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Quinta-feira, 6 de Janeiro de 1994

II Série-A — Número 13

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Deliberação n." 1-PU94:

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras.......................... 172

Projectos de lei (n.- 363/VI e 364/VI):

N.° 363/VI (Processo de designação dos representantes portugueses no Comité Europeu das Regiões):

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus.......... 172

N.° 364/VI — Regime legal da designação dos representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões (apresentado pelo PS):

Texto e .relatório da Comissão de Assuntos Europeus 173

Proposta de lei n.° 84/V1:

Regulamenta a Lei n.° 20/92, de (4 de Agosto (Estabelece normas relativas ao sistema de propinas)....................... 17S

Projecto de resolução d.* 75/V1:

Designação dos representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões (apresentado pelo PSD):

Texto e relatório da Comissão de Assuntos Europeus ............................................................................ 1^7

Propostas de resolução (n.- 47/V1 e 48//VT):

N.° 47/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente ..................................................................... 177

N.° 48/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental..... 187

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DELIBERAÇÃO N.8 1-PL794

PRORROGAÇÃO 00 PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE À DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS POR PARTE OA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 16 de Dezembro de 1993, deliberou, nos termos previstos nos artigos 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e 258.°, n.° 3, do Regimento, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras por mais de 30 dias.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa.de Melo.

PROJECTO DE LEI IM.S 363/VI

PROCESSO DE DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES NO COMITÉ DAS REGIÕES

PROJECTO DE LEI N.* 364/VI

REGIME LEGAL DA DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 75/VI

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES-AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

1 — O PCP, no seu projecto de lei sobre «o processo de designação dos representantes portugueses no Comité das Regiões», que visa impedir a «possibilidade de designação pelo Governo dos membros portugueses no Comité das Regiões, que representariam exclusivamente a administração central do Estado», propõe que, à falta da instituição das regiões administrativas, seja «assegurado que os representantes portugueses no Comité das Regiões tenham, tanto quanto possível,"representatividade regional».

Assim, pretende que «os representantes portugueses sejam eleitos» (artigo 5°), pelo «sistema de representação proporcional» (n.° 3 do artigo 5.°), ao nível das «seguintes entidades» (artigo 2.°): Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira [alínea 67)], áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto [alínea b)] e regiões administrativas [alínea c)].

Quanto aos representantes das Regiões Autónomas, um por cada Região, «são elegíveis ós membros da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional» (n.° 1 do artigo 6.°), devendo «as propostas ser apresentadas [...] pelos Governos Regionais» [alínea a)] à respectiva Assembleia Legislativa, a quem compete decidir [alínea a) do n.° 2 do artigo 5.°].

Quanto aos representantes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, dois para a área de Lisboa e um para a do Porto, são «elegíveis os membros das câmaras municipais e assembleias municipais que a integram (n.° 1 do artigo 6.°), sob proposta da respectiva junta metropolitana [alínea b) do n.° 2 do artigo 6.°], cabendo a eleição à assembleia metropolitana [alínea b) do n.° 2 do artigo 5.°].

Quanto as regiões administrativas, como estas «não se encontram ainda instituídas», a designação prevista no projecto «é feita por representantes do poder local agrupados» por áreas [alínea a) do artigo 3.°] obtidos dos níveis de agregação para unidades territoriais, correspondentes a matrizes de delimitação espacial orientadas por finalidades de uniformização dos campos estatísticos, tal como constam do Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro, as áreas Norte e Centro teriam cada uma, dois representantes, as áreas do Vale do Tejo, Alentejo e Algarve teriam um representante (n.° 2 do artigo 4.°), também oriundo de um órgão autárquico municipal dessa área, proposto por qualquer câmara ou assembleia municipal (alínea c) do n.° 2, do artigo 6.°] e eleito ou pelos conselhos de região, no caso da área Centro, Alentejo e Algarve [alínea c) do n.° 2 do artigo 5.°] ou por «uma assembleia integrando os membros do conselho da região representantes das autarquias correspondentes ao respectivo território, no caso das áreas Norte e Vale do Tejo [alínea d)].

2 — O PS, afirmando pretender afastar «critérios políticos arbitrários» e considerando insustentável que «os representantes portugueses não fossem integralmente escolhidos, de forma democrática, de entre os eleitos regionais e locais», dadas «as atribuições relevantes, ainda que de ordem consultiva», por considerar como adquirido que a criação do Comité das Regiões é um «passo para a integração das regiões do espaço comunitário no processo decisório da Comunidade», propõe que os representantes de Portugal sejam «designados de entre os membros eleitos dos órgãos das autarquias locais em representação das regiões administrativas, áreas metropolitanas e Regiões Autónomas (artigo 1.°). Ou seja, também segue a técnica de obtenção dos representantes a partir do mesmo tipo de entidades supramunicipais, embora crie mais «regiões administrativas» provisórias, para efeitos desta lei, do que as propostas no projecto do PCP (artigos 2.° e 4.° a 11.°).

As eleições processam-se num «colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros» eleitos directamente das assembleias municipais integrantes de cada região ou área (artigo 12.°), embora com votações isoladas em cada assembleia (artigo 14.°), podendo candidatar-se quaiquct e\ev-to local da respectiva área (artigo 13.°), o que parece inculcar a ideia de que são também elegíveis autarcas de freguesia, contrariamente à proposta do projecto do PCP (artigo 6.°).

Neste sufrágio popular indirecto para o Comité das Regiões, o PS vai mais longe do que o PCP em termos de processo eleitoral, pois exige mesmo a subscrição popular das candidaturas (entre «um mínimo de 50 a um máximo de 100 subscritores da respectiva circunscrição territorial — n.° 3 do artigo 13.°).

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Em todo este processo de designação dos representantes portugueses ao Comité das Regiões, ao Governo só cabe proceder «à regulamentação da presente lei por forma a garantir a realização do processo eleitoral no prazo estabelecido».

3 — O projecto de resolução do PSD, recordando que, nos termos do Tratado da União Europeia, o Governo Português deve indicar para o Comité das Regiões os representantes portugueses que emanem das colectividades regionais e locais, vem aceitar a ideia defendida pelo Parlamento Europeu de que nessa indicação seja tida em conta «a estrutura regional e autárquica existente» no País.

Na ausência de regiões administrativas, considera-se apenas a representação «das Regiões Autónomas e dos municípios», prevendo, quanto a estes, a «participação institucional da Associação Nacional de Municípios», de modo que o «Governo, responsável pela nomeação», possa contar com ela, «a quem, com vantagens, poderá competir a indigitação dos eleitos». Quanto as Regiões Autónomas, deverão ter uma representação própria, ouvindo-se para o efeito os órgãos de governo regionais.

A recomendação do Governo proposta pelo PSD visa permitir chamar a Assembleia da República à cooperação «na ponderação política dos princípios a observar no processo» de designação, defendendo o PSD que a indicação a efectuar respeite a «representatividade política dos autarcas eleitos e a expressão plural dessa representatividade, nos termos de princípio da proporcionalidade segundo a aplicação do método de Hondt».

4 — O artigo 198.°-A do Tratado da União Política diz o seguinte:

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por «Comité das Regiões».

E após referir que é de 12 o número de membros que cabe a Portugal nesse Comité, acrescenta que «os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros».

Ou seja, compete ao Conselho de Ministros da CE nomear os membros do Comité das Regiões através de uma deliberação por unanimidade. E compete aos Estados membros, ou seja, aos governos dos Estados, apresentar ao Conselho de Ministros as respectivas propostas.

Nos termos do Tratado, os Estados membros não se encontram vinculados por quaisquer regras de selecção ou apuramento dos nomes a indicar (e também não existe, em nenhum Estado membro, legislação condicionadora da competência propositiva dos respectivos governos). O Tratado apenas exige que os indicados sejam representantes das colectividades regionais e locais, ou seja, de pessoas colectivas públicas territoriais de âmbito infra-estadual.

Nao é, assim, líquido que, como afirma o projecto do PCP, no último parágrafo da exposição de motivos, o Governo pudesse propor ao Conselho de Ministros pessoas «que representariam exclusivamente a administração central do Estado», embora se possa questionar, tendo presente as propostas feitas por outros governos, como o italiano e o espanhol, se os referidos têm de ser necessariamente pessoas eleitas a nível regional ou local.

Por outro lado, a ideia de que apenas importa ter presente a «responsabilidade regional e uma perspectiva de

defesa dos interesses das regiões» referida no projecto do PCP, mas também, ínsita na construção legislativa do PS (independentemente de não terem conseguido ultrapassar a ausência das regiões administrativas e caírem obrigatoriamente na designação de autarcas municipais das áreas regionais que criaram em substituição daquelas), também não tem qualquer acolhimento na letra do Tratado, que expressamente refere «as colectividades regionais e locais», onde claramente cabem quer pessoas colectivas regionais com atribuições político-administrativas como quaisquer autarquias, quer tenham âmbito regional quer municipal.

Quanto às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, importa reflectir sobre a necessidade de chamar estes agregados de municípios que não têm órgãos directamente eleitos (sendo a sua representatividade política batida ao nível municipal), sendo certo que a Associação Nacional de Municípios também os representa e considera, enquanto tais, ao participar institucionalmente na preparação da proposta do Governo, o que faria que fossem considerados duas vezes.

Aliás, o artigo 1." da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, diz que as áreas metropolitanas visam a prossecução não de interesses regionais, próprios dos distritos dos municípios que abrangem, mas «interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes», sendo suas atribuições principais assegurar a articulação dos investimentos, serviços e actividades dos respectivos municípios e do Estado.

Quanto ao facto de se pretender legitimar os membros do Comité à margem do Estado e do Governo, que os deve propor, através de eleições indirectas, tal está contra a letra e o espírito do Tratado. E importa recordar que nem o Comité é uma câmara parlamentar nem há nada que indique que o debate sobre uma segunda câmara legislativa, a haver, venha a ser ganho por representações das regiões, com prejuízo dos representantes dos Estados.

E de qualquer maneira, mesmo que isso viesse a acontecer, só nessa altura é que se teria de substituir o critério da proposta do Governo por um dado processo eleitoral, por certo a construir em termos de disciplina uniforme a nível geral da União.

Parecer

Tudo visto, e independentemente do mérito relativo dos projectos em causa, a Comissão é de parecer que os mesmos podem ser apreciados em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — A Deputada Presidente da Comissão, Leonor Beleza.

PROJECTO DE LEI N.8 364/VÍ

REGIME LEGAL DA DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

Exposição de motivos

O Tratado da União Europeia criou o Comité Europeu das Regiões (artigo 198.°-A do capítulo iv do Tratado) como passo para a integração das regiões do espaço comunitário no processo decisório da Comunidade e como factor agregador da participação das comunidades regionais e locais na constituição da União.

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0 Comité Europeu das Regiões tem atribuições relevantes, ainda que de ordem consultiva, na definição das políticas estruturais da Comunidade incidentes no desenvolvimento regional.

A política de coesão económica e social estabelecida no Tratado da União Europeia é particularmente decisiva para Portugal e para a aplicação entre nós dos apoios comunitários por via do Quadro Comunitário de Apoio e dos demais programas de iniciativa comunitária.

Razão por que a particular percepção das exigências de modernização e desenvolvimento das instituições regionais e locais tem que ser autorizada e potenciada.

Por isso seria de todo insustentável que —à revelia da razão constitutiva do Comité Europeu das Regiões — os 12 representantes portugueses não fossem integralmente escolhidos, de forma democrática, de entre os eleitos regionais e locais.

Essa escolha não pode resultar de critérios políticos arbitrários. Pelo contrário, deve resultar de um processo electivo, realizado de forma transparente e democrática.

Assim, e até à criação e institucionalização das regiões administrativas, importa definir um regime legal supletivo e em todo o caso indispensável para legitimar a indicação dos representantes portugueses ao Comité.

Nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Designação dos representantes

Os 12 representantes de Portugal no Comité das Regiões, ao abrigo do disposto no artigo 198."-A do capítulo iv do Tratado da União Europeia, são designados de entre os membros eleitos aos órgãos das autarquias locais em representação das regiões administrativas, áreas metropolitanas e Regiões Autónomas.

Artigo 2.° Composição

Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os 12 efectivos e os respectivos suplentes são designados em representação das áreas seguintes, cabendo a cada uma a indicação de um elemento efectivo e um elemento suplente:

Região Autónoma dos Açores, Região Autónoma da Madeira, área metropolitana de Lisboa, área metropolitana do Porto, região de Entre Douro e Minho, região de Trás-os-Montes e Alto Douro, região da Beira Litoral, região da Beira Interior, região da Estremadura e Ribatejo, região do Alto Alentejo, região do Baixo Alentejo e região do Algarve.

Artigo 3." Áreas metropolitanas

1 — A área metropolitana de Lisboa compreende os municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 — A área metropolitana do Porto compreende os municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia

Artigo 4.° Entre Douro e Minho

1 — A região de Entre Douro e Minho abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga e do Porto.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os municípios integrantes da área metropolitana do Porto.

Artigo 5."

Trás-os-Montes e Alto Douro

A região de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Vila Real e de Bragança.

Artigo 6.° Beira Litoral

A região da Beira Litoral abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Viseu, de Coimbra e de Aveiro, à excepção do município de Espinho.

Artigo 7." Beira Interior

A região da Beira Interior abrange a área dos municípios incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.

Artigo 8.° Estremadura e Ribatejo

1 — A região da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Leiria, de Lisboa e de Santarém.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os municípios integrantes da área metropolitana de Lisboa.

Artigo 9.° Alto Alentejo

A região do Alto Alentejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Portalegre e de Évora.

Artigo 10.° Baixo Alentejo

A região do Baixo Alentejo abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Beja e os municípios de Alcácer do Sal, de Grândola, de Santiago do Cacém e de Sines, integrados no distrito de Setúbal.

Artigo 11.° Algarve

A região do Algarve abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Faro.

Artigo 12.°

Modo de eleição

1 — A eleição dos representantes ao Comité das Regiões é feita pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto

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dos membros das assembleias municipais designados por eleição directa, mediante a apresentação de candidaturas.

2 — Para os efeitos do número anterior consideram-se as assembleias municipais dos municípios integrantes de cada região, área metropolitana ou Região Autónoma.

Artigo 13.° Apresentação de candidaturas

1 —Em cada região, área metropolitana ou Região Autónoma podem candidatar-se como representantes ao Comité das Regiões quaisquer dos eleitos locais da respectiva área.

2 — As listas abrangidas no universo do colégio eleitoral são uninominais, apresentando um elemento efectivo e um suplente.

3 — Cada lista, apresentada com a antecedência mínima de 15 dias da data do acto eleitoral, deverá ser subscrita por um mínimo de 50 e um máximo de 100 subscritores da respectiva circunscrição territorial.

Artigo 14.° Votação

1 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada candidato, o mandato será atribuído ao elemento mais votado.

2 — A votação é efectuada em simultâneo em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área.

Artigo 15.° Compatibilidades

O exercício do cargo de representante ao Comité das Regiões é compatível com o exercício de quaisquer outros cargos públicos de natureza electiva.

Artigo 16.° Marcação da eleição

Compete aos governadores civis proceder à marcação da data da eleição, que deverá ter lugar no prazo máximo de 50 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 17." Regime transitório

A presente delimitação não poderá prejudicar os acertos regionais que venham a estabelecer-se com a criação das regiões administrativas.

Artigo 18.° Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei por forma a garantir a realização do processo eleitoral no prazo estabelecido.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Alberto Costa — António Costa—José Magalhães — Manuel dos Santos — Miranda Calha — Marques da Costa — Eurico Figueiredo — Edite Estrela (e mais um subscritor).

PROPOSTA DE LEI N.9 84/VI

REGULAMENTA A LEI N.e 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS).

Exposição de motivos

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, criou o quadro geral da cobrança de propinas no ensino superior público. Não obstante, certos dos seus aspectos careciam de um maior desenvolvimento para que a sua aplicação fosse mais eficaz.

A presente proposta de lei retoma a iniciativa governamental no sentido de:

Aclarar e alargar o regime de isenções e redução de propinas aos alunos de famílias de que outros membros frequentem o ensino superior não público e, em regime de reciprocidade, a alunos de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

Estabelecer prazos de fixação anual das propinas e formas supletivas de determinação do seu montante;

Restringir o conjunto das despesas computáveis para efeitos da determinação do quantitativo das propinas;

Estabelecer uma alternativa mais favorável à forma de cálculo do montante das propinas para as universidades com' menor número de alunos;

Simplificar a forma exigida para as declarações requeridas;

Facilitar o controlo, por parte das instituições de ensino superior, do pagamento das propinas e a gestão das verbas;

Excluir as propinas devidas pela frequência de cursos de especialização, de mestrado e de doutoramento do regime geral;

Suprimir a aplicação de coimas, restringindo as sanções à anteriormente prevista anulação da matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Redução de propinas por acumulação de frequência universitária

Quando no mesmo agregado familiar dois ou mais dos seus membros se encontrem a frequentar, simultaneamente, instituições de ensino superior público e instituições de ensino superior não público, os benefícios conferidos pelo n." 2 do artigo 3." da Lei n." 20/92, de 14 de Agosto, serão aplicados aos membros do agregado familiar que frequentem o ensino público.

Artigo 2* Isenções

Além das isenções previstas na Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, beneficiam ainda de isenção de propinas os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da Comunidade Europeia que frequentem acú-

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vidades escolares em instituições de ensino superior público português no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, havendo reciprocidade na aplicação deste regime.

Artigo 3.° Prazos

1 —No ano lectivo de 1993-1994 as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, serão exercidas, respectivamente, até 15 de Abril e 31 de Março.

2 — No ano lectivo de 1993-1994, na falta de fixação de um limite máximo pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, considera-se que esse valor corresponde a 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento de cada instituição de ensino superior público no ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição, nesse mesmo ano lectivo.

3 — No ano lectivo de 1993-1994, na falta de fixação do montante das propinas pelo órgão competente das universidades ou dos institutos politécnicos, considera-se que esse valor corresponde ao montante mínimo a determinar nos termos do n;° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

4 — Nos anos lectivos de 1994-1995 e seguintes, o valor das propinas corresponde a 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento de cada instituição de ensino superior público no ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição, nesse mesmo ano lectivo, sendo a competência para a fixação anual das propinas pelo órgão competente das universidades e dos institutos politécnicos exercida até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

5 — Nos anos lectivos de 1994-1995 e seguintes, na falta de fixação do montante das propinas pelo órgão competente das universidades ou dos institutos politécnicos, o Departamento do Ensino Superior comunicará, a partir de 10 de Agosto, o montante das propinas aplicável no ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de oito dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4°

Despesas de funcionamento

Para além das despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas, não devem ser englobadas as seguintes despesas:

a) De capital;

b) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de projectos de investigação, de trabalhos ou de apoio à comunidade;

c) De funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5.° Regime especial

Nas universidades com um número de alunos inferior a 3000, o montante mínimo relevante para efeitos do n.° 2

do artigo 6.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, corresponde à média dos valores mínimos apurados para o conjunto das demais universidades.

Artigo 6.°

Forma da declaração

A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.° da Lei n.°20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita;a qualquer modelo, ficando apenas dependente de forma escrita.

Artigo 7." Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto de inscrição, ou em duas prestações, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se a segunda em data a fixar pela respectiva instituição.

2 — Os prazos para o pagamento de propinas fixados pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior público não podem, em qualquer caso, exceder a data de 31 de Maio do ano lectivo a que respeitam.

Artigo 8.° Ensino superior de pós-graduação

1 — As propinas devidas pela frequência de cursos de especialização, de mestrado e de doutoramento serão fixadas livremente pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos regimes de isenção e redução de propinas actualmente em vigor.

Artigo 9.° Sanções

1 — O não pagamento das propinas determina, para o respectivo ano lectivo, a perda do direito de frequentar as aulas, de efectuar quaisquer provas de avaliação e de participar nas actividades escolares e extra-escolares da instituição, bem como a perda dos benefícios previstos no âmbito da acção social escolar.

2 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4." da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento de propinas, determina a nulidade da matrícula ou da inscrição.

Artigo 10." Taxas de matrícula

O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.° 1 do artigo 11:° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11.°

Revogação

São revogados os artigos 12.°, 13." e 14.° e a alínea c) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

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Artigo 12."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 75/VI

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

Nota justificativa

O Governo Português, nos termos do Tratado da União Europeia, deve indicar à Comissão Europeia os representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões.

Reconhece-se, nos termos do espírito e da letra do Tratado, e tendo ainda em consideração as recomendações do Parlamento Europeu, que a referida representação deve emanar das colectividades regionais e locais de acordo com a estrutura regional e autárquica existente em cada País.

No caso português, na ausência de regiões administrativas, importa considerar a existência das Regiões Autónomas e dos municípios e o seu significado na organização democrática do Estado. Importa, igualmente, relevar o significado da participação institucional da Associação Nacional de Municípios Portugueses em todas as matérias atinentes ao poder local.

Assim, bem se compreenderá a conveniência de se aprofundar um clima de cooperação tanto entre a Assembleia da República, na ponderação política dos princípios a observar no processo, e o Governo, responsável pela nomeação, quanto pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, a quem, com vantagem, poderá competir a indigitação dos eleitos.

Deste modo se poderá alcançar uma concretização prática do princípio da designação de eleitos locais e regionais, em representação de Portugal, no Comité das Regiões.

Razão pela qual, nos termos regimentais, o grupo Parlamentar do PSD, propõe o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que indique, com a urgência que o processo requer, os representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões tendo em consideração, por um lado, a representação própria de cada uma das Regiões Autónomas, ouvidos os respectivos órgãos de Governo próprio, e, por outro lado, a representação de eleitos locais, mediante consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses, neste último caso de acordo com a representatividade política dos autarcas eleitos e a expressão plural dessa representatividade, nos termos do princípio da proporcionalidade segundo a aplicação do método de Hondt.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1993. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Guilherme Silva — Fernando Condesso — Manuel Moreira (e mais ires subscritores).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 47/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE.

Nos termos da alínea d) do n.61 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1." É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas condicionalmente, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2." Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações:

á) Para efeitos da alínea c) do n.°2 do artigo 7.°, Portugal não precederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral de condenação proferida à revelia;

b) Para efeitos do n.°2 do artigo 29.°, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993.— O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO 1

CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA SURVEILLANCE DES PERSONNES CONDAMNÉES OU LIBÉRÉES SOUS CONDITION.

Préambule

Les États membres du Conseil de l'Europe signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres;

Affirmant leur volonté de coopérer dans la lutte contre la criminalité;

Considérant qu'à cette fin il leur appartient, pour toute décision émanant de l'un d'eux, d'assurer sur le territoire des autres, d'une part le reclassement social des délinquants condamnés ou libérés sous condition et, d'autre part, la mise à exécution de la sanction, dans le cas où les conditions prescrites ne sont pas satisfaites;

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I Principes foundamentaux

Article premier

1 — Les Parties Contractantes s'engagent à se prêter, conformément aux dispositions suivantes, l'aide mutuelle nécessaire au reclassement social des déîinpya/îtS VÏSé$ à

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l'article 2. Cette aide consiste en une surveillance des délinquants qui s'effectue, d'une part, par les mesures propres à faciliter leur amendement et leur réadaptation à la vie sociale et, d'autre part, par le contrôle de leur conduite en vue de permettre, s'il y a lieu, soit le prononcé de la sanction, soit sa mise à exécution.

2 — Les Parties Contractantes mettront à exécution, conformément aux dispositions suivantes, la peine ou la mesure de sûreté privatives de liberté prononcées contre le délinquant et dont l'application avait été suspendue.

Article 2

1 — Au sens de la présente Convention, l'expression «délinquant» désigne toute personne qui, sur le territoire d'une des Parties Contractantes, a fait l'objet:

a) D'une décision judiciaire de culpabilité, assortie d'une suspension conditionelle du prononcé de la peine;

b) D'une condamnation emportant privation de liberté, prononcée sous condition ou dont l'exécution a été suspendue conditionellement, en tout ou en partie, soit au moment de la condamnation, soit ultérieurement.

2 — Dans les articles suivants, le terme «condamnation» vise les décisions intervenues tant en vertu de l'alinéa a) que de l'alinéa b) du paragraphe 1 ci-dessus.

Article 3

Les décisions visées à l'article 2 doivent être définitives et exécutoires.

Article 4

L'infraction qui motive une demande visée à l'article 5 doit être réprimée à la fois par la loi de l'État requérant et par celle de l'État requis.

Article 5

1 — L'État qui a prononcé la condamnation peut demander à l'État sur le territoire duquel le délinquant établit sa résidence habituelle:

à) D'assurer uniquement la surveillance conformément au titre u;

b) D'assurer la surveillance et de procéder éventuellement à l'exécution conformément aux titres n et in;

c) D'assurer l'entière application de la condamnation conformément aux dispositions du titre rv.

2 — L'État requis est tenu, dans les conditions prévues par la présente Convention, de donner suite à cette demande.

3 — Si l'État requérant a formulé une des demandes visées au paragraphe 1 ci-dessus et si l'État requis estime préférable, dans les cas d'espèce, d'utiliser une des autres possibilités prévues dans ce paragraphe, l'État requis peut refuser d'accéder à cette demande tout en se déclarant prêt à donner suite à une autre demande qu'il indique.

Article 6

Sur la demande de l'État qui a prononcé la condamnation, la surveillance, l'exécution ou l'entière application

définies à l'article précédent sont assurées par l'État sur le territoire duquel le délinquant établit sa résidence habituelle.

Article 7

1 —La surveillance, l'exécution ou l'entière application n'ont pas lieu:

a) Si elles sont considérées par l'État requis comme étant de nature à porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité, aux principes fondamentaux de son ordre juridique ou à d'autres de ses intérêts essentiels;

b) Si la condamnation qui motive la demande prévue à l'article 5 est fondée sur des faits qui ont été jugés définitivement dans l'État requis;

c) Si l'État requis considère les faits qui motivent la condamnation soit comme une infraction politique, soit comme une infraction connexe à une telle infraction, soit encore comme une infraction purement militaire;

d) Si la prescription de la sanction est acquise d'après la loi de l'État requérant ou d'après celle de l'Eut requis;

e) Si l'auteur de l'infraction bénéficie d'une amnistie ou d'une mesure de grâce dans l'État requérant ou dans l'État requis.

2 — La surveillance, l'exécution ou l'entière application peuvent être refusées:

a) Si les autorités compétentes de l'État requis ont décidé de ne pas engager de poursuites ou de mettre fin aux poursuites qu'elles ont exercées pour les mêmes faits;

b) Si les faits qui motivent la condamnation font l'objet de poursuites dans l'État requis;

c) Ci la condamnation qui motive la demande a été prononcée par défaut;

d) Dans la mesure où l'État requis estime que la condamnation dont il est saisi est incompatible avec les principales qui président à application de son droit pénal, notamment si, en raison de son âge, l'auteur de l'infraction n'eût pas pu être condamné dans l'État requis.

3 — En matière d'infractions fiscales, la surveiJla/?ce ou l'exécution ont lieu dans les conditions prévues par la présente Convention seulement s'il en a été ainsi décidé entre Parties Contractantes pour chaque infraction ou catégorie d'infractions.

Article 8

Dans la mesure où cela est nécessaire, l'État requérant et l'État requis se tiennent mutuellement informés de toute circonstance susceptible d'affecter l'accomplissement des mesures de surveillance sur le territoire de l'Eut requis ou la mise à exécution de la condamnation dans cet Eut.

Article 9

L'Eut requis informe sans retard l'Eut requérant de la suite donnée à sa demande.

En cas de refus total ou partiel, il fait connaître les motifs de cette décision.

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TITRE II De la surveillance

Article 10

L'État requérant fait connaître à l'État requis les conditions imparties au délinquant est, s'il y a lieu, les mesures de surveillance auxquelles celui-ci est tenu de se conformer pendant la période d'épreuve.

Article 11

1 — L'État requis satisfait à la demande de l'État requérant et, si cela est nécessaire, il adapte selon sa propre législation les mesures de surveillance prescrites.

2 — En aucun cas les mesures de surveillance appliquées par l'État requis ne peuvent aggraver par leur nature on par leur durée celles prescrites par l'État requérant.

Article 12

Lorsque l'Était requis accepte d'assurer la surveillance, il procède aux devoirs suivants:

1) n informe sans retard l'État requérant de l'accueil qu'il a réservé à sa demande;

2) Il s'assure la collaboration des autorités ou des organismes qui, sur son propre territoire, sont habilités à surveiller et à assister les délinquants;

3) Il informe l'État requérant de toutes mesures prises et de leur mise en application.

Article 13

Dans le cas où l'intéresse s'expose à une révocation de la décision de suspension conditionelle visée à l'article 2, soit en raison d'une poursuite ou d'une condamnation pour une nouvelle infraction, soit en manquant aux obligations qui lui ont été imposées, les renseignements nécessaires sont fournis d'office et sans délai par l'État requis à l'État requérant.

Article 14

Dès l'expiration de la période de surveillance, à la demande de l'État requérant, l'État requis fournit à ce dernier tous les renseignements nécessaires.

Article 15

L'État requérant a seul compétence pour apprécier, compte tenu des renseignements et avis fournis par l'État requis, si le délinquant a satisfait ou non aux conditions qui lui étaient imposées et pour tirer de ses constatations les conséquences prévues par sa propre législation.

Il informe l'État requis de sa décision.

TITRE III De l'exécution des condamnations

Article 16

Après révocation de la décision de suspension conditionnelle par l'État requérant et sur la demande de cet État, l'État requis a compétence pour exécuter la condamnation.

Article 17

L'exécution a lieu en application de la loi de l'État requis, après vérification de l'authenticité de la demande d'exécution et de sa conformité aux conditions fixées par la présente Convention.

Article 18

L'État requis adresse en temps utile à l'État requérant un document certifiant l'exécution de la condamnation.

Article 19

L'État requis substitue, s'il y a lieu, à la sanction infligée dans l'État requérant, la peine ou la mesure prévue par sa propre loi pour une infraction analogue. Cette peine ou mesure corresponde, autant que possible, quant à sa nature, à celle infligée par la décision à exécuter. Elle ne peut ni excéder le maximum prévu par la loi de l'État requis, ni aggraver par sa nature ou par sa durée la sanction prononcée dans l'Etat requérant.

Article 20

L'État requérant ne peut plus procéder à aucune des mesures d'exécution demandées à moins qu'un refus ou une impossibilité d'exécution lui aient été notifiés par l'État requis..

Article 21

L'État requis est compétent en matière de libération conditionnelle. Le droit de grâce peut être exercé par l'État requérant et par l'État requis.

TITRE IV

Du dessaisissement en faveur de l'État requis

Article 22

L'État requérant fait connaître à l'Était requis la condamnation dont il demande l'entière application.

Article 23

1 — L'État requis adapte la peine ou la mesure prononcée à sa législation pénale comme si la condamnation avait été prononcée pour la même infraction commise sur son territoire.

2 — La sanction imposée dans l'État requis ne peut aggraver la sanction prononcée dans l'État requérant.

Article 24

L'État requis assure l'entière application de la condamnation ainsi adaptée comme s'il s'agissait d'une condamnation prononcée par sa juridiction.

Article 25

L'acceptation par l'État requis d'une demande formulée conformément au présent titre éteint le droit d'exécuter la condamnation dans l'État requérant.

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TITRE V

Dispositions communes

Article 26

1 — Toute demande prévue à l'article 5 este formulée par écrit.

Elle indique:

a) L'autorité dont elle émane;

b) Son object,

c) L'identité du délinquant et son lieu de résidence dans l'État requis.

2 — La demande de surveillance est accompagnée de l'original ou d'une copie authentique dé la décision contenant les raisons qui ont motivé la surveillance et de celle qui prescrit les mesures auxquelles est soumis le délinquant. Elle doit certifier le caractère exécutoire de la décision et des mesures de surveillance qui ont été ordonnées. Elle précise, dans toute la mesure du possible, les circonstances de l'infraction qui a motivé la décision de surveillance, le temps et le lieu où a été commise l'infraction, sa qualification légale et, s'il y a lieu, la durée de la sanction à exécuter. Elle fournit tous renseignements sur la nature et la durée des mesures de surveillance dont l'application est requise. Elle contient les références aux dispositions légales applicables et les renseignements nécessaires sur la personnalité du délinquant et sur sa conduite dans l'État requérant avant et après le prononcé de la décision de surveillance.

3 — La demande d'exécution est accompagnée de l'original ou d'une copie authentique de la décision constatant la révocation de la condition suspensive de la condamnation ou de son exécution ainsi que de la décision de condamnation. Le caractère exécutoire de ces deux décisions est certifié dans les formes prescrites par la loi de l'État qui les a prononcées.

Lorsque la décision à exécuter en remplace une autre sans reproduire l'exposé des faits, une copie authentique de la décision contenant cet exposé sera jointe.

4 — La demande qui a pour object l'entière application de la condamnation est accompagnée des documents visés au paragraphe 2 ci-dessus.

Article 27

1 — La demande est adressée par le Ministère de la Justice de l'État requérant au Ministère de la Justice de l'État requis. La réponse est transmise par la même voie.

2 — Les communications nécessaires à l'application de la présente Convention sont échangées, soit par la voie indiquée au paragraphe 1 du présent article, soit directement entre les autorités des Parties Contractantes.

3 — En cas d'urgence, les communications visées au paragraphe 2 du présent article peuvent être transmises par l'intermédiaire de l'Organisation Internationale de Police Criminelle (Interpol).

4 — Toute Partie Contractante peut, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, faire connaître qu'elle entend déroger aux règles de transmission énoncées aux paragraphes 1 et 2 du présent article.

Article 28

Si l'État requis estime que les renseignements fournis par l'État requérant sont insuffisants pour lui permettre d'appliquer la présente Convention, il demande le complément d'informations nécessaires. IV peut fixer um délai pour l'obtention de ces informations.

Article 29

1 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 du présent article, la traduction des demandes et celle des pièces annexes, ainsi que celle de tous autres documents relatifs à l'applications de la présente Convention n'est pas exigée.

2 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, se réserver la faculté d'exiger que les demandes et pièces annexes lui soient adressées accompagnées, soit d'une traduction dans sa propre langue, soit d'une traduction dans l'une quelconque des langues officielles du Conseil de l'Europe ou dans celle de ces langues qu'elle indiquera. Les autres Parties Contractantes pourront se prévaloir du défaut de réciprocité.

3 — Le présent article ne porte pas atteinte aux dispositons relatives à la traduction des demandes et pièces annexes, contenues dans les accords ou arrangements en vigueur ou à intervenir entre deux ou plusieurs Parties Contractantes.

Article 30

Les pièces et documents transmis en application de la présente Convention sont dispensés de toutes formalités de légalisation.

Article 31

L'État requis a compétence pour percevoir, sur la demande de l'État requérant, les frais de poursuite et de jugement exposés dans cet État.

S'il procède à cette perception, il n'est tenu de rembourser à l'État requérant que les honoraires d'experts qu'il a perçus.

Article 32

Les frais de surveillance et d'exécutions exposés dans l'État requis ne sont pas remboursés.

TITRE VI Dispositions finales

Article 33

La présente Convention ne porte pas atteinte aux dispositions qui régissent la police des étrangers.

Article 34

1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée ou acceptée. Les instruments de ratification ou d'acceptation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La Convention entrera en vigueur trois mois après la data du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'acceptation.

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3 — Elle entrera en vigueur à l'égard de tout État qui la ratifiera ou l'acceptera ultérieurement trois mois après la date du dépôt de son instrument de ratification ou d'acceptation.

Article 35

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer à la présente Convencion.

2— L'adhésion s'effectuera para le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'achésion qui prendra effet trois mois après la data de son dépôt.

Article 36

1 — Toute Partie Contractante peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Toute Partie Contractante peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application de la présente Convention, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont elle assure les relations internationales ou pour lequel elle est habilitée à stipuler.

3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions prévues par l'article 39 de la présente Convention.

Article 37

1 — La présente Convention n'affecte pas les obligations contenues dans les dispositions de toute autre Convention internationale de caractère bilatéral ou multilatéral qui, entre deux ou plusiers Parties Contractantes, régissent ou régiront l'extradition ou d'autres formes d'entraide judiciaire en matière pénale.

2 — Les Parties Contractantes ne pourront conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs aux questions réglées par la présente Convention que pour compléter les dispositions de celle-ci où pour faciliter l'application des principes qui y sont contenus.

3 — Toutefois, si deux ou plusieurs Parties Contractantes ont établi ou viennent à établir leurs, relations sur la base d'une législation uniforme ou d'un régime particulier, elles auront la faculté de régler leurs rapports mutuels en la matière en se basant exclusivement sur ces systèmes nonobstant les dispositions de la présente Convention.

Les Parties Contractantes qui viendraient à exclure de leurs rapports mutuels l'application de la présente Convention, conformément aux dispositions du présent paragraphe, adresseront à cet effet une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 38

1 — Toute Partie Contractante peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, déclarer faire usage de l'une ou plusieurs réserves figurant à l'annexe à la présente Convention.

2 —Toute Partie Contractante peut retirer en tout ou en partie une réserve formulée par elle en vertu du paragraphe précédent.

au moyen d'une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.

3 — La Partie Contractante qui a formulé une réserve au suject d'une dispositon de la présente Convention ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie; toutefois, elle peut, si la réserve est partielle ou conditionnelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.

4 — Toute Partie Contratante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, faire connaître qu'elle considère la ratification, l'acceptation ou l'adhésion comme entraînant l'obligation, conformément au droit international, de prendre dans l'ordre interne les dispositions nécessaires à la mise en œuvre de la présente. Convention.

Article 39

1 — La" présente Convention demeurera en vigueur sans limitation de durée.

2 — Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

3 — La dénonciation prendra effet six mois après la date da la réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 40

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la présente Convention:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à son article 34;

d) Toute notification et déclaration reçues en application du paragraphe 4 de l'article 27, du paragraphe 2 de l'article 29, du paragraphe 3 de l'article 37 et du paragraphe 4 de l'article 38;

é) Toute déclaration reçue en application des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 36;

f) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 38;

g) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 38;

h) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 39 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 30 Novembre 1964, en français et anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Générale du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.

Strasbourg, le 11 décembre 1964.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche: W. Gredler.

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Strasbourg, le 22 décembre 1964.

Pour de Gouvernement du Royaume de Belgique: L Couvreur.

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Strasbourg, le 22 décembre 1966.

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Mogens Warberg.

Pour le Gouvernement de la République française: C. H. Bonfils.

Pour le Gouvernement de la République Fédérale

d'Allemagne:

Felician Prill. Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Strasbourg, le 29 juin 1965.

Pour le Gouvernement de la République italienne: Alessandro Marient

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Wagner.

Strasbourg, le 7 avril 1965.

Pour le Gouvernement du Royaume de Pays-Bas: W. J. D. Philipse.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Strasbourg, le 13 septembre 1965. Pour le Gouvernement de la République turque: Nihat Dinç.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande Bretagne et d'Irlande du Nord:

ANNEXE

Chacune des Parues Contractantes peut déclarer qu'elle

se réserve de faire connaître:

1) Qu'elle n'accepte pas les dispositions de la Convention qui traitent de l'exécution des condamnations ou de leur entière application;

2) Qu'elle n'accepte que certaines de ces dispositions;

3) Qu'elle n'accepte pas les dispositions du paragraphe 2 de l'article 37.

ANEXO 2

CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;

Afirmando a sua vontade de cooperar na luta contra a criminalidade;

Considerando que para esse fim lhes incumbe, relativamente a qualquer decisão emanada de um deles, assegurar no território dos outros Estados Contratantes, por um lado a reabilitação social dos delinquentes condenados ou libertados condicionalmente e, por outro a execução da sanção, no caso de não estarem cumpridas as condições prescritas;

acordaram o seguinte:

TTULOI Princípios fundamentais

Artigo 1.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar, de acordo com as disposições seguintes, o auxílio mútuo necessário à reabilitação social dos delinquentes referidos no artigo 2.° Tal auxílio consiste na vigilância dos delinquentes, a qual se efectua, por um lado, por meio de medidas tendentes a facilitar a sua correcção e readaptação à vida social e, por outro, pelo controlo da sua conduta com vista a permitir, se for o caso, proferir a sanção ou executá-la.

2 — As Partes Contratantes procederão à execução, de acordo com as disposições seguintes, da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade proferidas contra o delinquente e cuja aplicação tinha sido suspensa.

Artigo 2.°

1 —-.Para os fins da presente Convenção, o termo «delinquente» significa qualquer pessoa sobre a qual, no território de uma das Partes Contratantes, tenha incidido:

a) Uma decisão judicial de culpabilidade, acompanhada de uma suspensão condicional da execução da pena;

b) Uma sentença implicando privação de liberdade, pronunciada condicionalmente ou cuja execução tenha sido condicionalmente suspensa, no todo ou em parte, quer no momento da condenação, quer posteriormente.

2 — Nos artigos seguintes, o termo «sentença» inclui todas as decisões judiciais proferidas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do presente artigo.

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Artigo 3.°

As decisões referidas no artigo 2." devem ser definitivas e executórias.

Artigo 4.°

A infracção que fundamenta um pedido referido no artigo 5." deve ser punida tanto pela lei do Estado requerente como pela lei do Estado requerido..

Artigo 5."

1 — O Estado que pronunciou a sentença pode pedir ao Estado em cujo território o delinquente fixou a sua residência habitual:

a) Que apenas assegure a vigilância nos termos do título n;

b) Que assegure a vigilância e que proceda, eventualmente, à execução nos termos dos títulos ii e ni;

c) Que assegure a aplicação integra] da sentença nos termos das disposições do título rv.

2 — O Estado requerido deve, nas condições previstas na presente Convenção, dar seguimento a esse pedido.

3 — Se o Estado requerente tiver formulado um dos pedidos referidos no n.° 1 do presente artigo e se o Estado requerido considerar preferível, num determinado caso, utilizar uma das outras possibilidades previstas nesse número, o Estado requerido pode recusar a aceitação desse pedido declarando-se disposto a dar seguimento a outro pedido que indicará.

Artigo 6.°

A pedido do Estado que pronunciou a sentença, a vigilância, a execução ou a aplicação integral definidas no artigo anterior são asseguradas pelo Estado em cujo território o delinquente tenha fixado a sua residência habitual.

Artigo 7.°

1 — A vigilância, a execução ou a aplicação integral não têm lugar:

a) Se são consideradas pelo Estado requerido como sendo de natureza a constituir um atentado à sua soberania, à sua segurança, aos princípios fundamentais da sua ordem jurídica ou a outros dos seus interesses essenciais;

b) Se a sentença que motiva o pedido previsto no artigo 5." for fundamentada em factos que tenham sido definitivamente julgados no Estado requerido;

c) Se o Estado requerido considerar os factos que motivam a sentença quer como uma infracção política, quer como uma infracção conexa com uma tal infracção, quer ainda como uma infracção puramente militar;

tf) Se a sanção se encontra prescrita de acordo com a lei do Estado requerente ou do Estado requerido;

e) Se o autor da infracção beneficia de uma amnistia ou de um perdão no Estado requerente ou no Estado requerido.

2 —A vigilância, a execução ou a aplicação integral podem ser recusadas:

a) Se as autoridades competentes do Estado requerido decidiram não instaurar procedimento ou encerrar o procedimento que tinham iniciado pelos mesmos factos;

¿0 Se os factos que motivam a sentença são objecto de procedimento no Estado requerido;

c) Se a sentença que motiva o pedido foi pronunciada à revelia;

d) Na medida em que o Estado requerido considere que a sentença é incompatível com os princípios que presidem à aplicação do seu direito penal, especialmente se, em virtude da idade, o autor da infracção não tivesse podido ser condenado no Estado requerido.

3 — Em matéria de infracções fiscais, a vigilância ou a execução apenas têm lugar, nas condições previstas, pela presente Convenção, quando tal for decidido entre as Partes Contratantes para cada infracção ou categoria de infracções.

Artigo 8.°

Na medida em que seja necessário, o Estado requerente e o Estado requerido mantêm-se mutuamente informados de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença no território do Estado requerido.

Artigo 9.°

O Estado requerido informa sem demora o Estado requerente do andamento dado ao seu pedido.

Em caso de recusa, total ou parcial, dá conhecimento dos motivos dessa decisão.

TÍTULO n Da vigilância

Artigo 10.°

1 — O Estado requerente dá conhecimento ao Estado requerido das condições impostas ao delinquente e, se for o caso, das medidas de vigilância às quais ele está sujeito durante o período de prova.

Artigo 11.°

1 — O Estado requerido satisfaz o pedido do Estado requerente e, se necessário, adapta, segundo a sua própria legislação, as medidas de vigilância prescritas.

2 — Em caso algum as medidas de vigilância aplicadas pelo Estado requerido podem agravar, pela sua natureza ou duração, as medidas prescritas pelo Estado requerente.

Artigo 12.°

1 —Quando aceitar assegurar a vigilância, o Estado requerido deve:

a) Informar de imediato o Estado requerente da reS' posta dada ao seu pedido;

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b) Assegurar a colaboração das autoridades e dos organismos que, no seu território, estão habilitados â vigiar e a prestar assistência aos delinquentes;

c) Informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e da sua aplicação.

Artigo 13.°

No caso de o delinquente estar sujeito a uma revogação da decisão de suspensão condicional referida no artigo 2.°, quer em virtude de procedimento judicial ou de sentença por nova infracção quer pelo não cumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas, as informações necessárias são fornecidas oficiosamente è sem demora pelo Estado requerido ao Estado requerente.

Artigo 14.°

Após o termo do período de vigilância, o Estado requerido fornece ao Estado requerente, mediante pedido, todas as informações necessárias.

Artigo 15.°

Apenas o Estado requerente tem competência para apreciar, tendo em conta as informações e pareceres fornecidos pelo Estado requerido, se o delinquente satisfez ou não as condições que lhe haviam sido impostas e para tirar dessas constatações as consequências previstas na sua legislação.

Ele informa o Estado requerido da sua decisão.

Artigo 20.°

O Estado requerente não pode, a partir desse momento, proceder a qualquer das medidas de execução pedidas, a menos que uma recusa ou impossibilidade de execução lhe tenham sido notificadas pelo Estado requerido.

Artigo 21."

O Estado requerido é competente em matéria de libertação condicional. O perdão pode ser exercido tanto pelo Estado requerente como pelo Estado requerido.

TÍTULO rv Da renúncia a favor do Estado requerido

Artigo 22.°

0 Estado requerente comunica ao Estado requerido a sentença em relação à qual pede a aplicação integral.

Artigo 23.°

1 — O Estado requerido adapta a pena ou a medida pronunciada à sua legislação penal como se a sentença tivesse sido pronunciada pela mesma infracção cometida no seu território.

2 — A sanção imposta no Estado requerido não pode agravar a sanção pronunciada no Estado requerente.

TÍTULO HJ Da execução das sentenças

Artigo 16."

Após revogação da decisão de suspensão condicional pelo Estado requerente, e a pedido deste Estado, o Estado requerido é competente para executar a sentença.

Artigo 17.°

A execução tem lugar nos termos da lei do Estado requerido, após verificação da autenticidade do pedido de execução e da sua conformidade com as condições estabelecidas na presente Convenção.

Artigo 18.°

O Estado requerido envia, em tempo útil, ao Estado requerente um documento em que certifica a execução da sentença.

Artigo 19.6

O Estado requerido substitui, se for o caso, a sanção imposta no Estado requerente pela pena ou medida prevista na sua própria lei para uma infracção análoga. Tanto quanto possível, esta pena ou medida corresponde, no que diz respeito à sua natureza, à imposta pela decisão a executar, não podendo exceder o máximo previsto pela lei do Estado requerido nem agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção pronunciada no Estado requerente.

Artigo 24."

0 Estado requerido assegura a aplicação integral da sentença assim adaptada como se se tratasse de uma sentença pronunciada pela sua jurisdição.

Artigo 25.°

A aceitação pelo Estado requerido de um pedido formulado nos termos do presente título faz cessar o direito de execução da sentença no Estado requerente.

TÍTULO V Disposições comuns Artigo 26.°

1 — Qualquer pedido efectuado nos termos do artigo 5." é formulado por escrito.

Deve indicar:

a) A autoridade de onde emana;

b) O seu objecto;

c) A identidade do delinquente e o seu local de residência no Estado requerido.

2 — O pedido de vigilância é acompanhado do original e de uma cópia autenticada da decisão contendo as razões que motivaram a vigilância e da que impõe as medidas às quais o delinquente está submetido. Deve certificar o carácter executório da decisão e das medidas de

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vigilância que foram decretadas. Deve especificar, na medida do possível, as circunstâncias da infracção que motivou a decisão de vigilancia, a data e lugar onde foi cometida a infracção, a sua qualificação legal e, se for o caso, a duração da sanção a executar. Deve fornecer todas as informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é pedida. Deve conter as referencias às disposições legais aplicáveis e as informações necessárias sobre a personalidade do delinquente e sobre a sua conduta no Estado requerente antes e depois de pronunciada a decisão de vigilância.

3 — O pedido de execução é acompanhado do original ou de uma cópia autenticada da decisão de revogação da condição suspensiva da sentença ou da sua execução, bem como da decisão condenatória. O carácter executório destas duas decisões é certificado nos termos prescritos pela lei do Estado que as pronunciou.

Sempre que a decisão a executar substitua uma outra sem reproduzir a descrição dos factos, ser-lhe-á junta uma cópia autenticada da decisão contendo essa descrição.

4 — O pedido que tem por finalidade a aplicação integral da sentença é acompanhado dos documentos referidos no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 27.°

1 — O pedido é dirigido pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. A resposta é enviada pela mesma via.

2 — As comunicações necessárias à aplicação da presente Convenção são trocadas quer pela via indicada no n.° 1 do presente artigo quer directamente entre as autoridades das Partes Contratantes.

3 — Em caso de urgência, as comunicações referidas no n.° 2 do presente artigo podem ser enviadas por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

4 — Qualquer Parte Contratante pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, dar conhecimento de que pretende não aplicar as normas de transmissão enunciadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 28.°

Se o Estado requerido considerar que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para lhe permitir aplicar a presente Convenção, pede as informações complementares necessárias. Pode fixar um prazo para a obtenção destas informações.

Artigo 29.°

1 — Sob reserva das disposições do n.° 2 do presente artigo, a tradução dos pedidos e das peças anexas, bem como a de quaisquer outros documentos relativos à aplicare da presente Convenção, não é exigida.

2 — Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de rectificação, de aceitação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e as peças anexas lhe sejam enviadas, quer acompanhadas de uma tradução na sua própria língua, quer acompanhadas de uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. As outras Partes Contratantes poderão invocar o princípio da reciprocidade.

3 — O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e peças anexas, contidas nos acordos ou convénios em vigor ou a ser concluídos entre duas ou mais Partes Contratantes.

Artigo 30.°

As peças e documentos enviados nos termos da presente Convenção estão dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 31.°

O Estado requerido é competente para cobrar, a pedido do Estado requerente, as custas processuais aplicadas neste Estado.

No caso de proceder a essa cobrança, apenas será obrigado a reembolsar ao Estado requerente os honorários de peritos. '

Artigo 32."

As despesas de vigilância e as de execução efectuadas no Estado requerido não são reembolsadas.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 33.°

A presente Convenção não prejudica as disposições aplicáveis à polícia de estrangeiros.

Artigo 34."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de aceitação.

3 — Entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite posteriormente, três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação.

Artigo 35.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção'.

2 — A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeito três meses após a data do seu depósito.

Artigo 36."

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, especificar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

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2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual esteja habilitada a assumir compromissos.

3 — Qualquer declaração feita nos temos do número anterior poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela especificado, nas condições previstas no artigo 39." da presente Convenção.

Artigo 37."

1 — A presente Convenção não prejudica as obrigações contidas em qualquer outra convenção internacional de carácter bilateral ou multilateral que, entre duas ou mais Partes Contratantes, regulem ou regularão a extradição ou outras formas de auxilio judiciário em matéria penal.

2 — As Partes Contratantes não poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção salvo para completar as disposições desta ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

3 — Contudo, se duas ou mais Partes Contratantes estabeleceram ou vierem a estabelecer as suas relações com base numa legislação uniforme ou num regime específico, terão a faculdade de regular as suas relações mútuas nesta matéria exclusivamente com base nesses sistemas, não obstante as disposições da presente Convenção.

As Partes Contratantes que venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, nos termos do presente número, enviarão para esse efeito uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 38."

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias das reservas constantes do anexo à presente Convenção.

2 — Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por ela formulada nos termos do número anterior mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeito na data da sua recepção.

3 — A Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que a tenha aceitado.

4 — Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que considera a ratificação, a aceitação ou a adesão como constituindo obrigação, em conformidade com o direito internacional, de tomar na ordem interna as disposições necessárias ao cumprimento da presente Convenção.

Artigo 39.°

1 — A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.

2 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 40."

' O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do artigo 34.°;

d) Qualquer notificação e declaração recebidas nos termos do n.° 4 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 29.°, do n.° 3 do artigo 37.° e do n.° 4 do artigo 38.°;

e) Qualquer declaração recebida nos termos das disposições dos n.°* 2 e 3 do artigo 36.°;

f) Qualquer reserva formulada nos termos das disposições do n.° 1 do artigo 38.°;

g) A retirada de qualquer reserva efectuada nos termos das dispoisções do n.° 2 do artigo 38.°;

h) Qualquer notificação recebida nos termos das disposições do artigo 39.° e da data em que a denúncia produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Estrasburgo, 11 de Dezembro de 1964.

Pelo Governo da República da Áustria: W. Gredler.

Estrasburgo, 22 de Setembro de 1964.

Pelo Governo do Reino da Bélgica-. L Couvreur.

Pelo Governo da República de Chipre:

Estrasburgo, 22 de Setembro de 1966.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Mogens Warberg.

Peto Governo da República Francesa: C. H. Bonfils.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Felician Prill.

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Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Estrasburgo, 29 de Junho de 196S.

Pelo Govemo da República Italiana: Alessandro Marieni.

Pelo Governo Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Wagner.

Estrasburgo, 7 de Abril de 1965.

Pelo Governo do Reino da Holanda: W. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Pelo Governo do Reino da Suécia: Pelo Governo da Confederação Suíça:

Estrasburgo, 13 de Setembro de 1965.

Pelo Governo da República Turca: Nihat Dinç.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

ANEXO

Qualquer Parte Contratante pode declarar que se reserva o direito de informar:

1) Que não aceita as disposições da Convenção relativas à execução de sentenças ou à sua aplicação integral;

2) Que apenas aceita algumas das suas disposições;

3) Que não aceita as disposições do n.° 2 do artigo

37.°

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 48/VI

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E 0 PROTOCOLO ADICIONAL PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Artigo 1.° É aprovada, para adesão, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, de 1988, cujos textos originais em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2." Ao texto da Convenção e Protocolo é formulada uma declaração interpretativa do seguinte teor:

Portugal considera, face ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega do suspeito a que se refere o artigo 8.° da Convenção só pode ter por fundamento a existência de fortes suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções penais previstas no artigo 3.° e dependerá sempre de decisão judicial, não sendo admitida se ao crime imputado corresponder a pena de morte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. —- Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF MARITIME NAVIGATION

The States Parties to this Convention:

Having in mind the purposes and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and security and the promotion of friendly relations and cooperation among States;

Recognizing in particular that everyone has the right to life, liberty and secutity of person, as set out in the Universal Declaration of Humam Rights and International Covenant on Civil and Political Rights;

Deeply concerned about the world-wide escalation of acts of terrorism in all its forms, which endanger or take innocent human lives, jeopardize fundamental freedoms and serioulsy impair the dignitiy of human beings;

Considering that unlawful acts against the safety of maritime navigation jeopardize the safety of persons and property, seriously affect the operation of maritime services, and undermine the confidence of the peoples of the world in the safety of maritime navigation;

Considering that the occurrence of such acts is a matter of grave concern to the international community as a whole;

Being convinced of the urgent need to develop international co-operation between States in devising and adopting effective and practical measures for the prevention of all unlawful acts against the safety of maritime navigation, and the prosecution and punishment of their perpetrators;

Recalling Resolution 40/61 of the General Assembly of the United Nations of 9 December 1985 which, inter alia, «urges all States unilaterally and in cooperation with other States, as well as relevant United Nations' organs, to contribute to the progressive elimination of causes underlying international terrorism and to pay special attention to all situations, including colonialism, racism and situations involving mass and flagrant violations of human rights and fundamental freedoms and those involving alien occupation, that may give

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rise to international terrorism and may endanger international peace and security*;

Recalling further that Resolution 40/61 «unequivocally condemns, as criminal, all acts, methods and practices of terrorism wherever and by whomever committed, including those which jeopardize friendly relations among States and their security*;

Recalling also that by Resolution 40/61, the International Maritime Organization was invited to «study the problem of terrorism aboard or against ships with a view to making recommendations on appropriate measures*;

Having in mind Resolution A.584 (14), of 20 November 1985, of the Assembly of the International Maritime Organization, which called for development of measures to prevent unlawful acts which threaten the safety of ships and the security of their passengers and crews;

Noting that acts of the crew which are subject to normal shipboard discipline are outside the purview of this Convention;

Affirming the desirability of monitoring rules and standards relating to the prevention and control of unlawful acts against ships and persons on board ships, with a view to updating them as necessary, and, to this effect, taking note with satisfaction of the Measures to Prevent Unlawful Acts against Passengers and Crews on Board Ships, recommended by the Maritime Safety Committee of the International Maritime Organization;

Affirming further that matters not regulated by this Convention continue to be governed by the rules and principles of general international law;

Recognizing the need for all States, in combating unlawful acts against the safety of maritime navigation, strictly to comply with rules and principles of general international law;

have agreed as follows:

Article 1

For the purposes of this Convention, «ship» means a vessel of any type whatsoever not permanently attached to the sea-bed, including dynamically supported craft, submersibles, or any other floating craft.

Article 2

1 — This Convention does not apply to:

a) A warship; or

b) A ship owned or operated by a State when being used as a naval auxilary or for customs or police purposes; or

c) A ship which has been withdrawn from navigation or laid up.

2 — Nothing in this Convention affects the immunities of warships and other government ships operated for noncommercial purposes.

Article 3

1 — Any person commits an offence if that person unlawfully and intencionally:

a) Seizes or exercises control over a ship by force or threat thereof or any other form of intimidation; or

b) Performs an act of violence against a person on board a ship if that act is likely to endanger the safe navigation of that ship; or

c) Destroys a ship or causes damage to a ship or to its cargo which is likely to endanger the safe navigation of that ship; or

d) Places or causes to be placed on a ship, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that ship, or cause damage to that ship or its cargo which endangers or is likely to endanger the safe navigation of that ship; or

e) Destroys or seriosly damages maritime navigational facilites or serioulsy interferes with their operation, if any such act is likely to endager the safe navigation of a ship; or

f) Communicates information which he knows to be false, thereby endangering the safe navigation of a ship; or

g) Injures or kills any person, in connection with the commission or the attempted commission of any of the offences set forth in subparagraphs a) to f).

2 — Any person also commits an offence if that person;

a) Attempts to commit any of the offences set forth in paragraph 1; or

b) Abets the commision of any of the offences set forth in paragraph 1 perpetrated by any person or is otherwise an accomplice of a person who commits such an offence; or

c) Threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, aimed at compelling a physical or juridical person to do or refrain from doing any act, to commit any of the offences set forth in paragraph 1, subparagraphs b), c) and e), if that threat is likely to endanger the safe navigation of the ship in question.

Article 4

1 — This Convention applies if the ship is navigating or is scheduled to navigate into, through or from waters beyond the outer limit of the territorial sea of a single State, or the lateral limits of its territorial sea with adjacent States.

2 — In cases where the Convention does not apply pursuant to paragraph 1, it nevertheless applies when the offender or the alleged offender is found in the territory of a State Party other than the State referred to in paragraph 1.

Article 5

Each State Party shall make the offences set forth in article 3 punishable by appropriate penalties which take into account the grave nature of those offences.

Article 6

1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 3 when the offence is committed:

a) Against or on board a ship flying the flag of the State at the time the offence is committed; or

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6) In the territory of that State, including its territorial sea; or c) By a national of that State.

2 — A State Party may also establish its jurisdiction over any such offence when:

a) It is committed by a stateless person whose habitual residence is in that State; or

b) During its commission a national of that State is seized, threatened, injured or killed; or

c) It is committed in an attempt to compel that State to do or abstain from doing any act.

3 — Any State Party which has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall notify the Secretary-Genera) of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Secretary-General»). If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.

4 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 3 in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordante wiht paragraphs 1 and 2 of this article.

5 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

Article 7

1 — Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any State Party in the territory of which the offender or the alleged offender is present shall, in accordance with its law, take him into custody or take other measures to ensure his presence for such time as is necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.

2 — Such State shall immediately make a preliminary inquiry into the facts, in accordance with its own legislation.

3 — Any person regarding whom the measures referred to in paragraph 1 are being taken shall be entitled to:

a) Communicate without delay with the nearest appropriate representantive of the State of which he is a national or which is otherwise entitled to establish such communication or, if he is a stateless person, the State in the territory of which he has his habitual residence;

b) Be visited by a representative of that State.

4 — The rights referred to in paragraph 3 shall be exercised in conformity with the laws and regulations of the State in the territory of which the offender or the alleged offender is present, subject to the proviso that the said laws and regulations must enable full effect to be given to the purposes for which the rights accorded under paragraph 3 are intended.

5 — When a State Party, pursuant to this article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States which have established jurisdiction in accordance with article 6, paragraph 1 and, if it considers it advisable, any other interested States, of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant his detention. The State which makes the preliminary inquiry contemplated in paragraph 2 of this article shall promptly report its findings to the said States and shall indicate whether it intends to exercise jurisdisction.'

Article 8.

1 — The master of a ship of a State Party (the flag State) may deliver to the authorities of any other State Party (the receiving State) any person who he has reasonable grounds to believe has committed one of the offences set forth in article 3.

2 — The flag State shall ensure that the master of its ship is obliged, whenever practicable, and if possible before entering the territorial sea of the receiving State carrying on board any person whom the master intends to deliver in accordance with paragraph 1, to give notification to the authorities of the receiving State of this intention to deliver such person and the reasons therefor.

3 — The receiving State shall accept the delivery, except where it has grounds to consider that the Convention is not applicable to the acts giving rise to the delivery, and shall proceed in accordance with the provisions of article 7. Any refusal to accept a delivery shall be accompanied by a statement of the reasons for refusal.

4 — The flag State shall ensure that the master of its ship is obliged to furnish the authorities of the receiving State with the evidence in the master's possession which pertains to the alleged offence.

5 — A receiving State which has accept the delivery of a person in accordance with paragraph 3 may, in turn, request the flag State to accept delivery of that person. The flag State shall consider any such request, and if it accedes to the request it shall proceed in accordance with article 7. If the flag State declines a request, it shall furnish the receiving State with a statement of the reasons therefor.

Article 9

Nothing in this Convention shall affect in any way the rules of international law pertaining to the competence of States to exercise investigative or enforcement jurisdiction on board ships not flying their flag.

Article 10

1 — The State Party in the territory of which the offender or the alleged offender is found shall, in cases to which article 6 applies, if it does not extradite him, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case without delay to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State. Those authorities shall take their decison in the same manner as in the case of any other offence of a grave nature under the law of that State.

2 — Any person regarding whom proceedings are being carried out in connection with any of the offences set forth in article 3 shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings, including enjoyment of all the rights and guarantees provided for such proceedings by the law of the State in the territory of which he is present.

Article 11

1 — The offences set forth in article 3 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the States Parties. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.

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2 — If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State Party may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 3. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State Party.

3 — States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in article 3 as extraditable offences between themselves, subject to the conditions provided by the law of the requested State.

4 — If necessary, the offences set forth in article 3 shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in a place within the jurisdiction of the State Party requesting extradition.

5 — A Slate Party which receives more than one request for extradition from States which have established jurisdiction in accordance with article 6 and which decides not to prosecute shall, in selecting the State to which the offender or alleged offender is to be extradited, pay due regard to the interests and responsibilities of the State Party whose flag the ship was flying at the time of the commission of the offence.

6 — In considering a request for the extradition of an alleged offender pursuant to this Convention, the requested State shall pay due regard to whether his rights as set forth in article 7, paragraph 3, can be effected in the requesting State.

7 — With respect to the offences as defined in this Convention, the provisions of all extradition treaties and arrangements applicable between States Parties are modified as between States Parties to the extent that they are incompatible with this Convention.

Article 12

1 — States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in article 3, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings.

2 — States Parties shall carry out their obligations under paragraph 1 in conformity with any treaties on mutual assistance that may exist between them. In the absence of such treaties, States Parties shall afford each other assistance in accordance with their national law.

Article 13

1 — States Parties shall co-operate in the prevention of the offences set forth in article 3, particularly by.

a) Taking all practicable measures to prevent preparations in their respective territories for the commission of those offences within or outside their territories;

b) Exchanging information in accordance with their national law, and co-ordinating administrative and other measures taken as appropriate to prevent the commission of offences set forth in article 3.

2 — When, due to the commission of an offence set forth in article 3, the passage of a ship has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the ship

or passengers or crew are present shall be bound to exercise all possible efforts to avoid a ship, its passengers, crew or cargo being unduly detained or delayed.

Article 14

Any State Party having reason to believe that an offence set forth in article 3 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish as promptly as possible any relevant information in its possession to those States which it believes would be the States having established jurisdiction in accordance with article 6.

Article 15

1 — Each State Party shall, in accordance with its national law, provide to the Secretary-General, as promptly as possible, any relevant information in its possession concerning:

a) The circumstances of the offence;

b) The action taken pursuant to article 13, paragraph

2;

c) The measures taken in relation to the offender or the alleged offender and, in particular, the results of any extradition proceedings or other legal proceedings.

2 — The State Party where the alleged offender is prosecuted shall, in accordance with its national law, communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General.

3 — The information transmitted in accordance with paragraphs 1 and 2 shall be communicated by the Secretary-General to all States Parties, to Members of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Organization*), to the other States concerned, and to the appropriate international intergovernmental organizations.

Article 16

1 — Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation within a reasonable time shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If, within six months from the date of the request for arbitration, the parties are unable to agree on the organization of the arbitration any one of those parties may refer the dispute to the Interna-cional Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

2 — Each State may at the time of signature or ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by any or all of ute provisions of paragraph 1. The other States Parties shall not be bound by those provisions with respect to any State Party which has made such a reservation.

3 — Any State which has made a reservation in accordance with paragraph 2 may, at any time, withdraw that reservation by notification to the Secretary-General.

Article 17

1 — This Convention shall be open for signature at Rome on 10 March 1988 by States participating in the

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International Conference on the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation and at the Headquarters of the Organizagion by all States from 14 March 1988 to 9 March 1989. It shall thereafter remain open for accession.

2 — States may express their consent to be bound by this Convention by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.

3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

Article 18

1 — This Convention shall enter into force ninety days following the date on which fifteen States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect thereof.

2 — For a State which deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Convention after the conditions for entry into force thereof have been met, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect ninety days after the date of such deposit.

Article 19

1 — This Convention may be denounced by any State Party at any time after the expiry of one year from the date on which this Convention enters into force for that State.

2 — Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General.

3 — A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after the receipt of the instrument of denunciation by the Secretary-General.

Article 20

1 — A conference for the purpose of revising or amending this Convention may be convened by the Organization.

2 — The Secretary-General shall convene a conference of the States Parties to this Convention for revising or amending the Convention, at the request of one third of the States Parties, or ten States Parties, whichever is the higher figure.

3 — Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amendment to this Convention shall be deemed to apply to the Convention as amended.

Article 21

1 — This Convention shall be deposited with the Secretary-General.

2 — The Secretary-General shall:

a) Inform all States which have signed this Convention or acceded thereto, and all Members of the Organization, of:

0 Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession together with the date thereof;

if) The date of the entry into force of this Convention;

Hi) The deposit of any instrument of denunciation of this Convention together with the date on which it is received and the date on which the denunciation takes effect;

iv) The receipt of any declaration or notification made under this Convention;

b) Transmit certified true copies of this Convention to all States which have signed this Convention or acceded thereto.

3 — As soon as this Convention enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the Depositary to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 22

This Convention is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.

In witness whereof the undersigned being duly authorized by their respective Governments for that purpose have signed this Convention (*).

Done at Rome this tenth day of March one thousand nine hundred and eighty-eight.

(*) Signature pages omitted.

PROTOCOL FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF FIXED PLATFORMS LOCATED ON THE CONTINENTAL SHELF.

The Sûtes Parties to this Protocol:

Being Parties to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation;

Recognizing that the reasons for which the Convention was elaborated also apply to fixed platforms located on the continental shelf;

Taking account of the provisions of that Convention;

Affirming that matters not regulated by this Protocol continue to be governed by the rules and principles of general international law;

have agreed as follows:

Article 1

1 — The provisions of articles 5 and 7 and of articles 10 to 16 of the Convention for the Suppression of

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Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation (hereinafter referred to as «the Convention*) shall also apply mutatis mutandis to the offences set forth in article 2 of this Protocol where such offences are committed on board or against fixed platforms located on the continental shelf.

2 — In cases where this Protocol does not apply pursuant to paragraph 1, it nevertheless applies when the offender or the alleged offender is found in the territory of a State Party other than the State in whose internal waters or territorial sea the fixed platform is located.

3 — For the purposes of this Protocol, «fixed platform* means an artificial island, installation or structure permanently attached to the sea-bed for the purpose of exploration or exploitation of resources or for other economic purposes.

Article 2

1 — Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally:

a) Seizes or exercises control over a fixed platform by force or threat thereof or any other form of intimidation; or

b) Performs an act of violence against a person on board a fixed platform if that act is likely to endanger its safety; or

c) Destroys a fixed platform or causes damage to it which is likely to endanger its safety; or

d) Places or causes to be placed on a fixed platform, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that fixed platform or likely to endanger its safety; or

e) Injures or kills any person in connection with the commission or the attempted commission of any of the offences set forth in subparagraphs a) to d).

2 — Any person also commits an offence if that person:

a) Attempts to commit any of the offences set forth in paragraph 1; or

b) Abets the commission of any such offences perpetrated by any person or is otherwise an accomplice of a person who commits such an offence; or

c) Threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, aimed at compelling a physical or juridical person to do or refrain from doing any act, to commit any of the offences set forth in paragraph 1, subparagraphs b) and c), if that threat is likely to endanger the safety of the fixed platform.

Article 3

1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 2, when the offence is commited:

a) Against or on board a fixed platform while it is located on the continental shelf of that State; or

b) By a national of that State.

2 — A State Party may also establish its jurisdiction over any such offence when:

a) It is committed by a stateless person whose habitual residence is in that Slate;

¿7) During its commission a national of that State is seized, threatened, injured or killed; or

c) It is committed in an attempt to compel that State to do or abstain from doing any act.

3 — Any State Party which has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall notify the Secretary-General of the International Maritime Organization (hereinafter referrred to as «the Secretary-General»). If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.

4 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 2 in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of this article.

5 — This Protocol does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

Article 4

Nothing in this Protocol shall affect in any way the rules of international law pertaining to fixed platforms located on the continental shelf.

Article 5

1 — This Protocol shall be open for signature at Rome on 10 March 1988 and at the Headquarters of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Organization*) from 14 March 1988 to 9 March 1989 by any State which has signed the Convention. It shall thereafter remain open for accession.

2 — States may express their consent to be bound by this Protocol by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.

3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

4 — Only a State which has signed the Convention without reservation as to ratification, accceptance or approval, or has ratified, accepted, approved or acceded to the Convention may become a Party to this Protocol.

Article 6

1 — This Protocol shall enter into force ninety days following the date on which three States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect thereof. However, this Protocol shall not enter into force before the Convention has entered into force.

2 — For a State which deposits an instrument of ratification, accceptance, approval or accession in respect of this Protocol after the conditions for entry into force thereof have been met, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect ninety days after the date of such deposit

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Article 7

1 — This Protocol may be denounced by any State Party at any time after the expiry of one year from the date on which this Protocol enters into force for that State.

2 — Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General.

3 — A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after the receipt of the instrument of denunciation by the Secretary-General.

4 — A denunciation of the Convention by a State Party shall be deemed to be a denunciation of this Protocol by that Party.

Article 8

1 — A conference for the purpose of revising or amending this Protocol may be convened by the Organization.

2 — The Secretary-General shall convene a conference of the States Parties to this Protocol for revising or amending the Protocol, at the request of one third of the States Parties, or five States Parties, whichever is the higher figure.

3 — Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amendment to this Protocol shall be deemed to apply to the Protocol as amended.

Article 9

1 — This Protocol shall be deposited with the Secretary-General.

2 — The Secretary-General shall:

a) Inform all States which have signed this Protocol or acceded thereto, and all Members of the Organization, of:

i) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof;

ii) The date of entry into force of this Protocol;

Hi) The deposit of any instrument of denunciation of this Protocol together with the date on which it is received and the date on which the denunciation takes effect;

iv) The receipt of any declaration or notification made under this Protocol or under the Convention, concerning this Protocol;

b) Transmit certified true copies of this Protocol to all States which have signed this Protocol or acceded thereto.

3 — As soon as this Protocol enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the Depositary to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 10

"This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish \anguages, each text being equally authentic.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol (*).

Done at Rome this tenth day of March one thousand nine hundred and eighty-eight.

(*) Signature pages omitted.

ANEXO 2

CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA

Os Estados Partes da presente Convenção:

Tendo presentes os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas respeitantes à manutenção da paz e da segurança internacionais e o desenvolvimento de relações amigáveis e de cooperação entre os Estados;

Reconhecendo, em particular, que todo o indivíduo tem direito à vida, liberdade e segurança da sua pessoa, tal como se encontra consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Acordo Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos;

Profundamente preocupados com a escalada mundial de actos de terrorismo, sob todas as formas, que colocam em perigo ou destroem vidas humanas inocentes, ameaçando as liberdades fundamentais e atentando gravemente contra a dignidade das pessoas;

Considerando que os actos ilícitos dirigidos contra a segurança da navegação marítima ameaçam a segurança das pessoas e dos bens, afectando seriamente a exploração dos serviços marítimos e destruindo a confiança dos povos de todo o Mundo na segurança da navegação marítima;

Considerando que a ocorrência de tais actos preocupa gravemente toda a comunidade internacional;

Convencidos da necessidade urgente em desenvolver uma cooperação internacional entre os Estados, no que respeita à elaboração e adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir todos os actos ilícitos dirigidos contra a segurança da navegação marítima e a proceder criminalmente e punir os seus agentes;

Recordando a Resolução n.° 40/61, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1985, na qual, entre outras matérias «é solicitado insistentemente a todos os Estados, unilateralmente e em colaboração uns com os outros, como também com os órgãos competentes da Organização das Nações Unidas, que contribuam para a eliminação progressiva das causas subjacentes do terrorismo internacional e prestem uma atenção especial a todas as situações que revelem violações maciças e flagrantes dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, designadamente o colonialismo e o racismo, assim como as que estão ligadas à ocupação estrangeira, os quais podem originar actos de terrorismo internacional e comprometer a paz e a segurança internacionais»',

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Recordando também que a resolução n.° 40/61 «qualifica inequivocamente como criminosos todos os actos, métodos e práticas de terrorismo seja qual for o lugar da sua prática e sejam quais forem os seus agentes, incluindo aqueles que comprometem as relações amistosas entre os Estados e a sua segurança»;

Recordando ainda que pela Resolução n.° 40/61 a Organização Marítima Internacional foi convidada a «estudar o problema do terrorismo praticado a bordo ou contra os navios, com vista a formular recomendações sobre a adopção de medidas apropriadas»;

Tendo em conta a Resolução A. 584(14), de 20 de Novembro de 1985, da Assembleia da Organização Marítima Internacional, que solicitava o desenvolvimento de medidas para prevenir actos ilícitos que ameacem a segurança dos navios, dos seus passageiros e tripulações;

Notando que os actos cometidos pela tripulação, que estão sujeitos à normal disciplina de bordo, ficam fora do âmbito de aplicação desta Convenção;

Afirmando a conveniência de submeter a revisão constante as regras e normas relativas à prevenção e controlo dos actos ilícitos contra os navios e pessoas a bordo destes, de forma que tais regras e normas possam actualizar-se como for necessário e, com este objectivo, observando com satisfação as «Medidas para prevenir os actos ilícitos contra os passageiros e tripulantes a bordo dos navios», recomendadas pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional;

Afirmando também que as matérias não regulamentadas pela presente Convenção continuam a reger--se pelas normas e princípios do direito internacional geral;

Reconhecendo a necessidade de todos os Estados ao lutarem contra actos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, respeitarem estritamente as normas e princípios do direito internacional geral:

acordam no seguinte:

Artigo 1."

Para os fins da presente Convenção, «navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que não esteja ligada de forma permanente ao fundo do mar e abrange as embarcações de sustentação hidrodinâmica, submersíveis ou quaisquer outras estruturas flutuantes.

Artigo 2.°

1 — Esta Convenção não se aplica:

a) Aos navios de guerra; ou

b) Aos navios propriedade de um Estado ou por ele operados, desde que sejam utilizados como navios de guerra auxiliares ou para fins de actividade aduaneira ou policial; ou

c) Dos navios que tenham sido retirados da navegação ou desarmados.

2 — Nenhuma disposição desta Convenção afecta as imunidades dos navios de guerra e dos outros navios do Estado utilizados com fins não comerciais.

Artigo 3.°

1 — Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:

a) Se aproprie ou exerça o controlo de um navio

pela força ou ameace fazê-lo pela força ou por outra forma de intimidação; ou

b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de um navio, se tal acto puser em perigo a segurança náutica desse navio; ou

c) Destrua um navio, ou cause avarias ao mesmo ou à sua carga, de modo a pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou

d) Coloque ou faça colocar num navio, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que provoque ou possa provocar a destruição do navio pu causar avarias ao mesmo, ou à sua carga e que possa pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou

e) Destrua ou avarie gravemente as instalações ou serviços de navegação marítima ou perturbe seriamente o seu funcionamento, se qualquer destes actos puder comprometer a segurança náutica de um navio; ou

f) Comunique uma informação que saiba falsa e com isso comprometa a segurança náutica de um navio; ou

g) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência das infracções previstas nas alíneas a) a f), bem como das respectivas tentativas.

2 — Comete igualmente uma infracção penal toda a pessoa que:

a) Tente cometer quaisquer das infracções previstas no n.° 1; ou

b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções previstas no n.° 1, se a infracção for efectivamente cometida ou de qualquer forma actue como cúmplice da pessoa que cometa tal infracção; ou

c) Ameace cometer qualquer das infracções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.° 1, com ou sem condições, conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça seja de natureza a comprometer a segurança náutica do navio em questão.

Artigo 4."

1 — Esta Convenção é aplicável sempre que o navio navegue ou esteja previsto navegar em águas situadas para além do limite exterior do mar territorial de um único Estado ou dos limites laterais do seú mar territorial com os Estados adjacentes ou ao longo das mesmas águas ou delas seja proveniente.

2 — Caso a Convenção não seja aplicável nos termos do n.° 1, as disposições aplicam-se, no entanto, quando o arguido ou o suspeito for encontrado no território de um Estado Parte da Convenção, que não seja o Estado referido no n.° 1.

Artigo 5."

Cada Estado Parte deve providenciar no sentido de tornar as infracções previstas no artigo 3." puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.

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Artigo 6.°

1 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 3.°, quando estas tiverem sido cometidas:

a) Contra ou a bordo de um navio arvorando a bandeira desse Estado, no momento em que a infracção foi cometida; ou

b) No território desse Estado, incluindo o seu mar territorial; ou

c) Por uma pessoa com a nacionalidade desse Estado.

2 — Um Estado Parte pode, também, exercer a sua jurisdição, a fim de conhecer qualquer daquelas infracções, quando:

a) For cometida por uma apátrida cuja residência habitual seja nesse Estado; ou

b) Um cidadão desse Estado tenha-sido retido, ameaçado, ferido ou morto, durante a prática da infracção; ou

c) Tenha sido cometida com o objectivo de compelir esse Estado a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

3 — Qualquer Estado Parte, logo que exerça a sua jurisdição, nas condições do n.° 2, deve notificar o Secretário--Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designado por «o Secretário-Geral»). Caso, posteriormente, o referido Estado Parte deixe de exercer a sua jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.

4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 3.°, nos casos em que o suspeito se encontre nó seu território e não seja extraditado para nenhum dos Estados Partes que tenham jurisdição sobre o caso nos termos dos n.M 1 e 2 deste artigo.

5 — Esta Convenção não prejudica o exercício de qualquer jurisdição criminal, exercida em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 7.°

1 — Se for considerado que as circunstâncias assim o justifiquem e em conformidade com a sua legislação, todo o Estado Parte em cujo território for encontrado o arguido ou o suspeito deve assegurar a detenção dessa pessoa ou tomar as medidas necessárias para assegurar a sua presença durante a tramitação do processo penal ou de extradição.

2 — O referido Estado deve proceder, de imediato, a uma investigação preliminar destinada ao apuramento dos factos, em conformidade com a sua própria legislação.

3 — Toda a pessoa em relação à qual sejam adoptadas as medidas mencionadas no n.° 1, tem o direito de:

a) Comunicar, sem demora, com o mais próximo representante do Estado de que é nacional ou com quem esteja habilitado a estabelecer a referida comunicação ou, ainda, no caso de se tratar de pessoa sem nacionalidade, do Estado em cujo território tenha a sua residência habitual;

b) Receber visitas de um representante desse Estado.

4 — Os direitos mencionados no n." 3 exercem-se em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em

cujo território se encontre o arguido ou o suspeito da infracção, presumindo-se que tais leis e regulamentos devem permitir a plena realização dos propósitos para os quais foram consagrados os direitos previstos no n.° 3.

5 — Logo que um Estado Parte tenha procedido à detenção de uma pessoa, de acordo com as disposições do presente artigo, deve comunicar imediatamente essa detenção, bem como as circunstâncias que a justificaram, aos Estados competentes conforme o disposto no artigo 6.° do n.° 1 e, se o julgar conveniente, a todos os outros Estados interessados. O Estado que tenha procedido às investigações preliminares previstas no n.° 2 do presente artigo deve comunicar rapidamente os resultados destas aos mencionados Estados, informando se pretende exercer jurisdição sobre o caso.

Artigo 8.°

1 — O comandante de um navio de um Estado Parte (o Estado da bandeira) pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte (o Estado receptor) qualquer pessoa, a respeito da qual tenha indícios fundados para crer que cometeu uma das infracções previstas no artigo 3.°

2 — O Estado da bandeira deve assegurar que o comandante fique obrigado, sempre que praticável e possível, antes de entrar nas águas territoriais do Estado receptor, transportando a bordo qualquer pessoa que tencione entregar de acordo com o n.° 1, a proceder à notificação das autoridades do Estado receptor da sua intenção de entregar a referida pessoa, bem como das razões que motivam essa decisão.

3 — O Estado receptor deve aceitar a entrega, salvo quando tenha razões para julgar que a Convenção não é aplicável aos factos que motivam a entrega e deve proceder em conformidade com o disposto no artigo 7.° Qualquer não aceitação de uma entrega deve ser acompanhada de uma exposição das razões de tal recusa.

4 — 0 Estado da bandeira deve assegurar que o comandante do seu navio forneça às autoridades do Estado receptor os elementos de prova de que disponha, referentes à presumível infracção.

5 —Todo o Estado receptor que tenha aceite a entrega de uma pessoa, em conformidade com as disposições do n.° 3 pode, por sua vez, pedir ao Estado da bandeira que aceite a entrega dessa pessoa. O Estado da bandeira deve examinar tal pedido e, se lhe der seguimento, agirá conforme as disposições do artigo 7.° Se o Estado da bandeira recusar o pedido, deve comunicar ao Estado receptor as razões que motivaram tal decisão.

Artigo 9.°

Nenhuma disposição desta Convenção prejudica as regras do direito internacional respeitantes a competências dos Estados em matéria de inquérito ou de exercício de jurisdição a bordo de navios que não arvorem a sua bandeira.

Artigo 10.°

1 — O Estado Parte em cujo território for encontrado o arguido ou o suspeito da infracção, nos casos em que o artigo 6." se aplica e não havendo extradição, deve submeter o caso, sem demora e sem qualquer excepção, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo o procedimento previsto na legislação desse Estado, quer a infracção tenha sido cometida óu não no seu território. As

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respectivas autoridades deverão tomar as suas decisões da mesma forma que no caso de qualquer outra infracção de natureza grave, segundo a legislação daquele Estado.

2 — Toda a pessoa contra a qual seja iniciado processo criminal referente a qualquer das infracções previstas no artigo 3.°, beneficia da garantia de um tratamento justo, em todas as fases desse processo, compreendendo o uso de todos os direitos e o recurso a todas as garantias previstas, para tal processo, pelas leis do Estado do território no qual ela se encontra.

Artigo 11.°

1 —As infracções previstas no artigo 3.° serão qualificadas como casos de extradição em todos os tratados de extradição celebrados entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar estas infracções como casos de extradição em todos os tratados de extradição que porventura venham a celebrar entre si.

2 — Caso um Estado Parte subordine a extradição à existência de um tratado e receba de outro Estado Parte, com quem não tenha tal tratado, um pedido de extradição, o Estado Parte requerido pode considerar a presente Convenção como base jurídica para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 3.° A extradição fica sujeita às restantes condições previstas na legislação do Estado Parte requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado, devem reconhecer, entre si, as infracções previstas no artigo 3.°, como fundamento de extradição e sujeitos às condições previstas na legislação do Estado requerido.

4 — Se necessário, as infracções previstas no artigo 3." são consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas não só no lugar da sua perpetração, como num lugar sob jurisdição do Estado Parte que solicitou a extradição.

5 — Um Estado Parte que receba mais do que um pedido de extradição de diversos Estados que tenham exercido a sua jurisdição, de acordo com o artigo 6.°, e que decida não exercer acção penal, ao seleccionar o Estado para o qual extraditará o arguido ou suspeito deve considerar os interesses e responsabilidades do Estado Parte da bandeira do navio, no momento em que a infracção foi cometida.

6 — Ao examinar um pedido de extradição, efectuado nos termos da presente Convenção, respeitante a um suspeito, o Estado requerido deve ter em devida conta a possibilidade dessa pessoa exercer os seus direitos, tal como previsto no artigo 7.", n.° 3, no Estado que solicita a extradição.

7 — Relativamente às infracções definidas nesta Convenção, consideram-se alteradas entre os Estados Partes, todas as disposições de todos os tratados e acordos de extradição celebradas entre tais Estados na medida em que forem incompatíveis com os termos da mesma.

Artigo 12.°

1 — Os Estados Partes devem prestar reciprocamente o maior apoio a todo o processo criminal relativo às infracções previstas no artigo 3.°, incluindo o auxílio para obtenção das provas de que disponham e sejam necessárias ao processo.

2 — Os Estados Partes devem cumprir as obrigações previstas no n.° 1 em conformidade com os tratados de

cooperação judicial entre eles existentes. Na falta de tais tratados, os Estados Partes devem prestar reciprocamente a mencionada cooperação de acordo com a legislação nacional.

Artigo 13."

1 — Os Estados Partes devem colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 3.°, em especial:

a) Tomando todas as medidas praticáveis a fim de impedir, nos seus territórios, a preparação das infracções destinadas a ser cometidas dentro ou fora dos seus territórios;

b) Trocando recíprocas informações, em conformidade com a legislação nacional e coordenando medidas administrativas ou outras, que sejam apropriadas a impedir a perpetração de infracções previstas no artigo 3.°

2 — Quando, devido à perpetração de uma infracção prevista no artigo 3.°, a viagem de um navio for atrasada ou interrompida, todo o Estado Parte em cujo território se encontre o navio ou os passageiros ou a tripulação, deve desenvolver todos os esforços possíveis para evitar que o navio, os seus passageiros, tripulação ou carga sejam indevidamente retidos ou demorados.

Artigo 14.°

Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que qualquer das infracções previstas no artigo 3." poderá vir a ser cometida deve fornecer, tão prontamente quanto possível e de acordo com a legislação nacional, todas as informações relevantes que possua aos Estados que considere competentes para exercer a sua jurisdição, de acordo com o artigo 6.°

Artigo 15.°

1 —Cada Estado Parte, de acordo com a legislação nacional deve comunicar ao Secretário-Geral, tão prontamente quanto possível, toda a informação relevante que possua referente:

a) Às circunstâncias da infracção;

b) Às medidas tomadas respeitantes à aplicação do artigo 13.°, n.° 2;

c) Às medidas tomadas relativamente ao arguido ou suspeito da infracção e, em particular, o resultado de todo o processo de extradição ou outro processo judicial.

2 — O Estado Parte onde o suspeito for processado judicialmente deve comunicar, de acordo com a legislação nacional, o resultado final do processo ao Secretário-Geral.

3 — A informação transmitida de acordo com os n." 1 e 2 deve ser comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos membros da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designada por «a Organização»), a outros Estados interessados e às apropriadas organizações internacionais intergovernamentais.

Artigo 16.°

1 — Qualquer litígio entre dois ou mais Estados Partes respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser dirimido por via negocial num espaço de tempo razoável deve ser submetido a arbitragem,

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a pedido de qualquer das Partes. Se no prazo de seis meses contados a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não alcançarem um acordo sobre a organização da mesma arbitragem, qualquer delas pode submeter o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando um requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — No momento da assinatura, ratificação, aprovação, aceitação desta Convenção ou adesão à mesma, qualquer Estado pode declarar que não se considera obrigado a algumas ou todas as disposições do n.° 1. Os outros Estados Partes não ficam abrangidos a essas disposições em relação ao estado Parte que tenha formulado tais reservas.

3 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva conforme as disposições do n.° 2 pode, a qualquer momento, levantar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 17."

1 — A presente Convenção fica aberta para assinatura em Roma a partir de lú de Março de 1988 para os Estados participantes na Conferência Internacional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e na sede da Organização, de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989, para assinatura de todos os Estados. Posteriormente, fica aberta para adesão.

2 — Os Estados podem expressar a sua vinculação a esta Convenção mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve concretizar-se mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.

Artigo 18.6

1 — A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a data em que 15 Estados tenham assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Em relação a um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção depois de verificado o procedimento das condições estabelecidas para entrada em vigor, a ratificação, aprovação ou adesão produz efeito 90 dias após a data de tal depósito.

Artigo 19.°

1 — Esta Convenção pode ser denunciada por qualquer Estado Parte em qualquer momento, um ano após à data da entrada em vigor para esse Estado.

2 — A denúncia efectiva-se através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 — A denúncia produz efeitos um ano após a data do depósito do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso tal esteja especificado no instrumento de denúncia.

Artigo 20.°

1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar esta Convenção.

2 — O Secretário-Geral deve convocar uma conferência dos Estados Partes desta Convenção para rever ou alterar a mesma, a pedido de um terço dos Estados Partes ou de 10 Estados Partes, conforme o que reunir maior número de Estados.

3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma alteração a esta Convenção, presume-se aplicável à Convenção na sua forma alterada.

Artigo 21.°

1 — Esta Convenção deve ser depositada junto do Secretário-Geral.

2 — O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou a ela aderido, bem como todos os membros da Organização, do seguinte:

i) Assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;

ii) Data de entrada em vigor desta Convenção;

iii) Depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a data em que foi recebido e da data em que tal denúncia produza efeitos;

ív) Recepção de qualquer declaração ou notificação feita nos termos desta Convenção.

b) Enviar cópias autênticas desta Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou a ela tenham aderido.

3 — Logo que a presente Convenção entre em vigor, o depositário deve enviar um exemplar autêntico desta ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102." da Carta das Nações Unidas

Artigo 22."

1—A presente Convenção foi redigida num único exemplar original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.

Como testemunho disto, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em Roma em 10 de Março de 1988.

PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Os Estados Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção•para a Supressão de

Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação

Marítima;

Reconhecendo que os motivos que justificaram a Convenção também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Tomando em conta as disposições da mencionada Convenção;

Afirmando que as matérias não regulamentadas pelo presente Protocolo continuam a reger-se pelas normas e princípios do direito internacional geral;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.°

1 — As disposições dos artigos 5.°, 7." e 10.° a 16* da Convenção para a Supressão de Actos Dfcitos contra a Segurança da Navegação Marítima (daqui em diante designada por «a Convenção») aplicam-se, também e nas mesmas condições, às infracções previstas no artigo 2.° deste Protocolo, quer sejam cometidas a bordo de plataformas fixas localizadas na plataforma continental ou contra as mesmas.

2 — Caso o Protocolo não seja aplicável nos termos do n.° 1, as suas disposições aplicam-se, no entanto, quando o arguido ou o suspeito for encontrado no território de um Estado Parte que não seja o Estado em cujas águas interiores ou mar territorial esteja localizada a plataforma.

3 — Para os fins do presente Protocolo, «plataforma fixa», significa toda a ilha artificial, instalação ou estrutura ligada de forma permanente ao fundo do mar, com o objectivo de exploração ou pesquisa de recursos ou com outros fins de natureza económica.

Artigo 2.°

1 — Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:

a) Se apropie ou exerça o controlo de uma plataforma fixa pela força ou por outra forma de intimidação; ou

b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma fixa, se tal acto puser em perigo a sua segurança náutica; ou

c) Destrua uma plataforma fixa ou cause avarias à mesma, as quais possam pôr em perigo a sua segurança náutica; ou

d) Coloque ou faça colocar numa plataforma fixa, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que a possa destruir ou pôr em perigo a sua segurança náutica; ou

e) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência das infracções previstas nas alíneas a) a d), bem como das respectivas tentativas.

2 — Comete igualmente uma infracção penal toda a

pessoa que:

á) Tente cometer qualquer das infracções previstas no n.° 1; ou

b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções previstas no n.° 1, se a infracção for efectivamente cometida ou, de qualquer forma, actue como cúmplice da pessoa que cometa tal infracção; ou

c) Ameace cometer qualquer das infracções previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1, com ou sem condições, conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça seja de natureza a comprometer a segurança náutica da plataforma fixa.

Artigo 3.°

1 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.°, quando estas tiverem sido cometidas:

a) Contra uma plataforma fixa, quando se encontre localizada na plataforma continental do mencionado Estado, ou a bordo da mesma; ou

b) Por uma pessoa com a nacionalidade desse Estado.

2 — Um Estado Parte pode também exercer a sua jurisdição a fim de conhecer qualquer daquelas infracções, quando:

a) For cometida por um apátrida com residência habitual nesse Estado;

b) Um cidadão desse Estado tenha sido retido, ameaçado, ferido ou morto durante a prática da infracção; ou

c) Tenha sido cometida com o objectivo de compelir esse Estado a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

3 — Qualquer Estado Parte, logo que exerça a sua jurisdição nas condições do n.° 2, deve notificar o Secretárío--Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designado por «o Secretárío-Geral»). Caso, posteriormente, o referido Estado Parte deixar de exercer a sua jurisdição deve notificar o Secretário-Geral.

4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.°, nos casos em que o suspeito se encontre no seu território e não seja extraditado para nenhum dos Estados Partes que tenha jurisdição sobre o caso, nos termos dos n." I e 2 deste artigo.

5 — Este Protocolo não prejudica o exercício de qualquer jurisdição nacional, exercida em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 4."

Nenhuma das disposições deste Protocolo prejudica, de qualquer modo, as regras do direito internacional aplicáveis às plataformas fixas localizadas na plataforma continental.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo fica aberto para assinatura em Roma a partir de 10 de Março de 1988, na sede da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designada por «ajDrganização») de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989, para todos os Estados que tenham assinado a Convenção. Posteriormente, fica aberta para adesão.

2 — Os Estados podem expressar a sua vinculação a este Protocolo mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação, aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve concretizar-se mediante o depósito do correspoTuiMvta instrumento junto do Secretário-Geral.

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6 DE JANEIRO DE 1994

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4 — Somente os Estados que tenham assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou a tenham ratificado, aceite, aprovado ou a ela aderido podem tornar-se Partes deste Protocolo.

Artigo 6.°

1 — O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após a data em que três Estados tenham assinado o Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Não obstante, este Protocolo não entra em vigor antes da Convenção ter entrado em vigor.

2 — Em relação a um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão do presente Protocolo depois de verificado o preenchimento das condições estabelecidas para entrada em vigor a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data de tal depósito.

Artigo 7.°

1 — Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte, em qualquer momento, um ano após a data em que entrou em vigor para esse Estado.

2 — A denúncia efectua-se mediante depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 — A denúncia produz efeitos um ano após á data do depósito do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso tal esteja especificado no instrumento de denúncia.

4 — A denúncia da Convenção por um Estado Parte presume-se ser, igualmente, denúncia do presente Protocolo por esse Estado.

Artigo 8.°

1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar este Protocolo.

2 — O Secretário-Geral deve convocar uma conferência dos Estados Partes deste Protocolo para rever ou alterar o Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes ou de cinco Estados Partes, conforme o que reunir maior número de Estados.

3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entra-

da em vigor de uma alteração a este Protocolo, presume-se aplicável ao Protocolo na sua forma alterada.

Artigo 9.°'

1 — Este Protocolo deve ser depositado junto do Secretário-Geral.

2 — O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado este Protocolo ou a ele tenham aderido, bem como todos os Membros da Organização, do seguinte:

i) Assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;

h) Data de entrada em vigor deste Protocolo;

ih) Deposito de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data em que foi recebido e da data em que tal denúncia produza efeitos;

iv) Recepção de qualquer declaração ou notificação feita nos termos deste Protocolo.

b) Enviar cópias autênticas deste Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou a ele tenham aderido.

3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Depositário deve enviar um exemplar autêntico deste ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas

Artigo 10.°

O presente Protocolo foi redigido num único exemplar original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.

Como testemunho disto, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Feito em Roma em 10 de Março de 1988.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIARIO

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