Página 867
Sexta-feira, 16 de Julho de 1993
II Série-A — Número 47
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decretas (n.- 113/VI e 114/VI):
N.° 113/VI — Regime jurídico de cruçào de freguesias..... 868
N.° 114/VI — Autorização ao Governo para alterar o artigo 4." da Lei n." 46/77, de 8 de Julho............................. 868
Resolução:
Viagem do Presidente da Republica ao Chile e ao Brasil.... 868 Defiberação n.' 10-PL/93:
Autoriza a convocação das comissões especializadas......... 868
Projectos de lê! (n.- 267/VI, 272/VL 301/VI, 322/VL 324WI e331/VQ:
N.° 267/VI [alterações i Lei n.° 86789, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)]:
Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)......... 869
N.° 272/VI [altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas)]:
Proposta de aditamento (apresentada pelo PS)........... 869
N.° 301/VI (condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embalados, em águas da zona económica exclusiva portuguesa):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente........... 869
N." 322/VI [EstaAito da Função Política (parte respeitante as inccwfwlftrfl idades)] e 331 AH (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos):
Proposta de aditamento ao texto final elaborado pela Co-irússão de Assuntos Constitua ooais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei (apresentada pelo PSD)............................................................................... 870
N.° 324/VI (publicidade da qualidade da água de abastecimento):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente............... g7fj
Projecto! de dcOetação (n.- 72/VI e 73/VI):
N.° 72/VI — Autoriza a convocação de comissões especializadas (apresentado pelo PSD, PS, PCP. CDS-PP e
Os Verdes).......................................................................... 871
N.° 73/VI — Autoriza a convocação de comissões especializadas (apresentado pelo PS, PCP e CDS-PP)........ 871
Página 868
868
II SÉRIE-A — NÚMERO 47
DECRETO N.«113/VI REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.° — 1 —Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
Art 2.° A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.
Aprovado em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, Antônio Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.a114/VI
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 ARTIGO 4.« DA LEI N.« 46/77, DE 8 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para alterar o artigo 4.° da Lei n.° 46777, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 339/91, de 10 de Setembro.
Art 2.° A autorização referida no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Substituir na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, a referência à actividade de saneamento básico pela referência à actividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
b) Permitir o acesso de empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional;
c) Permitir o acesso de empresas privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição
de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas municipais.
An. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA AO CHILE E AO BRASIL
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República ao Chile e ao Brasil, entre os dias 9 a 13 e 14 a 21 de Julho de 1993.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.810-PL/93
AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS
A Assembleia da República na sua reunião de 2 de Julho de 1993, deliberou, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:
1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas, entre os dias 5 e 9, inclusive, de Julho.
2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 12 de Julho e até ao final do mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstâncias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação de Timor Leste.
4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República
5 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n.° 2 do artigo 47.° do Regimento.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Página 869
16 DE JULHO DE 1993
869
PROJECTO DE LEI N.8 267/VI
ALTERAÇÕES A LEJ N.«86/B9, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)
Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)
Proposta de alteração ao artigo S.s
1 —As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.
2 —.................................................................................
3—..................................................................................
Propoeta de eliminação ao artigo 9.a
Propõe-se a eliminação da alínea j) do n.° 1.
Proposta de alteração e eliminação ao artigo 24.*
Proposta de alteração ao artigo 43.'
Os juízes em exercício no Tribunal de Contas, atenta a sua competência fiscalizadora das contas públicas, só podem desempenhar funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado.
Os Deputados do PSD: Cipriano Martins—Laos Pais de Sousa — Guilherme Silva — Fernando Condesso — Rui Carp.
PROJECTO DE LEI N.8 272/VI
ALTERA A LO N.«e6A9, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA 00 TRIBUNAL DE CONTAS)
Proposta de aditamento ao artigo 12.»
Com vista a assegurar que do cumprimento do disposto no número anterior não resulte perturbação do regular funcionamento do Tribunal Constitucional, serão adoptadas pelo Governo as correspondentes medidas de reforço dos serviços de apoio do Tribunal até à data de entrada em vigada presente lei.
Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins.
a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
O..............................................................................
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
fi ................................:..............................•..............
g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória
para o Tribunal.
h) (Eliminar.)
Proposta de alteração ao artigo 28.*
1—..................................................................................
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.° 2 do artigo 50." da Lei n.° 28782, de 15 de Novembro.
Proposta de alteração ao artigo 30.a
1 — É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos nossos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.
2 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.
PROJECTO DE LEI N.8 301/VI
CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES EMBALADOS, EM ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.
O projecto de lei n." 301/VI, da iniciativa do PCP, é uma retoma, na 2.* sessão legislativa do projecto de lei n.° 51/ VI, que foi rejeitado em Plenário, na generalidade, em votação realizada em 24 de Junho de 1992.
Constando que «o volume de transportes e mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes», o PCP pretende proteger os ecossistemas marinhos e a' zona costeira portuguesa impondo, por via legislativa, normas mínimas de segurança de navegação essencialmente de natureza informativa cautelar (comunicações obrigatórias, ligações radiotelefónicas, sinalizações, acostagens ou saída de frotas e procedimentos de informação).
Os proponentes, na elaboração do seu projecto de lei, basearam-se na Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios, 1973 (Convenção MARPOL), cujo protocolo para adesão foi aprovado pelo Deereto-Lei n.° 25/ 87, de 10 de Julho, na Convenção Internacional para a
Página 870
870
II SÉRIE-A —NÚMERO 47
Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), cujo protocolo para adesão foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/83, de 14 de Outubro, e no Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias.
Lembra-se, contudo, que em Janeiro do corrente ano o Conselho de Ministros do Mar da Comunidade Europeia apreciou, prjnrjawrizadainente, a directiva comunitária sobre os procedimentos a cumprir pelos navios que transportam mercadorias perigosas e várias semelhanças é possível estabelecer entre essa directiva comunitária e o projecto de lei em análise. Decorre, em grupo de trabalho para esse efeito criado por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, a análise dessa directiva, com vista à sua inserção no direito interno. Saliente-se que sobre a mesma matéria já existem os Decretos-Leis n.°* 142/88, de 22 de Abril, e 121/90, de 9 de Abril.
Não obstante ter sido rejeitado na generalidade na 1.' sessão legislativa da VI Legislatura como projecto de lei n.° 51/VI, o projecto de lei n.° 301/VI, segundo o disposto no artigo 132.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, está novamente em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1993. — O Deputado Relator, Mário Belo Maciel.
PROJECTO DE LEI N.a 322/VI
ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA (PARTE RESPEITANTE ÀS INCOMPATIBILIDADES)
PROJECTO DE LEI N.fl 331/VI
REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.
Proposta de aditamento de um n.B 2 ao artigo 12." do texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
1 — Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.°* 1 dos artigos 10.° e 11.°, as entidades competentes para o seu depósito noüfícarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de mcumrnimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
2 — Para efeitos do número anterior os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de inicio de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1993.— Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa.
PROJECTO DE LEI N.» 324/VI
PUBLICIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO
Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.
A matéria da qualidade da água é entre nós regulada pelo Decreto-Lei n.°74/90, de 7 de Março, que «aprova as normas da qualidade da água». Este diploma, como se afirma no seu preâmbulo, «fixa as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer em função do seu tipo de utilização, define regras objectivas para actuação da Administração Pública e estabelece o regime de contra-•ordenaçOes».
O projecto de lei n.° 324/VI, da iniciativa do Deputado José Sócrates, vem, sem alterar aquele quadro normativo, impor à administração central e local a obrigação de publicitar os dados relativos à qualidade da água, definindo os dados a publicitar, a forma e a regularidade da publicitação e as diferentes responsabilidades da adrrtiitistração central e local.
Outras soluções podem todavia ser adoptadas neste domínio.
Nomeadamente:
a) Porquê restringir a obrigação de publicitar aos dados relativos à qualidade da água de abastecimento, como faz o artigo 1.° do projecto? Esta obrigação podia, com vantagens, ser alargada, para além da água para consumo humano, as águas para suporte da vida aquícola, para rega e para utilização recreativa, a que se referem respectivamente, os capítulos n, ni, rv e v do Decreto-Lei n.° 74/90.
b) Porquê restringir os dados a publicitar aos dados de caracterização flsico-quúnica e bacteriológica da água distribuída à população, como o fazem os artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, do projecto, quando o anexo X ao Decreto-Lei n.° 74/90 define já os parámetros a utilizar no controlo da qualidade da água?
c) Por que não estender a obrigação da administração central de publicitar os dados relativos à qualidade da água e a sua classificação aos dados relativos ã origem da água da rede pública?
Refira-se ainda que o artigo 2.°, n.° 1, do projecto de lei atribui às câmaras municipais a obrigação de divulgar «os dados de caracterização físico-química e bacteriológica da água distribuída à população, bem como a sua classificação segundo a lei vigente». Todavia, a classificação de águas é competência da administração central (v. artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março), pelo que só a esta deveria caber a sua divulgação.
Finalmente, haveria que ter em conta, na elaboração de um diploma sobre esta matéria, as propostas para alteração de directivas comunitárias formuladas pelo EUREAU — organismo europeu que agrupa as distribuidoras de água— por forma a destrinçar os parâmetros da qualidade da água com efeitos na saúde pública dos restantes.
Concluindo, a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente considera que
Página 871
16 DE JULHO DE 1993
871
o projecto de lei n.° 324/VI reúne os requisitos constitucionais e regimentais para a sua discussão e votação em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
O Deputado Relator, Luís Peixoto.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 72/VI
AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DE COMISSÕES ESPECIALIZADAS
A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Julho de 1993, delibera, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, autorizar as Comissões de AdminLstração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente e dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação a reunirem-se no dia 15 do corrente mes.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1993. —Os Deputados: Carlos Coelho (PSD)—Alberto Costa (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Lobo Xavier (CDS--PP)—André Martins (Os Verdes).
PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.» 73/VI
AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DE COMISSÕES ESPECIALIZADAS
A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Julho de 1993, delibera, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, autorizar as Comissões de Economia, Finanças e Plano e de Saúde a reunirem-se até ao fim do corrente mês de Julho, para completar os trabalhos em curso (nomeadamente o aoampanhamento da execução orçamental), nos termos das propostas dirigidas pelo presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e do Grupo Parlamentar Socialista à Comissão de Saúde, as quais constituem os anexos t e li.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1993. —Os Deputados: Alberto Costa (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Lobo Xavier (CDS-PP).
ANEXO l
Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República
Encontram-se pendentes nesta Comissão dois processos de audição, cuja importância e consequente necessidade de apreciação urgente implicam a realização, durante o mês de Julho, de reuniões.
Trata-se do processo de audição relativo à execução orçamental, no âmbito do qual foi já ouvido o Tribunal de Contas, sendo agora necessário ouvir o Governo, e do processo de audição sobre a reestruturação da indústria naval, no âmbito do qual foram já ouvidos os representantes dos
trabalhadores e das administrações da LISNAVE e SOLISNOR, faltando ainda ouvir os Srs. Ministro da Indústria e Energia e Secretário de Estado da Segurança Social.
Além destas reuniões, que são essenciais para encerrar os processos em curso, tem a Comissão de Economia, Finanças e Plano definidas reuniões com o Sr. Ministro do Comércio e Turismo sobre a política dos respectivos sectores (nomeadamente o turismo) e com o Sr. Ministro da Indústria e Energia acerca do estado actual do projecto de introdução no País do gás natural.
Relativamente a este assunto, tem-se conhecimento que a Comissão de Defesa Nacional também solicitou uma audição com o Sr. Ministro da Indústria e Energia, que, obviamente, pode ser realizada em conjunto.
Finalmente, esta Comissão foi informada que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família realizará uma pré--audição parlamentar com estruturas representativas de trabalhadores e gestão da TAP-Air Portugal, solicitando a presença dos Deputados da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Tem assim esta Comissão Parlamentar um calendário de actividades, a maioria das quais inadiáveis (processos de audição atrás descritos), que é incompatível com o teor da deliberação n.°69/VI, do Plenário da Assembleia da República que foi aprovada antes da decisão de convocar a reunião plenária para o próximo dia 15 de Julho.
Nestes termos, solicito a V. Ex." que apresente à Conferência de Líderes esta questão, tendo em vista cumprir os compromissos já assumidos, nomeadamente os relativos a processos de audição em curso.
É entendimento desta Comissão que, se houver disponibilidade do Governo, algumas das reuniões, nomeadamente as mais urgentes, se possam realizar no próprio dia 15 de Julho, em horário compatível com o funcionamento do Plenário.
8 de Julho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Manuel dos Santos.
ANEXO II
Ex.100 Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde
É do conhecimento geral da existência de vultosas dívidas do Serviço Nacional de Saúde, designadamente dos hospitais, ao sector privado, com graves repercussões na prestação de cuidados de saúde.
As situações de subfínanciamento e de falta de visibilidade da verdadeira dimensão dos encargos e dos atrasos existentes põem em causa a observância do princípio da verdade orçamental, em termos que justificam urgente avaliação.
Na perspectiva de uma apreciação objectiva e rigorosa quer duma proposta de orçamento rectificativo quer da proposta de Orçamento do Estado que o Governo deverá apresentar na Assembleia da República até 15 de Outubro, não pode ser adiado um levantamento exaustivo da situação das dívidas do Serviço Nacional de Saúde.
Para esse levantamento, considera-se indispensável 3 realização de uma audição parlamentar, a ter lugar na
Página 872
872
II SÉRIE-A — NÚMERO 47
Comissão de Saúde, onde possam ser ouvidos sobre a matéria entre outros, o ministro responsável, o director-geral da Saúde, a Associação dos Administradores Hospitalares, a APIFARMA, a Associação de Radiologistas, a Associação Nacional de Farmácias, o Serviço Nacional de Bombeiros, a Confederação do Comércio e empresas de hemodiálise.
Para esse fim, os Deputados do PS abaixo assinados, nos termos previstos no artigo 113.° do Regimento, propõem a
realização, pela Comissão de Saúde, de uma audição parlamentar sobre as dívidas do Serviço Nacional de Saúde ao sector privado.
13 de Julho de 1993. —Os Deputados do PS: Eurico Figueiredo—António Campos — Joel Hasse Ferreira — Marca Julieta Sampaio — Paulo Casaca — José Reis e mais um subscritor.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunicare que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 —Preço de página para venda avulso, 6$50 + IVA.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 —Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 41$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"