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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

que define uma votação de maioria de dois terços na definição da política de acesso aos dados obtidos. No entanto, esta cláusula refere-se à distribuição de dados a terceiros, tendo todos os Estados membros acesso a todos os dados da EUMETSAT conforme definido no texto de variados outros artigos da Convenção.

4.7 — O anterior artigo 9.° da Convenção, referente ao financiamento, passa a artigo 10." e sofre duas alterações de relevância.

As contribuições anuais dos Estados membros para o orçamento geral e os programas obrigatórios (excepto PMO), passam a ser definidos com base no valor médio do produto nacional bruto de cada Estado, referente aos três últimos anos para os quais existam estatísticas. Anteriormente, as contribuições efectuavam-se em termos de valores definidos em anexo à Convenção.

As contribuições referentes aos programas opcionais são efectuadas anualmente de acordo com a escala aprovada para cada programa opcional.

Todas as contribuições são pagas em unidades de conta europeias (ECU), com excepção das contribuições para o PMO, que continuam a poder ser pagas em qualquer moeda convertível.

4.8 — O anterior artigo 18.° da Convenção, referente à denúncia da Convenção, passa a artigo 19.° e sofre uma emenda de relevância. A denúncia da Convenção terá efeitos, para o orçamento geral, no final do quinquénio para o qual foi estabelecido o limite financeiro e, para os programas obrigatórios ou opcionais, à data da expiração dos programas. Anteriormente, a denúncia tinha efeitos no final do ano financeiro seguinte. Esta cláusula garante uma maior estabilidade financeira à continuidade das actividades da EUMETSAT no caso da denúncia da Convenção por parte de um Estado membro de grande peso financeiro nas actividades da EUMETSAT.

4.9 — O Protocolo contém alterações adicionais, tendo sido mencionadas neste relatório somente as mais relevantes.

5 — Para a emissão de um parecer, e tendo em consideração o enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

5.1 — O que importa salientar é que:

i) A continuidade da participação de Portugal no estabelecimento, manutenção e exploração de sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais através do EUMETSAT;

ii) A entrada em vigor definitiva das alterações propostas (é necessária a recepção, pelo depositário da Convenção, dás declarações de aceitação de todos os Estados membros), exigem a aprovação, para ratificação pela Assembleia da República deste Protocolo de Alterações.

5.2 — São patentes para Portugal as enormes vantagens que decorrem da aprovação deste Protocolo, uma vez que,

através da EUMETSAT, Portugal tem acesso à utilização de tecnologias espaciais avançadas — com os decorrentes benefícios actuais e futuros para as suas populações, e a contribuição para o desenvolvimento tecnológico de Portugal — com diminutas contrapartidas financeiras nesta matéria. Recorde-se que:

i) A contribuição portuguesa para o EUMETSAT corresponde, actualmente, a 0,86 % do orçamento geral e dos programas obrigatórios do EUMETSAT, isto é, a uma média de 180 a 200000 contos ao ano calculados até ao ano 2010 e inscritos no PIDDAC, para os anos relevantes. Presentemente, a contribuição portuguesa acima referida, con-esponde a um montante igual, ou mesmo inferior, àquele que Portugal pagaria para comprar os serviços que hoje obtém gratuitamente da EUMETSAT. No futuro, o" montante das contribuições anuais serão progressivamente inferiores ao montante que Portugal pagaria, se não fosse membro, para comprar os dados obtidos pela EUMETSAT;

«) Os satélites meteorológicos, em virtude das informações que obtêm e das suas características operacionais, permitem obter conjuntos de dados que se tornaram fundamentais e imprescindíveis para a vida das populações no seu dia-a-dia e para o estudo da terra e do clima;

«0 Nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece à Europa todas as informações meteorológicas, obtidas via satélite, necessárias para cobrir as zonas de interesse para Portugal e para a Europa;

iv) A importância e dimensão dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários no domínio espacial é tal que estes recursos ultrapassam as possibilidades individuais de Portugal (e mesmo de cada um dos Estados membros . da EUMETSAT);

v) Portugal tem utilizado com vantagem e benefícios vários a sua participação na EUMETSAT.

Para efeitos de análise e avaliação deste Protocolo de Alterações à Convenção, que estabelece a EUMETSAT, foram contactados pelo relator o presidente do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e o Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 39/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presiàeito da. Comissão, António Maria Pereira.