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22 DE JANEIRO DE 1994

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3— O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.

3.1 —Constitui outro objectivo da EUMETSAT contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção das mudanças climáticas globais.

3.2 — Basicamente, a razão de ser da EUMETSAT deve--se ao facto da realização do seu objectivo principal exigir um quadro de cooperação que permita aos serviços meteorológicos de cada membro participar em acções comuns, no domínio espacial e meteorológico, que não seriam possíveis realizarem-se de uma forma isolada por cada Estado membro devido à dimensão e importância dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ultrapassarem as possibilidades individuais de cada Estado membro.

4 — As principais alterações propostas neste Protocolo resultam do facto do sucesso obtido nestes primeiros anos da EUMETSAT, e dos avanços tecnológicos entretanto registados, terem motivado os Estados membros a alargarem os programas desta organização.

Até recentemente, os programas da EUMETSAT concentravam-se em redor da Programa METEOSAT Operacional (PMO), lançado em 1983. Presentemente, a EUMETSAT está envolvida na extensão do PMO, que envolve um METEOSAT de transição e um METEOSAT de segunda geração a ser lançado no ano 2000, bem como uma variedade de outros programas. Este alargamento de actividades motivou algumas alterações orgânicas que exigem a introdução de alterações no texto da Convenção original assinada em 1983.

O local da sede definitiva foi definido e o âmbito dos objectivos da EUMETSAT foi também ligeiramente alargado por forma a incluir a vigilância operacional do clima e a detecção de mudanças climáticas globais.

As principais alterações propostas neste Protocolo de Alterações são indicadas a seguir.

4.1 —O texto da Convenção é alterado, nos artigos relevantes, por forma a reflectir a recente mudança orgânica na qual a função, e correspondente designação, de «director» é substituída pela de «director-geral».

4.2 — O artigo 1." é alterado por forma a registar que a sede da EUMETSAT está fixada em Darmstdt, na República Alemã, a menos que o Conselho decida de outro modo por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições.

Anteriormente, a sede estava fixada provisoriamente nas instalações da Agência Espacial Europeia, em Paris.

4.3 — O artigo 2.°, referente aos objectivos, actividades e programas da EUMETSAT, é alterado significativamente, reflectindo um esforço no sentido de uma melhor definição e clarificação das suas actividades e programas. Assim, são apresentadas definições precisas sobre o seguinte: orçamento geral, programas obrigatórios, e programas opcionais. No âmbito dos programas obrigatórios é incluído o Programa METEOSAT Operacional (PMO), os programas básicos e outros programas definidos em Conselho.

Estas alterações estatutárias reflectem decisões sobre alterações organizacionais da EUMETSAT no sentido de diferenciar claramente as contribuições e a participação de cada Estado membro no orçamento geral, programas obrigatórios, e programas opcionais, e distintamente para cada um dos programas nestas duas categorias, entre os quais o METEOSAT é o mais significativo.

A quase totalidade das alterações nos artigos subsequentes resulta das implicações destas alterações.

O novo texto deste artigo 2.° engloba ainda duas alterações adicionais: 1

/) Para além do objectivo principal, já definido anteriormente neste relatório (n.° 3), é adicionado o objectivo de contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção de mudanças climáticas globais; j

it) O anterior artigo 3." no texto original da Convenção, referente à cooperação, é integrado no artigo 2o

4.4 — Um novo artigo 3.° é criado por forma a definir as regras de adopção dos programas e do orçamento geral.

Este artigo resulta na garantia da relevância do poder de decisão de todos os Estados membros, inclusivamente dos mais pequenos, na definição gera) da EUMETSAT e em todos os seus programas centrais, definidos como programas obrigatórios. O poder de decisão sobre os programas opcionais fica reservado aos Estados membros neles participantes, cujo financiamento é de responsabilidade dos Estados neles participantes.

Neste contexto, há três aspectos a salientar:

/) Os programas obrigatórios e o orçamento geral são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução aprovada por unanimidade;

//) Os programas opcionais são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução adoptada por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes;

i/i) Os programas opcionais têm efeito desde que pelo menos um terço de todos os Estados membros da EUMETSAT tenham declarado a sua participação, subscrevendo a declaração no prazo estabelecido e as subscrições destes Estados participantes atinjam 90 % do montante financeiro total.

4.5 — O artigo 5.° é modificado por forma a melhor definir os poderes de decisão do Conselho em relação a várias matérias. As alterações introduzidas resultam na definição de um maior leque de aspectos sobre os quais as decisões do Conselho terão de ser tomadas por unanimidade dos Estados membros. Neste âmbito foram introduzidos no leque de decisões a tomar por unanimidade: o limite de contribuições para o orçamento geral, medidas de financiamento de programas, incluindo empréstimos; transferências do orçamento de um programa obrigatório para outro; emendas a resoluções de programas obrigatórios; aumentos de custo superiores a 10% no montante financeiro de programas obrigatórios, e acções a realizar em nome de terceiros.

4.6 — É inserido um novo artigo 8.°, que define a propriedade e distribuição dos dados obtidos mediante satélites. A EUMETSAT mantém a propriedade exclusiva, a nível mundial, de todos os dados obtidos mediante satélites ou instrumentos da EUMETSAT. No entanto, todos os Estados membros têm direito à utilização destes dados. A política de distribuição de dados a terceiros (disponibilização, preços, etc.) é decidida por maioria de dois terços dos Estados membros, representando pelos menos dois terços do montante global das contribuições.

A leitura isolada do n.° 3 do artigo 8.° poderá suscitar algumas questões se for interpretado isoladamente, uma vez