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Terça-feira, 30 de Novembro de 1993
II Série-A — Número 10
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Decretos (n.<* 135/VI e 1367VI):
N.° 135/VI — Financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais.......................................................... 94
N.° 136/VI— Autorização ao Governo para legislar em matéria de inscrição de farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Estados terceiros na Ordem dos Farmacêuticos............................ 98
Projectos de lei (n.- 7/VI, 57/VI, 59/VI, 1S5/VI, 191/VI, 319m, 329/VI e 332M):
N.™ 7/VI, 59/VI, 155/VI, e 191/VI (sobre acesso ao ensino superior):
Relatório da Comissão de Juventude........................... 98
N." 57/VI, 319/VI, 329/VI e 332/VI (sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías..... 113
Proposta de lei n." 23/VI (revoga o Decreto-Lei n.° 354/88):
V. Projectos de lei.
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DECRETO N.s 135/VI
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea h\ e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposição geral
Artigo l.° Objecto e âmbito
O regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regula-se pelo disposto na presente lei.
CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.°
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
Artigo 3.° Financiamento privado
Constituem recursos provenientes de financiamento | |
privado: | |
a) | As quotas e outras contribuições de filiados do |
partido; | |
b) | As contribuições de representantes eleitos pelo |
partido; | |
c) | Os donativos recebidos de pessoas singulares ou |
colectivas, nos termos do artigo seguinte; | |
d) | 0 produto de actividades de angariação de fundos |
desenvolvidas pelo partido; | |
e) | Os rendimentos provenientes do património do |
partido; | |
f) | O produto de empréstimos; |
S) | O produto de heranças ou legados. |
Artigo 4." Regime dos donativos admissíveis
1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos mensais nacionais.
3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.
4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 5." Donativos proibidos
Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
a) Empresas públicas;
b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
c) Empresas concessionárias de serviços públicos;
d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;
é) Associação profissionais, sindicais ou patronais;
f) Fundações;
g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.
Artigo 6.° Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei;
b) A subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
Artigo 7.°
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos
1 — A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção ll21s do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.
4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 8.°
Benefícios
1 — Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:
á) Imposto do selo;
b) Imposto sobre as sucessões e doações;
c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis necessários à instalação das suas, «rias,, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos
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de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços; ) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
2— Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.
Artigo 9." Suspensão de beneficios
1 — Os beneficios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou se as listas de candidatos por ele apresentadas nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100 000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.
2 — A suspensão de benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação da situação descrita no número anterior.
Artigo 10.° Regime contabilístico
1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio;
a) O inventário anual do património do partido;
b) A discriminação das receitas, que inclui;
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°;
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.°;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido.
d) A discriminação das operações de capital referentes a:
Créditos; Investimentos; Devedores e credores.
4 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições próprias constantes do capítulo ni deste diploma.
Artigo 11."
Fiscalização interna
1 — O estatuto dos partidos políticos deverá prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
Artigo 12.°
Contas anuais
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.°
Artigo 13." Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.
2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.
3 — O parecer do Tribunal Constitucional é enviado para publicação gratuita no Diário da República.
4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode recorrer aos serviços de técnicos qualificados.
Artigo 14.° Sanções
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
2 — A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada em secção, com recurso para o plenário.
3 — O produto das coimas reverte para o Estado.
4 — O Tribunal pode determinar como sanção acessória a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional.
5 — A não apresentação das contas* no prazo previsto no n.° 1 do artigo 13.° determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
CAPÍTULO m Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15.° O regime e tratamento de receitas
1 — As receitas da campanha eleitoral constam de conta própria.
2 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
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b) Contribuições de partidos políticos;
c) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.°;
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.
3 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
4 — As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade.
Artigo 16.° Limite das receitas
1 — Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.
2 — As contribuições das pessoas colectivas são precedidas de deliberação, por escrito, do órgão competente e não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.
Artigo 17." Discriminação das despesas
As despesas da campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 18.° Limite das despesas
1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
d) 6000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 2000 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 50 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 25 salários mínimos nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quarto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para'as autarquias locais;
e) 200 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 — Os limites previstos no número anterior aplicam--se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
Artigo 19."
Responsabilidade petas contas
1 — São responsáveis pela elaboração e envio das contas de candidatura da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos, as coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores, consoante os casos.
2 — O n.° 2 do artigo 11.° aplica-se, com as necessárias adaptações, às contas das campanhas eleitorais.
Artigo 20.° Prestação das contas
1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.
2 — No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas, como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.
3 — As despesas efectuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integrem, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.
Artigo 21.° Apreciação das contas
1 —A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar a sua apreciação no Diário da República.
2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas, devidamente regularizadas.
Artigo 22.° Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.
Artigo 23."
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
1 — Os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma ou que não observem os limites previstos no artigo 18." são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.
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2 — Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.° 1 são punidos com.coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.
3 — A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.
Artigo 24.°
Não discriminação de receitas e de despesas
1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 25.° Não prestação de contas
1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20.° e do n.°2 do artigo 21." são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos polídcos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da efectiva apresentação.
Artigo 26.° Coimas
1 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 — O produto das coimas reverte para o Estado.
3 — Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 27.° Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
1 — Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a TeaYização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram, no mínimo, a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para
os órgãos municipais, e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2 % dos lugares, e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 % dos votos.
3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 % são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.° 2 deste artigo e os restantes 80 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
5 — Nas eleições para as autarquias locais, consideram--se, para efeitos da parte final do número anterior, apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.
6 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.°4 deste artigo.
7 — A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
capítulo rv
Disposições finais
Artigo 28.° Revogações
São revogados:
a) Os artigos 9.°, 20." e 22.° do Decreto-Lei n.° 595/ 74, de 7 de Novembro;
b) O artigo 49." e a alínea d) do n.° 1 do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho;
c) Os n.M 1, 2 e 3 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho;
d) Os artigos 66." a 69° e 131.° a 133.° do Decreto--Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao artigo 68." na versão dada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro;
e) Os artigos 75.° a 78.° e 143.° a 148.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio;
f) Os artigos 75." a 78.° e 143.° a 145.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto;
g) Os artigos 69.° a 72.° e 127.° a 129.° do Decreto--Lei n.°318-G/76, de 30 de Abril;
h) Os artigos 62." a 65.° e 119." a 121." do Decreto--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
Artigo 29."
Vigência
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em 26 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DECRETO N.8 136/VI
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA OE INSCRIÇÃO DE FARMACÊUTICOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E DE ESTADOS TERCEIROS NA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo l.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de inscrição de farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Estados terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.
Art. 2.° A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Prever que os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de Estados terceiros que queiram exercer em Portugal uma actividade farmacêutica devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos;
b) Estabelecer o procedimento e os requisitos a observar para efeitos de inscrição e admissão na Ordem dos Farmacêuticos;
c) Cometer a uma comissão, a criar na Ordem dos Farmacêuticos, a competência para proceder à instrução dos pedidos de inscrição e remeter à direcção nacional da Ordem dos Farmacêuticos aqueles que considere preencherem os requisitos a observar para a inscrição.
Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 11 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTOS DE LEI N.03 7/VI, 59/VI, 155/VI E 191/VI
SOBRE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Relatório da Comissão de Juventude
Projecto de lei n.° 7/VI — Extingue a prova geral de acesso e cria um novo regime de acesso ao ensino superior.
Projecto de lei n.° 59/VI — Acesso ao ensino superior;
Proposta de lei n.° 23/VI da Assembleia Legislativa Regional da Madeira — Revoga o Decreto-Lei n.° 354/ 88;
Projecto de lei n.° 155/VI — Regime geral de acesso ao
ensino superior. Projecto de lei n.° 191/VI — Acesso ao ensino superior
(substitui o projecto de lei n.° 59/VI, que foi retirado).
1 — Por despachos de S. Ex* o Presidente da Assembleia da República datados de 4 de Dezembro de 1991 e 27 de Fevereiro, 14 de Maio, 1 de Junho e 9 de Julho de 1992, baixaram à Comissão Parlamentar de Juventude, respecti-
vamente, o projecto de lei n.° 7/VI, do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.° 59/VI, do Partido Socialista, a proposta de lei n.° 23/V7, da Assembleia Legislativa Regional, o projecto de lei 155/VI, do Partido Social--Democrata, e o projecto de lei n.° 191/VI, do Partido Socialista (substitui o projecto de lei n.° 59/VI, que foi retirado).
2 — Por deliberação da Comissão Parlamentar de Juventude, foi nomeado relator o Deputado do Partido Social-Democrata João Granja Silva.
3 — Numa análise dos diplomas em epígrafe destacamos os seguintes pontos:
Projecto de lei n.s 7/VI
Prevê provas de capacidade de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins;
Cria um regime de pré-requisitos segundo o qual os estabelecimentos de ensino superior deverão definir para um período de cinco anos os elencos de disciplinas dos 10.°, 11." e 12.° anos de escolaridade que constituem os referidos pré-requisitos de candidatura a cada um dos cursos; Segundo esta proposta de diploma, a nota de candidatura dos estabelecimentos públicos e privados do ensino superior será obtida da seguinte forma:
a) 50 % correspondente à média das classificações obtidas nas provas de capacidade de acordo com a ponderação estabelecida pelos respectivos estabelecimentos de ensino superior.
b) 50 % correspondente na média geral das classificações obtidas nos 10.°, 11.° e 12." anos de escolaridade;
Enquanto não se encontrar integralmente em vigor a reforma curricular do ensino secundário, a média final das classificações dos 10.°, 11.° e 12." anos é obtida da seguinte forma:
a) 50 % correspondente à média dos 10.° e 11.° anos;
b) 50% correspondente à média do 12." ano;
Faz depender o ingresso em qualquer estabelecimento do ensino superior, público ou privado, da obtenção de uma nota de candidatura não inferior a 9,5 valores.
Projecto de lei n.B 191/VI (substitui o projecto de lei n.B 59/VI, que foi retirado}
O acesso ao ensino superior será determinado por um processo de candidatura que incluirá os seguintes elementos: os percursos escolares dos alunos ao longo dos anos terminais do ensino secundário (10°, 11." e 12°) através das suas notas finais de cada ano, provas nacionais sobre os saberes e competências trabalhados no ensino secundário e provas específicas da responsabilidade dos estabelecimentos do ensino superior, tendo em consideração os programas do ensino secundário; As provas nacionais atrás referidas realizam-se no final do 12.° ano de escolaridade e incidem sobre duas das disciplinas leccionadas nesse ano, sendo uma delas obrigatoriamente a língua portuguesa e a outra da escolha do aluno;
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Propõe, uma seriação dos candidatos a cada estabelecimento de ensino superior de acordo com os seguintes critérios de valoração:
a) Mediados 10.°, Il.°e 12." anos —40%;
b) Média das provas nacionais — 30 %;
c) Média da prova específica — 30 %;
Prevê a reformulação dos contingentes especiais de acesso ao ensino superior e o preenchimento de eventuais vagas sobrantes por candidatos do contingente geral;
Institui um diploma do ensino secundário cuja nota final é constituída pela média da soma das médias dos 10.°, 11." e 12.° anos com a média das duas provas nacionais;
A formação específica dos candidatos a qualquer curso do ensino superior não é factor determinante desde que preencham as condições referidas nos artigos 3.° e 4.° do diploma em questão;
Por último, fica o Governo obrigado a desenvolver um sistema de ensino superior de segunda oportunidade tendo em vista estimular o reingresso de alunos que abandonaram o ensino superior antes de terem concluído os seus cursos.
Proposta de lei n.° 23/VI
Esta iniciativa legislativa limita-se a pôr em causa a prova geral de acesso e a propor a revogação do regime de ingresso instituído pelo Decreto-Lei n.° 354/88, de 12 de Outubro — alterado pelos Decretos-Leis n.05 140/89, de 28 de Abril, 33/90 de 24 de Janeiro, e 276/90, de 10 de Setembro, e legislação subsequente.
Está naturalmente prejudicada uma vez que esta legislação foi posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro.
Projecto de lei n." 155/VI
A extinção do 12.° ano, a conclusão do ensino secundário no 11." ano;
A criação de um ano vestibular, vocacionado para a preparação do acesso ao ensino superior, de frequência obrigatória apenas para os alunos que queiram ingressar no ensino superior e cuja matrícula e inscrição é independente da área de estudos frequentada no 10.° e 11." anos.
A divisão do ano vestibular em duas componentes fundamentais: uma de formação geral e outra de formação específica, sendo a primeira comum e obrigatória para todos os alunos e composta por uma disciplina de Língua e Cultura Portuguesa, a formação específica é composta por quatro disciplinas, livremente escolhidas pelo aluno;
Criação de uma prova nacional de língua e cultura portuguesa, de carácter não eliminatório, elaborada com base nos conteúdos programáticos da disciplina de Língua e Cultura Portuguesa, leccionada no ano vestibular;
A existência de provas específicas de realização obrigatória, de carácter nacional e de natureza não eliminatória;
Uma nota de candidatura obtida do seguinte modo:
o) Classificação do 10." e 11." anos — 15 %; b) Classificação do ano vestibular—20%;
c) Classificação da prova nacional de Língua e Cultura Portuguesa — 25 %;
d) Classificação das provas específicas — 40 %;
Até ao ano lectivo de 1995-1996 propõe um regime transitório de acesso ao ensino superior cuja nota de candidatura é obtida da seguinte forma:
a) Classificação do 10.° e 11." anos —20%;
b) Classificação do 12.° ano —30%;
c) Classificação das provas específicas — 50 %;
4 — Algumas referências legais mais importantes:
A) Constituição da República Portuguesa
Artigo 74.°:
3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado [...] garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.
Artigo 76.°:
1 —O regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.
2 — As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
8) Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.« 46/86, de 14 de Outubro)
Artigo 12.°:
1 —Têm acesso ao ensino superior:
a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade pára a sua frequência;
b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.
2 — A prova ou provas de capacidades referidas no número anterior são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins.
3 — O acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação de nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino.
4 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
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C) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.a 271/89, de 19 de Agosto)
Artigo 44.°— Acesso ao ensino:
1 — O acesso ao ensino superior particular está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior público, independentemente de outras que sejam estabelecidas por cada instituição.
2 — Os responsáveis pelos estabelecimentos e cursos de ensino superior particular deverão indicar, até 20 de Maio de cada ano, à Direcção-Geral do Ensino Superior o número de estudantes que, de acordo com as disponibilidades em instalações e pessoal, pretendem admitir no ano lectivo seguinte.
D) Lei da Autonomia das Universidades (Lei n." 108/88, de 24 de Setembro)
Artigo 28.°, n.° 2:
[Compete a instância tutelar] aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades.
£) Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.» 54/90, de 5 de Setembro)
Artigo 36.°, n.° 2:
Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
o) Elaborar as propostas de [...] fixação dos números máximos de matrículas anuais.
F) Universidade Católica Portuguesa (Decreto-Lei n." 128/90, de 17 de Abril)
Artigo 3.°, n.° 3:
O acesso aos cursos organizados na Universidade Católica Portuguesa será feito de acordo com os critérios definidos em regulamento interno, os quais não podem ser de exigência inferior aos das universidades públicas.
5 — Entendeu a Comissão solicitar pareceres, sobre os projectos de lei supracitados, a todas as associações de estudantes do ensino secundário e superior, associações inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ), bem como a todas as organizações representadas no Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e Conselho Consultivo de Juventude (CCJ).
6 — De entre todas, apenas as seguintes organizações responderam:
Pro|ecto de lei n.« 7/V1
Associação Académica da Universidade Internacional; Cineclube de Avanca;
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso Domingues — 635, Lisboa;
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Ferreira Borges — 632;
Movimento Católico de Estudantes;
Federação Nacional das Associações de Trabalha-
dores-Estudantes; Conselho Directivo da Escola Secundária n.° 3 de
Chaves.
Projecto de lei n.» 59/VI
Associação de Estudantes da Escola Secundária de Loulé;
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso
Domingues, Lisboa; Sociedade Filarmónica Alpiarcense 1.° de Dezembro; Conselho Directivo da Escola Secundária n.° 3 de
Chaves;
Departamento de Juventude da UGT;
Associação de Estudantes da Escola Secundária de
Ferreira Dias, Cacém; Jornal Universitário do Porto; Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-
-Estudantes;
Associação de Estudantes da Escola Secundária de
D. Luísa de Gusmão, Lisboa; Associação de Estudantes dá Escola Secundária da
Rainha D. Amélia, Lisboa.
Projecto de lei n.B 155/VI
Centro Cultural de Figueiró dos Vinhos; Associação de Estudantes da Escola Secundária de
Ferreira Dias, Cacém; Associação de Estudantes do Instituto Superior
Técnico;
Departamento de Juventude da UGT;
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Ferreira
Borges, Lisboa; Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso
Domingues, Lisboa; Associação de Estudantes da Escola Secundária de
Afonso Domingues, Lisboa; Associação de Estudantes da Escola Secundária de
D. Luísa de Gusmão, Lisboa; Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-
-Estudantes; Juventude Centrista; Comissão de Jovens de Ramalde.
Projecto de lei n.» 191/VI
Associação Académica da Universidade de Trás-os-
-Montes e Alto Douro; Conselho Directivo da Escola Secundária n.° 3 de
Chaves;
Federação Nacional das Associações de Trabalhadores--Estudantes;
Conselho Directivo da Escola Secundária Ac Camões— 428; Departamento de Juventude da UGT.
7 — Dos pareceres recebidos, que anexamos a este relatório e dele fazem parte integrante, sublinhamos:
Projecto de lei n.» 7/VI
Associação Académica da Universidade Internacional:
A) Não nos parece que seja correcto, em assuntos tão sérios como a reforma educativa, apresentar um projecto lei carregado de subtilezas ideológicas,
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nomeadamente no que toca as considerações negativas sobre as universidades e institutos superiores privados. Não se pode continuar a marginalizar e ignorar uma realidade que abrange hoje 50 % dos alunos matriculados no ensino superior;
B) No n.° 6 do preâmbulo do seu projecto de lei, o PCP esquece-se de referir a intervenção dos alunos, principais interessados nesta matéria. Convém não esquecer que os estudantes são, à luz da CRP, parceiros sociais que é preciso respeitar;
Q O artigo 2.°, n.° 1, estabelece um princípio geral segundo o qual incumbe ao Estado a eliminação dos numerus clausus, promover o alargamento da rede públjca e ES e o aumento do número de vagas.
Todos estes princípios implicam um investimento de tal ordem volumoso que não acreditamos na capacidade do Estado para o concretizar.
O n.° 2 do mesmo artigo estabelece a apresentação pelo Governo de um plano de desenvolvimento do ESP, que assegure a eliminação dos numerus clausus. A instabilidade vivida pelos estudantes e a ineficácia da actual reforma não devem ser contempladas com nova instabilidade e novas reformas. Devemos todos parar, pensar e discutir o que deve ser feito no que toca a este assunto que a todos diz respeito. O que está feito está feito e a única hipótese de melhorar o sistema é sentar à mesma mesa os estudantes, professores e o Governo;
D) O artigo 5.° da proposta de lei do PCP merece uma dúvida quase metódica.
O que se entende por capacidade? Quais são os critérios para a avaliar? Quem não tiver capacidade será um incapaz nos termos definidos na lei civil?
E) Chamamos a atenção para o artigo 6.°, uma vez que o conselho de reitores não é representativo de todas as universidades, devido a uma posição conservadora dos mesmos que não admite representantes das universidades privadas;
F) O n.° 2 do artigo 6.° parece-nos inexequível por falta de capacidade financeira do Estado.
Cineclube de Avanca:
Após cuidado estudo e discussão do mesmo, julgamos que mais uma vez nada se diz sobre a prova especial de acesso ao ensino superior, vulgo ad-hoc. Pensamos que qualquer discussão deste teor não a deve esquecer.
Maioritariamente cônscios da dificuldade de coordenar trabalho e estudo, os candidatos devem ser alvo de um carinho especial e motivo de uma análise particular. Afinal, as portas do ensino superior não se devem fechar aos que mais tarde encontram condições pessoais para nele ingressarem.
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso Domingues — 635:
O Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso Domingues manifesta-se globalmente de acordo com o projecto de lei n.° 7/VT, com excepção do conteúdo do artigo 13.°, por não concordar com a bonificação para candidatos não colocados em anos anteriores.
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Ferreira Borges —632:
Por unanimidade, o Conselho declarou a sua concordância com o espírito do projecto, designadamente com a extinção da prova geral de acesso e sua substituição por provas de capacidade específicas para cada curso ou grupo de cursos afins e com a necessidade de implementação do ensino superior público.
Movimento Católico de Estudantes:
[...] começamos por afirmar a validade de dois pontos repetidamente referidos ao longo do texto, e que nos parecem ser os pilares sobre os quais assenta. São eles:
A) A premência de criar condições para que haja uma articulação entre a formação universitária e a necessidade em quadros qualificados, bem como a elevação do nível cultural, educativo e científico do País;
B) A criação de um sistema de acesso o mais justo possível, no qual as desigualdades sociais não funcionem como elementos discriminatórios.
No entanto, as medidas propostas para a concretização destes princípios são dotadas de algumas imperfeições, chegando em certos pontos a contradizer os mesmos [...]
Eliminação do sistema numerus clausus
Para além de nos parecer completamente impossível a concretização deste projecto no prazo assinalado (até 1995), questionamos a utilidade da sua aplicação isolada, ou seja: no nosso entender, mais importante do que assegurar o acesso ao ensino superior a todos os que o pretendam, é reestruturar todo o sistema de ensino em Portugal, o que passa por um investimento do Estado no ensino superior — entenda-se universitário e politécnico —, bem como noutras áreas até agora subaproveitadas, como os cursos técnico-profissionais e profissionais. Do nosso ponto de vista, esta constitui a única forma de facultar a desejada adequação entre a formação profissional e as necessidades em quadros, nas diferentes regiões, bem como a realização pessoal. Com isto pretendemos dizer que nos parece de todo inútil formar um número excessivo de licenciados, em grande parte fortes candidatos ao desemprego e inerente frustração pessoal e social, como já hoje acontece em certas áreas. Pelo contrário, a reestruturação que defendemos, e que passaria por tornar a formação técnico-profissional e média numa alternativa crível e socialmente valorizada (em oposição ao que se verifica actualmente) aliada a uma eficiente orientação vocacional, alargaria as possibilidades de auto-realização e desenvolvimento social. Resta-nos ainda acrescentar que a existência de numerus clausus no ensino público em determinadas áreas se deveria acompanhar de idênticas restrições legais no ensino privado, por forma a não perverter o que acima defendemos.
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Abolição da PGA
Segundo as nossas linhas de orientação que fomentam a formação integral do indivíduo, englobando os conhecimentos académicos a par com o desenvolvimento de um espírito crítico e poder de questionamento e análise, não podemos deixar de valorizar os princípios subjacentes à criação de uma prova deste tipo, que pretende exactamente avaliar estas e outras aptidões, como a capacidade de interpretação e expressão linguística correcta. N Entendemos, porém, que o ideal seria dotar e, na mesma medida, avaliar os indivíduos quanto às referidas aptidões, ao longo da sua formação escolar, desde o ensino primário, passando pelo secundário, e culminando no ensino superior, tal como a reforma curricular prevista preconiza.
Infelizmente, a lógica actualmente seguida é inversa, isto é, avaliam-se numa única prova capacidades que não tem sido cultivadas nem valorizadas no ensino secundário.
Pelo exposto e enquanto não se atinge a situação ideal, entendemos como importante a realização de uma «PGA», elaborada, no entanto, em moldes diferentes dos actuais, em virtude de estes nos parecerem de todo ineficazes no cumprimento dos objectivos a que se propõe.
Defendemos, ainda, que a percentagem atribuída à PGA no nota final de acesso seja inferior às que se têm praticado, de forma a que esta não seja eliminatória, ao contrário do que se tem verificado em alguns casos.
Resumindo, embora saibamos que a actual PGA não é desejável, não defendemos a sua simples abolição, mas sim a sua reformulação, para que não sejam remetidas para segundo plano as aptidões que referimos, sendo inadmissível que um estudante do ensino superior não as domine.
Bonificação
No geral, parece-nos que o sistema de bonificações não atribui benefícios reais mas sim ilusórios, ou seja, pode beneficiar o aluno que não conseguiu o ingresso na sua primeira candidatura, mas prejudica outros que, no ano seguinte, verão as suas expectativas frustradas, mesmo que tenham uma média adequada, uma vez que o primeiro será colocado à sua frente. Assim, opomo-nos totalmente ao segundo ponto de bonificação no segundo ano e levantamos algumas reservas em relação à atribuição de um ponto de bonificação no ano anterior, até porque não nos parece que seja imprescendível para manter a motivação do aluno a tentar o reingresso, como é argumentado no projecto.
Parece-nos mais justo para todos —o aluno em causa e os que se encontram um ano atrás — que a tentativa de reingresso assente numa melhoria de notas e não numa bonificação.
Por fim, não apoiamos igualmente a atribuição de dois pontos de bonificação no primeiro ano a alunos com nota igual ou superior a 14. Se estamos perante um sistema de avaliação e selecção, inevitável devido à existência de numerus clausus, temos que aceitar que, apesar de nos parecer impensável que um aluno com média igual ou superior a 14 (uma boa média) não consiga o ingresso no ensino superior, tal
acontece porque existem outros alunos que conseguiram melhores classificações.
Reconhecemos que se trata de uma situação injusta, mas parece-nos que não é a atribuição de um
bónus de dois valores que irá resolver a mesma, criando inclusive novas injustiças.
Correcção estatística das notas do secundário
Começamos por assinalar que este ponto nos parece muito explícito. Em virtude disso, admitimos duas hipóteses:
Se a correcção for feita com base nas notas de um só aluno, não nos parece justo que esse veja as suas notas do secundário desvalorizadas, mesmo no caso de a classificação obtida na prova específica representar não mais do que um azar, que pode afectar qualquer um;
Se, por outro lado, a correcção foi feita com base na média da escola e nacional, entendemo-la como positiva, na medida em que permitirá, de certa forma, esbater as diferenças nos níveis de exigência verificados nos vários estabelecimentos de ensino secundário.
Apoio aos candidatos não colocados
Embora este ponto não esteja bem especificado no projecto, a ideia parece-nos válida. Acrescentamos, no entanto, dois pontos:
O apoio prestado deve abranger não só a manutenção da motivação do aluno para se recandidatar, mas também o estudo, com este, de outras alternativas;
Deve ter-se em atenção a forma como esse apoio é prestado, evitando a criação de «cursos para candidatos não colocados».
Resta-nos ainda manifestar o nosso acordo em relação a dois pontos muito positivos do projecto:
A preocupação de criar medidas que zelem pela qualidade pedagógica do ensino superior privado;
A intenção de constuir o sistema de ingresso com base na colaboração entre docentes do ensino secundário e superior, de forma a terminar com a desarticulação entre os conhecimentos ministrados no primeiro e o nível de exigência patente em algumas provas específicas, cuja elaboração é de responsabilidade de professores do segundo.
Por fim, lamentamos a omissão de um ponto, na nossa opinião, particularmente importante: a criação de uma comissão para avaliação do sistema eventualmente a aplicar e composta pelas várias partes envolvidas.
Federação Nacional das Associações de Trabalhadores--Estudantes:
[...] expressamos a nossa total discordância em relação ao n." 3 do artigo 8.° do projecto de lei n.° 7/VI
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porque não favorece os melhores e nem assegura a devida qualidade do ensino superior. [...]
Escola Secundária n:° 3 de Chaves:
A) (...] A PGA tal como foi introduzida e assentando em bases que se consubstancia na realidade quase chocante do ensino da língua e da cultura portuguesa, no sentido básico secundário, é de facto geradora de injustiças flagrantes. Na verdade,
B) Deve recordar-se que, pelo menos em certas zonas do País, há alunos que em cinco anos de escolaridade quase não chegam a ter um único professor portador de habilitações próprias para a docência. Para além disso, refere-se ainda o alto grau de absentismo docente quase crónico, que se constata nessas mesmas zonas, a ponto de se poder afirmar que o processo de ensino-aprendizagem de que muitos alunos podem dispor é na verdade débil e muito inconsequente. Por outro lado,
C) Por razões diversas a que estas não são alheias, a PGA acabou por contribuir de forma muito significativa para o chamado mercantilismo pedagógico, a ponto de vermos hoje à disposição dos alunos os chamados «cursos intensivos de maturidade cultural».
D) A PGA pode ler pertinência como elemento de seriação, contudo, assentando nas bases que assenta, é socialmente injusta e discriminativa, pedagogicamente injustificável e inconsequente. Deve por isso ser abolida, sob pena de servir unicamente para demonstrar como vai mal o ensino da língua e da cultura portuguesa, no momento presente.
A PGA só fará sentido quando todos os alunos tiverem ao seu alcance um sistema de ensino--aprendizagem qualitativamente igualitário. Nessa altura, quando tal prova puder ser organizada na totalidade pelos próprios estabelecimentos de ensino superior, em termos de efectiva avaliação de capacidade cultural e psicotécnica, então não haverá razões que a tornem condenável.
E) Relativamente ao novo regime de acesso ao ensino superior proposto, julga-se que ele é correcto na sua globalidade, muito embora enferme de certos vícios de irrealismo. No entanto,
F) Parece-nos que qualquer novo regime que venha a ser aprovado não deve deixar de contemplar o que se propõe nos artigos 1, n (1-fc-c), m, 111, rv, v (n.os 1, 2 e 3), vi, vn (muito importante, mesmo imprescindível), x (com alguns pontos discutíveis) (não nos chegaram os enunciados dos artigos xi e xii) e artigo xiv.
G) No sentido de evitar algumas evidentes injustiças, deveria prever-se o acesso directo ao ensino superior a certos portadores de classificações muito elevadas à saída do ensino secundário. É que se há alunos com médias de 17, 18 e 19 valores no ensino secundário, ou este caiu em total descrédito, ou então esses alunos nada mais têm a provar; sendo assim, quer num caso quer noutro, a obrigatoriedade de prestação de provas é sempre sinónima da injustiça ou do desnecessário.
ff) Caso houvesse suspeitas de classificações inflacionadas de forma premeditada ou em
consequência de incompetência pedagógica, nos casos referidos no número anterior, poderia prever--se o recurso à validação externa por via da Inspecção-Geral de Ensino ou pela introdução de provas dessa avaliação nos anos terminais.
Projecto de lei n.a 59/VI
Associação de Estudantes da Escola Secundária de Ferreira Dias, Cacém:
Assim, concordamos na generalidade com o projecto de lei, levantando somente reticências à alínea b) do artigo 4.°, que diz que «as realizações dos alunos que os órgãos de gestão escolar entendam dever ser valoradas para efeitos de avaliação final do ensino secundário». Discordamos por julgarmos que todos os candidatos devem ter no seu dossier de candidatura as mesmas provas para evitar que alguns se sintam lesados por os órgãos de gestão escolar não considerarem as suas realizações com valor para efeitos de avaliação [...]
Jornal Universitário do Porto:
A) O momento do acesso ao ensino superior é reflexo de todo um percurso escolar, económico e social realizado até essa altura pelo estudante, bem como das condições exteriores de que ele beneficia (ou não) para a prossecução dos seus objectivos escolares (infra-estruturas). Nesta medida, e como acção de fundo, salientamos a necessidade imperiosa de se proceder a um estudo rigoroso sobre o ensino em Portugal, ficando sobretudo os aspectos pedagógico, científico e logístico, mas também incidindo sobre o perfil sociológico do estudante médio, razões do insucesso escolar, aspirações profissionais dos estudantes, entre outros.
B) A (louvável) intenção de abolir o numerus clausus é, a nosso ver, inconcludente se não for acompanhada, por um lado, da valorização de outros graus de ensino (secundário e politécnico) e da abertura das respectivas vias profissionais, e, por outro, do conhecimento das necessidades do mercado de trabalho de modo a, no momento da entrada no ensino superior, direccionar os estudantes para as áreas mais carenciadas.
C) A melhoria do apoio social prestado pelo Estado aos estudantes necessitados parece-nos fundamental como suporte para aqueles que, de outro modo, não estariam materialmente aptos a frequentar um curso superior. Dinamizar a concessão de bolsas de estudo, aumentar a rede de residências e cantinas universitárias deverá ser, neste sentido, prioritário.
Federação Nacional das Associações de Trabalhadores--Estudantes:
[...] É necessário:
Dotar as instituições do ensino superior com meios técnicos para este poder servir melhor os seus alunos;
Dotá-los de cantinas onde os estudantes possam usufruir de refeições condignas e subsidiadas pelo Estado para minimizar os já elevados gastos dos alunos do superior com as suas deslocações;
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Assegurar que as propinas a adoptar futuramente no ensino superior terão em conta a realidade social e económica dos alunos em geral e dos trabalhadores-estudantes em particular;
Facilitar o concurso a bolsas e pagá-las, atempadamente, aos alunos por elas beneficiados.
Associação de Estudantes da Escola Secundária de Loulé:
[...] decidimos, de acordo com os nossos ideais, dar parecer favorável ao mesmo, fazendo votos da valorização devida de tão bem estruturado projecto.
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso Domingues — 635:
[...] O Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso Domingues concorda na generalidade com o conteúdo do projecto de lei n.° 59/VI, embora o considere algo vago em questões essenciais como, por exemplo, a ponderação a atribuir aos vários itens que determinam a seriação dos candidatos ao acesso ao ensino superior.
O articulado deste projecto de lei mereceu-nos ainda os seguintes comentários:
A) Concordamos com o princípio enunciado na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, mas temos sérias reticências quanto à sua aplicação prática de uma forma normalizada a nível nacional;
B) Em relação ao proceituado na alínea d) do n.° I do artigo 4.°, pensamos que as provas específicas devem ter carácter nacional e que a sua responsabilidade deve ser repartida entre entidades afectas ao ensino secundário e entidades afectas ao ensino superior;
C) Dada a existência de provas específicas, parece-nos injustificada a realização das provas nacionais nas duas disciplinas da formação específica no final do 12." ano. Em conformidade, eliminaríamos os n.M 3 e 4 do artigo 5.°;
D) Consideramos incorrecto um aluno que não pretende prosseguir estudos a nível superior ser obrigado a prestar provas nacionais para a obtenção do seu diploma do ensino secundário.
Assim, o artigo 6.° deveria, em nossa opinião, ter a seguinte redacção:
O diploma do ensino secundário é conferido através da aprovação na frequência de todas as disciplinas curriculares.
Sociedade Filarmónica Alpiarcense:
O nosso parecer em relação ao projecto de lei n.° 59/VI é favorável, tendo em conta a manifesta inadequação da política educacional prossecutada pelo actual Governo. Defendemos uma maior justeza de critérios selectivos no acesso ao ensino superior, assim como uma maior e melhor informação aos intervenientes directos, e ainda uma profunda reestruturação do sistema educacional [...]
Escola Secundária n.° 3 de Chaves:
A) Os motivos invocados para a apresentação do projecto de lei são na generalidade correctos e pertinentes. Mais do que pertinentes, as alusões do ensino superior privado constituem-se como autêntico escândalo para qualquer política educativa.
B) No artigo 2." deveria incluir-se um prazo de vigência das condições de acesso, durante o qual não seriam permitidas quaisquer alterações ao mesmo. As alterações eventualmente necessárias só poderiam ser feitas com dois anos de antecedência relativamente à entrada em vigor.
C) A alínea b) do artigo 4.° parece demasiado subjectiva para poder enquadrar-se como valência significativa.
D) O artigo 7.°, pela pertinência do seu conteúdo, deveria ser mais normativo, deveria avançar já com propostas de valoração quantitativa relativamente aos
' vários elementos a considerar.
E) Deveria prevef-se a entrada directa no ensino superior para alunos portadores de classificações muito elevadas (por exemplo, iguais ou superiores a 17 valores nos 11.712.° anos), na medida em que a obrigatoriedade de sujeição destes alunos às provas específicas geram normalmente disfunções relacionadas com a contingência de qualquer prova. Em princípio, estes alunos nada mais têm a provar e se houver dúvidas em relação à natureza dessas classificações, faça-se a sua validação por inquérito nas escolas onde foram conseguidas.
Associação de estudantes da Escola Secundária de D. Luísa de Gusmão:
[...] Se no seu objectivo, de um modo geral, está razoável, tem no entanto alguns aspectos que nos desagradam, sendo o principal o facto de assentar no pressuposto da continuação do 12.° ano. Parece-nos óbvio que a esmagadora maioria dos alunos já demonstrou que não concorda com este ano, pois parece-nos mais importante um ano que realmente nos prepare para a universidade, em vez do actual, que para riada serve. Quando neste projecto de lei não aparece aqui uma profunda alteração, não podemos ficar contentes.
Pensamos também que é extremamente perigosa a avaliação que é proposta sobre as realizações dos alunos que os órgãos de gestão escolar entendam devam ser valoradas, pois como é óbvio esta avaliação pode ser extremamente perigosa, pois está sujeita aos compadrios e é de uma definição extremamente difícil.
Sendo assim, parece-nos que este projecto de lei precisa ainda de muitas arestas limadas antes de ser aceitável.
Associação de estudantes da "Escola Secundária da Rainha D. Amélia:
[...] Este projecto é, para além de utópica, çouco benéfico para com os alunos, pois assenta quanto a nós numa série de princípios errados.
Primeiro, fala sobre um dossier de candidatura, que nos parece vago e com pouco nexo, depois, defende que este deve ser constituído por quatro pontos, sendo o primeiro as notas dos alunos ao
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longo dos anos terminais, sem esclarecer o que são os anos terminais, se estes são apenas o 10.°, 11.°, 12.°, parece-nos errado, pois está mais do que na hora de os anos anteriores começarem a ter alguma percentagem mesmo que mínima na nota final, servindo esta para criar um incentivo aos alunos e nunca podendo criar grandes embaraços devido à reduzida percentagem que teria.
Em segundo, defende que os órgãos de gestão escolar devem avaliar os alunos, sendo esta medida quanto a nós impensável, pois todos sabemos os casos de familiares nos órgãos de gestão que nos trariam sempre a incertezado rigor na aplicação dos critérios das avaliações.
Em seguida, fala da elaboração de provas nacionais sobre os saberes e competências trabalhos no ciclo terminal para além da elaboração de provas específicas, provas nacionais e, no caso das ditas provas nacionais, se são ou não eliminatórias.
Parece-nos de uma maneira geral que este projecto de lei é muito vago e tanto mais que no artigo 7.°, sobre seriação dos candidatos, defende que a escolha dos candidatos será de acordo com os critérios de valoração dos diferentes elementos que compõem o processo de candidatura em termos a definir por decreto-lei. Ora, isto não é rigorosamente nada, ou seja, não nos garante a segurança que precisamos.
Por tudo isto, a nossa Associação tem de emitir, assim, um parecer claramente negativo a este projecto.
União Geral de Trabalhadores — Departamento de Juventude:
A) É de considerar-se oportuna a revogação da PGA — prova que é altamente discriminatória em relação aos alunos oriundos de extractos sócio--económicos inferiores e aos conteúdos programáticos do currículo do ensino secundário.
B) Continuando a análise e, agora, sobre as considerações sobre a problemática do ensino superior privado, entendemos que estas não podem constituir matéria de fundo sobre a contestação da PGA. Isto porque, nos termos constitucionais, o ensino privado é uma opção dos cidadãos da república, e a má qualidade e observância dos seus conteúdos científicos e pedagógicos não se podem generalizar. Para esse efeito, temos, sim, de reavaliar todo o contexto do ensino superior, onde também o ensino público terá, em bastantes áreas, condições ignóbeis de exequibilidade, cuja validação será tão condicionante quanto o ensino superior privado.
Desta forma, o que está em causa não é a crítica aleatória de uma forma de ensino superior, admitida constitucionalmente, mas a reavaliação em termos de . funcionamento global, em todo o ensino superior e universitário. Que se corrijam os erros e as distorções funcionais ou científicas e pedagógicas, que nunca se implemente privilegiadamente por imposição ideológica uma determinada forma de ensino seja ela pública ou privada.
O Devem também os ciclos terminais do ensino secundário constituir a prova bastante da formação geral e específica, no sentido do acesso à universidade, ou, melhor ainda, em qualquer saída profissional ou técnico-profissional, quer seja como
dignificação desse ensino em relação à competência dos profissionais que o ministram, quer mesmo na credibilidade de que o ensino tem de ser desenvolvido através do controlo do Estado como mantendo as melhores qualidades.
D) Daqui se infere que o ensino secundário deve ter provas nacionais no seu ano terminal que validem, em igualdade de oportunidades, os alunos que o frequentam.
E) No entanto, considera-se como prioritário que, independentemente da área vocacional ou saída do ciclo secundário, seja fundamental que exista no currículo deste ensino uma disciplina de cultura geral e língua e cultura portuguesa, como condição para adquirir plenamente a cidadania e a cultura de um país com séculos de existência numa Europa das pátrias, valores que não podem ser subvertidos por qualquer aculturação.
F) Por outro lado, haverá que rever a opção política educacional do que é o 12.° ano na sequência de:
1) Ano terminal do ensino secundário ou vocacional;
2) Ano zero da entrada no ensino superior ou universitário.
G) Com base na opção anterior, determinar os exames nacionais que definam as consequências da opção, no sentido de que as provas selectivas e nacionais só devem ser exigidas no final do ciclo, qualquer que ela seja, para não prejudicar a evolução natural do prosseguimento dos estudos em face dos próprios resultados.
Projecto de lei n.« 155/VI
Centro Cultural de Figueiró dos Vinhos:
[...] O presente projecto de lei vem trazer à problemática dos jovens portugueses, e o seu acesso à universidade, uma maior justiça, remodelando um sistema que peca por algumas insuficiências e contestações conhecidas.
Esta proposta contempla, igualmente, algumas das sugestões dos jovens portugueses, a par de um superior acompanhamento pedagógico.
Associação de Estudantes da Escola Secundária de Ferreira Dias:
[...] Esta Associação apresenta-se totalmente de acordo com os motivos que levaram ao aparecimento deste diploma, pois um sistema como o de acesso ao ensino superior não pode encontrar-se dependente de uma prova em que se exige aos estudantes uma cultura geral que não faz parte dos programas ministrados nas nossas escolas, ou seja, o ensino superior apresenta-se aos candidatos com um «bicho de sete cabeças» por não haver suficiente preparação dos estudantes que pretendem ingressar no mesmo.
Quanto ao projecto de lei, em si, achamos bastante interessante o aparecimento do ano vestibular ou ano zero que substitui o 12." ano de escolaridade, e que vem, finalmente, preparar os estudantes para a sua entrada na universidade. Relativamente à prova nacional de língua e cultura portuguesa, estamos relativamente cépticos, mas com a certeza de que a
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mesma se encontra baseada num bom princípio, o de a prova estar baseada nos conteúdos programáticos da disciplina de Língua e Cultura Portuguesa leccionada no ano vestibular.
Esta Associação de Estudantes está basicamente de acordo como projecto de lei, levantando apenas algumas reticências aos artigos 6.°, porque, apesar de concordarmos com a concepção do ano vestibular, pensamos que os estudantes a participarem na comissão de concepção deviam ser nomeados por uma AE de cada distrito do País que disponibilizaria um membro para a comissão; as AE é que seriam nomeadas por despacho do Ministro da Educação; e 11°, relativo à candidatura, porque a escolha de um curso já é uma decisão extremamente difícil e este artigo pede para o candidato fazer as suas escolhas, por ordem decrescente de preferência, é certo, mas não deixa de ser constrangedor um candidato ser colocado num curso que não deseja, possivelmente após ter passado muitas horas nos gabinetes da orientação escolar e profissional do seu estabelecimento de ensino secundário.
Associação dos Estudantes do Instituto Superior Técnico:
Considerações gerais:
Concordamos com as constatações apresentadas:
1) O actual sistema de acesso ao ensino superior faliu [...];
2) O sistema de acesso tem sido encarado de forma redutora [...];
Estamos de acordo com a clara responsabilização das instituições do ensino superior na realização obrigatória de provas específicas de carácter nacional.
Concordamos com:
i) Objectividade na concepção e avaliação de
todas as provas a realizar; ü) Carácter de seriação nos processos de
candidatura num sistema não eliminatório.
Considerando ainda os aspectos abaixo indicados:
0 A presente proposta continua a ser redutora, na sua essência, por considerar apenas o último ano do ensino secundário como preparação para o prosseguimento dos estudos, contrariando o disposto na alínea a) do artigo 9.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, que considera que essa preparação deve ser dada ao longo dos três anos do ensino secundário. Para além disso, o referido artigo considera que este nível de ensino deve preparar os alunos não só para o prosseguimento dos estudos, mas também para a inserção na vida activa, o que não está contemplado na presente proposta;
it) A proposta de lei n.° 155/VI volta a afrontar a Lei de Bases do Sistema Educativo no seu artigo 10.°, ao excluir do ensino secundário o seu último ano. Desta forma, não é respeitado
o disposto no referido artigo: «Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.» Este aspecto reflecte-se na violação implícita de outros pontos do mesmo artigo;
iii) A pretensa inovação de se implementar uma disciplina de Língua e Cultura Portuguesa já está prevista na reforma em curso;
í'v) A prova nacional de língua e cultura portuguesa choca frontalmente com o sistema de avaliação contínua previsto na reforma educativa em curso;
v) Pomos em causa a operacionalidade do sistema imposto devido à difícil articulação entre o ensino superior e o secundário;
vi) Duvidamos da exequibilidade deste sistema aquando da sua implementação nos estabelecimentos de ensino secundário, devido a:
A) Não existem docentes profissionalizados em número suficiente para superar as necessidades actuais, quanto mais para leccionar disciplinas cujo grau de dificuldade se aproximaria do ensino superior;
B) Como consequência da alínea anterior, os alunos não poderiam fazer uma verdadeira «livre escolha e opção» das suas disciplinas, pois ficariam restringidos ao parco leque de opções apresentadas em cada escola;
Q A proposta de lei n.° 155/VI contradiz--se como princípio fundamental «livre escolha e opção em todas as etapas que constituem a preparação para o acesso ao ensino superior», não prevendo no
. entanto essa possibilidade para as etapas anteriores.
Conclusão: face aos factos e argumentos supracitados, a direcção da Associação de Estudantes do Instituto Superior Técnico, ouvida a comissão por ela designada para este efeito, deliberou dar parecer desfavorável a este projecto de lei.
União Geral de Trabalhadores — Departamento de Juventude:
[...] O projecto pretende alterar o regime geral do acesso ao ensino superior, através da eliminação da prova geral de acesso. Este sistema, como é do conhecimento público, mostrou ser de uma ineficácia sem precedentes, ao qual, quer alunos, quer docentes, se juntaram numa contestação nacional pouco antes presenciada.
Na verdade, este projecto avança com a eliminação da célebre PGA, apresentando como alternativa a denominada «Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa». .
Mas, se compararmos o artigo 8.° do projecto de lei e o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 354/88, de 12 de Outubro (Prova Geral de Acesso-características), podemos verificar que a finalidade de uma e outra prova são se uma semelhança extrema, vã» s.e visualizando nenhuma novidade, o que poderá levar a resultados semelhantes verificados em anos anteriores, ou seja, a contestação gera).
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[...] As bases para um bom conhecimento da língua e cultura portuguesa devem ser fomentadas nos primeiros anos de escolaridade, daí concluirmos que a prova geral de acesso e prova nacional de língua e cultura portuguesa, tal como é apresentada no projecto de lei do PSD, são precisamente a mesma coisa.
Quanto à extinção do 12.° ano de escolaridade, substituindo-o pelo ano vestibular, o projecto apresenta algumas novidades.
Assim, o ano vestibular não está condicionado pela área de estudos anteriormente frequentada e é constituído pelas disciplinas de formação específica livremente escolhidas pelo 'aluno.
Isto permitirá aos alunos uma maior proximidade com o curso superior que pretendam tirar, áo mesmo tempo que não serão confrontados com uma grande disparidade nas formas de ensino existentes entre o ensino secundário e o ensino superior.
De notar que concordamos com as características gerais do ano vestibular apresentado pelo projecto de lei, não concordamos no entanto com a sua denominação, sugerindo a permanência do 12.° ano.
Quanto ao ensino técnico-profissional previsto no capítulo vi do projecto, concordamos igualmente, mas pensamos que muito ainda estará por fazer, quer quanto à colocação dos jovens na vida profissional, quer quanto à criação das condições essenciais para o sucesso do ensino técnico-profissional.
Apreciação na especialidade
Artigo 1.° (Âmbito e objecto).
O artigo 1.° do presente projecto de lei suscitados desde logo um comentário no que se refere ao seu âmbito. Não percebemos com clareza como é que um diploma deste teor pode ter aplicações, quer no ensino privado, quer cooperativo. Sabemos que o ensino privado tem um regime especial de acesso, nomeadamente ao promover exames de ingresso próprios, sem ter em conta critérios de qualidade. Caberá ao Estado estabelecer a regulamentação necessária para ingresso neste tipo de estabelecimentos de ensino, onde prevaleçam critérios de rigor e qualidade em detrimento do lucro.
Artigo 5." (Ano vestibular — características).
O projecto apresenta-nos o ano vestibular com uma componente de formação geral que reveste a forma de uma disciplina de Língua e Cultura Portuguesa.
Somos da opinião de que deve haver uma distinção nessa disciplina para alunos que tenham provindo do 10° e 11.° anos das áreas de línguas e ciências, respectivamente.
Artigo 6.° (Prova Nacional de Cultura e Língua Portuguesa).
A respeito do que foi explicitado no artigo anterior, somos da opinião de que deveria haver uma distinção na prestação deste tipo de exame para alunos de línguas e ciências, para evitar desigualdades e injustiças, uma vez que a preparação de um aluno perante este tipo de prova será diferente consoante a área de proveniência.
Resta relembrar no entanto que a nossa opinião quanto a este tipo de prova é a mesma que temos em relação à PGA, ou seja, deveria ser abolida a serem criadas outras condições mais vantajosas para todos.
Artigo 13.° (Seriação dos candidatos).
Quanto à divisão percentual a ser atribuída a cada aluno, pensamos ser errónea e injusta.
Podemos constatar que o trabalho de três anos poderá ser posto em causa pela realização da Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa e pelas provas específicas.
A percentagem agora apresentada é manifestamente prejudicial para os alunos, ao apresentar valores de 15 % para a classificação do ensino secundário, 25 % para a prova de Língua Portuguesa e 40 % para as provas específicas.
Estes valores são ainda mais prejudicais do que os valores ainda em vigor, ao dar-se maior relevo às provas finais, onde não se pode avaliar correctamente o valor e o trabalho de um aluno ao longo da sua vida escolar.
Com critérios deste nível, o trabalho de um jovem aluno pode ser posto em causa, dificultando mesmo o seu acesso ao ensino superior.
Somos da opinião de que a seriação dos candidatos deveria ser analisada com maior detalhe, dando maior relevo ao trabalho efectuado ao longo do 10." e 11.° anos.
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Ferreira Borges:
A) Relativamente ao ano vestibular, não se percebeu em que medida se articula com a reforma curricular em curso.
B) Considerou-se positiva a introdução de uma cadeira de Língua e Cultura Portuguesa, aliás a única verdadeira mudança que foi apercebida.
Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Afonso Domingues:
[...] parece-nos de um modo geral adequado aos interesses dos alunos, na medida em que altera a estrutura do ensino secundário criando um ano vestibular, composto por escolha do próprio aluno mediante a universidade a que se quiser candidatar. Criando um sistema mais coerente, pois permite que o ano terminal seja de efectiva, preparação para a universidade, em vez de apenas mais um ano.
Este sistema proposto vem mesmo de encontro a algumas propostas já avançadas pelos alunos, no sentido de se criar mecanismos que nivelem os vários tipos de ensino: particular, público, do interior, litoral, etc, criando a Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa, que, ao contrário da PGA, é objectiva e em conteúdos programáticos leccionados durante o ano terminal.
Em relação às médias, parecem-nos justas, sendo sempre discutíveis, os 15 % dados ao 10.° e 11.° são de média talvez um pouco baixa no todo.
Os 20 % conferidos ao ano vestibular parecem-nos correctos, embora os 25 % para a Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa possam ser um pouco exagerados. Quanto ao carácter das provas específicas,
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sendo obrigatórias mas não eliminatórias, os 40 % são justos, tendo de ser este item mais valorado.
De um modo geral a proposta agrada-nos bastante e estamos convencidos de que se está a dar um passo importante no sentido da responsabilização e preparação do aluno face ao «mundo universitário».
Associação de Estudantes da Escola Secundária de D. Luísa de Gusmão:
[...] parece-nos a nós um projecto bastante positivo pelos seguintes motivos:
A) Dá mais valor ao 12." ano tornando-o num ano preparatório para a universidade e formando um sistema mais equilibrado e adequado;
B) Devolve a responsabilidade aos alunos, pois são eles que fazem a sua opção curricular;
Q Porque o ensino secundário termina no 11.°
ano;
D) Porque obriga as universidades a avaliarem os alunos, visto que as provas específicas seriam obrigatórias;
E) Porque a Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa, sendo objectiva, torna o sistema mais justo, nivelando todos os alunos;
F) Porque é um projecto que ajuda o aluno a entrar e adaptar-se mais cedo ao ensino superior.
Concluímos assim que este é um projecto de lei que torna o sistema mais concreto, objectivo e justo e que responsabiliza o aluno e as universidades, o 1.° porque tem liberdade de opção, as 2." porque têm de avaliar os alunos.
É um projecto mais vantajoso e equilibrado devido à forma como faz a divisão percentual do 10.°, 11.°, ano vestibular, Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa e provas específicas [...]
Federação Nacional das Associações de Trabalhadores--Estudantes:
[...] O projecto não corresponde às aspirações e expectativas dos trabalhadores-estudantes.
Juventude Centrista:
[...] a Juventude Centrista entende que, aproveitando a iniciativa legislativa, deve ser elaborado um novo regime de acesso que alcance os seguintes objectivos:
A igualdade de oportunidades entre os jovens que querem ingressar no ensino superior. A valorização excessiva das notas do 10.°, 11.° e 12.° anos provoca injustiças graves, pois o método de avaliação e o grau de exigência da mesma varia de escola para escola;
Uma verdadeira identificação do aluno com o curso e com a faculdade. Hoje, numa Europa, ou num mundo, sem fronteiras de informação, sem fronteiras de capitais, a diferença da excelência mede-se pelas potencialidades dos recursos humanos;
Urge alcançar vias de realização pessoal que, sem dúvida, é factor determinante para a motivação
da pessoa, para a dinâmica da novidade que exigem os novos mercados para a potenciação da capacidade de iniciativa de cada um.
É necessário que cada faculdade construa uma identidade própria, que tenha um projecto próprio, que concorra com as demais nos métodos pedagógicos, na formação dos discentes na doutrina produzida, na inovação apresentada, na aproximação às realidades nacionais, etc.
Uma verdadeira autonomia universitária. As universidades devem ser as primeiras responsáveis pela definição do perfil dos seus alunos, valorizando a seriação pela prova específica.
Pelo exposto, a Juventude Centrista propõe:
A) Extinção do 12.° ano, sendo o ensino secundário até ao 11.°, cumprindo este a formação necessária e suficiente para o acesso ao ensino superior;
B) Possibilidade de realização de melhorias de nota das disciplinas do 10.° e 11.° anos antes da candidatura para o ensino superior;
Q A classificação do 10.° e 11.° anos ou as disciplinas exigidas destes deverá situar-se entre os 20 % e os 30 %;
D) Realização de uma prova nacional de língua portuguesa que avalie a capacidade de expressão e de raciocínio, esta prova terá um peso na nota final entre 20 % e 30 %;
E) Realização de provas específicas para todos os cursos pretendidos;
F) As provas específicas poderão ser efectuadas num período de dois meses, havendo por cada prova a realização de quatro chamadas intercalares por periodos de 15 dias.
O peso das provas específicas deverá situar-se para cada curso entre 40 % e 60 %;
G) No âmbito da autonomia universitária, podem as universidades criar um ano zero, se o entenderem necessário para uma ligação ao curso pretendido.
Comissão de Jovens de Ramalde:
[...] Vê-se necessidade de extinguir o 12.° ano e substituí-lo pelo ano vestibular, que deverá vigorar durante um curto espaço de tempo, sendo a tendência para desaparecer, completando-se os seus objectivos ao longo do 9.°, 10.° e 11.° anos.
Capítulo n — Artigo 6."
A elaboração dos conteúdos programáticos das disciplinas deverá ser organizada e prepar&ÕA VjCK professores com formação específica a este nível.
Artigo 5.°
É fundamental valorizar o ensino da disciplina de Português, não só durante um ano, mas desde o ensino básico até ao termo dos estudos.
Capítulo UI.
O fim, a curto prazo, do ano vestibular terá como consequência a extinção da PNLCP. Em nossa opinião não será apenas durante um ano que o aluno poderá e
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deverá ser avaliado, devendo também ser consideradas as médias do 10.° e 11.° anos e as provas específicas.
Associação de Estudantes da Escola Secundária de Afonso Domingues:
[...] parece-nos de um modo geral adequado aos interesses dos alunos, na medida em que altera a estrutura do ensino secundário, criando um ano vestibular, composto por escolha do próprio aluno mediante a universidade a que se quiser candidatar, criando um sistema mais coerente, pois permite que o ano terminal seja de efectiva preparação para a universidade em vez de apenas mais um ano.
Este sistema proposto vem mesmo de encontro a algumas propostas já avançadas pelos alunos, no sentido de se criarem mecanismos que nivelem os vários tipos de ensino: particular, público, do interior, do litoral, etc, criando a Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa que, ao contrário da.PGA, é objectiva e incide em conteúdos programáticos leccionados durante o ano terminal.
Em relação às médias, parecem-nos justas, embora sempre discutíveis. Os 15 % dados ao 10 e 11." anos são uma média talvez'um pouco baixa no todo. Os 20 % conferidos ao ano vestibular parecem-nos correctos, embora os 25 % para a Prova Nacional de Língua e Cultura Portuguesa possam ser um pouco exagerados. Quanto ao carácter das provas'específicas, sendo obrigatórias mas não eliminatórias, os 40 % são justos, tendo de ser este o item mais valorado.
De um modo geral, a proposta àgrada-nós bastante e estamos convencidos que se está a dar um passo importante no sentido da responsabilização e preparação, do aluno face ao «mundo universitário».
Projecto de lei n.8 191/VI
Associação Académica da Universidade de Trás-os--Montes e Alto Douro:
A) Estamos de acordo quando se refere a proliferação de escolas"de ensino superior privado e cooperativo sem respeitarem as condições mínimas de qualidade de ensino, o que tem provocado um crescimento desenfreado de ensino que não apresenta aos alunos que frequentam esses estabelecimentos qualquer tipo de perspectivas futuras de sucesso profissional.
B) A resolução deste grave problema no ensino superior em Portugal passa a nosso entender não pela utopia da criação de ensino superior público para todos, mas antes por uma avaliação rigorosa e sistemática de todas as instituições de ensino superior de forma a penalizar as que promovem um ensino de má qualidade e premiando as que desenvolvem projectos válidos com um ensino de qualidade.
O Julgamos fundamental a orientação e informação escolar e profissional. Somos no entanto contra a iroços^biUdade de qualquer aluno poder na fase terminal dos seus estudos no ensino secundário optar por um curso que de alguma forma se desvie das áreas vocacionais escolhidas anteriormente pelo mesmo. Assim, a escolha livre de um curso deve ser dada ao aluno quando se trata da sua orientação específica para ingresso no ensino superior.
D) Somos de acordo que a prova nacional de ingresso no ensino superior não se deverá restringir à língua portuguesa, mas deve também valorizar o valor da cultura portuguesa, como forma de uma melhor
• identificação nacional e preservação de valores culturais que pertencem ao povo português e que por isso devem ser reforçados de forma a preservar p que de mais nos pertence por direito.
E) No que diz respeito ao artigo 7." (Seriação dos candidatos), julgamos importante dar um peso maior à média da prova específica, como forma de valorização das aptidões e preferências individuais dos candidatos que aí deverão de facto mostrar por intermédio dessas provas qual o curso que de facto têm aptidões para frequentar.
Escola Secundária n.° 3 de Chaves:
A) Discordamos do previsto na alínea b) do artigo 3.° Impor provas nacionais no final do 12." ano (três provas?) em conjunto com as provas específicas previstas na alínea c) afigura-se-nos de mais, visto que até essa altura os alunos não tiveram qualquer exame ao longo de 12 anos. A imposição de quatro ou cinco provas no final do 12.° ano, num espaço de tempo que terá de ser necessariamente curto, gerará certamente disfunções e descontentamentos naturais, porquanto os actuais alunos não têm nos seus hábitos o «à vontade» que permitiria encará-los com naturalidade e segurança. . B) De acordo com o anteriormente exposto, defende-se a eliminação da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, do n.° 1 do artigo 4.°, a referência às provas nacionais contida na parte final do n.° 2 do artigo 5.° e a alínea b) do artigo 7."
C) Os critérios de valoração para seriação dos candidatos previstos-no artigo 7.° deveriam assentar no seguinte:
Média dos 10°, 11.° e 12.° anos — 50 %; . Média da prova específica — 50 %.
Federação Nacional das Associações de Trabalhadores--Estudantes:
a) O actual Ministro da Educação, Dr. Couto dos Santos, apresentou um novo diploma de acesso ao superior já aprovado, que reflecte, no essencial, as principais reclamações dós estudantes e trabalhadores--estudantes.
b) Nó actual contexto considera extemporânea a discussão dos projectos de lei apresentados na Assembleia da República por vários partidos políticos e sugere a sua retirada.
c) A sugestão constante na alínea b) não implica que não seja necessário um amplo debate nacional sobre a reforma educativa que englobe o acesso ao ensino superior.
d) A necessidade de um debate nacional pressupõe o envolvimento dos trabalhadores-estudantes e das suas organizações associativas, tendo em consideração as suas dificuldades e problemas específicos.
e) A moção aprovada no plenário nacional de trabalhadores-estudantes realizado em 15 de Março dè 1992, em Aveiro, vincula esta direcção c deve ser considerada por VV. Ex.05 na análise do projecto de diploma epigrafado.
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Escola Secundária de Camões: Artigo 1.°, n,°3.
Para se dar cumprimento a este ponto será necessária uma ligação constante entre o organismo/ serviço que fornece as informações referidas e as escolas, o que obrigará a um alargamento dos gabinetes de orientação e informação escolar que não têm capacidade, neste momento, para assegurar • o funcionamento pretendido.
Artigo 2.°
Necessita, obviamente, de posterior regulamentação. Sendo o conteúdo deste artigo o primordial objectivo a atingir no que se refere ao ensino superior, parece-nos que deixar nas mãos do Governo tal questão remeterá para um futuro demasiado longínquo a sua solução.
Artigo 3.°, n.° 1, alínea a).
Julga-se que este ponto do projecto levanta o problema da aplicação da lei no tempo, isto é, se se pretende implementar a partir do próximo ano lectivo um novo regime de acesso ao ensino superior, os alunos que se encontram nos anos terminais do ensino secundário verão depender as suas candidaturas de notas que já não podem neste momento controlar. Será justo que a um aluno que já se encontra no 12." ano venha agora ser exigida uma classificação do 10." ano?
Artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e artigo 4."
Porquê a obrigatoriedade da prova de língua portuguesa quando há cursos no 12." ano em que a sua frequência não é obrigatória? Se se pretende que as provas tenham um efeito regulador, como submeter à mesma prova alunos com diferentes frequências da disciplina? Não será de alguma forma, na prática, o continuar da abolida prova geral de acesso?
Artigo 3.°, n.° 1, alínea c).
De realçar a necessidade de um contacto (neste momento, inexistente) entre o ensino superior e o ensino secundário de forma a garantir, de facto, que as provas específicas tenham em consideração os programas de ensino secundário, facto que não se verifica actualmente em muitos casos.
Artigo 7.°
Os critérios de valoração apresentados não são em absoluto justificados, o que levanta obviamente a questão de saber porque aquelas percentagens e não quaisquer outras? Se tal justificação não é apresentada são sempre discutíveis...
Artigo 9.°
Tal como foi afirmado quanto ao artigo 2.°, este artigo carece também de posterior regulamentação que, se não existente, remeterá para um longo prazo
não desejável a criação de um sistema de ensino superior de segunda oportunidade.
União Geral de Trabalhadores — Departamento de Juventude:
Análise na generalidade
Após a revogação pelo Governo da célebre prova geral de acesso, e mesmo anteriormente a essa conduta, começaram a. ser elaborados diversos projectos acerca da substituição dessa prova de e com o intuito de melhor responder as expectativas de milhares de alunos.
Somos igualmente da opinião de que a eliminação da PGA só pecou por ser demasiado tardia dado que demonstrou ser manifestamente desigual e discriminatória.
Desigual para alunos cujo currículo escolar se baseasse na área de Ciências, discriminatório em relação aos alunos oriundos de extractos sócio--económicos inferiores.
Relativamente à existência de numeras clausus, entendemos que a sua eliminação seria o ideal; no entanto, não nos parece que a curto prazo tal seja viável.
Infelizmente, o ensino superior público comporta um número limitado de vagas para a elevada procura a que está sujeito. Mas, não sendo possível às universidades aceder a tal procura, torna-se necessário estabelecer um regime que possa seleccionar os alunos com melhores médias.
A própria Constituição, mais precisamente o artigo 74.°, n.° 3, alínea d), estabelece que «incumbe ao Estado garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino [...]». Perante este facto e uma vez não tendo sido criado outro regime de acesso ao ensino superior público, somos forçados a constatar de que só os alunos que demonstrem melhores capacidades poderão ter acesso a um curso superior numa universidade pública.
Infelizmente este facto é uma realidade, e enquanto não forem criadas outras condições mais satisfatórias, nomeadamente através da abertura de novos estabelecimentos de ensino, como universidades e institutos, pensamos que o sistema dos numerus clausus vai ter de permanecer.
Quanto à existência de escolas superiores privadas, concordamos plenamente de que os cursos aí ministrados têm manifestamente falta de critérios de rigor e qualidade. Facto é que, à luz da CRP, este tipo de estabelecimento tem de existir a par dos estabelecimentos públicos, como prevê o artigo 75.°, n.° 2.
Pensamos que todas as considerações que tenham de ser feitas acerca da eliminação da PGA e do numerus clausus não podem pôr em causa o ensino superior privado, constitucionalmente admitido.
Terá, sim, de se rever todo o sistema científico--pedagógico que é ministrado nas escotas se queremos implementar uma nova forma de ensino, capaz de responder às necessidades de todos os candidatos.
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Análise na especialidade
Artigo 1.°, n.°3.
Concordamos plenamente com a inserção deste artigo, que nos parece uma novidade a considerar. Constitui uma realidade a permanente falta de informação junto de pais e alunos quanto à escolha do curso a seguir, de forma a melhor elucidar os candidatos acerca das hipóteses que melhor se adequam às suas características pessoais.
No entanto, não concordamos que sejam fornecidas arbitrariamente estatísticas sobre o mercado do emprego, dado que pode levar a opções que por vezes nada têm a ver com o temperamento e os desejos de cada um, a não ser exclusivamente a ganância na obtenção de bons vencimentos.
Artigos 3.° e 4.° —Acesso ao ensino superior e provas nacionais.
Não estamos de acordo com a inserção de provas nacionais como processo de acesso ao ensino superior. A eliminação da PGA foi uma fase do sistema de ensino português, que demonstrou ser de uma total ineficácia, e, aquando da sua extinção, ela foi corolário de manifestações de verdadeiro regozijo.
Substituir a PGA pelas denominadas provas nacionais estamos em crer que apenas se muda o nome mas a essência continuará a ser a mesma, com a agravante de ainda se passar a exigir, a par da prova de língua portuguesa, de uma outra prova de escolha do aluno.
A nossa opinião é de que se deve eliminar pura e simplesmente qualquer tipo de prova deste género e apenas valorar como elemento de acesso ao ensino superior as médias do 10.°, 11." e 12.° anos e sujeitar os alunos a provas finais no 12." ano, de cada disciplina nesse ano ministrada.
Este sistema foi o utilizado aquando do primeiro ano em que se criou o 12.° ano e mostrou ser o
sistema mais justo e adequado para aqueles que a este tipo de provas têm de estar sujeitos.
Artigo 7.° — Seriação dos candidatos.
A seriação dos candidatos deve sofrer alguma alteração quanto aos critérios de valoração dos diferentes elementos que compõem o processo de candidatura, porque entendemos que se deve atribuir maior valor ao trabalho realizado ao longo de três anos.
Assim, o artigo 7.° deveria ter a seguinte redacção:
a) A média do 10.', 11.° e 12.° —50%.
b) A média da prova nacional — 25 % [caso este tipo de prova persista].
c) A média da prova específica — 25 %.
8 — Os quadros que a seguir se apresentam foram elaborados a partir de dados fornecidos pela Direcção--Geral do Ensino Superior e do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
índice doa quadros anexos
Quadro 1 —Taxa de escolarização no ensino superior. Quadro 2 — Taxa de acesso ao ensino superior (em
relação à população de 18 anos). Quadro 3 — Vagas — Ensino universitário e politécnico
público — Evolução nos últimos cinco anos. Quadro 4 — Número de vagas no ensino superior
público — Evolução nos últimos cinco anos. Quadro 5 — Evolução do número total de vagas em
relação ao número de candidatos. Quadro 6 — Alunos do ensino superior público e não
público.
Quadro 1 — Alunos do ensino superior público (ME),
universitário e politécnico. Quadro 8 — Taxa de escolarização — gráfico 20 — 24
anos.
1 — Alunos matriculados no ensino superior e taxas de escolarização (continente e Regiões Autónomas)
87/88 | 88/89 | 89/90 | 90/91 | 91/92 | 92/93 prev. | |
124 080 | 136 445 | 158 144 | 185 859 | 215 701 | 240486 | |
Ensino superior público: | 100 849 | 107 977 | 120204 | 135 847 | 150 709 | 164 986 |
99 340 | 106 194 | 117 341 | 130 793 | 144 922 | 158 986 | |
Ensino universitário, E. S. B. Artes e 1. S. A. P. Mad. E. S. Politécnico, I. S. Eng. e I. S. Cont. Adm............. | 84 222 15 118 | 87 981 18213 | 95 169 22 172 | 102 997 27 796 | 111 517 33 405 | 119 723 39 263 |
1 509 | 1 783 | 2 863 | 5 054 | 5 787 | 6000 | |
Ensino superior não público: | 23 231 | 28 468 | 37 940 | 50 012 | 64 992 | 75 500 |
5 012 18 219 | 5 436 23 032 | 6 193 31 747 | 7 083 42 929 | 7 352 57 640 | 7 500 68 000 | |
Pooulação do grupo etário 20-24 (estimativa em 31 de Dezembro) ... | 864,5 | 861,8 | 857,4 | 855,6 | 855,4 | 861.1 |
Taxa de escolarização no ensino superior [resultado da divisão do total de alunos do ensino superior pela população do grupo etário de re- | 14,4 | 15.8 | 18,4 | 21,7 | 25,2 | 27,9 |
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2 — Taxa de acesso ao ensino superior (em relação à população de 18 anos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
3 — Vagas — Ensino universitário e politécnico público Evolução nos últimos cinco anos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
4 — Número de vagas no ensino superior público — Evolução nos últimos cinco anos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
5 — Evolução do número total de vagas em relação ao número de candidatos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
6 — Alunos — Ensino superior público e não público
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
7 — Alunos — Ens. superior público (M. Educação), universitário e politécnico
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8 — Taxa de escolarização — Ensino superior referente à população de 20-24 anos
38 t-
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
mis lectiws
9 — No memorando sobre o ensino superior na Comunidade Europeia, apresentado pela Comissão, em Novembro de 1991, «reconhece-se que, embora a questão do acesso assuma novo significado no contexto de um efectivo discente mais volumoso e variado e de uma multiplicidade de modos de prosseguir cursos superiores, não desaparecerão os problemas associados ao acesso. Continuarão a existir vestígios de uma procura aparentemente não satisfeita enquanto houver estudantes que não obtêm colocação no curso ou na instituição da sua escolha. O novo contexto deve servir para atenuar os problemas, reduzindo o carácter 'definitivo* e 'irreversível' da escolha do curso superior».
10 — O Governo aprovou recentemente um diploma — o Decreto-Lei n.° 218/92, de 3 de Setembro — que cria um novo sistema de acesso ao ensino superior.
Para o novo regime contribuem, em partes iguais, as provas específicas, nacionais, escritas e não eliminatórias e os resultados obtidos por cada aluno no ensino secundário, aquelas com a cotação de 50 % e estes divididos em três parcelas: 30 % para as notas do 10." e 11.° anos de escolaridade, 10 % para o 12.° ano de escolaridade e 10% para um novo exame, nacional, escrito e não eliminatório, que incidirá sobre matérias dos programas de ensino da área específica dos estudantes.
O disposto no referido diploma aplica-se à matrícula e inscrição no ensino superior para os anos lectivos de 1993-1994, 1994-i 995 e 1995-1996. A partir do ano lectivo de 1996-1997, na sequência da generalização da reestruturação curricular, o sistema virá a sofrer as alterações que se julgarem necessárias, ouvida a comissão de avaliação e consulta prevista no artigo 45.°
Neste sistema de acesso, ao contrário do que sucedia anteriormente, qualquer curso do ensino secundário constitui habilitação para concorrer a qualquer curso do ensino superior, podendo a titularidade de um curso do ensino secundário também ser obtida por via de equivalência de outras habilitações.
Os candidatos à inscrição no ensino superior, para além da aprovação no secundário, terão de realizar a prova de aferição correspondente ao seu curso de ensino secundário, satisfazer os pré-requisitos, caso existam, e realizar as provas específicas para o curso ou cursos a que pretendem concorrer.
Ao contrário do que acontecia no anterior sistema, as provas específicas, destinadas a avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência e um determinado curso superior, são obrigatórias para todos os cursos do ensino superior público, particular e cooperativo.
11 — Pese embora a legislação aprovada posteriormente à apresentação dos projectos de lei n.™ 7/VT, 191/VI (substitui o projecto de lei n.° 59/V1) e 155/VI, a Comissão Parlamentar de Juventude é de parecer que as citadas iniciativas legislativas, com excepção da proposta de lei n.° 23/VI, da Assembleia Legislativa da Madeira, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para serem apreciados no Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo das posições que em relação a cada uma delas os diversos Grupos Parlamentares decidam adoptar.
Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1993.— O Deputado Relator, João Granja. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.
PROJECTOS DE LEI N.os 57/VI, 319/VI, 329/VI E 332/VI
SOBRE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
CAPÍTULO I Disposição gerai
Artigo I.° Objecto e âmbito
O regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regula-se pelo disposto na presente lei.
CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.°
Fontes de flnanciamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento e subvenções públicas.
Artigo 3.° Financiamento privado
Constituem recursos provenientes de financiamento privado: .
a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos pelo partido;
c) Os donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;
d) O produto de actividades de angariação de fundos pelo partido;
e) Os rendimentos provenientes do património do partido;
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f) O produto de empréstimos;
g) O produto de heranças ou legados.
Artigo 4.° Regime dos donativos admissíveis
1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos mensais nacionais.
3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.
4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 5.°
Donativos proibidos
Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
a) Empresas públicas;
b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
c) Empresas concessionárias de serviços públicos;
d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de caridade pública ou de fim religioso;
é) Associações profissionais, sindicais ou patronais; f) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.
Artigo 6."
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
a) A subvenção para financiamento dos partidos prevista na presente lei; e
b) A subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
Artigo 7.°
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos
1 — A cada partido que haja concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 — A subvenção consiste numa quantia em: dinheiro equivalente à fracção '/j^ do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.
4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 8.° Benefícios
1 — Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis necessários à instalação das suas sedes, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços;
e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
2 — Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.
Artigo 9.° Suspensão de benefícios
1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou se as listas de candidatos por ele apresentadas nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100 000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.
2 — A suspensão do benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação da situação descrita no número anterior.
Artigo 10.°
Regime contabilístico
1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, dè modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
d) O inventário anual do património do partido; . b) A discriminação das receitas, que inclui:
i) As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°;
li') As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.°;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
i) As despesas com pessoal;
ii) As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
iii) Os encargos financeiros com empréstimos;
iv) Outras despesas com a actividade própria do partido;
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d) A discriminação das operações de capital referentes a:
0 Créditos; ii) Investimentos; í*0 Devedores e credores.
4 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições próprias constantes do capítulo iii deste diploma.
Artigo 11.°
Fiscalização interna
1 — O estatuto dos partidos políticos deverá prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.
.2— Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
Artigo 12.° Contas anuais
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.°
Artigo 13." Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior pára apreciação ao Tribunal Constitucional.
2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.
3 — O parecer do Tribunal Constitucional é enviado para publicação gratuita no Diário da República.
4 — Para ós efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode recorrer aos serviços de técnicos qualificados.
Artigo 14.°
Sanções
1 — Sem prejuízo da responsabilização civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
2 — A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, e sendo a decisão tomada em secção do Tribunal com recurso para o Plenário.
3 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal pode determinar como sanção acessória a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional.
5 —a não apresentação das contas no prazo previsto no n.° 1 do artigo 13.° determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
capítulo m
Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15° O regime e tratamento'das receitas
1 — As receitas da campanha eleitoral constam de conta própria.
2 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:*- .
a) Contribuições de partidos políticos;
b) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.°;
c) Produto de actividades da campanha eleitoral.
3 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
4 —As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade.
Artigo 16.°
Limite das receitas
1 — Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.
2 — As contribuições das pessoas colectivas não podem, no total, exceder um terço do limite das despesas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva.
3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.
Artigo 17.°
Discriminação das despesas
As despesas da campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 18.° Limite das despesas
1 — o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 6000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da Re-
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pública, acrescidos de 2000 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 50 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 25 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quarto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 200 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 — Os limites previstos no número anterior aplicam--se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
Artigo 19.° Responsabilidade pelas contas
1 — São responsáveis pela elaboração e envio das contas de candidatura da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos, as coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores, consoante os casos.
2 — O n.° 2 do artigo 11.° aplica-se, com as necessárias adaptações, às contas das campanhas eleitorais.
Artigo 20.° Prestação das contas
1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.
2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.
Artigo 21." Apreciação das contas
1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar a sua apreciação no Diário da República.
2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas devidamente regularizadas.
Artigo 22." ' Sanções
Sem prejuízo da responsabilização civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.
Artigo 23."
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
1 — Os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtiverem receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma ou que não observarem os limites previstos no artigo 18.° são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.
2 — Os partidos políticos que cometerem alguma das infracções previstas no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.
3 — A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.
Artigo 24.° Não discriminação de receitas e de despesas
1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
2 — Os partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 25.° Não prestação de contas
1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestarem contas eleitorais nos termos do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 21.° são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
2 — Ós partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 26.°
Aplicação e distribuição das coimas
1 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão Nacional de Eleições.
3 — Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
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CAPÍTULO IV Disposição finai
Artigo 27.° Revogações
1 — São revogados:
a) Os artigos 9.°, 20.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 595/ 74, de 7 de Novembro;
b) O artigo 49.° e a alínea d) do n.° 1 do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao Decreto-Lei n.° 215/89, de I de Julho;
c) Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho;
d) Os artigos 66.° a 69.° e 131.° a 133° do Decreto--Lei n.° 3I9-A/76, de 3 de Maio, quanto ao artigo 68." na versão dada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro;
e) Os artigos 75.° a 78.° e 143.° a 148.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio;
f) Os artigos 75.° a 78.° e 143.° a 145.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto;
g) Os artigos 69.° a 72.° e 127.° a 129.° do Decreto--Lei n.° 318-C/76, de 30 de Abril;
h) Os artigos 62.° a 65." e 119° a 121 ° do Decreto--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
Artigo 28.° Vigência
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1993.— O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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