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13 DE JANEIRO DE 1994

215

   

Número

 

Valores em contos

 
           

Classificação

Designação da despesa

da justi-

       
   

ficação

Valor anterior

Pan mais

Para menos

Rectificado

0203.0701.09

Outros investimentos:

         

0203.0701.09A

 

101

15 000

6300

-

21 300

 

Total.........................................

 

1790990

311 954

82 600

2 020344

 

Capital

         

0204

Edifícios

         

0204.0201

Ediffdos

         

0204.0201.1

Projecto de construção de bloco de gabinetes para Deputados

102

40000

2 800

 

42 800

0204.0201.2----

-Obras de adaptação_das instalações da ex-Torre do Tombo ..

103

60 000

15900

-

75 900

0204.0201.4

 

105

256000

189 500

-

445 500

0204.0201.5

 

106

5000

52000

-

57 000

0204.0201.6

 

115

-

133 500

-

133 500

 

Total.........................................

 

361000

393 700

-

754 700

 

Correntes

     

\

 

0206

Alta Autoridade contra a Corrupção

       

0206.0502

Correntes:

         

0206.0502.01

 

109

90000

-

11 000

79 000

 

Capital

         

0206.1002

Capital:

         

0206.1002.01

Capital................................................................................

110

5 000

-

1000

4000

 

Correntes

         

0207

Comissão Nacional de Eleições

         

0207.0502

Correntes:

         

0207.0502.01

 

111

106100

-

1750

104 350

 

Capital

         

0207.1002

Capital:

         

0207.1002.01

Capital................................................................................

112

4000

1 750

_

5750

 

Correntes

         

0208

Provedoria de Justiça

         

0208.0502

Correntes:

         

0208.0502.1

 

113

394 800

40 000

-

434 800

 

Total.........................................

 

599 900

41 750

13 750

627 900

Listagem da tabela de Justificações do 1.B orçamento suplementar para 1993

Número

Justificação

 

Receita

1

Reforço atribuído pelo Orçamento do Estado destinado à Provedoria de Justiça.

3

Integração do saldo de gerência de 1992 que, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 66." da LOAR. constitui receita da

 

Assembleia da República.

4

Reposições nos cofres da Assembleia da República de importâncias indevidamente pagas ou recebidas durante o ano de 1992.

5

Venda de papel usado e de outros bens.

6

Rendas do prédio situado na Praça de São Bento, propriedade da Assembleia da República.

7

Rendas provenientes do aluguer das instalações da tabacaria no Palácio de São Bento.

8

Outras receitas não enquadráveis nas anteriores, nomeadamente venda de publicações.