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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 41/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR

A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL

EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, BEM COMO O RESPECTIVO PROTOCOLO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo, assinados em Dublim em 1 de Junho de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Manuel Martins Jerónimo, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

0 Govemo da República Portuguesa e o Governo da Irlanda, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplicá-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

a) Relativamente à Irlanda:

i) O imposto de rendimento (the income tax);

ii) O imposto de sociedades (the Corporation tax); e

iií) O imposto de mais-valias (the capital gains tax);

(a seguir referidos pela designação «imposto irlandês»);

b) Relativamente a Portugal:

/) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS (personal income tax);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC (corporate income tax); e

///) A Derrama (local surtax on corporate income tax);

(a seguir referidos pela designação «imposto português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO n

Definições

Artigo 3."

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Irlanda» inclui qualquer área fora das águas territoriais da Irlanda que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da Irlanda uma área na qual a Irlanda pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «Estado Contratante», «um dos Estados Contratantes» e «o outro Estado Contratante» significam a Irlanda ou PortugaL