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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2 — Fixando os instrumentos Schengen regras, poderes e deveres de cada Estado no tocante à circulação de pessoas (suprimindo controlos tradicionais e instituindo regimes tendencialmente harmonizados quanto à respectiva admissão, permanência e trânsito), visa-se através do mecanismo da admissão assegurar que em caso de entrada no «espaço Schengen» de pessoas que não preencham as condições convencionadas sejam as responsabilidades de tal facto assumidas pelo Estado responsável pela admissão.

Dadas as relações, de natureza diversa, existentes entre os Estados Schengen e outros Estados de distintos continentes, os regimes de readmissão carecem de definição precisa e de adequada compatibilização com as normas que regulam regimes clássicos (como a extradição) e direitos fundamentais como o direito da livre circulação dos cidadãos da União Europeia ou o direito de asilo.

A necessária regulamentação pode ocorrer quer através de acordos bilaterais (como os assinados com a França — ora em apreço — e Espanha) quer por adesão a acordo multilateral de readmissão como o hoje aplicável à Polónia (estendível a cidadãos de outros países por decisão unânime tomada em reunião de ministros ou do Comité Executivo). O recurso a este último mecanismo não dispensará evidentemente, no caso de Portugal, a adequada intervenção conjugada dos órgãos constitucionais responsáveis pela vinculação internacional do Estado.

3 — Apesar do teor da respectiva designação o Acordo em apreciação:

A) Fixa regras e princípios com vista à resolução de questões respeitantes à «readmissão de pessoas em situação irregular»;

B) Regula também a cooperação no tocante à entrada e trânsito de pessoas sujeitas a medidas de afastamento por alguma das Partes Contratantes (cf. artigos 6." a 9.°).

-4)

A obrigação de readmissão pode abranger tanto cidadãos nacionais das Partes Contratantes que não preencham ou tenham deixado de preencher condições de entrada ou permanência aplicáveis (artigo 1.°), como nacionais de países terceiros em situação considerada irregular face ao direito do Estado requerente (artigo 2.°).

Além de a apreciação dessas situações dever fazer-se caso a caso, estabelece-se (artigo 3.°) que em caso algum existe obrigação de readmitir em certas situações:

Quando o Estado requerente tenha assumido uma relação de acolhimento da pessoa visada (designadamente por concessão de visto, autorização de permanência, estatuto de refugiado), ou tenha consentido por mais de 90 dias a permanência irregular;

Por razões objectivas de cunho geográfico (a obrigação não pode abranger nacionais de países terceiros com fronteira comum com o território europeu das Partes Contratantes).

Clarifica-se (artigo 14.°) que as regras sobre readmissão:

Não prejudicam as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros por força de outros instrumentos de direito internacional (disposição especialmente relevante para Portugal dado o especial estatuto dos cidadãos brasileiros);

Não substituem as normas aplicáveis em matéria de extradição;

Não precludem os direitos de livre circulação de cidadãos da União Europeia;

Não devem prejudicar a aplicação das normas tendentes à protecção dos refugiados e à análise dos pedidos de asilo, nem em geral podem impedir a aplicação normal da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Procedimentalmente a readmissão caracteriza-se pelos prazos céleres (artigo 10.°), sem previsão expressa de intervenção das pessoas visadas ou de controlo por entidades outras que não as estruturas estaduais envolvidas (devendo, porém, ser tidas em conta as disposições do artigo 14.°, em medida que não é especificada e pode suscitar problemas concretos de compatibilização). Não são igualmente definidas normas sobre outros aspectos do estatuto das pessoas sujeitas a medidas de readmissão.

A readmissão é reversível (artigo 4.°), não se concretizando, porém, o regime aplicável.

b)

O conceito de «trânsito para efeitos de afastamento» é definido em termos estritos (artigo 6.°) regulando-se os casos de deslocação sob escolta (artigo 7.°).

Tem-se em conta prerrogativas de soberania de cada Parte Contratante (v. g. proibição de a escolta estrangeira abandonar a parte internacional de aeroporto alcançado em trânsito; possibilidade de recusa quando o trânsito represente ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da parte requerida — artigo 9.°).

4 — São ainda definidas, em termos que carecerão de ulteriores dilucidações, regras respeitantes aos custos da readmissão (artigo 13.°, n.° 1) e do afastamento (artigo 13.°, n.°2).

5 — De salientar finalmente que o Acordo:

Só entra em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes, mas apenas se e quando a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen vigorar para ambos os Estados (artigo 16.°, n.° 1).

Pode ser suspenso temporariamente por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública (artigo 16.°, n.° 4).

É de assinalar que, dada a natureza do instrumento em causa, não carece o mesmo de ratificação, cabendo antes assinatura nos termos do artigo 137.°, alínea 6), da Constituição de cuja ocorrência deve ser apropriadamente notificada a República Francesa. Em conformidade deve ser reformulada a designação e, na parte correspondente, o texto da resolução a aprovar.

Nestes termos, a 1." Comissão emite parecer favorável à apreciação pelo Plenário da proposta de resolução n.° 37/VI.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Magalhães.

Noto. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).