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Quarta-feira, 13 de Outubro de 1993
II Série-A — Número 55
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Resoluções:
Viagem do Presidente da República a Espanha.............
Viagem do Presidente da República à Coreia, ao Jap3o,
a Hong-Kong e ao território de Macau.......................... 980
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia (a).
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria (a).
Propostas de lei (n."' 76/VI e 77/VI):
N ° 76/VI — Autoriza o Governo a legislar em matéria
de estatuto disciplinar dos médicos................................. 980
N.° 77/VI — Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinai da Polícia Judiciária.................................. 980
Proposta de resolução n.° 38/VI:
Aprova, para ratificação, o Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre a cessação da cooperação bilateral no domínio da utilização da Base Aérea n.° II, em Beja (o).
(n) Devido a sua extensão, serão publicados em suplemento a este número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 55
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alinea e), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Espanha, entre os dias 9 e 10 de Outubro de 1993.
Aprovada em 23 de Setembro de 1993
O Presidente da Assembleia da República, Antonio Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COREIA, AO JAPÃO, A HONG-KONG E AO TERRITORIO DE MACAU
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n° 1, 182°, n°3, alínea e), e 169°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à Coreia, entre os dias 14 e 18 de Outubro, ao Japão, entre os dias 18 e 27 de Outubro, a Hong-Kong, no dia 28 de Outubro, e ao território de Macau, entre os dias 29 de Outubro e 1 de Novembro.
Aprovada em 23 de Setembro de 1993
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROPOSTA DE LEI N.9 76/VI
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATERIA DE ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, remeteu para regulamentação posterior a matéria disciplinar.
Importa, pois, dada a natureza desta associação pública, dotá-la de instrumento relevante para o desempenho das suas actividades estatutárias.
O Governo, reconhecendo a urgência da tomada de medidas neste sentido, decidiu submeter à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa, com vista a estabelecer o estatuto disciplinar dos médicos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l.° E concedida ao Governo autorização para legislar cm matéria de estatuto disciplinar dos médicos, definindo a sujeição destes à jurisdição disciplinar da respectiva Ordem e a tramitação processual.
Art. 2." O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são os seguintes:
a) Sujeição à jurisdição disciplinar dos médicos inscritos na respectiva Ordem ao momento da prática da infracção;
b) Consagração do princípio de que o regime estabelecido não coincide com a jurisdição disciplinar a que estão sujeitos os médicos dos serviços públicos, aos quais continua a ser aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional c Local, aprovado pelo Decreto-Lei n°24/ 84, de 16 de Janeiro;
c) Distribuição da competência disciplinar peíos conselhos disciplinares regionais e pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos;
d) Definição da infracção disciplinar, como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;
e) Consagração das penas disciplinares de advertência, censura, suspensão até cinco anos e expulsão e das penas acessórias de perda de honorários, publicação de desmentidos e publicidade da pena aplicada;
f) Aplicação da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou de expulsão:
g) Aplicação da pena de suspensão às infracções cometidas em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres pro-fissionais e deontológicos que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas;
h) Aplicação da pena de expulsão às infracções que inviabilizem o exercício da medicina, nomeadamente quando constituam crime punível com pena de prisão superior a três anos ou quando revelarem incompetência profissional notória que constitua perigo para a vida ou saúde dos pacientes ou da comunidade;
/) Previsão da prescrição da infracção disciplinar no prazo de três anos contados da data da sua prática ou da caducidade do direito de instaurar o respectivo procedimento no prazo de três meses contados da data do conhecimento da mesma;
j) Consagração de todas as garantias de defesa do arguido, em especial a admissão dc todos os meios de prova permitidos em direito, a possibilidade de requerer ao relator todas as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade e a audiência do arguido;
0 Previsão de processos especiais de inquérito, de
revisão e de reabilitação; m) Determinação de que aos processos pendentes à data de entrada em vigor do Estatuto Disciplinar sejam aplicáveis as normas relativas à qualificação das infracções e às penas dele constantes na medida em que se mostrem mais favoráveis ao arguido c que as processuais tenham aplicação imediata.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 dc Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Saúde. Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.9 77/Vfl
AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Exposição de motivos
O pessoal da Polícia Judiciária tem-se regido até ao presente pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Loca), hoje vertido no Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
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A alteração que neste domínio agora se pretende introduzir responde à exigência de desenvolvimento normativo constante do artigo 181." do actual diploma orgânico da Polícia Judiciária, o Decreto-Lei n°295-A/90, de 21 de Setembro.
Foi, pois, à imagem e à luz desse diploma que o Governo concebeu o regulamento cujas linhas fundamentais agora submete à provação da Assembleia da República, mediante o competente pedido de autorização legislativa, necessário em face do que dispõe a alínea d) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição.
Nem a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária nem a experiência colhida durante os muitos anos em que aos seus funcionários tem sido aplicado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado determinam ou sequer aconselham um radical afastamento da lei geral.
Por isso, esta continua como quadro de referência subsidiário em tudo o que não conflitue com as especialidades do regulamento agora proposto, as quais houve o cuidado de limitar ao que reconhecidamente corresponde a exigências próprias do estatuto funcional do pessoal da Polícia Judiciária.
Sendo, por referência ao geral, mais exigente o regime disciplinar que se pretende aplicar na Polícia Judiciária, bem se compreende que este se dirija a todos os funcionários e agentes que nela prestam funções, independentemente do respectivo vínculo.
Assim se materializa a identificação dos que servem a Polícia Judiciária como membros de um corpo, coesos na prossecução do objectivo que a todos anima e co--rcsponsabiliza: o combate à criminalidade.
Só os magistrados judiciais e do Ministério Público ficam fora deste princípio de aplicação integradora, por se entender que deverá, quanto a eles, prevalecer o estatuto disciplinar que lhes é próprio, incluindo o exercício da competência disciplinar pelos conselhos superiores criados no âmbito das magistraturas, matéria em que a Constituição da República provê.
Do acervo de deveres gerais e especiais a que os membros da Polícia Judiciária estão adstritos emerge com especial força o cumprimento pontual e integral das determinações emanadas dos superiores hierárquicos em matéria de serviço, o que se justifica pela necessidade de favorecer o bom funcionamento da cadeia hierárquica do comando e a consequente eficácia da acção da Polícia na luta contra a criminalidade. A particular responsabilidade que para os funcionários advém da violação do dever de obediência se, por um lado, postula penas mais severas que as que resultariam da aplicação do regime geral, por outro, motiva a excluir a responsabilidade disciplinar do funcionário que actue no cumprimento de ordem ou instrução, salvo se envolver a prática de crime.
A solução retida aproxima-se neste ponto da que já hoje consagra o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.°7/90, de 20 de Fevereiro.
Além da consistência organizativa e da eficácia operacional, factores que são decisivos para o êxito das acções dirigidas contra a criminalidade violenta e organizada, outros valores igualmente importantes houve em vista preservar: a confiança do público na instituição e nos seus membros, a salvaguarda do seu prestígio funcional no meio social em que prestam serviço, a sua adstrição a deveres processuais estritos em relação aos suspeitos, aos arguidos, aos ofendidos e a outras pessoas a que a acção da polícia se dirige, a protecção e o auxílio que os cidadãos legitimamente aguardam receber dos funcionários da Polícia Judiciária.
Reflectem esse tipo de preocupações, nomeadamente, a possibilidade de, em casos mais graves e para preservar o prestígio inerente à função no meio em que o funcionário presta serviço, ser decretada a transferência como sanção acessória, bem como a previsão de penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão para sancionar a prática de actos desumanos, discriminatórios e vexatórios, a omissão de auxílio, o exercício de actividades incompatíveis com a função ou o consumo de drogas durante o serviço ou com habitualidade.
O regulamento disciplinar objecto da presente autorização legislativa constitui com o diploma orgânico em que entronca, e a cujo desenvolvimento se reconduz, um elemento essencial na definição da fisionomia estatutária dos membros da Polícia Judiciária, sendo legítimo aguardar que ele contribua para fortalecer a capacidade operacional da instituição, a dignificação dos que a servem e a confiança que os cidadãos naquela e nestes depositam.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l.° Fica o Governo autorizado a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária.
Art. 2.° O diploma a aprovar nos termos do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
d) Incluir no seu âmbito de aplicação todo o pessoal em exercício de funções na Polícia Judiciaria, independentemente da natureza do respectivo vínculo, bem como o pessoal de investigação criminal que, ao abrigo do artigo 86° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, se encontre em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em outro serviço da Administração Pública ou em empresa pública;
b) Excluir do seu âmbito de aplicação os magistrados judiciais e do Ministério Público em comissão de serviço na Polícia Judiciária, os quais ficam abrangidos pelo estatuto disciplinar que lhes é próprio;
c) Aplicar subsidiariamente ao pessoal abrangido pelo Regulamento o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro;
d) Sujeitar ao poder disciplinar o pessoal referido na alínea a) desde a data do início de funções, independentemente da data da posse ou da aceitação;
e) Considerar como agentes de infracção disciplinar os autores imediatos, os que induzirem à sua prática e os que a encobrirem, bem como os superiores hierárquicos que, podendo, não a impediram;
f) Prever, como efeito de despacho de pronúncia ou equivalente, transitado em julgado, por infracção a que, abstractamente, corresponda pena de prisão superior a três anos, a suspensão de funções e do vencimento de exercício, bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependem do efectivo exercício de funções, até decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado ou até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória;
g) Estabelecer a autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à penal, sem prejuízo de se poder suspender o processo disciplinar até ao trânsito da decisão proferida em processo penal, sempre que tal se repute conveniente à correcta ponderação dos factos;
h) Excluir a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço, salvo se a ordem ou instrução implicarem a prática de crime;
0 Excluir a possibilidade de opção pelo estatuto de disponibilidade dos funcionários ou agentes punidos com pena de aposentação compulsiva;
j) Prever, com efeito das penas de suspensão ou de inactividade:
0 A cessação da requisição, destacamento ou comissão de serviço dos funcionários que exerçam funções nesse regime na Polícia Judiciária;
ü) A perda do direito, durante o período de duração da pena, ao uso dos elementos de
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identificação e à posse de arma, salvo, no que a esta se refere, se razões especiais assim não aconselharem; iii) A possibilidade de transferência pelo período mínimo de três anos quando exista, em razão da gravidade ou da natureza da infracção, perda do prestígio correspondente à função exercida e exigível ao funcionário para que possa manter-se no meio cm que exerce funções;
/) Prever que, em relação aos funcionários na situação de disponibilidade ou aposentação, as penas de suspensão ou de inactividade serão substituídas pela perda de remuneração ou pensão por igual período e que a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de remuneração ou pensão;
m) Prever que a pena de aposentação compulsiva determinará, para os funcionários na situação de disponibilidade, a aposentação nos termos e condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação;
n) Estabelecer os critérios gerais da medida da pena no quadro do previsto no Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e tomando também em conta os danos e prejuízos causados e a perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços;
o) Estabelecer os factos que, por constituírem grave violação de deveres especiais, determinam a aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão ou de inactividade, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional, sem prejuízo dos casos em que, nos termos da lei geral, cabem iguais penas;
p) Prever como causas de extinção da responsabilidade disciplinar a prescrição do procedimento disciplinar, a prescrição da pena, o cumprimento da pena, a morte do infractor e a amnistia;
q) Estabelecer a interrupção do prazo prescricional pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido;
r) Dispor que se inicie novo prazo prescricional depois de cada interrupção, sem prejuízo de, ressalvada a previsão de prazo mais elevado na lei penal quando o facto seja também punido por esta, a prescrição ter sempre lugar quando desde o seu início e descontado o tempo de suspensão tiverem decorrido 10 anos;
s) Estabelecer como prazos de prescrição das penas:
i) Seis meses para a pena de repreensão escrita;
ii) Três anos para as penas dc multa, suspensão e inactividade;
iii) Cinco anos para as penas de aposentação compulsiva e demissão;
/) Ajustar os níveis de competência disciplinar para julgamento das infracções e imposição das penas de acordo com a gravidade da pena a aplicar, sem prejuízo de a competência dos escalões hierárquicos mais elevados abranger sempre a dos escalões menos elevados;
u) Submeter a parecer do Conselho Superior de Polícia os casos em que haja lugar à aplicação das penas de demissão ou de aposentação compulsiva;
v) Prever, quanto à amnistia, que a mesma faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, não anulando os efeitos já produzidos e não aproveitando aos reincidentes.
Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 dc Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Amómo Cavaco Silva — O Ministro das Finanças, Jorge Braga cie Macedo. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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