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Quarta-feira, 13 de Outubro de 1993

II Série-A — Número 55

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República

da Polónia.......................................................................... 982-(2)

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria......................................................................... 982-(106)

Proposta de resolução n.° 38/VI:

Aprova, para ratificação, o Acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre a cessação da cooperação bilateral no domínio da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja...................................................... 982-(250)

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA DA POLÓNIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 24 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que instítui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Polónia, a seguir denominada «Polónia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Polónia, bem como os valores comuns que partilham:

Reconhecendo que a Comunidade e a Polónia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da Polónia no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 19 de Setembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Polónia no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo as realizações importantes do povo polaco no processo de rápida transição para uma nova

ordem política e económica baseada no primado do direito e nos direitos humanos, incluindo o enquadramento jurídico e económico para uma economia de mercado e um sistema multipartidário assente em eleições livres e democráticas;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Polónia no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o Acto Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da Polónia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo na implementação das suas reformas e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Polónia no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Polónia, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Conscientes de que o objectivo final da Polónia é o de se tornar membro da Comunidade e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e. a. Polónia, por outro.

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2 — Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Polónia;

— Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à Polónia;

— Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da Polónia na Comunidade. Para o efeito, a Polónia deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;

— Promover a cooperação no domínio da cultura.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Polónia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade. O diálogo e a cooperação política:

— Facilitarão a plena integração da Polónia na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;

— Reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.°

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Polónia, por outro.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4."

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários polacos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos regulares entre funcionários polacos em Varsóvia, consultas aquando de encontros internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países-terceiros;

— Facultando informações regulares à Polónia sobre a cooperação política europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado; ,

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político. '

Artigo 5.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá, no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II Princípios gerais

Artigo 6.°

1 — A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de. 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela Polónia no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.05 1 e 3 não se aplicam ao título m.

TÍTULO ni Livre circulação das mercadorias

Artigo 7.°

1 — A Comunidade e a Polónia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, no-

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meadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 — A Comunidade e a Polónia inforrnar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 8.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Polónia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — As disposições dos artigos 9.° a 13.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15.° e 16.°

Artigo 9.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que não os constantes dos anexos na, nb e in serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que figuram no anexo «a serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que figuram no anexo nb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4." ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Os produtos originários da Polónia referidos no anexo iii beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa antes do termo do 5." ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, através de reduções anuais de 15%. Antes do final do 5.° ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Polónia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo iva serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo rvb serão progressivamente reduzidos, tal como especificado neste anexo.

A Polónia abrirá contingentes pautais isentos de direitos para os produtos originários da Comunidade, tal como referidos neste anexo, em conformidade com as condições nele estabelecidas.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram nos anexos rva e ivb, serão progressivamente reduzidos e abolidos, o mais tardar no final do 7." ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:

— Três anos após a data da entrada em vigor do Acot-do, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— Quatro anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 60% do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base;

— Seis anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 20% do direito de base;

— Sete anos após a data da entrada em vigor do Acordo, os direitos remanescentes serão eliminados.

4 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Polónia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, exceptuando no que respeita às aplicáveis aos produtos referidos no anexo v, que serão abolidas em conformidade com o calendário previsto neste anexo.

Artigo 11.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 12.°

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a Polónia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 13.°

1 — A Comunidade e a Polónia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até áo final do 5.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade e pela Polónia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que respeita às aplicáveis aos produtos referidos no anexo vi, que serão eliminadas de acordo com o disposto nesse anexo.

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Artigo 14."

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte, a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9." e 10.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir recomendações às Partes para esse efeito.

Artigo 15.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 16.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 17.°

As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vu.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Polónia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n." 3687/91.

Artigo 19."

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 20.°

1 — Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Polónia, mantidas, em conformidade com o Regulamento n.° 3420/83, do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Polónia enumerados nos anexos vuia e vmb beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou de redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — A Polónia abolirá gradualmente as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos agrícolas cuja lista figura

ímexo \x originários da Comunidade, em conformidade com as condições estabelecidas neste anexo.

4 — A Comunidade e a Polónia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xa, xb, xc e xi, numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 — Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e o papel da agricultura na economia da Polónia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Gera) sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Polónia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. Neste contexto, será concedida uma atenção especial à produção agrícola baseada em técnicas naturais.

6 — Tendo em conta a necessidade de harmonizar as políticas agrícolas da Comunidade e da Polónia, bem como o objectivo da Polónia de se tornar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no âmbito do Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das suas respectivas políticas.

Artigo 21."

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o disposto no seu artigo 30.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

capítulo m

Pescas

Artigo 22.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aòs produtos da pesca originários da Comunidade e da Polónia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 23.°

As Partes concluirão negociações, o mais rapidamente possível, no que respeita a um acordo sobre produtos de pesca

As disposições do n.°5 do artigo 20.° serão aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.

CAPÍTULO rv Disposições comuns

Artigo 24."

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.°* 1, 2 e 3.

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Artigo 25.°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tomadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.°, as disposições dos n.os I e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Polónia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 27.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, rea-lizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Polónia, referidos no presente Acordo, sejam tomados em consideração.

Artigo 28.°

A Polónia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10." e do n.° 1 do artigo 25.°

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Polónia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto, se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Polónia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Polónia comunicará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos, ao abrigo do presente artigo.

O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 30.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar.

— Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 31

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 13° e 25.° conduzir

0 À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte

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exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32.°

Os Estados membros e a Polónia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Polónia. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33.°

1 — Se a Comunidade ou a Polónia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 29.°, 30." e 31.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.°3, a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas, no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n." 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 30.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 29.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória

no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a Polónia, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.°, 30.° e 31.°, aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34."

O Protocolo n.°4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 35.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e dc segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção de propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 36."

0 Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Polónia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO rv

- Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 37.°

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no territó-

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rio de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

— 0 cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Polónia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como os respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua família legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estado(s) membro(s) devedor(es);

— Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, tal como acima definidos.

2 — A Polónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 39.°

1 — O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 40.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.° não afectarão quaisquer

direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Polónia e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Polónia ou dos Estados membros.

Artigo 41.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores polacos pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

3 — Os Estados membros examinarão a possibilidade de conceder autorizações de trabalho a nacionais da Polónia que possuam autorizações de residência no Estado membro em causa, exceptuando os nacionais polacos admitidos como turistas ou visitantes.

Artigo 42.°

Durante a segunda fase referida no artigo 6.°, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Polónia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43."

A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Polónia, a Comunidade fornecerá uma assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social e de relações de trabalho adequados na Polónia, tal como previsto no artigo 87."

CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 44.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Polónia favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:

/') Ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, tal como definido no arxi%o 48.°,

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um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da entrada em vigor do Acordo, para os sectores incluídos no anexo xiia e para todos os sectores não referidos nos anexos xiia, xiib, xnc, xnd e xiie;

— Gradualmente, e o mais tardar no final da primeira fase referida no artigo 6.°, para os sectores incluídos no anexo xiib;

— Gradualmente, e o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 6.°, para os sectores incluídos nos anexos xnc e xnd; e

ii) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Polónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais. Se as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Polónia não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Polónia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°

2 — A Polónia não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.° 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

3 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Polónia, na acepção do artigo 48.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Polónia estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exceder, bem como de criar e dirigir empresas, em especial empresas que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

5 — Durante os períodos de transição referidos na alínea 0 do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos xiib, xnc e xnd e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo xiie no âmbito de aplicação de disposições dos n.°* 1, 2 e 3. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea 0 do n.° I, o Conselho de Associação podé, a título excepcional, a pedido da Polónia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração de exclusão de certos domínios ou matérias enumeradas nos anexos xnb, xnc e xnd por um período de tempo limitado.

6 — As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Polónia, previstos nos n.05 1...2 e 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos domínios e matérias enumerados no anexo xiie.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Polónia terão a partir da data da entrada em vigor do Acordo o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.

A Polónia concederá estes direitos ãs sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°

A Polónia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.°

Artigo 45.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo xnc, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo xnc, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obriga-

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ção fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 46."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais polacos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Polónia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista aò reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 47.°

As disposições do artigo 45.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xnc, por razões de prudência.

Artigo 48.°

1 —Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade polaca», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Polónia. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Polónia, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Polónia.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo in do presente título, qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Polónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Polónia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Polónia, se os seus navios estiveram registados nesse Estado membro ou na Polónia em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, en-tendè-se por nacional da Comunidade e nacional da Polónia uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros

ou da Polónia, respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas

relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam afectadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 49.°

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xuc. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito deste anexo.

Artigo 50."

Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, em relação aos sectores que constam nos anexos xiia e xiib, ou em relação aos sectores que constam dos anexos xuc e xnd, durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Polónia pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Polónia; ou

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais polacos num determinado sector ou indústria na Polónia; ou

— Forem indústrias recentemente surgidas na Polónia.

Tais medidas:

— Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xna e xnb ou para os sectores que constam dos anexos xuc e xud, no termo do período de transição referido naquele artigo;

— Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanaram a situação; e

— Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Polónia, após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Polónia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais polacos.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Polónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Polónia consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Polónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a

sua introdução.

Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam do anexo xnb ou os sectores incluídos nos anexos xuc e xnd, após o termo

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do período de transição referido naquele artigo, a Polónia poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 51.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 52.°

1 — Em derrogação do disposto no capítulo i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Polónia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Polónia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Polónia, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2 do presente artigo, e sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.

2 — O pessoal de base das beneficiárias dos direitos de estabelecimento a seguir designadas «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão sobre o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da organização;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 53.°

1 —As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 54.°

As sociedades controladas e detidas a 100% conjuntamente por sociedades ou nacionais da Polónia ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo in do presente título.

CAPÍTULO m Prestação de serviços entre a Comunidade e a Polónia

Artigo 55.°

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Polónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° I e sob reserva do disposto no n.° I do artigo 58.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 52.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou polaco e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias, tendo em vista a aplicação progressiva do disposto no n.° 1.

. Artigo 56.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Polónia, as disposições do artigo 55.° são substituídas pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livro acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

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b) As Partes afirmaram o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à conclusão dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo!

5 — Durante o período de transição, a Polónia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 57.°

As disposições do artigo 53." são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

capítulo rv

Disposições gerais Artigo 58.°

1 — Para efeitos da aplicação do título iv do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações

respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as .vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53."

2 — As disposições dos capítulos ii, in e iv do título iv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT sobre serviços.

3 — A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade, estabelecidos na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo u do título iv, dos auxílios públicos concedidos pela Polónia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, é considerada compatível, durante o período de transição referido no n.° 6, com o disposto no título iv, bem como com as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 59."

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60.°

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Polónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo ir do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento na Polónia de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo ii do título iv.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Polónia, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°, não in-

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traduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Polónia e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As Partes cônsul tar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Polónia e de promover assim os objectivos do presente Acordo. :

Artigo 61.°

1 — Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias, tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — Durante a segunda fase referida no artigo 6.°, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

Artigo 62."

No que respeita às disposições do presente capítulo, e sem prejuízo das disposições do artigo 64.°, a Polónia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena da moeda polaca na acepção do artigo viu do Fundo Monetário Internacional, aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à Polónia e autorizadas de acordo com o estatuto da Polónia no âmbito do Fundo Monetário Internacional.

A Polónia aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Polónia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 63.°

1 —São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Polónia:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

a) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial dos mesmos;

/('O Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3—O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.^ 1 e 2.

Até à adopção da referida regulamentação serão aplicáveis, como regras de execução da alínea iii) do n.° 1 e das partes conexas do n.°2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxni do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 — a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea Hi) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.°3 do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Polónia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos ii e iu do título in:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

-r- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea í) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/62 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Polónia considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.° 1 do presente artigo, e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

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8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 64.°

1 — As Partes evitarão, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Polónia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou na iminência de tais dificuldades, a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 65.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garanürá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 66.°

1 — A Polónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5." ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, e aderirá às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° I do anexo xin de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 67.°

1 — As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades polacas, tal como definidas no artigo 48.°, têm

acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6°, as sociedades comunitárias, tal como definidas no artigo 48.°, terão acesso à contratação pública na Polónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido as sociedades polacas.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades polacas.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Polónia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na Polónia.

3 — As disposições dos artigos 37.° a 58." são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Polónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO IH Aproximação das legislações

Artigo 68.°

As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da Polónia na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Polónia velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.

Artigo 69.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, transportes e ambiente.

Artigo 70.°

A assistência técnica que a Comunidade fornecerá à Polónia para a realização destas medidas pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos;

— O fornecimento de informações;

— A organização de seminários;

— A realização de actividades dc formação;

— A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

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TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 71.°

1 — A Comunidade e a Polónia colaborarão a fim de contribuir para o desenvolvimento da Polónia. Tal colaboração apoiará as realizações da Polónia e reforçará os laços económicos já existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Polónia, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Tal implica a necessidade de garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas.

Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento social sustentável.

3 — Uma atenção especial será também prestada as medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento integrado da região.

Artigo 72.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Polónia, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Polónia nos sectores público e privado a fim de modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores individuais;

— A criação de novas empresas em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento.

2 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Polónia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as técnicas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.

Artigo 73.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da Polónia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— O estabelecimento, por parte da Polónia, de um enquadramento jurídico que favoreça o investimento, o que poderá ser realizado, se for caso disso, através de acordos entre os Estados membros e a Polónia extensivos à promoção e protecção do investimento;

— A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— Uma maior protecção do investimento;

— A concretização da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 74."

Normas industriais e agronómicas e avaliação da conformidade

1 —A cooperação tem por objectivo, em especial, reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a regulamentação técnica comunitária e as normas europeias relativas à qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação da Polónia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSIeEOTC).

3 — A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Polónia.

Artigo 75.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 —As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação;

— Participação nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada Parte.

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Artigo 76.° Educação e formação

1 — A cooperação terá por objectivo a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Polónia.

2 — A cooperação abrangerá os seguintes domínios:

— Reforma do sistema educativo e de formação;

— Formação em exercício e educação permanente;

— Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;

— Formação no domínio das técnicas de gestão;

— Ensino das línguas comunitárias;

— Tradução;

— Fornecimento de equipamento de formação;

— Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas.

3 —'■ Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como. projectos de cooperação, a começar pela Fundação Européia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Polónia no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Polónia noutros programas comunitários.

4 — A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de adnúnistradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.

A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.

A fim de promover a integração da Polónia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino e das instituições de investigação da Comunidade, tal como estatuído no artigo 75.°; a Comunidade adoptará as medidas necessárias com vista á facilitar a cooperação da Polónia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Polónia nas actividades das tais instituições, bem como o estabelecimento de filiais na Polónia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem incidir na formação de membros das universidades, membros das profissões e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.

5 — Os principais objectivos da cooperação no domínio da tradução serão:

— A formação de tradutores e o desenvolvimento de bases terminológicas (glossários, EURODI-CAUTOM);

— A promoção da utilização de normas e terminologia comunitárias;

— O desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada para a tradução entre o polaco e as línguas comunitárias.

Artigo 77.° Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar a eficácia da agricultura e do sector agro-industrial na Polónia. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do .sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização' de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Polónia;

— Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e vegetal, incluindo a inspecção sanitária e a legislação nos domínios vegetai e fitossanitário, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à informação e à organização dos controlos.

2 — Para o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso disso, a assistência técnica necessária.

Artigo 78.° Energia

1 — A cooperação inscrever-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia da Polónia e da Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:

— Modernização das infra-estruturas;

— Melhoria e diversificação do abastecimento;

— Formulação e planeamento de uma política energética;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector;

— Transferência de tecnologias e de know-how;

— Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás e da electricidade.

Artigo 79.°

Cooperação no sector nuclear

1 —A cooperação no sector nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Reforma da legislação e regulamentação nuclear na Polónia;

— Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

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— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;

— Gestão de resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

— Descontaminação.

2 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 75." •

Artigo 80.° Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária.

2 — A cooperação centrar-se-á nos seguintes domínios:

— Controlo eficaz dos níveis de poluição;

— Luta contra a poluição local, regional e transfron-teiras do ar e da água;

— Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;

— Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;

— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia; <.

— Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Evolução global do clima.

3 — Para estes fins, as Partes cooperarão especialmente nas seguintes áreas:

— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;

— Programas de formação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 81."

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à Polónia:

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários).

3 — Os domínios prioritários serão os seguintes:

— Transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento do trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo-ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 82.° Telecomunicações .

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;.

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organizações de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações polaca e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

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Artigo 83.°

Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros

l —• As Partes cooperarão tendo em vista a adopção de, designadamente, regras e normas comuns para os sistemas de contabilidade e para os sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários, financeiros e de seguros.

2—As Partes estabelecerão métodos precisos, com vista a facilitar o processo de reforma, nomeadamente: ;

— Contribuindo para a elaboração àe glossários e para a tradução da legislação comunitária e polaca;

—' Realizando discussões e reuniões de informação : sobre a legislação em vigor ou em fase de •projecto na Polónia e na Comunidade; —' Concessão de formação.

Artigo 84.°

Política monetária

A pedido das autoridades polacas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Polónia a introduzir a convertibilidade integral do zloti e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 85°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 86.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento dó território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:

— Fornecimento de informações às autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência tendo em vista a elaboração destas políticas;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Polónia;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo sob a forma de seminários.

Artigo 87.° Cooperação em matéria social

1 —No que respeita à saúde é à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá designadamente sobre:

— A organização do mercado de trabalho;

— A colocação e os serviços de orientação profissional;

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação nestes domínios compreenderá acções de formação e de informação, a realização de estudos e a prestação de serviços por parte de peritos.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Polónia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

Artigo 88.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação especialmente pelos seguintes meios:

— Favorecendo o intercâmbio turístico;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how;

— Analisando as oportunidades de organização te acções conjuntas, tais como projectos transfronteiras, cidades geminadas, etc.

Artigo 89." Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Polónia

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de saber-fazer nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;

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— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), euro-info-centros, conferências, etc.].

Artigo 90." Informação e meios de comunicação áudio-visual

1 — As Partes adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes cooperarão com vista a promover a indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector do áudio-visual da Polónia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991--1995, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que estabeleceu o Programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas no domínio do áudio-visual e à promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

Artigo 91.° Alfândegas

) — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro polaco do comunitário,' o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá,, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Organização de seminários e de estágios;

— Desenvolvimento das infra-estruturas fronteiriças entre as Partes;

— Introdução do documento administrativo único e de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e polaco;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias.

Se necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas, ws presente Acordo, nomeadamente no artigo 94.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 92." Cooperação no domínio estatístico.

1 — A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, que fornecerá,- rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias! para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na'Polónia.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Desenvolver um sistema estatístico eficaz e independente; ..' •

— Assegurar a harmonização com os métodos,' normas i e classificação internacionais (e, em especial,

comunitárias); . i :•; •

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos privados; 1

— Assegurar a confidencialidade dos dados.

3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica. '

Artigo 93.°

Ciências económicas

1 — A Comunidade e a Polónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como os princípios de elaboração e de aplicação económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Polónia:

— Procederão ao intercâmbio de informações no que ,se refere aos. resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa • «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Polónia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo 94.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

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3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substancias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios, i . /

i • <

TÍTULO VII Cooperação cultural

■ < Artigo 95.°

1 — As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros', podem ser alargados à Polónia podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

2 — Esta cooperação pode; nomeadamente, abranger os seguintes domínios: , .

— Traduções de obras literárias;

— Conservação e restauração de monumentos e sítios históricos; :

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

TÍTULO vm Cooperação financeira

Artigo 96.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 97.°, 98.°, 100." e 101.a, a Polónia beneficiará de uma assistência financeira temporária que lhe será concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos destinados a acelerar o processo de transformação económica da Polónia e a auxiliar este país a fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 97.° A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual, no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Polónia e tendo em conta o disposto nos artigos 100." e 101.°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; nos anos seguintes, a Polónia terá acesso aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento nos termos do disposto no artigo 18.° do estatuto do Banco.

A comunidade estabelecerá, após ter consultado a Polónia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Polónia.

i Artigo 98.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 99."

1 — A pedido da Polónia, e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a estabilização e a manutenção da convertibilidade do zloti;

t— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Polónia de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Polónia e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das modalidades de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Polónia no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 100.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da Polónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia polaca a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na Polónia.

Artigo 101.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos,.as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais.

Artigo \02.°

É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir--se-á a nível ministerial uma vez por ano e semore que as

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circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 103.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, por membros do Governo Polaco.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Polaco, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 104.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para.as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 105.°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 106."

1 —O Conselho de Associação será assistido,.no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Polaco, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão, nomeadamente, em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de. Associação adoptará as suas decisões èm conformidade com o disposto no artigo 104."

Artigo 107.°; !

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o funcionamento desses comités e órgãos. i

Artigo 108."

É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro

'. Artigo 109.° '

1 —O Comité Parlamentar de Associação' será constituído, por um lado, por membros do' Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Polaco. '

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida, rotativamente, pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Polaco, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 110.°

O Comité Parlamentar dé Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fomecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 111.0

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes na Comunidade e na Polónia, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 112.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

á) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

h) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de

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concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 113.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— O regime aplicado pela Polónia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Polónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais polacos ou as suas sociedades ou empresas.

2 — As disposições do n.° 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 114."

Os produtos originários da Polónia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais' favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Polónia por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 115."

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 116.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Polónia, por outro.

Artigo 117.°

Os Protocolos n." 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos i a xiii fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 118.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer dás Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 119.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Polónia.

Artigo 120.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e polaca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 121.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no Idia do 2." mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Setembro de 1989, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Polónia, assinado em Bruxelas em 16 de Outubro de 1991.

Artigo 122."

Se, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do mesmo, nomeadamente as respeitantes à circulação das mercadorias, entrarem em vigor em 1992, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Polónia, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título I«, dos artigos 63.°, 65." e 66." do presente Acordo e dos Protocolos n." 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» se entenda:

— A data da entrada em vigor do Acordo provisório

no que respeita às obrigações que produzem efeitos nessa data; e

— 1 de Janeiro de 1992 no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor e que fazem referência a essa data.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo fumantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekrasftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt

Eta itioxüxm, Ttov ocvrepto, oi unouéupctu.u.evoi JtATipEÍjoúoTOt eßeorxu tio t)itot)pa

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In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziarí sottoscríttí hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan, de ondergetekende gevolmachting-den hun handtekening onder deze Overrenkomst hebben ges-teld. -

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Na dowod czego petnomocnicy ztozyli swoje podpisy pod niniejsza umowa.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfserdiget i Buxelles, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Dezember neun-zehnhunderteinundneunzig.

'EyivE onç Bp-uÇeÀÀeç, onç Sétoa tfy AeKEuPptov %Oaa ewiaKÓcna evevqvta éya.

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addi sedici dicembre millenovecento-novantuno.

Gedaan te Brussel, de zestiende december negen-tienhonderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Sporzadzono w Brukseli dnia szesnastego grudnia roku tysiac dziewiecset dziewiecdziesiatego pierwszego.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Schoutheete de Tervarent. Pà Kongeriget Danmarks vegne:

Ellemann-Jensen. Fiir die Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher. T\a Tnv EXArryiicn' ArmoKpaTÍa:

Georges Papastamkos. Por-el Reino de España:

Carlos Westendorp. Pour la République française:

Roland Dumas. For Ireland:

Thar cheann Na hÉireann:

Gerard Collins. Per /a Repubblica italiana:

Gianni de Michelis.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos. Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Hans van den Broek. . Pela República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: ' '

' . Douglas Hurd. '

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

ForRadet og Kommissionen for De Europaeiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:

riiX TO lUpßO'UA.lO KCCl TT|V ETClXpOnT| t(DV

EoptOToãKíóv Kotvonîtcùv: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per, il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Hans van den Broek. Frans Andriessen.

Za Rzeczpospolita Polska:

Leszek Balekwicz.

PROTOCOLO N.« 1

Relativo aos produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («o Acordo»)

Artigo 1.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados no anexo i do Acordo entre a Comunidade e a Polónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 19 de Junho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aplica-se aos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Polónia no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2."

1 — Os direitos aduaneiros aplicados às importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários

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da Polónia, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do 4." ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do 5.° ano, para dois sétimos do. direito de base;

— No início do 6." ano, para um sétimo do direito de base; -

— No início do 7.° ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Polónia de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Polónia originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados, tal como previsto no artigo 10.° do Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636/82 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Polónia serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 — As disposições dos artigos 11." e 12.° do Acordo aplicam-se ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3."

1 — A partir da data de entrada em vigor do Acordo e, na pendência da conclusão das negociações multilaterais do Uruguay Round, até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Polónia serão regidas pelo Acordo entre a Polónia e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em 19 de Junho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991.

As Panes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Polónia, as disposições do n.° 2 do artigo 25." e do artigo 30.° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis acima referido, concluído entre a Polónia e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991.

2 — A Polónia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis.

O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a Cinco anOS a contar de l de Janeiro de 1993. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.° 1.

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Polónia e dos resultados das negociações comerciais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que. permitam uma melhoria significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 25." e no artigo 30.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.

4 — As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Polónia de produtos têxteis aquando da entrada em vigor do Acordo serão eliminadas ao longo do período previsto no n.° 2 para a eliminação das restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos têxteis na Comunidade. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia não aplicará novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal se encontrar previsto no âmbito do mecanismo de protecção específico.

PROTOCOLO N.8 2

Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu (no Acordo»)

Artigo 1.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO 1 Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Polónia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2.°, 3.°, 4.°, 5." e 6." anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Polónia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com as disposições do n.° 3 do artigo 10." do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos produtos referidos no anexo n, qut íiwk» eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 4."

1 —As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA origínanos.

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da Polónia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Polónia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO 2 Produtos carboníferos CECA

Artigo 5.°-

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Polónia serão progressivamente eliminados, o mais .tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos .produtos e regiões descritos no anexo in, que serão eliminados o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Polónia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no artigo 10° do Acordo.'

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Polónia serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo ni, que serão eliminadas, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — Após a entrada em vigor do Acordo, as importações na Polónia de produtos carboníferos originários da Comunidade não estarão sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

CAPÍTULO 3 Disposições comuns

Artigo 8."

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia:

í) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

/() A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado. <

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para aplicação dos n.f lei.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a. entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea.///), a Polónia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e uma redução das capacidades da Polónia;

■— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias ( em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios .sejam progressivamente reduzidos.

O Conselho de Associação decidirá, em função da situação económica da Polónia, se o período de cinco anos poderá ser prorrogado.

, 5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado. ,

6 —Se a Comunidade ou a Polónia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que

— Na ausência de tais disposições essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo à sua indústria nacional;

a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea i/f), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9."

As disposições dos artigos 11.°, 12." e 13.° do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Comité Misto seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

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ANEXO

Lista do9 produtos de aço e carvão da CECA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO II

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO III

Produtos « regiões referidos como excepções no artigo 7.! do Protocolo CECA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha;

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.* 3

Relativo às trocas comerciais entre a Polónia e a Comunidade de produtos agrícolas transionTtados não abrangidos pelo anexo«do Tratado CEE.

Artigo l.°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Polónia as concessões pautais referidas no anexo i. Todavia, relativamente às mercadorias referidas no anexo ii, as reduções dos elementos variáveis serão concedidas no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade e constantes desse anexo.

A partir de 1995, a Polónia concederá aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, referidos no anexo tu, as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

2 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar as listas dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.° 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Polónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2."

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Mercadorias»; os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— «Elemento agrícola da imposição»: a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola da imposição»: a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;

— «Produtos de base»: os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montantes de base»: o montante de base calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse Regulamento.

Artigo 3.°

1 —A partir! da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no anexo i. j

2 No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo-i prevê um elemento variável (MOB), este é idêntico ao que se aplica a países terceiros.

3 — No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo i prevê um, elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20 % em 1992, de 40% em 1993 e de 60%' a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de respectivamente 10%, 20.% e 30 % do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo u; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.

4 — No caso das mercadorias acrescentadas ao anexo ih segundo o processo previsto no n.° 2 do artigo I.", os elementos variáveis serão substituídos por elementos variáveis reduzidos.

Artigo 4.°

1 —Até 1 de Julho de 1994, a Polónia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo m, com base nos direitos aplicáveis em 1994 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.

2 — Os direitos aplicáveis pela Polónia relativamente às mercadorias referidas no anexo m, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1994, serão os direitos em vigor em 29 de Fevereiro de 1992; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola polaca a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2." aumentar, a Polónia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.

3 — A Polónia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo itt, segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida pelo Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base.

Artigo 5.°

As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 3 do artigo 3." só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.

Página 28

982-(28)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO I

Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da PoióniB

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anosí*)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0403

Leite lho; leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros.lei-tes e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de trutas ou de cacau:

 

l

     

0403 10

— Iogurte:

         

da 0403 10 51 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau...

13 + MOB

6,5 +MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

0403 90 '

— Outros:

         

da 0403 90 71 a 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau .

II3 + MOB

6,5 +MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras . ou de óleos animais ou de vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimenticios, e respectivas fracções, da posição 1516:

         

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

         

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %....

13 + MOB

6%5+MOB

0 + MOB

0+MOB

1

1517 90

— Outros:

         

1517 90 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15

13 + MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluido o chocolate branco):

         

1704 10

— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

         

1704 10 11 19

— De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (in- . cluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)...

2+MOB MAX 23

0 + MOBR MAX 23

0 + MOBR MAX 23

0 + MOBR MAX 23

v 0

1704 10 91 99

— De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)......

2 + MOB MAX 18

0 + MOBR MAX 18

0 + MOBR MAX 18

0 + MOBR MAX 18

0

1704 90 10

— Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10%

9

9

9

9

 

1704 90 30

— Chocolate branco......................................................... •

'4 + MOB MAX 27 +

2 + MOBR MAX 27 +

0 + MOBR MAX 27 +

0 + MOBRl MAX 27 +

 
 

+ ADS/Z

4-AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z j

 

1704 90 51

 

f 6 + MOB MAX 27 +

3 +MOB MAX 27 +

0 + MOB MAX 27 +

0 + MOB' MAX 27 +

1

a 99"

 

[ +AD S/Z

+ AD S/Z

• + AD S/Z

+ AD S/Z.

 

excepto 1704 90 55

_

6 + MOB MAX 27 + .+ AD S/Z

3 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0+MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOBR' MAX 27 + + AD S/Z.

1

1803

1804 00 00

1805 00 00

 

II

8,8 6.4

6.6

0

4

 

8

4.8

0

4

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulco-

9

7.2

5,4

0

4

1806

Chocolale e outras preparações alimentícias contendo cacau:

   

1806 10

— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

         

1806 10 10

— Não contendo ou contendo" menos de 65 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

— Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em

sacarose:

         
 

— Sem adição de edulcorantes, excepto a sacarose

3 10

0 8

0 6

0 0

0 4

Página 29

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(29)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 30

982-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

A entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

apòt ... anojf*)

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1806 90 90

 

12 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + +AD S/Z .

1

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinha!!, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, nao contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou oontendo-o numa proporção inferior a 10%. em peso, nâo especificadas nem compreendidas- noutras posições:

         

1901 10 00' 1901 20

1901 90

— Preparações para alimentação de crianças, acondiciona-

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905. contendo cacau em pó numa proporção inferior a 10 %. em peso. nao especificadas nem com-

— Outros:

— Extractos de malte:

0 + MOB 0+MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 0

1901 90 11 1901 90 19

— De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %.

g + MOB 8 + MOB

4 +MOB 4 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

l 1

1901 90 90

— Outros:

         
 

— Preparações a base de farinha de leguminosas sob a forma de discos secos ao sol ou de massa de fa-

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substancias) ou preparadas de outro modo, (ais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

— Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

         

1902 II 1902 19

 

12 + MOB 12 + MOB

6 + MOBR 6 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0+MOBR 0+MOBR

1 1

1902 20

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

         

da 1902 20 91 a 99

— Outras...........................................................................

13 + MOB

7.5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1902 30

— Outras massas alimentícias..............................................

10 + MOB

5 + MOBR

0 + MOBR

0+MOBR

1

1902 40

— Cuscuz.

 

1902 40 10

 

12 + MOB

6 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1902 40 90 1903

— Outro .........................................................................

10 + MOB

5 + MOBR

0 + MOBR

0+MOBR

t

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

 

— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de batata ou de outras féculas..............................................

10+MOB

5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

 

— Outros................................................................................

2 +MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacçío [por exemplo: flocos de milho (com flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

 

1904 10

— Produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacçao.........................................................................

0 + MOB

0 + MOB

0+MOB

0 + MOB

0

1904 90

— Outros:

   

3 + MOB

0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

o

   

2 +MOB

0 + MOB

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau: hóstias, cápsulas

Página 31

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(31)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 32

982-(32)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

-

 

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De bate

A entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(')

(2)

(3)

(4)

(5>

(6)

<•»

 

ou de outros edulcorantes ou de álcool, nâo especificadas nem compreendidas noutras posições:

         
 

— Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si.

         

2008 II

— Amendoins:

         

2008 11 10

— Outros, incluídas as misturas, excepto as da subposi-çâo2008 19:

20

14,1

8,2

8.2

1

2008 91 00 2008 99

— Palmitos........................................................................

— Outras:

— Sem adiçio de álcool:

— Sem adição de açúcar:

7

7

7

7

 

2008 99 91

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %..............

13 +MOB

63 +MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café. chá ou de mate: chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

         

2101 10

— Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados à base de café:

— Preparações:

         

2101 10 99

— Outros......................................................................

13 +MOB

63 +MOBR

0 + MOBR

0+MOBR

1

2101 20

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extractos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate:

         

2101 20 10

— Nao contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas de leite, sacarose, isoglicose,' glicose, amido ou fécula ou contendo, em peso, menos de 13 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 %de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose. menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula '

         
   

0 6

0

4.4

0

4,4

0

4.4

0 0

2101 20'90

 

13+MOB

63 +MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

         

2101 30 11 2101 30 19

— Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

18

2 +MOB

12.9 0 + MOBR

7.1 0 + MOBR

7.7 0 + MOBR

(

0

2101 30 91

— De chicória torrada.................................................

22

15,3 0 + MOBR

8.6

8,6 0 + MOBR

1

2101 30 99

— Outros......................................................................

2 +MOB

0 + MOBR

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002): pós para levedar, preparados:

2102 10

— Leveduras vivas:

         

2102 10 10 2102 10 90

— Leveduras-màes seleccionadas (leveduras de cultura)

— Outras....................................................................

8 10

7.4 8,8

7.4 8.8

7.4 8.8

0 0

2102 20

— Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

— Leveduras mortas:

 

2102 20 II

— Em labíetie.i. cubas ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg.......................................................

6

3

3

3

0

2102 30 00

 

3

3

3

3

Página 33

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(33)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 34

982-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO II-

Contingentes pautais aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia relativamente às quais è concedida uma redução do elemento móvel em conformidade com o n.a3 do artigo 3.*

   

Quantidades (x 1000 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

1992 (1990X l.l)

1993 ÍI990X IJ)'

1994 (1990 x 1.3)

1995 (I990X 1.4)

1996 em diante (I990x 1.5)

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0403

Leitelho. leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros lei- ^ tes e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

           

0403 10

— Iogurte:

>

 

12

13

14

15

da 0403 10 51 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau...

1 1

0403 90

— Outros:

           

da 0403 90 71 a 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

J

           

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ^ ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções da posição 1516:

           

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

>

II

12

. 13

14

15

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10%, mas não superior a 15%...

         

1517 90

— Outros:

           

1517 90 10

— De teor, em peso. de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %. mas nao superior a 15 % ... J

           

1704 1806

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

 

3 030 1 530

3300 1670

3 570 1 810

3 850 1950

4 120 2 090

1901

Extractos de malte: preparações alimentícias de farinha, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau cin pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %. em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %. em peso. nüo especificadas nem compreendidas noutras posições:

           

1901 10 00 1901 20

1901 90

— Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho..................................................

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905....................................................l................

 

11

180 1 170

12

190 1 280

13

210 1390

14

230 1 490

15

240 1600

1902

1903 1904

1905 2001

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole •

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacçüo (por exemplo: flocos de milho (com flakes)}: grilos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha; amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes e pro-

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plan- "> tas, preparados ou conservados em vinagre, ou em acido acético:

 

260 29

95

1 120

280 32

105 1 220

310 34

110 l 330

330 37

120 1 430

350 39

130 1 530

2001 90

— Outros:

>

18

19

21

22

24

2001 90 40

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor. em peso. de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %.....................................

           
Página 35

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(35)

   

Quantidades (x 1000 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

1992 (1990x 1.1)

1993 (1990 x 1.2)

1994 (1990x O)

1995 (i990x 1.4)

19% em diante (I990X 1.5)

 

(2) .

O)

(4)

(5) '

(6)

(7)

2004

f

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto \ em vinagre, ou em ácido acético, congelados:

         

2004 10

— Batata: — Outros:

         

2004 10 91

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos......

         

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto ; em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

 

- J.

-

   

2005 20

— Batatas:

         

2005 20:I0 ,

, — Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos.............

 

*

     

'2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas , nem compreendidas noutras posições:

—'Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

19 ;

21 '•

22

24

2008 II

— Amendoins:

         

2008 II 10

— Outros, incluídas as misturas, excepto as da subposi-ção 2008 19: ' „

         

2008 91 00 2008 99

— Outras:

— Sem adição de álcool: — Sem adição de açúcar:

         

2008 99 91 '

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de' amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % j

 

y- ..

     

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações a base destes produtos ou à base de café. chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados dp café e respectivos extractos,' essências e concentrados:

         

2101 10. V .

. — Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências .ou concentrados ou à base de café:

— Preparações: .

         

2101 10 99

   

     

2101 20

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e • ' preparações à base destes extractos, essências ou concen-■ trados ou à base de chá ou de mate.............................. .,

 

12 -.

13

14

15

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café'é

220

240 ■

260

• 280

300

2105

 

46

50 "

55

59

63

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas* noutras posições:

         

2106 10 ex 2106 90

— Concentrados de proteínas e substâncias proteicas textu-

130 400

. 140 . ' 430 '

160 470

170 500

180 . 540

2202

.Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos dé frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

 

.• i

     

da 2202 91 a 99

 

•II /

12

13

• 14

15

Página 36

982-(36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

   

ANEXO III

   

0403

1051

1704.10 19

1902

3090

2101 3011

0403

1053

» 1704 1091

1902

40 10

2101 30 19

0403

10 59

1704 10 99

:1902

40 90

2101 3091

0403

1091

170490 30

.. -1903

00 00 •

2101 3099

0403

1093

17049055

   

2102 10 10

0403

1099

 

2001

90 30

2102;10 31

0403

9071

1803 1000

2001

9040

210210 39

0403

90 73

180320,00

.2004

90.10

21021090

0403

90 79

180400 00

2008

11 10

2102,2011

0403

9091

¡ 1805 00 00

2008

91 00

2102.20 19

0403

9093

 

2008

99 85

2102 2090

0403

90 99

1902 11 10

2008

9991

2102 3000

,

r

1902 11 90

• ■ i

i

2103 10 00

0710

4000

1902 19 11

2101

1011

21069010

0711

90 30

1902 19 19

2101

1019

 
   

. 190219 90

. 2101

1091

2203.0010

1302

31 00

19022Q91

. 2101

1099.

2203 0090

   

1902 20 99

2101

2010

2205 10 10

1704

1011 ;

1902 30 10

r 2101

2090

- ,

PROTOCOLO N.«4

i

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1."

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a ope-, rações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4." Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Polónia;

2) Produtos originários da Polónia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Polónia;

b) Produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.

Artigo" 2.°

Cumulação e atribuição da origem

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Hungria, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Polónia e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados: , . , .

A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.° I do artigo 1 ° que, após serem exportados dá Comunidade, não; tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.° 2, alínea b), do artigo 1do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos; . . .

B) Produtos originários da Polónia: os produtos referidos no n.°2 do artigo 1.° que, após serem exportados da Polónia, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° l; alínea b), ou n.°2, alínea b), do ar-

'" ' tigo I.° do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos. ¡

=2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea fc), e do n.° 2, alínea b), do artigo 1.", bem como do acima disposto no n.° 1, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade ou da Polónia, se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Polónia representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.

Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o va\ox aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.°

•' -■ .' • Produtos Inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Polónia, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), do artigo 1.":

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí* nascidos e criados;

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982-(37)

d) .Os produtos obtidos a partir de animais vivos ai criados; ;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos' respectivos navios; .

g) Os produtos fabricados a bordo-dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir'de produtos referidos na alinea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos- que só'possam servir para recuperação de matériás-primàs;

t) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí

efectuadas; , ,

j) As mercadorias, aí fabricadas, exclusivamente a

partir de produtos referidos nas ¡alineas a) a i).

' - 1

■2'-"- A' expressão «respectivos navios»; referida na alinea/) don." I, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Polônia oír* num Estado membro da Comunidade; 11 /

- — Que arvoram o pavilhão da Polónia ou de um Estado membro da Comunidade;1

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Polónia, cujo' gerente òu gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros

. destes concelhos sejam nacionais'da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, ' além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limi-■■' . tada, pelo menos metade do capital, seja'detido, por aqueles Estados, pela Polónia, por entidades públicas ou por nacionais' dos ditos Estados; .' ..— Cujo comando seja inteiramente composto por na-

— -,. cionais da Polónia ou dos Estados 'membros da

Comunidade; . •■• ...

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo jnenos 75 %, por nacionais dos Estados imembros da Comunidade ou da(Pol6nia.

3 — Os termos «Polónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Polónia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios--fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, considerám-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Polónia, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 4.° , Produtos objecto de transformações suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem' ao Sistema Harmonizado de Designação e d&

Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou SH).

• O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição. ■ ' 2 — No caso de um produto referido nas colunas' 1 e 2 da lista do anexo ii, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3,' para o produto erri causa, em vez' da regra prevista no n.° 1.'. '■ '' 1 •

a) Quando na lista qué figura no anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Polónia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o prèçò à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Polónia. . : ! ' .:

b) O termo «valon> referido na;lísta que figura no anexo .irdesigna o valor aduaneiro.nó,momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder sér determinado, o: primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior, ,

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo u designa o preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação dé complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

' d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo Vil do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n.05 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, ãs seguintes operações de complemento dè fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendédura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c): _ .. .

t) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas; . , ii) O. simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um.ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Polónia;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo; . ">

g) A realização de duas ou mais das operações referi-.das.nas alíneas a) a/);

h) Òs abate de animais. ;

Artigo 5." Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Polónia não será necessário averiguar se a energia eiéctrica, o combustível, as instalações, o equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram, nem se destinam a entrar, na composição final da mercadoria são ou não originários de países terceiros.

Artigo 6." Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças-sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 7o Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários,.esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 8.°

Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Polónia ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Hungria ou da RFCE, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Polónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Polónia, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Hungria ou da RFCE, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autorida-

des aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° I se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no país de exportação, a coberto do qual se'efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito dé queconste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

. — A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as ' mercadorias permaneceram no país de ttân-

• sito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 9.° Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de' produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente rio território da Comunidade ou da Polónia, com excepção dos casos previstos no artigo 2." .

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Polónia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2;°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

— Não foram sujeitas a quaisquer' operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO n Prova de origem

Artigo 10.° Certificado de circulação EUR.l

Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo in do presente Protocolo.

Artigo 11.°.

Procedimento normal de emissão de certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a. sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

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982-(39)

O pedido deve ser feito, num formulário cujo modelo figura no anexo in do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.l devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, i

2 — O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão.de um certificado de circulação EUR.l.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de. obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a> conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 — O certificado de circulação EUR:1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental requerida para efeitos de aplicação do Acordo.

4 — A emissão dõ certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas .como «pro-, dutos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Polónia quando as mercadorias a, exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo.

5 — Quando forem'aplicadas as disposições dos artigos 1." e 2.° relativas à cumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pélas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Polónia, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Polónia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou elaborada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

6 — Dado que o certificado de circulação EUR.l constitui a prova documental para efeitosde aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do cextiftcado.

7—Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR. 1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada. ■

8 — Compete-às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.° 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão ,se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir

qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixe da.última.linha do texto,. traçando-se o espaço deixado em branco. .

9-^.A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras. •

10 — O certificado de circulação EUR.I.é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação, dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

i * '.

. • i : Artigo 12°.

: 1 i < '

Certificados eur.l de longo prazp

1 —'Em derrogação do disposto no n.° 10 do artigo 11.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um'certificado de circulação EUR. 1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, á partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.°, por decisão das autoridades aduaneiras dp Estado de exportação a quem compete julgar dà 'necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

' 3 — No caso de procedimento de' certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.l contendo um sinal que ps individualize.

4 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, como de costume, pelas autoridades aduaneiras dó Estado de exportação.

5 — Na casa n.° 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma dàs seguintes menções:

«CERTIFICADO-LT VALIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTJFICAT GYLDIGT INDTTL ...» «LT-CERTIFICAT GÜLTIG BIS ...»; «rniTOnOIHTIKON LT IIXYON MEXPI ...»; «LT-CERTIFICAT VALID UNTIL ...» «CERTIFICAT LT VALABLE JUSQU'AU ...»; «CERTTFICATO LT VALIDO FINO AL ...» «LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET ...»; «CERTIFICADO LT VÁLIDO ATÉ ...»; «LT-SVvlADECTWO WAZNE DO ...»; «LT-BIZONY1TVANY ÉRVÉNYES .. .-IG»; «LT-OSVÉDCÈNI PLATNÉ DO ...». .

(Data em algarismos árabes.)

6 — Não é necessário indicar na casa n.° 8 e na casa n.° 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (quilogramas) ou outra medida (litros, metros cúbicos, etc.). A casa n.° 8

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deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 — Em derrogação do disposto no artigo 17.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas' é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos origi-., . nários da Comunidade ou de um dos países referidos no artigo 2." do presente Protocolo e produtos não originários, o exportador é obrigado a

' fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

' - A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a comunidade e a Polónia.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita, seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem.

, Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.

] 0 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no pre-

sente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Polónia em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 13." Emissão a posteriori do certificado EUR.l

1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR. 1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 — Para efeitos de aplicação :do n.° 1, o exportador deve, no pedido: ,

— Indicar 0 local e'a data dà exportação dos produtos a que o certificado se refere;

— Atestar que aquando da exportação dos produtos em causa não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.l, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «ÁFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE», «EKAO0EN EK TQN YZTEPfiN», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMTTADO A POSTERIORI», «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE», «KIADVA VISSZAME-NÖLEGES HATÁLLYAL», «VYSTAVENO DODATÉCNÉ».

4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 14.°

Emissão de uma segunda via do certificado EUR.l

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as se^ guintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT»,« DUPLÍCATE», «ANTirPA*0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUPLIKAT», «MÁSOLAT».

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

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4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR. 1 original, produz efeitos a partir dessa data. 1

Artigo 15."

Procedimento simplificado para'emissão'de certificados

1 — Em derrogação do disposto nos artigos 11.", 13.° e 14." do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR. I, de acordo com as disposições seguintes. .

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador; a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça! à contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação nem as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.l relativo, a essas mercadorias para obtenção de p certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 11.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n°2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estddo de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac--símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea á) do n.° 3, será inscrita na casa n." 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «AriAOYXTEYMENH AIAAIKAZIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCÉDURE SIMPLIFIÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLI-FADO», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZERUSÍTETT ELJÁRÁS», «ZJEDNODU-SENÉ RÍZENI».

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se for caso disso, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize. ;

8—Nas autorizações referidas no n.°2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do, n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 27.° do presente Protocolo.

;

• • ) ■ • ' I '

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de' exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras' recusarão a autorização referida no n.°2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem 'fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preericrW as' condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 -r-rO exportador autorizado pdde ser obrigado a informar- as autoridades competentes*, segundo as modalidades por estas definidas, das' mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades' possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — Ás autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que. considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes'se efectuem. '

13 — O disposto no presente artigo apiica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Polónia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros. »

• Artigo 16.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Polónia e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de .circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa n.° 7.

• Artigo 17.°

Prazo de validade dos certificados

1 —O certificado de circulação EUR.l deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importa-

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ção das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.

': Artigo 18."

Exposições

1 —Os produtos expedidos da Comunidade ou da Polónia para figurarem numa exposição num outro país que não a Polónia ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Polónia ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Polónia e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Polónia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Polónia ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Polónia ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados

, , para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Um certificado de circulação EUR. 1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em qtie foram expostos.

3 —O n.° 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 19." Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR.l são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma

declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 20.°

Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único, artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21.°

Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.l são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 22.° Formulário EUR.2

1 —Sem prejuízo do artigo 10.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

3 — Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 17°, 19.° e 21.° são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.

Artigo 23.° : Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.l, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira pára cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica, ipso facto, que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR. 1 ou o formulário" EUR.2 correspondem aos produtos apresentados.

Artigo 24.°

Isenções da prova de origem

1 — Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pes-

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soai dos viajantes, serão considerados como produtos originarios sem que seja.iiecessária a apresentação de üm certificado de circulação EUR.l ou o preenchimento do formulário EUR.2, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 3rj5 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

¡-' Artigo 25.° Montantes expressos cm ecus

1 —O montante em moeda nacional do Estado.de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes no Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último áceitá-lo-á' se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação" ou na moeda dos países mencionados no artigo 2.° do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado.

2 — Até 30 dé Abril de 1993',.inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse: país, do ecu em 3 de Outubro dé 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, ern moeda nacional desse país, do ecu no 1.° dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO "III Medidas de cooperação administrativa

Artigo 26.°

Comunicação de carimbos e.endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Polónia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias.aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 2'7.°

Controlo dos certificados de'circulação EUR.l e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR. 1 e dos formulários:EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Esta-

do de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em eausa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de.circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as- cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do présenle Protocolo, a Polónia e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita áo controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do nf 5 do artigo 11.°, e dos formulários.EUR.2, bem como dá exactidão das. informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4— No caso de p certificado EUR.l ter sido emitido nas condições previstas no n.° 5 do artigo 11.° e dizer respeito às mercadorias reexportadas no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obtef; no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do certificado ou certificados EUR.l respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

5 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° I, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certífica'do de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, cortiúnicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização dc, um inquérito.

Ao certificador EUR.l ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que, possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado bu formulário são inexactas.

6 — Se. as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão ã entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

7 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais .rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo l.°

Se,,nos casos dedúvida razoável, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

8 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

9 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

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10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Polónia, por sua própria iniciativa, ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência, a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Polónia solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

11 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocplo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dós processqs de cooperação administrativa previstos no Protocolo que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo. , t ■

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 28.° . , i

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um'tratamento preferencial para os prcj-dutos. '

Artigo 29.° : .

Zonas francas

Os Estados membros e a Polónia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Melilha

Artigo 30.° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 — O presente Protocolo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.°

Artigo 31.°

Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.° e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

í). Esses produtos tenham sido objecto ' de'operações de complemento de fabrico ou de transformações suficien-' , • [ ' tes na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou I ' ii) Esses produtos sejam originários da

' ' ' ' Polónia óu da Comunidade ha acep-( ção'do presente Protocolo, contanto ' I ' que tenham'sido objecto de opera-

' ' ' ções de complemento de fabrico ou

! 1 transformações que excedam às ope-

■ ; ' rações de complemento de fabrico

ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4.°;

2) Produtos originários da Polónia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Polónia;

b) Os produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico entrem produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4."

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado devem apor. as menções «Polónia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR. 1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.°4 dos certificados EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 32."

Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Polónia ou a Comunidade o solicita-

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rem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias. . . : .

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

■ ■ i i

' Artigo 33.° ; :

Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído umComité 'dt Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — p Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e .por funcionários das direcções-ge-rais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e; por outro lado, por peritos designados pe/a Polónia.

Artigo 34.° .

.; Produtos petrolíferos •

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicàr-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 35.° Anexos • ,

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 36.°

Execução do Protocolo

A Comunidade e a Polónia tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 37.°

Acordos com a Hungria e a RFCE

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a conclusão de acordos com a Hungria e a RFCE a fim de garantirem a aplicação do presente Protocolo. As Partes Contratantes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 38.°

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, $i data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Polónia ou, na medida em que se aplique o disposto no artigo 2.°, na Hungria ou na RFCE, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importarão, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um

certificado EUR.I emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

i • ■

1 • : '" ANEXO I

Notas • 1 '

1 ! • ' ■ \ Prefácio '

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos òs produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram ha lista constante do anexo ii, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no h.° 1 do artigo 4.° . i *í • .■■ ■ ■

. i N°ta 1

i

l.l —As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou p número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o, número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

.1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na'coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém à designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 — O termo,«fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «reunião» ou operações específicas. E, no entanto, conveniente consultar o n.° 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente, ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto objecto de fabrico, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 —■ O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n." 1 do artigo 4.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve

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apenas ser efectuada em relação às matérias não origina; rias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas, «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto obtido a partir de matérias não originárias adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra'estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não podem exceder 40 % do preço à saída da fábrica,, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado á partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originá: rio para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, np seu conjunto, insuficiente na acepção do n.° 3 do artigo 3.°

3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação: da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada umdos artigos do sortido. Esla disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração:

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regTa estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a-sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior;

4.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de Uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas' fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo: ■ -

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido qué este artigo só pode-ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora^estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a. matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fió, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5 '

•5.1 — A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéti-

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cas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3—As expressões «pastas têxteis»; «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas è os desperdícios'de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 —No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis'de base utilizadas (v. igualmente-as notas 6.3 e 6.4).

6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

— Seda;

— Lã;

— Pêlos grosseiros;

— Pêlos finos;

— Pêlos de crina;

— Algodão;

— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

— Linho;

— Cânhamo; •

— Juta e outras fibras têxteis liberianas;

— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

— Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais; .•

— Filamentos sintéticos; •

— Filamentos artificiais;

— Fibras sintéticas descontínuas;

— Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui umfio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas às fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa vêxViY) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as T&gTas ôe origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo

preparadas para fiação) ou um mistura de ambos podem ser utilizados até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido. i

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir, de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão .da posição-5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por;exemp!o:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido péla regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10 % das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica; a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 —No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à. saída da fábrica.

7.2 — As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 — Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deve'ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO II

Utta das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nio originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas,

da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou

refrigeradas da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das'posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

Peixes, com exclusão de peixes vivos....................................

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias.

0402. 0404 a

0406 0403

0408

Leite e lacticínios.....................................................................

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir c outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados.

Ovos de aves, sem casca e gemas de ovos, frescos, secos cozidos-em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata das posições 0401 ou 0402.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capitulo 4 utilizadas já devem ser originárias;

— Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

— O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à salda da fábrica da matéria obtida.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados Ossos e núcleos cómeos. cm bruto.........................................

Limpeza desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

0710 a

0713 ex 0710

ex 0711 ,

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições , ex 0710 e ex 0711.

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou. vapor), congelado.

Milho doce, conservado transitoriamente................................

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

0811

1 "

0812

0&I3 0814

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

— Outras...............................................................................

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo; com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do caçltuta (7 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço ò saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as- frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originarias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

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Posicfo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex 1701

. 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura. no estado sólido, adicionais de aromatizantes ou de corantes.

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

 

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras.

— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser

originárias.

ex 1703 1704

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco) sem cacau.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizados não pode exceder 30 % de preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à salda da fábrica.

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem

' compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

1902 1903

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108.

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacção (por exemplo: flocos de milho, com flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

— Sem adição de cacau:

 
 

— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, . os grãos ou espigas de milho doce preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 e 2005, e o milho doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, não podem ser utilizados.

   

Fabricação na qual:

— Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zeo indurata e o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos; e

— O valor das matérias do capitulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas

de cereais utilizadas não deve ultrapassar IS % do preço à salda da fábrica do produto obtido.

ex2303

ex2306 . 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso.

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite.

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais.

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários.

2402 ex2403 '

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

Tabaco para fumar.............................................................

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco nâo

manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários. Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso. do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários. ,

ex2504 ex2515

ex 2516

ex 2518 ex 2519

ex 2520

ex2524 ' ex 2525' ex 2530

Grafite natural cristalina enriquecida de carbono purificado, triturado.

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm.

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio. em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm.

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada).

Fibras de amianto (asbesto) natural........................................

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas..........................

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, ã serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, à serra ou por outro meio. de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdícios de mica. Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707'

2709 a

2715

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos

. óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. •Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capítulo 28

ex 2811 ex 2833 •

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elemenios radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto a saída da fábrica.

-ex capítulo 29

2901 ex2902

ex 2905

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901, ex 2902. ex 2905. 2915, ex 2932, 2933 e 2934. cujas regras são definidas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos, xilenos. destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol Ott fctocerot.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desóe que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir dé matérias de qualquer postç&o, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 55

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias que confere o qualidade de produto originário

(1)

(2)

O)

ex capítulo 32

ex 3201 3205

Extractos tañantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205, cujas regras sáo definidas a seguir.

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.......

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (o).

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente da do produto obtido.

Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição.

desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto

ã saída da fábrica. Fabricação a partir de extractos tonantes de origem vegetal. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias das posições 3203, 3204 e 3205;

todavia as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas,

desde que o seu valor, não exceda 20 % do preço i saída da

fábrica do produto obtido.

ex capítulo 33 3301

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301, cuja regra é definida a seguir.

Óleos essenciais (desterpenizados ou nao), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penizaçáo dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (b) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

ex capítulo 34

ex 3403 ex 3404

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza velas e anigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404, cujas regras são definidas a seguir.

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso.

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

 

— Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax.

— Outros...............................................................................

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

— Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

— Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519;

— Produtos da posição 3404.

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

ex capítulo 35 3505

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros

" amidos ou féculas modificados:

Fabricação na qual todos as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

outras matérias da posição 3505. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda

50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

,ex capítulo 37

3701

3702' 3704

Produtos para fotografía e cinematografía, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704, cujas regras são definidas a seguir.

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantáneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa'posição diferente das 3701 a 3704.

ex capítulo 38

ex 3801

ex 3803 ex 3805

ex 3806 ex 3807 3808 a

3814, 3818 a

3820. 3822

3823

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823, cujas regras são definidas a seguir:

— Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi-coloidal; pastas carbonadas para eléctrodos.

— Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais.

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada.

Gomas-ésteres...........................................................................

Produtos diversos das indústrias químicas:

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da posição 3811.

— Os produtos seguintes da posição 3823:

— Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais;

— Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos;

— Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905;

— Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais;

— Permutadores de iões;

— Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas;

— Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases;

— Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação;

— Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos;

— Óleos de fusel e óleo de Dippel;

— Misturas de sais com diferentes aniões;

— Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil.

— Outros....................:..........................................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Refinação da resina líquida lall-oil em bruto.

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto.

Fabricação a partir de ácidos resínicos. Destilação do alcatrão vegetal.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço á saída da fábrica do produto obtido.

ex 3901 a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão dos do código ex 3907, para o qual a regra aplicável é definida a seguir:

— Outros...............................................................................

Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido (ç).

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PosiçSo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

O)

ex4409

— Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada polida ou unida por malhetes. . — Tiras e cercaduras de madeira........................................

Polimento ou união por malhetes. Fabricação de tiras e cercaduras.

ex44IO a

ex44l3 ex44!5

ex44l6

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes.

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira.

Barris, cubas, balseiros, domas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

Fabricação dc tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de tábuas nâó cortadas à medida.

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho.

ex44l8

— Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira.

— Tiras e cercaduras de madeira........................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (s/iin/iles e shakes).

Fabricação de tiras c cercaduras.

ex4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado.

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409.

4503

Obras de cortiça natural...........................................................

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501.

ex481l 4816

J

4817

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados.

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809) stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas.

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e'papéis para correspondência, de pape) ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão contendo um sortido de artigos para correspondência.

Fabricação de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação a partir de matérias destinadas o fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 4818 ex 4819

Papel higiénico..........................................................................

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta fouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Fabricação a partir dc matérias destinadas a fabricação de papel

do capítulo 47. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 4820 4823

Outros papéis, cartões, pasta fouate) celulose e mantas dc •' fibras de celulose, cortadas em forma própria.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto a' saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47.

4909 49 tO

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; ' cartões impressos com votos ou mensagens pessoais; mesmo

ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os

blocos-calendários para desfolhar:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

 

— Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

,

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de ftos e os fiapos), cardados ou penteados.

Cardação ou penteação de desperdícios de seda.

5501

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas............................

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis.

Si

 

5507

   
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982-(59)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(1)

 

O)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidos por enrolamento, • excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (cftoin«fíe).

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (d).

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, dé matérias têxteis:

• «

   

■ Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pasta têxtil. No entanto:

— Filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506; ou

— Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

— De outros feltros..............................................................

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação: ou

— Matérias químicas ou pasta têxtil.

 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de (

— Fios de cairo;

— Fios sintéticos ou de filamentos artificiais;

— Fibras naturais; ou

— Fibras sintéticas ou artificias descontínuas: não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

ex capítulo 58

Tecidos especiais: tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passama-narias, bordados, com exclusão das posições 5805 e 5810, cujas regras são definidas a seguir .

. -

 

— Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios de borracha.

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de fios simples (d).

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem. operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço do produto.à saída da fábrica.

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar......

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias não originarias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou uso.s semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos ' rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante.

Fabricação a partir de fios.

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Posiçio SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável is matérias nio originarias que confere a qualidade de produto originário

(D

«>

(3)

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose:

 
 

— Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis.

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis.

5903 5904

5905

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902.

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrímento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

Fabricação a partir de fios. Fabricação a partir de fios (d).

 

— Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias.

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais, com exclusão do rami;

— Fios de cairo;

— Matérias químicas ou de pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação;

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerizaçao, termofixação, fehragem. calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustrogem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica.

5906

Tecidos com borracha excepto os da posição 5902:

 
 

— Tecidos de malha.............................................................

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação.

 

— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis.

Fabricação a partir de matérias químicas. Fabricação a partir de fios.

5907

ex 5908 5909

Outros tecidos impregnados, revestidos os recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos.

Camisas de incandescência, impregnadas................................

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de tecidos de camisas tubulares.

a

591)

— Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911.

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da

posição 6310. Fabricação a partir de (d):

— Fios de cairo;

— Fibras naturais;

:— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

capitulo 60

 

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticos ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

capitulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 
 

— Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria. >

— Outros..............................................................................

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação.

   
Página 61

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Posição SH

', Designação do produto

Operação ou transformação aplicável &s matarias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3>

ex capítulo 62 ■

ex 6202. ex 6204. ex 6206, ex 6209 ex 6211

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão

das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210.

ex 6211, 6213. 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras sáo

definidas a seguir. Vestuário de uso feminino para senhora e'bebé e outros

acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de fios («).

Fabricação a partir de fios (e); ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica (d).

e

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de' assoar e de bolso, xales, écharpes. lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação a partir de fios (e); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (e);

   

Fabricação a partir de fias simples crus (e) (/); ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto ã saída da fábrica (f). Fabricação a partir de fios simples crus (e) (f).

 

— Outros..............................................................................

   

ex 6217

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação na qual: '

— Todas as matérias utiíizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto á saída da fábrica

 

6301 a

6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

— De feltro, de falsos tecidos..............................................

Fabricação a partir de (/):

   
   

— Fibras naturais; ou ' — Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— Outros: - .

 
   

Fabricação a partir de fios simples crus tf) (jç);

 

— Outros.........:...............................'.................................

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (/>).

6305

 

Fabricação a partir de (/):

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis:

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

   

Fabricação a partir de (d).

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis. '

   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

. Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios. mesmo com acessórios, para confecção dé tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto à saída da fábrica (h). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido.

Contudo, o sortido pode conter produtos não originários.

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido à saída da fábrica.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

 
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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Posição SH

' Designação do produto

Operação ou transformação aplicãvet as matérias nfio originarias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

O)

6503 6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501. mesmo guarnecidos.

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (n). Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (h).

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 6803 ex 6812

ex 6814

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias.

Fabricação a partir de matérias de qualquer código.

Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas à base de amianto ou a base de amianto e de carbonato de magnésio.

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

7006

7007

7008 7009

7010 7013

ex 7019

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante,-de vidro.

Objectos de vidro para serviço de mesa. cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018.

(Obras excluídos os fios) de fibra de vidro............................

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de:

— Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não: ou

— Lã de vidro.

ex 7102. ex 7103 e

ex 7104 7106. 7108 e

7110

cx 7107. ex 7\09

e . ex71ll 7116

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas).

Metais preciosos:

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semima-nufacturados.

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto.

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7)08 ou 7110;

ou

Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos . das posições 7106. 7108 ou 7110;

ou

Liga de metais preciosos das posições'7106. 7108 ou 7) 10 envtt

si ou com metais comuns. Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(63)

Posição SH"

i ,

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

tu

(2)

(3>

7117

 

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

7207

7208 a

7216 7217

ex 7218. 7219 a

7222 7223

ex 7224, 7225 a

7227 7228

7229

Produtos .semimanufacturados, de ferro ou de aços nao ligados

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços n3o ligados.

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio--maquina, perfis de aços inoxidáveis.

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio--máquina, perfis de outros aços ligados.

Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para • perfuração de ligas de aço e aços não ligados.

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205.

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou

aços não ligados da posição 7207. Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras

formas primárias da posição 7218.

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços

inoxidáveis da posição 7218. Fabricação a partir de outros aços cm lingotes ou outras formas

primarias da posição 7224.

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas

primarias das posições 7206, 7218 ou 7224. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas

de aço da posição 7224.

ex 7301 7302

7304, 7305 e

7306 7308

ex 7315 ex 7322

Estacas-pranchas........................................................................

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas- para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris.

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas,

- e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço. excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias das posições 7206. 7207, 7218 ou 7224.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto a saída da fábrica.

ex capítulo 74 ex 7403

Cobre e suas obras, com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável ã posição ex 7403 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata.

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das posições 7501 a 7503

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável 5s matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

O)

9112 9113

Caixas e semelhantes dc outros relógios ou de aparelhos, semellhantes, e suas partes.

Pulseiras de relógios e suas partes:

— De metais comuns, mesmo dourados: folheadas ou chapeadas de metais preciosos.

. Fabricação na qual'.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios.....................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica.

capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios......................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9401 e

ex 9403

9405 9406

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/m1 ou menos.

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições: anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto:

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

— O seu valor não exceda 25 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação ha qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica.

9503 '

ex 9506 9507

Outros brinquedos: modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados: quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca a linha: camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade: iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca.

Fabricação na qual:

— Todas as matérais utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de esboços.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto ã saído da fábrica.

ex 9601 e

ex 9602 ex 9603

9605

9606

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizados; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas.

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou dc roupas.

Botões, incluídos os de pressão: forma e outras partes, de' botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica

Cada artigo que constitui o sorrido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sonido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido ã saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

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(

(A) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(c) No caso'de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906. por um lado. c nos códigos 3907 a 3911. por outro lado. esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.

(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da noia 6. O) Ver nota 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis.

(/) No que respeita às condições especiais relativas a produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota 6.

(#) Enrrelaçáo a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, oblidos por costura ou reunião dc peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota 7. (n) Ver nota 7.

ANEXO III

Certificados de circulação EUR.1

I — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2— O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no. que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3—As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Polónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa.autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipogrfia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV Formulário EUR.2

1 —O formulário EUR.2 deve ser. emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2. .

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Polónia reservam-se o direito de proceder â impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.4 3, alínea o), do artigo 15.B

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(').Sigla ou insígnia nacional tio Estado membro üc exportação. (:) Indicações que permitam identificar o exportador autorizado.

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 34.» temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo

Posição SH

^ Designação do produto

ex2707

•óleps em que o çeso dos componentes aromáticos excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume a uma temperatura não superior a 250° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

• 2709

' Óleos minerais e produtos da sua destilação; substân-

a .

2715

cias betuminosas; ceras minerais.

ex2901

Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex 2902 .

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos. • benzeno, tolueno. xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos.

. ex3404

Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafina, de ceras derivadas do petróleo ou dc ceras derivadas de minerais betuminosos, de resíduos para-fínicos.

ex 3811

Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.a 5 Do Acordo Europeu («o Acordo»)

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Polónia

. Artigo 1.°

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue,- a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

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Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Polónia um

tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis pelo Reino da Espanha às importações dos produtos industriais originários da Polónia referidos no artigo 9.° do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como à importação dos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente cobrados pelo Reino da Espanha no seu comércio com países terceiros desde 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

— A partir da entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data serão reduzidos para 10%;

— Em l de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

Artigo 4.°

1 — Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 18." do Acordo originários da Polónia e enumerados nos anexos viu e x deste Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos nos n.os2 e 3 do artigo 75.° do Acto de Adesão.

2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.° 2 do artigo 20." do Acordo originários da Polónia e enumerados no anexo viu, bem como aos componentes agrícolas dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Polónia, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 5."

A aplicação por parte da Espanha dos compromissos referidos no n.° 4 do artigo 9.° do Acordo dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Polónia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 6."

As importações em Espanha de produtos originários da Polónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

■a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere

aos produtos enumerados no anexo A; b) Até 31 de Dezembro de 199S, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

Artigo 7.°

As disposições do Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/ 91 do Conselho, de 26 de Junho de 199J, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.°91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre -Portugal e a Polónia '

Artigo 8." '"

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9."

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Polónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 10."

1 — Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa às importações dos produtos industriais originários da Polónia referidos no artigo 9° do Acordo e nos Protocolos n.os I e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o'processoe calendário previstos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos industriais, com excepção dos incluídos nos anexos n e in do Acordo, o desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, desde que tal não se verifique antes de 1 de Janeiro de 1992, os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

— Em I de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxi do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

3 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo u do Acordo, o desmantelamento pautal terá como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa'no seu comércio com países terceiros em I de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguvnVi;.

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos

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aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data será reduzida para 15 %; .

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos em vigor serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

4 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo ui do Acordo e no âmbito dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários referidos no n.° 3 do artigo 9." do Acordo, as reduções dos direitos efectuar-se-ão de acordo com o processo e calendário estabelecidos no n.° 2 do presente artigo.

Para além dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários, são aplicáveis as regras estabelecidas no n.° 3.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 18." do Acordo, originários da Polónia e enumerados nos anexos viu e x do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos no presente artigo:

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3 do presente artigo, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 36,3 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 %,da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença- será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará direitos idênticos aos da Comunidade dos Dez.

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.° 136/66, (CEE) n.° 804/68', (CEE) n.°805/68, (CEE) n.° 1035/72; (CEE) n.°2727/75, (ÇEE) n.° 2759/75, (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75,,(CEE) n.° 1418/76 e (CEE) n.° 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que implicará uma redução da diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a diferença será reduzida para 66,6 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9 %, da diferença inicial;.

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para.33,2 % da diferença inicial; -

— Em I de Janeiro de 1995, a diferença :será reduzida para 16,5 % da diferença inicial.

Portugal aplicará integralmente as taxas de direitos preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 12.°

A aplicação por parte de Portugal dos compromissos referidos no n.° 4 do artigo 9.° do Acordo Europeu dever--se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Polónia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos'ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 13.°

As importações em Portugal de produtos originários da Polónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo C;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo D.

ANEXO A

Código NC

Notas

Calendario de liberalizações

0302 50 10

 

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0302 50 90

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 69 35

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 69 55

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 69 65

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 69 85

 

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0302 69 98

C)

31

de

Dezembro de

1992.

0302 78 10

 

31

de

Dezembro de

1992.

0302 79 83

 

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0304 10 31

o •

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0304 10 98

(6)

31

de

Dezembro de

1992.

0304 20 57

 

31

de

Dezembro de

1992.

0304 90 47

 

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0305 62 00

o

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0305 69 10

(•')

31

de

Dezembro de

1992. "

ex 0306 24 90

o

31

de

Dezembro de

1992.

ex 0307 91 00

(")

31

de

Dezembro de

1992.

ANEXO B

Código NC

Nous

Calendario de liberalizações

ex 0102 90 10

0)

31

de

Dezembro de

1995.

ex 0102 9031

O '

31

de

Dezembro de

1995. ;

ex 0102 90 33

(')

31

de

Dezembro de

1995.

ex 0102 90 35

(')

31

de

Dezembro de

1995.

ex 0102 90 37

 

31

de

Dezembro de

1995.

0103 91 10

 

31

de

Dezembro de

1995.

0103 92 II

 

31

de

Dezembro de

1995.

0103 92 19

 

31

de

Dezembro de

1995.

0201

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 11 10

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 12 11

 

31

de

Dezembro de

1995. ; •

0203 12 19

 

31

de

Dezembro de

1995: :

0203 19 11

 

.31

de

Dezembro de

1995.

0203 1913

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 19 15

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 19 55

 

31

de

Dezembro de

1995.

0203 19 59

 

31

de

Dezembro de

1995. .

0203 21 10

 

31

de

Dezembro de

1995.

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982-(78)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

0203 22 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 22 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 13

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 55

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 59

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 30 21

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 30 31

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 41 91

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 49 91

 

31

de Dezembro de

1995.

0208 10 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0209 00 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0209 00 19

 

3)

de Dezembro de

1995.

0209 00 30

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 II 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 11 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 II 31

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 II 39

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 12 II

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 12 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 20

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 30

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 40

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 1951

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 59

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 60

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 70

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 1981

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 89

 

31

de Dezembro de

1995.

02109031

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 90 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0210 90 90

(:)

31

de Dezembro de

1995.

0401

 

31

de Dezembro de

1995.

0403 1022

 

31

de Dezembro de

1995.

0403 10 24

 

31

de Dezembro de

1995.

0403 10 26

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0403 90 51

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex 0403 90 53

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex 0403 90 59

(')

31

de Dezembro de

1995.

0404 10 91

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 13

 

31

dc Dezembro de

1995.

0404 90 19

 

31

dc Dezembro de

1995. '

0404 90 31

 

31

de-Dezembro de

1995.

0404 90 33

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 39

 

31

de Dezembro de

1995.

0405

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0406

("')

31

de Dezembro de

1995.

ex 1001 90 99

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex 1004 0090

(,:)

31

de. Dezembro de

1995.

1101

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 1! 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 II 90

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 1200

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 13 10

 

31

'de Dezembro de

1995. .

1103 13 90

 

31

de Dezembro de

1995.'

1103 14 00

31

de Dezembro de

1995.

1103 19 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 19 30

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 19 90

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 11 10

 

3

de Dezembro de

1995.

1104 12 10

 

3

de Dezembro de

1995.

Código NC "

Notas

Calendário de liberalizações

ex 1104 19 10

(")

31

de Dezembro de 1995.

ex 1104 19 30

. (")

31

de Dezembro de 1995.

ex 1104 19 50

(")

31

de Dezembro de 1995.

ex 1104 19 99

C3)

31

de Dezembro de 1995.

110421 10

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 21 30

 

31

de Dezembro de 1995.

110421 50

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 21 90

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 22 10

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 22 30

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 22 50

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 22 90

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 23 10

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 23 30

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 23 90

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 II

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 15

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 19

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 31

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 35

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 39

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 2991

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 95

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 29 99

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 30 10

 

31

de Dezembro de 1995.

1104 30 90

 

31

de Dezembro de 1995.

1108 11 00

 

31

de Dezembro de 1995.

1109

 

31

de Dezembro de 1995.

1501 00 II

 

31

de Dezembro de 1995.

1501 00 19

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 1501 00 90

(")

31

de Dezembro de 1995.

ex 1601

(")

31

de Dezembro de 1995.

ex 1602 10 00

(")

31

de Dezembro de 1995.

ex 1602 20 90

(")

31

de Dezembro de 1995.

1602 41 10

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 42 10

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 11

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 13

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 15

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 19

 

31

de Dezembro de 1995.

1602 49 30 .

 

31

de Dezembro de 1995

1602 49 50

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 1602 90 10

("•>

31

de Dezembro de 1995..

1602 9051

 

31

de Dezembro de -1995..

ex 1902 20 30

(")

31

de Dezembro de 1995.

2009 60 11

 

31

de Dezembro de 1995.

2009 60 19

 

31

de Dezembro de 1995.

2009 60 51

 

31

de Dezembro de 1995.

2009 60 59 '

 

31

de Dezembro de 1995.

• 2009 6071

 

31

de Dezembro de 1995.

2009 60 79

 

31

de Dezembro de 1995.

2009 60 90

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 2204 10 11

(")

31

de Dezembro de 1995.

ex 2204 10 19

('")

31

de Dezembro de 1995.

ex 2204 10 90

(")

31

de Dezembro de 1995.

ex 220421 10

(")

31

de Dezembro de 1995.

2204 21 25

 

31

de Dezembro de. 1995.

2204 21 29

 

31

de Dezembro de 1995.

2204 2135

 

31

de Dezembro de 1995.

2204 21 39

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 2204 21 49

(")

31

de Dezembro de 1995.

ex 2204 21 59

<'*) '

31

de Dezembro de 1995.

ex 2204 21 90

(")

31

de Dezembro de J 995.

ex 2204 29 10

(")

31

de Dezembro de 1995.

2204 29 25

 

31

de Dezembro de 1995.

2204 29 29

 

31

de Dezembro de 1995.

2204 29 35

 

31

de Dezembro de 1995.

2204 29 39

 

31

de Dezembro de 1995.

ex 2204 29 49

(")

31

de Dezembro de 1995.

Página 79

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(79)

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

ex 2204 29 59

(")

31 de Dezembro de 1995.

ex 2204 29 90

('*)

31 de Dezembro de 1995.

2204 30 10

 

31 de Dezembro de 1995.

'2204 3091 ■'

 

31 de Dezembro de 1995.

22043099

 

31 de Dezembro de 1995.

Nota. — A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica e aos países preferenciais até á constituição de uma organização comum de mercado no que se refere as bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para touradas. (!) Apenas da espécie suína doméstica. O Excluído o da espécie Gadus macrocephalus. (') Apenas carapau e chicharro (Trachurus irachurus). (') Apenas os das espécies Gadus morhua e Gadus ogac, frescos ou refrigerados.

(*) Apenas bacalhaus (Gadus morhua, Boreagadus saída, Gadus ogac), pescada (Merluccius spp.). carapaus e chicharros (Trachurus irachurus) e biqueirão ou anchovas (Engraulius spp.). frescos ou refrigerados.

C).Apenas caranguejos vivos.

(") Apenas amêijoas.(Venus gallina), frescas ou refrigeradas. (') Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

('") Excluídos o requeijão, Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano. (") Apenas o trigo-mole para panificação. (,:) Apenas a aveia despontada. (") Apenas grãos achatados.

(M) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. (") Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica

(") Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica;

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

ANEXO C

ex 8536 50 000 —Interruptores não automáticos e seccionadores de matérias diferentes de cerâmica ou de vidro pesando até 2 kg.

ex 8536 20 100 —Interruptores automáticos e disjuntores

ex 8536 20 900 até 3 kg.

ex 8536 50 000

ex 8536 10 100 —Corta-circuitos de fusíveis.

ex 8536 10 500

ex%536\0900

ex 8533 21 000 — Resistências de cerâmica ou de vidro até 2 kg. ex 8533 29 000

ex 8536 61 100 —Outros aparelhos de cerâmica ou de vidro ex&S%6\900 até 2 kg. ex 8536 69 000 ex 8536 90010 ex 8536 90 800

ex8533 10 000 —Resistências a potenciómetros de ma-e*%SyiT\ 000 terias diferentes da cerâmica e do vidro ex 8533 29 000 pesando até 2 kg.

ex 8533 31 000 ex 8533 39 000 ex 8533 40 100 ex 8533 40 900

ex 8534 00 110 —Circuitos impressos até 2 kg. ex 8534 00 190 ex 8534 00 900

ex 8536 50000 —Arrancadores de matérias diferentes da cerâmica ou de vidro pesando até 3 kg.

ex 8536 61 100 —Suportes para lâmpadas e tomadas de corrente, de matérias diferentes de cerâmica ou de vidro até 2 kg.

ex 8536 61 900 ex 8536 69 000

ex 8536 90 190 — Conexões a elementos de contacto para fios e cabos não coaxiais de matérias diferentes da cerâmica e do vidro, pesando até 2 kg.

ex 8536 90 010 — Outros aparelhos de matérias diferentes da cerâmica e do vidro pesando até 2 kg, com exclusão dos interruptores, seccionadores, disjuntores, contadores e corta-circuitos.

ex 8536 90 800

ANEXO D

0103 10 00 2204 21 10 0103 91 10 2204 21 21 0103 92 11 2204 21 23 0103 92 19 2204 21 25

2204 21 29 >

2204 21 31 0701 10 00 2204 21 33 070190 10 2204 2135 0701 90 51 2204 29 10

2204 29 21 0701 90 59 2204 29 23

2204 29 25

2204 29 29 0803 00 10 2204 29 31

0803 00 90 2204 29 33

2204 29 35

0804 30 00 2204 29 39 • ' '

PROTOCOLO N.B 6

Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplica-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

dos e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente üm pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

é) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixadas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3." Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância;

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existem motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existem motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.,

Artigo 4.°

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— Operações que tenham violado, que violem ou que possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

— Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;

— Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias, de modo a:

— Entregar todos os documentos; e

— Notificar todas as decisões;

abrangidas pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida; ...

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(81)

Artigo 7.° .

Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirão, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizessem por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponham, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. ,

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por essa última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma em que as informações devem ser comunicadas

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n." 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

• Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência ;

1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como previsto no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

¿7) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido. . ; ■ '

1 — Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.°

Obrigação de respeitar a .confidencialidade

1—As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente pode informar a parte que forneceu as informações,. a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificadó.à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção pu eliminação.

5 — Sem "prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.°

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2* .

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário, da autoridade requerida pode ser autorizado: a comparecer,.nos limites da autorização concedida,.

Página 82

982-(82)

n SÉRIE-A — NÚMERO 55

como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

■ As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos. " 6 ■ ia- .-.u

^ -+

Artigo 14.°

Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Polónia e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Polónia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.", esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

' PROTOCOLO N.» 7

Do Acordo Europeu («o Acordo»)

Concessões no âmbito dos limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais

serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos ni e vm.

No que se refere aos anexos iu e vm, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ANEXO i

Lista dos produtos referidos nos artigos 2.» e 12.' do Acordo

CiWijo NC

Desífnaçao das mercadorias

ex 3502

Albuminas, albuminatos e outros derivados das afburrunas:

3502 10

— Ovalbumina:

 

— Outra:

3502 1091

— Seca (em folhas, escarnas, cristais, pós. etc);

3502 1099

— Outra.

ex 3502 90

— Outros:

 

— Albuminas, excepto ovalbumina:

 

— Lactai bu mi na-

3502 90 51

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pás, etc.);

35029059

—Outra.

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada:

 

desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou

 

pulverizada.

5201 00

Algodão não cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas nüo fiado; estopas

 

e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de

 

fios e os fiapos).

5302

Cânhamo (Cannabis saliva L), cm bruto ou trabalhado.

 

mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (in-

 

cluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

ANEXO Ha

Lista dos produtos de base relativamente aos quais os direitos aduaneiros serão reduzidos em 50% a partir da entrada em vigor do Acordo e suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Código NC 1991:

ex 2501 00 31 2501 00 51 2501 00 99 2503 90 00 251120 00 2513 1900 2513 29 00 2516 12 10 2516 22 10 2516 90 10 2518 20 00 2518 3000 2526 20 00 2530 40 00

2804 61 00

2804 69 00

2805 11 00 2805 19 00

Página 83

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(83)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

811000 11

 

8110 0019

■¡ ' l¡

81110011

.jtX . •

81110019

■j:V

8112 20 31

. * * OÍ

8112 20 39

- jn¡<"

8112 30 10

 

8112 40 11

;..>:!!..

8112 40 19

 

811291 10

 

81129131

 

811291 39

 

81129190

*» , i

8113 00 10

 
 

ANEXO llb

Lista do» produtos de base relativamente aos quais os direitos aduaneiros serio objecto de uma redução anual de 20% a partir da entrada em vigor do Acordo e seréo suprimidos a partir de 31 de Dezembro de 1995.

Código NC 1991: 7202 21 10

7202 2190 .,

7202 29 90

7601 7801 7901

ANEXO 111

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 84

982-(84)

II SÉRIE-A -NÚMERO 55

CoVJijo NC 1991

Contingente pautai de base

(') 0 (em milhares de ecus)

Limite máximo pautal de base

0) O (em militares de ecus)

(1)

(2)

<3>

2933 61 00 ......................................................

2933 7100 ......................................................

2933 90 10 ......................................................

2935 00 00 .'.....................................................

3102 1010......................................................

399

938

3 048 201

4 725

3102 1091 ......................................................

3102 1099 ......................................................

3102 21 00 ......................................................

3102 29 10 ......................................................

3102 29 90 ...............................i.................

3102 5090 ......................................................

3102 60 00.....................................;...............

3102 70 00.................................................

31029000.....................................

-

276

3102 30 10 ......................................................

3102 3090 ......................................................

 

1 071

3102 40 10 ......................................................

3102 40 90 ......................................................

- ,

2 420

3102 80 00......................................................

3103 10 00 ......................................................

310s................................................................

3501 ................................................................

3802 10 00......................................................

3901 1090 ......................................................

3901 2000...................................

-

1 352

2 730

4 830

5 653 290 882

6249 13 125

3903............................................................

3915 2000 ......................................................

3920 30 00 ......................................................

3920 99 50 ......................................................

-

4 520

3904 1000 ...................................................

3904 21 00 ......................................................

3904 22 00.......................................'..............

-

5 250

3912 20 19 ......................................................

3912 2090 .............:........................................

-

525

3916 9090* 10 (4).........................................

391729 19* i0(4)..........................................

3920 71 11 ......................................................

3920 71 19 ......................................................

3920 71 90....................................................

-

v 1 155

4011 4000.....................................................

4011 50 10.....................................................

4013 20 00 ......................................................

4013 9010..................................................

 

4 079

4011 2000....................................................

401! 3090..................................................

401199 00 ......................................................

-

6 300 ,

Código NC 1991

Contingente pautal de base

■(')• (') (cm milhares dc ecus) -

Limite máximo pautal de hasc

O 0 (em milhares dc ecus)

(I)

 

(.1)

40129090......................................................

4013 10 10...... .....................'......................

4013 10 90 ......................................................

4013 90 90'..................... ...............................

 

6 300

. . i

4104 10 95 ......................................................

4104 1099 ......................................................

410431 11 ......................................................

4104 31 19............................................

4104 31 30 ......................................................

4104 31 90.....................................................

4104 39 10 ......................................................

4104 39 90......................................................

-

8 269

4105 20 00 ......................................................

4106 20 00 ......................................................

; :

2 646 2756

4202 12 11 ......................................................

4202 12 19 ......................................................

4202 22 10......................................................

4202 32 10 ......................................................

4202 92 11 ......................................................

4202 92 15 ......................................................

4202 92 19 ......................................................

t

4 200

4202 11 10......................................................

4202 11 90 ......................................................

4202 12 91 ......................................................

4202 12 99 ......................................................

4202 1991 ......................................................

4202 19 99 ......................................................

4202 21 00 ......................................................

4202 22 90......................................................

4202 29 00 ......................................................

4202 31 00 ......................................................

4202 32 90 ......................................................

4202 39 00 ......................................................

4202 91 10 ......................................................

4202 91 50 ......................................................

4202 91 90......................................................

4202 92 91 ......................................................

4202 92 95 ......................................................

4202 92 99 ......................................................

4202 99 10 ......................................................

4202 99 90 ......................................................

 

6 300

4203 10 00......................................................

4203 21 00 ......................................................

4203 29 91 ......................................................

4203 29 99 ......................................................

4203 30 00 ......................................................

4203 40 00 ......................................................

-

6615

4203 29 10 ......................................................

3 308

_

4302 30 10 ......................................................

4303 ...............................................................

- ,.

2415

 

4411 ................................................................

4000

-

 

6401 ................................................................

., 546

-

6402 ................................................................

 

6403 ................................................................

2 875 '

 
 

6404 ................................................................

'l 103

 

6405 90 10 ......................................................

 

6405 10 90 ......................................................

-

3 570

6405 2091 ......................................................

6405 20 99 ......................................................

 
Página 85

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(85)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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982-(86)

II SÉRIE-A —NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 87

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(87)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(l) Relativamente as imnoilacocs que ultrapassem esles contingentes, a Comunidade aplica os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

C) Relativamente as imponaçAcs que ultrapassem estes limites máximos, a Comunidade pode rcstehclcccr os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

(') Estes montantes scrao aumentados anualmente em 20 9. o partir da entrada em vigor do Acordo.

(*) Ver cm anexo a designação dn produto referido.

(o) A panír de I de Agosto dc 1991. a preticoo pautal i suhslilufda por HJ29 9H70 c 8529 90 98.

Anexo ao anexo ta

Designação dos extractos de posições

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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982-Í88)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO IVa

Produtos Industriais (NC 25-97)

2501 00 10

2523 21 00

2704 0090

2903 40 40

2501 00 31

2523 29 00

2705 00 00

2903 40 50

2502 0000

2523 3000

2706 0000

2903 40 61

2503 1000

2523 90 10

2708 1000

2903 40 69

2503 9000

2523 90 30

2708 20 00

2903 4070

2504 10 00

2523 9090

270900 10

2903 4080

2504 9000

2524 00 10

2709 0090

2903 4091

2505 1000

2524 00 30

2711 1100

2903 40 92

2505 90 00

2524 00 90

2711 12 19

2903 40 98

2506 10 00

2525 1000

2711 12 91

2907 11 00

2506 21 00

2525 2000

2711 12 93

2907 12 00

2506 29 00

252530 00

2711 1299

2907 1400

2507 00 10

2526 1000

2711 13 10

2907 19 10

2507 0090

2526 2000

2711 13 30

2907 19 90

2508 1000

2527 00 00

2711 13 90

2936 1000

2508 2000

2528 1000

2711 14 00

293621 00

2508 3000

2528 9000

2711 1900

2936 2200

2508 4000

2529 10 00

2711 2100

2936 23 00

2508 5000

2529 2100

2711 29 00

293624 00

2508 60 00

2529 2200

2714 1000

293625 00

2508 70 00

2529 3000

2714 90 00

2936 2600

25090000

25301000

2716 0000

2936 27 00

2510 1000

25302000

 

293628 00

2510 2000

2530 30 00

2801 20 10

293629 10

2511 10 00

253040 00

2801 30 10

2936 29 30

25112000

25309000

2802 00 00

2936 2990

251200 00

 

2803 00 10

2936 90 11

2513 11 00

2601 11 00

2803 00 30

293690 19

2513 ¡900

2601 1200

2803 0090

293690 90

2513 21 00

2601 20 00

2804 1000

2941 1000

2513 29 00

2602 0000

2804 21 00

2941 20 10

25140000

2603 0000

2804 29 00

2941 2090

2515 1100

2604 00 00

2804 4000

2941 3000

2515 1200

2605 0000

2804 5090

294140 00

2515 20 00

260600 00

2804 8000

2941 5000

2516 11 00

2607 00 00

2804 9000

2941 90 00

2516 12 10

2608 QO 00

2805 11 00

 

2516 12 90

2609 00 00

2805 19 00

3001 10 10

251621 00

26100000

2805 3090

3001 1090

2516 22 10

26110000

2805 40 10

3001 20 10

2516 22 90

2612 10 10

2805 4090

3001 2090

2516 90 10

2612 10 90

2844 1000

3001 90 10

25169091

26122010

2844 20 11

3001 90 91

25169099

2612 2090

2844 20 19

3001 9099

2517 10 10

2613 1000

2844 2091

3002 10 10

2517 1090

2613 90 00

2844 2099

3002 1091

2517 20 00

2614 00 10

2844 30 19

3002 1095

2517 3000

2614 0090

2844 3059

3002 10 99

251741 00

2615 1000

2844 3090

30022000

25174900

2615 9010

2844 40 00

3002 31 00

2518 1000

26159090

2844 50 00

3002 39 00

2518 20 00

2616 1000

 

3002 90 10

2518 3000

26169000

2901 1090

3002 90 30

2519 1000

2617 1000

2901 21 00

3002 9050

2519 90 10

2617 90 00

2901 22 00

3002 90 90

2519 90 30

 

2901 23 00

3003 1000

25199090

2702 1000

2901 24 00

3003 20 00

2520 10 00

2702 2000

2901 29 10

3003 31 00

25202010

2703 0000

290129 90

3003 39 00

25202090

27040011

2903 40 10

3003 4000

2521 00 00

2704 00 19

2903 4020

3003 90 10

2523 10 00

2704 00 30

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Página 89

13 DE OUTUBRO DE 1993

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8446 29 00

8459 29 99

8462 99 99

8480 71 00

&4\\ 1211

8419 39 00

8428 39 91

8438 10 10

8446 30 00

8459 3100

8463 10 10

848079 10

84JJ )213

8419 40 00

8428 39 99

8438 1090

8447 11 00

8459 39 00

8463 1090

84807990

8411 12 19

8419 50 10

8428 90 10

8438 2000

8447 12 00

8459 40 10

8463 20 00

 

8411 12 90

8419 5090

8428 90 30

8438 3000

8447 20 10

8459 40 90

8463 30 00

850.1 1010

8411 21 10

8419 60 00

8428 90 50

8438 4000

8447 20 91

8459 51 00

8463 90 10

8501 1091

8411 21 90

8419 81 10

8428 90 71

8438 50 00

8447 20 93

8459 59 00

8463 90 90

850 í 1093

8411 2211

8419 8191

84289079

8438 60 00

8447 2099

8459 61 10

8464 10 00

8501 1099

8411 22 19

8419 81 99

8428 9091

8438 80 10

8447 90 00

8459 61 91

8464 20 19

8501 20 10

8411 22 90

8419 89 10

8428 90 99

8438 80 91

8448 11 00

8459 6J 99

8464 2011

85012090

8411 81 10

8419 89 30

8429 51 10

8438 80 99

8448 19 00

8459 69 10

8464 20 90

8501 31 10

Página 90

982-(90)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

8501 31 90

8517 40 00

8537 1091 85413010

8501 32 10

8517 81 10

8537 1099 85413090

8501 32 91

8517 81 90

85372091 85414010

8501 32 99

8517 82 00

85372099 85414091

8501 33 10

8525 10 10

8538 1000 85414093

8501 33 91

8525 1090

8538 90 10 8541 4099

8501 33 99

8525 20 10

85389090 85415010

8501 34 10

8525 20 90

8539 10 10 8541 50 90

8501 34 50

8525 30 10

8539 1090 8541 60 00

8501 34 91

8525 30 91

8539 21 10 8541 9000

8501 34 99

8525 3099

8539 2130 8542 11 10

8501 40 10

8530 1000

853921 91 8542 1130

8501 4090

8532 1000

8539 2199 8542 11 41

8501 51 10

8532 2100

8539 22 10 8542 1143

8501 51 90

8532 22 00

8539 22 90 8542 11 45

8501 52 10

8532 23 00

8539 2910 8542 11 51

8501 52 91

8532 24 10

8539 29 31 8542 11 52

8501 52 93

85322490

853929 39 8542 11 53

8501 52 99

8532 25 00

8539 2991 8542 1155

8501 53 10

8532 29 00

8539 29 99 8542 11 61

8501 53 50

8532 30 10

8539 31 10 8542 ti 63

8501 53 91

8532 30 90

8539 31 90 8542 1165

8501 53 99

85329000

8539 39 10

O C A *\ A 1

8501 61 10

8533 10 00

8539 39 30 8542 11 72

8501 61 91

8533 21 00

8539 39 51 »542 11 76

qíia «i ni

8501 61 99

8533 2900

8539 39 59 *™ jj

8501 62 10

8533 31 00

8539 3990 *™ 83

8501 62 90

8533 39 00

85394010 ™ R7

8501 63 10

8533 40 10

853940 30 8542 11 87

8501 63 90

8533 4090

8539 4090 „

8501 64 00

85339000

853990 10

8502 11 90

8534 00 11

8539 90 90 99

8502 12 90

8534 00 19

85401110 g J

8502 13 91

8534 0090

854011 30 ££»10

850240 10

8535 1000

854011 50 8542 19 30

8502 4090

85352100

8540 11 80

8510 1000

8535 29 00

__, „ . _ OJ*T¿ 17 JU

85401210 8542 19 yo

8510 20 00

8535 30 10

8540 12 30 fl

85109000

8535 3090

8540 12 90 g542 20 10

8514 10 10

8535 40 00

85402010 8542 2050

8514 1091

85359000

8540 2030 8542 20 90

8514 10 99

8536 10 10

8540 2090 8542 8000

8514 2010

85361050

8540 3010 8542 9000

8514 2090

8536 1090

1 *i *r \J \J\J

8540 30 90 8543 1000

8514 30 10

8536 20 10

85404100 8543 2000

8514 3090

8536 2090

8540 42 00 8543 3000

8514 4000

8536 30 10

8540 49 00 8543 8010

851521 00

8536 3090

8540 81 00 8543 8020

8515 29 10

853641 10

8540 89 11 8543 8080

8515 29 90

853641 90

8540 89 19 8543 9010

8515 31 00

85364900

8540 8990 854390 90

8515 39 11

8536 5000

8540 9100 8544 11 10

8515 39 13

8536 61 10

854099 00 8544 1190

8515 39 19

853661 90

8541 10 10 8544 19 10

8515 3990

8536 6900

8541 1091 8544 19 90

8515 80 10

8536 9001

85411099 8544 2010

8515 8090

85369011

854121 10 8544 2091

8516 5000

&5369019

8541 2190 8544 2099

8517 20 00

853690 80

85412910 8544 3010

8517 3000

8537 10 10

8541 29 90 8544 3090

8544 41 10

8607 19 18

8708 80 10

90191090

8544 4190

8607 19 91

8708 91 10

9019 2000

8544 49 J1

8607)999

8708 92 10

90200010

8544 4919

8607 21 10

8708 93 10

90200090

8544 49 91

8607 21 90

8708 94 10

9021 11 00

85444999

8607 2910

870899 10

9021 1910

8544 51 00

8607 2990

8708 99 30

9021 1990

8544 59 10

8607 3001

8708 99 50

902121 10

8544 5991

8607 30 10

8708 9992

90212190

854459 93

8607 30 80

8708 99 98

9021 29 10

8544 59 99

8607 91 11

8713 1000

9021 2990

8544 60 11

8607 91 19

8713 90 00

9021 30 10

8544 60 13

8607 9191

8714 2000

90213090

8544 6019

8607 9199

880240 10

90214000

8544 6091

8607 99 11

8803 10 10

90215000

8544 60 93

8607 99 19

8803 20 10

90219010

8544 6099

8607 99 30

8803 30 10

9021 9090

8544 70 00

8607 99 51

8803 9091

9022 11 00

8545 11 00

8607 99 59

90221900

8545 19 10

8607 9990

9018 11 00

8545 19 90

8608 00 10

902221 00

8545 20 00

8608 00 30

9018 19 00

90222900

854590 10

8608 0091

9018 2000

9022 3000

8545 9090

8608 0099

9018 31 10

9022 9010

8546 1000

 

9018 31 90

90229090

8546 2010

8705 2000

9018 32 10

9024 10 10

85462091

8705 30 00

9018 3290

90241091

8546 2099

8705 90 10

9018 39 00

9024 1093

8546 90 10

8705 90 30

9018 4100

9024 1099

85469090

8705 90 90

90184900

9024 80 10

8547 10 10

8707 10 10

9018 5010

9024 8091

8547 1090

8707 90 10

9018 5090

9024 80 99

8S47 20 00

8708 10 10

9018 90 10

90272010

85479000

8708 21 10

90189020

 

8548 00 00

8708 29 10

9018 90 30

9701 1000

 

8708 31 10

90189041

9701 9000

8604 0000

8708 39 10

9018 90 49

9702 0000

8607 11 00

8708 4010

901890 50

97030000

8607 12 00

8708 50 10

9018 9060

97040000

8607 1901

8708 60 10

9018 9090

9705 00 00

8607 19 11

8708 70 10

9019 1010

97060000

ANEXO IVb

1 —Os direitos aduaneiros sobre as importações aplicáreis aos produtos originários na Comunidade referidos infra ievem ser abolidos de acordo com o calendário seguinte:

— Em 1 de Janeiro de 1994, serão reduzidos para seis sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 1996, serão reduzidos para cinco sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 1998, serão reduzidos para quatro sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 1999, serão reduzidos para três sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 2000, serão reduzidos para dois sétimos do direito-base;

— Em 1 de Janeiro de 2001, serão reduzidos para um sétimo do direito-base,

Página 91

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(91)

— Em 1 de Janeiro de 2002, serão reduzidos para 0:

8703 21 10 8703 2190 8703 22 19 8703 2290 8703 2319 870323 90 8703 24 10 8703 24 90 8703 31 10 8703 3190

8703 3219 -

8703 32 90 8703 33 19 8703 33 90

8703 90 90

8704 1011 * . 8704 1019

8704 10 90 870421 10 8704 21 31 8704 21 39 8704 2191 870421 99

8704 22 10 ' ' : -

8704 22 91

87042299

8704 23 10

8704 23 91

8704 23 99

8704 31 10

8704 31 31

8704 31 39

8704 31 91

8704 31 99

8704 32 10

8704 3291

8704 3299

87049000

8703 3219' 8703 33 19 8703 9090

3 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 5000 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado anualmente a uma taxa de 10 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8703 21 10 (*)• 8703 22 19 (*) 8703 23 19 (*) ' 870324 10 (*)

8703 31'I0;(*) ■ ' . ,

8703 32 19 (*) 8703 33 19 (*)

8703 90 90 (*)

4 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 100 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado anualmente a uma taxa de 10 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8704 2131 8704 21 91 87042291 870423 91 870431 31

87043191 ■

8704 3291

5 —O programa de liberalização previsto no presente anexo será sujeito á umá revisão periódica no Conselho de Associação, de modo a atingir os objectivos definidos no artigo 8.° do presente Acordo.

87060011 87060019 87060091 87060099

8707 1090 8707 9090

2 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencia] anual para 25000 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado a uma taxa de 5 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8703 21 10

.8703 22 19 J

8703 23 19 8703 24 10 8703 31 10 .

ANEXO V

1 —A Polónia abolirá, no final do 10.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proibição de importações de automóveis, chassis e carroçarias para os mesmos com pelo menos 10 anos ou mais (calculados a partir do ano subsequente ao ano de produção) ou cuja data de produção não possa ser determinada.

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia:

8703 21 90 8703 2290 8703 23 90 8703 24 90 8703 3190 8703 3290 8703 33 90

(*) Adaptado com equipamento catalítico.

Página 92

982-(92)

II SÉRIE-A —NÚMERO 55

ex 8706 00 11 (relativo ao chassis de automóveis do

código NC 8704). ex 8706 00 19 (relativo ao chassis de automóveis do

código NC 8703).

8706 00 91

ex 8706 00 99 (relativo ao chassis de automóveis do código NC 8704).

8707 10 90

2 — A Polónia abolirá, no final do 10.° ano a contar dá entrada em vigor do presente Acordo, a proibição de importações de veículos a motor para o transporte de mercadorias, chassis e carroçarias para os mesmos com pelo menos seis anos ou mais (calculados a partir do ano subsequente ao ano de produção) ou cuja data de produção não possa ser determinada.

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia:

8704 10 11 8704 10 19 8704 10 90 8704 2110 8704 21 39 8704 21 99

870422 10 . ' ,

8704 2299

8704 23 10

8704 23 99

870431 10

8704 31 39

8704 31 99

8704 32 10

8704 3299

8704 90 00

ex 8706 00 11 (relativo apenas a chassis de veículos do código NC 8704).

ex 8707 90 90 (relativo apenas a chassis, incluindo as cabinas, de veículos do código NC 8704).

3 — A Polónia abolirá, no final do 10.° ano a contar da entrada em vigor do Acordo, a proibição de importações de motores a dois tempos para automóveis e de automóveis equipados com estes motores.

Códigos NC:

ex 8407 33 10 ex 8407 33 90 ex 8407 34 10 ex 8407 34 30 ex 8703 21 10 ex 8703 21 90 ex 8703 22 11 ex 8703 22 19 ex 8703 22 90 ex 8703 23 11 ex 8703 23 19 ex 8703 23 90 ex 8703 24 10 ex 8703 24 90 ex 8706 00 11 exo106«H9 ex 8706 0091 ex 87060099

• 4— A Polónia abolirá, no final do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as licenças de importação de:

— Óleos de petróleo e de minerais betuminosos e óleo bruto;

— Óleos de petróleo e de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não compreendidas em outras posições, contendo em peso 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base;

— Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia:

27090010 27090090 27100031 271000 33 271000 35 27100037 27100039

2710 00 51 271000 55 27100059 2700 10 69 27111100 271112 11 271112 19 27111291

2711 12 93

271112 99

271113 10 . . 2711 13 30

2711 13 90 27111400 2711 1900 27112100 271129 00

ANEXO VI

A Polónia abolirá, no final do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o licenciamento das exportações dos seguintes produtos:

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia:

2701 2704 00 2710

ANEXO VII.

Mercadorias referidas no artigo 1t.* v - -

Código NC

Designação das mercadorias

2905 43

Manitol.

2905 44

£>-glucitol (sorbitol).

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, ex-

 

cluídos os amidos e féculas esteri ficados ou eterifica-

 

dos do código NC 3505 10 50.

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de

 

outros amidos ou féculas modificados.

3809 10

Aprestos preparados à base de matérias amiláceas.

3823 60

Sorbitol, excepto do código NC 2905 44.

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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(93)

ANEXO'Vnta

Lista de produtos referidos no n.9 2 do artigo ,14.» 0), Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50 % do direito nivelador.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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982-(94)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código NC

Designação das mercadorias

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em toneladas)

! 108 13 00

 

5 500

6000

6 500

7000

7 500

160! 0091 1601 0099

Enchidos, secos ou em pasta, para barrar.................................

Outros..........................................................................................

1 650

1 800

1 950

2 100

2 250

 

1602 41 10 1602 42 10 1602 49 ! 1 1692 49 13 1602 49 15 1602 49 19 1602 49 30 1602 49 50

Conservas de carne, de espécie suína doméstica.....................

7000

7 700

8 300

9000

9600

(') Sem pccjufzn das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designaçDo dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime prererencial determinado, no contcxin do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos cm que suo indicados «ei» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC c da designação correspondente.

ANEXO Vlllb

Lista dos produtos referidos no n.* 2 do artigo 14.* O

Código NC

Designação dai mercadorias

Direito Percentagem

0I01 !9 10

 

Isento

 

0203 11 90 0203 12 90 0203 19 90 0203 21 90 0203 22 90 0203 29 90

Carne da espécie suína, fresca, refrigerada, congelado, excluída a espécie suína doméstica..................................

Isento

0206 8091 0206 9091

 

5

0207 31 00 0207 50 10

 

Isento (J)

 

0208 10 10

 

7

0208 10 90 0208 20 00

 

Isento

 
 

0208 90 10 0208 90 30 0409 00 00

0602 40 90

0603 9000

 

5

Isento 25 6 7

 

Mel natural.............................................................'.......................................................................................................

Roseiras enxertadas......................................................................:.............................................■...................................

Flores cortadas..............................................................................................................................................................

 

ex 0604 10 90 0604 91 10 0604 91 90

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

Frescos.........................................................................................................................................................................

7

 

0604 99 10 0604 99 90 0706 90 30 -.- -0707 0019

Simplesmente secos......................................................................................................................................................

1 ¡4 7 16

 
 
 

ex 0709 20 00

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: Espargos, de 1 de Outubro a 31 de Janeiro.........................................................................................................

12

 

0709 51 30

0710 80 59

0711 40 00 07119010

 

(sento 5 12 5

Pepinos e pepininhos (comichões)...........................................................................................................................

 
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982-(95)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sem prcjuÍ7*> das normas dc interpretação da Nomenclatura Comhinado. a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos cm que sao indicados «cx» códigos NC. o regime preferencial iS determinado através da aplicação conjunui do crtdigo NC c da designação correspondente.

(*) A admissão nesta posição esld sujeita ás condições previstas nas dispnsiçfcs comunitárias em vigor na matéria.

(') Nfio t aplicável o direilo nivelador agrícola.

t4) Direito mínimo aplicável: mínimo dc 2.2 ECU por 1110 kg dc peso líquido.

O Sujeito á imposiçáo dc um preço mínimo dc ímportaçfln estabelecido apenso ao presente anexo.

Anexo aos anexos viiíj e xc

Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:

0810 20 10

Framboesas.

0810 20 90

Outras.

0810 30 10

Groselhas de cachos negros (cássis).

08103030

Groselhas de cachos vermelhos.

0810 3090

Outras.

081040 30

Mirtilos.

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e Vaccinium corymbosum.

081040 90

Outros.

0811 10 11

Morangos.

0811 10 19

Morangos.

0811 1090

Morangos.

ex 0811 20 19

Framboesas.

0811 2031

Framboesas.

0811 20 39

Groselhas de cachos negros (cássis).

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a Polónia, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

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982-(96)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

— Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;

— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n." 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.

3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação para cada remessa do produto em questão importado da Polónia.

ANEXO. IX

A Polónia abolirá, o mais tardar no final do 5o ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas sobre as importações originárias na Comunidade, no que se refere aos seguintes produtos:

a) Proibição da importação de álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % (SH 2207 10) e vodca não aromatizado (SH ex 2208 90);

b) Contingentes de importação relativos a:

SH 2207 20 2208 10 2208 20 2208 30 2208 40 2208 50

ex 2208 90 (licores e aperitivos);

c) Licenças de importação relativas a:

SH 2203 00 2204 10 2204 21 2204 29

2204 30

2205 10

2205 90

2206 00

ANEXO Xa

Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 — No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais Fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia c da Checoslováquia. As quantidades de referência devem ser:

— 217 800 em 1992;

— 237 600 em 1993;

— 257 400 em 1994;

— 277 200 em 1995;

— 297 000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor total do direito.

Este Acordo deve ser aplicado aos animais vivos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num àtísw-minado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelos acordos referidos no n.c 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem ser sujeitas a um regime de gestão de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO Xb

Lista dos produtos referidos no n.9 4 do artigo 14.* O

As quantidades importadas da posição do código NC referidas no presente anexo, excepto os códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução dos direitos e dos direitos niveladores de 20 % no 1.° ano, de 40 % no 2.° ano e de 60 % nos anos seguintes.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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982-(98)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade tem toneladas)

0402 10 19 0402 21 19 040221 99

 

3000

3 250

3 550

3 800

4 100

Leite completo em pó.....................................................................................

Leite completo em pó.....................................................................................

 

0403 00 10 0406 ex 0407 00

Manteiga...........................................................................................................

1000 2 000 1 100

1 100

2 200 1 200

1 200 2400 1 300

1 300

2 600 1400

1 400

2 800 I 500

Queijo...............................................................................................................

 

ex 0408 91 10 0408 9910

 

160

180

190

200

220

Outros, excepto com casca.........................................................................

1008 1000

 

3 200

3 500

3 800

4 100

4 350

 

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinado, a designação dos produtos iem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contesto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sao indicados «ex» códigos NC, o regime preferencia! é determinado através da aplicação conjunta do código NC c da designação correspondente.

C) Sftn aplicáveis as condições estabelecidas no Acordo de 198) entre a Comunidade Econômico Europeia e a República da Polônia Relativo ao Corruírcio nos Sectores do Gado Ovino e Caprino, tal como completado pelo Acordo dc 1990. o cxccpçflo dos produtos referidos no n." 1 c das quorrüdadcs referidas no n* 2 do Acordo de 1981. os quais sao substituidos pelos produtos e quantidades referidos no presente anexo.

(') a excepção do lombo, num só pedaço.

(*) Possibilidade de converter uma quantidade limitada.

C) Caso a PoMnia beneficie; cm determinado ano. da assistência financeiro comunitária no Âmbito de operações triangulares, com viua a exportação deste produto nora a URSS ou pam outros pafses que nao a Checoslovaquia e a Hungria, que beneficiam da assistência do «G-24». o con Ungen te para este produto senJ reduzido nu montante dc tais exportações assistidos no que se refere oo ano cm questão. Contudo, o contingente nflo pode ser inferior a MOO u

(*> Coso a Polonia beneficie, cm determinada ano. dc assistência financeira comunitário no âmbito dc operações triangulares, com vista & exportação deste produto para o URSS ou para outros países que nfio a Checosiováquia c o Hungria, que beneficiam da assistência do «G-24*. o contingente para este produto será reduzido oo montante de tais exportações assistidas no que se refere ao ano cm questão. Contudo, o contingente n&o pode ser inferior o 6(1001

C) No equivalente oo ovo seco (I kg dc ovo líquido a 0,26 kg dc ovo seco).

ANEXO Xc

Lista de produtos referidos no n.* 4 do artigo 14.* {')

Código NC

Designação

Ano t 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

0701 1000 0701 90 90 0703 10 11 0703 10 19 0703 10 90 0703 20 00 0703 90 00

Batata de semente......................

Cebolas de semente...................

Cebolas.......................................

290 2 900 210 107 000 1 100 450 140

5,6 14.4 9.6 9.6 9.6 9.6 10.4

320 3 200 230 116 500 1 200 490 150

4.2 10.8 7.2 7.2 7.2 7,2 7.8

340 3400 250 126 000 1 300 530 170

2,8 7.2 4.8 4.8 4.8 4.8 5.2

370 3 700 270 136 000 1 400 570 180

2,8 7.2 4.8 4.8 4.8 4.8 5,2

400 4 000 290 145 500 1 500 610 190

2,8 7.2 4,8 4,8 4,8 4.8 5.2

0704 10 10 0704 10 90 07042000 0704 90 10 -0704 90 90

Couves ........................................

Couve-flor/bróculos....................

Couve-de-bruxelas.....................

Outras..........................................

550

13.6 9.6 12 12 12

600

10.2 7.2 9 9 9

650

6,8

4.8

6

6

6

700

6.8

4.8

6

6

6

750

6,8

4,8

6

6

6

0705 11 10 0705 11 90 0705 1900 0705 21 00

Alfaces........................................

Alfaces........................................

100

10,4 10,4 10.4 10.4

110

7,8 7.8 7.8 7.8

120

5,2 5.2 5,2 5.2

130

5.2 5.2 5,2 5.2

140

5,2 5.2 5.2 5.2

ex 0706 1000

Cenouras, frescas ou refrigeradas

550

13.6

600

10.2

650

6.8

700

6.8

750

6.8

0706 90)1 0706 90 19

Aipo-rábano, fresco ou refrigerado

550

10.4 13.6

600

7.8 10.2

650

5.2 6.8

700

5.2 6.8

750

5.2 6.8

0706 90 90

0707 00 II

 

180 1 100

13,6 12,8

200 1200

10.2 9.6

210 1 300

6.8 6,4

230 1400

6.8 6.4

250 1 500

6.8 6,4

0708 10 10 0708 20 10 0708 20 90 070890 00

Feijões, frescos.............................

Outros legumes de vagem...........

300

8

10,4 13,6 13,6

330

6

7.8 10.2 10.2

360

4

5.2 6.8 6.8

390

4

5.2 6.8 6.8

420

4

6.2 6.8 6.8

0708 2090

0709 51 50 07096010

Feijões (-)....................................

Pirnentos-doces............................

350 270 120

13,6 5.6 7,2

380 290 130

10.2 4.2 5,4

410 320 140

6.8 2.8 3.6

450 340 150

6.8 2.8 3.6

480 370 160

6.8

' 2.8 3.6

Página 99

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(99)

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (toneladas)

•Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Dir. (percentagem)

07102100 0710 22 00 071029 00 07103000 0710 8090 0710 90 00 0712 1000 0712 90 50

Feijões, congelados......................

Espinafres, congelados.................

Outros vegetais, congelados.........

Mistura de vegetais, congelados... Batatas secas, cortadas em farias

1 600

9 500 1 300 1 300 26 500 . 1 350 130 1 400

14,4 14,4 14,4 14,4 14,4 14,4 12.8 12,8

1 750 10 500

1 400

1400 29 000

1 500 140

1 500

10,8 10,8 10,8 10,8 10,8 10,8 9,6 9,6

1900 11 500

1 500 1 500 31 500 1 600 150 1 650

7,2 7.2

7.2 7.2 7,2 7,2 6,4 6.4

2 050 12 500

1 650

1 650 34 500

1 750 170

1 800

7.2 7,2 7,2 7,2 7,2 7,2 6.4 6,4

2 200 13 000

1 750

1 750 36 500

1 850 180

1 900

7.2 7,2 7,2 7.2 7,2 7,2 6,4 6,4

0713 10 11 0713 10 19 0713 2010 071331 10 0713 32 10 0713 33 10 0713 39 10

Ervilhas, secas para sementeira....

Grão-de-bico, para sementeira ., .

Feijões, para sementeira............

Feijão Adzuki. para sementeira.... Feijão comum, para sementeira ... Outros, para sementeira...............

-

2 2 2 2 2 2 2

-

2 2 2 2 2 2 2.

-

2 2 2 2 2

2 ' 2

-

2 2 2 2 2 2 2

-

2 2 2

2, 2 " 2 2-

0808 1091 0808 1093 0808 1099

Maçãs, excepto maçãs para ádrap) (4) ' (5)

1 100

M.2 6,4 4,8

1 200

8,4 4,8 3,6

1 300

5,6 3.2 : 2,4

1 400

5,6 3.2 2.4

1 500

5,6 3.2 2,4

0809 40 11 0809 40 19

Ameixas ('').................................

550

12 6,4

600

9

4,8

650

6

3,2

700

6

3,2 •

750

6 . 3.2

0811 10 11 0811 10 19

Morangos O (") !......................

Morangos ('")..............................

850

20,8 20;8

950

15,6 1S.6

1000

10,4 10.4

1 100

10.4 10.4

1 ISO

10,4 10,4

ex 0811 20 59 0811 20 90 0811 90 50 0811 90 70 0811 90 90

Amoras/amoras-framboesas

Outras..........................................

Frutos Vaccinium myrtitltus ... ,

Frutos Vaccinium'.....................

Outros..........................................

10 500

12 14,4 12 3.2 14,4

11 500

9

10.8 9

2,4 10,8

12 500

■ 6 7,2 6

1.6

7,2

14 000

6

7,2 6 . 1,6 7.2

14 500

6

7,2 6

1,6 7,2

0813 20 00 0813 50 19 0813 50 91 0813 50 99 0813 3000 0813 40 30 0813 50 11 0813 50 30 0813 1000 08)3 4010 0813 40 80

Misturas com ameixas...............

Misturas sem ameixas nem figos

Outras..........................................

Maçãs, secas..............................

Peras, secas.................................

Misturas sem ameixas................•

Misturas sem frutas secas.........

Damascos, secos.........................

Pêssegos, secos................. ........

1 100

;9,6 9,6 8

9,6 6,4 6,4 6.4 6.4 5,6 5,6 4.8

1 165

7.2 7.2 6

7,2 4.8 . 4,8 4,8 4,8 4,2 ' 4.2' 3.6

1 262

4,8 4,8 4

4,8

3.2'

3.2

3.2

3.2

2.8

2,8

2,4

1 359

4.8 4.8 4

4.8

3.2 '

3,2

3,2

3.2-

2,8

2.8

2.4

1 456

4,8 4.8 4

4.8

3,2 3,2 3.2 3.2 2,8 2.8 2,4 .

ex 2001 1000

Pepinos em conserva.................

1 400

17,6

1 500

13,2.

1 650

' 8.8

1 800

8.8

1 900

. 8,8

0711 90 50 2003 10 10

Cogumelos (').............................

Cogumelos em conserva (')......

28 840

10,8

29 680

9,6

31 080 .

• 8,4

32 480

8,4

33 880

8,4

2005 40 00 2005 59 00

Ervilhas.................................

Feijões, sem casca.....................

270 1 100

19.2 19.2

300 1 200

14,4 14.4

320 1 300

9.6

9,6

340 1 418

9,6 9,6

370

1 soo

9,6 9.6

ex 2007 99 31 2007 99 33 2007 99 35

Doce de cereja (8)......................

Doce de morango (").................

1 100

24

1 200

18

1 300

12

1 400'.

12 •'•

1 500

12

2008 80 50 ' 2008 80 70 2008 80 99

Morangos f)...........................

280 2 700 150

. 16 19,2 !8l4

300 2 900 160

12

14,4

13.8

330 3 200 180

8

9.6-9.2

360 3400 190

8

9,6 9,2

380 3 700 200

8

9.6 9,2

200910 \9

Sumo de maçã, outro.................

6000

33.6

6 500

25.2

7 000

16.8

7 600

16.8

8 200

16.8

(') Sem prejuízo das normas dc interpretação da Nomenclatura Combinado, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial deteminado. no contento do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que suo indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial 6 determinado através da aplicação conjunta do código NC e (h ácxignaçSo correspondente.

(*) Direito mínimo aplicável: mínimo 2 ECU por 100 kg de peso líquido. ,

(') Direito mínimo aplicável: mínimo 2.4 ECU por 100 kg de peso líquido.

O Direito mínimo aplicável: mínimo 23 ECU por. 100 kg de peso líquido.

0) Direito mfmmn apUcôvcV. mínimo \A ECU por 100 kg dc peso líquido. .

{*) Direito mínimo aplicável: mínimo 3 ECU por 100 kg de peso líquido. . t

O Estas posições NC csiflo sujeitas ao regime de importações'pnrv'*10 no Regulamento (CEE) n.* I79n781, do Conselho. C) Direito adicionoI sohre o açúcar (DA S/Z) aplicável a partir dc uma taxa de direito condiciona).

(*) Direito adk'tcma\ sobre o açúcar (2DA S/Z) aplicável o panii; dc uma taxa dc direito condicional. e;.

("■) Sujeito ao acordo sobre preços mínimos de importação apresentado no anexo ao anexo vtnb.

Página 100

982-(100)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO XI Produtos agrícolas (NC 1-24)

Os direitos aduaneiros sobre as importações aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade indicados no presente anexo serão reduzidos na data de entrada em vigor do Acordo em 10 pontos de percentagem.

0101 11 00

04069091 •

0806 10 15

2005 7000

0102 1000

04069093

0806 10 19

200590 30

0102 09 31

04069097

08061091

2005 9050

0103 10 00

04069099

0806 1099

2008 11 99

0104 1010

 

08062011

2008 70 61

0104 20 10

0602 20 10

0806 2012

2008 7069

 

0602 99 10

0806 2018

2008 7071

0403 1002

 

08062091

2008 70 79

0403 1004

0701 1000

0806 2092

2008 7091

0403 1006

0709 10 00

08062098

2008 7099

0403 10 12

0709 60 10

0807 10 10

2009 11 11

0403 10 14

 

0807 1090

2009 11 19

0403 10 16

0801 10 10

0807 20 00

2009 11 91

0403 1022

0801 1090

0809 1000

20091199

0403 1024

0801 20 00

0809 30 00

2009 19 11

0403 10 26

0801 30 00

08109010

2009 19 19

0403 10 32

080211 10

0813 40 10

2009 1991

0403 10 34

0802 11 90

0813 4030

2009 19 99

0403 10 36

0802 12 90

0813 40 50 0813 4060 0813 40 80

2009 20 11

0403 90 11

080221 00

2009 20 19

0403 9013

0802 22 00

2009 2091

0403 90 19

0802 40 00

1001 1010 1001 1090 10063021 1006 30 23 1006 3025 1006 3027 1006 3042 1006 3044 1006 3046 1006 3048 1006 3061 1006 3063 10063065

2009 2099

0403 90 31

0802 90 10

2009 30 11

0403 90 33

0802 90 30

2009 30 19

0403 90 39

080290 90

2009 30 31

0403 9051

0803 00 10

2009 30 39

0403 90 53

0803 0090

2009 3051

0403 9059

0804 10 00

2009 30 55

0403 9061

0804 20 10

2009 3059

0403 90 63

0804 20 90

2009 3091

0403 9069

0804 3000

2009 3095

04063039

0804 40 10

2009 3099

040640 00

0804 40 90

200940 11

040690 13

0804 5000

200940 19

0406 90 15

0805 1011

1006 3067

2009 40 30

04069017

0805 10 15

1006 3092

2009 4091

0406 90 19

0805 10 19

1006 3094

20094093

0406 9023

0805 1021

1006 3096

20094099

04069027

08051025

1006 3098

2009 6011

04069031

0805 10 29

20096019

0406 90 33

0805 10 31

1202 2000

2009 6051

040690 35

0805 10 35

120921 00

2009 60 59

0406 9037

0805 1039

120991 10

2009 6071

0406 90 39

0805 1041

1209 91 90

2009 6079

04069050

0805 1045

121190 30

2009 6090

0406 9061

0805 1049

1211 90 50

2009 80 34

04069063

0805 10 70

1212 1099

2009 80 39

04069069

0805 1090

 

2009 8080

04069071

0805 20 10

15091090

2009 80 83

04069073

0805 2030

1509 90 00

2009 80 85

0406 90 75

0805 2050

1515 11 00

2009 8093

04069077

0805 20 70

 

2009 8095

04069079

0805 2090

1801 00 00

2009 8099

0406 9081

0805 30 10

 

2009 90 41

040690 83

0805 3090

1902 20 10

20099049

040690 85

0805 4000

 

2009 90 51

0406 90 89

0806 10 11

1902 2030

2009 90 59

20099071

2204 10 19

■2204 21 33

2204 21 90

20099073

2204 1090

220421 35

2204 30 10

2009 90 79

2204 21 10

2204 21 39

2204 3091

20099091

2204 21 21

22042141

22043099

2009 9093

2204 21 23

2204 21 49

 

2009 9099

2204 21 25

2204 21 51

2301 10 00

 

2204 21 29

220421 59

230400 00

2204 10 11

2204 21 31

   

ANEXO Xlla -Relativo ao artigo 44.'

1 —• Indústria transformadora, incluindo os combustíveis e

a energia eléctrica, a indústria metalúrgica, a indústria de engenharia electrotécnica, a indústria de equipamento para transportes, a indústria química, a indústria dè materiais de construção, a indústria madeireira e do papel, têxtil, de couro e de vestuário e a indústria de processamento de géneros alimentícios; excluindo a indústria mineira, de processamento de metais e pedras preciosas, de produção de explosivos, munições e material de guerra, a indústria farmacêutica, de produção de substâncias venenosas, produção de álcoois destilados, de linhas de alta tensão e de transporte por tuba-• gens.

2 — Construção.

ANEXO Xllb Relativo ao artigo 44.B

1 — Indústria mineira, processamento de metais e pedras

preciosas, produção de explosivos, munições e material de guerra, indústria farmacêutica, produção de substâncias venenosas e produção de álcoois destilados.

2 -r- Serviços, excluindo:

— Serviços financeiros, tal como definidos no anexo xiic;

— Actividades comerciais e de agência no domínio dos bens imóveis e recursos naturais; ;

— Serviços de assistência jurídica, exceptuando as consultas jurídicas no domínio empresarial e do direito internacional

ANEXO Xllc

Relativos aos artigos 44.*, 45.", 49.« e 50.*

Serviços financeiros

Serviços financeiros: definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados, com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)Vida; ít) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

Página 101

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(101)

, 4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Cqncessão de todos os tipos de crédito,

incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de-viagem (travellers cheques) e ordens

• de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, hum mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

, c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a - futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

• .: , f) Outros instrumentos transaccio-• náveis e activos financeiros,-incluindo o ouro;

7) Participação na emissão dé qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na quahdade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas

' as formas de gestão de investimento co-

lectivo, gestão de fundos de pensões e os serviços de custódia e de gestão; 10)' Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros incluindo os títulos, os produtos derivados e outros ins-

• trumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.08 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa, e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e a reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações • financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

JDa definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras, instituições públicas na

'• ' ■■ prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros erh concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos,, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financei-

1 ■ ros em concorrência com entidades públicas ou ' *" •' instituições privadas. <• /

ANEXO Xlld

Relativo ao artigo 44.*

1 —Aquisição de património estatal no âmbito do processo

de privatização.

2 — Propriedade, uso, venda e locação de bens imóveis.

3 — Actividades comerciais e de agência em propriedade

imobiliária e recursos naturais.

4 — Serviços de assistência jurídica excluídos do anexo xiib. 5— Linhas de alta tensão: -

6 — Transporte por tubagens. '

ANEXO Xlle '. Relativo ao artigo 44.»

1 —Aquisição e venda de recursos naturais.

2 — Aquisição e venda de terrenos agrícolas e florestas.

ANEXO XIII

1 O ri." 2 do artigo 66." refere-se às seguintes convenções multilaterais:

;— Convenção de Berna Relativa à Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 24 de Julho de 1971);

: — Convenção Internacional Relativa à Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 26 de Outubro de 1961;

. — Tratado de Budapeste Relativo ao Conhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes, assinado em Budapeste em 1977 e alterado em 1980; — O Protocolo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas Comerciais (Madrid, 1989).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 66.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

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982-(102)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris Relativa à Protecção da Propriedade Industrial; Acto de Estocolmo de 1967

... (União de Paris);

-í- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas; Acto de Estocolmo de 1967 (União de Madrid);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, as-' sinado em Washington em 1970 (União do PCT).

4— Antes do final da primeira fase, a Polónia compromete-se a harmonizar a sua legislação interna com as disposições materiais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Bens e Serviços para efeitos de registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos de aplicação do n.° 3 do presente anexo e das disposições do n.° 1 do artigo 75.° relativas à propriedade intelectual, as Partes Contratantes serão a Polónia, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um na medida em que seja respectivamente competente pelas questões relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas por aquelas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 75.°

6 — As disposições do presente anexo e do n.° 1 do artigo 75." relativas à propriedade intelectual não prejudicam as competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros no domínio da propriedade industrial, intelectual e comercial.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino da Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Polónia, a seguir denominada «Polónia», por outro, reunidos em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro («o Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e do vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo n.° 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.° 4, relativo às regras de origem;

Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a Polónia e a Espanha e Portugal;

Protocolo n.° 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito de limites anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Polónia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao n." 4 do artigo 7." do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 37." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 38." do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo n do título jv do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 47.° do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo in do título iv do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 56." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 58.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 59.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 63.° do Acordo; Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 63.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 66." do Acordo; Declaração comum respeitante a certos mecanismos de , vigilância nos sectores dos frutos e produtos hortícolas relacionada com os anexos vnib e xc; Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Protocolo n.° 6 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Polónia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexadas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante a certos acordos nos sectores da suinicultura e das aves de capoeira;

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante ao artigo 67.° do Acordo.

Os plenipotenciários da Polónia tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do título iv do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2, respeitante aos produtos CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enumeraàas,, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Polónia respeitante ao artigo 63." do Acordo;

Declaração da Polónia respeitante aos produtos agrícolas; Carta do Governo da Polónia respeitante a» Protocolo n.° 2 do Acordo.

Feito em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991.

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Declarações conjuntas

l-N.°4 do artigo 7.°:

A Comunidade e a Polónia confirmam que, quando seja efectuada uma redução de direitos por meio de suspensão de direitos feita para determinado período de tempo, tais direitos reduzidos substituirão os direitos de base apenas durante o período daquela suspensão e que, quando seja efectuada uma suspensão parcial de direitos, será preservada a margem preferencial entre as Partes.

2 —N.° 1 do artigo 37.°:

Entende-se que o conceito «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui normas comunitárias, quando fór adequado.'

3 —Artigo 37.°:

Entende-se que a menção «filhos» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Artigo 38.°:

Entende-se que a noção «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 — Capítulo ii do título iv:

Sem prejuízo do disposto np capítulo iv do titulo v, as Partes acordam em que o tratamento dos nacionais ou empresas de uma Parte será considerado menos favorável que o concedido aos da outra Parte se tal tratamento for, quer formalmente quer de facto, menos favorável que o tratamento concedido aos da outra Parte.

6 — Artigo 47.°:

As Partes acordam em que as disposições especiais a que se refere o artigo 47.° podem ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos credores e dos parceiros negociais.

7 — Capítulo iu do título iv:

As Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay.Round.

8 —N.° 3 do artigo 56.°: •

As Partes declaram que o Acordo' a que se refere o n.° 3 do artigo 56.° deve ter por Objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Polónia no campo dos transportes.

9 —Artigo 58.°: . '

O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras não será interpretado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.

)0— Artigo 59.°:

Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar medidas de ulterior liberalização nas áreas dos serviços ou

das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos em moeda livremente convertível.

11—Artigo 63.°:

1 — O Conselho de Associação instituirá medidas adequadas para garantir que todos os acordos abrangidos pela alínea 0 do artigo 63.° do Acordo que afectem o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Acordo serão tratados de forma similar à estabelecida no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 17/62 do Conselho.

2 — As Partes não farão uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da concorrência.

3 — As Partes podem requerer ao Conselho de Associação, num âmbito mais amplo e após adopção das normas de aplicação previstas no n.° 3 do artigo 63.°, que examine em que medida e em que condições certas normas de concorrência podem ser directamente aplicáveis, tendo em conta o progresso feito no processo de integração entre a Comunidade e a Polónia.

12 —N.° 2 do artigo 63.°:

Áo aplicar os critérios que emanam da aplicação das normas dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado, a noção de afectação do comércio entre os Estados membros definida em tais artigos será substituída pela noção de afectação do comércio entre a Comunidade e a Polónia.

13 — Artigo 66.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36.° do Tratado CEE e inclui em especial a protecção dos direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how.

14 — Anexos vmb e xc:

Serão introduzidos pela Polónia mecanismos de vigilância sob a forma de certificados para as frutas e produtos hortícolas listados nos anexos vmb e xc do presente Acordo, com o objectivo de controlo das exportações destes produtos para a Comunidade e de evitar distorções indevidas do mercado comunitário. Os mecanismos de vigilância serão introduzidos o mais tardar a partir de 1 de Junho de 1992.

As modalidades de controlo do comércio desses produtos, incluindo as modalidades de troca de informação, serão estabelecidas pela Polónia em cooperação com os competentes serviços da Comunidade.

15 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6:

As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Acordo sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Económica Europeia e a Polónia respeitante a certos acordos no sector dos animais das espécies suína e das aves

■ domésticas.

Carta n.9 1

Bruxelas.

..... Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República da Polónia realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu. ' Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dós animais da espécie suína referidos nos anexos vma e xb do Acordo Europeu, originários da Polónia, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades polacas. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas.as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.* se dignasse confirmar-me p acordo do Governo da República da Polónia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias: • Carta, n.» 2

Bruxelas.

Ex.™ Senhor

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República da Polónia realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos \raa e xb do Acordo Europeu, originários da Polónia, a Comunidade notificará essa. decisão às autoridades polacas. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.a se dignasse confirmar--me o acordo do Governo dâ República da Polónia sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.™' Senhor, Os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Polónia:

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Polónia relativa ao artigo 67.e

A) Carta da Comunidade

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 67.° do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 67.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 67.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de empresas subsidiárias lai como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54." Não obstante o disposto no artigo 67.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44." terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6."

Muito agradecia a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.1"0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

S) Carta da Polónia

Ex.mo Senhor:

Tenho a- honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex." do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 67.° do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 67.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 67.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54.° Não obstante o disposto no artigo 67.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44." terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia o mais tardar no fina) do período de transição a que se refere o ar-tigo-6.°

Muito agradecia a V. Ex." se dignasse conflrmar--me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o conteúdo desta carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

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Queira aceitar, Ex."10 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Polónia:

Declarações pela Comunidade Europeia

1 — Capítulo i do título iv:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i «Movimentos de trabalhadores» será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada'de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.

2 — N.° 4 do artigo 8." do Protocolo n.° 2 relativo aos pro-

dutos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Polónia, não, prejudicando a posição a Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 toma em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Polónia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declarações da Polónia

1 — Artigo 33.°:

Não obstante ás disposições do artigo 33.°, não são prejudicados os direitos das Partes ho contexto do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio.

2 — Produtos agrícolas:

A Polónia exprime a sua convicção de que a Comunidade tomará medidas efectivas no sentido de garantir que as suas subvenções às exportações de produtos agrícolas não desviem as expedições da Polónia para países terceiros.

Tais precauções deverão ser revistas pelo Comité Misto.

Carta do Governo dá Polónia â Comunidade Relativa ao Protocolo n.° 2 '

O Governo da Polónia declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA, e em especial o seu artigo 8.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e á indústria siderúrgica, tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Bruxelles, den sekstende december nitten /lundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Dezember neun-zehnhunderteinundneunzig.

'Eyive cmq Bp\)E,éAA6ç, o-ttç SêKct éfy AeKE|iBpío\) yíh.a ewtaxtioia £vevn.vra éva

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

• Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addi' sedici dicembre millenovecento-novantuno.

Gedaan te Brüssel, de zestiende december negen-tienhonderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Sporzadzono .w Brukseli dnia szesnastego grudnia roku tysiac dziewiecset dziewecdziesiatego pierwszego.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Schoutheete de Tervarent. Pá Kongeriget Danmarks vegne:

Ellemann -Jensen. Für die Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher. Tta tt|v EAAriviKij Armoicpatta:

Georges Papastamkos. Por el Reino de Espana:

Carlos Westendorp. Pour la République française:

Roland Dumas. For Ireland:

Thár cheann Na hÉireann:

Gerard Collins. Per la Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos. Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Hans van der Broek. ' '

Pela República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

■■• . Douglas.'Hurd. -

Por el Consejo y la Gomisión de las Comunidades

Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europariske

Faíllesskaber:

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II SÉRIE-A — NUMERO 55

Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tia to ZuußofeXto Kai ttiv Entxponf) twv

EupOOTCäKOJV K0lVCrtf|Tü)v:

For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Hans van der Broek Frans Andriessen.

Za Rzeczpospolita Polska:

Leszek Balcerowicz.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPUBLICA DA HUNGRIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 24 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os Estados membros e a Hungria, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Hungria desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem á participação da Hungria no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 26 de Setembro de 1988;

Considerando que a emergência de uma nova democracia na Hungria abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

Reiterando o seu empenhamento numa democracia pluralista baseada no primado do direito, nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, num sistema pluripartidário assente em eleições livres e democráticas, nos princípios de uma economia de mercado e na justiça social, que constituem a base para a presente associação;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Hungria no processo da CSCE, incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o acto final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares:

Convencidos de que a execução integral da'associação será facilitada pela continuação da actual evolução em curso na Hungria no sentido de uma economia de mercado, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE, e de uma verdadeira aproximação dos sistemas económicos das Partes Contratantes;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão ào çrocesso de transição para uma economia de mercado na Hungria, bem como a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira tostca base global e plurianual;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Hungria, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

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Convictos de que o Acordo de Associação criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Considerando a firme intenção da Hungria de se integrar plenamente na ordem política, económica e de segurança de uma nova Europa;

Conscientes de que o objectivo final da Hungria é o de se tornar membro da Comunidade e de que presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

É criada uma associação entre a Comunidade e bs seus Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro. Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Estabelecer progressivamente uma zona de comércio, livre entre a Comunidade e a Hungria, que abranja a quase totalidade das trocas comerciais entre as duas Partes;

— Contribuir para estabelecer entre as Partes as outras liberdades económicas em. que a Comunidade se baseia;

— Estabelecer novas regras, políticas e práticas que constituam uma base para a integração da Hungria na Comunidade;

— Promover a cooperação económica,, financeira e cultural numa base o mais ampla possível;

— Apoiar os esforços da Hungria no rsentido de desenvolver a sua economia e de realizar a transição para uma economia de mercado;

— Criar as instituições adequadas para garantir a eficácia deJassociação. '

TÍTULO I

Diálogo político

Artigo 2.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre as Partes, apoiará a nova ordem política na Hungria e contribuirá para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade, bem como de novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseado em valores ,e aspirações comuns:

— Facilitarão a plena integração da Hungria na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A convergência política e.a aproximação económica previstas no presente Acordo estão estreitamente ligadas e constituem elementos complementares da associação;

— Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre

. questões internacionais, e em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada Parte ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;

— Contribuirão para a aproximação da posição das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.°

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao nível mais elevado. . 2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se--á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.°

As.Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, através do estabelecimento de contactos, intercâmbios e consultas adequadas, designadamente:

— Realizando reuniões a nível de directores políticos, entre funcionários húngaros, por um lado e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais ;' diplomáticos entre as" Partes, incluindo os

contactos adequados a nível bilateral e multilateral, tais como as reuniões das NU, CSCE e outras;

— Facultando informações regulares à Hungria sobre a cooperação política Europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;

.—Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5."

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 6.°

1 — A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do Acordo/bem como os progressos realizados pela Hungria no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.

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3—Durante, o período de 12-meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.°2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título

TÍTULO III

Livre circulação das mercadorias

Artigo 7.°

1 — A Comunidade e a Hungria estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, èm conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias a importar na Comunidade. A Pauta Aduaneira da Hungria será aplicada na classificação das mercadorias a importar da Hungria.

3 — Sem prejuízo das disposições específicas dos capítulos ii e ui, para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 — A Comunidade e a Hungria informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 8.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Hungria enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — As disposições dos artigos 9.° a 13.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15.° e 16.°

Artigo 9.°

1 —Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que não os constantes dos anexos na, ub e in serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. , , •

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que

figuram no anexo na serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, lodos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de. base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figuram no anexo ub serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4.° ano após a data da entrada em vigor do Acordp.

3 — Os produtos originários da Hungria referidos no anexo ui beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, -que aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidade importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos, de acordo com as condições prevista» no anexo m, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa, antes do termo do 5." ano, o mais tardar.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Hungria, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo iv serão progressivamente reduzidos:

Na data de entrada em vigor do Acordo — para dois

terços do direito de base; Em 1 de Janeiro de" 1993 — para um terço do direito

de base;

Em 1 de Janeiro de 1994 —para zero.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que não os constantes dos anexos rv e v serão progressivamente reduzidos:

Em 1 de Janeiro de" 1995 — para dois terços do . ; • ' direito de base; Em 1 de Janeiro de 1996 — para um terço do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1997 — para zero.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo v serão progressivamente reduzidos:

Em 1 de Janeiro de 1995 — para 90 % do direito is-base;

Eni 1 de Janeiro de 1996 — para 75 % do direito de i- base;

. ,ÈiVi 1 de Janeiro de 1997 — para 60 % do direito de . '.A ti, Ijase;

Ifh 1 de Janeiro de 1998 —para 45 % do direito de Wase;

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Em 1 de Janeiro de 1999 para 30 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 2000 — para 15 % do direito de

base;

Em 1 de Janeiro de 2001 —para 0 % do direito de base. ■ '

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Hungria e as medidas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo via serão progressivamente abolidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, de acordo com o calendário apresentado nesse anexo. Todas as outras restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo. ' -

O Conselho de Associação examinará periodicamente os progressos realizados no que respeita ao desmante||^ento das restrições quantitativas. i

A partir da data da entrada em vigor do A\cqâf>. a Hungria estabelecerá limites máximos de importaç|Qp§ra os produtos originários da Comunidade cuja listai consta do anexo vib, de acordo com as condições nele referidas.

Artigo 11°

As disposições relativas à' abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicám-se igualmente aos' direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 12.°

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações originárias,da Hungria, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

A Hungria abolirá, nas suas importações originárias da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, de acordo com o seguinte calendário: (i

 

1 de Janeiro

1 dc 'Jancim

1 dc Janeiro

 

dc 1995^.

dc 1996

dc 1997

 

Percentagem

Percentagem

Percentagem

A taxa da licença de 1 %.......................

1

_

— 1'

A taxa de desalfandegamento de 2 % ...

 

1

í

A taxa estatística de 3 %..................

. 1 .'"

" 1

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Artigo 13.°

I — A Comunidade e a Hungria abolirão progressiva-' mente entre si, o mais tardar até ao finai do 5° ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente, bem como restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto ás que se possam' revelar necessárias por força das respectivas obrigações internacionais.

Artigo I4.° ,; 1

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos arti-

gos 9." e 10.°,. caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

. O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

" l' : Artigo 15.°

0 Protocolo n:° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 16.°

D Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

. Artigo 17.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nós direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vii no que diz respeito aos produtos originários da Hungria.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução péla Hungria de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vn no que diz respeito aos produtos originários da Comunidade. • •

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos.agrícolas-originários'da Comunidade e da Hungria. ' . . )

2.— Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos cuja lista figura nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, bem como os produtos enumerados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3087/91.

. Artigo 19.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 20.°

1 — Na data de entrada em vigor do Acordo, a Cornu— nidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Hungria, mantidas em conformidade com o Regulamento n.° 3420/83 do Conselho, na' forma existente à data dà sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Hungria enumerados no anexo vnia ou no anexo vinb beneficiam, à data de entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.

3 — Os produtos agrícolas cuja lista figura no anexo • ixa originários da Comunidade serão importados na Hungria sem qualquer restrição quantitativa. Os produtos agrícolas originários da Comunidade cuja lista figura no anexo ixb serão importados sem qualquer restrição quantitativa até ao limite quantitativo fixado no referido anexo.

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4 — A Comunidade e a Hungria.efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xa, xb, xc, xia, xib, xic e xid numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 — Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da Hungria, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Hungria examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 21."

Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 30.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas

Artigo 22.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Hungria abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 23.°

As disposições do n.° 5 do artigo 20." são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.

CAPÍTULO rv Disposições comuns

Artigo 24°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os t, 2 e 3.

Artigo 25.°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de, exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a. Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as

já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.°, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Hungria e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

' - .. • Artigo 26.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 27.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre oü regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Hungria referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 28.°

A Hungria pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10.° e do n.° 1. do artigo 25.°

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Hungria a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estás medidas serão 'aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associaçãóautorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

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A Hungria informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do>-Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Hungria comunicará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vddo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 30."

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Hungria, consoante o. caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 31."

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 13.° e 25." conduzir:

/') À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32."

Os Estados membros e a Hungria ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Hungria. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33.°

1 — Se a Comunidade ou a Hungria sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 29.°, 30.° e 31.", antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem p funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3—Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 30.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 29.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data dá notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

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i O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa; d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante-p caso, a Comunidade ou a Hungria, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.°, 30." e 31.", aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34."

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 35.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

; Artigo 36.°

O Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas' aplicáveis ao comércio entre a Hungria, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV

Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 37.°

1—Sém prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos nacionais;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos

bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Hungria concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua fam/lia legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores' nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estado(s) membro(s) devedor(es);

— Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros'da sua família, tal como acima definidos.

2 — A Hungria concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 39.°

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38.°

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 40.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Hungria e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Hungria ou dos Estados membros.

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Artigo 41.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores húngaros pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.

2 — 0 Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 42.°

Durante a segunda fase referida no artigo 6.°, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a. circulação dos trabalhadores, tendo em conta inter alia a situação económica e social da Hungria e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43."

A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Hungria, a Comunidade fornecerá uma. assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social e de relações de trabalho adequados na Hungria, tal como previsto no artigo 88.° do presente Acordo.

CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 44."

1 — Durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas è de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:

i) Gradualmente, e o mais tardar no termo da primeira fase referida.no artigo 6.°, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores referidos .nos anexos xna e xub, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 6.°; e

ü) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Hungria, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas

próprias sociedades e nacionais. Se as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Hungria •não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Hungria aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a Hungria alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6."

2 — A Hungria não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.° 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

3 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Hungria um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Hungria estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

• 4 — Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o tratamento nacional, tal como descrito nos n.°s I e 3, será unicamente aplicável às filiais, agências e nacionais que exerçam uma actividade independente a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°

5 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de

•criar e dirigir empresas, em especial empresas que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e . a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto .;-. . no presente capítulo.não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas, através da constituição e gestão de filiais;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

6 — Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos xna e xnb e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo xiic no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1, 2 e 3. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

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Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do rr.° 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Hungria e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumerados nos anexos xna e xnb por um período de tempo limitado.

7 — As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Hungria, previstas nos n.05 1, 2, 3 e 4, não são aplicáveis aos domínios e matéria enumerados no anexo xnc.

8 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Hungria terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais. A Hungria concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias e aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.° Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais.

Artigo 45.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo xna, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo xna, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

•Artigo 46."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais húngaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Hungria e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 47.°

As disposições do artigo 45." não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no

seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xna, por razões de prudência.

Artigo 48.°

1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade húngara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Hungria. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Hungria, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Hungria.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ra do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Hungria estabelecidos fora da Comunidade ou da Hungria e controlados por nacionais de um Estado membro ou da Hungria, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Hungria em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional húngaro uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Hungria, respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 49.°

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xna. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xna.

Artigo 50."

Durante a primeira fase referida no artigo 6." ou, no que se refere aos sectores que constam dos anexos xna e xnb, durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente • quando as mesmas provocarem graves problemas

sociais na Hungria; ou

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— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais húngaros num determinado sector ou indústria na Hungria; ou

— Forem indústrias recentemente surgidas na ' Hungria.

Tais medidas:

— Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6." ou, no què respeita aos sectores que constam dos anexos xiia e xiib,. no termo do período de transição referido no artigo 6.°;

— Serão razoáveis e necessárias, a fim.de sanarem a situação; e

— Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Hungria após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Hungria aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais húngaros.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Hungria concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Hungria consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Hungria consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução. »-

Após o termo 'da primeira fase referida no artigo 6." ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xita e xnb, após o termo do período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por'ele determinadas.

Artigo 51."

1 —As, disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.°l.

Artigo 52." ..

1 — Em derrogação do disposto no capítulo,i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Hungria e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Hungria e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros ce da Hungria, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2, e sejam exçlusivamenteempregados por

esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações .de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.,

2 — O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, a seguir designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão sob o controlo òu a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da empresa;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoalou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que . possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou " de actividade que exija conhecimentos

técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais noque respeita ao serviço, equipamentos de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora hão. se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 53.° .

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. . 2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.'

Arügo 54.°

As sociedades controladas e detidas a 100 % conjuntamente por sociedades ou nacionais da Hungria ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ih do presente título. .

' . CAPÍTULO ra

Prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria -

Artigo 55.°

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade

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ou da Hungria estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 58.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 52.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou húngaro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva do disposto no n.° 1.

Artigo 56."

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Hungria, as disposições do artigo 55." do presente capítulo são substituídas pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptadas às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos

transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do • presente Acordo.

4 — Até à conclusão dos Acordos referidos no n.° 3, . as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar

acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Hungria adaptará progressivamente a suá legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 57:°

As disposições do artigo 53.° são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

capítulo rv

Disposições gerais

Artigo 58.°

1 — Para efeitos de aplicação do título iv do presente Acordo, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação .pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de .pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53.°

2 — As disposições dos capítulos n, ni e iy do título rv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição deste Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

#

CAPÍTULO 1 Pagamentos correntes e circulação de capWsás

Artigo 59."

AS Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as

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transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60."

1—No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Hungria garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultante. Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação! de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de sucursais e de agências de sociedades da Comunidade e de nacionais da Comunidade que exerçam uma actividade independente em conformidade com o capítulo n do título rv.

2— Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, à partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a' Hungria, a partir do início da segunda fase referida no^ artigo 6.°, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Hungria e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As disposições dos n.os 1 e 2' não impedem a Hungria de aplicar restrições a investimentos no estrangeiro efectuados por nacionais e sociedades húngaros.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Hungria e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 61.°

1 — Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — Durante a segunda fase referida no artigo 16.°, o Conselho de Associação examinará os meios suceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas.

Artigo 62.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Hungria:

0 Todos os acordos entre empresas, todas as

decisões de associações de empresas e todas - as práticas concertadas que tenham por objectivo

ou efeito impedir, restringir ou falsear a

concorrência; ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais

empresas, de uma posição dominante no conjunto

, dos territórios da Comunidade ou da Hungria ou ' numa parte substancial dos mesmos; iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

4 — a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea iií) do n.°l, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Hungria deve ser examinado tendo em conta o facto de a Hungria ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Hungria, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

4 — b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas «aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que se respeita aos produtos referidos nos capítulos 11 e 111 do título 111:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ap disposto na alí-. . nea i) do n,° 1 serão examinadas em conformidade

com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia ,e, . designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Hungria considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.° 1 e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de

. serviços; /

pode tomar às medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

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7 — Não obstante qualquer disposição-em contrário adoptada em conformidade com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 63.°

1.— As Partes evitarão, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Hungria enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou na iminência de tais dificuldades,. a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 64."

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).'

Artigo 65.°

1 —A Hungria continuará a melhorar a protecção dos direitos' de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5." ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do .presente Acordo, a Hungria apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, e aderirá às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xm de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros. •

Artigo 66.°

1 — As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2—'A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades húngaras, tal como definidas no artigo 48.° do presente Acordo, têm acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando ,de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 48.° do Acordo, terão acesso à contratação pública na Hungria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades húngaras.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Hungria em conformidade com as disposições do capítulo ii do título tv têm acesso,- a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que. o concedido às sociedades húngaras.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Hungria abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o. acesso à contratação pública na Hungria.

3 — As disposições dos artigos 37.° a 57." são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados a execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação das legislações

Artigo 67.°

As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da Hungria na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Hungria velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária:

Artigo 68."

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, legislação alimentar, protecção dos consumidores, incluindo a responsabilidade do fabricante, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, transportes e ambiente.

Artigo 69.°

A assistência técnica que Comunidade fornecerá à Hungria para a realização destas medidas pode incluir:

— O intercâmbio de peritos;

'• — O fornecimento de informações;

— A organização de seminários;'

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— A realização de actividades de formação;

— A ajuda à tradução de legislação comunitaria nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 70.°

1 — A Comunidade e a Hungria colaborarão a fim de reforçar os.seus laços económicos numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes e de contribuir para o desenvolvimento da Hungria.

2 — As políticas tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Hungria, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, à indústria da construção, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, às telecomunicações, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Tal implica a necessidade de garantir que as considerações ambientais integrem plenamente, desde o início, tais políticas.

Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento social sustentável e harmonioso.

3 — Uma atenção especial será também prestada às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional..

Artigo 71° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Hungria, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A criação de novas empresas em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento;

— A transferência de tecnologia e de saber-fazer.

2 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Hungria. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado e transparente para as empresas e melhorar as técnicas da gestão.

Artigo 72.° Promoção e protecção do investimento

V — A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar um ambiente favorável e um enquadramento jurídico favoráveis para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da Hungria. A cooperação procurará também incentivar e promover o investimento estrangeiro e a privatização na Hungria.

2 — A cooperação assumirá as seguintes formas:

— Conclusão, se for caso disso, de acordos entre Estados membros e a Hungria sobre a promoção e a protecção do investimento, incluindo a transferência de lucros e o repatriamento de capitais;

— Prossecução da desregulamentação na Hungria e melhoria da infra-estrutura económica;

— Intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas legislativas no domínio do investimento;

—- Intercâmbio de informações sobre as possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações;

— Organização de missões de investimento na Hungria e na Comunidade.

Artigo 73.° Normas industriais e avaliação da conformidade

1 — A cooperação tem por objectivo reduzir- as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação da Hungria nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSIeEOTC);

— Apoiar a Hungria nos programas europeus de medição e ensaio;

— Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas no domínio do controlo da qualidade da produção e dos processos de produção entre as partes interessadas.

3 — A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Hungria.

Artigo 74.° -. Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações sobre as respectivas , políticas científicas e tecnológicas;

. — Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento (I&D) com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de saber-fazer;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n." 3;

— Apoio da Comunidade à participação da Hungria nos programas pertinentes de investigação e desenvolvimento.

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Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 75.° Educação e formação

1 — A cooperação terá por objectivo a promoção de um desenvolvimento harmonizado dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino, da formação e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Hungria.

2 — A cooperação abrangerá os seguintes domínios:

— Reforma do sistema educativo e de formação;

— Formação inicial, formação profissional, formação em gestão e ensino superior profissional;

— Formação em exercício e educação permanente;

— Formação em exercício dos professores;

— Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;

— Ensino das línguas comunitárias e da língua húngara;

— Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas;

— Melhoria das condições gerais de aprendizagem de línguas estrangeiras;

— Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;

— Atribuição de bolsas de estudo;

— Fornecimento de material didáctico e de equipamento.

3 — Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como projectos de cooperação, a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Hungria no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Hungria noutros programas comunitários.

4 — A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de administradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.

A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.

5 — No domínio dá tradução, a cooperação concentrar--se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção das normas e da terminologia linguística da Comunidade.

Artigo 76."

Agricultura e sector agro-lndustrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização da agricultura e do sector agro-industrial na Hungria.

Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados e assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Reestruturar, desenvolver e modernizar as ' empresas transformadoras, bem como as suas

técnicas de comercialização;

— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de saber-fazer, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Hungria;

— Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade 'animal e vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;

— Estabelecer e promover uma cooperação eficaz no que respeita aos sistemas de informação agrícola;

— Desenvolver e promover uma cooperação eficaz no que respeita a sistemas de garantia da qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

— Promover o desenvolvimento rural integrado na Hungria;

— Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de política e de legislação agrícolas;

— Assegurar uma assistência técnica e uma transferência de saber-fazer para a Hungria no que se refere ao sistema de distribuição de leite nas escolas.

Artigo 77.° Energia

1 — A cooperação inscrever-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:

— Modernização das infra-estruturas;

— Melhoria e diversificação do abastecimento;

— Formulação e planeamento de uma politica energética;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do ren-- - dimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Sectores da electricidade, do petróleo e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

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— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector;

— Transferência de tecnologias e de saber-fazer;

— Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás e da electricidade.

Artigo 78.° Segurança nuclear

1 — A cooperação terá por principal objectivo melhorar a segurança da utilização da energia nuclear.

2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;

— Gestão dos resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

— Descontaminação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade cóm o artigo 74.°

Artigo 79." Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária.

2 — A cooperação centrar-se-á nos seguinte domínios:

— Controlo eficaz dos níveis de poluição;

— Luta contra a poluição local, regional e transfronteiras do ar e da água;

— Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;

— Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;

— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Evolução global do clima;

— Recuperação de zonas industriais fortemente poluídas;

— Protecção da saúde pública contra os riscos de ordem ambiental. .

3 — Para estes fins, as Partes cooperarão do seguinte modo:

— Transferência de tecnologias e de saber-fazer; —intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;

. • — Programas de formação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;

— Melhoria da gestão do ambiente, designadamente da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 80.°

Gestão de recursos hídricos

As Partes desenvolverão a sua cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:

— Utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios'e lagos internacionais;

— Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas', documentos normativos, logística);

— Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e das bases científicas da gestão dos recursos hídricos. '

. . Artigo 81.° . Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à Hungria: <.

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação dos passageiros e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito comunitário na Hungria feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transportes combinados;

- — Atingir normas de exploração comparáveis às da • Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários);

— Disponibilização dos meios para desenvolver as infra-estruturas na Hungria.

3 — Os domínios prioritários serão os seguintes:

— Construção e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos europeus;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o. urbanismo;

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— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo-ferroviários, da contentorizaçao e. do transbordo;

— Contribuir para o desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 82."

Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de comunicações;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações húngara e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Modernização dos serviços postais e de radiodifusão húngaros, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares;

— Gestão das telecomunicações, dos serviços postais e de radiodifusão na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

Artigo 83.°

Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver os serviços bancários, de seguros e os serviços financeiros na Hungria.

2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

:—Harmonização do sistema de contabilidade húngaro com as normas europeias;

— Harmonização do sistema de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Preparação das traduções do direito comunitário e do direito húngaro;

— Preparação de glossários de terminologia;

— Intercâmbio de informações, nomeadamente no que diz respeito aos projectos legislativos;

— Fornecimento de documentação especializada e apoio à criação de um centro de informação e de documentação na Hungria para o sector financeiro.

3 — Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação. A Comunidade organizará, nomeadamente, programas de formação em exercício de curta e longa duração nas instituições financeiras e nos serviços de regulamentação da Comunidade.

Artigo 84.° Política .monetária

A pedido das autoridades húngaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Hungria a introduzir a convertibilidade integral do forint e a aproximar progressivamente as suas políticas do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 85.°

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 — As Parles cooperarão a fim de desenvolver, no âmbito da administração húngara, sistemas eficazes de controlo financeiro e de auditoria, em conformidade com os métodos e procedimentos harmonizados em vigor na Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á, em especial, nos seguintes pontos:

— Intercâmbio de informações relevantes no que diz respeito aos sistemas de auditoria;

— Uniformização dos documentos de auditoria;

— Acções de formação e de consultoria.

3 — A Comunidade fornecerá a assistência técnica necessária para este efeito.

Artigo 86.° Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de àiruróto proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 87." Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

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2 — Para o efeito, podem recorrer às seguinte medidas:

— Intercâmbio de informações pelas autoridades nacionais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência à Hungria tendo em vista a elaboração destas políticas;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo sob a

i, forma de seminários.

Artigo 88.°

-Cooperação em matéria social " -'

As Partes Contratantes, reconhecendo a estreita ligação existente entre o desenvolvimento económico e social, cooperarão nos diferentes domínios da segurança social, e da saúde, tendo em vista, nomeadamente:

— Melhorar o nível de protecção da saúde e da-' ' segurança dos trabalhadores, tomando como

referência o nível de protecção atingido na Comunidade;

— Modernizar.os serviços de colocação, formação e orientação profissionais na Hungria, apoiar essas acções através de medidas de acompanhamento e promover o desenvolvimento local a fim de contribuir para a reestruturação industrial;

— Adaptar o regime de segurança social húngaro à nova situação económica e social.

A cooperação compreenderá, em especial:

— Fornecimento de assistência técnica; ...

— Intercâmbio de peritos;

— Cooperação entre empresas; . ' -r

— Acções de informação e formação.

Artigo 89."

..." >i

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação; nomeadamente pelos seguintes meios: ,

— Favorecendo o intercâmbio turístico em geral e o turismo dos jovens em particular;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de saber-fazer;

— Assegurando a participação da Hungria nas organizações europeias activas no domínio do turismo;

— Organizando acções conjuntas, tais como projectos transfronteiras, cidades geminadas, etc;

— Harmonizando os sistemas e as regras estatísticas no domínio do turismo.

Artigo 90.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes têm por objectivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Hungria.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de saber-fazer nos seguintes domínios:

— Melhoria do enquadramento jurídico, administrativo, técnico, fiscal e financeiro necessário à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras; ,

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço.das agências que oferecem tais serviços; .

— Estabelecimento de ligações adequadas com os ^operadores da Comunidade com o objectivo de

melhorar os fluxos de informação para as, . pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), Euro-info-centros, conferências, etc.].

Artigo 91.° Informação e comunicação

1 — No que diz respeito à informação e à comunicação, a Comunidade e a Hungria adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações de base a respeito da Comunidade e da Hungria e aos meios específicos na Hungria informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas e à promoção da tecnologia áudio-visual. europeia.

3 — A cooperação pode compreender o intercâmbio de programas, a concessão de bolsas de estudo e a organização de acções de formação de jornalistas e de peritos nos diferentes sectores dos meios de comunicação social.

Artigo 92.° Alfândegas

-1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o'regime aduaneiro húngaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Organização de seminários e de estágios;

— Desenvolvimento das infra-estruturas fronteiriças . entre as Partes;

— Introdução do documento administrativo único e .de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e húngaro;

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— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Preparação tendo em vista a adopção, logo que possível, da Nomenclatura Combinada pela Hungria. • ,.

;Se necessário, será prestada assistência técnica.

13 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 96."., a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 93." Cooperação no domínio estatístico

1 — A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na Hungria.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Favorecer o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz e do seu enquadramento institucional;

— Assegurar a harmonização Com os métodos, normas e classificação internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados.

3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.

Artigo 94." Ciências económicas

1 — A Comunidade e a Hungria facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como os princípios de elaboração e de aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Hungria:

— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da

. política económica e dps instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Hungria, a fim de acelerar a Uansferência do saber-fazer necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação relevantes para a política económica.

. • • •■■ Artigo 95."

. Administração pública

As Partes favorecerão a cooperação entre as suas administrações públicas, nomeadamente através da criação de programas de intercâmbio, a fim de melhorar o conhecimento da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 96.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos:

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.

título vn

Cooperação cultural

Artigo 97.°

1 — As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Esta cooperação terá, nomeadamente, por objectivo favorecer a compreensão e a estima recíprocas entre os indivíduos, as comunidades e os povos. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à Hungria, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:

— Intercâmbio de obras de arte e dê artistas;

— Traduções de obras literárias;

— Conservação e restauração de monumentos e sítios históricos (patrimónios arquitectónico e cuHuraY),

— Preservação dos valores culturais regionais;

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

— Sensibilização do público para as gt«&de&. realizações culturais e acções que contribuam para a sua divulgação. ,x

... 2 — As partes cooperarão tendo em vista a promoção da indústria áudio-visual na Europa. Esta cooperarão çóde

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igualmente incluir a formação de especialistas húngaros neste domínio. Em especial, este sector áudio-visual na Hungria poderá participar em àcções-realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991-1995, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas instâncias'responsáveis pelas diversas actividades e com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro, que criaeSte Programa. A Comunidade apoia a participação do sector áudio-visual húngaro nos Programas EUREKA em questão.

título vm

Cooperação financeira

Artigo 98°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.°, 100.°, 102.° e 103.°, a Hungria beneficiará de uma assistência financeira temporária que lhe será concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, nomeadamente de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento em conformidade com o disposto no artigo 18." dos seus estatutos.

. Artigo 99.° ' ......

A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob à forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade" após consulta da Hungria e tendo em conta o disposto nos artigos 102.° e 103.°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a Hungria, o montante máximo e o período de.disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Hungria nos próximos anos.

Artigo 100.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos narn programa indicativo, estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação. .

; • . , ..Artigo 101.° •

1 —A pedido da Hungria e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira .temporária a' fim de:

—.Apoiar as medidas destinadas a assegurar a - estabilização' e a manutenção da convertibilidade da moeda húngara;

— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, podendo esse tipo de assistência assumir a forma de uma ajuda à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Hungria de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Hungria è, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das modalidades de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Hungria no que diz respeito a esta assistência.'

Artigo 102.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da Hungria,.tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia húngara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos realizados pela Hungria no sentido de uma economia de mercado e da reestruturação.'

• Artigo 103.°.

A fim de optimizar a utilização, dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias è as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento..

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais

. J"' ' " . Artigo 104.°

É criado um Conselho dé Associação que supervisará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como todas as> outras questões bilaterais òu internacionais de interesse comum.

Artigo 105."

1 — O Conselho de,Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo Húngaro.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento intemo.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho dás Comunidades Europeias e por um membro do Governo Húngaro de acordo com às modalidades a prever no seu regulamento interno.

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Artigo 106.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 107.°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida non." 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 108.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas tarefas, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Húngaro, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as tarefas do Comité de Associação. Essas tarefas consistirão, nomeadamente, em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité. .

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.°

Artigo 109."

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das suas funções.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as tarefas e o funcionamento desses comités e órgãos. -.

Artigo 110.°

. É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros

do Parlamento Húngaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele fixará.

■• Artigo 111." :> . ..

1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Húngaro.

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno. ;

3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Húngaro, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

. Artigo 112° ;

O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação setá informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 113."

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes da Comunidade e da Hungria, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 114.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação '• de' informações contrárias aos seus interesses

essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com à investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo da gaetra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 115.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas: — O regime aplicado pela Hungria relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas-.

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— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Hungria não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais húngaros ou as suas sociedades ou empresas.

2 — As disposições do n.° 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

3 — As disposições do n.° 1 não impedem as Partes de aplicarem legislação e regulamentação em matéria de câmbio que prevejam a concessão de um tratamento diferente aos residentes e aos não residentes, na acepção dessa legislação e regulamentação.

Artigo 116."

Os produtos originários da Hungria não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Hungria por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 117.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 118.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro.

Artigo 119.°

Os Protocolos n.05 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos i a Xlll fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 121."

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Hungria.

Artigo 122.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e húngara, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 123.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Hungria Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 26 de Setembro de 1988, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Hungria, assinado em Bruxelas em 31 de Outubro de 1991.

Artigo 124.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação das mercadorias, entrarem em vigor em 1992, através de um acordo provisório entre a comunidade e a Hungria, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título m, dos artigos 62.° e 65." do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» se entenda:

— A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzem efeitos nessa data; e

— 1 de Janeiro de 1992 no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor que fazem referência à data da entrada em vigor.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Eirj jtiaxcoori xoov avcoxepa), oi ■üJioye7pau,pévoi 7iA.rtpeÇop:cnoi éOeocumç urcoypatpec xovq oxr\v 7iapouoa rjumxDwa.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

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En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan, de ondergetekende gevolma-chtingden hun handtekening onder deze Overrenkomst hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Fentiek hiteléul, az arra meghatalmazottak aláirták a jelen Megállapodást.

Hecho en Bruselas, ei- dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfeediget i Bruxelles, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Dezember neunzehnhunderteinundneunzig.

Etive oxiç Bpucjektec, CTTiç ôetca eÇi Aex-eußplot) %t\ux ewtaKÓcna evevtjvta éva.

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à-Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addí sedici dicembre millenovecento-novantuno.'

Gedaan te Brüssel, de zestiende december negentienhon-derd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Keszült Brüsszelben az ezerkilencszázkilencvenegyedik év december hó tizenhatodik napján.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Schontheete de Tervarent.

Pá Kongeriget Danmarks vegne: Ellemann-Jensen.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Hans-Dietrich Genscher.

Tm TT|V EXàîivikti ATJjiOKpccrfa: Georges Papastamkos.

Por el Reino de Espana:. < Carlos Westendorp.

Pour la République française: Roland Dumas.

For Ireland:

Thar cheann Na hEireann: Gerard Collins.

Per la Repubbüca italiana: Gianni de Michelis.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Hans van den Broek.

Pela República Portuguesa: João de Deus Pinheiro.

For.the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europœiske

Féellsesskaber: Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tia xo Iuu.ßo-Oi.io tcat tt|v Ercixponfi ttov

EwpómaiKíov Kotvotfjtcüv: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Hans Van der Broek. Frans Andriessen.

A Magyar Koztársaság nevében:

Joisef Antall. Bêla Kadar.

PROTOCOLO N.91

Relativo aos produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo l.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados no anexo i do Acordo entre a Comunidade e a Hungria sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e apJica-se aos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63), da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Hungria, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicados às importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Hungria, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua

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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(129)

eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos de direito de base;

— No inicio do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No inicio do 4.° ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;

— No inicio do 6.° ano, para um sétimo do direito de base;

— No início do-7.° ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — A taxa dos direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Hungria de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Hungria originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente abolidas tal como previstos'no artigo 10." do Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636/82 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Hungria serão- eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo..

4 — As disposições dos artigos íl.° e 12.° do Acordo aplicam-se ao comércio de.produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3."

1 — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Hungria serão regidas pelo Acordo entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Hungria, as disposições do n.° 2 do artigo 25.° e dó artigo 30.° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis, acima referido, concluído entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado na Hungria em 24 de Setembro de 1991.

2 — A Hungria e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao' seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis. O período durante o qual as barreiras não pautais serão eliminadas e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinadas no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. Contudo, o processo de liberalização a favor da Hungria será assimétrico. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.° I. '

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Hungria e dos.resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo 25." e no artigo 30.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.

4 — As barreiras não pautais não poderão ser aplicadas ao comércio de produtos têxteis entre as Comunidades e a Hungria após o período de transição previsto no artigo 7.° do Acordo.

PROTOCOLO N.B2 Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA

■' Artigo 1.°

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA, tais como definidos na Pauta Aduaneira Comum (')•

CAPÍTULO I ■ Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dè produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2.°, 3.°, 4.°, 5." e 6.° anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-à a novas reduções para, respectivamente, 60.%, 40%, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o seguinte calendário:

1) Para os produtos que não constam do anexo i ,do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previsto no n.° 3 do artigo 10° do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previstos no n.° 1 do artigo 10.° do Acordo.

(') JO. n.° L 247, de. 10 de Setembro de 1990.

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982-(130)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO n Produtos carboníferos CECA

Artigo 5.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1995, os direitos remanescentes serão abolidos.

Artigo 6."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no n.°3 do artigo 10.° do Acordo.

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo it, que serão eliminadas, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na Hungria às importações de produtos carboníferos originários da Comunidade, assim como as medidas de efeitos equivalente, serão abolidas tal como previsto no n.° 4 do ar- tigo 10." do Acordo.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 8°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectam as trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria:

/) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre as empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

a) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição

dominante nos territórios da Comunidade ou da Hungria ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65." e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 — No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação da alínea iii) do n.° 1, a Hungria pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação que levem à viabilização de empresas e com o intuito de uma redução global da capacidade de produção na Hungria, desde que os montantes e intensidade de tais auxílios fiquem estritamente limitados ao que for absolutamente necessário para atingir esses objectivos e venham a ser progressivamente reduzidos.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, a intensidade e objectivo do auxilio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Hungria considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

— As disposições de aplicação referida no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.° 1, estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.°

As disposições dos artigos 11.°, 12.° e 13.° do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10."

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

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982-(131)

ANEXO l

Lista dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 3.9

7202 11-

7203 10 7203 90 7219 11 7219 12 7219 13 7219 14 7219 21 7219 22 7219 23 7219 24 7219 31 7219 32 7219 33 7219 34 7219 35 7219 90

do presente Protocolo, as concessões pautais referidas no anexo u aos produtos agrícolas transformados originários da outra Parte referidos no presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode substituir o regime de concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidades, estabelecido com base nas diferenças de preços verificada nos mercados da Comunidade e da Hungria de produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelece a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

7220 11 722012 722020 7220 90

7221

7222 10 7222 30 7222 40

ANEXO II

Produtos e. regiões referidos como excepções ao artigo 7.» do Protocolo CECA

Produtos:

Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (')•

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha;

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.B3

Relativo às trocas comerciais entre a Hungria e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE.

Artigo 1.°

\ — A Comunidade e a Hungria concedem-se mutuamente, nos limites das quantidades fixadas no anexo i

(') JO. n.° L 247, de 10 de Setembro de 1990.'

Artigo 2.°

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Mercadorias», os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— «Elemento agrícola da imposição», a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola de imposição», a parte de imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;

— «Produtos de base», os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na aceptação do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montantes de base», o montante de base calculado relativamente a um produto em conformidade com o disposto do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.

Artigo 3.°

Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria constam do quadro no n.° 1 do anexo i. Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Hungria de mercadorias originárias da Comunidade constam do quadro n.° 2 do anexo i.

Artigo 4."

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no quadro n.° 1 do anexo n, e se for caso disso, sem restrição de quantidades.

2 — No caso das mercadorias relativamente às quais o quadro n.° 1 do anexo u prevê um elemento variável (MOB), este elemento é idêntíco ao aplicável a países terceiros.

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982-(132)

II SÉRIE-A —NÚMERO 55

3 — No caso das mercadorias relativamente às quais o quadro n.° 1 do anexo » prevê um elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1992. de 40% em 1993 e de

60 % a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos

pro-dutos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de, respectivamente, 10 %, 20 % e 30 % do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até ao limite dos contigentes pautais fixados no quadro n.° 1 do anexo i no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contigentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.

4 — Os direitos aplicáveis às mercadorias referidas no quadro n.° 1 do anexo u para as quantidades que ultrapassam os contigentes pautais referidos no quadro n.° 1 do anexo i constam da coluna «(3)». Os direitos aplicáveis às mercadorias provenientes da Hungria não acompanhadas de um certificado de origem são os direitos que a Comunidade aplica a qualquer país terceiro não preferencial.

Artigo 5."

1 — A Hungria reduzirá progressivamente os seus direitos de importação a partir de 1995; as taxas de redução constam no quadro n.° 2 do anexo ii.

2 — Os direitos aplicáveis às mercadorias no caso de quantidades que ultrapassem os contigentes pautais referidos nos quadro n.° 2 do anexo i, bem como às mercadorias provenientes da Comunidade não acompanhadas de um certificado de origem, são os direitos que a Hungria aplica a qualquer país terceiro não preferencial.

Artigo 6.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e sujeitos a restrições quantitativas na Hungria deverão ser objecto de um tratamento tão favorável como o concedido a um país terceiro mais favorecido no que se refere ao acesso às licenças de importação.

Artigo 7.°

As licenças de importação na Hungria, para as quantidades referidas no quadro n.° 2 do anexo i, são emitidas automaticamente a pedido dos interessados.

Artigo 8.°

As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 3 do artigo 4." só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.

ANEXO 1

QUADRO N.° I

Contingentes aplicáveis à Importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria

   

Quantidade (x 1000 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

1992 (1990x 1,1)

1993 (I990x 1.2)

1994 (I990x 1.3)

1995 (1990 x 1.4)

19% e

posteriormente (1990x1.5)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

O)

0710

Produtos hortícolas, nâo cozidos ou cozidos em água ou va-^ por, congelados:

         

0710 40

           

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinada.'; a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

V 4 950

5 400

5 850

6 300

6 750

0711 90

— Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

— Produtos hortícolas:

         

0711 90 30

— Milho doce..............................................................J

         

1519

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais: óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

— Ácidos gordos monocarboxílicos industriais:

         

1519 12 00

           

1519 30

— Álcoois gordos industriais...............................................

300

320

350

380

410

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), incluindo extractos de alcaçuz do código NC 1704 90 10

2 480

2710

2 930

3 150

3 380

Página 133

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(133)

   

Quantidade (x 1000 kg)

C6digo NC

Designação das mercadorias

1992

1993

1994

1995

19% e

   

(1990X 1,1)

(I990x 1.2)

(I990x 1.3)

(1990 x 1.4)

posteriormente

           

(I990x 1.5)

(I)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1704 90 10

— Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 %

         
   

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

1803

 

550

600

660

710

760

1804 00 00

 

900

980

1 060

1 150

1 230

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

25

28

30

32

35

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

1 240

I 350

1 460

1 580

1 690

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sê-

         
 

molas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo

         
 

cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %,

         
 

em peso. não especificadas nem compreendidas noutras po-

         
 

sições; preparações alimentícias de produtos das posições

         
 

0401 a 0404, nSo contendo cacau em pó ou contendo-o

         
 

numa proporção inferior a 10%, em peso, não especifica-

         
 

das nem compreendidas noutras- posições:

         

190! 10 00

— Preparações para alimentação de crianças, acondiciona-

         
   

11

12

13

14

15

1901 20

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de pa-

 

.

     
 

daria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos

         
 

da posição 1905 ...............................................................

610

660

720

780

830

1901 90

— Outros................................................................................

1 170

1 280

1 390

1 490

1 600

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne

         
 

ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo. tais

         
 

como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole

         
   

260

280

310

330

350

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em

         
 

flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

29

32

34

37

39

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por lor-

         
 

refacção [por exemplo; flocos de milho {com flakes)]; grãos

         
 

de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de

         
   

95

105

110

120

130

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e

         
 

biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas

         
 

vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha.

         
 

amido ou fécula em' folhas e produtos semelhantes..........

850

940 .

1 020

1 100

1 180

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plan-^

       
 

tas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido

         
 

acético:

         

2001 90

— Outros:

         

2001 90 30

— Milho doce (Zea mays var. Saccharala)...................

8 700

9 490

10 280

11 070

11 870

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, ex-

         
 

cepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

\

       

2004 90

— Outros produtos hortícolas e misturas-de produtos hor-

         
 

tícolas:

         

2004 90 10

           

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto

         
 

em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

         

2005 80

           

210/

Extractos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e

         
 

preparações à base destes produtos ou à base de café, chá

         
 

ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados

         
 

do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

         

2101 10

— Extractos, essências e concentrados de café e preparações

         
 

à base destes extractos, essências ou concentrados ou à

         
 

base de café:

         
 

— Preparações:

11

12

13

14

15

2101 10 99

           

2101 20

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e

         
 

preparações a base destes extractos, essências ou concen-

         
 

1 trados ou à base de chá ou de mate..............................,

 

     
Página 134

982-(134)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

   

Quantidade

           

1996

Código NC

Designação das mercadorias

1992

1993

1994

1995

e

   

(I990x 1,1}

(1990 x 1.2)

(1990 x 1.3)

(1990 x 1.4)

posteriormente

           

(1990x 1.5}

(D

(2)

(3)

(4»

(5)

(6)

(V

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

         
 

e respectivos extractos, essências e concentrados..........

490

530

570

620

660

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos

         
 

e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda pre-

         
   

1 970

2 150

2 330

2510

2 690

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

         
 

preparações alimentícias compostas homogeneizadas , ,

560

610

660

710

770

2105

 

46

50

55

59

63

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas

         
 

noutras posições:

         

2106 10

— Concentrados de proteínas e substâncias proteicas tex-

         
   

130

140

160

170

180

ex2106 90

 

850

930

l 000

1 080

1 160

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais.

         
 

e as águas gasificadas, não adicionadas de açúcar ou de

         
 

outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve..........

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gasificadas.

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aroma-

         
 

tizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de

         
 

frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009............

1 380

1 510

1 630

1 760

1 890

2203

 

1 110

1 210

1 320

1 420

1 520

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por

         
   

320

350

380

410

440

QUADRO N." 2

Contingentes pautais à Importação na Hungria de mercadorias originárias da Comunidade

   

Quanüdade (x 1000 kg)

Posição pautal

Designação das mercadorias

Base

1995

1995

1997 e

posteriormente

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

1519 11 001

12 001

13 004

19 002

20 066

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação, ál-

1 000

1 150

1 200

1 250

1702

Outros açúcares:

       

1702 50 005 1702 90 018

 

10 10

12 12

12

12

13 13

1704 1806 1901

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco).............

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.....................

Extractos de malte; preparações alimentícias ...:

350 900

405 1035

420 1080

440 1 125

1901 10 008 1901 20 009

— Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria da po-

IO

10

12 12

12 12

13 13

Página 135

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(135)

   

Quantidade (x 1000 kg)

Posiçüo pautal

Designação das mercadorias

Base

1995

1996

1997 e

         

posteriormente

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

1902

Massas alimentícias ...:

       
 

— Massas alimentícias não cozidas, não recheadas nem preparadas de

       
 

outro modo:

       

1902 11 000

 

100

115 .

120

125

1902 19 004

 

120

140

145

150

 

— Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro

       
 

modo:

       

1902 20 017

 

50

58

60

63

1902 20 026

— Massas alimentícias recheadas com peixe......................................

10

12

12

13

1902 20 035

— Massas alimentícias recheadas com crustáceos ou moluscos........

10

12

12

13

1904

Produtos ã base de cereais, obtidos por

       
 

— Expansão ou torrefacção:

       

1904 10 014

 

40

46

48

50

1904 10 999

 

10

12

12

13

 

— Outros:

       

1904 90 012

 

10

12

12

13

1904 90 997

 

40

46

48

50

1905

 

900

1 035

1080

1 125

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas ...:

       

2008 11 008

 

700

805

840

875

2008 91 006

 

10

12

12

13

2101

Extractos, essências e concentrados de café e chá:

       

2101 10 0(4

 

30

35

36

38

2101 20 015

 

30

35

36

38

2103

Preparações para molhos e molhos preparados ...:

       

2103 10 003

 

20

23

24

25

2103 20 004

 

100

115

120

125

2103 30 032

 

20

23

24

25

 

— Outros:

       

2103 90 010

 

10

12

12

13

2104

Sopas, caldos e preparações ...:

       

2104 10 011

 

10

• 12

12

13

2104 10 996

 

10

12

12

13

2105

Sorvetes:

       

2105 00 019

 

20

23

24

25

2105 00 994

 

500

575

600

625

2106 90

Preparações alimentares nâo especificadas nem incluídas noutras posições:

       

2106 90 992

 

5000

5 750

6000

6 250

2201

 

100

115

120

125

2202

 

1 000

1 150

1 200

1 250

2203 00 005

 

300 000 hl

345 000 hl

360 000 hl

375 000 hl

Página 136

982-(136)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO 2

QUADRO N.' 1

Direitos aplicáveis na importação para a Comunidade de mercadorias originárias da Hungria

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 137

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(137)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 138

982-(138)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 139

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(139)

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

Aquando da entrada em vigor

A pos um ano

Final

Aplicável após ... anos C)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1902 20

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)-.

         

1902 20 91 a 99 1902 30 1902 40

— Outras...........................................................................

13 + MOB

7,5+MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

— Cuscuz:

10 + MOB

5+MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1902 40 10 1902 40 90

— Nâo preparado.............................................................

— Outro............................................................................

12 + MOB 10 +MOB

6 +MOBR 5 + MOBR

0 + MOBR 0+MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

1 1

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

         
 

— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de batata ou outras féculas......................................................

10 +MOB 2 +MOB

5 + MOBR 0 +MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

1

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacção [por exemplo: flocos de milho {com fiakes)]; graos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparadas de outro modo:

         

1904 10

— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacçâo........................................................................

0 + MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

1904 90

— Outros:

         
   

3 +MOB 2 +MOB

0 +MOBR 0 +MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0 0

1905 1905 10

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

— Pão denominado Knückebrot...........................................

'0 + MOB MAX 24 + + AD D/Z

0 + MOBR MAX 24 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 24 + + AD S/Z

0 + MOBR" MAX 24 + + AD S/Z,

0

1905 20 ex 1905 30

1905 30 11 a 59 e 99

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waf-fles e wafers:

0 + MOB

13+MOB MAX 35 + + AD S/Z

0+MOBR

6.5 +MOBR MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOBR

0 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOBR

0 + MOBR" MAX 35 + + AD S/Z.

0

1

 

— Outros:

         

1905 30 91

— Waffles e wafers:

— Salgados, mesmo recheados............................. ^

'13 + MOB MAX 30 + .+ AD F/M

6,5 + MOBR MAX 30 + + AD F/M

0 + MOBR MAX 30 + + AD F/M

0 + MOBR" MAX 30 + + AD F/M,

1

1905 40 1905 90

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados...

— Outros:

4 +MOB

2 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1905 90 10 1905 90 20

— Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas

— Outros:

'0 + MOB MAX 20 + _+ AD F/M

0 + MOB

0 + MOBR MAX 20 + + AD F/M

0 + MOBR

0+MOBR MAX 20 + + AD F/M

0 + MOBR

0 + MOBR" MAX 20 + + AD F/M

0 + MOBR

. 0

0

1905 90 30

— Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas de teor de açúcares e de matérias gordas não superior.

4 +MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

1905 90 40

— Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 % ■>

'13 + MOB MAX 30 + AD F/M

6,5 + MOBR MAX 30 + + AD F/M

0 + MOBR MAX 30 + + AD F/M

0 + MOBR"! MAX 30 + + AD F/MJ

1

1905 90 50

— Bolachas e biscoitos e produtos extrudidos ou ex-

'13 + MOB MAX 30 + .+ AD F/M

6.5 +MOBR MAX 30 + + AD F/M

0 + MOBR MAX 30 + + AD F/M

0 + MOBR" MAX 30 + + AD F/M.

• '

1905 90 60

— Outros:

— Adicionados de edulcorantes..............................

'13 + MOB MAX 35 + + AD S/Z

6,5 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 35 + + AD S/Z

0 + MOBR" MAX 35 + + AD S/Z,

r '

Página 140

982-(140)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

 

Aquando

   

Aplicável

   

Dc base

da entrada

A dós um ano

Final

após... anos

     

em vigor

   

{')

(D

(2)

(3)

W

(5)

(6)

O)

   

"13 +MOB

6,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR'

 

1905 90 90

 

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

► ' 1

   

.+ AD F/M

+ AD F/M

+ AD F/M

+ AD F/M.,

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plariA

         
 

tas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acé-

         
 

tico:

         

2001 90

— Outros:

         

2001 90 30

— Milho doce (Zeo. mays var. Saccharata)...................

>3 + MOB

       
 

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto

       
 

em vinagre ou em ácido acético, congelados:

         

2004 90

— Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hor-

         
 

tícolas:

         

2004 90 10

           

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto

         
 

em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

► 3 + MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

2005 80

           

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e

         
 

preparações à base de café, chá ou de mate; chicória tor-

         
 

rada e outros sucedâneos torrados ou café e respectivos

         
 

extractos, essências e concentrados:

         

2101 10

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate

         
 

e preparações à base destes extractos, essências ou con-

         
 

centrados 5 base de café:

         
 

— Preparações:

         

2101 10 99

— Outras......................................................................

13+MOB

6,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2101 20

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate

         
 

e preparações a base destes extractos, essências e con-

         
 

centrados ou à base de chá ou de mate:

         

2101 20 10

— Nâo contendo matérias gordas provenientes do leite.

         
 

proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido

         
 

ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de

         
 

matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 %

         
 

de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de

         
 

isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fé-

         
 

cula:

         
 

— Preparações à base de chá ou de mate................

0

0

0

0

0

   

6

4.4

4,4

4,4

.0

2101 20 90

 

13 +MOB

64 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

         
 

e respectivos extractos, essências e concentrados:

         
 

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

         

2101 30 11

 

18

12,9

7,7

7,7

1

2101 30 19

— Outros......................................................................

2 + MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

 

— Extractos, essências e concentrados de chicória torrada

         
 

e outros sucedâneos torrados do café:

         

2101 30 91

 

' 22

15,3

8.6

8.6

1

2101 30 99

 

2 +MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0.

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos

         
 

e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda

         
 

preparada:

         

2103 10

— Molho de soja:

         
   

12

8.2

4.4

4,4

1

   

5

4,4

4,4

4.4

0

2103 20

— Ketchup e outros molhos de tomate:

         
 

— Molhos com uma base de puré de tomate................

6

6

6

6

0

   

16

11.5

7

7

1

Página 141

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(141)

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

 

Aquando

   

Aplicável

 

De base

da entrada

Após um ano

Final

após ... anos

     

em vigor

   

C)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

2103 30

— Farinha de mostarda e mostarda preparada:

         

2103 30 90

— Mostarda preparada....................................................

7

6.6

6.5

6,5

0

2103 90

— Outros:

         

2103 90 90

— Outros:

         
 

— Contendo tomate:

         
 

— Com base de óleo vegetal.................................

7

5.9

5,9

5,9

0

 

— Outros..................................................................

12

9

5,9

5,9

1

 

— Outros:

         
 

— Com base de óleo vegetal.................................

12

9

5.9

5,9

1

   

5

5

5

5

0

2(04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

         
 

preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

         

2104 10

—• Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas prepa-

         
 

rados:

         
   

11

9

7

7

1

   

11

9

7

7

1

2104 20 00

— Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

17

12.8

8,6

8,6

1

   

'12 +MOB

6 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR"

 

2105

 

MAX 27 +

MAX 27 +

MAX 27 +

MAX 27 +

0

   

.+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z.,

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendi-

         
 

das noutras posições:

         

2106 lo

— Concentrados de proteínas e substâncias proteicas textu-

         
 

rizadas: *

         

2106 10 10

. — Não contendo matérias gordas provenientes do leite, pro-

         
 

teínas do leite, sacarose, ¡sogueóse, glicose, amido ou fé-

         
 

cula ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias

         
 

gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteí-

         
 

nas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose,

         
   

20

14,1

8,2

8,2

1

2106 10 90

 

13 + MOB

6,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2106 90

— Outras:

'13 + MOB

6,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR"

 

MAX

MAX

MAX

MAX

 

2)06 90 10

— Preparações denominadas fondues de queijo............. j

35 ECU/

30 ECU/

25 ECU/

25 ECU/

K 1

   

100 kg/

100 kg/

100 kg/

100 kg/

 
 

— Outras:

^Peso líquido

Peso líquido

Peso Líquido

Peso líquido^

 

2106 90 91

— N3o contendo matérias gordas provenientes do leite.

         
 

proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido

         
 

ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 %

         
 

de matérias gordas provenientes do leite, menos

         
 

de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de

         
 

sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose

         
 

ou amido ou fécula:

         

ex 2106 90 91

— Hidrolisados de proteínas; autolisados de fer-

         
   

20

14,8

9.6

4.4

2

ex 2106 90 91

 

20

14.8

9,6

4.4

2

2106 90 99

— Outros: ."

         
 

— De teor. em peso, de sacarose, inferior a 70 %

13 + MOB

6,5'+ MÕBR

Ó + MOBR

0 + MOBR

1

 

— De teor. em peso, de sacarose, igual ou supe-.

         
 

rior a 70 %.........................................................

13 + MOB

6.5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

220)

 

0

0

0

0

0

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gasificadas,

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro-

         
 

matizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos

         
 

de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

         

2202 10

— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gasificadas,

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro-

         
   

6

• 3

• 0

0

1

Página 142

982-(142)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

Aquando da entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após... anos (♦)

(D

(2)

(3)

W

(5)

(6)

(7)

2202 90

— Outras:

         

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

         

ex 2202 90 10

— Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

6

4,4

4,4

4,4

0

2202 90 91 a 99

2203 2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas'.

8 +MOB 14

4 + MOBR 10

0 + MOBR 7

0 + MOBR 7

l 1

2205 10

— Em recipientes de capacidade não superior a 2 1:

         

2205 10 10

— De teor alcoólico adquirido nâo superior a 18 % vol.

17 ECU/hl

13,6 ECU/hl

10.2 ECU/h)

0

4

2205 90

— De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.....*

— Outros:

'1,4 ECU/%

vol/hl + +10 ECU/hl

1,1 ECU/%

vol/hl + + 8 ECU/hl

0,8 ECU/"*?

vol/hl + + 6 ECU/mj

0

4

2205 90 10

— De teor alcoólico adquirido nâo superior a 18%. vol.

14 ECU/hl

11.2 ECU/hl

8.4 ECU/hl

0

4

 

— De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.....

1.4 ECU/% L vol/W 1_____

1,1 ECU/% vol/hl

0,8 ECU/% vol/hl

1 »

1 , .

4

(*) Esta coluna diz respeito ao número de anos após os quais e* aplicável a laxa final do direito.

QUADRO N." 2

Direitos aplicáveis na importação na Hungria das mercadorias originárias da Comunidade referidas no artigo 5.*

Posição pautal

Designação das mercadorias

Taxa

Percentagem da redução dos direitos aplicáveis

do direito

     
   

actual

Em 1995

Em 1996

Em 1997

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

1519 II 001

Ácidos gordos monocarboxflicos industriais; óleos ácidos de refinação, ál-

       
 

coois gordos industriais:

       

12 001

         

13 004

         

19 002

         

20 066

         

1519 12 001

         

151930 001

 

5

30

30

40

1702

Outros açúcares:

       

1702 50 005

 

8.9

15

-

-

1702 90 018

 

8,9

15

-

-

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

       

1704 10 009

— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar.................................

70

6

6

6

1704 90 016

— Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose.

       
 

sem adição de outras matérias..............................................................

55

6

6

6

1704 90991

— Outros.....................................................................................................

60

6

6

6

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.....................

30

6

6

5

1901

Extractos de malte; preparações alimentfcias ...:

       

1901 10 008

— Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda

       
   

20

5

5

5

1901 20 009

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastela-

       
 

ria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 ..............

50

S

5

5

1902

Massas alimentícias ...:

       
 

— Massas alimentícias não cozidas, nâo recheadas nem preparadas de

       
 

outro modo:

       

1902 11 000

 

20

5

5

5

1902 19 004

 

20

5

5

1 5

Página 143

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(143)

Posiçio pauta)

Designação das mercadorias

Taxa

Percentagem da redução dos direitos aplicáveis

do direito

     
   

actual

Em 1995

Em 19%

Em 1997

(1)

(2)

(3)

<4>

(5)

(6)

 

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro

       
 

modo):

       

1902 20 017

— Massas alimentícias recheadas com carne......................................

25

5

5

5

1902 20 026

 

24

6

6

5

1902 20 035

— Massas alimentícias recheadas com crustáceos ou moluscos........

45,5

10

10

10

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por...:

       
 

— Expansão ou torrefacçáo:

       

1904 10 014

 

10

10

5

-

1904 10 999

 

30

6

7

5

 

— Outros:

       

1904 90 012

 

30

6

7

5

1904 90 997

 

15

10

5

-

1905

Produtos de padaria, pastelaria ...:

       

1905 10 004

 

50

10

10

10

1905 20 005

 

80

10 '

10

10

 

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

       

1905 30 990

 

80

10

10

10

 

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

       

1905 40 016

 

65

10

10

10

1905 40 025

 

50

10.

10

10

1905 40 991

 

80

10

10

10

 

— Outros:

       

1905 90 020

 

50

10

10

10

1905 90 996

 

80

10

. 10

10

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas ...:

       

2008 11 008

 

20

7

7

5

2008 91 006

 

15

7

7

5

2101

Extractos, essências e concentrados de café e chá:

       

2101 10 014

— Extractos, essências e concentrados de café........................................

55

7

7

6

2101 20 015

 

60

7

7

6

2103

Preparações para molhos e molhos preparados ...:

       

2103 10 003

 

30

5

5

5

2103 20 004

 

30

5

5

5

2103 30 Ò32

 

40

5

5

5

 

— Outros:

       

2103 90 010

 

50

5

5

5

2104

Preparações para caldos e sopas ...:

       

2104 10 011

 

• 25

5

5

5

2104 10 996

 

50

7

6

6

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

       

2105 00 019

 

30

5

5

5

2105 00 994

 

15

10

5

-

2106 90

Preparações alimentícias nao especificadas nem compreendidas noutras

     

°

 

posições:

       

2106 90 992

 

15

10

5

-

2201

 

15

5

5

5

2202

 

40

10

10

10

2203 00 005

 

30

6

7

5

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PROTOCOLO N." 4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.°

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

¿0 Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea o), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4." Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Hungria;

2) Produtos originários da Hungria:

a) Produtos inteiramente obtidos na Hungria;

b) Produtos obtidos na Hungria, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4." Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.

Artigo 2."

Cumulação e atribuição da origem

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Polónia, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Hungria e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados:

A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° que, após serem exportados da Comunidade, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Polónia ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos

termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.° 2, alínea b), do artigo 1.° do presente Protocolo contidas nos acordos acima referidos;

B) Produtos originários da Hungria: os produtos referidos no n.°2 do artigo 1.° que, após serem exportados da Hungria, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Polónia ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.° 2, alínea b), do artigo 1 do presente Protocolo contidas nos acordos acima referidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, ahnea b), e do n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, bem como do acima disposto no n.° 1, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade bu da Hungria se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Hungria representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.

Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Hungria, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

0 Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a <).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Hungria ou num Estado mentare da Comunidade;

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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(145)

— Que arvoram o pavilhão da Hungria ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Hungria, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes concelhos sejam nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Hungria, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Hungria.

3 — Os termos «Hungria» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Hungria e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios--fábricas, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Hungria, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 4.°

Produtos objecto de transformações suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou SH).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3, para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista que figura no anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Hungria, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Hungria.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo li designa o valor aduaneiro no momento da importação

de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis muíandis, o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo n designa o preço pago pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n/* 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

.■

í) A mudança de embalagem è o fraccionamento e reunião de remessas;

/'/') O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas emba1 lagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Hungria;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo; -

. g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f); h) O abate de animais.

Artigo 5.°

Elementos neuti-os

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Hungria, não será necessário averiguar se a energia eléctrica, o combustível, as instalações, o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção, da referida mercadoria, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram, nem se destinam.a entrar, na composição finai da mercadoria são ou não originários de países terceiros.

"(^ Artigo 6.°

'Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com.uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal> e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um. todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho'ou o veículo em causa.

Artigo 7.°

"■" ' Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário rio seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 8.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Hungria ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Polónia ou da RFCE, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Hungria ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Hungria, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Polónia ou da RFCE, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no país de exportação, a coberto do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

— A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 9.° Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente titulo relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Hungria, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Hungria para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

título n

Prova de origem

Artigo 10.°

Certificado de circulação EUR.1

Na acepção do presente Protocolo, a prova de caracter originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo ui do presente Protocolo.

Artigo 11." Procedimento normal de emissão de certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR. 1 devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.l.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do caracter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencia), bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, iptlo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

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982-(147)

3 — O certificado de circulação EUR.l só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental requerida para efeitos de aplicação do Acordo.

4 — A emissão do certificado de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as merca-dorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Hungria quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Hungria na acepção do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicadas as disposições dos artigos I." e 2." relativas à cumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Hungria, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Hungria.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR. I fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou elaborada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

6 — Dado que o certificado de circulação EUR.l constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.l se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

g — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.° 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR. 1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 12."

Certificados EUR.l de longo prazo

1 — Em derrogação do disposto no n.° 10 do artigo 11.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR. 1

quando apenas forem exportados parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos,' a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário dás mercadorias a exportar permanece inalterado durante; o. prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais ^mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado..

3 — No caso de procedimento de certificado. LT; as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR. I contendo um sinal que os individualize.

4 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, como de costume, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. ■ v .

5 — Na casa n.° 7 do certificado EUR.l deve figurar uma das seguintes menções: 1

«CERTIFICADO LT VALIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTTFICAT GYLDIGT INDTTL ...»; «LT-CERTIFICAT GÜLTIG BIS ...», «niZTOnOIHTIKON LT EXYON MEXPI...»; «LT-CERTIFICAT VALID UNTEL ...»; «CERTIFICAT LT VALABLE JUSQU'AU ...»; «CERTICHFICATO LT VALIDO FINO AL ...»; «LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET...»; «CERTIFICADO-LT VÁLIDO ATÉ ...»; «LT-SWLADECTWO WAZNE DO ... »; «LT-BIZONYTTVANY ÉRVÉNYES ...-IG»; «LT-OSVEDCENÍ PLATNÉ DO ...». (Data em algarismos árabes.)

6 — Não é necessário indicar na casa n.° 8 e na casa n.° 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, m3, etc.). A casa n.° 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 —Em derrogação do disposto no artigo 17.°. o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou de um dos países referidos no artigo 2.° do presente Protocolo e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

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b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Hungria.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita, seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.

10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Polónia em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 13." Emissão a posteriori do certificado EUR.l

1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR. 1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador deve, no pedido:

— Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

— Atestar que aquando da exportação dos produtos em causa não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.l, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE», «EKAO0EN EK TQN YZTEPÍ1N», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE», «KIADVA VISSZA-MENÖLEGES HATÁLLYAL», «VYSTAVENO DODATECNE».

4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 14.° Emissão de uma segunda via do certificado EUR.l

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLÍCATE», «ANTI-rPAíO», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUPLIKAT», «MÁSOLAT».

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR. 1.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 15.°

Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 — Em derrogação do disposto nos artigos 11.°, 13." e 14." do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.l, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação nem as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 11.° do presente Protocolo.

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3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alinea a) do n.° 3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «AnAOYZTEYMENH A1AAI-KAIIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», »PROCÉDURE SIMPLIFIÉE», «PROCEDURA SEMPUFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZERUSÍTETT ELJÁRÁS», «ZJEDNO-DUSENÉ RÍZENI».

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se for caso disso, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alinea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 27.° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do \iaiamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar,

para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Hungria relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 16.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR. 1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3;— O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa n.°7.

Artigo 17.° Prazo de validade dos certificados '

1 — O certificado de circulação EUR. I deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR. 1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.

Artigo 18." Exposições

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da Hungria para figurarem numa exposição num outro país que não a Hungria ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na

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Hungria ou na Comunidade beneficiam, na importação das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Hungria e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

á) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Hungria para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Hungria ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Hungria ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Um certificado de circulação EUR. 1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 19.° Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR.l são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 20.° Importação escalonada

• Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21.° Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.l são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 22.° Formulário EVIL2

1 —Sem prejuízo do artigo 10.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

3 —Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 17.°, 19.° e 21.° são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.

Artigo 23." Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.l, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto, que se considere o documentos nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR. 1 ou o formulário EUR.2 correspondem aos produtos apresentados.

Artigo 24." Isenções da prova de origem

1—Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.l ou o preenchimento do formulário EUR.2, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoa &»3> destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25.° Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras

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Partes no Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou na moeda dos países mencionados no artigo 2.° do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado.

2 — Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no 1.° dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO ffl Medidas de cooperação administrativa

Artigo 26.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Hungria fomecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 27.°

Controlo dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR. 1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Hungria e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do ar-úgo ) ].°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4—No caso de o certificado EUR.l ter sido emitido nas condições previstas no n.° 5 do artigo 11.° e dizer respeito às mercadorias reexportadas no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do certificado ou certificados EUR.l respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

5 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR. 1 ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

6 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

7 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 1.°

Se, nos casos de dúvida razoável, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou cm circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

8 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

9 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Hungria, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência, a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Hungria solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

11 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

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Artigo 28.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 29.°

Zonas francas

Os Estados membros e a Hungria tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Melilha

Artigo 30." Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 — O presente Protocolo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.°

Artigo 31.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Hungria ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4.°;

2) Produtos originários da Hungria:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Hungria;

b) Os produtos obtidos na Hungria, em cujo fabrico entrem produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4."

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «Hungria» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR. 1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.°4 dos certificados EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 32.° Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Hungria ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 33.° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções--gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro íado, por peritos designados pela Hungria.

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Artigo 34.° Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 35."

Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele pane integrante. ,

Artigo 36.°

Execução do Protocolo

A Comunidade e a Hungria tomarão as medidas necessárias para à execução do presente Protocolo.

Artigo 37." Acordos com a Polónia e a RFCE

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a conclusão de acordos com a Polónia e a RFCE a fim de garantirem a aplicação do presente Protocolo. As Partes Contratantes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 38."

Mercadorias em trânsito ou cm depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Hungria ou, na medida em que se aplique o disposto no artigo 2.°, na Polónia ou na RFCE, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

anexo I Notas Prefácio

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo ii, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° l do artigo 4."

Nota 1

1.1 —As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema

Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna I ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 — O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «reunião» ou operações específicas. E, no entanto, conveniente consultar o n.° 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente, ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto objecto de fabrico, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 — O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 4.° Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição; incluindo outras matérias da posição n.° ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto obtido a partir de matérias não originárias adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

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Por exemplo:

Um motor na posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não podem exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.°3 do artigo 3."

3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.

4.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma

ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora esses não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5

5.1 — A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios e, salvo menção em contrário, a expres&o «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utiliza-

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das na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 á 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 — No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

— Seda;

— Lã;

— Pêlos grosseiros;

— Pêlos finos;

— Pêlos de crina;

— Algodão;

— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

— Linho;

— Cânhamo;

— Juta e outras fibras têxteis liberianas;

— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

— Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

— Filamentos sintéticos;

— Filamentos artificiais;

— Fibras sintéticas descontínuas;

— Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação) ou um mistura de ambos podem ser utilizados até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de

algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida óu não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 —No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 — As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 — Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

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anexo ii

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posiçío SH

Designação do produto

Operação ou transfomuçfio aplicável as matérias nflo originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e suar, frescas, refrigeradas ' ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou

refrigeradas da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

 

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias.

0402, 0404

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata das posições 0401 ou 0402.

a

0406 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já elevem ser originárias;

— Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

— O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço ã saída da fábrica da matéria obtida.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados Ossos e núcleos córneos, em bruto.........................................

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

0710 a

0713 ex 0710

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e ex 0711.

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado.

Milho doce, conservado transitoriamente................................

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas jí> devem ser originárias.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

ex 0711

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

0812

0813 0814

Frutas conservadas transitoriamente (por ex.: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas ji 4t.Ntm ser originárias.

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Posição SH

Designação do produto

Operaç&o ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex capitulo 11 ex 1106

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inúlina; glúten de trigo, com exclusão da posição ex 1104.

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713.

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser originários.

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708.

1301 ex 1302

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes, não modificados.

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes:

 
   

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias das posições 0203, 0206. ou 0207 ou

dos ossos da posição 0506. Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie

suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas

comestíveis de aves da posição 0207.

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes:

 

1504

— Gorduras de ossos e gorduras de resíduos....................

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506. -

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias.

ex 1505 1506

— Fracções sólidas de óleo de peixe e de gordura e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados.

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1504. Fabricação na qual todas os matérias animais dos capítulos 2 e

3 utilizadas já devem ser originárias. Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505.

 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1506. Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2

utilizadas já devem ser originárias.

ex 1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

— Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

— Outros, com exclusão de:

— Óleos de Tung, óleo de coco e de .oiticica cera de mítica e cera do Japão.

— Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515. Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias.

ex 1516

ex 1517 ex 1519

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificadas, mesmo refinadas, mas não preparados de outro modo.

Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515.

Álcoois gordos («grazos»). com caracter de ceras artificiais

Fabricação na qual todas os matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos («grazos») da posição 1519.

1601 1602

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias a base de tais produtos. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de

Fabricação a partir de animais do capitulo 1. Fabricação a partir de animais do capítulo 1.

1603

1604 1605

sangue.

Extractos e sucos de come, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

preparados a partir de ovas de peixe. Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,

preparados ou em conservas.

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os

peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

utilizados já devem ser originários. Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados

já devem se originários. Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros

invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias ido originárias que confere a qualidade de produto originario

(1)

(2)

(3)

ex 1701 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço & saída da fábrica do produto obtido.

ex 1703 1704

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras.

— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco) sem cacau.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na qual o valor de todas os matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todos as matérias utilizadas já devem ser

originárias.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % de preço ã solda da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 301 do preço à saída da fábrica do produto obtido.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto a saída da fábrica.

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, nfio especificadas nem compreendidas em

outras posições:

 

1902

1903 1904

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacçâo (por exemplo: flocos de milho, com flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

— Sem adição de cacau:

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10.

Fabricação na qual todos as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço & saída da fábrica'do produto obtido.

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo--duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108.

 

— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho doce preparados ou conservados, das posições 2001. 2004 e 2005, e o milho doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, n5o podem ser utilizados.

   

Fabricação na qual:

   

— Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da . espécie Zea indurara e o trigo-duro e seus derivados)

utilizados devem ser inteiramente obtidos; e

— O valor dos matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

   
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PosiçSo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as maienas nSo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

<3>

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivados de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

ex 2303

ex 2306 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca. superior a 40 %, em peso.

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite.

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários.

2402 ex 2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso. do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários, Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários.

ex 2504 ex 2515

ex2516

ex 2518 ex 2519

ex 2520

ex 2524 ex 2525 ex 2530

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado.

. Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm. Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio. em blocos ou placas de forma quadrada ou • rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm.

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipienies hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada).

Fibras de amianto (asbesto) natural ........................................

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas ...........................

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, à serra ou por outro meio. de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, à serra ou por outro meio. de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da

posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdícios de mica Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707

2709 a

2715

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes n3o aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais c outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburanles ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capítulo 28

ex 281) ex 2833

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Trióxido de enxofre...................................................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica.

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 29

2901 ex 2902

ex 2905

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 290!, ex 2902, ex 2905, 2915. ex 2932. 2933 e 2934. cujas regras são definidas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos. xilenos. destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol.

1

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto a salda

da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica

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Posiçlo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias njo originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

ex capítulo 32

ex 3201 3205

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205. cujas regras são definidas a seguir.

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, ã base de lacas corantes (a).

Fabricação na qual todas as matérias utilizados devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3203. 3204 e 3205; todavia as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex capitulo 33 3301

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301. cuja regra é definida a seguir.

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» [b) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capitulo 34

ex 3403 ex 3404

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentaria) á base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404, cujas regias são definidas a seguir.

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso.

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

 

— Que tenham por base a parafina ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

— Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

— Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519;

— Produtos da posição 3404.

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto a saída da fábrica

ex capítulo 35 3505

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507. cujas regras são definidas a seguir.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo): amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

outras matérias da posição 3505. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda

50 % do preço do produto a saída da fábrica.

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à salda da fábrica.

(a) Segundo a nota 3 do capitulo 32, estas prcparacdes sao as do tipo uülitado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no htotico de prcparacftes corantes, desde que nío sejam clarificadas noutra póstelo do capítulo 32.

(i>) Um «grupo, é considerado como qualquer parte da descricáo da posicáo Separada do resto por um ponto e vírgula.

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Posiçío SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 37 3701 3702 3704

Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701. 3702 e 3704, cujas regras são definidas a seguir.

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 a 3704.

ex capítulo 38

ex 3801

ex 3803 ex 3805

ex 3806 ex 3807 3808 a

3814. 3818 a

3820. 3822

e 3823

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823, cujas regras são definidas a seguir:

— Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi-coloidal; pastas carbonadas para eléctrodos.

— Grafite em pasta que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso. de grafite com óleos minerais.

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada.

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)..........................

Produtos diversos das indústrias químicas:

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da posição 3811.

— Os produtos seguintes da posição 3823:

— Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais;

— Ácidos .nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos;

— Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905;

— Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais;

— Permutadores de iões;

— Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas;

— Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases;

— Águas e resíduos amoniacais. provenientes da depuração do gás de iluminação;

— Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos;

— Óleos de fusel e óleo de Dippel;

— Misturas de sais com diferentes aniões;

— Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente da do produto obtido.

Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição.

desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto

á saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo.

o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve

exceder 20 % do preço do produto ã saída da fábrica. Refinação da resina líquida tatl-oil em bruto. Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente

do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em

bruto.

Fabricação a partir de ácidos resínicos. Destilação do alcatrão vegetal.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

ex 3901 a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão dos > do código ex 3907, para o qual a regra aplicável é definida a seguir:

— Produtos adicionais homopolimerizados .'........................

Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço á saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ã saída da fábrica do produto obtido (c).

(c) No cq&o de produto* compostos por nutenas classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado. e nos códigos 3907 a 3911, por outro lado, esta restrição só sc aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.1

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(c) No caso de produtos compostos por malérias classificadas nos códigos 3901 a 3906. por um lado. e nos códigos 3907 a 3911. por outro lado. esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, cm peso. no produto obtido.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nSo originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

O)

ex 4408 ex 4409

ex 4410 a

ex 4413 ex 4415

ex 4416 ex 4418

ex 4421

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada mesmo aplainada polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mnv.

— Madeiro (incluídos os tacos e frisos para soalhos nSo montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada polida ou unida por malhetes.

— Tiras e cercaduras de madeira.........................................

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes.

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira.

Barris, cubas, balseiros, domas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

— Obras de carpintaria para edificios e construções de madeira.

— Tiras e cercaduras de madeira.........................................

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado.

Corte, aplainomento, polimento e união por malhetes. Polimento ou união por malhetes.

Fabricação de tiras e cercaduras. Fabricação de tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de tábuas não cortadas á medida.

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (shingles e shakes).

Fabricação de tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409.

4503

 

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501.

ex 4811 4816

4817

ex 4818 ex 4819

ex 4820 ex 4823

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados.

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809) stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas.

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão contendo um sortido de artigos para correspondência.

Papel higiénico..........................................................................

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Blocos de papel para cartas.....................................................

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) celulose e mamas de fibras de celulose, cortadas em forma própria.

Fabricação de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação a partir de matérias destinadas a fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % da preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel

do capítulo 47. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47.

4909 4910

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos còm votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:

— Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que n3o é de papel ou de cartão.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

 
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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

m

ex5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de Tios e os fiapos), cardados ou penteados.

Cardaçüo ou penteação de desperdícios de seda.

5501 a

5507 ex capítulo 50 a

capítulo 55

Tecidos:

— Que contenham fios de borracha....................................

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis.

Fabricação a partir de (d):

— Seda em bruto, desperdícios de seda, cardados ou penteados ou transformados de outro modo para a fiação:

— Outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis; ou

— Matérias destinadas a fabricação do papel.

Fabricação a partir de fios simples (d). Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fios de cairo;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerizaçâo, termofixação, feltragem, calendragem. operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem. impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto á saída da fábrica

ex capítulo 56 5602

Pastas (ouates). feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis; cordas e cabos: artigos de cordoaria, com exclusão das posições 5602, 5604, 5605 e 5606. cujas regras são definidas a seguir.

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

— Feltros agulhados..............................................................

1

Fabricação a partir de (d).

— Fibras naturais;

— Fios de cairo;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou matérias desuñadas & fabricação do papel.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

Todavia:

— Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506; ou

— Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501:

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui ê, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados oeste que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto 5 saída da fábrica.

Manufacturados a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuos de caseína;

— Materiais químicos ou pastas têxteis.

(d) A& condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mi&tura de matérias têxteis constam da nota n.* 6.

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{d) As condições especiais aplicáveis aos produtos conttítufdos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota n.° 6.

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(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma misture de matérias tinteis constam da nota n." 6.

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PosiçSo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

O)

ex 5908 5909 a

5911

Camisas de incandescência, impregnadas................................

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

— Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911.

Fabricação a partir de tecidos de camisas tubulares.

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da

posição 6310. Fabricação a partir de (d):

— Fios de cairo;

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fíacção; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem traasformadas de outro modo para a fiação; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

— Obtidos por costura ou reuniãode duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria.

— Outros..............................................................................

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação.

. ex capítulo 62

ex 6202, ex 6204, ex 6206. ex 6209 ex 6211 e

ex 6217 ex 6210. ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214 ex 6217

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210, ex 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir.

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados.

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de fios (e); ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica (d).

Fabricação a partir de fios (e); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (e);

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/);

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto ã saída da fábrica (/). Fabricação a partir de fios simples crus (e)

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % de preço do produto à saída da fábrica.

6301 a

6304

Cobertores e mantas, roupas de casa etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

Fabricação o partir de (/):

— Fibras narurais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota n.° 6. O) V. nota n * 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis.

(f) No que respeita os condições especiais relativas a produtos constituídos por uma mistura de materiais têxteis, v. nota n.° 6.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

 

— Outros:

 
 

— Bordados......................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus

   
   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a parrir de fios simples crus (/) (g).

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem....................

Fabricação a partir de (/):

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais:

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas dc mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (A).

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à salda da fábrica

6401

a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada á primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

6503 6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posiçáo 6501. mesmo guarnecidos.

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas nào em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria mesmo guarnecidas.

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (A). Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (/i).

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (inctuídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 6803 ex 6812

ex 6814

Obras de ardósia natural ou aglomerada.................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer código.

Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

Obras de amianto ou de misturas a base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída com suporte de papel, cartão ou outras matérias.

7006

7007

7008 7009

Vidro dos posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

Vidros isolantes de paredes múltiplas...................................

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posiçio 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

(d) f\S condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota n' 6. (/) No que respeita as condições especiais relativas d produtos constituídos por uma mistura de materiais têxteis, v. notá ft.c 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, náo estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças d» tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota n." 7.

(h) V. nota n.° 7.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou aunsformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

7223

ex 7224, 7225 a

7227 ' 7228

7229

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-■ máquina, perfis de outros aços ligados.

Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados.

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços

inoxidáveis da posição 7218. Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas

primárias da posição 7224.

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas

primárias das posições 7206, 7218 ou 7224. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas

de aço da posição 7224.

ex 7301 7302

7304, 7305 e

7306 7308

ex 7315 ex 7322

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris.

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço................

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 74

1

ex 7403

Cobre e suas obras, com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e • — O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata.

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das posições 7501 a 7503

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 76 ex 7601

Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601, 7602 e ex 7616. As regras aplicáveis às posições ex 7601 e ex 7616 são definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação por tratamento termal ou electrolítico a partir de aluminio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex 7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas continuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto á saída da fábrica

ex capítulo 78 7801

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir.

Chumbo em formas brutas:

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de obras de chumbo. Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas - numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802.

ex capitulo 79 7901

Zinco e suas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

—Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa

posição diferente da do produto; •— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar

50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902.

ex capitulo 80 8001

Estanho e suas obras, com exclusão das posições 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir. .. .

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002.

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados: obras de outros metais comuns.

Fabricação na ,qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50% do produto à saída da fábrica

8206

i

8207 8208

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sorridos para venda a retalho.

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-fèrramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

Fabricação na qual: .

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto á saída da fábrica.

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Posiçlo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3),

8425 a

8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecánicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 
 

— Rolos ou cilindros compressores....................................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca--estacas; limpa-neves.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores.

Fabricação no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. . .

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto á saída da fábrica.

' 8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica: e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto á saída da fábrica.

8444 a

8447 ex 8448

8452

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445.

Máquinas de costura excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

 

— Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo. 16 kg sem motor ou 17 kg com motor.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas: e

— Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de croché

   

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nSo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

8522 8523 8524

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capitulo 37.

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

— Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos ...

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual: •

   
   

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a salda da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8525 .

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando .

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— 0 valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originários' utilizadas.

 

um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão.

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.

Fabricação na qual:

— 0 valor de.todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica; e

— 0 valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8528

Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e . projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

Fabricação na qual:

'■— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 
 

— Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.

— Outros...............................................................................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

— O valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica: e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

   

8535 e

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação.^ ligação ou conexão de circuitos eléctricos.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saído da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificados no posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 55

Posicio SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ès matérias nSo originárias que confere n qualidade de produto originário

(i)

tt>

(3)

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos................

Fabricação na qual;

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto a saída da fábrica.

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

 

isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou

exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica.

 

oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;

 
 

cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas

 
 

individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou

 
 

munidos de peças de conexão.

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâm-

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

 

padas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão.

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

com ou sem metal, para usos eléctricos.

 

8546

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8548

Panes eléctricas de maquinas e aparelhos, não especificadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

 

nem compreendidas em outras posições do presente capítulo.

exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

8601

   

a

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

8607

partes.

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos

Fabricação na qual:

 

mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreos ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto a saída da fábrica

8609

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, espe-

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

 

cialmente concebidos e equipados para um ou vários meios

exceda 40 % do preço do produto à sa/da da fábrica

 

de transporte.

 

ex capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

terrestres, suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições 8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir.

exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica.

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos

Fabricação na qual:

 

utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transpone de mercadorias a curtas distâncias; carros--tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas panes.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas

 

na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e

Fabricação na qual:

 

suas panes.

— O valor de todas ás matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificai*» na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equi-

Fabricação na qual:

 

pados com motor auxiliar, mesmo com corro lateral; carros laterais.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 %

 

do preço do produto à saída da fábrica; e — O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas.......................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição $714.

 

ex 8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças

Fabricação na qual:

 

e suas portes.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto a saída da fábrica.

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982-(179)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matónos nSo originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos nao autopropulsores; suas partes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8803 8804

Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802.

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios:

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8803 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto á saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos' em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

as matérias da posição 8804. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8804

utilizadas não exceda 5% do preço do produto n saída da

fábrica

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8805 utili-- zadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 89

 

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados.

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas seguintes posições ou partes de posições cujas regras são definidas a seguir 9001, 9002, 9004, ex 9005. ex 9006, 9007, 9011, ex 9014, 9015 a 9017, ex 9018 e 9024 a 9033.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica: e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

9001

9002

9004 ex 9005

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria não montados, excepto os de vidro não trabalhados opacamente.

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente.

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes.

Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos e suas armações, com exclusão dos instrumentos de astronomia e suas armações.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto a saída da fabrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação na qual:

— O valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex 9006

Aparelhos' fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia excepto as lâmpadas de ignição eléctrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas' até ao valor de 5 % do preço do produto à saído da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

Fabricação na qual:

— O valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica:

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor dos matérias não originárias utilizadas não exceda 0 valor das matérias originárias utilizados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

9011

ex 9014 9015

9016 9017

• ex 9018 9024

9025 9026

9027 9028

>

9029 9030

9031

9032 9033

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para microfotografia, microcinematografia ou microprojecção.

Outros instrumentos e aparelhos de navegação.......................

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas: telémetros.

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escar-rador.

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si.

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases Opor exemplo: medidores de caudal; indicadores de nivel, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032.

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos): instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas nao exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 9018. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica.

— Outros...............................................................................

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios.

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa beta gama x, cósmicos ou outras radiações ionizantes.

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo: projectores de perfis.

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos.

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

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Posição SH

Designação do produlo

Operação ou transformação aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

O)

ex capítulo 9) 9105

Relógios e aparelhos semelhantes, e suas panes, com exclusão dos classificados nas seguintes posições cujas regras são definidas a seguir: 9105, 9109 a 9113.

Despertadores, relógios e aparelhos semelhantes, excepto com maquinismo de pequeno porte.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica, e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

9109

Maquinismos, excepto os de pequeno porte, de relógios e aparelhos semelhantes, completos e montados.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados: esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fábrica.

9111

 

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

9112 9113

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semellhantes, e suas partes.

Pulseiras de relógios e suas panes:

— De metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou chapeadas de metais preciosos.

— Outros...............................................................................

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do. preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica

capitulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios.....................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 93

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produlo à saída da fábrica.

ex 9401 e

ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/mJ ou menos.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser calssificadas numa posição diferente da do produto; ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

. — O seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classifica-

— das numa posição diferente das posições 9401 ou 9403.

9405 9406

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 55

Posicio SH

Designação do produlo

Operação ou transformação aplicável is matérias nJo originarias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

9503

ex 9506 9507

Ouuos brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

Canas de pesca anzóis e outros artigos para a pesca a linha: camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca

Fabricação na qual:

— Todas as matérais utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação a partir de esboços.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto á saída da fábrica.

ex 9601 e

ex 9602 ex 9603

9605 9606

9608 9612

ex 9614

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas.

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas: canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica.

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido ã saida da fábrica

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas, desde que o seu Natas aio exceda 5 % do preço do produto à saída a fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica

Fabricação a partir de esboços.

ANEXO III Certificados de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita

ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Hungria reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipogrfia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número àe. série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO IV Formulário EUR.2

1 — O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Hungria reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.9 3, alínea b), do artigo 15.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O Sigla ou insígnia nacional do Estado membro de exportação. C) Indicações que permitam identificar o exportador autorizado.

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 34.» temporariamente excluídos do âmbito do presente protocolo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLÓNOS Do Acordo Europeu («o Acordo»)

CAPÍTULO 1

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Hungria

Artigo 1.°

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do

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Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis pelo Reino da Espanha às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9.° do Acordo e nos Protocolos n.os I e 2, bem como à importação dos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente cobrados pelo Reino da Espanha no seu comércio com países terceiros desde 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte: -

— A partir da entrada em vigor do Acordo', a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data serão reduzidos para 10%;

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

Artigo 4.°

1 — Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.° do Acordo originários da Hungria e enumerados nos anexos viu e x deste Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos nos n.os2 e 3 do artigo 75.° do Acto de Adesão.

2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.°2 do artigo 20.° do Acordo originários da Hungria e enumerados no anexo vm, bem como aos componentes agrícolas dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Hungria, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 5.°

A aplicação por parte da Espanha dos compromissos referidos no n.° 4 do artigo 9." do Acordo dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 6.°

As importações em Espanha de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

o.) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

Artigo 7.°

As disposições do Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/ 91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.°91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Hungria

Artigo 8.°

As disposições do título ni do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 10.°.

1 —Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9.° do Acordo e nos Protocolos n.051 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.°3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos industriais, com excepção dos incluídos nos anexos n e in do Acordo, o desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, desde que tal não se verifique antes de 1 de Janeiro de 1992, os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

— Em 1 de Janeiro de 1993, õs direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxi do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

3 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo n do Acordo, o desmantelamento pautal terá como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República

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Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data será reduzida para 15 %;

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos em vigor serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

4 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo m do Acordo e no âmbito dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários referidos no n.° 3 do artigo 9.° do Acordo, as reduções dos direitos efectuar-se-ão de acordo com o processo e calendário estabelecidos no n.° 2 do presente artigo.

Para além dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários, são aplicáveis as regras estabelecidas no n.°3.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 18." do Acordo, originários da Hungria e enumerados nos anexos viu e x do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3 do presente artigo, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 36,3 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará direitos idênticos aos da Comunidade dos Dez.

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.° 136/66, (CEE) n.° 804/68, (CEE) n.° 805/68, (CEE) n.° 1035/72, (CEE) n.° 2727/75, (CEE) n.° 2759/75, (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75, (CEE) n.° 1418/76 e (CEE) n.° 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que implicará uma redução da diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 66,6 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5 % da diferença inicial.

Portugal aplicará integralmente as taxas de direitos preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 12.°

A aplicação por parte de Portugal dos compromissos referidos no n.°4 do artigo 9.° do Acordo Europeu dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 13.°

As importações em Portugal de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo C;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo D.

ANEXOS A e B

Código NC

Notas

Calendario de liberalizações

ex 0102 90 10

O

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 31

o

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 33

o

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 35

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 37

o

31

de Dezembro de

1995.

0103 91 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0103 92 II

 

31

de Dezembro de

1995.

0)03 92 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0201

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 12 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 12 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 13

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 15

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 55

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 59

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 21 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 22 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 22 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 13

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 55

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 59

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 30 21

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 30 31

 

31

de Dezembro de

1995.

0206 41 91

 

3)

de Dezembro de

1995..

0206 49 91

 

31

de Dezembro de

1995.

0208 10 10

 

31

de Dezembro de

1995.

Página 187

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(187)

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

0209 00 II

 

31

de Dezembro de

1995.

0209 00 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0209 00 30

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 II II

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 II 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 II 31

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 11 39

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 12 II

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 12 19

 

31

de Dezembro de

1995.

021019 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 20

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 30

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 40

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 1951

 

31

de Dezembro de

1995

0210 19 59

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 1960

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 1970

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 1981

 

31

de Dezembro de

1995.

0210 19 89

 

31

de Dezembro de

1995.

02109031

 

31

de Dezembro de

1995.

021090 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0210 90 90

C>

31

de Dezembro de

1995.

0302 50 10

 

31

de Dezembro de

1992.

ex 0302 50 90

(J)

31

de Dezembro de

1992.

0302 69 35

 

31

de Dezembro de

1992.'

0302 69 55

 

31

de Dezembro de

1992.

0302 69 65

 

31

de Dezembro de

1992.

0302 69 85

 

31

de Dezembro de

1992.

ex 0302 69 98

C)

31

de Dezembro de

1992.

0303 78 10

 

31

de Dezembro de

1992.

0303 79 83

 

31

de Dezembro de

1992.

ex 0304 10 31

(')

31

de Dezembro de

1992.

ex 0304 10 98

(4)

31

de Dezembro de

1992.

0304 20 57

 

31

de Dezembro de

1992.

0304 90 47

 

31

de Dezembro de

1992.

ex 0305 62 00

 

31

de Dezembro de

1992.

ex 0305 69 10

(')

31

de Dezembro de

1992. '

ex 0306 24 90

(')

31

de Dezembro de

1992.

ex 0307 91 00

(')

31

de Dezembro de

1992.

0401

 

31

de Dezembro de

1995.

0403 10 22

 

31

de Dezembro de

1995.

0403 1024

 

31

de Dezembro de

1995.

0403 10 26

 

31

de Dezembro de

1.995.

ex 0403 90 51

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex 0403 90 53

O

31

de Dezembro de

1995. .

ex 0403 90 59

(')

31

de Dezembro de

1995.

0404 1091

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 13

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 31

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 33

 

31

de Dezembro de

1995.

0404 90 39

 

31

de Dezembro de

1995.

0405

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 0406

r>

31

de Dezembro de

1995.

ex 1001 9099

ri

31

de Dezembro de

1995.

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

ex 1004 00 90

CJ)

31

de Dezembro de

1995.

1101

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 1) 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 II 90

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 12 00

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 13 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 13 90

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 14 00

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 19 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 19 30

 

31

de Dezembro de

1995.

1103 19 90

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 12 10

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 1104 19 10

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex 1104 19 30

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex 1104 19 50

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 1104 19 99

(,s)

31

de Dezembro de

1995.

110421 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 21 30

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 21 50

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 21 90

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 22 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 22 30

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 22 50

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 22 90

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 2310

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 23 30

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 23 90

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 29 II

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 29 19

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 29 31

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

110429 39

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 29 91

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 2995

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 29 99

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 30 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1104 30 90

 

" 31

de Dezembro de

1995.

1108 II 00

 

31

de Dezembro de

1995.

1109

 

31

de Dezembro de

1995.

1501 00 II

 

31

de Dezembro de

1995.

150100 19

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 1501 00 90

(">

31

de Dezembro de

1995.

ex 1601

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex 1602 1000

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex 1602 20 90

(")

31

de Dezembro de

1995.

160241 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1602 42 10

 

31

de Dezembro de

1995.

160249 II

 

31

de Dezembro de

1995.

1602 49 13

 

31

de Dezembro de

1995.

1602 49 15

 

31

de Dezembro de

1995.

1602 49 19

 

31

de Dezembro de

1995.

1602 49 30

 

31

de Dezembro de

1995.

1602 49 50

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 1602 90 10

 

31

de Dezembro de

1995.

1602 90 51

 

31

de Dezembro de

1995.

ex 1902 20 30

(")

31

de Dezembro de

1995.

2009 60 11

 

31

de Dezembro de

1995.

2009 60 19

 

31

de Dezembro de

1995.

Página 188

982-(188)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

2009 60 51

 

31

de

Dezembro de

1995.

2009 60 59

 

31

de

Dezembro de

1995.

2009 60 71

 

31

de

Dezembro de

1995.

2009 60 79

 

31

de

Dezembro de

1995.

2009 6090

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 10 11

(")

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 10 (9

C8)

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 10 90

(.'•)

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 21 10

e8)

31

de

Dezembro de

1995.

2204 21 25

 

31

de

Dezembro de

1995.

2204 21 29

 

31

de

Dezembro de

1995.

2204 21 35

 

.31

de

Dezembro de

1995.

2204 21 39

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 21 49

(")

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 21 59

c")

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 21 90

(")

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 29 10

n

31

de

Dezembro de

1995.

2204 29 25

 

31

de

Dezembro de

1995.

2204 29 29

 

3i

de

Dezembro de

1995.

2204 29 35

 

31

de

Dezembro de

1995. .

2204 29 39

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 29 49

c")

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 29 59

c")

31

de

Dezembro de

1995.

ex 2204 29 90

n

31

de

Dezembro de

1995.

2204 30 10

 

31

de

Dezembro de

1995.

2204 30 91

 

31

de

Dezembro de

1995.

2204 30 99

 

31

de

Dezembro de

1995.

Nota. — A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais até à constituição de uma organização comum de mercado no que se refere às bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

O Excluídos os animais para touradas. (-) Apenas da espécie suína doméstica. (J) Excluído o da espécie Gadus macrocephaius. (*) Apenas carapau e chicharro (Trachurus trachurus). (5) Apenas os das espécies Gadus morhua e Gadus ogac. frescos ou refrigerados.

(*) Apenas bacalhaus (Gadus morhua. Boreagadus saída. Gadus ogac). pescada (Mertuccius spp), carapaus e chicharros (Trachurus trachurus) e biqueirão ou anchovas (Engraulius spp.). frescos ou refrigerados.

(') Apenas caranguejos vivos.

(") Apenas amêijoas (Venus gallina), frescas ou refrigeradas. O Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano. (I0) Excluídos o requeijão, Ernmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano.

(") Apenas o trigo-mole para panificação. (u) Apenas a aveia despontada. (") Apenas grãos achatados.

C4) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. (") Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica. (") Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica;

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

ANEXO C

ex 8536 50 000 —Interruptores não automáticos e seccionadores de matérias diferentes de cerâmica ou de vidro pesando até 2 kg.

ex 8536 20 100 —Interruptores automáticos e disjuntores até 3 kg.

ex 8536 20 900 ex 8536 50 000

ex 8536 10 100 —Corta-circuitos de fusíveis, ex 8536 10 500 ex 8536 10 900

ex 8533 21 000 —Resistências de cerâmica ou de vidro até 2 kg. ex 8533 29 000

ex 8536 61 100 —Outros aparelhos de cerâmica ou de vidro até 2 kg.

ex 8536 61 900 ex 8536 69 000 ex 8536 90 010 ex 8536 90 800

ex8533 10 000 —Resistências a potenciómetros de matérias diferentes da cerâmica e do vidro pesando até 2 kg.

ex 8533 21 000 ex 8533 29 000 ex 8533 31 000 ex 8533 39 000 ex 8533 40 100 ex 8533 40 900

ex 8534 00 110 —Circuitos impressos até 2 kg. ex 8534 00 190 ex 8534 00 900

ex 8536 50 000 —Arrancadores de matérias diferentes da cerâmica ou de vidro pesando até 3 kg.

ex 8536 61 100 —Suportes para lâmpadas e tomadas de corrente, de matérias diferentes de cerâmica ou de vidro até 2 kg.

ex 8536 61 900 ex 8536 69000

ex 8536 90 190 —Conexões a elementos de contacto para fios e cabos não coaxiais de matérias diferentes da cerâmica e do vidro, pesando até 2 kg.

ex 853690010 —Outros aparelhos de matérias diferentes da cerâmica e do vidro pesando até 2 kg, com exclusão dos interruptores, seccionadores, disjuntores, contadores e corta-circuitos.

ex 8536 90 800

ANEXO D

0103 1000 2204 21 10 0103 91 10 2204 21 21 0103 92 11 2204 21 23 0103 92 19 2204 21 25

2204 21 29

2204 21 31 0701 1000 2204 2133 0701 90 10 2204 2\ 35 0701 90 51 2204 29 10

2204 29 21

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982-(189)

0701 90 59 2204 29 23

2204 29 25

2204 29 29 0803 00 10 2204 29 31

0803 00 90 2204 29 33

2204 29 35

0804 30 00 ■ 2204 29 39

PROTOCOLO N.s 6 Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição,a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos

• custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito

/ — As Partes Contratantes prestar-se-ãp assistência, mútua, nos termos e nas condições fixadas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

l — A. pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação adua-

neira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existem motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existem motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

. Artigo 4.°

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas à:

— Operações que tenham violado, que violem ou que possam violar, essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

— Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações; ,

— Mercadorias em relação às quais.se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5."

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias, de modo a:

— Entregar todos os documentos; e

— Notificar todas as decisões;

abrangidas pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no ,n.° 3 do artigo 6."

Artigo 6.°

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para à respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

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982-(190)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7."

Execução dos pedidas

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirão, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizessem por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponham, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por essa última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma em que as informações devem ser comunicadas

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9." Excepções à obrigação de prestar assistência

\ — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como previsto no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses furdarrientais;

b) Envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência

que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.

3 — Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente pode informar a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo U.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2."

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982-(191)

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13." Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Hungria e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes cônsultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15." Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Hungria. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11 °, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as au-

toridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.»7

Relativo às concessões no âmbito dos limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos m e viu.

No que se refere aos anexos ih e viu, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ANEXO i

Lista dos produtos referidos nos artigos 8.9 e 18.9 do Acordo

Código NC

fcsicnaçao das mercadoria.1;

ex 3502

Albuminas, dbuminatos e outros derivados das albuminas:

ex 3502 io

— Ovalbumina:

 

— Outra:

3502 10 91

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.):

3502 10 99

— Outra.

ex 3502 90

— Outros:

 

— Albuminas, excepto ovalbumina:

 

— Laotalbumina:

3502 90 51

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc);

3502 9059

—Outra

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada;

 

desperdícios de cortiça; cortiça rriturada granulada ou

 

pulverizada

5201 00

Algodão nâo cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas nüo fiado: estopas

 

e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de

 

fios e os fiapos).

5302

Cânhamo {Cannabis saliva L), em bruto ou trabalha-

 

do, mas nâo fiado; estopas e desperdícios de cânhamo

 

(incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

ANEXO lia

Lista dos produtos referidos no n,82, primeiro parágrafo, do artigo 9."

Código NC 1991:

ex 2501 0031 250100 51 2501 0091

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO III (•')

Lista dos produtos referidos no n." 3 do artigo 9.e

Cftdig» NC 1991

Contingente

pautal

O <*> (em milhares de ecus)

Limite m&ximo pautal de base

0)0 (em milhares

(1)

O)

2814...........;.....................................................

_

7 166

 

2815 II 00.................................................

-

938

2815 1200........................................................

 

2818 1000........................................................

_

2 863 l'l4

2833 22 00........................................................

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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(193)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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13 DE OUTUBRO DE 1993

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código NC 1991

Contingente pauta)

em

(em milhares de ecus)

Limite máximo pautal de base

P) 0

(em milhares de ecus)

d)

(2)

O)

8541 1010........................................................

-

5513

8541 1091 .....................................................

8541 10 99........................................................

8541 21 10 . ................................................

8541 21 90........................................................

8541 29 90........................................................

8541 30 10........................................................

8541 3090 .....................................................

8541 40 10.........................'...........................

8541 50 10.......................................................

8541 5090.....................................................

8541 90 00 ....................................................

8542................................................................

 

8701 20.............................................................

3 638

_

 

8702 10 11 .......................................................

1 103

-

8702 10 19................................................

 

8703 21 10 .................................................

44 100

-

8703 22 11........................................................

8703 22 19........................................................

8703 23 11........................................................

8703 23 19 .......................................................

8703 31 10........................................................

8703 32 11 ...................................................

8703 32 19 ................................................

8703 33 11* 10 (*)..........................................

8703 33 19* 10 (4)...........................................

8703 90 90« 11 {')...........................................

 

8704 21 91......................................................

-

4410

8704 31 91....................................................

 

9003..................................................................

-

4410 5 182

9105..................................................................

 

9401 20 00.........................'...............................

-

14 681

9401 30 10........................................................

9401 30 90........................................................

9401 40 00........................................................

9401 50 00........................................................

9401 61 00........................................................

9401 69 00........................................................

9401 71 00....................................................

9401 79 00.....................................................

9401 8000........................................................

9401 90 90........................................................

 

9405 91 19........................................................

-

1050

 

9503...............................................

11 025

-

 

960329 10........................................................

-

2 100

9603 29 30.....................................................

9603 29 90........................................................

9603 30 10........................................................

9603 30 90........................................................

9603 40 10........................................................

96039091........................................................

 

(') Relativamente às importações que ultrapassem estes contingentes, a Comunidade aplica os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

(') Relativamente as importações que ultrapassem estes limites mínimos, a Comunidade pode restabelecer os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

(') Estes montantes serfo aumentados anualmente em IS % a partir da entrada em vigor do Acordo.

(') Ver em apêndice ao presente anexo a designação do produto referido.

(') Os direitos aduaneiros aplicive» is importações que ultrapassem os contingentes e limites máximos pautais enumerados no presente anexo serio reduzidos progressivamente nu£: 90 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo. 80 * após um ano. 70% após um ano, 60% após um ano, 50% após um ano. No final do 5*ano. os direitos aduaneiros restantes serio suprimidos.

Apêndice ao anexo in

Designação dos extractos de posições

2918 II 00» 10

Ácido láctico.

2934 3090*20

Levomepromazina e prometazina.

3916 90 90* 10

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte

 

transversal seja superior a 1 mm (monofios); va-

 

ras, bastões e perfis, mesmo trabalhados à su-

 

perfície mas sem qualquer outro trabalho, de celu-

 

lose regenerada.

39172919* 10

Tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, uniões) de

 

celulose regenerado.

72072090* 10

Aço, contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono.

73102990* 10

Jerry cans com uma capacidade nominal de 20 1,

 

de espessura de parede igual ou superior a

 

0,5 mm e de capacidade inferior a 50.1.

8703 33 11» 10

Autocaravanas, novas, de cilindrada superior a

 

2500 cm' mas não superior a 3000 cm'.

8703 33 19» 10

Outros veículos novos, com motor de pistão de igni-

 

ção por compressão (diesel ou semidiesel) de

 

cilindrada superior a 2500 cm) mas não superior a

 

3000 cmJ.

8703 9090* 11

Veículos, excluídos os de motores eléctricos, novos.

 

de cilindrada não superior a 3000 cm1.

 

ANEXO IV

Lista de produtos para abolição progressiva

a que se refere o n.« 1 do artigo 10.°

2505 10

 

-003

SH

ex 2505 90

 

-995

Outros, excepto areia de moldação.

ex 2506 10

 

-020

Balastro.

2507 00

 

-037

Caulino lavado, em blocos.

2508 10

 

-000

SH.

2508 20

 

-001

SH.

2508 40

 

-003

SH.

2508 50

 

-004

SH.

2508 60

 

-005

SH.

2508 70

 

-006

SH.

2510 20

 

-006

SH.

2512 00

 

-002

SH.

2517 10

 

-008

SH.

2517 30

 

-000

SH.

251741

 

-004

SH.

2517 49

 

-008

SH.

ex 2519 90

 

-013

Óxido de magnésio quimicamente puro.

2529 10

 

-003

SH.

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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(197)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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982-(198)

II SÉRIE-A —NÚMERO 55

ex 3803 00

 

7219 13

 

-998

Outros, excepto em bruto.

-001

SH.

ex 3807 00

 

7219 14

 

-019

Alcatrão vegetal, óleos de alcatrão vegetal, creosoto

-004

SH.

 

vegetal, metileno.

7219 21

 

3812 30

-006

SH.

-005

SH.

7219 22

 

3815 19

 

-009

SH.

-007

SH.

7219 23

 

ex 3823 90

 

-002

SH.

-991

Produtos residuais das indústrias químicas ou das in-

7219 24

 
 

dústrias conexas não especificados em outras po-

-005

SH.

 

sições (aditivo Dryvit II, Byk 035).

7219 31

 

ex 3906 10

 

-007

SH.

-999

Outros polimetacrilatos de metileno, excepto para

7219 32

 
 

moldagem por injecção ou para fabrico de blo-

-000

SH.

 

cos poliméricos.

7219 33

 

ex 3913 90

 

-003

SH.

-012

Galalite, dextranas, glicogéneo.

7219 34

 

3915 90

 

-006

SH.

-047

De proteínas e seus derivados.

7219 35

 

3917 10

 

-009

SH.

-010

De proteínas endurecidas.

7219 90

 

3917 10

 

-000

SH.

-029

Ligados ou trabalhados de outro modo.

7220 11

 

3917 10

 

-001

SH.

-038

De celulose e seus derivados.

7220 12

 

3917 10

 

-004

SH.

-995

Outros.

7220 20

 

3920 62

 

-009

SH.

-006

SH.

722090

 

ex 4015 19

 

-006

SH.

-013

Para uso industrial.

7222 10

 

ex 4403 20

 

-006

SH.

-999

Outras, excepto troncos.

7222 20

 

ex 4404 10

 

-007

SH.

-997

Outras, excepto madeira passada á fieira.

7222 30

 

ex 4405 00

 

-008

SH.

-010

Farinha de madeira.

7222 40

 

ex 4417 00

 

-009

SH.

-015

Armações e cabos de vassouras e de escovas.

7408 11

 

ex 4823 70

 

-005

SH.

-015

Folhas moldadas para embalagem de ovos.

7408 19

 

ex 4823 90

 

-009

SH.

-026

Papel metalizado para condensadores.

7408 21

 

ex 4908 10

 

-006

SH.

-013

Matrizes para porcelana, vidro e esmalte.

7408 22

 

5302 10

 

-009

SH.

-03

SH.

7408 29

 

5302 90

 

-000

SH.

-001

SH.

7413 00

 

ex 5306 10

 

-003

SH.

-993

Outros, excepto os acondicionados para venda a re-

7415 21

 
 

talho.

-006

SH.

ex 5306 20

 

7415 29

 

-994

Outros, excepto os acondicionados para venda a reta-

-000

SH.

 

lho.

7415 32

 

540500

 

-000

SH.

-002

SH.

7415 39

 

ex 681410

 

-001

SH.

•013

Para a fabricação de condensadores de mica da posi-

7419 10

 
 

ção 8532 e de isoladores de mica da posição 8546.

-008

SH.

ex 6814 90

 

780600

 

-011

Discos, tubos e cilindros para a fabricação de conden-

-005

SH.

 

sadores de mica da posição 8S32 e de isoladores

7904 00

 
 

de mica da posição 8546.

-000

SH.

ex 6814 90

 

7906 00

 

-020

Placas e folhas de mica.

-008

SH.

690100

 

800300

 

-002

SH.

-005

SH.

ex 7003 11

 

8005 10

 

-026

De vidro de óptica.

-004

SH.

7019 10

 

8005 20

 

-006

SH.

-005

SH.

7105 10

 

8007 00

 

-006

SH.

-001

SH.

7219 11

 

8205 30

 

-005

SH.

-002

SH.

721912

 

8205 60

 

-008

SH.

■005

SH.

Página 199

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(199)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ex 8432 90

 

-992

Outras, excepto as partes de arados.

8433 51

 

-006

SH.

ex 8437 10

 

-014

Para uso agrícola.

8438 10

 

-004

SH.

8438 20

 

-005

SH.

. 8438 30

 

-006

SH.

843840

 

-007

SH.

8438 50

 

-008

SH.

8438 60

 

-009

SH.

ex 8438 80

 

-010

Tonéis acetificadores, máquinas de cone e de enro-

 

lamento de folhas de chá; máquinas extractoras para

 

extracção de óleo das laranjas, máquinas de des-

 

casque e de moagem de grãos de café.

ex 8438 80

 

-995

Outras, excepto tonéis acetificadores; máquinas de

 

corte e de enrolamento de folhas de chá; máquinas

 

extractoras para extracção do óleo das laranjas, má-

 

quinas de descasque e de moagem de grãos de café.

ex 8438 90

 

-011

De máquinas da subposicão 8438 8001.

.x 8438 90

 

-996

Outras, excepto de máquinas da subposicão 8438 80-

 

-01.

8439

SH.

8439 10

 

-003

SH.

8429 20

 

-004

SH.

8439 30

 

-005

SH.

8439 91

 

-004

SH.

8439 99

 

-008

SH.

8441

SH.

8441 10

SH.

8441 10

 

-017

Cortadeiras de fotografias.

8441 10

 

-992

Outras.

8441 20

 

-009

SH.

8441 30

 

-000

SH.

8441 40

 

-001

SH.

8441 80

 

-005

SH.

8441 90

SH.

8441 90

 

•015

De máquinas da subposicão 8441 10-017.-

8441 90

 

-990

SH.

8465 10

 

-008

SH.

8465 91

 

-009

SH.

846592

 

-002

SH.

8465 93

 

-005

SH.

8465 94

 

-008

SH.

8465 95

 

-001

SH.

8465 96

 

-004

SH.

8465 99

 

-003

SH.

Página 200

982-(200)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

 

9006 53

 
 

-007

SH.

 

9006 59

 

-005

SH.

ex

9014 20

 
 

-998

Excluindo os electrónicos.

ex

9014 80

 
 

-994

Excluindo os electrónicos.

 

9106 10

 
 

-007

SH.

 

9106 20

 
 

-008

SH

 

9106 90

 
 

-005

SH.

 

9110 12

 
 

-006

SH.

 

9110 19

 
 

-007

SH.

 

9114 20

 
 

-007

SH.

 

9202 10

 
 

-004

SH.

 

9202 90

 
 

-002

SH.

 

9206 00

 
 

-009

SH.

 

9209 30

 
 

-009

SH.

ex

9608 91

 
 

-010

Aparos (penas).

ex

9608 91

 
 

-029

Pontas de aparos (penas).

ex

9609 90

 
 

-025

Gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

ex

9609 90

 
 

-991

Excluindo pastéis e carvões; gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

anexo v

Lista de produtos referidos no n.e 3 do artigo 10.»

 

2514 00

 
 

-000

SH.

ex

2515 12

 
 

-015

Desbastados ou cortados à serra, de espessura igual ou inferior a 25 cm.

ex

2515 12

 
 

-024

Desbastados ou cortados à serra, de espessura igual ou inferior a 25 cm.

ex

2515 12

 
 

-990

Excluindo os desbastados ou cortados a serra, de espessura superior a 25 cm; os desbastados ou cortados a serra, de espessura igual ou inferior a 25 cm.

 

2516 11

 
 

-002

SH.

ex

2516 12

 
 

-014

Desbastados ou cortados à serra, de espessura superior a 25 cm.

ex

2516 12

 
 

-999

Excluindo os desbastados ou cortados à serra, de espessura superior a 25 cm.

 

2516 90

 
 

-007

SH.

 

2701 12

 
 

-009

SH.

 

2701 19

 
 

-000

SH.

 

2701 20

 
 

-004

SH.

 

2702 10

 
 

-002

SH.

 

2702 20

 
 

-003

SH.

 

2703 00

 
 

-000

SH.

Página 201

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(201)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 202

982-(202)

II SÉRIE-A —NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 203

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(203)

310221

   

3304 91

 

-009

SH.

 

-000

SH

3102 29

   

3304 99

 

-002

SH.

 

-004

SH.

3102 30

   

3401 II

 

-007

SH.

 

-008

SH.

3102 40

   

3401 19

 

-008

SH.

 

-002

SH

3102 50

   

3401 20

 

-018

De teor em nitrato inferior a 16,3 %, em peso.

 

-006

SH.

3102 50

 

3402 II

 

-993

Excepto de teor em nitrato inferior a 16,3 %, em

 

-007

SH

 

peso.

 

3402 12

 

3102 60

 

-000

SH

-000

SH.

 

3402 13

 

3102 70

   

-003

SH

-010

De teor em nitrato inferior a 25 %, em peso.

 

3402 19

 

3102 70

 

-001

SH

-99S 3102 80

Excepto de teor em nitrato inferior a 25 %, em peso.

>

3402 20

-005

SH

-002

SH.

 

3402 90

 

3102 90

 

-002 •

SH

.003

SH.

ex

3601 00

Pólvora negra.

3103 10

 

-019

-004

SH.

ex

3601 00

Excepto pólvora negra.

3103 20

 

-994

-005

3103 90

SH.

ex

3602 00

. -009

3603 00

SH.

-002 3105 10

SH.

ex

-017 3603 00

Estopins, rastilhos e cordões detonantes.

-0)1 3105 10

Nitrato de sódio.

ex

-026 3603 00

Componentes de cápsulas fulminantes.

-020 3105 10

-039

Cianamida de cálcio.

-992

Excepto estopins, rastilhos e cordões detonantes;

Sulfato de potássio e magnésio.

 

3604 10

componentes de cápsulas fulminantes.

3105 10

   

-008

SH.

-996

Excepto nitrato de sódio, cianamida de cálcio; sulfato

ex

3604 90

3105 20

de postássio e magnésio.

-015

Fulminantes em tiras ou rolos para isqueiros.

SH.

ex

3604 90

-003

 

-990

Excepto fulminantes em oras ou rolos para isqueiros.

3105 30

   

3605 00

-004

SH.

 

-006

SH.

3105 40

   

360610

 

-005

SH.

 

-006

SH.

3105 51

SH.

ex

3606 90

 

-009

 

-013

Ferrocério e outras ligas pirofóricas.

3105 59

SH.

ex

3606 90

-003

 

-998

Com excepção do ferrocério e outras ligas pirofó-

3105 60

     

ricas.

-007

SH.

ex

3804 00

 

3105 90

   

-012

Lixivias sulffticas concentradas.

-019

Contendo nitrato ou potássio.

ex

3804 00

 

3105 90

   

-997

Com excepção de lixívias sulffticas concentradas.

-994

Excepto contendo nitrato ou potássio.

 

3808 10

3203 00

   

-000

SH.

-990

Excepto matérias corantes de origem vegetal.

 

3808 20

 

3206 10

   

-001

SH.

-004

SH.

ex

3808 30

 

3206 20

   

-011

Merpano (material para protecção de plantas).

-005

SH.

ex

3808 30

 

3206 30

   

-996

Com excepção de merpano (materia) para protecção

-006

SH.

   

de plantas).

3206 41

   

3808 40

 

-000

SH.

 

-003

SH.

320643

 

ex

3808 90

 

-006

SH.

 

-017

Produtos à base de ou contendo DDT.

3206 49

ex

3808 90

 

-998

Excepto pasta pigmentada (masler batch) para coloração de políestirenos.

 

-992

Com excepção de produtos à base de ou contendo DDT.

3206 50

   

3811 21

 

-008

SH.

 

-008

SH.

3303 00

   

3916 10

 

-009

SH.

 

-002

SH.

3304 10

 

ex

3917 21

 

-009

SH.

 

-999

Com excepção de tubos de polietileno (10 mm a

3304 20

     

400 mm de diâmetro, para pressões de trabalho

-000

SH

   

de 2.5. 3.2, 6 e 10 atmosferas, em polietileno

3304 30

     

de alta e baixa densidade); tubos de polietileno

-001

SH.

   

(100 mm a 1000 mm de diâmetro); acessórios.

Página 204

982-(204)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ex

3917 22

 
 

-992

Com excepção de tubos de polietileno (20 mm a

   

400 mm de diâmetro para pressões de trabalho

   

de 2,5, 3,2, 6 e 10 atmosferas, incluindo tipos

   

especiais); acessórios.

ex

3917 31

 
 

-015

De etileno, propileno, PCV, materiais celulósicos

   

e seus derivados.

ex

3918 10

 
 

-019

Revestimentos de pavimentos em PCV com ou sem

   

base em espuma de PCV ou matérias têxteis.

ex

3918 10

 
 

-028

Revestimentos de paredes ou de tectos, estampados.

ex

3918 10

 
 

-994

Com excepção de revestimentos de pavimentos em

   

PCV com ou sem base em espuma de PCV ou

   

matérias plásticas.

ex

3918 90

 
 

-017

Revestimentos de pavimentos de polímeros de etileno.

ex

39)8 90

 
 

-026 .

Revestimentos de paredes ou de tectos, estampados.

ex

3918 90

 
 

-035

De polímeros naturais.

ex

3918 90

 
 

-044

De resinas fenólicas e outras.

ex

3918 90

 
 

-053

De resinas esterificadas ou derivados da borracha.

ex

391890

 
 

-062

De etileno, propileno, PCV, materiais celulósicos

   

e seus derivados.

ex

3918 90

 
 

-992

Com excepção de revestimentos de pavimentos de

   

polímeros de etileno; revestimentos de paredes ou

   

de tectos estampados, de polímeros naturais; de re-

   

sinas fenólicas e outras; de resinas esterifacadas; de

   

derivados da borracha; de etileno, propileno, PCV,

   

materiais celulósicos e seus derivados.

 

3926 10

 
 

-009

SH

 

3926 20

 
 

-000

SH.

 

3926 30

 
 

-001

SH.

 

3926 40

 
 

-002

SH.

ex

3926 90

 
 

-016

Artigos para aspersão.

ex

3926 90

 
 

-991

Com excepção de artigos para aspersão.

 

4001 10

 
 

-004

SH.

 

4001 21

 
 

-008

SH

 

4001 22

 
 

-001

SH.

 

4001 29

 
 

-002

SH.

ex

4001 30

 
 

-015

Em chapas, folhas ou tiras.

ex

4001 30

 
 

-990

Excepto em chapas, folhas ou liras.

 

4008 11

 
 

-000

SH.

 

4009 10

 
 

-006

SH.

 

4009 20

 
 

-007

SH.

 

4009 30

 
 

-008

SH

 

400940

 
 

-009

SH.

 

4009 50

 
 

-000

SH.

 

4010 10

 
 

. ., -002

SH.

 

4010 91

 
 

-003

SH.

 

4010 99

 
 

-007

SH.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 205

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(205)

ex

4202 12

 
 

-999

Com excepção de tecidos de malha.

ex

4202 19

 
 

-015

De matérias plásticas moldadas no vácuo.

ex

4202 19

 
 

-024

De ferro ou aço.

ex

4202 19

 
 

-033

De alumínio ou madeira.

ex

4202 19

 
 

-990

Com excepção de matérias plásticas moldadas no vácuo; de ferro ou aço; de alumínio ou madeira.

ex

4202 21

 
 

-012

De peles de répteis.

ex

4202 21

 
 

-997

Excepto de peles.de répteis.

ex

4202 22

 
 

-015

De tecidos de malha.

ex

4202 22

 
 

-990

Com excepção de tecidos de malha.

 

4202 29

 
 

-007

SH.

 

4202 31

 
 

-013

De peles de répteis.

ex

4202 31

 
 

-998

Com excepção de peles de répteis. '

ex

4202 32

 
 

-016

De tecidos de malha.

ex

4202 32

 
 

-991

Com excepção de tecidos de malha.

ex

4202 39

 
 

-017

De matérias plásticas.

ex

4202 39

 
 

-026

De ferro e aço.

ex

4202 39

 
 

-035

De madeira, alumínio ou matérias para talhe.

ex

4202 39

 
 

-992

Com excepção de matérias plásticas; de ferro ou aço: de madeira, alumínio ou matérias para talhe.

ex

4202 91

 
 

-019

De peles de répteis.

ex

4202 91

 
 

-994

Excepto de peles de répteis.

ex

4202 92

 
 

-012

De tecidos de malha.

ex

4202 92

 
 

-997

Com excepção de tecidos de malha.

ex

4202 99

 
 

-013

De matérias plásticas.

ex

4202 99

 
 

-022

De ferro e aço.

ex

4202 99

 
 

-031

De madeira, alumínio ou matérias para talhe.

ex

4202 99

 
 

-998

Com excepção de plásticos, de ferro e aço; de madeira, alumínio ou matérias para talhe.

ex

4203 10

 
 

-017

De couro natural.

ex

47.03 10

 
 

-026

De couro reconstituído.

ex

4203 21

 
 

-OU

De couro natural.

ex

4203 21

 
 

' -020

De couro reconstituído.

ex

4203 29

 
 

-015

De couro natural.

ex

4203 29

 
 

-024

De couro reconstituído.

ex

4203 30

 
 

-019

De couro natura).

ex

4203 30

 

-028

De couro reconstituído.

«k

4103 40

 
 

-010

De couro natural.

ex

4203 40

 
 

-029

De couro reconstituído.

 

4204 00

 
 

-006

SH.

 

4205 00

 
 

-005

SH

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 206

982-(206)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ex 4802 5!

 

ex 4805 60

 

-998

Com exclusão de papel fino para notas, de papel

-993

Com exclusão de cartão tríplice cinzento, cartão

 

de carta de avião.

 

cinzento, papel para encadernação.

ex 4802 52

 

ex 4805 70

 

-016

Papel para uso bancário, papel para livros de con-

-028

Cartão tríplice cinzento, cartão cinzento, papel para

 

tabilidade, papel de engenheiro.

 

encadernação.

ex 4802 52

 

ex 4805 70

 

-991

Com exclusão de papel para uso bancário, papel

-994

Com exclusão de papel suporte abrasivo, papel de

 

para livros de contabilidade, papel de engenhei-

 

base canelado, papel tríplice cinzento, papel para

 

ro; outros papéis para escrita e impressão.

 

encadernação.

ex 4802 53

 

ex 4805 80

 

-019

Papel para desenho.

-038

Cartão tríplice cinzento, cartão cinzento, papel para

ex 4802 53

   

encadernação.

-994

Excluindo papel para desenho.

ex 4805 80

 

4802 60

 

-995

Com exclusão de papel de base canelado, papel de

-002

SH.

 

cobertura não trabalhado, papel para encaderna-

ex 4803 00

   

ção.

-014

Papel encrespado ou plissado, próprio para usos

4806 10

 
 

domésticos ou sanitários (feito de pasta de ma-

-003

SH.

 

deira de sulfito ou sulfato).

4806 30

 

ex 4803 00

-

-005

SH.

-023

Outro papel de base (encrespado, etc).

4806 40

 

ex 4803 00

 

-006

SH.

-032

Papel de base colorido 5 superfície, decorado à

ex 4810 II

 
 

superfície ou impresso (excepto papel pautado).

-027

Papel ou cartão cromo e de barita

ex 4803 00

 

ex 4810 12

 

-041

Papel de base pautado.

-011

Papel ou cartão cromo e de barita.

ex 4803 00

 

ex 4811 31

 

-999

Com exclusão de papel encrespado ou plissado para

-019

Papel ou cartão revestido de polietileno.

 

usos domésticos ou sanitários (feito de pasta de

ex 4811 39

 
 

madeira de sulfito ou sulfato); outro papel de

-013

Papel revestido de polietileno.

 

base (encrespado, etc); papel de base colorido à

ex 4114 20

 
 

superfície, decorado à superfície ou impresso

-997

Com exclusão de bordaduras e frisos.

 

(excepto papel pautado); papel de base pautado.

ex 4820 10

 

4804 11

 

-012

Blocos de papel de carta.

-008

SH.

ex 4820 10

 

4804 19

 

-997

Com exclusão de blocos de papel de carta.

-002

SH.

4820 20

 

4804 21

 

-004

SH.

-009

SH.

4820 30

 

4804 29

 

-005

SH.

-003

SH.

482040

 

4804 31

 

-006

SH.

-000

SH.

4820 50

 

4804 39

 

-007

SH.

-004

SH.

4820 90

 

4804 41

 

-001

SH.

-001

SH.

ex 4907 00

 

4804 42

 

-998

Excluindo selos postais, fiscais e semelhantes, não

-004

SH.

 

obliterados.

4804 49

 

5001 00

 

-005

SH.

-004

SH.

4804 51

 

5007 10

 

-002

SH.

-009

SH.

4804 52

 

5007 20

 

-005

SH.

-000

SH.

4804 59

 

ex 5007 90

 

-006

SH.

-016

Tecidos de seda.

4805 21

 

ex 5007 90

 

-008

SH.

-025

Tecidos de seda combinados, ã excepção dos cor-

ex 4805 22

   

respondentes à subposicão 5007 20.

-010

Triplex Blg. triplex Dlg.

ex 5007 90

 

ex 4805 22

 

-991

Com exclusão de tecidos de seda; tecidos de seda

-995

Com exclusão de triplex Blg. triplex Dlg.

 

combinados não correspondentes ã subposicão

ex 4805 29

   

5007 20.

-002

SH.

5101 11

 

4805 30

 

-001

SH.

-006

SH.

5101 19

 

ex 4805 40

 

-005

SH

-016

Papel-filtro 30" x 40" para efeitos químicos e pa-

5101 21

 
 

pel absorvente.

-002

SH.

ex 4805 40

 

5101 29

 

-991

Com exclusão de papel-ftltro 30" x 40" para efei-

-006

SH.

 

tos químicos e papel absorvente.

510) 30

 

4805 50

 

-000

SH.

-008

SH.

5102 10

 

ex 4805 60

 

-007

SH.

-036

Cartão tríplice cinzento, cartão cinzento, papel para

5102 20

 
 

encadernação.

-008

SH.

Página 207

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(207)

5106 10

 

ex 5308 21

-003

SH.

-992 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/nr.

5106 ao

 

5208 22

-004

SH.

-O0I SH.

5107 10

 

ex 5308 23

-ooa

SH.

-998 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/nr.

5107 ao

 

ex 5308 29

-003

SH.

-996 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m-.

5IÍ( ((

 

ex 5308 31

-008

SH.

-993 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/nr.

5111 19

 

5208 33 '

-ooa

SH.

-003 SH.

sul ao

 

ex 5208 33

-006

SH.

-999 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m2.

5111 30

 

ex 5208 39

-007

SH.

-997 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m3.

5111 90

 

ex 5208 41

-003 •

SH.

-99A Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m:.

5113 11

5208 A2

-007

5112 19

SH.

-003 SH. ex 5308 A3

-001

SH.

-990 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m2.

5112 30

ex 5308 A9

-005 5113 30

SH.

-998 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m-.

ex 5208 51

-995 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m2.

-006

SH.

5308 52

511390

 

-OOA SH.

-002

SH.

ex 5308 53

5113 00

 

-991 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m?.

-002

SH.

ex 5308 59

5305 11

 

-999 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m!.

-000

SH.

5309 11

5305 12

 

-006 SH.

-003

SH.

5309 ia

5205 13

 

-009 SH.

-006

SH.

5209 19

5205 14

 

-000 SH.

-009

SH.

5209 21

5205 15

 

-007 SH.

-002

SH.

5309 aa

5205 21

 

-000 SH.

•001

SH.

5209 39

5205 22

 

-001 SH.

-004

SH.

5309 31

5205 23

 

-008 SH.

-007

SH.

5309 32

5205 34

 

-001 SH.

-000

SH.

5309 39

5205 35

 

-OOa SH.

•003

SH.

5309 41

5305 31

 

-009 SH.

-002

SH.

5209 42

520332

 

-002 SH.

-005

SH.

5309 43

5205 33

 

-005 SH.

-008

SH.

5309 49

5305 34

-O03 SH.

-001

SH.

5309 51

5305 35

-000 SH.

-004

SH.

5209 53

-003 SH.

5205 4/

-003

SH.

5309 59

-004 SH.

5305 43

 

ex 5210 II

-006

SH.

-996 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m!.

5305 43

 

ex 5310 ia

-009

SH.

-999 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m:.

5305 44

 

ex 5310 19

-ooa

SH.

-990 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m!.

5305 45

 

ex 5310 31

-005

SH.

-997 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m3.

ex 5208 11

 

ex 5310 33

-991

Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/nr.

-990 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/nr\

5208 12

 

ex 5310 29

-000

SH.

-991 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m!.

ex 5208 13

 

ex 521031

-997

Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m3.

-998 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m!.

ex 5208 19

 

ex 531033

-995

Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m!.

-991 Excluindo: com peso igual ou inferior a 70 g/m!.

Página 208

982-(208)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ex 5311 00

 

-028

Tecidos de cânhamo e de fios de papel.

ex 5401 10

 

-991

Excluindo os acondicionados para venda a retalho.

ex 5402 10

 

-015

De nylon.

ex 5402 31

 

-010

De nylon.

ex 5402 32

 

-013

De nylon.

ex 5402 41

 

-Oil

De nylon.

ex 5402 51

 

-012

De nyíon.

ex 5402 61

 

-013

De nylon.

5404 10

 

-004

SH.

5404 90

-002

SH.

5407 10

 

-001

SH.

5407 20

 

-002

SH

5407 30

 

-003

SH.

5407 41

 

-007

SH.

5407 42

 

-000

SH.

5407 43

 

-003

SH.

5407 44

 

-006

SH.

5407 51

 

-008

SH

5407 52

 

-001

SH.

5407 53

 

-004

SH.

5407 54

 

-007

SH.

5407 60

 

-006

SH

5407 71

 

-000

SH.

5407 72

 

-003

SH.

5407 73

 

-006

SH.

ex 5508 10

 

-997

Excluindo os acondicionados para venda a retalho.

5509 11

-005

SH.

5509 12

 

-008

SH

5509 21

 

-006

SH.

5509 22

 

-009

SH.

5509 31

 

-007

SH.

5509 32

 

-000

SH.

5509 41

 

-008

SH.

5509 42

 

-001

SH.

5509 51

 

-009

SH.

5509 52

 

-002

SH.

5509 53

 

;oo5

SH.

5509 59

 

-003

SH.

5509 61

 

-000

SH.

5509 62

 

-003

SH

Página 209

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(209)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 210

982-(210)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

6103 23

 

6106 90

 

-007

SH.

-002

SH.

6103 29

 

6107 11

 

-005

SH,

-006

SH.

6103 31

 

6107 12

 

-002

SH.

-009

SH.

6103 32

 

6107 19

 

-005

SH.

-000

SH.

6103 33

 

61072!

 

-008

SH.

-007

SH.

6103 39

 

6107 22

 

-006

SH.

-000

SH.

6103 41

 

6107 29

 

• -003

SH.

-001

SH.

6103 42

 

610791

 

-006

SH.

-004

SH.

6103 43

 

6107 92

 

-009

SH.

-007

SH.

6103 49

 

6107 99

 

-007

SH.

008

SH.

6104 II

 

6108 11

 

-009

SH.

-005

SH.

6104 12

 

6108 19

 

-002

SH.

-009

SH.

6104 13

 

6108 21

 

-005

SH.

-006

SH.

6104 19

 

6108 22

 

-003

SH.

-009

SH

610421

 

6108 29

 

-000

SH.

-000

SH.

6104 22

 

6108 31

 

-003

SH

-007

SH.

610423

 

6108 32

 

-006

SH.

-000

SH.

6104 29

 

6108 39

 

-004

SH.

-001

SH.

6104 31

 

6108 91

 

-001

SH.

-003

SH.

6104 32

 

6108 92

 

-004

SH.

-006

SH.

6104 33

 

6108 99

 

-007

SH.

-007

SH.

6104 39

 

6109 10

SH.

-005

SH.

-001

610441

 

6109 90

 

-002

SH.

-009

SH.

610442

 

6110 10

 

-005

SH.

-007

SH.

6104 43

 

6110 20

 

-007

SH.

-008

SH.

6104 44

 

6110 30

 

-001

SH.

-009

SH.

6104 49

 

611090

 

-006

SH.

-005

SH.

6104 51

 

ex 6111 10

 

-003

SH.

-015

Luvas.

6104 52

 

ex 6111 10

 

-006

SH. ,

-024

Meias.

6104 53

 

ex 6111 10

 

-009

SH.

-990

Excluindo luvas e meias.

6104 59

 

ex 6111 20

 

-007

SH.

-016

Luvas.

610461

 

ex 6111 20

 

-004

SH.

-025

Meias.

6104 62

 

ex 6111 20

 

-007

SH.

-991

Excluindo luvas e meias.

6104 63

 

ex 6111 30

 

-000

SH.

-017

Luvas.

6104 69

 

ex 6111 30

 

-008

SH.

-026

Meias.

6105 10

 

ex 6111 30

 

-005

SH

-992

Excluindo luvas e meias.

6105 20

 

ex 6111 90

 

-006

SH.

-013

Luvas.

610590

 

ex 6111 90

 

-003

SH.

-022

Meias.

6106 10

 

ex 61II 90

 

-004

SH.

-998

Excluindo luvas e metas.

6106 20

 

6112 11

 

-005

SH.

-008

SH.

Página 211

13 DE OUTUBRO DE 1993 982-(211)

982-(211)

6112 12

 

ex 6117 80

 

-001

SH.

-016

Combinados com fios de borracha

6112 19

 

ex 6117 80

 

-002

SH.

-991

Excluindo combinados com fios de borracha.

6112 20

 

ex 6117 90

 

-006

SH.

-017

Partes de luvas.

ex 61/2 31

 

ex 6117 90

 

-019

Com borracha.

-026

Combinados com fios de borracha.

ex 611231

 

ex 6117 90

 

-994

Excluindo: com borracha.

-035

Partes de meias e peúgas.

ex 6112 39

 

ex 6117 90

 

-013

Com borracha.

-992

Excluindo partes de luvas; combinados com fios

ex 6112 39

   

de borracha; partes de meias e peúgas.

-998

Excluindo: com borracha

ex 6201 11

ex 6112 41

 

-014

Tamanho para rapaz.

-010

Com borracha.

ex 6201 11

 

ex 6112 41

 

-999

Excluindo tamanho para rapaz.

-995

Excluindo: com borracha.

ex 6201 12

 

ex 6112 49

 

-017

Tamanho para rapaz.

-014

Com borracha.

ex 6201 12

ex 6112 49

 

-992

Excluindo tamanho para rapaz.

-999

Excluindo: com borracha.

6201 13

ex 6113 00

 

-001

SH.

-012

Com borracha.

6201 19

 

ex 61)3 00

 

-009

SH.

-997

Excluindo: com borracha.

6201 91

 

61)4 10

 

-003

SH.

-003

SH.

6201 93

 

6114 20

 

-006

SH.

-004

SH.

6201 93

 

6114 30

 

-009

SH.

. 005

SH.

6201 99

 

6114 90

 

-007

SH.

-001

SH.

6202 II

 

6115 1!

 

-004

SH.

-014

Com borracha.

6202 12

 

ex 6115 II

 

-007

SH.

-999

Excluindo: com borracha.

6202 13

 

ex 6115 12

 

-000

SH.

-017

Com borracha.

6202 19

ex 6115 12

 

-008

SH.

-992

Excluindo: com borracha.

6202 91

ex 6115 19

 

-002

. SH.

-018

Com borracha.

6202 92

ex 6115 19

 

-005

SH.

-993

Excluindo: com borracha.

6202 93

6115 20

-003

SH.

-008 6202 99

SH.

ex 6115 91

Meias e peúgas para criança.

-006

SH.

-012

6203 11

ex 6115 91

-997 ex 6115 92

Excluindo meias e peúgas para criança

-003

6203 12

-006

SH. SH.

-015

ex 6115 92

-990

ex 6115 93

-018 ex 6115 93

Meias e peúgas para criança. Excluindo meias e peúgas para criança. Meias e peúgas para criança.

6203 19

-007

6203 21

-004 6203 22

SH. SH.

-993

ex 6115 99

Excluindo meias e peúgas para criança.

-O07

6203 23

SH.

-016 ex 6115 99

Meias e peúgas para criança

-000 6203 29

SH.

-991 ex 6116 (0

Excluindo meias e peúgas para criança.

-008

6203 31

SH.

-010

Combinados com fios de borracha

-005

SH.

ex 6116 10

6203 32

SH.

-995

Excluindo combinados com fins de borracha.

-008

611691

6203 33

SH.

-002

SH.

-001

6116 92

 

6203 39

SH.

-005

SH.

-009

6116 93

 

ex 6203 41

 

-008

SH.

-015

Jardineiras.

6116 99

 

ex 6203 41

 

-006

SH.

-990

Excluindo jardineiras.

6117 10

6203 42

 

-000

SH.

-009

SH.

6117 20

 

ex 620343

 

-001

SH.

-011

Jardineiras.

Página 212

982-(212)

II SÉRIE-A — NÚMERO 5S

ex 6203 43

 

6206 20

 

-996

Excluindo jardineiras.

-008

SH.

56203 49

 

6206 30

 

-000

SH.

-009

SH.

6204 11

 

6206 40

 

-002

SH.

-000

SH.

6204 12

 

6209 60

 

-005

SH.

-005

SH

6204 13

 

6207 11

 

-008

SH.

-009

SH.

ex 6204 19

 

ex 6207 19

 

-015

De sedo. ,

-012

De fibras sintéticas ou artificiais.

ex 6204 19

 

ex 6207 19

 

-024

De fibras artificiais.

•997

Excluindo de fibras sintéticas ou artificiais.

ex 6204 19

 

6207 21

 

-990

Excluindo de seda; de fibras artificiais.

-000

SH.

6204 21

 

6207 22

 

-003

SH.

-003

SH.

6204 22

 

6207 29

 

-006

SH.

-004

SH.

6204 23

 

ex 6207 91

 

-009

SH.

-016

Camisolas interiores e semelhantes.

ex 6204 29

 

ex 6207 91

 

-016

De seda.

-991

Excluindo camisolas interiores e semelhantes.

ex 6204 29

 

6207 92

 

-025

De fibras artificiais.

-000

SH.

ex 6204 29

 

ex 6207 99

 

-991

Excluindo de seda; de fibras artificiais.

-010

Roupões de banho, robes de quarto e artefactos

6204 31

   

semelhantes.

•004

SH.

ex 6207 99

 

6204 32

 

-995

Excluindo roupões de banho, robes de quarto e

-007

SH.

 

artefactos semelhantes.

6204 33

 

6208 11

 

-000

SH.

-008

SH.

6204 39

 

ex 6209 19

 

-008

SH.

-011

De seda.

6204 41

 

ex 6208 19

 

-005

SH.

-996

Excluindo de seda.

6204 42

 

6208 21

 

-008

SH.

-009

SH.

6204 43

 

6208 22

 

-001

SH.

-002

SH.

6204 44

 

ex 6208 29

 

-004

SH.

-012

De seda.

ex 6204 49

 

ex 6208 29

 

-018

De seda.

-997

Excluindo de seda.

ex 6204 49

 

ex 6208 91

 

-993

Excluindo de seda.

-015

Robes de quarto e artefactos semelhantes.

6204 51

 

ex 620891

 

-006

SH.

-990

Excluindo robes de quarto e artefactos semelhantes.

6204 52

 

6208 92

 

-009

SH.

-009

SH.

6204 53

 

ex 620899

 

-002

SH.

-019

Robes de quarto e artefactos semelhantes.

ex 6204 59

 

ex 6208 99

 

-019

De fibras artificiais.

-994

Excluindo robes de quarto e artefactos semelhantes.

ex 6204 59

 

ex 6209 10

 

-993

Excluindo fibras artificiais.

-013

Acessórias.

ex 6204 61

 

ex 6209 10

 

-016

Jardineiras.

-998

Excluindo acessórios.

ex 6204 61

 

ex 6209 20

 

-991

Excluindo jardineiras.

-014

Acessórios.

6204 62

 

ex 6209 20

 

-000

SH.

-999

Excluindo acessórios.

6204 63

 

ex 6209 30

 

-003

SH.

-015

Acessórios.

ex 6204 69

 

ex 6209 30

 

-010

De fibras artificiais.

-990

Excluindo acessórios.

ex 6204 69

 

ex 6209 90

 

-995

Excluindo de fibras artificiais.

-011

Acessórios.

6205 10

 

ex 6209 90

 

-008

SH.

-996

Excluindo acessórios.

6205 20

 

ex 6210 10

 

-009

SH.

-019

Vestuário exterior de uso masculino e feminino.

6205 30

 

ex 6210 10

 

-000

SH.

-028

Roupa interior de uso masculino.

620590

 

ex 6210 10

 

-006

SH.

-037

Roupa interior de uso feminino.

6206 10

 

6210 20

 

-007

SH.

-001

SH.

Página 213

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(213)

6210 30

 

-002

SH.

621040

 

-003

SH.

6210 50

 

-004

SH.

6211/1

 

-002

SH.

6211 12

 

-005

SH.

6211 20

 

-000

SH.

ex 6211 31

 

-013

Para homem.

ex 6211 31

 

-998

Excluindo para homem.

6211 32

 

-007

• SH.

6211 33

 

-000

SH.

6211 39

 

-008

SH.

6211 41

 

-005

SH.

6211 42

 

-008

SH

6211 43

 

-001

SH.

ex 621149

 

-018

De seda.

ex 6211 49

 

-993

Excluindo de seda.

6212 10

 

-O08

SH.

6212 20

 

-009

SH.

6212 30

 

-000

SH.

6212 90

 

-006

SH.

6213 10

 

-007

SH.

6213 20

 

-008

SH.

6213 90

 

-005

SH.

6214 10

 

-006

SH.

6214 20

 

-007

SH.

6214 30

 

-008

SH

6214 40

 

-009

SH.

6214 90

 

-004

SH.

6215 10

 

-005

SH.

6215 20

 

-006

SH.

6215 90

 

-003

SH.

6216 00

 

-003

SH.

6217 10

 

-003

SH.

6217 90

 

-001

SH.

6302 10

-

-004

SH.

6302 2/

 

- -008

SH.

ex 6302 22

 

-010

De falsos tecidos.

ex 6302 22

 

-995

Excluindo de falsos tecidos.

6302 29

 

-002

SH.

ex 6302 31

 

-018

( Damasco.

ex 6302 31

 

-993

Excluindo de damasco.

ex 6302 32

 

-011

De falsos tecidos.

ex 6302 32

 

-996

Excluindo de falsos tecidos.

ex 6302 39

 

-012

Damasco.

ex 6302 39

 

-997

Excluindo de damasco.

6302 40

 

-007

SH.

ex 6302 51

 

-010

Damasco.

ex 6302 51

 

-995

Excluindo de damasco.

ex 6302 52

 

-013

Damasco.

ex 6302 52

 

-998

Excluindo de damasco.

ex 6302 53

 

-016

De falsos tecidos.

ex 6302 53

 

-991

Excluindo de falsos tecidos.

ex 6302 59

 

-014

Damasco.

ex 6302 59

 

-009

Excluindo de damasco.

6302 60

 

-999

SH.

ex 6302 91

 

-014

De malha.

ex 6302 91

 

-999

Excluindo de malha.

ex 6302 92

 

-017

De malha.

ex 6302 92

 

-992

Excluindo de malha.

ex 6302 93

 

-010

De malha.

ex 6302 93

 

-995

Excluindo de malha.

ex 6302 99

 

-018

De malha.

ex 6302 99

 

-993

Excluindo de malha.

6303 11

 

-006

SH.

6303 12

 

-009

SH.

6303 19

 

-000

SH.

6303 9)

 

-004

SH.

6303 92

 

-007

SH.

6303 99

 

-008

SH.

6306 11

 

-003

SH.

6306 12

 

-006

SH.

6306 19

 

-007

SH.

6306 21

 

-004

SH.

6306 22

 

-007

SH.

6306 29

 

-008

SH. ••' ' *

6306 31

 

-005

SH.

6306 39

 

-009

SH

6306 41

 

-006

SH.

ex 6306 49

 

-019

De falsos tecidos.

ex 6306 49

 

-994

Excluindo de falsos tecidos.

Página 214

982-(214)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 215

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(215)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 216

982-(216)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ex 7208 90

 

-998

Excepto de aço susceptível de ser maquinado;

 

aço estrutural.

ex 7209 11

 

-017

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 11

 

-992

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 12

 

-010

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 12

 

-995

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 13

 

-013

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 13

 

-998

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 14

 

-016

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 14

 

-991

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 21

 

-018

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 21

 

-993

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 22

 

-011

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 22

 

-996

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 23

 

-014

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 23

 

-999

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 24

 

-017

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 24

 

-992

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 31

 

-019

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 31

 

-994

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 32

 

-012

De aço susceptível de ser maquinado. .

ex 7209 32

 

-997

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 33

 

-015

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 33

 

-990

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 34

 

-018

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 34

 

-993

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 41

 

-010

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 41

 

-995

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 42

 

-013

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 42

 

-998

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 43

 

-016

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 43

 

-991

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 44

 

-019

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 44

 

-994

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 90

 

-012

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7209 90

 

-997

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 72101!

 

-013

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210«

 

-016

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 20

 

-011

De oco susceptível de ser maquinado.

ex 7210 20

 

' -996

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 721031

 

-015

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 31

 

-024

Folha-de-flandres primaria.

ex 7210 31

 

-990

Excepto de aço susceptível de ser maquinado; fo-

 

lha-de-flandres primária.

ex 7210 39

 

-019

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 39

 

-028

Folha-de-flandres primária.

ex 7210 39

 

-994

Excepto de aço susceptível de ser maquinado; fo-

 

lha-de-flandres primária.

ex 7210 41

 

-016

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 4!

 

-025

Folha-de-flandres primária.

ex 7210 41

 

-991

Excepto de aço susceptível de ser maquinado: fo-

 

lha-de-flandres primária.

ex 7210 49

 

-010

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 49

 

-029

Folha-de-flandres primária.

ex 721049

 

-995

Excepto de aço susceptível de ser maquinado: fo-

 

lha-de-flandres primária.

ex 7210 50

 

-014

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 50

 

-999

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 60

 

-015

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 60

 

-990

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 70

 

-016

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 70

 

-991

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 721090

 

-018

De aço susceptível de ser maquinado.

ex 7210 90

 

-993

Excepto de aço susceptível de ser maquinado.

ex 7211 II

 

-012

De aço universal.

ex 7211 11

 

-021

Aço em bandas.

ex 7211 11

 

-030

Folhas e chapas.

ex 7211 11

 

-997

Excepto de aço universal; aço em bandas; folhas e

 

chapas.

ex 7211 12

 

-015

De aço universal.

ex 7211 12

 

-024

Aço em bandas.

ex 7211 12

 

-033

Folhas e chapas.

ex 721! 12

 

-990

Excepto de aço universal; aço em bandas; folhas e

 

chapas.

ex 7211 19

 

-016

De aço universal.

ex 7211 19

 

-025

Aço em bandas.

ex 7211 19

 

-034

Folhas e chapas.

ex 7211 19

 

-991

Excepto de aço universal; aço em bandas: folhas e

.

chapas.

ex 7211 2/

 

-013

De aço universal.

ex 7211 21

 

-022

Aço em bandas.

ex 7211 21

 

-031

Folhas e chapas.

Página 217

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(217)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 218

982-(218)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 219

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(219)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 220

982-(220)

II SÉRIE-A —NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 221

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(221)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 222

982-(222)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 223

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(223)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 224

982-(224)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 225

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(225)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 226

982-(226)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 227

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(227)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 228

982-(228)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ex 9405 40

 

-994

Excepto de madeira; de metal; de vidro; de trança;

 

lanternas.

ex 9405 50

 

-010

De madeira; de metal; de vidro; de trança.

ex 9405 50

 

-995

Excepto de madeira; de metal; de vidro; de trança.

cx 9406 00

 

-014

De madeira; de ferro.

ex 9406 00

 

-999

Excepto de madeira; de ferro.

9502 10

 

-003

SH.

9502 91

 

-004

SH.

9502 99

 

-008

SH.

ex 9601 10

 

-016

Marfim trabalhado.

ex 9601 10

 

-025

Artigos de marfim.

ex 9601 90

 

-014

Concha de tartaruga trabalhada.

ex 9601 90

 

-023

Madrepérola ou osso trabalhados.

ex 9601 90

 

-032

Artigos de concha de tartaruga ou de osso.

ex960l 90

 

-999

Excepto conchas de tartaruga trabalhada; madre-

 

pérola ou osso trabalhados; artigos de concha de

 

tartaruga ou de osso.

ex 9602 00

 

-014

Material para talhar, vegetal ou mineral, trabalhado;

 

cápsulas de cera e gelatina artificiais.

ex 9602 00

 

-023

Artigos de material para ralhar, vegetal ou mineral.

ex 9602 00

 

-999

Excepto material para talhar, vegetal ou mineral.

 

trabalhado; capsulas de cera e gelatina artificiais;

 

artigos de material para talhar, vegetal ou mineral.

9603 10

 

-005

SH.

9603 30

 

-007

SH.

9603 40

 

-008

SH.

9603 50

 

-009

SH.

ex 9603 90

 

-012

Vassouras mecânicas de utilização manual; nós e

 

tufos preparados para o fabrico de vassouras ou

 

escovas.

ex 9603 90

 

-997

Excepto vassouras mecânicas de utilização manual;

 

nós e tufos preparados poro o fabrico de vassou-

 

ras ou escovas.

9608 10

 

-000

SH.

9608 20

 

-001

SH.

9608 31

 

-005

SH.

9608 39

 

-009

SH.

9608 40

 

-003

SH.

9608 50

 

-004

SH.

9608 60

 

-005

SH.

9609 10

 

-009

SH.

9609 20

-

-000

SH.

ex 9609 90

 

-016

Pastéis e lápis de carvão para desenhar.

ANEXO Via

Lista de produtos objecto de licenças de importação

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 229

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(229)

Código da pauta da Hungria

Designação das mercadorias

ex 51-67-100

Clorido de cianogénio.cianido de hidrogénio, cianido

 

de potássio e cianido de sódio.

51-80-000

Materiais cindíveis radioactivos, isótopos.

ex 51-94-000

Tricloreto de fósforo, cloreto de tionilo, pentacloreto

 

de fósforo.

ex 51-9S-000

Pemassulfito de fósforo.

51-99-000

Desperdícios para reciclagem de químicos inorgânicos.

52-13-118

Derivados saturados de fréon e de halon.

ex 52-13-119

Cloreto de etanol.

ex 52-14-190

Dietílo-etanol de amina tiol díisc^pilo-ceto-arninoetano.

 

diisopropilo-beta-amincetanol, cloreto de diisopropilo-

 

-beta-aminoetilo, amina de (liisopropilo, dirnetüarrana.

 

hidrocloreto de dimetilamina, trietanolomina.

ex 52-14-790

Tricloro-nitrometano.

ex 52-14-800

Fosfonato de dimetilo metiio, fosfito de dimetil-hidro-

 

génio, bicloreto de metilo fosfonilo, difluoreto fos-

 

fónilo de metilo, tiodiglicolo, fosfito de trimetilo.

 

fosfonato de etilodietílo, fosfonito de dietilmeülo, N-

 

-dietilo, /V-dimetilo fósforo-amidato, fosfito de

 

dietilo, fosfonato de dimetilo-etilo, orto-etilo-2-

 

-diisopropilo-aminaetilo metilfosfonito (QL),

 

dicloreto fosfinilo de etilo, difluoreto fosfinilo de

 

etilo, dicloreto de etilofosfínilo, difluoreto de

 

etilofosfinilo, dicloreto de metilo-fosfinilo, difluoreto

 

de metilo-fosfinilo. fosfito de trietilo.

ex 52-22-42

Fenilo-1; propanona-2.

ex 52-25-190

Ácido antraníUco.

ex 52-23-190

Ácido acético de fenilo.

52-12-581

Anidrido de ácido acético. ;

ex 52-12-340

Éter etílico:

ex 52-35-900

Piperidina.

ex 52-23-190

Ácido benzílico, benzilato de metilo.

ex 52-35-900

Piperdina 3-hidroxi-l-metilo.

ex 52-36-900

Pinacolona, álcool pinacolílo, 3-quinuclidinol, 3-quinu-

 

clidinona.

53-11-200

Aminoácidos.

53-12

Alcalóides.

53-30-001

Produtos farmacêuticos de embalagem imediata, para

 

consumo humano, excepto para preparações so-

 

robacteriológicas.

53-41-000

Soro humano.

53-44-000

Concentrados vitamínicos.

53-5

Outras preparações para a indústria farmacêutica.

53-61-000

Produtos farmacêuticos de estomatologia.

53-81-000

Preparações alimentares para consumo humano de em-

 

balagem imediata.

53-90-000

Produtos especiais da indústria farmacêutica.

54-21-310

Coque doméstico.

54-26-000

Carvão vegetal.

56-19-000

Desperdícios da indústria dos plásticos.

56-80-000

Produtos especiais da indústria dos plásticos.

SI-00-000

Produtos de plástico especiais.

ex 57-19

MD1.

57-29-000

Desperdícios de matérias-primas para transformação

 

de plásticos.

57-41-000

Material de espuma, termoplástico.

57-42-000

Material de espuma, termorreativo.

57-43-900

Outro material de espuma.

57-91-000

Fibras seccionais obtidas por corte.

57-98-000

Desperdícios da produção de fibras sintéticas.

57-99-000

Desperdícios.da transformação de plásticos.

58-10-000

Agentes de reverdecimento e de limpeza.

58-2

Detergentes e agentes de limpeza.

58-3

Sabão.

59-00-000

Outros produtos especiais da indústria química.

59-26

Explosivos industriais e material pirotécnico.

59-80-000

Pólvoras, explosivos e produtos de pirotecnia.

62

Produtos de construção da indústia de carpintaria.

63-25-000

Produtos de aglomerados de madeira agrícolas.

63-27-000

Produtos de aglomerados de madeira utilizados nas

 

instalações de escolas e de escritórios.

63-28

Artigos de madeira, de uso doméstico.

64

Produtos da indústria do mobiliário.

65-53-100

Cadernos.

65-54-300

Rolos de papel para escritórios, empresas e uso técnico.

65-81-000

Licor de bissulfito residual.

66-63-100

Selos.

Código da pauta da Hungria

- Designação dos mercadorias

67-61

Pastas, pastas escolares, pastas de adidos, pastas de

 

couro.

67-62-000

Sacos diversos.

67-03-000

Pequenos artigos diversos.

67-64-000

Outros artigos de fantasia de couro.

67-65-000

Bonés prontos a vestir e acessórios decorativos, de

 

pele.

67-70-000

Produtos técnicos e outros, de pele, prontos a usar.

67-81-000

Produtos derivados da indústria do couro e das peles.

67-82-000

Desperdícios da indústria do couro e das peles.

67-91-000

Outros produtos da indústria do couro.

68-1

Calçado fabricado com couro e material substitutivo

 

do couro.

68-2

Chinelos.

68-3

Calçado de borracha.

68-4

Calçado de plástico.

68-80-000

Desperdícios da indústria do calçado.

69-3

. Jóias, artigos de fantasia para vestuário, de joalharia,

 

e acessórios de fumadores.

69-40-000

Utensílios para escrita.

69-51-230

Armas de desporto diversas.

69-52-710

Discos.

69-52-791

Fitas gravadas (para gravadores).

69-52-792

Fitas magnéticas com gravação.

69-6

Escovas, pincéis, limas, vassouras.

69-7

Trabalho.de espanaria.

69-92

.Produtos fabricados a partir de materiais próprios para

 

gravação.

69-94

Peças de arte, de colecção, antiguidades.

69-95

Produtos de arte regional e artes aplicadas.

69-98-000

Combustíveis mistos de desperdícios industriais e

 

agrícolas.

69-99-250

69-99-252

Acessórios e partes de máquinas de jogo.

69-99-320

Artigos diversos de origem vegetal ou animal.

69-99-330

Desperdícios industriais para fins públicos.

73-92-000

Tecidos laminados, impregnados.

No respeitante à lista de produtos objecto de licenças de importação constante do presente anexo:

1) A partir de I de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1997, a Hungria procederá à eliminação das restrições quantitativas às importações, originárias da Comunidade, de produtos que estejam ainda sujeitos a essas restrições em 31 de Dezembro de 1994, até 40 % dessas importações na Hungria provenientes da Comunidade com base nas estatísticas anuais mais recentes.

2) A partir de l de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de -2000, o mais tardar, a Hungria eliminará as restantes restrições quantitativas.

3) Na sequência de discussões de índole técnica entre as Panes, a Hungria o mais cedo possível e o mais tardar nos finais de 1992, converterá nos códigos do Sistema Harmonizado (SH) os produtos enumerados no presente anexo. Os dados cxmerdals relativos a 1993 e aos anos subsequentes basear-se-ão nos códigos SH e, posteriormente, na Nomenclatura Combinada logo que esta seja adoptada

4) Para 1993, e a pedido da Comunidade, a Hungria procederá à abertura de contingentes quantitativos em relação a produtos específicos importados da Comunidade ainda sujeitos a licenças de importação, para os quais não foram fixados quaisquer contingentes no anexo ivb. Essas quantidades ou montantes'serão objecto de um aumento anual de 10 %, revisto no Conselho de Associação e ajustado, caso se verifique um aumento significativo do consumo intemo na Hungria de modo a melhorar as

, condições de acesso ao mercado para a Comunidade.

ANEXO Vlb

1 —A Hungria procederá à abertura, em 1992, de: contingentes com os seguintes limites máximos em relação aos produtos originários da Comunidade (não abrangendo OTP):

— Veículos automóveis de passageiros (870321-870333 da nomenclatura aduaneira da Hungria) — 50 000 unidades.

Página 230

982-(230)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

— Detergentes e outros químicos de uso doméstico — 8 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Mobiliário — 30 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Calçado—25 000000 de dólares dos Estados Unidos.

— Produtos farmacêuticos (') C) — 40 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Jóias, objectos de metal precioso (') — 7 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

— Diversos— 50 000 000 de dólares dos Estados Unidos.

2 — Estas quantidades ou montantes serão objecto de um aumento anual de 10% até estarem eliminadas as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos em causa. Todavia, a percentagem de aumento para os automóveis de passageiros será de 7%.

3 — Estas quantidades ou montantes serão revistos no Conselho de Associação em 1993 e, após esta data, anualmente e ajustadas caso se verifique um aumento significativo do consumo interno na Hungria, de modo a melhorar as condições de acesso ao mercado para a Comunidade.

(') Os produtos destas categorias estão especificados no apêndice ao presente anexo. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, essas esperificaçoes serão expressas nos códigos SH.

(}) Após discussões de ordem técnica com a Comunidade, a Hungria poderá' proceder à ordem de subcontingentes

Apêndice ao anexo vrb

Veículos automóveis de passageiras

4132

Detergentes e outros químicos de uso domestico

5810000

Agentes de maceração e de lavagem.

3822100

Detergentes sintéticos.

5822300

Pasta para lavagem, sintética.

5822500

Ingrediente para lavagem, sintético.

5822600

Detergente para lavagem, sintético.

5822700

Produtos de lavagem, sintéticos.

5822800

Ingrediente para lavagem, em granulado, sintético.

5831000

Sabão para limpeza com esfregão.

5832000

Sabonete.

5833000

Sabão de barbear.

5836000

Sabão líquido.

Mobiliário

6410110

Mobiliário para quarto de dormir, de estilo.

6410120

Mobiliario para quarto de dormir, moderno.

6410210

Mobiliário para sala de jantar, de estilo.

6410220

Mobiliário para sala de jantar, moderno.

6410310

Mobiliário para quarto de dormir/estudo, de estilo.

6410320

Mobiliário pare quarto de dormir/estudo, moderno.

64)0410

Mobiliário de escritório, de estilo.

6410420

Mobiliário de escritório, moderno.

6410510

Outro tipo de mobiliário, de estilo.

6410520

Outro tipo de mobiliário, moderno.

6411010

Guarda-fotos polido, de estilo.

6411020

Guarda-fatos polido, moderno.

6412010

Mesa polida, de estilo.

6412020

Mesa polida, moderna.

6413010

Cadeiras e semelhantes, polidas, de estilo.

6413070

Cadeiras e semelhantes, polidas, modernas.

6414000

Camas e semelhantes, polidas.

6415010

Mobiliário acessório, polido, de estilo.

6415020

Mobiliário acessório, polido, moderno.

6419000

Outro mobiliário polido.

6420100

Móveis de cozinho.

6420200

Mobiliário de lazer diverso.

6421000

Guarda-fatos de cor.

6422000

Mesas de cor.

6423000

Cadeiras e semelhantes, de cor.

6424000

Camas e semelhantes, de cor.

6425000

Mobiliário acessório, de cor.

6429000

Outro mobiliário, de cor.

6430010

Mobília composta por móveis estofados, de estilo.

6430020

Mobília composta por móveis estofados, moderna.

6430030

Mobília composta por móveis estofados, de metal.

6431010

Cadeiras e semelhantes, estofadas, de estilo.

6431020

Cadeiras e semelhantes, estofadas, modernas.

6431200

Cadeiras com braços, estofadas, modernas.

6432010

Camas e semelhantes, estofadas, de estilo.

6432020

Camas e semelhantes, estofadas, modernas.

6440000

Mobiliário de verga e de materiais semelhantes.

6450100

Mobília composta por móveis de metal.

6450910

Mobília composta por móveis de campismo.

6451000

Guarda-fatos de metal.

6452400

Mesa de metal.

6452910

Mesa dobradiça.

6453000

Cadeiras e semelhantes, de metal.

6453010

Cadeira de estrutura metálica.

6453910

Cadeiras e semelhantes, dobradiças.

6454000

Camas e semelhantes, de metal.

6454910

Camas e semelhantes, de campanha.

6455000

Mobiliário acessório, de metal.

6459000

Outro mobiliário de metal ou de estrutura metálica.

6463000

Cadeiras e semelhantes, de plástico.

6465000

Mobiliário acessório, de plástico.

6471000

Prateleiras, de madeira.

6472000

Prateleiras, de metal.

6473000

Prateleiras, de outros materiais.

6474000

Outros artigos de mobiliário.

6481000

Colchões.

6482000

Base para colchões.

6483000

Almofadas de cadeiras de braços.

6490000

Outros produtos do tipo de mobiliário.

Calçado

6811100

Botas, para homem.

6811200

Botas com atacadores, para homem.

6811300

Calçado de exterior, para homem.

6811400

Calçado de lazer e de passeio, para homem.

6811900

Outro calçado, para homem.

6812100

Botas, para senhora.

6812300

Calçado de exterior, para senhora.

6812400

Calçado de lazer e de passeio, para senhora.

6812900

Outro calçado, para senhora.

6813300

Calcado de exterior, para criança.

6813400

Calçado de lazer e de passeio, para criança.

6814100

Botas, para rapazes.

6814300

Calçado de exterior, para rapazes.

6814400

Calçado de lazer e de passeio, para rapazes.

6815300

Calçado de exterior, para raparigas.

6815400

Calçado de lazer e de passeio, para raparigas.

6816000

Calçado para bebés.

6821000

Chinelos, para homem.

6822000

Chinelos, para senhora.

6823000

Chinelos, para criança.

6829000

Outros chinelos.

6830300

Calçado para ginástica.

6831000

Calçado de borracha, para homem.

6832000

Calçado de borracha, para senhora.

Página 231

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(231)

6833000

Calçado de borracha, para criança.

6841300

Calçado de plástico, para homem.

6842300

Calçado de plástico, para senhora.

6843100

Botas de plástico, para criança.

6843300

Calçado de plástico, para criança.

Produtos farmacêuticos

53 '

Jóias, objectos de metal precioso

2932100

Serviços de mesa (talheres, pratos) de metal precioso.

693II10

Conjuntos de artigos em ouro.

6931120

Jóias de ouro.

6931130

Mercadorias de metal precioso, em segunda mão.

6931210

Conjuntos de artigos em prata.

6931220

Jóias de prata

6931230

Mercadorias de prata, em segunda mão.

6931240

Trabalhos de ourivesaria em prata.

6931400

Jóias fabricadas a partir de amálgamas de metal pre-

 

cioso e jóias com esse revestimento.

6931500

Jóias de pedras preciosas.

6931800

Pedras preciosas sintéticas, polidas.

6932000

Outras jóias de amamento.

6933100

Aitigos de fantasia de metais preciosos.

Diversos

6327000

Material escolar, de escritório, conjuntos de artigos

 

de madeira.

6328000

Artigos de madeira, de uso doméstico.

6553100

Cadernos.

6761100

Malas.

6761200

Pastas escolares.

6761300

Pastas.

6762000

Sacos diversos.

6763000

Artigos pequenos diversos.

6764000

Outros artigos de fantasia de couro.

6765000

Acessórios de vestuário e bonés, de pele, prontos a

 

vestir.

6933200

Artigos de fantasia de metal.

6933210

Isqueiros.

6933300

Artigos de fantasia de madeira.

6933400

Artigos de fantasia de osso.

6933500

Artigos de fantasio, de plástico.

6933900

Outros artigos de fantasia e objectos de uso pessoal

 

de fumadores.

6940000

Utensílios para escrita

6952710

Discos.

6952791

Fitas de gravação pré-gravadas.

6952792

Fitas magnéticas pré-gravadas.

6971000

Cana de vimeiro.

6972000

Palha de vimeiro.

6973000

Casca de vimeiro.

6974000

Trabalho de cestaria.

6975000

Entrançados de palha

6976000

Ráfía de vimeiro.

6977000

Rada de vimeiro artificial.

6979000

Outros vimeiros.

6992300

Produtos de hera.

6992900

Outros produtos de material gravável.

6995110

Petit point.

6995120

Gros point.

6995200

Bonecas em traje nacional.

ANEXO VII Mercadorias referidas no artigo 17.*

1 —Mercadorias relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição:

Código NC

Designação das mercadorias

2905 43 2905 44 ex 3505 10

3505 20

3809 10 3823 60

Manitol.

D-glucitol (sorbitol).

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterificados ou eterificados da subposição 3505 10 50.

Colas a base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

Aprestos preparados a base de matérias atra láceos.

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44.

2— Mercadorias relativamente às quais a Hungria pode introduzir um elemento agrícola na imposição:

Código da Pauta Aduaneiro húngara

Designação das mercadorias

2905 43 007 2905 44 000 3505 10

3505 20

3809 10009 3823 60 004

Manitol.

D-glucitol (sorbitol).

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas estai ficados ou eterifv-cados da subposição 3S0S 10 50.

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. . .

Aprestos preparados à base de matérias amiláceas.

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44.

ANEXO Villa

Lista dos produtos referidos no n.9 2 do artigo 20.* (')

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50 % do direito nivelador.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 232

982-(232)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

   

Ano 1

Ano 1

Ano 3

Ano 4

Aaof

Código NC

Designaç&o das mercadorias

Quantidade (em tonelada»)

ex 0207 39 55 ex 0207 43 15

Cortes de patos, desossados, frescos, refrigerados ou conge-'

         

ex 0207 39 73 ex 0207 43 53

Peitos e pedaços de peitos, de patos, n&o desossados, frescos.

>

700

, 780

850

9)0

970

ex 0207 39 77 ex 0207 43 63

Coxas e pedaços de coxas, de patos, nâó desossados, frescos.

         

"~ 0207 1071 0207 23 51 0207 10 79 0207 23 59

           

0207 39 53 0207 43 11

           

0207 39 61 0207 43 23

           

ex 0207 39 65 ex 0207 43 31

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de gansos, frescas, refrige-

12600

13 800

15 000

16 100

17 300

ex 0207 39 67 ex 0207 43 41

Dorsos, pescoções, dorsos com pescoço, uropígeos, pontas de asas, de gansos, frescos, refrigerados ou congelados,,..

         

0207 39 71 0207 43 51

           

0207 39 75 0207 43 61

           

ex 0207 39 8) ex 0207 43 71

«Paletós de gansos», frescos, refrigerados ou congelados.......

         

0210 11 11 0210 12 11 0210 19 40 0210 1951

Carnes da espécie sufna doméstica, salgada ou em salmoura: — Barrigas (entremeadas) e seus pedaços........................

1 100

1 200

1 300

1400

1 500

1601009)

 

4400

4 800

5 200

5600

6000

1602 49 15 1602 49 19

 

220

240

260

280

300

(') Sem prcjuÍ7X) das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a dtsígnaçflo dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial àactxmaaón. no contexto dó presente anexo, petos códigos NC corrupondentes. Noa caso» cm que sfto Indicados «ex» códigos NC. o regime preferenciai £ determinado atravea da Aplicação conjnrts do codrgo NC c da designação correspondente.

ANEXO VlIIb

Lista dos produtos referidos no n.fl 2 do artigo 20.fl (')

   

Direito

Código NC

Designação das mercadorias

     

0101 19 10

 

Isento

 

0101 1990

 

12

 

0203 11 90

   

0203 12 90

   

0203 19 90

 

Isento

0203 21 90

   

0203 2290

   

0203 29 90

   

0206 29 99

 

2

Página 233

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(233)

Código KÇ

Designaclo da mercadorias

Direita Fcfocstâfctn

0206 8091 0206 9091

 

5

0207 3100 0207 50 10

 

Isento (>)

0208 1010

 

•. 7

0208 10 90 0208 2000

 

Isento

0208 9010

 

5

0208 90 30

 

Isento

04090000

 

25

0602 4090

 

6

060299 30 0602 9945 06029949 060299 59

ex 0602 9970 0602 9991

ex 06029999

Árvores e arbustos, excluídos os arbustos e arvores florestais c de frutos; outras plantas vivas, estacas e raízes, excluídas yuccas e cactos não plantados em vasos, caixas, cestos ou outras embalagens................................

12

ex 06029970 ex 0602 9999

Yuccas e cactos, não plantados em vasos, caixas, cestos, covetas ou outras embalagens de uso comum...........

8

0603 9000

 

7

ex 0604 10 90 060491 10 060491 90 0604 99 10

Folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, rjranqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

7

• 7 7 2

07069030

 

7

0707 0019

 

• 16

ex 070920 00

 

12

0109 51 30

 

Isento

07/0 80 59

 

5

0711 4000

 

12

071190 10

 

5

0712 2000

Cebolas........................................................................................................................................................................

8

ex 07129090

 

Isento

01VJ 1090

 

2

0713 33 90

 

' Isento

ex 0809 2010

 

11

ex 0809 2090

 

II

08094090

 

7

Página 234

982-(234)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código NC

Designação das mercadorias:

Direito Percentagem

0810 20 10

 

9

0810 30 10

 

9

0810 30 30

 

9

0810 3090

Outras (J).....................................................................................................................................................................

5

0811 1090

 

13

ex 081) 20 19

Framboesas, de teor de açúcar não superior a 13 % em peso (5)..........................................................................

18

0811 20 31

 

14

 

081120 39

 

10

 

0811 20 51

 

10

0904 2090

 

4

15191100

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais: óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

Isento

1519 3000

 

5

 

1520

 

Isento

 

1602 20 10

 

II

 

ex 1602 9031 ex 1602 9031

 

8 14

 
 

1702 50 00

 

Isento

 

2001 90 20

 

5

2005 90 10

 

5

 

2007 99 10

 

24

 

2007 99 31

 

25

 

ex 2007 99 39

De teor de açúcar superior a 30 %, em peso:

De frutas das posições 081, 0803, 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90, 0810 30 90, 081040 10, 0810 40 50, 081040 90, 0810 90 10, 0810 90 30 e 0810 90 80..............................................

8

ex 2007 99 90

Outros:

De frutas das posições 081, 0803, 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90, 0810 30 90, 0810 40 10. 081040 50, 081040 90, 0810 90 10, 081090 30 e 08109080..............................................

8

2008 6061

Ginjas (Prunus cerasus). com adição de açúcar em embalagens de conteúdo líquido náo superior a l kg.......

18

2009 70 30 2009 70 93

2009 70 99

Sumo de maça, de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C:

— De valor superior a 8 ECU por 100 kg de peso liquido, com açúcares de adição.......................................... "

— De valor n3o superior a 8 ECU por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição náo superior a 30 %, em peso......................................................................................................................................................

. 12

 
 

1

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos icm um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que slo indicados «cx» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação eorrarjcrnucnic.

(i) a admissão nesta posição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias cm vigor ru maioria,

C) Nlo é apticave? o direito nivelador ACR.

(4) Direito mínimo aplicável: mínimo de 2,2 ECU por 100 kg dc pe» líquido.

0) Sujeito à imposição de um preço mínimo de importação estabelecido apenso ao presente anexo.

Página 235

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(235)

Apêndice ao anexo vwb

Acordo relativo aos preços mínimos de Importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:

08102010 Framboesas.

0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cássis).

0810 30 30 Groselhas de cachos vermelhos. 08103090 Outras.

0811 1090 Morangos, ex 0811 20 19 Framboesas.

0811 20 31 Framboesas.

0811 2039 Groselhas de cachos negros (cássis).

0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em concertação com a Hungria, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 — Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

— Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados pela Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;

— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados pela Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.

3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação para cada remessa do produto em questão importado da Hungria.

ANEXO IXa

Produtos agrícolas que beneficiam de liberalização (dispensa de licença de Importação, inexistência de restrições quantitativas) caso tenham origem comunitária

Código NC

Designação das mercadorias

0601 10

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo.

0802 11006

Amêndoas com casca.

0802 12 009

Amêndoas sem casca.

0802 40006

Castanhas.

0902

Chá.

0904 II

Pimenta, não triturada em pó.

0904 12

Pimenta, triturada ou em pó. -

090500

Baunilha.

0906

Canela e flores de caneleiro.

0907 00

Cravo-da-índia.

0908 10

Noz-moscada.

TO09IOIO

Sementes de anis.

0909 20

Sementes de coentro.

0910 10

Gengibre.

1209 30

Sementes de plantas herbáceas cultivadas pelas suas flores.

1210

Cones de lúpulo.

1509

Azeite.

1515 30

Óleo de rícino.

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de malte.

2301 20

Farinhas, pó e pellets. de peixe.

2304

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturado ou em pellets. da extracção do óleo de soja.

2305

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pelleis, da extracção do óleo de amendoim.

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pelleis. da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das

 

posições 2304 e 2305.

2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets. dos tipos utilizados na alimen-

 

tação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Página 236

982-(236)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO IXb

Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Hungria deverá emitir automaticamente licenças

de importação até ao limite das quantidades indicadas

   

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Código SH

Designação

         
     

Quantidade (em toneladas)

 

0101 11 006

           

0102 10002

Animais vivos da espécie bovina reprodutores de raça pura ..

         

0103 10001

Animais da espécie suína reprodutores de raça pura...............

400

420

440

460

480

0104 10019

Animais de espécie ovina reprodutores de raça pura...............

0104 20 110

Animais da espécie caprina reprodutores de raça pura............

         

0106 00016

Outros animais vivos, reprodutores de raça pura.....................

         

0603 10006

 

100000

105 000

110000

115000

120 000

USD

USD

USD

USD

USD

ex 0702 00009

Tomates, frescos ou refrigerados (de 1 de Outubro a 31 de Março)

         

0703 10 009

Cebolas e chalotas......................................................................

         

0705 11 000

           

0709 20004

 

500

525

550

575

600

0713 10015

Ervilhas, secas, para consumo humano.....................................

 

0713 33 007

           

0713 39 999

           

ex 0810

Outros frutos, frescos (de 1 de Dezembro a 15 de Maio).....

200

210

220

230

240

1005 10 006

 

1000

1 050

1 100

1 150

1 200

1209

 

400

420

440

460

480

 

Plantas e partes de plantas das espécies utilizadas prínci- ■

         
 

palmente em perfumaria e medicina:

         

1211 90

 

150

155

160

170

180

 

Sucos e extractos vegetais:

         

1302 13 008

 

100

105

110

115

120

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, ex-

         
 

cepto em vinagre ou em ácido acético, náo congelado:

         

2005 80 005

Milho doce..................................................................................

100

105

110

115

120

ex 2005 90 005

 

50

53

55

58

60

 

Compotas:

         

2007 91 007

 

100

105

110

115

120

2007 99 001

 

100

105

110

115

120

ANEXO Xa

Acordos relativos a importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 — No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente as imputações originárias da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia. As quantidades de referência serão:

— 217 800 em 1992;

— 237 600 em 1993;

— 257 400 em 1994;

— 277 200 em 1995;

— 297 000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor totaú" o» direito nivelador.

Este Acordo deve ser aplicado aos animais vivos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelos acordos referidos no n.° 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem ser sujeitas a um regime de gestão de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

Página 237

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(237)

ANEXO Xb

Lista dos produtos referidos no n.» 4 do artigo 20.* (')

As quantidades importadas do código NC referido nò presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20% dos direitos e direitos niveladores no 1.° ano, de 40% no 2.° ano e de 60% nos anos seguintes. .

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto dn presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casas cm que sfio indicados «cx» códigos NC. o regime preferencia) 6 determinado através da aplicação conjunta do código NC cMa designação correspondente.

O Soo aplicáveis as condições estabelecidas no Acordo dc 1981 entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Hungria Relativo ao Comércio nos Sectores do Gado Ovino c Caprino, ujl como completado pelo Acordo dc 1990. à excepção dos produtos referidos no n* 1 c das quantidades referidos no n* 2 do Acordo dc 1981. os quais slo substituídos pelos produtos c quantidades referidos no presente anexo.

(') A excepção do lombo, num só pedaço. ,

O Caso o Hungria beneficie, em determinado ano. da assistência financeira comunitário no Qmhito de operações triangulares, com visto à exportação deste produto paro a URSS ou paro outros

pafses que nao a Checoslováquia c a PoMnia. que beneficiam da assistência do G-24. o contingente para este produto serd reduzido no que.se refere an ano cm questão. Contudo, o contingente

nflo pode «r inferior a 4550 l.

0) Caso a Hungria beneficie, em determinado ano. dc assistência financeiro comunitária no âmbito dc operoçócs triangulares, com vista a exportação deste produto para a URSS ou para outros pafses que nao a Checoslováquia c o Polônia, que beneficiam da assistência do C-24. o contingente para este produto será reduzido nn montante dc tais exportações assistidas no que sc refere ao ano cm questão. Este contingente nao deve ser inferior a 1150 l

Página 238

982-(238)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO Xc

Lista de produtos referidos no n.9 4 do artigo 20.a (')

Código NC

 

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano S

Designação das mercadorias

Quantidade (toneladas)

Direito percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (pereen-lagem)

Quantidade (toneladas)

Direito percentagem)

Quantidade (toneladas)

Oineilo percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito 'percen-lagem)

0703 10 0707 00 11 0709 51 10 0709 52 00

0709 60 10

071021 00

071022 00

0710 29 00

0710 80 90 0710 90 00

Cebolas e chalotas.....................

Pepinos .......................................

Cogumelos de cultura...............

Trufas.........................................

Pimentos doces ou pimentões....

Ervilhas congeladas...................

Feijão, congelado.......................

Outros legumes de vagem, congelados .......................................

Outros produtos hortícolas, conge-

Mistura de produtos hortícolas.

42 700 100

1 000 100

10000 8 800

2 200

1 100 II 000 1 500

9,6 12,8 12.8 6.4 7,2 14.4 14,4

14.4

14.4

14,4

46 600 110 1091 109 10 909 9600 2400

l 200

12 000

1 600

7.2 7,2 7.2 4.8 5.4 10,8 10.8

10.8

10.8

10.8

50 500 120

1 182 118

II 818 10400

2 600

1 300 13 000 1 750

4,8 6,4 6,4 3,2 3.6 7.2 7.2

7.2

7.2

7.2

54 400 130

1 273 127

12 727 II 300

2 800

1 400 14000 1 900

4.8 6,4 6.4 3,2 3,6 7.2 7,2

7.2

7.2

7.2

58 300 140 1 364 136 13 636 12 000 3 000

1 500 15 000

2 050

4.8 6.4 6.4 3.2 3.6 7.2 7,2

7.2

7.2

7.2

0713 10 11 0713 20 10 0713 33 10 0713 50 10

Ervilhas forrageiras destinadas a sementeira...........................

Grão-de-bico destinado a sementeira ........................................

Feijão comum destinado a semen-

Favas destinadas a sementeira ...

2

2

2 3

2

2

2 3

2

2

2 3

2

2

2 3

2

2

2 3

0808 10 10

Maças para cidra Ç-)..................

16 500

7.2

18000

5.4

19 500

3.6

21 000

3.6

22 500

3.6

0808 10 91 0808 10 93 0808 10 99

Maçãs, excepto as maçãs para cidra (') (4) (').......................

3 300

11.2 6,4 4.8

3 600

8.4 4,8 3.6

3 900

5.6 3.2 2.4

4 200

5,6 3,2 2.4

4 500

5.6 3.2 2,4

0809 10 00

Damascos...................................

1 100

20

1 200

15

1 300

10

1 400

10

1 500

10

0809 40 11 0809 40 19

Ameixas (*)................................

4 400

12 6.4

4 800

9

4.8

5 200

6

3.2

5600

6

3.2

6000

6

3.2

0813 2000 0813 50 19

0813 5091

0813 50 99 0813 30 00 0813 40 30 0813 50 II 0813 50 30

0813 10 00 0813 40 10 0813 40 80

Ameixas, secas..........................

Mistura de frutas secas com ameixas ..........................................

Mistura de frutas secas sem ameixas nem figos........................

Outras.........................................

Maçãs, secas..............................

Peras, secas................................

Mistura de frutas sem ameixas

Misturas constituídas exclusiva mente de frutas de casca rija

Damascos, secos........................

Pêssegos, secos..........................

Outros.........................................

1 100

9,6 9.6 8

9,6 6.4 6,4 6,4

6,4 5,6 5.6 4,8

1 200

7.2 7.2 6

7.2 4.8 4.8 4,8

4.8 4,2 4.2 3,6

1 300

4.8 4,8 4

4.8 3.2 3,2 3.2

3,2 2.8 2.8 2.4

1 400

4.8 4.8 4

4.8

3.2 3,2 3.2

3,2 2.8 2.8 2,4

1 500

4.8 4.8 4

4.8

3,2 3.2 3.2

3,2 2.8 2.8 2.4

1005 10 1209 21 00 1209 23 1209 24 00

1209 25 1209 2600 120929 1209 91

Sementes de milho (híbrido).... Sementes de luzerna..................

Sementes de pasto dos prados do

Kentucky................................

Sementes de azevém.................

Sementes de fléalo dos prados

Semenies de plantas hortícolas

2 3 3

2 2 2 3 3

 

2 3 3

2 2 2 3 3

.. .

2 2 2

2 2 3 2

3

2 2 2

2 2 3 2 3

2 2 2

2 2 3 2 3

Página 239

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(239)

   

Ano t

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Código NC

Designação das mercadorias

 

Direito

 

Direito

 

Direito

 

Direito

 

Direito

   

Quantidade

(percen-

Quantidade

(percen-

Quantidade

(percen-

Quantidade

(percen-

Quantidade

(percen-

   

(toneladas)

tagem)

(toneladas)

tagem)

(toneladas)

tagem)

(toneladas)

tagem)

(toneladas) *

tagem)

1512 11 91

 

1 400

8

1 500

6

1 650

4

1 800

4

I 900

4

2001 1000

Pepinos conservados.............

14 800

17,6

16100

13,2

17 500

8.8

18 800

8.8

20200

8.8

200290 30

 

3 950

14,4

4 30Ó

10,8

4 650

7,2

5000

7,2

5 350

' 7,2

2002 9090

Tomates conservados.................

1 100

14,4

1 200

10.8

1 300

7,2

1 400

7,2

1 500

7,2

ex 2005 90 90

Mistura de pimentões conservada

1 200

17,6

1 300

13,2

1 400

8.8

l 500

8,8

1 600

8,8

2005 3000

Chuctute.....................................

2000

16

2 200

12

2 350

8

2 550

8

2 700

8

ex 2007 9931

Doce de ginja o.......................

 

24

 

18

 

12

 

12

 

.12

2007 99 33

Doce de morango (').................

2000

24

2200

18

2 350 '

12

2 550

12

2 700

12

2007 99 35

Doce de framboesa o..............

 

24

 

18

 

12

 

12

 

12

ex 2008 99 45

Ameixas em embalagens (*).....

1 400

18,4

1 500

13.8

1 650

9,2

1 800

9,2

1 900

9,2

ex 2008 9948

(Pudding plum) o....................

1 000

16

1 100

12

1 200

8

1 250

8

1 350

8

ex 2008 99 99

 

3 850

18,4

4 200

13,8

4 550

9.2

4 900

9,2

5 250

9,2

2009 70 19

 

4400

33,6

4 800

25,2

5 200

16,8

5 600

16,8

6000

16.8

2009 80 11

Sumos de frutas ('")..................

 

33,6

 

25,2

 

16.8

 

16,8

 

16,8

2009 8019

   

33,6

 

25,2

 

16.8

 

16.8

 

16,8

2009 80 32

   

16.8

 

12.6

 

8,4

 

8.4

 

8,4

2009 80 34

(I0>

 

33,6

 

25,2

 

16.8

 

16,8

 

16,8

2009 80 39

o

 

33,6

 

•25,2

 

16,8

 

16,8

 

16,8

2009 80 50

   

19,2

 

14,4

 

9.6

 

9.6

 

9,6

2009 8061

(')

 

19,2

 

14,4

 

9,6

 

9.6

 

9,6

2009 8063

o

1 000

19,2

1 100

14,4

1 200 .

9.6

1 300

9.6

1 350

9.6

2009 8069

   

20

 

15

 

10

 

10

 

10

2009 80 80

   

16.8

 

12,6

 

8.4

 

8,4

 

8.4

2009 80 83

(')

 

16.8

 

12,6

 

8,4

 

8,4

 

8.4

2009 80 85

o

 

16.8

 

12.6

 

8.4

 

8.4

 

8,4

2009 8093

o

 

16.8

 

12,6

 

8,4

 

8,4

 

8,4

2009 80 95

f)

 

17,6

 

13,2

 

8.8

 

8.8

 

8,8

2009 8099

   

17,6

 

13,2

 

8,8

 

8,8

 

8.8

2401 10 10

Tabaco n3o destalado f)............

 

18,5

 

14

 

9

 

9

 

9

2401 10 20

(')

 

18,5

 

14

 

9

 

9

 

9

2401 1030

C)

 

18,5

 

14

 

9

 

9

 

"9

2401 1041

O

 

18,5

 

14

 

9

 

9

 

9

2401 1049

(')

 

18.5

 

14

 

9

 

9

 

9

2401 10 50

C)

 

11.5

 

9

 

5,5

 

5.5

 

5.5

2401 10 60

C)

 

11.5

 

9

 

5,5

 

5,5

 

5,5

2401 10 70

o

 

11,5

 

.9

 

5,5

 

5.5

 

5.5

2401 10 80

(')

 

11.5

 

9

 

5,5

 

5.5

 

5.5

2401 10 90

o

2 300

11.5

2 550

9

2 750

5.5

3 000

5.5

3 200

5.5

2401 20 10

Tabaco destalado o...................

 

18.5

 

14

 

9

 

9

 

9

24012020

o

 

18,5

 

14

 

9

 

9

 

9

2401 20 30

o

 

18.5

 

14

 

9

 

9

 

9

2401 2041

o

 

18.5

 

14

 

9

 

9

 

9

240120 49

o

 

18,5

 

14

 

9

 

9

 

9

2401 20 50

o

 

11,5

 

9

 

5.5

 

5.5

 

5,5

2401 20 60

o

 

11,5

 

9

 

5.5

 

5,5

 

5.5

2401 2070

o

 

11.5

 

9

 

5,5

 

5,5

 

5,5

2401 20 80

o

 

11,5

 

9

 

5,5

 

5,5

 

5.5

2401 2090

o

 

11.5

 

9

 

5,5

 

5,5

 

5.5* "

0) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinado, a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencio) determinado, no contexto do presente anexo, petas códigos NC correspondentes. Nos casos em que slo indicados *cx» códigos NC. o regime preferencial 6 determinado o troves da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(*) Direito mínimo aplicável: 0.43 ECU por 100 kg de peso tfquido.

(') Direito mínimo aplícdvel: 2.4 ECU por 100 kg de peso líquido.

(') Direito mínimo aplicável: 2.3 ECU por 100 kg de peso liquido.

í») Direito mínimo apíicávet 1.4 ECU por 100 kg de peso líquido.

(*) Direito mínimo aplicável: 3 ECU por 100 kg de peso líquido.

O Direi (o Adicional sobre o açúcar (DA S/2) aplicável a partir de uma tau de direito condicional. (') Direita adicional sobre o açúcar (2DA S/2) aplicável a partir de uma taxa de direito condicional. ' (•) Direito mínimo aplicável (em ecus por 100 kg): ano 1=22.5; ano 2 » 17; ano 3 c seguintes = H. ó Ê aplicável o direito nivelador AGR.

Página 240

982-(240)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ANEXO Xla

As quantidades importadas das categorias da Pauta Aduaneira húngara referidas no presente anexo estarão sujeitas a uma redução do direito aplicável de 10% no 1.° ano, de 20% no 2.° ano e de 30% nos anos subsequentes.

CodâfoSH

Designação dai mercadoria!

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano S

Quantidade (em toneladas)

0103 91 002 0103 92005

Animais vivos da espécie suína. — De peso igual ou superior a 50 kg, nao destinadas a reprodução...........

1 000

1 050

1 100

1 150

1 200

010511996 0105 19006

Aves das espécies domésticas: — De peso nâo superior a 185 g......................................................................

100

105

110

1:15

120

0202 20006

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

5 000

5 250

5 500

5 750

.6000

02031901 02032901

Aparas de carnes dos animais da espécie suína domestica:

400

500

600

700

800

 

1601 00008

 

300

350

400

450

500

———— - ■ l--

1602 20009

 

300

350

400

450

500

 

0406 30993 040640000 0406 90023

 

1 000

1 050

1 too

1 150

1200

 

0709 10003

 

100

105

110

115

120

 

1003 00992 1006 30068

Cevada, nSo destinada a sementeira................................................................

Arroz semibranqueado ou bronqueado, mesmo polido ou glaceado.............

16 000 11 000

16 800 11 soo

17 600 12 000

18400 12 500

19 200 13 000

1517 10007 1517 90032

Margarina, excepto a margarina liquida.........................................................

1 200

1260

1 320

1380

1440

 

ANEXO Xlb

As quantidades importadas das categorias da Pauta Aduaneira húngara referidas no presente anexo estarão sujeitas a uma redução do direito aplicável de IS % no 1.° ano, de 30 % no 2.° ano e de 45 % nos anos subsequentes.

Código SH

Designação da* mercadorias

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (cm toneladas!

1507 10000 1507 90008

 

200

210

220

230

240

 

150910008 150990006

 

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Página 241

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(241)

ANEXO Xlc

Direitos reduzidos aplicados pela Hungria aos produtos originários da Comunidade, até aos limites indicados

   

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Código SH

Designação das mercadorias

Quantidade

Direito

Quantidade

Direito

Quantidade

Direito

Quantidade

Direito

Quantidade

Direito

   

(toneladas)

(percentagem)

(toneladas)

(percentagem)

(toneladas)

(percentagem)

(toneladas)

(percentagem)

(toneladas)

(percentagem)

0504 00 010

   

4

 

3

 

2

 

2

 

2

0504 00029

   

8

 

6

 

4

 

4

 

4

0504 00038

   

4

 

3

 

2

 

2

 

2

050400047

   

8

 

6

 

4

 

4

 

4

0504 00056

   

. 8

 

6

 

4

 

4

 

4

0504 00065

Tripas, bexigas e buchos de

 

4

 

. 3

 

2

 

2

 

2

0504 00074

animais, excepto de peixes...

1 800

4

1890

3

1980

2

2 070

2

2160

2

0504 00083

   

7

 

6

 

5

 

5

 

5

0504 00092

   

8

 

6

 

■ 4

 

4

 

4

0504 00108

   

1

 

1

 

I

 

1

 

1

050400995

   

8

 

6

 

4

 

4

 

4

0601 10008

   

13,5

 

12

 

10.5

 

10.5

 

10.5

060120018

   

8

 

6

 

4

 

4

 

4

0602 20017

   

11

 

10

 

9

 

9

 

9

060220992

   

4

 

3

 

2

 

2

 

2

0602 30009

Árvores vivas e outros plantas

Ilimitada

4

Ilimitada

3

Ilimitada

2

Ilimitada

2

Ilimitada

2

0602 40000

   

4

 

3

 

2

 

2

 

2

0602 91 008

   

4

 

3

 

2

 

2

 

2

060299 002

   

2

 

I

 

1

 

1

 

1

0701 10001

 

7 500

3

7 875

2,6

8 250

2.3

. 8 625

2,3

9000

23

ex 0706 90004

 

400

10

420

9

440

8

 

8

480

• 8-

ex 0709 40006

 

10

9

8

460

8

8

ex 0707 00004

Pepinos, de 1 de Outubro a 31 de

     

10

           
   

1 000

11

1050

1 100

9

1 150

9

1 200

9

ex 0709 51 000

Cogumelos, frescos e refrigerados

50

18

53

16

55

14

58

14

60

14

071021003

Ervilhas, congeladas.................

 

27

 

24

 

21

 

21

 

21

.0710 80006

Outros produtos hortícolas.

   

-

             
   

500

27

525

24

550

21

575

21

600

21

071090007

Mistura de produtos hortícolas.

                   
     

27

 

24

 

21

 

21

 

21

0801 10004

 

X

18

X

16

X

14

X

14

X

14

0802 11 006

Amêndoas com casca.............

Ilimitada

5.3

Ilimitada

4.3

Ilimitada

3,4

Ilimitada

3.4

Ilimitada

3,4

0802 12009

 

Ilimitada

5,3

Ilimitada

4,3

Ilimitada

3,4

Ilimitada

3,4

Ilimitada

3,4

0802 40006

Castanhas.................................

Ilimitada

5.3

Ilimitada

4,3

Ilimitada

3,4

Ilimitada

3.4

Ilimitada

3.4

0803 00 001

Bananas...................................

X

18

X

16

X

14

' X

14

X

14

0804 30 003

 

X

18

X

16

X

14

X

14 .

X

14

0805 10019

Laranjas, do tipo de Jafa........

X

4,8

X

4,8

X

4,8

X

4,8

X

4,8

0805 10 028

Laranjas de outro tipo..........

X

10

X

7

X

4.8

X

4,8

X

4,8

0805 20 001

 

X

25,5

,x

21

X

16

X

16

X

16

0805 30 002

 

X

5,1

X

4,2

X

3.3

X

3,3

X

3Í3

08061001

Uvas, frescas, de IS de Novem-

                   
   

X

34

X

28

X

22

X

22 ■

X

22 ,

0806 20000

 

X

8,5

X

7

X

5,5

X

5.5

X

5,5'

081090000

 

X

22,5

X

20

X

17,5

X

17,5

X

17,5

0804 20

Figos, frescos ou secos...........

X

12,8

X

10,5

X

8,3

X

8.3

X

8,3

080440004

 

X

17

X

14

X

11

X

11

X

II

ex 0807 10008

Melões, de 1 de Dezembro a 15

                   
   

X

20

X

18

X

16

X

16

X

16

130231 004

 

Ilimitada

6,8

Ilimitada

S.6

Ilimitada

4.4

Ilimitada

4,4

Ilimitada

4,4

1519 30016

Álcoois gordos industriais Li-

                   
 

venol 79, Alfol 610............

 

3

 

2

 

1.5

1 1

1.5

 

1,5

1519 30 025

Contendo essencialmente cera

1000

8.9

1050

5.9

1 100.

4,4

1 150

4.4

1 200

4.4

1519 30991

   

6,2

 

4,1

 

3,1

 

3,1

 

1 3.1.

2001 10002

Pepinos e pepininhos, conser-

                   
 

- vados em vinagre ou ácido

500

   

16

           
   

18

525

550

14

575

14

600

14

Página 242

982-(242)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Código SH.

■i" J.

Designação do mercadorias

Ano 1

Am 2

Ano 3

Ano 4

Ano S

Quantidade (coneladu)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (peJveu-tagem)

2002 ÍOÒOÍ

o ' ■•'

2002 900J8 2002 90 027 2002 90993

Tomates preparados ou conservados, inteiros e ou em pedaços:

100

18

18 26 18

105

16

16

23 16

110

14

14 20 14

115

14

14 20 14

120

14

14 20 14

2003 20010 2003 20995

 

X

25,5 17

X

21 14

X

16,5 II

X

16.5 11

X

16,5 1)

2005 70004 200911007 2009 19001

2009 30006 2009 40 007

Sumo de laranja, congelado ... Sumo de laranja, excepto con-

Sumo de qualquer outro citrino Sumo de ananás (abacaxi)......

X X

X X X

17 17

8.5 8,5 17

X X

X X X

14 14

7 7 14

X X

X X X

II 11

5.5 5.5 11

X X

X X X

II 11

5,5 5,5 II

X X

X X X

II II

5.5 53 11

230990001

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais ...

5000

9

5250

8

5500

7

5750

7

6000

7

2401 10022 2401 20014 2401 20023

Tabaco nfio rrtanufacturado.....

6000

42 29 42

6 300

38 26 38

6600

33 23 33

6900

33 23 33

7 200

33 23 33

x — No âmbito do contingente global para a importação de produtos de consumo.

ANEXO Xld

Contingenta global de Importações de bens da consumo aplicado pala Hungria aos produtos do anexo xic

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ANEXO XHa

Relativo aos artigos 44.* e 49.9

Serviços financeiros

Serviços financeiros: definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida; «) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções, comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

d) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros,' incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis; ;

11) Intermediação no âmbito de'cprisultoria e outros serviços fínanceiros^uxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a lQ)

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

d) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem se desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XHb Relativo ao artigo 44.<

Aquisição, utilização e arrendamento de património estatal no âmbito do processo de privatização.

Actividades comerciais e de agência em propriedade imobiliária e recursos naturais.

ANEXO Xllc

Relativo ao artigo 44.*

Agricultura, florestas e pesca, com exclusão da transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca ou de serviços ligados à agricultura, florestas e pesca e respectivos produtos.

Propriedade, venda, locação a longo prazo ou direito de utilização de bens imobiliários, terras e recursos nacionais.

Serviços jurídicos, com exclusão de consultoria comercial respeitante a aspectos jurídicos relevantes.

Organização de jogo, aposta e lotaria e outras actividades similares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO XIII

1 — O n." 2 do artigo 65.* refere-se às seguintes convenções multilaterais:

— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 65." seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem as obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 74.°, relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Hungria, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções.

5 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 74.°, relativo à propriedade intelectual, aplicam-se, sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

ACTA FINAL

Os plenipotenciarios do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Européia, no Tratado Que Institui a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Européia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados

membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro, reunidos em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro («o Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n." 1, relativo aos produtos têxteis e do vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo n.° 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.° 4, relativo às regras de origem;

Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a Hungria e Espanha e Portugal;

Protocolo n.° 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito de limites anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 7." do Acordo;

Declaração comum relativa ao n." 1 do artigo 37." do Acordo; •

Declaração comum relativa ao artigo 37.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 38.° do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 47." do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo ni do título iv do Acordo;

Declaração aos capítulos u, m e iv do título iv do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 56." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 58.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 59.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 62.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 65." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 5." do Protocolo n.° 6 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e ps plenipotenciários da Hungria tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexwias, k presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante

ao artigo 66.° do Acordo; Acordo, sob a forma de troca de cartas, relativo a

certas disposições aplicáveis aos suínos e às aves

de capoeira;

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Troca de cartas respeitante ao trânsito; Troca de cartas respeitante às infra-estruturas de transportes terrestres.

Os plenipotenciários da Hungria tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do

título iv do Acordo; Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo

8.° do Protocolo n.° 2 respeitante aos produtos

CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Finai:

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 7.° do Acordo;

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 10.° do Acordo;

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 44." do Acordo;

Carta do Governo da Hungria respeitante ao Protocolo

n.° 2 do Acordo; Declaração da Hungria respeitante aos anexos ixa e

xic do Acordo.

Feita em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991.

Declarações conjuntas

1 _ N.° 4 do artigo 7.°:

A Comunidade e a Hungria confirmam que, quando seja efectuada uma redução de direitos por meio de suspensão de direitos feita para determinado período de tempo, tais direitos reduzidos substituirão os direitos de base apenas durante o período daquela suspensão e que, quando seja efectuada uma suspensão parcial de direitos, será preservada a margem preferencial entre as Partes.

2 — N.° 1 do artigo 37.°;

Entende-se que o conceito «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui normas comunitárias, quando for adequado.

3 — Artigo 37.°:

Entende-se que a menção «filhos» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Artigo 38.°:

Entende-se que a menção «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 — Capítulo li do título rv:

Sem prejuízo do disposto no capítulo rv do título rv, as Partes acoTdam em que o tratamento dos nacionais ou empresas de uma Parte será considerado menos favorável

que o concedido aos da outra Parte se tal tratamento for, quer formalmente, quer de facto, menos favorável que o tratamento concedido aos da outra Parte.

6 — Artigo 47.°:

As Partes acordam em que as disposições especiais a que se refere o artigo 47.° podem ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos credores e dos parceiros negociais.

7 — Capítulo iii do título rv:

As Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay Round.

8 — Capítulos li, ih e iv do título iv:

Se surgirem problemas na aplicação do Acto Húngaro XVI de 1991 sobre Concessões, serão realizadas, a pedido dá Comunidade, consultas no Conselho de Associação.

9 — N." 3 do artigo 56.":

As Partes declaram que o Acordo a que se refere o n.° 3 do artigo 56.° deve ter por objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Hungria no campo dos transportes.

10 —Artigo 58.°:

O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras será interpretado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.

11—Artigo 59.°:

Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar medidas de ulterior liberalização nas áreas dos serviços ou das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos em moeda livremente convertível.

12 —Artigo 62.°:

As Partes não farão, uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da .concorrência.

13 —Artigo 65.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36.° do Tratado CEE e inclui em especial a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how.

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14 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6:

As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria relativa ao artigo 66.9

A) Carta da Comunidade

Ex."» Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.° do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54." Não obstante o disposto no artigo 66.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradecia a V. Ex* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.~ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

B) Carta da Hungria

Ex.~ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.', do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66." do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66." será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54.° Não obstante o disposto no artigo 66.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de

adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradeceria a V. Ex.' se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."" Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Cotminfdade e a Hungria respeitante a certos acordos no sector dos animais das espécies suína e das aves domésticas.

Carta n." 1

Bruxelas.

Ex."" Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie sufna referidos nos anexos vina e xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."» Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

Carta n.» 2

Bruxelas.

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos a^rtcoUs. entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos Villa e xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar

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consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.* se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.™ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante ao trânsito

A) Carta da Hungria

Ex." Senhor:

No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 — As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade da Hungria.

2 — a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Todai as licenças de país terceiro existentes e adicionais podem aer trocadas por licenças de irfljuiio na proporção de 1:2 (uma licença de pois terceiro por duas Iken* ças de transito).

Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas, e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 — b) A taxa, acima referida, de aumento de 5 %, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still.

Muito agradecia a V. Ex.' se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.™ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Hungria:

8) Carta da Comunidade

Ex.°" Senhor:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje de V. Ex.\ do seguinte teor:

Ex.™1 Senhor:

No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 — As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade e a Hungria.

2 — a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Cl Todas os licenças dc pato terceiro existentes c adicionai* podem ser trocadas por licenças de vunsitn na proporção de 1:2 (uma licença de pats ter* ceiro por duos licenças dc inunilo).

Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 — b) A taxa, acima referida, de aumento de 5 %, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still.

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Muito agradeceria a V. Ex* se dignasse confirmar--me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.~ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante às infra--estruturas dos transportes terrestres.

A) Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no âmbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de trânsito através da Hungria, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia come uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o trânsito comunitário.

Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.* quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.°° Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

B) Carta da República da Hungria

Ex."" Senhor:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.", do seguinte teor:

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no âmbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de trânsito através da Hungria, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o trânsito comunitário.

Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar--me o acordo do Governo de V. Ex.* quanto ao conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Hungria quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex."" Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Declarações unilaterais Declarações pela Comunidade Europeia

1 — Capítulo i do título iv:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i, «Movimentos de trabalhadores», será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.

2 — N.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 relativo aos

produtos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Hungria, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Hungria na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declarações da Hungria

1 — Artigo 7.°:

A Hungria envidará todos os esforços no sentido de adoptar a Nomenclatura Combinada o mais rapidamente possível.

2 —Artigo 10.°:

A Hungria reduzirá os direitos aduaneiros ajAváveis na Hungria às importações dos produtos originários da Comunidade, de modo a garantir que o valor das trocas comerciais efectuadas com isenção de direitos aduaneiros a partir de 1 de Janeiro de 1994 apresente, pelo menos, 25 %

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do valor total das importações de produtos industriais provenientes da Comunidade, com base no último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

3 — Artigo 44.°:

Embora, em conformidade com o n.° 1 do artigo 44.°, a Hungria se comprometa a garantir um tratamento nacional as empresas e aos nacionais da Comunidade antes do termo da primeira fase referida no artigo 6.°, esse tratamento, por força das disposições do n.° 2 do artigo 44.° relativas ao statu quo, ser-lhes-á concedido a partir da entrada em vigor do Acordo na maioria dos sectores da economia, nomeadamente nas seguintes indústrias: indústria transformadora, indústria metalúrgica, engenharia electrotécnica, electrónica de consumo, material de transporte, equipamentos de telecomunicações, indústria química, indústria farmacêutica, materiais de construção, madeira e papel, têxteis, couro e vestuário, calçado, vidro, cerâmica, mobiliário, artes gráficas e indústria alimentar.

Carta do Governo da Hungria à Comunidade relativa ao Protocolo n.9 2

O Governo da Hungria declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA e, em especial, o seu artigo 8.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Declaração

Relativa aos anexos txa e xic do Acordo

A Hungria confirma a sua intenção de aumentar periodicamente, durante o período de transição de cinco anos, após consulta da Comunidade Europeia, o número de produtos incluídos na lista que consta do anexo ixa, de modo que, no final deste período, um número considerável de produtos actualmente incluídos no anexo xic deixe de estar sujeito a quaisquer restrições.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Bruxelles, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Briissel am sechzehnten Dezember neunzehnhunderteinundneunzig.

■Eyive oxiç BpuÇÉAAXç, cmç 5étca éÇi AeKenBpíot) XÍAAo: ewiotKóoia evevfjvxa eva.

Done at Brussels on the sixteenlh day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addi' sedici dkembre millenovecento-wovantuno. ,

Gtxíaan te Brussel, de zestiende december negentienhon-derd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Készült Brússzelben az ezerkilencszázkilencvenegyedik év december hó tizenhatodik napján.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Schontheete de Tervarent.

Pá Kongeriget Danmarks vegne:

Ellemann-Jensen. Für die Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher. Tice tt|v EÀX.viKf| ATuioKtpa-rta:

Georges Papastamkos. Por el Reino de España:

Carlos Westendorp. Pour la République française:

Roland Dumas. For Ireland:

Thar cheann Na hEireann:

Gerard Collins. Per la Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Hans van der Broek. Pela República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Radet og Kommissionen for De Europaeiske Fœllesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:

Tia to IuhPouXao Kai tt]v E7UTporcf| tcov EupojrtaïKœv Koivot^tcúv:

For the Council and the Commission of the European Communities:

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunita europee:

Voor de Raad en de Comissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Hans van der Broek. Frans Andriessen.

A Magyar Kòztársaság nevében: Jozsef Antall.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 367VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A CESSAÇÃO DA COOPERAÇÃO BILATERAL NO DOMÍNIO DA UTILIZAÇÃO DA BASE AÉREA N.» 11, EM BEJA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. E aprovado, para ratificação, o Acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre a cessação da cooperação bilateral no domínio da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja, assinado em 17 de Junho de 1993, cujo texto segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. '■— O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Der Botschafter der Bundesrepublik Deutschland.

Lissabon, den 17. Juni 1993.

Seiner Exzellenz dem Minister für Auswärtige Angelegenheiten der Portugiesischen Republik, Herrn José Manuel Durão Barroso.

Palácio das Necessidades, Lissabon.

Herr Minister:

Ich beehre mich, auf:

ä) Die Vereinbarungen vom 16. August 1979 zwischen dem Bundesminister der Verteidigung der Bundesrepublik Deutschland und dem Minister der Landesverteidigung der Portugiesischen Republik über:

Die Nutzung der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja);

Die Mitbenutzung des Wohnbereichs Beja; Die Mitbenutzung des Schießplatzes Alcochete;

Die Lagerung von Übungsmunition auf der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja);

Die Anpassung und Aufhebung von deutsch--portugiesischen Verträgen auf dem Verteidigungssektor;

b) Die durch Notenwechsel vom 29. Juli 1988 geschlossene Vereinbarung über die Verlängerung der Geltungsdauer der Vereinbarungen vom 16. August 1979;

c) Die Betriebsvereinbarung vom 6. März 1981 zwischen dem Chef des Generalstabs der portugiesischen Luftwaffe und dem Bundesminister der Verteidigung der Bundesrepublik Deutschland über die Nutzung portugiesischen Luftraums;

d) Die durch Briefwechsel vom 5./23. Dezember 1968 zwischen dem Bundesminister der Verteidigung der Bundesrepublik Deutschland und dem Minister der Landesverteidigung der Republik Portugal geschlossene Vereinbarung über die Anwendung der Artikels VIII des

Abkommens vom 19. Juni 1951 zwischen den Parteien des Nordatlantikvertrages über die Rechtsstellung ihrer Truppen (NATO-Truppenstatut);

und auf:

e) Die seitdem — zuletzt am 8. Dezember 1992 in Bonn, am 15. Januar 1993 in Lissabon und am. 2 März 1993 in Bonn — geführten Gespräche über die Beendigung der Nutzung der Luftwaffen-Basis Nr. 11 (Beja) durch die deutsche Luftwaffe;

bezug zu nehmen und Ihnen im Namen der Regierung der Bundesrepublik Deutschland in Anbetracht der Tatsache, daß die deutsche Luftwaffe ihre Übungstätigkeit in Beja im Laufe des Jahres 1993 beenden wird, folgende Vereinbarung über die Beendigung der bilateralen Zusammenarbeit bei der Nutzung der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja) vorzuschlagen:

1 — Die im einleitenden Absatz unter den Buchstaben a), b) und c) genannten Vereinbarungen treten mit Wirkung vom 1. Januar 1994 außer Kraft, mit Ausnahme der Vereinbarungen vom 16. August 1979 zwischen dem Bundesminister der Verteidigung der Bundesrepublik Deutschland und dem Minister der Landesverteidigung der Portugiesischen Republik über die Mitbenutzung des Wohnbereichs Beja und über die Anpassung und Aufhebung von deutsch-portugiesischen Verträgen auf dem Verteidigungssektor, die mit Wirkung vom 1. Juli 1994 außer Kraft treten. Die unter Buchstabe d gennante Vereinbarung tritt ebenfalls am 1. Juli 1994 außer Kraft.

2 — Die vom Kommandeur Deutsches Luftwaffenkommando in Beja wahrgenommene Verantwortung, insbesondere auf dem Gebiet der Flugsicherung der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja), geht mit Wirkung vom 1. Januar 1994 auf den Kommandeur der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja) über.

3 — Die deutsche Luftwaffe zieht spätestens bis zum 30. Juni 1994 folgende Geräte und sonstigen Vermögensgegenstände von der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja) ab:

15 Sätze Flugfunk VHF/UHF Boden/Luft/Boden, Typ

3000;

23 Sätze VHF/UHF FUG 7 B Boden/Boden — mobil und stationär — mit einem Vermittlungspult einschließlich 18 mobiler Einbausätze (Kraftfahrzeuge);

Sämtliche auf der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja) vorhandene deutsche Kryptogeräte;

12 Femschreiber TEKADE FS 220;

Eine Satellitenempfangsanlage, klein;

Eine Datensichtanlage, groß (Geophysik) mit 4 kleinen, einem mittleren und 3 großen Datensichtgeräten;

Anzeige- und Registriergerät für geophysikalische Meßwerte ARGEM;

2 Feuerlöschfahrzeuge 8000 I und zwei Feuerlöschfahrzeuge 3500 I.

4— Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland verpflichtet sich, der Regierung der Portugiesischen Republik 50 gebrauchte gepanzerte Fahrzeuge des "typs. M ¡13 und 50 gebrauchte Flugzeuge des Typs Alpha Jet, von denen 45 in einem einsatzbereiten Zustand sind, kostenlos zu überlassen. Die gepanzerten Fahrzeuge und die Luftfahrzeuge werden bis Ende 1993 von der Regierung der Republik Portugal übernommen. Die einsatzbereiten Flugzeuge werden der portugiesischen Luftwaffe auf der Basis Nr. 11 in Beja übergeben. Die übrigen Flugzeuge sowie die gepanzerten Fahrzeuge M 113 werden in der Bundesrepublik Deutschland den zuständigem portugiesischen Stellen übergeben. Die Regierung der Portugiesischen

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Republik verpflichtet sich, dieses Gerät nur mit Zustimmung der Regierung der Bundesrepublik Deutschland an Dritte weiterzugeben.

Die deutsche Luftwaffe gewährt dem Personal der portugiesischen Luftwaffe technische und fliegerische Ausbildung und stellt technisches Gerät für die Wartung und für den Betrieb der Alpha Jet zur Verfügung. Der genaue Umfang dieser Leistungen ergibt sich aus den dieser Note beigefügten drei Anlagen. Die in diesen Anlagen aufgeführten Leistungen werden von der portugiesischen Regierung bis zu einer Höhe von 9 Mio DM aus der 9. Tranche der im Abkommen zwischen der Regierung der Bundesrepublik Deutschland und der Regierung der Portugiesischen Republik über die Gewährung einer deutschen NATO-Verteidigungshilfe vereinbarten Verteidigungshilfe finanziert.

6 — Die der deutschen Luftwaffe zur Nutzung zur Verfügung stehenden Gebäude auf der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja) werden, wie zum jeweiligen Zeitpunkt der Übergabe besehen, and die portugiesische Luftwaffe übergeben. Die der deutschen Luftwaffe zur Nutzung zur Verfügung stehenden Wohnungen des Wohnbereichs Beja werden — wie bisher beim Mieterwechsel üblich — in renoviertem Zustand der portugiesischen Luftwaffe übergeben. Die übrigen Anlagen und Einrichtungen des Wohnbereichs Beja werden in funktionsfähigem Zustand übergeben. Sämtliche Gebäude und anderen Einrichtungen werden der portugiesischen Luftwaffe ab dem Zeitpunkt des Inkrafttretens dieser Vereinbarung nach der jeweiligen Verfügbarkeit übergeben.

7 — Mit der Erfüllung der Bestimmungen dieser Vereinbarung sind sämtliche gegenseitigen Forderungen im Zusammenhang mit der Nutzung der Basis Nr, 11 (Beja) durch die deutsche Luftwaffe abgegolten. Beide Seiten können nach dem 1. Juli 1994 keine neuen Ansprüche oder Forderungen geltend machen. Die Verpflichtungen im Rahmen der Vereinbarungen, durch welche der deutschen Luftwaffe Einrichtungen in Portugal zur Verfügung gestellt werden, bleiben in Bezug auf rechtschängige Einzelfälle in Kraft

8 — Die praktische Abwicklung dieser Vereinbarung liegt in der Verantwortung des Gemischten Deustsch-Portugiesischen Ausschusses; dabei ist es Aufgabe des Kommandeurs der Luftwaffenbasis Nr. 11 (Beja), mit dem Kommandeur Deustsches Luftwaffenkommando Beja die Durchführung im militärischen Bereich und mit dem Leiter der Bundeswehrverwaltungsstelle die Durchführung auf zivilem Gebiet zu koordinieren. Der Status un die Arbeitsbedingungen des deutschen und des portugiesischen Zivilpersonals, das nach dem 1. Juli 1994 und bis 15. September 1994 mit Abwicklungsaufgaben betraut ist, regeln sich nach den Grundsätzen der bis zum erstgenannten Datum gültigen Vereinbarungen.

9 — Der Gemischte Deutsch-Portugiesische Ausschuß stellt seine Tätigkeit am 30. September 1994 ein. Ab dem 1. Januar 1994 gehen die bisher vom Deutschen Militärischen Bevollmächtigten in Portugal in seiner Funktion als Ansprechpartner des Leiters der portugiesischen DeJegation des Gemischten Deutsch-Portugiesischen Ausschusses auf den Leiter der Bundeswehrver-waltungsstelle in Portugal über.

10 —Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland bringt ihren Willen zum Ausdruck, auch nach Beendigung der Nutzung der Basis Nr. 11 (Beja) durch die deutsche Luftwaffe an der bewährten sicherheits- und militärpolitischen Zusammenarbeit mit Portugal festzuhalten und diese nach Möglichkeit zu vertiefen. Zu diesem Zweck kommen die beiden Regierungen überein, jährliche sicherheitspolitische Konsultationen, beginnend mit dem Jahr 1993, abzuhalten.

Falls sich die Regierung der Portugiesischen Republik mit den unter den Nummern 1 bis 10 gemachten Vorschlägen einverstanden erklärt, werden diese Note und die das Einverständnis Ihrer Regierung zum Ausdruck bringende Anwoitnote Eurer Exzellenz eine Vereinbarung zwischen unseren beiden Regierungen bilden, die mit dem Datum in Kraft tritt, an dem beide Regierungen einander notifiziert haben, daß die innerstaatlichen Voraussetzungen für das Inkrafttreten dieser Vereinbarung erfüllt sind. Als Tag des Inkrafttretens wird der Tag des Eingangs der letzten Notifikation angesehen.

Genehmigen Sie, Herr Minister, die Versicherung meiner ausgezeichnetsten Hochachtung.

Füntaer Knackstedt.

ANLAGE 1 Ausbildung

1 — Fliegerische Ausbildung — für 6 Fluglehrer und bis zu 10 Piloten in Deutschland sowie in Beja, solange entsprechende Ausbildungsmöglichkeiten in Beja gegeben sind (Ausbildungsvoraussetzung sind englische Sprachkenntnisse).

2 — Technische Ausbildung (in Lehrgängen in deutscher Sprache an der Technischen Schule der Luftwaffe 3 in Faßberg) auf folgenden Gebieten:

a) Luftfahrzeug-Technik:

Zelle;

Hydraulik;

Bodengeräte;

Waffenmechanik;

Rettungssysteme;

Sauerstoffanlage (Einweisung);

Bodengerät für Waffenanlage;

Flugausrüstung;

b) Luftfahrzeug-Elektronik (in Lehrgängen in deutscher Sprache an der Technischen Schule der Luftwaffe 1 in Kaufbeuren bzw. als On the Job Training in Fürstenfeldbruck):

Navigationsanlage; Funkanlage ohne MTTAC; Flugregelanlage;

c) Die Teilbereiche Elektrische Anlagen, Instrumente und Triebwerkanlage werden als On the Job Training mit Dolmetschern in Fürstenfeldbruck durchgeführt;

d) 4 Technische Offiziere und 46 Mechaniker können im Rahmen eines Komponentenlehrgangs Alpha Jet in der Bundesrepublik Deutschland ausgebildet werden;

e) Einzelheiten zur Durchführung der Ausbildungsprogramme ergeben sich aus dem Protokoll der deutsch-portugiesischen Besprechung in Fürstenfeldbruck vom 31. März bis 1. April 1993.

ANLAGE 2 «On the Job Training»

1 — Operationelle Unterstützung:

GCA (Bodenanflugkontrolle);

Navigationshilfe (ILS, VORTRAC, NDB und DF);

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Fernmeldeanlagen ; Elektronische Unterstützungsanlagen; Meteorologisches und geophysikalisches Gerät; Elektronische Ausrüstung des Schießplatzes Alcochete;

2 — Logistische Unterstützung:

Brandschutzeinrichtung einschließlich Feuerwehr;

Treibstoffanlagen;

Wasserversorgung;

Stromversorgung;

Abwasseranlagen;

Telephonanlagem einschließlich Vermittlung;

Heizungsanlagem;

Klimaanlage;

Tiefkühlanlagen.

Einzelheiten zur Durchführung der On the job-Ein-weisung ergeben sich aus Tagesordnungspunkt 3 des Protokolls der Besprechung der Gemischten Deutsch--Portugiesischen Kommission am 19. und 20. April 1993 in Bonn.

ANLAGE 3 Überlassungen

1 —Flugsimulator (einschließlich Demontage in

Deutschland und Transport zur Basis Nr. 11 Beja).

2 — Bodendienst-, Prüfgerät und Sonderwerkzeuge für

Einsatzflugbetrieb von 2 Staffeln auf einer Basis in der Materialerhaltungsstufe 1/2.

3 — Triebwerkprüf stand.

4 — Hydraulikprüfstand.

5 — Anlaßgerät Luftfahrzeuge, extern.

6 — Sauerstoffverteilungsanlage.

7 — Fliegerische Dokumentation in englischer Sprache.

8 — Kanonenbehälter.

9 — Startgerät für Luft-Boden Raketen.

10 — Unterflügelträger für Bewaffnung.

11 —Technische Dokumentation und Ausbildungs-

unterlagen in englischer Sprache.

12 — 45 einsatzbereite Flugzeuge Alpha Jet, mit 100000

Flugzellenstunden in Übereinstimmung mit den Materialemaltungsstandards der deutschen Luftwaffe.

13 — 5 vollständige, nicht aber einsatzbereite Alpha-Jet-

Flugzeuge.

14 — Bestückung von 20 der in Punkt 12 genannten ein-

satzbereiten Flugzeuge mit A/a«Jc?r-Kanonen.

15 — Bestückung von 6 der in Punkt 12 genannten ein-

satzbereiten Flugzeuge mit Systemen zur elektronischen Kampffuhrung.

Tradução

O Embaixador da República Federal da Alemanha.

Lisboa, 17 de Junho de 1993.

A S. Ex.* o Sr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos

Negócios Estrangeiros da República Portuguesa. Palácio das Necessidades, Lisboa.

Sr. Ministro:

Com referência:

a) Aos Acordos entre o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha e o Ministro

da Defesa Nacional da República Portuguesa de 16 de Agosto de 1979 e relativos:

À utilização da Base Aérea n.° II, em Beja; À utilização da zona residencial de Beja; A co-utilização do Campo de Tiro de Alcochete; À armazenagem de munições de exercício na

Base Aérea n.° 11, em Beja; À actualização e extinção de acordos militares

luso-alemães;

b) Ao Acordo relativo à prorrogação da vigência dos Acordos de 16 de Agosto de 1979, concluído por troca de notas de 29 de Julho de 1988;

c) Ao Acordo Operacional entre o Chefe do Esta-do-Maior da Força Aérea Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federa) da Alemanha relativo à utilização do espaço aéreo de Portugal continental, de 6 de Março de 1981;

d) Ao Acordo entre o Ministro Federal da Defesa da República Federai da Alemanha e o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa, concluído por correspondência de 5 e 23 de Dezembro de 1968, sobre a aplicação do artigo vra da Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto Jurídico das Suas Forças, de 19 de Junho de 1951 (Convenção NATO), e

e) Às conversações havidas desde então sobre a cessação da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja, pela Força Aérea Alemã, tendo as últimas sido realizadas no dia 8 de Dezembro de 1992 em Bona, no dia 15 de Janeiro de 1993 em Lisboa e no dia 2 de Março de 1993 em Bona;

e considerando o facto de que a Força Aérea Alemã terminará as suas actividades de treino em Beja do decurso do ano de 1993, tenho a honra de propor a V. Ex.*, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo sobre a cessação da cooperação bilateral no domínio da utilização da Base Aérea n.° ti, em Beja:

1 — Os Acordos a que se referem as alíneas a), b) e c) dos parágrafos precedentes deixarão de vigorar no dia 1 de Janeiro de 1994, com excepção dos Acordos entre o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha e o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa, relativos à utilização da zona residencial de Beja e à actualização e extinção de acordos militares luso--alemães, de 16 de Agosto de 1979, cuja vigência cessará em 1 de Julho de 1994. O Acordo referido na alínea d) também deixará de vigorar no dia 1 de Julho de 1994.

2 — As responsabilidades exercidas pelo comandante do Destacamento da Força Aérea Alemã em Beja, nomeadamente no âmbito do controlo do tráfego aéreo da Base Aérea n.° 11, serão transferidas para o comandante português da referida Base em 1 de Janeiro de 1994.

3 — A Força Aérea Alemã retirará da Base Aérea n.° 11, em Beja, o mais tarde até ao dia 30 de Junho dt 1994, os seguintes equipamentos e outros bens:

15 conjuntos rádio de voo VHF/UHF terra/ar/terra, tipo 3000;

23 conjuntos VHF/UHF FUG 7 B terra/terra — móveis e fixos — com posto de comando, incluindo 18 componentes móveis (viaturas);

Todos os equipamentos cripto alemães existentes na Base Aérea n.° 11, em Beja;

12 máquinas telex TEKADE FS 220;

1 instalação de recepção por satélite, pequena;

1 banco de dados grande (geofísica) com 4 ecrãs pequenos, 1 médio e 3 grandes;

Equipamento de indicação e de registo de- valores geofísicos ARGEM;

2 carros de combate a incêndios de 80001 cada um e 2 carros de combate a incêndios de 35001 cada um.

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4— O Governo da República Federal da Alemanha compromete-se a ceder gratuitamente ao Governo da República Portuguesa 50 viaturas blindadas usadas, tipo M 113, e 50 aviões usados, tipo Alpha Jet, dos quais 45 em estado operacional. As viaturas blindadas e as aeronaves serão recebidas até fins de 1993 pelo Governo da República Portuguesa. Os aviões operacionais serão entregues à Força Aérea Portuguesa na Base Aérea n.° 11, em Beja. Os restantes aviões, bem como as viaturas blindadas M 113, serão entregues, na República Federal da Alemanha, às competentes entidades portuguesas. O Governo da República Portuguesa compromete-se a não transferir este equipamento a terceiros sem a aprovação do Governo da República Federal da Alemanha.

5 — A Força Aérea Alemã proporcionará ao pessoal da Força Aérea Portuguesa instrução técnica e aeronáutica e colocará à disposição equipamento técnico destinado à manutenção e operação dos Alpha Jet. O volume exacto destas contribuições consta dos anexos que vão junto a esta nota. Estas contribuições serão financiadas pelo Governo Português até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, a ser retirado da 9.* tranche da ajuda de defesa a conceder pela República Federal da Alemanha no âmbito da NATO, em conformidade com o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

6 -— Os edifícios da Base Aérea n.° 11, em Beja, à disposição para utilização da Força Aérea Alemã, serão entregues à Força Aérea Portuguesa no estado em que se encontrarem na respectiva data de entrega. As habitações da zona residencial de Beja, à disposição para utilização da Força Aérea Alemã, serão entregues à Força Aérea Portuguesa após renovação, como tem sido praxe aquando da mudança de inquilinos. As demais instalações e equipamentos da zona residencial de Beja serão entregues em estado operacional. Todos os edifícios e outras instalações serão entregues, na medida em que ficarem disponíveis, à Força Aérea Portuguesa a partir da entrada em vigor deste Acordo.

7 — Com o cumprimento das disposições do presente Acordo ficarão liquidadas todas as reclamações mútuas dentro do contexto da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja, pela Força Aérea Alemã. As Partes não poderão apresentar qualquer novo pedido ou reclamação a partir de 1 de Julho de 1994. As obrigações assumidas pela República Federal da Alemanha no quadro dos Acordos que concedem facilidades à Força Aérea Alemã em Portugal manter-se-ão em relação aos casos pendentes.

8 — A execução prática deste Acordo será da responsabilidade da Comissão Mista Luso-AIemã, cabendo aos comandantes da Base Aérea n.° 11 e do Destacamento da Força Aérea Alemã em Beja coordenar as questões ou procedimentos militares e ao comandante da Base Aérea n.° 11 e ao chefe dos Serviços Administrativos Alemães coordenar as questões na área civil. O estatuto e as condições de trabalho do pessoal civil alemão e português encarregado, após 1 de Julho e até 15 de Setembro de 1994, de tarefas relacionadas com a cessação das actividades são determinados pelos princípios dos Acordos em vigor até à primeira daquelas datas.

9 — A Comissão Mista Luso-AIemã cessará as suas actividades em 30 de Setembro de 1994. A partir do dia 1 de Janeiro de 1994, as funções até essa data desempenhadas pelo representante militar alemão em Portugal, na sua qualidade de interlocutor do chefe da Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-AIemã, passarão a ser desempenhadas peio chefe dos Serviços Administrativos de Defesa da República Federal da Alemanha em Portugal.

10 — O Governo da República Federal da Alemanha manifesta a sua vontade de manter, também após a cessação da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja, pela Força Aérea Alemã, a comprovada cooperação com Portugal nos campos da segurança e da política militar e de aprofundá-

-la na medida das possibilidades. Para este fim, ambos os Governos acordam realizar, a partir do ano de 1993, consultas anuais no campo da política de segurança.

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 10, esta nota e a de resposta de V. Ex.", em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que ambos os Governos se noti ficarem mutuamente de que estão preenchidos os requisitos legais internos para a vigência deste Acordo. Será considerada como data da entrada em vigor a data da última notificação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex." os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO I Instrução

1 — Instrução aeronáutica — de 6 instrutores de voo e até 10 pilotos na República Federal da Alemanha e em Beja durante o tempo em,que existirem as respectivas condições para isso em Beja (com a condição de conhecimentos em inglês).

2 — Instrução técnica (cursos em língua alemã na Escola Técnica da Força Aérea Alemã n.° 3, em Fassberg):

a) Técnica da aeronave:

Célula; ,

Hidráulica;

Equipamento terrestre; Mecânica de armamento; Sistemas de salvamento; .Instalação de oxigénio (familiarização); Equipamento terrestre para armamento; Equipamento de voo;

b) Electrónica da aeronave (cursos em língua alemã na Escola Técnica da Força Aérea Alemã n.° 1, em Kaufbeuren):

Instalação de navegação; Instalação rádio sem MITAC; Instalação de comando de voo;

c) As áreas de instalação eléctricas, instrumentos e motores são efectuadas na forma de «on the job training» com intérpretes, em Fürstenfeldbruck;

d) 4 oficiais técnicos e 46 mecânicos podem obter instrução no âmbito de um curso sobre componentes Alpha Jet, na República Federal da Alemanha;

e) Outros aspectos relativos à execução dos programas de instrução são regulados pelo Protocolo assinado no termo da reunião entre Portugal e a República Federal da Alemanha, realizada em

. -Fürstenfeldbruck em 31 de Março e 1 de Abril de 1993.

ANEXO II «On the job training» 1 —Apoio operacional: GCA;

Auxílio à navegação (ILS, VORTAC. NDB e DF);

Telecomunicações;

Electrónica;

Equipamento meteorológico e geofísico;

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Equipamento electrónico na Carreira de Tiro de Alcochete.

2 — Apoio logístico:

Bombeiros; POL;

Abastecimento de água; Rede de distribuição eléctrica; Sistema de esgotos; Equipamento telefónico; Rede de vapor;

Equipamento de ar condicionado; Equipamento de congelação.

Outros aspectos relativos à execução dos programas de «on the job training» são regulados pelo n.° 3 das minutas da reunião da Comissão Mista Luso-AIemã que teve lugar em Bona a 19 e 20 de Abril de 1993.

ANEXO iii Cedências

1 — Simulador de voo, incluindo desmantelamento na

República Federal da Alemanha e transporte para a Base Aérea n.° 11, em Beja.

2 — Equipamento terrestre e de ensaio, bem como

ferramentas especiais para operações de voo de duas esquadras na base do escalão de manutenção de material 1/2.

3 — Banco de ensaios de motores.

4 — Banco de ensaios hidráulicos.

5 — Equipamento de arranque de aeronave (externo).

6 — Equipamento de distribuição de oxigénio.

7 — Documentação sobre aeronaves em inglês.

8 — Recipientes de canhões.

9 — Equipamentos de lançamento para foguetes ar-

-terra.

10 — Suporte para armamento.

11 — Documentação técnica e material de instrução em

inglês.

12 — 45 aeronaves Alpha Jet operacionais com 100 000

horas de voo da célula, de acordo com o conceito de manutenção da Força Aérea Alemã.

13 — 5 aeronaves Alpha Jet completas, embora não

operacionais.

14 — Das aeronaves referidas no n.° 12, 20 estarão

equipadas com canhões Mauser.

15 — Das aeronaves referidas no n.° 12, 6 estarão

equipadas com sistemas de guerra electrónica.

S. Ex.* o Embaixador da República Federal da Alemanha. Lisboa.

Lisboa, 17 de Junho de 1993.

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de acusar recebida a nota de V. Ex." de 17 do corrente mês de Junho de 1993, do teor seguinte:

Sr. Ministro:

Com referência:

a) Aos Acordos entre o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha e o Ministro da Defesa Nacional da Repú-

blica Portuguesa de 16 de Agosto de 1979 e relativos:

À utilização da Base Aérea n.° 11, em , Beja;

A utilização da zona residencial de Beja;

À co-utilização do Campo de Tiro de Alcochete;

À armazenagem de munições de exercício na Base Aérea n.° II, em Beja;

À actualização e extinção de acordos militares luso-alemães;

b) Ao Acordo relativo à prorrogação da vigência dos Acordos de 16 de Agosto de 1979, concluído por troca de notas de 29 de Julho de 1988;

c) Ao Acordo Operacional entre o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha relativo à utilização do espaço aéreo de Portugal continental, de 6 de Março de 1981;

d) Ao Acordo entre o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha e o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa, concluído por correspondência de 5 e 23 de Dezembro de 1968, sobre a aplicação do artigo viu da Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto Jurídico das Suas Forças, de 19 de Junho de 1951 (Convenção NATO), e

e) As conversações havidas desde então sobre a cessação da utilização da Base Aérea n." II, em Beja, pela Força Aérea Alemã, tendo as últimas sido realizadas no dia 8 de Dezembro de 1992 em Bona, no dia 15 de Janeiro de 1993 em Lisboa e no dia 2 de Março de 1993 em Bona;

e considerando o facto de que a Força Aérea Alemã terminará as suas actividades de treino em Beja no decurso do ano de 1993, tenho a honra de propor a V. Ex.", em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo sobre a cessação da cooperação bilateral no domínio da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja:

1 — Os Acordos a que se referem as alíneas a), b) e c) dos parágrafos precedentes deixarão de vigorar no dia 1 de Janeiro de 1994, com excepção dos Acordos entre o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha e o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa, relativos à utilização da zona residencial de Beja e à actualização e extinção de acordos militares luso-alemães, de 16 de Agosto de 1979, cuja vigência cessará em 1 de Julho dè 1994. O Acordo referido na alínea d) também deixará de vigorar no dia 1 de Julho de 1994.

2 — As responsabilidades exercidas pelo comandante do Destacamento da Força Aérea Alemã em Beja, nomeadamente no âmbito do controlo do tráfego aéreo da Base Aérea n.° 11, serão transferidas para o comandante português da referida Base em 1 de Janeiro de 1994.

3 — A Força Aérea Alemã retirará da Base Aérea n.° 11, em Beja, o mais tardar até ao dia 30 de Iwrxho de 1994, os seguintes equipamentos e outros bens:

15 conjuntos rádio de voo VHF/UHF terra/ar/ terra, tipo 3000;

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13 DE OUTUBRO DE 1993

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23 conjuntos VHF/UHF FUG 7 B terra/terra — móveis e fixos — com posto de comando, incluindo 18 componentes móveis (viaturas);

Todos os equipamentos cripto alemães existentes na Base Aérea n.° 11, em Beja;

12 máquinas telex TEKADE FS 220;

1 instalação de recepção por satélite, pequena;

1 banco de dados grande (geofísica) com 4 ecrãs pequenos, 1 médio e 3 grandes;

Equipamento de indicação e de registo de valores geofísicos ARGEM;

2 carros de combate a incêndios de 8000 1 cada um e 2 carros de combate a incêndios de 35001 cada um.

4 — O Governo da República Federal da Alemanha compromete-se a ceder gratuitamente ao Governo da República Portuguesa 50 viaturas blindadas usadas tipo M 113 e 50 aviões usados tipo Alpha Jet, dos quais 45 em estado operacional. As viaturas blindadas e as aeronaves serão recebidas até fins de 1993 pelo Governo da República Portuguesa. Os aviões operacionais serão entregues à Força Aérea Portuguesa na Base Aérea n.° 11, em Beja. Os restantes aviões, bem como as viaturas blindadas M 113, serão entregues, na República Federal da Alemanha, às competentes entidades portuguesas. O Governo da República Portuguesa compromete-se a não transferir este equipamento a terceiros sem a aprovação do Governo da República Federal da Alemanha.

5 — A Força Aérea Alemã proporcionará ao pessoal da Força Aérea Portuguesa instrução técnica e aeronáutica e colocará à disposição equipamento técnico destinado à manutenção e operação dos Alpha Jet. O volume exacto destas contribuições consta dos três anexos que vão juntos a esta nota. Estas contribuições serão financiadas pelo Governo Português até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, a ser retirado da 9." tranche do Acordo entre o Governo da .República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo à ajuda de defesa a conceder pela República Federal da Alemanha no âmbito da OTAN.

6 — Os edifícios da Base Aérea n.° 11, em Beja, à disposição para utilização da Força Aérea Alemã, serão entregues à Força Aérea Portuguesa no estado em que se encontrarem na respectiva data de entrega. As habitações da zona residencial de Beja, à disposição para utilização .da Força Aérea Alemã, serão entregues à Força Aérea Portuguesa, após renovação, como tem sido praxe aquando da mudança de inquilinos. As demais instalações e equipamentos da zona residencial de Beja serão entregues em estado operacional. Todos os edifícios e outras instalações serão entregues, na medida em que ficarem disponíveis, à Força Aérea Portuguesa a partir da entrada em vigor deste Acordo.

7 — Com o cumprimento das disposições do presente Acordo ficarão liquidadas todas as reclamações mútuas dentro do contexto da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja, pela Força Aérea Alemã. As Partes não poderão apresentar qualquer novo pedido ou reclamação a partir de 1 de Julho de 1994. As obrigações assumidas pela República Federal da Alemanha no quadro dos Acordos que concedem facilidades à Força Aérea Alemã em Portugal manter-se-ão em relação aos casos pendentes.

8 — A execução prática deste Acordo será da responsabilidade da Comissão Mista Luso-Alemã, ca-

bendo aos comandantes da Base Aérea n.° 11 e do Destacamento da Força Aérea Alemã em Beja coordenar as questões ou procedimentos militares e ao comandante da Base Aérea n.° 11 e ao chefe dos Serviços Administrativos Alemães coordenar as questões na área civil. O estatuto e as condições de trabalho do pessoal civil alemão e português encarregado, após 1 de Julho e até 15 de Setembro de 1994, de tarefas relacionadas com a cessação das actividades são determinados pelos princípios dos Acordos em vigor até à primeira daquelas datas.

9 — A Comissão Mista Luso-Alemã cessará as suas actividades em 30 de Setembro de 1994. A partir do dia 1 de Janeiro de 1994 as funções até essa data desempenhadas pelo representante militar alemão em Portugal, na sua qualidade de interlocutor do chefe da Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso--Alemã, passarão a ser desempenhadas pelo chefe dos Serviços Administrativos de Defesa da República Federal da Alemanha em Portugal.

10 — O Governo da República Federal da Alemanha manifesta a sua vontade de manter, também após a cessação da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja, pela Força Aérea Alemã, a comprovada cooperação com Portugal nos campos da segurança e da política militar e de aprofundá-la na medida das possibilidades. Para este fim, ambos os Governos acordam realizar, a partir do ano de 1993, consultas anuais no campo da política de segurança.

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 10, esta nota e a de resposta de V. Ex.°, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que ambos os Governos se notificarem mutuamente de que estão preenchidos os requisitos legais internos para a vigência deste Acordo. Será considerada como data da entrada em vigor a data da última notificação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex." os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO l Instrução

1 — Instrução aeronáutica — de 6 instrutores de voo e até 10 pilotos na Alemanha e em Beja durante o tempo em que existirem as respectivas condições para isso em Beja (com a condição de conhecimentos em inglês).

2 — Instrução técnica (cursos de língua alemã na Escola Técnica da FAA n.° 3, em Fassberg):

a) Técnica da aeronave:

Célula; Hidráulica;

Equipamento terrestre;

Mecânica de armamento;

Sistemas de salvamento;

Instalação de oxigénio (familiarização);

Equipamento terrestre para armamento;

Equipamento de voo;

b) Electrónica da aeronave (cursos em língua alemã na Escola Técnica da FAA n.° 1, em Kaufbeuren):

Instalação de navegação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Instalação rádio sem MITAC; Instalação de comando de voo;

c) As áreas das instalações eléctricas, instrumentos e motores são efectuadas na forma de «on the job training» com intérpretes em Fürstenfeldbruck;

d) 4 oficiais técnicos e 46 mecânicos podem obter instrução no âmbito de um curso sobre componentes A-Jet na República Federal da Alemanha;

e) Outros aspectos relativos à execução dos programas de instrução são regulados pelo Protocolo assinado no termo da reunião entre Portugal e a República Federal da Alemanha realizada em Fürstenfeldbruck em 31 de Março e 1 de Abril de 1993.

ANEXO II «On the job training»

1 — Apoio operacional:

GCA;

Auxilio à navegação (ILS, VORTAC, NDB e DF);

Telecomunicações; Electrónica;

Equipamento meteorológico e geofísico; Equipamento electrónico na Carreira de Tiro de Alcochete.

2 — Apoio logístico:

Bombeiros; POL;

Abastecimento de água; Rede de distribuição eléctrica; Sistema de esgotos; Equipamento telefónico; Rede de vapor;

Equipamento de ar condicionado; Equipamento de congelação.

Outros aspectos relativos à execução dos programas de «on the job training» são regulados pelo n.° 3 das minutas da reunião da Comissão Mista

Luso-AIemã que teve lugar em Bona a 19 e 20 de Abril de 1993.

ANEXO III Cedências

1 — Simulador de voo, incluindo desmante-

lamento na RFA e transporte para a Base Aérea n.° 11, em Beja.

2 — Equipamento terrestre e de ensaio, bem como

ferramentas especiais para operações de voo de duas esquadras na base do escalão de manutenção de material 1/2.

3 — Banco de ensaios de motores.

4 — Banco de ensaios hidráulicos.

5 — Equipamento de arranque de aeronave (ex-

terno).

6— Equipamento de distribuição de oxigénio.

7 — Documentação sobre aeronaves em inglês.

8 — Recipientes de canhões.

9— Equipamentos de lançamento para foguetes

ar-terra. . 10— Suporte para armamento. 11 — Documentação técnica e material de instrução

em inglês.

12— 45 aeronaves Alpha Jet operacionais com 100 000 horas de voo da célula, de acordo com o conceito de manutenção da Força Aérea Alemã.

13 — 5 aeronaves Alpha Jet completas, embora não operacionais.

14— Das aeronaves referidas no n.° 12, 20 estarão equipadas com canhões Mauser.

15 — Das aeronaves referidas no n.° 12, 6 estarão equipadas com sistemas de guerra electrónica.

Desejo informar V. Ex." de que o Governo Português aceita a proposta do Governo Alemão e concorda que a nota de V. Ex." e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos a entrar cm vigor nos termos propostos na nota dc V. Ex."

Queira aceitar, Sr. Embaixador, os protestos da minha elevada consideração.

Durão Barroso.

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