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Quinta-feira, 19 de Agosto de 1993
II Série-A — Número 51
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decretos (n.-120/Vl, 126/V1 e 129/VI):
N™ I20/V\ (Alteração a Lei n.°2/90, de 20de Janeiro — Estatuto dos Magistrados Judiciais), 126/Vl (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira) e 129/VI (Segredo de Estado):
Mensagens do Sr. Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu, devolvendo-os para reapreciação................................. 940
Resolução: \
Viagem do Presidente da República à Bélgica............... 940
Deliberação n.° 12-CP/93:
Convocação de sessões plenárias...................................... 940
Proposta de lei n.° 73/VI (aprova o novo regime do direito de asilo):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................ 941
Propostas de resolução (n.~ 35/VI e 36WI):
N.°35/VI — Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades de I de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes
ao Parlamento Europeu.................................................... 946
N.° 36/VI — Aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 24° e 25." da Constituição da Organização Mundial de Saúde..................................................................... 947
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DECRETO N.9120/VI
ALTERAÇÕES À LEI N.92/90, DE 20 DE JANEIRO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
Mensagem do Presidente da República
Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.°l, da Constituição da República, o decreto da Assembleia da República n.° 120/ VI, referente a alterações à Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro — Estatuto dos Magistrados Judiciais, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 457/93, de 12 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido decreto:
Do artigo 1.°, na parte em que altera o disposto no artigo 137.°, n.°2, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, quanto ao sistema de eleição dos juízes do Conselho Superior da Magistratura;
Do mesmo preceito, na parte em que adita ao artigo 13.° do referido diploma legal o novo n.° 3, atinente ao regime de incompatibilidades dos juízes dos tribunais judiciais.
O Presidente da República, Mário Soares.
Nota. — O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República. 2." série-A, n.° 48. de 22 de Julho de 1993.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 457/93 sera oportunamente publicado no Diário da República.
DECRETO N.9129/VI
SEGREDO DE ESTADO
Mensagem do Presidente da República
Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o decreto da Assembleia da República n.° 129/ VI, referente a segredo de Estado, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 458/93, de 12 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido decreto:
Artigo 3.°, n.° 1, na parte que contempla os Presidentes dos Governos Regionais;
Artigo 9.°, n.™ 1 e 2, mas apenas quando aplicáveis ao Presidente da República e ao Primeiro-Minisíro, nos casos em que estas entidades solicitem o acesso a documentos classificados a título definitivo por outras entidades;
Artigo 13.°, n.° 3, na parte em que contempla o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Artigo 13.°, n.° 3, na parte respeitante à eleição de um dos Deputados que integram a composição da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado de grupo parlamentar de partido da oposição.
O Presidente da República, Mário Soares.
Nota: — O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República. 2.' série-A, n.° 48. de 22 de Julho de 1993.
O AcórdSo do Tribunal Constitucional n.° 458/93 será oportunamente publicado no Diário da República.
DECRETO N.B126/VI
MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA
Mensagem do Presidente da República
Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República o decreto da Assembleia da República n.° 126/ VI, referente a medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 456793, de 12 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.re 2 — na parte relativa à iniciativa própria da Polícia Judiciária— e 3, alínea a), e 3.°, n.'* 1 e 2, todos com referência ao n.° I do artigo 1do referido decreto.
O Presidente da República, Mário Soares.
NolO. — O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República. 2." série-A, n.° 48, de 22 de Julho de 1993.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 456793 será oportunamente publicado no Diário da República.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BÉLGICA
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.°3, alínea e), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à Bélgica entre os dias 6 e 7 de Agosto de 1993.
Aprovada em 10 de Agosto de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.912-CP/93
CONVOCAÇÃO DE SESSÕES PLENÁRIAS
A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 10 de Agosto de 1993, deHberou, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, convocar as seguintes sessões plenárias:
Dia 18 de Agosto de 1993, pelas 15 horas, para debater e votar na generalidade a proposta de lei n.° 73/ VI (Aprova o novo regime do direito de asilo);
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Dia 24 de Agosto de 1993, pelas 15 horas, para votação final global da proposta de lei n.° 73/VI (Aprova o novo regime do direito de asilo).
Aprovada em 10 de Agosto de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROPOSTA DE LEI N.9 Ítyl\
APROVA O NOVO REGIME DO DIREITO DE ASILO
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Considerações prévias
Apresentou o Governo, oportunamente, à Assembleia da República, proposta de lei que veio a ter o n,° 68/V1, através da qual pretendia obter autorização para alterar o regime legal do direito de asilo e o estatuto de refugiado.
Tratando-se de matéria da reserva relativa da Assembleia da República [alínea b) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição da República Portuguesa], nada obstava constitucionalmente a que o Governo lançasse mão do pedido de autorização legislativa e viesse, ao abrigo da mesma a aprovar o respectivo decreto-lei.
Acresce que tal diploma sempre poderia vir a ser apreciado pela própria Assembleia através do pedido de ratificação, nos termos do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa.
Sucede, porém, que posteriormente à apresentação da proposta de lei n.° 68/VI e atenta a particular importância da matéria, antes da discussão daquela iniciativa em plenário, enviou o Governo à Assembleia da República o projecto de decreto-lei que pretendia aprovar, uma vez obtida a autorização legislativa solicitada.
Na «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 68/VI justificava-se tal iniciativa nos seguintes termos:
Tem sido preocupação geral, muito particularmente dos países europeus, a definição dos limites do direito de asilo e a reafirmação da sua conformidade aos princípios da Convenção de Genebra e do Protocolo de Nova Iorque. Vem-se assistindo, no âmbito deste movimento, a uma tentativa de ampliação do conceito, que seria susceptível de descaracterizar a sua verdadeira essência.
É neste mesmo espírito que são produzidas as alterações constantes da presente proposta de lei. Entende--se, fundamentalmente, que a realidades diversas, que caem no domínio das razões humanitárias, devem corresponder soluções também distintas, que se não confundam com a singularidade do regime aplicável ao refugiado e ao titular do direito de asilo.
As inovações que se pretendem introduzir com esta proposta visam uma maior protecção ao verdadeiro refugiado, o qual muitas vezes é prejudicado pela morosidade do seu processo, devido à análise de inúmeros pedidos de asilo sem qualquer fundamento.
A demora na apreciação dos processos e o aumento do número de pedidos formulados verificados nos úl-
timos tempos aconselham igualmente uma revisão do procedimento e da decisão.
Institui-se, nesta linha, uma forma de processo acelerado para os pedidos manifestamente infundados, modificam-se os prazos, instituem-se outras alterações resultantes do conteúdo da Convenção de Dublim e da influência que, em termos comparados, em cada Estado participante necessariamente se verifica. Trata-se, mais globalmente, de clarificar o regime, tornando mais célere o processo de apreciação, simplificando o modo de decisão e mantendo o nível próprio de garantias do titular do direito.
Suprime-se, por outro lado, a Comissão Consultiva para os Refugiados e cria-se o Comissário Nacional para os Refugiados, a prover por um magistrado judicial designado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Estabelece-se, por fim, o regime de apoio social a conceder aos peticionários de direito de asilo.
Esta proposta de lei n.° 68/VI foi discutida na generalidade na sessão plenária de 30 de Junho de 1993 (v. Diário da Assembleia da República, 1série, n.° 90, de 1 de Junho de 1993, a pp. 2929 e segs.).
Posteriormente veio a ser votada em votação final global, na sessão plenária de 2 de Julho de 1993 (v. Diário da Assembleia da República, I .* série, n.° 92, de 3 de Julho de 1993, a pp. 3062 e segs.).
No decurso da discussão foi apresentada proposta de aditamento subscrita pelos Srs. Deputados do Partido Socialista José Magalhães e Manuel Alegre [v. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 44, de 3 de Junho de 1993, pp. 866-(22) e 866-(28)], proposta esta que foi rejeitada.
Na generalidade, a proposta de lei n.° 68/VI foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A votação final global foi idêntica acrescentando-se o voto contra o Deputado independente Mário Tomé.
O texto final aprovado deu lugar ao decreto da Assembleia da República n.° 128/VI, que foi enviado ao Presidente da República para promulgação [artigo 137.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 168.° do Regimento].
Sucede, porém, que o Presidente da República fazendo uso do disposto na parte final do n.° 1 do artigo 139." da Constituição da República Portuguesa, exerceu o direito de veto e solicitou, em mensagem que em 3 de Agosto de 1993 enviou ao Presidente da Assembleia da República, a reapreciação do diploma.
Exerceu, pois, o Presidente da República um direito que lhe é constitucionalmente conferido — o de veto político.
Importa transcrever aqui as passagens da mensagem do Presidente da República com as principais razões em que fundamentou o veto:
A matéria consignada no diploma em apreço é da maior importância e sensibilidade, sobretudo para um jovem Estado de direito democrático, como Portugal, que se reencontrou há cerca de 20 anos com a liberdade e que tem bem presente na sua memória o tempo em que, para defesa do interesse nacional e dos seus ideais, muitos democratas portugueses foram obrigados a demandar países livres, onde eram reconhecidos os direitos, liberdades e garantias fundamentais, não só para defesa da sua própria integridade física e moral
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mas também para poderem prosseguir o combate de resistência perante a discricionariedade e a autocracia.
Eu próprio não posso esquecer a experiência que vivi no exílio. Conheço as dificuldades de quem se vê distante dos seus, num país tantas vezes estranho.
Nesses momentos, a abertura e o acolhimento revelam-
se fundamentais. E não posso esquecer como foram decisivos para a causa da democracia portuguesa os apoios e a receptividade dos países que nos abriram as suas portas — e tantos foram!
Assim, julgo haver vantagem em que a Assembleia da República não se limite a aprovar uma autorização legislativa, mas que possa aprovar directamente o próprio diploma numa matéria de tal relevância. O Parlamento e as instituições democráticas dignificam--se e fortalecem-se se proporcionarem debates amplos sobre matérias de grande interesse para o futuro. E não tenhamos dúvidas de que estamos perante um tema que o futuro revelará de importância muito significativa — relativamente ao qual deveremos ser extremamente exigentes e escrupulosos no cumprimento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das recomendações do Parlamento Europeu e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como ter em conta as posições expressas pelas associações de imigrantes, pela Obra Católica das Migrações e pela secção portuguesa da Amnistia Internacional.
Julgo, com efeito, não estarem esgotadas as vias de diálogo no seio da Assembleia da República no sentido de se encontrarem, em matéria de tão grande significado e melindre, soluções que possam reunir um consenso amplo — que dignifiquem a democracia portuguesa e que reforcem as garantias legítimas de quem possa beneficiar do direito de asilo e do estatuto de refugiado, sem margem para ilegítimas confusões com marginais ou indivíduos com cadastro criminal ou sob fundada suspeição de perigosidade.
Deste modo, não podendo deixar de manifestar à Assembleia da República o grande apreço que a instituição parlamentar me merece, como centro vital da democracia e como órgão representativo por excelência do povo português, desejo suscitar uma reflexão mais ampla e aprofundada sobre o tema em apreço, de modo que a legislação que venha a entrar em vigor seja um factor positivo e humanizador de solidariedade e de tolerância, na linha do humanismo universalista de que tanto nos orgulhamos.
A sequência constitucional e regimentalmente prevista seria a de a Assembleia da República, se assim o seu Presidente o entendesse (ou tal fosse requerido por um décimo dos seus Deputados) reapreciar, em Plenário, o diploma, reconfirmando-o (ou não), com ou sem alterações (v. artigo 139." da Constituição da República Portuguesa e artigos 169.° e 170.° do Regimento).
O Presidente da República, porém, na mensagem enviada à Assembleia da República, em termos que, de certo modo, ultrapassam o âmbito do veto político e do pedido de reapreciação do diploma cuja promulgação recusou, coloca mesmo, como vimos, a questão de «haver vantagem em que a Assembleia da República não se limite a aprovar uma autorização legislativa, mas que possa aprovar directamente o próprio diploma numa matéria de tal relevância».
O certo é que o Governo foi sensível ao apelo do Presidente da República, e em reunião de Conselho de
Ministros de 5 de Agosto deliberou apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° 73/VI, agora em apreciação, ao mesmo tempo que solicitou à Assembleia o seu agendamento com urgência.
Na sequência de tal pedido, o Sr. Presidente da Assembleia da República convocou a Comissão Permanente para o passado dia 10 do corrente, a qual por sua vez convocou o Plenário para o próximo dia 18, a fim de debater e votar, na generalidade, a proposta de lei n.° 73/VI, seguindo-se a apreciação, na especialidade, nesta Comissão nos próximos dias 19 e 20 e posterior votação final global na sessão plenária também já convocada para o dia 24 do corrente mês de Agosto, dando-se assim satisfação ao pedido de urgência formulado pelo Governo.
É, pois, neste quadro, contexto e antecedentes próximos que o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.° 73/VI, que baixou à 1." Comissão, conforme despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 de Agosto de 1993, para efeito de elaboração de parecer, nos termos do artigo 146." do Regimento.
Antecedentes históricos
A figura do asilo é tão antiga quanto a da organização do Homem em sociedade e teve inicialmente uma concepção e prática de natureza religiosa.
Era nos templos e nos lugares sagrados que os perseguidos procuravam refúgio e encontravam segurança.
Assim, como escreveu Real:
A própria ferocidade do direito primitivo, o seu carácter religioso — que fazia de todas as ofensas à lei ofensas aos deuses —, a ignorância do poder expiatório da graça, o medo do castigo e da vingança dos deuses, era de natureza a facilitar o aparecimento do asilo. A piedade e a superstição concorriam a proibir que se tocasse nos refugiados em lugar sagrado. O homem que se refugia num templo recorre aos deuses, está fora do poder humano, não depende mais da justiça dos homens. [In Le droit d'Asile, pp. 474-475].
Escrevia, igualmente, Walon:
O direito de asilo é um direito de recurso, recurso a Deus da justiça humana, ao autor do direito contra o abuso que os homens dele fazem. É, assim, um direito colocado acima do direito comum, não para o combater, mas sim para o preservar: para o suprir quando não exista, para o corrigir quando este se desvie da sua finalidade. [In, Du.Droit d'Asile, (pp. 1-2)].
O asilo na sua forma de asilo religioso teve grande incremento na Grécia antiga. Em Roma também se desenvolveu a prática do asilo (direito de santuário), embora de forma mais limitada do que na Grécia, dado o valor particular que os Romanos conferiam à lei.
E, porém, com o povo de Israel que o asilo aparece como instituição prevista e regulada pela lei.
Só com o Cristianismo, contudo, o asilo ganha carácter universal. Naturalmente que, com a evolução do direito e da organização político-social, o asilo passou a conceito polí-tico-jurídico e humanitário, laicizando-se.
A doutrina que estuda o direito de asilo, mormente no âmbito do direito internacional público, aponta várias modalidades de asilo, distinguindo os asilos internos dos asilos externos consoante se desenvolvem dentro ou fora dos limites de um Estado soberano.
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É óbvio que no âmbito da proposta de lei em apreciação, interessa-nos agora o asilo externo na forma vulgarmente designada «asilo territorial», deixando assim de parte o asilo interno de direito internacional nas suas formas de asilo diplomático e asilo naval (v. Hugo Cabral de Moneada, «O asilo interno em direito internacional público», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pp. 21, 55-59 e 469-586).
O asilo político tem uma particular tradição nos países sul-americanos, realizando-se periodicamente convenções latino-americanas sobre esta matéria desde 1889, data em que o Congresso Internacional de Montevideu consagrou nos seus artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° o asilo diplomático e territorial.
Seguiram-se, entre outras, a Convenção sobre Asilo de Havana, de 1928, a Convenção sobre o Asilo Político de Montevideu, de 1933, o Tratado sobre Asilo e Refúgio Político de Montevideu, de 1939, e a Convenção ínter-americana sobre o Asilo Diplomático de Caracas, de 1954.
Certo é, porém, que a prática seguida pelos países membros de tais convenções e apesar de tal envolver contradições com alguns dos textos aprovados, continua a entender o direito de asilo como uma faculdade dos Estados, que o concedem ou não com grande discricionariedade.
Porém, já no I Congresso Hispano-Americano, realizado em Madrid em 1951, associou-se tal instituto aos direitos humanos, circunstância que vem marcando a sua evolução e colocando o problema da sua concepção como direito individual.
Interessantes considerações a propósito dos contornos da evolução do direito de asilo desenvolve Marcos Wachowicz, no seu estudo «Nota breve acerca do direito de asilo» onde refere:
Modernamente, e com apoio de numerosos autores, assinala-se uma tendência no sentido de encontrar uma conexão entre o asilo e direitos humanos.
É nesse sentido que se manifesta L'Institut de Droit International, na sua reunião realizada em Batle, que, mesmo tomando como ponto de partida o estudo do direito de asilo no quadro tradicional dos direitos e deveres do Estado e não como direito do indivíduo, constata que o reconhecimento dos direitos da pessoa humana exige novos e mais amplos desenvolvimentos do asilo. [In Revista Jurídica, n.m 2 e 3, pp. 225 e segs].
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 14.°, veio consignar que «toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e beneficiar de asilo em outros países».
Na sequência da proclamação deste direito, no desenvolvimento dos princípios da Carta das Nações Unidas e visando codificar acordos internacionais relativos ao estatuto dos refugiados, veio a ser adoptada, em 28 de Julho de 1951, sob os auspícios daquela organização internacional, a Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, «exprimindo o voto de todos os Estados, reconhecendo o carácter soc\a\ e humanitário do problema dos refugiados, Façam tudo o que estiver ao seu alcance para evitar que este problema se torne uma causa de tensão entre os Estados».
Em 31 de Janeiro de 1967 veio a ser aprovado em Nova Iorque o Protocolo Adicional à Convenção de Genebra, que constitui com aquela Convenção os instrumentos de direito internacional mais importantes em matéria de direito de asilo e de estatuto de refugiado político.
Enquadramento do direito de asilo e do estatuto do refugiado na ordem jurídica portuguesa
Portugal assinou e ratificou a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 sobre protecção aos refugiados, tendo lugar tal aprovação pelo Decreto-Lei n.° 43 201, publicado no Diário do Governo, de 1 de Outubro de 1960.
Em conformidade com o artigo 3.° desse decreto-lei, a adesão de Portugal, nos termos do n.° 1 do artigo 42.° da Convenção, fez-se com as seguintes reservas:
Em todos os casos aos quais a Convenção confira aos refugiados um tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, essa cláusula não será interpretada de forma a englobar o regime concedido aos nacionais do Brasil, país com o qual Portugal mantém relações de um carácter especial.
Quanto às disposições da Convenção que se relacionam com a dispensa de reciprocidade, ficando ressalvados os princípios de ordem constitucional respeitantes a essa matéria.
E, ainda neste decreto-lei de aprovação para adesão à Convenção de Genebra, o Governo Português declarou que, no tocante às obrigações concretas em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos sobrevindos antes de \ de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1.°, secção A, será entendida como referindo-se aos acontecimentos sobrevindos antes de 1 de Janeiro de 1951, «na Europa, e, por conseguinte, que esta declaração deve ser produzida no momento da adesão segundo a alínea /), secção B, do mencionado artigo [V. Dr. José Magalhães Godinho, «O asilo político— Direito de extradição», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 33, 1973, pp. 404 e segs.].
Através do Decreto n.° 207/75, de 17 de Abril, Portugal aderiu ao Protocolo de Nova Iorque Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, sem quaisquer reservas.
A Constituição da República Portuguesa veio a consagrar no seu artigo 33.°, n.° 6, o direito de asilo nos seguintes termos:
É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
E manifesto que a garantia constitucional conferida ao direito de asilo nos termos transcritos pressupõe a perseguição ou a ameaça grave de perseguição decorrente de empenho em luta política por valores da democracia e da liberdade.
Por sua vez, o n.° 7 do mesmo artigo 33." da Constituição refere que a lei define o estatuto do refugiado político.
Com.vista a dar cumprimento a este normativo constitucional foram sendo elaborados projectos inspirados em iniciativas legislativas anteriores à própria Constituição, designadamente do VI Governo Provisório.
O II Governo Constitucional chegou mesmo a obter da Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria, não o tendo feito, porém, em virtude da sua queda.
O IV Governo Constitucional também apresentou à Assembleia proposta de lei de idêntico leor.
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Foi, porém, no Governo da AD, em 1980, que veio a ser apresentada a proposta de lei n.c 311/1, sobre o direito de asilo e estatuto do refugiado (v. Diário da Assembleia da
República, I Legislatura, 4.° sessão legislativa, 2.* série, n.° 42, de 11 de Abril de 1980, pp. 544 e segs.).
Por sua vez, o Partido Socialista tinha já apresentado, na altura, o projecto de lei n.° 384/1, relativo ao direito de asilo e estatuto do refugiado (v. Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 4." sessão legislativa, 2.* série, n.° 25, de 23 de Fevereiro de 1980, pp. 230 e segs.).
Tais iniciativas foram discutidas conjuntamente em reunião plenária de 15 de Abril de 1980 (v. Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 4.° sessão legislativa, 1* série, n.° 38, de 16 de Abril de 1980, pp. 1540 e segs.).
Foi no seio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que veio a ser criada uma subcomissão que elaborou, na sequência de discussão na especialidade, o texto que viria a constituir a Lei n.° 38/80, de I de Agosto, que regula, actualmente, o direito de asilo e estatuto do refugiado.
Tal lei, porém, foi objecto de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 415/83, de 4 de Novembro, aprovado ao abrigo da Lei de autorização legislativa n.° 9/83, de 12 de Agosto.
É este, pois, o direito positivo interno vigente sobre esta matéria.
Sucede, porém, que Portugal tem, entretanto, ratificado acordos de carácter internacional respeitantes a refugiados. É o caso do Acordo Europeu Relativo à Supressão de Vistos para Refugiados, aprovado pelo Decreto n.° 75/81, de 16 de Junho, bem como o Acordo Europeu sobre a Transferência de Responsabilidades em Relação a Refugiados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 140/81, de 15 de Dezembro.
Por sua vez, os compromissos assumidos no âmbito das Comunidades Europeias, designadamente a implementação do mercado único e a abolição dos controlos de fronteiras nos termos do artigo 8.°-A, do Acto Único Europeu obrigaram Portugal a aderir aos Acordos e à Convenção de Schengen, sendo que esta última, no seu capítulo VJJ (artigos 28.° a 38.°), se ocupa da determinação do Estado responsável pelo tratamento de pedidos de asilo (v. a este propósito, o relatório que elaborámos conjuntamente com o Deputado José Magalhães, in Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 1." sessão legislativa, 2.' série-A, n.° 28, de 28 de Março de 1992, pp. 488 e segs.).
Portugal ratificou a Convenção de Dublim sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias, subscrita pelos 12 Estados que integram actualmente a Comunidade (v. Diário da República, 1." série-A, n.° 291, de 18 de Dezembro de 1992).
Têm-se levantado já algumas questões quanto ao âmbito de aplicação da Convenção de Schengen e da Convenção de Dublim e sobre a eventual conflitualidade entre os dois instrumentos normativos.
Sobre esta matéria remete-se para o excelente relatório elaborado no âmbito desta Comissão pelo Sr. Deputado Fernando Condesso [v. Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 1.* sessão legislativa, 2." série-A, n." 37, de 8 dc Maio de 1992, pp. 702-(2) e segs.].
Sobre a mesma questão tem interesse o estudo de José Baltan, «From Schengen to Dublin», reproduzido nos textos de apoio da Biblioteca da Assembleia da República respeitantes ao Acordo de Schengen, vol. 2, Cadernos Temáücos, série iv, «Assuntos Europeus», n.° 6, de Outubro de 1992, pp. 123 e segs.
Da mesma matéria se ocupou Giovanni Barontini, em estudo intitulado «Competenzias per 1'esame delia Domande de Asilo» que refere o contributo importante das Convenções de Schengen e de Dublim na harmonização de procedimentos em matéria de direito de asilo no âmbito da Comunidade Europeia, sempre em conformidade com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 (in Rivista di Diritto Internationale, vol. lxxv, 1992, fase. 2, pp. 335 e segs.).
V. Ainda «El Convénio de Aplicación del Acuerdo de Schengen y el Convénio de Dublin: Una aproximación al asilo desde la perspectiva comunitária», de Conceptión Escobar Hernández, onde se estudam as questões da coexistência das Convenções de Schengen e de Dublim (in Revista de Instituciones Europeas, n.° I. 1993, pp. 53 e segs.).
Análise do articulado da proposta de lei n.s 73/VI
Naturalmente que, precedendo o presente relatório/parecer o debate na generalidade, não faria sentido entrar, desde ja, numa análise minuciosa do articulado própria da apreciação na especialidade, que a seu tempo será feita.
Daí que se tome a opção de salientar algumas alterações ou inovações que se pretende introduzir no quadro legal actualmente vigente (Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, e Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro).
São fundamentalmente as seguintes:
Artigo 1.° (inovatório) — introduz os conceitos de pedido de asilo, de país terceiro de acolhimento e de país seguro, em conformidade com a Convenção de Genebra e a Convenção de Dublim;
Artigo 12." — cria o Comissário Nacional para os Refugiados, em substituição da Comissão Consultiva para os Refugiados, prevista no artigo 14." da Lei n.° 38/80, cargo que será exercido por magistrado judicial;
Artigos 19.° e 20.°—introduzem um processo acelerado de concessão de asilo quando ocorram determinadas circunstâncias que o justifique (pedidos manifestamente infundados);
Artigos 35.° a 37." — introduzem medidas de apoio social e de segurança social aos refugiados e familiares, anteriormente não previstas.
Em termos gerais regista-se o encurtamento dos prazos, quer quanto à residência provisória quer quanto à tramitação normal dos processos relativos a pedidos de asilo e respectivos recursos a que se deixou de atribuir imperativamente efeito suspensivo.
Considerações finais
O instituto do direito de asilo e o estatuto de refugiado, muito embora venham sofrendo alguma evolução doutrinária e se tenham associado às situações de perseguição política e à problemática dos direitos humanos, colocando-os, por um lado, como direito/faculdade dos Estados e direito individual, por outro, continuam a ter a sua base jurídica fundamental na Convenção de Genebra de 1951 e Protocolo Adicional de Nova Iorque de 1967.
Em alguns países, como é o caso de, Portugal e da Alemanha, poder-se-á dizer que está mesmo consagrado constitucionalmente como direito fundamental.
Embora sem tal expressa qualificação, a França, a Itália e o México também referem nos seus textos constitucionais o direito de asilo.
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As próprias conjunturas mundiais e as convulsões que se registam em vários pontos do globo, gerando pressões demográficas sobre vários países que se apresentam com maior estabilidade e melhores condições económicas, têm repercussão na legislação interna que nos vários países regula este instituto.
Ainda recentemente a Alemanha, que consagrara com generosa amplitude o direito de asilo na sua Constituição, procedeu à revisão da sua lei fundamental e posteriormente à respectiva legislação ordinária.
Em França assistiu-se também à revisão da competente legislação.
No âmbito da Comunidade Europeia, de que Portugal faz parte, há a preocupação do integral respeito pela Convenção de Genebra e Protocolo Adicional, sem prejuízo da adopção de medidas de harmonização, traduzidas em vários textos comunitários, designadamente resoluções dos ministros da imigração, bem como num vasto trabalho do Grupo Ad Hoc da Imigração, em que Portugal tem participado.
Tal harmonização tem sido por vezes implementada por via da cooperação intergovernamental, como aconteceu com as Convenções de Schengen e de Dublim.
O próprio Tratado da União Europeia institui no seu artigo K «a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos».
Por sua vez o artigo Kl considera questão de interesse comum «a política de asilo».
Em anexo ao Tratado da União Europeia foi feita uma declaração comum relativa ao asilo, visando a implementação de medidas de harmonização.
Não se pode esquecer, porém, que o artigo F do Tratado da União Europeia, preenchendo, aliás, uma lacuna dos tratados constitutivos das Comunidades, refere expressamente:
A União respeitará os direitos fundamentais como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinados em Roma em 4 de Novembro de 1950, e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
Significa isto que a harmonização em matéria de direito de asilo tem também de subordinar-se a tais princípios.
Não admira, pois, que a harmonização comunitária em matéria de asilo tenha vindo a ser objecto de reflexão doutrinária nos vários países da Comunidade e nas próprias instâncias comunitárias e fora delas.
Pelo seu interesse, enquanto defesa da conciliação dos princípios referidos, citam-se, entre outros, os seguintes trabalhos:
O relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 12 de Abril de 1991, bem com a Resolução n.° 1163 do mesmo ano;
Documento de trabalho da Direcção-Geral de Estudos do Parlamento Europeu sobre a reunião da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos com os presidentes das comissões competentes dos parlamentos nacionais da Comunidade de 18 e 19 de Junho de 1992, respeitante às políticas de imigração e asilo, em que participámos;
Relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu sobre a harmonização das legislações e políticas de asilo na
Comunidade Europeia, da autoria do Deputado Patrick Cooney, de 5 de Novembro de 1992; Relatório da Comissão de Acompanhamento do Senado de França sobre o Acordo de Schengen, in B. C. E., Boletin de Derecho das Comunidades Europeias, n.° 36, Novembro/Dezembro de 1991, pp. 35 e segs.);
«Le Droit d'Asile en Europe — La Convention Relative a la Détermination de l'État Responsable de l'Exame d'une Demande d'Asile Présentée Auprès d'un État Membre des Communautés Européennes», por Patrick Stefanini e Frédérique Doublet (in Revue du Marché Commun e de l'Union Européen, n.° 347, 1991, pp 391 e segs.).
Não vale a pena ignorar que nesta matéria há uma certa dialéctica entre os Estados em geral, e em particular da Europa, que por óbvias razões de segurança pretendem garantir o necessário controlo das fronteiras e os grupos de pressão, ou como agora se diz, Lobies, que se batem por uma maior flexibilidade e por uma visão menos identificada com o Estado/Nação, não deixando, no entanto, de envolver também alguma hostilidade à própria ideia de cidadania europeia que o Tratado da União Europeia consagra.
Também nesta óptica se tem produzido alguma reflexão através de artigos, revistas e publicações, de que merece realce o estudo de Michael Hainz intitulado «II Diritto di Asilo nella Comunita Europea», integrado no vol. 2, n.° 6, dos textos de apoio da Biblioteca da Assembleia da República sobre o Acordo Schengen (pp. 109 e segs.).
Interessante é também a publicação Europe et Droit d'Asile (Acte des Troisièmes Assises sur le Droit d'Asile, Genève), editada pelo Centre Europe Tiers Monde, Genève, 1992.
Mais recentemente Gérard Noiriel publicou uma obra intitulada La Tiranie du National — Le Droit d'Asile en Europe 1793-1993, em que se critica as medidas adoptadas no âmbito comunitário em matéria de direito de asilo.
Parece-nos que importa salvaguardar as obrigações decorrentes da Convenção de Genebra e do seu Protocolo Adicional e garantir a solidariedade devida aos refugiados e perseguidos políticos, sem confundir o direito de asilo com outras medidas de cariz humanitário, prosseguindo a harmonização comunitária com integral respeito pelos direitos e garantias fundamentais.
Como escreveu o Dr. Carlos Fernandes, «O direito de asilo só será uma instituição útil quando conseguir ser um equilíbrio de interesses: do asilado, do estado territorial e dos valores da sociedade moderna» (in «Do asilo diplomático», Revista O Direito, n.° 1, 1992, p. 32).
Conclusões
1 — Os textos de direito internacional básicos em matéria de asilo e estatuto de refugiado de que Portugal é parte são a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo Adicional de Nova Iorque de 1967.
2 — O instituto do direito de asilo tem evoluído doutrinariamente no sentido de ser associado não apenas as perseguições políticas (ou ameaça destas) mas à problemática dos direitos humanos e das suas violações.
3 — Continua, porém, a distinguir-se o instituto do direito de asilo de situações que se filiam em razões humanitárias.
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II SÉRIE - A — NÚMERO 51
4 — As medidas de harmonização legislativa e de procedimentos em matéria de política de asilo devem ser acompanhadas de adequado esforço da própria Comunidade e dos Estados que a integram no sentido de apoiarem 0 progresso SÓcio-económico e a estabilidade política dos países de origem dos refugiados.
5 — Portugal, como membro da Comunidade Europeia, vem acompanhando o esforço de harmonização em matéria de direito de asilo, designadamente nas suas formas de cooperação intergovernamental traduzidas no Acordo e Convenção de Schengen, bem como na Convenção de Dublim, que subscreveu.
6 — Por força de tais compromissos e da necessidade que todas as instituições comunitárias vêm reconhecendo no sentido de distinguir os pedidos de asilo genuínos dos manifestamente infundados, tomou-se necessário adoptar medidas de alteração da legislação intema respeitante ao direito de asilo e estatuto de refugiado, o que se pretende concretizar através da proposta de lei n.° 73/VI.
7 — O agendamento da referida proposta de lei prejudica a reapreciação do decreto da Assembleia da República n.° 128/VI, objecto de veto do Presidente da República.
Parecer
Tendo em conta as considerações desenvolvidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 73/VI, que aprova o novo regime de direito de asilo, reúne as necessárias condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade.
Palácio de São Bento, 18 de Agosto de 1993. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.
- I
PROPOSTA DE RESOLUçXb N.9 35/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 1 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. E aprovada, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira.—O Ministros dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
DECISÃO 00 CONSELHO DE 1 DE FEVEREIRO DE 1993 QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO ANEXO À DECISÃO (76/787/CECA, CEE, EURATOM) DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.
O Conselho:
Tendo em conta o n.° 3 do artigo 21.° do Tratado que
institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Tendo em conta o n.° 3 do artigo 138.° do Tratado que
institui a Comunidade Económica Europeia; Tendo em conta o n.° 3 do artigo 108.° do Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu
de 10 de Junho de 1992 e, nomeadamente, o seu
n.M O;
Pretendendo dar execução às conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de lt e 12 de Dezembro de 1992, relativas à repartição dos lugares do Parlamento Europeu, a partir de 1994, para ter em conta a unificação da Alemanha e na perspectiva do alargamento;
aprovou as seguintes alterações ao Acto anexo à Decisão do Conselho n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro de 1976 com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, e recomenda a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respecüvas regras constitucionais:
Artigo 1.°
O artigo 2.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica........................................................ 25
Dinamarca................................................... 16
Alemanha.................................................... 99
Grécia......................................................... 25
Espanha....................................................... 64
França......................................................... 87
Irlanda......................................................... 15
Itália............................................................ 87
Luxemburgo................................................ 6
Países Baixos.............................................. 31
Portugal....................................................... 25
Reino Unido............................................... 87
Artigo 2.°
Os Estados membros notificarão imediatamente ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias o termo dos procedimentos exigidos pelas respectivas regras constitucionais para a adopção das disposições do artigo 1.°
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As referidas disposições entrarão em vigor no 1.° dia do mês seguinte à recepção da última destas notificações. As mesmas disposições serão aplicadas pela primeira vez aquando das eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 1994.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A decisão entrará em vigor no dia da sua publicação. Feito em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993.
Peio Conselho, o Presidente, N. Helveg Petersen.
(') Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.°C 176, de 13 de Julho de 1992, p. 72.
('•) Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° L 278, de 8 de Outubro de 1976. -t\
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.936M
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AOS ARTIGOS 24.« E 25.» DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas aos artigos 24." e 25.° da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas na 39.° Sessão da Assembleia Mundial da Saúde, de 12 de Maio de 1986, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira.^—Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Ângelo da Costa Martins. — Pelo Ministro da Saúde, José Martins Nunes. — Pelo Ministro Adjunto, Luís Filipe Menezes Lopes.
RÉSOLUTION DE L'ASSEMBLÉE MONDIALE DE LA SANTÉ Trente-Neuvième Assemblée mondiale de la Santé Amendements aux articles 24 e 25 de la Constitution
(point 37 de l'ordre du jour)
La Trente-Neuvième Assemblée mondiale de la Santé:
Rappelant la résolution WHA38.14 sur le nombre des membres du Conseil exécutif;
Considérant que le nombre des membres du Conseil exécutif devrait être porté de 31 à 32 afin que le nombre des membres de la Région du Pacifique occidental habilités à désigner une personne devant faire partie du Conseil exécutif puisse être porté à quatre:
1 —Adopte les amendements suivants aux articles 24 e 25 de la Constitution, les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe étant également authentique:
Article 24
Le Conseil est composé de 32 personnes, désignées par autant d'États membres. L'Assemblée de la Santé
choisit, compte tenu d'une répartition géographique équitable, les États appelés à désigner un délégué au Conseil, étant entendu qu'au moins trois de ces Membres doivent être élus parmi chacune des organisations régionales établies en application de l'article 44. Chacun de ces États enverra au Conseil une personnalité, techniquement qualifiée dans le domaine de la santé, qui pourra être accompagnée de suppléants et de conseillers.
Article 25
• Ces membres sont élus pour trois ans et sont réé-ligibles; cependant, parmi les membres élus lors de la première session de l'Assemblée de la Santé qui suivra l'entrée en vigueur de l'amendement à la présente Consütution portant le nombre des membres du Conseil de 31 à 32, le mandat du Membre supplémentaire élu sera, s'il y a lieu, réduit d'autant qu'il le faudra pour faciliter l'élection d'au moins un Membre de chaque organisation régionale chaque année.
2 — Décide que deux exemplaires de la présente résolution seront authentifiés par la signature du Président de la Trente-Neuvième Assemblée mondiale de la Santé et celle du Directeur général de l'Organisation mondiale de la Santé, qu'un de ces exemplaires sera transmis au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, dépositaire de la Constitution, et l'autre conservé dans les archives de l'Organisation mondiale de la Santé.
3 — Décide que la notification d'acceptation de ces amendements par les membres conformément aux dispositions de l'article 73 de la Constitution s'effectuera par le dépôt d'un instrument officiel entre les mains du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, comme le prévoit l'article 79, b), de la Constitution pour l'acceptation de la Constitution elle-même.
Onzième séance plénière, 12 mai 1986.
A39/VR/11.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNDIAL DA SAÚDE 39.' Assembleia Mundial da Saúde
Alterações aos artigos 24.s e 25.* da Constituição
(ponto 37 da agenda)
A 39.° Assembleia Mundial da Saúde:
Lembrando a Resolução WHA38.14, sobre o número de membros do Conselho Executivo;
Considerando que o número de membros do Conselho Executivo deveria ser elevado de 31 para 32 a fim de que o número de membros da Região do Pacífico Ocidental com direito a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho Executivo possa ser elevado para quatro:
1 — Adopta as seguintes alterações aos artigos 24.° e 25.° da Constituição, fazendo igualmente fé os textos em inglês, árabe, chinês, espanhol; francês e russo:
Artigo 24.°
O Conselho será composto por 32 pessoas, indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembleia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica
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equitativa, escolherá os Estados com direito a indicar um delegado para fazer parte do Conselho, sendo que, pelo menos três desses membros devem ser eleitos de entre cada uma das organizações regionais criadas nos
termos do artigo 44.° Cada um destes Estados nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio dá saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.
Artigo 25.°
Estes membros serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos; contudo, desses membros eleitos na primeira sessão da Assembleia da Saúde realizada após a entrada em vigor da alteração à presente Constituição que eleva o número de membros do Conselho de 31 para 32, o mandato do membro suplementar eleito será, se for caso disso, reduzido tanto quanto for necessário de forma a facilitar a eleição anual de, pelo menos, um membro de cada organização regional.
2 — Decide que dois exemplares da presente resolução sejam autenticados com a assinatura do Presideníe da 39." Assembleia Mundial da Saúde e do Director-Geral da Organização Mundial de Saúde, que um desses exemplares
seja enviado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, depositária da Constituição, e o outro guardado nos arquivos da Organização Mundial da Saúde.
3 — Decide que a notificação de aceitação destas alterações pelos membros, em conformidade com as disposições do artigo 73." da Constituição, se efectuará pelo depósito de um instrumento oficial nas mãos do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, tal como previsto pelo artigo 79.°, b), da Constituição para a aceitação da própria Constituição.
11." Sessão Plenária, 12 de Maio de 1986.
A39/VR/11.
A Divisão de Redacção da Assembleia da República.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legai n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
1 —Preço de página para venda avulso, 6S50 + 1VA.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
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