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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (anexo), a respectiva Acta

Final com declarações comuns relativas aos artigos

139.°, n.° 4, 71.°, n,° 2, e 121.*, bem como declaração relativa ao âmbito de aplicação, à ! interpretação da Convenção e ao artigo 67.°

Declaração comum dos mifristroS' t Secretários de Estado reunidos em Schengen, em 19 de Junho de ■ 1990 (no sentido de serem mantidas ou encetadas discussões sobre extradição, procedimentos contra infracções em matéria de circulação rodoviária, inibição de condução, penas de multa, transferência das acções penais, repatriamento de menores e controlos na circulação comercial de mercadorias);

Declaração dos ministros e secretários de Estado, de 19 de Junho de 1990.

Documentação relativa à adesão da República Italiana ao Acordo de Schengen.

Instrumentos da adesão da Espanha ao Acordo de Schengen.

Portugal torna-se, assim, ao agendar a sua ratificação, o segundo dos países signatários de Schengen a dar seguimento ao processo para entrada em vigor dos seus textos.

Na perspectiva da construção de um espaço onde vigore, antecipadamente, a livre circulação de pessoas, julgamos que se justifica a ratificação ora analisada.

A entrada em vigor de tais disposições tem como pressupostos a segurança dos cidadãos e a garantia das liberdades dos indivíduos, necessitando o Governo de tempo para que no plano técnico e administrativo se efectuem as adaptações necessárias à sua aplicação na ordem jurídica portuguesa, de modo a garantir plenamente o exercício dessas liberdades.

Em termos comparados, diga-se que a França já aprovou para ratificação o Acordo, faltando tão-só a assinatura do respectivo presidente, esperando-se que o mesmo aconteça nos restantes países durante os próximos meses.

Na Alemanha o Acordo foi já enviado ao Parlamento. Na Itália e na Bélgica a realização de eleições ou a dificuldade de se encontrarem soluções políticas governamentais impediram, ainda, a conclusão do processo, que, pode-se afirmar, se encontra adiantado em Espanha, onde foi já aprovado pela Câmara dos Deputados e agendado para discussão no Senado no próximo mês de Abril. À imagem do que acontece no Luxemburgo, no que se refere ao seu Parlamento, e na Holanda, onde se encontra agendado para Junho.

A não inclusão da Dinamarca, do reino Unido, da Irlanda é da Grécia deve-se a questões bem particulares.

A Grécia solicitou já a condição de observador. A Dinamarca acompanha de perto a evolução de Schengen (embora limitada pela existência da União Nórdica) e as dificuldades específicas das fronteiras entre a Irlanda e o Reino Unido justificam a sua posição.

Realce-se a especificidade da questão da permanência de cidadãos brasileiros em Portugal (seis meses) a qual se mantém ao abrigo da Convenção Bilateral, assinada em 1960 entre Portugal e o Brasil.

Também os cidadãos dos PALOP sairão beneficiados, num acordo que não implica transferência de soberania, nem cria qualquer ordem jurídica própria, mas tão-só exige um maior grau de cooperação intergovernamental, sendo de considerar a importância que decorre para Portugal do alargamento de um espaço de livre circulação de pessoas, não só para os seus cidadãos mas para aqueles que buscam

no nosso país uma porta legal de entrada na Europa como espaço cultural e geopolítico de liberdade e considerando ainda as implicações cerceadoras dos interesses portugueses numa hipotética exclusão de um espaço desse tipo.

Na área da justiça, o Acordo realça a existência de um espaço de cooperação entre os países signatários em matéria policial judiciária e no que s~e"rèfèfé 3 protecção de dados para efeitos informáticos.

Tal matéria tinha já sido, aliás, prevista pela Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril, diploma que segue, de perto, as propostas do Conselho da Europa sobre tais questões.

A livre circulação de pessoas prevista em Schengen (dos nacionais e dos imigrantes legalizados) não poderá, todavia, dar resposta a outras matérias que competirão ao Grupo Trevi ou ao Grupo Ad Hoc Imigração, tal como não compete ao Conselho Superior de Segurança Interna pronunciar-se sobre tal matéria.

A efectivação das medidas legais que a Assembleia da República se propõe ratificar terão, assim, em vista maximizar as vantagens da adesão, sem esquecer alguns aspectos menos fáceis e mais onerosos de resolver (controlo de aeroportos, etc).

Realce-se a interpretação que Portugal faz da cláusula sobre extradição, no seguimento de reserva que apresentou à Convenção Europeia sobre Extradição, de 13 de Dezembro de 1957 (artigo 5." do Acordo de Adesão).

Por último, a ratificação ora proposta será um meio bem mais eficaz para serem conseguidas melhores condições no controlo das fronteiras externas, para além do aumento dos meios de policiamento, da mobilidade de forças e das instalações das forças de controlo.

O controlo dos aeroportos, a forma da declaração obrigatória de estrangeiros, o reforço do controlo das fronteiras exteriores, com os perigos potenciais do tráfico de droga e da imigração clandestina, deverão ser pontos presentes no relembrar das exigências da construção de um território europeu comum, que não poderão deixar de ser condicionados pela preocupação de garantia de segurança interna.

Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de analisar os textos dos Acordos, deliberou expressar a sua concordância à aprovação para ratificação da proposta de resolução n.° 3/VI.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1992. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira — O Relator, Rui Gomes da Silva.

Anexo

CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN

Índice

Título I — Definições.

Título II — Supressão dos controlos nas fronteiras internas e circulação de pessoas.

Capítulo I — Passagem das fronteiras internas. Capítulo TI — Passagem das fronteiras externas. Capítulo HJ — Vistos.

Secção 1 — Vistos para as estadas de curta duração.

Secção 2 — Vistos para as estadas de longa duração.

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