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6 DE JANEIRO DE 1994

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Em todo este processo de designação dos representantes portugueses ao Comité das Regiões, ao Governo só cabe proceder «à regulamentação da presente lei por forma a garantir a realização do processo eleitoral no prazo estabelecido».

3 — O projecto de resolução do PSD, recordando que, nos termos do Tratado da União Europeia, o Governo Português deve indicar para o Comité das Regiões os representantes portugueses que emanem das colectividades regionais e locais, vem aceitar a ideia defendida pelo Parlamento Europeu de que nessa indicação seja tida em conta «a estrutura regional e autárquica existente» no País.

Na ausência de regiões administrativas, considera-se apenas a representação «das Regiões Autónomas e dos municípios», prevendo, quanto a estes, a «participação institucional da Associação Nacional de Municípios», de modo que o «Governo, responsável pela nomeação», possa contar com ela, «a quem, com vantagens, poderá competir a indigitação dos eleitos». Quanto as Regiões Autónomas, deverão ter uma representação própria, ouvindo-se para o efeito os órgãos de governo regionais.

A recomendação do Governo proposta pelo PSD visa permitir chamar a Assembleia da República à cooperação «na ponderação política dos princípios a observar no processo» de designação, defendendo o PSD que a indicação a efectuar respeite a «representatividade política dos autarcas eleitos e a expressão plural dessa representatividade, nos termos de princípio da proporcionalidade segundo a aplicação do método de Hondt».

4 — O artigo 198.°-A do Tratado da União Política diz o seguinte:

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por «Comité das Regiões».

E após referir que é de 12 o número de membros que cabe a Portugal nesse Comité, acrescenta que «os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros».

Ou seja, compete ao Conselho de Ministros da CE nomear os membros do Comité das Regiões através de uma deliberação por unanimidade. E compete aos Estados membros, ou seja, aos governos dos Estados, apresentar ao Conselho de Ministros as respectivas propostas.

Nos termos do Tratado, os Estados membros não se encontram vinculados por quaisquer regras de selecção ou apuramento dos nomes a indicar (e também não existe, em nenhum Estado membro, legislação condicionadora da competência propositiva dos respectivos governos). O Tratado apenas exige que os indicados sejam representantes das colectividades regionais e locais, ou seja, de pessoas colectivas públicas territoriais de âmbito infra-estadual.

Nao é, assim, líquido que, como afirma o projecto do PCP, no último parágrafo da exposição de motivos, o Governo pudesse propor ao Conselho de Ministros pessoas «que representariam exclusivamente a administração central do Estado», embora se possa questionar, tendo presente as propostas feitas por outros governos, como o italiano e o espanhol, se os referidos têm de ser necessariamente pessoas eleitas a nível regional ou local.

Por outro lado, a ideia de que apenas importa ter presente a «responsabilidade regional e uma perspectiva de

defesa dos interesses das regiões» referida no projecto do PCP, mas também, ínsita na construção legislativa do PS (independentemente de não terem conseguido ultrapassar a ausência das regiões administrativas e caírem obrigatoriamente na designação de autarcas municipais das áreas regionais que criaram em substituição daquelas), também não tem qualquer acolhimento na letra do Tratado, que expressamente refere «as colectividades regionais e locais», onde claramente cabem quer pessoas colectivas regionais com atribuições político-administrativas como quaisquer autarquias, quer tenham âmbito regional quer municipal.

Quanto às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, importa reflectir sobre a necessidade de chamar estes agregados de municípios que não têm órgãos directamente eleitos (sendo a sua representatividade política batida ao nível municipal), sendo certo que a Associação Nacional de Municípios também os representa e considera, enquanto tais, ao participar institucionalmente na preparação da proposta do Governo, o que faria que fossem considerados duas vezes.

Aliás, o artigo 1." da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, diz que as áreas metropolitanas visam a prossecução não de interesses regionais, próprios dos distritos dos municípios que abrangem, mas «interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes», sendo suas atribuições principais assegurar a articulação dos investimentos, serviços e actividades dos respectivos municípios e do Estado.

Quanto ao facto de se pretender legitimar os membros do Comité à margem do Estado e do Governo, que os deve propor, através de eleições indirectas, tal está contra a letra e o espírito do Tratado. E importa recordar que nem o Comité é uma câmara parlamentar nem há nada que indique que o debate sobre uma segunda câmara legislativa, a haver, venha a ser ganho por representações das regiões, com prejuízo dos representantes dos Estados.

E de qualquer maneira, mesmo que isso viesse a acontecer, só nessa altura é que se teria de substituir o critério da proposta do Governo por um dado processo eleitoral, por certo a construir em termos de disciplina uniforme a nível geral da União.

Parecer

Tudo visto, e independentemente do mérito relativo dos projectos em causa, a Comissão é de parecer que os mesmos podem ser apreciados em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — A Deputada Presidente da Comissão, Leonor Beleza.

PROJECTO DE LEI N.8 364/VÍ

REGIME LEGAL DA DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

Exposição de motivos

O Tratado da União Europeia criou o Comité Europeu das Regiões (artigo 198.°-A do capítulo iv do Tratado) como passo para a integração das regiões do espaço comunitário no processo decisório da Comunidade e como factor agregador da participação das comunidades regionais e locais na constituição da União.

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