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II SÉRIE - A — NÚMERO 8

PROJECTO DE LEI N.2 357/VI

ELIMINA 0 IMPOSTO DO SELO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO

Exposição de motivos

O Partido de Solidariedade Nacional considera imprescindível que o sistema fiscal seja visto desde uma perspectiva de racionalidade económica e com o incontornável objectivo de redistribuição da riqueza, não num sentido abusivamente monetário, mas antes no sentido de uma efectiva melhoria do nível geral de bem-estar da comunidade, através da eliminação de assimetrias sócio-ecònómicas excessivas e das situações de precária sobrevivência, claramente deploráveis mormente em economias consideradas desenvolvidas.

Neste sentido, considera o PSN indispensável e urgente, por um lado, aliviar gradualmente a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho e, por outro, concluir, numa análise custos/benefícios, da real virtude e interesse económicos da cobrança de determinados impostos.

Na perspectiva de desembaraçar a actividade criativa e produtiva do País das travas de certa fiscalidade monetarista, vem o PSN, através do seu Deputado, apresentar uma proposta consubstanciada no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É eliminado o imposto do selo sobre todos os tipos de rendimento do trabalho, independentemente da forma de vínculo laboral.

Art. 2.° É revogada toda a legislação que, por qualquer forma, aponta no sentido contrário ao disposto na presente lei.

Art. 3.° A presente lei tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 1993.— O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.s 358/VI

ESTABELECE 0 DIREITO E A EXECUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PROVEITOS DE EXPLORAÇÃO E EXTRAORDINÁRIOS (IPEE).

Exposição de motivos

O Partido de Solidariedade Nacional defende desde sempre o redimensionamento do peso do Estado na economia nacional e no quotidiano da sociedade civil.

Assim, procura sempre propor medidas que visem tomar eficiente e menos burocrático o funcionamento da administração central e dos organismos públicos.

Uma leitura atenta de anteriores iniciativas legislativas revela bem o que nos parágrafos anteriores se afirma.

No entanto, é assumido que a prestação de bens públicos e outros afins deverá efectuar-se via Estado, razão pela qual há que assegurar a captação de fundos suficientes para que a redistribuição de riqueza visando elevar o nível de bem-estar dos mais desfavorecidos e a segurança de todos sejam efectivas.

Preocupação importante no momento presente deve ser a de garantir receitas fiscais suficientes, sem afectar os prin-

cípios de racionalidade económica, princípios que são pouco salvaguardados com o actual sistema fiscal, e ainda a de diminuir os elevados custos administrativos suportados com a fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças e ou da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Na concepção do PSN a fiscalidade vigente em Portugal e em geral na Europa Ocidental é aberrante e pratica, de forma sistemática, um crime suicidário, desencoraja o trabalho, que é, afinal, a única verdadeira fonte de riqueza das nações, e suscita uma atmosfera de Estado policial e opressor— os cidadão sentem-se (e são de facto) perseguidos, punidos, castigados pelo «crime» de trabalharem e de contribuírem para o bem-estar da sociedade.

Na sequência do exposto, o PSN vem, através desta sua iniciativa legislativa, propor uma fórmula que visa alargar a base fiscal de captação de fundos, sem ferir os princípios de gestão em ordem à viabilidade económica das empresas, evitando-se o empolamento legal ou ilegal, mas sempre ilegítimo, dos custos de exploração.

Tal fórmula consubstancia-se na extinção do imposto sobre o rendimento (IRC) e a sua substituição por um imposto sobre os proveitos de exploração e os proveitos extraordinários (IPEE).

Deste modo, gorar-se-ão as transacções de facturas sem suporte legal, alargar-se-á a base fiscal, eliminar-se-á a dupla tributação de rendimento dos sócios, que, assim, passarão a ser tributados apenas em IRS (um mal que o PSN se propõe também atenuar, pois não está de acordo com um sistema fiscal que incide mais sobre a produção que sobre o consumo) e concentrar-se-á o controlo da subfacturação nas fiscalizações de IVA.

Na verdade, a prestação de serviços ou venda de produtos sem emissão da correspondente factura deixará prejudicado um elemento da cadeia de transmissão, pelo que a abordagem do problema fica, assim, mais clarificada.

As empresas apresentarão resultados líquidos mais próximos da sua realidade económica e financeira, e a viabilidade das mesmas será mais transparente, em evidente benefício para todos.

Será necessário fiscalizar a legalidade da contabilização dos proveitos financeiros únicos não abrangidos pelo IPEE, e que serão sujeitos à taxa liberatória, liquidada e paga quando da realização daqueles proveitos.

Em decorrência do que se vem propondo, a actual legislação de benefícios fiscais será suspensa com a entrada em vigor do novo imposto e deverá, posteriormente, ser revista, simplificada e racionalizada.

Dentro, pois, de um plano de humanização de um sistema fiscal que não se constitua como «travão social», plano que o PSN tenciona ir apresentando numa abordagem gradual, vem o Deputado deste partido propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivos

A presente lei visa instituir um imposto que, em substituição do IRC, incide sobre os proveitos de exploração e extraordinários.

Artigo 2.°

Âmbito do imposto

O imposto sobre proveitos de exploração e extraordinários (IPEE) incide sobre os proveitos de exploração e extraordinários auferidos pelos sujeitos passivos, nos termos do respectivo código.