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Quarta-feira, 25 de Agosto de 1993
II Série-A — Número 52
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decreto n.° 130/VI (Reforma do Tribunal de Contas):
Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando o veio por inconstitucionalidade que exerceu, devolvendo-o para reapreciação................................................ 95Q
Proposta de lei n.° 73/VI (Aprova o novo regime do direito de asilo):
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................... 950
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II SÉRIE-A — NÚMERO 52
DECRETO N.s 1307VI
REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS
Mensagem do Presidente da República
Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.\ nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o decreto da Assembleia da República n." 130/ VI, referente à reforma do Tribunal de Contas, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 459/93, de 16 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo único do referido decreto — na parte em que dá nova redacção ao artigo 43." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.
O Presidente da República, Mário Soares.
Nota. — O decreto encontra-se publicado Diário da Assembleia da República. 2.* série-A. n.°49. de 30 de Julho de 1993.
O acórdão do Tribunal Constitucional sera oportunamente publicado no Diário da República.
PROPOSTA DE LEI N.9 73/VI
APROVA 0 NOVO REGIME 00 DIREITO DE ASILO
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida nos dias 18 e 19 de Agosto de 1993, debateu e votou a proposta de lei n.° 73/VI, que aprova o novo regime do direito de asilo. Esta proposta de lei foi apresentada pelo Governo, com pedido de agendamento urgente, em substituição da proposta de lei n.° 68/VI, que autorizava o Governo a alterar o regime legal do direito de asilo e o estatuto de refugiado.
Foram apresentadas 19 propostas de alteração, 11 das quais pelo PSD [sendo 5 de substituição, designadamente, do n.D2 do artigo 4.°, do n.°4 do artigo 15.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 17.° e da alínea e) do artigo 19.°; 1 de emenda do artigo 5.°; e outra de aditamento ao artigo 12.°]. O PSD apresentou ainda, em conjunto com o PS, PCP e CDS--PP, 1 proposta de emenda e outra de aditamento, respectivamente, para o n.° 1 do artigo 13." e o n.°2 do artigo 12.° O PS apresentou 1 proposta de substituição [para a alínea b) do artigo 8.°] e 2 propostas de aditamento [ao n.°2 do artigo 17.° e à alínea b) do artigo 19.°]. Por sua vez, o CDS-PP apresentou I proposta de eliminação (do n.°2 do artigo 17.°), 2 de substituição [artigo 5." e alínea a) do artigo 19.°] e 1 de aditamento (de um novo artigo 20.°-A).
A votação da proposta de lei e das diversas propostas de alteração teve lugar pela seguinte forma:
Artigo 1— foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 2.°:
A proposta de alteração do n.° 2 deste artigo (proposta de aditamento) apresentada por consenso dos Deputados presentes do PSD, PS, PCP e CDS-PP foi aprovada por unanimidade com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
O artigo em bloco (já com a alteração consignada na proposta de aditamento) foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 3.° — foi aprovado por unanimidade, com os
votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP; Artigo 4.":
Relativamente a este artigo, foi proposta pelo PCP a votação em separado da alínea a) do n.°l;
A alínea a) do n.c 1 deste artigo foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, PS (tendo este produzido uma declaração de voto, a qual fica em anexo a este relatório) e CDS-PP e contra do PCP;
As alíneas b), c) e d) do n.° 1 foram aprovadas por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
A proposta de alteração do n.° 2 deste artigo apresentada pelo PSD (proposta de substituição) foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
O n.° 2 do artigo (com a redacção consignada na alteração já aprovada) foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP. A propósito deste número, o PS formulou algumas ressalvas, que reproduziu em declaração de voto, a qual é anexa ao presente relatório;
Artigo 5.°:
A proposta de alteração (substituição) apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP e contra do PSD e PCP;
A proposta de alteração (emenda) apresentada pelo PSD foi provada por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
O artigo em bloco foi aprovado, com o voto favorável do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 6." — foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 7.° — foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 8.°:
A proposta de alteração (substituição) da alínea b) apresentada pelo PS foi aprovada por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
O artigo em bloco foi igualmente aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
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Artigo 9." — foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 10.° — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, e CDS-PP e contra do PS e PCP. Pelo PS foi produzida uma declaração de voto, que é anexada ao relatório;
Artigo 11.° — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
Artigo 12.°:
Foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
A proposta de aditamento apresentada pelo PSD foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP;
Artigo 13.°:
A proposta de emenda do n.° 1 apresentada por consenso do PSD, PS, PCP e CDS-PP foi aprovada por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
O n.°4 deste artigo foi votado em separado (mediante proposta do PCP nesse sentido), sendo aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
Os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 14.°:
Na sequência de uma sugestão do PCP, o n.° 1 deste artigo foi votado separadamente, sendo aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
Os n.os 2 e 3 foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 15.°:
A proposta de alteração (substituição) apresentada pelo PSD para o n.°4 deste artigo foi aprovada por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Os n.os 1, 3 e 4 foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP,
O n." 2, votado em separado por sugestão do PS, foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
Artigo 16.°:
A proposta de alteração (substituição) apresentada pelo PSD foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP;
O n.° 2 foi votado em separado por proposta do PS, tendo sido aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
O n.° 3 (aditado em resultado da proposta de alteração do PSD já aprovada) foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 17.°:
A proposta de alteração (substituição) do n.° 1 apresentada pelo PSD foi aprovada por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
A proposta de alteração (substituição) do n.° 2 apresentada pelo PSD foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PS, sendo que o PCP produziu uma declaração manifestando o sentido do seu voto, declaração essa que é anexa ao presente relatório;
A proposta de aditamento do n.° 2, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP e contra do PSD;
O artigo em bloco foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP,
Artigo 18.° — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
Artigo 19.°:
A proposta de alteração (substituição) da alínea a) apresentada pelo CDS-PP foi aprovada por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
A proposta de aditamento à alínea b) apresentada pelo PS foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
A proposta de alteração (substituição) da alínea e) apresentada pelo PSD foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
O corpo do artigo e as alíneas a), b), e) e d) foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
Artigo 20." — a proposta de alteração para substituição total deste artigo apresentada em conjunto pelo PSD e pelo CDS-PP foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 20.°-A:
A proposta de aditamento para introduzir este novo artigo foi apresentada pelo CDS-PP;
A solicitação do PCP, foram votados separadamente os dois números do artigo, sendo que o n.° 1 foi rejeitado, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP e contra do PSD;
O n.°2 foi rejeitado, com os votos favoráveis do CDS-PP e contra do PSD, PS e PCP;
Artigos 21.° a 35.° — foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 36.°:
A proposta de alteração do PSD foi aprovada por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP,
O artigo foi também ele aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
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Artigos 37." a 39.° — foram aprovados por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, PCP e CDS-PP;
Artigo 40.° — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP;
Artigo 41.° — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS e PCP.
Anexam-se as propostas e as declarações de voto apresentadas.
Palácio de São Bento, 19 de Agosto de 1993.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Texto final
CAPÍTULO I Do asilo
Artigo 1.° Conceitos
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) Pedido de asilo — requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1." desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
b) País terceiro de acolhimento — o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo:
Não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra;
Não seja sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante;
Tenha obtido protecção ou tenha usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou tenha nele sido comprovadamente admitido; e
Beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;
c) País seguro — país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.
Artigo 2.° Fundamentos do asilo
1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de
perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 — Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
Artigo 3.° Estatuto do refugiado
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 4.° Exclusão e recusa do asilo
1 — Não podem beneficiar de asilo:
a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;
b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.
2 — O asilo poderá ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifique ou a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.
Artigo 5." Extensão do asilo
Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.
Artigo 6.° Efeitos do asilo sobre a extradição
1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado tvQ% factos com base nos quais o asilo é concedido.
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2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.
3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.
Artigo 7.° Situação jurídica do refugiado
1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrarie o disposto neste diploma, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências, destinados à manutenção da ordem pública.
2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a que lhe seja passado título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo MAI segundo modelo a estabelecer em portaria.
Artigo 8.°
Actos proibidos
É vedado ao asilado:
a) Interferir por forma proibida por lei na vida política portuguesa;
b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;
c) Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 9.°
Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País
1 — O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deverá apresentar imediatamente às autoridades o seu pedido, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.
2 — A autoridade a quem for apresentado o pedido ouvirá o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.05 2 e 3 do artigo 13."
3 — O pedido, apresentado nas condições previstas no n.° 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5.° que o acompanham.
4 — Se o asilo for concedido, o procedimento será arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo serão comunicados no prazo de dois dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os transmitirá, nas mesmas condições, à entidade onde correr o processo crime.
Artigo 10."
Regime excepcional por razões humanitárias
Aos estrangeiros e aos apátridas aos quais não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem poderá ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93.
CAPÍTULO II Das entidades competentes
Artigo 11.° Competência para decidir do asilo
Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do Comissário Nacional para os Refugiados.
Artigo 12.° Comissário Nacional para os Refugiados
1 —No âmbito do Ministério da Administração Interna, com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a concessão de asilo, exercerá funções o Comissário Nacional para os Refugiados.
2 — O cargo de Comissário Nacional para os Refugiados será ocupado por um magistrado judicial com mais de dez anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após a audição do Conselho Superior da Magistratura.
CAPÍTULO III Do processo
Secção I
Do processo normal
Artigo 13.° Pedido de asilo
1 — O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formulará o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.
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2 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
3 — O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.
4 — O pedido deve ser apresentado pelo requerente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da respectiva entrada em território nacional ou, tratando-se de residente no Pafs, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará o requerente para prestar declarações, acto que marcará a data de abertura do processo.
6 — Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.
Artigo 14.° Autorização de residência provisória
1 — Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, cujo modelo será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18.°, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 — Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.
3 — Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
Artigo 15.° Instrução e relatório
1 -!- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.
2 — O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.
3 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que enviará, junto com o processo, ao Comissário Nacional para os Refugiados.
4 — Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 16." Proposta e decisão
1 — No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora e
apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dará simultaneamente conhecimento ao representante do Allo-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
2 — O representante do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados pronunciar-se-á, querendo, sobre a proposta no prazo de cinco dias.
3 — O Ministro da Administração Interna decidirá sobre a proposta referida no n.° 1 no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados ou do decurso do prazo previsto no n.° 2.
Artigo 17." Publicação, notificação e recurso
1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificá-la-á ao requerente, dela dando conhecimento ao representante do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
2 — Em caso de decisão negativa, mencionar-se-á na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 18.° Efeitos da recusa de asilo
1 — Em caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente poderá permanecer em território nacional durante um período transitório, que não pode exceder 30 dias, para o efeito de procurai asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
2 — Findo o período referido no número anterior, o requerente ficará sujeito à legislação sobre estrangeiros.
Secção II Do processo acelerado
Artigo 19.° Processo acelerado
O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado desde que:
a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torna evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusivo do processo de asilo:
b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou terceiro pafs de acolhimento;
c) O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;
d) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o
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caso se inscrever manifestamente nas situações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra; ou
e) Por sérios motivos de segurança interna ou externa.
Artigo 20.° Instrução e decisão em processo acelerado
1 — Nos casos definidos no artigo anterior, deve o pedido ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.
2 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados será afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 — Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos termos do artigo 14.°, seguindo-se a instrução do processo.
4 — Se o parecer for desfavorável, o requerente poderá pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no n.° 2, após o que o pedido será submetido à decisão do Ministério da Administração Interna, que resolverá sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.
5 — Recusada a admissão do pedido com base na verificação das condições descritas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.
Secção III Oo pedido de reinstalação de refugiados
Artigo 21.° Pedido de reinstalação
1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados serão apresentados pelo Alto-Comissariado ao Ministro da Administração Interna.
2 — Os pedidos serão objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
CAPÍTULO IV Da perda do direito
Artigo 22.° Perda do direito de asilo
Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A renúncia;
b) A prática de qualquer dos actos ou o desenvolvimento de actividades proibidas no artigo 8.°;
c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;
d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;
e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;
g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;
h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;
/') A decisão de expulsão do asilado proferida pelo
tribunal competente; j) O abandono pelo asilado do território português,
fixando-se noutro país.
Artigo 23.° Efeitos da perda do direito de asilo
1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.
2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d, e),f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.
Artigo 24."
Expulsão do asilado
Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.
Artigo 25."
Tribunal competente
Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea /) do artigo 22.°
Artigo 26.°
Participação ao Ministério Público
Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.°, n.° I, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remeterá ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.
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Artigo 27.° Formulação do pedido
O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° I do artigo 23.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.
Artigo 28.°
Resposta ao requerido
. 1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.
2 — A resposta será apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.
Artigo 29.° Testemunhas
0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.
Artigo 30.°
Instrução do processo
1 — Apresentada a resposta do requerido ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de 30 dias.
2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido serão notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.
Artigo 31.° Vistos
Junta a última alegação ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.
Artigo 32.° Conteúdo da decisão de expulsão
0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.
Artigo 33.° Recurso
1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.
Artigo 34.°
Execução da ordem de expulsão
Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dará conhecimento ao delegado do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
CAPÍTULO V Do apoio social
Artigo 35." Apoio social
É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário em situação de carência económica e social e respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5.°, até à decisão final do pedido de asilo.
Artigo 36.°
Apoio da segurança social
A concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado ou à entidade que com esta tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização provisória.
Artigo 37."
Regime de concessão de apoio social
Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que fixará os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a dispender e regulamentará as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 38.°
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos do selo, gratuitos e têm carácter urgente.
Artigo 39.°
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
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t„T. ...Artigo 40r°,...,rl Revogação
São revogados:
a) A Lei n.° 38/80, de I de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro; ;. ,c).. 0. Decreto Regulamentar n.° 15/81, de 9 de Abril.
Artigo 41.°
Entrada em vigor
A presente lei é aplicável aos .pedidos: de asilo pendentes c entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Agosto de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Proposta de alteração
Artigo 2.°' ' "•■ :* :
1...1
1 —.................................................
2 — Têm ainda direito à concessão [...]
3 — ...........................:%.•.:.:•• .......................................
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Nogueira de Brito (ÇDS-PP) — Leonor Beleza (PSD) — Rui Machete (PSD) — José Puig (PSD) — Luis Pais de Sousa (PSD) — José Magalhães (PS) — Alberto Costa (PS)— Correia Afonso (PSD) — António Filipe (PCP).
Proposta dé alteração
Artigo 4.°
' ' . 1-1 ' .-
1 —...............................................................,...........
2 — O asilo poderá ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Rui Machete (PSD) — Nogueira de Brito (CDS-PP) — Luís Pais de Sousa (PSD). . . . •
Proposta de substituição
Artigo 5.°
'■■'■ Extensão do asilo'
Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos, ao cônjuge,e.aps filhos menores.solteiros ou incapazes do pe-ticionário, podendo ser declarados extensivos ao pai ou à mãa do peticionário menor de 18 anos. r
O Deputado do CDS-PP: Nogueira .de. Brito. .-, . .':
..Proposta de alteração ... vi . ■ :> ,. No artigo 5. , substituir «ou» por «e»'entre «pai» e «à
■-lw'.<| .1°-. ;.; !; -> ) •• ••• III: ./f,r.('
mae». "
Os Deputados: Guilherme: Silva (PSD) — José' Püig (PSD) — José'Magalhães (PS). ' *'•; > ' •'
•■„'!, ' x • : .: • _ • _ ; 1. i -f 1' 1,-j l_ , 1. V
';i'<<:. •• ' ; Proposta'de alteração' ' ■:»<.'•' ' ' '
.-■<■ •» !;•••• 1 Artigo 8:?! > •■•> -!:- -:'-"«-.:
.•-•...■'! :í. • !. ;«:• ... )•-•;..(.(•• -I ..!•„.; - ;}.ii:' f ;; ..r,!-->Í I...I '•' ........Kl, .,
b) [...] segurança interna oú éxterria ou para a ordem pública ou que possam [...]
0 Deputado doPS;W&sé Magalhães.
Proposta de aditamento "
■ •<, "'• ••',:': .•<•;••••■•; .:'•! ■■<■■ y, ■■■> ■''•■,\)
Artigo 12.°
1 — [...] Estados membros da Comunidade Europeia [...)
Os Deputados do PSD:' yoró Puig — Leonor Beleza — Carlos Oliveira — Ana Pauta Barros.
Proposta de emenda. .... ,•,./. i,
No artigo 13.°,.n.° 1, substituir «verbalmente».por «oralmente». '" "-
Os Deputados: António Filipe (PCP) — José Magalhães (PS) — Ana Paula Barros (PSD) — José Puig (PSD) Leonor Beleza (PSD) — Carlos Oliveira (PSD).
o-.' n . ,
Proposta de alteração
..i .•' Artigo 15.°
[...]
■ *:'"•*"-'*"•;•*•"'r """**'.'*,'"","/ 4 — Os intervenientes nos [...] ,.
Os Deputados : Leonor Bèiéiea (PSD)' — AriáTàulà Barros (PSD) — José Puig (PSD) — José Magalhães (PS) — António Filipe '(PCP) —1 Correia AfohW(PSH) — Nogueira de Brito (CÒS-PP): ■•'■"■>i'^ !'•
Proposta de alteração
Artigo 16.°
.... " . ...... >: j-... '. , 1 \ i ii^t'.^ ri'
. .1 — No prazo de Índias.a contar(da. recepção (do; processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros. e\iFronteiras,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 52
a Comissão Nacional para os- Refugiados elabora e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro, da Administração Interna, da qual dá simultaneamente conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações. Unidas para os Refugiados.
2 — O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pronunciar-se-á, querendo, sobre a proposta no prazo de cinco dias.
3 — O Ministro da Administração Interna decidirá sobre a proposta referida no n.° 1 no prazo de 8 dias, mas nunca antes da recepção do parecer do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do decurso do prazo previsto no n.° 2.
Os Deputados do PSD: Leonor Beleza — José Puig — Ana. Paula Barros — Carlos Oliveira.
Proposta de alteração
No artigo 17.° propõe-se a seguinte substituição no n.° 1:
Onde se lê «delegado» propõe-se «representante».
Os Deputados: Ana Paula Barros (PSD) — José Puig (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — José Magalhães (PS).
Proposta de eliminação
Artigo 17.°
2 — (Eliminado.)
0 Deputado do CDS-PP, Nogueira de Brito.
Nota. — A proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
Proposta de alteração • Artigo 17.°
1 —.................................................................................
2 — Em caso de decisão negativa, mencionar-se-á na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administivo.
Os Deputados : Guilherme Silva (PSD) — Rui Machete (PSD) — Nogueira de Brito (CDS-PP) — Luis Pais de Sousa (PSD).
Proposta de aditamento
No artigo 17.°, n.° 2, aditar, entre «recurso» e «no prazo», «bem como de requerer a suspensão de eficácia».
Os Deputados do PS: José Magalhães — José Lamego—Alberto Costa.
Proposta de alteração
Artigo 19.°
a) [...] por serem manifestamente destituídas de fundamento [...]
O Deputado do CDS-PP, Nogueira de Brito.
Proposta de aditamento
Artigo 19°
b) [...] como tal previamente qualificado nos termos do direito internacional e interno, assegurando-se a respectiva publicação oficial.
Os Deputados do PS: José Magalhães — Alberto Costa — José Lamego.
Proposta de alteração
Artigo 19." [...]
a)..............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
d) ..............................................................................
e) Ou por sérios motivos de segurança interna ou externa.
Os Deputados do PSD: Rui Machete —Luis Pais de Sousa — José Puig — Leonor Beleza — Carlos Oliveira — Cipriano Martins — Fernando Condesso — Fernando Amaral — Correia Afonso.
Proposta de alteração
Artigo 20.°
1 —Nos casos definidos no artigo anterior, deve o pedido ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.
2 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados será afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 — Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de resi-
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dência provisória nos termos do artigo 14.°, seguindo-se a instrução do processo.
4 — Se o parecer for desfavorável, o requerente poderá pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no n.° 2, após o que o pedido será submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolverá sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.
5 — Recusada a admissão do pedido com base na verificação das condições descritas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.
Os Deputados: José Puig (PSD) — Afaria Leonor Beleza (PSD) — Cipriano Martins (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Nogueira de Brito (CDS-PP).
Proposta de aditamento
Artigo 20.°-A Recurso contencioso
1 — Das decisões proferidas pelo Ministro da Administração Interna nos processos de concessão de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual apreciará de pleno a correcção na aplicação dos conceitos relativamente indeterminados usados na presente lei.
2 — Os recursos referidos no n.° I serão interpostos nos prazos de 20 e de 10 dias, consoante se trate, respectivamente, de processo normal ou acelerado de concessão de asilo.
O Deputado do CDS-PP: Nogueira de Brito.
Proposta de alteração
No artigo 36.°, propõe-se a eliminação da expressão «após a realização do inquérito mencionado no artigo anterior».
Ós Deputados do PSD: Ana Paula Barros — José Puig — Carlos Oliveira.
Declaração de voto relativa ao artigo 4.*, n.' 1, alínea a)
Em 1980 procurou-se clarificar que não podiam ser excluídos do direito de asilo aqueles que antes do 25 de Abril pudessem ser considerados como opositores dos interesses
fundamentais de Portugal tal qual interpretados pelo Estado fascista.
É esse o alcance do inciso constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da lei vigente, que se mantém plenamente mesmo na lei votada.
Nunca — à luz da nossa lei, da nossa experiência histórica e da nossa filosofia democrática— um lutador pela democracia pode ser considerado adversário dos interesses fundamentais e da soberania de Portugal.
Os Deputados do PS: José Magalhães — Alberto Costa.
Declaração de voto relativa ao artigo 4.*, n.» 2
A criação de uma cláusula geral indeterminada que permita denegar asilo por invocação de motivos de segurança interna ou externa ou da situação social pode conduzir à desvital ização e aniquilamento do direito de asilo sobretudo se for uma norma de aplicação descontrolada, monopolizada pelo Governo, sem juízo independente de qualquer entidade judicial.
Nesse sentido, é crucial que haja mecanismos que assegurem asindicação das decisões escoradas em cláusulas deste tipo por órgão judicial adequado.
• Os Deputados do PS: José Magalhães —Alberto Costa.
Declaração de voto relativa ao artigo 10.fi
O PS votou contra o artigo 10.° por considerar preferível a manutenção do regime em vigor, que configura como direito de asilo humanitário as situações descritas no mesmo.
Ao fazê-lo, não se pretende macular o alcance ainda possível do instituto: lamenta-se a degradação do regime e augura-se que possa acarretar diminuição prejudicial.
O Deputado do PS, José Magalhães.
Declaração de voto relativa ao artigo 10.*
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra o artigo 17.° da proposta de lei n.° 73/VI pelo. facto de não se encontrar aí previsto o efeito suspensivo automático do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão negativa sobre a concessão do direito de asilo, previsto actualmente no n." 4 do artigo 19.° da Lei n.° 38/80, de l de Agosto.
Este sentido de voto não implica discordância com o n.° I do referido artigo I7.°
O Deputado do PCP, António Filipe.
A Divisão de Redacção da Assembleia da República.
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DIARIO
da Assembleia da República
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