença condicionada ou a contrato de concessão, consoante os casos, com observância dos processos e regras gerais que salvaguardam o interesse público;
c) Estabelecer o processo de planeamento de recurso hídricos e da elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos, com vista à regulação dos usos da água e ao aproveitamento racional de tais recursos;
d) Consagrar o Plano Nacional da Água e os Planos de Bacia Hidrográfica assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do emprego e racionalização do uso dos recursos hídricos;
e) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador, mediante o pagamento de taxa, na utilização do domínio público hídrico e redefinir o modo de financiamento e os tipos de intervenção pública na política da água;
f)......................................................................................
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. —Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Mário Maciel — Carlos Coelho.
PROPOSTA DE LEI N.fl 68/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME LEGAL DO DIREITO DE ASILO E 0 ESTATUTO DE REFUGIADO
5 /
Proposta de aditamento ao artigo 2.°
V •
Propõe-se o seguinte aditamento à alínea a):
a) Clarificar os limites do direito de asilo e do estatuto do refugiado de acordo com o disposto nos n!°» 6 e 7 do artigo 33.° da Constituição, na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque e tendo
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em conta as recomendações do Parlamento Europeu e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Propõe-se o aditamento de urna nova alinea [alínea M)]:
¿»1) Prever que os efeitos do asilo sejam extensivos ao cônjuge e filhos menores do requerente e possam sè-lo a outros membros do agregado familiar, desde que requerida e provada a qualidade dos beneficiários.
Propõe-se o seguinte aditamento à alínea 0:
0 [...], com efeito suspensivo, por forma a assegurar a garantia constitucional da tutela judicial efectiva
Propõe-se o aditamento de uma nova alínea [alínea il)]:
il) Assegurar que em caso de decisão final do asilo o requerente possa permanecer em território nacional pelo tempo necessário à busca de outro país de asilo ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
Propõe-se o seguinte aditamento à alínea j):
j) [...], assegurando sempre o exame individualizado e completo de cada requerimento de asilo, com intervenção de autoridade especializada inde-
pendente, adequada ponderação objectiva da situação do país de origem do requerente e meios apropriados de recurso céleres, com efeito suspensivo.
Propõe-se o seguinte à alínea [alínea 11)]:
11) [...], garantindo a apreciação dos pedidos com respeito pelos direitos de defesa previstos nas alíneas anteriores.
Propõe-se o aditamento de uma nova alínea [alínea 12)]:
12) Prever regime de apoio social para alojamento e alimentação para peticionários carentes, com respeito pela recomendações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e pelos compromissos internacionais do Estado Português.
Propõe-se o seguinte aditamento à alínea n):
ri) [...], assegurando-se sempre ao requerente patrocínio de advogado, apoio de intérprete, protecção sanitária e alimentar e demais condições necessárias à efectivação dos seus direitos.
Os Deputados: José Magalhães — Manuel Alegre.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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