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13 DE NOVEMBRO DE 1993

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verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa é a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 4.°

Representação na autoridade de controlo comum

A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.° da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.

Artigo 5.° Centro de dados

É criado o centro de dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.° Direito de acesso aos dados do Sistema

1 — Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.

2 — A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 7.° Dispensa de requisitos

As exigências constantes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos dos artigos 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,. José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 70/VI

VISANDO A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AGRICULTORES DEVIDO AOS TEMPORAIS

1 — Os violentos e inesperados temporais que se abateram nos últimos tempos em várias regiões do País destruíram dezenas de culturas, destruíram explorações, traduziram-se em volumosos prejuízos ainda não completamente quantificados.

2 — Depois de anteriormente terem sido afectados os produtores de cereja (erri Resende), foi agora a vez de serem duramente afectados os produtores de castanha em Valpaços (Bragança).

3 — Noutra região, o Oeste, cerca de 500 explorações agrícolas foram afectadas pelos temporais, de que resultaram, entre outras consequências, prejuízos em cerca de 300 ha de estufa.

Culturas de tomate, alface, feijão-verde, estão completamente perdidas.

4 — No Douro, como noutras regiões do País, a vindima deste ano já é conhecida como a «vindima da água», traduzida numa quebra de produção para este ano que se estima em 40 %.

5 — Nenhum destes prejuízos estão cobertos pelo seguro agrícola de colheita, cujo modelo está desadequado das necessidades da agricultura e das oscilações climatéricas.

Urge, por isto tudo, á adopção de medidas de emergência. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República:

Recorda que os prejuízos agora havidos se somam às graves dificuldades e quebra de rendimentos que os agricultores vêm sofrendo nos últimos anos.

Sublinha a necessidade de o Governo, com urgência, realizar, em cooperação com as organizações da lavoura, um levantamento dos estragos causados pelos temporais na agricultura.

Defende a oportunidade de ser promovida junto da Comunidade uma acção que leve à reparação dos prejuízos sofridos pelos agricultores e a necessidade de serem previstas, desde já, verbas no Orçamento de Estado para 1994 com vista ao pagamento de indemnizações.

Pronuncia-se pela necessidade de ser revisto o regime do seguro agrícola de colheitas actualmente em vigor.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1993.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Luís Peixoto — Paulo Trindade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 32/VI

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÃS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E OS PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho, visa contribuir para a unificação das normas de conflitos nas Comunidades-Europeias. Nos termos do considerando in da «Declaração comum» anexa à Convenção, os Estados Contratantes «expressam a opinião de que qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias deveria aderir a esta Convenção».

A presente Convenção procura que seja assegurada, tanto quanto possível, a uniformidade quanto à determinação da lei aplicável por parte dos Estados Contratantes, realizando aquilo que a teoria do direito internacional privado designa por princípio do «mínimo dos conflitos» ou da «harmonia das decisões» (Wengler). Ferrer Correia considera mesmo o princípio da harmonia jurídica internacional o supremo ideal do direito internacional privado.