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8 DE JANEIRO DE 1994

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la fédération, tenus de prendre des mesures législatives, le gouvernement fédéral portera le plus tôt possible, et avec son avis favorable, lesdits articles à la connaissance des autorités compétentes des États ou provinces constituants; c) Un État fédératif Partie à la présente Convention communiquera, à la demande de tout autre État contractant qui lui aura été transmise par l'intermédiaire du Secrétaire général de rOrganisation des Nations Unies, un exposé de la législation et des pratiques en vigueur dans la fédération et ses unités constituantes, en ce qui concerne telle ou telle disposition de la Convention, indiquant la mesure dans laquelle l'effet a été donné, par une action législative ou autre, à ladite disposition.

Article XII

1 — La présente Convention entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'adhésion.

2 — Pour chacun des États qui ratifieront la Convention ou y adhéreront après le dépôt du troisième instrument de ratification ou d'adhésion, elle entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification ou d'adhésion.

Article Xm

1 — Tout État contractant pourra dénoncer la présente Convention par notification écrite adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. La dénonciation prendra effet un an après la date où le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies aura reçu la notification.

2 — Tout État qui aura fait une déclaration ou une notification conformément à l'article x pourra notifier ultérieurement au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies que la Convention cessera de s'appliquer au territoire en question un an après la date à laquelle le Secrétaire général aura reçu cette notification.

3 — La présente Convention demeurera applicable aux sentences arbitrales au sujet desquelles une procédure de réconnaissance ou d'exécution aura été entamée avant l'entrée en vigueur de la dénonciation.

Article XTV

Un État contractant ne peut se réclamer des dispositions de la présente Convention contre d'autres États contractants que dans la mesure où il est lui-même tenu d'appliquer cette Convention.

Article XV

Le Secrétaire général de rOrganisation des Nations Unies notifiera à tous les États visés à l'article vra:

a) Les signatures et ratifications visées à l'article vin;

b) Les adhésions visées à l'article tx;

c) Les déclarations et notifications visées aux articles premier, x et xr,

d) La date où la présente Convention entrera en vigueur, en application de l'article xn;

e) Les dénonciations et notifications visées à l'article xm.

Article XVI

1 — La présente Convention, dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposée dans les archives de l'Organisation des Nations Unies.

2 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies remettra une copie certifiée conforme de la présente Convention aux États visés à l'article vin.

CONVENÇÃO SOBRE 0 RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CELEBRADA EM NOVA IORQUE AOS 10 DE JUNHO DE 1958 (').

Artigo I

1 — A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.

2 — Entende-se por «sentenças arbitrais» não apenas as sentenças proferidas por árbitros nomeados para determinados casos mas também a que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as partes se submeteram.

3 — No momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, da adesão a esta ou da notificação da extensão prevista no artigo x, qualquer Estado poderá, com base na reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução apenas das sentenças proferidas no território de um outro Estado Contratante. Poderá também declarar que aplicará apenas a Convenção aos litígios resultantes de relações de direito, contratuais ou não contratuais, que forem consideradas comerciais pela respectiva lei nacional.

Artigo II

1 —Cada Estado Contratante reconhece a convenção escrita pela qual as partes sé comprometem a submeter a uma arbitragem todos os litígios ou alguns deles que surjam ou possam surgir entre elas relativamente a uma determinada relação de direito, contratual ou não contratual, respeitante a uma questão susceptível de ser resolvida por via arbitral. . 2 — Entende-se por «convenção escrita» uma cláusula œmrxomissora inserida num contrato, ou num compromisso, assinados pelas partes ou inseridos numa troca de cartas ou telegramas.

3 — O tribunal de um Estado Contratante, solicitado a resolver um litigio sobre uma questão relativamente à qual as partes celebraram uma convenção ao abrigo do presente artigo, remeterá as partes para a arbitragem, a pedido de uma

(•) Nos termos do seu artigo xii, a Convenção entrou em vigor em 7 de Junho de 1959. no 90° dia a seguir à data de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Os Estados a seguir indicados depositaram os respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão (a) nas seguintes datas:

Israel — 5 de Janeiro de 1959; Marrocos — 12 de Fevereiro de 1959 (a); República Árabe Vnida — 9 de Março de 1959 (a).