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Quinta-feira, 20 de Janeiro de 1994

II Série-A — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n.° 140/VI:

Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Policia Judiciária................................................... 236

Projecto de lei n.° 368WI:

Altera a Lei n.° 15/90, de 30 de Junho (Atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridades para a Comunicação Social) (apresentado pelo PSD) 237

Propostas de lei (n." 84/VI e 85/VI a 87/VT):

N.°84/VI [Regulamenta a Lei n.° 20/92, de 14 de Agos-' to (Estabelece normas relativas ao sistema de propinas)]:

Relatório da votação na especialidade e texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura 237

N.° 85/VI — Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação............................. 241

N." 86/VI — Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro

(Lei do Recenseamento Eleitoral).................................... 242

N." 87/Vl — Altera a Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)............................. 245

Projecto de resolução n.° 79/VI:

Sobre a situação na mina de São Domingos e no Poina-• rão, no concelho de Mértola (apresentado pelo PCP).... 247

Propostas de resolução n." 50/VI a 52/VI:

N.° 50/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativo

à Transmissão de Processos Penais................................. 247

N.°51/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxilio Judiciário Mútuo em Matéria Penal... 250 N.° 52/VI— Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal....................................................... 261

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DECRETO N.e 140/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alíneas d) e v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária.

Art. 2.° O diploma a aprovar nos termos do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Incluir no seu âmbito de aplicação todo o pessoal em exercício de funções na Polícia Judiciária, independentemente da natureza do respectivo vínculo, bem como o pessoa! de investigação criminal que, ao abrigo do artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, se encontre em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em outro serviço da Administração Pública ou em empresa pública;

b) Excluir do seu âmbito de aplicação os magistrados judiciais e do Ministério Público em comissão de serviço na Polícia Judiciária, os quais ficam abrangidos pelo estatuto disciplinar que lhes é próprio;

c) Aplicar subsidiariamente ao pessoal abrangido pelo Regulamento o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local constante do Decreto-Lei n.° 24/ 84, de 16 de Janeiro;

d) Sujeitar ao poder disciplinar o pessoal referido na alínea a) desde a data do início de funções, independentemente da data da posse ou da aceitação;

e) Considerar como agentes de infracção disciplinar os autores imediatos, os que induzirem à sua prática e os que a encobrirem, bem como os superiores hierárquicos que, podendo, não a impediram;

f) Prever, como efeito de despacho de pronúncia ou equivalente, transitado em julgado, por infracção a que, abstractamente, corresponda pena de prisão superior a três anos, a suspensão de funções e do vencimento de exercício, bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício de funções, até decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado ou até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória;

g) Estabelecer a autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à penal, sem prejuízo de se poder suspender o processo disciplinar até ao trânsito da decisão proferida em processo penal, sempre que tal se repute conveniente à correcta ponderação dos factos;

h) Excluir a responsabilidade disciplinar do funcionários ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço, salvo se a ordem ou instrução implicarem a prática de crime;

t) Excluir a possibilidade de opção pelo estatuto de disponibilidade dos funcionários ou agentes punidos com pena de aposentação compulsiva;

j) Prever, como efeito das penas de suspensão ou de inactividade:

i) A cessação da requisição, destacamento ou comissão de serviço dos funcionários que exerçam funções nesse regime na Polícia Judiciária;

ii) A perda do direito, durante o período de duração da pena, ao uso dos elementos de identificação e à posse de arma, salvo, no que a esta se refere, se razões especiais assim não aconselharem;

iii) A possibilidade de transferência pelo período mínimo de três anos quando exista, em razão da gravidade ou da natureza da infracção, perda do prestígio correspondente à função exercida e exigível ao funcionário para que possa manter--se no meio em que exerce funções;

/) Prever que, em relação aos funcionários na situação de disponibilidade ou aposentação, as penas de suspensão ou de inactividade serão substituídas pela perda da remuneração ou pensão por igual período e que a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de remuneração ou pensão;

m) Prever que a pena de aposentação compulsiva determinará, para os funcionários na situação de disponibilidade, a aposentação nos termos e condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação;

n) Estabelecer os critérios gerais da medida da pena no quadro previsto no Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e tomando também em conta os danos e prejuízos causados e a perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços;

o) Estabelecer os factos que, por constituírem grave violação de deveres especiais, determinam a aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão ou de inactividade, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional, sem prejuízo dos casos em que, nos termos da lei geral, cabem iguais penas;

p) Prever como causas de extinção da responsabilidade disciplinar a prescrição do procedimento disciplinar, a prescrição da pena, o cumprimento da pena, a morte do infractor e a amnistia;

q) Estabelecer a interrupção do prazo prescricional pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido;

r) Dispor que se inicie novo prazo prescricional depois de cada interrupção, sem prejuízo de, ressalvada a previsão de prazo mais elevado na lei penal quando o facto seja também punido por esta, a prescrição ter sempre lugar quando desde o seu início e descontado o tempo de suspensão tiverem decorrido 10 anos;

s) Estabelecer como prazos de prescrição das penas:

i) Seis meses para a pena de repreensão escrita;

ü) Três anos para as penas de multa, suspensão e inactividade;

ííí) Cinco anos para as penas de aposentação compulsiva e demissão;

r) Ajustar os níveis de competência disciplinar para julgamento das infracções e imposição das penas de acordo com a gravidade da pena a aplicar, sem prejuízo de a competência dos escalões hierárquicos mais elevados abranger sempre a dos escalões menos elevados;

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u) Submeter a parecer do Conselho Superior de Polícia os casos em que haja lugar à aplicação das penas de demissão ou de aposentação compulsiva;

v) Prever, quanto à amnistia, que a mesma faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, não anulando os efeitos já produzidos e não aproveitando aos reincidentes.

Art. 3." A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 12 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.s 3667VI

ALTERA A LEI N.815/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL).

Exposição de motivos

O artigo 23.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, determina a obrigatoriedade da difusão das directivas e recomendações genéricas pelos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito. Uma difusão que deverá ter lugar nos termos e condicionalismos previstos pela Lei da Imprensa para as notas oficiosas.

A Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, é, apesar de tudo, omissa quanto à sanção aplicável ao inadimplemento da referida obrigação. Uma lacuna dificilmente justificável, dada a necessidade de emprestar eficácia à norma correspondente. E tanto menos compreensível quanto é certo que a mesma lei prevê a punição, a título de contra--ordenação, da recusa do direito de resposta, uma infracção que configura um ilícito de gravidade e censurabilidade não substancialmente diferentes.

Por manifesta identidade de razões propõe-se, por isso, o sancionamento da violação do dever de difusão das directivas e recomendações genéricas como contra--ordenação punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É alterado o artigo 23.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

1 — ........................................................................

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$.

3— (Actual n." 2.) 4 —(Actual n." 3.)

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Manuel Silva Azevedo.

PROPOSTA DE LEÍ ^.984/V8

REGULAMENTA A LEI N.s 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS). \

Relatório da votação na especialidade e texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu em plenário nos dias 18 e 19 de Janeiro de 1994 para debater e votar na especialidade a proposta de lei n.° 84/ VI, que regulamenta a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto (estabelece normas relativas ao sistema de propinas), bem como as propostas de substituição e aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, uma proposta de aditamento apresentada pelo PS e CDS e as propostas de aditamento e eliminação apresentadas pelo PS.

2 — Terminado o debate, procedeu-se à votação, que teve os seguintes resultados:

Artigo 1.°, n.os 1, 2, 3 e 4. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 2.°, n.os 1, 2 e 3. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 3.°, n.os 1, 2, 3 e 4. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 4.° — Aprovado por maioria o corpo do artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 4.°, alínea a). — Aprovado por maioria o texto da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 4.°, alíneas b) e c). — Propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS. Rejeitadas as propostas de aditamento apresentadas pelo PS e CDS [nova alínea d)] e outra pelo PS (novo n.°2), ambas com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS, PCP e CDS.

Artigo 5.° — Aprovada por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 6.°, n.os 1 e 2. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS. ' Artigo 7.°, n.os 1 e 2. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 8.° — Aprovada por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS. Rejeitada por maioria as propostas de aditamento apresentadas pelo PS (novos n.os 2, 3 e 4), com os votos contra do PSD e votos a favor do PS, PCP e CDS.

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Artigo 9.°, n.os 1 e 3. — Aprovadas por maioria as propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 9.°, n.°2.— Aprovado por maioria o texto da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 10.° — Aprovado por maioria o texto da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 11.° — Aprovada por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 12.° — Aprovado por maioria o texto da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 13.° (novo). — Aprovada por maioria a proposta de aditamento de um novo artigo apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com a seguinte votação, ponto por ponto:

N.° 1 — a favor PSD, contra PS, PCP e CDS; N.° 2 — a favor PSD, contra PS, PCP e CDS; N.° 3 — a favor PSD, PS e PCP e a abstenção do CDS.

Ficou prejudicada uma proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

Artigo novo. — Foi rejeitada por maioria a proposta de aditamento de um artigo novo apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo-se verificado os votos a favor do PS, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Texto final

Artigo 1.° Afectação e especialidades

1 — Os montantes provenientes dó pagamento de propinas devidas no ensino superior púbico constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.

2 — Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n." 2 do artigo 1.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.

3 — Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.

4 — A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.

Artigo 2.° Isenção e redução

1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo, nos termos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

2 — Beneficiam de uma redução para metade no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita ou global, ou cujo nível de riqueza bruta não atingem os valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelos membros do respectivo agregado familiar.

Artigo 3.° Fixação

1 — Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.

2 — O valor das propinas tem de se situar entre 20 % e 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.

3 — A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

4 — Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n." 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de IS dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de 8 dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4.° Despesas de funcionamento

Para além de despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas não devem ser englobadas as seguintes despesas:

a) De capital;

b) De vencimento com o pessoal da carreira de investigação que não exerça actividades docentes;

c) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de protocolos de investigação, de trabalho ou de apoio à comunidade, bem como de funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5.° Regime especial

Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.°, consoante a sua natureza.

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Artigo 6.° Forma de declaração

1 — A declaração prevista na alfnea a) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas dependente da forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.

2 — No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 7.° Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8.° Ensino superior e pós-graduação

As propinas devidas pela frequência de cursos de pós--graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

Artigo 9.° Sanções

1 — A não prestação do pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10.° Taxas de matrícula

O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11.° Revogação

São revogados os artigos 3.°, 6.°, 12.°, 13.° e 14.°, o n.° 3 do artigo 1.°, os n.os 1 e 3 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 8." e a alínea c) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 13.° Disposições transitórias

1 —Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.° 2 do artigo 3.° deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 — Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.°2 do artigo 3.°

3 — Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Propostas apresentadas pelo PSO

Artigo 1." Afectação e especialidades

1 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.

2 — Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n.°2 do artigo 1." da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.

3 — Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.

4 — A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.

Artigo 2.° Isenção e redução

1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo, nos termos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

2 — Beneficiam de uma redução para metade no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido, per capita ou global, ou cujo nível de riqueza bruta não atinjam os valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelos membros do respectivo agregado familiar.

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Artigo 3.° Fixação

1 — Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.

2 — O valor das propinas tem de se situar entre 20 % e 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.

3 — A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

4 — Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n.° 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de 15 dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de oito dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4."

Despesas de funcionamento

a) ..........................................................•....................

b) De vencimento com o pessoal da carreira de investigação que não exerça actividades docentes;

c) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de protocolos de investigação, de trabalho ou de apoio à comunidade, bem como de funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5.° Regime especial

Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.°, consoante a sua natureza.

Artigo 6.° Forma de declaração

1 — A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas depende de forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.

2 — No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 7.°

Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8." Ensino superior e pós-graduação

As propinas devidas pela frequência de cursos de pós--graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

Artigo 9.° Sanções

1 — A não prestação do pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2— .................................................................................

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10.° 1...1

Artigo 11." Revogação

São revogados os artigos 3.°, 6.°, 12.°, 13.° e 14.°, o n.°3 do artigo 1.°, os n.os 1 e 3 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 8.° e a alínea c) do artigo 9." da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.° [...]

Artigo 13.° Disposições transitórias

1 —Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.° 2 do artigo 3.° deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 — Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.°2 do artigo 3."

3 — Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Os Deputados do PSD: Anabela Matias — Aristides Teixeira — José Manuel Meirelles — Carlos Pereira — Carlos Lélis — Cecília Pita Catarino — António Bacelar.

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Propostas apresentadas pelo PS De aditamento

Artigo 4." [...]

d) Relativas a projectos de investigação científica e tecnológica.

Artigo 4.° [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Para efeitos de cálculo das despesas de fornecimento a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° e sem prejuízo do disposto no número anterior apenas serão considerados 50 % dos vencimentos dos docentes.

Artigo 8.° 1...J

1 — .................................................................................

2 — Os docentes e investigadores do ensino superior público gozam de isenção de propinas nos cursos a que se refere o número anterior, sempre que tal valorização possa ser considerada para progressão da respectiva carreira.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a vigência de outros regimes de isenção e redução de propinas actualmente em vigor.

4 — Os docentes do ensino básico e secundário beneficiarão de isenção de propinas nos cursos de pós-graduação, sempre que a qualificação deles resultantes possa ser considerada para progressão na respectiva carreira.

De eliminação

Artigo 13.° I..J

1 — (Actual n."l.)

2 — (Actual n." 3.)

De aditamento

Artigo novo

A presente lei será revista no prazo de um ano, considerando os novos regimes que vierem a ser adoptados no respeitante à acção social escolar e ao financiamento do ensino superior.

Os Deputados do PS: Guilherme de Oliveira Martins — Ana Maria Bettencourt — Fernando Pereira Marques — António Martinho — Maria Julieta Sampaio.

PROPOSTA DE LEI N.985/VI

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, prevê a aplicação de medidas de poiícia nos termos e condições da Constituição e da lei, prevendo, na alínea b) do n.° 2 do artigo 16.°, a

exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial. Trata-se de uma medida de polícia, para cuja ordenação devem ser competentes todos os agentes de forças ou serviços de segurança.

Importa, por esse motivo, regular os termos em que pode ser efectivada essa medida e criar um procedimento de identificação nos casos de falta de documento ou recusa de identificação, concretizando a possibilidade de os agentes exigirem um documento de identidade.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Obrigação de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em local público ou sujeito a vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem.

2 — Os agentes das forças ou serviços de segurança não uniformizados que, nos termos da lei, ordenam a identificação de pessoas devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 2.°

Obrigação do porte de documento de identificação

1 — Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documentos de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:

a) O bilhete de identidade ou passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.

3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento autêntico, desde que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.

4 — Consideram-se ainda documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.°2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.

Artigo 3.° Procedimento de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança podem ordenar aos cidadãos que não tenham sido devidamente identificados nos termos do artigo anterior ou tenham recusado identificar-se que se dirijam ao posto policial mais próximo, onde deverão permanecer pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, èm qualquer caso, exceder seis horas.

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2 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

3 — O procedimento de identificação será comunicado a pessoa da confiança do identificando quando este o solicite.

4 — Na impossibilidade ou insuficiência de identificação pode o identificando solicitar a abonação por terceiro devidamente identificado, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, documento de identificação nos termos do artigo anterior.

5 — No procedimento de identificação podem os agentes das forças ou serviços de segurança:

a) Exigir ao identificando a indicação de residência ou local onde possa ser encontrado e receber comunicações;

b) Em caso de recusa de identificação, e para além do previsto na alínea anterior, realizar provas dactiloscópicas ou fotográficas.

6 — O procedimento de identificação efectuado nos termos do presente artigo é obrigatoriamente reduzido a auto, que conterá ainda a identidade dos responsáveis com os quais se tenha realizado o contacto previsto nos n." 2 e 3, bem como a identidade do abonador no caso previsto no n.°4.

Artigo 4.° Normas processuais penais

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências aplicáveis no âmbito do processo penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da .Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.—O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.S86/VI

ALTERA A LEI N.8 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Exposição de motivos

As eleições para o Parlamento Europeu exigem, como condição prévia para a sua realização, as alterações que neste diploma se propõem quanto ao recenseamento eleitoral.

Trata-se, fundamentalmente, de permitir a realização de um período suplementar ao previsto, no qual os cidadãos nacionais de Estados membros residentes em Portugal possam inscrever-se.

Disciplina-se ainda a matéria relativa à inscrição dos cidadãos nacionais residentes em Estados membros da União Europeia e à opção quanto ao lugar de votação.

Por último, insere-se uma norma que visa enquadrar a actividade do recenseamento pelas comissões recenseadoras no estrangeiro, no respeito pela voluntariedade de inscrição, pelo princípio da oficiosidade e pelo aproveitamento dos contactos mantidos entre cidadãos portugueses residentes fora do território nacional e as representações consulares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 6.°, 16.°, 18.°, 20.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 31.° e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, e 81/88, de 20 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° [...]

0 recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro, bem como para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

Artigo 16.° Í...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — O Governo publicará no Diário da República,

até 28 de Fevereiro de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Março.

Artigo 18.° [...]

1 — (Antigo corpo do artigo.)

2 — O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau inicia-se no dia 1 de Abril de cada ano e termina no último dia do mês de Maio.

Artigo 20.° [...1

1 —........................................'.................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

9 — Quando a inscrição respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, este deve ainda apresentar uma declaração forma) especificando:

a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral;

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b) Data a partir da qual reside no território eleitoral;

c) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local no Estado membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

d) Que apenas exercerá o seu direito de voto no Estado membro de residência;

e) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado membro de origem.

Artigo 22." [...]

1 —Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição devidamente preenchido, conforme os modelos anexos a esta lei.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

Artigo 23.°

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente ã área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nascidos no estrangeiro e aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5—........................................................................

Artigo 24." Í...1

1 —No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor, conforme os modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

2—........................................................................

Artigo 25." . (...)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos anexos esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2—........................................................................

3—...............................:.........................................

4—........................................................................

5 —........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

9 — Quando a inscrição respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, a referida inscrição é precedida da sigla UE.

Artigo 31.° [...1

1 — Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) As inscrições dos cidadãos da União

Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor. /') [Anterior alínea h).]

2 — Para os efeitos do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g), h) e /) do n.° l só serão admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.° 1 para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

4—........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

Artigo 32.° [...]

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora na área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nascidos no estrangeiro e de cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 — Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão.

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3 — A comunicação a que alude o número anterior é dispensada quando o respectivo cidadão solicite pessoalmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição, caso em que lhe é passado documento comprovativo desse facto para apresentar no Estado membro da nova residência.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 20.°-A, 22.°-B, 53.°-A, 53.°-B, 75.°-B, 75.°-C e 75°-D, com a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A.° Declaração antecipada da inscrição no estrangeiro

1 — Fora dos períodos de actualização anual do recenseamento, as comissões recenseadores no estrangeiro, no cumprimento do princípio da oficiosidade, devem informar os cidadãos que se dirijam às instalações diplomáticas ou consulares da possibilidade da manifestação da sua vontade de serem inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A inscrição no recenseamento correspondente à declaração de vontade do cidadão só se efectivará no período e nas condições referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores as comissões recenseadoras procedem à recolha dos elementos de identificação utilizando os impressos próprios do recenseamento, solicitando a assinatura do verbete de inscrição, a qual corresponderá à declaração expressa da vontade do recenseando.

4 — As inscrições promovidas nos termos dos números anteriores são efectuadas durante o período anual de inscrição imediatamente seguinte.

5 — Efectuada a inscrição, é entregue ou remetido o respectivo cartão de eleitor.

Artigo 22.°-B Eleitores recenseados em países da União Europeia

1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante os períodos anuais de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 53.°-A

Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro

1 — Quem falsificar assinatura de eleitor com o objectivo da sua inscrição no recenseamento ao abrigo do artigo 20.°-A é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

2 — O membro de comissão recenseadora que efectuar inscrições violando dolosamente as regras estabelecidas no artigo 20.°-A é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 53.°-B Falsidade da declaração formal

0 cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português que prestar falsas declarações no documento previsto no n.° 9 do artigo 20.° com vista a obter a sua inscrição no recenseamento é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 75.°-B Anotação da inscrição

A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C Troca de informações

1 — Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, te-Ho em vista a unicidade da inscrição e da

;.tdidatura.

2 — A troca de informações referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Artigo 75.°-D Disposições transitórias

1 — Em 1994 é criado um período suplementar de inscrição no recenseamento destinado exc\us\Namante aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, com início no dia 1 de Fevereiro.

2 — Só podem inscrever-se no período suplementar os cidadãos que tenham completado 18 anos de idade até 31 de Maio de 1993, inclusive.

3 — No período suplementar referido no n.° 1 todos os prazos processuais desta lei são reduzidos a metade, arredondada por excesso.

Art. 3." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro — O Ministro Adjunto, Luís Manuçl Gonçalves Marques Mendes.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.9 87/VI

ALTERA A LEI N.8 14/87, DE 29 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Exposição de motivos

As disposições do título n do Tratado da União Europeia definem o conjunto de direitos que é reconhecido aos nacionais dos Estados membros no quadro da cidadania da União.

Dentro deste conjunto sobressaem o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu no Estado membro de residência, previsto pelo n.° 2 do artigo 8.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Tal direito constitui uma aplicação do princípio da não discriminação entre nacionais e não nacionais e uma consequência do direito de livre circulação consagrado no Tratado da União Europeia.

Aprovada a directiva que traduz a praticabilidade deste direito nos Estados membros, cumpre proceder à alteração correspondente na legislação eleitoral portuguesa de modo a tornar possível a sua aplicação nas próximas eleições.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/109/CE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Art. 2." São alterados os artigos 1.°, 3.°, 4.°; 5.° e 6." da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° [...]

A eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

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Artigo 3.° [..0

1 —São eleitores dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;

b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português residentes nos Estados membros da União Europeia que não optem por votar no Estado de residência;

c) Os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português recenseados em Portugal.

2 — Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.° Í...1

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.°

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) O Presidente da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) Os governadores civis e os vice-gover-nadores civis em exercício de funções;

d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;

e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data de apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;

f) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea d);

g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 6.° (...)

1 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:

a) Membro do Governo;

b) Ministro da República;

c) Membro do Conselho Superior da Magistratura,

d) Procurador-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e proyedor-adjunto;

f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) Governador, membro do governo e deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

h) Governador civi? e vice-governador civil; «) Presidente e vereador a tempo inteiro das

câmaras municipais; j) Presidente do Conselho Económico e Social; 0 Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Apreciação dos Documentos Administrativos; m) Gestor público e membro da direcção de

instituto público; n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação;

2 — É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:

a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;

b) Referidos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 196/93, de 27 de Maio;

c) Referidos no n.° 1 do artigo 6.° do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:

a) Com o exercício de funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação;

b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

Art. 3.° São aditados à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, os artigos 9.°-A, 9.°-B, 14.°-A e 14.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e endereço no território português;

b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro;

c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.

2 — O candidato deve igualmente apresentar um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem comprovando que não está privado da capacidade eleitoral

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passiva nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

Artigo 9.°-B Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 14.°-A Candidatura múltipla

1 — Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

2 — A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.°-B

Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 79/VI

SOBRE A SITUAÇÃO NA MINA DE SÃO DOMINGOS E NO POMARÃO, NO CONCELHO DE MÉRTOLA

1 — A mina de São Domingos, no concelho de Mértola, foi encerrada, desmantelada e abandonada, em 1965, pelas empresas Mason e Barry e La Sabina.

A La Sabina, embora tenha perdido em 1984 a concessão da exploração mineira, continua a ser proprietária do solo onde assenta a povoação da mina de São Domingos, bem como 76 % das suas casas de habitação e 60 % das casas do Pomarão.

O encerramento da mina, em 1965, gerou uma enorme recessão económica e social, com o despovoamento progressivo do concelho de Mértola (27 000 habitantes em 1960, 11 000 habitantes em 1980).

Perante esta situação foi elaborado e está aprovado pela Câmara Municipal de Mértola um plano geral de urbanização para a mina de São Domingos e o Pomarão.

O plano considera que o Estado Português tem um papel decisivo na resolução da questão e aponta como hipóteses a expropriação ou compra da área que é propriedade da empresa La Sabina.

O facto de uma parte significativa do território do concelho de Mértola (2200 ha a 2300 ha), englobando uma localidade (a mina de São Domingos), ser propriedade de uma empresa estrangeira impede qualquer processo de intervenção na zona, a concretização do plano geral de urbanização e a resolução da problemática ligada às habitações, como o comprova o arrastar da situação há quase 29 anos.

2 — Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a tomada de medidas para a compra ou expropriação da área que é propriedade da empresa La Sabina, sita no concelho de Mértola, com vista à solução da questão da propriedade do solo e da questão das casas de habitação da mina de São Domingos e do Pomarão, de forma a permitir a integração no ordenamento do território e assegurar os direitos das populações e dos habitantes dessas casas.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Murteira — José Manuel Maia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 507VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais, aberto à assinatura a 6 de Dezembro de 1990, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Portugal formula a seguinte declaração interpretativa relativa ao artigo 5.°: a expressão «recolher as observações das pessoas em causa» é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido, previamente à decisão sobre o pedido de procedimento. Assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS RELATIVO A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS

Os Estados membros:

Tendo em conta as relações estreitas que existem entre os seus povos;

Registando o interesse de um reforço da cooperação judiciária na perspectiva da criação de um espaço europeu sem fronteiras internas em que deverá ser garantida a livre circulação de pessoas nos termos do Acto Único Europeu;

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Considerando as disposições do artigo 21." da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, celebrada em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959;

Persuadidos de que, para facilitar a sua aplicação, estas disposições deverão ser completadas por normas mais precisas relativas à transmissão de processos penais que contribuam para uma boa administração da justiça e para a redução dos conflitos de competências;

Conscientes de que a transmissão dos processos penais deverá ter em conta os interesses das pessoas em causa, especialmente os das vítimas;

Tendo presente a Convenção Europeia Relativa à Transmissão dos Processos Penais, concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

1 —Para os fins do presente Acordo entende-se por

«infracção»:

Os factos que constituam infracções penais;

Os factos que constituam infracções administrativas ou contra-ordenações, passíveis de sanção pecuniária, desde que, se essa infracção for da com-petência de uma autoridade administrativa, o interessado possa recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, as infracções que pretende excluir do âmbito de aplicação do presente Acordo. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 2.°

Qualquer Estado membro que, por força da sua legislação, tenha competência para perseguir uma infracção pode apresentar um pedido de procedimento penal ao Estado membro de que o arguido é nacional, ao Estado membro onde o arguido se encontra ou ao Estado membro onde o arguido habitualmente reside.

Artigo 3.°

1 — Só pode ser instaurado rjitxxdimento penal no Estado requerido quando o facto que dá origem ao pedido de procedimento constituir uma infracção se cometido nesse Estado.

2 — Se a infracção tiver sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público no Estado requerente, ou contra uma pessoa que exerça um cargo público, uma instituição ou um bem que tenha natureza pública nesse Estado, essa infracção será considerada no Estado requerido como tendo sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público nesse Estado, ou contra uma pessoa, uma instituição ou um bem correspondente, neste último Estado, àquele que foi objecto da infracção.

Artigo 4."

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, o Estado requerido tem competência para, de acordo com a sua pró-

pria legislação, promover procedimento penal pelas infracções referidas nos artigos anteriores relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de procedimento.

Artigo 5.°

Os Estados membros tornarão extensivo o auxílio judiciário em matéria penal às medidas necessárias para a execução do presente Acordo, tendo em vista recolher as observações das pessoas em causa, especialmente das vítimas.

Artigo 6.°

O Estado requerido determina se deve dar seguimento ao pedido e informa imediatamente desse facto o Estado requerente. Para efeitos de procedimento, a lei aplicável é a do Estado requerido.

Artigo 7.°

Quando o Estado requerido tiver aceitado o pedido de procedimento penal contra o presumível autor da infracção, o Estado requerente deixa de exercer o procedimento contra ele iniciado, pelos mesmos factos. Contudo, o Estado requerente recupera a sua competência se o Estado requerido, tendo tomado a decisão de pôr termo ao procedimento, o informar, em conformidade com o artigo 10." de que essa decisão não obsta a que o procedimento penal prossiga, nos termos da legislação desse Estado.

Artigo 8.° .

Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado num dos Estados membros, de acordo com as disposições nele vigentes, ou qualquer acto que interrompa ou suspenda a prescrição, produzirá, no outro Estado, os mesmos efeitos como se tivesse sido validamente praticado nesse Estado.

Quando apenas a lei do Estado requerido exigir a apresentação de uma queixa, ou qualquer outro meio de desencadear o procedimento penal, essas formalidades devem efectuar-se nos prazos previstos pela lei do Estado requerido, o qual deve informar o Estado requerente do facto. O prazo é contado a partir da data de aceitação do pedido de procedimento por parte do Estado requerido.

Artigo 9.°

Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal, o Estado requerido pode aplicar todas as medidas provisórias, nomeadamente a prisão preventiva, cuja aplicação seria permitida pela sua própria lei se a infracção que deu ongem ao pedido tivesse sido cometida no seu território.

Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal e no caso de a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4.°, o Estado requerido pode aplicar medidas provisórias, por força do presente Acordo, a pedido do Estado requerente. Além disso, o Estado requerido só poderá proceder à prisão preventiva do arguido quando:

a) As leis do Estado requerente e do Estado requerido autorizem a prisão preventiva com relação à infracção;

b) Existam razões para recear que o arguido fuja ou ponha em perigo a conservação das provas.

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Para efeitos das medidas provisórias, o Estado requerente envia ao Estado requerido todos os documentos úteis por todas as vias adequadas que permitam o seu registo por escrito.

No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, ou aprovação do presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, os documentos referidos no terceiro parágrafo do presente artigo que exige para efeitos de prisão preventiva, assim como prazo em que deve ser apresentado o pedido de procedimento penal, acompanhado dos documentos referidos no artigo 12."

Artigo 10."

O Estado requerido informa o Estado requerente do termo do procedimento penal ou de qualquer decisão proferida no final do processo, incluindo o efeito de retomar o procedimento penal, de acordo com a legislação do Estado requerido. A pedido do Estado requerente, envia uma cópia da decisão escrita.

Artigo 11.°

No Estado requerido, a sanção aplicável à infracção é a prevista pela lei desse Estado, salvo se existir disposição da lei em contrário. Quando a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4.°, a sanção pronunciada nesse Estado não pode ser mais severa do que a sanção prevista pela lei do Estado requerente.

Artigo 12.°

O pedido de procedimento penal, transmitido por escrito é acompanhado:

a) Do original ou de cópia autenticada do processo, de uma exposição dos factos explicitando a qualificação legal e, sendo necessário, de outros documentos pertinentes;

b) De uma cópia das disposições pertinentes ou, na sua falta, da indicação da legislação aplicável.

0 Estado requerente informa igualmente, por escrito, o Estado requerido de qualquer acto processual praticado ou de qualquer medida tomada no Estado requerente após a transmissão do pedido e que esteja relacionada com o processo. Essa informação é acompanhada de todos os documentos pertinentes.

Artigo 13.°

Os documentos a apresentar são redigidos na língua oficial do Estado requerente ou numa dessas línguas.

Qualquer Estado membro poderá, mediante declaração, reservar-se a faculdade de exigir que os documentos pertinentes, referidos no artigo 9.° ou no artigo 12.°, sejam traduzidos na sua língua oficial ou numa dessas línguas. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 14."

1 — Os pedidos de procedimento penal, bem como todas as comunicações úteis, são transmitidos entre o Ministério da Justiça do Estado requerido e o Ministério da Justiça do Estado requerente.

2 — Em virtude de acordos especiais ou, na sua falta, em caso de urgência, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos directamente entre a autoridade judiciária do Estado requerente e a autoridade judiciária do Estado requerido.

3 — Sempre em caso de urgência e em virtude de acordos especiais, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra via adequada que permita o seu registo por escrito, incluindo a telecópia.

4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é também transmitida uma cópia dos pedidos aí referidos ao Ministério da Justiça do Estado requerido, excepto se esse Estado tiver declarado que a transmissão não é necessária.

5 — Os modos de transmissão previstos nos parágrafos anteriores não excluem a via diplomática.

Artigo 15.°

1 — Nas relações entre os Estados membros, Partes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, concluída em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, e da Convenção Europeia Relativa à Transmissão de Processos Penais, concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972, e do Tratado do Benelux de Extradição e Auxílio Judiciário em Matéria Penal, concluído em Bruxelas em 27 de Junho de 1962, e do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Transmissão de Processos, concluído em Bruxelas em 11 de Maio de 1974, o presente Acordo aplíca-se na medida em que completa as disposições dessas convenções ou facilita a aplicação dos princípios nelas contidos.

2 — O presente Acordo substitui-se às disposições das anteriores convenções bilaterais que regulam as mesmas matérias entre dois Estados membros. No entanto, esses mesmos Estados podem acordar entre si a manutenção em vigor de determinadas disposições dessas convenções bilaterais.

Artigo 16.°

1 — O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana.

2 — O Acordo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que, à data da abertura à assinatura, sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — Qualquer Estado membro pode declarar, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou em qualquer momento ulterior, até à entrada em vigor do Acordo, que este lhe será aplicável, nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração 90 dias após a data do depósito.

4 — Um Estado membro que não tenha feito essa declaração pode aplicar o Acordo com outros Estados membros contratantes, com base em acordos bilaterais.

5 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos ou declaração.

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Artigo 17."

O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana. O presente Acordo entrará em vigor para qualquer Estado que a ele venha a aderir 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 51/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° E aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 20 de Abril de 1959, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2." Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) Portugal declara que só cumprirá as cartas rogatórias de busca e apreensões que preencham as condições das alíneas a) e c) do artigo 5.°;

b) Portugal declara que os pedidos e elementos anexos que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados de respectiva tradução para português ou para francês.

Art. 3." De acordo com o n.° 3 do artigo 7.°, Portugal declara que o prazo para recepção da notificação dirigida às suas autoridades solicitando a comparência de um arguido que se encontre no seu território é de 50 dias.

Art. 4.° Nos termos do artigo 24.°, Portugal declara que, para os fins da presente Convenção, o Ministério Público deverá ser considerado autoridade judiciária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONVENTION EUROPÉENNE D'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE PÉNALE

Préambule

Les Gouvernements signataires, membres du Conseil de l'Europe:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;

Convaincus que l'adoption de règles communes dans le domaine de l'entraide judiciaire en matière pénale est de nature à atteindre cet objectif;

Considérant que l'entraide judiciaire est une matière connexe à celle de l'extradition qui a déjà fait l'objet d'une convention en date du 13 décembre 1957;

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I Dispositions générales

Article premier

1 — Les Parties Contractantes s'engagent à s'accorder mutuellement, selon les dispositions de la présente Convention, l'aide judiciaire la plus large possible dans toute procédure visant des infractions dont la répression est, au moment où l'entraide est demandée, de la compétence des autorités judiciaires de la Partie requérante.

2 — La présente Convention ne s'applique ni à l'exécution des décisions d'arrestation et des condamnations ni aux infractions militaires qui ne constituent pas des infractions de droit commun.

Article 2

1 — L'entraide judiciaire pourra être refusée:

a) Si la demande se rapporte à des infractions considérées par la Partie requise soit comme des infractions politiques, soit comme des infractions connexes à des infractions politiques, soit comme des infractions fiscales;

b) Si la Partie requise estime que l'exécution de la demande est de nature à porter atteinte à la souveraineté, à la sécurité, à l'ordre public ou à d'autres intérêts essentiels de son pays.

TITRE II Commissions rogatoires

Article 3

1 —La Partie requise fera exécuter, dans les formes prévues par sa législation, les commissions rogatoires relatives à une affaire pénale qui lui seront adressées par les autorités judiciaires de la Partie requérante et qui ont pour objet d'accomplir des actes d'instruction ou de communiquer des pièces à conviction, des dossiers ou des documents.

2 — Si la Partie requérante désire que les témoins ou les experts déposent sous serment, elle en fera expressément la demande et la Partie requise y donnera suite si la loi de son pays ne s'y oppose pas.

3 — La Partie requise pourra ne transmettre que des copies ou photocopies certifiées conformes des dossiers ou documents demandés. Toutefois, si la Partie requérante demande expressément la communication des originaux, il sera donné suite à cette demande dans toute la mesure du possible.

Article 4

Si la Partie requérante le demande expressément, la Partie requise l'informera de la date et du lieu d'exécution de la commission rogatoire. Les autorités et personnes en cause pourront assister à cette exécution si la Partie requise y consent.

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Article 5

1 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, se réserver la faculté de soumettre l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets à une ou plusieurs des conditions suivantes:

a) L'infraction motivant la commission rogatoire doit être punissable selon la loi de la Partie requérante et de la Partie requise;

b) L'infraction motivant la commission rogatoire doit être susceptible de donner lieu à extradition dans le pays requis;

c) L'exécution de la commission rogatoire doit être compatible avec la loi de la Partie requise.

2 — Lorsqu'une Partie Contractante aura fait une déclaration conformément au paragraphe 1 du présent article, toute autre Partie pourra appliquer la règle de la réciprocité.

Article 6

1 — La Partie requise pourra surseoir à la remise des objets, dossiers ou documents dont la communication est demandée, s'ils lui sont nécessaires pour une procédure pé-nale en cours.

2 — Les objets, ainsi que les originaux des dossiers et documents, qui auront été communiqués en exécution d'une commission rogatoire, seront renvoyés aussitôt que possible par la Partie requérante à la Partie requise, à moins que celle-ci n'y renonce.

TITRE DJ

Remise d'actes de procédure et de décisions judiciaires — Comparution de témoins, experts et personnes poursuivies.

Article 7

1 — La Partie requise procédera à la remise des actes de procédure et des décisions judiciaires qui lui seront envoyés à cette fin par la Partie requérante.

Cette remise pourra être effectuée par simple transmission de l'acte ou de la décision au destinataire. Si la partie requérante le demande expressément, la Partie requise effectuera la remise dans une des formes prévues par sa législation pour les significations analogues ou dans une forme spéciale compatible avec cette législation.

2 — La preuve de la remise se fera au moyen d'un récépissé daté et signé par le destinataire ou d'une déclaration de la Partie requise constant le fait, la forme et la date de la remise. L'un ou l'autre de ces documents sera immédiatement transmis à la Partie requérante. Sur demande de cette dernière, la Partie requise précisera si la remise a été faite conformément à sa loi. Si la remise n'a pu se faire, la Partie requise en fera connaître immédiatement le motif à la Partie requérante.

3 —Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de. ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe,

demander que la citation à comparaître destinée à une personne poursuivie se trouvant sur son territoire soit transmise à ses autorités dans un certain délai avant la date fixée pour la comparution. Ce délai sera précisé dans ladite déclaration et ne pourra pas excéder 50 jours.

H sera tenu compte de ce délai en vue de la fixation de la date de comparution et lors de la transmission de la citation.

Article 8

Le témoin ou l'expert qui n'aura pas déféré à une citation à comparaître dont la remise a été demandée ne pourra être soumis, alors même que cette citation contiendrait des injonctions, à aucune sanction ou mesure de contrainte, à moins qu'il ne se rende par la suite de son plein gré sur le territoire de la Partie requérante et qu'il n'y soit régulièrement cité à nouveau.

Article 9

Les indemnités à verser, ainsi que les frais de voyage et de séjour à rembourser au témoin ou à l'expert par la Partie requérante seront calculés depuis le lieu de leur résidence et lui seront accordés selon des taux au moins égaux à ceux prévus par les tarifs et règlements en vigueur dans le pays où l'audition doit avoir lieu.

Article 10

1 — Si la Partie requérante estime que la comparution personnelle d'un témoin ou d'un expert devant ses autorités judiciaires est particulièrement nécessaire, elle en fera mention dans la demande de remise de la citation et la Partie requise invitera ce témoin ou cet'expert à comparaître.

La Partie requise fera connaître la réponse du témoin ou de l'expert à la Partie requérante.

2 — Dans le cas prévu au paragraphe 1 du présent article, la demande ou la citation devra mentionner le montant approximatif des indemnités à verser, ainsi que des frais de voyage et de séjour à rembourser.

3 — Si une demande lui est présentée à cette fin, la Partie requise pourra consentir une avance au témoin ou à l'expert. Celle-ci sera mentionnée sur la citation et remboursée par la Partie requérante.

Article 11

1 —Toute personne détenue dont la comparution personnelle en qualité de témoin ou aux fins de confrontation est demandée par la Partie requérante sera transférée temporairement sur le territoire où l'audition doit avoir lieu, sous condition de son renvoi dans le délai indiqué par la Partie requise et sous réserve des dispositions de l'article 12 dans la mesure où celles-ci peuvent s'appliquer. • Le transfèrement pourra être refusé:

a) Si la personne détenue n'y consent pas;

b) Si sa présence est nécessaire dans une procédure pénale en cours sur le territoire de la Partie requise;

c) Si son transfèrement est susceptible de prolonger sa détention; ou

d) Si d'autres considérations impérieuses s'opposent à son transfèrement sur le territoire de la Partie requérante.

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2 — Dans le cas prévu au paragraphe précédent et sous réserve des dispositions de l'article 2, le transit de la personne détenue par un territoire d'un État tiers, Partie à la présente Convention, sera accordé sur demande accompagnée de tous documents utiles et adressée par le Ministère de la Justice de la Partie requérante au Ministère de la Justice de la Partie requise du transit.

Toute Partie Contractante pourra refuser d'accorder le transit de ses ressortissants.

3 — La personne transférée devra rester en détention sur le territoire de la Partie requérante et, le cas échéant, sur le territoire de la Partie requise du transit, à moins que la Partie requise du transfèrement ne demande sa mise en liberté.

Article 12

1 — Aucun témoin ou expert, de quelque nationalité qu'il soit, qui, à la suite d'une citation, comparaîtra devant les autorités judiciaires de la Partie requérante, ne pourra être ni poursuivi, ni détenu, ni soumis a aucune autre restriction de sa liberté individuelle sur le territoire de cette Partie pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ du territoire de la Partie requise.

2 — Aucune personne, de quelque nationalité qu'elle soit, citée devant les autorités judiciaires de la Partie requérante afin d'y répondre de faits pour lesquels elle fait l'objet de poursuites, ne pourra y être ni poursuivie, ni détenue, ni soumise à aucune autre restriction de sa liberté individuelle pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ du territoire de la Partie requise et non visés par la citation.

3 — L'immunité prévue au présent article cessera lorsque le témoin, l'expert ou la personne poursuivie, ayant eu la possibilité de quitter le territoire de la Partie requérante pendant quinze jours consécutifs, après que sa présence n'était plus requise par les autorités judiciaires, sera néanmoins demeurée sur ce territoire ou y sera retournée après l'avoir quitté.

TITRE rv Casier judiciaire

Article 13

1 — La Partie requise communiquera, dans la mesure où ses autorités judiciaires pourraient elles-mêmes les obtenir en pareil cas, les extraits du casier judiciaire et tous renseignements relatifs à ce dernier qui lui seront demandés par les autorités judiciaires d'une Partie Contractante pour les besoins d'une affaire pénale.

2 — Dans les cas autres que ceux prévus au paragraphe 1 du présent article, il sera donné suite à pareille demande dans les conditions prévues par la législation, les règlements ou la pratique de la Partie requise.

TITRE V Procédure

Article 14

1 — Les demandes d'entraide devront contenir les indications suivantes:

à) L'autorité dont émane la demande; b) L'objet et le motif de la demande;

c) Dans la mesure du possible, l'identité et la nationalité de la personne en cause; et

d) Le nom et l'adresse du destinataire s'il y a lieu.

2 — Les commissions rogatoires prévues aux articles 3, 4 et 5 mentionneront en outre l'inculpation et contiendront un exposé sommaire des faits.

Article 15

1 — Les commissions rogatoires prévues aux articles 3, 4 et 5 ainsi que les demandes prévues à l'article 11 seront adressées par le Ministère de la Justice de la Partie requérante au Ministère de la Justice de la Partie requise et renvoyées par la même voie.

2 —En cas d'urgence, Iesdites commissions rogatoires pourront être adressées directement par les autorités judiciaires de la Partie requérante aux autorités judiciaires de la Partie requise. Elles seront renvoyées accompagnées des pièces relatives à l'exécution par la voie prévue au paragraphe 1 du présent article.

3 — Les demandes prévues au paragraphe 1 de l'article 13 pourront être adressées directement par les autorités judiciaires au service compétent de la Partie requise, et les réponses pourront être renvoyées directement par ce service. Les demandes prévues au paragraphe 2 de l'article 13 seront adressées par le Ministère de la Justice de la Partie requérante au Ministère de la Justice de la Partie requise.

4 — Les demandes d'entraide judiciaire, autres que celles prévues aux paragraphes 1 et 3 du présent article et notamment les demandes d'enquête préliminaire à la poursuite, pourront faire l'objet de communications directes entre autorités judiciaires.

5 — Dans les cas où la transmission directe est admise par la présente Convention, elle pourra s'effectuer par l'intermédiaire de l'Organisation internationale de Police criminelle (Interpol).

6 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, soit faire savoir que toutes ou certaines demandes d'entraide judiciaire doivent lui être adressées par une voie autre que celle prévue au présent article, soit demander que, dans le cas prévu au paragraphe 2 de cet article, une copie de la commission rogatoire soit communiquée en même temps à son Ministère de la Justice.

7 — Le présent article ne portera pas atteinte aux dispositions des accords ou arrangements bilatéraux en vigueur entre Parties Contractantes, selon lesquelles la transmission directe des demandes d'entraide judiciaire entre les autorités des Parties est prévue.

Article 16

1 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 du présent article, la traduction des demandes et des pièces annexes ne sera pas exigée.

2 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, se réserver la faculté d'exiger que les demandes et pièces annexes lui soient adressées accompagnées, soit d'une traduction dans sa propre tangue, soit d'une traduction dans l'une quelconque des langues

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officielles du Conseil de l'Europe ou dans celle de ces langues qu'elle indiquera. Les autres Parties pourront appliquer la règle de la réciprocité.

3 — Le présent article ne portera pas atteinte aux dispositions relatives à la tradution des demandes et pièces annexes contenues dans les accords ou arrangements en vigueur ou à intervenir entre deux ou plusieurs Parties Contractantes.

Article 17

Les pièces et documents transmis en application de la présente Convention seront dispensés de toutes formalités de légalisation.

Article 18

Si l'autorité saisie d'une demande d'entraide est incompétente pour y donner suite, elle transmettra d'office cette demande à l'autorité compétente de son pays et, dans le cas où la demande a été adressée par la voie directe, elle en informera par la même voie la Partie requérante.

Article 19

Tout refus d'entraide judiciaire sera motivé. Article 20

Sous réserve des dispositions de l'article 10, paragraphe 3, l'exécution des demandes d'entraide ne donnera lieu au remboursement d'aucuns frais, à l'exception de ceux occasionnés par l'intervention d'experts sur le territoire de la Partie requise et par le transfèrement de personnes détenues effectué en application de l'article 11.

TITRE VI Dénonciation aux fins de poursuites

Article 21

1 — Toute dénonciation adressée par une Partie Contractante en vue de poursuites devant les tribunaux d'une autre Partie fera l'objet de communications entre Ministères de la Justice. Cependant les Parties Contractantes pourront user de la faculté prévue au paragraphe 6 de l'article 15.

2 — La Partie requise fera connaître la suite donnée à cette dénonciation et transmettra s'il y a lieu copie de la décision intervenue.

3 — Les dispositions de l'article 16 s'appliqueront aux dénonciations prévues au paragraphe 1 du présent article.

TITRE VU Échange d'avis de condamnation

Article 22

Chacune des Parues Contractantes donnera à la Partie intéressée avis des sentences pénales et des mesures postérieures qui concernent les ressortissants de cette Partie et ont fait l'objet d'une inscription au casier judiciaire. Les Ministères de la Justice

se rommuniqueront ces avis au moins une fois par an. Si la personne en cause est considérée comme ressortissante de deux ou plusieurs Parties Contractantes, les avis seront communiqués à chacune des Parties intéressées à moins que cette personne ne possède la nationalité de la Partie sur le territoire de laquelle elle a été condamnée.

TITRE VIII Dispositions finales

Article 23

1 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, formuler une réserve au sujet d'une ou de plusieurs dispositions déterminées de la Convention.

2 — Toute Partie Contractante qui aura formulé une réserve la retirera aussitôt que les circonstances le permettront. Le retrait des réserves sera fait par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

3 — Une Partie Contractante qui aura formulé une réserve au sujet d'une disposition de la Contention ne pourra prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie que dans la mesure où elle l'aura elle-même acceptée.

Article 24

Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe indiquer quelles autorités elle considérera comme des autorités judiciaires aux fins de la présente Convention.

Article 25

1 —La présente Convention s'appliquera aux territoires métropolitains des Parties Contractantes.

2 — Elle s'appliquera également en ce qui concerne la France, à l'Algérie et aux départements d'outre-mer, et, en ce qui concerne l'Italie, au territoire de la Somalie sous administration italienne.

3 — La République Fédérale d'Allemagne pourra étendre l'application de la présente Convention au Land Berlin par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

4 — En ce qui concerne le Royaume des Pays-Bas, la présente Convention s'appliquera à son territoire européen. Le Royaume pourra étendre Y application de la Convention aux Antilles néerlandaises, au Surinam et à la Nouvelle-Guinée néerlandaise par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

5 — Par arrangement direct entre deux ou plusieurs Parties Contractantes, le champ d'application de la présente Convention pourra être étendu, aux conditions qui seront stipulées dans cet arrangement, à tout territoire d'une de ces Parties autre que ceux visés aux paragraphes 1, 2, 3 et 4 du présent article et dont une des Parties assure les relations internationales.

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Article 26

1 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 7 de l'article 15 et du paragraphe 3 de l'article 16, la présente Convention abroge, en ce qui concerne les territoires auxquels elle s'applique, celles des dispositions des traités, conventions ou accords bilatéraux qui, entre deux Parties Contractantes, régissent l'entraide judiciaire en matière pénale.

2 — Toutefois la présente Convention n'affectera pas les obligations contenues dans les dispositions de toute autre convention internationale de caractère bilatéral ou multilatéral, dont certaines clauses régissent ou régiront, dans un domaine déterminé, l'entraide judiciaire sur des points particuliers.

3 — Les Parties Contractantes ne pourront conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs à l'entraide judiciaire en matière pénale que pour compléter les dispositions de la présente Convention ou pour faciliter l'application des principes contenus dans celle-ci.

4 — Lorsque, entre deux ou plusieurs Parties Contractantes, l'entraide judiciaire en matière pénale se pratique sur la base d'une législation uniforme ou d'un régime particulier prévoyant l'application réciproque de mesures d'entraide judiciaire sur leurs territoires respectifs, ces Parties auront la faculté de régler leurs rapports mutuels en ce domaine en se fondant exclusivement sur ces systèmes nonobstant les dispositions de la présente Convention. Les Parties Contractantes qui excluent ou viendraient à exclure de leurs rapports mutuels l'application de la présente Convention, conformément aux dispositions du présent paragraphe, devront adresser une notification à cet effet au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 27

1 — La présente Convention demeurera ouverte à la signature des Membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire Général du Conseil.

2 — La Convention entrera em vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification.

3 — Elle entrera en vigueur à l'égard de tout signataire qui la ratifiera ultérieurement 90 jours après le dépôt de son instrument de ratification.

Article 28

1 — Le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer à la présente Convention. La résolution concernant cette invitation devra recevoir l'accord unanime des Membres du Conseil ayant ratifié la Convention.

2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, auprès du Secrétaire Général du Conseil, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après son dépôt

Article 29

Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Cette dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de sa notification par le Secrétaire Général du Conseil.

Article 30

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Membres du Conseil et au Gouvernement de tout État ayant adhéré à la présente Convention:

a) Les noms des signataires et le dépôt de tout instrument de ratification ou d'adhésion;

b) La date de l'entrée en vigueur;

c) Toute notification reçue en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 5, du paragraph 3 de l'article 7, du paragraphe 6 de l'article 15, du paragraphe 2 de l'article 16, de l'article 24, des paragraphes 3 et 4 de l'article 25 et du paragraphe 4 de l'article 26;

d) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 23;

e) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 23;

f) Toute notification de dénonciation reçue en application des dispositions de l'article 29 et la date à laquelle celle-ci prendra effet.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 20 avril 1959, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil en enverra copie certifiée conforme aux Gouvernements signataires et adhérents.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Réserve au paragraphe l de l'article premier:

L'Autriche n'accordera l'entraide judiciaire que dans les procédures visant des infractions également punissables selon le droit autrichien dont la répression serait, au moment où l'entraide est demandée, de la compétence des autorités judiciaires.

Réserve à l'alinéa a) de l'article 2:

L'Autriche refusera l'entraide judiciaire pour les infractions énoncées à l'alinéa a).

Réserve à l'alinéa b) de l'article 2:

Par «autres intérêts essentiels de son pays», l'Autriche entend notamment la protection de l'obligation du secret prévue par la législation autrichienne.

Déclaration concernant le paragraphe 1 de l'article 5:

L'Autriche soumettra l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets aux conditions stipulées à l'alinéa c).

Déclaration concernant le paragraphe 2 de l'article 16:

L'Autriche exigera que les demandes d'entraide judiciaire et pièces annexes qui, conformément au paragraphe 2 de l'article 15, seront adressées directement aux autorités judiciaires pénales autrichiennes o\i avs. ministère public autrichien soient accompagnées d'une traduction en langue allemande.

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Déclaration concernant l'article 24:

Aux fins de la présente Convention, l'Autriche considérera comme autorités judiciaires autrichiennes les tribunaux de l'ordre pénal, le ministère public et le Ministère fédéral de la Justice.

Leopold Figl.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Au moment de la signature de la Convention européene d'entraide judiciaire en matière pénale, le Gouvernement belge déclare:

1 — Qu'il fait usage de la faculté prévue au paragraphe 1, b), de l'article 5 de la Convention et ne permettra l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets que pour des faits susceptibles à donner lieu à extradition.

2 — Qu'il formule les réserves suivantes:

a) Le prêt de détenus visé à l'article 11 ne sera pas autorisé;

b) La communication des «mesures postérieures» visée à l'article 22 ne sera pas faite automatiquement; toutefois, la possibilité de cette communication ne sera pas exclue dans des cas d'espèce et sur demande des autorités intéressées;

c) Le Gouvernement belge, nonobstant les dispositions de l'article 26, se réserve le droit de maintenir ou de conclure avec des pays limitrophes des traités bilatéraux ou multilatéraux offrant des possibilités plus larges pour l'entraide indiciaire en matière pénale.

P. Wigny.

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Kjeld Philip.

Strasbourg, le 28 avril 1961.

Pour le Gouvernement de la République française:

Le Gouvernement français déclare que, en raison de l'organisation interne et du fonctionnement du casier judiciaire en France, les autorités qui en sont chargées se trouvent dans l'impossibilité matérielle de donner automatiquement avis aux Parties Contractantes à la présente Convention, conformément à l'article 22, des mesures intervenues postérieurement à la condamnation de leurs ressortissants — telles que les mesures de grâce, de réhabilitation ou d'amnistie— qui font l'objet d'une inscription au casier judiciaire.

Il donne cependant l'assurance que ces autorités, lorsqu'elles en seront requises à propos de cas particuliers, préciseront dans la mesure du possible auxdites Parties Contractantes la situation pénale de leurs ressortissants.

Le Gouvernement français déclare que doivent être considérées comme autorités judiciaires françaises aux fins de la présente Convention les autorités suivantes:

Les premiers présidents, présidents, conseilleurs et

juges des judirictions répressives; Les juges d'instruction desdites juridictions;

Les membres du ministère public près lesdites juridictions, à savoir:

Les procureurs généraux; Les avocats généraux; Les substituts des procureurs généraux; Les procureurs de la République et leurs substituts;

Les représentants du ministère public auprès des

tribunaux de police; Les comissaires du gouvernement près les

tribunaux des forces armées.

Le Compte-Boine T.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

von Merkatz. Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce:

Le Governement hellénique formule des réserves formelles sur les articules 4 et 11 de la Convention, leur acceptation étant incompatible avec les articles 97 et 459 du Code hellénique de procédure pénale.

Pour le Governement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne: Pella.

Pour le Gouvernement du Grand Duché de Luxembourg:

E. Schaus.

Strasbourg, le 21 janvier 1965.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: W. J. D. Philipse.

Strasbourg, le 21 avril 1961.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Einar Lochen.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Leif Belfrage.

Strasbourg, le 23 Octobre 1959.

Pour le Gouvernement de la République turque: M. Borovali.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Strasbourg, le 29 novembre 1965.

Pour le Gouvernement de la Confédération Suisse: D. Gagnebin.

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Adhésions faites conformément à l'article 28:

Israël — le 27 novembre 1967; Liechtenstein — le 28 octobre 1969.

CONVENÇÃO, EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MUTUO EM MATÉRIA PENAL

Preâmbulo

Os Governos signatários, membros do conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;

Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal é um meio de atingir esse objectivo;

Considerando que o auxílio judiciário mútuo é uma matéria conexa com a de extradição, que já foi objecto de uma convenção com data de 13 de Dezembro de 1957;

acordaram no seguinte:

TITULO I Disposições gerais Artigo 1.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível, nos processos relativos a infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

2 — A presente Convenção não se aplica à execução de decisão de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.°

0 auxílio judiciário pode ser recusado:

a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pela Parte requerida como infracções políticas ou com elas conexas ou como infracções fiscais;

b) Se a Parte requerida considerar que o cumprimento do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro interesse essencial do seu país.

TÍTULO n Cartas rogatórias

Artigo 3."

1 — A Parte requerida dá cumprimento, pela forma prevista na legislação, a qualquer carta rogatória, relativa a um processo penal, que lhe seja dirigida pelas autoridades judiciárias da Parle requerente e tenha por objecto a realização de actos de instrução ou a transmissão de elementos de prova, autos ou documentos.

2 — Se a Parte requerente pretender o depoimento de testemunhas ou peritos sob juramento, deve solicitá-lo expressamente e a Parte requerida atender esse pedido, se a sua lei a isso se não opuser.

3 — A Parte requerida pode enviar somente cópia ou fotocópia autenticadas dos autos ou documentos solicitados. Porém, se a Parte requerente solicitar expressamente o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.

Artigo 4.°

A Parte requerida informa a Parte requerente da data e do local do cumprimento da carta rogatória, se esta lho tiver solicitado expressamente. As autoridades e pessoas em causa podem assistir a esse acto, se a Parte requerida o consentir.

Artigo 5.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento da ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretárío-Geral do Conselho da Europa, que se reserva a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, a uma ou mais das seguintes condições:

a) Ser a infracção que motiva a carta rogatória simultaneamente punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida;

b) Ser a infracção que motiva a carta rogatória susceptível, no país requerido, de determinar a extradição;

c) Ser o cumprimento da carta rogatória compatível com a lei da Parte requerida.

2 — Se uma Parte Contratante tiver feito uma declaração nos termos do n.° 1 do presente artigo, qualquer outra Parte pode aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 6.°

1 — A Parte requerida pode diferir a entrega, que lhe haja sido solicitada, de quaisquer objectos, autos ou documentos, se os mesmos forem necessários a um processo penal em curso.

2 — Os objectos e os originais dos autos e documentos enviados em cumprimento de uma carta rogatória são devolvidos pela Parte requerente à Parte requerida, logo que possível, salvo se esta última renunciar à sua devolução.

TÍTULO UJ

Entrega de documentos relativos a actos processuais e de decisões judiciárias — Comparência de testemunhas, peritos e arguidos.

Artigo 7."

1 — A Parte requerida procede à entrega dos documentos relativos a actos processuais e a decisões judiciarias que lhe forem enviados, para esse fim, pela Parte requerente.

Essa entrega pode fazer-se por simples transmissão do acto ou da decisão do destinatário. Se a Parte requerente

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o solicitar expressamente, a Parte requerida efectua a entrega por urna das formas prescritas na sua lei para comunicações análogas, ou por forma especial compatível com essa lei.

2 — A prova da entrega faz-se por meio de recibo datado e assinado pelo destinatário, ou por declaração da Parte requerida verificando o facto, a forma e a data da entrega. Qualquer destes documentos é, de imediato, transmitido à Parte requerente. A pedido desta, a Parte requerida especifica se a entrega foi efectuada em conformidade com a sua lei. Se a entrega não puder efectuar-se, a Parte requerida informa imediatamente a Parte requerente das razões que a impediram.

3 — Qualquer parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, solicitar que a notificação para comparência relativa a um arguido que se encontre no seu território seja enviada às suas autoridades num determinado prazo anterior à data fixada para a mesma comparência. Este prazo é especificado na referida declaração e não pode ser superior a 50 dias.

Tem-se em conta este prazo para a fixação da data de comparência e para o envio do pedido de notificação.

Artigo 8.°

A testemunha, ou perito, que tiver sido notificada para comparecer e não o fizer não pode ser sujeita a quaisquer sanções ou medidas de coacção, mesmo que a notificação contenha cominações, a menos que se desloque voluntariamente ao território da Parte requerente e aí seja de novo regularmente notificada.

Artigo 9."

As indemnizações a pagar, assim como as despesas de deslocação e estadia, a reembolsar à testemunha ou ao perito pela Parte requerente, são calculadas a partir do local da respectiva residência e são-lhes arbitradas de acordo com taxas pelo menos iguais às previstas em tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audição deve efectuar--se.

Artigo 10."

1 — Se a Parte requerente considerar especialmente necessária a comparência de uma testemunha ou de um perito perante as suas autoridades judiciárias, deve mencionar tal facto no seu pedido de entrega da notificação e a Parte requerida convida essa testemunha ou perito a comparecer.

A parte requerida comunica a resposta da testemunha ou perito à Parte requerente.

2 — No caso previsto no n.° 1 do presente artigo, o pedido ou a notificação devem mencionar o valor aproximado das indemnizações a pagar, assim como das despesas de deslocação e estadia a reembolsar.

3 — A Parte requerida, quando solicitada para esse efeito, pode conceder um adiantamento à testemunha ou perito, o qual é mencionado na notificação e reembolsado pela Parte requerente.

Artigo 11.°

1 — Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal na qualidade de testemunha ou para acareação seja solicitada pela Parte requerente é temporariamente transferida

para o território onde a audição deve efectuar-se, sob condição do seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo das disposições do artigo 12.°, na medida em que estas se mostrem aplicáveis.

A transferência pode ser recusada:

a) Se a pessoa detida nisso não consentir;

b) Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

c) Se a sua transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou

d) Se outros motivos imperiosos se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.

2 — No caso previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o trânsito de pessoa detida pelo território de um terceiro Estado, Parte na presente Convenção, é permitido mediante pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte à qual o trânsito é solicitado.

Qualquer Parte Contratante pode recusar o trânsito de um seu nacional.

3 — A pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte à qual o trânsito é solicitado, solvo se a Parte à qual houver sido pedido a transferência solicitar a sua libertação.

Artigo 12."

1 — A testemunha ou o perito, independentemente da sua nacionalidade, que, em consequência de notificação, compareça perante as autoridades judiciárias da Parte requerente não pode ser perseguida, detida ou submetida a qualquer outra restrição da sua liberdade individual em território dessa Parte, por factos ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida.

2 — Nenhuma pessoa, independentemente da sua nacionalidade, notificada para comparecer perante as autoridades judiciárias da Parte requerente a fim de aí responder por factos que hajam determinado a instauração contra si de procedimento criminal pode aí ser perseguida, detida ou submetida a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por facto ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida e que não se encontrem especificados na notificação.

3 — A imunidade prevista no presente artigo cessa se a testemunha, perito ou arguido, tendo tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente nos 15 dias seguintes à data em que a sua presença deixou de ser necessária para as autoridades judiciárias, tiver permanecido nesse território ou aí houver regressado depois de o ter deixado.

título rv

Registo criminal

Artigo 13.°

1 —A Parte requerida comunica extractos do registo criminal e qualquer outra informação a ele relativa que lhe sejam solicitados pelas autoridades judiciárias de uma Parte Contratante, com vista a um processo penal, da mesma medida em que as suas autoridades judiciárias os poderiam obter em casos semelhantes.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 17

2 — Nos casos não previstos no n.° 1 do presente artigo, os pedidos são satisfeitos nos termos previstos na legislação, regulamentos ou prática da Parte requerida.

TÍTULO V Processo

Artigo 14."

1 — O pedido de auxílio deve conter as seguintes informações:

a) Autoridade de que emana;

b) Objecto e motivo do pedido;

c) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa e causa; e

d) Nome e endereço do destinatário, se for caso disso.

2 — As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.°, 4." e 5.° devem ainda conter uma descrição sumária dos factos e a respectiva qualificação.

Artigo 15.°

1 — As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.°, 4." e 5.°, assim como os pedidos previstos no artigo ll.°, são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e devolvidos pela mesma via.

2 — Em caso de urgência, as referidas cartas rogatórias podem ser directamente enviadas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades judiciárias da Parte requerida.

São devolvidas, juntamente com os documentos relativos ao cumprimento, pela via prevista no n.° 1 do presente artigo.

3 — Os pedidos previstos no n.° 1 do artigo 13.° podem ser directamente enviados pelas autoridades judiciárias ao serviço competente da Parte requerida e as respostas podem ser devolvidas directamente por este serviço. Os pedidos previstos no n.° 2 do artigo 13.° são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida.

4 — Qualquer outro pedido de auxílio judiciário não previsto nos n." 1 e 3 do presente artigo, nomeadamente os pedidos de inquérito preliminar à instauração do procedimento penal, podem ser objecto de comunicações directas entre autoridades judiciárias.

5 — Nos casos em que a transmissão directa for admitida pela presente Convenção, pode a mesma ser efectuada por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).

6 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que todos ou determinados pedidos de auxílio judiciário devem ser-lhe dirigidos por via diversa das referidas no presente artigo ou solicitar que, no caso previsto no n.° 2 deste artigo, uma cópia da carta rogatória seja simultaneamente enviada ao seu Ministério da Justiça.

7 — O presente artigo não prejudica as disposições de acordos ou protocolos bilaterais em vigor entre Partes Contratantes que prevejam a transmissão directa de pedidos de auxílio judiciário entre as respectivas autoridades.

Artigo 16.°

1 — Sem prejuízo das disposições do n.° 2 do presente artigo, não é exigível a tradução dos pedidos e elementos anexos.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito de respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e documentos anexos lhe sejam dirigidos acompanhados de uma tradução na sua própria língua, em qualquer uma das línguas oficiais do Conselho da Europa ou numa dessas línguas, que indicará. As outras Partes podem aplicar a regra da reciprocidade.

3 — O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e elementos anexos contidos em acordos ou protocolos em vigor ou a celebrar entre duas ou mais Partes Contratantes.

Artigo 17.°

Os elementos e documentos transmitidos nos termos da presente Convenção são dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 18.°

Se a autoridade a quem um pedido de auxílio é transmitido não for a competente para lhe dar seguimento, deve remetê-lo ex officio à autoridade competente do seu país e, no caso de pedido dirigido por via directa, informar a Parte requerente, pela mesma via, desse facto.

Artigo 19.°

Qualquer recusa de auxílio judiciário será fundamentada. Artigo 20.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, n.° 3, o cumprimento de pedidos de auxílio não dá lugar ao reembolso de quaisquer despesas, salvo das relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida ou à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos do artigo 11."

TÍTULO VI

Denúncia para efeitos de instauração de procedimento criminal

Artigo 21.°

1 — Qualquer denúncia feita por uma Parte Contratante com vista à instauração de um procedimento criminal perante os tribunais de uma outra Parte é objecto de comunicação entre Ministérios da Justiça. As Partes Contratantes podem, no entanto, usar da faculdade prevista no n.° 6 do artigo 15.°

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2 — A parte requerida informa do seguimento dado à denúncia e, se for caso disso, envia cópia da decisão que sobre ela tenha recaído.

3 — O disposto no artigo 16.° aplica-se às denúncias previstas no n.° 1 do presente artigo.

TÍTULO VTJ Intercâmbio de informações sobre condenações

Artigo 22.°

Cada uma das Partes Contratantes informa a Parte interessada das condenações ou medidas posteriores, relativas a um nacional desta Parte, que tenham sido objecto de inscrição no seu registo criminal. Os Ministérios da Justiça comunicam essas informações, entre si, pelo menos uma vez por ano. Se a pessoa em causa for considerada nacional de duas ou mais Partes Contratantes, estas informações são comunicadas a todas as Partes interessadas, a menos que a mesma pessoa seja nacional da Parte no território da qual foi condenada.

título vm

Disposições finais

Artigo 23."

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.

2 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado unia reserva deve retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada é feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 — Uma Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da Convenção só pode invocar a aplicação dessa disposição, por uma outra Parte, na mesma medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 24.°

Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as autoridades que considera como autoridades judiciárias para os fins da presente Convenção.

Artigo 25."

1 — A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.

2 — Aplica-se igualmente, no que respeita à França, á Argélia e aos departamentos ultramarinos e, no que respeita à Itália, ao território da Somália sob administração italiana.

3 — A República Federal da Alemanha pode tomar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4 — No que respeita ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção aplica-se ao seu território europeu. O Reino pode tomar extensiva a aplicação da Convenção às Antilhas neerlandesas, ao Surinam e à Nova Guiné neerlandesa, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

5 — Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, pode-se tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse mesmo acordo, a qualquer território de uma dessas Partes, diverso dos referidos nos n.05 3 e 4 deste artigo, cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.

i Artigo 26.°

1 — Sem prejuízo do disposto no n." 7 do artigo 15.° e no n." 3 do artigo 16.°, a presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.

2 — No entanto, a presente Convenção não prejudica as obrigações contidas nas disposições de qualquer outra convenção internacional com carácter bilateral ou multilateral, cujas cláusulas regulem ou venham a regular, numa determinada matéria, o auxílio judiciário relativamente a aspectos específicos.

3 — As Partes Contratantes só podem concluir entre si acordos, bilaterais ou multilaterais, sobre auxílio judiciário em matéria penal para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

4 — Quando entre duas ou mais Partes Contratantes se conceder o auxílio judiciário em matéria penal com base em legislação uniforme, ou num regime especial que preveja a aplicação recíproca de medidas de auxílio judiciário nos seus respectivos territórios, essas Partes têm a faculdade de regular as suas relações mútuas nesta matéria exclusivamente nesses sistemas, não obstante as disposições da presente Convenção. As Partes Contratantes que excluam, ou venham a excluir, das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, ao abrigo do disposto no presente número, devem para esse efeito dirigir uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 27.°

1 —A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. É submetida a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

2 — A Convenção entra em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação

3 — A Convenção entra em vigor, para qualquer signatário que a venha a ratificar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 28."

1 — O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deve obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.

2 — A adesão efectua-se mediante deposito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito.

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Artigo 29.°

Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da mitificação pelo Secretário-Geral do Conselho.

Artigo 30.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) Dos nomes dos signatários e do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

b) Da data de entrada em vigor;

c) De qualquer notificação recebida ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 3 do artigo 7.°, do n.° 6 do artigo 15.°, do n.° 2 do artigo 16.°, do artigo 24.°, dos n." 3 e 4 do artigo 25.° e do n.° 4 do artigo 26.°;

d) De qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 23.°;

e) Da retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°;

f) De qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 29.° e da data em que ela produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo, aos 20 de Abril de 1959, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada da Convenção aos governos signatários aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Reserva ao n.° 1 do artigo 1.°:

A Áustria só concede auxílio judiciário em processos relativos a infracções igualmente puníveis pelo direito austríaco cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias.

Reserva à alínea a) do artigo 2.°:

A Áustria recusa o auxílio judiciário relativamente às infracções enunciadas na alínea a).

Reserva à alínea b) do artigo 2.°:

Por «qualquer outro interesse essencial do seu país» a Áustria entende nomeadamente a protecção da obrigação de segredo prevista na lei austríaca.

Declaração relativa ao n.° 1 do artigo 5.°:

A Áustria submete o cumprimento das cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens às condições estipuladas na alínea c).

Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 16.°:

A Áustria exige que os pedidos de auxílio judiciário e documentos anexos que, nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, sejam enviados directamente às autoridades judiciárias penais austríacas ou ao Ministério Público austríaco sejam acompanhados de tradução em língua alemã.

Declaração relativa ao artigo 24.°:

Para os fins da presente Convenção, a Áustria considera como autoridades judiciárias austríacas os tribunais da ordem penal, o Ministério Público e o Ministério Federal da Justiça.

Leopoldo Figl.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

No momento da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, o Governo Belga declara:

1 — Fazer uso da faculdade prevista no n.° 1 (b) do artigo 5.° da Convenção e só permitir o cumprimento de cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens por factos susceptíveis de dar lugar à extradição.

2 — Formular as seguintes reservas:

a) A cedência de detidos prevista no artigo 11não é autorizada;

b) A comunicação das «medidas posteriores» prevista no artigo 22.° não é feita automaticamente; no entanto, em casos específicos e a pedido das autoridades interessadas, não é excluída a possibilidade dessa comunicação;

c) O Governo Belga, não obstante as disposições do artigo 26.°, reserva-se o direito de manter ou de celebrar, com os países limítrofes, tratados bilaterais ou multilaterais, que ofereçam possibilidades mais vastas de auxílio judiciário em matéria penal.

P. Wigny.

Pelo Govemo do Reino da Dinamarca: Kjeld Philip.

Estrasburgo, 28 de Abril de 1961.

Pelo Governo da República Francesa:

O Governo Francês declara que, em virtude da organização interna e do funcionamento do registo criminal em França, não é materialmente possível às autoridades por ele responsáveis comunicar automaticamente às Partes Contratantes na presente Convenção, nos termos do artigo 22°, as medidas que tenham lugar posteriormente à condenação de nacionais seus — tais como medidas de graça, de reabilitação ou de amnistia — que sejam objecto de inscrição no registo criminal.

Dá, porém, a garantia de que essas autoridades, quando solicitadas a respeito de casos particulares, comunicam, na medida do possível, a situação penal dos seus nacionais às referidas Partes Contratantes.

O Govemo Francês declara que, para os fins da presente Convenção, devem ser consideradas como autoridades judiciárias francesas as seguintes autoridades:

Os primeiros-presidentes, presidentes, conselheiros e juízes das jurisdições repressivas;

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Os juízes de instrução das referidas jurisdições; Os membros do Ministério Público junto das referidas jurisdições, a saber:

Procuradores-gerais;

Advogados-gerais;

Substitutos dos procuradores-gerais;

Procuradores da República e seus substitutos;

Representantes do Ministério Público junto dos

tribunais de polícia; Comissários do Governo junto dos tribunais das

forças armadas.

Lecompte-Boinet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Von Merkatz. Pelo Governo do Reino da Grecia:

O Governo Grego formula reservas formais aos artigos 4.° e 11." da Convenção, cuja aceitação é incompatível com os artigos 97.° e 459.° do Código de Processo Penal grego.

Cambalouris.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Pella.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: E. Schaus.

Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: W. J. D. Philipse.

Estrasburgo, 21 de Abril de 1961.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Einar bochen.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Leif Belfrage.

Estrasburgo, 23 de Outubro de 1959.

Pelo Governo da República Turca: M. Borovali.

Pelo Govemo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.

Pelo Governo da Confederação Suíça: D. Gagnebin.

Adesões feitas nos termos do artigo 28.°:

Israel — 27 de Setembro de 1967; Listenstaina — 28 de Outubro de 1969.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 52/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 17 de Março de 1978, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION EUROPÉENNE D'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE PÉNALE.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole:

Désireux de faciliter l'application en matière d'infractions fiscales de la Convention européenne d'entraide judiciaire en matière pénale ouverte à la signature a Strasbourg le 20 avril 1959 (ci-après dénommée «la Convention»);

Considérant également qu'il est opportun de compléter ladite Convention à certains autres égards,

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I

Article premier

Les Parties Contractantes n'exerceront pas le droit prévu à l'article 2, a), de la Convention de refuser l'entraide judiciaire pour le seul motif que la demande se rapporte à une infraction que la Partie requise considère comme une infraction fiscale.

Article 2

1 — Dans le cas où une Partie Contractante s'est réservé la faculté de soumettre l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets à la condition que l'infraction motivant la commision rogatoire soit punissable selon la loi de la Partie requérante et de la Partie requise, cette condition sera remplie en ce qui concerne les infractions fiscales, si rinfraction est punissable selon la loi de la Partie requérante et correspond à une infraction de même nature selon la loi de la Partie requise.

2 — La demande ne pourra être rejetée pour le motif que la législation de la Partie requise n'impose pas le même type de taxes ou impôts, ou ne contient pas le même type de réglementation en matière de taxes et impôts, de douane et de change que la législation de la Partie requéranfe.

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TITRE II Article 3

La Convention s'appliquera également:

a) À la notification des actes visant l'exécution d'une peine, le recouvrement d'une amende ou le paiement des frais de procédure;

b) Aux mesures relatives au sursis au prononcé d'une peine ou à son exécution, à la libération conditionnelle, au renvoi du début d'exécution de la peine ou à l'interruption de son exécution.

TITRE m Article 4

L'article 22 de la Convention est complété par le texte suivant, l'article 22 original de la Convention constituant le paragraphe 1 et les dispositions ci-après le paragraphe 2:

2 — En outre, toute Partie Contractante qui a donné les avis précités communiquera à la Partie intéressée, sur sa demande, dans des cas particuliers, copie des sentences et mesures dont il s'agit, ainsi que tout autre renseignement s'y référant, pour lui permettre d'examiner si elles requièrent des mesures sur le plan interne. Cette communication se fera entre les Ministères de la Justice intéressés.

TITRE IV Article 5

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe qui ont signé la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — Le Protocole entrera en vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

3 — Il entrera en vigueur à l'égard de tout État signataire qui le ratifiera, l'acceptera ou l'approuvera ultérieurement 90 jours après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

4 — Un État membre du Conseil de l'Europe ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention.

Article 6

1 — Tout État qui a adhéré à la Convention peut adhérer au présent Protocole après l'entrée en vigueur de celui-ci.

2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après la date de son dépôt.

Article 7

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.

2 — Tout État peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application du présent Protocole, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont il assure les relations internationales ou pour lequel il est habilité à stipuler.

3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 8

1 — Les réserves formulées par une Partie Contractante concernant une disposition de la Convention s'appliqueront également au présent Protocole, à moins que cette Partie n'exprime l'intention contraire au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion. Il en sera de même pour les déclarations faites en vertu de l'article 24 de la Convention.

2 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il se réserve le droit:

a) De ne pas accepter le titre i, ou de l'accepter seulement en ce qui concerne certaines infractions ou catégories d'infractions visées par l'article 1, ou de ne pas exécuter les commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets en matière d'infractions fiscales;

b) De ne pas accepter le titre n;

c) De ne pas accepter le titre m.

3—Toute Partie Contractante qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe précédent peut la retirer au moyen d'une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.

4 — Une Partie Contractante qui a appliqué au présent Protocole une réserve formulée au sujet d'une disposition de la Convention ou qui a formulé une réserve au sujet d'une disposition du présent Protocole ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie Contractante; toutefois elle peut, si la réserve est partielle ou conditionelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.

5 — Aucune autre réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole.

Article 9

Les dispositions du présent Protocole ne font pas obstacle aux règles plus détaillées contenues dans les accords bilatéraux ou multilatéraux conclus entre des Parties Contractantes en application de l'article 26, paragraphe 3, de la Convention.

Article 10

Le Comité Européen pour les Problèmes Criminels du Conseil de l'Europe suivra l'exécution du présent Protocole et facilitera autant que de besoin le règlement amiable de toute difficulté à laquelle l'exécution du Protocole donnerait lieu.

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Article 11

1 — Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer le présent Protocole en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

3 — La dénonciation de la Convention entraîne automatiquement la dénonciation du présent Protocole.

Article 12

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la Convention:

a) Toute signature du présent Protocole;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 5 et 6;

d) Toute déclaration reçue en application des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 7;

é) Toute déclaration reçue en application des dispositions du paragraphes 1 de l'article 8;

f) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 8;

g) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 3 de l'article 8;

h) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 11 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 17 mars 1978, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche: Otto Maschke.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre: Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:

Pour le Gouvernement de la République française:

Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement de l'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Desejando facilitar a aplicação, em matéria de infracções fiscais, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura, em Estrasburgo, a 20 de Abril de 1959 (a seguir designada «a Convenção»);

Considerando igualmente desejável tomar a Convenção extensiva a outros domínios;

acordaram o seguinte:

TÍTULO I Artigo 1.°

As Partes Contratantes não exercem o direito, previsto no artigo 2.°, alínea a), da Convenção, de recusar o auxílio judiciário com fundamento apenas em que o pedido diz respeito a uma infracção que a Parte requerida considera como infracção fiscal.

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Artigo 2.°

1 — No caso de uma Parte Contratante se reservar a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, à condição de a infracção que motiva a carta rogatória ser simultaneamente punível pela lei da Parte requerente e pela lei da Parte requerida, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito as infracções fiscais, se a infracção for punível pela lei da Parte requerente e corresponder, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.

2 — O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfandega e de câmbios, que a legislação da Parte requerente.

título n Artigo 3.°

A Convenção aplica-se igualmente:

a) À notificação de actos relativos à execução de uma pena, cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas processuais;

b) Às medidas relativas à suspensão da imposição de uma pena ou da sua execução, à liberdade condicional, ao diferimento do início da execução da pena ou à interrupção da sua execução.

título m Artigo 4."

0 artigo 22.° da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 22.° a constituir o n.° 1 e as disposições seguintes o n.°2:

2 — Por outro lado, qualquer Parte Contratante que tenha prestado as informações acima mencionadas, comunica à Parte interessada, a pedido desta e em casos particulares, cópia das sentenças e medidas em questão, bem como qualquer outra informação relevante para o efeito, a fim de lhe permitir considerar se as mesmas requerem medidas a nível interno. Esta comunicação efectua-se entre os Ministérios da Justiça interessados.

título rv

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. É submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação São depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — O Protocolo entra em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 — O Protocolo entra em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção.

Artigo 6."

1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a data da entrada em vigor do mesmo.

2 — A adesão efectua-se mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, do instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito. f

Artigo 7."

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica o presente Protocolo.

2 — Qualquer Estado pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tomar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração, cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas, ou em relação ao qual esse Estado possua poderes para dispor.

3 — Qualquer declaração produzida nos termos do número anterior pode ser retirada, no que se refere a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

1 — As reservas formuladas por uma Parte Contratante relativamente a uma disposição da Convenção são igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se essa Parte manifestar uma intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo acontece em relação às declarações feitas nos termos do artigo 24.° da Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de:

a) Não aceitar o título i, ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou ctt&çptias de infracções mencionadas no artigo 1.°, ou de não executar as cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens em matéria de infracções fiscais;

b) Não aceitar o título n;

c) Não aceitar o título ui.

3 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, mediante declaração dirigida ao Secretirio-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeito na data da sua recepção.

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4 — Uma Parte Contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo.,uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito, de uma disposição do presente Protocolo não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte Contratante; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, pode exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.

5 — Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.

Artigo 9.°

As disposições do presente Protocolo não obstam a que sejam aplicadas regras de âmbito mais lato contidas em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Partes Contratantes nos termos do artigo 26.°, n.° 3, da Convenção.

Artigo 10."

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa é informado da execução do presente Protocolo e toma as providências necessárias para permitir uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.

Artigo 11.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 12.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:

a) Qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 5.° e 6.°;

d) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.°;

e) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n." 1 do artigo 8.°;

f) Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 8.°;

g) Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 8.°;

h) Qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 11." e data em que a denúncia produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Otto Maschke.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Govemo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Govemo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Govemo de Malta:

Pelo Govemo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Govemo do Reino da Noruega:

Pelo Govemo da República Portuguesa:

Pelo Govemo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Govemo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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