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Sexta-feira, 17 de Dezembro de 1993

II Série-A — Número 12

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.° AS/W:

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as ComunidadesEuropeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações.................. .................................................... 17(M8)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.945/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS ACTA FINAL E DECLARAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo, único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «a Comunidade», por um lado, e a Roménia, por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Roménia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Roménia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas ná reciprocidade, que permitam a participação da Roménia no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 22 de Outubro de 1990;

Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Roménia;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Roménia no reforço

das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação; Reconhecendo a necessidade de continuar a completar, com a assistência da Comunidade, a transição da Roménia para um novo sistema político e económico que respeite o primado do direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, que consagre um sistema multipartidáno com eleições livres e democráticas e que preveja a liberalização económica, tendo em vista o estabelecimento de uma economia de mercado;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Roménia na aplicação integral de todas as disposições e princípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), os documentos finais das reuniões de Viena e de Madrid, a Carta de Paris para Uma Nova Europa, o documento «Os desafios da mudança», resultante da CSCE de Helsínquia, e a Carta Europeia da Energia;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuação da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Roménia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectivas entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência da CSCE de Bona;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à Roménia na execução das suas reformas e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Roménia no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes da necessidade de estabelecer 3& condições necessárias para a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Roménia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos

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indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Roménia é o de se tornar membro da Comunidade e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Republica Federal da Alemanha:

Klauss Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica:

Michel Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Espanha:

Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Roland Dumas, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Irlanda:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Emílio Colombo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

P. Koijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Portuguesa:

J. M. Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Dinamarca e Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Leon Brittan, membro da Comissão;

H. van den Broek, membro da Comissão;

A Roménia:

Nicolae Vacaroiu, Primeiro-Ministro;' Teodor Viorel Melescanu, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro. Os objectivos dessa associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico da Roménia;

— Proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural;

— Apoiar os esforços da Roménia para desenvolver a sua economia, concluir a sua transição para uma economia de mercado e consolidar a sua democracia;

— Estabelecer instituições adequadas para tornar a associação uma realidade;

— Proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade. Para o efeito, a Roménia enviará esforços para satisfazer as condições necessárias.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2."

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Roménia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação. O diálogo político:

— Facilitará a plena integração da Roménia na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente

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-Acordo conduzirá a uma maior convergência .; política;

— Proporcionará uma convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Contribuirá para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçará a

. segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3."

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao mais alto nível político.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar!

Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários romenos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente õs canais diplomáticos;

— Incluindo a Roménia no grupo de países que recebem informações regulares sobre as questões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.°;

— Recorrendo a quaisquer.outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5."

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II Princípios gerais

Artigo 6.°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um dos elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7.°

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado e o apoio da Comunidade através do presente Acordo são essenciais para esta associação, examinará regulamente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas na Roménia, com base nos princípios estipulados no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam ao título m.

TÍTULO m Livre circulação de mercadorias

Artigo 8."

1 — Durante o período de transição referido no artigo 7.°, a Comunidade e a Roménia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações recíprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estipuladas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga ómnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo. ■'.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 — A Comunidade e a Roménia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I , Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Roménia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.° e 17."

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que não

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os constantes dos anexos tia, nb e tn serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que figuram no anexo na serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários dá Roménia que figuram no anexo nb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação N total dos direitos até aó termo do 4.° ano, após a data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Os produtos originários da Roménia referidos no anexo Hl beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros dé importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.° ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal serão progressivamente eliminados a partir da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15 % do direito de base. No final do 5.° ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4- — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente.aplicáveis às importações ná Comunidade serio abolidas, relativamente aos produtos originários da Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia enunciados no anexo rv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 40 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0 % do direito de base.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo vi serão abolidos de acordo com o calendário referido nesse mesmo anexo.

4 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade que não

os enunciados nos anexos rv, v e vi serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 50 % do direito de base;

. — Sete anos após a entrada em vigor dó presente • Acordo, para 35 % do direito de base; •— Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 20% do direito de base;...

— Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0 % do direito de base.

5 — Os produtos originários da Comunidade enunciados no anexo vn beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação na Roménia, dentro dos limites de contingentes anuais que serão progressivamente aumentados nos termos previstos nesse mesmo anexo. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes acima referidos serão progressivamente eliminados de acordo como calendário referido no n.*4.

6 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. . ,

"7 — As medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que se refere aos produtos que figuram no anexo viu, caso em que serão, abolidas de acordo com o calendário referido nesse mesmo.anexo. ■'.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal...

Artigo 13." ' - '•'•■»

1 — A partir da data da entrada em .vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações da Roménia, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação..

2 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto no que se refere aos encargos de 0,5 % ad valorem relativos às formalidades aduaneiras, que serão abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Redução para 0,25 % ad valorem no final do 3.° ano;

— Abolição o mais tardar no final do 5." ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14.° '-

1 — A Comunidade e a Roménia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao finãhÒO 5.''ano

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após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — A Comunidade abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Roménia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — A Roménia abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as referidas no anexo ix, que serão progressivamente reduzidas e abolidas o mais tardar até final do S.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15."

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.° e 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes, recomendações para esse efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

r I

Artigo 17.°

0 Protocolo n.°2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x, no que respeita aos produtos originários da Roménia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Roménia de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Roménia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21."

1 — Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Roménia, mantidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3420/83, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Roménia enunciados nos anexos xia e xib beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou da redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — A Roménia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xua, xnb e xni, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5— Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, o papel da agricultura na economia da Roménia e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Roménia examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

6 — Tendo em conta a necessidade, de uma maior harmonização das políticas agrícolas da Comunidade e da Roménia, bem como o objectivo da Roménia de se tornar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das respectivas políticas.

Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o artigo 31.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21. provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode. tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas

Artigo 23."

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da

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Roménia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 24.°

1 — A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xiv e xv, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas. O disposto no n.° 5 do artigo 21.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

2 — O Conselho de Associação analisará a possibilidade de celebração de um acordo entre as Partes sobre os produtos da pesca, quando estiverem reunidas as condições necessárias.

CAPÍTULO XV Disposições comuns

Artigo 25.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.05 1, 2 e 3.

Artigo 26.°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, ou quaisquer novas restrições quantitativas, encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, introduzidos pela Roménia após o início das negociações serão abolidos o mais tardar aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.°, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Roménia e da Comunidade, nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.'

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida oú prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território de outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28."

1 —O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Roménia referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.°

A Roménia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.°, e no n.° 1 do artigo 26.°

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período transitório.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Roménia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Roménia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.°

Se uma das Partes verificar a existência de prática de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Gera) sobre PãtítãS

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Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 31.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 32.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14." e 26." conduzir:

O À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

¿7) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.°

Os Estados membros e a Roménia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Roménia. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34."

1 — Se a Comunidade ou a Roménia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31." a um proce-

dimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam. 1

3 — Para efeitos da aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem, nas situações específicas nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares e de protecção estritamente necessárias para resolver à situação, sendo disso imediatamente informado o Conselho de Associação.

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Artigo 35."

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferência pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37."

O Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Roménia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação de trabalhadores

Artigo 38."

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na

. nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade de autorização de trabalho.

2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Roménia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

. 1;— A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses

. trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

— Os trabalhadores em causa têm direito a receber prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 — A Roménia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 40."

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.°

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 41.°

As disposições adoptadas, pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Roménia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais. favorável dos nacionais da Roménia ou dos Estados membros.

- • Artigo 42."

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores romenos pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

—Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

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2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias incluindo facilidade de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.°

Durante a segunda fase referida no artigo 7.°, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Roménia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Roménia, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado na Roménia, tal como previsto no artigo 89.°

CAPÍTULO D Direito de estabelecimento

Artigo 45."

1 — Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais romenos e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais romenos estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nas áreas referidas no anexo xvi.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, a Roménia concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade e ao exercício de actividades de sociedades ou de nacionais da Comunidade estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nas áreas referidas no anexo xvn. Se a legislação vigente na Roménia à data da entrada em vigor do presente Acordo não conceder esse tratamento às sociedades e nacionais comunitários no que respeita a certas actividades económicas, a Roménia alterará essa mesma legislação de modo a assegurar esse tratamento, o mais tardar, até ao final do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — No que se refere às áreas e questões referidas no anexo xvni, à excepção das actividades bancárias referidas na Lei n.° 33 de 1991, a Roménia concederá gradualmente e, o mais tardar, até ao final do período de transição previsto no artigo 7.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais para o estabelecimento de sociedade e nacionais comunitários. No que respeita às actividades bancárias acima referidas, o tratamento nacional deve ser concedido, o mais tardar, até ao final do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — A Roménia não adoptará, durante os períodos de transição referidos nos n.05 2 e 3, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento e actividade de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedade e nacionais.

5 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

6 — O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo xvin e de incluir as áreas e matérias enumeradas nos anexos xvi e xvn no âmbito de aplicação do disposto nos n.05 1, 2, 3 e 4. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos nos n.os2 e 3, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração desses períodos de transição, no que respeita a certos domínios ou matérias, por um período de tempo limitado.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Roménia terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que refere ao património público, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de actividades de intermediação e de agência no domínio do mercado imobiliário e dos recursos naturais.

A Roménia concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar, no termo dos primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

A Roménia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu

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território, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 7.°

Artigo 46.°

1 — Sob reserva do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvui, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xviu, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais romenos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Roménia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.°

As disposições do artigo 46.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvui, por razões de prudência.

Artigo 49."

1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade romena», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia, a

sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Roménia, respectivamente.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo in do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Roménia estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Roménia e controlados, respectivamente, por nacionais de um Estado membro ou da Roménia, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Roménia, nos termos das respectivas legislações.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Roménia» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Roménia.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ou seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.°

Para efeitos do presente Acordo, entendem-se por «serviços financeiros» as actividades definidas no anexo xvin. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvm.

Artigo 51.°

Durante os primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Roménia; ou

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais romenos num determinado sector ou indústria na Roménia; ou

— Forem indústrias nascentes na Roménia.

Essas medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanarem a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Roménia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Roménia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais romenos.

O Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia, caso tal seja necessário, decidir

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prorrogar o prazo referido na alínea a) em relação a um determinado sector por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.°

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Roménia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Roménia consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Roménia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do Acordo, a Roménia apenas pode introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.°

1 — O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 53.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Roménia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Roménia e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Roménia, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 — O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais, sobretudo, do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem íunções de supervisão, técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimenio ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55."

As sociedades controladas e detidas em exclusivo, conjuntamente por sociedades ou nacionais da Roménia ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ih do presente título.

CAPÍTULO m

Prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia

Artigo 56.°

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Roménia estabelecidos numa Parte que uào a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 59.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pesçoaL de base na acepção do n.° 2 do artigo 53.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Roménia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

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3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1 do presenté artigo.

Artigo 57.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Roménia, o disposto no artigo 56." é substituido pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código da Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo;

As companhias não abrangidas pélas Conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos. ' •

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente

• Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

- c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unila-. terais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados.às suas necessidades comerciais recíprocas, ás condições de acesso recíproco'ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordo especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Roménia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à

legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para. melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.°

0 disposto no artigo 54." é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

capítulo rv

Disposições gerais

, Artigo 59.°

1 —Para efeitos do título iv do presente Acordo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54."

2 — As disposições dos capítulos u, ni e rv do título rv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

3 — A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidas na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo u do título iv, dos auxílios de Estado concedidos pela Roménia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais é considerada compatível, durante, o período de transição referido no artigo 7." com o disposto no título iv, bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações

CAPÍTULO I Pagamentos correntes è circulação de capitais

Artigo 60.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de

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transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61."

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Roménia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados ém sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo n do título rv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 — Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao termo da primeira fase referida no artigo 7.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento," na Roménia de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título rv.

3 — Sem prejuízo do n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Roménia, a partir do final do 5.° ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Roménia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Roménia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.°

1 — Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — No termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63."

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65.°, a Roménia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena da moeda romena na acepção do artigo vin do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições sejam impostas à Roménia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Roménia no âmbito do FMI.

A Roménia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Roménia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas, ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64."

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Roménia:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo as normas necessárias à execução dos n.°* I e 2.

4 — a) Para efeito de aplicação do disposto na alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo qualquer auxílio de Estado concedido pela Roménia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Roménia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Roménia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos 6 apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos n e iii do título iii:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea 0 do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

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podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° I, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 65.°

1 — As Partes procurarão evitar, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Roménia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários), na execução do presente Acordo.

Artigo 67."

1 — A Roménia continuará a melhorar a protecção dos direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5." ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no

que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No mesmo prazo, a Roménia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Roménia aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.° 1 do anexo xix) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não será concedido pela Roménia tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de um acordo bilateral.

Artigo 68."

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades romenas, tal como definidas no artigo 49.°, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Roménia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv, sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.°, ou sob as formas descritas no artigo 55.°, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.°, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7.°

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Roménia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos púbicos de adjudicação de contratos na Roménia.

3 — O disposto nos artigos 38.° a 59." é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Roménia fiâ Comunidade

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reside na aproximação da actual e futura legislação romena à da Comunidade. A Roménia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, segurança social, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Roménia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— Intercâmbio de peritos;

— Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

— Organização de seminários;

— Realização de actividades de formação;

:— Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72."

1 — A Comunidade e a Roménia estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Roménia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Roménia e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o transporte, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— ^A cooperação industrial entre operadores

económicos de ambas as Partes, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Roménia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores específicos;

— A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento;

— A transferência de tecnologia e de know-how.

2 — As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Roménia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar os conhecimentos técnicos de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.° Promoção e protecção do Investimento '

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Roménia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— O estabelecimento e o melhoramento, por parte da Roménia, de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento;

— A celebração de acordos entre òs Estados membros e a Roménia com vista à promoção e protecção do investimento;

— A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— Uma maior protecção do investimento;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento através de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 75."

Normas Industriais e agrícolas e verificação da conformidade

1 — As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 —Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a observância pela Roménia da regulamentação técnica comunitária e das normas

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europeias de qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;

— Quando apropriado, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Incentivar a participação activa e regular da Roménia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Roménia.

Artigo 76.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações científicas e técnicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com ò objectivo de incentivarão progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how; .

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas.de ambas as Partes;,

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da Roménia nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 77.°

Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Roménia, tanto nos sectores público como privado, tendo em conta as prioridades da Roménia. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e pelo Programa TEMPUS). A participação da Roménia noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto. '

2 — A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

— Reforma do sistema de ensino e de formação na Roménia;

— Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

— Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e

• jovens;

— Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;

— Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;

— Ensino das línguas comunitárias;

' — Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias e desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada de tradução entre as línguas comunitárias e o romeno;

— Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;

— Concessão de bolsas de estudo;

— Fornecimento de equipamento e material didáctico.

A fim de promover a integração da Roménia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino é das instituições de investigação comunitários, tal como previsto no artigo 76.°, a Comunidade tomará as medidas adequadas para facilitar a cooperação da Roménia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Roménia em actividades dessas instituições, bem como o estabelecimento de filiais das mesmas na Roménia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem concentrar-se na formação de estudantes, quadros e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.

Artigo 78.° '

Agricultura e sector agro-lndustrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agro-industríal na Roménia. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de

' armazenagem, de comercialização, de gestão, etc.;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

• • — Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade, a qualidade e a eficácia, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Promover a. complementaridade na agricultura;

— Promover o intercâmbio de know-howi designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Roménia;

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— Desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras e as suas técnicas de comercialização;

— Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos;

— Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;

— Desenvolver e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

— Promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação agrícola;

— Prestar assistência técnica e transferir know-how para a Roménia relativamente ao sistema de distribuição de leite as escolas.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, nomeadamente e se for caso disso, assistência técnica nas seguintes áreas:

— Formulação e planeamento de uma política energética;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Melhoria da distribuição, bem como melhoria e diversificação do abastecimento;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás natural e electricidade;

— Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;

— Modernização das infra-estruturas de energia;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o fomento de empresas comuns (joint-ventures);

— Transferência de tecnologias e de know-how, o que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias eficientes no domínio energético.

Artigo 80.°

< Cooperação no sector nuclear

1 — O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Medidas industriais destinadas a garantir a segurança operacional das centrais nucleares romenas;

— Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;

— Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear romena e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

— Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear;

— Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;

— Gestão dos resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;

— Descontaminação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76."

Artigo 81." Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a degradação do ambiente e, em especial:

— Um controlo eficaz dos níveis de poluição; um sistema de informação sobre o estado do ambiente;

— Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

— Recuperação ecológica;

— Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e, eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;

— Classificação e manipulação segura de substancias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação internacionais (Danúbio, mar Negro);

— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição química;

— Protecção das florestas;

— Conservação da biodiversidade;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Mudança global do clima;

— Educação e sensibilização para os problemas do ambiente.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

— Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização

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segura e ecologicamente correcta de biotecnologias;

— Programas de formação;

— Actividades de investigação conjunta;

— Aproximação das legislações (normas comu-( nitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no,que respeita aos problemas globais e climatéricos;

— Estudos de impacte ambiental.

Artigo 82.° Gestão dos recursos hídricos

As Partes desenvolverão a sua cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:

— Utilização não prejudicial ao ambiente dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;

— Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, logística);

— Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 83.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação, a fim de permitir à Roménia:

— Reestruturar e modernizar os transportes;

— Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito comunitário na Roménia feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transporte combinado;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações;

— Disponibilização de meios para desenvolver as infra-estruturas de transportes na Roménia.

3 — A cooperação terá as seguintes áreas prioritárias:

— Construção e modernização dos transportes rodoviários, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias

navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo relacionados com o transporte;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo--ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na. Comunidade;

— Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, em conformidade com o artigo 76."

Artigo 84.°

Telecomunicações, serviços postais, radiodifusão e televisão

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações, serviços postais, radiodifusão e televisão;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações romena e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações, dos serviços postais, de radiodifusão e televisão no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Modernização dos serviços postais, de radiodifusão e de televisão da Roménia, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares.

Artigo 85.°

Cooperação np domínio dos serviços bancários, dos seguros, de outros serviços financeiros e de auditoria

i

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para o

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fomento do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Roménia.

a) A cooperação concentrar-se-á:

— Na adopção de um sistema de contabilidade compatível com as normas europeias;

— No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

— Na melhoria do controlo e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— No intercâmbio de informações sobre a legislação em vigor ou em preparação.

b) Para esse efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e a formação.

2— As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficientes de auditoria na Roménia, com base nos métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

Artigo 86.° Política monetária

A pedido das autoridades romenas, a Comunidade prestará assistência técnica, a fim de apoiar a Roménia na introdução da convertibilidade integral do leu e na aproximação gradua] das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 87.° Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:

— Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Roménia tendo em vista a elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários ou de peritos;

— Prestação de assistência técnica, em especiaJ no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89." Cooperação no domfnlo social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação;

— Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:

— Á organização do mercado de trabalho;

— A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação neste domínio compreenderá a elaboração "de estudos e a prestação de serviços por parte de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Roménia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

Artigo 90." Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

— Favorecendo a actividade turística e incentivando o intercâmbio turístico entre os jovens;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how;

— Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc;

—■ Participação da Roménia em org&tvúaçdes europeias de turismo;

— Harmonizando as normas e os sistemas estatísticos relativos ao turismo;

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— Promovendo o intercâmbio adequado de informações sobre questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo;

— Assistência técnica para o desenvolvimento comercial das infra-estruturas que servem o sector do turismo.

Artigo 91.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Roménia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados necessários às pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de

. melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferências.etc.].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente .para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

Artigo 92.° Informação e comunicação

A Comunidade e a Roménia adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinados à divulgação junto do grande público de informação básica sobre a Comunidade e junto dos sectores profissionais romenos de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 93.° Protecção dos consumidores

1 —As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Roménia e na Comunidade.

2 — Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:

— O intercâmbio de informação e de peritos; '

— O acesso a bases de dados comunitárias;

— Aicções de formação e assistência técnica.

Artigo 94.° Alfandegas -

1 —A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e das práticas leais de comércio e aproximar o regime aduaneiro romeno do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2'— A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Introdução do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e romeno;

— Simplificação dos controlos e das formalidades do transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e de estágios.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 95." Cooperação no domínio estatístico

1 —A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento do sector privado na Roménia.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Reforçar o sistema estatístico da Roménia;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

- — Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas e sociais;

— Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Trocar informações estatísticas;

— Criar bases de dados.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.

Artigo 96." Economia

1 — A Comunidade e a Roménia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos.fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

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2 — Para o efeito, a Comunidade e a Roménia:

— Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente através do programa «Acção para a cooperação económica» (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Roménia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados de investigação.

Artigo 97.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

— Elaboração e aplicação da legislação nacional;

— Criação de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

— Formação de pessoal e investigação;

— Prevenção do desvio de precursores e outras substâncias químicas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

A cooperação nesta área incluirá assistência técnica e administrativa destinada a estabelecer normas adequadas contra a utilização ilegal dos produtos em questão equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

Artigo 98.°

Administração pública

As Partes promoverão a cooperação entre as autoridades das suas administrações públicas, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de modo a melhorar o conhecimento mútuo das estruturas e do funcionamento dos respectivos sistemas.

TÍTULO VII Cooperação cultural

Artigo 99.°

1 — Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Roménia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:

— Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;

— Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (património arquitectónico e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

— Divulgação de grandes realizações culturais, incluindo a formação de especialistas romenos nesta área.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Roménia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade promoverá a participação do sector áudio-visual da Roménia nos respectivos Programas EUREKA.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, normas técnicas no domínio áudio-visual e promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e acções de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO VIII Cooperação financeira

Artigo 100.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos artigos 101.°, 102.°, 104." e 105." e sem prejuízo do disposto no artigo 103.°, a Roménia beneficiará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade, sob a forma àt subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com o artigo 18.° do Estatuto do Banco, destinados

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a acelerar o processo de transformação económica da Roménia e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 101.°

A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas da operação PHARE previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Roménia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105.° do presente Acordo;

— Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Roménia, a Comunidade esta' belecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Roménia nos anos seguintes.

Artigo 102."

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho da Associação.

Artigo 103.°

1 — A pedido da Roménia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a introduzir e a manter a convertibilidade da moeda romena;

— Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutura) a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Roménia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo Fundo Monetário Internacional para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Roménia e, finalmente, à transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Roménia em relação a essa assistência.

Artigo 104.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvimento da Roménia, tendo em conta as prio-

ridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia romena, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Roménia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 105.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 106.°

É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 107."

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo Romeno.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Romeno, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 108."

Para a realização dos objectivos do presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão vinculativas para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Parles.

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. Artigo 109."

1 — Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo nos termos do n.° 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 110.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas atribuições, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e de membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Romeno, em regra a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o.disposto no artigo 108.°

Artigo 111.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 112.°

É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre membros do Parlamento Romeno e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 113.°

1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Romeno.

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — a presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento

Europeu e pelo Parlamento. Romeno, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 114.°

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

0 Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 115."

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes a fim de defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial. <

Artigo 116."

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações, contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 117.°

1 —Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais ivtle previstas:

— O regime aplicado pela Roménia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer .discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Roménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais romenos ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n." I não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sw* legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência. '

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Artigo 118."

Os produtos originários da Roménia não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Roménia por força do título «v e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 119.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 120.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em sectores da sua competência.

Artigo 121.°

Os Protocolos n.M 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos i a xix fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 122."

O presente Acordo, tenír vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 123.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses TttfaAos, e, por outro, ao território da Roménia.

Artigo 124."

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 125.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2° mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Roménia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado no Luxemburgo em 22 de Outubro de 1990.

Artigo 126.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação de mercadorias, entrarem em vigor em 1993, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Roménia, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título ih, dos artigos 64." e 67.° do presente Acordo e dos Protocolos n.01 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, se entenda por «data da entrada em vigor do Acordo»:

— A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzam efeitos a partir dessa data; e

— I de Janeiro de 1993 no que respeita às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor e que façam referência a essa data.

2 — Se a data da entrada em vigor for posterior a 1 de Janeiro, é aplicável o disposto no Protocolo n.° 7.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo fumantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekrsftelse heraf har undertegnede befuldmaigtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Etç nioxoxrn xtov avortepu), oi "Ojr.oYEYpau,névoi ntoipeÇo iSaioi eOeaav xtç ■onoYpatpéç xo\>ç oxt|V jtotpoúaa OT)u

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont appose leurs signatures au bas du present accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in clace al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevol-machdngden hun handtekening onder deze Overeenkomsl hebben gesteld.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Em fé do que os plenipotenciarios abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Drept pentru care subsemnatii Plenipotenuari au semnat prezentul Acord.

Hecho en Bruselas, el uno de febrero de mil novecientos noventa y tres.

Udfaerdiget i Bruxelles, den f0rste februar nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am ersten Februar neunzehnhundertdreiundneunzig.

'E-yive cmç BpuCeAAec, Trçv itptórrj (JiEppouapíot) XÍXia ewiaKOoaa evvevr)vxa xpía.

Done at Brussels on the first day of February in the year one thousand nine hundred nad ninety-three.

Fait à Bruxelles, le premier février mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Fatto a Bruxelles, addi' primo febbraio millenove-centonovantatre.

Gedaan te Brussel, de eerste februari negentienhonderd drieennegentig.

Feito em Bruxelas em um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três.

încheiat la Bruxelles, în prima zi a lunii februarie, anul o mie noua sute nouãzeci si irei.

»

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgie:

Willy Claes.

Pá Kongeriget Danmarks vegne: Niels Helveg Petersen.

Fur die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

Tia tt|v EAAr|vtkfj ATju-okpatia: Michel Pajaconstantinou.

Por el Reino de España: Javier Solana.

Pour la République française: Roland Dumas.

Thar cheann Na nÉireann: For Ireland:

Dick Sjring.

Per la Repubblica italiana: Emílio Colombo.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: P. Koijmans.

Pela República Portuguesa: J. M. Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeias: .

For Rädel og Kommissionen for De Europsiske

Fäellesskaber Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tia To Z\)U.ßouAio kai ttiv EitiTpojtrj Ttov

EupoöTCOrtwuv KoivOTrjTtov: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Niels Helveg Petersen.

Léon Brittaru

H. van den Broek.

Pentru Romania:

Nicolae Vacaroiu. Teodor Viorel Melescanu.

ANEXO I

Lista de produtos referidos nos artigos 9.a e 19.*

Código NC

Designação du mercadoria!

en 3502

Albuminas, albuminatos e outros derivados das al-

 

buminas:

ex 3S02 10

— Ovalbumina:

 

— Outras:

3502 10 91

— Seca (por exemplo, em folhas, escamas.

 

cristais, pós).

3502 10 99

— Outras.

ex 3502 90

— Outros:

1

— Albuminas, excluindo a ovalbumina:

.1

1

— Lactalbumina:

3502 90 5lj

— Seca (por exemplo, em folhas, esca-

1

mas, cristais, pós).

3502 90 59

— Outras.

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente prepa-

 

rada: desperdícios de cortiça; cortiça triturada.

 

granulada ou pulverizada.

5201 00

Algodão não cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; es-

 

topas e desperdícios de linho (incluídos os des-

 

perdícios de fios e fiapos).

5302

Cânhamo [Cannabis saliva L.) em bruto ou traba-

 

lhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de

 

cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e

 

fiapos).

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170-(33)

ANEXO Ha

Lista dos produtos referidos no n.9 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.*

Código NC:

2501 00 31 2501 00 51 250100 91 2501 00 99 2503 9000 2511 2000 2513 19 00 2513 29 00 2516 12 10 2516 22 10 2516 90 10 2518 20 00 2518 30 00 2526 20 00 253040 00

2804 61 00

2804 69 00

2805 11 00 2805 19 00 2805 21 00 2805 22 00 2805 30 10 2805 30 90 2805 40 10

ex 2844 30 11 Ceramais brutos, resíduos e desperdícios.

2844 30 19

ex 2844 30 51 Ceramais brutos, resíduos e desperdícios.

3201 20 00 3201 3000 3201 90 10

ex 3201 90 90 Outros extractos de origem vegetal.

4104 1091

4105 1191 4105 1199 4105 12 10 4105 12 90 4105 19 10

4105 19 90

4106 1190 4106 12 00

4106 19 00

4107 10 10 4107 29 10 4107 90 10 4403 10 10

7202 19 00 7202 21 10 7202 21 90 7202 29 00 7202 30 00

720241 10 7202 41 90 7202 49 10 7202 49 50 7202 49 90 7202 50 00 7202 7000 7202 8000 7202 91 00 7202 92 00 7202 93 00 7202 99 30 7202 99 80

7602 00 19

7801

7901 7903

8101 10 00 8101 91 10

8101 91 90

8102 10 00 8102 91 10

8102 91 90

8103 10 10

8103 10 90

8104 11 00 8104 19 00

8107 10 00

8108 10 10

8108 1090

8109 10 10

8109 10 90

8110 00 11

8110 00 19

8111 00 11

8111 00 19

8112 20 31 8112 20 39 8112 3010 811240 11 8112 40 19 811291 10 8112 91 31 811291 39 811291 90 811300 10

ANEXO Hb

Usta doa produtos referidos no n.»2, segundo parágrafo, do artigo 10.«

Código NC:

2818 2000 2818 30 00

7601

Página 34

170-(34)

II SÉRIE-A —NÚMERO 12

ANEXO III

Lista dos produtos referidos no n.8 3 do artigo 10.*

(Em irdttians

Código NC

Contingente

Umite máximo

 

paatal de base

pautal de base

 

O O

(') (')

2523 10 00.......................................................

15 674

_

2100.......................................................

-

-

29 00.......................................................

-

-

3000............................................:..........

-

-

90 10.......................................................

-

-

90 30.........:.............................................

-

-

90 90.......................................................

-

-

2815 20............................................................

 

232

2836 2000.......................................................

3 859

 

2836 3000......................................................

-

-

2836 6000.......................................................

-

1036

2841 3000.......................................................

440

-

2902 50 00.......................................................

-

9840

2903 51 ............................................................

_

394

2905 11 00.......................................................

9 261

2905 14 90.........................................'..............

811

-

2914 1) 00.......................................................

-

1 540

2915 31 00.......................................................

-

532

2917 12 10.......................................................

-

291

2918 21 00.......................................................

-

218

2918 22 00.......................................................

-

197

2921 19 30.......................................................

-

268

2923 10 10.......................................................

-

301

2926 10 00..............................;........................

-

3 144

2933 61 00.......................................................

(') I 500

-

2941 3000.......................................................

-

5 191

3102 10 10.......................................................

419

-

3102 30 10.......................................................

1 i25

-

3102 30 90.......................................................

-

-

3102 40 10.......................................................

2 541

-

3102 4090.......................................................

-

-

3102 80 00......................................................

1420

-

3102 1091.......................................................

-

290

1099.......................................................

-

-

21 00.......................................................

-

-

2910........................................................

-

-

29 90.......................................................

-

-

50 90.......................................................

-

-

6000.......................................................

-

-

7000.......................................................

-

-

9000.......................................................

-

-

3105.................................................................

5 072

 

3923 21 00.......................................................

 

4 829

4011 1000.......................................................

-

6615

4011 20 00.......................................................

-

-

4011 30 90.......................................................

-

-

4011 91 00.......................................................

-

-

4011 99 00.......................................................

-

-

4012 10 90.......................................................

-

-

4012 2090.......................................................

-

-

4012 9010.......................................................

-

-

4012 90 90.......................................................

-

-

4013 10 10.......................................................

-

-

4013 1090.......................................................

-

-

401390 90.......................................................

-

-

4202 11 10....................................:..................

-

6615

4202 11 90..................................................

-

-

4202 12 91.......................................................

-

-

4202 12 99.......................................................

-

-

4202 19 91.......................................................

-

-

 

-

-

 

-

-

 

-

-

 

-

-

 

-

-

 

-

-

(Em mil harm de teus)

Código NC

Contingente pautal de base

(') (')

Límite máximo pautal de base

(') (')

4202 39 00................................................

   

4202 91 10.......................................................

   

4202 91 50......................................................

   

420291 90.......................................................

   

4202 92 91 ......................................................

   

4202 92 95.......................................................

   

4202 92 99.......................................................

   

4202 99 10.......................................................

   

4202 99 90.......................................................

   

4203 1000.......................................................

 

6946

4203 21 00.......................................................

   

4203 29 91 .......................................................

   

4203 29 99.......................................................

   

4203 30 00.......................................................

   

4203 40 00.......................................................

   

4302 30 10.......................................................

 

2 536

4303.................................................................

 

4411.................................................................

(4) 6 300

 

4418 1000.......................................................

10766

4418 20 10.......................................................

   

4418 2090.......................................................

   

4418 30 10.......................................................

   

4418 3090.......................................................

   

44184000.......................................................

 

1

441890 00.......................................................

   

6403.................................................................

O 4 000

 

6908.................................................................

4 025

6911.................................................................

(') 850

 

7004.................................................................

02 200 O 4 800 476

 

7013.................................................................

 

7207 19 39.......................................................

 

7207 20 79.......................................................

   

7216 60 11.......................................................

   

7216 60 19.......................................................

   

7216 60 90.......................................................

   

721690 50.......................................................

   

7216 90 60.......................................................

   

7216 9091 .......................................................

   

7216 90 93...........................................:...........

   

7216 90 95.......................................................

   

7216 90 97.......................................................

   

72169098.......................................................

   

7217 11 90.......................................................

2009

 

7217 11 91 .......................................................

   

7217 11 99.......................................................

   

7217 12 10.......................................................

   

7217 12 90.......................................................

   

7217 13 11.......................................................

   

7217 13 19.......................................................

   

7217 1391.......................................................

   

7217 13 99.......................................................

   

7217 19 10..................................................

   

7217 19 90.......................................................

   

7217 21 00.......................................................

   

7217 22 00.................;.....................................

   

7217 23 00......................................................

   

7217 29 00.......................................................

   

7304 10 10.......................................................

8 682

 

7304 10 30.......................................................

 

7304 1090.......................................................

   

7304 2091 .......................................................

   

7304 20 99.......................................................

   

7304 31 91 .......................................................

   

7304 31 99.......................................................

   

7304 39 10.......................................................

   

7304 39 51 .......................................................

   

7304 39 59.................................................

   

7304 3991......................................................

   

7304 39 93......................................................

   

7304 39 99.......................................................

   
Página 35

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(35)

(Em milhara» de deu»)

Código NC

Contingente pautal de base

Limite máximo pautal de base C) (')

730441 90.......................................................

   

7304 49 10.......................................................

_

_

7304 49 91.................................'......................

   

7304 49 99......................................................

   

7304 51 II.......................................................

   

7304 51 19.......................................................

 

_

7304 51 91.......................................................

   

7304 51 99.......................................................

 

_

7304 59 10.......................................................

   

7304 59 31...................................................

   

7304 59 39......................................................

_

 

7304 59 91.......................................................

■ _

 

7304 59 93 ...................................................

 

_

7304 59 99.......................................................

_

_

7304 90 90.......................................................

_

 

7305 11 00......................................................

_

 

7305 12 00.......................................................

_

 

7305 19 00.......................................................

_

_ .

7305 20 10.......................................................

   

7305 2090...............................•........................

_

 

7305 3) 00.......................................................

   

7305 39 00.......................................................

_

 

7305 90 00......................................................

   

7306 10 11...............................................

_

_

7306 10 19..............................'.........................

   

7306 10 90.......................................................

_

 

7306 20 00.................'......................................

   

7306 3 0 21 .....................................................

   

7306 30 29.......................................................

   

7306 30 51.......................................................

   

7306 30 59.......................................................

   

7306 3071 .......................................................

   

7306 30 78........................:..............................

 

. _

7306 3090...............................................

   

7306 40 91................'......................................

   

7306 40 99......................................................

_

 

7306 50 91..........................'...........................

   

7306 50 99.......................................................

_

 

730660 31......................................................

   

7306 60 39.....................................................

   

7306 60 90.......................................................

_

 

7306 90 00..........................".....................r.......

   

7318 1581.......................................................

 

(4) 1 300

8203 20 10.................................................

 

3 087

8203 2090.....................................................

   

8482 10 10.......................................................

_

O 3 500 4 631

8527 11 10.......................:..............................

 

8527 11 90................1".....................................

_

 

8527 21 10................................................•.......

   

8527 21 90.......................................................

_

_

8527 29 00.......................................................

 

_

8527 31 10.....................................................

_

_

8527 31 91.......................................................

   

8527 31 99.......................................................

 

_

8527 32 90...................................................

   

8527 39 10..............................:.....................

_

 

8527 39 91.......................................................

_

 

8527 39 99....................................................

 

_

8527 9091.......................................................

   

8527 9099.....................................................

 

_

8528 1061'.....................................................

   

8528 10 69.......................................................

   

8528 10 80......................................................

 

_

8528 10 91......................................................

_

• _

8528 1098.......................................................

   

8528 2020...................................................

   

8528 2071.......................................................

■ _

 

8528 20 73.......................................................

_

_

8528 20 79.......................................................

   

8528 2091.......................................................

 

_

8528 20 99.......................................................

■ _

_

   

-

(Em milhares da «eus)

Código NC

Contingente pautal de base

(') (')

limite máximo pautal de base (') O

8529 10 31.......................................................

_

_

8529 10 39.......................... ...........................

-

-

8529 10 40.......................................................

-

-

8529 10 50.....;.................................................

-

 

8529 1070.......................................................

• -

-

8529 1090.......................................................

-

-

8529 90 70......................................................

-

-

8529 90 98.......................................................

- ■

-

8539 1090.......................................................

-

1 968

8539 21 30.......................................................

-

-

8539 21 91 .......................................................

-

-

8539 21 99'.......................................................

-

-

8539 22 10...........................:...........................

-

-

8539 22 90.......................................................

-

-

8539 29 31 .......................................................

-

-

8539 29 39....................................;..................

-

-

8539 29 91 .......................................................

-

 

8539 29 99................................................'.......

-

-

8703 21 10.......................................................

-

84 507

8703 22 11................. ..............................

-

-

8703 22 19.......................................................

-

-

8703 23 11 .......................................................

-

-

8703 23 19.......................................................

-

-

8703 31 10.......................................................

-

-

8703 32 11 ........................i..............................

-

-

8703 32 19.....................................................

-

-

8703 33 11« 10 (s)..........................................

-

-

8703 33 19*10 (*)........................:...................

-

8703 90 90»ll O..........................................

-

 

94012000.......................................................

H 23 000

-

9401 3010.......................................................

-

-

9401 30 90.......................................................

-

-

9401 4000..'...:...............................................

-

• - ■

9401 50 00.....................................................

 

-

94016100.................... .............................

-

-

9401 69 00.......................................................

-

. -

94oi 7i oo:.....................................................

-

-

9401 79 00.............................::........................

-

- ■

940180 00...:..............................................:....

-

-

9401 90 90.......................'...........................

-

-

9403 1010.................;.....................................

065 000

-

9403 10 51.......................................................

-

-

9403 10 59.......................................................

 

-

9403 10 91.......................................................

-

-

9403 IÓ93.......................................................

■ -

-

9403 1099.......................................................

-

-

 

-

-

9403 20 99.......................................................

-

-

9403 30 11".......................................................

-

-

9403 30 19....;..................................................

-

-

9403 30 91.......................................................

-

-

9403 3099.......................................................

-

-

9403 4000..-..................................................

•-

-

9403 5000......................................................

-

-

9403 60 10.......................................................

-

-

9403 60 30.........,.............................................

-

-

9403 6090.......................................................

-

-

9403 70 90..................................,...................:

-

-

9403 9010.......................................................

 

- ■

9403 90 30.......................................................

-

-

9403 90 90......................................................

-

-

9405 91 19.......................................................

1 103

 

(') No que respeita as importações que ultrapassem estes contingentes a Comunidade apli-cará os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

C1) Quanto as importações que ultrapassem estes limites máximos pautais a Comunidade poderá aplicar os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

(') Os montantes seroo aumentados anualmente de 20 * o partir da data de entrada em vigor do Acordo.

(') Contrariamente ao que esta previsto na nota X csic montante sera aumentado anualmente de 20 % a partir de I de Janeiro de 1994.

(') Autocanvanav novas, de cilindrada superior a 2500 cm1, mas nao superior a 3000 cm'.

(') Outros veículos, novos, com motor dc pistilo de ieniclo pot compressão (diesel ou scmidiesel). de cilindrada superior a 2300 cm', mas noo superior t 3000 cm'.

C) Veículos, excepto os de motores eléctricos, novos, de ciUndroda nío superior a 3000 cm'.

Página 36

170-(36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

ANEXO IV

Lista dos produtos referidos no n.e 1 do artigo 11.a

25020000

28012000

28442011

33074900

25031000

28013010

28442019

33079000

25039000

28013090

28442091

34060011

25041000

28020000

28442099

34060019

25049000

28051100

28443011

34060090

25085000

28051900

28443019

34070000

25086000

28052100

28443051

37019100

25111000

28052200

28443059

37019900

25120000

28053010

28443090

37023900

25131100

28053090

28444000

37024100

25131900

28054010

28445000

37024200

25132100

28054090

28461000

37024300

25132900

28251000

28469000

37024400

25172000

28252000

29269090

37025110

25173000

28253000

29362800

37025190

25281000

28254000

30011010

37025210

25289000

28256010

30011090

37025290

25301000

28256090

30012010

37025300

25302000

28257000

30012090

37025400

26040000

28258000

30019010

37025500

26050000

28273400

30019091

37025610

26100000

28273500

30019099

37025690

26122010

28273700

30021010

37029110

26122090

28311000

30021091

37029190

26140010

28319000

30021095

37029210

26140090

28342200

30021099

37029290

26151000

28351000

30022000

37029310

26159010

28352100

30023100

37029390

26159090

28352400

30023900

37029410

26171000

28352510

30029010

37029490

26179000

28352590

30029030

37029500

26190091

28352610

30029050

38011000

26190093

28352690

30029090

38012010

26190095

28352900

30061010

38012090

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Página 38

170-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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ANEXO V

Lista dos produtos referidos no n." 2 do artigo 11.*

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Página 39

17 DE DEZEMBRO DE 1993

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73121075

29222900.

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43021990

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30039090

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30049019

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29329010

32071010

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29329030

32071090

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29329070

32072090

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29329090

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74153100

29331110

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74153900

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32129031

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29333100

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49070091

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29333910

33012110

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84512900

85242110

89039199

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89039210

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85242210

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82111000

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85389090

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82119190

84689000

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82119210

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85394030

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82119290

84761190

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82119310

84761910

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90171090

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84818071

85421166

90172011

84082035

84818073

85421172

90172019

84082037

84818079

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84082051

84818081

85421181.

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87082110

9U43000

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85179091

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91144000

84512110

85179099

89039191

. ..91145000

Página 40

170-(40)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

95041000 95042010 95042090 95043010 95043030 95043050 95043090 95049010 95049090 95061110 95061190 95061200 95061910 95061990 95062100 95062910

95062990

96081030

95064010

96081091

95064090

96081099

95065100

96082000

95065910

96083100

95065990

96083910

95066100

96083990

95066210

96084000

95066290

96085000

95066910

96086010

95066990

96086090

95067010

96089100

95067030

96089910

95067090

96089930

96081010

96089991

96089999 96091010 96091090 96092000 96099010 96099090 96131000 96132010 96132090 96133000 96138000 96139000 96141000 96142010 96142090 96149000

87 03 87 03 8703 8703 8703 87 03 87 03

23 90 2490 3190

32 19 3290

33 90 9090

ANEXO VII

Usta dos produto» rafar!do» no n." 5 do artigo 11.*

Código NC:

8407 34 10 84 07 34 91 84 08 2010

ANEXO VI

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade adiante enunciados serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do Acordo, para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo, para 70 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, para 60 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, para 40 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, para 20 % do direito de base;

— Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, para 0 % do direito de base.

87 03 21 10 87 03 2211 870323 11 8703 23 19 87 03 31 10 87 03 32 U 87 03 33 19 87 03 90 10

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade adiante enunciados serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do Acordo, para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, para 60 % do direito de base;

—. Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, para 40 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, para 20 % do direito de base;

— Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, para 0 % do direito de base.

8703 2190 8703 22 19 87032290

No que diz respeito aos produtos acima referidos, o contingente pautal anual para 1993 mencionado no n.6 5 do artigo 11.° é de 20 000 unidades. O contingente pautal será aumentado anualmente em 10 % do montante inicial.

ANEXO viu

A Roménia abolirá, até ao final do oitavo ano a contar da entrada em vigor do Acordo, as medidas que proíbem o registo de automóveis usados importados com, pelo menos, oito anos, calculados a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano de importação.

Os produtos sujeitos a estas medidas são os seguintes:

87 02 10 19 87 02 1099 870290 19

8702 9039

87 03 21 90 87 03 22 90

8703 2390 87 03 24 90 87 03 3190

8703 32 90 87 03 33 90

8704 21 39 87 04 21 99 87 04 22 99 8704 23 99 8704 31 39 87 04 3199 87 04 32 99

ANEXO IX

Usta dos produtos referidos rto n.« 3 do artigo 14.*

AJ Usta dc meratcloriat temporariamente nào admitidas para exportação em 1992

Energia eléctrica.

Carvões térmicos e de coque.

Briquetes de carvão.

Concentrados não ferrosos, auríferos e argêntios. Gás natural e liquefeito. Petróleo bruto.

Fuelóleo, petróleo para iluminação e combustível líquido para aquecimento.

Página 41

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(41)

Hidrocarbonetos aromáticos (p-xileno, misturas de isómeros de xileno, ciclo-hexanona e ciclo-hexanol).

Produtos intermédios para fibras e fios sintéticos (fenol, propileno).

Sucatas e materiais recicláveis contendo metais preciosos

e metais raros. Papéis usados e sucatas não ferrosas (com exclusão de

resfdutos de bronze de chumbo). Metais não ferrosos em lingotes (chumbo, zinco, estanho

e respectivas ligas), com exclusão de ligas secundárias

de bronze e de latão em lingotes e de ligas para soldadura sob a forma de barras e fios. Fios laminados e enrolados, barras de cobre obtidas por

extrusão. Enxofre de grau técnico. Diamantes naturais não trabalhados. Colecções de mineralogia (dendríte). Medicamentos para utilização humana e animal e matérias-

-primas utilizadas na indústria farmacêutica romena,

com excepção do indicado no anexo C. Próteses, produtos ortopédicos e algodão medicinal. Toros, varas, madeira serrada, travessas de caminho de

ferro, árvores de Natal, etc. Lenha, madeira para celulose, aglomerados de madeira e

painéis de fibras . Madeira de resinosas e de folhosas e placas de madeira

(incluindo tacos e rodapés de carvalho). Folheados (de todos os tipos de madeira). Celulose e hemicelulose. Casulos de seda, do tipo Bombix mori. Peles em bruto de bovino. Peles em bruto de. ovino e de caprino.

fi) Lista de mercadorias sujeitas a contingentes de exportação em 1992

Cabos e fios de cobre isolados e esmaltados.

Ferroligas (ferro-crómio, ferro-silício-manganês, ferro-silí-cio e silício).

Ferro de sucata recuperado, carris usados.

Alumínio primário e secundário em lingotes.

Ligas primárias e secundárias de bronze e latão em lingotes, incluindo ligas para soldadura sob a forma de varões e fios.

Resíduos de bronze de chumbo.

Cobre electrolizável obtido a partir de concentrados de cobre importados.

Gasolina (caso não provoque a sua escassez no mercado interno).

Gasóleo.

óleos minerais nafténicos.

Adubos químicos obtidos a partir de azoto e de ureia.

Contraplacado de faia.

Painéis.

Tacos de faia.

Aglomerados de madeira.

Caixotes de madeira para citrinos.

Madeira e produtos semifabricados de resinosas, de faia e

de várias madeiras (choupos, etc). Caixilharia de portas e janelas. Cadernos. Benzeno. Tolueno.

Tereftalato dimetílico. Acrilonitrilo.

Etilenoglicol.

Mármore não processado.

C) Lista de materias-primas e medicamentos (ajeitas a coa ti gentes de exportação cm 1992

Cloroanfenicol, drageias.

Pantotenato de cálcio (a granei).

Éster dietilmalónico (a granel).

Vitamina K3 para alimentação animal (a granel).

Gluconato de cálcio injectável.

Glucose (dextrose) injectável.

Pharyingosept, comprimidos

Aspirina (a granel).

Benzoato de sódio.

Ácido benzóico a 99 %.

Ácido salicílico.

RomazuUm, frascos.

Insulina, ampolas.

Acetato de hidrocortisona, 25 mg 5/1.

Heligal, comprimidos (x20).

Silimarina. comprimidos (x80).

Lanatósido, comprimidos (x60).

Apilamil potent (x40).

Apilarnil potent y, comprimidos (x40).

Adenostop, 100 ml.

Penicilina G.

Penicilina G sódica.

Tetraciclina (a granel).

Oxitetraciclina (a granel).

Oxitetraciclina para alimentação animal a 10 %.

Estreptomicina, frascos.

Estreptomicina (a granel).

Nistatina (a granel).

Cloxacilina (a granel).

Efitard, frascos.

Hemissuccinato de cloroanfenicol, frascos. Moldamina, frascos.

Pell-amar, em pomada, creme, gel e a granel.

Vitamina B 12 para utilização veterinária.

Oxacilina, frascos (500 mg).

Meticilina, frascos (1 g).

Lactobionato de eritromicina, frascos.

Phosphobion, frascos.

Gerovital H-3, ampolas.

Gerovital H-3, drageias.

Aslavital, ampolas.

Aslavital, drageias.

Pell-amar, comprimidos.

Sulfatiazolo (a granel).

Ftalilsulfatiazolo, comprimidos.

Fosfato de cloroquina, comprimidos

Sulfanilamida (a granel).

Gluconato de cálcio, ampolas.

¿)L-metionina.

Sulfato de quinina.

Tolbutamida (a granel).

Paracetamol (a granel).

Salicilato de metilo (a granel).

Sulfoquinoxalina (a granel).

Fenolftaleína (a granel).

Cloramina B.

Sacarinato de sódio.

Salicilamida.

Página 42

170-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Saprosan.

Nicotinamida.

Nipagine.

Fenacetina.

Nipasol.

Saiicilato de isooctilo.

Ciclamato de sódio.

Clorzoxazona.

Piracetam.

Meciofenoxato.

Scobutil.

Adipato de piperazina. Ditartarato de colina. Nicotinato de metilo. Sémen colchici.

ANEXO X Produtos referidos no artigo 18."

Código NC

Dcsignaç&o

2905 43

Manitol.

2905 44

D-^lucitoI (sorbitol).

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterificados ou alerificados da subposiçâo 3505 10 50.

3505 20

Colas à base de amidos e féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento à base de matérias amiláceas.

3823 60

Sorbitol. excepto da subposiçâo 2905 44.

ANEXO Xla

Lista dos produtos referidos no n.e 2 do artigo 21.* (')

Os produtos enunciados no presente anexo serão sujeitos a uma redução do direito nivelador de 50'

Código NC

Designacdo

1* ano

2.* ano

1° ano

4." ano

5.* ano

Quantidade

0207 1079

 

100

110

120

.130

140

0207 2351

           

0207 2359

           

0207 3953

           

0207 4311

           

0207 3961

           

0207 4323

           

ex 0207 396S

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de ganso, frescas, refrigera-

         

ex 0207 4331

das ou congeladas.

         

ex 0207 3967

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropfgios, pontas de

         

ex 0207 4341

asas, de ganso, frescos, refrigerados ou congelados.

         

0207 3971

           

0207 4351

           

0207 3975

           

0207 4361

           

ex 0207 3981

Paletós de ganso, frescos, refrigerados ou congelados.

         

ex 0207 4371 .

           

ex 0207 3985

Miudezas, excepto fígados, de ganso, frescas, refrigeradas ou

         

ex 0207 4390

congeladas.

         

1601 0091

 

600

660

710

760

820

1601 0099

Outros.

         

1602 4110

           

1602 4210

Conservas de carne, da espécie sufna doméstica.....................

1000

1 090

1 180

1 270

1 360

1602 4911

           

1602 4913

           

1602 4915

           

1602 4919

           

1602 4930

           

1602 4950

           

(') Sem prejuízo das regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no Âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que sio indicados códigos NC «ex». o sistema preferencial i determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pela designaçio correspondente.

ANEXO Xfb

Lista dos produtos referidos no n.e 2 do artigo 21.* O

Código NC

Designação

Direito (percentagem)

0101 1910 0101 1990 0203 1190 0203 1290 0203 1990

Animais vivos da espécie cavalar, destinados a abate (')......................................................................................

Isenção

12 Isenção

 

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas, congeladas, excepto da espécie suína doméstica

Página 43

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(43)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Nlo obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que sSo indicados códigos NC «ex». o sistema preferencial e determinado conjuntamente pela aplicação óos códigos NC e pela designação correspondente.

O A classificação neste código está sujeita as condições fixadas pelas disposições comunitárias na matéria.

(') NJo t cobrado direito nivelador agrícola (AGR).

O Direito mínimo aplicável', mínimo 2.2 ECU/IOOkg líquidos.

(') Sujeito a acordos de preços mínimos de importação, previstos no anexo do presente anexo.

(') A classificação neste código esta sujeita is condições previstas nos disposições comunitárias na matéria.

Página 44

170-(44)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Anexo doe anexo* ub e xnb

Regime de preços mínimos aplicável na Importação de certos nulos de baga destinados a transformação

1 — São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:

Código NC:

0810 1010 Morangos, de 1 de Maio a 31 de Julho.

0810 1090 Morangos, de 1 de Agosto a 30 de Abril.

08102010 Framboesas. 08102090 Outras.

0810 3010 Groselhas de cachos negros (cássis).

0810 3030 Groselhas de cachos vermelhos. 08104030 Mirtilos (frutos do Vaccinium

myrtillus). 08112031 Framboesas.

0811 2039 Groselhas de cachos negros (cássis).

Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Roménia, tendo em conta a evolução dos

preços, das quantidades importadas, bem como das tendências do mercado da Comunidade.

2 — O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

— Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior ao preço mínimo de importação fixado em relação ao produto em causa;

— Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação fixado para o produto em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

3 — Se um destes critérios não for respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Roménia.

ANEXO Xlla v

Usta de produtos referidos no n.s 4 do artigo 21.* 0)

As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas.

As quantidades importadas sob o código NC referidas no presente anexo, com excepção dos códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução de direitos niveladores e de direitos aduaneiros de 20 % no primeiro ano, de 40 % no segundo e de 60 % nos anos seguintes.

CMigo NC

Designação

I." ano

2.' ano

!• «no

4.' 31»

y ano

Quantidade (lanciadas)

0201 0202

Carnes de animais da espécie bovina (s), frescas, refrigeradas ou congeladas

990

1080

1 170

1 260

1 350

0104 1090 0104 2090

 

523

571

618

666

713

0204

Carnes de animais das espécies ovina e caprina C) (*) (*)............................

83

91

98

100

113

0203 1110 02031211 0203 1911 0203 1913 0203 1913 0203 1955 02031959 0203 2110 0203 2211 0203 2219 0203 2913 0203 2911 0203 2915 0203 2955 0203 2959

(J) (')

9000

9 820

10 640

11450

12 270

0207 1019 0203 2190 02074151 0207 4171 0207 4190

«Frangos 65 %», frescos ou refrigerados......................................................

Pedaços de galos ou galinhas........................................................................

730

800

860

930

1000

ex 0406 90» ex 0406 9029 ex 0406 9029 ex 0406 9029 ex 0406 9029 ex 0406 9089

Kashkaval Sácele (')........................................................................................

1000

1 100

1 200

1 300

i 400

Kashkaval Penteleu 0)....................................................................................

Kashkaval Dalia O........................................................................................

 
Página 45

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(45)

Codito NC

Designação

I.'aao

1" mo

y «ao

4/ ano

S* «ao

Quantidade (toadadaa)

ex 0406 9089 ex 0406 9089 ex 0406 9089

 

1000

1 100

1200

1 300

1 400

Banza de borthif O.........................................................................................

Banza topita Carpan O...................................................................................

1001 9099

 

14400

15710

17 020

18 330

19640

 

(') Mo obsunae as regras som iMnprajçao d> Nouscacteura OmiNiiaaa. a redacção da desitBaçao dos prodoua len oro valor meramente indicuivo. ando o refine preferencial dctembooa. ao Imbilo do presente anuo. pelos código» NC. Nos caos era que sk indicados códífos NC «ex». o sistema rjrefaeocisl c determinado coojunuuitcnie pela aplicação doa códigos NC e peb derignçio iwcipuftdfiiUf

P) Sao aplicáveis a> condições fixadas ao Acordo celebrado em 1981 entre a Comunidade Económica Eoropeia e a ttrpdblica da Roraeaia em maioria de comercio de animais dw espécies ovina e caprina, com rmnrpcin dos produtos referidos ao o.* I c das quantidades referidas no o."2. que scrfto tatnrimidm petos produtos e qtnnJidades fixadas no rjcrjeott anexa No coianto. no a."5 do Acordo de IMI, a tasa de 10% «pisca vd as carnes de artrmaís e aos animais vivos será considerada substituída por uma taxa de 0*.

O eTsccpto lombo de porco siamiHado IwdMlantaMe.

0) r\uauvclmcc«e coo vertendo qiHnialsdes limitarias.

0) Se ousa drtrrnrirtadr) ano a Roménia beneficiar de aasltttixli frnaaeeira da Comucwdade. no âmbito de uperajoes triaorularcs. para a exportação deste produto para países oencficiarioa de do O-14. o rrsMiasya» para este produto senl redsrjdo no montamr das exportações assim foaadadu irtativãmente ao soo cts cansa. Todavia, o corjtmfente nao poderi ser httetior a

900L

(*) No caso de num determinado ano a »"—<->- heaeflrtar de «ithtrnrii roianceira da Ccrntrrddade. no âmbito de operações trianjuiares. para a exportação deste produto para países beaestssWos de assistência do 0-241 o i~*n-" para este produto seri rcdurjdu no momsntr das csportsyocs ssskn flnaarisitsi ecustivassente ao ano em cassa. Todavia, o contingente oao poderi aer ioferior alJt

O Feito a base de trile de vaca.

(*) Se num ■*t«t~i"*a' ano a Roménia beneficiar de ajuda alimentar da Com raridade, nislii a1ssm ia de trtfo-mote. o crastrrrfrnte rriaüvo a esse produto seri reduzido nas «aamttdadrs de ajuda silntrntsr fornecidas.

ANEXO Xilb

Usta de produto* rafaritlo* no n.* 4 do arbgo 21.* f)

As importtaçôes da Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas:

Código NC

Designação

I.'ano

2.'4*0

3* ano

4* ano

5* ano

Quant idadr. (toneladas)

Dit. pt lienta* tem

quantidade (tonelada»)

Dir.

pCfCCJMtl-

Oaau [idade (toaetadts)

Dir. pcfcc&ts» tem

Quantidade (toneladas)

Dir. rsercenta-fem

(méiadas)

Dir.

pdCCJaful-

acta

0702 0010 07020090

Tomates O.................................

3400

9.9 16,2

3 560

8,8 14,4

3720

7,7 (2,6

3890

7.7 12.6

4050

7.7 12,6

0702 1015

 

(30

9.6

140

7.2

150

4.8

160

4.8

170

4,8

0704 1010 07049010 0704 9090

Couves O..................................

Couve branca e couve roxa (') Outros........................................

1 500

13.6 1.2 1,2

1650

102 9 9

1 800

54

6

6

1 950

5.5

6

6

2100

5.5

6

6

0707 0011

Pepinos......................................

1480

13,6

1620

10,2

1 750

5,8

1880

6,8

2020

6.8

0708 2010 0708 2090

Feijões, frescos p).....................

Feijões, frescos O.....................

130

10,4 13,6

140

7,8 10,2

150

5,7 6,8

160

5,2 6.8

170

5.2 6.8

07096010

Panemos doces ou pimentões ...

(7(0

7.2

1870

5.4

2020

3.6

2180

3.6

2 330

3,6

07102100 07102200 07102900

Outros, congelados....................

110

14,4 14.4 14,4

120

10.8 10,8 10.8

130

7.2

12 12

140

7.2 7,2 12

150

12 12 12

ex 07(19040 20031020 2003 1030

 

320

10,8

340

9.6

350

8.4

370

8.4

380

8.4

0802 3100 0802 3200

 

200

6.4 6.4

220

4.8 4.8

240

3.2 32

260

3,2 3.2

280

32 32

0808 1091 0808 1093

Maças, excepto ilíacas (') para cidra 0).

too

11.2 6.4

no

8.4 4.8

120

5.6 32

130

5.6 3,2

140

5.6 32

08091000

 

820

20

900

15

970

10

1040

10

1 120

10

08094011 08094019

 

1800

12 6.4

i960

9

4,8

2 130

6

3.2

2290

6

3.2

2460

6

32

0810 1010 08101090 0812 1000

Morangos (')(•).........................

1 720 345 75

12,8 1U 8,8

1 880 380 82

9,6 8.4 6,6

2 030 415 89

6.4 4,6 4,4

2190 450 95

6.4 4.6 4,4

2 350 485 102

6,4 4.6 4,4

08131000 08132000 0813 3000 08(34080

Damascos, secos........................

520

5,6 9,6 6,4 4.8

620

4.2 72 4,8 3.6

670

2.8 4.8 3,2 2.4

730

2.8 4.8 3.2 2,4

788

2.8 4.8 32 2.4

Página 46

170-(46)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Código NC

Designação

l.*ano

V ar»

3.* ano

*.' ano

5.* ano

Quantidade (toneladas)

Dit. Percentagem

Quantidade (toneladas)

Dir. Pcrce matera

Quantidade (toneladas)

Dir. Percentagem

Quantidade (toneladas)

Dir, Percentagem

Quantidade (toneladas)

Dir. Percentagem

1209 2590 1209 2990 12099190 1209 9991 1209 9998

Sementes, frutas e esporos.......

300

3,2 4

5,6 4,8 5,6

330

2,4 3

4,2

3,6 4,2

360

1.6 2

2,8

2.4 2,8

390

1.6 2

2.8

2,4 2,8

420 .

1.6 2

2,8 2,4 2,8

1212 9910

Raízes de chicória.....................

340

1,6

370

u

400

0,8

430

0,8

460

0.8

1512 1191 1512 1991

Óleo de girassol, em bruto

2 700

8 12

2 950

6 9

3 190

4 6

3 440

4 6

3 680

4

6

16023111

Conservas de carne de peru.....

300

13,6

330

10,2

360

6,8

390

6.8

420

6,8

. 2001 1000 2001 9090

 

100

17,6 16

110

13 2 12

120

8.8 8

130

8,8 8

140

8.8 8

2002 9030 2002 9090

Tomates preparados..................

560

16.2 16,2

590

14,4 14,4

610

12.6 12,6

640

12.6 12,6

670

12.6 12,6

2005 4000 2009 7019

Ervilhas......................................

120 1 040

19,2 33,6.

130 1 140

14,4 25,2

140 1 230

9,6 16.8

150 1 320

9.6 16.8

160 1420

9,6 16,8

2401 1060 2401 1070 .. 2401 2060 2401 2070

Tabaco (,0)................................

0°) (,0) 0°)

2500

11.5 11,5 M.5 11.5

2750

9 9 9 9

3 000

5,5 5,5 5.5 5,5

3 250

5,5 5.5 5.5 5.5

3 500

5,5 5,5 5,5 5.5

(') NOo obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação dos produtos tem ura valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no Omtiito do presente anuo. pelos códigos NC. Nos casos em que ato indicados códigos NC «ei», o sistema preferencial t determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pelo designação correspondente.

0) Direito mínimo aplicável: mínimo 2 ECU/100 kg/uquidoa.

(>) Direito mínimo aplicável: mínimo 2,4 ECU/100 kg/líquidos.

(') Direito mínimo aplicável: mínimo 13 ECU/100 kg/Uquidos.

(') Direito mínimo aplicável: mínimo 03 ECU/100 kg/líquidos.

C) Direito mínimo aplicável: mínimo 3 ECU/100 kg/líquidos. ■

O Direito mínimo aplicável: mínimo 33 ECU/100 kg/líquidos.

(*) Sujeito a um acordo de preço mínimo previsto nos anexos xtb e xnb no que diz respeito aos produtos para transformação. (*) Estes códigos NC estuo sujeitos ao regime de importação fixado pelo Regulamento (CEE) n.* 1796/81, do Conselho. (l°) Direito mínimo aplicável ECU/100 kg I.* anoa22J; 2.* anool7; 3* ano c anos seguintesat 1.

anexo xm

Lista de produtos referidos no n.s 4 do artigo 21.*

As importações na Roménia dos seguintes produtos originários da Comunidade ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas:

Quantidade

1.° ano

2.' ano

3.' ano

4.' ano

5* ano

Ilimitada

2,7

2,6

2.4

2.3

2,3

Ilimitada

2,7

2,6

2.4

2,3

2,3

' Ilimitada

22,5

21,3 ■

20

18,8

18.8

Ilimitada

2,7

2,6

2,4

2,3

2,3

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18,8

Ilimitada

22,5

21.3

20

18,8

18.8

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

 

18

17

16

15

15

1500

22,5

21,3

20

18,8

18.8

22.5

21,3

20

18,8

18.8

 

22.5

21,3

20

18,8

18.8

Ilimitada

22.5

21,3

20

18.8

18.8

Ilimitada

22.5

21,3

'20

18,8

18.8

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18.8

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18.8

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18.8

Ilimitada

22,5

2U

20

18,8

18.8

Ilimitada

22,5

213

20

18,8

18.8

Ilimitada

22,5

213

20

18,8

18,8

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

\%S.

Ilimitada

22.5

21,3

20

18.8

18.8

ilimitada

22.5

2U

20

18.8

18,8

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

Ilimitada

22,5

2U

20

18,8

18,8

Ilimitada

22,5

21,3

20

-18,8

18.8

Ilimitada

22,5

213

20

18,8

18,8

Ilimitada

22.5

2U

20

18,8

18,8

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

1»A

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18.8

Ilimitada

22.5

213

20

18,8

18.8

Código NC

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02109090

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Página 47

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(47)

Código NC

 

Quantidade

!.* ano

2* ano

3° ano

4.° ano

s.° ano

04039053

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

04039059

 

Ilimitada

22,5

21.3

20

18,8

18,8

04039061

 

Ilimitada

22.5

21.3

20

18,8

18.8

04039063

 

Ilimitada

22.5

21.3

20

18,8

18,8

04039069

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

04041011

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

04050010

 

1 SíYi

22,5

21,3

20

18,8

18.8

04050090

 

1JKAJ

22,5

213

20

18.8

18,8

04061010

   

18

17

16

15

15

04061090

   

18

17

16

15

15

04062010

   

18

17

16

15

15

04062090

   

18

17

16

15

15

04063039

   

18

17

16

15

15

04063090

   

18

17

16

15

15

04069013

   

18

17

16

15

15

04069015

   

18

17

16

15

15

04069017

   

18

17

16

'15

15

04069019

   

18

17

16

15

15

04069023

   

18

17

16

15

15

04069027

   

18

17

16

15

15

04069029

   

18

17

16

15

15

04069031

(De 1 de Setembro a 30 de Abril.)

1000

18

17

16

15

15

04069033

(De 1 de Setembro a 30 de Abril.)

 

18

17

16

15

15

• 04069035

   

18

17

16

15

15

04060037

   

18

17

16

15

15

Ó4069039

   

18

17

16

15

15

04069050

   

18

17

16

15

15

04069061

   

18

17

16

15

15

04069063

   

18

17

16

15

15

04069069 . .

   

18

17

16

15

15

04069071

   

18

17

16

15

15

04069073

   

18

17

16

15

15

04069075

   

18

17

16

15

15

04069077

   

18

17

16

15

15

04069079

   

18

17

16

15

15

04069081

   

18

17

16

15

15

04069083

   

18

17

16

15

15

04069085

   

18

17

16

15

15

04069089

   

18

17

16

15

15

04069091

   

18

17

16

15

15

04060093

   

18

17

16

15

15

04069097

   

18

17

16

15

15

04069099

   

18

17

16

15

• 15

06011010

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

06011020

 

Ilimitada

22,5

21.3

20

18,8

18.8

06011030

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

06011040

 

Ilimitada

22,5

21.3

20

18,8

18,8

06011090

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

06021010

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

06021090

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

06023010

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

.06023090

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

06029100

 

ilimitada

18

17

16

15

15

07019051

   

224

21,3

20

18,8

18.8

07019059

 

20000

22,5

21,3

20

18.8 .

18,8

07019090

   

22,5

21,3

20

18.8

18,8

07091000

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

07092000

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

07099039

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

07108010

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

08011010

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

08011090

 

Ilimitada

22,5

21.3

20

18.8

18,8

08012000

 

Ilimitada

22.5

21,3

20

18.8

18,8

08013000

 

Ilimitada

22.5

21.3

20

18.8

18,8

-08021110

 

Ilimitada

22.5

21,3

20

18.8

18,8

0802U90

 

Ilimitada

22.5

21.3

20

18.8

18,8

08021210 /

Ilimitada

22.5

21,3

20

18.8

18.8

0&021290 1

Ilimitada

22.5

2U

20

m

18,8

Página 48

170-(48)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Código NC

 

Quantidade

l.'ano

2.* ano

3.' ano

4.* aao

Vano

08022100

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18,8

08022200

 

Ilimitada

22.5

2IJ

20

18.8

18.8

08025000

 

Ilimitada

224

214

20

18,8

18.8

08029000

 

Ilimitada

.22,5

21,3

20

18.8

18.8

08029030

 

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18.8

08029090

 

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18,8

08030010

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

18

17

16

15

15

08030090

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

18

17

16

15

15

08041010

 

(limitada

22.5

21.3

20

18.8

18,8

08042010

 

ilimitada

18

17

16

15

15

08042090

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

08043000

 

Ilimitada

18

17

17

15

15

08044010

 

Ilimitada

22,5

2U

20

18,8

18,8

08045000

 

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18.8

08051041

 

Ilimitada

18

17

17

15

15

08051045

 

Ilimitada

18

17

16

IS

15

08051049

 

Ilimitada

18

17

16

15

IS

08052010

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

18

17

16

15

15

08052030

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

18

17

16

IS

IS

08052050

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

18

17

16

IS

IS

080S2070

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

18

17

16

15

15

08052090

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

(limitada

18

17

16

IS

IS

08053010

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

08053090

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18,8

08054000

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

18

17

16

IS

IS

08059000

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

08062011

 

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18.8

08062012

 

ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

08062018

 

Ilimitada

224

21,3

20

18.8

18,8

08062091

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

08062092

 

Ilimitada

22,5

2U

20

18,8

18.8

08062098

 

Ilimitada

224

21,3

20

18,8

18.8

08072000

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

08109010

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

08109030

(De 1 de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

224

214

20

18.8

18,8

08109080

(De i de Novembro a 30 de Abril.)

Ilimitada

22,5

21.3

20

18,8

18.8

08134050

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

08134060

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

08134080

 

Ilimitada

18

17

16

IS

15

09012100

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

10011010

 

Ilimitada

224

21.3

20

18,8

18,8

10019091

 

10 000

224

21.3

20

18,8

18,8

10019099

 

22,5

21,3

20

18,8

18.8

10020000

 

30000

22,5

214

20

18.8

18.8

10030010

 

1000

22,5

21.3

20

18,8

18.8

10030090

 

50000

224

214

20

18.8

18.8

10051011

   

27

26

24

23

23

10051013

 

1000

27

26

24

23

23

10051015

   

27

26

24

23

23

10063021

   

22.5

21,3

20

18,8

18.8

10063023

   

22,5

21J

20

18.8

18.8

10063025

   

22,5

21,3

20

18,8

18.8

10063027

   

22,5

21.3

20

18.8

18.8

10063042

   

224

21,3

20

18.8

18.8

10063044

   

22,5

214

20

18.8

18.8

10063046

   

22,5

21,3

20

18.8

18,8

10063048

 

10 000

224

21,3

20

18,8

18.8

10063061

   

224

21,3

20

18,8

18.8

10063063

   

224

21.3

20

18,8

18.8

10063065

   

22,5

21,3

20

18,8

18.8

10063067

   

22,5

214

20

18,8

18,8

10063092

   

224

21,3

20

18.8

18,8

10063094

   

22,5

21,3

20

18.8

l».o

100630%

   

224

21,3

20

18,8

18,8

10063098

   

224

21,3

20

18,8

18,8

12021090

 

Ilimitada

22,5

214

20

18,8

18,8

12022000

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

12040010

 

Ilimitada

22.5

214

20

18.8

18.8

Página 49

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(49)

Código NC

 

Quantidade

1ano

2." ano

3* ano

4.° ano

5° ano

12074090

 

Ilimitada

22.5

21.3

20

18,8

• 18,8

12091100

 

Ilimitada

18

17

16

15

.15

12092100

 

Ilimitada

18

17

16

15

M5

12092210

 

Ilimitada

18

17

16

15

, 15

12092230

 

Ilimitada

18

17

16

15

t 15

12092290

 

Ilimitada

18

17

16

15

,: 15

12092311

 

Ilimitada

18

17 -

16

15

i 15

12092315

 

Ilimitada

18

17

16

15

1 15

12093090

 

Ilimitada

18

17

16

15

, 15

12092400

 

Ilimitada

18

17

16

15

. 15

12092510

 

Ilimitada

18

17

16

15

■■' 15

12092590

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

12092950

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

12099910

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

12/19010

 

Ilimitada

22.5

213

20

18.8

18,8

12119030

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

12119090

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

15091010

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

15091090

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

15099000

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18.8

15151100

 

Ilimitada

22.5

21,3

20

18.8

18,8

15153010

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18,8

15153090

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

16022090

 

Ilimitada

22,5

21.3

20

18,8

18,8

16024919

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

16025010

 

Ilimitada

22,5

21.3

20

18,8

18.8

16025090

 

Ilimitada

22,5

213

20

18,8

18.8

1701II10

   

22,5

21,3

20

18.8

18.8

17011190

   

22,5

213

20

18,8

18.8

17011210

   

22.5

21,3

20

18.8

18,8

17011290

 

ZU UUU

22,5

21,3

20

18,8

18,8

17019910

   

22,5

21,3

20

18,8

18,8

17019990

   

22,5

21,3

20

18.8

18.8

18010000

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

20057000

 

5000

22,5

21,3

20

18.8

18,8

20079110

 

Ilimitada

22,5

213

20

18,8

18,8

20079130

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18.8

20079190

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

20079935

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

20079951

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

20081110

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

20081191

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

20081199

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18.8

20083011

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

20083019

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

20083031

 

Ilimitada

223

213

20

18.8

18.8

20083039

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

20083051

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

20083055

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

20083059

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

20083071

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

20083075

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

20083079

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

20083091

 

Ilimitada

22.5

21.3

20

18,8

18,8

20083099

 

Ilimitada

22.5

21,3

20

18,8

18.8

20091111

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18,8

20091119

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18,8

20091191

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18,8

20091199

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

20091911

 

Ilimitada"

22,5

21,3

20

18,8

18.8

200919)9

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18.8

20091991

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18.8

18.8

20091999

 

Ilimitada

22,5

213

20

18.8

18.8

"Í00920U

 

Ilimitada

223

21,3

20

18.8

18.8

20092091

 

Ilimitada

22,5

21,3

20

18,8

18.8

20092099

 

Ilimitada

22.5

2J.3

20

18.8

18,8

Página 50

170-(50)

II SÉRIE-A —NÚMERO 12

Código NC

 

Quantidade

I.' ano

2.* ano

3° ano

4.* ano

5.' ano

20093011

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18.8

200930)9

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18.8

20093031

 

Ilimitada

224

214

20

18,8

18.8

20093039

 

Ilimitada

.224

214

20

18.8

18.8

20093051

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18,8

20093055

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18,8

20093059

 

Ilimitada

224

214

20

18,8

18.8

20094011

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18.8

20094019

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18.8

20094030

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18.8

20094091

 

Ilimitada

224

214

20

18,8

18.8

20094093

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18.8

20094099

 

Ilimitada

224

214

20

18,8

18.8

23011000

 

Ilimitada

224

214

20

18.8

18.8

23012000

 

Ilimitada

18

17

16

15

15

23040000

 

Ilimitada

224

214

20

18,8

18,8

24011010

   

224

214

20

18,8

18.8

24011020

   

224

214

20

18.8

18.8

24011060

 

2 500

224

214

20

18.8

18.8

24011070

   

224

214

20

18,8

18,8

24012010

   

224

214

20

18,8

18.8

24012020

   

224

214

20

18,8

18,8

ANEXO XIV Concessões de pesca comunitárias

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 51

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(51)

ANEXO XV Concessões de pesca romenas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO XVI

Direito de estabelecimento (n.« 1 do artigo 45.*)

Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária em regiões fronteiriças em conformidade com «a legislação em vigor em certos Estados membros.

ANEXO XVII Direito de estabelecimento (n.» 2 do artigo 45.°)

1 — Compra, venda e propriedade de prédios rústicos

agrícolas e florestais.

2 — Compra, venda e propriedade de imóveis para habi-

tação não relacionados com investimentos estrangeiros na Roménia.

3 — Património histórico e cultural.

4 — Organização de jogo, apostas e lotaria e outras acti-

vidades similares.

5 — Serviços jurídicos, excluindo os serviços de consul-

toria jurídica.

ANEXO XVIII

Direito de estabelecimento: serviços financeiros (artigos 45.", 46.«, 48.» e 50.»)

Definições:

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de servi-

ços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

/) Vida; ií) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros.

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cfie-

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170-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

ques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta de clientes, quer

numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

serviços financeiros em concorrência com tais entidade públicas; c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo operações a futuro e opções;

d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de

ANEXO XIX Propriedade intelectual (artigo 67.*)

1 — O n.° 2 do artigo 67." refere-se as seguintes convenções multilaterais:

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

— Convenção de Bema para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 67." seja aplicável à presente ou a outras convenções multilaterais futuras.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Antes do termo da primeira fase a legislação interna da Roménia deverá estar em conformidade com as disposições principais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Fias de Registo de Marcas a Que Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76." no que se refere à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Roménia, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 76."

6 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 76." no que se refere à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

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170-(53)

PROTOCOLO N.«1 Sobre produtos têxteis e de vestuário

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:

— Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo n.° 1 do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Roménia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1991, e os produtos enumerados no quadro n.° 1 do anexo do acordo sob a forma de troca de cartas que faz parte integrante do supracitado Acordo bilateral rubricado em 11 de Julho de 1986;

— Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira romena.

Artigo 2°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xt (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Roménia, em conformidade com o Protocolo n.M do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com o seguinte calendário:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do sexto ano, para um sétimo do direito de base;

— No início do sétimo ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Roménia, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 5.° do Acordo.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Roménia, na acepção do Protocolo n." 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Roménia, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 636782, do Conselho, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

4 — As disposições dos artigos 6." e 7." do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

1 — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.°2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Roménia continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Roménia e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 20 de Setembro de 1991. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações, para a Comunidade, de produtos têxteis originários da Roménia, as disposições do n.°2 do artigo 20.° e do artigo 25.° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.

2 — A Roménia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matéria conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O per/odo durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a° decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Roménia e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Não obstante o disposto no n.° 2 do artigo 20.° e no artigo 25.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

4 — As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis na Roménia serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis romenos na Comunidade.

Artigo 4.°

Após a entrada em vigor do presente Acordo e até à entrada em vigor do novo protocolo, não serão aplicadas

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170-(54)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos.

PROTOCOLO N.e2 Relativo aos produtos CECA

Artigo 1.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO 1 Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Em relação aos produtos enumerados no anexo na do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo;

2) Em relação aos produtos enumerados no anexo itb do presente Protocolo os direitos aduaneiros serão progressivamente eliminados, em conformidade com as disposições do n.° 2 do artigo 11do Acordo;

3) Em relação aos produtos que não figuram no anexo na nem no anexo nb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos, em conformidade com as disposições do n.°4 do artigo 11." do Acordo.

Artigo 4."

1 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.° 4 do ar-

tigo 9.°, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e não obstante outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.° e 34.°, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.

CAPÍTULO 2 Produtos carboníferos CECA

Artigo 6.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1995, os restantes direitos serão eliminados.

Artigo 7.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às" importações na Roménia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 8.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Roménia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo ih, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — Aquando da entrada em vigor do Acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos originários da Comunidade.

CAPÍTULO 3 Disposições comuns

Artigo 9.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia:

1) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões

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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(55)

de associações de empresas e todas as práticas de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

2) A exploração de uma forma abusiva por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial destes territórios; .

3) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contraria ao presente artigo será avaliada com base nós critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e nos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as previstas no direito privado.

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, n.° 3), do presente artigo, a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aòs produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais das capacidades na Roménia. ' •

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano, de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, conforme alterado pelo n." 4, e

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitirem resolver, convenientemente a situação;

ou, <í ■

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.,

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, n.°3), do presente artigo, estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com òs processos e condições 'estabelecidos pelo

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 10.°

As disposições dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 11.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO i

Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos da CECA

2601 1100

2601 1200

2602 0000

26190010

2701 11 00 2701 1190 270H2 10 2701 12'00 2701 1900

2701 20 00

2702 1000 27022000

2704 00 19 27040030

7201 1011 7201 10 19 7201 1030 7201,1090 72012000 7201 30 10

7201 30 90 720140 00

7202 11 20 720211 80 72029911

7203 10 00 •7203 9000

7204 1000 7204 21 00 7204 29 00 7204 30 00 720441 10 7204 41 91 72044199 720449 10

7204 49 30 72044991 7204 49 99 7204 60 10 7204 60 90

72061000

7206 0000

7207 11 11 7207 11 19 7207 17 1.1 7207 17 10 7207 19.11 7207 19 16 7207 19 31 7207 20 11 7207 20.10 7207 20 17 7207 2031 7207 20 33 7207 20 61 7207 20 66 7207 20 67

7207 2071

7208 11 00 7208 12 10 7208 12 91 7208 12 95 720812 98 7208 13 10 7208 13 91 7208 13 95 7208 13 98 7208 14 10 7208 14 91 7208 14 99 7208 21 10 7208 21 90 7208 22 10 7208 22 91 7208 22 95 7208 22 98 7208 23 10

7208-2391 7208 23 95 7208 23 98 7208 24 10 7208 24 91 7208 24 99 7208 31 00 7208 32 10 7208 32 30 7208 32 51 7208 32 59 7208 3291 7208 3299 7208 33 10 7208 33 91 7208 33 99 7208 34 10 7208 34 90 7208 35 10 7208 35 90 7208 41 00 7208 42 10 7208 42 30 7208 42 51 7208 42 59 7208 42 91 7208 42 99 7208 43 10 720843 91 7208 43 99 7208 44 10 7208 44 90 7208 45 10

7208 45 90 72089010

7209 11 00 7209 12 10 7209 12 90 7209 13 10 7209 1390 7209 14 10 7209 14 90 7209 21 00 720922 10

720922 90 7209 23 10 7209 23 90 7209 24 10 720924 91 7209 2499 7209 3100 7209 32 10 7209 32 90 7209 33 10 7209 33 90 7209 34 10 7209 34 90 7209 41 00 7209 42 10 720942 90 72094310 7209 43 90 720944 10 7209 44 9Ó

7209 90 10

721011 10

721012 11

7210 12 19 721020 10 721031 10 7210 39 10 721041 10 721049 10 72105010 721060 11 72106019 721070 31 72107039 72109031 7210 90 33 7210 90 35

7210 90 39

7213 11 00

7211 12 10 7211 12 90 7211 19 10 7211 1991

Página 56

170-(56)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO Ilb

Lista dos produtos referidos no n.a 2) do artigo 3.*

72.02.11.20 72.02.11.80 72.07.11.11 72.07.11.19 72.07.12.11 72.07.12.19 72.07.19.11 72.07.19.15 72.07.19.31 72.07.20.11 72.07.20.15

72.07.20.17 72.07.20.31 72.07.20.33 72.07.20.51 72.07.20.55 72.07.20.57 72.07.20.71 72.20.11.00 72.20.12.00 72.20.20.19 72.20.90.11

72.20.90.31 72.22.30.10 72.22.40.11 72.22.40.19 72.22.40.30 72.27.10.00 72.27.20.10 72.27.90.10 72.27.90.30 72.27.90.80 72.28.10.10

72.28.10.30 72.28.20.11 72.28.20.19 72.28.20.30 72.28.30.10 72.28.30.30 72.28.30.80 72.28.60.10 72.28.70.10 72.28.70.31 72.28.80.10 72.28.80.90

ANEXO Hl

Produtos e regiões referidos como excepções no artigo 8.* do Protocolo CECA

Produtos:.

26011100

2601 1200

2602 0000 2619 0010 2701 1100 2701 1190 2701 1210 2701 1290 2701 1900

2701 2000

2702 1000 2702 2000 2704 0019 2704 0030

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha.

— Do Reino de Espanha.

ANEXO lia

Lista dos produtos referidos no n.* 1) do artigo 3.« e no artigo 7.»

72.01.10.11 72.04.30.00

26.01.11.00 26.01.12.00 26.02.00.00 26.13.00.10 27.01.11.10 27.01.11.90 27.01.12.10 27.01.12.90 27.01.13.00 27.01.20.00 27.02.10.00 27.02.20.00 27.04.00.19 27.04.00.30

72.01.10.19 72.01.10.30 72.01.10.90 .72.01.20.00 72.01.30.10 72.01.30.90 72.01.40.00 72.02.99.11 72.03.10.00 72.03.90.00 72.04.10.00 72.04.21.00 72.04.29.00

72.04.41.10 72.04.41.91 72.04.41.99 72.04.49.10 72.04.49.30 72.04.49.9! 72.04.49.99 72.04.50.10 72.04.50.90 72.06.10.00 72.06.90.00 72.10.12.11 72.10.12.19

72.10.60.11 72.10.60.19 72.10.90.31 72.10.90.33 72.10.90.35 72.10.90.39 72.18.10.00 72.18.90.11 72.18.90.13 72.18.90.15 72.18.90.19 72.18.90.50 73.01 s 10.00

PROTOCOLO N.» 3

Sobre o comércio de produtos agrícolas transformados referidos no artigo 20.° do Acordo entre a Boméròa e a Comunidade Económica Europeia

Artigo 1.°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos originários da Roménia as concessões pautais referidas no anexo A.

No que diz respeito às mercadorias relativamente às quais está prevista uma redução do elemento agrícola, em conformidade com as disposições do artigo 3.°, essa redução será concedida no âmbito dos limites das quantidades fixadas no anexo B.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Roménia concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no

Página 57

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(57)

anexo C as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais referidas no anexo B.

4 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas nos n.os 1 e 2 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Roménia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2."

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Mercadorias» os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— «Elemento agrícola da imposição» a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola da imposição» a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola da imposição;

— «Produtos de base» os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção no Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montantes de base» o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.

Artigo 3."

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o calendário fixado no anexo A.

2 — A Comunidade aplica às importações originárias da Roménia um elemento agrícola na importação, em conformidade com as seguintes disposições:

a) No caso das mercadorias relativamente às- quais o anexo A prevê um elemento agrícola (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;

b) No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola reduzido (MOBR), este e\emento é calculado através de

uma redução de 20 % em 1993, de 40 % em 1994 e de 60 % a partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador para efeitos de aplicação do presente Acordo e de uma redução de respectivamente 10 %, 20 % e 30 % do montante de base, no caso dos outros produtos de base.

Esta redução do elemento agrícola só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo B; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento agrícola aplicável a qualquer país terceiro.

3 — O elemento agrícola da imposição é determinado segundo as regras aplicáveis à importação de produtos agrícolas transformados que não figurem no anexo u do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em conta as reduções previstas na alínea b) do n.°2.

Artigo 4.°

1 — Até 1 de Julho de 1995, a Roménia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo C, com base nos direitos aplicáveis em 1995 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.

2 — Os direitos aplicáveis pela Roménia relativamente às mercadorias referidas no anexo C, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1995, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola romena a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2.° aumentar, a Roménia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.

3 — A Roménia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo C segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida pelo Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base (aquando da sua importação na Roménia).

Artigo 5.°

■ As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 2, alínea b), do artigo 3.° só são aplicáveis a partir de (').

(') Inicio do trimestre (ou do período de fixação dos elementos variáveis) seguinte à entrada cm vigor rio Acordo (provisório).

Página 58

170-(58)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

ANEXO A

Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia

   

Taxa do direito

' Código NC

Designação

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos

(!)

U)

(3)

(4)

(5)

(6)'

(7)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

         

0403 10

— Iogurte:

         

de 0403 10 51 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau...

13 + MOB

6,5 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

0403 90

— Outros:

         

de 0403 90 71 a 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

13 + MOB

6,5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

         

0710 40

 

3+MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adictona-

' da de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação) mos impróprios para a alimentação nesse estado:

         

0711 90

— Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: — Produtos hortícolas:

         

0711 90 30

 

3+MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

         

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

         

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%....

13 + MOB

6,5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1517 90

— Outros:

         

1517 90 10 1519 12 00

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a (5 %....

13 + MOB 3

65 + MOB 0

0 + MOB

0

0 + MOB

o-

1

0

1519 20

 

5

3,3

3,3

3,3

0

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

         

1704 10

— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

         

1704 10 11 19

— De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ...

2 +MOB MAX 23

0+MOBR MAX 23

0 + MOBR MAX 23

0+MOBR MAX 23

) •

1704 10 91 99

— De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ,.. .

2 +MOB • MAX 18

0 + MOBR MAX 18

0 + MOBR MAX 18

0 + MOBR MAX I?

 

1704 90 10

— Extracto de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias..............

9

9

9

9

0 1

1704 90 30 •

— Chocolate branco.........................................................

4 +MOB MAX 27 +

2 + MOBR MAX 27 +

0 + MOBR MAX 27 +

0 + MOBR MAX 27 +

— Outros:

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z

 

1704 90 51

— Pastas e massas, incluída a maçapão. em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou- superior a 1 kg:

— Açúcar cristalizado:

         
 

— Contendo, em peso, menos de 70 % de saca-—rose (incluído o açúcar invertido expresso

6 +MOB MAX 27 + AD S/Z

3+MOBR MAX 27 + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + AD S/Z

1 '

Página 59

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(59)

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

 

— Contendo, em peso, mais de 70 % de sacarose (incluido o açúcar invenido exprés- -so em sacarose).........................................

6 + MOB MAX 27 + AD S/Z

3 +MOB MAX 27 + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + AD S/Z .

1

 

-

6 + MOB MAX 27 + + ad S/Z

3 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z .

► 1

1704 90 55

— Pastilhas para a garganta e bombons contra a tosse •

6 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

3 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z .

1

1704 90 61

—Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia -

6 + MOB MAX 27 + + ad S/Z

3 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0+MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOBR' MAX 27 + + AD S/Z ,

1

de 1704 90 65 a 81

 

6 + MOB MAX 27 + + AD S/Z

3 + MOBR MAX'27 + + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + + AD S/Z

0 + MOBR' MAX 27 + + AD S/Z

\ '

1704 90 99

— Outras:

         
 

— Contendo,' em peso, menos de 70 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em- •

MAX 27 + 'ad S/Z

6 + MOB MAX 27 + AD S/Z

3 + MOBR MAX 27 + AD S/Z

0+MOBR" MAX 27 + AD S/Z

0 + MOBR

 

—Contendo, em peso, 70 % ou mais de sacarose rose (incluindo o açúcar invenido expreso em sacarose)...........................................................

6 + MOB MAX 27 + AD S/Z

3 +MOB MAX 27 + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + AD S/Z

. 1

1803

1804 00 00

1805 00 00 1806

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Chocolate e outras preparações alimenticias contendo cacau:

11 8 9

8,8 6,4 7,2

6,6 4,8 5.4

0 0

0

4

4 4

1806 10

— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

         

1806 10 10

— Náo contendo ou contendo menos de 65 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isogücose, expresso igualmente em sacarose:

— Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isogücose, expresso igualmente em sacarose:

   

   
 

— Sem adição de edulcorantes, excepto a sacarose

— Outros.....................:.............................................

3

J0 .

0

8 ,

0 6

0 0

0 4

 

■ — Outros:

   

   
 

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a

3 +MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0 1

   

10 + MOB

5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1806 10 30

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isogücose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superiora 65 % e inferior a 80 %:

     
 

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a sa-

3 +MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

   

10 +MOB

5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1806 10 90

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isogücose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %:

   
 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a

3 +MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

 

— Outros......................................................................

10 + MÓB

5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1806 20

— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg. ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

   

1806 20 10

— De teor, em peso, de manteiga de cacau,' igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite.

( 9 + MOB J MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

1

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

í

l

/

Página 60

170-{60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

   

Taxa do direito

Código NC

Designação

De base

A entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos

(I)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1806 20 30

— De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou su- ■ perior a 25 % e inferior a 31 %.................................

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

44 +MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z .

v \

1806 20 50

— Outros:

— De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %...........................................................

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

44 +MOBR MAX 27 + +ADS/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

1

1806 20 70 1806 20 80

— Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

— Cobertura de cacau:

19 + MOB

12,7 + MOB

6,3 + MOB

0 + MOB

2

/80

1806 20 80 10/80

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) inferior a 70 %

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

44 +MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

1

1806 20 80 90/80

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou

9+MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +ADS7Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z .

 

1806 20 95

— Outros:

         

00/80 1806 20 95 10/80

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) inferior a 70 %

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

'9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

44 +MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0+MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR" MAX 27 + +AD S/Z _

I

1806 20 95 90/80

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) inferior a 70 %

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB 1 MAX 27 + +AD S/Z J

 

1806 31

 

• 9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

44 +MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR1 MAX 27 + +AD S/Z t

 

1806 32

 

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

44 +MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0+MOBR MAX 27 + +AD S/Z

1

1806 90

de 1806 90 11 a 39

— Outros:

f9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

4.5 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR1 MAX 27 + +AD S/Z J

 

1806 90 50

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau ...........................................................................

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

44 +MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR' MAX 27 + +AD S/Z ,

 

1806 90 60

— Pastas para barrar, contendo cacau:

— Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual

12 + MOB MAX 27 + . +AD S/Z

6 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z .

1

1

   

12 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

)

1806 90 70

 

,12 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR-, MAX 27 + +AD S/Z

t '

1806 90 90

— Outros:

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) inferior a 70 %

12 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOBR1 MAX 27 + +AD S/Z j

 
 

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior

a 70%.....................................................................•

12 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z ,

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, nâo coríendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, nüo especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, nâo contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior alO %. em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

         

1901 10 OO

— Preparações para alimentação de crianças, acondiciona-

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

Página 61

17 DE DEZEMBRO DE 1993

I70-(61)

   

Taxa do direito

Código NC

Dcsignaçjo

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos

(D

(2)

m

<4)

(5)

(6)

(7)

1901 20 1901 90

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos

— Outros:

— Extractos de malte:

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

1901 90 II 1901 90 19

— De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %,

8 + MOB 8 + MOB

4 +MOB 4 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

1 1

1901 90 90

— Outros:

         
 

— Preparações a base de farinha de leguminosas sob a forma de discos secos ao sol ou de massa de fa-

0

0+MOB

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

0 + MOB

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canc-lone; cuscuz, mesmo preparado: .

— Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

         

1902 11 1902 19

 

12 + MOB 12 + MOB

6 + MOBR 6 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

1 1

1902 20

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

         

de 1902 20 91 a 99

 

13 + MOB

74 +MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1902 30 1902 40

— Cuscuz:

10 + MOB

5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

1902 40 10 1902 40 90

 

12 + MOB 10 + MOB

6 + MOBR 5 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

. 1 1

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

         
 

— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de

10 +MOB 2+MOB

5 +MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

1

0

1904

Produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacçao [por exemplo: flocos de milho (com flakes)); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

         

1904 10 1904 90

— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por

— Outros:

0 + MOB

0 + MOBR

0+MOBR

0 + MOBR

0

   

3 +MOB 2 +MOB

0 + MOBR 0 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0 + MOBR 0 + MOBR

0 0

1905 1905 10

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, capsulas vazias para medicamentos, obrei as, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

0 + MOB MAX 24 +

0 + MOBR MAX 24 +

0 + MOBR MAX 24 +

0 + MOBR' MAX 24 +

0

 

+AD D/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

 

1905 20 ex 1905 30

 

0 + MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcoramos; waf-fles e wafers:

   

de 1905 30 11 a 59 e 99

13 + MOB MAX 35 + +AD S/Z

64 +MOBR MAX 35 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 35 + +ADS/Z

0 + MOBR MAX 35 + MD S/Z j

1'

Página 62

170-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

   

Taxa do direito

Código NC

Designação

De base

À entrada em vigor

Após um boo

Final

Aplicável

após ... anos

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

 

— Outros:

         

1905 30 91

— Waffles e wafers:

13 +MOBR MAX 30 + +AD F/M

6,5+MOBR MAX 30 + +AD F/M

0 + MOBR MAX 30 + +AD F/M

0 + MOBR MAX 30 + +AD F/M .

. 1

1905 40 1905 90

1905 90 10

1905 90 20

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados....

— Outros:

— Pâo ázimo (mazoth)..................................................

— Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas

— Outros:

14 +MOB.

0 + MOB MAX 20 + +AD F/M

0 + MOBR

7 + MOBR

0+MOBR MAX 20 + +AD F/M

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR MAX 20 + +AD F/M

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR MAX 20 + +AD F/M

0 + MOBR

1 0

0

1905 90 30

— Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

4 +MOB

0 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

0

1905 90 40

— Waffles e wafers. de teor de água superior a 10 %

' 13 + MOB MAX 30 + +AD F/M

6,5+MOBR MAX 30 + +AD F/M

0 + MOBR MAX 30 + +AD F/M

0 + MOBR' MAX 30 + +AD F/M .

1

1905 90 45 e 55

— Bolachas e biscoitos e produtos extrudidos ou ex-. pandidos, salgados ou aromatizados...................

13 + MOB MAX 30 + +AD F/M

6,5+MOBR MAX 30 + +AD F/M

0 + MOBR MAX 30 + +AD F/M

0 + MOBR" MAX 30 + +AD F/M,

• 1

1905 90 60

—Outros:

' 13 + MOB MAX 35 + +AD S/Z

W+MOBR MAX 35 + +AD S/Z

0 + MOBR MAX 35 + +AD S/Z

0+MOBR MAX 35 + +AD S/Z .

1

1905 90 90

 

13 + MOB MAX 30 + +AD F/M

6,5+MOBR MAX 30 + +AD F/M

0+MOBR MAX 30 + +AD F/M

0 + MOBR' MAX 30 + +AD F/M .

1

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

         

2001 90

— Outros:

         

2001 90 30 2001 90 40

— Milho doce (Zea mays var. saccharala)....................

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fé-

3 + MOB 13 + MOB

0 + MOB 6,5+MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0

1

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

         

2004 10

— Batatas:

   

-

   

2004 10 91

— Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos........

11+MOB

53 +MOB

0+MOB

0 + MOB

1

2004 90 10

— Milho doce (Zea mays var. saccharala)....................

3 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

2005 20

— Batatas:

         

2O05 20 10 2005 80

— Sob a forma de farinha, sêmolas ou flocos..............

11 + MOB

5,5+MOB 0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

— Milho doce (Zea mays var. saccharata)....................

3 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

— Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

2008 11

— Amendoins:

         

2008 11 10

 

20

14,1

8,2

8,2

1

Página 63

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(63)

   

Taxa do direito

Código NC

Designaçío

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

O)

 

— Outros, incluidas as misturas, excepto as da subposi-ção2006 19:

         

2008 91 00 2008 99

— Palmitos........................................................................

— Outras:

— Sem adição de álcool:

— Sem adição de açúcar:

7

7

7

7

 

2008 99 85 2008 99 91

— Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%..............

3 +MOB I3 + MOB

0 + MOB 63 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 1

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

         

2101 10

— Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados à base de café:

— Preparações:

         

2101 10 99

— Outras......................................................................

13 + MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

2101 20

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extractos, essências e concentrados ou à base de chá ou de mate:

         

2101 20 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 23 %de proteí-' nas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

         
 

— Outros......................................................................

0 6

0

4,4

0

4,4

0

4.4

0 0

2101 20 90

— Outros..........................................................................

13 + MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

— Chicória torrada e outros sucedâneos tonados do café:

         

2101 30 11 2101 30 19

— Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

• 18 2 +MOB

12.9 0 + MOBR

7,7 0 + MOBR

7,7 0 + MOBR

1

0

2101 30 91 2101 30 99

— Outros......................................................................

22 2 +MOB

15,3 0 + MOBR

8,6 0 + MOBR

8,6 0 + MOBR

1

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

         

2102 10

— Leveduras vivas:

         

2102 10 10 2102 10 31 a 39 2102 10 90

— Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

8

4 +MOB 10

7,4 2 +MOB

8,8

7,4 0 + MOB

8,8

7,4 0 + MOB

8.8

1

1

0

2102 20

— Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

— Leveduras mortas:

         

2102 20 11

— Em tablettes. cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su-

6

3

3

3

0

2102 30 00

 

3

3

3

3

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

         

2103 10

— Molho de soja:

         
   

. 12

8,2

•4,4

' 4,4

1

Página 64

170-(64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

   

Tua do direito

Código NC

DesignocSo

 

A entrado

   

Aplicável

 

De base

cm

Após

Final

após

     

vigor

um ano

 

... anos

(1)

(2)

(3)

(4)

(S)

(6)

(7)

 

— Outros...........................................................................

5

4,4

4,4

4,4

0

2103 20

— Ketchup e outros molhos de tomate:

         
 

— Molhos que tenham por base puré de tomate...........

6

6

6

6

0

   

16

11.5

7

7

1

2103 30

— Farinha de mostarda e mostarda preparada:

         

2103 30 90

— Mostarda preparada.....................................................

7

6.5

6.5

6,5

0

2103 90

— Outros:

         

2103 90 90

— Outros:

         
 

— Contendo tomate:

         
 

— Com base de ketchup.........................................

7

5,9

5,9

5,9

0

   

12

9

5.9

5,9

1

 

— Outros:

         
   

12

9

5.9

5.9

1

   

5

5

5

5

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

         
 

preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

         

2104 10

— Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas prepa-

         
 

rados:

         
   

11

9

7

7

1

   

11

9

7

7

1

2104 20 00

— Preparações alimentícias compostas homogeneizadas ...

17

12,8

8,6

8,6

1

   

12 + MOB

6 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

 

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau............................................

MAX 27 +

MAX 27 +

MAX 27 +

MAX 27 +

l

   

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z .

 

2106

Preparações alimentícias nüo especificadas nem compreendi-

         
 

das noutras posições:

         

2106 10

— Concentrados de proteínas e substancias proteicas textu-

         
 

rizadas:

         

2106 10 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, pro-

         
 

teínas do leite, sacarose, ¡sogueóse, glicose, amido ou fé-

         
 

cula, ou contendo, em peso, menos de 1.5 % de matérias

         
 

gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteí-

         
 

nas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose.

         
 

menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula.............

20 .

14,1

8.2

8,2

1

2106 10 90

 

13 + MOB

6.5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

2106 90

— Outras:

13 + MOB

6,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR'

 
   

MAX

MAX

MAX

MAX

 

2106 90 10

 

25 ECU/

35 ECU/

30 ECU/

25 ECU/

> i

   

100 kg/

100 kg/

100 kg/

100 kg/

 

2106 90 91

— Outras:

netto

líquido

líquido

líquido „

 
 

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite,

         
 

proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido

         
 

ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1.5 %

         
 

de matérias gordas provenientes do leite, menos

         
 

de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de

         
 

sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose

         
 

ou amido ou fécula:

         

ex 2106 90 91

— Hidrolisados de proteínas; autolisados de fer-

         
   

20

14.8

9.6

4.4

2

ex 2106 90 91

 

20

14,8

9.6

4.4

2

2106 90 99

— Outros:

         
 

— Contendo, em peso, menos de 70 % de sa-

         
 

carose (incluído o açúcar invertido exprés-

         
   

13 + MOB

6,5 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

 

— Contendo, em peso, 70 % ou mais, de sa-

         
 

carose (incluído o açúcar invenido exprés-

         
   

13 + MOB

6,5 + MOB

0 + MOB

0+MOB

1

2202

Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas,

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromari-

         
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170-(65)

   

Taxa do direito

Código NC

Designaçlo

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(*)

(1)

tt>

(3)

(4)

<5)

(6)

(7)

 

zadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2209:

         

2202 10 2202 90

— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro-

— Outras:

6

3

0

0

1

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

         

ex 2202 90 10

— Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)..

6 6

3 6

0 6

0 6

1

0

da 2202 90 91 a99

— Outros................................................................................

8 +MOB

4 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

ANEXO B

Contingentes pautais aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia relativamente às quais é concedida uma redução do elemento variável em conformidade com o n.B 2, alínea D), do artigo 3.°

   

Quantidades (por 1000 kg)

Código NC

Designação

1993

1994

1995

1996

1997 e

     

(1993 x 1.1)

(1993 x 1.2)

(1993 x 1.3)

seguintes (1993 x 1.4)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

1200

1 320

1 440

1 560 .

1 680

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

650

715

780

845

910

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne

         
 

ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais

         
 

como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole

         
 

e canelone; cuscuz, mesmo preparado................................

285

314

342

371

399

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-

         
 

refacção (por exemplo: flocos de milho (com flakesj); grãos

         
 

de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de

         
   

180

198

216

234

252

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria das bolachas e

         
 

biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas

         
 

vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,

         
 

de amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes

850

935

1 020

1 105

1 190

210130

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e

         
 

respectivos extractos, essências e concentrados.............

100

110

120

130

140

2105

 

70

77

84

91

98

2106"

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendi-

         
 

das noutras posições.............................................................

600

660

720

780

840

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas.

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aroma-

         
 

tizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de

         
   

10

11

12

13

14

 

ANEXO C

 

180620 80

Mercadorias referidas no n.»2 do artigo 1.*

1806 2095

       

19019011

04031051

0403 90 79

1704 10 19

1805 00 00

1901 90 19

0403 10 53

0403 9091

1704 1091

1806 10 10

1902 11 10

0403 10 59

0403 9093

1704 1099

1806 10 30

19021190

0403 1091

0403 90 99

1704 90 30

1806 1090

190219 11

0403 10 93

07104000

17049055

1806 20 10

190219 19

0403 1099

0711 90 30

1803 10 00

1806 20 30

1902 19 90

0403 9071

1302 3100

1803 2000

180620 50

1902 2091

04039073

1704 10 11

1804 0000

1806 20 70

1902 2099

1902 3010 1902 3090 1902 40 10 1902 40 90 1905 3011 1905 30 19 1905 30 30 1905 3051 Í905 30 59 1905 3091

1905 3099 1905 9040 1905 9045 1905 9055 1905 90 60 1905 90 90 2001 90 30 2101 30 11 2101 3019 2101 3091

2101 3099

2102 10 10 2102 1031 2102 10 39 2102 1090 2102 2011 2102 2019 2102 30 90 2102 3000 2106 10 10 2106 1090

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROTOCOLO N »4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1." Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.° e 3.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Comunidade, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Roménia:

á) Os produtos inteiramente obtidos na Roménia, na acepção do artigo 4° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Roménia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Roménia, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo.

Artigo 2." Acumulação bilateral

1 —Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Roménia, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo as matérias originárias da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Roménia, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

Cumulação com as matérias originárias da Bulgária

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Bulgária, e entre a Roménia e a Bulgária, se regula por acordos com regras idênticas às previstas no presente Protocolo, é aplicável o disposto nos n.m 2, 3 e 5.

2 — a) Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, bem como nos n.05 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo n.°4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Comunidade, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b)y do artigo 1.°, bem como nos n.05 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo n.° 4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Roménia, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

3 — Os produtos que adquiriram o carácter de produtos originários por força do disposto no n.° 2 apenas continuam a ser originários respectivamente da Comunidade ou da Roménia caso o valor que lhes seja acrescentado exceda o valor das matérias utilizadas originárias da Bulgária.

Caso contrário, esses produtos são considerados, para efeito de aplicação do presente Acordo ou do Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, como produtos originários da Bulgária.

4 — Entende-se por «valor acrescentado» o preço à saída da fábrica do produto obtido, diminuído do valor aduaneiro de todas as matérias utilizadas que não são originárias do país onde esses produtos são obtidos.

5 — Para efeito de aplicação do presente artigo, as regras de origem idênticas às do presente Protocolo são aplicadas no comércio entre a Comunidade e a Bulgária e entre a Roménia e a Bulgária.

Artigo 4." Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Roménia, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticarias-,

j) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f)\

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170-(67)

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdicios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias af fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas d) a /').

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alinea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Roménia ou num Estado membro da Comunidade;

— Que arvorem o pavilhão da Roménia ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Roménia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes Conselhos sejam nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Roménia, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Roménia ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais ^dos Estados membros da Comunidade ou da Roménia.

3 — Os termos «Roménia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Roménia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios--fábricas a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Roménia, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 5.°

Produtos objecto de transformações suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.™ 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá í» origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa determinada posição.

2 — No caso de um produto referido nas colunas ) e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas

na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista que figura no anexo 11 se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Roménia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Roménia.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo n designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista que figura no anexo n corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, deduzidas todas as imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra, em 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n.°* 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição pautal, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

d) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, esten-dedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c> :.

i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Roménia;

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f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 6.° " Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Roménia não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para a obtenção da referida mercadoria ou das matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram na composição final da mercadoria.

Artigo 7."

Acessórios, pecas sobresselentes e ferramentas'

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parle do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 8." Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9." Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.°, da Bulgária, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Roménia que constituam uma só remessa pode efectuar--se através de outro território que não o da Comunidade ou da Roménia, ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.", da Bulgária, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no Estado de exportação, ao abrigo

do qual se efectuou a passagem peio pafs de trânsito, ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

—Uma descrição exacta das mercadorias;

—A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

—A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 10.°

Continuidade territorial

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Roménia, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Roménia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e que

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO II Prova de origem

Artigo 11." Certificado de circulação EUR.1

Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos será efectuada mediante um certificado de circulação EUR. 1, cujo modelo consta do anexo ni do presente Protocolo.

Artigo 12." Procedimento normal de emissão de certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.l devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentará, com o seu pedido, todos os documentos de apoio compro-

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170-(69)

vativos de que. os produtos a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação EUR. 1.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 — O certificado de circulação EUR.l só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordó.

4 — A emissão do certificado de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Roménia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originarios» da Roménia na acepção do n.° 2 do artigo 1.° do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicadas as disposições dos artigos 2.° e 30." relativas à acumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Roménia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou da Roménia na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Roménia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem dever ser conservada durante pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

6 — Dado que o certificado de circulação EUR.l constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação tomarem as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.l se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários nsferidos no n.° 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 13.° Certificados EUR.l de longo prazo

1 —Em derrogação do disposto no n.° 10 do artigo 12.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR. 1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 12.°. por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se socorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 — No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.l contendo um sinal que os individualize.

4 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5—Na casa n.° 7 do certificado EUR.l deve figurar uma das seguintes menções:

«CERTIFICADO LT VALIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTIFICAT GYLDIGT INDTIL ...»; «LT-CERTIFICATE GÜLTIG BIS ...»; «nETOnOIHTIKON LT IIXYON MEXPI...»; «LT-CERTIFICATE VALID UNTIL ...»; «CERTIFICAT LT VÁLABLE JUSQU'AU . .»; «CERTTFICATO LT- VALIDO FINO AL ...»; «LT-CERTTFICAAT GELDIG TOT EN MET ...»; «CERTIFICADO LT VÁLIDO ATÉ ...»; «CERTIFICAT LT VALABIL PÍNA LA ...».

(Data em algarismos.)

6 — Não é necessário indicar nas casas n.05 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (I, m\ etc.). A casa n.° 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 — Em derrogação do disposto no artigo 18.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem

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exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou da Roménia e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar ém cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A posição na- factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Roménia.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

¿0 As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse país.

10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Roménia, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 14.° Emissão a posteriori do certificado EUR.1

1 — Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR. 1 pode igualmente ser emitido após a ex-

portação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2— Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador deve, no pedido por escrito:

— Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

— Atestar que, aquando da'exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.l, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRAGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE», «EKAOGEN EK TQN YZTEPÍ2N», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «EMIS A POSTERIORI».

4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 15.° Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1

1 —Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLÍCATE», «DUPLIKAT», «ANnrPA4>0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUPLICAT».

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EV3¥L\.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR. 1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 16.°

Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 — Em derrogação do disposto nos artigos 12.", 14." e 15.° do presente Protocolo, pode ser utilizado-um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.l, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR. 1 e que ofereça, a contento das

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autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 12." do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac--sfmile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.° 3, será inscrita na casa n.° 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIM1ENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «AriAOYZTZYMENH AIAIKAIIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCEDURE SIMPLIFIEE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «PROCEDURA S1MPLEFICATA».

5 — A casa n.°. 11, «Visto de alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado. •

6 — Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1; .

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28." do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2. . ;

lO^r-As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 —• O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Roménia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 17.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade, da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.°, da Bulgária, importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR. 1, forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR. 1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR. 1 inicial devem contar da casa n.°7.

Artigo 18.° Prazo de validade dos certificados

1—O certificado de circulação EUR.l é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

. 3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.

Artigo 19.° Exposições

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da Roménia para figurarem numa exposição num outro país

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que não a Roménia ou um Estado membro da Comunidade. e vendidos, após a exposição, para serem importados na Roménia ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Roménia e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Roménia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Roménia ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Roménia ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Um certificado de circulação EUR.l será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 20."

Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR.l são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 21.°

Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não montado abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 22."

Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.l são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

Artigo 23.° Formulário EUR.2

1 — Sem prejuízo do artigo 11.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

3 — Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 —Os artigos 18.°, 20.° e 22.° são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 24.° Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes no certificado de circulação EUR.l ou no formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.l, ou o formulário EUR.2, corresponde aos produtos apresentados.

Artigo 25." Isenções da prova de origem

1 — Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoa\ dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.l ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

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Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.° Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.°, da Bulgária, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

título m

Medidas de cooperação administrativa

Artigo 27.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Roménia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 28."

Controlo dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUH2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas acerca da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos,

dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Roménia e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 12.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito. Ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

5 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

6 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem efectivamente dar origem à aplicação do regime preferencial.

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

' 9 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Roménia, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Roménia solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

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10— Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 29."

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 30." Zonas francas

Os Estados membros e a Roménia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Melilha

Artigo 31." Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 — O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32.°

Artigo 32.°

Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1e as referências a esse artigo aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.° consideram--se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

á) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, contendo matérias que não foram inteiramente obtidas aí, desde que:

i) Essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo, ou que

ii) Essas matérias sejam originárias da Roménia ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo,

; desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5.°;

2) Produtos originários da Roménia;

a) Os produtos inteiramente obtidos na Roménia;

b) Os produtos obtidos na Roménia contendo matérias que não foram inteiramente obtidas aí, desde que:

í) Essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo, ou que

ií) Essas matérias sejam originárias de Ceuta ou de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento ou de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorvxado deve apor as menções «Roménia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.8 4 do certificado EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 33.° Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Roménia ou a Comunidade ò solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protoco-

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lo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 34.° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2-— O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Roménia.

Artigo 35.° Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão mutatis mutandis a estes produtos.

Artigo 36.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 37.° Execução do Protocolo

A Comunidade e a Roménia tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 38.° Mercadorias em trânsito ou em deposito

As disposições do Acordo podem aplicàr-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade, na Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.°, na Bulgária, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I Notas

Prefácio

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, à todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo ii, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° l do artigo 5.°

Nota l

1.1 —As, duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa. posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 ou 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os diferentes produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente nas colunas 3 e 4.

Nota 2

2.1 —O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar a nota 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico. <

2.4 — Ò termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 —No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 5.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coJuna 3 ÓCVS

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apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 —Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto obtido a partir de matérias não originárias adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor na posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não. originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à salda da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Esle esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção no n.° 3 do artigo 5.°

3.6—A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605

Por conseguinte:

— Quando um produto composto por. um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

4.2— Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma maquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio. ou seja, no estádio de fibra.

Ver igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

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Nota 5

5.1 —A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2— A expressão «fibras naturais» incluiu crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 — No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da. lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

— Seda;

— Lã;

— Pêlos grosseiros;

— Pêlos finos;

— Pêlos de crina;

— Algodão;

— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

— Linho;

— Cânhamo;

— Juta e outras fibras têxteis liberianas;

— Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

— Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

— Filamentos sintéticos;

— Filamentos artificiais;

— Fibras sintéticas descontínuas;

— Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originários que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10 %. em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de 13 da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5/07 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satis-

faça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %. em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio da fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 —No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 — As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 — Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização dc artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

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ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações a efectuar em matérias não originarias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

PosiçJo SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nfio originárias que conferem o carácter de produto originário

(d

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas: farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas, da posição 0202.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou - refrigeradas, da posição 0201.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

 

Fabrico na qual as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias.

0402, 0404 a

0406 0403

0408

Leitelho. leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e da nata das posições 0401 ou 0402.

Fabrico no qual:

— As matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias;

— Os sumos de frutas (com exclusão do sumo de ananás, de limas ou de toranjas) da posição 2009 utilizados devem ser originários, e

— O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto.........................................

Lavagem, desinfecção, triagem e dobragem de cerdas de porco ou de javali.

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo utilizadas devem ser originárias.

0710

a

0713 ex 0710

•ex 0711

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e ex 0711.

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

0811

0812

" 0813 0814

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas ás matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem sei originárias.

Fabricação na qual todos as frutas utilizadas já devem ser originárias.

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Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias não originárias que conferem o caracter de produto originário

(D

(2)

(3)

ex 1701 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quirtücarnente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes.

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço a salda da fábrica do produto obtido.

 

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente.puras.......

< ^

— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes o» de corantes.

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser

originárias.

ex 1703 1704

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % do preço à saída da fábrica ào produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classiftcar--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Fabricação na qual iodas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

1902 1903

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, lais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo duro),.carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108.

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacção (por exemplo: flocos de milho, com flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

— Sem adição de cacau:

 
 

— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho doce preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 e 2005, e o milho doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição ÇflVà, não podem ser utilizados.

   

Fabricação na qual:

— Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea indurala e o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos; e

— O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto ã saída da fábrica.

   

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30 % do çterjo do produto à saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Posição SH

Desígnaçlo das mercadorias

Operações de complemento de Fabrico ou transformações efectuadas em matérias náo originarias que conferem o caracter de produto originário

(D

«>

(3)

CX2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas . de cereais utilizadas n&o deve ultrapassar 15 % do preço o saída da fábrica do produto obtido.

ex 2303

ex 2306 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior o 40 %. em peso.

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite.

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todos as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários.

2402 cx2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários. Fabricação na qual pelo menos 70 %. em peso. do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários.

ex2504 ex25l5

ex 2516

ex 2518 ex 2519

ex 2520

ex 2524 ex 2525 ex 2530

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado.

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm.

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm.

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnesia electrofundida ou magnesia calcinada a fundo (sintetizada).

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas...........................

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, a serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo.

pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da

posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto à saldo da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdícios de mica. Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707

2709

a 2715

óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capítulo 28

ex 2811 ex 2833

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica.

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fabrica.

ex capítulo 29

ex. 2901 ex2902

ex 2905

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901, ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Cíclanos e cíclenos (com exclusão dos azúlenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Akoo\a\os metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contuoo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor nào ultrapasse 20 % do preço do produto à salda da fábrica.

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PosiçJo SH .

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nSo originarias que conferem o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3).

2915 . 2932

2933 2934

Ácidos monocarboxnicos acíclicos saturados e seus anidrídos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halo-genados. sulfonados. nitrados ou nitrosados:

— Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

— Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais.

Outros compostos heterocíclicos................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex capítulo 30 3002

3003 e

3004

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir.

Sangue humano; sangue animal'preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

— Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

— Outros:

— Sangue humano..........................................................

— Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos.

— Constituintes do sangue diferentes dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e sorogiobulinas.

— Hemoglobulina, globo minas sanguíneas e sorogiobulinas

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006).

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Tadavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fabrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as matérias das posições 3003 ou 3004 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 31 ex 3105

Adubos ou fertilizantes, com exclusão da posição ex 3105, cujas regras são definidas a seguir.

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tablettes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; com exclusão de:

— Nitrato de sódio;

— Cianamida cálcica;

— Sulfato de potássio;

— Sulfato de potássio de magnésio.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor de todas as matérias utilizados não deve exceder S0 % do preço do produto à saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nSo originarias que conferem o caracter de produto originário

(0

(2>

(3)

cx capítulo 32

ex 3201 3205

Extractos tañantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205, cujos regras são definidas a seguir.

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados......

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (a).

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3203, 3204 e 3205; todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex capítulo 33 3301

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301, cuja regra é definida a seguir.

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (b) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

ex capítulo 34

ex 3403 ex 3404

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404, cujas regras são definidas a seguir.

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso.

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

 

— Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scole wax.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

— Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

— Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519;

— Produtos da posição 3404.

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 35 3505

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

Fabricação na qual todos as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

outras matérias da posição 3505. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda

50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posição SH . 1

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em materias nio originárias que conferem o carácter de produto originario

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 37

3701

3702 3704

Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701. 3702 e 3704, cujas regras são definidas a seguir.

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fabrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 a 3704.

ex capítulo 38

ex 3801

ex 3803 ex 3805

ex 3806 ex 3807 3808 a

3814, 3818 a

3820. 3822 e

3823

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807. 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823, cujas regras são definidas a seguir:

— Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi-coloidal; pastas carbonadas para eléctrodos.

— Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais.

Resina líquida lall-oil refinada................................................

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada.

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)..........................

Produtos diversos das indústrias químicas:

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da posição 3811.

— Os produtos seguintes da.posição 3823:

— Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais;

— Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos;

— Sorbitol que não seja o sorbito) da posição 2905;

— Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais;

— Permutadores de iões;

— Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas:

— óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases;

— Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação:

— Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos;

— Óleos de fusel e óleo de Dippel;

— Misturas de sais com diferentes aniões;

— Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica.

Refinação da resina líquida tall-oil em bruto.

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto.

Fabricação a partir de ácidos resínicos. Destilação do alcatrão vegetal.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço â saída da fábrica do produto obtido.

ex 3901 a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão dos do código ex 3907, para o qual a regra aplicável é definida a seguir.

— Produtos adicionais homopolimerizados.........................

Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço a saída da fábrica do produto obtido (c).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico chi transformações efectuadas em matérias náo originárias que conferem o carácter de produto originário

0)

tt)

(3)

ex 3907

3916 a

3921

ex 3916 e

ex 3917

ex 3920

3922 a

3926

Co-polfmeros feitos a partir de policarbonatos e de co--polfmeros acrílonitrílenos-butadinos-estirenos (ABS).

Produtos se mi transformados e artigos de plástico, com exclusão das posições ex 3916, ex 3917 e ex 3920, cujas regras são definidas a seguir.

— Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superficie ou apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados a superfície.

— Outros:

— Produtos adicionais homopolimerizados.....................

Obras de plástico......................................................................

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num código diferente do do produto obtido. Todavia, as matérias classificadas no mesmo código podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço ã saída da fabrica do produto obtido (c). Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— O valor das matérias classificadas no mesmo código do produto obtido não deve exceder 20 % do preço à saída da fabrica do produto obtido.

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um cc--polímero de etileno, e ácido metacrflico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

ex 400t 4005

4012 ex4017

Folhas de crepe de borracha para solas..................................

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tuas.

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis e flaps de borracha.

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão

da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica

do produto obtido. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo

as matérias das posições 4011 e 4012. Fabricação a partir de borracha endurecida.

ex4102 4104 a

4107 4109

Peles de ovinos depiladas.........................................................

Couros e peles depilados, com exclusão das posições 4108 ou 4109.

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

Depilagem de peles de ovinos. Recurtimenta de couros e peles pré-currjdas; ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido.

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 4302 4303

Peles com pêlo (peletería) curtidas ou acabadas, reunidas: — Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes.........

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria).

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas.

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas.

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 (c).

ex4403 ex4407

ex4408

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm.

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura nao superior a 6 mm.

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada,

desalbumada ou esquadriada. Aplainamento, polimento ou união por malhetes.

Corte, aplainamento. polimento e união por malhetcS.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PostçSo SH

Designação das mercadorias

Opcraç&es de complemento de fabrico ou transforrnaçoes efectuadas em matérias nèo originarias que conferem o caracter de produto originario

(1)

(2)

<3>

ex capítulo 50

Fios e monofilamemos..............................................................

Fabricação a partir de (d):

a

capítulo 55

Tecidos:

— Seda em bruto, desperdícios de seda, cardados ou penteados ou transformados de outro modo para a fiação:

— Outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis; ou

— Matérias destinadas à fabricação do papel.

 

— Que contenham fios de borracha....................................

Fabricação a partir de ños simples (d). Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fios de cairo;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontinuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixaçSo, felfragem, ca-lendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

ex capítulo 56 5602

Pastas (ouaies), feltros e falsos tecidos: fios especiais; cordéis: cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão das posições 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir.

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Ros de cairo;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou matérias destinadas à fabricação do papel.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais: ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

Todavia:

— Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506; ou

— Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto ò saída da fábrica.

   

Manufacturados a partir de (d):

— Fibras naturais:

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caserna;

— Materiais químicos ou pastas têxteis.

   

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 
 

— Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis............

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada.

   

não revestidos de matérias têxteis.

   

Fabricação a partir de fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outros modo para a nação, de matérias químicas, de pastas têxteis ou de matérias para a fabricação do papel (d).

   

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por lios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de ftos, de lâminas ou de pds, ou recobertos de meta).

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (d).

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Policio SH

Duignaçlo du mercadoria*

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em materias nio originarias que conferem o caracter de produto originário

(1)

(2)

(3)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette).

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de ' pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem tranformadas de outro modo para a fiação (d).

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

— Feltros agulhados..............................................................

— De outros feltros..............................................................

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pasta têxtil. No entanto:

— Filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506; ou

— Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação; ou

— Matérias químicas ou pasta têxtil.

Fabricação a partir de (d):

— Fios de cairo;

— Fios sintéticos ou de filamentos artificiais;

— Fibras naturais; ou

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

ex capítulo 58

0

5810

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passama-narias; bordados, com exclusão das posições 5805 e 5810. cujas regras sfio definidas a seguir

— Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios de borracha.

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar......

Fabricação a partir de fios simples (d).

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem. impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas os matérias utilizadas elevem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante.

Fabricação a partir de fios.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nio originarias que conferem o carácter de produto originário

(D

(2)

(3)

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de.alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose:

 
 

— Que contenham náo mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação.a partir de fios.

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis.

5903 5904

5905

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição S902.

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

Fabricação a partir de fios. -Fabricação a partir de fios (d).

 

— Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias.

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais, com exclusão do rami;

— Fios de cairo;

— Matérias químicas ou de pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação;

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duos operações de preparação ou de acabamento (lai como lavagem, branqueamento, rnercerização, temwfixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5992:

 
   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação.

 

— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis.

Fabricação a partir de matérias químicas. Fabricação a partir de fios.

5907

ex 5908 5909

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos.

Camisas de incandescência, impregnadas................................

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

Fabricação a partir de fios.

Fabricação a partir de tecidos de camisas tubulares.

a 5911

— Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911.

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou «retalhos da

posição 6310. Fabricação a partir de (d):

— Fios de cairo;

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo cara fiação: ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

capítulo 60

Tecidos de malha......................................................................

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuos nio cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 
 

— Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria.

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo paro a fiação.

   
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Posiçüo SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nâo originarías que conferem o caracter de produto originário

(1)

(2)

O)

ex capítulo 62

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 ex 6211

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210. 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir. ■ ' •■

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de ños (e).

Fabricação a partir de fios (*■): ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica (d).

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214 .

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, 'echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação a partir de fios (e): ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40% do preço do produto á saída da fábrica (e).

   

Fabricação a partir de fios simples crus («)

 

— Outros...............................................................................

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto à saída da fábrica (/). Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/).

ex 6217

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

6301 a

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinadas, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

6304

— Outros:

Fabricação a partir de (/):

—Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— Bordados......................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g);

   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40% do preço á saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g).

Fabricação a partir de (/):

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem....................

 

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros a vela, toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

   

Fabricação a partir de (d):

' — Fibras naturais:

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   
   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto a saída da fábrica (h). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sonido.

Contudo, o sortido pode conter produtos nâo originários,

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido a saída da fábrica.

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens parai venda a retalho.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

 
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Posiçio SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matéria] nao originárias que conferem o carácter de produto originário

(D

(2)

O)

6503 6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos.

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (ft). Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (h).

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galos-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 6803 ex 6812

ex 6814

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias.

Fabricação a partir de matérias de qualquer código.

Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas a base de amianto ou a base de amianto e de carbonato de magnésio.

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

7006

7007

7008 7009

7010 7013

ex 7019

Vidro das posições 7003. 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias. ^

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

Vidros isolantes de paredes múltiplas......................................

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018.

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro............................

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto á saída da fabrica;

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados á mão, desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de:

— Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não; ou

— Lã de vidro.

ex 7102. ex 7103 e

ex 7104 7106. 7108 e

7110

ex 7107. ex 1\09 e

ex 7111 7116

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas).

Metais preciosos:

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semi manufacturados.

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto.

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110;

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106. 7108 ou 7110;

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre

si ou com metais comuns. Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas.

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de meta» preciosos, em formas brutas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto & saída da fábrica.

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Pesicto SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em materias nao originárias que conferem o carácter de produto originario

(1)

(2)

(3)

7117

 

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

7207

7208 a

7216 7217

ex 7218, 7219

a 7222 7223

ex 7224, 7225

a 7227 7228

7229

Produtos semimanufacturados, de ferro ou de aços não ligados

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados.

Produtos se mi manufacturad os, produtos laminados planos, fio--máquina, perfis de aços inoxidáveis.

Produtos se nú manufacturados, produtos laminados planos, fio-- máquina, perfis de outros aços ligados.

Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados.

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203. 7204 e 7205.

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou

aços não ligados da posição 7207. Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras

formas primárias da posição 7218.

Fabricação a partir de matérias .semimanufacturadas em aços

inoxidáveis da posição 7218. Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formos

primarias da posição 7224.

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas

primárias das posições 7206. 7218 ou 7224. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas

de aço da posição 7224.

ex 7301 7302

7304, 7305 e

7306 7308

ex 7315 ex 7322

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, conu-acarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris.

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos dé pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fabrica.

Fabricação na qual o valor dos matérias da posição 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto á saída da fábrica

ex capítulo 74 ex 7403

Cobre e suas obras, com exclusão dos produtos das posições 740) a 7405. A regra aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das posições 7501 a 7503

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nâo originárias que conferem o carácter de produto originário

(d

m

O)

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601, 7602 e ex 7616. As regras aplicáveis as posições ex 7601 e ex 7616 são definidas a seguir.

Fabricação na qual:

—Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa

posição diferente da do produto: e — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 %

do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 7601 ex 7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio.

Fabricação por tratamento termal ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio. Fabricação na qual:

—Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto a saída da fábrica.

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir.

Fabricação na qual: '

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço do produto à saída da fábrica.

7801

Chumbo em formas brutas:

 
   

Fabricação a partir de obras de chumbo. Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas ' numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802.

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7901

 

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902.

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, com exclusão das posições 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todos os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todos as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

8001

 

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002.

 

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns.

Fabricação na qual o valor de todas os matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto à saído da fábrica.

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205. acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido a saída da fábrica

8207

Ferrainentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo . mecânicas, ou para máqutnas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, otarraxar), incluídas as fieiras de es tiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

Fabricação na qual:

— Todas os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto ã saída da fábrica

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. '

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto á saída da fábrica

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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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Posiçto SH

Designaçío das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias náo originárias que conferem o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex 8211 8214

• 8215

Facas (excepto

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensilios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados lâminas de facas e cabos de metais comuns.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificados numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns.

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu' valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 84

8403 e

ex 8404

8406 8407 8408 8409 8412 8415

8418

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e iristnimentos mecânicos, e suas,partes; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir 8403, ex 8404, 8406 a 8409, 8412, 8415, 8418, ex 8419. 8420, 8425 a 8430. ex 8431; 8439,8441.

■ 8444 a 8447, ex 8448, 8452, 8456 a 8466, 8469 a 847Z 8480, 8484 e 8485.

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca

(motores de explosão). Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel

ou semidiesel).

Panes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as- máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente.

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a .produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas os matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente das 8403 ou 8404.

Contudo, as matérias classificadas nas posições 8403 ou 8404

podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 %

do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço doproduto â saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todos as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço:do produto ã saída da fábrica;

. — Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex 8419

' Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saído da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto a saída da fábrica.

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

Fabricação na qual:

—: O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao'valor de 25 % do preço do produto â saída da fábrica.

8425 a

o428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação. ,

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fábrica

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170-(96)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Posição SH

DesignaçSo das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em materias nflo originarias que conferem o caracter de produto originário

(D

(2)

(3)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 
   

Fabricação na qual o valor de todas as materias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica. Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca--estacas; limpa-neves.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto 4 saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto a saída da fábrica.

ex843l

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores.

Fabricação no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço i saída da fábrica.

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica.

844)

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto á saída da fábrica.

8444

a

8447 ex 8448

8452

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. .

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445.

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para maquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

— Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese. no máximo. 16 kg sem motor ou 17 kg com motor.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas nio exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas: e

— Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de croché e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários.

   

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ò saída da fábrica.

   

8456 a

8466

8469 a

8472 8480

Máquinas e máquinas-ferrantentos das posições 8456 a 8466 e partes e acessórios, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e m&quinas--ferramentas das posições 8456 a 8466.

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)..

Caixas de fundição: placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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PosiçSo SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matinas nao originários que conferem o carácter de produto originário

(I)

(2)

O)

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

8485

Partes de maquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas eléctricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518. 8519 a 8529, 8535 a 8537, 8542. 8544 a 8546 e 8548, cujas regras estão definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos , .

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som.

Fabricação na qual:

— Ò valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8519

Gira-discos. etectrofones. leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositiva de reprodução de som incorporado.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.........

Fabricação na qual:

— O valor de todas os matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originários utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8522

8523 8524

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37.

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

— Moldes e matrizes galvánicos para fabricação de discos ...

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

   

 

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas • na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de

5 % do preço do produto a saída da fábrica.

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Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas em matérias nao originarias que conferem o caracter de produto originário

(d

(2)

(3)

9608 9612

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à salda da fábrica

Fabricação na qual.

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à salda da fábrica.

ex 9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços.

(a) Segundo a nota 3 do capitulo 32. estas preparações suo as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que nao sejam classificadas noutra posiçlo do capitulo 32.

(o) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(c) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906. por um lado. e nos códigos 3907 a 3911. por outro lado, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso. no produto obtido.

(d) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias tenteis constam da nota 6. (?) Ver nota 1 para o tratamento de artefactos de passanunarias e ornamentais e acessórios têxteis.

(/) No que respeita ás condições especiais relativas a produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota 6.

0j) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, náo estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota 7. (A) Ver nota 7.

ANEXO 111

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 — O certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou do território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR. 1 é de 210 mm x x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis Quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados-membros da Comunidade e da Roménia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve. incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso pu não, destinado a individualizá-lo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO IV Formulário EUR.2

1 — O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — 0 formato do formulário EUR.2 é de 2lOmm x X 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/mJ.

3. As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Roménia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO v

Espécime do cunho do carimbo referido no n.° 3, alinea b), do artigo 16.a

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(') Sigla ou insígnia nacional do Estado membro de exportação. O Indicações que permitam identificar o exportador autoritado.

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 35.a que são temporariamente excluidos do Ámbito do presente Protocolo.

Potiçio SH

Designação do produto

ex

2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem em peso em relação aos constituintes não aromáticos semelhantes aos óleos minerais obtidos por destilação de alcatroes de hulha a alta temperatura, destilando mais de 65 % do seu volume até 250° C (incluindo as misturas de essência de petróleo e de benzóis), destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

 

2709 a

óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

2715

 

ex

2901

Hidrocarbonatos acíclicos utilizados como carburante ou como combustíveis.

ex

2902

Ciclanos e ciclenos, com exclusão do azuleno, benzeno, tolueno e xileno, destinados a ser utilizados como carburante ou como combustíveis.

ex

3403

Preparações lubrificantes contendo menos de 70 % em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

ex

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas, à base de parafinas, de ceras de petróleo ou de ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de resíduos de parafina.

ex

3811

Aditivos preparados para lubrificantes contendo óleos de petróleo ou minerais betuminosos.

PROTOCOLO N.« 5

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Roménia

Artigo l.°

Ás disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Roménia um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3."

1 — Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 19." do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos xib e xnb do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75.° do Acto de Adesão e adiante referidos.

2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n." 2 do artigo 21. 0 do Acordo, originários da Roménia e enumerados

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nos anexos xia e xiia, bem como à componente agrícola dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Roménia, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 4."

0 cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10.° do Acordo deverá efec-tuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Roménia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.m 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de. comércio de Estado.

Artigo 5.°

As importações em Espanha de produtos originários da Roménia podem ser sujeitas a- restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995 no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 6.°

As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Roménia

Artigo 7."

As disposições do título ih do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de terem em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 8.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Roménia um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros. 1

Artigo 9."

1 — Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa aos produtos industriais originários da Roménia, referidos no artigo 10." do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendários previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985. A partir da data da entrada em vigor do Acordo, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxt do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-sè-á dè acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

... Artigo 10.°

.1 —Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 19." do Acordo, originários da Roménia e enumerados nos anexos xib e xnb do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e os calendários estabelecidos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará os mesmos direitos que a Comunidade dos Dez.

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n\os 136/66, 804/68, 805/68, 1035/72, 2727/75, 2759/75, 2771/75, 2777/75, 1418/76 e 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que reduzirá a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 49,9 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará integralmente taxas preferenciais.

Artigo 11.°

O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 4 do artigo 10.° do Acordo deverá efec-tuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Roménia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 12.°

As importações em Portugal de produtos originários da Roménia podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995 no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

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170-(107)

ANEXO A

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

ex

1902 20 30

(")

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 6051

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 59

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 6071

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 79

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 6090

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 10 11

(">

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 10 19

(">

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 1090

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 10

C2)

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 25

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 29

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 35

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 49

<")

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 59

(»)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 90

(,J)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 10

(")

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 25

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 29

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 49

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 59

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 90

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 3091

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 3099

 

31

de Dezembro de

1995.

Nota. — As restrições aplicáveis à posição pautal 0803 em relação aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais são transitórias e vigoram apenas até à constituição de uma organização comum do mercado da banana. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha mantera até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para touradas. (}) Apenas da espécie suína doméstica.

(') Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

(') Excluídos requeijão, Emmental. Gruyere, pasta azul, Panragiano Reggiano e Grana Padano.

(') Apenas o trigo-mole para panificação. O Apenas a aveia despontada. (') Apenas grãos achatados.

(*) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. O Apenas os que contenham come ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica.

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína domestica.

(") Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.o 6 Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação adua-neira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «mfracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2."

Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixadas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação de legislação aduaneira, nomeadamente pela prevençüo, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assis&uda. não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

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Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos OS esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionarem infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— Operações que tenham constituído, que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

— Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

— Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

— Entregar todos os documentos;

— Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:

d) Autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de

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documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.°

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.

3 — Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.°

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, áo Ministério Público e às autoridades judiciais: Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo. _

Artigo 11." Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, dentro dos limites previsto no artigo 2.°

2 — Ou,' 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presas te Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão à exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Execução

1 —A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Roménia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, as autoridades aduaneiras dos Estados membros òa Comunidade Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

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Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou que possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da CE e a Roménia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N." 7 Sobre concessões com limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com, excepção das concessões da Comunidade referidas-nos anexos ni e xi.

No que se refere aos anexos ni e xi, qs produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data da entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de regulamentos CEE do Conselho que aplicam preferências pautais generalizadas, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos. .

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino da Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia "Atómica e da Comunidade Europeia ào Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Roménia, por outro, reunidos em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993 para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, adiante designado («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, sobre produtos têxteis e de vestuário; ;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados, referidos no artigo 20.° do Acordo, entre a Roménia e Comunidade;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção

de «produtos originários» e aos métodos de

cooperação administrativa; Protocolo n.° 5, sobre disposições específicas

relativas ao comércio entre a Roménia e

.Espanha e Portugal: Protocolo n.° 6, sobre assistência mútua em

matéria aduaneira; Protocolo n.° 7, sobre concessões com limites

anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Roménia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:

Declarações comuns sobre o n.° 3 do artigo 8.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 4 do artigo 8.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 10.° do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 1 do artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 38.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 39.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 40.° do Acordo; Declaração comum sobre o n.° 7 do artigo 45° do

Acordo; ' Declaração comum sobre o capítulo u do título iv do

Acordo;

Declaração comum sobre o capítulo ni do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre o n.° 3 do artigo 57.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 59.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 60." do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 64.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 67.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 111.0 do Acordo; Declaração comum sobre o Protocolo n.° 1; Declaração comum sobre o Protocolo n.° 4; Declaração comum sobre o artigo 5.° do Protocolo n.° 6.

Os plenipotenciários dós Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Roménia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a

Comunidade Europeia e a Roménia sobre trânsito; Acordo, sob a forma de troca de cartas, sobre infra-

-estruturas de transporte terrestre; Acordo, sob a forma de troca de cartas, sobre

determinadas disposições aplicáveis aos bovinos

vivos.

Os plenipotenciários da Roménia tomaram nota das declarações a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comissão sobre o n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1;

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Declaração da Comunidade sobre o n.° 1, ponto 3, e o n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2;

Declaração da Comunidade sobre o n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2;

Declaração da Comunidade sobre o Protocolo n." 2;

Declarações da Comunidade sobre o n.° 4 do artigo 21.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:

Declaração da Roménia sobre o artigo 8.° do Acordo; Declaração da Roménia sobre o n.° 3 do artigo 14.° do Acordo;

Declaração da Roménia sobre o artigo 21.° do Acordo;

Declaração da Roménia sobre o Protocolo n.° 4.

Hecho en Bruselas, el uno de febrero de mil novecientos noventa y tres.

Udfaerdiget Bruxelles, den f0rste februar nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am ersten Februar neunzeh-nhundertdreiundneunzig.

Eyive (mç Bpt) ÇéXteç, rr\v rcpojrri apío\) XÍXta ewiaKaaia evvevrivxa xpía.

Done at Brussels on the first day of February in the year one thousand nine hundred and mnety-three.

Fait à Bruxelles, le premier février mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Fatto a Bruxelles, addi' primo febbraio millenovecento-novantatre.

Gedaan te Brussel, de eerste februari negentienhonderd drieennegentig.

Feito em Bruxelas em um de Fevereiro de mil novencentos e noventa e três.

Incheiat Ia Bruxelles, in prima zi a lunii februarie, anui o mie noua sute nouazeci si trei.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiê:

Willy Claes.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Niels Helveg Petersen.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

Tia tr)v EXX,t)viKT| Arju-oicpaTÍa: Michel Papaconstantinou.

Por el Reino de Espana: Javier Solana.

Por la Republique française: Roland Dumas.

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Emílio Colombo.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: P. Koijmans.

Pela República Portuguesa: J. M. Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hura.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Rádet og Kommissionen for De Europsiske

Fsllesskaber. Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften:

rid TO I\)U,ßOV>XlO KCtt XT|V ErtlTpOîtf| T(ÖV

EvpuwtaïKOv KoivorrjTCDv: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e Pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Niels Helveg Petersen.

Léon Brittan.

H. Van Den Broek.

Pentru Romania:

Nicolae Vacaroiu. Teodor Viorel Melescanu.

Declarações comum

N.° 3 do artigo 8.°:

Considera-se que a expressão «direitos efectivamente aplicados» abrange os direitos inscritos na Pauta Aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e contingentes pautais «permanentes» previstos na mesma). Em contrapartida, esta expressão não abrange as suspensões e contingentes pautais temporários.

N.° 3 do artigo 8.°:

A Comunidade e a Roménia comprometem-se a proceder a consultas caso uma das Partes adopte medidas unilaterais de aplicação geral, a título temporário ou definitivo, de desmantelamento pautal no que respeita aos produtos referidos nos anexos na, tib, oi, rv e \, a fim de estudar o impacte de tais medidas no equilíbrio das concessões trocadas no âmbito do presente Acordo.

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N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a Roménia confirmam que, nós casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

N.° 3 do artigo 10.°-.

As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos lermos do presente Acordo devem ser arredondados a uma casa decimal, por excesso, quando o segundo número decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9, e por defeito, quando o segundo número decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.

N.° 1 do artigo 38.°:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

Artigo 38.°:

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Artigo 39.°:

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Artigo 40.°:

Tendo em conta a situação financeira do regime das pensões na Roménia, o Conselho de Associação decidirá, no momento adequado, da adopção das medidas recíprocas previstas no n.° 1 do artigo 40.°

N.° 7 do artigo 45.°:

As Partes acordam em que a expressão «património público» referida no n.° 7 do artigo 45.° abrange as áreas e domínios previstos no artigo 135.° da Constituição da Roménia.

Capítulo ii do título rv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo iv do título iv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

Capítulo ih do título iv:

As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.° 3 do artigo 57." terão por objectivo alargar o mais possível

a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Roménia no domínio dos transportes.

Artigo 59.°:

Considera-se que o simples facto de exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

Artigo 60.°:

Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

Artigo 64.°:

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

Artigo 67.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» terá uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.° do Tratado CEE e inclui, em especia], a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, dos suportes lógicos, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

Artigo 111.°:

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 111." do Acordo, analisará a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade Europeia, bem como por parceiros sociais da Roménia.

Declaração da Comunidade e da Roménia

As Partes confirmam a sua intenção de iniciarem as negociações do novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa, previsto no n.° 2 do artigo 3.° do Protocolo n." 1, antes do final de 1992.

Declaração comum

Protocolo n.» 4, regras de origem

A Comunidade e a Roménia reiteram a sua disposição de considerarem, numa fase posterior, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, tendo em conta os progressos alcançados em matéria de realização das condições técnicas e administrativas.

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O Conselho de Associação será informado da entrada em vigor do acordo entre a Roménia e a Bulgária que permitirá a aplicação do artigo 3.°

Declaração comum

Artigo 5." do Protocolo n.« 6 do Acordo

As Partes Contratantes salientam que a referência feita à sua própria legislação no artigo 5." do Ptrxocolo n.° 6 pode abranger, se for caso disso, comprornissos assumidos a nível internacional, como a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 sobre a Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial.

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre trânsito

A) Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Roménia:

l — As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais concluídos entre os Estados membros da Comunidade e a Roménia e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas.

2—A Comunidade e a Roménia acordam em que, caso não se verifique uma normalização das condições de trânsito pelo território da antiga República Socialista Fede-rativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, chegarão a acordo quanto às alterações a introduzir nos cconrjro-missos referidos no n.° 1, com vista a facilitar o trânsito comunitário.

Na pendência da conclusão do acordo bilateral sobre o transporte entre a Comunidade e a Roménia, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

B) Carta da Roménia

Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex." do seguinte teor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Roménia:

1 — As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais concluídos entre OS Estados membros da Comunidade e a Roménia e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos . veículos e respectivas taxas.

2 — A Comunidade e a Roménia acordam em que, caso não se verifique uma normalização das condições de trânsito pelo território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se

necessário, chegarão a acordo quanto às alterações a introduzir nos compromissos referidos no n.c 1, com vista a facilitar o trânsito comunitário.

Na pendência da conclusão do acordo bilateral sobre o transporte entre a Comunidade e a Roménia, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Roménia:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre infra-estruturas de transporte terrestre.

A) Carta da Comunidade

Ex.™0 Senhor:

Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.° que a Comunidade, tal como declarou aquando da negociação do Acordo Europeu entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra--estruturas e de ambiente com que a Roménia se debate no domínio dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados, para o financiamento da beneficiação das infra-estruturas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e fluviais, bem como as infra-estruturas do transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do facto de a Roménia ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.

As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhes permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Roménia, conferindo especial atenção aos projectos relativos ao trânsito pelo seu território, nomeadamente a beneficiação das passagens na fronteira, a construção de passagens desniveladas, a reconstrução de viadutos e o aumento da capacidade das estradas «Kte a fronteira ocidental da Roménia e os pontos de passagem do Danúbio para a Bulgária, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(115)

B) Carta da Roménia

Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.° do seguinte teor:

Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.* que a Comunidade, tal como declarou aquando da negociação do Acordo Europeu entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estruturas e de ambiente com que a Roménia se debate no domínio dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados, para o financiamento da beneficiação das infra-estruturas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e fluviais, bem como as infra-estruturas do transporte combinado. •

Neste contexto, tomo nota do facto de a Roménia ' ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.

As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de'Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhes permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Roménia, conferindo especial atenção aos projectos relativos ao trânsito pelo seu território, nomeadamente a beneficiação das passagens na fronteira, a construção de passagens desniveladas, a reconstrução, de viadutos e o aumento da capacidade das estradas entre a fronteira ocidental da Roménia e os pontos de passagem do Danúbio para a Bulgária, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.

Muito agradeceria à V. Ex.* se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Roménia:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos.

A) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o Acordo Europeu relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho nas mesmas condições que a

Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho e pelos Acordos Europeus com a Hungria, a Polónia e Checos-lováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157/92 do Conselho e nos Acordos Europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.1"0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. -

Em nome da Comunidade:

fl) Carta da Roménia

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o Acordo Europeu relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha . plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho e pelos Acordos Europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Caso as previsões indiquem que as importações • na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157/92 do Conselho e nos Acordos Europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confumar--me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu 6bverno sobre o conteúdo desta carta.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Roménia:

Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa ao n.e 3 do artigo 2.8 do Protocolo n.81

A Comissão das Comunidades Europeias confirma que o tratamento concedido à Roménia por força do disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1 é substancialmente o mesmo que é concedido nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia e que, em princípio, uma eventual revisão do Regulamento (CEE) n.° 636/82 será aplicável, de modo uniforme, ao conjunto dos cinco países da Europa Central e Ocidental.

Declaração da Comunidade

Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA

N.° 1, ponto 3), e n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA.

A Comunidade reitera que os auxílios públicos referidos no n.° I, ponto 3), e no n.° 4 do artigo 9.° se destinam exclusivamente a fins de reestruturação, tal como acima definido, e sublinha que não são abrangidos por tais auxílios os subsídios a título de auxílios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.

N.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA.

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Roménia, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos, nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Roménia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declaração da Comunidade

A Comunidade toma nota de que as Autoridades romenas não invocarão as disposições do Protocolo n.° 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.

Declarações da Comunidade

N.° 4 do artigo 21.°:

A Comunidade reitera a sua intenção de iniciar negociações no sector do vinho, com vista à conclusão:

— De um acordo relativo à protecção recíproca das denominações dos vinhos e ao controlo dos mesmos; e

— De um acordo relativo a concessões pautais recíprocas, sem prejuízo, igualmente, do respeito das disposições de importação comunitárias, nomeadamente em matéria de práticas enológicas e de certificação.

N." 4 do artigo 21.°:

A Comunidade declara o seu acordo no que se refere à manutenção, por um novo período de cinco anos e nas mesmas condições, do regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento (CEE) n.° 1767/82.

Declarações da Roménia

Artigo 8.°:

As suspensões totais e parciais de direitos aduaneiros aprovadas, numa base temporária, pelo Governo da Roménia através da Decisão n.° 812/1991 são válidas apenas até 31 de Dezembro de 1992.

N.° 3 do artigo 14.°:

A Roménia transmitirá à Comunidade, no início de 1993, a lista onde se enumeram os produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à exportação com base na NC (oito dígitos). Qualquer alteração posterior destas listas deve ser notificada em tempo devido.

Artigo 21.°:

A delegação romena insiste e reitera o seu interesse em ver resolvido, o mais breve possível, no âmbito do Conselho de Associação, o seu pedido no sentido de aumentar os contingentes dos produtos das posições NC seguintes:

01041090 01042090

0201 0202

ex 0203

0204 ex 0207 07020010 07020090

07070011

07096010

07119040 07111020 07111030

08091000 08094011 08094019 08101010 08101090

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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(117)

08121000 08132000 08133000

10019099

12129910

15121191 15121991

20011000 20019090 20029030 20029090 20097019

A delegação romena está convicta de que uma questão tão importante será finalmente resolvida através dos esforços conjuntos da CE e da Roménia.

Declaração da Roménia

Protocolo n.9 4

A Roménia considera que o Conselho de Associação deverá discutir e encontrar uma solução no que respeita à aplicação da cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a República Federal Checa e Eslovaca quando o comércio entre a Comunidade e estes três países e entre a Roménia e esses mesmos três países for regido por acordos contendo regras idênticas as do Protocolo n.° 4.

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DIARIO

da Assembleia da República

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