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Sexta-feira, 24 de Setembro de 1993
II Série-A — Número 54
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decreto n." 132/VI:
Direito de asilo.................................................................. . 966
Deliberações (n.- 13-CP/93 e 14-CP/93):
N.° I3-CP/93 — Autoriza a convocação das comissões
especializadas permanentes................................................
N.° 14-CP/93— Autoriza a convocação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garan-•ias....................................................................................... 971
Propostas de lei (n.~ 74/VI e 75/VI):
N." 74/Vl— Autoriza o Governo a aprovar o regulamento para inscrição de farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Estados terceiros na Ordem dos Farmacêuticos...................................... 971
N.° 75/Vl — Autoriza o Govemo a alterar a legislação relativa ao sistema de unidades de medida de acordo com
as resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas e
com as:directivas comunitárias........................................ 971
Projectos de deliberação (n.- 80/VI a 82/VT):
N.° 80/V1 — Convocação de reuniões extraordinárias do Plenário antes do inicio da próxima sessão legislativa
(apresentado pelo PCP)..................................................... 972
N.° 81/VI — Realização de um levantamento de situações relacionadas com o sistema educativo (apresentado pelo PS) 972 N.° 82/VI — Realização de audição parlamentar sobre os factos relativos ao abate clandestino de golfinhos na Zona Económica Exclusiva dos Açores (apresentado por Os Verdes).............................................,....................................... 973
Proposta de resolução n.° 37/V1:
N.° 37/V1 — Aprova, para a ratificação, o Acordo entre a • • , República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular.................
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DECRETO N.2 132/VI
DIREITO DE ASILO
A Assembleia da República, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, decreta o seguinte:
r' CAPÍTULO I
Do asilo
Artigo 1." Conceitos
Para os;efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Pedido de asilo — o requerimento pelo qual um "' estrangeiro solicita a um Estado a protecção da
'Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
b) País terceiro de acolhimento — o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33." da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido, e em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;
c) País seguro — o país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou em que se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam jusüficar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo nomeadamente aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.
Artigo 2.° Fundamentos do asilo
1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 — Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
Artigo 3.°
Estatuto do refugiado
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 4.° Exclusão e recusa do asilo
1 — Não podem beneficiar do asilo:
a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;
b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
2 — O asilo pode ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando a protecção da população o exija designadamente em razão da situação social ou económica do País.
Artigo 5.°
Extensão do asilo
Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.
Artigo 6.°
Efeitos do asilo sobre a extradição
1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.
2 — O pedido de asilo suspende, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.
3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo é comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respecüvo processo.
Artigo 7.° Situação jurídica do refugiado
1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
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2 — 0 refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a um titulo de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo a estabelecer em portaria.
Artigo 8.°
Actos proibidos
É vedado ao asilado:
a) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;
b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública, ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;
c) Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 9.°
Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País
1 — O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido às autoridades, podendo fazê--lo verbalmente ou por escrito.
2 — A autoridade a quem for apresentado o pedido deve ouvir o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 13."
3 — O pedido, apresentado nas condições previstas no n.° 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5." que o acompanhem.
4 — Se o asilo for concedido, o procedimento é arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias úteis, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os transmite, nas mesmas condições, à ettúdade onde correr o procedimento administrativo ou criminal.
Artigo 10.°
Regime excepcional por razões humanitárias
Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem pode ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.
CAPÍTULO n Das entidades competentes
Artigo 11.°
Competência para decidir do asilo
Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do Comissário Nacional para os Refugiados.
Artigo 12." Comissário Nacional para os Refugiados
1 — No âmbito do Ministério da Administração Interna, exerce funções um Comissário Nacional para os. Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a concessão de asilo.
2 — O cargo de Comissário Nacional para os Refugiados é exercido por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, após a audição do Conselho Superior de Magistratura.
CAPÍTULO UJ Do processo
Secção I Do processo normal
Artigo 13.° Pedido de asilo
1 — O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formula o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.
2 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicados, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
3 — O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.
4 — O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da entrada em território nacional, ou, tratando-se de residente no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve notificar o requerente para prestar declarações, acto que marca a data de abertura do processo.
6 — Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respecüvo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.
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Artigo 14.° • Autorização de residência provisória
1 — Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias, contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18.°, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 — Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.
3 — Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
Artigo 15.° Instrução e relatório
1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão. '
2 — O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.
3 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório que envia, junto com o processo, ao Comissário Nacional para os Refugiados.
4 — Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 16.° Proposta e decisão
1 —No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dá simultaneamente conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
2 — O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pronuncia-se, querendo, sobre a proposta'no prazo de cinco dias.
3 —O Ministro da Administração Interna decide-sobre a proposta referida no n.° I no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou no decurso do prazo previsto no n.° 2.
Artigo 17.°
Publicação, notificação e recurso
1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o requerente e dá conhecimento dela ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
2 — No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 18.°
Efeitos da recusa de asilo
1 — No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
2'—Findo o período referido no número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.
Secção U Do processo acelerado
Artigo 19.° Processo acelerado
0 processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:
a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;
b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;
c) O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;
d) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas situações previstas no artigo 1 .°-F da Convenção de Genebra;
e) Haja sérios motivos de segurança interna ou externa.
Artigo 20." Instrução e decisão em processo acelerado
1 — Nos casos previstos no artigo anterior o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissariado Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.
2 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 — Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite, a favor das pessoas nele abrangidas, uma autorização de residência
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provisória nos termos do artigo 14.°, seguindo-se a instrução do processo.
4 — Se o parecer for desfavorável, o requerente pode pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no n." 2, após o que o pedido é submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolve sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.
5 — Recusada a admissão do pedido, com base na verificação das condições referidas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.
Secção EU Do pedido de reinstalação de refugiados
Artigo 21.° Pedido de reinstalação
1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna.
2 — Os pedidos são objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
CAPÍTULO rv Da perda do direito
Artigo 22.°
Perda do direito de asilo
Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A renúncia;
b) A prática de actos ou de actividades proibidas no artigo 8.°;
c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;
d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;
e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;
g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;
h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;
0 A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;
j) O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.
Artigo 23.° Efeitos da perda do direito de asilo
1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.
2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas-alíneas a), c), d), e),.f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.
Artigo 24.°
Expulsão do asilado
1 — Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer' das causas que, de acordo com o artigo 2.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.
Artigo 25.°
Tribunal competente . . *
Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea <) do artigo 22.°
Artigo 26.°
Participação ao Ministério Público
Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.°, n.° 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.
Artigo 27.° Formulação do pedido
0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 23.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.
Artigo 28.° Resposta do requerido
1 — Distribuído o processo, o relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.
2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.
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Artigo 29.° Testemunhas
0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.
Artigo 30.° Instrução do processo
1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procede à instrução do processo, que deve ser concluída no prazo de 30 dias.
2— Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.
Artigo 31.° Vistos
Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.
Artigo 32."
Conteúdo da decisão de expulsão
0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.
Artigo 33.° Recurso
1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e é processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.
Artigo 34.°
Execução da ordem de expulsão
Transitada em julgado a decisão, é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
CAPITULO V Do apoio social
Artigo 35.° Apolo social
É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica e social, e ao respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5.°, até à decisão final do pedido de asilo.
Artigo 36.°
Apoio da Segurança Social
A concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe ao Centro Regional de Segurança Social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com esta tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização provisória.
Artigo 37.°
Regime de concessão de apoio social
Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que deve fixar os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a despender e regulamentar as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.
CAPITULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 38."
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo, gratuitos e têm carácter urgente.
Artigo 39."
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 40.° Revogação
São revogados:
a) A Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro;
c) O Decreto Regulamentar n.° 15/81, de 9 de Abril.
Artigo 41."
Entrada em vigor
A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 24 de Agosto de 1993.
0 Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DELIBERAÇÃO N.s 13-CP/93
AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES
A Comissão Permanente, na sua reunião de 9 de Setembro de I993, deliberou, nos termos do artigo 43.°, n.° I, alinea g), do Regimento, autorizar as comissões especializadas permanentes a reunirem, nos dias e condições que vierem a ser fixados pelo Presidente da Assembleia da República, com o objectivo de preparar a próxima sessão legislativa.
Aprovada em 9 de Setembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.s 14-CP/93
AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
A Comissão Permanente, na sua reunião de 9 de Setembro de 1993, deliberou, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, alínea g), do Regimento, autorizar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a reunir, no mês de Setembro, com a participação do Governo, para se debruçar sobre os problemas relacionados com a segurança interna.
Aprovada em 9 de Setembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos. Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.
Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regulamento para inscrição de farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Estados terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.
Art. 2.° A autorização a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Prever que os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de Estados terceiros que queiram exercer em Portugal uma actividade farmacêutica devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos;
b) Estabelecer o procedimento e os requisitos a observar para efeitos de inscrição e admissão na Ordem dos Farmacêuticos;
c) Cometer a uma comissão, a criar na Ordem dos Farmacêuticos, a competência para proceder à instrução dos pedidos de inscrição e remeter à direcção nacional da Ordem dos Farmacêuticos aqueles que considere preencherem os requisitos a observar para a inscrição.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.9 74/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGULAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE FARMACÊUTICOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E DE ESTADOS TERCEIROS NA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS.
Exposição de motivos
O Governo pretende, em obediência ao previsto pelo artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/88, de 3 de Fevereiro, estabelecer a regulamentação das condições de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de as adaptar à nova realidade comunitária, regulamentação essa que urge estabelecer, designadamente face ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 2194/91, do Conselho, de 25 de Junho, relaüvo ao período de transição aplicável à livre circulação dos /raòa/hadores entre Espanha e Portugal, por um lado, e os demais Estados membros, por outro.
Nesta medida, e uma vez que se pretende regulamentar, também, o acesso à actividade por farmacêuticos oriundos de Estados terceiros ou portadores de diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia concedidos por esses, países, a presente proposta de lei contempla aspectos que, em razão da reserva prevista nas alíneas b) e «) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, carecem de ser submetidos à aprovação da Assembleia da República.
PROPOSTA DE LEI N.fi 75/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES DA CONFERÊNCIA GERAL DE PESOS E MEDIDAS E COM AS DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS.
Exposição de motivos
Portugal adoptou o sistema métrico decimal em meados do século xvnii, conquanto tenham continuado a subsistir as medidas aprovadas pela Lei de 26 de Janeiro de 1575, adaptadas em 1814 ao sistema métrico.
Após a adopção, pelo Decreto de 13 de Dezembro de 1852, do sistema métrico, com base no metro legal de França, Portugal acompanhou os progressos daquele sistema, encontrando-se entre os 17 Estados signatários da Convenção do Metro, assinada em Paris a 20 de Maio de 1875, Convenção esta que veio a ser ratificada pela Lei de 19 de Abril de 1876.
Em 19 de Abril de 1911, foram determinadas como padrões legais das unidades de comprimento e massa as cópias n.° 10 dos padrões protótipos aprovados pela 1.' Conferência Geral de Pesos e Medidas (1889) e, em 20 de Abril de 1911, definido o quadro das medidas legais. Finalmente, a Lei n.° 1850, de 5 de Março de 1926, aprova a Convenção do Metro e o regulamento anexo, entretanto alterados pela 6* Conferência Geral de Pesos e Medidas (1921).
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Desde então o sistema métrico evoluiu para o sistema internacional de unidades estabelecido na 11." Conferência Geral de Pesos e Medidas (1960) e este sofreu, por sua vez, várias alterações, que, contrariamente ao que os outros Estados membros foram sucessivamente fazendo, Portugal não integrou, muito embora se tenha mantido ininterruptamente Estado membro da Conferência Geral de Pesos e Medidas.
Em 1983, mediante autorização legislativa, foi aprovado o Sistema Internacional de Unidades na sua configuração então existente pelo Decreto-Lei n.° 427/83, de 7 de Dezembro.
Posteriormente, Portugal aderiu à Comunidade Europeia, que adoptou várias disposições sobre unidades de medida e aprovou os Decretos-Leis n.°* 222/88 e 223/88, de 28 de Junho, que constituem legislação complementar do Decreto--Lei n.° 427/83, de 7 de Dezembro.
Na sequência das resoluções da 19.° Conferência Geral dé Pesos e Medidas (1991), e em harmonia com as Directivas do Conselho n.os 80/181/CEE, de 20 de Dezembro de 1979, 85/1/CEE, de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE, de 27 de Novembro de 1989, impõe-se agora voltar a actualizar a legislação relativa a unidades de medida sendo, naturalmente, conveniente fazê-lo num único diploma que condense todas as disposições pelas quais esta matéria se deve reger.
O período transitório estabelecido em 1983, e cuja 1.a fase se venceu em 31 de Dezembro de 1989, é prolongado até 1999, em harmonia com a Directiva n.° 89/617/CEE.
A experiência existente determina que seja dado sentido prático à realização física das unidades de medida, o que se articula com os instrumentos já aperfeiçoados e em estudo no Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade. Daí a oportunidade de cometer a este serviço do Ministério da Indústria e Energia a competência para aprovar os padrões legais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." E concedida ao Governo autorização para introduzir alterações na legislação relativa ao sistema de unidades de medida, de acordo com as resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas e com as Directivas do Conselho n.05 80/181/CEE, de 20 de Dezembro de 1979, 85/1/CEE, de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE, de 27 de Novembro de 1989. .
An. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2. de Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e80/VI
CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLENÁRIO ANTES DO INÍCIO DA PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA.
A realização das eleições para as autarquias locais, muito provavelmente no dia 12 de Dezembro, terá incidências sobre
o normal funcionamento do Plenário da Assembleia da República no período inicial da próxima sessão legislativa.
Designadamente, importa ter presente os prazos regimentais para o debate parlamentar sobre o Orçamento do Estado para 1994.
A que acresce a inevitável necessidade de o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de alteração do Orçamento do Estado para 1993.
Haverá ainda que ter em conta a conveniência em a Assembleia debater e votar alguns projectos de lei correlacionados com as eleições autárquicas, nomeadamente os projectos de lei, já apreciados na generalidade, relativos ao «regime de permanência dos eleitos das freguesias» e à fixação do «limite das despesas nas eleições autárquicas».
Do ponto de vista do Grupo Parlamentar do PCP, esta situação impõe, em especial:
1) Que sejam convocadas reuniões extraordinárias do Plenário da Assembleia da república, antes do início da próxima sessão legislativa;
2) Que o Governo se disponha a apresentar à Assembleia da República, antes do prazo limite de 15 de Outubro, o Orçamento do Estado para 1994, e que no mais curto prazo de tempo proceda à apresentação da proposta de alteração do Orçamento do Estado para 1993.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de deliberação: A Comissão Permanente delibera:
1 —Convocar o Plenário da Assembleia da República para reunir nos dias regimentais a partir do próximo dia 6 de Outubro.
2 — Diligenciar junto do Governo no sentido de a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1994 ser presente à Assembleia da República até ao próximo dia 1 de Outubro, iniciando-se a partir dessa data a contagem dos prazos.
Assembleia da República 9 de Setembro de 1993. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 81/VI
REALIZAÇÃO DE UM LEVANTAMENTO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM 0 SISTEMA EDUCATIVO
Considerando a necessidade de se proceder a um acompanhamento parlamentar efectivo de execução de reforma do sistema educativo num momento decisivo da sua aplicação, em que se revelam dificuldades e limitações que devem ser superadas;
Considerando que o ensino superior desempenha unia função essencial na modernização do País, em especial num contexto de profundas transformações nos domínios da ciência e tecnologia;
Considerando que a educação e a formação constituem peças chaves na estratégia de desenvolvimento para Portugal:
A Assembleia da República delibera cometer à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a realização de um levantamento de situação nos seguintes domínios para servirem de base a debates em plenário:
a) Da aplicação da reforma do sistema educativo nos níveis pré-escolar, básico e secundário;
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b) Das perspectivas de desenvolvimento do ensino superior;
c) Da aplicação do PRODEP-1 e da preparação do PRODEP-2.
Pelo Grupo Parlamentar do PS, Almeida Santos.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 82/VI
REALIZAÇÃO DE AUDIÇÃO PARLAMENTAR SOBRE OS FACTOS RELATIVOS AO ABATE CLANDESTINO DE GOLFINHOS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA DOS AÇORES.
1 —O programa Repórteres, da RTP-1, na edição do dia 21 de Setembro, apresentou imagens relativas à captura e consumo, nos Açores, de espécies marinhas protegidas por legislação internacional e nacional (Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa—Convenção de Berna de 1979; Decreto-Lei n.° 3167 89, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei n.° 114/90, de 5 de Abril).
2 — Em Junho de 1982, quando Portugal detinha a presidência da Comunidade Europeia e enquanto decorria a Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, através da revista alemã Quick foi divulgada uma reportagem com fotografias sobre a carnificina de golfinhos nos Açores.
Na altura a RTP deu igualmente destaque à notícia, o. que levou o Secretário Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores a tomar posição contra as informações que circularam nos órgãos de comunicação social e o Secretário de Estado dos Recursos Naturais a prometer uma averiguação dos factos e punição dos eventuais prevaricadores.
3 — A repetição de informações e imagens relativas à «matança» de golfinhos — espécie designada nos Açores por toninha — por portugueses que tradicionalmente se dedicam à pesca do atum nas águas dos mares dos Açores levanta várias questões que importa esclarecer, tais como:
a) O cumprimento por Portugal da legislação sobre' a protecção de espécies, cuja importância para o equilíbrio ecológico é reconhecida internacionalmente;
b) A salvaguarda do nome e da imagem do nosso país junto da comunidade internacional, designadamente dos interesses da Região Autónoma dos Açores;
c) O apuramento de factos reais e responsabilidades de forma a pôr termo a quaisquer especulações e ou eventuais acções ilegais.
Com estes objectivos, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de deliberação:
A Assembleia da República delibera cometer à Comissão Parlamentar de Poder Local, Administração do Território, Equipamento Social e Ambiente a realização de uma audição parlamentar sobre os factos relativos ao abate clandestino de golfinhos na zona económica exclusiva dos Açores.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 1993. — O Deputado de Os Verdes, André Martins.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 37/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E A REPÚBUCA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Paris a 8 de Março de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro da Administração Interna, Manuel- Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
A República Portuguesa e a República Francesa:
Desejosas de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios;
Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo deSchengen de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;
acordaram o seguinte:
1 — Readmissão de nacionais das Partes Contratantes
. - Artigo l.°
1—Cada uma das Partes Contratantes readmite no. seu território, a pedido de outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência em vigor no território da Parte Contratante requerente e que possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
A verificação da nacionalidade resulta dos documentos ou dos elementos mencionados no artigo 11
2 — A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, essa pessoa sempre que uma verificação posterior revelar que ela não possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.
II—Readmissão de nacionais de países terceiros
Artigo 2.°
1 —Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o
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nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.
2 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.
Artigo 3.°
Não existe a obrigação de readmitir:
á) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;
b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;
c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;
d) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 4.°
A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 2.° e 3." no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.
Artigo 5.°
Os pedidos dé readmissão previstos no artigo 2." devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.
Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.
Ill—Trânsito para efeitos de afastamento
Artigo 6.°
1 — Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de
afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via área, ou excepciona/mente por via terrestre ou marítima.
2 — A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino e retoma-la-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.
Artigo 7.°
1 —A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito pode:
Ou decidir assegurar ela própria a escolta;
Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com a
Parte Contratante que tomou a medida de
afastamento.
2 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento e sob escolta policial, esta só pode ser assegurada por essa Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.
3 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob escolta policial, esta será assegurada por esta Parte Contratante a expensas da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento, a qual deve reembolsá-la das despesas correspondentes.
4 — Sempre que, excepcionalmente, o trânsito se efectuar por via terrestre ou marítima, as Partes Contratantes concertar-se-ão sobre a necessidade e modalidades da escolta.
Artigo 8.°
1 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento deve conter as informações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, à hora e local de chegada ao país de trânsito e à hora local de partida deste país, ao país de destino, ao documento de viagem e ao título de transporte, bem como, se for caso disso, as informações relativas aos funcionários que asseguram a escolta do estrangeiro.
2 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento é transmitido directamente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo 9."
O trânsito para efeitos de afastamento pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional de país terceiro represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.
IV—Disposições gerais
Artigo 10.°
1— A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito dias a contar da sua
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apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitados pelo pedido de readmissão, bem como a resposta aos mesmos devem ocorrer no mesmo prazo.
2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.
3 — Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.
Artigo II."
Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicam entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:
A lista dos documentos emitidos pelas autoridades
nacionais competentes que permitem determinar a
nacionalidade dos seus cidadãos; A lista dos documentos ou os elementos a partir dos
quais a nacionalidade dos seus cidadãos pode ser
verificada;
A designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito;
A lista dos postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito.
Artigo 12."
Sempre que se verifique uma readmissão, será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte Contratante requerida um certificado do qual constarão os elementos relativos à-identificação e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional de país terceiro cuja readmissão foi aceite.
Artigo 13.°
1 — Em caso de readmissão, a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas de transporte da pessoa readmitida até à fronteira da Parte Contratante requerida, bem como os custos de um eventual regresso.
2 — Em caso de trânsito para efeitos de afastamento, sempre que o afastamento não possa ser custeado pela pessoa afastada ou por terceiros, a Parle Contratante requerente suporta as despesas relativas à viagem e quaisquer outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até à saída do território da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos de um eventual regresso.
V —Disposições finais
Artigo 14.°
1 — O presente Acordo não prejudica as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros que resultem de outros acordos ou convenções internacionais a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas.
2 — As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.
3 — O presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiários da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.
4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
5—As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, Relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo, assinada em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias. . 6 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950.
Artigo 15.°
1 — As Partes Contratantes procederão anualmente à análise do funcionamento dos mecanismos previstos no presente Acordo reunindo, alternadamente, no território de cada uma delas.
2 — Nesse contexto, as partes Contratantes podem propor as alterações que considerem adequadas a uma mais eficaz aplicação do Acordo e à salvaguarda dos respectivos interesses nacionais.
Artigo 16.°
1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.
2 — O presente Acordo terá uma duração de três anos, renovável por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes.
3 — O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomáüca. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.
4 — Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.
Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Paris, em 8 de Março de 1993, em dois exemplares, em português e francês, fazendo fé ambos os textos.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
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Pela República Francesa:
O Ministro do Interior e da Segurança Pública de França, Paul Quiles.
ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE SUR LA RÉADMISSION DE PERSONNES EN SITUATION IRRÉGULIÈRE
La République Portugaise et la République Française:
Désireuses de simplifier, dans un esprit de coopération et sur une base de réciprocité, la réadmission de personnes qui sont entrées ou qui séjournent irrégulièrement sur leurs territoires;
Considérant la Convention d'Application de l'Accord de Schengen du 14 juin 1985 signée le 19 juin 1990, et notamment ses dispositions relatives à la suppression des contrôles aux frontières intérieures;
sont convenues de ce qui suit:
I — Réadmission des ressortissants des Parties contractantes
Article 1er
1 — Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévues par le présent Accord, toute personne qui ne remplit pas ou ne remplit plus les conditions d'entrée ou de séjour en vigueur sur le territoire de la Partie contractante requérante, et qui possède la nationalité de la Partie contractante requise.
La constatation de la nationalité ressort des documents ou des éléments mentionnés à l'article 11.
2 — La Partie contractante requérante réadmet, dans les mêmes conditions, cette personne si des contrôles postérieurs démontrent qu'elle ne possédait pas la nationalité de la Partie contractante requise au moment de sa sortie du territoire de la Partie contractante requérante.
11 — Réadmission des ressortissants d'États tiers
Article 2
1 — Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévues par le présent Accord, le ressortissant d'un État tiers qui a transité ou séjourné sur son territoire et s'est rendu directement sur le territoire de l'autre Partie, lorsqu'il ne remplit pas les conditions d'entrée ou de séjour applicables sur le territoire de la Partie contractante requérante.
2 — Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévues par le présent Accord, le ressortissant d'un État tiers qui ne remplit pas les conditions d'entrée ou de séjour applicables sur le territoire de la Partie contractante requérante, lorsque ce ressortissant dispose d'un
visa, d'une autorisation de séjour de quelque nature que ce soit, ou d'un passeport pour étranger en cours de validité, délivrés par la Partie contractante requise.
Article 3
L'obligation de réadmission n'existe pas à l'égard:
a) Des ressortissants des États tiers qui ont frontière commune avec le territoire européen de la Partie contractante requérante;
b) Des ressortissants d'États tiers qui, après leur départ de la Partie contractante requise et leur entrée sur le territoire de la Partie contractante requérante, ont été mis en possession par cette Partie d'un visa, d'une autorisation de séjour de quelque nature que ce soit, d'une carte d'identité ou d'un passeport pour étranger ou qui ont été autorisés à séjourner sur le territoire de cette Partie contractante;
c) Des ressortissants d'États tiers qui ont séjourné irrégulièrement plus de quatre-vingt-dix jours sur le territoire de la Partie contractante requérante;
d) Des personnes auxquelles la Partie contractante requérante a reconnu le statut de réfugié par application de la Convention de Genève du 28 juillet 1951 relative ao statut des réfugiés, telle qu'amendée par le Protocole de New York du 31 janvier 1967.
Article 4
La Partie contractante requérante réadmet sur son territoire les personnes qui, après vérifications postérieures à leur réadmission par la Partie contractante requise, se révéleraient ne pas remplir les conditions prévues aux articles 2 et 3 au moment de leur sortie du territoire de la Partie contractante requérante.
Article 5
Les demandes de réadmission prévues à l'article 2 doivent mentionner les renseignements relatifs à l'identité des personnes en cause, aux documents dont elles sont titulaires et aux conditions de leur séjour sur le territoire de la Partie contractante requise.
Ces renseignements devront être aussi complets que possible pour donner satisfaction aux autorités de la Partie contractante requise.
Ill—Transit aux fins d'éloignement
Article 6
1 — Chacune des Parties contractantes, sur demande de l'autre, autorise l'entrée et le transit sur son territoire des ressortissants d'États tiers qui font l'objet d'une mesure d'éloignement prise par la Partie contractante requérante. Le transit est effectué par voie aérienne, ou exceptionnellement par voie terrestre ou maritime.
2 — La Partie contractante requérante assume l'entière responsabilité de la poursuite du voyage de l'étranger vers son pays de destination et reprend en charge cet étranger si, pour une raison quelconque, la mesure d'éloignement ne peut être exécutée.
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Article 7
1 — La Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement doit signaler à la Partie contractante requise aux fins de transit s'il est nécessaire d'escorter la personne éloignée. La Partie contractante requise aux fins de transit peut:
Soit décider d'assurer elle-même l'escorte;'
Soit décider d'assurer l'escorte en collaboration avec la Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement.
2 — Lorsque le transit est assuré à bord d'appareils appartenant à une compagnie aérienne de la Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement et sous escorte policière, celle-ci ne peut être assurée que par cette Partie et sans quitter la zone internationale des aéroports dans la Partie requise aux fins de transit.
3 — Lorsque le transit est assuré à bord d'appareils appartenant à une compagnie aérienne de la Partie contractante requise aux fins de transit et sous escorte policière, celle-ci est assurée par cette Partie contractante à charge pour la Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement de lui rembourser les frais correspondants.
4 — Lorsque le transit est exceptionnellement effectué par voie terrestre ou maritime, les Parties contractantes se concertent sur la nécessité et les modalités de l'escorte.
Article 8
1 — La demande de transit aux fins d'éloignement doit contenir les renseignemens relatifs à l'identité et à la nationalité de l'étranger, à la date du voyage, aux heure et lieu d'arrivée dans le pays de transit et aux heure et lieu de départ de celui-ci, au pays de destination, au document de voyage et au titre de transport, ainsi que, le cas échéant, les renseignements relatifs aux fonctionnaires escortant l'étranger.
2 — La demande de transit aux fins d'éloignement est transmise directement entre les autorités compétentes des Partie contractantes.
Article 9
1 — Le transit aux fins d'éloignement peut être refusé lorsque le transit de l'étranger constitue une menace pour l'ordre public, la sécurité nationale ou les relations internationales de la Partie contractante requise aux fins de transit.
IV — Dispositions générales
Article 10
1 — La réponse à la demande de readmission doit prendre la forme écrite et être donnée dans le délai maximum de huit jours à compter de sa présentation, les refus devant être fondés. Toute demande de renseignements complémentaires, suscités par la demande de réadmission, ainsi que sa réponse, devra être faite dans le même délai.
2 — La Partie contractante requise est tenue de prendre en charge dans le délai maximum d'un mois la personne dont elle a accepté la réadmission.
Article 11
Les ministres des Parties contractantes responsables des contrôles aux. frontières communiquent entre eux par la voie diplomatique au plus tard au moment de la signature du présent Accord:
La liste des documents émis par les autorités nationales compétentes permettant d'établir la nationalité de leurs ressortissants;
La liste des documents ou les éléments à partir desquels la nationalité de leurs ressortissants peut être constatée;
La désignation des autorités centrales ou locales compétentes pour traiter les demandes de réadmission et de transit;
La liste des postes frontières qui peuvent être utilisés pour la réadmission et l'entrée en transit des étrangers.
Article 12
Toute réadmission donne lieu à la délivrance par les autorités frontalières de la Partie contractante requise d'un certificat sur lequel sont portés les éléments relatifs à l'identité et, éventuellement, aux documents personnels détenus par le ressortissant de l'État tiers dont la réadmission a été acceptée.
Article 13
1 — En cas de réadmission, sont à la charge de la Partie contractante requérante tous les frais de transport de la personne réadmise jusqu'à la frontière de la Partie contractante requise, ainsi que les frais d'un éventuel retour.
2 — En cas de transit aux fins d'éloignement, lorsque l'éloignement ne peut se réaliser aux frais de l'étranger ou d'une tierce personne, la Partie contractante requérante prend en charge les frais de transport et autres dépenses de l'étranger dont le transit a été autorisé, y compris les frais d'escorte jusqu'à la sortie du territoire de la Partie contractante requise aux fins de transit, ainsi que les frais d'un éventuel retour.
V — Dispositions finales
Article 14
1 —- Le présent Accord ne porte pas atteinte aux obligations d'admission des ressortissants d'États tiers résultant d'autres accords ou conventions internationales auxquels les Parties contractantes sont liées.
2 — Les dispositions du présent Accord ne doivent en aucun cas avoir pour effet de se substituer aux normes applicables en matière d'extradition ou d'extradition en transit.
3 — Le présent Accord ne porte pas atteinte aux droits reconnus aux ressortissants des États membres des Communautés européennes bénéficiaires de la libre circulation des personnes ou de la libre prestation de services.
4 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de la Convention de Genève du 28 juillet 1851 relative au statut des réfugiés, telle qu'amendée par le Protocole de New York, du 31 janvier 1967.
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5 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de l'Accord de Schengen, du 14 juin 1985, relatif à la suppression graduelle des contrôles aux frontières communes, ni à l'application des dispositions de la Convention d'Application dudit accord, signée le 19 juin 1990, et de la Convention de Dublin, du 15 juin 1990, relative à la détermination de l'État responsable de l'examen d'une demande d'asile présentée dans l'un des États membres des Communautés Européennes.
6 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l'Homme et des libertés fondamentales, du 4 novembre 1950.
Article 15
1 —Les Parties contractantes procéderont annuellement à l'examen du fonctionnement des mécanismes prévus au présent Accord, en se réunissant alternativement sur le territoire de chacune d'entre elles.
2 — Dans ce cadre, les Parties contractantes pourront proposer les modifications qu'elles jugent adéquates à une application plus efficace de l'Accord et à la sauvegarde de leurs intérêts nationaux.
Article 16
1 — Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après que chacune des Parties contractantes aura notifié à l'autre l'accomplissement des procédures requises par son
ordre juridique, et dès lors que la Convention d'Application de l'Accord de Schengen, signée le 19 juin 1990, sera en vigueur pour les deux Parties contractantes.
2 — Le présent Accord aura une durée de validité de trois ans, renouvelable pour des périodes identiques et sucessives, sauf s'il est dénoncé par l'une des Parties contractantes.
3 — Le présent Accord peut être dénoncé avec préavis de trois mois par la voie diplomatique. La dénonciation entrera en vigueur le premier jour suivant celui de la réception de la notification par l'autre Partie contractante.
4 — Chacune des Parties contractantes peut suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans la totalité ou en partie, pour des raisons d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique. La suspension et son terme devront être communiqués, immédiatement, par voie diplomatique à l'autre Partie contractante.
En foi de quoi les plénipotentiaires ont signé le présent accord.
Fait à Paris, le 8 mars 1993, en deux exemplaires, en portugais et en français, les deux textes faisant également foi.
Pour la République Portugaise: Manuel Dias Loureiro.
Pour la République Française: Paul Quiles.
DIARIO
d» Assembleia da República
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