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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

DELIBERAÇÃO N.8 1-PL794

PRORROGAÇÃO 00 PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE À DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS POR PARTE OA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 16 de Dezembro de 1993, deliberou, nos termos previstos nos artigos 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e 258.°, n.° 3, do Regimento, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras por mais de 30 dias.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa.de Melo.

PROJECTO DE LEI IM.S 363/VI

PROCESSO DE DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES NO COMITÉ DAS REGIÕES

PROJECTO DE LEI N.* 364/VI

REGIME LEGAL DA DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 75/VI

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES-AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

1 — O PCP, no seu projecto de lei sobre «o processo de designação dos representantes portugueses no Comité das Regiões», que visa impedir a «possibilidade de designação pelo Governo dos membros portugueses no Comité das Regiões, que representariam exclusivamente a administração central do Estado», propõe que, à falta da instituição das regiões administrativas, seja «assegurado que os representantes portugueses no Comité das Regiões tenham, tanto quanto possível,"representatividade regional».

Assim, pretende que «os representantes portugueses sejam eleitos» (artigo 5°), pelo «sistema de representação proporcional» (n.° 3 do artigo 5.°), ao nível das «seguintes entidades» (artigo 2.°): Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira [alínea 67)], áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto [alínea b)] e regiões administrativas [alínea c)].

Quanto aos representantes das Regiões Autónomas, um por cada Região, «são elegíveis ós membros da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional» (n.° 1 do artigo 6.°), devendo «as propostas ser apresentadas [...] pelos Governos Regionais» [alínea a)] à respectiva Assembleia Legislativa, a quem compete decidir [alínea a) do n.° 2 do artigo 5.°].

Quanto aos representantes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, dois para a área de Lisboa e um para a do Porto, são «elegíveis os membros das câmaras municipais e assembleias municipais que a integram (n.° 1 do artigo 6.°), sob proposta da respectiva junta metropolitana [alínea b) do n.° 2 do artigo 6.°], cabendo a eleição à assembleia metropolitana [alínea b) do n.° 2 do artigo 5.°].

Quanto as regiões administrativas, como estas «não se encontram ainda instituídas», a designação prevista no projecto «é feita por representantes do poder local agrupados» por áreas [alínea a) do artigo 3.°] obtidos dos níveis de agregação para unidades territoriais, correspondentes a matrizes de delimitação espacial orientadas por finalidades de uniformização dos campos estatísticos, tal como constam do Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro, as áreas Norte e Centro teriam cada uma, dois representantes, as áreas do Vale do Tejo, Alentejo e Algarve teriam um representante (n.° 2 do artigo 4.°), também oriundo de um órgão autárquico municipal dessa área, proposto por qualquer câmara ou assembleia municipal (alínea c) do n.° 2, do artigo 6.°] e eleito ou pelos conselhos de região, no caso da área Centro, Alentejo e Algarve [alínea c) do n.° 2 do artigo 5.°] ou por «uma assembleia integrando os membros do conselho da região representantes das autarquias correspondentes ao respectivo território, no caso das áreas Norte e Vale do Tejo [alínea d)].

2 — O PS, afirmando pretender afastar «critérios políticos arbitrários» e considerando insustentável que «os representantes portugueses não fossem integralmente escolhidos, de forma democrática, de entre os eleitos regionais e locais», dadas «as atribuições relevantes, ainda que de ordem consultiva», por considerar como adquirido que a criação do Comité das Regiões é um «passo para a integração das regiões do espaço comunitário no processo decisório da Comunidade», propõe que os representantes de Portugal sejam «designados de entre os membros eleitos dos órgãos das autarquias locais em representação das regiões administrativas, áreas metropolitanas e Regiões Autónomas (artigo 1.°). Ou seja, também segue a técnica de obtenção dos representantes a partir do mesmo tipo de entidades supramunicipais, embora crie mais «regiões administrativas» provisórias, para efeitos desta lei, do que as propostas no projecto do PCP (artigos 2.° e 4.° a 11.°).

As eleições processam-se num «colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros» eleitos directamente das assembleias municipais integrantes de cada região ou área (artigo 12.°), embora com votações isoladas em cada assembleia (artigo 14.°), podendo candidatar-se quaiquct e\ev-to local da respectiva área (artigo 13.°), o que parece inculcar a ideia de que são também elegíveis autarcas de freguesia, contrariamente à proposta do projecto do PCP (artigo 6.°).

Neste sufrágio popular indirecto para o Comité das Regiões, o PS vai mais longe do que o PCP em termos de processo eleitoral, pois exige mesmo a subscrição popular das candidaturas (entre «um mínimo de 50 a um máximo de 100 subscritores da respectiva circunscrição territorial — n.° 3 do artigo 13.°).

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