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Sexta-feira, 30 de Julho de 1993
II Série-A — Número 49
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decretos (n." 130/VI e 131/VT):
N.° 130/V!— Alterações à Lei n.° 86/89. de 8 de Setembro— Reforma do Tribuna] de Contas.......................... 912
N.° 131/VI — Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos................................................................................... 914
Projectos de lei (n." 342/VI a 344/VI):
N." 342/VI — Elevação da vila de Macedo de Cavaleiros à
categoria de cidade (apresentado pelo PSD)........................ 916
N.° 343/VI — Garante aos trabalhadores, em caso de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a manutenção dos direitos adquiridos nas convenções colectivas de
trabalho (apresentado pelo PCP)........................................... 917
N." 344/VI — Criação do Conselho de Imprensa — definição de atribuições, competências, organização e funcionamento (apresentado pe/o PS)........................................................... 918
Proposta de lei n.° 72/VI (ALRM):
Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira — adaptações ao Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.° 337/91. de 10 de Setembro................................................................................ 921
Proposta de resolução n.° 33/Vl:
Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entie os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo a Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo Shengen............................................................... 922
Projecto de deliberação n." 74/V1:
Recomenda ao Governo que declare a situação de calamidade pública na zona dos incêndios ocorridos nos concelhos da Figueira da Foz, de Mira e de Cantanhede (apresentado pelo PS)...........................................................
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II SÉRIE - A — NÚMERO 49
DECRETO N * 1307VI
ALTERAÇÕES À LEI N.» 86789, DE 8 DE SETEMBRO REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.°, 5.°, 9.°, 13.°, 15.°, 24.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°, 56.°, 62.° e 63.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° [...1
1—........................................................................
2— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) .......................................................................
d) ......................................................................
e) .......................................................................
f) .......................................................................
3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos desde que lei especial o determine.
Artigo 5.° [...1
1 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.
2— ........................................................................
3— ........................................................................
Artigo 9.° [•••]
1 —.......................................................................
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir as instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas, nos termos da presente lei;
d) ....................................................................
e) ......................................................................
2— ........................................................................
Artigo 13.° [...]
1 — ...................................................................
«) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.
Artigo 15.° [...]
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4— ........................................................................
5 — A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta, legalmente exigíveis.
6 — A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.
Artigo 24.° [...1
a)........................................................................
b)........................................................................
c)........................................................................
d)........................................................................
e).........................................................................
f).....................................................................:■•
g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos elementos necessários ao Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade.
Artigo 28.°
1— ........................................................................
a) ......................................................................
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
c) ......................................................................
d) ......................................................................
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e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;
f) ......................................................................
8) ......................................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
2— ........................................................................
Artigo 30.° [...1
1 — É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos a apreciação do Tribunal.
2 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.
Artigo 43.° [...]
Os juízes em exercício no Tribunal de Contas, atenta a sua competência fiscalizadora das contas públicas, só podem desempenhar funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado.
Artigo 48.° [...]
1 —.........................................................................
a) ......................................................................
*) ..........................................................•...........
c) ..........................................................•......
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
8) ......................................................................
h) ......................................................................
2 — As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$.
3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.
4 — A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido a metade.
Artigo 56.°
a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica, relativa aos respectivos departamentos;
b) ......................................................................
c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz fun-
* cionamento.
Artigo 62.° (...]
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3 — Até à entrada em vigor do diploma a que se
refere o n.° 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:
Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;
Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933;
Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto-Lei n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;
Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio; Portaria n.° 449/81, de 2 de Junho; Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto; Lei n.° 8/82, de 26 de Maio; Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto.
Artigo 63." [...]
1 — São publicados na parte B da 1 .* série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.
2— ............•............................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) .......................................................................
e) ......................................................................
JO O regimento do Tribunal de Contas;
g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.
Aprovado em 15 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DECRETO N.9 131/VI
REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /). e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 — O regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.
3 — Os Deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.°
Titulares de cargos políticos
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Primeiro-Ministro e demais membros do Governo;
c) O Ministro da República para as Regiões Autónomas;
d) O membro de Governo Regional;
e) O provedor de Justiça;
f) O Governador e o Secretário Adjunto do Governo de Macau;
g) O governador e o vice-governador civil;
h) O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
Artigo 3.° Titulares de altos cargos públicos
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;
d) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
Artigo 4.° Exclusividade
1 — Os titulares de cargos políticos exercem as funções em regime de exclusividade.
2 — A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas, excepto as que prossigam fins lucrativos.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.
Artigo 5." Regime aplicável após cessação de funções
Os titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de um ano contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que, ho período do respectivo mandato:
a) Tenham sido objecto de operações de privatização; ou
b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.
Artigo 6.° Autarcas
1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá--las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta, a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 — O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
Artigo 7.° Regime geral e excepções
1 — A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
2 — As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.
3 — Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exercício de
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actividades especificamente discriminadas, às entidades que os designaram.
4 — As situações previstas no número anterior devem ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa, devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2." série do Diário da República
Artigo 8.° Impedimentos aplicáveis a sociedades
1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.
2 — Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.
Artigo 9." Arbitragem e peritagem
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 — O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.
Artigo 10.° Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
1 — Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data de tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, de onde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 — Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
3 — A infracção ao disposto aos artigos 4.° e 8.° implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.
Artigo 11.° Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República
1 — Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, de onde constem
todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.° 1 do artigo anterior.
2 — A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
3 — O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.
4 — A Procuradoria-Geral da República procede, ainda, à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento irregularidades ou a não observância do prazo.
Artigo 12.° Regime aplicável em caso de incumprimento
1 — Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.os 1 dos artigos 10." e 11.°, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente Lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
2 — Para efeitos do número anterior os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de início de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.
Artigo 13.° Regime sancionatório
1 — O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2 — A infracção ao disposto no artigo 7.° constitui causa de destituição judicial.
3 — A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 — A infracção ao disposto no artigo 5.° determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.
Artigo 14.°
Nulidade e inibições
A infracção ao disposto nos artigos 8.° e 9.° determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.° 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Artigo 15.°
Norma revogatória
É revogada a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro.
Aprovado em 15 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.9 342/VI
ELEVAÇÃO OA VILA OE MACEDO DE CAVALEIROS À CATEGORIA DE CIDADE
Macedo de Cavaleiros, povoação de origem antiga e indefinida, remontando às origens da nacionalidade, foi elevada à categoria de vila, em 15 de Janeiro de 1863, quando o duque de Loulé era Presidente do Conselho, perfazendo em 1993 130 anos da sua existência como vila.
Já em 1853, sendo Presidente do Conselho o duque de Saldanha, através do Decreto de 31 de Dezembro, Macedo de Cavaleiros era elevada à categoria de sede de circunscrição judicial e administrativa, nascendo assim o concelho de Macedo de Cavaleiros.
«Humilde e ignorada, Macedo de Cavaleiros continha em si, qual tesouro oculto, o factor que, mais do que a riqueza do termo que directamente dominava, lhe havia de conferir a prosperidade e a grandeza: a sua posição a meio da extensa e fértil comarca que se desdobra entre os maciços de Nogueira e de Bornes e que, topograficamente, estabelece a ligação entre o frio Planalto do Nordeste e as zonas quentes do sul e de Oeste do actual Distrito de Bragança.»(').
Sede do terceiro maior concelho do distrito, em termos territoriais, a seguir a Bragança e a Mogadouro, com uma área de 696 km2, o concelho de Macedo de Cavaleiros é também o terceiro em termos demográficos, logo a seguir aos concelhos de Bragança e Mirandela, registando uma população de 18 070 habitantes, segundo os Censos de 1991. .
Por outro lado, a partir de 1 de Janeiro de 1977, Macedo de Cavaleiros passou a «concelho rural de 1 .* classe», emparceirado, neste estatuto, com os concelhos contíguos de Mirandela e de Bragança.
A vila de Macedo de Cavaleiros tem vido a registar, nos últimos anos, um assinalável crescimento demográfico, ao contrário do que tem acontecido na generalidade do distrito de Bragança e do próprio concelho, tendo este último registado, entre 1981 e 1991 uma quebra de — 14,9 %.
Durante este período, a vila de Macedo de Cavaleiros cresceu 11,8 %, registando cerca de 5000 eleitores.
Nos últimos anos, a vila de Macedo de Cavaleiros tem--se expandido em todas as direcções, pelo que o centro urbano se estende já de forma praticamente ininterrupta às freguesias de Castelãos, Vale de Prados, Grijó de Vale Benfeito, Carrapatas, Amendoeira e Lamas de Podence.
Contabilizando estes dois elementos demográficos (o do centro urbano e o das freguesias, imediatamente contíguas), o aglomerado populacional ronda os 8000 eleitores, comportando, desta forma as exigências do artigo 13." da Lei n.° 11/82.
Colocada no «coração» do Nordeste Transmontano, o concelho de Macedo de Cavaleiros faz parte da linha de maior dinamismo económico, empresarial, demográfico e de investimento público do distrito de Bragança, abrangendo a norte o concelho de Bragança e a sudoeste o concelho de Mirandela.
A actual categoria administrativa de vila pode traduzir--se numa memorização do concelho e da vila de Macedo de Cavaleiros, na marcha para o desenvolvimento que importa acelerar, deixando-a num plano secundário, dado
(') Armando Pires, O Concelho de Macedo de Cavaleiros, pp. 177 e 178.
o facto de tanto Bragança como Mirandela terem a categoria de cidades.
Ontem como hoje, é importante realçar o facto de Macedo de Cavaleiros ocupar um lugar central na rede rodoviária distrital, ligada à vila de Mogadouro pela estrada nacional n.° 216, a Alfândega da Fé pelas estradas nacionais n.os 102 e 315, a Vila Flor pelas estradas nacionais n.os 102 e 104, a Mirandela pelas estradas nacionais n.os 216 e 15, a Bragança, pela estrada nacional n.° 15, a Vinhais, pela estrada nacional n.°316 e a Moncorvo pela estrada nacional n.° 102.
Para além das já mencionadas, as novas rodovias do tipo itinerários principais, já concluídas ou em fase de projecto, reforçam-lhe esta posição central.
Neste contexto, importa sublinhar o facto de a 3 km da vila de Macedo de Cavaleiros estar já constituído o entroncamento do itinerário principal n.° 4 com o itinerário principal n .° 2.
Por estas duas rodovias circulará a maior parte do trânsito de passageiros e de mercadorias, tornando-se em consequência, linhas de atracção para os empresários distritais, nacionais e internacionais.
A vila de Macedo de Cavaleiros e arredores conta ainda com os seguintes equipamentos:
Saúde:
Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros, com especialidades de âmbito distrital na área de ortopedia e reabilitação;
Uma policlínica;
Centro de Saúde;
Duas farmácias;
Educação e cultura:
Três escolas primárias;
Cinco escolas pré-primárias (duas privadas, abarcando funções de centro-infantil polivalente com infantário e actividades de tempos livres);
Uma escola preparatória;
Uma escola secundária;
Uma escola superior de educação;
Uma escola superior de enfermagem;
Uma escola profissional;
Extensão educativa de adultos (cursos de educação de base e do preparatório);
Biblioteca com novo edifício em fase de conclusão;
Casa do Povo;
Cine-teatro auditório (em acabamento); Desporto:
Um estádio de futebol relvado com pista de atletismo;
Um pavilhão gimnodesportivo;
Campo de tiro com infra-estruturas anexas;
Segurança:
Posto local da Guarda Nacional Republicana; Posto local de Polícia de Segurança Pública;
Dois jardins públicos;
Serviços. Devido à sua localização no distrito, Macedo de Cavaleiros comporta um vasto leque
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de serviços da Administração Pública descentralizada, de que se destaca:
Tribunal Judicial da Comarca;
Conservatória do Registo Civil e Predial;
Cartório Notarial;
Repartição de Finanças;
Tesouraria da Fazenda Pública;
Delegação do Instituto Financeiro de Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
(IFADAP); Sede da Zona Agrária da Terra Quente; Agência da Electricidade de Portugal (EDP),
E. P.;
Correios e Telecomunicações de Portugal; Centro de Distribuição Distrital de Electricidade
de Portugal; Delegação do Instituto de Juventude; Centro de Emprego e Formação Profissional; Serviço local do Centro Regional de Segurança
Social;
Dependência do Instituto da Vinha e do Vinho; Delegação da ex-Direcção-Geral de Hidráulica
e Engenharia Agrícola; Delegação da ex-Direcção-Geral dos Recursos
Naturais;
Centro de Ovinicultura do Nordeste; Agrupamento de Defesa Sanitária.
Importa ainda referir os serviços seguintes:
Quatro estabelecimento bancários;
Duas empresas de transportes públicos locais;
Duas empresas de transportes públicos exteriores
ao concelho; Três agências de contribuintes; Delegação da União Cooperativa dos Produtores
de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-
-Montes (AGROS);
Instituições sociais:
Lar da Terceira Idade da Santa Casa da Misericórdia;
Cruz Vermelha Portuguesa;
Corporação de Bombeiros Voluntários;
Centro social de apoio às crianças órfãs e deficientes do distrito (em construção);
Corpo de Escutas;
Associativismo:
Cooperativa Agrícola de Macedo de Cavaleiros; Associação Comercial e Industrial de Macedo de Cavaleiros;
Várias associações recretativas, culturais e desportivas;
Comunicação social: Rádio Onda Livre;
Hotelaria e similares:
Estalagem do Caçador (cinco estrelas); Quatro residências;
Um hotel de três estrelas;
Projecto para duas unidades hoteleiras;
Pensões;
Restaurantes;
Cafés e similares;
Duas discotecas;
Diversos:
Mercado Municipal; Feiras trimensais;
Recinto de uma feira industrial e comercial com capacidade para 210 expositores;
Feira Industrial e Comercial Anual (Feira de São Pedro);
Um pavilhão/nave de exposições; Dois centros comerciais.
Pelo que se expõe e considerando, por um lado, o grau de desenvolvimento social, cultural e económico da vila de Macedo de Cavaleiros, por. outro lado, os equipamentos, serviços e infra-estruturas de que dispõe e, finalmente, a enorme motivação das gentes da vila e do concelho de Macedo de Cavaleiros, de onde sobressai a sua Câmara Municipal, onde já foi aprovada, por unanimidade e aclamação, uma proposta no sentido da elevação da vila de Macedo de Cavaleiros à categoria de cidade;
Considerando que Macedo de Cavaleiros reúne os requisitos indispensáveis, previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de cidade:
Nestes termos e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Social-Democrata, natural do concelho de Macedo de Cavaleiros, abaixo assinado, tem a subida honra de apresentar à Assembleia da República o seguintes projecto de lei:
Artigo único. A vila de Macedo de Cavaleiros é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1993. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Adão José Fonseca Silva.
PROJECTO DE LEI N.2 343/VI
GARANTE AOS TRABALHADORES, EM CASO DE CESSÃO TOTAL OU PARCIAL DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS NAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO.
Exposição de motivos
O regime actual, no tocante aos efeitos dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em caso de cessão, total ou parcial, de empresas ou estabelecimentos, é manifestamente inadequado à realidade portuguesa e encontra--se formulado em termos que o tornam numa fonte de dúvidas e conflitos desnecessários.
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Com efeito, a par do princípio que vigora há décadas no nosso ordenamento, segundo o qual «a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento Onde os trabalhadores exerçam a sua actividade» (artigo 37." do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969), estabelece o artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 209/92, de 2 de Outubro, que:
Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora concessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses contados da cessão, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.
Ora, tal regime, além da incongruência que revela, tem dado origem às mais díspares interpretações, inclusive em face do princípio consagrado na alínea c) do artigo 296.° da Constituição da República, com o qual se não compatibiliza, sendo que, na prática, tem constituído um obstáculo a que seja atingido o objectivo referido no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 209/92.
Na verdade, tal regime tem dado origem, em regra, nos casos de cessão, total ou parcial, de estabelecimentos ou empresas, inclusive os resultantes do processo de reprivatizações, a que as empresas concessionárias se furtem à observância dos instrumentos e dos próprios direitos individuais delas decorrentes, bem como à negociação colectiva das necessárias adaptações de tais instrumentos, na tentativa de restrição ou supressão de direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores.
Importa, pois, garantir, nesses casos, de forma clara, a vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva que vinculam as entidades cedentes, no âmbito das empresas concessionárias, até à sua substituição nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.°
Cessação da empresa ou estabelecimento
Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, enquanto tal instrumento não for substituído por outro.
Art. 2." O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de cessão de empresa ou estabelecimento anteriores à data de entrada em vigor da presente }ei.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1993.— Os Deputados do PCP: Arménio Carlos — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues.
PROJECTO DE LEI N.s 344/VI
CRIAÇÃO DO CONSELHO DE IMPRENSA — DERNIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Exposição de motivos
Em muitos países, e não apenas nos de influência anglo--saxónica, existem, há décadas, organismos com as características de um «tribunal moral» para os assuntos da imprensa com atribuições de autodefesa dos respectivos profissionais e de protecção da sua liberdade, bem como de autocontrolo, visando minorar os abusos cometidos no exercício dessa liberdade.
Estes «tribunais deontológicos e morais», criados na esteira do Press Council inglês ou, mais remotamente, da experiência sueca, do princípio do século, de uma comissão para a «prática correcta da imprensa», tiveram nas últimas décadas um papel importante na defesa da liberdade dos jornalistas e da imprensa em geral e, sobretudo, na protecção dos direitos dos leitores através da definição de regras deontológicas de conduta profissional.
Apesar dos seus limitados poderes, os conselhos de imprensa conseguiram desempenhar um papel determinante de elaboração doutrinária e praxística em matéria de limites da liberdade de imprensa, nomeadamente na defesa dos direitos da personalidade, a começar pelo direito à intimidade da vida privada.
Em Portugal, ao contrário da experiência de outros conselhos, o Conselho de Imprensa foi criado por lei.
O facto de não ter emanado directamente dos proprietários dos órgãos de comunicação escrita ou dos jornalistas, antes do poder político, não prejudicou a importância do papel que o Conselho de Imprensa viria a ter entre 1975 e 1990, data em que a lei que criou a Alta Autoridade para a Comunicação Social expressamente o extingiu, interpretando a criação constitucional daquela Alta Autoridade como substitutiva do Conselho de Imprensa ou, no mínimo, considerando este dispensável em face daquela. Já então houve quem assim o não entendesse. Hoje, à luz da experiência desde então acumulada, é óbvio que a sua extinção foi um erro. A sua especificidade impunha a sua subsistência.
Durante os seus 15 anos de existência, o Conselho de Imprensa teve uma actividade de desigual valia. Importa reconhecer, no entanto, que com o decurso do tempo foi ultrapassado o papel predominante de uma entidade que apreciava sem poderes coercivos as queixas dos leitores, complementando-o com a iniciativa de produzir doutrina sobre várias matérias relevantes para a liberdade de imprensa, desde o direito de resposta até ao direito \ privacidade.
A sua extinção viria assim a lamentavelmente interromper esse interessante percurso.
Governamentalizada na sua composição, desprestigiada pelas circunstâncias em que foi criada, incapaz de continuar a produção doutrinária legada pelo Conselho de Imprensa, a Alta Autoridade não podia, além do mais, devido à participação nela de representantes do poder político, abordar questões deontológicas da profissão jornalística.
Ao mesmo tempo, e mau grado as promessas do Governo e da maioria que lhe servia de suporte, não se cumpriam os requisitos mínimos para que a «sociedade civil» — no caso as associações empresariais, as empresas públicas audiovisuais e a organização sindical dos jornalis-
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tas — fizesse surgir um Conselho de Imprensa como sua emanação. Os prometidos apoios do Governo não surgiram; a governamentalizada RTP recusou o desafio sem necessidade de grandes explicações; o entusiasmo dos jornalistas e de alguns empresários foi insuficiente para a retoma dessa experiência tão promissora.
Entretanto, factos recentes tornam mais evidente a necessidade de um órgão deste tipo. Discreta mas eficazmente, os governos do PSD têm diminuído a liberdade dos jornalistas, cerceando o acesso às fontes, limitando o direito ao sigilo, comprometendo de modo subtil o efectivo exercício da liberdade de expressão. Ao mesmo tempo, a concorrência entre jornais, e também entre jornalistas, tem conduzido por vezes ao sensacionalismo, a uma agressividade inaceitável e à invasão da privacidade dos cidadãos.
Neste quadro, parece indiscutível a necessidade de um organismo que defenda simultaneamente a liberdade de imprensa, a prevalência do interesse público sobre os interesses dos grupos e órgãos jornalísticos, que seja mais acessível, mais expedito e sobretudo menos expressivo do que os tribunais, e permita a defesa dos jornalistas e dos cidadãos contra eventuais ou efectivos abusos de forma o mais possível preventiva, rápida e gratuita.
Se a Alta Autoridade para a Comunicação Social não é notoriamente capaz de cumprir esse papel e são erguidos obstáculos à criação de um órgão que seja emanação espontânea das organizações ligadas à imprensa, impõe-se que se recorra à lei para suprir essa lacuna.
Deste modo, o presente projecto de lei visa a recriação de um Conselho de Imprensa, com retoma da experiência anterior, mas que reflicta os contributos positivos e negativos do seu importante papel, bem como as sugestões das entidades que tentaram sem êxito a sua criação oficiosa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO 1
Natureza, atribuição e competências
Artigo 1.° Natureza
É criado na dependência da Assembleia da República o Conselho de Imprensa, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.° Atribuições
São atribuições do Conselho de Imprensa:
a) Zelar pelo direito à informação e, em particular, pela liberdade da imprensa;
b) Zelar pela correcção e valorização do exercício da actividade jornalística segundo critérios deontológicos;
c) Zelar pelo direito dos cidadãos a uma informação pluralista, imparcial, objectiva, e rigorosa, independente do poder político e do poder económico;
d) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.
Artigo 3.° Competências
Compete ao Conselho de Imprensa, para a prossecução das suas atribuições:
a) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado ou entenda dever emitir parecer;
b) Apreciar, por sua própria iniciativa ou por queixa de pessoa singular ou colectiva ou instituição pública, comportamentos de órgãos ou profissionais da imprensa pretensamente lesivos do direito à informação e sobretudo da deontologia que deve presidir ao seu exercício, nomeadamente recusa do direito de resposta, a violação ilegítima da privacidade, referência de factos inverídicos ou erróneos, qualquer manifestação de discriminação racial, religiosa, nacional, social ou sexual, perpetradas através da imprensa periódica, emitindo sobre eles recomendações ou juízos de valor;
c) Pronunciar-se sobre assuntos que interessem à deontologia profissional dos jornalistas ou à credibilidade dos órgãos de informação escrita, por sua iniciativa ou a solicitação de entidades oficiais, associações empresariais ou sindicais do sector da imprensa escrita, proprietários ou órgãos de gestão ou fiscalização de empresas jornalísticas, respectivos directores e conselhos de redacção;
d) Apreciar as queixas relativas à recusa do exercício do direito de resposta, nos termos do artigo 6.° da presente lei;
e) Pronunciar-se sobre as condições de cumprimento e os casos de violação do princípio da especialidade das empresas titulares de publicações periódicas, bem como sobre o quadro legal de apoio destinado a impedir a concentração das empresas e a garantir a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento das empresas jornalísticas;
f) Classificar as publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
g) Verificar as alterações na orientação dos periódicos, nos termos do artigo 23.° da Lei de Imprensa;
h) Publicar periodicamente relatórios sobre a situação da imprensa e a actividade do Conselho de Imprensa, nomeadamente sobre os factores que dificultem ou afectem as relações da imprensa com os leitores e, em geral, o direito à informação;
t) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.
Artigo 4." Natureza das deliberações
1 — As deliberações do Conselho de Imprensa, que devem ser sempre fundamentadas, têm, em regra, natureza indicativa constituindo o seu acatamento um dever moral e cívico.
2 — As deliberações do Conselho de Imprensa tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas d), J) e g) do artigo anterior têm carácter vinculativo.
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Artigo 5.° Publicidade das deliberações
1 — Os pareceres, recomendações e outros actos do Conselho de Imprensa são obrigatoriamente difundidos na íntegra nas publicações a que digam directamente respeito.
2 — As publicações periódicas deverão conter na primeira página, com o devido destaque, a indicação da página em que a reprodução tem lugar.
Artigo 6." Recusa do direito de resposta
1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer publicação periódica, aquele que o tiver exercido pode recorrer para o Conselho de Imprensa no prazo de 30 dias a contar da verificação da recusa.
2 — O Conselho de Imprensa deve solicitar às partes envolvidas os elementos necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.
3 — O Conselho de Imprensa deve proferir a sua deliberação até ao 15." dia a contar da apresentação do recurso.
Artigo 7.° Dever de colaboração
As publicações periódicas devem prestar ao Conselho de Imprensa toda a colaboração ao seu dispor que, no quadro da presente lei, lhe seja por aquele solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao desempenho das suas competências.
Artigo 8° Coimas
1 — A violação dos deveres previstos nos artigos 5." e 7.° e a não prestação atempada dos elementos previstos no n.° 2 do artigo 6.° constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, cabendo os respectivos processamento e aplicação ao Gabinete de Apoio à Imprensa.
2 — As coimas previstas no número anterior efectivamente cobradas constituem receita do Conselho de Imprensa.
CAPÍTULO n
Membros do Conselho de Imprensa
Artigo 9.° Composição
1 — O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição:
a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
¿7) Quatro jornalistas, eleitos de entre os jornalistas profissionais através de escrutínio secreto e segundo o sistema proporcional, organizado pelas organizações sindicais;
c) Dois administradores de empresa jornalística, eleitos em reunião promovida pelas respectivas associações, sendo um de publicação de expansão nacional e outro de publicação de expansão regional;
d) Dois directores de publicações periódicas, um de expansão nacional e outro de expansão regional, eleitos em reunião de directores promovida pelas associações de empresas jornalísticas;
e) Oito cidadãos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes, por maioria qualificada de dois terços.
2 — As listas apresentadas para as eleições previstas nas alíneas b), c) e d) deverão incluir um número de suplentes igual ao dos efectivos.
Artigo 10.° Posse
Os membros do Conselho de Imprensa tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 11.° Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros do Conselho de Imprensa referidos nas alíneas d) a d) do artigo anterior será de dois anos, renovável.
2 — A duração do mandato dos membros do Conselho de Imprensa referidos na alínea e) será de um ano, não podendo ser renovado.
3 — A duração do mandato dos membros cessantes do Conselho de Imprensa prolongar-se-á até à posse dos respectivos substitutos.
4 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo ôe l/ò dw& oelas entidades competentes, segundo a ordem de menção dos substitutos constantes da respectiva lista.
CAPÍTULO IJJ Organização e funcionamento
Artigo 12.° Presidência
1 — Compete ao presidente do Conselho de Imprensa:
a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;
b) Avisar, com a antecedência mínima de 45 dias, em relação ao termo do mandato dos membros cessantes, as entidades que os tiverem elegido ou designado;
c) Superintender nas comissões permanentes ou eventuais que o Conselho entenda criar;
d) Superintender nos serviços de apoio ao Conselho.
2 — O presidente será coadjuvado e substituído nas suas, faltas ou impedimentos por um vice-presidente, eleito pelo Conselho, por maioria de dois terços, de entre os seus membros, com o mandato de um ano.
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Artigo 13.° Reuniões
1 — O Conselho de Imprensa funciona em reuniões ordinárias, com periodicidade no mínimo quinzenal, e extraordinárias.
2 — As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de quatro dos restantes membros do Conselho.
Artigo 14.° Quórum
1 — O Conselho de Imprensa pode iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
2 — As deliberações do Conselho são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 15.° Faltas
Os membros do Conselho de Imprensa perdem o mandato no caso de faltarem a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas, salvo invocação de motivo que o Conselho considere atendível.
Artigo 16.°
Senhas de presença
1 — Os membros do Conselho de Imprensa têm direito a senhas de presença no valor de um quinto do salário mínimo nacional por cada reunião a que compareçam.
2 — Aos membros do Conselho de Imprensa deve ser assegurado o reembolso das despesas ocasionadas por deslocações que tenham de efectuar ao serviço do Conselho, em face dos respectivos comprovantes.
Artigo 17.° Regimento
1 — Compete ao Conselho de Imprensa elaborar o regimento indispensável ao seu funcionamento, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.
2 — O regimento definirá nomeadamente o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que o Conselho entenda dever constituir.
Artigo 18.° Encargos, pessoal e instalações
1 — Os encargos com o Conselho de Imprensa são cobertos por orçamento próprio por ele proposto e cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — O Conselho de Imprensa dispõe de um serviço de apoio privativo, composto por funcionários do quadro da Assembleia da República, nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Imprensa.
3 — O serviço de apoio é chefiado por um director de serviços, cujo lugar é criado no quadro de pessoalda Assembleia da República.
4 — O Conselho de Imprensa funciona em instalações próprias, cedidas para o efeito pela Assembleia da República.
CAPÍTULO rv Disposições finais
Artigo 19.° Norma revogatória
É revogado o artigo 4.°, n.° 1, alínea n), da Lei n.° 15/90.
Artigo 20." Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do primeiro Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
O Deputado do PS, Arons de Carvalho.
PROPOSTA DE LEI N.e 72/VI
ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ADAPTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.B 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.8 337/91, DE 10 DE SETEMBRO.
O problema habitacional assume na Região Autónoma da Madeira uma acuidade particular, mercê dos estrangulamentos verificados em segmentos essenciais da indústria da construção: os preços elevados dos terrenos, em consequência da escassez de solo com potencialidades urbanas e dos custos agravados das infra-estruturas urbanísticas, a inexistência de economias de escala no sector e o elevado preço dos materiais de construção, na sua generalidade importados e, por conseguinte, onerados com os custos inerentes às operações de transporte.
Daqui resulta um produto reconhecidamente mais caro do que no continente português em cerca de 35 %, com repercussões gravosas directas em todas vertentes de resposta à procura de habitação.
Se tivermos em consideração que o rendimento per capita ainda se situa, na Região, a um nível significativamente inferior ao verificado no continente, é incontestável a afirmação de que os residentes na Região Autónoma da Madeira têm uma dificuldade acrescida na concretização do direito fundamental à habitação, já que está para muitos vedada uma das alternativas mais credíveis da política habitacional, ou seja, a aquisição de casa própria. A satisfação daquela necessidade básica, constitucionalmente garantida a todos os cidadãos, está, assim, generalizadamente confinada às opções decorrentes da implementação de uma política social de habitação por parte do Governo Regional e do recurso ao mercado de arrendamento. Este, apesar do papel relevante que lhe com-
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petiria desempenhar, continua praticamente estagnado, não correspondendo às solicitações do vasto sector populacional que a ele carece de recorrer.
Na verdade, o novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, enformado por claros objectivos de dinamização do mercado da habitação — e sem subestimar os resultados que produziu — não surtiu na Região Autónoma da Madeira os desejáveis efeitos que se propunha. Decorridos mais de dois anos sobre a sua entrada em vigor, encontra--se fora do mercado um número de fogos que se estima em alguns milhares e que minimizariam de forma muito substancial, se não mesmo resolveriam, as carências habitacionais existentes. Forçoso é concluir que a lei não teve e veemência necessária para determinar uma mudança de atitude por parte dos proprietários dos prédios, que continuam arreigados à ideia de manter as casas devolutas, com receio de não poderem delas dispor, nalguma eventualidade, para habitação própria ou de um seu familiar. É esta garantia que tem de ser dada aos senhorios, de forma clara e mais eficaz: credibilidade nos dispositivos legais que lhe assegurem retomar o direito ao gozo do que é seu, num prazo breve.
Assim, com a presente lei, flexibilizam-se os contratos de arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira, encurtando os prazos do arrendamento temporário e dando maior ênfase, neste âmbito, ao princípio da liberdade contratual, com o objectivo de reactivar o mercado, designadamente mediante o relançamento dos investimentos privados.
Este último desiderato é também conseguido com os incentivos de índole fiscal que o diploma igualmente contempla e que se traduzem em tomar em consideração os sobre-custos que na Região Autónoma da Madeira se verificam no domínio dos custos da construção.
Pretende-se, com o presente texto legal, considerar e acautelar os interesses das partes envolvidas, pois a disponibilização de casas de habitação e a criação de uma dinâmica-de mercado também é benéfica para os inquilinos.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República, requerendo a declaração de urgência do respectivo processamento, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
A presente lei introduz adaptações, para aplicação na região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro.
Artigo 2.°
Estipulação de prazo, renovação automática e denúncia nos contratos de duração limitada
1 — O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes.
2 — Os contratos celebrados nos termos do número anterior renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e
por períodos mínimos de um ano, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
3 — A denúncia referida no número anterior deve ser requerida pelo senhorio com seis meses de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação, salvo convenção em contrário constante de cláusula inserida no texto escrito do contrato.
Artigo 3.° Actualização de renda
Nos contratos de arrendamento a que se reporta o artigo anterior que fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva superior a cinco anos bem como nos contratos de arrendamento para habitação em que não se estipule um prazo para a sua duração efectiva, o regime de actualização anual das rendas pode ser livremente fixado, desde que tal estipulação conste de acordo celebrado por escrito.
Artigo 4." Benefício fiscal
1 — Os montantes fixados nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.
2 — O benefício fiscal a que se reporta o número anterior é aplicável aos contatos de arrendamento para habitação celebrados ao abrigo do novo Regime do Arrendamento Urbano até 31 de Dezembro de 1996 e a alteração introduzida é aplicável às rendas recebidas a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 33/VÍ
APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL ALEMANHA E DA REPUBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPUBLICA ITALIANA E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPVfòUCA. PORTUGUESA E O ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.
Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica
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Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Art. 2.° É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro da Administração Interna, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.
PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 0E JUNHO 0E 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO 0A ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grã-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como o Governo da República Italiana, que aderiu ao Acordo pelo VtoYocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, que aderiram ao Acordo pelos protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e o Governo da República Helénica, por outro:
Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;
Tomando nota de que o Governo da República Helénica partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;
acordaram no seguinte:
Artigo 1."
Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Acordo, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.
Artigo 2."
No artigo 1." do Acordo, as palavras «a República Helénica» são acrescentadas depois de «República Federal da Alemanha».
Artigo 3o
No artigo 8." do Acordo, as palavras «e da República Helénica» são acrescentadas depois de «da República Federal da Alemanha».
Artigo 4.°
1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.
2 — O presente Protocolo aplicar-se-á título provisório a partir do dia seguinte ao da sua assinatura no que diz respeito ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino da Espanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao reino dos Países Baixos. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e a República Helénica tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo.
No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5."
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
O texto do Acordo, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos do Acordo redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
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Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS MEDIDAS A CURTO PRAZO PREVISTAS NO TÍTULO I DO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS OOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.
No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual aderiram o Governo da República Italiana pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa pelos Protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título i do referido acordo, aplicar-se-ão enüe os Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo da República Helénica nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os Governos vinculados pelo referido Acordo.
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ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO Ã SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, À QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA PELO ACORDO ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990 E O REINO DA ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA PELOS ACORDOS ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e o Reino da Espanha e a República Portuguesa, que aderiram à referida Convenção pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e a República Helénica, por outro:
Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, do Protocolo de Adesão do Governo da República Hé\èmca a<à Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da
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República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991;
Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
Pelo presente Acordo, a República Helénica adere à Convenção de 1990.
Artigo 2.°
1 — Os agentes referidos no artigo 40.°, n." 4, da Convenção de 1990, são no que diz respeito à República Helénica, os agentes policiais da EA.Âr|Vticrí Aawoou.ía e do AiHfviKá £Óu:a, no âmbito das suas respectivas competências, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.
2 — A autoridade referida no artigo 40.°, n.c 5, da Convenção de 1990, é, no que diz respeito à República Helénica: AiErtOuvari AieGvoplÇ Ao*tovou.ikt)Ç Iwep-yacrtaÇ too YrcoupTEÍot) at)u,oaíaÇ TácjecoÇ.
Artigo 3.°
0 Ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Helénica, o Ministério da Justiça.
Artigo 4.°
Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará as reservas que formulou aos artigos 7.°, 18.° e 19." da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.
Artigo 5."
Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará a reserva que formulou aos artigos 4." e 11.° da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959.
Artigo 6."
1 — O presente acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.
2 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República Helénica.
Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 7."
1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
2— O texto da Convenção de 1990, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
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ACTA FINAL
I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos de Adesão assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, a República Helénica subscreve a Acta Final, a Acta e a Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.
A República Helénica subscreve as Declarações comuns e toma nota das Declarações unilaterais nelas contidas.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Acta Final, da Acta e da Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Os textos da Acta Final, da Acta e da Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua grega, vêm em anexo à presente Acta Final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras
Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino de Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos de Adesão assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:
1 — Declaração Comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão
Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.
-, O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e a República Helénica quando estiverem preenchidas nesses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
2 — Declaração Comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990
As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes Signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.
3 — Declaração Comum relativa à protecção de dados
As Partes Contratantes tomam nota de que o Governo da República Helénica se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação helénica seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho de Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais tendo em coma a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho de Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a fim de dar total cumprimento ao disposto nos artigos 117." e 126.° da Convenção de 1990 e às restantes disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, no sentido de atingir um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenções de 1990.
4 — Declaração comum relativa ao artigo 41." da Convenção de 1990
As Partes Contratantes tomam nota de que, dada a situação geográfica da República Helénica, o disposto na alínea b) do n.° 5 do artigo 41.° se opõe à sua aplicação
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nas relações entre a República Helénica e as outras Partes Contratantes. Por essa razão a República Helénica não designou as autoridades na acepção do n.° 7 do artigo 41.°, nem faz qualquer declaração na acepção do n.° 9 do artigo 41.°
Tal procedimento, adoptado pelo Governo Grego, não é contrário ao disposto no artigo 137.°
S — Declaração Comum relativa ao Monte Athos
Reconhecendo que o estatuto especial de que goza o Monte Athos, tal como consignado.no artigo 105." da Constituição Helénica e na Carta do Monte Athos, se justifica exclusivamente por motivos de natureza espiritual e religiosa, as Partes Contratantes velarão por que na aplicação e elaboração posterior das disposições do Acordo de 1985 e da Convenção de 1990 se atenda a tal especificidade.
Ill — As Partes Contratantes tomam nota das seguintes declarações da República Helénica:
1 — Declaração da República Helénica relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino da Espanha c da República Portuguesa.
O Governo da República Helénica toma nota do teor dos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino da Espanha e da República Portuguesa à Convenção de 1990, bem como do teor das Actas Finais e das Declarações anexas aos referidos Acordos.
O Governo do Grão-Ducado remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República Helénica.
2 — Declaração da República Helénica relativa à entreajuda judiciária cm matéria penal
O Governo da República Helénica compromete-se a tratar os pedidos judiciários que foram feitos pelas outras Partes Contratantes com toda a diligência requerida, incluindo quando estes forem endereçados directamente às autoridades judiciárias gregas segundo o procedimento descrito no artigo 53.°, n.° 1, da Convenção de 1990.
3— Declaração relativa ao artigo 121." da Convenção de 1990
O Governo da República Helénica declara que, salvo no que respeita aos frutos frescos de citrus, às sementes de algodão e de luzerna, aplicará as simplificações fitossanitárias, a que se refere o artigo 121.° da Convenção de 1990, a partir do momento da assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de 1990.
No entanto, no que diz respeito aos frutos frescos de citrus, a República Helénica transporá, o mais tardar a \ de Janeiro de 1993, o disposto no artigo 121° e as medidas aferentes.
Feita em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 74/VI
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NA ZONA DOS INCÊNDIOS OCORRIDOS NOS CONCELHOS DA FIGUEIRA DA FOZ, DE MIRA E DE CANTANHEDE.
1 —As populações de uma vasta zona da Região do Centro do País, com especial gravidade nos concelhos de Figueira da Foz, Mira e de Cantanhede, viveram nesta 2.' quinzena do mês de Julho momentos extremamente difíceis e graves em consequência de violentos incêndios. A catástrofe ali vivida foi particularmente grave no concelho da Figueira da Foz, onde foram dizimados mais de 8000 ha de floresta, sendo dois terços desta área localizada a norte da povoação de Quiaios, destruindo ainda, de forma assinalável, culturas, casas de lavoura, infra-estruturas turísticas, pequenas casas rústicas, gado e diversos animais domésticos, tendo culminado na intoxicação e ferimentos ligeiros de inúmeras pessoas que colaboraram no combate àqueles fogos.
2 — A situação de calamidade pública na zona compreende os municípios da Figueira da Foz, de Mira e de Cantanhede e exige uma acção solidária para com as populações envolvidas, procurando minimizar os prejuízos
sofridos, sendo certo que as autarquias locais, só por si, não dispõem dos meios financeiros necessários.
3 — Assim sendo, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista consideram necessário que a Assembleia da República adopte o seguinte projecto de deliberação:
A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1.° Declare a situação de calamidade pública na zona dos incêndios ocorridos nos concelhos da Figueira da Foz, de Mira e de Cantanhede, nos termos da alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 477/88, de 23 de Dezembro, com a consequente atribuição dos necessários meios financeiros;
2.° Que, em diálogo e cooperação com as autarquias da zona abrangida pelos incêndios em referência, sejam concedidos auxílios financeiros excepcionais às autarquias locais, nos termos do Decreto--Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.
Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1993. — Os Deputados do PS: Manuel Alegre — Almeida Santos.
A Divisão de Redacção da Assembleia da República.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
1 —Preço de página para venda avulso, 6S50+IVA.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NÚMERO 123$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
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