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Quinta-feira, 4 de Novembro de 1993

II Série-A — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 352/V1 a 354/VI):

N.° 352/VI — Elevação de Nogueira do Cravo à categoria

de vila (apresentado pelo PSD)....................................... 36

N.° 353/VI — Lei quadro de apoio ao associativismo

(apresentado pelo PCP).................................................... 38

N.° 354/VI — Aditamento de um novo número ao artigo 65° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional) (apresentado pelo Deputado independente Freitas do Amaral e pelo PSD)....................................... 41

Propostas de resolução (n." 25/V1 a 27/V1 e 32/VT):

N." 25/VI (Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil) e 26/VI (Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxilio Mútuo

em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 42

N.° 27/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grâo-Duçado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação................... 43

N.° 32/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais e os Primeiro e Segundo Protocolos relativos a sua interpretação e competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias................................. 43

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus........... 47

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTO DE LEI N.s 352/V1 ELEVAÇÃO DE NOGUEIRA DO CRAVO À CATEGORIA DE VILA

1 — Introdução

A elevação de qualquer povoação à categoria de vila, para além da dignidade subjacente a esta classificação, constitui o reconhecimento oficial do seu desenvolvimento e progresso social.

O sistema jurídico português estabelece, através da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, as condições para que tais categorias sejam concedidas.

É, pois, neste contexto e com este objectivo que o presente trabalho pretende retratar a povoação de Nogueira do Cravo nos seus aspectos fundamentais.

2 — Geografia

A freguesia de Nogueira do Cravo fica situada no concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, 6 km ao norte da sede do concelho, bem no centro da sua progressiva e industrializada zona norte.

Dista 3 km de São João da Madeira, 9 km de Vale de Cambra e Santa Maria da Feira, 30 km do Porto e 45 km da sede do distrito e no seu centro se cruzam a estrada nacional n.° 227, que liga São João da Madeira e o itinerário principal n.° 2 a Vale de Cambra e ao interior norte do distrito de Aveiro e a via municipal de ligação da sede do concelho às freguesias de Cesar, Fajões e Macieira de Sarnes, para além da própria freguesia de Nogueira do Cravo.

Implantada num planalto a cerca de 200 m de altitude, aberto para o mar, que dos seus pontos mais altos se avista por detrás da ria de Aveiro, separam-na cerca de 20 km da linha da costa.

Apresenta, assim, situação geográfica privilegiada, o que tem sido factor importante para o seu crescimento.

3 — Demografia

O núcleo populacional da freguesia é constituído por uma única povoação conglomerada, formando um aglomerado populacional contínuo com cerca de 3200 habitantes na actualidade, em aproximadamente 1000 fogos.

Tem como eixos principais de desenvolvimento urbano as duas vias anteriormente citadas, evoluindo lateralmente em todos os sentidos.

Dos cadernos de recenseamento eleitoral da freguesia constam 2512 inscrições (Maio de 1993).

O crescimento demográfico foi o maior do concelho nos últimos 100 anos e o segundo nos últimos Í0, logo após a Vila de São Roque, antes, portanto, da própria sede.

4 — História

De origens a perder-se nos tempos, Nogueira do Cravo conserva ainda hoje preciosos testemunhos da época de dominação romana da Península Ibérica.

Com efeito, a terminologia, única na região, usada na partilha dos tempos de rega da agricultura (cada vez menos preponderante na economia local), documenta o se-

guimento do relógio romano: pela manhã, a terça (corresponde à hora terça dos romanos), a que se segue a sesta (corresponde à hora sexta) e que continua com a pró-- sesta (depois da sesta ou sexta). Os tempos nocturnos, o sol-posto, a meia-noite e o galo, são guiados pelo cantar do galo e pelo «avistar da cruz do dinheiro» na escuridão, o que, segundo o padre João Domingos Arede, no seu estudo «Vestígios da dominação romana e goda em Nogueira do Cravo, de Oliveira de Azeméis» (Arquivo Distrital de Aveiro, 1936) e dada a antiguidade a que remonta a partilha, terá tido origem na presença de povos cristãos no local, provavelmente godos.

O primeiro documento escrito conhecido referente à população refere-se a uma carta de doação e reporta-se ao ano de 1046.

A Igreja de São Cristóvão é de fundação pré-nacional, aparecendo integrada na diocese do Porto em 1115. Como «freguesia» é já documentada nas inquirições de D. Afonso n, em 1220. Nas inquirições de 1288 era honra de cavaleiro Roy Paaez nas Terras de Santa Maria.

A donatária e apresentação do abade pertenceram, sucessivamente ao longo dos séculos, ao Mosteiro do Crucifixo de Bouças, aos Coutinhos do Morgadio de Medeio, aos marqueses de Marialva e aos duques de Lafões.

Administrativamente pertenceu ao termo da Feira, na comarca de Esgueira, até 1799, data da criação do concelho de Oliveira de Azeméis, que passou a integrar.

5 — Arquitectura e urbanismo

Urbanisticamente, a povoação apresenta aspecto interessante e agradável.

Servida internamente por arruamentos de fácil circulação, a construção preponderante é constituída por habitações de tipo unifamiliar.

Nos últimos anos, têm proliferado prédios de habitação colectiva, acompanhando as exigências da vida moderna.

Arquitectónicamente, merecem destaque:

A igreja matriz, da primeira metade do século xvin, com frontaria e torre sineira com belas cantarias graníticas, onde se destaca o pórtico principal com janelão integrado. Nas fachadas laterais e no interior, belos pormenores de obra em granito. O al-tar-mor, barroco, é grande e belo. É um dos templos mais notáveis do concelho e é citado como um dos mais notórios da zona norte do distrito de Aveiro por A. Nogueira Gonçalves, no seu Inventário Artístico de Portugal;

A Capela dos Prazeres, pequeno templo todo em granito à vista, do século xvn, com abóboda em cai-xotões e interior revestido de azulejos polícromos da época da construção, único na região;

A Capela de Santo Antão, templo do século xvi, sem pormenores arquitectónicos de relevo, possui, no entanto, retábulo com interessantes pinturas;

Algumas casas rurais dos séculos xviu e xix, de boa traça;

Algumas boas construções do início do século xx, ao gosto dos emigrantes no Brasil da época;

Construções modernas, cercadas de jardins, consequência das melhorias económico-sociais da população que a actividade económica da região tem propiciado;

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Aspecto invulgar no meio assume o conjunto das Minas do Pintor, dominado por altas chaminés em granito, construção do século xix.

Espaços verdes de utilização pública complementam o aspecto agradável da povoação.

6 — Actividades económicas

A agricultura tem vindo a perder peso na actividade económica da freguesia, sendo hoje um sector de muito pouca expressão, já que a pouco mais se circunscreve que a actividades de cultivo para consumo doméstico.

A indústria desenvolveu-se a partir da primeira metade do século xix, com a exploração e desenvolvimento das Minas do Pintor, de pirites arseniosas, a cargo de uma companhia inglesa. No início deste século, chegaram a empregar 400 trabalhadores, sendo o abastecimento de energia eléctrica, a partir de 1914, feito por duas turbinas privativas a operar no rio Caima, na freguesia de Ossela, deste concelho. A produção era integralmente exportada para Inglaterra. Factor importante de desenvolvimento local, encontram-se encerradas desde 1958.

Actualmente laboram na freguesia cerca de 80 unidades fabris, com preponderância da indústria de calçado e seus componentes, mas assumindo igualmente importância relevante o sector metalomecânico (moldes para plásticos e componentes para automóveis), a indústria têxtil e o corte e polimento de granitos. Dispõe de zona industrial.

As vendas globais da indústria são superiores a 12 milhões de contos e as exportações ascendem a cerca de 4 milhões.

Actividade tradicional local é igualmente o comércio. Desde o século xvn vem sendo realizada na povoação, no dia 27 de cada mês, a Feira dos 27. Foi até aos finais da década de 50 uma das principais feiras da região, em especial no comércio de gado. Hoje assume importância reduzida.

O comércio na actualidade é desenvolvido através de largas dezenas de estabelecimentos de grosso e retalho nos mais variados sectores:

Retalho:

Produtos alimentares (supermercados, mercearias, talhos, peixaria, frutaria); Pastelaria e padaria; Pronto-a-vestir; Farmácia; Electrodomésticos; Decorações, flores e plantas; Ourivesaria; Artigos de óptica; Drogaria e materiais de construção; Mobiliário; Papelaria;

Grosso:

Ferros e metais; Couros e peles; Calçado; Malhas; Vidraria;

Materiais de construção;

Vinhos, derivados e bebidas brancas.

Na área dos serviços, enorme desenvolvimento também se vem verificando. Diversas unidades se assinalam em actividade na povoação:

Agência bancária;

Área de serviços para automobilista;

Estabelecimentos hoteleiros (cafés, restaurantes);

Discoteca/pui;

Transportes de mercadorias;

Transportes de passageiros (táxis);

Aluguer de filmes vídeo;

Serviços administrativos às empresas;

Reparações em viaturas.

7 — Alguns indicadores de desenvolvimento

Área — 5 km2.

População— 3200 habitantes.

Eleitores inscritos (Maio de 1993) —2512.

Densidade populacional — 640 habitantes/km2 (no conglomerado superior ao dobro).

Rede de electricidade— 100%.

Rede de água—100%.

Recolha de lixo — 100 %.

Rede de esgotos—20%.

Toponímia nos arruamentos — 100 %.

Número de linhas telefónicas — 800 (um telefone para quatro habitantes).

8 — Equipamentos sociais

8.1 — Previstos no artigo 12." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

a) Unidade de saúde (posto de assistência dependente na Administração Regional de Setúbal de Aveiro);

b) Farmácia;

c) Casas de espectáculos (salões polivalentes do Centro Social Paroquial e da Junta de Freguesia);

d) Transportes públicos colectivos (extensa rede de ligação às principais localidades da região, ao Porto e a Aveiro);

e) Estação dos CTT;

f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria — largas dezenas, referidas no n.° 6;

g) Estabelecimentos ministrando escolaridade obrigatória: dois edifícios com oito salas, leccionando os 1." e 2° ciclos (Telescola);

h) Agência bancária (Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa).

8.2 — Outras equipamentos colectivos em funcionamento:

8.2.1 — Administrativos:

a) Junta de Freguesia, com sede própria;

b) 3.* Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis;

c) 3.* Tesouraria da Fazenda Pública de Oliveira de Azeméis.

8.2.2— Solidariedade social:

a) Centro de dia para a terceira idade;

b) Actividades de tempos livres (ATL) para crianças;

c) Comissão paroquial de assistência;

d) Creche e infantário (B?SS) com 115 crianças.

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8.2.3 — Educação:

a) Estabelecimento de ensino pré-primário com edifício próprio;

b) Extensão da Academia de Música de Oliveira de Azeméis;

c) Escola de Música sem paralelismo pedagógico (A Noz).

8.2.4 — Cultura e desporto:

a) Actividades escutistas (CNE n.° 534);

b) Biblioteca (A Noz);

c) Tuna Musical (A Noz);

d) Jornal mensário A Noz;

e) Ginástica infantil, aeróbica e de manutenção (A Noz);

f) Clube de futebol disputando os campeonatos distritais da Associação de Futebol de Aveiro (RCN);

g) Clube de futebol — INATEL (CPT);

h) Clube de atletismo (CPT); 0 Equipas de ciclismo (CCN); ;') Colombofilismo (SCN).

Para além destes, a paróquia, através dos seus movimentos próprios, desenvolve actividades nos campos da formação religiosa, artística (coral) e sócio-caritativa.

8.2.5 — Outros equipamentos colectivos:

a) Zona industrial das Sabrosas;

b) Cooperativa de consumo;

c) Serviço de táxis;

d) Jardins públicos, parques infantis e zonas verdes colectivas (alguns milhares de metros fechados);

e) Campo de futebol;

f) Central telefónica digital.

8.3 — Equipamentos colectivos em fase de arranque:

a) Escola C+S (construção dependente da celebração de protocolo entre a Câmara Municipal e os serviços do Ministério da Educação);

b) Pavilhão gimnodesportivo (em fase de comparticipação oficial);

c) Sede do agrupamento do CNE local (em construção).

8.4 — Manifestações culturais. — Algumas acções, sem carácter contínuo, mas de realização periódica, são de assinalar:

d) Festas e romarias (São Cristóvão, Santo Antão e Nossa Senhora dos Prazeres, no Verão);

b) Exposições de arte com programa cultural de apoio (desde 1979).

9 — Associativismo e instituições locais

Na intervenção sócio-cultural no meio, materializada nalgumas das realizações apontadas no número anterior, assumem papel destacado diversos organismos locais, para além da autarquia e da paróquia.

a) Centro Social Paroquial de Nogueira do Cravo;

b) A Noz — Associação Nogueirense de Cultura e Desporto;

c) Agrupamento n.° 534 do Corpo Nacional de Escutas;

¿0 Real Clube Nogueirense (fundado no início do século por ingleses da Mina do Pintor, com a designação de Royai Football Club);

e) Centro Popular de Trabalhadores de Nogueira do Cravo;

f) Sociedade Colombófila Nogueirense;

g) Centro Ciclista Nogueirense.

10 — Conclusão

Em face dos elementos apresentados, verifica-se que a povoação de Nogueira do Cravo, no concelho de Oliveira de Azeméis, preenche todos os requisitos de equipamentos colectivos previstos no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, que fixa para o acesso à categoria de vila a posse de apenas metade.

Por outro lado:

O desenvolvimento urbanístico e as considerações de natureza arquitectónica apontadas no n.° 5;

A história local, remontando ao período da romanização, com instituição pré-nacional da freguesia e com tradições seculares na indústria e no comércio, citadas nos n.os 4 e 6;

O desenvolvimento económico, social e cultural da povoação, patente nos n.M 6, 7 e 8.

A evolução demográfica e a quantidade e qualidade dos equipamentos sociais instalados;

justificam plenamente que Nogueira do Cravo seja elevada à categoria de vila.

Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social-De-mocrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Nogueira do Cravo, no concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1993. — O Deputado do PSD, Casimiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.s 353/VI

Lei quadro de apoio ao associativismo

Os muitos milhares de associações populares existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem —escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos) —, essas associações desenvolvem ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.

É gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que a preveja e defina, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações. Ultrapassar esta enorme lacu-

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na e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo do presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, o PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira que conte com a participação de representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcione apoiado em delegações regionais. Este instituto terá como atribuições fundamentais incentivar e apoiar o associativismo popular.

No presente projecto dè lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a atribuição às assembleias municipais da competência para declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios, o que, sem prejuízo da manutenção em vigor do regime geral da utilidade pública, implica para as associações consideradas o gozo de direitos, isenções e regalias nela previstos.

Propõe-se a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações, apoio financeiro directo a actividades culturais, bem como outras comparticipações financeiras em despesas de funcionamento.

Propõe-se a atribuição ao Instituto do Associativismo da incumbência de promover a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes e colaboradores associativos.

Propõe-se o reembolso às associações dos montantes despendidos com imposto sobre o valor acrescentado em determinadas aquisições —designadamente de bens de interesse cultural — destinadas a actividades próprias e não lucrativas, através de um sistema a regulamentar.

Propõe-se ainda a criação de apoios específicos ao nível do regime laboral, destinados a possibilitar maior disponibilidade dos dirigentes associativos benévolos para as respectivas funções.

O presente projecto de lei, nos seus traços essenciais, vem no seguimento de anteriores iniciativas do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que de há vários anos tem vindo a desenvolver esforços para a aprovação de uma lei que consagre mecanismos de apoio ao associativismo. Apresentado pela primeira vez em 1991, o projecto do PCP de lei quadro do apoio ao associativismo viria a ser recusado na generalidade já na presente legislatura (com os votos contra do PSD e a abstenção do PS). Porém, o amplo apoio que este projecto recebeu das associações populares que dele tiveram conhecimento, cujos interesses e necessidades procura satisfazer, justifica plenamente a sua reapresentação, melhorado com contributos resultantes de múltiplas opiniões e sugestões entretanto recolhidas.

A vida confirmou, com a evolução recente da situação do movimento associativo, a indispensabilidade do enquadramento legal agora proposto, que é aliás reclamado por múltiplas associações, encontros do movimento associativo e dirigentes associativos de todo o País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 159." da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1 Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tendo obtido personalidade jurídica não tenham por fim o lucro económico dos associados, salvo o disposto no número seguinte.

2 — A presente lei não se aplica às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, sejam apoiadas nos termos de legislação especial mais favorável.

CAPÍTULO n '

Instituto do Associativismo

Artigo 3.° Instituto do Associativismo

. I — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previstos na presente lei é criado o Instituto do Associativismo.

2 — O Instituto do Associativismo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a funcionar no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

3 — O Instituto do Associativismo será dotado com as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Instituto do Associativismo:

a) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;

b) Incentivar o associativismo popular, apoiando a criação de novas associações;

c) Definir e tornar públicos os critérios para a atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos;

d) Definir e promover acções de formação de dirigentes associativos;

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e) Garantir assessoria técnica e jurídica às associações;

f) Organizar um registo nacional de associações;

g) Publicar um anuário do associativismo;

h) Outras atribuições que lhe resultem da lei.

Artigo 5.° Estrutura e funcionamento

1 — A estrutura orgânica e o funcionamento do Instituto do Associativismo serão definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — Na composição dos órgãos estatutários do Instituto do Associativismo o decreto-lei referido no número anterior deve assegurar:

a) A participação na direcção de representantes das associações abrangidas pela presente lei, da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;

b) A participação de representantes das associações abrangidas pela presente lei no órgão fiscalizador.

Artigo 6.° Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.

Artigo 7.° Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo, nenhuma associação pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

CAPÍTULO UJ Regime estatutário

Artigo 8." Utilidade publica municipal

1 — As assembleias municipais podem declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios.

2 — As associações que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal gozam dos direitos, isenções e regalias previstas para as associações de utilidade pública, sem prejuízo de outros que lhes sejam atribuídos por deliberação dos órgãos autárquicos no âmbito das suas competências.

3 — O disposto no presente artigo acresce ao regime de utilidade pública vigente e não prejudica a sua integral aplicação.

Artigo 9° Registo nacional de associações

1 — O Instituto do Associativismo organiza um registo nacional de associações, donde conste a respectiva situação estatutária.

2 — A não inscrição no registo nacional de associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do registo por facto imputável ao Instituto não pode implicar para as respectivas associações qualquer prejuízo no gozo de direitos, isenções ou regalias, ou na atribuição de quaisquer apoios.

CAPÍTULO rv Quadro geral de apoios

Artigo 10.° Princípio geral

1 — As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação de transportes ou de infra-estruturas, através do Instituto do Associativismo.

2 — É objecto de apoio específico nos termos da presente lei a actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações por ela abrangidas.

Artigo 11.° Protocolos

As associações podem celebrar protocolos com o Instituto do Associativismo onde sejam globalmente acordadas as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 12.° Apoio técnico

1 — O Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei, assegurando--lhes, designadamente, a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos segundo condições a acordar entre as associações e o Instituto do Associativismo.

Artigo 13." Apoio à formação

O Instituto do Associativismo assegura a formação de animadores culturais e promove, subsidia ou comparticipa nos custos de inscrição em cursos e outras acções com interesse para a formação dos dirigentes e colaboradores das associações abrangidas pela presente lei.

Artigo 14.° Apoio a transportes

Os encargos motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pe-

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las associações abrangidas pela presente lei são suportados, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo segundo modalidades a acordar.

Artigo 15.° Infra-estruturas

0 Instituto do Associativismo apoia, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das associações, devendo para este efeito articular a sua actividade com a de outros organismos da administração central responsáveis pela atribuição de apoios às associações no domínio das infra-estruturas.

Artigo 16.° Apoio financeiro

1 — O Instituto do Associativismo presta apoio financeiro directo a actividades de interesse cultural que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas na presente lei.

2 — As associações que forem declaradas de utilidade pública municipal poderão beneficiar de comparticipações financeiras nas suas despesas de funcionamento.

Artigo 17.° Benefícios fiscais

As associações abrangidas na presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em diploma regulamentar, dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado (TVA) que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;

b) Instrumentos musicais destinados a actividades próprias;

c) Aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, destinados a actividades próprias;

d) Livros destinados a bibliotecas próprias;

e) Material desportivo e recreativo;

f) Outras aquisições comprovadamente destinadas às actividades próprias das associações e que não tenham fins lucrativos.

Artigo 18." Isenções

1 —'■ As associações abrangidas pela presente lei são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

2 — É gratuita a publicação no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias das associações abrangidas na presente lei.

Artigo 19.° Porte pago

As publicações editadas pelas associações abrangidas pela presente lei beneficiam de porte pago desde que mantenham periodicidade trimestral ou inferior.

Artigo 20." Apoio a actividades directivas

1 — Os dirigentes das associações abrangidas pela presente lei disporão, para o exercício das suas funções

directivas, de apoios específicos no regime laboral, nos termos e com os limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — Para os efeitos do presente artigo considera-se dirigente o indivíduo que exerça funções directivas em quaisquer associações abrangidas na presente lei e em regime de gratuitidade.

3 — As faltas dadas pelos dirigentes associativos por motivos inadiáveis relacionados directamente com a actividade da respectiva associação serão consideradas justificadas, nos termos, com os limites e com efeitos a fixar em decreto-lei.

4 — Os dirigentes associativos têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades comprovadas da sua actividade associativa, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 21.° Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

. Artigo 22.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos decorrentes do n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1991.— Os deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — José Manuel Maia — Lino de Carvalho — Luís Peixoto — Paulo Trindade —José Calçada,

PROJECTO DE LEI N.s 354/VI

ADITAMENTO DE UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 65.« DA LEI N.o 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL).

Considerado que o Tribunal Constitucional se encontra assoberbado com numerosos processos de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade, nem todos da mesma importância ou urgência nacional; . Considerando, porém, que, segundo a actual lei orgânica do referido Tribunal, este não pode julgar prioritariamente os processos considerados mais urgentes e tem de seguir sempre a regra mecânica da ordem normal da distribuição;

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Considerando que, por essa razão, casos verdadeiramente importantes ou urgentes têm de aguardar que chegue a

sua vez, com manifesto prejuízo para o interesse geral da comunidade nacional;

Considerando, assim, que se impõe introduzir quanto antes uma pequena alteração na lei orgânica do Tribunal Constitucional, conferindo ao respectivo Presidente, ouvido o Tribunal, a faculdade de atribuir prioridade a processos determinados, em casos excepcionais de relevante interesse geral:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do artigo 159.°, alínea b), da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado um novo número ao artigo 65° da Lei n.° 28/92, de 15 de Novembro, com a redacção seguinte:

5 — Em casos excepcionais de relevante interesse geral, pode o Presidente, mediante solicitação fundamentada do autor do pedido e ouvido o Tribunal, atribuir prioridade à decisão de um pedido de fiscalização sucessiva, com prejuízo da ordem normal resultante da distribuição.

Art. 2.° A presente lei entra imediatamente em vigor e é também aplicável aos pedidos pendentes.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1993. — Os Deputados: Freitas do Amaral (Indep.) — Pedro Roseta (PSD) — Duarte Lima (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 25/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 26/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — As duas propostas de resolução, respectivamente a que aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (n.° 25/VI) e a que aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (n.° 26/ VI), referem-se a diplomas que não constituem novidade nas relações entre os dois países. Em 10 de Junho de 1872 foi assinado no Rio de Janeiro o Tratado de Extradição de Criminosos entre o Brasil e Portugal, sendo as ratificações trocadas em Lisboa em \9 de Março de 1873; em 9 de Agosto de 1961, foi assinado em Lisboa entre os dois países o Tratado de Extradição e de Cooperação Judiciá-

ria em Matéria Penal. Não se encontra no processo referência à evolução ào quadro jurídico que agora vai acolher a presente definição nem das circunstâncias que aconselham os propostos acordos. A Comissão está, porém, habilitada a pronunciar-se sobre a conjuntura internacional em que a iniciativa se inscreve e sobre a coerência do preceituado com as ordens jurídicas internacional e portuguesa.

2 — Ainda na data em que foram assinados os Tratados antes referidos, de 1872 e 1961, a extradição era pacificamente definida como «a entrega de um acusado ou de um condenado ao Estado em cujo território era arguido de ter cometido ou de ter sido condenado por um crime pelo Estado em cujo território o arguido se encontrava a esse tempo». Era antiga a doutrina que não apenas autorizava, mas também aconselhava, ou a punição ou a entrega das pessoas em tais condições, mas os Estados não aceitavam que a extradição fosse um dever legal decorrente do direito internacional. Pelo contrário, os Estados proclamavam sistematicamente a sua competência para conceder asilo, na área dos chamados «crimes políticos» e na área dos crimes comuns, e por isso ainda é frequentemente entendido que não existe uma regTa do direito das nações que imponha a extradição, com a excepção de existir um tratado de extradição que abranja o caso. Antes do século xviii a extradição foi pouco praticada entre os países ocidentais, sobretudo em relação aos crimes comuns, embora a prática se encontre adoptada para entregar refugiados políticos ou heréticos, exactamente o contrário daquilo que, a partir do século xix, veio a ser a regra observada pelas nações então ditas civilizadas. Mas o século xviu, segundo noticia Vattel, viu desenvolver-se a prática corrente de aceder à entrega de assassinos, incendiários ou ladrões aos Estados vizinhos que os reclamavam. A prática, todavia, apenas passou a ser corrente e desenvolvida, por tratados, no século xix, pensando Lauterpacht que isso se deveu ao aparecimento do caminho de ferro e do barco a vapor, que também facilitaram a fuga dos criminosos à justiça, abrigados não num Estado vizinho, mas sim afastado. Multiplicou-se a rede de tratados de extradição e, paralelamente, a doutrina foi estabelecendo conceitos valorativos de referência que condicionam a liberdade dos Estados, designadamente:

a) A extradição tanto pode dizer respeito a cidadão dos Estados signatários como a cidadão de tercei-tos Estados;

b) Sobretudo a partir da posição da França e da Alemanha, fixou-se a regra tendencial de não entrega de nacionais;

c) Não havendo limitações nos Tratados, ou na lei interna, os Estados podem decidir quais os casos pelos quais concedem ou recusam a extradição;

d) Não pode ser extraditada a pessoa cujo acto rôo é simultaneamente considerado crime pelas íeis penais dos Estados interessados;

e) As pessoas acusadas de crimes políticos não devem ser extraditadas;

f) O extraditado só pode ser julgado pelos factos que basearam o pedido de extradição.

3 — O direito português, que é inspirado pela supremacia do direito internacional e se limita pelo respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, é extremamente exigente nesta área, e portanto limitativo da liberdade soberana de usar o instituto da extradição de acor-

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do com as razões de Estado. Neste caso, o tratado de extradição a que se refere a proposta de resolução n.° 25/VI observa as exigências do direito internacional e do direito interno. Acresce que todas as causas que originaram a formação da rede de tratados de extradição, no século xix, se agudizaram e multiplicaram de tal modo que pode firmar--se: há fundamento para sustentar que pedir a extradição deixou de ser um direito que apenas resulta de um tratado limitativo da vontade soberana de conceder ou negar o pedido; existe sim um direito internacional penal que, obediente aos conceitos valorativos de referência que a doutrina foi formulando, obriga a conceder a extradição. A jurisprudência do Conselho de Estado francês já se encaminha no sentido de censurar os actos de recusa do executivo, ainda há pouco pacificamente considerados actos de governo não passivos de apreciação contenciosa. É por isso oportuno o acordo entre países cujas relações implicam a relevância da extradição, de modo a tomar segura a aplicação do direito internacional penal e limitados os conflitos de qualificação. Um Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal (proposta de resolução n.° 26/VI) é um complemento lógico.

4 — Nestes termos, a Comissão entende que a proposta de resolução n.° 25/VI e a proposta de resolução n.° 26/VI, de iniciativa do Governo, estão em condições de serem submetidas à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

O Deputado Relator, Adriano Moreira. — O Deputado Presidente, António Maria Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 27/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÃO-DUCAOO DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 27/V1, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão--Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita.

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para apreciação.

O mundo atravessa um período em que as convulsões familiares estão em crescendo notório. Como consequência, o número de lares desfeitos atinge valores preocupantes e, infelizmente, são as crianças as principais vítimas das convulsões familiares.

Aos governos cabe a nobre missão de criar os mecanismos adequados que visem minorar o sofrimento de menores, nomeadamente através da criação de instrumentos jurídicos e administrativos.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;

Desejando estabelecer uma estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados para melhor assegurar a protecção das crianças, aperfeiçoando as disposições das convenções multilaterais já elaboradas nesta matéria;

Conscientes de que o interesse dos menores é o de não serem ilicitamente deslocados ou retidos e o de manterem relações pacíficas e regulares com os pais;

decidiram concluir com estes objectivos uma Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita.

No que concerne à Convenção em apreço, são de salientar os artigos 2.°, 3.°, 5." e 8.°, das disposições gerais, o artigo 9.°, do capítulo ii, e os artigos 26.°, no que respeita a direito de visita, e 28.°, do capítulo v.

Analisada a proposta de resolução, a Comissão deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório por unanimidade.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1993. — O Deputado Relator, Luís Geraldes. — O Deputado Vice-Pre-sidente, Manuel Alegre.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 32/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E 0 PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Apresentou o Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e para efeitos da alínea f) do artigo 164.°, ambos da Constituição da República, proposta de resolução com que visa aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como o seu anexo, assinada no Funchal em 19 de Maio de 1992, e ainda o Primeiro Protocolo, relativo à interpretação daquela Convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e o Segundo Protocolo, que «atribui determinadas competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades em matéria de interpretação da mesma Convenção», protocolos estes assinados em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1980.

Não obstante os tratados institutivos das Comunidades Europeias, apontarem, em princípio, para a ideia de comunidades económicas, a verdade é que o movimento de integração a nível europeu ultrapassou, há muito, no seu ideário e objectivos, esse patamar, como o prova, apesar das vicissitudes do seu processo de ratificação, a recente entrada em vigor do Tratado de Maastricht, que instituiu á União Europeia.

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Naturalmente que a integração económica e política arrasta completamente a necessidade de providências convencionais alargadas, mesmo em áreas que, situadas no domínio do direito privado (e até por isso) — tirando o direito da concorrência — (v. os artigos 100.° e 101.° do Tratado de Roma e o artigo I00.°-A, introduzido pelo Acto Único), estão mais subtraídas ao esforço de harmonização legislativa (para alguns exagerado) que a Comunidade vem empreendendo.

Compreender-se-á que o direito privado consagre soluções diversas no espaço, incluindo o comunitário, porque ligado, muitas vezes, a particularidades e especificidades e até a tradições próprias de cada país, que devem ser respeitadas e mantidas.

Mas a verdade é que, para além das tradicionais razões comerciais e anteriores fluxos migratórios entre os países comunitários, a integração económica e política não podia deixar de intensificar as relações jurídico-privadas entre cidadãos e agentes económicos dos diversos Estados membros da Comunidade.

É sabido ser nesse domínio que se desenvolvem os mais complexos e delicados problemas jurídicos de direito internacional privado.

Não se podendo atalhar aí pela via de mera harmonização legislativa, a Comunidade e os países que a integram lançaram mão do direito convencional para estabelecerem princípios e soluções uniformes no âmbito da aplicação das chamadas «normas de conflitos», o que tem, diga-se, pleno acolhimento no artigo 220.° do Tratado de Roma.

Aliás, estas preocupações acentuaram-se com o alargamento da Comunidade ao Reino Unido, à Dinamarca e à Irlanda, ampliando-se no seio da Comunidade o choque entre ordens jurídicas assentes no sistema anglo-saxónico com outras baseados nos sistema continental (').

Importa referir alguns instrumentos de direito internacional antecedentes da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 e desde logo subscrita pela Bélgica, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Holanda, ou seja, pela maioria dos países que integravam então as Comunidades Europeias.

O Reino Unido e a Dinamarca assinaram-na de seguida, tendo igualmente subscrito a «Declaração comum» anexa àquela Convenção.

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a que Portugal e Espanha aderiram e que se pretende agora aprovar para ratificação, constituiu o primeiro passo dado pela Comunidade visando a unificação e codificação das regras gerais dos «conflitos de leis» no seu seio, no domínio do direito civil.

Não obstante, esta Convenção não deixa de ser, em certa medida, complementar do processo de unificação iniciado pela Convenção de Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judicária em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de Luxemburgo de 9 de Outubro de 1978, através da qual a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aderiram àquela Convenção e ao Protocolo de 1971 (2)..

(') V. La Competência Judicial en la CEE, de Manuel Desaires Real, Bosch, Barcelona 1986, p. 4.

(2) Seguiram-se-lhe a Convenção de Luxemburgo de 28 de Outubro de 1982, relativa à adesão da Grécia à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, bem como a Convenção de Lugamo de 16 de Setembro de 1968, por via da qual os países da EFTA celebraram com os Estados membros da Comunidade convenção idêntica à de Luxemburgo (v. JO, n.« L299, de 31 de Dezembro de 1972, L304, de 30 de Outubro de 1978, e 319, de 25 de Novembro de 1988).

Não cabe aqui analisar tais convenções, a que Portugal aderiu e que vêm publicadas, acompanhadas de excelentes relatórios do Conselho, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°CI89, de 28 de Julho de 1990, para onde remetemos. 1

O Prof. Ferrer Correia, em 1981, ao mesmo tempo que revelava o seu interesse na codificação do direito internacional privado, quer em termos das normas de conflitos do direito interno quer do direito convencional, chamava à atenção para os novos objectivos e valores que deviam inspirar uma visão actualizada daquele ramo do direito.

Referia, então, aquele insigne mestre:

[...] se entendermos que a missão do DIP não consiste propriamente em resolver um conflito de leis no senüdo tradicional do termo — isto é, em determinar a lei aplicável ao caso concreto tendo em conta as conexões existentes entre a lei e os factos — senão em escolher, de entre os preceitos materiais em presença, o que possa trazer-nos a solução mais justa desse caso — uma tal opção terá graves repercussões na tarefa codificadora. A perspectiva a que aludimos forçará o DIP à recepção de valores novos, ou em todo o caso de valores diferentes daqueles aos quais a doutrina clássica concede a primazia; os valores tradicionais do DIP, valores de uma justiça eminentemente formal, abrir-se-ão largamente às concepções de justiça material dos sistemas em conflito. Em vez de buscar a lei com a qual a situação controvertida tenha a ligação mais forte, o juiz deverá procurar a norma de cuja aplicação possa decorrer a solução mais razoável, tendo em conta tanto a justiça devida às partes como os objectivos de política social visados pelos sistemas jurídicos em concurso (3).

São hoje abundantes as convenções e tratados, multilaterais e bilaterais, que regulam as mais diversas áreas do direito internacional privado (4).

A implementação do comércio internacional, intensificando as relações entre agentes económicos de diversos países, .toma mais premente a necessidade de os Estados recorrerem a instrumentos de direito internacional.

Porém, a proliferação de convenções bilaterais visando regular os clássicos «conflitos de leis» têm, por sua vez, conduzido a «conflitos de convenções» (5).

Daí que opção que veio a configurar-se mais conecta tenha sido a uniformização, por tratados multilaterais, dos conflitos de leis.

A Dr* Maria Isabel Jalles já em 1975, ao analisar a Convenção de Bruxelas de 1968, sobre a competência jurisdicional e a execução de decisões em matéria civil e comercial, denunciava as insuficiências daquela Conven-

to A. Ferrer Correia, Direito Internacional Privado (Alguns ProWe-mas), separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1981, p. 17.

(*) A. Ferrer Correia e F. A. Ferreira Ruben, Direito Internacional Privado (Leis e Projectos de Lei, Convenções Internacionais). Almedina, Coimbra, 1988, pp. 243 e segs.

(5) Peter Hay, «The Common Market Preliminary Draft Con\erito& on the Recomposition and Enforcement of Judgement — Some Considerations of Policy Interpretation*, in American Journal of Comp. Law, 1968. p. 149.

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ção para resolver os problemas colocados pelos conflitos de leis, referindo:

Assim, em matéria contratual (que é fundamentalmente a que aqui nos interessa), dispõem os artigos 2." e 5.° desta Convenção que serão competentes tanto o tribunal do domicilio do réu como o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser executada. De onde resultará que a escolha que o autor fará do tribunal onde interporá a acção está intimamente ligada ao conteúdo das leis materiais designadas para reger a questão segundo as regras de conflitos dos respectivos foros; o fórum shopping tornar-se-á, portanto, prática corrente com os efeitos negativos inerentes que se lhe podem apontar (6).

E aludindo aos trabalhos preparatórios da que veio a ser a Convenção de 1980, de que nos estamos a ocupar agora, afirmava:

Daí que o já referido anteprojecto sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais elaborado no âmbito do Mercado Comum se apresente no seguimento lógico da Convenção de Bruxelas de 1968, demonstrando que os dois problemas — o da harmonização das regras de conflito de jurisdições e o da harmonização das regras de conflito de leis — são de todo indissociáveis (7).

Estas preocupações não estiveram ausentes dos trabalhos preparatórios da Convenção em apreciação, relativa a uma parte importante das «normas de conflitos», designadas também «normas de conexão» (8).

Os trabalhos e conversações que antecederam e conduziram à aprovação da Convenção ora em causa prolongaram-se durante mais de uma dezena de anos e envolveram representantes de vários Estados membros e as diversas instituições comunitárias e tiveram origem numa iniciativa dos países do Benelux, que, através do representante permanente da Bélgica, apresentaram à Comissão, em 8 de Setembro de 1967, um projecto de unificação do direito internacional privado e de codificação das regras de conflito no seio da Comunidade.

Importa antes de mais ter presente que a Convenção de Roma, de 1980, a que nos vimos reportando, respeita apenas a obrigações contratuais no domínio dos direitos disponíveis e da autonomia da vontade (9), estando assim excluídas do seu âmbito questões de natureza pessoal (estado e capacidade das pessoas singulares, obrigações contratuais relativas a testamentos, sucessões, regimes de bens do matrimónio, relações de família).

Trata-se de uma convenção com 33 artigos, que se ocupam, resumidamente, do seguinte:

Artigo 1.° — define-se o âmbito dá aplicação obrigações contratuais que impliquem um conflito de leis (com exclusão das atrás referidas e outras nele expressamente mencionadas);

(') Direiro do Comércio Internacional (À procura de Uma Nova Dimensão do Dl?), lições policopiadas, Coimbra, 1975, pp. 96 e 97.

(7) Idem. p. 98. .

(8) Isabel Magalhães Colaço, Da Qualificação em Direito Internacional Privado, Lisboa, 1964, p. 13.

(') V. Vasco Taborda Ferreira. Sistema do Direito Internacional Privado, segundo a Lei e a Jurisprudência. Edições Ática, p. 109.

Artigo 2.° — proclama o princípio da aplicação de qualquer lei, ainda que não seja de nenhum Estado contratante e independentemente da existência ou não de elementos de conexão.

Trata-se da regra similar à que foi adoptada nas Convenções de Haia sobre normas de conflito;

Artigo 3." — estabelece o princípio da liberdade de escolha da lei que regula o contrato e do respeito por tal princípio, o que mais não é do que uma regra geral do direito internacional privado da maior parte dós países;

Artigo 4." — estabelece as soluções supletivas para o caso de as partes não terem escolhido à lei aplicável, optando-se, em princípio, pelos elementos de conexão mais relevantes;

Artigo 5." — regula os contratos celebrados directamente com os consumidores, com exclusão do contrato de transporte e de prestação de serviços que tenha de ser realizado em país diferente do da residência do consumidor, e procura estabelecer um regime de protecção do consumidor;

Artigo 6.° — respeita ao contrato de trabalho estabelecendo a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, designadamente dos direitos de segurança social.

Artigo 7.° — procura dar prevalência às disposições imperativas da lei de determinado país;

Artigo 8.°—regula a existência e validade do contrato;

Artigo 9.° — regula a forma do contrato, procurando considerar válida qualquer forma, desde que assim o seja considerado pela lei de um dos países em conexão, relevando assim o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos e da boa fé;

Artigo 10.° — refere os diversos aspectos da relação contratual a que se entende dever aplicar a lei que regula o contrato;

Artigo 11.° — estabelece que a incapacidade de uma das partes, resultante de outra lei que não a do país em que se encontrem ambas as partes no momento do contrato, só é relevante se a outra parte disso tiver conhecimento;

Artigo 12.° — cessão de créditos— é regulada pela lei que regula o contrato;

Artigo 13.° — sub-rogação — é admitida a sub-ro-gação, fixando-se a forma de determinar a lei que lhe é aplicável;

Artigo 14." — estabelece as regras quanto aos meios de prova utilizáveis pelas partes, sem fixar a força probatória desses diferentes meios;

Artigo 15.° — exclusão do reenvio— trata-se de uma disposição usual em convenções relativas ao direito internacional privado, pois o que se pretende evitar é exactamente o recurso ao reenvio, de harmonia com as normas de conflitos internos dos diversos Estados, que conduz muitas vezes a um verdadeiro ping pong ou a um circulus inextricabilis (,0);

Artigo 16."— ordem pública— princípio geral do afastamento de normas que ofendam a ordem pública do foro;

(10) Prof. Ferrer Correia, in Direito Internacional Privado. Estudos Jurídicos, ih, Atlântida, Coimbra, 1970, p. 115.

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Artigo 17.°— aplicação no tempo— a Convenção só se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor no respectivo Estado;

Artigo 18.° — recomenda a uniformidade de interpretação da Convenção por parte dos vários Estados Contratantes. Trata-se de norma inspirada no artigo 7.° da Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional, assinada em Viena em 11 de Abril de 1980 (").

Com esta questão se prende a «Declaração comum» dos Estados Contratantes, bem como os protocolos relativos à intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades, de que adiante nos vamos ocupar;

Artigo 19.°— ordenamentos plurilegislativos— trata-se de uma norma que pretende prevenir a hipótese de, no âmbito interno dos Estados Contratantes, poderem existir espaços geográficos com ordenamentos próprios, o que é usual em convenções similares;

Artigo 20.° — primado do direito comunitário — prevalecem sobre a Convenção as disposições especiais constantes de actos normativos das instituições comunitárias ou de normas internas dos Estados que os tenham acolhido. Trata-se de norma idêntica ao artigo 52.°, n.° 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968;

Artigo 21." — relações com outras convenções — estabelece-se que a presente Convenção não prejudica a aplicação de outras convenções de que um Estado Contratante seja ou venha a ser parte. Esta disposição tem de ser articulada com os artigos 23.°, 24.° e 25.°, que estabelecem as regras para a adesão futura dos Estados Contratantes em outras convenções que possam colidir ou conflituar com a presente Convenção;

Artigo 22.° — refere o âmbito restrito das reservas que qualquer Estado pode colocar ao aderir à Convenção;

Artigos 27.° a 33.° — são cláusulas protocolares comuns.

Feita esta breve resenha do articulado da Convenção regista-se que uma apreciação mais aprofundada consta do relatório do Conselho, elaborado pelos Profs. Mario Giuliano, da Universidade de Milão, e Paul Lagarde, da Universidade de Paris I (l2).

Nos termos do n.° 2 do artigo 3." do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, «os novos Estados Membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.° do Tratado CEE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados Membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias».

Foi, pois, em cumprimento do disposto no citado n.° 2 do artigo 3.° do Tratado de Adesão que Portugal e Espanha

(") V. Contratos Internacionais (Compra e Venda. Cláusulas Penas. Arbitragem), de Maria Ângela Bento Soares e Rui Manuel Moura Ramos. Coimbra. 1986, p. 449.

(I2) In Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° C282, de 31 de Outubro de 1980.

desencadearam as diligências necessárias a aderirem à Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, o que viria a concretizar-se através da Convenção do Funchal, por ter sido ali assinada aquando da presidência portuguesa, mais precisamente em 18 de Maio de 1992 ('*).

Esta Convenção não se limitou, porém, a formalizar a adesão de Espanha e de Portugal à Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, pois introduziu-lhe algumas alterações.

Efectivamente, na linha do que já acontecera e tendo em conta as experiências relativas à adesão da Espanha e de Portugal à Convenção de Bruxelas de 1968, que se operou através da Convenção de Saint Sébastien de 26 de Maio de 1984 a Espanha propôs a supressão do artigo 27.°, norma incluída nas disposições finais respeitante ao âmbito territorial de aplicação da Convenção. Daquela disposição resultava o seguinte:

A Convenção aplicava-se ao território europeu dos Estados Contratantes, incluindo a Gronelândia e todo o território da República Francesa;

Por outro lado, não se aplicava às ilhas Faroé nem aos territórios europeus situados fora do Reino Unido, salvo declaração em contrário da Dinamarca e do Reino Unido, respectivamente;

Não se aplicaria às Antilhas Neerlandesas se o Reino dos Países Baixos fizesse uma declaração nesse sentido.

A manteve o artigo 27." da Convenção de Roma a Espanha via-se impedida de a aplicar aos territórios de Ceuta, Melilha e Canárias, solução que não lhe agradava.

Assim, propôs a supressão do referido artigo 27.°, o que não mereceu qualquer oposição dos demais Estados membros, ficando claramente expressa no artigo 12.° da Convenção do Funchal, da qual decorre ainda, por adaptação resultante da supressão do artigo 27.°, a supressão do n.° 2 do artigo 22." e do n.° 3 do artigo 30.°, bem como a alteração da redacção da alínea d) do artigo 30.°, todos da Convenção de Roma.

A Convenção do Funchal, porém, só entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção de Roma.

Esta circunstância levou a que já se tenha chamado à atenção para os problemas que, transitoriamente, possam surgir pela coexistência dos dois textos (o de Roma e o do Funchal) (14).

Dos Primeiro e Segundo Protocolos relativos à interpretação e à atribuição de competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinados em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias está dotado de meras competências de atribuição, ou seja, exer-

(,3; Esta Convenção vem publicad no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° L333, de 18 de Novembro de 1992.

V. Relatório de Almeida Cruz, Desames Real e Jerard, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° C(89. de 28 de Julho de 1990, p. 49.

('*) Hélène Gaudemet-Tallon, in Revue Trimestrielle de Qtoii Européen, Janeiro-Março de 1993. pp. 61 e segs.

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ce a sua função jurisdicional apenas nos casos em que lhe for expressamente atribuída a respectiva competência (l5).

O.artigo 17.° do Tratado de Roma consagra a figura do chamado «recurso prejudicial», por via do qual os tribunais dos Estados membros, quando tenham de aplicar os tratados ou o direito comunitário derivado, e em caso de dúvida sobre a sua validade ou interpretação, devem consultar o Tribunal de Justiça das Comunidades, suspendendo, para o efeito, os termos do respectivo processo (16).

Ainda antes da assinatura da Convenção de Roma, de 19 de Junho de 1980, a Comissão das Comunidades Europeias, no seu parecer de 17 de Março de 1980, manifestava a sua preocupação em assegurar uma uniformidade interpretativa da Convenção por parte dos tribunais dós Estados membros.

E levava aquela sua preocupação ao ponto de pronunciar-se, desde logo, no sentido de os Estados membros assumirem o compromisso de celebrar protocolo, assegurando a atribuição de competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades no âmbito da interpretação da Convenção.

Concluía a Comissão o seu parecer da seguinte forma:

1 — La Commission est favorable à la signature et à la ratification de la Convention sur la loi applicable aux obligations contractuelles par l'ensemble des États membres des Communautés européennes, pour autant que, au moment de la signature de la Convention, les gouvernements des États membres se déclarent au moins prêts à négocier sans délai un protocole attribuant compétence à la Cour de Justice des Communautés européennes pour assurer l'uniformité d'interprétation et d'application de la Convention dans tous les États membres.

2 — À défaut, la Commission se réserve de proposer au Conseil d'adopter un acte fondé sur le traité CEE en vue de réaliser l'unification recherchée dans le domaine du droit international privé et d'éliminer ainsi les lacunes exposées au point iv (l7).

Trata-se de uma solução nitidamente inspirada no artigo 177.° do Tratado CEE e que já havia sido adoptada através do Protocolo de 3 de Junho de 1971 para a Convenção Relativa à Competência Judiciária e de Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

Em recomendação de 15 de Janeiro de 1985, dirigida ao Estado Alemão, a Comissão voltava a manifestar a sua preocupação de fazer intervir o Tribunal de Justiça das Comunidades para assegurar a uniformidade na aplicação da Convenção (18).

Têm, pois, os Protocolos, agora incluídos na proposta de resolução n.° 32/VI, a aprovar para ratificação, os antecedentes acima referidos.

Através do Primeiro Protocolo atribui-se ao Tribunal de Justiça das Comunidades competência para decidir sobre a interpretação da Convenção de Roma e das convenções de adesão àquela Convenção, em termos similares ao do artigo 177.° do Tratado de Roma.

(") João Mota de Campos. Direito Comunitário. 2° vol.. 2° ed.. Fundação Calouste Gulbenkian, p. 362.

('*) M. Vaelbroeck e outros, «Le droit de la Communauté économique européenne», vol. 10, La Cour de Justice, t. i, p. 184.

(") Parecer da Comissão n.° 80/383/CEE. de 17 de Março de 1980, in Jornal Oficial das Comunidades. n.° L94.

(IB) Jornal Oficial das Comunidades Europeias. n.° L44, de 14 de Fevereiro de 1985.

O Segundo Protocolo torna aplicáveis, para efeitos do exercício das competências que lhe foram atribuídas, o Estatuto do Tribunal de Justiça e o seu Regulamento, que poderá ser adaptado, se necessário, nos termos do artigo 188.° do Tratado CEE.

Conclusões

a) A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, vem complementar a anterior Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978.

b) A Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 pretende uniformizar, no domínio contratual, a aplicação das normas de conflitos de leis, excluindo, tanto quanto possível, o reenvio e impedindo o fórum shopping.

c) O Primeiro e Segundo Protocolos relativos ao Tribunal de Justiça das Comunidades confere-lhe competência para intervir no âmbito do recurso prejudicial em termos similares aos previstos no artigo 177." do Tratado de Roma.

d) A Convenção do Funchal de 19 de Maio de 1992, através da qual Portugal e Espanha aderiram à Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, introduziu-lhe alteração consistente na supressão do artigo 27.°, garantindo maior'flexibilidade no âmbito da sua aplicação territorial.

e) A Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 e a adesão e ratificação por Portugal poderão constituir meio que proporcione um aumento da segurança jurídica nas relações contratuais a estabelecer entre os cidadãos e agentes económicos portugueses com os de outros Estados membros da Comunidade.

Parecer

Do ponto de vista regimental e constitucional nada obsta à subida a Plenário da proposta de resolução n.° 78/VI para aí ser apreciada, debatida e votada.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1993.— O Deputado Relator e Presidente, Guilherme Silva.

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho, visa contribuir para a unificação das normas de conflitos nas Comunidades Europeias. Nos termos do considerando ih da «Declaração comum» anexa à Convenção, os Estados Contratantes «expressam a opinião de que qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias deveria aderir a esta Convenção».

A presente Convenção procura que seja assegurada, tanto quanto possível, a uniformidade quanto à determinação da lei aplicável por parte dos Estados Contratantes, realizando aquilo que a teoria do direito internacional privado designa por princípio do «mínimo dos conflitos» ou da «harmonia das decisões» (Wengler). Ferrer Correia consi-

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II SÉRIE-A - NÚMERO 5

dera mesmo o princípio da harmonia jurídica internacional o supremo ideal do direito privado internacional.

Assim, a presente Convenção simplifica e uniformiza o processo de determinação de normas aplicáveis, evitando incertezas e a necessidade de indagação dos diversos sistemas de normas de conflitos, bem como contribui para a resolução do problema do conflito entre normas de conflitos, excluindo, por exemplo, o «reenvio» (cf. artigo 15.°). Os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico e o interesse da harmonia internacional das decisões passam a ter uma maior protecção com a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

Por isso e não havendo, no entender da Comissão de Assuntos Europeus, impedimentos de ordem constitucional ou legal à ratificação da presente Convenção, é parecer desta Comissão que deverá subir a Plenário, para ratificação.

Também o Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à interpretação desta Convenção e à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades, visam evitar eventuais divergências de interpretação da Convenção que prejudiquem o seu carácter unitário e garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições da Convenção. Procedendo aqui as mesmas razões substantivas, constitucionais e legais, é a Comissão de Assuntos Europeus de parecer que nada obsta a que a proposta de resolução n.° 32/VI seja levada a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de Santo Bento, 3 de Novembro de 1993. — O Deputado Relator, José Lamego. — A Deputada Presidente, Leonor Beleza.

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